II SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 174/2021

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Número ou marcador · p. 7 1. Cabe ao pessoal docente, sob direcção do docente da categoria mais elevada, o exercício de funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao docente cabe, complementarmente, actividadesde administração e gestão.
Número ou marcador · p. 7 3. São actividades de docência:
Número ou marcador · p. 7 a) Leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaboração de programas respeitantes às disciplinas a que esteja adstrito;
Número ou marcador · p. 7 d) Harmonização de métodos pedagógicos com os restantes docentes do mesmo curso ou de programas análogos;
Número ou marcador · p. 7 e) Orientação de outros docentes dentro da sua área científica de especialidade (não aplicável aos assistentes estagiários);
Número ou marcador · p. 7 f) Orientação de trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
Número ou marcador · p. 7 g) Orientação de relatórios, monografias, dissertações e teses;
Número ou marcador · p. 7 h) Produção de material de apoio à docência, nomeadamente, manuais, monografias e textos de apoio;
Número ou marcador · p. 7 i) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 7 j) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 4. São actividades de investigação:
Número ou marcador · p. 7 a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenação com investigadores que realizem actividades de investigação afins com vista à harmonização de métodos de investigação;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Publicação de artigos científicos.
Número ou marcador · p. 7 5. São actividades de extensão:
Número ou marcador · p. 7 a) Participação em actividades de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
Número ou marcador · p. 7 c) Concepção e elaboração de cursos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participação e realização de eventos de extensão;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 7 6. As actividades de administração e gestão compreendem:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercício de cargos de chefia, direcção e confiança;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituição de outros docentes do seu grupo de disciplina, ausentes ou impedidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Actividades específicas do Professor Catedrático, Associado e Auxiliar)
Texto do artigo · p. 7 Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares cumprem todas as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Actividades específicas do Assistente)
Número ou marcador · p. 7 1. Cumpre, em geral, ao assistente, sob direcção do docente de categoria mais elevada, as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão, excepto as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Regência de disciplinas dos cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientação de dissertações e teses;
Número ou marcador · p. 7 c) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 7 2. As excepções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior
Texto do artigo · p. 7 aplicam-se aos titulares com o grau de licenciado e de mestre.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Actividades específicas do assistente estagiário)
Texto do artigo · p. 7 O assistente estagiário, sob direcção do docente de categoria mais elevada, está vinculado às seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 1. Docência:
Número ou marcador · p. 7 a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas em disciplinas dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 7 b) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas disciplinas dos cursos de graduação;
Número ou marcador · p. 7 d) Participação na produção de material de apoio à docência, incluindo manuais e textos de apoio;
Número ou marcador · p. 7 e) Assistência a leccionação de aulas teóricas;
Número ou marcador · p. 7 f) Planificação e programação da formação científica e pedagógica individual conducente à progressão e ao desenvolvimento na carreira;
Número ou marcador · p. 7 g) Participação na supervisão de monitores;
Número ou marcador · p. 7 h) Participação na orientação de relatórios e monografias de estudantes.
Número ou marcador · p. 7 2. Investigação:
Número ou marcador · p. 7 a) Realização ou participação em trabalhos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 b) Participação em eventos científicos.
Número ou marcador · p. 7 3. Na componente de extensão, cumpre ao assistente estagiário,
Texto do artigo · p. 7 participar nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
Número ou marcador · p. 8 c) Concepção e elaboração de cursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Concepção e realização de eventos de extensão;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 8 4. No âmbito da administração e gestão, o assistente estagiário exerce as actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Direcção administrativa, académica e científica;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze;
Número ou marcador · p. 8 c) Excepcionalmente, os assistentes estagiários, com mais de dois anos de experiência de docência, podem substituir os assistentes da sua área científica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Carga horária)
Número ou marcador · p. 8 3. Os indicadores e os parâmetros da carga horária do pessoal docente constam dos anexos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 4. A carga horária do pessoal docente em comissão de serviço nos
Texto do artigo · p. 8 cargos de direcção, chefia e confiança é definida nos termos autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Deveres, direitos e precedência
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Número ou marcador · p. 8 1. São deveres do pessoal docente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 8 b) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Não exercer outra função ou actividade profissional remunerada, sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 8 d) Não recusar, retardar ou omitir, injustificadamente, a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que deva realizar em razão do seu cargo;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na instituição.
Número ou marcador · p. 8 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres
Texto do artigo · p. 8 constantes do EGFAE e de outras normas em vigor na UniZambeze e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao docente que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou que de qualquer forma, prejudique o prestígio da Universidade, serão aplicadas as sanções Disciplinares previstas no EGFAE, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
Número ou marcador · p. 8 2. A exoneração ou mudança de situação no vínculo nos termos do
Texto do artigo · p. 8 EGFAE e do presente instrumento não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício das funções anteriores.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Direitos e precedência
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 São aplicáveis, ao pessoal docente, os direitos e regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniZambeze e na Administração Pública, destacando-se os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção;
Número ou marcador · p. 8 b) Ser avaliado periodicamente o seu desempenho no trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 8 d) Dirigir-se à entidade imediatamente superior, sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Progredir na carreira, observando-se os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei, com excepção do pessoal docente estrangeiro; e,
Número ou marcador · p. 8 h) Eleger e ser eleito para os órgãos da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Liberdade de orientação e de opinião científica)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções, o pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Antiguidade e precedência)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores Catedráticos e Associados conta-se a partir da data do provimento.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando dois ou mais Professores Catedráticos tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando dois ou mais Professores Associados tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
Número ou marcador · p. 8 4. As Direcções das Unidades Orgânicas de Ensino elaboram, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva Unidade Orgânica de Ensino, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 5. As listas são tornadas públicas por meio de afixação em local de
Texto do artigo · p. 8 estilo da Unidade Orgânica de Ensino, podendo os interessados deduzir perante o Reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Regência de disciplinas)
Número ou marcador · p. 8 1. A regência das disciplinas leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando as disciplinas forem ministradas por docentes de
Texto do artigo · p. 8 categorias distintas, a regência da disciplina é exercida pelo docente de categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Promoções, progressões, mudança e conversão de carreira
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Desenvolvimento na carreira)
Texto do artigo · p. 9 O desenvolvimento dentro da carreira docente faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Promoção)
Número ou marcador · p. 9 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
Número ou marcador · p. 9 b) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 3 anos na categoria em que se encontra enquadrado;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular mínima de “BOM”, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente anexos a este regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Existência de disponibilidade orçamental;
Número ou marcador · p. 9 f) Publicação de artigos científicos ou livros, na respectiva categoria; e,
Número ou marcador · p. 9 g) Participação em formação psico-pedagógica ou aperfeiçoamento profissional em metodologias de ensino superior, na respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 9 3. A candidatura ao concurso de promoção obedece aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 4. O pessoal docente fora do quadro tem direito à promoção por equiparação.
Número ou marcador · p. 9 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de
Texto do artigo · p. 9 promoção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Progressão)
Número ou marcador · p. 9 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 9 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 9 b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 2 anos do escalão em que estiver enquadrado na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliação de potencial; e
Número ou marcador · p. 9 d) Disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 9 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 9 4. O pessoal docente contratado progride nos termos estabelecidos
Texto do artigo · p. 9 no respectivo contrato e por equiparação ao pessoal do quadro.
Número ou marcador · p. 9 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de progressão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 9 1. A mudança de carreira corresponde à transição da carreira de assistente universitário para a carreira de docente universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. Os requisitos relativos à mudança de carreira acham-se previstos
Texto do artigo · p. 9 nos qualificadores profissionais da carreira docente em anexo neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Conversão de Carreira)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal docente pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela em que estiver integrado.
Número ou marcador · p. 9 2. O pessoal não docente do quadro da UniZambeze proveniente das
Texto do artigo · p. 9 outras carreiras profissionais pode ingressar na carreira docente, desde que satisfaça os requisitos de ingresso, previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Avaliação do desempenho e formação do pessoal docente
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Avaliação do desempenho
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 9 A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivo geral aferir os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 9 A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
Número ou marcador · p. 9 c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente;
Número ou marcador · p. 9 d) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 9 e) Premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 9 f) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 9 g) Avaliar os resultados do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 9 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 10 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 3. O resultado da avaliação do desempenho de “Mau” implica a
Texto do artigo · p. 10 instauração e realização de um inquérito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Normas de avaliação do desempenho)
Texto do artigo · p. 10 Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do desempenho do docente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Formação e Bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. A formação tem como objectivo habilitar o pessoal docente para um desempenho eficiente das suas actividades ou funções através da elevação do seu grau académico e nível profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. As bolsas de estudo tem como objectivo auxiliar ou comparticipar nos encargos materiais e financeiros de formação académica e profissional.
Número ou marcador · p. 10 3. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos
Texto do artigo · p. 10 sobre formação e acesso às bolsas de estudo constam dos respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Formação psicopedagógica ou aperfeiçoamento profissional do pessoal docente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 10 A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivo geral melhorar o desempenho dos docentes na componente de ensino, observando rigorosamente elementos como metodologias de ensino, avaliação dos estudantes e seu papel na facilitação da aprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 10 A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Complementar a formação académica dos docentes através de módulos específicos do processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 b) Melhorar as práticas do processo de ensino aprendizagem e qualidade do ensino na UniZambeze;
Número ou marcador · p. 10 c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 10 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo docente da UniZambeze, devendo, por isso, os resultados da formação psicopedagógica fazer parte dos requisitos de promoção dos docentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos sobre formação psicopedagógica constam dos regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX Remuneração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração do pessoal docente do quadro)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal docente do quadro é remunerado em função da categoria e do escalão definidos pela legislação específica e neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração do pessoal docente contratado)
Número ou marcador · p. 10 1. O pessoal docente em regime de Tempo Parcial aufere uma remuneração, por equiparação à categoria e escalão do pessoal do quadro, em função das horas efectivamente prestadas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Professores convidados e visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Assistentes convidados e visitantes auferem uma remuneração
Texto do artigo · p. 10 mensal igual à da categoria profissional a que hajam sido contratualmente equiparados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X Licenças e férias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Tipo de licenças)
Número ou marcador · p. 10 1. Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente tem ainda o direito a Licença de Ano Sabático;
Número ou marcador · p. 10 2. Salvo casos excepcionais, o gozo de férias anuais do pessoal
Texto do artigo · p. 10 docente, previstas no EGFAE, coincide com as férias anuais escolares, cabendo à Unidade Orgânica de Ensino definir o seu início e término.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Licença de ano sabático)
Número ou marcador · p. 10 1. A licença de ano sabático é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, que tenham completado cinco anos de serviço efectivo na categoria, por um período até um ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor, mediante a apresentação de um projecto de actividades, com parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica a que o docente presta serviço.
Número ou marcador · p. 10 3. A licença do ano sabático serve para os professores se dedicarem, exclusivamente, às actividades que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
Número ou marcador · p. 10 4. A UniZambeze define as seguintes actividades como apropriadas para o ano sabático:
Número ou marcador · p. 10 a) Publicações (livros e artigos científicos);
Número ou marcador · p. 10 b) Aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Estágio em instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
Número ou marcador · p. 10 6. Uma vez terminado o ano sabático a que se refere os números
Texto do artigo · p. 10 anteriores, o professor fica obrigado, no prazo máximo de dois anos, a apresentar ao Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica de Ensino os resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XI Previdência social dos docentes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Aposentação)
Número ou marcador · p. 11 1. O pessoal docente tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 11 2. O Professor ou Assistente aposentado por limite de idade designa- -se Professor Jubilado e Assistente Jubilado, respectivamente
Número ou marcador · p. 11 3. O Professor ou Assistente aposentado por tempo de serviço designa-se Professor Aposentado e Assistente aposentado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 4. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de doutor, podem:
Número ou marcador · p. 11 a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor; e,
Número ou marcador · p. 11 c) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
Número ou marcador · p. 11 5. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de mestre e licenciado podem exercer as actividades descritas na alínea c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 6. Os professores e assistentes jubilados e aposentados podem continuar a leccionar, desde que autorizados pelo Reitor, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
Número ou marcador · p. 11 7. O processo de contratação dos professores e assistentes jubilados
Texto do artigo · p. 11 e aposentados, nos termos previstos no número anterior, obedece ao disposto no regulamento dos concursos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Professor Emérito)
Número ou marcador · p. 11 1. Professor emérito é o título honorífico que se outorga aos professores do quadro docentes jubilados ou aposentados, cuja contribuição para a actividade da UniZambeze seja de elevado mérito.
Número ou marcador · p. 11 2. A concessão do título obedece ao estabelecido no Regulamento
Texto do artigo · p. 11 da Outorga de Títulos Honoríficos em vigor na UniZambeze.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XII Cessação do vínculo laboral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Cessação do vínculo iniciado por nomeação)
Texto do artigo · p. 11 A relação jurídico-laboral constituída por nomeação cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e dispensa no período probatório ao funcionário que tiver obtido a classificação de “mau”, nos termos do EGFAE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Exoneração)
Texto do artigo · p. 11 A exoneração pode ocorrer a pedido do funcionário ou por iniciativa da UniZambeze, nos termos previstos no EGFAE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Demissão e expulsão)
Número ou marcador · p. 11 1. A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um docente, nos termos previstos no EGFAE.
Número ou marcador · p. 11 2. A medida disciplinar de expulsão é aplicada nos termos previstos
Texto do artigo · p. 11 no EGFAE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Extinção do contrato)
Número ou marcador · p. 11 1. A relação jurídica firmada através de contrato cessa por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 11 a) Mútuo acordo;
Número ou marcador · p. 11 b) Caducidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Denúncia por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias; e,
Número ou marcador · p. 11 d) Rescisão com justa causa.
Número ou marcador · p. 11 2. Considera-se justa causa por parte da UniZambeze, a prática pelo contratado de alguma infracção disciplinar aferida em processo disciplinar, bem assim a incompetência profissional constatada em processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 11 3. A rescisão do contrato com justa causa não poderá ocorrer durante o período da realização dos exames finais e de recorrência, salvo se a persistência do vínculo se mostrar nefasta ao processo avaliativo dos estudantes.
Número ou marcador · p. 11 4. Os efeitos da rescisão do contrato com justa causa são fixados
Texto do artigo · p. 11 por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 11 O contrato caduca nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Com a morte do contratado;
Número ou marcador · p. 11 b) Expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 d) Casos de força maior ou casos fortuitos que impossibilitem absolutamente a execução do contrato;
Número ou marcador · p. 11 e) Supressão da Unidade ou Serviço onde o contratado estiver vinculado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Mútuo acordo)
Texto do artigo · p. 11 A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifique a cessação da relação de trabalho por esta via.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Lacunas)
Texto do artigo · p. 11 As lacunas são integradas em harmonia com os regulamentos e demais normas em vigor na Universidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Anexo)
Texto do artigo · p. 11 Constitui anexo deste Regulamento, o Qualificador Profissional da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 11 O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
Texto do artigo · p. 12 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
Texto do artigo · p. 12 Aviso n.º 1/CA-ISSM/2021
Texto do artigo · p. 12 O Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, estabelecem que as entidades devem possuir uma boa governação administrativa e contabilística, bem como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de os operadores de seguros, bem como as entidades gestoras dos fundos de pensões complementares estabelecerem e desenvolverem um regime de governação corporativa baseada numa gestão e fiscalização sólidas e prudentes nas suas actividades e, nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, o Conselho de Administração determina:
Texto do artigo · p. 12 1. São aprovadas as Directrizes sobre a Governação Corporativa, aplicáveis aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares, em anexo ao presente Aviso, que dele fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 12 2. O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 67 e punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68, ambos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 3. O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente
Texto do artigo · p. 12 Aviso são esclarecidas pela Direcção de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 26 de Agosto de 2021 – A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
Texto do artigo · p. 12 Directrizes sobre a Governação Corporativa aplicáveis às Entidades Habilitadas ao Exercício da Actividade Seguradora e de Gestão de Fundos de Pensões Complementares
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 (Definições)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos das presentes Directrizes, entende-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Adequabilidade às funções as qualidades necessárias que um indivíduo deve possuir para cumprimento dos seus deveres e responsabilidades inerentes à respectiva posição na sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Apetência para a assunção de riscos - o montante agregado de riscos que uma seguradora está receptiva a aceitar, tendo em atenção a sua capacidade financeira para suportar prejuízos e que esteja em linha com os seus objectivos estratégicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlo interno - os vários procedimentos operacionais pelos quais se verifica o cumprimento das políticas do órgão de administração numa sociedade. Os referidos procedimentos incluem a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, a adesão aos limites de
Texto do artigo · p. 12 tolerância e o uso de canais de comunicação abertos e contínuos. O controlo interno delineia-se através de ponderações, com a conferência cruzada, o controlo dual de activos e a obrigatoriedade de duas assinaturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Gestor executivo – o indivíduo ou pessoa colectiva responsável pela gestão diária da actividade, em conformidade com as estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração;
Número ou marcador · p. 12 e) Funções de controlo - aquelas devidamente autorizadas e exercidas por um indivíduo, unidade de estrutura ou departamento, que consistem no controlo ou verificação e ponderação, sob o ponto de vista da governação empresarial e que prosseguem actividades específicas, incluindo nestas a gestão de riscos, a observância de normas, regulamentos, a matéria actuarial e a auditoria interna;
Número ou marcador · p. 12 f) Gestão de riscos - o processo pelo qual a gestão da sociedade toma medidas no sentido de avaliar e controlar o impacto de eventos passados e futuros ou potenciais que possam ocorrer nessa entidade. Estes eventos podem ter impacto quer no activo quer no passivo do balanço da sociedade e nos fluxos financeiros da mesma;
Número ou marcador · p. 12 g) Governação corporativa - o conjunto de boas práticas de gestão, baseadas na definição clara de deveres e responsabilidades dos vários órgãos da empresa;
Número ou marcador · p. 12 h) Governação empresarial - abrange os sistemas (tais como estruturas, políticas e processos) através dos quais uma seguradora é gerida e controlada;
Número ou marcador · p. 12 i) Partes envolvidas - os indivíduos, grupos ou organizações que tenham algum interesse ou preocupação quanto à actividade da sociedade, como os seus accionistas, trabalhadores, credores, fornecedores e a própria comunidade, bem como os associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 12 j) Pessoas - chave - indivíduos responsáveis pela direcção e chefia de funções de controlo;
Número ou marcador · p. 12 k) Relatórios financeiros - os relatórios financeiros genéricos e os relatórios financeiros para efeitos de supervisão; e
Número ou marcador · p. 12 l) Solvência - capacidade da sociedade e dos fundos de pensões de cumprir as suas obrigações quando estas forem exigíveis. A solvência indica a adequação da sua capacidade, envolvendo, no entanto, outros aspectos do regime da solvência, como, por exemplo, as provisões técnicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 As presentes Directrizes estabelecem regras sobre a governação corporativa no âmbito das actividades da seguradora, da entidade gestora de fundos de pensões complementares e das pessoas que dirigem efectivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave, assim como do actuário responsável das entidades previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 12 1. As presentes Directrizes aplicam-se aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares.
Número ou marcador · p. 12 2. As sucursais de sociedades com sede no exterior que estejam
Texto do artigo · p. 12 obrigadas pelas autoridades competentes a cumprir padrões, políticas e medidas equivalentes sobre governação empresarial, devem observar, rigorosamente e com as necessárias adaptações, essas Directrizes, padrões e medidas estabelecidas na sua sede por exigência da respectiva entidade de supervisão e devem manter
Texto do artigo · p. 13 responsabilidades por uma fiscalização e gestão, bem como pela existência de estruturas na sucursal, tendo em atenção a natureza, a escala e a complexidade das operações da sucursal e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que no seu agregado afectem a mesma.
Número ou marcador · p. 13 3. Os grupos de seguradoras devem ter e executar as suas políticas globais de governação para as suas subsidiárias observando-se o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 4. Quando uma seguradora adoptar as políticas e padrões globais de
Texto do artigo · p. 13 governação, estas políticas e padrões devem preencher igualmente os requisitos e os objectivos dos padrões estabelecidos a nível da entidade legal local (subsidiária), tendo em atenção a natureza, a dimensão e a complexidade das operações dessa entidade e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que, no seu agregado, afectem a mesma.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Princípios orientadores da governação corporativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da transparência)
Texto do artigo · p. 13 Consiste na prontidão para disponibilizar às partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições legais ou regulamentos. Não se deve restringir ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais factores (inclusive intangíveis) que norteiam a acção da gerência e que conduzem à preservação e ao melhoramento da organização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da equidade)
Texto do artigo · p. 13 Tratamento justo de todos os sócios e demais partes interessadas, onde não são aceites atitudes ou políticas discriminatórias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Princípio da consistência)
Texto do artigo · p. 13 Respeita à permanência dos critérios utilizados para o registo de actos contabilísticos, para que proporcione uma maior eficiência na comparação de relatórios contabilísticos de diferentes períodos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Princípio de prestação de contas)
Texto do artigo · p. 13 Os agentes de governação (accionistas/sócios, membros dos conselhos de administração e fiscal, gestores, actuários, auditores e membros das comissões de acompanhamento dos fundos de pensões complementares) devem prestar contas da sua actuação, assumindo integralmente as consequências dos seus actos e omissões.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Princípio de responsabilidade corporativa)
Texto do artigo · p. 13 Os agentes de governação referidos no artigo anterior devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando a sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações.
Número ou marcador · p. 13 CAPITULO II Estrutura de governação corporativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 1. As empresas devem ser dotadas dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 2. É ainda obrigatória a existência nas empresas das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Auditor Externo;
Número ou marcador · p. 13 b) Auditor Interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Actuário Responsável; e
Número ou marcador · p. 13 d) Comités de Gestão (controlo interno, investimento e outros relevantes).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (Registo Especial)
Número ou marcador · p. 13 1. Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior estão sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 13 2. O registo especial inclui, também, os gestores executivos das entidades supervisionadas.
Número ou marcador · p. 13 3. O registo referido nos números anteriores é solicitado à entidade
Texto do artigo · p. 13 de supervisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a designação dos membros, mediante requerimento da empresa, preenchendo o questionário sobre adequação das pessoas que dirigem efectivamente a entidade, a fiscalizam ou são responsáveis por funções - chaves e do actuário responsável, em anexo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Funções e responsabilidades do órgão de administração)
Número ou marcador · p. 13 1. O órgão de administração da sociedade é responsável pelo estabelecimento e fiscalização do processo da concretização dos objectivos e estratégias comerciais dessa entidade para a realização dos mesmos, incluindo a sua estratégia de gestão de riscos e a apetência para a assunção destes, em conformidade com os interesses e a viabilidade da empresa a longo prazo.
Número ou marcador · p. 13 2. O órgão de administração adopta um processo rigoroso para o estabelecimento (incluindo a aprovação) e a fiscalização da execução dos objectivos comerciais globais da empresa e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, por um lado, a segurança e a solidez financeiras da sociedade, a longo prazo como um todo e, por outro, os legítimos interesses das partes envolvidas, incluindo um tratamento justo para com os clientes.
Número ou marcador · p. 13 3. Os objectivos e estratégias constantes do número anterior ficam documentados de forma adequada e comunicados convenientemente aos gestores executivos, pessoas-chave em funções de controlo e todos os outros trabalhadores com funções relevantes na empresa.
Número ou marcador · p. 13 4. O órgão de administração deve garantir que os objectivos e estratégias comerciais globais da empresa sejam matéria de apreciação, pelo menos, com periodicidade anual, a fim de se assegurar que os mesmos se mantêm apropriados perante quaisquer alterações internas ou externas na actividade e condições de funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 5. O órgão de administração deve garantir a efectivação de
Texto do artigo · p. 13 apreciações mais frequentes nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando a sociedade introduz uma significativa e nova iniciativa comercial (fusão, aquisição ou uma alteração substancial direccionada à carteira de seguros da seguradora, estratégias de gestão de riscos ou de “marketing”);
Número ou marcador · p. 13 b) Após o lançamento de um novo produto de seguro;
Número ou marcador · p. 13 c) Tomada de uma decisão para comercializar produtos direccionados a uma determinada camada social ou a uma nova categoria de clientes;
Número ou marcador · p. 13 d) Após a ocorrência de eventos internos ou externos significativos que, potencialmente, possam ter um impacto relevante na sociedade (incluindo na situação financeira, objectivos e estratégias desta);
Número ou marcador · p. 13 e) Quando haja interesses das partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 14 6. O órgão de administração deve estabelecer objectivos e medidas claras e concretas, quer para a sociedade, quer para os seus gestores executivos, com vista a promover a efectiva execução dos objectivos comerciais dessa entidade e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, entre outros factores, os interesses e a viabilidade da empresa a longo-prazo.
Número ou marcador · p. 14 7. O órgão de administração deve, também, avaliar regularmente (pelo menos trimestralmente), se esses objectivos são cumpridos em função do conjunto de acções estabelecidas para os gestores executivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Atribuição das responsabilidades de fiscalização e gestão)
Número ou marcador · p. 14 1. O órgão de administração da sociedade deve:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar que as funções e as responsabilidades atribuídas a esse órgão, gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo estão definidas de uma forma clara, com vista a permitir uma segregação apropriada da função de fiscalização em relação às responsabilidades de gestão. O órgão de administração é responsável por estabelecer estratégia global e orientação para a sociedade e por fiscalizar a sua própria gestão, atribuindo a gestão diária da sociedade aos executivos-chave ou outros gestores. A separação das funções do presidente do órgão de administração e do responsável pela gestão executiva é, geralmente, utilizada como uma forma efectiva conducente ao reforço de uma clara segregação entre as responsabilidades de fiscalização e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar que haja uma atribuição clara de funções e responsabilidades para esse órgão, considerado como um todo, para as comissões do mesmo, quando existam, e para os gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo, com o objectivo de garantir uma fiscalização conveniente da gestão da sociedade; A atribuição de funções e responsabilidades requere, também, identificar, claramente, as responsabilidades individuais e colectivas para a devida execução das mesmas funções e responsabilidades;
Número ou marcador · p. 14 c) Harmonizar a actuação dos gestores executivos na gestão da sociedade, em conformidade com as estratégias e políticas estabelecidas pelo órgão de administração, incluindo a apetência da empresa para a assunção de riscos e a realização de metas de desempenho estabelecidas por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 14 d) Reunir-se, regularmente, com os gestores executivos para analisar e rever, sob uma visão crítica, as decisões tomadas, as informações fornecidas e quaisquer esclarecimentos dados pelos gestores executivos respeitantes aos negócios e funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 2. O órgão de administração prepara relatórios com periodicidade
Texto do artigo · p. 14 anual, devendo esses documentos incluir, pelo menos, relatórios independentes internos ou externos, conforme se considerar apropriado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Organização e controlo interno)
Número ou marcador · p. 14 1. As entidades referidas no artigo 3 das presentes Directrizes devem adoptar uma boa organização administrativa, contabilística e adequados procedimentos de controlo interno de todos os actos praticados na instituição ou em nome desta.
Número ou marcador · p. 14 2. A boa organização mencionada no número anterior reflecte-se
Texto do artigo · p. 14 nas práticas e procedimentos operacionais pelos quais se verifica na empresa o cumprimento das políticas do órgão de administração e de gestão.
Número ou marcador · p. 14 3. Os referidos procedimentos incluem, entre outros, a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, o uso de canais de comunicação abertos e contínuos, o registo de todas reuniões realizadas na empresa ou no interesse desta, a disponibilização do livro de reclamações ao público, elaboração das respectivas actas e as deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura e governação do órgão de administração)
Número ou marcador · p. 14 1. Numa base contínua, o órgão de administração da sociedade deve ter:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe ao pessoal docente, sob direcção do docente da categoria mais elevada, o exercício de funções de docência, investigação e extensão.
  2. Número ou marcador, página 7: 2. Ao docente cabe, complementarmente, actividadesde administração e gestão.
  3. Número ou marcador, página 7: 3. São actividades de docência:
  4. Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
  5. Número ou marcador, página 7: b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
  6. Número ou marcador, página 7: c) Elaboração de programas respeitantes às disciplinas a que esteja adstrito;
  7. Número ou marcador, página 7: d) Harmonização de métodos pedagógicos com os restantes docentes do mesmo curso ou de programas análogos;
  8. Número ou marcador, página 7: e) Orientação de outros docentes dentro da sua área científica de especialidade (não aplicável aos assistentes estagiários);
  9. Número ou marcador, página 7: f) Orientação de trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
  10. Número ou marcador, página 7: g) Orientação de relatórios, monografias, dissertações e teses;
  11. Número ou marcador, página 7: h) Produção de material de apoio à docência, nomeadamente, manuais, monografias e textos de apoio;
  12. Número ou marcador, página 7: i) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
  13. Número ou marcador, página 7: j) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
  14. Número ou marcador, página 7: 4. São actividades de investigação:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
  16. Número ou marcador, página 7: b) Coordenação com investigadores que realizem actividades de investigação afins com vista à harmonização de métodos de investigação;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins de outras instituições de ensino superior e de pesquisa nacionais e estrangeiras;
  18. Número ou marcador, página 7: d) Publicação de artigos científicos.
  19. Número ou marcador, página 7: 5. São actividades de extensão:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Participação em actividades de disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Concepção e elaboração de cursos;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Participação e realização de eventos de extensão;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços à comunidade.
  25. Número ou marcador, página 7: 6. As actividades de administração e gestão compreendem:
  26. Número ou marcador, página 7: a) Exercício de cargos de chefia, direcção e confiança;
  27. Número ou marcador, página 7: b) Substituição de outros docentes do seu grupo de disciplina, ausentes ou impedidos;
  28. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  30. Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Professor Catedrático, Associado e Auxiliar)
  31. Texto do artigo, página 7: Os Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares cumprem todas as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão descritas no artigo anterior.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  33. Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do Assistente)
  34. Número ou marcador, página 7: 1. Cumpre, em geral, ao assistente, sob direcção do docente de categoria mais elevada, as actividades de docência, investigação, extensão, administração e gestão, excepto as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Regência de disciplinas dos cursos de pós-graduação;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Orientação de dissertações e teses;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições públicas e privadas.
  38. Número ou marcador, página 7: 2. As excepções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior
  39. Texto do artigo, página 7: aplicam-se aos titulares com o grau de licenciado e de mestre.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  41. Texto do artigo, página 7: (Actividades específicas do assistente estagiário)
  42. Texto do artigo, página 7: O assistente estagiário, sob direcção do docente de categoria mais elevada, está vinculado às seguintes actividades:
  43. Número ou marcador, página 7: 1. Docência:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas em disciplinas dos cursos de graduação;
  45. Número ou marcador, página 7: b) Condução de sessões de acompanhamento de estudantes;
  46. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo nas disciplinas dos cursos de graduação;
  47. Número ou marcador, página 7: d) Participação na produção de material de apoio à docência, incluindo manuais e textos de apoio;
  48. Número ou marcador, página 7: e) Assistência a leccionação de aulas teóricas;
  49. Número ou marcador, página 7: f) Planificação e programação da formação científica e pedagógica individual conducente à progressão e ao desenvolvimento na carreira;
  50. Número ou marcador, página 7: g) Participação na supervisão de monitores;
  51. Número ou marcador, página 7: h) Participação na orientação de relatórios e monografias de estudantes.
  52. Número ou marcador, página 7: 2. Investigação:
  53. Número ou marcador, página 7: a) Realização ou participação em trabalhos de investigação científica;
  54. Número ou marcador, página 7: b) Participação em eventos científicos.
  55. Número ou marcador, página 7: 3. Na componente de extensão, cumpre ao assistente estagiário,
  56. Texto do artigo, página 7: participar nas seguintes actividades:
  57. Número ou marcador, página 7: a) Disseminação de conhecimento e transferência de tecnologia;
  58. Número ou marcador, página 7: b) Concepção e elaboração de projectos e programas de extensão;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Concepção e elaboração de cursos;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Concepção e realização de eventos de extensão;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços à comunidade.
  62. Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito da administração e gestão, o assistente estagiário exerce as actividades:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Direcção administrativa, académica e científica;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de quaisquer outros contributos ao funcionamento da UniZambeze;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Excepcionalmente, os assistentes estagiários, com mais de dois anos de experiência de docência, podem substituir os assistentes da sua área científica.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  67. Texto do artigo, página 8: (Carga horária)
  68. Número ou marcador, página 8: 3. Os indicadores e os parâmetros da carga horária do pessoal docente constam dos anexos do presente regulamento.
  69. Número ou marcador, página 8: 4. A carga horária do pessoal docente em comissão de serviço nos
  70. Texto do artigo, página 8: cargos de direcção, chefia e confiança é definida nos termos autorizados pelo Reitor.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Deveres, direitos e precedência
  72. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Deveres
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  74. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  75. Número ou marcador, página 8: 1. São deveres do pessoal docente, os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e de investigação científica;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Não exercer outra função ou actividade profissional remunerada, sem autorização prévia;
  79. Número ou marcador, página 8: d) Não recusar, retardar ou omitir, injustificadamente, a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que deva realizar em razão do seu cargo;
  80. Número ou marcador, página 8: e) Exercer funções de administração e gestão universitária que lhe forem confiadas na instituição.
  81. Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente aplicáveis ao pessoal docente os deveres
  82. Texto do artigo, página 8: constantes do EGFAE e de outras normas em vigor na UniZambeze e na Administração Pública.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  84. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade disciplinar)
  85. Número ou marcador, página 8: 1. Ao docente que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou que de qualquer forma, prejudique o prestígio da Universidade, serão aplicadas as sanções Disciplinares previstas no EGFAE, sem prejuízo de procedimento civil ou penal.
  86. Número ou marcador, página 8: 2. A exoneração ou mudança de situação no vínculo nos termos do
  87. Texto do artigo, página 8: EGFAE e do presente instrumento não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício das funções anteriores.
  88. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos e precedência
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  90. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  91. Texto do artigo, página 8: São aplicáveis, ao pessoal docente, os direitos e regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniZambeze e na Administração Pública, destacando-se os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Beneficiar de condições adequadas de trabalho e protecção;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Ser avaliado periodicamente o seu desempenho no trabalho realizado;
  94. Número ou marcador, página 8: c) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
  95. Número ou marcador, página 8: d) Dirigir-se à entidade imediatamente superior, sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  96. Número ou marcador, página 8: e) Progredir na carreira, observando-se os requisitos exigidos;
  97. Número ou marcador, página 8: f) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  98. Número ou marcador, página 8: g) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei, com excepção do pessoal docente estrangeiro; e,
  99. Número ou marcador, página 8: h) Eleger e ser eleito para os órgãos da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  101. Texto do artigo, página 8: (Liberdade de orientação e de opinião científica)
  102. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções, o pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  104. Texto do artigo, página 8: (Antiguidade e precedência)
  105. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos de precedência, a antiguidade dos Professores Catedráticos e Associados conta-se a partir da data do provimento.
  106. Número ou marcador, página 8: 2. Quando dois ou mais Professores Catedráticos tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
  107. Número ou marcador, página 8: 3. Quando dois ou mais Professores Associados tenham sido providos no mesmo dia, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
  108. Número ou marcador, página 8: 4. As Direcções das Unidades Orgânicas de Ensino elaboram, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva Unidade Orgânica de Ensino, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção dos Recursos Humanos.
  109. Número ou marcador, página 8: 5. As listas são tornadas públicas por meio de afixação em local de
  110. Texto do artigo, página 8: estilo da Unidade Orgânica de Ensino, podendo os interessados deduzir perante o Reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.
  111. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  112. Texto do artigo, página 8: (Regência de disciplinas)
  113. Número ou marcador, página 8: 1. A regência das disciplinas leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria compete ao docente mais antigo na categoria e preferencialmente do quadro.
  114. Número ou marcador, página 8: 2. Quando as disciplinas forem ministradas por docentes de
  115. Texto do artigo, página 8: categorias distintas, a regência da disciplina é exercida pelo docente de categoria mais elevada e preferencialmente do quadro.
  116. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Promoções, progressões, mudança e conversão de carreira
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  118. Texto do artigo, página 9: (Desenvolvimento na carreira)
  119. Texto do artigo, página 9: O desenvolvimento dentro da carreira docente faz-se através da progressão, promoção e mudança de carreira.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  121. Texto do artigo, página 9: (Promoção)
  122. Número ou marcador, página 9: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra, imediatamente superior.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 3 anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Média da classificação anual da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 3 anos na categoria em que se encontra enquadrado;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular mínima de “BOM”, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente anexos a este regulamento;
  127. Número ou marcador, página 9: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
  128. Número ou marcador, página 9: e) Existência de disponibilidade orçamental;
  129. Número ou marcador, página 9: f) Publicação de artigos científicos ou livros, na respectiva categoria; e,
  130. Número ou marcador, página 9: g) Participação em formação psico-pedagógica ou aperfeiçoamento profissional em metodologias de ensino superior, na respectiva categoria.
  131. Número ou marcador, página 9: 3. A candidatura ao concurso de promoção obedece aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
  132. Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente fora do quadro tem direito à promoção por equiparação.
  133. Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de
  134. Texto do artigo, página 9: promoção.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  136. Texto do artigo, página 9: (Progressão)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  139. Número ou marcador, página 9: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  140. Número ou marcador, página 9: b) Média da avaliação do desempenho igual ou superior a “BOM”, nos últimos 2 anos do escalão em que estiver enquadrado na respectiva categoria;
  141. Número ou marcador, página 9: c) Avaliação de potencial; e
  142. Número ou marcador, página 9: d) Disponibilidade orçamental.
  143. Número ou marcador, página 9: 3. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  144. Número ou marcador, página 9: 4. O pessoal docente contratado progride nos termos estabelecidos
  145. Texto do artigo, página 9: no respectivo contrato e por equiparação ao pessoal do quadro.
  146. Número ou marcador, página 9: 5. O docente em formação a tempo inteiro não beneficia de progressão.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  148. Texto do artigo, página 9: (Mudança de carreira)
  149. Número ou marcador, página 9: 1. A mudança de carreira corresponde à transição da carreira de assistente universitário para a carreira de docente universitário.
  150. Número ou marcador, página 9: 2. Os requisitos relativos à mudança de carreira acham-se previstos
  151. Texto do artigo, página 9: nos qualificadores profissionais da carreira docente em anexo neste Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  153. Texto do artigo, página 9: (Conversão de Carreira)
  154. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal docente pode concorrer para uma outra carreira diferente daquela em que estiver integrado.
  155. Número ou marcador, página 9: 2. O pessoal não docente do quadro da UniZambeze proveniente das
  156. Texto do artigo, página 9: outras carreiras profissionais pode ingressar na carreira docente, desde que satisfaça os requisitos de ingresso, previstos neste Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Avaliação do desempenho e formação do pessoal docente
  158. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Avaliação do desempenho
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  160. Texto do artigo, página 9: (Objectivo geral)
  161. Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivo geral aferir os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, acordado previamente com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos qualificadores profissionais da sua categoria.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  163. Texto do artigo, página 9: (Objectivos específicos)
  164. Texto do artigo, página 9: A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos, os seguintes:
  165. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar o potencial humano, profissional e os meios de trabalho disponíveis para o desenvolvimento das actividades;
  166. Número ou marcador, página 9: b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
  167. Número ou marcador, página 9: c) Conhecer as potencialidades, fraquezas e necessidades do docente;
  168. Número ou marcador, página 9: d) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
  169. Número ou marcador, página 9: e) Premiar a boa qualidade dos resultados alcançados;
  170. Número ou marcador, página 9: f) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
  171. Número ou marcador, página 9: g) Avaliar os resultados do trabalho realizado;
  172. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
  173. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  174. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos resultados)
  175. Número ou marcador, página 9: 1. A avaliação do desempenho do pessoal docente é de carácter obrigatório.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. Os resultados da avaliação do desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como, para a atribuição de bónus extraordinário de rentabilidade, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
  177. Número ou marcador, página 10: 3. O resultado da avaliação do desempenho de “Mau” implica a
  178. Texto do artigo, página 10: instauração e realização de um inquérito.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  180. Texto do artigo, página 10: (Normas de avaliação do desempenho)
  181. Texto do artigo, página 10: Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos da avaliação do desempenho constam do regulamento específico de avaliação do desempenho do docente.
  182. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Formação e Bolsas de estudo
  183. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  184. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  185. Número ou marcador, página 10: 1. A formação tem como objectivo habilitar o pessoal docente para um desempenho eficiente das suas actividades ou funções através da elevação do seu grau académico e nível profissional.
  186. Número ou marcador, página 10: 2. As bolsas de estudo tem como objectivo auxiliar ou comparticipar nos encargos materiais e financeiros de formação académica e profissional.
  187. Número ou marcador, página 10: 3. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos
  188. Texto do artigo, página 10: sobre formação e acesso às bolsas de estudo constam dos respectivos regulamentos.
  189. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Formação psicopedagógica ou aperfeiçoamento profissional do pessoal docente
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  191. Texto do artigo, página 10: (Objectivo geral)
  192. Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivo geral melhorar o desempenho dos docentes na componente de ensino, observando rigorosamente elementos como metodologias de ensino, avaliação dos estudantes e seu papel na facilitação da aprendizagem.
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  194. Texto do artigo, página 10: (Objectivos específicos)
  195. Texto do artigo, página 10: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos, os seguintes:
  196. Número ou marcador, página 10: a) Complementar a formação académica dos docentes através de módulos específicos do processo de ensino e aprendizagem;
  197. Número ou marcador, página 10: b) Melhorar as práticas do processo de ensino aprendizagem e qualidade do ensino na UniZambeze;
  198. Número ou marcador, página 10: c) Permitir a correcção das deficiências profissionais e de conduta individual;
  199. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar o desenvolvimento profissional na carreira.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  201. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  202. Número ou marcador, página 10: 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para categorias específicas do corpo docente da UniZambeze, devendo, por isso, os resultados da formação psicopedagógica fazer parte dos requisitos de promoção dos docentes.
  203. Número ou marcador, página 10: 2. Os princípios, normas, critérios e procedimentos específicos sobre formação psicopedagógica constam dos regulamentos específicos.
  204. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Remuneração
  205. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  206. Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente do quadro)
  207. Texto do artigo, página 10: O pessoal docente do quadro é remunerado em função da categoria e do escalão definidos pela legislação específica e neste Regulamento.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  209. Texto do artigo, página 10: (Remuneração do pessoal docente contratado)
  210. Número ou marcador, página 10: 1. O pessoal docente em regime de Tempo Parcial aufere uma remuneração, por equiparação à categoria e escalão do pessoal do quadro, em função das horas efectivamente prestadas.
  211. Número ou marcador, página 10: 2. Os Professores convidados e visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados.
  212. Número ou marcador, página 10: 3. Os Assistentes convidados e visitantes auferem uma remuneração
  213. Texto do artigo, página 10: mensal igual à da categoria profissional a que hajam sido contratualmente equiparados.
  214. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X Licenças e férias
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  216. Texto do artigo, página 10: (Tipo de licenças)
  217. Número ou marcador, página 10: 1. Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente tem ainda o direito a Licença de Ano Sabático;
  218. Número ou marcador, página 10: 2. Salvo casos excepcionais, o gozo de férias anuais do pessoal
  219. Texto do artigo, página 10: docente, previstas no EGFAE, coincide com as férias anuais escolares, cabendo à Unidade Orgânica de Ensino definir o seu início e término.
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  221. Texto do artigo, página 10: (Licença de ano sabático)
  222. Número ou marcador, página 10: 1. A licença de ano sabático é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, que tenham completado cinco anos de serviço efectivo na categoria, por um período até um ano.
  223. Número ou marcador, página 10: 2. A licença do ano sabático é requerida ao Reitor, mediante a apresentação de um projecto de actividades, com parecer favorável do Conselho Científico da Unidade Orgânica a que o docente presta serviço.
  224. Número ou marcador, página 10: 3. A licença do ano sabático serve para os professores se dedicarem, exclusivamente, às actividades que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
  225. Número ou marcador, página 10: 4. A UniZambeze define as seguintes actividades como apropriadas para o ano sabático:
  226. Número ou marcador, página 10: a) Publicações (livros e artigos científicos);
  227. Número ou marcador, página 10: b) Aperfeiçoamento profissional;
  228. Número ou marcador, página 10: c) Estágio em instituições nacionais ou estrangeiras;
  229. Número ou marcador, página 10: 5. O gozo de licença de ano sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da licença de ano sabático.
  230. Número ou marcador, página 10: 6. Uma vez terminado o ano sabático a que se refere os números
  231. Texto do artigo, página 10: anteriores, o professor fica obrigado, no prazo máximo de dois anos, a apresentar ao Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica de Ensino os resultados do seu trabalho.
  232. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI Previdência social dos docentes
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  234. Texto do artigo, página 11: (Aposentação)
  235. Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal docente tem direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.
  236. Número ou marcador, página 11: 2. O Professor ou Assistente aposentado por limite de idade designa- -se Professor Jubilado e Assistente Jubilado, respectivamente
  237. Número ou marcador, página 11: 3. O Professor ou Assistente aposentado por tempo de serviço designa-se Professor Aposentado e Assistente aposentado, respectivamente.
  238. Número ou marcador, página 11: 4. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de doutor, podem:
  239. Número ou marcador, página 11: a) Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Participar dos júris para atribuição dos graus de Mestre e de Doutor; e,
  241. Número ou marcador, página 11: c) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
  242. Número ou marcador, página 11: 5. Os professores e Assistentes jubilados e aposentados, titulares do grau de mestre e licenciado podem exercer as actividades descritas na alínea c) do número anterior.
  243. Número ou marcador, página 11: 6. Os professores e assistentes jubilados e aposentados podem continuar a leccionar, desde que autorizados pelo Reitor, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
  244. Número ou marcador, página 11: 7. O processo de contratação dos professores e assistentes jubilados
  245. Texto do artigo, página 11: e aposentados, nos termos previstos no número anterior, obedece ao disposto no regulamento dos concursos.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  247. Texto do artigo, página 11: (Professor Emérito)
  248. Número ou marcador, página 11: 1. Professor emérito é o título honorífico que se outorga aos professores do quadro docentes jubilados ou aposentados, cuja contribuição para a actividade da UniZambeze seja de elevado mérito.
  249. Número ou marcador, página 11: 2. A concessão do título obedece ao estabelecido no Regulamento
  250. Texto do artigo, página 11: da Outorga de Títulos Honoríficos em vigor na UniZambeze.
  251. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XII Cessação do vínculo laboral
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  253. Texto do artigo, página 11: (Cessação do vínculo iniciado por nomeação)
  254. Texto do artigo, página 11: A relação jurídico-laboral constituída por nomeação cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e dispensa no período probatório ao funcionário que tiver obtido a classificação de “mau”, nos termos do EGFAE.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  256. Texto do artigo, página 11: (Exoneração)
  257. Texto do artigo, página 11: A exoneração pode ocorrer a pedido do funcionário ou por iniciativa da UniZambeze, nos termos previstos no EGFAE.
  258. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  259. Texto do artigo, página 11: (Demissão e expulsão)
  260. Número ou marcador, página 11: 1. A relação de trabalho pode terminar como consequência directa de aplicação da pena de demissão em resultado de um processo disciplinar instaurado contra um docente, nos termos previstos no EGFAE.
  261. Número ou marcador, página 11: 2. A medida disciplinar de expulsão é aplicada nos termos previstos
  262. Texto do artigo, página 11: no EGFAE.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  264. Texto do artigo, página 11: (Extinção do contrato)
  265. Número ou marcador, página 11: 1. A relação jurídica firmada através de contrato cessa por uma das seguintes formas:
  266. Número ou marcador, página 11: a) Mútuo acordo;
  267. Número ou marcador, página 11: b) Caducidade;
  268. Número ou marcador, página 11: c) Denúncia por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias; e,
  269. Número ou marcador, página 11: d) Rescisão com justa causa.
  270. Número ou marcador, página 11: 2. Considera-se justa causa por parte da UniZambeze, a prática pelo contratado de alguma infracção disciplinar aferida em processo disciplinar, bem assim a incompetência profissional constatada em processo de avaliação.
  271. Número ou marcador, página 11: 3. A rescisão do contrato com justa causa não poderá ocorrer durante o período da realização dos exames finais e de recorrência, salvo se a persistência do vínculo se mostrar nefasta ao processo avaliativo dos estudantes.
  272. Número ou marcador, página 11: 4. Os efeitos da rescisão do contrato com justa causa são fixados
  273. Texto do artigo, página 11: por lei.
  274. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  275. Texto do artigo, página 11: (Caducidade)
  276. Texto do artigo, página 11: O contrato caduca nos seguintes casos:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Com a morte do contratado;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Expirado o prazo ou por ter sido realizado o trabalho por que foi estabelecido;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Pela incapacidade superveniente, total e definitiva, de prestação do trabalho;
  280. Número ou marcador, página 11: d) Casos de força maior ou casos fortuitos que impossibilitem absolutamente a execução do contrato;
  281. Número ou marcador, página 11: e) Supressão da Unidade ou Serviço onde o contratado estiver vinculado.
  282. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  283. Texto do artigo, página 11: (Mútuo acordo)
  284. Texto do artigo, página 11: A cessação da relação de trabalho por mútuo acordo baseia-se no entendimento alcançado entre as partes, em resultado do reconhecimento mútuo das razões fundamentadas que justifique a cessação da relação de trabalho por esta via.
  285. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII Disposições finais
  286. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  287. Texto do artigo, página 11: (Lacunas)
  288. Texto do artigo, página 11: As lacunas são integradas em harmonia com os regulamentos e demais normas em vigor na Universidade.
  289. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  290. Texto do artigo, página 11: (Anexo)
  291. Texto do artigo, página 11: Constitui anexo deste Regulamento, o Qualificador Profissional da Carreira Docente.
  292. Texto do artigo, página 11: O Presidente do Conselho Universitário, Prof. Doutor Bettencourt Preto Sebastião Capece.
  293. Texto do artigo, página 12: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
  294. Texto do artigo, página 12: Aviso n.º 1/CA-ISSM/2021
  295. Texto do artigo, página 12: O Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto, estabelecem que as entidades devem possuir uma boa governação administrativa e contabilística, bem como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão profissional.
  296. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de os operadores de seguros, bem como as entidades gestoras dos fundos de pensões complementares estabelecerem e desenvolverem um regime de governação corporativa baseada numa gestão e fiscalização sólidas e prudentes nas suas actividades e, nos termos do n.º 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 53/2019, de 13 de Junho, o Conselho de Administração determina:
  297. Texto do artigo, página 12: 1. São aprovadas as Directrizes sobre a Governação Corporativa, aplicáveis aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares, em anexo ao presente Aviso, que dele fazem parte integrante.
  298. Texto do artigo, página 12: 2. O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 67 e punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 68, ambos do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro.
  299. Texto do artigo, página 12: 3. O presente Aviso entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
  300. Texto do artigo, página 12: 4. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente
  301. Texto do artigo, página 12: Aviso são esclarecidas pela Direcção de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP.
  302. Texto do artigo, página 12: Maputo, 26 de Agosto de 2021 – A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
  303. Texto do artigo, página 12: Directrizes sobre a Governação Corporativa aplicáveis às Entidades Habilitadas ao Exercício da Actividade Seguradora e de Gestão de Fundos de Pensões Complementares
  304. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições gerais
  305. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Definições, objecto e âmbito
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  307. Texto do artigo, página 12: (Definições)
  308. Texto do artigo, página 12: Para efeitos das presentes Directrizes, entende-se por:
  309. Número ou marcador, página 12: a) Adequabilidade às funções as qualidades necessárias que um indivíduo deve possuir para cumprimento dos seus deveres e responsabilidades inerentes à respectiva posição na sociedade;
  310. Número ou marcador, página 12: b) Apetência para a assunção de riscos - o montante agregado de riscos que uma seguradora está receptiva a aceitar, tendo em atenção a sua capacidade financeira para suportar prejuízos e que esteja em linha com os seus objectivos estratégicos e financeiros;
  311. Número ou marcador, página 12: c) Controlo interno - os vários procedimentos operacionais pelos quais se verifica o cumprimento das políticas do órgão de administração numa sociedade. Os referidos procedimentos incluem a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, a adesão aos limites de
  312. Texto do artigo, página 12: tolerância e o uso de canais de comunicação abertos e contínuos. O controlo interno delineia-se através de ponderações, com a conferência cruzada, o controlo dual de activos e a obrigatoriedade de duas assinaturas;
  313. Número ou marcador, página 12: d) Gestor executivo – o indivíduo ou pessoa colectiva responsável pela gestão diária da actividade, em conformidade com as estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pelo órgão de administração;
  314. Número ou marcador, página 12: e) Funções de controlo - aquelas devidamente autorizadas e exercidas por um indivíduo, unidade de estrutura ou departamento, que consistem no controlo ou verificação e ponderação, sob o ponto de vista da governação empresarial e que prosseguem actividades específicas, incluindo nestas a gestão de riscos, a observância de normas, regulamentos, a matéria actuarial e a auditoria interna;
  315. Número ou marcador, página 12: f) Gestão de riscos - o processo pelo qual a gestão da sociedade toma medidas no sentido de avaliar e controlar o impacto de eventos passados e futuros ou potenciais que possam ocorrer nessa entidade. Estes eventos podem ter impacto quer no activo quer no passivo do balanço da sociedade e nos fluxos financeiros da mesma;
  316. Número ou marcador, página 12: g) Governação corporativa - o conjunto de boas práticas de gestão, baseadas na definição clara de deveres e responsabilidades dos vários órgãos da empresa;
  317. Número ou marcador, página 12: h) Governação empresarial - abrange os sistemas (tais como estruturas, políticas e processos) através dos quais uma seguradora é gerida e controlada;
  318. Número ou marcador, página 12: i) Partes envolvidas - os indivíduos, grupos ou organizações que tenham algum interesse ou preocupação quanto à actividade da sociedade, como os seus accionistas, trabalhadores, credores, fornecedores e a própria comunidade, bem como os associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões complementares;
  319. Número ou marcador, página 12: j) Pessoas - chave - indivíduos responsáveis pela direcção e chefia de funções de controlo;
  320. Número ou marcador, página 12: k) Relatórios financeiros - os relatórios financeiros genéricos e os relatórios financeiros para efeitos de supervisão; e
  321. Número ou marcador, página 12: l) Solvência - capacidade da sociedade e dos fundos de pensões de cumprir as suas obrigações quando estas forem exigíveis. A solvência indica a adequação da sua capacidade, envolvendo, no entanto, outros aspectos do regime da solvência, como, por exemplo, as provisões técnicas.
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  323. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  324. Texto do artigo, página 12: As presentes Directrizes estabelecem regras sobre a governação corporativa no âmbito das actividades da seguradora, da entidade gestora de fundos de pensões complementares e das pessoas que dirigem efectivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções – chave, assim como do actuário responsável das entidades previstas no artigo seguinte.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  326. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  327. Número ou marcador, página 12: 1. As presentes Directrizes aplicam-se aos operadores de seguros, bem como às entidades gestoras dos fundos de pensões complementares.
  328. Número ou marcador, página 12: 2. As sucursais de sociedades com sede no exterior que estejam
  329. Texto do artigo, página 12: obrigadas pelas autoridades competentes a cumprir padrões, políticas e medidas equivalentes sobre governação empresarial, devem observar, rigorosamente e com as necessárias adaptações, essas Directrizes, padrões e medidas estabelecidas na sua sede por exigência da respectiva entidade de supervisão e devem manter
  330. Texto do artigo, página 13: responsabilidades por uma fiscalização e gestão, bem como pela existência de estruturas na sucursal, tendo em atenção a natureza, a escala e a complexidade das operações da sucursal e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que no seu agregado afectem a mesma.
  331. Número ou marcador, página 13: 3. Os grupos de seguradoras devem ter e executar as suas políticas globais de governação para as suas subsidiárias observando-se o disposto no número seguinte.
  332. Número ou marcador, página 13: 4. Quando uma seguradora adoptar as políticas e padrões globais de
  333. Texto do artigo, página 13: governação, estas políticas e padrões devem preencher igualmente os requisitos e os objectivos dos padrões estabelecidos a nível da entidade legal local (subsidiária), tendo em atenção a natureza, a dimensão e a complexidade das operações dessa entidade e de quaisquer riscos do grupo em que esta se integra que, no seu agregado, afectem a mesma.
  334. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Princípios orientadores da governação corporativa
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  336. Texto do artigo, página 13: (Princípio da transparência)
  337. Texto do artigo, página 13: Consiste na prontidão para disponibilizar às partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições legais ou regulamentos. Não se deve restringir ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais factores (inclusive intangíveis) que norteiam a acção da gerência e que conduzem à preservação e ao melhoramento da organização.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  339. Texto do artigo, página 13: (Princípio da equidade)
  340. Texto do artigo, página 13: Tratamento justo de todos os sócios e demais partes interessadas, onde não são aceites atitudes ou políticas discriminatórias.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  342. Texto do artigo, página 13: (Princípio da consistência)
  343. Texto do artigo, página 13: Respeita à permanência dos critérios utilizados para o registo de actos contabilísticos, para que proporcione uma maior eficiência na comparação de relatórios contabilísticos de diferentes períodos.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  345. Texto do artigo, página 13: (Princípio de prestação de contas)
  346. Texto do artigo, página 13: Os agentes de governação (accionistas/sócios, membros dos conselhos de administração e fiscal, gestores, actuários, auditores e membros das comissões de acompanhamento dos fundos de pensões complementares) devem prestar contas da sua actuação, assumindo integralmente as consequências dos seus actos e omissões.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  348. Texto do artigo, página 13: (Princípio de responsabilidade corporativa)
  349. Texto do artigo, página 13: Os agentes de governação referidos no artigo anterior devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando a sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações.
  350. Número ou marcador, página 13: CAPITULO II Estrutura de governação corporativa
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  352. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  353. Número ou marcador, página 13: 1. As empresas devem ser dotadas dos seguintes órgãos sociais:
  354. Número ou marcador, página 13: a) Mesa da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Administração;
  356. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  357. Número ou marcador, página 13: 2. É ainda obrigatória a existência nas empresas das seguintes entidades:
  358. Número ou marcador, página 13: a) Auditor Externo;
  359. Número ou marcador, página 13: b) Auditor Interno;
  360. Número ou marcador, página 13: c) Actuário Responsável; e
  361. Número ou marcador, página 13: d) Comités de Gestão (controlo interno, investimento e outros relevantes).
  362. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  363. Texto do artigo, página 13: (Registo Especial)
  364. Número ou marcador, página 13: 1. Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior estão sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.
  365. Número ou marcador, página 13: 2. O registo especial inclui, também, os gestores executivos das entidades supervisionadas.
  366. Número ou marcador, página 13: 3. O registo referido nos números anteriores é solicitado à entidade
  367. Texto do artigo, página 13: de supervisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a designação dos membros, mediante requerimento da empresa, preenchendo o questionário sobre adequação das pessoas que dirigem efectivamente a entidade, a fiscalizam ou são responsáveis por funções - chaves e do actuário responsável, em anexo.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  369. Texto do artigo, página 13: (Funções e responsabilidades do órgão de administração)
  370. Número ou marcador, página 13: 1. O órgão de administração da sociedade é responsável pelo estabelecimento e fiscalização do processo da concretização dos objectivos e estratégias comerciais dessa entidade para a realização dos mesmos, incluindo a sua estratégia de gestão de riscos e a apetência para a assunção destes, em conformidade com os interesses e a viabilidade da empresa a longo prazo.
  371. Número ou marcador, página 13: 2. O órgão de administração adopta um processo rigoroso para o estabelecimento (incluindo a aprovação) e a fiscalização da execução dos objectivos comerciais globais da empresa e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, por um lado, a segurança e a solidez financeiras da sociedade, a longo prazo como um todo e, por outro, os legítimos interesses das partes envolvidas, incluindo um tratamento justo para com os clientes.
  372. Número ou marcador, página 13: 3. Os objectivos e estratégias constantes do número anterior ficam documentados de forma adequada e comunicados convenientemente aos gestores executivos, pessoas-chave em funções de controlo e todos os outros trabalhadores com funções relevantes na empresa.
  373. Número ou marcador, página 13: 4. O órgão de administração deve garantir que os objectivos e estratégias comerciais globais da empresa sejam matéria de apreciação, pelo menos, com periodicidade anual, a fim de se assegurar que os mesmos se mantêm apropriados perante quaisquer alterações internas ou externas na actividade e condições de funcionamento.
  374. Número ou marcador, página 13: 5. O órgão de administração deve garantir a efectivação de
  375. Texto do artigo, página 13: apreciações mais frequentes nos seguintes casos:
  376. Número ou marcador, página 13: a) Quando a sociedade introduz uma significativa e nova iniciativa comercial (fusão, aquisição ou uma alteração substancial direccionada à carteira de seguros da seguradora, estratégias de gestão de riscos ou de “marketing”);
  377. Número ou marcador, página 13: b) Após o lançamento de um novo produto de seguro;
  378. Número ou marcador, página 13: c) Tomada de uma decisão para comercializar produtos direccionados a uma determinada camada social ou a uma nova categoria de clientes;
  379. Número ou marcador, página 13: d) Após a ocorrência de eventos internos ou externos significativos que, potencialmente, possam ter um impacto relevante na sociedade (incluindo na situação financeira, objectivos e estratégias desta);
  380. Número ou marcador, página 13: e) Quando haja interesses das partes envolvidas.
  381. Número ou marcador, página 14: 6. O órgão de administração deve estabelecer objectivos e medidas claras e concretas, quer para a sociedade, quer para os seus gestores executivos, com vista a promover a efectiva execução dos objectivos comerciais dessa entidade e das estratégias de gestão de riscos, tendo em consideração, entre outros factores, os interesses e a viabilidade da empresa a longo-prazo.
  382. Número ou marcador, página 14: 7. O órgão de administração deve, também, avaliar regularmente (pelo menos trimestralmente), se esses objectivos são cumpridos em função do conjunto de acções estabelecidas para os gestores executivos
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  384. Texto do artigo, página 14: (Atribuição das responsabilidades de fiscalização e gestão)
  385. Número ou marcador, página 14: 1. O órgão de administração da sociedade deve:
  386. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar que as funções e as responsabilidades atribuídas a esse órgão, gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo estão definidas de uma forma clara, com vista a permitir uma segregação apropriada da função de fiscalização em relação às responsabilidades de gestão. O órgão de administração é responsável por estabelecer estratégia global e orientação para a sociedade e por fiscalizar a sua própria gestão, atribuindo a gestão diária da sociedade aos executivos-chave ou outros gestores. A separação das funções do presidente do órgão de administração e do responsável pela gestão executiva é, geralmente, utilizada como uma forma efectiva conducente ao reforço de uma clara segregação entre as responsabilidades de fiscalização e de gestão;
  387. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que haja uma atribuição clara de funções e responsabilidades para esse órgão, considerado como um todo, para as comissões do mesmo, quando existam, e para os gestores executivos e pessoas-chave em funções de controlo, com o objectivo de garantir uma fiscalização conveniente da gestão da sociedade; A atribuição de funções e responsabilidades requere, também, identificar, claramente, as responsabilidades individuais e colectivas para a devida execução das mesmas funções e responsabilidades;
  388. Número ou marcador, página 14: c) Harmonizar a actuação dos gestores executivos na gestão da sociedade, em conformidade com as estratégias e políticas estabelecidas pelo órgão de administração, incluindo a apetência da empresa para a assunção de riscos e a realização de metas de desempenho estabelecidas por aquele órgão;
  389. Número ou marcador, página 14: d) Reunir-se, regularmente, com os gestores executivos para analisar e rever, sob uma visão crítica, as decisões tomadas, as informações fornecidas e quaisquer esclarecimentos dados pelos gestores executivos respeitantes aos negócios e funcionamento da sociedade.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. O órgão de administração prepara relatórios com periodicidade
  391. Texto do artigo, página 14: anual, devendo esses documentos incluir, pelo menos, relatórios independentes internos ou externos, conforme se considerar apropriado.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  393. Texto do artigo, página 14: (Organização e controlo interno)
  394. Número ou marcador, página 14: 1. As entidades referidas no artigo 3 das presentes Directrizes devem adoptar uma boa organização administrativa, contabilística e adequados procedimentos de controlo interno de todos os actos praticados na instituição ou em nome desta.
  395. Número ou marcador, página 14: 2. A boa organização mencionada no número anterior reflecte-se
  396. Texto do artigo, página 14: nas práticas e procedimentos operacionais pelos quais se verifica na empresa o cumprimento das políticas do órgão de administração e de gestão.
  397. Número ou marcador, página 14: 3. Os referidos procedimentos incluem, entre outros, a apresentação do relatório regular dos principais dados estatísticos e financeiros, o uso de canais de comunicação abertos e contínuos, o registo de todas reuniões realizadas na empresa ou no interesse desta, a disponibilização do livro de reclamações ao público, elaboração das respectivas actas e as deliberações do Conselho de Administração.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  399. Texto do artigo, página 14: (Estrutura e governação do órgão de administração)
  400. Número ou marcador, página 14: 1. Numa base contínua, o órgão de administração da sociedade deve ter:
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso n.º 1/CA-ISSM/2021 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, IP
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
  • Diploma De 7 de Março:
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Conselho Executivo Provincial de Nampula
  • Aviso Governo do Distrito de Inhambane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Deliberação n.º 2/CONSUINI/2021 Universidade Zambeze Conselho Universitário