II SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 13/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 II SÉRIE — Número 13
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza: Resoluções.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Matutuíne: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Universidade Zambeze: Faculdade de Engenharia Agronómica e Florestal.
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o despacho de 31 de Janeiro de 2020, do Secretário Permanente e nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remunerações, conjugado com o disposto no artigo 6 do Despacho Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, que define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos à promoção, progressão e mudança de carreiras, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso para o provimento de vagas na carreira de especialista, a que se refere o aviso publicado a 17 de Março de 2020, no Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
Texto do artigo · p. 1 Concurso para o provimento de vaga na carreira de especialista:
Texto do artigo · p. 1 Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Lúcia Sumbana Santos...............................................................19,13
Texto do artigo · p. 1 2. Raúl Fernando............................................................................19,07
Texto do artigo · p. 1 3. Benedito Lucas Alberto Tembe .................................................18,8
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Valores
Texto do artigo · p. 1 4. Abel Gabriel Mabunda...............................................................17,93
Texto do artigo · p. 1 5. Sónia Bianca da Conceição Pereira ...........................................17,87
Texto do artigo · p. 1 6. Eduardo Tivane Tembe..............................................................16,67
Texto do artigo · p. 1 7. Lúcia da Conceição Saúte..........................................................16,4
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Presidente do Júri, Tomás Timba.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/APG/2020 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio, que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. — O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar o orçamento da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social; e
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Conselho Executivo nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da indústria:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Actualizar o cadastro industrial;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 2 d) Atrair investimento interno e externo para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar o potencial industrial as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgar a Política e as estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para implantação de zonas económicas especiais, zonas francas industriais e parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 l) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 n) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 q) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 2 r) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar o abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
Número ou marcador · p. 2 e) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 j) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 2 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto, deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 2 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador da Província;
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província, ao Conselho Executivo Provincial e à Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece a orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 4. Quando solicitado, o Director Provincial presta informação
Texto do artigo · p. 2 sobre aspectos fundamentais das suas actividades ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Competências) 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Director Provincial Adjunto da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director Provincial da Indústria e Comércio no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 1. Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Gabinete do Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 3 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Estudos;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 7. Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 8. Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 9. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 10. Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Funções da Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Gabinete do Director) Secretário Executivo
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Secretário Executivo os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o programa do Director Provincial e criar condições para sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Marcar audiências;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretariar encontros e/ ou reuniões do Director Provincial sempre que por ele seja determinado;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar acta ou síntese dos encontros e/ ou reuniões;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber, fazer triagem da correspondência do Gabinete do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar apoio logístico ao Director Provincial através de reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto e reserva de hotéis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador da Província,
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector industrial;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da sua laboração;
Número ou marcador · p. 3 d) Recensear, proceder ao registo e manter actualizado o cadastro da rede industrial;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecer mensalmente informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 f) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar em feiras de negócios;
Número ou marcador · p. 3 h) Dar parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover, divulgar e implementar o sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 3 k) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 m) Atrair investimentos para o sector da Indústria; e
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe do
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 (Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Recensear, proceder o registo e manter actualizado o cadastro da rede comercial da província;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector do comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos as seguintes: No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 4 No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
Texto do artigo · p. 4 No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: No domínio de Estudos:
Número ou marcador · p. 4 a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover estudos para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promever parcerias e cooperação para o desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência técnica a micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 4 No domínio de Planificação: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar balanços e relatórios periódicos do cumprimento dos planos do sector.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Estudos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Planificação.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar o tratamento de petições tramitadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Tratar de denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Receber apurar a procedência e buscar soluções para as reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização dos produtos pela Direcção Provincial da Indústria e Comércio e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor medidas disciplinares e de revisão de processos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 5 No domínio de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 5 No domínio da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre petições, reclamações, queixas e outros assuntos submetidos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Colectivos de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Tipos de colectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar
Texto do artigo · p. 6 igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o Órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, com antecedênia mínima de 3 dias.
Número ou marcador · p. 6 4. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 5. As deliberações e recomendações do Colectivo da Direcção, constam sempre de uma síntese.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros de colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma sessão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva despensa por escrito, com a devida fundamentação, a qual deve constar da síntese.
Número ou marcador · p. 6 7. O colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe da Unidade de Controlo Interno; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 6 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em
Texto do artigo · p. 6 função da matéria, outras entidades públicas, técnicos, especialistas e parceiros da área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Conselho Consultivo Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Consultivo Provincial entre outras
Texto do artigo · p. 6 que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguntes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 7 3. As deliberações do Conselho Consultivo Provincial constam sempre de um relatório.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Repartições Autónomas;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefe da Unidade de Controlo Interno e;
Número ou marcador · p. 7 g) Responsáveis de Instituições que superintendem a àrea da Indústria e Comércio a nível Distrital.
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigentes de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Conselho Técnico de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O conselho técnico é um órgão com função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos departamentos ou repartições, com o objectivo de preparar matérias específicas para as sessões do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho técnico de direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 7 c) Técnicos dos departamentos ou repartições, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 7 3. O conselho técnico de direcção reúne-se sempre que necessário, mediante autorização do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto orgânico entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto Orgânico vincula exclusivamente a todos Funcionários e Agentes do Estado, da Direcção Provincial de Saúde de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
Número ou marcador · p. 8 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover parcerias público privadas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 II SÉRIE — Número 13
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Parágrafo, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP:
  8. Parágrafo, página 1: Aviso.
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza: Resoluções.
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Matutuíne: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Universidade Zambeze: Faculdade de Engenharia Agronómica e Florestal.
  13. Parágrafo, página 1: Aviso.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP
  16. Texto do artigo, página 1: Aviso
  17. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o despacho de 31 de Janeiro de 2020, do Secretário Permanente e nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remunerações, conjugado com o disposto no artigo 6 do Despacho Ministerial n.º 49/2018, de 23 de Maio, que define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos à promoção, progressão e mudança de carreiras, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso para o provimento de vagas na carreira de especialista, a que se refere o aviso publicado a 17 de Março de 2020, no Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP.
  18. Texto do artigo, página 1: Concurso para o provimento de vaga na carreira de especialista:
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovados: Valores
  20. Texto do artigo, página 1: 1. Lúcia Sumbana Santos...............................................................19,13
  21. Texto do artigo, página 1: 2. Raúl Fernando............................................................................19,07
  22. Texto do artigo, página 1: 3. Benedito Lucas Alberto Tembe .................................................18,8
  23. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Texto do artigo, página 1: Valores
  26. Texto do artigo, página 1: 4. Abel Gabriel Mabunda...............................................................17,93
  27. Texto do artigo, página 1: 5. Sónia Bianca da Conceição Pereira ...........................................17,87
  28. Texto do artigo, página 1: 6. Eduardo Tivane Tembe..............................................................16,67
  29. Texto do artigo, página 1: 7. Lúcia da Conceição Saúte..........................................................16,4
  30. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Setembro de 2020. — O Presidente do Júri, Tomás Timba.
  31. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Gaza
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/APG/2020 de 23 de Junho
  33. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Indústria e Comércio, que faz parte integrante da presente resolução.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  36. Texto do artigo, página 1: publicação.
  37. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. — O Presidente, José Tsambe.
  38. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza
  39. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
  45. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções Gerais)
  47. Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial para o sector da indústria e comércio;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Indústria e Comércio;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento da província;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Sistematizar a informação sobre a situação social e económica da Indústria e Comércio;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais no sector da Indústria e Comércio;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar o orçamento da direcção provincial;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a área da Indústria e Comércio;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social; e
  59. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Conselho Executivo nas matérias referentes ao sector.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Funções Específicas)
  61. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  62. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da indústria:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Actualizar o cadastro industrial;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Atrair investimento interno e externo para o desenvolvimento do sector;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar o potencial industrial as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócios;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Divulgar a Política e as estratégias industriais;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para implantação de zonas económicas especiais, zonas francas industriais e parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
  74. Número ou marcador, página 2: l) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
  75. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
  76. Número ou marcador, página 2: n) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  77. Número ou marcador, página 2: o) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  78. Número ou marcador, página 2: p) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  79. Número ou marcador, página 2: q) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
  80. Número ou marcador, página 2: r) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  81. Número ou marcador, página 2: s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Comércio:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Participar no processo de licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o abastecimento do mercado;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  91. Número ou marcador, página 2: i) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
  92. Número ou marcador, página 2: j) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção de actividades económicas;
  93. Número ou marcador, página 2: k) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infraestruturas de comercialização.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador da Província.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto, deve ter em conta a
  97. Texto do artigo, página 2: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Director Provincial)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador da Província;
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador da Província, ao Conselho Executivo Provincial e à Assembleia Provincial;
  101. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece a orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área de indústria e comércio;
  102. Número ou marcador, página 2: 4. Quando solicitado, o Director Provincial presta informação
  103. Texto do artigo, página 2: sobre aspectos fundamentais das suas actividades ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Competências) 1. Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes as áreas da indústria e Comércio;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área da indústria e comércio;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamentos e Repartições a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  114. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador da Província;
  115. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director Provincial Adjunto da Indústria e Comércio:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director Provincial da Indústria e Comércio no desempenho das suas funções;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas suas ausências e impedimentos;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Estrutura)
  122. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Gabinete do Director Provincial:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Secretário Executivo.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Gabinete do Director Provincial Adjunto:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director Provincial Adjunto;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Secretário Executivo
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento da Indústria;
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento do Comércio;
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Administração e Finanças;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Recursos Humanos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Secretaria Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 6. Departamento de Estudos e Planificação;
  136. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Estudos;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Planificação;
  138. Número ou marcador, página 3: 7. Unidade de Controlo Interno;
  139. Número ou marcador, página 3: 8. Repartição de Assuntos Jurídicos;
  140. Número ou marcador, página 3: 9. Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  141. Número ou marcador, página 3: 10. Repartição de Aquisições.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Funções da Unidades Orgânicas
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Gabinete do Director) Secretário Executivo
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretário Executivo os seguintes:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o programa do Director Provincial e criar condições para sua execução;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Marcar audiências;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Secretariar encontros e/ ou reuniões do Director Provincial sempre que por ele seja determinado;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar acta ou síntese dos encontros e/ ou reuniões;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Receber, fazer triagem da correspondência do Gabinete do Director Provincial;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e manter actualizado o arquivo do Director Provincial;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Prestar apoio logístico ao Director Provincial através de reserva e aquisição de bilhetes de passagem, assistência no aeroporto e reserva de hotéis.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador da Província,
  153. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Provincial.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Departamento da Indústria)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector industrial;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da sua laboração;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Recensear, proceder ao registo e manter actualizado o cadastro da rede industrial;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Fornecer mensalmente informação e dados necessários ao cadastro industrial a outros órgãos;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  162. Número ou marcador, página 3: g) Participar em feiras de negócios;
  163. Número ou marcador, página 3: h) Dar parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos industriais de pequena e média dimensões;
  164. Número ou marcador, página 3: i) Promover, divulgar e implementar o sistema de propriedade industrial;
  165. Número ou marcador, página 3: j) Verificar os instrumentos de medição e produtos pré-medidos, no âmbito da delegação de competências;
  166. Número ou marcador, página 3: k) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  167. Número ou marcador, página 3: l) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  168. Número ou marcador, página 3: m) Atrair investimentos para o sector da Indústria; e
  169. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe do
  171. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Departamento do Comércio)
  173. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 3: a) Recensear, proceder o registo e manter actualizado o cadastro da rede comercial da província;
  175. Número ou marcador, página 3: b) Participar no processo de licenciamento e fiscalização do sector do comércio;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  186. Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes: No domínio de Administração e Finanças:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  193. Texto do artigo, página 4: No domínio da gestão documental:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na Lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediário, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a circulação eficiente de expediente, o tratamento de correspondência, o registo e arquivo da mesma.
  200. Texto do artigo, página 4: No domínio de Recursos Humanos:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  210. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  211. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  212. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  213. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  214. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Recursos Humanos;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria Geral.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  220. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Departamento de Estudos e Planificação)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação: No domínio de Estudos:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Promover estudos para o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Promever parcerias e cooperação para o desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio;
  228. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência técnica a micro, pequenas e médias empresas;
  229. Número ou marcador, página 4: g) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  230. Texto do artigo, página 4: No domínio de Planificação: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da direcção;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar balanços e relatórios periódicos do cumprimento dos planos do sector.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Planificação estrutura-se em:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Estudos;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Planificação.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um
  238. Texto do artigo, página 5: Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Unidade de Controlo Interno)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvam actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar o tratamento de petições tramitadas;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Tratar de denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e de outras entidades;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar estudos e exames periciais;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Receber apurar a procedência e buscar soluções para as reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização dos produtos pela Direcção Provincial da Indústria e Comércio e instituições tuteladas;
  252. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  253. Número ou marcador, página 5: m) Propor medidas disciplinares e de revisão de processos.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  255. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  257. Texto do artigo, página 5: e Imagem)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  259. Texto do artigo, página 5: No domínio de Tecnologias de Informação:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  268. Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
  269. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  270. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  271. Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  272. Texto do artigo, página 5: No domínio da Comunicação e Imagem:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da direcção provincial;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes de Comunicação Social;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  280. Número ou marcador, página 5: h) Promover o bom atendimento do público;
  281. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
  282. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre petições, reclamações, queixas e outros assuntos submetidos à Direcção Provincial;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos Órgãos Locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de
  294. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Repartição de Aquisições)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar levantamento das necessidades de contratação;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição
  307. Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Colectivos de Direcção
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Tipos de colectivos)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador Provincial;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico de Direcção.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. Na Direcção Provincial da Indústria e Comércio podem funcionar
  315. Texto do artigo, página 6: igualmente os colectivos das unidades orgânicas.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o Órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  319. Número ou marcador, página 6: 3. As sessões ordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, com antecedênia mínima de 3 dias.
  320. Número ou marcador, página 6: 4. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Director Provincial, por escrito, sempre que necessário.
  321. Número ou marcador, página 6: 5. As deliberações e recomendações do Colectivo da Direcção, constam sempre de uma síntese.
  322. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros de colectivo de Direcção que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma sessão, devem solicitar ao Director Provincial a respectiva despensa por escrito, com a devida fundamentação, a qual deve constar da síntese.
  323. Número ou marcador, página 6: 7. O colectivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento;
  327. Número ou marcador, página 6: d) Chefe da Unidade de Controlo Interno; e
  328. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições Autónomas;
  329. Número ou marcador, página 6: 8. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em
  330. Texto do artigo, página 6: função da matéria, outras entidades públicas, técnicos, especialistas e parceiros da área da Indústria e Comércio.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Conselho Consultivo Provincial)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Consultivo Provincial entre outras
  334. Texto do artigo, página 6: que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguntes:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações do Conselho Consultivo Provincial constam sempre de um relatório.
  340. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo da Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte composição:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Governador de Província;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Director Provincial Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamento;
  345. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Repartições Autónomas;
  346. Número ou marcador, página 7: f) Chefe da Unidade de Controlo Interno e;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Responsáveis de Instituições que superintendem a àrea da Indústria e Comércio a nível Distrital.
  348. Número ou marcador, página 7: h) Dirigentes de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  349. Número ou marcador, página 7: 5. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
  350. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por
  351. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador da Província.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Conselho Técnico de Direcção)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. O conselho técnico é um órgão com função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos departamentos ou repartições, com o objectivo de preparar matérias específicas para as sessões do colectivo de direcção.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho técnico de direcção tem a seguinte composição:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Chefes de Departamento;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Repartição; e
  357. Número ou marcador, página 7: c) Técnicos dos departamentos ou repartições, em função da matéria a ser tratada.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. O conselho técnico de direcção reúne-se sempre que necessário, mediante autorização do Director Provincial.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23 (Regulamento Interno)
  361. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24 (Dúvidas e omissões)
  363. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provincial
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25 (Entrada em vigor)
  365. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto orgânico entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Provincial.
  366. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 15/APG/2020, de 23 de Junho
  367. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto no artigo 23 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, que estabelece as Normas de Organização, as Competências e o Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, a Assembleia Provincial de Gaza, delibera:
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Saúde, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  370. Texto do artigo, página 7: publicação.
  371. Texto do artigo, página 7: Aprovado pela Assembleia Provincial a 18 de Junho de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  372. Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Saúde
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1 (Natureza)
  375. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial da Saúde é o Órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, dirige e assegura a execução das actividades da área de Saúde a nível provincial.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 (Objecto)
  377. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas e critérios de organização da Direcção Provincial de Saúde.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
  379. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto Orgânico vincula exclusivamente a todos Funcionários e Agentes do Estado, da Direcção Provincial de Saúde de Gaza.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções gerais:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Saúde;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  388. Número ou marcador, página 7: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e das instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  389. Número ou marcador, página 7: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para o sector;
  390. Número ou marcador, página 7: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica do sector;
  391. Número ou marcador, página 7: k) Promover acções de prevenção e combate aos males que enfermam a sociedade e que concorrem para a exclusão social;
  392. Número ou marcador, página 8: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 (Funções Específicas)
  394. Texto do artigo, página 8: A Direcção Provincial da Saúde tem as seguintes funções específicas:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar o cumprimento das normas e procedimentos sanitários;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Promover parcerias público privadas;
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