II SÉRIE — n.º 126
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 126/2017
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 II SÉRIE — Número 126
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal
- Parágrafo, página 1: ...e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego
- Parágrafo, página 1: ...e Segurança Social:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Superior de Contabilidade
- Parágrafo, página 1: ...e Auditoria de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Gorongosa:
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta do Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública, atribuo a Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua, enquadrada na carreira de técnico profissional de administração de trabalho, classe E, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Provincial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Dezembro de 2016. – Vice-Ministro, Roque Silva Samuel.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 30 de Março de 2016:
- Texto do artigo, página 1: Teresa David Muianga, técnica profissional de administração pública, classe C, escalão 2, afecta à Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social de Maputo — transferida para o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província do Maputo, em 10 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Homaira Salehe Issufo, técnica profissional em administração pública, classe C, escalão 1, para, em comissão de serviço, exercer as funções de secretária executivo da secretária permanente. Por urgente conveniência de serviço a nomeação produz efeitos a partir da data de assinatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugada com o n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Julho de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determino que Maria do Nascimento Meque, enquadrada na carreira de inspecção superior administrativa, cesse com efeitos imediatos, as funções de inspector chefe Provincial da Cidade de Maputo, para que havia sido nomeada por despacho de 16 de Julho de 2015.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Setembro de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Ernestina Salita Chirindja, enquadrada na carreira de inspector superior, classe E, para, em comissão de serviço, exercer as funções de inspector chefe do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Cidade de Maputo. Por urgente conveniência de serviço, a nomeação produz efeitos a partir da data de assinatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugada com o n.º 3 do artigo 20 do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Setembro de 2016. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 1: De 20 de Setembro de 2016:
- Texto do artigo, página 1: João Salomão Zandamela, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E — desligado dos serviços para efeitos de aposentação, por ter atingido o limite de tempo de serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: De 30 de Março de 2016:
- Texto do artigo, página 2: Carolina Mabota Josefa, técnica superior de administração trabalho de N1, classe E, afecta à Direcção Provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social de Maputo — transferida para o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 119 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 2: De 2 de Setembro de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 2: Samuel Augusto Mahumane, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe C, escalão 1 conta para efeitos de aposentação, até 16 de Maio de 2016, 35 anos de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 2: Despacho De 11 de Maio de 2016:
- Texto do artigo, página 2: Elísio Bernardo Manhiça, inspector da polícia, efectivo do Ministério do Interior, e nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto — transferido para o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, para exercer as funções de chefe do Departamento Central.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 2: Despacho De 17 de Agosto de 2016:
- Texto do artigo, página 2: Felicidade António Rafael Moreira, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, em exercício na Secretaria Distrital de Nicoadala — transferida, a seu pedido, para o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1 e 3 do artigo 118 e com o artigo 119 do Regulamento do referido Estatuto.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa
- Texto do artigo, página 2: Despacho De 16 de Setembro de 2016:
- Texto do artigo, página 2: João Felisberto Langa, de nomeação definitiva, titular do NUIT 100594258, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe 1, escalão 1, grupo salarial 11 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado,
- Texto do artigo, página 2: conjugado com o artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto do fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa para o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Despacho n. º 2/2017, do Director-Geral
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário regulamentar a organização e funcionamento geral do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, e em cumprimento do disposto no artigo 19 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 12 do Estatuto do Instituto Superior de Contabilidade e Aditoria de Moçambique, aprovado pelo Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 28 de Novembro, o Director-Geral do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno do ISCAM, em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Regulamento Geral Interno do ISCAM entra em vigor 15
- Texto do artigo, página 2: (quinze) dias após a data da sua publicação. O Director Geral, Alfeu Jacinto Vilanculos.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de normas e princípios de organização e funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos, unidades orgânicas e comunidade do ISCAM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (sede)
- Texto do artigo, página 2: O ISCAM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: É missão do ISCAM, formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos domínios da contabilidade, auditoria e administração; desenvolver o ensino, investigação e extensão, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Princípios)
- Texto do artigo, página 3: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação geral relativa ao Sistema Nacional de Educação (SNE), o ISCAM actua de acordo com os princípios constantes da legislação relativa ao ensino superior nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 3: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 3: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 3: f) Autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Científica e Pedagógica)
- Número ou marcador, página 3: 1. Dentro do quadro legal vigente, o ISCAM exerce a sua autonomia científica, no sentido de livremente poder:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir áreas de estudo, planos, programas e linhas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 3: b) Leccionar, pesquisar e investigar de acordo com seus objectivos, convicções do corpo docente e livre de qualquer forma de coerção;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer o seu regime académico e didáctico-pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: g) Estabelecer critérios de selecção, admissão e habilitação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer o número de vagas para os cursos de acordo com as demandas e a capacidade institucional;
- Número ou marcador, página 3: 2. Para materialização das acções previstas no número anterior,
- Texto do artigo, página 3: o ISCAM pode celebrar acordos e contratos com outras instituições científicas nacionais e estrangeiras, associações profissionais nacionais e estrangeiras financiadoras da actividade científica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ISCAM goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos do ISCAM sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe ao
- Texto do artigo, página 3: recurso nos termos da legislação e de regulamentação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 3: O ISCAM goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral aplicável. No exercício da autonomia administrativa, cabe ao ISCAM:
- Número ou marcador, página 3: a) Definir o quadro de pessoal docente e não docente submetendo-o às instituições do Estado nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir os docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, estabelecendo direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar acções de selecção, ingresso, provimento, desenvolvimento, manutenção e administração de pessoal, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer o poder disciplinar sobre as infracções praticadas por docentes, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal afecto ao ISCAM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 3: O ISCAM organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Ensino;
- Número ou marcador, página 3: b) Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Ensino)
- Texto do artigo, página 3: No ISCAM, o ensino apresenta-se com as seguintes características:
- Número ou marcador, página 3: a) Técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 3: b) Modelo curricular baseado em Competências Profissionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Processo educacional eminentemente centrado no estudante;
- Número ou marcador, página 3: d) Planos de estudo estruturados em disciplinas e semestres.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Investigação e extensão)
- Texto do artigo, página 3: Esta área visa o desenvolvimento de projectos de investigação para pesquisa, assim como projectos de investigação aplicada de modo a transferir conhecimentos e/ou tecnologias para as comunidades locais, o país e a região.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Condições de acesso ao ISCAM
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a licenciatura, podem ingressar no ISCAM todos indivíduos nacionais ou estrangeiros que tenham concluído o nível médio do ensino geral, técnico profissional em áreas relevantes para o curso a que se pretendem candidatar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ainda ingressar no ISCAM os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Sejam graduados num curso de nível superior legalmente reconhecido;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenham frequentado um curso de outra instituição de ensino superior legalmente reconhecida, sendo solicitada a transferência e desde que seja conferida equivalência na mesma área científica.
- Número ou marcador, página 3: 3. Encontrando-se nas situações descritas nos números anteriores, devem os candidatos prestar provas de admissão.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para os casos previstos no n.º 2 deste artigo, o ingresso pode fazer-se também, por via documental, estando sujeito às vagas supranumerárias e carece de deferimento do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para o nível de mestrado podem ingressar no ISCAM:
- Número ou marcador, página 3: a) Titular do grau de licenciatura nas áreas relevantes para o curso;
- Número ou marcador, página 3: b) Titular de grau de licenciatura em outras áreas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: 6. A admissão dos candidatos que não sejam titular da referida área
- Texto do artigo, página 3: de conhecimento, é conferida pelo ISCAM e, realizada pela avaliação curricular, e compreende os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) Média de licenciatura;
- Número ou marcador, página 3: b) Experiência profissional.
- Número ou marcador, página 4: 7. Serão admitidos candidatos de acordo com a ordem de classificação, até ao preenchimento integral das vagas previstas para o ano lectivo correspondente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Dos programas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os programas oferecidos pelo ISCAM são todos preconizados por lei do ensino superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ISCAM dispõem de dois cursos:
- Número ou marcador, página 4: a) Licenciatura em contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 4: b) Licenciatura em marketing.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os cursos regulares ministrados no ISCAM têm duração de 4
- Texto do artigo, página 4: anos para o grau de licenciatura, e 2 anos para o nível de mestre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Da matrícula)
- Número ou marcador, página 4: 1. A matrícula é o meio através do qual se confirma o acesso aos cursos oferecidos pelo ISCAM, e pelo qual se cria um vínculo entre o estudante e o ISCAM do qual emergem os direitos e deveres adiante referidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Só os candidatos admitidos ao ISCAM nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento podem efectuar a respectiva matrícula com observância dos prazos fixados no calendário académico do respectivo ano.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se os candidatos admitidos não efectuarem as matrículas nos prazos afixados, serão repescados os candidatos com as classificações mais altas que não tenham sido abrangidos pela primeira lista de admitidos
- Número ou marcador, página 4: 4. O candidato que se encontrar em situação similar do n.º 3 do mesmo artigo, perde automaticamente o direito de ingressar ao ISCAM e será obrigado a submeter-se novamente ao processo normal de admissão, caso deseje ingressar no ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 5. O estudante deverá renovar a matrícula no início de cada ano
- Texto do artigo, página 4: académico nos termos do calendário anualmente fixado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos da matrícula)
- Número ou marcador, página 4: 1. A matrícula pode ser presencial ou mediante um procurador devidamente credenciado. Esta realiza-se nos Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico nos prazos estabelecidos no calendário académico.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para os novos ingressos, os documentos a serem apresentados no acto da matrícula são os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Boletim de matrícula devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia de documento de identificação devidamente autenticado;
- Número ou marcador, página 4: c) Certidão de conclusão do 12.º ano do SNE (Sistema Nacional de Educação) ou equivalente;
- Número ou marcador, página 4: d) Duas fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 4: e) Talão de depósito dos valores correspondentes à matrícula, inscrição e primeira mensalidade de acordo com a tabela de emolumentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso da ausência do documento disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o mesmo poderá ser apresentado num prazo de 3 meses depois dos prazos fixados no calendário académico.
- Número ou marcador, página 4: 4. O não cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 4: implica a perda imediata do direito de frequência do curso nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 5. A matrícula por si só, não confere ao estudante o direito de frequentar as aulas, sendo necessário para tal que proceda à inscrição nas disciplinas que pretende frequentar em cada semestre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Anulação da matrícula)
- Número ou marcador, página 4: 1. O estudante que se encontre a frequentar um curso no ISCAM pode anular a matrícula até quarenta e cinco dias após o início das aulas, por requerimento dirigido ao Director-Geral do ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estudante que pretenda anular a matrícula passados 45 (Quarenta e cinco) dias só poderá fazê-lo mediante a apresentação dos motivos ponderosos devidamente comprovados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao estudante que tenha anulado a matrícula nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, é salvaguardado o direito de reingresso no curso, mediante submissão de um requerimento de pedido de reingresso dirigido ao Director-Geral do ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 4. A anulação da matrícula não dá direito ao reembolso de quaisquer
- Texto do artigo, página 4: taxas pagas até a anulação da mesma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Reingresso)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o pedido de reingresso será feito mediante a renovação da matrícula num período não superior a dois anos lectivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido da renovação da matrícula deve ser feito através de um requerimento dirigido ao Director-Geral do ISCAM, no prazo estabelecido anualmente no calendário académico do ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 3. O não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 4: implica a perda do direito de reingresso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Do cancelamento da matrícula)
- Texto do artigo, página 4: A matrícula pode ser cancelada nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando for detectada alguma irregularidade em qualquer documentação apresentada pelo estudante, sendo essa irregularidade insanável por manifesta impossibilidade objectiva ou porque o estudante não sanou dentro do prazo estabelecido pelo ISCAM.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o estudante for penalizado com expulsão, em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando se detecte que o estudante não reúne os requisitos para o
- Texto do artigo, página 4: ingresso no curso para o qual se matriculou.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Inscrição em cadeiras)
- Número ou marcador, página 4: 1. A inscrição é o acto pelo qual o estudante se vincula as cadeiras do curso a que está admitido, mediante o pagamento da respectiva taxa de inscrição.
- Número ou marcador, página 4: 2. A inscrição é feita mediante o preenchimento de impresso adequado para tal, e pagamento da taxa de inscrição de acordo com a tabela de emolumentos em vigor para o ano em que se inscreve.
- Número ou marcador, página 4: 3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da matrícula.
- Número ou marcador, página 4: 4. O estudante só pode fazer a inscrição a cadeiras de, no máximo, dois níveis consecutivos e respeitando as regras de precedências estabelecidas em cada curso.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se o estudante pretender inscrever-se em cadeiras de mais do
- Texto do artigo, página 4: que um ano do plano de estudos, deverá obrigatoriamente inscrever-se primeiro em todas as cadeiras que tiver por fazer do ano mais atrasado.
- Número ou marcador, página 5: 6. A inscrição realiza-se durante o período estabelecido anualmente no calendário académico.
- Número ou marcador, página 5: 7. A inscrição só é válida com a existência de uma matrícula válida.
- Número ou marcador, página 5: 8. O estudante deve inscrever-se apenas em cadeiras previstas para
- Texto do artigo, página 5: cada nível num determinado semestre em conformidade com o plano de estudos e sem exceder a carga horária máxima por semana, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do ISCAM:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: b) Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Directivo e;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho Científico Pedagógico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Conselho do Instituto)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação do ISCAM e, é presidido pelo Director-Geral o qual compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem considerados para o cargo de Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar as normas e regulamentos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar as propostas do conselho científico pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: h) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar os currícula dos cursos ministrados no ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: k) Apreciar e aprovar a política académica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 5: l) Estabelecer normas de funcionamento do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: m) Homologar acordos e convénios do ISCAM com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: n) Instituir prémios honoríficos e pecuniários;
- Número ou marcador, página 5: o) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos e;
- Número ou marcador, página 5: p) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISCAM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho do Instituto integra:
- Número ou marcador, página 5: a) O Director-Geral do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: b) O Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Os Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 5: d) O Director do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 5: e) Directores adjuntos das Divisões;
- Número ou marcador, página 5: f) Os Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: g) Os Directores das Delegações;
- Número ou marcador, página 5: h) Um representante do pessoal docente por cada Divisão;
- Número ou marcador, página 5: i) Dois representantes do pessoal técnico administrativo, sendo um dos Serviços Centrais e um do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 5: j) Um representante da Associação dos Estudantes do ISCAM;
- Número ou marcador, página 5: k) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: l) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 5: m) Um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM;
- Número ou marcador, página 5: n) Até seis representantes da sociedade civil, dos quais três representam empregadores e os restantes organizações profissionais nos domínios ministrados pelo ISCAM.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho do Instituto é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que para tal, for convocado pelo DirectorGeral ou por, pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reunião ordinária do Conselho do Instituto tem lugar durante a segunda quinzena dos meses de Fevereiro ou Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 3. As reuniões do Conselho do instituto são convocadas pelo
- Texto do artigo, página 5: respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Agenda de trabalhos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A agenda de trabalho das reuniões ordinárias é estabelecida pelo Presidente do Conselho do instituto, na qual deverá incluir os assuntos que para esse fim lhe forem propostos por qualquer membro, desde que sejam da competência do Conselho do Instituto e apresentados, por escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presidente, antes do início da discussão da agenda prestará ao Conselho as informações que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na fixação da agenda o Presidente do Conselho do Instituto
- Texto do artigo, página 5: auscultará os restantes órgãos de Direcção e gestão e unidades orgânicas do ISCAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Objecto das deliberações)
- Texto do artigo, página 5: Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação sobre outros assuntos não incluídos na agenda.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho só pode deliberar achando-se presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso se verifique atraso no início ou continuação dos trabalhos
- Texto do artigo, página 5: por um período superior a trinta minutos devido a falta de quórum, o Presidente declarará a falta de quórum e procederá à marcação de uma outra data para a reunião.
- Número ou marcador, página 6: 3. Persistindo a falta de quórum realiza-se com os membros
- Texto do artigo, página 6: presentes e as suas deliberações consideram-se válidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Forma de votação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A votação é por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o preenchimento do boletim de voto, que é depositado na urna.
- Número ou marcador, página 6: 3. A cada membro corresponde um voto devendo todos os membros presentes votar, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Maioria exigível nas deliberações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As deliberações do Conselho de Instituto relacionadas com as matérias previstas nas alíneas, c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10 dos Estatutos do ISCAM são tomadas por maioria absoluta através de escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10 dos Estatutos do ISCAM as deliberações, são tomadas por uma maioria qualificada de mais de dois terços dos membros presentes através de escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nos demais assuntos, as deliberações podem ser tomadas por
- Texto do artigo, página 6: consenso ou por maioria absoluta através do escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Acta e publicidade das deliberações)
- Número ou marcador, página 6: 1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá, para além de outros elementos próprios deste tipo de documentos, um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, nomeadamente, a data e o local de reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- Número ou marcador, página 6: 2. As actas são lavradas pelo Secretariado do Conselho de Instituto e postas à aprovação e assinatura de todos os membros nos quinze dias subsequentes ao encontro.
- Número ou marcador, página 6: 3. Até ao fim do encontro os membros do Conselho de Instituto podem manifestar a sua intenção de fazer constar da acta uma declaração escrita ou o seu voto de vencido.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os membros do Conselho de Instituto podem ainda fazer registar em acta o resumo das intervenções por si feitas em relação a um determinado assunto, para o que terão de entregar esse resumo devidamente escrito ao Secretariado do Conselho do Instituto entendendo-se, no entanto, que esse registo não vincula os restantes membros à aceitação ou confirmação do que nele é expresso.
- Número ou marcador, página 6: 5. As actas das reuniões do Conselho de Instituto são documentos
- Texto do artigo, página 6: públicos e devem estar disponíveis para todos quanto delas se interessem, em particular por parte dos membros da Comunidade do ISCAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros do Conselho de Instituto)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de outros deveres legalmente estabelecidos, os membros do Conselho de Instituto têm, especialmente, os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Comparecer e participar assídua e pontualmente às reuniões do Conselho de Instituto;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 6: c) Conhecer e respeitar as normas que regem a organização e o
- Texto do artigo, página 6: funcionamento do ISCAM e o Regimento do Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 6: d) Salvaguardar e defender os interesses do ISCAM;
- Número ou marcador, página 6: e) Não usar para fins de interesse próprio ou alheios ao ISCAM, as informações ou documentos a que tenham acesso no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: f) Não utilizar para benefício próprio ou alheio, equipamentos ou instalações a que tenham acesso em virtude do exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: g) Denunciar ou participar, junto das autoridades competentes, as infracções de que tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros do Conselho do Instituto)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo de outros direitos legalmente estabelecidos, os membros do Conselho do Instituto têm, especialmente, os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar nas reuniões do Conselho de Instituto;
- Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se, antes da agenda dos trabalhos, em relação a assuntos por si considerados de interesse para a vida do Instituto e que não constem da agenda;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter livre acesso e circulação nas instalações do ISCAM, sem prejuízo das regras sobre o normal funcionamento dos serviços; e)Ter acesso aos documentos, arquivos, informações e dados pertinentes para o bom desempenho das suas funções, com autorização do Director – Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Ter um cartão especial de identificação;
- Número ou marcador, página 6: g) Ser pago o transporte, segura de viagem e ajudas de custos quando se desloquem em missão de serviço do ISCAM.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, o valor das ajudas de custos,
- Texto do artigo, página 6: para os membros do Conselho do Instituto que não sejam funcionários ou agentes do Estado será o equivalente praticado na Função Pública na categoria de um assistente estagiário de acordo com a legislação vigente em relação as ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade e procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho do Instituto do ISCAM são disciplinarmente responsáveis pelos actos e omissões que praticarem no exercício das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que possa igualmente daí decorrer.
- Número ou marcador, página 6: 2. Havendo exclusão de um membro objecto de um processo disciplinar, essa decisão carece de homologação pelo Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. Havendo homologação da deliberação submetida nos termos do
- Texto do artigo, página 6: número anterior, o Conselho de Instituto solicita ao órgão, entidade, organização ou corpo competente nos termos do artigo 10 dos Estatutos do ISCAM a substituição do seu representante no Conselho do Instituto do ISCAM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ISCAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado no exercício das suas funções por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 6: é de 5 anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho do Instituto elaborar e submeter uma lista com três nomes para os cargos de Director-Geral e de Director-Geral Adjunto e propor a nomeação ao Ministro que superintende o Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: 4. A proposta de indicação do Director-Geral e de Director-Geral
- Texto do artigo, página 7: Adjunto obedece os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Ter no mínimo, cinco anos de docência no ensino universitário, experiência em investigação científica, com posse do nível de Doutor;
- Número ou marcador, página 7: b) Também são elegíveis as individualidades com reconhecido mérito e experiência na vida académica, com pelo menos, dez anos de docência e investigação científica no ensino universitário com grau de Mestre.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: Competências do Director-Geral
- Texto do artigo, página 7: São competências do Director Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, científica, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho do instituto as linhas gerais de orientação das actividades do ISCAM, os planos estratégicos de desenvolvimento, os curricula, o plano e orçamentos anuais e assegurar a implementação;
- Número ou marcador, página 7: e) Assinar a certificação dos graus académicos e certificados dos cursos ministrados pelo ISCAM, bem como o reconhecimento de níveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Autorizar a realização e pagamentos de despesas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: g) Submeter às entidades competentes os relatórios anuais de actividades, contas e outros;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar todos os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
- Número ou marcador, página 7: i) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: k) Nomear, promover, exonerar e demitir docentes, quadros de direcção e chefia, investigadorese elementos do corpo técnico-administrativo, nos termos da lei, dos estatutos e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) Orientar e promover o relacionamento do ISCAM com outros organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: m) Propor a instituição de prémios honoríficos e pecuniários, bem como outros subsídios especiais;
- Número ou marcador, página 7: n) Propor às entidades competentes a estrutura adequada de organização dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: o) Propor a criação, abertura e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 7: p) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: q) Submeter ao Conselho Científico Pedagógico o plano curricular de formação;
- Número ou marcador, página 7: r) Apreciar questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: s) Representar o ISCAM, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional; e
- Número ou marcador, página 7: t) Decidir, em geral, sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCAM e que não sejam da competência própria de outro órgão;
- Número ou marcador, página 7: u) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Conselho directivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Director-Geral na direcção e coordenação geral das actividades e funcionamento do ISCAM. O Conselho Directivo integra:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Directores das Divisões;
- Número ou marcador, página 7: d) Director do Centro de Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 7: e) Director Adjunto da Divisão;
- Número ou marcador, página 7: f) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente em sessão ordinária,
- Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Director-Geral ou por, pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Directivo as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Gerir o funcionamento do processo pedagógico e do sistema técnico administrativo do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Conselho do Instituto a estrutura orgânica do ISCAM bem como eventuais alterações ao modelo em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a reforma ou alteração dos presentes estatutos ao Conselho do Instituto para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre o plano de aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAM e promover sua execução;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar o plano de orçamento anual, balanços, políticas e estratégicas, relatório de actividades e contas para posterior submissão ao Conselho do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir directrizes e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: g) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho do instituto e do Conselho Científico Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: i) Definir estrategicamente as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
- Número ou marcador, página 7: j) Definir procedimentos de funcionamento dos serviços do ISCAM;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: l) Praticar os demais actos que sejam da sua competência indicados pelo presente estatuto e regulamentos do ISCAM.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Director- -Geral e reúne-se ordinariamente na primeira quinzena mês ou, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 8: 2. A agenda de trabalhos das reuniões ordinárias é estabelecida pelo Director-Geral, na qual deverá incluir os assuntos que para esse fim lhe forem propostos por qualquer membro, desde que sejam da competência do Conselho Directivo e apresentados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Director-Geral, antes do início da discussão da agenda prestará ao Conselho as informações que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem urgência de deliberação sobre outros assuntos.
- Número ou marcador, página 8: 5. As decisões do Conselho são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 8: 6. A acta de cada reunião, para além de outros elementos próprios desta natureza de documentos, deve conter as presenças, agenda, o sumário dos assuntos tratados, as decisões tomadas e as declarações de voto, e é assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: 7. A elaboração das actas fica a cargo do Gabinete do Director-Geral
- Texto do artigo, página 8: do ISCAM.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Científico Pedagógico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico Pedagógico é o órgão de gestão científica e pedagógica do ISCAM e é presidido pelo Director-Geral.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Despacho Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa
- Despacho Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
- Despacho n.º 2/2017 Despacho n. º 2/2017, do Director-Geral
- Aviso Município da Vila de Gorongosa Conselho Municipal
- Despacho MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Diploma n.º 8/2015 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Homaira Salehe Issufo, técnica profissional em administração pública, classe C, escalão 1, para, em comissão de serviço, exercer as funções de secretária executivo da secretária permanente. Por urgente conveniência de serviço a nomeação produz efeitos a partir da data de assinatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugada com o n.º 3 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Diploma Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determino que Maria do Nascimento Meque, enquadrada na carreira de inspecção superior administrativa, cesse com efeitos imediatos, as funções de inspector chefe Provincial da Cidade de Maputo, para que havia sido nomeada por despacho de 16 de Julho de 2015.
- Diploma n.º 8/2015 Nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Ernestina Salita Chirindja, enquadrada na carreira de inspector superior, classe E, para, em comissão de serviço, exercer as funções de inspector chefe do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Cidade de Maputo. Por urgente conveniência de serviço, a nomeação produz efeitos a partir da data de assinatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugada com o n.º 3 do artigo 20 do referido Estatuto.
- Diploma De 20 de Setembro de 2016:
- Diploma De 30 de Março de 2016:
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DO INTERIOR