II SÉRIE — n.º 64

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 64/2022

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Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 14 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 14 n) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 15 f) Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais;
Número ou marcador · p. 15 g) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
Texto do artigo · p. 15 (Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a prevenção e controle das doenças endémicas e epidémicas e gestão dos programas de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir um melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições, dos outros sectores desta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitário;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder o controlo epidemiológico de doenças, em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 15 f) Desenvolver actividades de promoção, supervisão e apoio ao funcionamento do sector comunitário do sistema de Saúde em coordenação com os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o desenvolvimento de investigação da Saúde ao nível de cuidados de saúde primários em colaboração com o INS;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover um relacionamento entre os técnicos e as unidades sanitárias de base do Serviço Nacional de Saúde e os praticantes da medicina tradicional de forma a obter a sua colaboração no desenvolvimento dos programas de saúde e evitar práticas prejudiciais a saúde da população.
Número ou marcador · p. 15 i) Promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Saúde Pública integra a Repartição de Prevenção e Controlo das Doenças e Repartição de Promoção de Saúde e Envolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções Departamento de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde assistenciais;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins,
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
Número ou marcador · p. 15 d) Colaborar com o departamento de planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como
Texto do artigo · p. 15 na definição do modelo da infra-estrutura e de cada tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo às exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 15 g) Garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias dos cuidados primários através das normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 k) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 15 m) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 15 n) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 15 o) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 15 p) Implementar um sistema de gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 15 q) Estimular ao atendimento personalizado para recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação de receitas);
Número ou marcador · p. 15 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 s) Participar na colocação do pessoal técnico da área correspondente em coordenação de departamento de RH; e
Número ou marcador · p. 15 t) Garantir alocação e manutenção de equipamento hospitalares as unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Assistência Médica, integra a Repartição de Farmácia e Fármaco-Vigilância e Repartição de Enfermagem e Cuidados Clínicos.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 15 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (O Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização da avaliação periódica do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado a nível da Província;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos,
Número ou marcador · p. 16 f) Implementar e monitorar políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar actividades no âmbito das Politicas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 16 k) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) Gerir o sistema de carreira de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 m) Planificar, implementar sessões de estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Recursos Humanos, integra a Repartição de Administração do Pessoal, Arquivo e Cadastro e Repartição de Planificação Estatística e Formação Contínua.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 16 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 (O Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 16 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 16 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPS, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Administrar os bens patrimoniais alocados as Direcção Provincial de Saúde de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 16 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar e gerir o orçamento atribuído à Direcção Provincial de Saúde bem como das receitas e outros fundos postos à disposição desta;
Número ou marcador · p. 16 h) Assegurar a execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar prática de controlo interno e gestão financeira dos órgãos a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 16 j) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de Quantificação de bens gerais de consumo e de equipamento;
Número ou marcador · p. 16 k) Prestar contas inerentes a execução do orçamento junto ao Órgão Central – Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 l) Implementar regras e procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação dos recursos públicos;
Número ou marcador · p. 16 m) Garantir a implementação e a manutenção de um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 16 n) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 16 o) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 16 p) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 16 q) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 16 r) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial da Saúde na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 16 s) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 t) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 16 u) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 16 v) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 16 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Finanças, Apoio, Controlo, Conformidade Processual, Legalidade e Prestação de Contas e Repartição de Administração interna, Património e Transportes.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 16 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 (O Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e orientar todos os mecanismos e processos de planificação através da elaboração da proposta de Plano Económico e Social e Cenário Fiscal de Despesas de Médio Prazo bem como outros documentos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar balanços periódicos para o controlo do cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 16 d) Apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta de orçamento corrente anual
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 16 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, gestão, análise e disseminação da informação estatística;
Número ou marcador · p. 16 h) Gerir o Sistema de Informação de Saúde ao seu nível;
Número ou marcador · p. 16 i) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na DPS para apoiar actividades gestão de informação e administrativas;
Número ou marcador · p. 17 j) Garantir a disponibilidade e uso padronizado dos instrumentos de registo e recolha de dados;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar a realização de grandes eventos para balanço do sector e de formulação de políticas para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 17 l) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária, para prestação de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 17 m) Elaborar, actualizar e monitorar o plano de desenvolvimento da rede de infra-estruturas sanitárias a seu nível;
Número ou marcador · p. 17 n) Coordenar as actividades das ONG e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer a articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores do Governo a nível da Província
Número ou marcador · p. 17 o) Garantir a implementação e monitoria dos acordos de cooperação com outros Governos e/ou entidades de cooperação directa com a Direcção Provincial de Saúde e mecanismos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 17 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a Repartição de Planificação, Cooperação, Gestão de Projectos e Infraestruturas e Repartição de Sistema de Informação de Saúde e Monitoria Avaliação.
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 17 do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Logística, Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Logística e Quantificação de
Texto do artigo · p. 17 Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais:
Número ou marcador · p. 17 a) Coordenar junto do Depósito Provincial a gestão de Medicamentos e outros Produtos de Saúde essencial
Número ou marcador · p. 17 b) Garantir a integridade e a qualidade dos produtos existentes em armazém e durante o seu transporte até aos locais de consumo;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar com o Depósito Provincial a solicitação à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, o fornecimento de medicamentos e produtos de saúde necessários para abastecer as unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a implementação e funcionamento eficaz do Sistema de Informação Logística para Unidade Sanitária (SIGLUS) de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir a qualidade e a completude de dados no Sistema de Informação Logística da Unidade Sanitária para tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 17 f) Garantir a Supervisão das actividades e Apoio Técnico nas Unidades Sanitárias e o seu correcto seguimento;
Número ou marcador · p. 17 g) Planificar e realizar as sessões de formação formal e em trabalho sobre os Procedimentos de Gestão, Controlo e Dispensa de Medicamentos para as Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir as boas práticas de Armazenagem de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais nas Unidades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 17 i) Analisar periodicamente os Indicadores de Gestão de medicamentos e apresentar ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 j) Coordenar e analisar os pedidos de fornecimentos de medicamentos aos Distritos e Unidades Sanitárias.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais integra a Repartição de Logística, Quantificação de Medicamentos Essenciais e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 17 4. As funções e direcção da repartição do Departamento constam do
Texto do artigo · p. 17 regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 17 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, Controlo Interno aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 17 b) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos nas instituições dos Sectores Público e Privado ao nível da Província, nas áreas de Cuidados de Saúde Primários e secundários;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde durante o exercício das suas funções nas diversas instituições onde estiverem afectos;
Número ou marcador · p. 17 d) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, normas, procedimentos e demais dispositivos legais inerentes às instituições de formação do pessoal de saúde nas suas variadas áreas, desde o recrutamento, ingresso e formação;
Número ou marcador · p. 17 e) Fiscalizar os processos de gestão e controle de produtos farmacêuticos nas Instituições Públicas e Privadas dependentes da Direcção Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 17 f) Fiscalizar o processo de gestão e consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e seus precursores;
Número ou marcador · p. 17 g) Fiscalizar sobre as condições das instalações, dos equipamentos, de dispensa e prazo de validade dos medicamentos aviados aos utentes, nos sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 17 h) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da Direcção Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 17 i) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 17 j) Realizar Inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 17 k) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 17 l) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 17 m) Prestar assessoria à Direcção Provincial de Saúde sobre os assuntos das áreas adstritas ao sector inspectivo sempre que necessário e, emitir pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas por entidades competentes;
Número ou marcador · p. 17 n) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito criminal e remeter as cópias à Procuradoria Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 17 Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Emitir parecer e prestar assessoria jurídica.
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se dos aspectos formais das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 18 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e da adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 18 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 18 h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 18 de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição Gestora Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 18 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 18 h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 18 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 18 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição Gestora Execução de Aquisições é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Texto do artigo · p. 18 Na Direcção Provincial de Saúde funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial da Saúde e é convocada e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Director Adjunto Provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Repartição Autónomas.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, e fonação da matéria, chefe de Repartição, Técnicos, Especialistas e parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 18 4. O Colectivo de Direcção, reuni-se ordinariamente de quinze e
Texto do artigo · p. 18 quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Provincial Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânica e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamento Provinciais;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes das Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores dos Serviços Distritais.
Número ou marcador · p. 18 3. Podem ser convidados a participar outros quadros em função de matéria, técnicos especialistas bem como titulares executivos a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho Coordenador reunia-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 18 por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 18 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal da Direcção Provincial da Saúde é definido pelo quadro de pessoal do conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Governador de Província sob Proposta da Direcção Provincial da Saúde, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão suprimidas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 18 Aprovação pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020.
Texto do artigo · p. 18 — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 19 Organograma da Direcção Provincial da Juventude de Saúde do Niassa
Texto do artigo · p. 19 Organograma da Direcção Provincial da Juventude e Saúde do Niassa Director Provincial de Saúde Director Provincial Adjunto Colectivo de Direcção Departamento de Saúde Pública Repartição de Epidemiologia e Controlo das Doenças Repartição de Promoção de Saúde e Envolvimento Comunitário Departamento de Assistência Médica Repartição de Farmácia e Farmaco-Vigilância Repartição de Enfermagem e Cuidados Clínicos e Manutenção Departamento de Recursos Humanos Repartição de Administração de Pessoal e Arquivo e Cadastro Repartição de Planificação e Estatística e Formação Contínua Departamento de Administração e Finanças RF, AC, CP, Legalidade e Prestação de Contas Repartição de Aprovisionamento Interno, Património e Transportes Departamento de Planificação e Cooperação Repartição de PC, GP e Infraestruturas Repartição de Sistema de Informação de Saúde e Avaliação Departamento de Logística QMPSE Repartição de Logística, Quantificação de Medicamentos e Material Médico-cirúrgico Repartições Autónomas Repartição Provincial de Assessoria Jurídica Repartição Provincial de Unidade de Gestão de Aquisições (UGEA) Repartição Provincial de Unidade de Controlo Interno Legenda RF – Repartição de Finanças AC – Apoio e Controlo CP – Conformidade Processual PC – Planificação e Cooperação GP – Gestão de Projectos QMSE – Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições
Texto do artigo · p. 19 Legenda
Texto do artigo · p. 19 RF – Repartição de Finanças AC – Apoio e Controlo CP – Conformidade Processual
Texto do artigo · p. 19 PC – Planificação e Cooperação GP – Gestão de Projectos QMSE – Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde
Texto do artigo · p. 19 Essenciais
Texto do artigo · p. 19 UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições
Texto do artigo · p. 19 Resolução n.° 50/2020
Texto do artigo · p. 19 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 19 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 19 aprovação.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 19 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial da Educação de Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial destinado a garantir o controlo da aplicação da política educativa do Estado moçambicano
Texto do artigo · p. 19 com base nos princípios, objectivos, normas e programas definidos pelos Órgãos Centrais e pelo Executivo de Governação Descentralizada Provincial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 19 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 19 São funções gerais da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 19 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades
Número ou marcador · p. 19 c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 19 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 19 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 19 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector do sector e prestar apoio técnico-metodologico e administrativo;
Número ou marcador · p. 19 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 19 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
Número ou marcador · p. 20 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 20 São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 20 g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 20 i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Número ou marcador · p. 20 j) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
Número ou marcador · p. 20 k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 20 l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 20 m) Garantir a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 20 n) Assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP);
Número ou marcador · p. 20 o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 20 p) Garantir e incentivar a produção escolar.
Número ou marcador · p. 20 q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
Texto do artigo · p. 20 especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Director provincial)
Texto do artigo · p. 20 Competências o Director Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a execução de planos e programas definidos pelo Governo Central e o Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, matérias e financeiros;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 20 h) Submeter a apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 20 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 20 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e o seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 k) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 20 l) Prestar Assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho executivo Provincial, na sua área de actuação; e
Número ou marcador · p. 20 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura e funções das unidades orgânica)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção Provincial de Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 20 a) Departamento de Direcção Pedagógica (DDP);
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
Número ou marcador · p. 20 e) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
Número ou marcador · p. 20 f) Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ);
Número ou marcador · p. 20 g) Departamento de Projecto de Construção e Equipamentos Escolares (DPCEE);
Número ou marcador · p. 20 h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
Número ou marcador · p. 20 i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI)
Número ou marcador · p. 20 j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições (RGEA).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 20 (Departamento da Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do SNE;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar e controlar a organização do processo docente educativo em todas instituições do sector de Educação;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas, metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar o acesso e o atendimento das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 20 e) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
Número ou marcador · p. 20 f) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas às instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 20 g) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 20 h) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar e sua avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 20 i) Organizar regularmente palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
Número ou marcador · p. 21 j) Velar pela distribuição, uso correcto e conservação dos meios ou materiais de ensino;
Número ou marcador · p. 21 k) Garantir a conservação e recolha do livro propriedade da escola;
Número ou marcador · p. 21 l) Garantir o funcionamento das bibliotecas escolares e promover concursos de leitura;
Número ou marcador · p. 21 m) Velar pelo cumprimento do processo avaliativo do ensinoaprendizagem ao nível das escolas do ensino primário, fazendo distinção entre programa monolingue e bilingue;
Número ou marcador · p. 21 n) Coordenar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 21 o) Conceber, melhorar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação de eficácia do ensino ministrado na AEA, fazendo uma distinção dos programas Alfa-Rádio, PROFASA e bilingue;
Número ou marcador · p. 21 p) Organizar e orientar os seminários de capacitação de professores das escolas inclusivas, no atendimento psico-pedagógico das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 21 q) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZPI) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o sector da Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 r) Garantir o ingresso e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais ao centro de educação inclusiva.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Direcção Pedagógica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Direcção Pedagógica integra a Repartição de Ensino Primário e Educação Especial; Repartição de Ensino Secundário e Ensino a Distância e Repartição de Alfabetização e Educação de Adulto.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 21 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 21 e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 21 f) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 21 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, Género e pessoas com deficiências;
Número ou marcador · p. 21 h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 21 i) Assegurar o respectivo dirigente, nas acções de diálogo social e consultas no domínio das relações laborais;
Número ou marcador · p. 21 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 k) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 21 m) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como a alteração destes;
Número ou marcador · p. 21 n) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 21 o) Elaborar minutas, de acordos com protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 21 p) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 21 q) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, particularmente em estrita ligação com aos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Repartição de Previdência Social e Formação.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com a metodologia e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 21 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial Direcção, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 21 e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Direcção de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  2. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  3. Número ou marcador, página 14: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  4. Número ou marcador, página 14: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  5. Número ou marcador, página 14: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  6. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar relatórios de actividades da direcção;
  7. Número ou marcador, página 14: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  8. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  9. Número ou marcador, página 14: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  10. Número ou marcador, página 14: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  11. Número ou marcador, página 14: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  12. Número ou marcador, página 14: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província;
  13. Número ou marcador, página 14: n) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e de mais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  16. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  17. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Saúde Pública;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Assistência Médica;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Recursos Humanos;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Departamento de Administração e Finanças;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  23. Número ou marcador, página 15: f) Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais;
  24. Número ou marcador, página 15: g) Unidade de Controlo Interno;
  25. Número ou marcador, página 15: h) Repartição de Assessoria Jurídica;
  26. Número ou marcador, página 15: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições.
  27. Texto do artigo, página 15: (Funções das Unidades Orgânicas)
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  29. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Saúde Pública)
  30. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
  31. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a prevenção e controle das doenças endémicas e epidémicas e gestão dos programas de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Garantir um melhoramento crescente da qualidade dos cuidados de saúde e o respeito pelos princípios éticos e deontológicos;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições, dos outros sectores desta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitário;
  35. Número ou marcador, página 15: e) Proceder o controlo epidemiológico de doenças, em particular utilizando de forma operativa o sistema de informação respectivo;
  36. Número ou marcador, página 15: f) Desenvolver actividades de promoção, supervisão e apoio ao funcionamento do sector comunitário do sistema de Saúde em coordenação com os órgãos locais do Estado;
  37. Número ou marcador, página 15: g) Promover o desenvolvimento de investigação da Saúde ao nível de cuidados de saúde primários em colaboração com o INS;
  38. Número ou marcador, página 15: h) Promover um relacionamento entre os técnicos e as unidades sanitárias de base do Serviço Nacional de Saúde e os praticantes da medicina tradicional de forma a obter a sua colaboração no desenvolvimento dos programas de saúde e evitar práticas prejudiciais a saúde da população.
  39. Número ou marcador, página 15: i) Promover e incentivar a divulgação da informação técnica e científica, independente, idónea e actualizada para os profissionais de saúde sobre vacinas e outros produtos de saúde para o uso humano;
  40. Número ou marcador, página 15: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  42. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Saúde Pública integra a Repartição de Prevenção e Controlo das Doenças e Repartição de Promoção de Saúde e Envolvimento Comunitário.
  43. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  44. Texto do artigo, página 15: do regulamento interno.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Assistência Médica)
  47. Número ou marcador, página 15: 1. São funções Departamento de Assistência Médica:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Propor políticas e estratégias de prestação de cuidados de saúde assistenciais;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a implementação dos regulamentos e supervisionamento das actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições, serviços públicos e privados com outros sectores afins,
  50. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a implementação dos sistemas de referência dos utentes no serviço nacional de saúde;
  51. Número ou marcador, página 15: d) Colaborar com o departamento de planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária bem como
  52. Texto do artigo, página 15: na definição do modelo da infra-estrutura e de cada tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  53. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com as áreas afins;
  54. Número ou marcador, página 15: f) Promover e impulsionar a adopção de novas técnicas de gestão e de organização de unidades sanitárias respondendo às exigências dos diversos programas e a melhoria do desempenho;
  55. Número ou marcador, página 15: g) Garantir a implementação do regulamento de sistema de avaliação de desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
  56. Número ou marcador, página 15: h) Promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspecto de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
  57. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a melhoria constante da humanização e qualidade dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias dos cuidados primários através das normas e procedimentos clínicos;
  58. Número ou marcador, página 15: j) Garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  59. Número ou marcador, página 15: k) Garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias;
  60. Número ou marcador, página 15: l) Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  61. Número ou marcador, página 15: m) Colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  62. Número ou marcador, página 15: n) Cooperar em matéria de ensino e investigação com áreas afins;
  63. Número ou marcador, página 15: o) Promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança-prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias;
  64. Número ou marcador, página 15: p) Implementar um sistema de gestão eficiente com recursos e tecnologias de comunicação para o controlo médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  65. Número ou marcador, página 15: q) Estimular ao atendimento personalizado para recuperação dos custos (melhorar a taxa de arrecadação de receitas);
  66. Número ou marcador, página 15: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 15: s) Participar na colocação do pessoal técnico da área correspondente em coordenação de departamento de RH; e
  68. Número ou marcador, página 15: t) Garantir alocação e manutenção de equipamento hospitalares as unidades sanitárias.
  69. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  70. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Assistência Médica, integra a Repartição de Farmácia e Fármaco-Vigilância e Repartição de Enfermagem e Cuidados Clínicos.
  71. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  72. Texto do artigo, página 15: do Regulamento Interno.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 15: (O Departamento de Recursos Humanos)
  75. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial;
  78. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação periódica do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado a nível da Província;
  79. Número ou marcador, página 16: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  80. Número ou marcador, página 16: e) Produzir estatísticas internas sobre Recursos Humanos,
  81. Número ou marcador, página 16: f) Implementar e monitorar políticas de desenvolvimento de Recursos Humanos;
  82. Número ou marcador, página 16: g) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  83. Número ou marcador, página 16: h) Implementar actividades no âmbito das Politicas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  84. Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  85. Número ou marcador, página 16: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  86. Número ou marcador, página 16: k) Implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado;
  87. Número ou marcador, página 16: l) Gerir o sistema de carreira de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  88. Número ou marcador, página 16: m) Planificar, implementar sessões de estudos colectivos de legislação.
  89. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  90. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Recursos Humanos, integra a Repartição de Administração do Pessoal, Arquivo e Cadastro e Repartição de Planificação Estatística e Formação Contínua.
  91. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  92. Texto do artigo, página 16: do Regulamento Interno.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 16: (O Departamento de Administração e Finanças)
  95. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial de acordo as metodologias e normas estabelecidas;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPS, e prestar contas às entidades interessadas;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Administrar os bens patrimoniais alocados as Direcção Provincial de Saúde de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  100. Número ou marcador, página 16: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  101. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção de Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  102. Número ou marcador, página 16: g) Planificar e gerir o orçamento atribuído à Direcção Provincial de Saúde bem como das receitas e outros fundos postos à disposição desta;
  103. Número ou marcador, página 16: h) Assegurar a execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos, alocados a Direcção Provincial de Saúde;
  104. Número ou marcador, página 16: i) Implementar prática de controlo interno e gestão financeira dos órgãos a nível Provincial;
  105. Número ou marcador, página 16: j) Organizar e controlar o funcionamento do sistema de Quantificação de bens gerais de consumo e de equipamento;
  106. Número ou marcador, página 16: k) Prestar contas inerentes a execução do orçamento junto ao Órgão Central – Direcção de Administração e Finanças;
  107. Número ou marcador, página 16: l) Implementar regras e procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação dos recursos públicos;
  108. Número ou marcador, página 16: m) Garantir a implementação e a manutenção de um sistema contabilístico de controlo da execução orçamental e patrimonial, adequado às necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado;
  109. Número ou marcador, página 16: n) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  110. Número ou marcador, página 16: o) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Saúde;
  111. Número ou marcador, página 16: p) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  112. Número ou marcador, página 16: q) Elaborar os documentos de concurso;
  113. Número ou marcador, página 16: r) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial da Saúde na elaboração do caderno de encargos;
  114. Número ou marcador, página 16: s) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  115. Número ou marcador, página 16: t) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  116. Número ou marcador, página 16: u) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  117. Número ou marcador, página 16: v) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  118. Número ou marcador, página 16: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  120. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Finanças, Apoio, Controlo, Conformidade Processual, Legalidade e Prestação de Contas e Repartição de Administração interna, Património e Transportes.
  121. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  122. Texto do artigo, página 16: do regulamento interno.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 16: (O Departamento de Planificação e Cooperação)
  125. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  126. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e orientar todos os mecanismos e processos de planificação através da elaboração da proposta de Plano Económico e Social e Cenário Fiscal de Despesas de Médio Prazo bem como outros documentos estratégicos do sector;
  127. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar balanços periódicos para o controlo do cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência do sector;
  128. Número ou marcador, página 16: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  129. Número ou marcador, página 16: d) Apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta de orçamento corrente anual
  130. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector e os programas de actividades;
  131. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  132. Número ou marcador, página 16: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, gestão, análise e disseminação da informação estatística;
  133. Número ou marcador, página 16: h) Gerir o Sistema de Informação de Saúde ao seu nível;
  134. Número ou marcador, página 16: i) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na DPS para apoiar actividades gestão de informação e administrativas;
  135. Número ou marcador, página 17: j) Garantir a disponibilidade e uso padronizado dos instrumentos de registo e recolha de dados;
  136. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar a realização de grandes eventos para balanço do sector e de formulação de políticas para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
  137. Número ou marcador, página 17: l) Contribuir e negociar a implantação, ampliação e construção das unidades da rede sanitária, para prestação de cuidados primários;
  138. Número ou marcador, página 17: m) Elaborar, actualizar e monitorar o plano de desenvolvimento da rede de infra-estruturas sanitárias a seu nível;
  139. Número ou marcador, página 17: n) Coordenar as actividades das ONG e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de saúde, fazer a articulação e coordenação dessas actividades com outros sectores do Governo a nível da Província
  140. Número ou marcador, página 17: o) Garantir a implementação e monitoria dos acordos de cooperação com outros Governos e/ou entidades de cooperação directa com a Direcção Provincial de Saúde e mecanismos de prestação de contas;
  141. Número ou marcador, página 17: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  143. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a Repartição de Planificação, Cooperação, Gestão de Projectos e Infraestruturas e Repartição de Sistema de Informação de Saúde e Monitoria Avaliação.
  144. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  145. Texto do artigo, página 17: do regulamento interno.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  147. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Logística, Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais)
  148. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Logística e Quantificação de
  149. Texto do artigo, página 17: Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Coordenar junto do Depósito Provincial a gestão de Medicamentos e outros Produtos de Saúde essencial
  151. Número ou marcador, página 17: b) Garantir a integridade e a qualidade dos produtos existentes em armazém e durante o seu transporte até aos locais de consumo;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar com o Depósito Provincial a solicitação à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, o fornecimento de medicamentos e produtos de saúde necessários para abastecer as unidades sanitárias.
  153. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a implementação e funcionamento eficaz do Sistema de Informação Logística para Unidade Sanitária (SIGLUS) de cuidados primários;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Garantir a qualidade e a completude de dados no Sistema de Informação Logística da Unidade Sanitária para tomada de decisão;
  155. Número ou marcador, página 17: f) Garantir a Supervisão das actividades e Apoio Técnico nas Unidades Sanitárias e o seu correcto seguimento;
  156. Número ou marcador, página 17: g) Planificar e realizar as sessões de formação formal e em trabalho sobre os Procedimentos de Gestão, Controlo e Dispensa de Medicamentos para as Unidades Sanitárias;
  157. Número ou marcador, página 17: h) Garantir as boas práticas de Armazenagem de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais nas Unidades Sanitárias;
  158. Número ou marcador, página 17: i) Analisar periodicamente os Indicadores de Gestão de medicamentos e apresentar ao Director Provincial;
  159. Número ou marcador, página 17: j) Coordenar e analisar os pedidos de fornecimentos de medicamentos aos Distritos e Unidades Sanitárias.
  160. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  161. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Logística e Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais integra a Repartição de Logística, Quantificação de Medicamentos Essenciais e Artigos Médicos;
  162. Número ou marcador, página 17: 4. As funções e direcção da repartição do Departamento constam do
  163. Texto do artigo, página 17: regulamento interno.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  165. Texto do artigo, página 17: (Unidade de Controlo Interno)
  166. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  167. Número ou marcador, página 17: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, Controlo Interno aos órgãos da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  168. Número ou marcador, página 17: b) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos nas instituições dos Sectores Público e Privado ao nível da Província, nas áreas de Cuidados de Saúde Primários e secundários;
  169. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde durante o exercício das suas funções nas diversas instituições onde estiverem afectos;
  170. Número ou marcador, página 17: d) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos, normas, procedimentos e demais dispositivos legais inerentes às instituições de formação do pessoal de saúde nas suas variadas áreas, desde o recrutamento, ingresso e formação;
  171. Número ou marcador, página 17: e) Fiscalizar os processos de gestão e controle de produtos farmacêuticos nas Instituições Públicas e Privadas dependentes da Direcção Provincial de Saúde;
  172. Número ou marcador, página 17: f) Fiscalizar o processo de gestão e consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e seus precursores;
  173. Número ou marcador, página 17: g) Fiscalizar sobre as condições das instalações, dos equipamentos, de dispensa e prazo de validade dos medicamentos aviados aos utentes, nos sectores Público e Privado;
  174. Número ou marcador, página 17: h) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição da Direcção Provincial de Saúde e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  175. Número ou marcador, página 17: i) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  176. Número ou marcador, página 17: j) Realizar Inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  177. Número ou marcador, página 17: k) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  178. Número ou marcador, página 17: l) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  179. Número ou marcador, página 17: m) Prestar assessoria à Direcção Provincial de Saúde sobre os assuntos das áreas adstritas ao sector inspectivo sempre que necessário e, emitir pareceres sobre as questões que lhe sejam submetidas por entidades competentes;
  180. Número ou marcador, página 17: n) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito criminal e remeter as cópias à Procuradoria Provincial.
  181. Número ou marcador, página 17: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe da
  182. Texto do artigo, página 17: Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19
  184. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  185. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica: a) Emitir parecer e prestar assessoria jurídica.
  186. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  187. Número ou marcador, página 18: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  188. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se dos aspectos formais das providências legislativas das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  189. Número ou marcador, página 18: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e da adequação legal da pena proposta;
  190. Número ou marcador, página 18: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  191. Número ou marcador, página 18: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  192. Número ou marcador, página 18: h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  193. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  194. Texto do artigo, página 18: de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  196. Texto do artigo, página 18: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  197. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição Gestora Execução de Aquisições:
  198. Número ou marcador, página 18: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  199. Número ou marcador, página 18: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  200. Número ou marcador, página 18: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  201. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar os documentos de concurso;
  202. Número ou marcador, página 18: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  203. Número ou marcador, página 18: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  204. Número ou marcador, página 18: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  205. Número ou marcador, página 18: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
  206. Número ou marcador, página 18: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  207. Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição Gestora Execução de Aquisições é dirigida por um
  209. Texto do artigo, página 18: chefe de Repartição Provincial autónoma, nomeado pelo Governador de Província.
  210. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  212. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  213. Texto do artigo, página 18: Na Direcção Provincial de Saúde funcionam o colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  215. Texto do artigo, página 18: (Colectivo de Direcção)
  216. Número ou marcador, página 18: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com função de analisar e emitir parecer sobre a matéria inerente ao funcionamento da Direcção Provincial da Saúde e é convocada e dirigido pelo Director Provincial.
  217. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  218. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
  219. Número ou marcador, página 18: b) Director Adjunto Provincial;
  220. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamento Provincial;
  221. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartição Autónomas.
  222. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, e fonação da matéria, chefe de Repartição, Técnicos, Especialistas e parceiros do Sector.
  223. Número ou marcador, página 18: 4. O Colectivo de Direcção, reuni-se ordinariamente de quinze e
  224. Texto do artigo, página 18: quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector assim o exigem.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  226. Texto do artigo, página 18: (Conselho Coordenador)
  227. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Provincial Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânica e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  229. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial de Saúde;
  230. Número ou marcador, página 18: b) Director Provincial Adjunto;
  231. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamento Provinciais;
  232. Número ou marcador, página 18: d) Chefes das Repartições Provinciais;
  233. Número ou marcador, página 18: e) Directores dos Serviços Distritais.
  234. Número ou marcador, página 18: 3. Podem ser convidados a participar outros quadros em função de matéria, técnicos especialistas bem como titulares executivos a nível Provincial.
  235. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho Coordenador reunia-se ordinariamente, uma vez
  236. Texto do artigo, página 18: por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  237. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV (Disposições transitórias e finais)
  238. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25
  239. Texto do artigo, página 18: (Pessoal)
  240. Texto do artigo, página 18: O pessoal da Direcção Provincial da Saúde é definido pelo quadro de pessoal do conselho Executivo Provincial.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26
  242. Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
  243. Texto do artigo, página 18: Compete ao Governador de Província sob Proposta da Direcção Provincial da Saúde, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 27
  245. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e omissões)
  246. Texto do artigo, página 18: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão suprimidas por deliberação da Assembleia Provincial.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 28
  248. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  249. Texto do artigo, página 18: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  250. Texto do artigo, página 18: Aprovação pela Assembleia Provincial do Niassa, Setembro de 2020.
  251. Texto do artigo, página 18: — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandale.
  252. Texto do artigo, página 19: Organograma da Direcção Provincial da Juventude de Saúde do Niassa
  253. Texto do artigo, página 19: Organograma da Direcção Provincial da Juventude e Saúde do Niassa Director Provincial de Saúde Director Provincial Adjunto Colectivo de Direcção Departamento de Saúde Pública Repartição de Epidemiologia e Controlo das Doenças Repartição de Promoção de Saúde e Envolvimento Comunitário Departamento de Assistência Médica Repartição de Farmácia e Farmaco-Vigilância Repartição de Enfermagem e Cuidados Clínicos e Manutenção Departamento de Recursos Humanos Repartição de Administração de Pessoal e Arquivo e Cadastro Repartição de Planificação e Estatística e Formação Contínua Departamento de Administração e Finanças RF, AC, CP, Legalidade e Prestação de Contas Repartição de Aprovisionamento Interno, Património e Transportes Departamento de Planificação e Cooperação Repartição de PC, GP e Infraestruturas Repartição de Sistema de Informação de Saúde e Avaliação Departamento de Logística QMPSE Repartição de Logística, Quantificação de Medicamentos e Material Médico-cirúrgico Repartições Autónomas Repartição Provincial de Assessoria Jurídica Repartição Provincial de Unidade de Gestão de Aquisições (UGEA) Repartição Provincial de Unidade de Controlo Interno Legenda RF – Repartição de Finanças AC – Apoio e Controlo CP – Conformidade Processual PC – Planificação e Cooperação GP – Gestão de Projectos QMSE – Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde Essenciais UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições
  254. Texto do artigo, página 19: Legenda
  255. Texto do artigo, página 19: RF – Repartição de Finanças AC – Apoio e Controlo CP – Conformidade Processual
  256. Texto do artigo, página 19: PC – Planificação e Cooperação GP – Gestão de Projectos QMSE – Quantificação de Medicamentos e Produtos de Saúde
  257. Texto do artigo, página 19: Essenciais
  258. Texto do artigo, página 19: UGEA – Repartição Gestora e Execução de Aquisições
  259. Texto do artigo, página 19: Resolução n.° 50/2020
  260. Texto do artigo, página 19: de 1 de Outubro
  261. Texto do artigo, página 19: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  262. Número ou marcador, página 19: Artigo 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  263. Número ou marcador, página 19: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  264. Texto do artigo, página 19: aprovação.
  265. Texto do artigo, página 19: Aprovada pela Assembleia Provincial do Niassa, a 1 de Outubro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial, Artur Justo Chindandali.
  266. Texto do artigo, página 19: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Educação
  267. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  269. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  270. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial da Educação de Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial destinado a garantir o controlo da aplicação da política educativa do Estado moçambicano
  271. Texto do artigo, página 19: com base nos princípios, objectivos, normas e programas definidos pelos Órgãos Centrais e pelo Executivo de Governação Descentralizada Provincial.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
  273. Texto do artigo, página 19: (Funções gerais)
  274. Texto do artigo, página 19: São funções gerais da Direcção Provincial:
  275. Número ou marcador, página 19: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  276. Número ou marcador, página 19: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividades
  277. Número ou marcador, página 19: c) Garantir a gestão de recursos humanos afectos ao sector;
  278. Número ou marcador, página 19: d) Preparar e executar o orçamento da direcção;
  279. Número ou marcador, página 19: e) Elaborar a conta de gerência;
  280. Número ou marcador, página 19: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividades;
  281. Número ou marcador, página 19: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  282. Número ou marcador, página 19: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector do sector e prestar apoio técnico-metodologico e administrativo;
  283. Número ou marcador, página 19: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação;
  284. Número ou marcador, página 19: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  285. Número ou marcador, página 20: k) Promover acções de prevenção e combate a exclusão social;
  286. Número ou marcador, página 20: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  288. Texto do artigo, página 20: (Funções específicas)
  289. Texto do artigo, página 20: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação:
  290. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  291. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  292. Número ou marcador, página 20: c) Garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  293. Número ou marcador, página 20: d) Garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  294. Número ou marcador, página 20: e) Planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
  295. Número ou marcador, página 20: f) Garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  296. Número ou marcador, página 20: g) Garantir a implementação da educação inclusiva;
  297. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  298. Número ou marcador, página 20: i) Garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  299. Número ou marcador, página 20: j) Assegurar a observância de regulamentos de infra-estruturas escolares;
  300. Número ou marcador, página 20: k) Garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
  301. Número ou marcador, página 20: l) Assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  302. Número ou marcador, página 20: m) Garantir a ligação escola-comunidade;
  303. Número ou marcador, página 20: n) Assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP);
  304. Número ou marcador, página 20: o) Assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  305. Número ou marcador, página 20: p) Garantir e incentivar a produção escolar.
  306. Número ou marcador, página 20: q) Garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  308. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  309. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto nomeados pelo Governador de Província.
  310. Número ou marcador, página 20: 2. A nomeação do Director Provincial Adjunto deve ter em conta a
  311. Texto do artigo, página 20: especificidade e a necessidade da Direcção Provincial de acordo com as funções atribuídas.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  313. Texto do artigo, página 20: (Director provincial)
  314. Texto do artigo, página 20: Competências o Director Provincial:
  315. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  316. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  317. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a execução de planos e programas definidos pelo Governo Central e o Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  318. Número ou marcador, página 20: d) Orientar e apoia as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  319. Número ou marcador, página 20: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da direcção;
  320. Número ou marcador, página 20: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garante uma gestão racional dos recursos humanos, matérias e financeiros;
  321. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  322. Número ou marcador, página 20: h) Submeter a apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  323. Número ou marcador, página 20: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  324. Número ou marcador, página 20: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na direcção e zela pela disciplina e o seu rendimento na prestação de serviços;
  325. Número ou marcador, página 20: k) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
  326. Número ou marcador, página 20: l) Prestar Assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho executivo Provincial, na sua área de actuação; e
  327. Número ou marcador, página 20: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  328. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  330. Texto do artigo, página 20: (Estrutura e funções das unidades orgânica)
  331. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção Provincial de Educação tem a seguinte estrutura:
  332. Número ou marcador, página 20: a) Departamento de Direcção Pedagógica (DDP);
  333. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  334. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  335. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Estudos e Planificação (DEP);
  336. Número ou marcador, página 20: e) Departamento de Assuntos Transversais (DAT);
  337. Número ou marcador, página 20: f) Departamento de Assessoria Jurídica (DAJ);
  338. Número ou marcador, página 20: g) Departamento de Projecto de Construção e Equipamentos Escolares (DPCEE);
  339. Número ou marcador, página 20: h) Unidade de Controlo Interno (UCI);
  340. Número ou marcador, página 20: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI)
  341. Número ou marcador, página 20: j) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições (RGEA).
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
  343. Texto do artigo, página 20: (Departamento da Direcção Pedagógica)
  344. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica:
  345. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino na província, dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do SNE;
  346. Número ou marcador, página 20: b) Orientar e controlar a organização do processo docente educativo em todas instituições do sector de Educação;
  347. Número ou marcador, página 20: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas, metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
  348. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar o acesso e o atendimento das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  349. Número ou marcador, página 20: e) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
  350. Número ou marcador, página 20: f) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas às instituições da Educação;
  351. Número ou marcador, página 20: g) Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  352. Número ou marcador, página 20: h) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar e sua avaliação (auto-avaliação e avaliação externa);
  353. Número ou marcador, página 20: i) Organizar regularmente palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de educação;
  354. Número ou marcador, página 21: j) Velar pela distribuição, uso correcto e conservação dos meios ou materiais de ensino;
  355. Número ou marcador, página 21: k) Garantir a conservação e recolha do livro propriedade da escola;
  356. Número ou marcador, página 21: l) Garantir o funcionamento das bibliotecas escolares e promover concursos de leitura;
  357. Número ou marcador, página 21: m) Velar pelo cumprimento do processo avaliativo do ensinoaprendizagem ao nível das escolas do ensino primário, fazendo distinção entre programa monolingue e bilingue;
  358. Número ou marcador, página 21: n) Coordenar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica das instituições e centros de Alfabetização e Educação de Adultos;
  359. Número ou marcador, página 21: o) Conceber, melhorar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação de eficácia do ensino ministrado na AEA, fazendo uma distinção dos programas Alfa-Rádio, PROFASA e bilingue;
  360. Número ou marcador, página 21: p) Organizar e orientar os seminários de capacitação de professores das escolas inclusivas, no atendimento psico-pedagógico das crianças com necessidades educativas especiais;
  361. Número ou marcador, página 21: q) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZPI) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o sector da Saúde, Mulher e Acção Social;
  362. Número ou marcador, página 21: r) Garantir o ingresso e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais ao centro de educação inclusiva.
  363. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  364. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Direcção Pedagógica integra a Repartição de Ensino Primário e Educação Especial; Repartição de Ensino Secundário e Ensino a Distância e Repartição de Alfabetização e Educação de Adulto.
  365. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  366. Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  368. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Recursos Humanos)
  369. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  370. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações;
  371. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  372. Número ou marcador, página 21: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  373. Número ou marcador, página 21: d) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  374. Número ou marcador, página 21: e) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  375. Número ou marcador, página 21: f) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  376. Número ou marcador, página 21: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV/SIDA, Género e pessoas com deficiências;
  377. Número ou marcador, página 21: h) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  378. Número ou marcador, página 21: i) Assegurar o respectivo dirigente, nas acções de diálogo social e consultas no domínio das relações laborais;
  379. Número ou marcador, página 21: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  380. Número ou marcador, página 21: k) Gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  381. Número ou marcador, página 21: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  382. Número ou marcador, página 21: m) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como a alteração destes;
  383. Número ou marcador, página 21: n) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos da Direcção Provincial;
  384. Número ou marcador, página 21: o) Elaborar minutas, de acordos com protocolos ou contratos;
  385. Número ou marcador, página 21: p) Assessorar a Direcção Provincial nas relações institucionais e em negociação com outras entidades;
  386. Número ou marcador, página 21: q) Manter organizado um sistema de gestão da legislação, particularmente em estrita ligação com aos Órgãos Locais do Estado;
  387. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
  388. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Administração e Gestão de Pessoal e Repartição de Previdência Social e Formação.
  389. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento constam
  390. Texto do artigo, página 21: no regulamento interno.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  392. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Administração e Finanças)
  393. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  394. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com a metodologia e normas estabelecidas;
  395. Número ou marcador, página 21: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas estabelecidas e com as disposições legais;
  396. Número ou marcador, página 21: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  397. Número ou marcador, página 21: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial Direcção, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  398. Número ou marcador, página 21: e) Determinar as necessidades de materiais de consumo corrente e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  399. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e submeter às entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Direcção de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província;
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