I SÉRIE — n.º 11
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 11/2014
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- Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 16
- Texto do artigo, página 8: (Dever de obediência)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 17
- Texto do artigo, página 9: (Postura correcta)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 18
- Texto do artigo, página 9: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 19
- Texto do artigo, página 9: (Dedicação profissional)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 20
- Texto do artigo, página 9: (Sigilo profissional)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
- Texto do artigo, página 9: de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 21
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 22
- Texto do artigo, página 9: (Tratamento de detidos)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve:
- Texto do artigo, página 9: a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
- Texto do artigo, página 9: b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
- Texto do artigo, página 9: c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 9: d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 23
- Texto do artigo, página 9: (Identificação)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
- Texto do artigo, página 9: 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
- Texto do artigo, página 9: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
- Número ou marcador, página 9: SECção ii Direitos
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 24
- Texto do artigo, página 9: (Direitos, liberdades e garantias)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 25
- Texto do artigo, página 9: (Formação, progressão e distinções)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 9: 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
- Texto do artigo, página 9: distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
- Texto do artigo, página 9: (Garantia de defesa)
- Texto do artigo, página 9: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
- Texto do artigo, página 9: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 27
- Texto do artigo, página 9: (Patrocínio jurídico e judiciário)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 9: 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
- Texto do artigo, página 9: de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 28
- Texto do artigo, página 9: (Regime penitenciário)
- Texto do artigo, página 9: o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 29
- Texto do artigo, página 10: (Cerimónias fúnebres)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
- Texto do artigo, página 10: militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
- Texto do artigo, página 10: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 31
- Texto do artigo, página 10: (Habitação)
- Texto do artigo, página 10: No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 32
- Texto do artigo, página 10: (Uso de arma de fogo)
- Texto do artigo, página 10: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
- Texto do artigo, página 10: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
- Texto do artigo, página 10: consta de regulamento específico. ARtiGo 33
- Texto do artigo, página 10: (Uso do uniforme)
- Texto do artigo, página 10: 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
- Texto do artigo, página 10: 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
- Texto do artigo, página 10: 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
- Texto do artigo, página 10: de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
- Texto do artigo, página 10: (Cartão de identificação)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 35
- Texto do artigo, página 10: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 36
- Texto do artigo, página 10: (Direito a auxílio)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 37
- Texto do artigo, página 10: (Outros direitos)
- Texto do artigo, página 10: Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
- Texto do artigo, página 10: a) exercer a função para a qual foi nomeado;
- Texto do artigo, página 10: b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
- Texto do artigo, página 10: c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
- Texto do artigo, página 10: d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 38
- Texto do artigo, página 10: (Uso de meios coercivos)
- Texto do artigo, página 10: 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
- Texto do artigo, página 10: 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Texto do artigo, página 10: 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
- Texto do artigo, página 10: 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
- Texto do artigo, página 10: da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 39
- Texto do artigo, página 10: (Normas gerais de ingresso)
- Texto do artigo, página 10: 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
- Texto do artigo, página 10: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
- Texto do artigo, página 10: b) ter o serviço militar regularizado;
- Texto do artigo, página 10: c) ser voluntário;
- Texto do artigo, página 10: d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
- Texto do artigo, página 10: e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
- Texto do artigo, página 10: f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: g) não ter sido expulso da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 10: h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
- Texto do artigo, página 11: 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo iV
- Texto do artigo, página 11: Medidas de polícia e autoridades de polícia
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 40
- Texto do artigo, página 11: (Medidas de polícia)
- Texto do artigo, página 11: 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
- Texto do artigo, página 11: a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
- Texto do artigo, página 11: b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
- Texto do artigo, página 11: c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
- Texto do artigo, página 11: d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
- Texto do artigo, página 11: e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
- Texto do artigo, página 11: 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
- Texto do artigo, página 11: com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
- Texto do artigo, página 11: (Autoridades de polícia)
- Texto do artigo, página 11: São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo V
- Texto do artigo, página 11: Sistema de patentes e postos
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 42
- Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 11: No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 43
- Texto do artigo, página 11: (Classes)
- Texto do artigo, página 11: o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
- Texto do artigo, página 11: a) Oficiais Comissários;
- Texto do artigo, página 11: b) Oficiais Superintendentes;
- Texto do artigo, página 11: c) Oficiais Inspectores;
- Texto do artigo, página 11: d) Sargentos;
- Texto do artigo, página 11: e) Guardas. ARtiGo 44
- Texto do artigo, página 11: (Patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
- Texto do artigo, página 11: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 45
- Texto do artigo, página 11: (Grau de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
- Texto do artigo, página 11: a) Comissário-Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Comissário da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
- Texto do artigo, página 11: a) Superintendente Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Superintendente da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
- Texto do artigo, página 11: a) inspector Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) inspector da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Sub-inspector da Migração.
- Texto do artigo, página 11: 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
- Texto do artigo, página 11: A. Na classe de sargentos:
- Texto do artigo, página 11: a) Sargento Principal da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
- Texto do artigo, página 11: a) 1.° Cabo da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) 2.° Cabo da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Guarda da Migração.
- Número ou marcador, página 11: SECção i
- Texto do artigo, página 11: (Competencias para atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 46
- Texto do artigo, página 11: (Oficiais comissários)
- Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 47
- Texto do artigo, página 11: (Oficiais superintendentes)
- Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 48
- Texto do artigo, página 12: (Oficiais inspectores)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 49
- Texto do artigo, página 12: (Sargentos e guardas)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 50
- Texto do artigo, página 12: (Passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 12: A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 51
- Texto do artigo, página 12: (Juramento para atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 12: Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
- Texto do artigo, página 12: “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
- Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vi
- Texto do artigo, página 12: Símbolos, títulos, honras do SENAMI
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 52
- Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 12: São símbolos do SENAMi:
- Texto do artigo, página 12: a) Emblema;
- Texto do artigo, página 12: b) Estandarte;
- Texto do artigo, página 12: c) Brasão. ARtiGo 53
- Texto do artigo, página 12: (Emblema)
- Texto do artigo, página 12: O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
- Texto do artigo, página 12: verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 54
- Texto do artigo, página 12: (Estandarte e brasão)
- Texto do artigo, página 12: O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 55
- Texto do artigo, página 12: (Títulos, honras do SENAMI)
- Texto do artigo, página 12: 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
- Texto do artigo, página 12: 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
- Texto do artigo, página 12: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 56
- Texto do artigo, página 12: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 12: a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
- Texto do artigo, página 12: b) competência profissional;
- Texto do artigo, página 12: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
- Texto do artigo, página 12: d) habilitações com curso adequado;
- Texto do artigo, página 12: e) nível académico;
- Texto do artigo, página 12: f) antiguidade;
- Texto do artigo, página 12: g) selecção;
- Texto do artigo, página 12: h) escolha;
- Texto do artigo, página 12: i) a título excepcional. ARtiGo 57
- Texto do artigo, página 12: (Regime de ética e disciplina)
- Texto do artigo, página 12: O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vii
- Texto do artigo, página 12: Dia do SENAMI
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 58
- Texto do artigo, página 12: (O dia do SENAMI)
- Texto do artigo, página 12: A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍtULo Viii
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização prévia
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 59
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalizaçào prévia)
- Texto do artigo, página 13: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 60
- Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 61
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 13: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
- Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário
- Texto do artigo, página 13: Comissário
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
- Texto do artigo, página 13: Primeiro–Adjunto de Comissário
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: A. Classe de Oficiais Comissários
- Texto do artigo, página 13: B. Classe dos Oficiais Superintendentes
- Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário Chefe
- Texto do artigo, página 13: Comissário-Chefe
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: Superintendente–Chefe
- Texto do artigo, página 13: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: Superintendente
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: Adjunto de Superintendente
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: C. Classe de Ofi ciais Inspectores
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Inspector-chefe
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Inspector
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Subinspector
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: D. Classe dos Sargentos
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Sargento Principal
- Texto do artigo, página 14: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: Sargento
- Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
- Texto do artigo, página 15: D. Classe de Guardas
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: Guarda
- Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Número ou marcador, página 15: ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
- Texto do artigo, página 15: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
- Número ou marcador, página 15: ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
- Texto do artigo, página 15: 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 16: Lei n.° 5/2014
- Texto do artigo, página 16: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das sociedades de advogados, em cumprimento do previsto no artigo 152 do Estatuto da ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo i
- Texto do artigo, página 16: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 16: A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 2
- Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 16: É aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 3
- Texto do artigo, página 16: (Personalidade jurídica)
- Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato de sociedade na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 16: 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade de advogados, até à data do registo do contrato de sociedade, respondem solidariamente os sócios.
- Texto do artigo, página 16: 3. A sociedade de advogados assume, a partir da data do registo
- Texto do artigo, página 16: do contrato de sociedade, os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 4
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social e capacidade)
- Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados têm por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- Texto do artigo, página 16: 2. O objecto social das sociedades de advogados pode, também, desde que conste expressamente no contrato de sociedade, abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Texto do artigo, página 16: 3. A capacidade das sociedades de advogados abrange
- Texto do artigo, página 16: os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado e das demais profissões ou actividades previstas no presente artigo, exceptuando os vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular dos advogados que a integram.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo ii
- Texto do artigo, página 16: Constituição e registo da sociedade
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 5
- Texto do artigo, página 16: (Contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve conter, obrigatoriamente,
- Texto do artigo, página 16: o estabelecido na lei e, ainda, as seguintes menções:
- Texto do artigo, página 16: a) os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios;
- Texto do artigo, página 16: b) os direitos e deveres gerais dos associados;
- Texto do artigo, página 16: c) os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
- Texto do artigo, página 16: d) aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo.
- Texto do artigo, página 16: 2. A sociedade de advogados tem-se por constituída por tempo indeterminado, salvo se o contrato de sociedade fixar o seu limite temporal ou for dissolvida por decisão judicial.
- Texto do artigo, página 16: 3. O contrato de sociedade, para além da sede, pode prever
- Texto do artigo, página 16: a abertura de outros escritórios e deve ser outorgado na forma prescrita por lei.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 6
- Texto do artigo, página 16: (Aprovação do contrato de sociedade)
- Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade devidamente assinado pelos sócios é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados de Moçambique, acompanhado de certidão negativa de firma.
- Texto do artigo, página 16: 2. A falta de aprovação do contrato de sociedade pela ordem dos Advogados de Moçambique, é condição de sua invalidade.
- Texto do artigo, página 16: 3. o poder de aprovação do contrato de sociedade consubstancia- -se num controlo de mera legalidade, verificação da harmonia do contrato com as normas deontológicas, num prazo de trinta dias.
- Texto do artigo, página 16: 4. Da deliberação da ordem sobre o contrato de sociedade que
- Texto do artigo, página 16: lhe tenha sido submetido cabe recurso, nos termos dos Estatutos da ordem dos Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 7
- Texto do artigo, página 16: (Registo provisório)
- Texto do artigo, página 16: 1. Decorrido o prazo estabelecido por lei sem que tenha havido deliberação, o contrato de sociedade pode ser objecto de registo provisório na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais, o qual se converte em definitivo por mero averbamento no livro de registo respectivo se, passados sessenta dias daquele mesmo prazo, persistir a falta da deliberação pertinente.
- Texto do artigo, página 16: 2. o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de contrato de sociedade de advogados pela ordem dos Advogados de Moçambique, no período do registo provisório, torna nulos a sua outorga e registo.
- Texto do artigo, página 16: 3. Os sócios da sociedade cujo contrato é objecto de registo
- Texto do artigo, página 16: provisório, respondem solidariamente por todos os actos praticados em nome daquela, até ao seu registo definitivo.
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 8
- Texto do artigo, página 16: (Outorga, registo e publicação)
- Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve ser outorgado pelos sócios, em escritura pública, decorridos trinta dias do pedido de aprovação.
- Texto do artigo, página 16: 2. No prazo de quinze dias da sua outorga, os sócios promovem o registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e a publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 16: 3. Fica, igualmente, sujeita a registo, em livro próprio da
- Texto do artigo, página 16: Ordem dos Advogados de Moçambique, a identificação de todos os advogados sócios, associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo iii
- Texto do artigo, página 16: Firma
- Texto do artigo, página 16: ARtiGo 9
- Texto do artigo, página 16: (Composição da firma)
- Texto do artigo, página 16: 1. Sem prejuízo da sociedade em liquidação, a firma da sociedade obedece as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 16: a) a sociedade com mais de um sócio é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
- Texto do artigo, página 17: alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, Lda;
- Texto do artigo, página 17: b) a sociedade com um único sócio é constituída pelo nome profissional completo ou abreviado do sócio da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento «Sociedade Unipessoal Limitada» ou, abreviadamente, «Sociedade Unipessoal Lda».
- Texto do artigo, página 17: 2. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.
- Texto do artigo, página 17: 3. Não carece da autorização referida no número anterior, a
- Texto do artigo, página 17: manutenção na firma da sociedade de nome de ex-sócio que nela tenha figurado por mais de dez anos.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 10
- Texto do artigo, página 17: (Correspondência e papel timbrado)
- Texto do artigo, página 17: 1. A firma da sociedade e o tipo de responsabilidade desta devem constar de todos os documentos da sociedade, dos advogados, sócios associados e dos advogados estagiários.
- Texto do artigo, página 17: 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a representação
- Texto do artigo, página 17: gráfica da firma das sociedades de advogados pode configurar marca nominativa, figurativa ou emblemática, mista ou logótipo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍtULo iV
- Texto do artigo, página 17: Sócios e participações sociais
- Número ou marcador, página 17: SECção i Sócios e associados
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 11
- Texto do artigo, página 17: (Qualidade de sócio)
- Texto do artigo, página 17: 1. Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade de advogados.
- Texto do artigo, página 17: 2. As sociedades de advogados são constituídas por um só sócio
- Texto do artigo, página 17: ou por uma pluralidade de sócios, devidamente identificados no contrato de sociedade, podendo o seu limite ser fixado no contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 12
- Texto do artigo, página 17: (Associados)
- Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
- Texto do artigo, página 17: 2. os direitos e deveres gerais do advogado associado constam do contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 17: 3. O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 13
- Texto do artigo, página 17: (Advogados estagiários)
- Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados estagiários, que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação.
- Texto do artigo, página 17: 2. o advogado estagiário, depois de inscrito na ordem
- Texto do artigo, página 17: dos Advogados de Moçambique, goza dos mesmos direitos dos advogados conforme previstos na lei.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 14
- Texto do artigo, página 17: (Exclusividade e mandato)
- Texto do artigo, página 17: 1. os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar, em exclusividade, a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Texto do artigo, página 17: 2. Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do seu capital social.
- Texto do artigo, página 17: 3. Considera-se autorizada a actividade profissional quando estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
- Texto do artigo, página 17: 4. Aos advogados de uma sociedade não é admitido exercerem advocacia em situação de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
- Texto do artigo, página 17: 5. os advogados sócios e associados, sem violação do segredo profissional, devem prestar, mutuamente, informações sobre a sua actividade profissional de advogado exercida na sociedade.
- Texto do artigo, página 17: 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade a que o advogado, advogados ou advogados estagiários constituídos estejam vinculados.
- Texto do artigo, página 17: 7. Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos
- Texto do artigo, página 17: gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos advogados ou advogados estagiários de uma sociedade de advogados habilita-os ao exercício dos poderes atribuídos, não se considerando tais poderes extensivos aos demais advogados não expressamente mencionados na procuração.
- Número ou marcador, página 17: SECção ii Participações sociais, cessão, amortização e transmissão
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 15
- Texto do artigo, página 17: (Participações sociais)
- Texto do artigo, página 17: As participações sociais nas sociedades de advogados integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, sendo aplicáveis as disposições legais pertinentes.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 16
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais entre sócios)
- Texto do artigo, página 17: 1. A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
- Texto do artigo, página 17: 2. o sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Texto do artigo, página 17: 3. os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
- Texto do artigo, página 17: 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação
- Texto do artigo, página 17: social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
- Texto do artigo, página 17: ARtiGo 17
- Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais a não sócios)
- Texto do artigo, página 17: 1. A cessão de participações sociais a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização
- Texto do artigo, página 18: da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade dos votos, salvo se o contrato de sociedade estabelecer maioria qualificada de dois terços dos sócios.
- Texto do artigo, página 18: 2. o sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- Texto do artigo, página 18: 3. A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta,
- Texto do artigo, página 18: ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
- Texto do artigo, página 18: ARtiGo 18
- Texto do artigo, página 18: (Amortização por recusa de autorização)
- Texto do artigo, página 18: 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta, ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade.
- Texto do artigo, página 18: 2. O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios.
- Texto do artigo, página 18: 3. Caso o contrato de sociedade ou acordo para-social não regularem a forma de cálculo do valor da amortização da participação social em termos que permitam o seu apuramento, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
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