II SÉRIE — n.º 174
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 174/2021
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- Número ou marcador, página 7: 1. Cabe ao pessoal docente, sob direcção do docente da categoria mais elevada, o exercício de funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao docente cabe, complementarmente, actividadesde administração e gestão.
- Número ou marcador, página 7: 3. São actividades de docência:
- Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- Número ou marcador, página 7: b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaboração de programas respeitantes às disciplinas a que esteja adstrito;
- Número ou marcador, página 7: d) Harmonização de métodos pedagógicos com os restantes docentes do mesmo curso ou de programas análogos;
- Número ou marcador, página 7: e) Orientação de outros docentes dentro da sua área científica de especialidade (não aplicável aos assistentes estagiários);
- Número ou marcador, página 7: f) Orientação de trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
- Número ou marcador, página 7: g) Orientação de relatórios, monografias, dissertações e teses;
- Número ou marcador, página 7: h) Produção de material de apoio à docência, nomeadamente, manuais, monografias e textos de apoio;
- Número ou marcador, página 7: i) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: j) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: 4. São actividades de investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenação com investigadores que realizem actividades de investigação afins com vista à harmonização de métodos de investigação;
- Número ou marcador, página 7: c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: d) Publicação de artigos científicos.
- Número ou marcador, página 7: 5. São actividades de extensão:
- Número ou marcador, página 7: a) Participação em actividades de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
- Número ou marcador, página 7: c) Concepção e elaboração de cursos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participação e realização de eventos de extensão;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 7: 6. As actividades de administração e gestão compreendem:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercício de cargos de chefia, direcção e confiança;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituição de outros docentes do seu grupo de disciplina, ausentes ou impedidos;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Professor Catedrático, Associado e Auxiliar)
- Texto do artigo, página 7: Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares cumprem todas as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Assistente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cumpre, em geral, ao assistente, sob direcção do docente de categoria mais elevada, as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão, excepto as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Regência de disciplinas dos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 7: b) Orientação de dissertações e teses;
- Número ou marcador, página 7: c) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As excepções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior
- Texto do artigo, página 7: aplicam-se aos titulares com o grau de licenciado e de mestre.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do assistente estagiário)
- Texto do artigo, página 7: O assistente estagiário, sob direcção do docente de categoria mais elevada, está vinculado às seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: 1. Docência:
- Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas em disciplinas dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: b) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas disciplinas dos cursos de graduação;
- Número ou marcador, página 7: d) Participação na produção de material de apoio à docência, incluindo manuais e textos de apoio;
- Número ou marcador, página 7: e) Assistência a leccionação de aulas teóricas;
- Número ou marcador, página 7: f) Planificação e programação da formação científica e pedagógica individual conducente à progressão e ao desenvolvimento na carreira;
- Número ou marcador, página 7: g) Participação na supervisão de monitores;
- Número ou marcador, página 7: h) Participação na orientação de relatórios e monografias de estudantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) Realização ou participação em trabalhos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: b) Participação em eventos científicos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na componente de extensão, cumpre ao assistente estagiário,
- Texto do artigo, página 7: participar nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 7: a) Disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
- Número ou marcador, página 8: c) Concepção e elaboração de cursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Concepção e realização de eventos de extensão;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito da administração e gestão, o assistente estagiário exerce as actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Direcção administrativa, académica e científica;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze;
- Número ou marcador, página 8: c) Excepcionalmente, os assistentes estagiários, com mais de dois anos de experiência de docência, podem substituir os assistentes da sua área científica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Carga horária)
- Número ou marcador, página 8: 3. Os indicadores e os parâmetros da carga horária do pessoal docente constam dos anexos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 4. A carga horária do pessoal docente em comissão de serviço nos
- Texto do artigo, página 8: cargos de direcção, chefia e confiança é definida nos termos autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Deveres, direitos e precedência
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Número ou marcador, página 8: 1. São deveres do pessoal docente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e de investigação científica;
- Número ou marcador, página 8: b) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Não exercer outra função ou actividade profissional remunerada, sem autorização prévia;
- Número ou marcador, página 8: d) Não recusar, retardar ou omitir, injustificadamente, a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que deva realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 8: e) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na instituição.
- Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres
- Texto do artigo, página 8: constantes do EGFAE e de outras normas em vigor na UniZambeze e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou que de qualquer forma, prejudique o prestígio da Universidade, serão aplicadas as sanções Disciplinares previstas no EGFAE, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
- Número ou marcador, página 8: 2. A exoneração ou mudança de situação no vínculo nos termos do
- Texto do artigo, página 8: EGFAE e do presente instrumento não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício das funções anteriores.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos e precedência
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Texto do artigo, página 8: São aplicáveis, ao pessoal docente, os direitos e regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniZambeze e na Administração Pública, destacando-se os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 8: b) Ser avaliado periodicamente o seu desempenho no trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 8: d) Dirigir-se à entidade imediatamente superior, sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 8: e) Progredir na carreira, observando-se os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei, com excepção do pessoal docente estrangeiro; e,
- Número ou marcador, página 8: h) Eleger e ser eleito para os órgãos da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Liberdade de orientação e de opinião científica)
- Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, o pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Antiguidade e precedência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores Catedráticos e Associados conta-se a partir da data do provimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando dois ou mais Professores Catedráticos tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando dois ou mais Professores Associados tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
- Número ou marcador, página 8: 4. As Direcções das Unidades Orgânicas de Ensino elaboram, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva Unidade Orgânica de Ensino, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: 5. As listas são tornadas públicas por meio de afixação em local de
- Texto do artigo, página 8: estilo da Unidade Orgânica de Ensino, podendo os interessados deduzir perante o Reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Regência de disciplinas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A regência das disciplinas leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando as disciplinas forem ministradas por docentes de
- Texto do artigo, página 8: categorias distintas, a regência da disciplina é exercida pelo docente de categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Promoções, progressões, mudança e conversão de carreira
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Desenvolvimento na carreira)
- Texto do artigo, página 9: O desenvolvimento dentro da carreira docente faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Promoção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 9: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
- Número ou marcador, página 9: b) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 3 anos na categoria em que se encontra enquadrado;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular mínima de “BOM”, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente anexos a este regulamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: e) Existência de disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 9: f) Publicação de artigos científicos ou livros, na respectiva categoria; e,
- Número ou marcador, página 9: g) Participação em formação psico-pedagógica ou aperfeiçoamento profissional em metodologias de ensino superior, na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 9: 3. A candidatura ao concurso de promoção obedece aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente fora do quadro tem direito à promoção por equiparação.
- Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de
- Texto do artigo, página 9: promoção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Progressão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 9: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 9: b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 2 anos do escalão em que estiver enquadrado na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 9: c) Avaliação de potencial; e
- Número ou marcador, página 9: d) Disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 9: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente contratado progride nos termos estabelecidos
- Texto do artigo, página 9: no respectivo contrato e por equiparação ao pessoal do quadro.
- Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de progressão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 9: 1. A mudança de carreira corresponde à transição da carreira de assistente universitário para a carreira de docente universitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os requisitos relativos à mudança de carreira acham-se previstos
- Texto do artigo, página 9: nos qualificadores profissionais da carreira docente em anexo neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Conversão de Carreira)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela em que estiver integrado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pessoal não docente do quadro da UniZambeze proveniente das
- Texto do artigo, página 9: outras carreiras profissionais pode ingressar na carreira docente, desde que satisfaça os requisitos de ingresso, previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Avaliação do desempenho e formação do pessoal docente
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Avaliação do desempenho
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivo geral aferir os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
- Número ou marcador, página 9: b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
- Número ou marcador, página 9: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente;
- Número ou marcador, página 9: d) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 9: e) Premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 9: f) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 9: g) Avaliar os resultados do trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 9: h) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O resultado da avaliação do desempenho de “Mau” implica a
- Texto do artigo, página 10: instauração e realização de um inquérito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Normas de avaliação do desempenho)
- Texto do artigo, página 10: Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do desempenho do docente.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Formação e Bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A formação tem como objectivo habilitar o pessoal docente para um desempenho eficiente das suas actividades ou funções através da elevação do seu grau académico e nível profissional.
- Número ou marcador, página 10: 2. As bolsas de estudo tem como objectivo auxiliar ou comparticipar nos encargos materiais e financeiros de formação académica e profissional.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos
- Texto do artigo, página 10: sobre formação e acesso às bolsas de estudo constam dos respectivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Formação psicopedagógica ou aperfeiçoamento profissional do pessoal docente
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivo geral melhorar o desempenho dos docentes na componente de ensino, observando rigorosamente elementos como metodologias de ensino, avaliação dos estudantes e seu papel na facilitação da aprendizagem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Complementar a formação académica dos docentes através de módulos específicos do processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: b) Melhorar as práticas do processo de ensino aprendizagem e qualidade do ensino na UniZambeze;
- Número ou marcador, página 10: c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 10: d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 10: 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo docente da UniZambeze, devendo, por isso, os resultados da formação psicopedagógica fazer parte dos requisitos de promoção dos docentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos sobre formação psicopedagógica constam dos regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Remuneração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente do quadro)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal docente do quadro é remunerado em função da categoria e do escalão definidos pela legislação específica e neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente contratado)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pessoal docente em regime de Tempo Parcial aufere uma remuneração, por equiparação à categoria e escalão do pessoal do quadro, em função das horas efectivamente prestadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Professores convidados e visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Assistentes convidados e visitantes auferem uma remuneração
- Texto do artigo, página 10: mensal igual à da categoria profissional a que hajam sido contratualmente equiparados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Licenças e férias
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Tipo de licenças)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente tem ainda o direito a Licença de Ano Sabático;
- Número ou marcador, página 10: 2. Salvo casos excepcionais, o gozo de férias anuais do pessoal
- Texto do artigo, página 10: docente, previstas no EGFAE, coincide com as férias anuais escolares, cabendo à Unidade Orgânica de Ensino definir o seu início e término.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença de ano sabático é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, que tenham completado cinco anos de serviço efectivo na categoria, por um período até um ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor, mediante a apresentação de um projecto de actividades, com parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica a que o docente presta serviço.
- Número ou marcador, página 10: 3. A licença do ano sabático serve para os professores se dedicarem, exclusivamente, às actividades que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
- Número ou marcador, página 10: 4. A UniZambeze define as seguintes actividades como apropriadas para o ano sabático:
- Número ou marcador, página 10: a) Publicações (livros e artigos científicos);
- Número ou marcador, página 10: b) Aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 10: c) Estágio em instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
- Número ou marcador, página 10: 6. Uma vez terminado o ano sabático a que se refere os números
- Texto do artigo, página 10: anteriores, o professor fica obrigado, no prazo máximo de dois anos, a apresentar ao Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica de Ensino os resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Previdência social dos docentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal docente tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Professor ou Assistente aposentado por limite de idade designa- -se Professor Jubilado e Assistente Jubilado, respectivamente
- Número ou marcador, página 11: 3. O Professor ou Assistente aposentado por tempo de serviço designa-se Professor Aposentado e Assistente aposentado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de doutor, podem:
- Número ou marcador, página 11: a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- Número ou marcador, página 11: b) Participar dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor; e,
- Número ou marcador, página 11: c) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de mestre e licenciado podem exercer as actividades descritas na alínea c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os professores e assistentes jubilados e aposentados podem continuar a leccionar, desde que autorizados pelo Reitor, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
- Número ou marcador, página 11: 7. O processo de contratação dos professores e assistentes jubilados
- Texto do artigo, página 11: e aposentados, nos termos previstos no número anterior, obedece ao disposto no regulamento dos concursos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Professor Emérito)
- Número ou marcador, página 11: 1. Professor emérito é o título honorífico que se outorga aos professores do quadro docentes jubilados ou aposentados, cuja contribuição para a actividade da UniZambeze seja de elevado mérito.
- Número ou marcador, página 11: 2. A concessão do título obedece ao estabelecido no Regulamento
- Texto do artigo, página 11: da Outorga de Títulos Honoríficos em vigor na UniZambeze.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XII Cessação do vínculo laboral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: (Cessação do vínculo iniciado por nomeação)
- Texto do artigo, página 11: A relação jurídico-laboral constituída por nomeação cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e dispensa no período probatório ao funcionário que tiver obtido a classificação de “mau”, nos termos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: (Exoneração)
- Texto do artigo, página 11: A exoneração pode ocorrer a pedido do funcionário ou por iniciativa da UniZambeze, nos termos previstos no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: (Demissão e expulsão)
- Número ou marcador, página 11: 1. A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um docente, nos termos previstos no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: 2. A medida disciplinar de expulsão é aplicada nos termos previstos
- Texto do artigo, página 11: no EGFAE.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: (Extinção do contrato)
- Número ou marcador, página 11: 1. A relação jurídica firmada através de contrato cessa por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 11: a) Mútuo acordo;
- Número ou marcador, página 11: b) Caducidade;
- Número ou marcador, página 11: c) Denúncia por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias; e,
- Número ou marcador, página 11: d) Rescisão com justa causa.
- Número ou marcador, página 11: 2. Considera-se justa causa por parte da UniZambeze, a prática pelo contratado de alguma infracção disciplinar aferida em processo disciplinar, bem assim a incompetência profissional constatada em processo de avaliação.
- Número ou marcador, página 11: 3. A rescisão do contrato com justa causa não poderá ocorrer durante o período da realização dos exames finais e de recorrência, salvo se a persistência do vínculo se mostrar nefasta ao processo avaliativo dos estudantes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os efeitos da rescisão do contrato com justa causa são fixados
- Texto do artigo, página 11: por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: (Caducidade)
- Texto do artigo, página 11: O contrato caduca nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Com a morte do contratado;
- Número ou marcador, página 11: b) Expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho;
- Número ou marcador, página 11: d) Casos de força maior ou casos fortuitos que impossibilitem absolutamente a execução do contrato;
- Número ou marcador, página 11: e) Supressão da Unidade ou Serviço onde o contratado estiver vinculado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 11: (Mútuo acordo)
- Texto do artigo, página 11: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifique a cessação da relação de trabalho por esta via.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: (Lacunas)
- Texto do artigo, página 11: As lacunas são integradas em harmonia com os regulamentos e demais normas em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 11: (Anexo)
- Texto do artigo, página 11: Constitui anexo deste Regulamento, o Qualificador Profissional da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 11: O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
- Texto do artigo, página 12: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
- Texto do artigo, página 12: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2021
- Texto do artigo, página 12: O Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, estabelecem que as entidades devem possuir uma boa governação administrativa e contabilística, bem como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de os operadores de seguros, bem como as entidades gestoras dos fundos de pensões complementares estabelecerem e desenvolverem um regime de governação corporativa baseada numa gestão e fiscalização sólidas e prudentes nas suas actividades e, nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, o Conselho de Administração determina:
- Texto do artigo, página 12: 1. São aprovadas as Directrizes sobre a Governação Corporativa, aplicáveis aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares, em anexo ao presente Aviso, que dele fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 12: 2. O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 67 e punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68, ambos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 12: 3. O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente
- Texto do artigo, página 12: Aviso são esclarecidas pela Direcção de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Agosto de 2021 – A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
- Texto do artigo, página 12: Directrizes sobre a Governação Corporativa aplicáveis às Entidades Habilitadas ao Exercício da Actividade Seguradora e de Gestão de Fundos de Pensões Complementares
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 12: (Definições)
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos das presentes Directrizes, entende-se por:
- Número ou marcador, página 12: a) Adequabilidade às funções as qualidades necessárias que um indivíduo deve possuir para cumprimento dos seus deveres e responsabilidades inerentes à respectiva posição na sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) Apetência para a assunção de riscos - o montante agregado de riscos que uma seguradora está receptiva a aceitar, tendo em atenção a sua capacidade financeira para suportar prejuízos e que esteja em linha com os seus objectivos estratégicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 12: c) Controlo interno - os vários procedimentos operacionais pelos quais se verifica o cumprimento das políticas do órgão de administração numa sociedade. Os referidos procedimentos incluem a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, a adesão aos limites de
- Texto do artigo, página 12: tolerância e o uso de canais de comunicação abertos e contínuos. O controlo interno delineia-se através de ponderações, com a conferência cruzada, o controlo dual de activos e a obrigatoriedade de duas assinaturas;
- Número ou marcador, página 12: d) Gestor executivo – o indivíduo ou pessoa colectiva responsável pela gestão diária da actividade, em conformidade com as estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração;
- Número ou marcador, página 12: e) Funções de controlo - aquelas devidamente autorizadas e exercidas por um indivíduo, unidade de estrutura ou departamento, que consistem no controlo ou verificação e ponderação, sob o ponto de vista da governação empresarial e que prosseguem actividades específicas, incluindo nestas a gestão de riscos, a observância de normas, regulamentos, a matéria actuarial e a auditoria interna;
- Número ou marcador, página 12: f) Gestão de riscos - o processo pelo qual a gestão da sociedade toma medidas no sentido de avaliar e controlar o impacto de eventos passados e futuros ou potenciais que possam ocorrer nessa entidade. Estes eventos podem ter impacto quer no activo quer no passivo do balanço da sociedade e nos fluxos financeiros da mesma;
- Número ou marcador, página 12: g) Governação corporativa - o conjunto de boas práticas de gestão, baseadas na definição clara de deveres e responsabilidades dos vários órgãos da empresa;
- Número ou marcador, página 12: h) Governação empresarial - abrange os sistemas (tais como estruturas, políticas e processos) através dos quais uma seguradora é gerida e controlada;
- Número ou marcador, página 12: i) Partes envolvidas - os indivíduos, grupos ou organizações que tenham algum interesse ou preocupação quanto à actividade da sociedade, como os seus accionistas, trabalhadores, credores, fornecedores e a própria comunidade, bem como os associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões complementares;
- Número ou marcador, página 12: j) Pessoas - chave - indivíduos responsáveis pela direcção e chefia de funções de controlo;
- Número ou marcador, página 12: k) Relatórios financeiros - os relatórios financeiros genéricos e os relatórios financeiros para efeitos de supervisão; e
- Número ou marcador, página 12: l) Solvência - capacidade da sociedade e dos fundos de pensões de cumprir as suas obrigações quando estas forem exigíveis. A solvência indica a adequação da sua capacidade, envolvendo, no entanto, outros aspectos do regime da solvência, como, por exemplo, as provisões técnicas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: As presentes Directrizes estabelecem regras sobre a governação corporativa no âmbito das actividades da seguradora, da entidade gestora de fundos de pensões complementares e das pessoas que dirigem efectivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave, assim como do actuário responsável das entidades previstas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 12: 1. As presentes Directrizes aplicam-se aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares.
- Número ou marcador, página 12: 2. As sucursais de sociedades com sede no exterior que estejam
- Texto do artigo, página 12: obrigadas pelas autoridades competentes a cumprir padrões, políticas e medidas equivalentes sobre governação empresarial, devem observar, rigorosamente e com as necessárias adaptações, essas Directrizes, padrões e medidas estabelecidas na sua sede por exigência da respectiva entidade de supervisão e devem manter
- Texto do artigo, página 13: responsabilidades por uma fiscalização e gestão, bem como pela existência de estruturas na sucursal, tendo em atenção a natureza, a escala e a complexidade das operações da sucursal e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que no seu agregado afectem a mesma.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os grupos de seguradoras devem ter e executar as suas políticas globais de governação para as suas subsidiárias observando-se o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 13: 4. Quando uma seguradora adoptar as políticas e padrões globais de
- Texto do artigo, página 13: governação, estas políticas e padrões devem preencher igualmente os requisitos e os objectivos dos padrões estabelecidos a nível da entidade legal local (subsidiária), tendo em atenção a natureza, a dimensão e a complexidade das operações dessa entidade e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que, no seu agregado, afectem a mesma.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Princípios orientadores da governação corporativa
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: (Princípio da transparência)
- Texto do artigo, página 13: Consiste na prontidão para disponibilizar às partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições legais ou regulamentos. Não se deve restringir ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais factores (inclusive intangíveis) que norteiam a acção da gerência e que conduzem à preservação e ao melhoramento da organização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: (Princípio da equidade)
- Texto do artigo, página 13: Tratamento justo de todos os sócios e demais partes interessadas, onde não são aceites atitudes ou políticas discriminatórias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 13: (Princípio da consistência)
- Texto do artigo, página 13: Respeita à permanência dos critérios utilizados para o registo de actos contabilísticos, para que proporcione uma maior eficiência na comparação de relatórios contabilísticos de diferentes períodos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 13: (Princípio de prestação de contas)
- Texto do artigo, página 13: Os agentes de governação (accionistas/sócios, membros dos conselhos de administração e fiscal, gestores, actuários, auditores e membros das comissões de acompanhamento dos fundos de pensões complementares) devem prestar contas da sua actuação, assumindo integralmente as consequências dos seus actos e omissões.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: (Princípio de responsabilidade corporativa)
- Texto do artigo, página 13: Os agentes de governação referidos no artigo anterior devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando a sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações.
- Número ou marcador, página 13: CAPITULO II Estrutura de governação corporativa
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 13: 1. As empresas devem ser dotadas dos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 13: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: 2. É ainda obrigatória a existência nas empresas das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 13: a) Auditor Externo;
- Número ou marcador, página 13: b) Auditor Interno;
- Número ou marcador, página 13: c) Actuário Responsável; e
- Número ou marcador, página 13: d) Comités de Gestão (controlo interno, investimento e outros relevantes).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 13: (Registo Especial)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior estão sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 13: 2. O registo especial inclui, também, os gestores executivos das entidades supervisionadas.
- Número ou marcador, página 13: 3. O registo referido nos números anteriores é solicitado à entidade
- Texto do artigo, página 13: de supervisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a designação dos membros, mediante requerimento da empresa, preenchendo o questionário sobre adequação das pessoas que dirigem efectivamente a entidade, a fiscalizam ou são responsáveis por funções - chaves e do actuário responsável, em anexo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 13: (Funções e responsabilidades do órgão de administração)
- Número ou marcador, página 13: 1. O órgão de administração da sociedade é responsável pelo estabelecimento e fiscalização do processo da concretização dos objectivos e estratégias comerciais dessa entidade para a realização dos mesmos, incluindo a sua estratégia de gestão de riscos e a apetência para a assunção destes, em conformidade com os interesses e a viabilidade da empresa a longo prazo.
- Número ou marcador, página 13: 2. O órgão de administração adopta um processo rigoroso para o estabelecimento (incluindo a aprovação) e a fiscalização da execução dos objectivos comerciais globais da empresa e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, por um lado, a segurança e a solidez financeiras da sociedade, a longo prazo como um todo e, por outro, os legítimos interesses das partes envolvidas, incluindo um tratamento justo para com os clientes.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os objectivos e estratégias constantes do número anterior ficam documentados de forma adequada e comunicados convenientemente aos gestores executivos, pessoas-chave em funções de controlo e todos os outros trabalhadores com funções relevantes na empresa.
- Número ou marcador, página 13: 4. O órgão de administração deve garantir que os objectivos e estratégias comerciais globais da empresa sejam matéria de apreciação, pelo menos, com periodicidade anual, a fim de se assegurar que os mesmos se mantêm apropriados perante quaisquer alterações internas ou externas na actividade e condições de funcionamento.
- Número ou marcador, página 13: 5. O órgão de administração deve garantir a efectivação de
- Texto do artigo, página 13: apreciações mais frequentes nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) Quando a sociedade introduz uma significativa e nova iniciativa comercial (fusão, aquisição ou uma alteração substancial direccionada à carteira de seguros da seguradora, estratégias de gestão de riscos ou de “marketing”);
- Número ou marcador, página 13: b) Após o lançamento de um novo produto de seguro;
- Número ou marcador, página 13: c) Tomada de uma decisão para comercializar produtos direccionados a uma determinada camada social ou a uma nova categoria de clientes;
- Número ou marcador, página 13: d) Após a ocorrência de eventos internos ou externos significativos que, potencialmente, possam ter um impacto relevante na sociedade (incluindo na situação financeira, objectivos e estratégias desta);
- Número ou marcador, página 13: e) Quando haja interesses das partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 14: 6. O órgão de administração deve estabelecer objectivos e medidas claras e concretas, quer para a sociedade, quer para os seus gestores executivos, com vista a promover a efectiva execução dos objectivos comerciais dessa entidade e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, entre outros factores, os interesses e a viabilidade da empresa a longo-prazo.
- Número ou marcador, página 14: 7. O órgão de administração deve, também, avaliar regularmente (pelo menos trimestralmente), se esses objectivos são cumpridos em função do conjunto de acções estabelecidas para os gestores executivos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 14: (Atribuição das responsabilidades de fiscalização e gestão)
- Número ou marcador, página 14: 1. O órgão de administração da sociedade deve:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar que as funções e as responsabilidades atribuídas a esse órgão, gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo estão definidas de uma forma clara, com vista a permitir uma segregação apropriada da função de fiscalização em relação às responsabilidades de gestão. O órgão de administração é responsável por estabelecer estratégia global e orientação para a sociedade e por fiscalizar a sua própria gestão, atribuindo a gestão diária da sociedade aos executivos-chave ou outros gestores. A separação das funções do presidente do órgão de administração e do responsável pela gestão executiva é, geralmente, utilizada como uma forma efectiva conducente ao reforço de uma clara segregação entre as responsabilidades de fiscalização e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que haja uma atribuição clara de funções e responsabilidades para esse órgão, considerado como um todo, para as comissões do mesmo, quando existam, e para os gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo, com o objectivo de garantir uma fiscalização conveniente da gestão da sociedade; A atribuição de funções e responsabilidades requere, também, identificar, claramente, as responsabilidades individuais e colectivas para a devida execução das mesmas funções e responsabilidades;
- Número ou marcador, página 14: c) Harmonizar a actuação dos gestores executivos na gestão da sociedade, em conformidade com as estratégias e políticas estabelecidas pelo órgão de administração, incluindo a apetência da empresa para a assunção de riscos e a realização de metas de desempenho estabelecidas por aquele órgão;
- Número ou marcador, página 14: d) Reunir-se, regularmente, com os gestores executivos para analisar e rever, sob uma visão crítica, as decisões tomadas, as informações fornecidas e quaisquer esclarecimentos dados pelos gestores executivos respeitantes aos negócios e funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 2. O órgão de administração prepara relatórios com periodicidade
- Texto do artigo, página 14: anual, devendo esses documentos incluir, pelo menos, relatórios independentes internos ou externos, conforme se considerar apropriado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 14: (Organização e controlo interno)
- Número ou marcador, página 14: 1. As entidades referidas no artigo 3 das presentes Directrizes devem adoptar uma boa organização administrativa, contabilística e adequados procedimentos de controlo interno de todos os actos praticados na instituição ou em nome desta.
- Número ou marcador, página 14: 2. A boa organização mencionada no número anterior reflecte-se
- Texto do artigo, página 14: nas práticas e procedimentos operacionais pelos quais se verifica na empresa o cumprimento das políticas do órgão de administração e de gestão.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os referidos procedimentos incluem, entre outros, a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, o uso de canais de comunicação abertos e contínuos, o registo de todas reuniões realizadas na empresa ou no interesse desta, a disponibilização do livro de reclamações ao público, elaboração das respectivas actas e as deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura e governação do órgão de administração)
- Número ou marcador, página 14: 1. Numa base contínua, o órgão de administração da sociedade deve ter:
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