I SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 102/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| total | 1 | 1 | 6 | 2 | 1 | 2 | 6 | 1 | 1 | 1 | 22 | CarreirasderegimeGeral | 5 | 9 | 5 | 8 | 7 | CarreirasderegimeGeral | 5 | 3 | 5 | 1 | 48 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidadesorgânicas | sG | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 8 | |
| rdBA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | ||
| rti | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | ||
| dePC | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 6 | |||
| dArh | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 8 | |||
| sAd | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 2 | 1 | 0 | 1 | 0 | 7 | |||
| sA | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 5 | 1 | 3 | 0 | 2 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 8 | ||
| GP | 1 | 0 | 6 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 9 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 3 | ||
| FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança | ProvedordeJustiça | Coordenador | Assessor | CoordenadorAdjunto | ChefedoGabinete | ChefedeDepartamentoCentral | ChefedeRepartiçãoCentral | ChefedeSecretariaCentral | SecretárioParticular | SecretárioExecutivo | Subtotal | TécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1 | TécnicoSuperiorN1 | TécnicoProfissionaldeAdministração Pública | TécnicoProfissional | Técnico | AssistenteTécnico | AgentedeServiço | AuxiliarAdministrativo | Auxiliar | Subtotal |
| total | Carreirasderegimeespecialnãodiferenciadas | 20 | 1 | 8 | 2 | 31 | 101 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidadesorgânicas | sG | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 11 |
| rdBA | 2 | 0 | 2 | 0 | 4 | 10 | |
| rti | 0 | 1 | 0 | 2 | 3 | 7 | |
| dePC | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 10 | |
| dArh | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 12 | |
| sAd | 2 | 0 | 2 | 0 | 4 | 12 | |
| sA | 7 | 0 | 2 | 0 | 9 | 22 | |
| GP | 5 | 0 | 0 | 0 | 5 | 17 | |
| FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança | TécnicoSuperiordeAdministração daJustiça | TécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1 | TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiça | TécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicação | Subtotal | totalGeral |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 236256.532000 | 8280430.455000 |
| 2 | 247456.416000 | 8273886.209000 |
| 3 | 251409.316000 | 8279771.638000 |
| 4 | 264937.020000 | 8275072.079000 |
| 5 | 266342.496000 | 8271558.390000 |
| 6 | 260457.066000 | 8260855.559000 |
| 7 | 238256.308000 | 8273359.445000 |
| 8 | 236256.532000 | 8280430.455000 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 239971.099000 | 8265719.293000 |
| 2 | 243015.027000 | 8258189.519000 |
| 3 | 249086.705000 | 8260663.404000 |
| 4 | 246963.941000 | 8244781.732000 |
| 5 | 234275.633000 | 8242314.299000 |
| 6 | 234177.895000 | 8247152.985000 |
| 7 | 233333.053000 | 8258506.832000 |
| 8 | 239971.099000 | 8265719.293000 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 222337.932000 | 8308913.560000 |
| 2 | 227596.536000 | 8304911.729000 |
| 3 | 225613.480000 | 8299855.531000 |
| 4 | 228068.818000 | 8301882.244000 |
| 5 | 231033.531000 | 8296747.755000 |
| 6 | 227517.504000 | 8293845.640000 |
| 7 | 221803.641000 | 8301718.069000 |
| 8 | 223666.143000 | 8304977.875000 |
| 9 | 216278.962000 | 8301908.702000 |
| 10 | 221478.034000 | 8294460.667000 |
| 11 | 214776.125000 | 8289945.363000 |
| 12 | 211135.451000 | 8297188.526000 |
| 13 | 216417.868000 | 8303390.372000 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 205807.696000 | 8275674.114000 |
| 2 | 206774.462000 | 8272065.040000 |
| 3 | 208519.681000 | 8275144.946000 |
| 4 | 218970.744000 | 8272036.086000 |
| 5 | 217968.927000 | 8267713.684000 |
| 6 | 200516.019000 | 8267372.795000 |
| 7 | 195872.572000 | 8258581.996000 |
| 8 | 185368.593000 | 8258317.412000 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 222289.862000 | 8289452.992000 |
| 2 | 230516.940000 | 8285104.103000 |
| 3 | 235675.350000 | 8287510.355000 |
| 4 | 235343.083000 | 8288167.614000 |
| 5 | 236738.179000 | 8278511.431000 |
| 6 | 237083.184000 | 8277200.656000 |
| 7 | 234997.172000 | 8277232.790000 |
| 8 | 232072.165000 | 8282509.230000 |
| 9 | 224973.425000 | 8283575.494000 |
| 10 | 224796.109000 | 8285128.610000 |
| 11 | 220116.130000 | 8283155.825000 |
| 12 | 216989.887000 | 8283693.619000 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 232378.481000 | 8277680.704000 |
| 2 | 232886.482000 | 8272146.668000 |
| 3 | 240600.690000 | 8269337.986000 |
| 4 | 242196.659000 | 8270697.542000 |
| 5 | 242196.659000 | 8270697.542000 |
| 6 | 238391.828000 | 8272890.392000 |
| 7 | 236830.898000 | 8272296.952000 |
| 8 | 236647.354000 | 8277098.067000 |
| 9 | 234759.755000 | 8277827.701000 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 87/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba I. Decreto n.º 88/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II. Decreto n.º 89/2014: Autoriza o Banco de Moçambique a emitir moedas Comemorativas. Decreto n.º 90/2014: Aprova o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 83/2014:
- Parágrafo, página 1: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Chemba S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de
- Texto do artigo, página 1: Chemba I, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Lei das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
- Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender de energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
- Texto do artigo, página 1: e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
- Número ou marcador, página 1: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
- Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
- Número ou marcador, página 2: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7 No cumprimento das obrigações decorrentes da
- Texto do artigo, página 2: legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
- Texto do artigo, página 2: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 88/2014
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Sociedade Energética de Tambara S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Leis das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 400 MW.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos,
- Texto do artigo, página 2: nos termos do contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos,
- Texto do artigo, página 3: bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
- Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento
- Texto do artigo, página 3: hidroeléctrico de Chemba II enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
- Número ou marcador, página 3: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na
- Texto do artigo, página 3: obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
- Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 89/2014
- Texto do artigo, página 3: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Moçambique celebra em 2015 dois acontecimentos marcantes na sua história: o 40.º aniversário da independência nacional e o 35.º aniversário da criação da moeda nacional, o Metical. Como corolário destas conquistas o País tem registado progressos económicos e sociais com repercussões na melhoria das condições de vida do povo, muito reconhecidos no País e internacionalmente.
- Texto do artigo, página 3: Para assinalar estas realizações, o Conselho de Ministros deliberou emitir moedas comemorativas cobrindo os seguintes
- Texto do artigo, página 4: temas: o 35.º Aniversário da Criação do Metical, a Fauna Bravia Moçambicana, a Expo Milano 2015 e os Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho – Lei do Metical, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Autorização para a emissão das moedas comemorativas)
- Texto do artigo, página 4: É autorizado o Banco de Moçambique a emitir moedas comemorativas subordinadas aos seguintes temas:
- Número ou marcador, página 4: a) 35.º Aniversário da Criação do Metical;
- Número ou marcador, página 4: b) Fauna Bravia Moçambicana;
- Número ou marcador, página 4: c) Expo Milano 2015; e
- Número ou marcador, página 4: d) Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Características e especificações técnicas das moedas comemorativas)
- Texto do artigo, página 4: As moedas comemorativas possuem as seguintes características e especificações técnicas:
- Número ou marcador, página 4: 1. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 1.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 1.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro, com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 4: 2. Moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 35.º
- Texto do artigo, página 4: Aniversário da Criação do Metical
- Texto do artigo, página 4: 2.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial : 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 2.2. Especificações Técnicas:
- Texto do artigo, página 4: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros;
- Texto do artigo, página 4: Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 200 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
- Texto do artigo, página 4: por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 4: 3. Moeda comemorativa, de cuproníquel, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 3.1 Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 3.2 Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,61 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2, 5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 500 moedas; Composição: Cobre 750 por 1000 e Nìquel 250 por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 4: 4. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à Fauna Bravia Moçambicana – Panthera leo 4.1. Características: – Na frente: A imagem de um leão na selva; O valor facial : 5 METICAIS; O texto: PANTHERA LEO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 4.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro:38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 10.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 4: 5. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva à participação
- Texto do artigo, página 4: de Moçambique na expo Milano 2015
- Texto do artigo, página 4: 5.1. Características:
- Texto do artigo, página 4: – Na frente: A imagem de Maçaroca, do Sol e da Batata-doce e
- Texto do artigo, página 4: respectiva planta; O valor facial : 10 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015;
- Texto do artigo, página 5: O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA.
- Texto do artigo, página 5: – No verso:
- Texto do artigo, página 5: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
- Texto do artigo, página 5: 5.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 10 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro , com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 5: 6. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à participação de Moçambique na expo Milano 2015 6.1. Características: – Na frente: A Imagem da Maçaroca, do Sol e da Planta de Batata- Doce e respectiva planta; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015; O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 6.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 250 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 5: 7. Moeda comemorativa, de prata, alusiva aos Jogos
- Texto do artigo, página 5: olímpicos de Verão de 2016
- Texto do artigo, página 5: 7.1. Características:
- Texto do artigo, página 5: – Na frente: A imagem de uma atleta e uma chita; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: JOGOS OLÍMPICOS DE VERÃO DE 2016.
- Texto do artigo, página 5: – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
- Texto do artigo, página 5: 7.2. Especificações Técnicas:
- Texto do artigo, página 5: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 5.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
- Texto do artigo, página 5: por 1000; Execução em proof.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 90/2014
- Texto do artigo, página 5: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dotar o Gabinete do Provedor de Justiça de um Quadro de Pessoal, ao abrigo do disposto no artigo 37 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: total
1
1
6
2
1
2
6
1
1
1
22
CarreirasderegimeGeral
5
9
5
8
7
CarreirasderegimeGeral
5
3
5
1
48
Unidadesorgânicas
sG
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
0
1
1
1
1
1
1
1
1
8
rdBA
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
0
1
1
1
1
1
0
0
0
5
rti
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
1
0
1
1
0
0
0
0
0
3
dePC
0
0
0
0
0
1
1
0
0
2
1
1
1
1
1
1
0
0
0
6
dArh
0
0
0
0
0
1
1
0
0
2
1
1
1
1
1
1
1
1
0
8
sAd
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
1
1
0
1
2
1
0
1
0
7
sA
0
1
0
2
0
0
1
0
0
1
5
1
3
0
2
1
0
0
1
0
8
GP
1
0
6
0
1
0
0
0
1
0
9
0
1
0
0
0
0
1
1
0
3
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança
ProvedordeJustiça
Coordenador
Assessor
CoordenadorAdjunto
ChefedoGabinete
ChefedeDepartamentoCentral
ChefedeRepartiçãoCentral
ChefedeSecretariaCentral
SecretárioParticular
SecretárioExecutivo
Subtotal
TécnicoSuperiordeAdministração
PúblicaN1
TécnicoSuperiorN1
TécnicoProfissionaldeAdministração
Pública
TécnicoProfissional
Técnico
AssistenteTécnico
AgentedeServiço
AuxiliarAdministrativo
Auxiliar
Subtotal
total 1 1 6 2 1 2 6 1 1 1 22 CarreirasderegimeGeral 5 9 5 8 7 CarreirasderegimeGeral 5 3 5 1 48 Unidadesorgânicas sG 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 8 rdBA 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 1 1 1 1 0 0 0 5 rti 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 dePC 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 dArh 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 1 1 0 8 sAd 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 1 0 1 2 1 0 1 0 7 sA 0 1 0 2 0 0 1 0 0 1 5 1 3 0 2 1 0 0 1 0 8 GP 1 0 6 0 1 0 0 0 1 0 9 0 1 0 0 0 0 1 1 0 3 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança ProvedordeJustiça Coordenador Assessor CoordenadorAdjunto ChefedoGabinete ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioParticular SecretárioExecutivo Subtotal TécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministração Pública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgentedeServiço AuxiliarAdministrativo Auxiliar Subtotal - Texto do artigo, página 6: Funçõestotal
- Texto do artigo, página 6: 22Sub11
- Texto do artigo, página 6: 4858Sub
- Texto do artigo, página 6: 1Provedo00
- Texto do artigo, página 6: 1Coorden00
- Texto do artigo, página 6: 6Assesso00
- Texto do artigo, página 6: 2Coorden00
- Texto do artigo, página 6: 1Chefed00 2Chefed00
- Texto do artigo, página 6: 6Chefed10
- Texto do artigo, página 6: 1Chefed01
- Texto do artigo, página 6: 1Secretár00
- Texto do artigo, página 6: 1Secretár00
- Texto do artigo, página 6: Pública 500
- Texto do artigo, página 6: 9Técnico11
- Texto do artigo, página 6: Pública 511
- Texto do artigo, página 6: 8Técnico11
- Texto do artigo, página 6: 7Técnico11
- Texto do artigo, página 6: 511Ass
- Texto do artigo, página 6: 301Age
- Texto do artigo, página 6: 501Aux
- Texto do artigo, página 6: 101Aux
- Texto do artigo, página 6: irdBAsG
- Texto do artigo, página 6: MapaDemonstrativodoQuadrodePessoal
- Texto do artigo, página 6: Car
- Texto do artigo, página 6: Técnico
- Texto do artigo, página 6: Técnico
- Texto do artigo, página 6: Car
- Texto do artigo, página 7: total
Carreirasderegimeespecialnãodiferenciadas
20
1
8
2
31
101
Unidadesorgânicas
sG
0
0
2
0
2
11
rdBA
2
0
2
0
4
10
rti
0
1
0
2
3
7
dePC
2
0
0
0
2
10
dArh
2
0
0
0
2
12
sAd
2
0
2
0
4
12
sA
7
0
2
0
9
22
GP
5
0
0
0
5
17
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança
TécnicoSuperiordeAdministração
daJustiça
TécnicoSuperiordeTecnologia
deInformaçãoeComunicaçãoN1
TécnicoProfissionaldeAdministração
daJustiça
TécnicoProfissionaldeTecnologia
deInformaçãoeComunicação
Subtotal
totalGeral
total Carreirasderegimeespecialnãodiferenciadas 20 1 8 2 31 101 Unidadesorgânicas sG 0 0 2 0 2 11 rdBA 2 0 2 0 4 10 rti 0 1 0 2 3 7 dePC 2 0 0 0 2 10 dArh 2 0 0 0 2 12 sAd 2 0 2 0 4 12 sA 7 0 2 0 9 22 GP 5 0 0 0 5 17 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança TécnicoSuperiordeAdministração daJustiça TécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiça TécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicação Subtotal totalGeral - Texto do artigo, página 7: FunçõesUnidadesorgânicastotal
- Texto do artigo, página 7: 20222020
- Texto do artigo, página 7: 1000100
- Texto do artigo, página 7: sAddArhdePCrtirdBAsG
- Texto do artigo, página 7: Car
- Texto do artigo, página 7: Técnico
- Texto do artigo, página 7: deInform
- Texto do artigo, página 7: daJustiç
- Texto do artigo, página 7: Técnic
- Texto do artigo, página 7: 12121071011101totalG
- Texto do artigo, página 7: 31422342Subtotal
- Texto do artigo, página 7: 8200022
- Texto do artigo, página 7: 2000200
- Texto do artigo, página 7: Técnico
- Texto do artigo, página 7: deInform
- Texto do artigo, página 7: Técnico
- Texto do artigo, página 7: daJustiç
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 83/2014
- Texto do artigo, página 8: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: A empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, submeteu seis pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra em processos separados (Namarroi 56.215,00 hectares e Mulumbo 51.277,78 hectares), totalizando uma área de 107.492,78 destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais nºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234.
- Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 8: Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada,
- Texto do artigo, página 8: de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234, conforme os mapas em anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 9: ANEXO
FOLHA Nº 41
ÁREA: 29 949,98 ha
ESCALA: 1/150 000
PROCESSO: 15250/4899
Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói
ID X Y 1 236256.532000 8280430.455000 2 247456.416000 8273886.209000 3 251409.316000 8279771.638000 4 264937.020000 8275072.079000 5 266342.496000 8271558.390000 6 260457.066000 8260855.559000 7 238256.308000 8273359.445000 8 236256.532000 8280430.455000 - Número ou marcador, página 10: ANEXO
FOLHA N° 41
AREA: 26 215 ha
ESCALA: 1/200 000
PROCESSO: 13832/5176
Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói
ID X Y
1 239971.099000 8265719.293000
2 243015.027000 8258189.519000
3 249086.705000 8260663.404000
4 246963.941000 8244781.732000
5 234275.633000 8242314.299000
6 234177.895000 8247152.985000
7 233333.053000 8258506.832000
8 239971.099000 8265719.293000
ID X Y 1 239971.099000 8265719.293000 2 243015.027000 8258189.519000 3 249086.705000 8260663.404000 4 246963.941000 8244781.732000 5 234275.633000 8242314.299000 6 234177.895000 8247152.985000 7 233333.053000 8258506.832000 8 239971.099000 8265719.293000 - Número ou marcador, página 11: ANEXO
FOLHA Nº 41
AREA: 11 721,21 ha
ESCALA:1/100 000
PROCESSO: 138335/517
Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
ID X Y 1 222337.932000 8308913.560000 2 227596.536000 8304911.729000 3 225613.480000 8299855.531000 4 228068.818000 8301882.244000 5 231033.531000 8296747.755000 6 227517.504000 8293845.640000 7 221803.641000 8301718.069000 8 223666.143000 8304977.875000 9 216278.962000 8301908.702000 10 221478.034000 8294460.667000 11 214776.125000 8289945.363000 12 211135.451000 8297188.526000 13 216417.868000 8303390.372000 - Número ou marcador, página 12: ANEXO
FOLHA N° 41
AREA: 26 574,8 ha
ESCALA:1/150 000
PROCESSO: 0834/5178
Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
ID X Y 1 205807.696000 8275674.114000 2 206774.462000 8272065.040000 3 208519.681000 8275144.946000 4 218970.744000 8272036.086000 5 217968.927000 8267713.684000 6 200516.019000 8267372.795000 7 195872.572000 8258581.996000 8 185368.593000 8258317.412000 - Número ou marcador, página 13: ANEXO
FOLHA Nº 41
AREA: 9 475,77 ha
ESCALA: 1/100 000
PROCESSO: 13835/5179
Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
ID X Y
1 222289.862000 8289452.992000
2 230516.940000 8285104.103000
3 235675.350000 8287510.355000
4 235343.083000 8288167.614000
5 236738.179000 8278511.431000
6 237083.184000 8277200.656000
7 234997.172000 8277232.790000
8 232072.165000 8282509.230000
9 224973.425000 8283575.494000
10 224796.109000 8285128.610000
11 220116.130000 8283155.825000
12 216989.887000 8283693.619000
ID X Y 1 222289.862000 8289452.992000 2 230516.940000 8285104.103000 3 235675.350000 8287510.355000 4 235343.083000 8288167.614000 5 236738.179000 8278511.431000 6 237083.184000 8277200.656000 7 234997.172000 8277232.790000 8 232072.165000 8282509.230000 9 224973.425000 8283575.494000 10 224796.109000 8285128.610000 11 220116.130000 8283155.825000 12 216989.887000 8283693.619000 - Número ou marcador, página 14: ANEXO
FOLHA Nº 41
AREA: 3 500 ha
ESCALA: 1/100 000
PROCESSO: 13836/5234
Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
ID X Y
1 232378.481000 8277680.704000
2 232886.482000 8272146.668000
3 240600.690000 8269337.986000
4 242196.659000 8270697.542000
5 242196.659000 8270697.542000
6 238391.828000 8272890.392000
7 236830.898000 8272296.952000
8 236647.354000 8277098.067000
9 234759.755000 8277827.701000
ID X Y 1 232378.481000 8277680.704000 2 232886.482000 8272146.668000 3 240600.690000 8269337.986000 4 242196.659000 8270697.542000 5 242196.659000 8270697.542000 6 238391.828000 8272890.392000 7 236830.898000 8272296.952000 8 236647.354000 8277098.067000 9 234759.755000 8277827.701000 - Parágrafo, página 14: Preço — 28,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 87/2014 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 88/2014 Decreto n.º 88/2014
- Decreto n.º 89/2014 Decreto n.º 89/2014
- Decreto n.º 90/2014 Decreto n.º 90/2014
- Resolução n.º 83/2014 Resolução n.º 83/2014