II SÉRIE — n.º 64
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 64/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Execução Orçamental; Repartição do Património e Repartição de Administração Interna.
- Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 21: (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas anuais de actividades da Direcção Provincial de Educação;
- Número ou marcador, página 21: b) Formular propostas de política e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo e os programas anuais das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para o uso interno, para a sua disseminação;
- Número ou marcador, página 22: e) Proceder ao diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiras dói mesmo;
- Número ou marcador, página 22: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais, anuais e perspectivas da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidas e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 22: g) Propor os programas das actividades, controlar e avaliar a sua execução;
- Número ou marcador, página 22: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados, índices de escolarização, custos de educação e expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 22: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal, docente e não docente, de acordo com as exigências do sistema e projectar os planos de continuação dos estudos na província;
- Número ou marcador, página 22: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos ao nível provincial ou provenientes de outras províncias;
- Número ou marcador, página 22: k) Assegurar à realização do recenseamento da população escolarizável e da população não escolarizada, incluindo de pessoas com necessidades educativas especiais, junto da estrutura competente;
- Número ou marcador, página 22: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
- Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela montagem e manutenção de bancos de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, alunos e património;
- Número ou marcador, página 22: n) Proceder a criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 22: o) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita;
- Número ou marcador, página 22: p) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta o sistema de informação e comunicação na Direcção Provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 22: q) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: r) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 22: s) Elaborar a proposta de planos de introdução das novas Tecnologias de Informação e Comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 22: t) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar às actividades administrativas;
- Número ou marcador, página 22: u) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 22: v) Orientar e propor a expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 22: w) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 22: x) Apoiar tecnicamente a Direcção Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Direcção de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição
- Texto do artigo, página 22: de Estudos, Planificação e Cooperação e Repartição de Estatística.
- Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam no regulamento interno
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assuntos Transversais)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover o Desporto Escolar, organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das Escolas, Distritos e Província;
- Número ou marcador, página 22: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector de saúde, a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação de alunos;
- Número ou marcador, página 22: d) Zelar pela equidade de género no sistema educativo e propor acções que estimulem a a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 22: e) Incentivar as Escolas para a realização de actividades extra – curriculares,
- Número ou marcador, página 22: f) Incentivar as Escolas para a realização de actividades e acções de carácter educativo, moral e cívico, de género e de prevenção das doenças endémicas (malária, HIV SIDA entre outras) em parceria com outras instituições vocacionadas;
- Número ou marcador, página 22: g) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas de ensino;
- Número ou marcador, página 22: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual na escola;
- Número ou marcador, página 22: i) Promover acções de prevenção que visam a redução das desistências e retenção da rapariga nas escolas;
- Número ou marcador, página 22: j) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
- Número ou marcador, página 22: k) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco e desastres naturais;
- Número ou marcador, página 22: l) Promover e incentivar a produção escolar;
- Número ou marcador, página 22: m) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos e desencadear acções de supervisão no âmbito da situação alimentar vivida e verificação dos registos de compras e utilização dos bens alimentares adquiridos.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Assuntos Transversais integra a Repartição de Produção e Alimentação Escolar, Lares e Centros Internatos e Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar.
- Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
- Texto do artigo, página 22: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 22: (Departamento de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 22: 1.São funções do Departamento de Assessoria Jurídica as seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 22: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do gabinete e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 22: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 23: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 23: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 23: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 23: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Assessoria Jurídica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 23: (Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Departamento de Projectos de Construções e Equipamentos Escolares as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos escolares da educação,
- Número ou marcador, página 23: b) Adjudicar e fiscalizar os projectos de obras e equipamentos escolares;
- Número ou marcador, página 23: c) Fornecer os protótipos de construção e equipamento a todos interessados em realizar trabalhos de género para o sector;
- Número ou marcador, página 23: d) Incentivar e apoiar tecnicamente as comunidades na construção de salas de aulas com material local;
- Número ou marcador, página 23: e) Organizar e orientar seminários de capacitação para técnicos de construção e conselho de escola para os distritos;
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar estudos para o melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação na província;
- Número ou marcador, página 23: g) Intervir no lançamento de concursos e avaliar propostas para construção de infra-estruturas educacionais, equipamento escolar, de qualquer aquisição, com financiamento do Orçamento do Estado e parceiros de cooperação, em coordenação com outras instituições de natureza congénere.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento Provincial de Projectos de Construções e
- Texto do artigo, página 23: Equipamentos Escolares é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 23: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 23: 1. São atribuições do Departamento de Controlo Interno as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições da Direcção Provincial:
- Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 23: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factores mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da Instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 23: c) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 23: d) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: e) Promover o bom atendimento do público;
- Número ou marcador, página 23: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 23: g) Criar comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 23: h) Organizar e gerir os Arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 23: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo de e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 23: j) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: k) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores na Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: l) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento da informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 23: m) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e
- Texto do artigo, página 23: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 23: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 23: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 23: e) Preparar a assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 23: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 23: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 23: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial em vigor e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Repartição de Gestão de Aquisições e Contratos é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Colectivos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 24: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 24: Na Direcção Provincial funciona com os colectivos, Colectivo de Direcção e Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 24: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial e, é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartição, técnicos especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 15 em
- Texto do artigo, página 24: 15 dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 24: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefes do Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições Autónomas;
- Número ou marcador, página 24: e) Delegados dos Institutos de tutela e,
- Número ou marcador, página 24: f) Director do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 24: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos especialistas, parceiros do sector bem como titulares executivos ao nível provincial tuteladas pelo Ministro que superintende a área.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 24: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 24: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 24: O pessoal da Direcção Provincial é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 24: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Governador de província sob proposta da Direcção Provincial, aprovar o regulamento interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 24: Aprovado pela assembleia provincial do Niassa, Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 24: — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
- Texto do artigo, página 25: Organograma da Direcção Provincial de Educação do Niassa
- Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
- Texto do artigo, página 25: GABINETE DO DIRECTOR
- Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAF
- Texto do artigo, página 25: DDP DRH DEP DAJ DPCEE DAT REPE RESE RAEA RAGO RPSF REPC RE UCI RTIC RGEA RPAELCI RGSDE
- Texto do artigo, página 25: REPE UCI E
- Texto do artigo, página 25: RAGP REPC E
- Texto do artigo, página 25: RTIC I
- Texto do artigo, página 25: RESE D RAEA
- Texto do artigo, página 25: RPSF
- Texto do artigo, página 25: RE
- Número ou marcador, página 25: 1. DDP - Departamento de Direcção Pedagógica
- Número ou marcador, página 25: 2. DRH - Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 25: 3. DEP – Departamento de Estudos e Planificação
- Número ou marcador, página 25: 4. DAJ – Departamento de Assessoria Jurídica
- Número ou marcador, página 25: 5. DPCEE – Departamento de Projectos de Construção e Equipamento Escolar
- Número ou marcador, página 25: 6. DAT – Departamento de Assuntos Transversais
- Número ou marcador, página 25: 7. DAF – Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 25: 8. UCI – Unidade de Controlo Interno
- Número ou marcador, página 25: 9. REPEE – Repartição de Ensino Primário e Educação Especial
- Número ou marcador, página 25: 10. RESEA – Repartição de Ensino Secundário de Ensino à Distância
- Número ou marcador, página 25: 11. RAEA – Repartição de Alfabetização e Educação de Adultos
- Texto do artigo, página 25: DAF
- Texto do artigo, página 25: DAJ DAT
- Texto do artigo, página 25: DPCEE
- Texto do artigo, página 25: C
- Texto do artigo, página 25: RGEA
- Texto do artigo, página 25: REO RP RAI
- Texto do artigo, página 25: RPAELCI
- Texto do artigo, página 25: REO
- Texto do artigo, página 25: RGSDE
- Texto do artigo, página 25: RP
- Texto do artigo, página 25: RAI
- Número ou marcador, página 25: 12. RAGO – Repartição de Administração e Gestão do Pessoal
- Número ou marcador, página 25: 13. RPSF – Repartição de Previdência Social e Formação
- Número ou marcador, página 25: 14. REPC – Repartição de Estudos, Panificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 25: 15. RE – Repartição de Estatística
- Número ou marcador, página 25: 16. RTICI – Repartição de Tecnologia Informação, Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 25: 17. RGEA - Repartição de Gestão e Execução de Aquisições
- Número ou marcador, página 25: 18. RPAELCI – Repartição de Produção e Alimentação Escolar Lares e Centros Internatos
- Número ou marcador, página 25: 19. RGSDE – Repartição de Género, Saúde e Desporto Escolar
- Número ou marcador, página 25: 20. REO – Repartição de Execução Orçamental
- Número ou marcador, página 25: 21. RAP- Repartição de Património
- Número ou marcador, página 25: 22. RAI – Repartição de Administração Interna
- Parágrafo, página 26: Preço — 130,00MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Aviso Governo do Distrito de Boane Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Mossurize Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Resolução n.º 48/2020 Assembleia Provincial do Niassa — Lichinga
- Resolução n.º 49/2020 Resolução n.° 49/2020
- Resolução n.º 49/2020 Resolução n.° 49/2020
- Resolução n.º 50/2020 Resolução n.° 50/2020