I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 102/2014

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 87/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba I. Decreto n.º 88/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II. Decreto n.º 89/2014: Autoriza o Banco de Moçambique a emitir moedas Comemorativas. Decreto n.º 90/2014: Aprova o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 83/2014:
Parágrafo · p. 1 Autoriza provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Chemba S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de
Texto do artigo · p. 1 Chemba I, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Lei das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender de energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
Texto do artigo · p. 1 e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
Número ou marcador · p. 1 b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
Número ou marcador · p. 2 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7 No cumprimento das obrigações decorrentes da
Texto do artigo · p. 2 legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 2 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 88/2014
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Sociedade Energética de Tambara S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Leis das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 400 MW.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos,
Texto do artigo · p. 2 nos termos do contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos,
Texto do artigo · p. 3 bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
Número ou marcador · p. 3 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento
Texto do artigo · p. 3 hidroeléctrico de Chemba II enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 3 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
Número ou marcador · p. 3 c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na
Texto do artigo · p. 3 obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 3 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 89/2014
Texto do artigo · p. 3 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Moçambique celebra em 2015 dois acontecimentos marcantes na sua história: o 40.º aniversário da independência nacional e o 35.º aniversário da criação da moeda nacional, o Metical. Como corolário destas conquistas o País tem registado progressos económicos e sociais com repercussões na melhoria das condições de vida do povo, muito reconhecidos no País e internacionalmente.
Texto do artigo · p. 3 Para assinalar estas realizações, o Conselho de Ministros deliberou emitir moedas comemorativas cobrindo os seguintes
Texto do artigo · p. 4 temas: o 35.º Aniversário da Criação do Metical, a Fauna Bravia Moçambicana, a Expo Milano 2015 e os Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho – Lei do Metical, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Autorização para a emissão das moedas comemorativas)
Texto do artigo · p. 4 É autorizado o Banco de Moçambique a emitir moedas comemorativas subordinadas aos seguintes temas:
Número ou marcador · p. 4 a) 35.º Aniversário da Criação do Metical;
Número ou marcador · p. 4 b) Fauna Bravia Moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 c) Expo Milano 2015; e
Número ou marcador · p. 4 d) Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Características e especificações técnicas das moedas comemorativas)
Texto do artigo · p. 4 As moedas comemorativas possuem as seguintes características e especificações técnicas:
Número ou marcador · p. 4 1. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 1.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 1.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro, com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 4 2. Moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 35.º
Texto do artigo · p. 4 Aniversário da Criação do Metical
Texto do artigo · p. 4 2.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial : 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 2.2. Especificações Técnicas:
Texto do artigo · p. 4 Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros;
Texto do artigo · p. 4 Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 200 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
Texto do artigo · p. 4 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 4 3. Moeda comemorativa, de cuproníquel, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 3.1 Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 3.2 Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,61 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2, 5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 500 moedas; Composição: Cobre 750 por 1000 e Nìquel 250 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 4 4. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à Fauna Bravia Moçambicana – Panthera leo 4.1. Características: – Na frente: A imagem de um leão na selva; O valor facial : 5 METICAIS; O texto: PANTHERA LEO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 4.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro:38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 10.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 4 5. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva à participação
Texto do artigo · p. 4 de Moçambique na expo Milano 2015
Texto do artigo · p. 4 5.1. Características:
Texto do artigo · p. 4 – Na frente: A imagem de Maçaroca, do Sol e da Batata-doce e
Texto do artigo · p. 4 respectiva planta; O valor facial : 10 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015;
Texto do artigo · p. 5 O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA.
Texto do artigo · p. 5 – No verso:
Texto do artigo · p. 5 O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
Texto do artigo · p. 5 5.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 10 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro , com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 5 6. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à participação de Moçambique na expo Milano 2015 6.1. Características: – Na frente: A Imagem da Maçaroca, do Sol e da Planta de Batata- Doce e respectiva planta; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015; O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 6.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 250 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 5 7. Moeda comemorativa, de prata, alusiva aos Jogos
Texto do artigo · p. 5 olímpicos de Verão de 2016
Texto do artigo · p. 5 7.1. Características:
Texto do artigo · p. 5 – Na frente: A imagem de uma atleta e uma chita; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: JOGOS OLÍMPICOS DE VERÃO DE 2016.
Texto do artigo · p. 5 – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
Texto do artigo · p. 5 7.2. Especificações Técnicas:
Texto do artigo · p. 5 Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 5.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
Texto do artigo · p. 5 por 1000; Execução em proof.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 90/2014
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se dotar o Gabinete do Provedor de Justiça de um Quadro de Pessoal, ao abrigo do disposto no artigo 37 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 6 total 1 1 6 2 1 2 6 1 1 1 22 CarreirasderegimeGeral 5 9 5 8 7 CarreirasderegimeGeral 5 3 5 1 48 Unidadesorgânicas sG 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 8 rdBA 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 1 1 1 1 0 0 0 5 rti 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 dePC 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 dArh 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 1 1 0 8 sAd 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 1 0 1 2 1 0 1 0 7 sA 0 1 0 2 0 0 1 0 0 1 5 1 3 0 2 1 0 0 1 0 8 GP 1 0 6 0 1 0 0 0 1 0 9 0 1 0 0 0 0 1 1 0 3 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança ProvedordeJustiça Coordenador Assessor CoordenadorAdjunto ChefedoGabinete ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioParticular SecretárioExecutivo Subtotal TécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministração Pública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgentedeServiço AuxiliarAdministrativo Auxiliar Subtotal
total116212611122CarreirasderegimeGeral59587CarreirasderegimeGeral535148
UnidadesorgânicassG000000010010111111118
rdBA000000100010111110005
rti000000100011011000003
dePC00000110021111110006
dArh00000110021111111108
sAd00000010011101210107
sA010200100151302100108
GP106010001090100001103
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaProvedordeJustiçaCoordenadorAssessorCoordenadorAdjuntoChefedoGabineteChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioParticularSecretárioExecutivoSubtotalTécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoProfissionaldeAdministração PúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgentedeServiçoAuxiliarAdministrativoAuxiliarSubtotal
Texto do artigo · p. 6 Funçõestotal
Texto do artigo · p. 6 22Sub11
Texto do artigo · p. 6 4858Sub
Texto do artigo · p. 6 1Provedo00
Texto do artigo · p. 6 1Coorden00
Texto do artigo · p. 6 6Assesso00
Texto do artigo · p. 6 2Coorden00
Texto do artigo · p. 6 1Chefed00 2Chefed00
Texto do artigo · p. 6 6Chefed10
Texto do artigo · p. 6 1Chefed01
Texto do artigo · p. 6 1Secretár00
Texto do artigo · p. 6 1Secretár00
Texto do artigo · p. 6 Pública 500
Texto do artigo · p. 6 9Técnico11
Texto do artigo · p. 6 Pública 511
Texto do artigo · p. 6 8Técnico11
Texto do artigo · p. 6 7Técnico11
Texto do artigo · p. 6 511Ass
Texto do artigo · p. 6 301Age
Texto do artigo · p. 6 501Aux
Texto do artigo · p. 6 101Aux
Texto do artigo · p. 6 irdBAsG
Texto do artigo · p. 6 MapaDemonstrativodoQuadrodePessoal
Texto do artigo · p. 6 Car
Texto do artigo · p. 6 Técnico
Texto do artigo · p. 6 Técnico
Texto do artigo · p. 6 Car
Texto do artigo · p. 7 total Carreirasderegimeespecialnãodiferenciadas 20 1 8 2 31 101 Unidadesorgânicas sG 0 0 2 0 2 11 rdBA 2 0 2 0 4 10 rti 0 1 0 2 3 7 dePC 2 0 0 0 2 10 dArh 2 0 0 0 2 12 sAd 2 0 2 0 4 12 sA 7 0 2 0 9 22 GP 5 0 0 0 5 17 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança TécnicoSuperiordeAdministração daJustiça TécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiça TécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicação Subtotal totalGeral
totalCarreirasderegimeespecialnãodiferenciadas2018231101
UnidadesorgânicassG0020211
rdBA2020410
rti010237
dePC2000210
dArh2000212
sAd2020412
sA7020922
GP5000517
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaTécnicoSuperiordeAdministração daJustiçaTécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiçaTécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoSubtotaltotalGeral
Texto do artigo · p. 7 FunçõesUnidadesorgânicastotal
Texto do artigo · p. 7 20222020
Texto do artigo · p. 7 1000100
Texto do artigo · p. 7 sAddArhdePCrtirdBAsG
Texto do artigo · p. 7 Car
Texto do artigo · p. 7 Técnico
Texto do artigo · p. 7 deInform
Texto do artigo · p. 7 daJustiç
Texto do artigo · p. 7 Técnic
Texto do artigo · p. 7 12121071011101totalG
Texto do artigo · p. 7 31422342Subtotal
Texto do artigo · p. 7 8200022
Texto do artigo · p. 7 2000200
Texto do artigo · p. 7 Técnico
Texto do artigo · p. 7 deInform
Texto do artigo · p. 7 Técnico
Texto do artigo · p. 7 daJustiç
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 83/2014
Texto do artigo · p. 8 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 A empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, submeteu seis pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra em processos separados (Namarroi 56.215,00 hectares e Mulumbo 51.277,78 hectares), totalizando uma área de 107.492,78 destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais nºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234.
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 8 Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada,
Texto do artigo · p. 8 de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234, conforme os mapas em anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO FOLHA Nº 41 ÁREA: 29 949,98 ha ESCALA: 1/150 000 PROCESSO: 15250/4899 Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói
IDXY
1236256.5320008280430.455000
2247456.4160008273886.209000
3251409.3160008279771.638000
4264937.0200008275072.079000
5266342.4960008271558.390000
6260457.0660008260855.559000
7238256.3080008273359.445000
8236256.5320008280430.455000
Número ou marcador · p. 10 ANEXO FOLHA N° 41 AREA: 26 215 ha ESCALA: 1/200 000 PROCESSO: 13832/5176 Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói ID X Y 1 239971.099000 8265719.293000 2 243015.027000 8258189.519000 3 249086.705000 8260663.404000 4 246963.941000 8244781.732000 5 234275.633000 8242314.299000 6 234177.895000 8247152.985000 7 233333.053000 8258506.832000 8 239971.099000 8265719.293000
IDXY
1239971.0990008265719.293000
2243015.0270008258189.519000
3249086.7050008260663.404000
4246963.9410008244781.732000
5234275.6330008242314.299000
6234177.8950008247152.985000
7233333.0530008258506.832000
8239971.0990008265719.293000
Número ou marcador · p. 11 ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 11 721,21 ha ESCALA:1/100 000 PROCESSO: 138335/517 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
IDXY
1222337.9320008308913.560000
2227596.5360008304911.729000
3225613.4800008299855.531000
4228068.8180008301882.244000
5231033.5310008296747.755000
6227517.5040008293845.640000
7221803.6410008301718.069000
8223666.1430008304977.875000
9216278.9620008301908.702000
10221478.0340008294460.667000
11214776.1250008289945.363000
12211135.4510008297188.526000
13216417.8680008303390.372000
Número ou marcador · p. 12 ANEXO FOLHA N° 41 AREA: 26 574,8 ha ESCALA:1/150 000 PROCESSO: 0834/5178 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
IDXY
1205807.6960008275674.114000
2206774.4620008272065.040000
3208519.6810008275144.946000
4218970.7440008272036.086000
5217968.9270008267713.684000
6200516.0190008267372.795000
7195872.5720008258581.996000
8185368.5930008258317.412000
Número ou marcador · p. 13 ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 9 475,77 ha ESCALA: 1/100 000 PROCESSO: 13835/5179 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo ID X Y 1 222289.862000 8289452.992000 2 230516.940000 8285104.103000 3 235675.350000 8287510.355000 4 235343.083000 8288167.614000 5 236738.179000 8278511.431000 6 237083.184000 8277200.656000 7 234997.172000 8277232.790000 8 232072.165000 8282509.230000 9 224973.425000 8283575.494000 10 224796.109000 8285128.610000 11 220116.130000 8283155.825000 12 216989.887000 8283693.619000
IDXY
1222289.8620008289452.992000
2230516.9400008285104.103000
3235675.3500008287510.355000
4235343.0830008288167.614000
5236738.1790008278511.431000
6237083.1840008277200.656000
7234997.1720008277232.790000
8232072.1650008282509.230000
9224973.4250008283575.494000
10224796.1090008285128.610000
11220116.1300008283155.825000
12216989.8870008283693.619000
Número ou marcador · p. 14 ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 3 500 ha ESCALA: 1/100 000 PROCESSO: 13836/5234 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo ID X Y 1 232378.481000 8277680.704000 2 232886.482000 8272146.668000 3 240600.690000 8269337.986000 4 242196.659000 8270697.542000 5 242196.659000 8270697.542000 6 238391.828000 8272890.392000 7 236830.898000 8272296.952000 8 236647.354000 8277098.067000 9 234759.755000 8277827.701000
IDXY
1232378.4810008277680.704000
2232886.4820008272146.668000
3240600.6900008269337.986000
4242196.6590008270697.542000
5242196.6590008270697.542000
6238391.8280008272890.392000
7236830.8980008272296.952000
8236647.3540008277098.067000
9234759.7550008277827.701000
Parágrafo · p. 14 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 87/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba I. Decreto n.º 88/2014: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II. Decreto n.º 89/2014: Autoriza o Banco de Moçambique a emitir moedas Comemorativas. Decreto n.º 90/2014: Aprova o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 83/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária.
  14. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Chemba S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de
  18. Texto do artigo, página 1: Chemba I, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Lei das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, que compreende o direito exclusivo de:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender de energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
  25. Texto do artigo, página 1: e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
  32. Número ou marcador, página 2: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  33. Número ou marcador, página 2: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 7 No cumprimento das obrigações decorrentes da
  45. Texto do artigo, página 2: legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
  53. Texto do artigo, página 2: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
  54. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
  55. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  56. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 88/2014
  57. Texto do artigo, página 2: de 23 de Dezembro
  58. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Sociedade Energética de Tambara S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de Chemba II; ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Leis das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 400 MW.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, que compreende o direito exclusivo de:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos,
  64. Texto do artigo, página 2: nos termos do contrato de Concessão.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos,
  66. Texto do artigo, página 3: bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II;
  73. Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba II, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento
  79. Texto do artigo, página 3: hidroeléctrico de Chemba II enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba II deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na
  91. Texto do artigo, página 3: obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
  95. Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba II.
  96. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
  97. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  98. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 89/2014
  99. Texto do artigo, página 3: de 23 de Dezembro
  100. Texto do artigo, página 3: Moçambique celebra em 2015 dois acontecimentos marcantes na sua história: o 40.º aniversário da independência nacional e o 35.º aniversário da criação da moeda nacional, o Metical. Como corolário destas conquistas o País tem registado progressos económicos e sociais com repercussões na melhoria das condições de vida do povo, muito reconhecidos no País e internacionalmente.
  101. Texto do artigo, página 3: Para assinalar estas realizações, o Conselho de Ministros deliberou emitir moedas comemorativas cobrindo os seguintes
  102. Texto do artigo, página 4: temas: o 35.º Aniversário da Criação do Metical, a Fauna Bravia Moçambicana, a Expo Milano 2015 e os Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
  103. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho – Lei do Metical, o Conselho de Ministros decreta:
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  105. Texto do artigo, página 4: (Autorização para a emissão das moedas comemorativas)
  106. Texto do artigo, página 4: É autorizado o Banco de Moçambique a emitir moedas comemorativas subordinadas aos seguintes temas:
  107. Número ou marcador, página 4: a) 35.º Aniversário da Criação do Metical;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Fauna Bravia Moçambicana;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Expo Milano 2015; e
  110. Número ou marcador, página 4: d) Jogos Olímpicos de Verão de 2016.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  112. Texto do artigo, página 4: (Características e especificações técnicas das moedas comemorativas)
  113. Texto do artigo, página 4: As moedas comemorativas possuem as seguintes características e especificações técnicas:
  114. Número ou marcador, página 4: 1. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 1.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 1.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro, com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. Moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 35.º
  116. Texto do artigo, página 4: Aniversário da Criação do Metical
  117. Texto do artigo, página 4: 2.1. Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial : 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 2.2. Especificações Técnicas:
  118. Texto do artigo, página 4: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros;
  119. Texto do artigo, página 4: Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 200 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
  120. Texto do artigo, página 4: por 1000; Execução em proof.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. Moeda comemorativa, de cuproníquel, alusiva ao 35.º Aniversário da Criação do Metical 3.1 Características: – Na frente: A imagem de uma senhora sentada num banco com livro e caneta na mão; O valor facial: 200 METICAIS; O texto: 35.º ANIVERSÁRIO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 3.2 Especificações Técnicas: Valor Facial: 200 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,61 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2, 5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 500 moedas; Composição: Cobre 750 por 1000 e Nìquel 250 por 1000; Execução em proof.
  122. Número ou marcador, página 4: 4. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à Fauna Bravia Moçambicana – Panthera leo 4.1. Características: – Na frente: A imagem de um leão na selva; O valor facial : 5 METICAIS; O texto: PANTHERA LEO. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 4.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro:38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 10.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
  123. Número ou marcador, página 4: 5. Moeda comemorativa, de ouro, alusiva à participação
  124. Texto do artigo, página 4: de Moçambique na expo Milano 2015
  125. Texto do artigo, página 4: 5.1. Características:
  126. Texto do artigo, página 4: – Na frente: A imagem de Maçaroca, do Sol e da Batata-doce e
  127. Texto do artigo, página 4: respectiva planta; O valor facial : 10 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015;
  128. Texto do artigo, página 5: O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA.
  129. Texto do artigo, página 5: – No verso:
  130. Texto do artigo, página 5: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
  131. Texto do artigo, página 5: 5.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 10 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 35,0 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 38,4 gramas; Quantidade: 100 moedas; Composição: Ouro , com um conteúdo de ouro fino de 916,7 por 1000; Execução em proof.
  132. Número ou marcador, página 5: 6. Moeda comemorativa, de prata, alusiva à participação de Moçambique na expo Milano 2015 6.1. Características: – Na frente: A Imagem da Maçaroca, do Sol e da Planta de Batata- Doce e respectiva planta; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: EXPO MILANO – 2015; O texto: NUTRIR O PLANETA, ENERGIA PARA AVIDA. – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE. 6.2. Especificações Técnicas: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 250 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925 por 1000; Execução em proof.
  133. Número ou marcador, página 5: 7. Moeda comemorativa, de prata, alusiva aos Jogos
  134. Texto do artigo, página 5: olímpicos de Verão de 2016
  135. Texto do artigo, página 5: 7.1. Características:
  136. Texto do artigo, página 5: – Na frente: A imagem de uma atleta e uma chita; O valor facial: 5 METICAIS; O texto: JOGOS OLÍMPICOS DE VERÃO DE 2016.
  137. Texto do artigo, página 5: – No verso: O emblema da República de Moçambique; O ano de emissão: 2015; O texto: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.
  138. Texto do artigo, página 5: 7.2. Especificações Técnicas:
  139. Texto do artigo, página 5: Valor Facial: 5 METICAIS; Forma: Circular; Diâmetro: 38,62 milímetros; Borda: Serrilhada; Espessura: 2,5 milímetros; Peso: 28,28 gramas; Quantidade: 5.000 moedas; Composição: Prata, com um conteúdo de Prata fina de 925
  140. Texto do artigo, página 5: por 1000; Execução em proof.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  142. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  143. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.
  144. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro
  145. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  146. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 90/2014
  147. Texto do artigo, página 5: de 23 de Dezembro
  148. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dotar o Gabinete do Provedor de Justiça de um Quadro de Pessoal, ao abrigo do disposto no artigo 37 da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  149. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  150. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  151. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  152. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Dezembro
  153. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  154. Texto do artigo, página 6: total 1 1 6 2 1 2 6 1 1 1 22 CarreirasderegimeGeral 5 9 5 8 7 CarreirasderegimeGeral 5 3 5 1 48 Unidadesorgânicas sG 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 8 rdBA 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 1 1 1 1 0 0 0 5 rti 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 1 0 1 1 0 0 0 0 0 3 dePC 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 0 0 0 6 dArh 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 1 1 0 8 sAd 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 1 0 1 2 1 0 1 0 7 sA 0 1 0 2 0 0 1 0 0 1 5 1 3 0 2 1 0 0 1 0 8 GP 1 0 6 0 1 0 0 0 1 0 9 0 1 0 0 0 0 1 1 0 3 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança ProvedordeJustiça Coordenador Assessor CoordenadorAdjunto ChefedoGabinete ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioParticular SecretárioExecutivo Subtotal TécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoProfissionaldeAdministração Pública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgentedeServiço AuxiliarAdministrativo Auxiliar Subtotal
    total116212611122CarreirasderegimeGeral59587CarreirasderegimeGeral535148
    UnidadesorgânicassG000000010010111111118
    rdBA000000100010111110005
    rti000000100011011000003
    dePC00000110021111110006
    dArh00000110021111111108
    sAd00000010011101210107
    sA010200100151302100108
    GP106010001090100001103
    FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaProvedordeJustiçaCoordenadorAssessorCoordenadorAdjuntoChefedoGabineteChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioParticularSecretárioExecutivoSubtotalTécnicoSuperiordeAdministração PúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoProfissionaldeAdministração PúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgentedeServiçoAuxiliarAdministrativoAuxiliarSubtotal
  155. Texto do artigo, página 6: Funçõestotal
  156. Texto do artigo, página 6: 22Sub11
  157. Texto do artigo, página 6: 4858Sub
  158. Texto do artigo, página 6: 1Provedo00
  159. Texto do artigo, página 6: 1Coorden00
  160. Texto do artigo, página 6: 6Assesso00
  161. Texto do artigo, página 6: 2Coorden00
  162. Texto do artigo, página 6: 1Chefed00 2Chefed00
  163. Texto do artigo, página 6: 6Chefed10
  164. Texto do artigo, página 6: 1Chefed01
  165. Texto do artigo, página 6: 1Secretár00
  166. Texto do artigo, página 6: 1Secretár00
  167. Texto do artigo, página 6: Pública 500
  168. Texto do artigo, página 6: 9Técnico11
  169. Texto do artigo, página 6: Pública 511
  170. Texto do artigo, página 6: 8Técnico11
  171. Texto do artigo, página 6: 7Técnico11
  172. Texto do artigo, página 6: 511Ass
  173. Texto do artigo, página 6: 301Age
  174. Texto do artigo, página 6: 501Aux
  175. Texto do artigo, página 6: 101Aux
  176. Texto do artigo, página 6: irdBAsG
  177. Texto do artigo, página 6: MapaDemonstrativodoQuadrodePessoal
  178. Texto do artigo, página 6: Car
  179. Texto do artigo, página 6: Técnico
  180. Texto do artigo, página 6: Técnico
  181. Texto do artigo, página 6: Car
  182. Texto do artigo, página 7: total Carreirasderegimeespecialnãodiferenciadas 20 1 8 2 31 101 Unidadesorgânicas sG 0 0 2 0 2 11 rdBA 2 0 2 0 4 10 rti 0 1 0 2 3 7 dePC 2 0 0 0 2 10 dArh 2 0 0 0 2 12 sAd 2 0 2 0 4 12 sA 7 0 2 0 9 22 GP 5 0 0 0 5 17 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança TécnicoSuperiordeAdministração daJustiça TécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiça TécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicação Subtotal totalGeral
    totalCarreirasderegimeespecialnãodiferenciadas2018231101
    UnidadesorgânicassG0020211
    rdBA2020410
    rti010237
    dePC2000210
    dArh2000212
    sAd2020412
    sA7020922
    GP5000517
    FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaTécnicoSuperiordeAdministração daJustiçaTécnicoSuperiordeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeAdministração daJustiçaTécnicoProfissionaldeTecnologia deInformaçãoeComunicaçãoSubtotaltotalGeral
  183. Texto do artigo, página 7: FunçõesUnidadesorgânicastotal
  184. Texto do artigo, página 7: 20222020
  185. Texto do artigo, página 7: 1000100
  186. Texto do artigo, página 7: sAddArhdePCrtirdBAsG
  187. Texto do artigo, página 7: Car
  188. Texto do artigo, página 7: Técnico
  189. Texto do artigo, página 7: deInform
  190. Texto do artigo, página 7: daJustiç
  191. Texto do artigo, página 7: Técnic
  192. Texto do artigo, página 7: 12121071011101totalG
  193. Texto do artigo, página 7: 31422342Subtotal
  194. Texto do artigo, página 7: 8200022
  195. Texto do artigo, página 7: 2000200
  196. Texto do artigo, página 7: Técnico
  197. Texto do artigo, página 7: deInform
  198. Texto do artigo, página 7: Técnico
  199. Texto do artigo, página 7: daJustiç
  200. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 83/2014
  201. Texto do artigo, página 8: de 23 de Dezembro
  202. Texto do artigo, página 8: A empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada, submeteu seis pedidos de Direito de Uso e Aproveitamento da Terra em processos separados (Namarroi 56.215,00 hectares e Mulumbo 51.277,78 hectares), totalizando uma área de 107.492,78 destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais nºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234.
  203. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  204. Texto do artigo, página 8: Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa ATFC (Moçambique) II Madeiras e Agricultura, Limitada,
  205. Texto do artigo, página 8: de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 107.492,78 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Regone e Mulumbo – Sede, nos Distritos de Namarroi e Mulumbo, Província da Zambézia, destinada a silvicultura (plantação de eucalipto), agricultura e pecuária, documentado nos processos cadastrais n.ºs 12521/4899; 13832/5176; 13833/5177; 13834/5178; 13835/5179; e 13836/5234, conforme os mapas em anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante.
  206. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
  207. Texto do artigo, página 8: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  208. Número ou marcador, página 9: ANEXO FOLHA Nº 41 ÁREA: 29 949,98 ha ESCALA: 1/150 000 PROCESSO: 15250/4899 Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói
    IDXY
    1236256.5320008280430.455000
    2247456.4160008273886.209000
    3251409.3160008279771.638000
    4264937.0200008275072.079000
    5266342.4960008271558.390000
    6260457.0660008260855.559000
    7238256.3080008273359.445000
    8236256.5320008280430.455000
  209. Número ou marcador, página 10: ANEXO FOLHA N° 41 AREA: 26 215 ha ESCALA: 1/200 000 PROCESSO: 13832/5176 Localização: Posto Administrativo de Regone, Distrito de Namarrói ID X Y 1 239971.099000 8265719.293000 2 243015.027000 8258189.519000 3 249086.705000 8260663.404000 4 246963.941000 8244781.732000 5 234275.633000 8242314.299000 6 234177.895000 8247152.985000 7 233333.053000 8258506.832000 8 239971.099000 8265719.293000
    IDXY
    1239971.0990008265719.293000
    2243015.0270008258189.519000
    3249086.7050008260663.404000
    4246963.9410008244781.732000
    5234275.6330008242314.299000
    6234177.8950008247152.985000
    7233333.0530008258506.832000
    8239971.0990008265719.293000
  210. Número ou marcador, página 11: ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 11 721,21 ha ESCALA:1/100 000 PROCESSO: 138335/517 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
    IDXY
    1222337.9320008308913.560000
    2227596.5360008304911.729000
    3225613.4800008299855.531000
    4228068.8180008301882.244000
    5231033.5310008296747.755000
    6227517.5040008293845.640000
    7221803.6410008301718.069000
    8223666.1430008304977.875000
    9216278.9620008301908.702000
    10221478.0340008294460.667000
    11214776.1250008289945.363000
    12211135.4510008297188.526000
    13216417.8680008303390.372000
  211. Número ou marcador, página 12: ANEXO FOLHA N° 41 AREA: 26 574,8 ha ESCALA:1/150 000 PROCESSO: 0834/5178 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo
    IDXY
    1205807.6960008275674.114000
    2206774.4620008272065.040000
    3208519.6810008275144.946000
    4218970.7440008272036.086000
    5217968.9270008267713.684000
    6200516.0190008267372.795000
    7195872.5720008258581.996000
    8185368.5930008258317.412000
  212. Número ou marcador, página 13: ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 9 475,77 ha ESCALA: 1/100 000 PROCESSO: 13835/5179 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo ID X Y 1 222289.862000 8289452.992000 2 230516.940000 8285104.103000 3 235675.350000 8287510.355000 4 235343.083000 8288167.614000 5 236738.179000 8278511.431000 6 237083.184000 8277200.656000 7 234997.172000 8277232.790000 8 232072.165000 8282509.230000 9 224973.425000 8283575.494000 10 224796.109000 8285128.610000 11 220116.130000 8283155.825000 12 216989.887000 8283693.619000
    IDXY
    1222289.8620008289452.992000
    2230516.9400008285104.103000
    3235675.3500008287510.355000
    4235343.0830008288167.614000
    5236738.1790008278511.431000
    6237083.1840008277200.656000
    7234997.1720008277232.790000
    8232072.1650008282509.230000
    9224973.4250008283575.494000
    10224796.1090008285128.610000
    11220116.1300008283155.825000
    12216989.8870008283693.619000
  213. Número ou marcador, página 14: ANEXO FOLHA Nº 41 AREA: 3 500 ha ESCALA: 1/100 000 PROCESSO: 13836/5234 Localização: Posto Administrativo de Mulumbo, Distrito de Mulumbo ID X Y 1 232378.481000 8277680.704000 2 232886.482000 8272146.668000 3 240600.690000 8269337.986000 4 242196.659000 8270697.542000 5 242196.659000 8270697.542000 6 238391.828000 8272890.392000 7 236830.898000 8272296.952000 8 236647.354000 8277098.067000 9 234759.755000 8277827.701000
    IDXY
    1232378.4810008277680.704000
    2232886.4820008272146.668000
    3240600.6900008269337.986000
    4242196.6590008270697.542000
    5242196.6590008270697.542000
    6238391.8280008272890.392000
    7236830.8980008272296.952000
    8236647.3540008277098.067000
    9234759.7550008277827.701000
  214. Parágrafo, página 14: Preço — 28,00 MT
  215. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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