II SÉRIE — n.º 218
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 218/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 II SÉRIE — Número 218
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Género, Criança e Acção Social:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Procuradoria Geral da República:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial: Deliberação.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabote:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Macossa:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Academia de Ciências Policiais (ACIPOL):
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Massinga:
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal: Aviso.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Armando Artur Dombo, Director do Serviço de Assuntos Sociais da Cidade de Maputo, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011,
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto, delego competências a Célia Nataniel Zandamela, Directora de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Maputo, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Nguma John Geraldo, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Nampula, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Maria de Lurdes Manso do Rosário Brige, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Manica, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Manuel Armindo Zinhame Chicamisse, Director Provincial de Assuntos Sociais de Sofala, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Maria Isabel Raimundo, Directora de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Cabo Delgado, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Lizete Omar Dinara, Directora de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Niassa, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Lourenço António Boene, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Tete, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Ramadane José Carlos, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais da Zambézia, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Samuel Júnior, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Inhambane, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 6 do Regulamento dos Centros Infantis, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 277/2010, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, delego competências a Paulo Francisco da Silva Beirão, Director de Serviço Provincial de Assuntos Sociais de Gaza, para autorizar a abertura de centros infantis e conceder o respectivo alvará.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 8 de Julho de 2021. — A Ministra, Nyelete Brooke Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Procuradoria Geral da República
- Texto do artigo, página 2: Despachos
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Aristides Manuel Maezana, titular do NUIT 100960672, Procurador da República de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Eduardo
- Texto do artigo, página 2: Leovigildo Barros Sumana, titular do NUIT 100379341, Procurador da República Principal, para exercer a função de Chefe de Departamento Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Elécia Berta Bernabé Putile, titular do NUIT 105621515, Procuradora da República de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico Provincial de Análise, Tratamento de Informação e Legislação do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, nº 1, alínea p) da Lei nº 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Cristóvão Mário Mondlane, titular do NUIT 103954770, Procurador da República Principal, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio João Filipe Chaua, titular do NUIT 103221552, Procurador da República Principal, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Junho.)
- Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio José Sopa Wilson, titular do NUIT 103150140, Procurador da República de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à corrupção de Nampula, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Hélio Pedro Nuvunga, titular do NUIT 106882371, Procurador da República de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Maria Helena Ferreira, titular do NUIT 103122491, Procuradora da República Principal, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Kátia Rita Albano Mussá, titular do NUIT 100886332, Procuradora da República
- Texto do artigo, página 3: de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane, no lugar criado, dotado e não provido. Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili. (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.) No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Sandra Júlio Nhamoneque, titular do NUIT 103763983, Procuradora da República de 2.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Sheila Rosalina Victor Nhantumbo Nhanala, titular do NUIT 103249937, Procuradora da República de 1.ª, para exercer a função de chefe de Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Maio.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Anastácio Eduardo Matsinhe, titular do NUIT 105194226, Procurador da República Principal, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Marina Amélia Mário Janeiro, titular do NUIT 107319530, Procuradora da República de 1.ª, para exercer a função de chefe do Departamento Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 6 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 16, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Tânia Elvira Loureiro de Nogueira, titular do NUIT 114740748, técnica superior de administração da justiça, para, em comissão de serviço, exercer a função de chefe do Departamento Central, no Gabinete de Cooperação, da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 18 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto no artigo 16, n.º 1, alínea j) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Inês Zacarias Nhagumbe, titular do NUIT 103088471, ajudante de escrivão de direito, para, em comissão de serviço, exercer a função de chefe do Departamento Central, na Procuradoria-Geral da República, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 18 de Maio de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Junho.)
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo disposto nos artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Crescêncio Afonso Maxlhaieie, titular do NUIT 103123167, Procurador da República Principal, para exercer a função de Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento para Área Administrativa, na Procuradoria Provincial da República-Inhambane, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Junho de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Junho.)
- Texto do artigo, página 4: artigos 16, n.º 1, alínea j) e 158, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, conjugados com o disposto no artigo 25, n.º 1 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeio Pompílio Xavier Uazanguiua, titular do NUIT 101213528, Procurador da República Principal, para exercer a função de Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento para Área de Defesa de Interesses Colectivos e Difusos, na Procuradoria Provincial da RepúblicaInhambane, no lugar criado, dotado e não provido.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Junho de 2021. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Junho.)
- Texto do artigo, página 4: Governo da Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 17/2020, de 21 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Cabo Delgado, reunida na sua II Sessão Ordinária, de 19 a 21 de Agosto de 2020, sob direcção de Francisco Lapido Loureiro, Presidente do Órgão, delibera:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 4: É aprovado o Estatuto da Direcção Provincial da Indústria e Comércio da Província de Cabo Delgado, com as rectificações constantes do anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico rectificado deverá ser submetido à Mesa da Assembleia Provincial no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: A presente Resolução entra em vigor após a confirmação das rectificações do Estatuto pela Mesa da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia Provincial de Cabo Delgado, 21 de Agosto de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é uma entidade pertencente ao Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado, que dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial nos termos das normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial estabelecidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 4: São funções gerais das direcções provinciais:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
- Número ou marcador, página 4: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 4: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
- Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o estabelecimento das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 4: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 4: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 4: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 5: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 5: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-
- Texto do artigo, página 5: -estruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para além das demais competências atribuídas por lei, compete ao
- Texto do artigo, página 5: Director Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes às áreas da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais da Direcção Provincial e das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar assessoria técnica ao Governador Provincial na área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamentos e Repartições ao nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Controlo Interno (UCI);
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Indústria (DI);
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento do Comércio (DC);
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH);
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
- Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Assessoria Jurídica (RAJ);
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos (REGEAC);
- Número ou marcador, página 5: h) Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Recursos Humanos (RRH);
- Número ou marcador, página 5: j) Secretaria-geral (SG);
- Número ou marcador, página 5: k) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RETECI).
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento de órgãos e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras funções da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno exerce funções com natureza vertical e permanentes de acompanhamento e de avaliação de execução das actividades que se circunscrevem na Direcção Provincial da Indústria e Comércio e outras instituições de nível local que exercem funções com ela relacionadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Departamento da Indústria)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das
- Texto do artigo, página 5: actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
- Número ou marcador, página 6: c) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 6: e) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o uso e protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: i) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 6: j) Divulgar o potencial industrial às áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: l) Divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 6: m) Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 6: n) Autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
- Número ou marcador, página 6: o) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Departamento da Indústria adoptará uma organização e estratégias incluindo a gestão e monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento da Indústria é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Comércio as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a análise regular e sistematização de evolução da actividade comercial;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover investimentos e diversificação de exportações;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 6: f) Divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 6: h) Monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra- -estruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção e higiene.
- Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual de execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito de gestão de documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado da Direcção Provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito de estudos e planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento de normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito das tecnologias de informação, comunicação e
- Texto do artigo, página 7: imagem:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor normas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector da iIndústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos e tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: l) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: m) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: n) Apoiar tecnicamente ao Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 7: o) Desenvolver actividades de divulgação, publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 7: p) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo de contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos as relativas à gestão e execução de aquisições em todas as fases da sua contratação, desde a planificação até a recepção de obras bens e serviços segundo a legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e
- Texto do artigo, página 7: Contratos, entre outras especificamente reguladas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e/ou termos de referência;
- Número ou marcador, página 8: g) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 8: h) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: i) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 8: k) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 8: l) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: m) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 8: n) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 8: o) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 8: p) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 8: q) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 8: r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 8: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 8: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 8: u) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 8: v) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Número ou marcador, página 8: w) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da contratada e informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Texto do artigo, página 8: x) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 8: y) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 8: z) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; aa) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Gestão, Execução das Aquisições e Contratos
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 8: (Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Centro de Orientação do Empresário e Promoção
- Texto do artigo, página 8: do Desenvolvimento local as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Atrair investimentos para o sector e promover a revitalização
- Texto do artigo, página 8: de indústrias;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 8: c) Divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover outras acções inerentes à orientação empresarial e promoção do desenvolvimento local nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) Assistir ao chefe do Departamento da Indústria na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na sua missão de promoção de estabelecimento e capacitação de micro, pequenas e médias empresas industriais bem como da incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços, o Centro de Orientação do Empresário e Promoção do Desenvolvimento local adoptará organização e gestão administrativa apropriadas bem como estratégias adequadas de monitoria que viabilizem a elaboração de projectos, celebração de parcerias diversas e serviços que viabilizem a sustentabilidade da sua acção e dêem maior confiança do empresariado, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Orientação do Empresário e Promoção do
- Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento local é dirigido por um chefe de repartição, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do estado;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE da Direcção Provincial da Indústria e Comércio de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação de funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégicas do HIV e SIDA, do género e da pessoa deficiente na função pública;
- Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 8: j) Assistir ao Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções do diálogo social e no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 8: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: l) Gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos da legislação;
- Número ou marcador, página 9: n) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 9: Humanos na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 9: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Atendimento público, respeitando as normas de funcionamento dos Serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar a Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Responder pelos resultados, organização, eficácia e disciplina da Secretaria-geral;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar, estudar e informar os documentos e submeter a despacho superior;
- Número ou marcador, página 9: e) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 9: g) Assistir ao chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria Provincial,
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Governador Provincial.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Conselho Municipal: Aviso. MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Despacho Procuradoria Geral da República
- Aviso Governo do Distrito de Mabote Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Macossa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Despacho Academia de Ciências Policiais (ACIPOL)
- Aviso Município da Vila de Massinga Conselho Municipal
- Resolução n.º 17/2020 Governo da Província de Cabo Delgado Assembleia Provincial