I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 11/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 11
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República
Lista · p. 1 Lei n.º 2/2014: Autoriza o Governo a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril. Lei n.º 3/2014: Concernente à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa. Lei n.º 4/2014: Cria o Serviço Nacional de Migração. Lei n.º 5/2014: Estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique. Lei n.º 6/2014: Adita no Código Penal os artigos 156-A e 329-A. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o quadro legal da atribuição e alteração da toponímia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder à revisão do DecretoLei n.º 14/76, de 15 de Abril, que define critérios e estabelece competências para a fixação da toponímia.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 A revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, deve aperfeiçoar e desenvolver as normas sobre a atribuição e alteração da toponímia.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 A autorização conferida nos termos da presente Lei permite ao Governo proceder a definição de procedimentos de atribuição e alteração de topónimos, dentro dos limites, princípios, critérios e competências determinados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei e demais regulamentos, são observados os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 1 a) unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) prioridade;
Texto do artigo · p. 1 c) registo de nome;
Texto do artigo · p. 1 d) padronização da escrita dos nomes bantu;
Texto do artigo · p. 1 e) denominação e uso de qualificadores;
Texto do artigo · p. 1 f) publicação;
Texto do artigo · p. 1 g) bom senso. ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 1 (Critérios gerais)
Texto do artigo · p. 1 1. A criação ou a alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
Texto do artigo · p. 1 a) desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
Texto do artigo · p. 1 b) unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 1 c) riqueza nacional e valores;
Texto do artigo · p. 1 d) acidentes geográficos;
Texto do artigo · p. 1 e) factos e datas históricos;
Texto do artigo · p. 1 f) cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram na luta de libertação nacional, nas áreas de história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, política social, economia, academia e da religião.
Texto do artigo · p. 1 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as
Texto do artigo · p. 1 qualidades e os feitos por que são mencionados, devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irreversíveis.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 1. Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 1 a) atribuir e alterar topónimos de vias de acesso de dimensão provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 2 c) homologar topónimos de infra-estruturas de nível distrital aprovados pelo governo provincial;
Texto do artigo · p. 2 d) homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 2 e) homologar as propostas apresentadas pelas autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governo Provincial:
Texto do artigo · p. 2 a) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão distrital;
Texto do artigo · p. 2 b) atribuir e alterar topónimos de acidentes geográficos de nível distrital e provincial.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias, contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 2 Lei n.° 3/2014
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de materializar o estabelecido na Constituição, sobre a terceira idade, e reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Texto do artigo · p. 2 2. As demais definições ou conceitos usados constam do
Texto do artigo · p. 2 glossário em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante. ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei tem por objecto regular a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos definidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção à pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País, assegurando e defendendo o direito à vida, liberdade, saúde, habitação, vestuário, dignidade, personalidade, privacidade, segurança, bem-estar e lazer, propriedade privada e à protecção social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física e psicológica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 2 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 2 (Descrição dos princípios)
Texto do artigo · p. 2 1. o Estado garante à pessoa idosa a protecção à vida, liberdade, saúde, ao respeito e à dignidade mediante efectivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições condignas, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 2 2. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata a presente Lei, assegurando-lhe, por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Texto do artigo · p. 2 3. o atendimento da pessoa idosa baseia-se nos seguintes
Texto do artigo · p. 2 princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) prioridade no atendimento junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços ao cidadão;
Texto do artigo · p. 2 b) prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Texto do artigo · p. 2 c) orientação privilegiada na alocação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 2 d) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; e)prioridade no atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento institucional, excepto aos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Texto do artigo · p. 2 f) formação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 2 g) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social;
Texto do artigo · p. 2 h) garantia de participação na vida política, social, económica ao lado dos demais cidadãos, em qualquer plano ou programas realizados no âmbito governamental e não governamental.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade da família, da comunidade e do Estado)
Texto do artigo · p. 2 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurarem à pessoa idosa a efectivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e habitação adequada, à educação, à cultura,
Texto do artigo · p. 3 ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e todos os direitos que visam assisti-la e assegurar a sua participação na vida familiar e comunitária na defesa da sua dignidade e bem-estar.
Texto do artigo · p. 3 2. Cabe à família, à comunidade e ao Estado assegurarem o respeito, a liberdade e a dignidade da pessoa idosa como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais iguais aos demais cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 3. o respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, crenças, dos espaços e dos objectos pessoais.
Texto do artigo · p. 3 4. A liberdade compreende:
Texto do artigo · p. 3 a) o adequado acesso aos espaços públicos e comunitários;
Texto do artigo · p. 3 b) o exercício do direito à opinião, expressão e crença religiosa;
Texto do artigo · p. 3 c) a prática de desporto e de diversão;
Texto do artigo · p. 3 d) a participação na vida familiar e comunitária;
Texto do artigo · p. 3 e) a participação na vida política;
Texto do artigo · p. 3 f) a faculdade de solicitar refúgio, auxílio e orientação.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 3 (Prestação de alimentos à pessoa idosa)
Texto do artigo · p. 3 1. Para a satisfação das necessidades vitais e subsistência da pessoa idosa, quando por si não possa provê-las, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
Texto do artigo · p. 3 a) o cônjuge
Texto do artigo · p. 3 b) o ex-cônjuge;
Texto do artigo · p. 3 c) o que se encontre em união de facto;
Texto do artigo · p. 3 d) os descendentes;
Texto do artigo · p. 3 e) os ascendentes;
Texto do artigo · p. 3 f) os irmãos;
Texto do artigo · p. 3 g) os sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau;
Texto do artigo · p. 3 h) os enteados, relativamente ao padrasto ou madrasta enquanto durar a sua incapacidade.
Texto do artigo · p. 3 2. As pessoas indicadas nas alíneas f) e g) do número anterior só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto a pessoa idosa não tiver capacidade para prover por si os meios para a sua subsistência.
Texto do artigo · p. 3 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas d) e e) do número 1, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
Texto do artigo · p. 3 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Texto do artigo · p. 3 5. A obrigação do ex-cônjuge prestar alimentos cessa se o
Texto do artigo · p. 3 alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de vida com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência ou por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 3 (Medidas complementares)
Texto do artigo · p. 3 À pessoa idosa e seus dependentes que não possuem condições económicas de prover ao seu sustento, assiste-lhes o direito à assistência social no âmbito e nos termos da Lei da Protecção Social.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do estabelecido noutras normas, a pessoa idosa, de acordo com a sua condição física e psicológica, tem o dever de:
Texto do artigo · p. 3 a) participar activamente na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do País, na preservação dos
Texto do artigo · p. 3 valores histórico-culturais, na preservação do meio ambiente colocando as suas habilidades, experiência e conhecimento ao serviço da nação;
Texto do artigo · p. 3 b) respeitar a sua família e consolidar o princípio de esta ser uma comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção;
Texto do artigo · p. 3 c) voluntariar-se sempre que seja necessária a intervenção de pessoa idónea e com experiência de vida para dirimir conflitos da vida social e na busca de soluções para as preocupações da comunidade;
Texto do artigo · p. 3 d) transmitir as boas práticas tradicionais às gerações mais jovens, prevenir e combater aquelas que, pela sua experiência vivida ou transmitida, sejam nocivas ao convívio social;
Texto do artigo · p. 3 e) integrar grupos de consulta da comunidade que intervêm no processo de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra e na resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 3 f) colaborar em todas as situações da vida na sociedade e não invocar a sua condição de pessoa idosa para se colocar em situação de vantagem à margem dos direitos consagrados na legislação sobre a protecção dos direitos da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 3 g) abster-se do consumo abusivo de álcool e do tabaco, da promoção da prática de prostituição, comportamentos e vícios que perigam a sua saúde e dignidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 3 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 3 (Assistência médica)
Texto do artigo · p. 3 1. É assegurado o atendimento integral à saúde, da pessoa idosa, por intermédio do Serviço Nacional de Saúde, garantindolhe o acesso prioritário e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das acções e serviços, para a prevenção, promoção, protecção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afectam preferencialmente a este grupo etário.
Texto do artigo · p. 3 2. A prevenção de doenças e a manutenção da saúde da pessoa idosa é salvaguardada por meio de:
Texto do artigo · p. 3 a) unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde de atendimento geriátrico e gerontológico;
Texto do artigo · p. 3 b) internamento em instituição de abrigo vocacionadas à assistência médica sem fim lucrativo;
Texto do artigo · p. 3 c) reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
Texto do artigo · p. 3 3. Cabe ao Estado assegurar à pessoa idosa o acesso gratuito aos medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como os meios de compensação relativos ao tratamento ou reabilitação e outros recursos relativos ao tratamento, a definir em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 3 4. A pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade
Texto do artigo · p. 3 para por si poder satisfazer as suas necessidades é assegurado o atendimento especializado, nos termos definidos na lei.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 3 (Atendimento em unidade sanitária)
Texto do artigo · p. 3 1. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo a entidade de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Texto do artigo · p. 3 2. O profissional de saúde é responsável para autorizar o
Texto do artigo · p. 3 acompanhamento da pessoa idosa internada.
Texto do artigo · p. 4 3. À pessoa idosa é assegurada o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável e informação sobre serviços de saúde disponíveis.
Texto do artigo · p. 4 4. As instituições de saúde devem obedecer aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treino e a capacitação dos profissionais, assim como orientação à familiares e grupos de auto-ajuda que tenham a pessoa idosa sob seus cuidados.
Texto do artigo · p. 4 5. os casos de suspeita ou conhecimento de prática de maus- tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à autoridade policial mais próxima ou denunciados ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 6. Qualquer cidadão que presencie ou tome conhecimento da
Texto do artigo · p. 4 prática de maus tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, deve denunciar à autoridade policial mais próxima ou ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 4 (Educação, cultura, desporto e lazer)
Texto do artigo · p. 4 A pessoa idosa deve ter oportunidades de acesso aos beneficios sociais, sendo assegurado a educação, a cultura, o desporto e lazer, serviços que respeitem a sua condição de idade e ao acesso às novas tecnologias de informação e comunicação em todas as áreas.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 4 (Efectivação dos direitos)
Texto do artigo · p. 4 1. Cabe ao Estado criar oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando os currículos, metodologias e material didáctico aos programas educacionais a eles destinados.
Texto do artigo · p. 4 2. Cabe ao Estado e à sociedade promover e criar espaços de lazer para as pessoas idosas.
Texto do artigo · p. 4 3. Nos currículos dos diversos níveis de ensino formal devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 4. A pessoa idosa participa nas actividades comemorativas de carácter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural.
Texto do artigo · p. 4 5. o Estado e a sociedade devem promover actividades físicas voltadas para a pessoa idosa em espaços públicos e em horários especiais.
Texto do artigo · p. 4 6. Quando os eventos públicos de actividades culturais,
Texto do artigo · p. 4 desportiva ou de diversão sejam promovidas pelo Estado, a pessoa idosa está isenta na totalidade de qualquer pagamento e deve beneficiar da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso quando promovidas pelo sector privado.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 4 (Ocupação profissional)
Texto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto na lei para a aposentação, a pessoa idosa tem direito ao exercício de actividade profissional, respeitada a sua condição física, intelectual, psíquica.
Texto do artigo · p. 4 2. É vedada a discriminação à pessoa idosa no acesso a
Texto do artigo · p. 4 actividades profissionais, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou estipulação da lei o exijam.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 4 (Programas de capacitação)
Texto do artigo · p. 4 1. o Estado promove e estimula os programas de:
Texto do artigo · p. 4 a) profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para actividades regulares e remuneradas;
Texto do artigo · p. 4 b) preparação dos trabalhadores para a aposentação, com antecedência mínima de dois anos, por meio de estímulo a novos projectos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimento sobre os direitos sociais, se melhores termos não forem definidos.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 4 (Assistência social)
Texto do artigo · p. 4 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidade definidos pelo subsistema de segurança social básica.
Texto do artigo · p. 4 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstos nas políticas definidas para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 3. À pessoa idosa que não possua meios para prover a sua subsistência é assegurada a assistência, de acordo com o sistema de protecção social.
Texto do artigo · p. 4 4. A assistência integral e de longa permanência é prestada
Texto do artigo · p. 4 quando verificado que a pessoa idosa não possui família. ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 4 (Direito à habitação)
Texto do artigo · p. 4 1. A pessoa idosa tem direito à habitação condigna, oportunidade de decidir por si própria sobre o seu abrigo, de viver em casa da sua família natural de habitar em família substituta ou na comunidade.
Texto do artigo · p. 4 2. Cabe ao Estado definir normas para a efectivação do direito da pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 4 3. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
Texto do artigo · p. 4 4. As instituições que abrigam pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes bem como provê-los com alimentação regular e condizentes.
Texto do artigo · p. 4 5. A pessoa idosa, em caso de viuvez, tem o direito de continuar a habitar no domicílio conjugal, independentemente do regime matrimonial.
Texto do artigo · p. 4 6. A pessoa idosa tem o direito a protecção contra a violência,
Texto do artigo · p. 4 contra o abuso sexual e contra a descriminação com base na idade, quer no seu lar, incluindo nas instituições de abrigo.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 4 (Direito à herança)
Texto do artigo · p. 4 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurar à pessoa idosa a efectivação de todos os direitos humanos, em caso de viuvez, incluindo o direito à herança nos termos previstos no direito das sucessões.
Texto do artigo · p. 4 2. Se o cônjuge herdeiro for incapaz de auto-administrar,
Texto do artigo · p. 4 impõe-se ao Estado esse provimento, no âmbito da assistência social, visando garantir a dignidade e segurança a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 4 (Isenção do pagamento no transporte)
Texto do artigo · p. 4 1. Nos transportes públicos de superfície urbanos a pessoa idosa beneficia de gratuitidade e da redução nas carreiras interurbanas.
Texto do artigo · p. 4 2. No transporte aéreo, a pessoa idosa beneficia-se da redução
Texto do artigo · p. 4 de tarifas a ser regulamentada em diploma específico. ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 4 (Forma e condições de acesso)
Texto do artigo · p. 4 1. Nos transportes públicos de superfície é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
Texto do artigo · p. 5 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque no sistema de transportes.
Texto do artigo · p. 5 3. Para ter acesso à gratuitidade a pessoa idosa deve apresentar
Texto do artigo · p. 5 documento oficial pessoal que faça prova de sua idade. CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 5 Medidas de protecção e atendimento
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 5 (Protecção)
Texto do artigo · p. 5 A protecção à pessoa idosa consiste em medidas que são aplicáveis sempre que os seus direitos consagrados na presente Lei e demais legislação forem ameaçados ou violados e têm em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para a protecção)
Texto do artigo · p. 5 Verificada qualquer das situações que atentem contra direitos da pessoa idosa, os serviços da acção social, a requerimento do mesmo ou de qualquer pessoa, providencia as seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 5 a) encaminhamento à família ou tutor mediante termo de responsabilidade;
Texto do artigo · p. 5 b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
Texto do artigo · p. 5 c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatório hospitalar ou domiciliar;
Texto do artigo · p. 5 d) inclusão em programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 e) encaminhamento para centro de acolhimento à pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 5 (Medidas de atendimento)
Texto do artigo · p. 5 1. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas vigentes e apresentar provas da sua idoneidade.
Texto do artigo · p. 5 2. As entidades que prestam assistência à pessoa idosa ficam
Texto do artigo · p. 5 sujeitas a inscrição de no órgão competente, especificando os programas, regimes de atendimento, a existência de instalações adequadas e capacidade financeira para o funcionamento da unidade.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para o atendimento)
Texto do artigo · p. 5 1. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento de longa permanência observam os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 5 a) preservação dos vínculos familiares;
Texto do artigo · p. 5 b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Texto do artigo · p. 5 c) manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
Texto do artigo · p. 5 d) participação da pessoa idosa nas actividades comunitárias, de carácter interno e externo;
Texto do artigo · p. 5 e) observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 f) preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Texto do artigo · p. 5 2. o dirigente de instituição que presta atendimento à pessoa idosa, no desempenho das suas funções responde disciplinar, civil e criminalmente pelos actos ou omissões que violem os direitos da pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 5 (Infracções criminais)
Texto do artigo · p. 5 1. É punido com a pena de três dias a dois anos de prisão e multa correspondente aquele que:
Texto do artigo · p. 5 a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
Texto do artigo · p. 5 b) deixar de prestar alimentos devidos, condicionando-o à prática da mendicidade;
Texto do artigo · p. 5 c) não prestar a assistência à pessoa idosa quando seja possível faze-lo em situação de iminente perigo;
Texto do artigo · p. 5 d) recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
Texto do artigo · p. 5 e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
Texto do artigo · p. 5 f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
Texto do artigo · p. 5 g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
Texto do artigo · p. 5 h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
Texto do artigo · p. 5 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar a lesão de natureza grave, a pena é agravada no dobro do seu limite máximo.
Texto do artigo · p. 5 3. É punido com a pena de três dias a seis meses de prisão e multa correspondente aquele que:
Texto do artigo · p. 5 a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes destino diverso da sua finalidade;
Texto do artigo · p. 5 b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objectivo de assegurar recebimento ou ressarcimento;
Texto do artigo · p. 5 c) exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
Texto do artigo · p. 5 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 5 a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza, quando requisitados por entidade competente;
Texto do artigo · p. 5 b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
Texto do artigo · p. 5 de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 6 (Acesso à justiça)
Texto do artigo · p. 6 1. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 6 2. o interessado na obtenção da prioridade deve fazer prova de sua idade, requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o que determina as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Texto do artigo · p. 6 3. A prioridade não cessa com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor de seus sucessores.
Texto do artigo · p. 6 4. A prioridade no atendimento preferencial abrange aos
Texto do artigo · p. 6 processos e procedimentos em tramitação nas instituições que prestam serviços públicos.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 6 (Natureza pública)
Texto do artigo · p. 6 A acção penal pelas infracções previstas no Artigo 24 da presente Lei, não depende de queixa, denúncia ou participação do ofendido ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 6 Anexo GlOssÁRiO
Texto do artigo · p. 6 A
Texto do artigo · p. 6 Acção Social: É a intervenção organizada e integrada visando garantir assistência social e outro tipo a indivíduos, grupos socais e famílias em situação de pobreza, de modo a melhorar as suas condições de vida e se tornarem aptos a participar no desenvolvimento global do País, em pleno gozo dos seus direitos sociais básicos.
Texto do artigo · p. 6 Alimentos: tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da pessoa idosa, designadamente o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, e são prestados nos termos definidos na lei de família.
Texto do artigo · p. 6 Assistência Social: É a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em protecção à família, à infância, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição à Segurança Social.
Texto do artigo · p. 6 G Gerontologia: É o campo de estudos que investiga as experiências de velhice e envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos, abrangendo aspectos do envelhecimento normal e patológico. investiga o potencial de desenvolvimento humano associado ao curso de vida e ao processo de envelhecimento. Caracteriza-se como um campo de estudos multidisciplinar, recebendo contribuições metodológicas e conceituais da biologia, psicologia, ciências sociais e de disciplinas como a biodemografia, neuropsicologia, história, filosofia, direito, enfermagem, psicologia educacional, psicologia clínica e medicina.
Texto do artigo · p. 6 Geriatria: o campo de estudo que se limita a investigar e estudar as doenças da velhice e de seu tratamento, o ramo da medicina que focaliza o estudo, a prevenção e o tratamento de doenças e da incapacidade em idades avançadas.
Texto do artigo · p. 6 p
Texto do artigo · p. 6 Pessoa idosa: Considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Texto do artigo · p. 6 Prestação de trabalho a favor da comunidade: consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado e outras pessoas colectivas.
Texto do artigo · p. 6 Protecção Social: É definida como sendo um sistema dotado de meios aptos á satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade e visa garantir aos indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, designadamente em determinadas situações de risco social, chamadas eventualidades.
Texto do artigo · p. 6 T
Texto do artigo · p. 6 transporte público de superfície: É aquele que abrange os meios rodoviários, ferroviário fluvial e marítimo.
Texto do artigo · p. 6 Lei n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 6 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros e de residência para cidadãos estrangeiros, bem como a gestão do movimento migratório, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 6 (Criação)
Texto do artigo · p. 6 É criado o Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado por SENAMi.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 1. O SENAMI é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
Texto do artigo · p. 7 2. A condição paramilitar do membro do SENAMi adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 3. O membro do SENAMI rege-se pelas normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 4. o membro paramilitar do SENAMi usa uniforme, emblema,
Texto do artigo · p. 7 estandartes e distintivos que identificam a patente ou posto, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 7 1. o SENAMi, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 2. No exercício das suas funções, o SENAMI pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo, autenticidade, veracidade e segurança dos dados de identificação dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 7 3. Com vista a realização da sua missão, o SENAMi coopera
Texto do artigo · p. 7 com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 7 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 7 São competências gerais do SENAMi:
Texto do artigo · p. 7 a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Texto do artigo · p. 7 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Texto do artigo · p. 7 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 d) emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências específicas)
Texto do artigo · p. 7 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMi tem como competências específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
Texto do artigo · p. 7 b) proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
Texto do artigo · p. 7 c) proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
Texto do artigo · p. 7 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagens;
Texto do artigo · p. 7 b) controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 7 c) elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
Texto do artigo · p. 7 d) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
Texto do artigo · p. 7 e) executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 f) conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
Texto do artigo · p. 7 g) proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 h) proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
Texto do artigo · p. 7 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMi tem
Texto do artigo · p. 7 como funções específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 7 b) conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 c) conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 7 Direcção e organização geral
Número ou marcador · p. 7 SECção i Direcção
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 7 2. o Director-Geral do SENAMi tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
Texto do artigo · p. 7 3. o Director-Geral Adjunto do SENAMi tem a patente
Texto do artigo · p. 7 de Comissário da Migração.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
Texto do artigo · p. 8 2. São, ainda, competências do Director-Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) representar o SENAMi;
Texto do artigo · p. 8 b) presidir o Conselho da Migração;
Texto do artigo · p. 8 c) presidir o Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 8 d) praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMi com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
Texto do artigo · p. 8 e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Texto do artigo · p. 8 f) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Texto do artigo · p. 8 g) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMi;
Texto do artigo · p. 8 h) garantir a participação do SENAMi na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
Texto do artigo · p. 8 i) exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
Texto do artigo · p. 8 j) a atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais Inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 1. o Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral na sua ausência e impedimento.
Texto do artigo · p. 8 2. o Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 8 ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 8 b) c), d), e) e i). ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 8 (Situação de excepção)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o membro paramilitar do SENAMi pode ser colocado pelo ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 SECção ii Organização geral
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 8 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 8 1. o SENAMi organiza-se territorialmente nos níveis central, provincial e posto de travessia.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Texto do artigo · p. 8 3. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
Texto do artigo · p. 8 o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 8 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 8 1. Ao nível central, o SENAMI organiza-se em direcções, departamentos, gabinetes e estabelecimentos de ensino.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao nível local, o SENAMI organiza-se em direcções
Texto do artigo · p. 8 provinciais e postos de travessia. CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 8 Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 8 SECção i Deveres
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 8 (Juramento de bandeira)
Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento de bandeira: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por
Texto do artigo · p. 8 minha honra: respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; obedecer fielmente ao Presidente da República, o Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança; defender a pátria e a soberania nacional; respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 8 (Respeito pela legalidade)
Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 8 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, e sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 8 (Integridade)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Fevereiro de 2014
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 11
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República
  11. Lista, página 1: Lei n.º 2/2014: Autoriza o Governo a proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril. Lei n.º 3/2014: Concernente à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa. Lei n.º 4/2014: Cria o Serviço Nacional de Migração. Lei n.º 5/2014: Estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique. Lei n.º 6/2014: Adita no Código Penal os artigos 156-A e 329-A. Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2014
  15. Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro legal da atribuição e alteração da toponímia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  17. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à revisão do DecretoLei n.º 14/76, de 15 de Abril, que define critérios e estabelece competências para a fixação da toponímia.
  20. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  22. Texto do artigo, página 1: A revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, deve aperfeiçoar e desenvolver as normas sobre a atribuição e alteração da toponímia.
  23. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  25. Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei permite ao Governo proceder a definição de procedimentos de atribuição e alteração de topónimos, dentro dos limites, princípios, critérios e competências determinados na presente Lei.
  26. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei e demais regulamentos, são observados os seguintes princípios:
  29. Texto do artigo, página 1: a) unidade nacional;
  30. Texto do artigo, página 1: b) prioridade;
  31. Texto do artigo, página 1: c) registo de nome;
  32. Texto do artigo, página 1: d) padronização da escrita dos nomes bantu;
  33. Texto do artigo, página 1: e) denominação e uso de qualificadores;
  34. Texto do artigo, página 1: f) publicação;
  35. Texto do artigo, página 1: g) bom senso. ARtiGo 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Critérios gerais)
  37. Texto do artigo, página 1: 1. A criação ou a alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
  38. Texto do artigo, página 1: a) desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
  39. Texto do artigo, página 1: b) unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
  40. Texto do artigo, página 1: c) riqueza nacional e valores;
  41. Texto do artigo, página 1: d) acidentes geográficos;
  42. Texto do artigo, página 1: e) factos e datas históricos;
  43. Texto do artigo, página 1: f) cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram na luta de libertação nacional, nas áreas de história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, política social, economia, academia e da religião.
  44. Texto do artigo, página 1: 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as
  45. Texto do artigo, página 1: qualidades e os feitos por que são mencionados, devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irreversíveis.
  46. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 6
  47. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Conselho de Ministros:
  49. Texto do artigo, página 1: a) atribuir e alterar topónimos de vias de acesso de dimensão provincial e nacional;
  50. Texto do artigo, página 1: b) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão provincial e nacional;
  51. Texto do artigo, página 2: c) homologar topónimos de infra-estruturas de nível distrital aprovados pelo governo provincial;
  52. Texto do artigo, página 2: d) homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
  53. Texto do artigo, página 2: e) homologar as propostas apresentadas pelas autarquias locais.
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governo Provincial:
  55. Texto do artigo, página 2: a) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão distrital;
  56. Texto do artigo, página 2: b) atribuir e alterar topónimos de acidentes geográficos de nível distrital e provincial.
  57. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  59. Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias, contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
  60. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de outubro de 2013.
  63. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  64. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  65. Texto do artigo, página 2: Lei n.° 3/2014
  66. Texto do artigo, página 2: de 5 de Fevereiro
  67. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de materializar o estabelecido na Constituição, sobre a terceira idade, e reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República, determina:
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍtULo i
  69. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  70. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 1
  71. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. As demais definições ou conceitos usados constam do
  74. Texto do artigo, página 2: glossário em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante. ARtiGo 2
  75. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  76. Texto do artigo, página 2: A presente Lei tem por objecto regular a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos definidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção à pessoa idosa.
  77. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 3
  78. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  79. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País, assegurando e defendendo o direito à vida, liberdade, saúde, habitação, vestuário, dignidade, personalidade, privacidade, segurança, bem-estar e lazer, propriedade privada e à protecção social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física e psicológica.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍtULo ii
  81. Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
  82. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 4
  83. Texto do artigo, página 2: (Descrição dos princípios)
  84. Texto do artigo, página 2: 1. o Estado garante à pessoa idosa a protecção à vida, liberdade, saúde, ao respeito e à dignidade mediante efectivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições condignas, nos termos da presente Lei.
  85. Texto do artigo, página 2: 2. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata a presente Lei, assegurando-lhe, por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  86. Texto do artigo, página 2: 3. o atendimento da pessoa idosa baseia-se nos seguintes
  87. Texto do artigo, página 2: princípios:
  88. Texto do artigo, página 2: a) prioridade no atendimento junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços ao cidadão;
  89. Texto do artigo, página 2: b) prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
  90. Texto do artigo, página 2: c) orientação privilegiada na alocação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção da pessoa idosa;
  91. Texto do artigo, página 2: d) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; e)prioridade no atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento institucional, excepto aos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  92. Texto do artigo, página 2: f) formação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
  93. Texto do artigo, página 2: g) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social;
  94. Texto do artigo, página 2: h) garantia de participação na vida política, social, económica ao lado dos demais cidadãos, em qualquer plano ou programas realizados no âmbito governamental e não governamental.
  95. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 5
  96. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade da família, da comunidade e do Estado)
  97. Texto do artigo, página 2: 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurarem à pessoa idosa a efectivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e habitação adequada, à educação, à cultura,
  98. Texto do artigo, página 3: ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e todos os direitos que visam assisti-la e assegurar a sua participação na vida familiar e comunitária na defesa da sua dignidade e bem-estar.
  99. Texto do artigo, página 3: 2. Cabe à família, à comunidade e ao Estado assegurarem o respeito, a liberdade e a dignidade da pessoa idosa como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais iguais aos demais cidadãos.
  100. Texto do artigo, página 3: 3. o respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, crenças, dos espaços e dos objectos pessoais.
  101. Texto do artigo, página 3: 4. A liberdade compreende:
  102. Texto do artigo, página 3: a) o adequado acesso aos espaços públicos e comunitários;
  103. Texto do artigo, página 3: b) o exercício do direito à opinião, expressão e crença religiosa;
  104. Texto do artigo, página 3: c) a prática de desporto e de diversão;
  105. Texto do artigo, página 3: d) a participação na vida familiar e comunitária;
  106. Texto do artigo, página 3: e) a participação na vida política;
  107. Texto do artigo, página 3: f) a faculdade de solicitar refúgio, auxílio e orientação.
  108. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 6
  109. Texto do artigo, página 3: (Prestação de alimentos à pessoa idosa)
  110. Texto do artigo, página 3: 1. Para a satisfação das necessidades vitais e subsistência da pessoa idosa, quando por si não possa provê-las, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
  111. Texto do artigo, página 3: a) o cônjuge
  112. Texto do artigo, página 3: b) o ex-cônjuge;
  113. Texto do artigo, página 3: c) o que se encontre em união de facto;
  114. Texto do artigo, página 3: d) os descendentes;
  115. Texto do artigo, página 3: e) os ascendentes;
  116. Texto do artigo, página 3: f) os irmãos;
  117. Texto do artigo, página 3: g) os sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau;
  118. Texto do artigo, página 3: h) os enteados, relativamente ao padrasto ou madrasta enquanto durar a sua incapacidade.
  119. Texto do artigo, página 3: 2. As pessoas indicadas nas alíneas f) e g) do número anterior só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto a pessoa idosa não tiver capacidade para prover por si os meios para a sua subsistência.
  120. Texto do artigo, página 3: 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas d) e e) do número 1, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
  121. Texto do artigo, página 3: 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
  122. Texto do artigo, página 3: 5. A obrigação do ex-cônjuge prestar alimentos cessa se o
  123. Texto do artigo, página 3: alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de vida com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência ou por decisão judicial.
  124. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 7
  125. Texto do artigo, página 3: (Medidas complementares)
  126. Texto do artigo, página 3: À pessoa idosa e seus dependentes que não possuem condições económicas de prover ao seu sustento, assiste-lhes o direito à assistência social no âmbito e nos termos da Lei da Protecção Social.
  127. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 8
  128. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  129. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do estabelecido noutras normas, a pessoa idosa, de acordo com a sua condição física e psicológica, tem o dever de:
  130. Texto do artigo, página 3: a) participar activamente na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do País, na preservação dos
  131. Texto do artigo, página 3: valores histórico-culturais, na preservação do meio ambiente colocando as suas habilidades, experiência e conhecimento ao serviço da nação;
  132. Texto do artigo, página 3: b) respeitar a sua família e consolidar o princípio de esta ser uma comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção;
  133. Texto do artigo, página 3: c) voluntariar-se sempre que seja necessária a intervenção de pessoa idónea e com experiência de vida para dirimir conflitos da vida social e na busca de soluções para as preocupações da comunidade;
  134. Texto do artigo, página 3: d) transmitir as boas práticas tradicionais às gerações mais jovens, prevenir e combater aquelas que, pela sua experiência vivida ou transmitida, sejam nocivas ao convívio social;
  135. Texto do artigo, página 3: e) integrar grupos de consulta da comunidade que intervêm no processo de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra e na resolução de conflitos;
  136. Texto do artigo, página 3: f) colaborar em todas as situações da vida na sociedade e não invocar a sua condição de pessoa idosa para se colocar em situação de vantagem à margem dos direitos consagrados na legislação sobre a protecção dos direitos da pessoa idosa;
  137. Texto do artigo, página 3: g) abster-se do consumo abusivo de álcool e do tabaco, da promoção da prática de prostituição, comportamentos e vícios que perigam a sua saúde e dignidade.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍtULo iii
  139. Texto do artigo, página 3: Direitos especiais
  140. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 9
  141. Texto do artigo, página 3: (Assistência médica)
  142. Texto do artigo, página 3: 1. É assegurado o atendimento integral à saúde, da pessoa idosa, por intermédio do Serviço Nacional de Saúde, garantindolhe o acesso prioritário e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das acções e serviços, para a prevenção, promoção, protecção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afectam preferencialmente a este grupo etário.
  143. Texto do artigo, página 3: 2. A prevenção de doenças e a manutenção da saúde da pessoa idosa é salvaguardada por meio de:
  144. Texto do artigo, página 3: a) unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde de atendimento geriátrico e gerontológico;
  145. Texto do artigo, página 3: b) internamento em instituição de abrigo vocacionadas à assistência médica sem fim lucrativo;
  146. Texto do artigo, página 3: c) reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
  147. Texto do artigo, página 3: 3. Cabe ao Estado assegurar à pessoa idosa o acesso gratuito aos medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como os meios de compensação relativos ao tratamento ou reabilitação e outros recursos relativos ao tratamento, a definir em regulamento específico.
  148. Texto do artigo, página 3: 4. A pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade
  149. Texto do artigo, página 3: para por si poder satisfazer as suas necessidades é assegurado o atendimento especializado, nos termos definidos na lei.
  150. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 10
  151. Texto do artigo, página 3: (Atendimento em unidade sanitária)
  152. Texto do artigo, página 3: 1. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo a entidade de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
  153. Texto do artigo, página 3: 2. O profissional de saúde é responsável para autorizar o
  154. Texto do artigo, página 3: acompanhamento da pessoa idosa internada.
  155. Texto do artigo, página 4: 3. À pessoa idosa é assegurada o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável e informação sobre serviços de saúde disponíveis.
  156. Texto do artigo, página 4: 4. As instituições de saúde devem obedecer aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treino e a capacitação dos profissionais, assim como orientação à familiares e grupos de auto-ajuda que tenham a pessoa idosa sob seus cuidados.
  157. Texto do artigo, página 4: 5. os casos de suspeita ou conhecimento de prática de maus- tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à autoridade policial mais próxima ou denunciados ao Ministério Público.
  158. Texto do artigo, página 4: 6. Qualquer cidadão que presencie ou tome conhecimento da
  159. Texto do artigo, página 4: prática de maus tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, deve denunciar à autoridade policial mais próxima ou ao Ministério Público.
  160. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Educação, cultura, desporto e lazer)
  162. Texto do artigo, página 4: A pessoa idosa deve ter oportunidades de acesso aos beneficios sociais, sendo assegurado a educação, a cultura, o desporto e lazer, serviços que respeitem a sua condição de idade e ao acesso às novas tecnologias de informação e comunicação em todas as áreas.
  163. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Efectivação dos direitos)
  165. Texto do artigo, página 4: 1. Cabe ao Estado criar oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando os currículos, metodologias e material didáctico aos programas educacionais a eles destinados.
  166. Texto do artigo, página 4: 2. Cabe ao Estado e à sociedade promover e criar espaços de lazer para as pessoas idosas.
  167. Texto do artigo, página 4: 3. Nos currículos dos diversos níveis de ensino formal devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
  168. Texto do artigo, página 4: 4. A pessoa idosa participa nas actividades comemorativas de carácter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural.
  169. Texto do artigo, página 4: 5. o Estado e a sociedade devem promover actividades físicas voltadas para a pessoa idosa em espaços públicos e em horários especiais.
  170. Texto do artigo, página 4: 6. Quando os eventos públicos de actividades culturais,
  171. Texto do artigo, página 4: desportiva ou de diversão sejam promovidas pelo Estado, a pessoa idosa está isenta na totalidade de qualquer pagamento e deve beneficiar da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso quando promovidas pelo sector privado.
  172. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 13
  173. Texto do artigo, página 4: (Ocupação profissional)
  174. Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na lei para a aposentação, a pessoa idosa tem direito ao exercício de actividade profissional, respeitada a sua condição física, intelectual, psíquica.
  175. Texto do artigo, página 4: 2. É vedada a discriminação à pessoa idosa no acesso a
  176. Texto do artigo, página 4: actividades profissionais, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou estipulação da lei o exijam.
  177. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 14
  178. Texto do artigo, página 4: (Programas de capacitação)
  179. Texto do artigo, página 4: 1. o Estado promove e estimula os programas de:
  180. Texto do artigo, página 4: a) profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para actividades regulares e remuneradas;
  181. Texto do artigo, página 4: b) preparação dos trabalhadores para a aposentação, com antecedência mínima de dois anos, por meio de estímulo a novos projectos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimento sobre os direitos sociais, se melhores termos não forem definidos.
  182. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 15
  183. Texto do artigo, página 4: (Assistência social)
  184. Texto do artigo, página 4: 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidade definidos pelo subsistema de segurança social básica.
  185. Texto do artigo, página 4: 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstos nas políticas definidas para o efeito.
  186. Texto do artigo, página 4: 3. À pessoa idosa que não possua meios para prover a sua subsistência é assegurada a assistência, de acordo com o sistema de protecção social.
  187. Texto do artigo, página 4: 4. A assistência integral e de longa permanência é prestada
  188. Texto do artigo, página 4: quando verificado que a pessoa idosa não possui família. ARtiGo 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Direito à habitação)
  190. Texto do artigo, página 4: 1. A pessoa idosa tem direito à habitação condigna, oportunidade de decidir por si própria sobre o seu abrigo, de viver em casa da sua família natural de habitar em família substituta ou na comunidade.
  191. Texto do artigo, página 4: 2. Cabe ao Estado definir normas para a efectivação do direito da pessoa idosa.
  192. Texto do artigo, página 4: 3. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
  193. Texto do artigo, página 4: 4. As instituições que abrigam pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes bem como provê-los com alimentação regular e condizentes.
  194. Texto do artigo, página 4: 5. A pessoa idosa, em caso de viuvez, tem o direito de continuar a habitar no domicílio conjugal, independentemente do regime matrimonial.
  195. Texto do artigo, página 4: 6. A pessoa idosa tem o direito a protecção contra a violência,
  196. Texto do artigo, página 4: contra o abuso sexual e contra a descriminação com base na idade, quer no seu lar, incluindo nas instituições de abrigo.
  197. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 17
  198. Texto do artigo, página 4: (Direito à herança)
  199. Texto do artigo, página 4: 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurar à pessoa idosa a efectivação de todos os direitos humanos, em caso de viuvez, incluindo o direito à herança nos termos previstos no direito das sucessões.
  200. Texto do artigo, página 4: 2. Se o cônjuge herdeiro for incapaz de auto-administrar,
  201. Texto do artigo, página 4: impõe-se ao Estado esse provimento, no âmbito da assistência social, visando garantir a dignidade e segurança a pessoa idosa.
  202. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 18
  203. Texto do artigo, página 4: (Isenção do pagamento no transporte)
  204. Texto do artigo, página 4: 1. Nos transportes públicos de superfície urbanos a pessoa idosa beneficia de gratuitidade e da redução nas carreiras interurbanas.
  205. Texto do artigo, página 4: 2. No transporte aéreo, a pessoa idosa beneficia-se da redução
  206. Texto do artigo, página 4: de tarifas a ser regulamentada em diploma específico. ARtiGo 19
  207. Texto do artigo, página 4: (Forma e condições de acesso)
  208. Texto do artigo, página 4: 1. Nos transportes públicos de superfície é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
  209. Texto do artigo, página 5: 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque no sistema de transportes.
  210. Texto do artigo, página 5: 3. Para ter acesso à gratuitidade a pessoa idosa deve apresentar
  211. Texto do artigo, página 5: documento oficial pessoal que faça prova de sua idade. CAPÍtULo iV
  212. Texto do artigo, página 5: Medidas de protecção e atendimento
  213. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 20
  214. Texto do artigo, página 5: (Protecção)
  215. Texto do artigo, página 5: A protecção à pessoa idosa consiste em medidas que são aplicáveis sempre que os seus direitos consagrados na presente Lei e demais legislação forem ameaçados ou violados e têm em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
  216. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 21
  217. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para a protecção)
  218. Texto do artigo, página 5: Verificada qualquer das situações que atentem contra direitos da pessoa idosa, os serviços da acção social, a requerimento do mesmo ou de qualquer pessoa, providencia as seguintes medidas:
  219. Texto do artigo, página 5: a) encaminhamento à família ou tutor mediante termo de responsabilidade;
  220. Texto do artigo, página 5: b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
  221. Texto do artigo, página 5: c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatório hospitalar ou domiciliar;
  222. Texto do artigo, página 5: d) inclusão em programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à pessoa idosa;
  223. Texto do artigo, página 5: e) encaminhamento para centro de acolhimento à pessoa idosa.
  224. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 22
  225. Texto do artigo, página 5: (Medidas de atendimento)
  226. Texto do artigo, página 5: 1. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas vigentes e apresentar provas da sua idoneidade.
  227. Texto do artigo, página 5: 2. As entidades que prestam assistência à pessoa idosa ficam
  228. Texto do artigo, página 5: sujeitas a inscrição de no órgão competente, especificando os programas, regimes de atendimento, a existência de instalações adequadas e capacidade financeira para o funcionamento da unidade.
  229. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 23
  230. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para o atendimento)
  231. Texto do artigo, página 5: 1. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento de longa permanência observam os seguintes princípios:
  232. Texto do artigo, página 5: a) preservação dos vínculos familiares;
  233. Texto do artigo, página 5: b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  234. Texto do artigo, página 5: c) manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
  235. Texto do artigo, página 5: d) participação da pessoa idosa nas actividades comunitárias, de carácter interno e externo;
  236. Texto do artigo, página 5: e) observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;
  237. Texto do artigo, página 5: f) preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
  238. Texto do artigo, página 5: 2. o dirigente de instituição que presta atendimento à pessoa idosa, no desempenho das suas funções responde disciplinar, civil e criminalmente pelos actos ou omissões que violem os direitos da pessoa idosa.
  239. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 24
  240. Texto do artigo, página 5: (Infracções criminais)
  241. Texto do artigo, página 5: 1. É punido com a pena de três dias a dois anos de prisão e multa correspondente aquele que:
  242. Texto do artigo, página 5: a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
  243. Texto do artigo, página 5: b) deixar de prestar alimentos devidos, condicionando-o à prática da mendicidade;
  244. Texto do artigo, página 5: c) não prestar a assistência à pessoa idosa quando seja possível faze-lo em situação de iminente perigo;
  245. Texto do artigo, página 5: d) recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
  246. Texto do artigo, página 5: e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
  247. Texto do artigo, página 5: f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
  248. Texto do artigo, página 5: g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
  249. Texto do artigo, página 5: h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
  250. Texto do artigo, página 5: 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar a lesão de natureza grave, a pena é agravada no dobro do seu limite máximo.
  251. Texto do artigo, página 5: 3. É punido com a pena de três dias a seis meses de prisão e multa correspondente aquele que:
  252. Texto do artigo, página 5: a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes destino diverso da sua finalidade;
  253. Texto do artigo, página 5: b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objectivo de assegurar recebimento ou ressarcimento;
  254. Texto do artigo, página 5: c) exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa;
  255. Texto do artigo, página 5: d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
  256. Texto do artigo, página 5: 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
  257. Texto do artigo, página 5: a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza, quando requisitados por entidade competente;
  258. Texto do artigo, página 5: b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
  259. Texto do artigo, página 5: 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
  260. Texto do artigo, página 5: de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
  261. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 25
  262. Texto do artigo, página 6: (Acesso à justiça)
  263. Texto do artigo, página 6: 1. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa idosa.
  264. Texto do artigo, página 6: 2. o interessado na obtenção da prioridade deve fazer prova de sua idade, requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o que determina as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  265. Texto do artigo, página 6: 3. A prioridade não cessa com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor de seus sucessores.
  266. Texto do artigo, página 6: 4. A prioridade no atendimento preferencial abrange aos
  267. Texto do artigo, página 6: processos e procedimentos em tramitação nas instituições que prestam serviços públicos.
  268. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 26
  269. Texto do artigo, página 6: (Natureza pública)
  270. Texto do artigo, página 6: A acção penal pelas infracções previstas no Artigo 24 da presente Lei, não depende de queixa, denúncia ou participação do ofendido ou do seu representante.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍtULo V
  272. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  273. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 27
  274. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  275. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias.
  276. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 28
  277. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  278. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2013.
  279. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  280. Texto do artigo, página 6: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  281. Número ou marcador, página 6: Anexo GlOssÁRiO
  282. Texto do artigo, página 6: A
  283. Texto do artigo, página 6: Acção Social: É a intervenção organizada e integrada visando garantir assistência social e outro tipo a indivíduos, grupos socais e famílias em situação de pobreza, de modo a melhorar as suas condições de vida e se tornarem aptos a participar no desenvolvimento global do País, em pleno gozo dos seus direitos sociais básicos.
  284. Texto do artigo, página 6: Alimentos: tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da pessoa idosa, designadamente o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, e são prestados nos termos definidos na lei de família.
  285. Texto do artigo, página 6: Assistência Social: É a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em protecção à família, à infância, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição à Segurança Social.
  286. Texto do artigo, página 6: G Gerontologia: É o campo de estudos que investiga as experiências de velhice e envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos, abrangendo aspectos do envelhecimento normal e patológico. investiga o potencial de desenvolvimento humano associado ao curso de vida e ao processo de envelhecimento. Caracteriza-se como um campo de estudos multidisciplinar, recebendo contribuições metodológicas e conceituais da biologia, psicologia, ciências sociais e de disciplinas como a biodemografia, neuropsicologia, história, filosofia, direito, enfermagem, psicologia educacional, psicologia clínica e medicina.
  287. Texto do artigo, página 6: Geriatria: o campo de estudo que se limita a investigar e estudar as doenças da velhice e de seu tratamento, o ramo da medicina que focaliza o estudo, a prevenção e o tratamento de doenças e da incapacidade em idades avançadas.
  288. Texto do artigo, página 6: p
  289. Texto do artigo, página 6: Pessoa idosa: Considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  290. Texto do artigo, página 6: Prestação de trabalho a favor da comunidade: consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado e outras pessoas colectivas.
  291. Texto do artigo, página 6: Protecção Social: É definida como sendo um sistema dotado de meios aptos á satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade e visa garantir aos indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, designadamente em determinadas situações de risco social, chamadas eventualidades.
  292. Texto do artigo, página 6: T
  293. Texto do artigo, página 6: transporte público de superfície: É aquele que abrange os meios rodoviários, ferroviário fluvial e marítimo.
  294. Texto do artigo, página 6: Lei n.º 4/2014
  295. Texto do artigo, página 6: de 5 de Fevereiro
  296. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros e de residência para cidadãos estrangeiros, bem como a gestão do movimento migratório, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍtULo i
  298. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  299. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 1
  300. Texto do artigo, página 6: (Criação)
  301. Texto do artigo, página 6: É criado o Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado por SENAMi.
  302. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 2
  303. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  304. Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
  305. Texto do artigo, página 7: 2. A condição paramilitar do membro do SENAMi adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
  306. Texto do artigo, página 7: 3. O membro do SENAMI rege-se pelas normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  307. Texto do artigo, página 7: 4. o membro paramilitar do SENAMi usa uniforme, emblema,
  308. Texto do artigo, página 7: estandartes e distintivos que identificam a patente ou posto, nos termos a regulamentar.
  309. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 3
  310. Texto do artigo, página 7: (Princípios fundamentais)
  311. Texto do artigo, página 7: 1. o SENAMi, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  312. Texto do artigo, página 7: 2. No exercício das suas funções, o SENAMI pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo, autenticidade, veracidade e segurança dos dados de identificação dos cidadãos.
  313. Texto do artigo, página 7: 3. Com vista a realização da sua missão, o SENAMi coopera
  314. Texto do artigo, página 7: com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas.
  315. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 4
  316. Texto do artigo, página 7: (Competências gerais)
  317. Texto do artigo, página 7: São competências gerais do SENAMi:
  318. Texto do artigo, página 7: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  319. Texto do artigo, página 7: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  320. Texto do artigo, página 7: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  321. Texto do artigo, página 7: d) emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
  322. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 5
  323. Texto do artigo, página 7: (Competências específicas)
  324. Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMi tem como competências específicas:
  325. Texto do artigo, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  326. Texto do artigo, página 7: b) proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
  327. Texto do artigo, página 7: c) proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
  328. Texto do artigo, página 7: 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
  329. Texto do artigo, página 7: a) proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagens;
  330. Texto do artigo, página 7: b) controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  331. Texto do artigo, página 7: c) elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
  332. Texto do artigo, página 7: d) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
  333. Texto do artigo, página 7: e) executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
  334. Texto do artigo, página 7: f) conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  335. Texto do artigo, página 7: g) proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  336. Texto do artigo, página 7: h) proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
  337. Texto do artigo, página 7: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMi tem
  338. Texto do artigo, página 7: como funções específicas:
  339. Texto do artigo, página 7: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  340. Texto do artigo, página 7: b) conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
  341. Texto do artigo, página 7: c) conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  342. Texto do artigo, página 7: d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  343. Texto do artigo, página 7: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍtULo ii
  345. Texto do artigo, página 7: Direcção e organização geral
  346. Número ou marcador, página 7: SECção i Direcção
  347. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 6
  348. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  349. Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  350. Texto do artigo, página 7: 2. o Director-Geral do SENAMi tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
  351. Texto do artigo, página 7: 3. o Director-Geral Adjunto do SENAMi tem a patente
  352. Texto do artigo, página 7: de Comissário da Migração.
  353. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 7
  354. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  355. Texto do artigo, página 8: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
  356. Texto do artigo, página 8: 2. São, ainda, competências do Director-Geral:
  357. Texto do artigo, página 8: a) representar o SENAMi;
  358. Texto do artigo, página 8: b) presidir o Conselho da Migração;
  359. Texto do artigo, página 8: c) presidir o Conselho de Direcção;
  360. Texto do artigo, página 8: d) praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMi com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
  361. Texto do artigo, página 8: e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  362. Texto do artigo, página 8: f) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  363. Texto do artigo, página 8: g) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMi;
  364. Texto do artigo, página 8: h) garantir a participação do SENAMi na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
  365. Texto do artigo, página 8: i) exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
  366. Texto do artigo, página 8: j) a atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais Inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  367. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 8
  368. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  369. Texto do artigo, página 8: 1. o Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral na sua ausência e impedimento.
  370. Texto do artigo, página 8: 2. o Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  371. Texto do artigo, página 8: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a),
  372. Texto do artigo, página 8: b) c), d), e) e i). ARtiGo 9
  373. Texto do artigo, página 8: (Situação de excepção)
  374. Texto do artigo, página 8: Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o membro paramilitar do SENAMi pode ser colocado pelo ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  375. Número ou marcador, página 8: SECção ii Organização geral
  376. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 10
  377. Texto do artigo, página 8: (Organização territorial)
  378. Texto do artigo, página 8: 1. o SENAMi organiza-se territorialmente nos níveis central, provincial e posto de travessia.
  379. Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  380. Texto do artigo, página 8: 3. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
  381. Texto do artigo, página 8: o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
  382. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 11
  383. Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas)
  384. Texto do artigo, página 8: 1. Ao nível central, o SENAMI organiza-se em direcções, departamentos, gabinetes e estabelecimentos de ensino.
  385. Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível local, o SENAMI organiza-se em direcções
  386. Texto do artigo, página 8: provinciais e postos de travessia. CAPÍtULo iii
  387. Texto do artigo, página 8: Deveres e direitos
  388. Número ou marcador, página 8: SECção i Deveres
  389. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 12
  390. Texto do artigo, página 8: (Juramento de bandeira)
  391. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento de bandeira: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por
  392. Texto do artigo, página 8: minha honra: respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; obedecer fielmente ao Presidente da República, o Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança; defender a pátria e a soberania nacional; respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
  393. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 13
  394. Texto do artigo, página 8: (Respeito pela legalidade)
  395. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
  396. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 14
  397. Texto do artigo, página 8: (Neutralidade e imparcialidade)
  398. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, e sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  399. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 15
  400. Texto do artigo, página 8: (Integridade)
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