II SÉRIE — n.º 177
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 177/2020
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020 II SÉRIE — Número 177
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Direcção de Recursos Humanos.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações: Despachos. Instituto Nacional de Meteorologia.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Deliberação.
- Título de secção, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Parágrafo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Adérito Celso Félix Aramuge, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Novembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agosto do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Janeiro de 2018.)
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Mussa Mustafa, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e
- Texto do artigo, página 1: meteorologia N1, classe B, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 9 de Novembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agosto do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Janeiro de 2018.)
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Direcção de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 1: Aviso
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o despacho de 31 de Março de 2020, do Secretário Permanente do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, e nos termos do n.° 2 do artigo 12 do Decreto n.° 30/2018, de 22 de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.° 61/2000, de 5 de Julho, publica-se a lista de resultados definitivos das entrevistas e provas escritas realizadas nos dias 22 e 25 de Maio de 2020, relativa ao concurso para mudança nas carreiras de técnico superior N1, técnico superior de administração pública N1, conservador e notário superior, inspector superior administrativo, conservador e notário técnico, técnico profissional em administração pública, técnico e assistente técnico, a que se refere o aviso publicado através de fixação nas vitrinas das unidades orgânicas no dia 9 de Abril do corrente ano e republicado na Rádio Moçambique, datado nos dois dias subsequentes.
- Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico superior N1: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 1: 1. Alexandre de Queirós Justiano F. Messias ..............................16
- Texto do artigo, página 1: 2. Cristina Amélia Paulo M. Chaguala ........................................19
- Texto do artigo, página 1: 3. Elvira Estêvão Langa Muchanga .............................................16,25
- Texto do artigo, página 1: 4. Emanuela Celeste Jaime Matsinhe...........................................15
- Texto do artigo, página 1: 5. Ercílio Ernesto Rogério Chicuamba ........................................18
- Texto do artigo, página 1: 6. Esmeralda Armando M. Socre.................................................14
- Texto do artigo, página 1: 7. Guilherme Pedro Nuvunga.......................................................15,5
- Texto do artigo, página 1: 8. Pelágio Albino Muhosse ..........................................................14,5
- Texto do artigo, página 1: 9. Rosa Inure ................................................................................16,5
- Texto do artigo, página 1: 10. Rosalina João Cossa.................................................................17 Carreira de conservador e notário superior:
- Texto do artigo, página 1: Aprovadas:
- Texto do artigo, página 1: 1. Artemisa Júlio Massango...........................................................15,5
- Texto do artigo, página 1: 2. Maria Isabel Macuácua..............................................................17
- Texto do artigo, página 1: 3. Maria Vergonha José Lima........................................................15
- Texto do artigo, página 1: 4. Mussa Abacar Combo................................................................16
- Texto do artigo, página 2: Carreira de dactilopista superior:
- Texto do artigo, página 2: Aprovada: Valores Ermelinda Sofia Massungue Nguila....................................................17
- Texto do artigo, página 2: Carreira de inspector superior administrativo: Aprovados:
- Texto do artigo, página 2: 1. Adão Maciel Chichava....................................................................16
- Texto do artigo, página 2: 2. Ana de Lurdes Camilo Muzambue .................................................18 Carreira de técnico profissional de administração pública:
- Texto do artigo, página 2: Aprovadas:
- Texto do artigo, página 2: 1. Sílvia Maria Herculano Cumbi .......................................................15
- Texto do artigo, página 2: 2. Sandra João Sitoe Nhatsumbo ........................................................11 Carreira de técnico:
- Texto do artigo, página 2: Aprovada: Maria Esperança Cossa.......................................................................10
- Texto do artigo, página 2: NB: Concurso é valido por 3 anos, nos termos do artigo 13 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Agosto de 2020. — A Presidente do Júri, Judite da Conceição Bila Zimba.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 2: Despachos De 19 de Agosto de 2016:
- Texto do artigo, página 2: Francisco Raúl Nostado, técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 2, grupo salarial 11, titular do NUIT 101754758 — cessa o exercício das funções de chefe do Departamento de Administração e Finanças do Instituto Nacional de Meteorologia, cargo que havia sido nomeado em comissão de serviço, por despacho de 10 de Dezembro de 2008, do Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 30 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 2: De 17 de Novembro de 2017:
- Texto do artigo, página 2: Adérito Celso Félix Aramuge, técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 2, grupo salarial 11, titular do NUIT 1008363103 — cessa o exercício das funções de Director Nacional de Observação e Rede do Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cargo que havia sido nomeado em comissão de serviço, por despacho de 13 de Maio de 2016, do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 18 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 13 da Resolução n.º 26/2015, de 18 de Novembro, e com a alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 73 da Li n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Francisco Raúl Nostado, titular do NUIT 101754758,
- Texto do artigo, página 2: técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director Nacional de Observação e Rede do Instituto Nacional de Meteorologia-INAM.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Março.)
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Meteorologia
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos dos dispostos no n.º 1, alínea m), artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 67/2016, de 5 de Outubro, e com a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Lúcia Fabião Nhancale, para exercer, em comissão de serviço, as funções de secretário executivo do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Director-Geral, Adérito Celso Félix Aramuge.
- Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Março.)
- Texto do artigo, página 2: Nos termos dos dispostos no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 19 do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 67/2016, de 5 de Outubro, nomeio Edgar Filimone Dambo, para exercer as funções de chefe de Departamento Central de Meteorologia Aeronáutica do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Director-Geral, Adérito Celso Félix Aramuge.
- Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 18 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 2: De 12 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 2: Carmita José Duarte, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 3, titular do NUIT 107534598 — promovida para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4, ambos artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Francisco António Matavele, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 2, titular do NUIT 107534598 — promovido para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Samuel Octávio Armando Come, operário, grupo salarial 3, classe U, escalão 3, titular do NUIT 107883673 — promovido para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Alcinda Loiça Samuel Timbane, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 3, titular do NUIT 107535837 — promovida para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 28 de Janeiro.)
- Texto do artigo, página 3: De 24 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 3: Horácio Raúl Augusto Samaje, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 122371085 promovido para a carreira de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 3 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 3: Carolina Salomão Elias Langa, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, titular do NUIT 116734265 — promovida para a carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.ºs 2, 3 e 4 ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Março.)
- Texto do artigo, página 3: Flora Fabião Nhancale, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 3, titular do NUIT 108189312 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, índice 100, classe E, escalão 1, nos termos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4, ambos do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Xaver Inácio Guila, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 5, titular do NUIT 100860716 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, classe C, escalão 2, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com n.º 1, alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 9 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: José Avelino Meleco, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 3, titular do NUIT 100862451 — promovido para a carreira de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 10 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: De 30 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 3: Bento João Langa, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 3, titular do NUIT 104648517 — muda de carreira para a de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 4, nos termos
- Texto do artigo, página 3: do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Jacinto Saul Matola, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107971701 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 7 de Março.)
- Texto do artigo, página 3: De 31 de Outubro de 2018:
- Texto do artigo, página 3: João Catarino Nhocuane, agente de serviço, grupo salarial 4, classe U, escalão 2, titular do NUIT 107971701 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 7 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: De 13 de Dezembro de 2018:
- Texto do artigo, página 3: Carlos Avelino Paruque, integrado na carreira de docente N1, grupo salarial 32, classe C, escalão 1 — converte para a carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, grupo salarial 11, classe B, escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: De 7 de Agosto de 2019: Celeste Isaque Tembe, agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 2, titular do NUIT 100863146 — promovida para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 19 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 3: De 8 de Agosto de 2019:
- Texto do artigo, página 3: Cristina Carolina Afonso José, técnica profissional dos transportes, comunicações e meteorologia, grupo salarial 8, classe C, escalão 2, titular do NUIT 100863073 — promovida para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10, do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Fernando Congolo, técnico profissional dos transportes, comunicações e meteorologia, grupo salarial 8, classe B, escalão 2, titular do NUIT 101946797 — promovido para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos nºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 16 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 4: Arcénio Ernesto Vilanculos, agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 3, titular do NUIT 107534989 — promovido para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 9 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 4: Alano Pedro Manguissa, técnico profissional dos transportes, comunicações e meteorologia, grupo salarial 12, titular do NUIT 101944115 — promovido para a carreira de técnico superior N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do Artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 16 de Setembro.) De 14 de Agosto de 2019;
- Texto do artigo, página 4: Adérito Celso Félix Aramuge, técnico superior dos transportes, comunicações e meteorologia, grupo salarial 1, titular do NUIT 100863103 — promovido para a carreira de investigador auxiliar, grupo salarial 13, índice 131, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 9 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 4: Conselho Executivo Provincial de Nampula
- Texto do artigo, página 4: Deliberação
- Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, estabelece os princípios e normas de organização, as competências e o funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial. Por seu turno, o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, aprova o regulamento da lei supra citada.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar o Regulamento aprovado no quadro dos diplomas acima referenciados e no uso das competências atribuidas a este órgão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro, o Conselho Executivo da Província de Nampula, reunido na sua II Sessão Ordinária, de 11 de Junho de 2020, delibera:
- Texto do artigo, página 4: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial de Nampula, que vai em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho Executivo Provincial de Nampula, em Nampula, a 10 de Junho de 2020. — O Governador da Província, Manuel Rodrigues Alberto.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I (Objectivos e âmbito)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Objectivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente diploma normativo tem por objectivo regulamentar
- Texto do artigo, página 4: a organização, o funcionamento e o exercício das competências do Conselho Executivo Provincial de Nampula.
- Número ou marcador, página 4: 2. A regulamentação a que se refere o número anterior visa flexibilizar os actos e procedimentos administrativos e harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos, instituições do Conselho Executivo Provincial, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições referidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Deliberações do Conselho Executivo Provincial são vinculativas a todas as Direcções Provinciais da Província de Nampula, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. O presente instrumento observa os príncipios fundamentais e normas relativas às seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) Participação, ausências e substituições dos membros do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Sessões do Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Vinculação dos Membros do Conselho Executivo Provincial aos Distritos;
- Número ou marcador, página 4: d) Visitas de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenação Intersectorial;
- Número ou marcador, página 4: g) Reclamação dos Particulares;
- Número ou marcador, página 4: h) Precedências.
- Número ou marcador, página 4: 4. A composição e a forma de organização do Conselho Executivo
- Texto do artigo, página 4: Provincial respeitam a definida por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Participação, Ausências e Substituição dos Membros
- Texto do artigo, página 4: Conselho Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 4: Secção I Membros do Conselho Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Membros do Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 4: São Membros do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
- Número ou marcador, página 4: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Director do Gabinete do Governador de Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Director Provincial da Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: d) Director Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 4: e) Director Provincial de Transporte e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: f) Director Provincial de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: g) Director Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: h) Director Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 4: i) Director Provincial de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Director Provincial de Cultura e Turismo; l) Director Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4 (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
- Texto do artigo, página 4: A estrutura do Conselho Executivo Provincial referida no artigo anterior está sujeita às imposições do artigo 6 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5 (Precedência do Conselho Executivo Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente regulamento, entenda-se precedência como a sequência ordinária entre os membros do Conselho Executivo Provincial e convidados que concorrem em actos oficiais e/ou solenes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos actos oficiais e/ou solenes, tais como deposição de coroas
- Texto do artigo, página 5: de flores, entrada a locais de cerimónias públicas e demais realizações, os membros e convidados do Conselho Executivo Provincial obedecem a seguinte sequência ordenada, sem prejuízo de regras especiais de protocolo:
- Número ou marcador, página 5: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 5: b) Director do Gabinete do Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Convidados especiais;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros do Conselho Executivo Provincial pela ordem indicada no artigo 3 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Outros convidados pela ordem casuística definida pelo Protocolo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6 (Participação nas Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. São participantes obrigatórios nas sessões, os membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Governador de Província pode convidar outra entidade
- Texto do artigo, página 5: ou personalidade a participar nas Sessões do Conselho Executivo Provincial, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria ou de matéria específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Convidados às Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. São convidados permanentes às sessões do Conselho Executivo Provincial de Nampula:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenador da UCODIN;
- Número ou marcador, página 5: b) Assessores do Governador Provincial; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário Executivo do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os convidados refereidos no presente aritgo estão sujeitos
- Texto do artigo, página 5: às regras estabelecidas no presente Regulamento, relativamente à indumentária e ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões.
- Número ou marcador, página 5: Secção II Ausências e Substituições
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8 (Ausências)
- Número ou marcador, página 5: 1. As ausências dos membros do Conselho Executivo Provincial, em missão de serviço, carecem de autorização do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. Salvo casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 3. O visado deverá comunicar ao Director do Gabinete do Governador Provincial o despacho de autorização da ausência pela via mais rápida.
- Número ou marcador, página 5: 4. As ausências ou dispensas das Sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para os efeitos do número precedente deverá ser observado
- Texto do artigo, página 5: o preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9 (Substituição do Governador da Província)
- Texto do artigo, página 5: A susbstituição do Governador da Província efectua-se nos termos previstos pelo artigo 37 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Substituição do Director do Gabinete do Governador
- Texto do artigo, página 5: Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Nas suas ausências, o Director do Gabinete do Governador Provincial indicará um membro do Conselho Executivo Provincial que coordenará as actividades do Gabinete do Governador, sem prejuízo da intervenção directa do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Substituição dos Directores Provinciais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nos impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos de impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais, superiores a 7 (sete) e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Governador da Província sob proposta do respectivo dirigente da Unidade Orgânica, ouvido o Director do Gabinete do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30 dias, o substituto será designado pelo Governador da Província, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 5: 4. O substituto a que se rerefe o presente artigo deverá ser indicado
- Texto do artigo, página 5: dentre os membros do colectivo de Direcção, salvo existindo substituto legal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Sessões do Conselho Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Tipo de Sessões)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Executivo Provincial de Nampula realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (Sessões Ordinárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. As sessões ordinárias do Governo Provincial realizam-se quinzenalmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Executivo Provincial aprova, na sua penúltima sessão ordinária de cada ano, o calendário das sessões ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Governador Provincial fixar os dias, horas e local das sessões ordinárias.
- Número ou marcador, página 5: 4. O calendário das sessões ordinárias pode ser revisto até duas
- Texto do artigo, página 5: vezes por ano, cabendo uma revisão em cada semestre, por iniciativa do Governador ou sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou ainda por maioria simples dos Membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14 (Sessões Extraordinárias)
- Número ou marcador, página 5: 1. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 5: 2. As sessões extraordinárias têm lugar por decisão do Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: 3. As sessões extraordinárias podem-se realizar sob proposta do Director do Gabinete do Governador ou de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 4. A proposta a que se refere o número anterior deverá dar entrada
- Texto do artigo, página 5: à aprovação do Governador Provincial com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em situações de urgência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Convocatória das Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas e presididas pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 5: 2. A competência de convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Executivo Provincial pode ser delegada no Director do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 5: 3. Da convocatória devem constar, de forma específica, os assuntos a tratar na sessão.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao presidente das sessões manter a ordem e disciplina
- Texto do artigo, página 5: durante o decurso das mesmas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Agenda)
- Número ou marcador, página 6: 1. A agenda de cada sessão será estabelecida pelo Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete do Governador, ouvidos os restantes membros do Conselho Executivo Provincial, ou sob proposta destes em sessão precedente.
- Número ou marcador, página 6: 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão devem ser entregues a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada sessão, o Director do Gabinete do Governador,
- Texto do artigo, página 6: deverá apresentar a proposta de agenda de trabalhos da respectiva sessão, bem como a leitura da síntese e da matriz do grau de cumprimento das deliberações da sessão anterior, para efeitos de aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17 (Decurso das Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todos os membros e convidados às sessões devem-se posicionar nos seus lugares 15 (quinze) minutos antes do seu início, altura em que é vedado o acesso à sala (fecho das portas) e se efectua a conferência das presenças pelo Director do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 6: 2. As sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. As sessões ordinárias do Conselho Executivo Provincial são realizadas nos dias úteis da semana, com a duração máxima de 6 (seis) horas.
- Número ou marcador, página 6: 4. A duração referida no número anterior pode ser extendida por um período não superior a 2 (duas) horas, quando as necessidades o exigirem e por decisão do presidente da sessão.
- Número ou marcador, página 6: 5. As sessões do Conselho Executivo Provincial são encerradas pelo
- Texto do artigo, página 6: presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18 (Outras Reuniões de Trabalho do Conselho Executivo
- Texto do artigo, página 6: Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. Por decisão do Governador Provincial, poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos Membros do Conselho Executivo Provincial, que poderão ser dirigidas pelo Governador Provincial ou outra entidade da sua anuência.
- Número ou marcador, página 6: 2. As demais regras de funcionamento das sessões serão aplicavéis
- Texto do artigo, página 6: supletivamente às reuniões mencionadas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Indumentária)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial, bem como os restantes participantes, apresentar-se-ão às sessões ordinárias formalmente trajados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas sessões extraordinárias e demais reuniões do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Executivo Provincial, todos os participantes apresentar-se-ão decentemente trajados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Secretariado das Sessões do Conselho Executivo Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Executivo Provincial, dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 6: a) Secretariar as sessões;
- Número ou marcador, página 6: b) Lavrar e subscrever as respectivas sínteses que serão, também, assinadas pelo presidente das sessões ou reuniões;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar as sessões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das deliberações do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 3. A composição e funcionamento do Secretariado serão definidos no Regulamento Interno do Gabinete do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Substituição dos Directores nas Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As ausências ou dispensas das sessões do Conselho Executivo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do substituto que não deve ser de função inferior a Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o
- Texto do artigo, página 6: preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (O Uso da Palavra nas Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Membros do Conselho Executivo Provincial têm o uso de palavra sobre as matérias a serem tratadas nas sessões, de forma ordenada e sob autorização do presidente da sessão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabe ao presidente da sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção de cada participante.
- Número ou marcador, página 6: 3. Cabe ainda ao presidente da sessão estimular e promover
- Texto do artigo, página 6: a participação activa de todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (As Deliberações do Conselho Executivo Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluidos na agenda da sessão. Contudo, nada obsta que o presidente da sessão reconhecendo a urgência de uma determinada matéria não agendada venha ser objecto de uma deliberação na mesma sessão.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Executivo Provincial são tomadas por consenso. Na falta deste, o presidente da sessão submeterá à votação, prevalescendo o voto da maioria simples.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Governador tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em todo o caso, o Governador tem o poder deliberativo.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os convidados não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Síntese de Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para cada sessão, será elaborada uma síntese que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local de sessão, os membros presentes, ausentes com a indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretariado do Conselho Executivo Provincial, transformará a síntese em matriz de recomendações a qual deverá ser submetida ao Director do Gabinete do Governador nos 5 (cinco) dias úteis após a realização da sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
- Número ou marcador, página 6: 3. No início de cada sessão o Director do Gabinete do Governador
- Texto do artigo, página 6: apresentará o ponto de situação do grau de cumprmento das recomendações da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Visitas de Trabalho
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Visitas do Governador Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governador Provincial fará visitas de trabalho aos Distritos e às Unidades Orgânicas, Económicas e Sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado pelos membros do Conselho Executivo Provincial por ele indicado.
- Número ou marcador, página 6: 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia, sem
- Texto do artigo, página 6: embargo de visitas extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: 3. O calendário das visitas do Governador da Província para o ano
- Texto do artigo, página 7: seguinte será aprovado na penúltima sessão ordinária do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Director do Gabinete do Governador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Alteração de Calendário de Visitas e meios de sua Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As alterações do calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas com a devida antecedência.
- Número ou marcador, página 7: 2. As comunicações feitas por via telefone serão sempre objecto de
- Texto do artigo, página 7: reconfirmação escrita.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Visita de Trabalho do Director do Gabinete do Governador Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director do Gabinete do Governador Provincial poderá fazer visitas de trabalho ordinárias e extraordinárias às instituições públicas e/ou privadas, com vista acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisiões do Conselho Executivo Provincial ou do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Visitas dos Directores Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cada Director Provincial deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas ordinárias às instituições que lhe são subordinadas, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial e do respectivo Administrador Distrital, quando estas se refiram aos distritos;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Visitas fora do País dos Membros do Conselho Executivo Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Membro do Conselho Executivo deverá, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas de trabalho na diáspora, devendo enviar uma cópia ao Governador Provincial, com conhecimento do Director do Gabinete do Governador Provincial, assim como do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30 (Visitas do nível Central e Outras)
- Número ou marcador, página 7: 1. As visitas de nível central serão objecto de informação ao Governador e/ou ao Director do Gabinete do Governador Provincial, conforme a natureza da missão.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuizo das normas protocolares em vigor, é da
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade de cada Direcção Provincial, assegurar a organização e logística das visitas do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho
- Texto do artigo, página 7: Executivo Provincial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31 (Dever de Divulgação dos Actos)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Executivo Provincial deverá promover a divulgação dos seus actos e realizções através dos Órgãos de Comunicação Social e outras formas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Participação da Imprensa nas Sessões)
- Texto do artigo, página 7: Os Órgãos de Comunicação Social são convidados no acto inaugural da sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes comunicadas no final da sessão, em Conferência de Imprensa pelo Governador Provincial ou por um Porta-Voz por si indicado, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Conferência de Imprensa nas Direcções Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: Os Directores Provinciais devem manifestar a abertura aos Órgãos de Comunicação Social e ao público em geral na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Coordenação Intersectorial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Coordenação entre as Direcções Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Direcções Provinciais vinculam-se ao dever de coordenação e colaboração institucional, pessoal dos seus dirigentes e agentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O dever de coordenação referido no número anterior abrange o dever de prestar apoio, celeridade no tratamento dos assuntos da sua área e/ou alçada que tenha ligação directa ou indirecta com o funcionamento de outros sectores, bem como de prestar apoio ou socorro material e intelectual, em caso de necessidade e nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Executivo Provincial poderá criar comissões de
- Texto do artigo, página 7: trabalho ou equipas técnicas para a materialização de determinadas deliberações, recomendações ou actividades específicas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (Coordenação com os Distritos)
- Texto do artigo, página 7: As Direcções Provinciais em proporção de reciprocidade, vinculam-se ao dever de coordenação e colaboração institucional e pessoal dos seus dirigentes e agentes com os distritos, devendo respeitar os regulamentos internos de cada Governo Distrital e demais disposições normativas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Reclamação de Particulares
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36 (Formas de Reclamação)
- Texto do artigo, página 7: Os particulares, funcionários e o público em geral poderão dirigir as suas reclamações e impugnações a todos os órgãos e titulares da Administração Pública na Província e demais entidades superiores, de forma oral, telefónica, escrita e outros meios, nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37 (Comunicação das Reclamações)
- Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter mensalmente ao Gabinete do Governador Provincial todos os casos de reclamações e/ou sugestões que tenham conhecimento nas suas Direcções e instituições subordinadas ou de tutela.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38 (Discussão de Casos de Reclamações dos Cidadãos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho Executivo Provincial devem remeter, com antecedência mínima de quatro dias, os casos de reclamações ou impugnações administrativas dos particulares dignos de discussão em sessão seguinte do Governo Provincial, ao Secretário do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Secretário do Conselho Executivo Provincial deve remeter cópia
- Texto do artigo, página 7: ou comunicar formalmente ao Director do Gabinete do Governador Provincial a existência de casos de reclamações de particulares, pelo menos três dias antes da sessão.
- Número ou marcador, página 8: 3. As reclamações e impugnações de particulares podem ser objecto de deliberações do Conselho Executivo Provincial, que sobre elas cabe recurso em caso de insatisfação do particular nos termos legais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39 (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de violação do presente regulamento, serão tomadas sanções de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável a cada caso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Interpretação e Dúvidas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da interpretação e execução do presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Governador da Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41 (Integração de Dúvidas ou Omissões e Normas
- Texto do artigo, página 8: complementares)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por deschacho do Governador da Província e pela Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio;
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42 (Revisão)
- Texto do artigo, página 8: O Presente Regulamento pode ser revisto, uma vez por ano, por iniciativa do Governador da Província, do Director do Gabinete do Governador Provincial, bem como sob proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 8: O Presente Regulamento entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da publicação no Boletim da República.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Adérito Celso Félix Aramuge, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Diploma De 12 de Outubro de 2018:
- Diploma De 24 de Outubro de 2018:
- Diploma De 30 de Outubro de 2018:
- Diploma De 31 de Outubro de 2018:
- Diploma De 13 de Dezembro de 2018:
- Diploma n.º 30/2018 De 7 de Agosto de 2019: Celeste Isaque Tembe, agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 2, titular do NUIT 100863146 — promovida para a carreira de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do n.º 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com as alíneas a), c), e d) dos n.ºs 2, 3 e 4, ambos do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 19 de Setembro.)
- Diploma De 8 de Agosto de 2019:
- Deliberação Conselho Executivo Provincial de Nampula
- Diploma Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Mussa Mustafa, enquadrado na carreira de técnico superior de transportes, comunicações e
- Aviso MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção de Recursos Humanos
- Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Diploma De 17 de Novembro de 2017:
- Diploma n.º 26/2015 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 13 da Resolução n.º 26/2015, de 18 de Novembro, e com a alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 73 da Li n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Francisco Raúl Nostado, titular do NUIT 101754758,
- Despacho Instituto Nacional de Meteorologia
- Diploma n.º 67/2016 Nos termos dos dispostos no n.º 1, alínea m), artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 67/2016, de 5 de Outubro, e com a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Lúcia Fabião Nhancale, para exercer, em comissão de serviço, as funções de secretário executivo do Instituto Nacional de Meteorologia.
- Diploma n.º 67/2016 Nos termos dos dispostos no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 19 do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 67/2016, de 5 de Outubro, nomeio Edgar Filimone Dambo, para exercer as funções de chefe de Departamento Central de Meteorologia Aeronáutica do Instituto Nacional de Meteorologia.