I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 8 (Dever de obediência)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 9 (Postura correcta)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 9 (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 9 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 9 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
Texto do artigo · p. 9 de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento de detidos)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi deve:
Texto do artigo · p. 9 a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
Texto do artigo · p. 9 b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Texto do artigo · p. 9 c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 9 d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 9 (Identificação)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
Texto do artigo · p. 9 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
Texto do artigo · p. 9 sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 9 SECção ii Direitos
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 9 (Direitos, liberdades e garantias)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 9 (Formação, progressão e distinções)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
Texto do artigo · p. 9 distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 9 (Garantia de defesa)
Texto do artigo · p. 9 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
Texto do artigo · p. 9 das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 9 (Patrocínio jurídico e judiciário)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
Texto do artigo · p. 9 de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 9 (Regime penitenciário)
Texto do artigo · p. 9 o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 29
Texto do artigo · p. 10 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
Texto do artigo · p. 10 militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
Texto do artigo · p. 10 (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
Texto do artigo · p. 10 O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 31
Texto do artigo · p. 10 (Habitação)
Texto do artigo · p. 10 No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 32
Texto do artigo · p. 10 (Uso de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 10 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Texto do artigo · p. 10 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
Texto do artigo · p. 10 consta de regulamento específico. ARtiGo 33
Texto do artigo · p. 10 (Uso do uniforme)
Texto do artigo · p. 10 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
Texto do artigo · p. 10 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
Texto do artigo · p. 10 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
Texto do artigo · p. 10 de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
Texto do artigo · p. 10 (Cartão de identificação)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 35
Texto do artigo · p. 10 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 36
Texto do artigo · p. 10 (Direito a auxílio)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 37
Texto do artigo · p. 10 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
Texto do artigo · p. 10 a) exercer a função para a qual foi nomeado;
Texto do artigo · p. 10 b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
Texto do artigo · p. 10 c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
Texto do artigo · p. 10 d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 38
Texto do artigo · p. 10 (Uso de meios coercivos)
Texto do artigo · p. 10 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
Texto do artigo · p. 10 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 10 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
Texto do artigo · p. 10 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
Texto do artigo · p. 10 da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 39
Texto do artigo · p. 10 (Normas gerais de ingresso)
Texto do artigo · p. 10 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
Texto do artigo · p. 10 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Texto do artigo · p. 10 b) ter o serviço militar regularizado;
Texto do artigo · p. 10 c) ser voluntário;
Texto do artigo · p. 10 d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
Texto do artigo · p. 10 e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
Texto do artigo · p. 10 f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 g) não ter sido expulso da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 10 h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
Texto do artigo · p. 11 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 11 Medidas de polícia e autoridades de polícia
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 40
Texto do artigo · p. 11 (Medidas de polícia)
Texto do artigo · p. 11 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
Texto do artigo · p. 11 a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 11 b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
Texto do artigo · p. 11 c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
Texto do artigo · p. 11 d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
Texto do artigo · p. 11 e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
Texto do artigo · p. 11 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
Texto do artigo · p. 11 com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
Texto do artigo · p. 11 (Autoridades de polícia)
Texto do artigo · p. 11 São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 11 Sistema de patentes e postos
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 42
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 43
Texto do artigo · p. 11 (Classes)
Texto do artigo · p. 11 o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
Texto do artigo · p. 11 a) Oficiais Comissários;
Texto do artigo · p. 11 b) Oficiais Superintendentes;
Texto do artigo · p. 11 c) Oficiais Inspectores;
Texto do artigo · p. 11 d) Sargentos;
Texto do artigo · p. 11 e) Guardas. ARtiGo 44
Texto do artigo · p. 11 (Patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
Texto do artigo · p. 11 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 45
Texto do artigo · p. 11 (Grau de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
Texto do artigo · p. 11 a) Comissário-Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Comissário da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
Texto do artigo · p. 11 a) Superintendente Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Superintendente da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
Texto do artigo · p. 11 a) inspector Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) inspector da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Sub-inspector da Migração.
Texto do artigo · p. 11 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
Texto do artigo · p. 11 A. Na classe de sargentos:
Texto do artigo · p. 11 a) Sargento Principal da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
Texto do artigo · p. 11 a) 1.° Cabo da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) 2.° Cabo da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 11 SECção i
Texto do artigo · p. 11 (Competencias para atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 46
Texto do artigo · p. 11 (Oficiais comissários)
Texto do artigo · p. 11 A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 47
Texto do artigo · p. 11 (Oficiais superintendentes)
Texto do artigo · p. 11 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 48
Texto do artigo · p. 12 (Oficiais inspectores)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 49
Texto do artigo · p. 12 (Sargentos e guardas)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 50
Texto do artigo · p. 12 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 12 A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 51
Texto do artigo · p. 12 (Juramento para atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 12 Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 12 Símbolos, títulos, honras do SENAMI
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 52
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 12 São símbolos do SENAMi:
Texto do artigo · p. 12 a) Emblema;
Texto do artigo · p. 12 b) Estandarte;
Texto do artigo · p. 12 c) Brasão. ARtiGo 53
Texto do artigo · p. 12 (Emblema)
Texto do artigo · p. 12 O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
Texto do artigo · p. 12 verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 54
Texto do artigo · p. 12 (Estandarte e brasão)
Texto do artigo · p. 12 O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 55
Texto do artigo · p. 12 (Títulos, honras do SENAMI)
Texto do artigo · p. 12 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
Texto do artigo · p. 12 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
Texto do artigo · p. 12 distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 56
Texto do artigo · p. 12 (Critérios de atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 12 a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 b) competência profissional;
Texto do artigo · p. 12 c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
Texto do artigo · p. 12 d) habilitações com curso adequado;
Texto do artigo · p. 12 e) nível académico;
Texto do artigo · p. 12 f) antiguidade;
Texto do artigo · p. 12 g) selecção;
Texto do artigo · p. 12 h) escolha;
Texto do artigo · p. 12 i) a título excepcional. ARtiGo 57
Texto do artigo · p. 12 (Regime de ética e disciplina)
Texto do artigo · p. 12 O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULo Vii
Texto do artigo · p. 12 Dia do SENAMI
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 58
Texto do artigo · p. 12 (O dia do SENAMI)
Texto do artigo · p. 12 A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍtULo Viii
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização prévia
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 59
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalizaçào prévia)
Texto do artigo · p. 13 Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 60
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 61
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 13 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
Texto do artigo · p. 13 Patente de Serviço do Comissário
Texto do artigo · p. 13 Comissário
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
Texto do artigo · p. 13 Primeiro–Adjunto de Comissário
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 A. Classe de Oficiais Comissários
Texto do artigo · p. 13 B. Classe dos Oficiais Superintendentes
Texto do artigo · p. 13 Patente de Serviço do Comissário Chefe
Texto do artigo · p. 13 Comissário-Chefe
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 Superintendente–Chefe
Texto do artigo · p. 13 o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 Superintendente
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 Adjunto de Superintendente
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 C. Classe de Ofi ciais Inspectores
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Inspector-chefe
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Inspector
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Subinspector
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 D. Classe dos Sargentos
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Sargento Principal
Texto do artigo · p. 14 O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 Sargento
Texto do artigo · p. 15 O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
Texto do artigo · p. 15 D. Classe de Guardas
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 Guarda
Texto do artigo · p. 15 O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
Texto do artigo · p. 15 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
Número ou marcador · p. 15 ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
Texto do artigo · p. 15 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 16 Lei n.° 5/2014
Texto do artigo · p. 16 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das sociedades de advogados, em cumprimento do previsto no artigo 152 do Estatuto da ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 16 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 16 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 16 É aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 16 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 16 1. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato de sociedade na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 16 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade de advogados, até à data do registo do contrato de sociedade, respondem solidariamente os sócios.
Texto do artigo · p. 16 3. A sociedade de advogados assume, a partir da data do registo
Texto do artigo · p. 16 do contrato de sociedade, os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social e capacidade)
Texto do artigo · p. 16 1. As sociedades de advogados têm por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 16 2. O objecto social das sociedades de advogados pode, também, desde que conste expressamente no contrato de sociedade, abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 16 3. A capacidade das sociedades de advogados abrange
Texto do artigo · p. 16 os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado e das demais profissões ou actividades previstas no presente artigo, exceptuando os vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular dos advogados que a integram.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 16 Constituição e registo da sociedade
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 16 (Contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade deve conter, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 16 o estabelecido na lei e, ainda, as seguintes menções:
Texto do artigo · p. 16 a) os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios;
Texto do artigo · p. 16 b) os direitos e deveres gerais dos associados;
Texto do artigo · p. 16 c) os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
Texto do artigo · p. 16 d) aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo.
Texto do artigo · p. 16 2. A sociedade de advogados tem-se por constituída por tempo indeterminado, salvo se o contrato de sociedade fixar o seu limite temporal ou for dissolvida por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 16 3. O contrato de sociedade, para além da sede, pode prever
Texto do artigo · p. 16 a abertura de outros escritórios e deve ser outorgado na forma prescrita por lei.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 16 (Aprovação do contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade devidamente assinado pelos sócios é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados de Moçambique, acompanhado de certidão negativa de firma.
Texto do artigo · p. 16 2. A falta de aprovação do contrato de sociedade pela ordem dos Advogados de Moçambique, é condição de sua invalidade.
Texto do artigo · p. 16 3. o poder de aprovação do contrato de sociedade consubstancia- -se num controlo de mera legalidade, verificação da harmonia do contrato com as normas deontológicas, num prazo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 16 4. Da deliberação da ordem sobre o contrato de sociedade que
Texto do artigo · p. 16 lhe tenha sido submetido cabe recurso, nos termos dos Estatutos da ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 16 (Registo provisório)
Texto do artigo · p. 16 1. Decorrido o prazo estabelecido por lei sem que tenha havido deliberação, o contrato de sociedade pode ser objecto de registo provisório na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais, o qual se converte em definitivo por mero averbamento no livro de registo respectivo se, passados sessenta dias daquele mesmo prazo, persistir a falta da deliberação pertinente.
Texto do artigo · p. 16 2. o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de contrato de sociedade de advogados pela ordem dos Advogados de Moçambique, no período do registo provisório, torna nulos a sua outorga e registo.
Texto do artigo · p. 16 3. Os sócios da sociedade cujo contrato é objecto de registo
Texto do artigo · p. 16 provisório, respondem solidariamente por todos os actos praticados em nome daquela, até ao seu registo definitivo.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 16 (Outorga, registo e publicação)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade deve ser outorgado pelos sócios, em escritura pública, decorridos trinta dias do pedido de aprovação.
Texto do artigo · p. 16 2. No prazo de quinze dias da sua outorga, os sócios promovem o registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 16 3. Fica, igualmente, sujeita a registo, em livro próprio da
Texto do artigo · p. 16 Ordem dos Advogados de Moçambique, a identificação de todos os advogados sócios, associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 16 Firma
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 16 (Composição da firma)
Texto do artigo · p. 16 1. Sem prejuízo da sociedade em liquidação, a firma da sociedade obedece as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 16 a) a sociedade com mais de um sócio é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
Texto do artigo · p. 17 alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, Lda;
Texto do artigo · p. 17 b) a sociedade com um único sócio é constituída pelo nome profissional completo ou abreviado do sócio da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento «Sociedade Unipessoal Limitada» ou, abreviadamente, «Sociedade Unipessoal Lda».
Texto do artigo · p. 17 2. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.
Texto do artigo · p. 17 3. Não carece da autorização referida no número anterior, a
Texto do artigo · p. 17 manutenção na firma da sociedade de nome de ex-sócio que nela tenha figurado por mais de dez anos.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 17 (Correspondência e papel timbrado)
Texto do artigo · p. 17 1. A firma da sociedade e o tipo de responsabilidade desta devem constar de todos os documentos da sociedade, dos advogados, sócios associados e dos advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 17 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a representação
Texto do artigo · p. 17 gráfica da firma das sociedades de advogados pode configurar marca nominativa, figurativa ou emblemática, mista ou logótipo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 17 Sócios e participações sociais
Número ou marcador · p. 17 SECção i Sócios e associados
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 17 (Qualidade de sócio)
Texto do artigo · p. 17 1. Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade de advogados.
Texto do artigo · p. 17 2. As sociedades de advogados são constituídas por um só sócio
Texto do artigo · p. 17 ou por uma pluralidade de sócios, devidamente identificados no contrato de sociedade, podendo o seu limite ser fixado no contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 17 (Associados)
Texto do artigo · p. 17 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
Texto do artigo · p. 17 2. os direitos e deveres gerais do advogado associado constam do contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 17 3. O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 17 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 17 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados estagiários, que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação.
Texto do artigo · p. 17 2. o advogado estagiário, depois de inscrito na ordem
Texto do artigo · p. 17 dos Advogados de Moçambique, goza dos mesmos direitos dos advogados conforme previstos na lei.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 17 (Exclusividade e mandato)
Texto do artigo · p. 17 1. os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar, em exclusividade, a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Texto do artigo · p. 17 2. Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do seu capital social.
Texto do artigo · p. 17 3. Considera-se autorizada a actividade profissional quando estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
Texto do artigo · p. 17 4. Aos advogados de uma sociedade não é admitido exercerem advocacia em situação de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
Texto do artigo · p. 17 5. os advogados sócios e associados, sem violação do segredo profissional, devem prestar, mutuamente, informações sobre a sua actividade profissional de advogado exercida na sociedade.
Texto do artigo · p. 17 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade a que o advogado, advogados ou advogados estagiários constituídos estejam vinculados.
Texto do artigo · p. 17 7. Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos
Texto do artigo · p. 17 gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos advogados ou advogados estagiários de uma sociedade de advogados habilita-os ao exercício dos poderes atribuídos, não se considerando tais poderes extensivos aos demais advogados não expressamente mencionados na procuração.
Número ou marcador · p. 17 SECção ii Participações sociais, cessão, amortização e transmissão
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 17 (Participações sociais)
Texto do artigo · p. 17 As participações sociais nas sociedades de advogados integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, sendo aplicáveis as disposições legais pertinentes.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participações sociais entre sócios)
Texto do artigo · p. 17 1. A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
Texto do artigo · p. 17 2. o sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 17 3. os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Texto do artigo · p. 17 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação
Texto do artigo · p. 17 social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participações sociais a não sócios)
Texto do artigo · p. 17 1. A cessão de participações sociais a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização
Texto do artigo · p. 18 da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade dos votos, salvo se o contrato de sociedade estabelecer maioria qualificada de dois terços dos sócios.
Texto do artigo · p. 18 2. o sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 18 3. A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta,
Texto do artigo · p. 18 ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 18 (Amortização por recusa de autorização)
Texto do artigo · p. 18 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta, ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 2. O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 18 3. Caso o contrato de sociedade ou acordo para-social não regularem a forma de cálculo do valor da amortização da participação social em termos que permitam o seu apuramento, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  2. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 16
  3. Texto do artigo, página 8: (Dever de obediência)
  4. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  5. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 17
  6. Texto do artigo, página 9: (Postura correcta)
  7. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
  8. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 18
  9. Texto do artigo, página 9: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  10. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  11. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 19
  12. Texto do artigo, página 9: (Dedicação profissional)
  13. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
  14. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 20
  15. Texto do artigo, página 9: (Sigilo profissional)
  16. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
  17. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
  18. Texto do artigo, página 9: de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  19. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 21
  20. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
  21. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
  22. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 22
  23. Texto do artigo, página 9: (Tratamento de detidos)
  24. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve:
  25. Texto do artigo, página 9: a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
  26. Texto do artigo, página 9: b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  27. Texto do artigo, página 9: c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
  28. Texto do artigo, página 9: d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
  29. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 23
  30. Texto do artigo, página 9: (Identificação)
  31. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
  32. Texto do artigo, página 9: 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
  33. Texto do artigo, página 9: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
  34. Número ou marcador, página 9: SECção ii Direitos
  35. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 24
  36. Texto do artigo, página 9: (Direitos, liberdades e garantias)
  37. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  38. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 25
  39. Texto do artigo, página 9: (Formação, progressão e distinções)
  40. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
  41. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
  42. Texto do artigo, página 9: 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
  43. Texto do artigo, página 9: distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
  44. Texto do artigo, página 9: (Garantia de defesa)
  45. Texto do artigo, página 9: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
  46. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
  47. Texto do artigo, página 9: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
  48. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 27
  49. Texto do artigo, página 9: (Patrocínio jurídico e judiciário)
  50. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
  51. Texto do artigo, página 9: 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
  52. Texto do artigo, página 9: de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
  53. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 28
  54. Texto do artigo, página 9: (Regime penitenciário)
  55. Texto do artigo, página 9: o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  56. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 29
  57. Texto do artigo, página 10: (Cerimónias fúnebres)
  58. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
  59. Texto do artigo, página 10: militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
  60. Texto do artigo, página 10: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
  61. Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
  62. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 31
  63. Texto do artigo, página 10: (Habitação)
  64. Texto do artigo, página 10: No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
  65. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 32
  66. Texto do artigo, página 10: (Uso de arma de fogo)
  67. Texto do artigo, página 10: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  68. Texto do artigo, página 10: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
  69. Texto do artigo, página 10: consta de regulamento específico. ARtiGo 33
  70. Texto do artigo, página 10: (Uso do uniforme)
  71. Texto do artigo, página 10: 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
  72. Texto do artigo, página 10: 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
  73. Texto do artigo, página 10: 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
  74. Texto do artigo, página 10: de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
  75. Texto do artigo, página 10: (Cartão de identificação)
  76. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
  77. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 35
  78. Texto do artigo, página 10: (Livre acesso)
  79. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
  80. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 36
  81. Texto do artigo, página 10: (Direito a auxílio)
  82. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
  83. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 37
  84. Texto do artigo, página 10: (Outros direitos)
  85. Texto do artigo, página 10: Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
  86. Texto do artigo, página 10: a) exercer a função para a qual foi nomeado;
  87. Texto do artigo, página 10: b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
  88. Texto do artigo, página 10: c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
  89. Texto do artigo, página 10: d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
  90. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 38
  91. Texto do artigo, página 10: (Uso de meios coercivos)
  92. Texto do artigo, página 10: 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
  93. Texto do artigo, página 10: 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  94. Texto do artigo, página 10: 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
  95. Texto do artigo, página 10: 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
  96. Texto do artigo, página 10: da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
  97. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 39
  98. Texto do artigo, página 10: (Normas gerais de ingresso)
  99. Texto do artigo, página 10: 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
  100. Texto do artigo, página 10: 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
  101. Texto do artigo, página 10: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  102. Texto do artigo, página 10: b) ter o serviço militar regularizado;
  103. Texto do artigo, página 10: c) ser voluntário;
  104. Texto do artigo, página 10: d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
  105. Texto do artigo, página 10: e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
  106. Texto do artigo, página 10: f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
  107. Texto do artigo, página 10: g) não ter sido expulso da Administração Pública;
  108. Texto do artigo, página 10: h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
  109. Texto do artigo, página 10: i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
  110. Texto do artigo, página 10: j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
  111. Texto do artigo, página 11: 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo iV
  113. Texto do artigo, página 11: Medidas de polícia e autoridades de polícia
  114. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 40
  115. Texto do artigo, página 11: (Medidas de polícia)
  116. Texto do artigo, página 11: 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
  117. Texto do artigo, página 11: a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
  118. Texto do artigo, página 11: b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
  119. Texto do artigo, página 11: c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
  120. Texto do artigo, página 11: d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
  121. Texto do artigo, página 11: e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
  122. Texto do artigo, página 11: 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
  123. Texto do artigo, página 11: com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
  124. Texto do artigo, página 11: (Autoridades de polícia)
  125. Texto do artigo, página 11: São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
  126. Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo V
  127. Texto do artigo, página 11: Sistema de patentes e postos
  128. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 42
  129. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  130. Texto do artigo, página 11: No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
  131. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 43
  132. Texto do artigo, página 11: (Classes)
  133. Texto do artigo, página 11: o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
  134. Texto do artigo, página 11: a) Oficiais Comissários;
  135. Texto do artigo, página 11: b) Oficiais Superintendentes;
  136. Texto do artigo, página 11: c) Oficiais Inspectores;
  137. Texto do artigo, página 11: d) Sargentos;
  138. Texto do artigo, página 11: e) Guardas. ARtiGo 44
  139. Texto do artigo, página 11: (Patentes e postos)
  140. Texto do artigo, página 11: 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
  141. Texto do artigo, página 11: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
  142. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 45
  143. Texto do artigo, página 11: (Grau de patentes e postos)
  144. Texto do artigo, página 11: 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
  145. Texto do artigo, página 11: a) Comissário-Chefe da Migração;
  146. Texto do artigo, página 11: b) Comissário da Migração;
  147. Texto do artigo, página 11: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
  148. Texto do artigo, página 11: a) Superintendente Chefe da Migração;
  149. Texto do artigo, página 11: b) Superintendente da Migração;
  150. Texto do artigo, página 11: c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
  151. Texto do artigo, página 11: a) inspector Chefe da Migração;
  152. Texto do artigo, página 11: b) inspector da Migração;
  153. Texto do artigo, página 11: c) Sub-inspector da Migração.
  154. Texto do artigo, página 11: 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
  155. Texto do artigo, página 11: A. Na classe de sargentos:
  156. Texto do artigo, página 11: a) Sargento Principal da Migração;
  157. Texto do artigo, página 11: b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
  158. Texto do artigo, página 11: a) 1.° Cabo da Migração;
  159. Texto do artigo, página 11: b) 2.° Cabo da Migração;
  160. Texto do artigo, página 11: c) Guarda da Migração.
  161. Número ou marcador, página 11: SECção i
  162. Texto do artigo, página 11: (Competencias para atribuição de patentes e postos)
  163. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 46
  164. Texto do artigo, página 11: (Oficiais comissários)
  165. Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
  166. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 47
  167. Texto do artigo, página 11: (Oficiais superintendentes)
  168. Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
  169. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 48
  170. Texto do artigo, página 12: (Oficiais inspectores)
  171. Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  172. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 49
  173. Texto do artigo, página 12: (Sargentos e guardas)
  174. Texto do artigo, página 12: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  175. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 50
  176. Texto do artigo, página 12: (Passagem à reserva)
  177. Texto do artigo, página 12: A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
  178. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 51
  179. Texto do artigo, página 12: (Juramento para atribuição de patentes e postos)
  180. Texto do artigo, página 12: Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
  181. Texto do artigo, página 12: “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
  182. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vi
  183. Texto do artigo, página 12: Símbolos, títulos, honras do SENAMI
  184. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 52
  185. Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
  186. Texto do artigo, página 12: São símbolos do SENAMi:
  187. Texto do artigo, página 12: a) Emblema;
  188. Texto do artigo, página 12: b) Estandarte;
  189. Texto do artigo, página 12: c) Brasão. ARtiGo 53
  190. Texto do artigo, página 12: (Emblema)
  191. Texto do artigo, página 12: O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
  192. Texto do artigo, página 12: verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
  193. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 54
  194. Texto do artigo, página 12: (Estandarte e brasão)
  195. Texto do artigo, página 12: O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
  196. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 55
  197. Texto do artigo, página 12: (Títulos, honras do SENAMI)
  198. Texto do artigo, página 12: 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
  199. Texto do artigo, página 12: 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
  200. Texto do artigo, página 12: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
  201. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 56
  202. Texto do artigo, página 12: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
  203. Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
  204. Texto do artigo, página 12: a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
  205. Texto do artigo, página 12: b) competência profissional;
  206. Texto do artigo, página 12: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
  207. Texto do artigo, página 12: d) habilitações com curso adequado;
  208. Texto do artigo, página 12: e) nível académico;
  209. Texto do artigo, página 12: f) antiguidade;
  210. Texto do artigo, página 12: g) selecção;
  211. Texto do artigo, página 12: h) escolha;
  212. Texto do artigo, página 12: i) a título excepcional. ARtiGo 57
  213. Texto do artigo, página 12: (Regime de ética e disciplina)
  214. Texto do artigo, página 12: O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  215. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vii
  216. Texto do artigo, página 12: Dia do SENAMI
  217. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 58
  218. Texto do artigo, página 12: (O dia do SENAMI)
  219. Texto do artigo, página 12: A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
  220. Número ou marcador, página 13: CAPÍtULo Viii
  221. Texto do artigo, página 13: Fiscalização prévia
  222. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 59
  223. Texto do artigo, página 13: (Fiscalizaçào prévia)
  224. Texto do artigo, página 13: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
  225. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 60
  226. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  227. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
  228. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 61
  229. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  230. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
  231. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  232. Texto do artigo, página 13: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
  233. Número ou marcador, página 13: ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
  234. Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário
  235. Texto do artigo, página 13: Comissário
  236. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  237. Texto do artigo, página 13: Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
  238. Texto do artigo, página 13: Primeiro–Adjunto de Comissário
  239. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  240. Texto do artigo, página 13: A. Classe de Oficiais Comissários
  241. Texto do artigo, página 13: B. Classe dos Oficiais Superintendentes
  242. Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário Chefe
  243. Texto do artigo, página 13: Comissário-Chefe
  244. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  245. Texto do artigo, página 13: Superintendente–Chefe
  246. Texto do artigo, página 13: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  247. Texto do artigo, página 14: Superintendente
  248. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  249. Texto do artigo, página 14: Adjunto de Superintendente
  250. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  251. Texto do artigo, página 14: C. Classe de Ofi ciais Inspectores
  252. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  253. Texto do artigo, página 14: Inspector-chefe
  254. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  255. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  256. Texto do artigo, página 14: Inspector
  257. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  258. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  259. Texto do artigo, página 14: Subinspector
  260. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  261. Texto do artigo, página 14: D. Classe dos Sargentos
  262. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  263. Texto do artigo, página 14: Sargento Principal
  264. Texto do artigo, página 14: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
  265. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  266. Texto do artigo, página 15: Sargento
  267. Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
  268. Texto do artigo, página 15: D. Classe de Guardas
  269. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  270. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  271. Texto do artigo, página 15: Guarda
  272. Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
  273. Número ou marcador, página 15: ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
  274. Texto do artigo, página 15: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
  275. Número ou marcador, página 15: ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
  276. Texto do artigo, página 15: 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
  277. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  278. Texto do artigo, página 15: O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  279. Texto do artigo, página 16: Lei n.° 5/2014
  280. Texto do artigo, página 16: de 5 de Fevereiro
  281. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das sociedades de advogados, em cumprimento do previsto no artigo 152 do Estatuto da ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
  282. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo i
  283. Texto do artigo, página 16: Disposições gerais
  284. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 1
  285. Texto do artigo, página 16: (Objecto e âmbito)
  286. Texto do artigo, página 16: A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
  287. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 2
  288. Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
  289. Texto do artigo, página 16: É aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
  290. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 3
  291. Texto do artigo, página 16: (Personalidade jurídica)
  292. Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato de sociedade na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
  293. Texto do artigo, página 16: 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade de advogados, até à data do registo do contrato de sociedade, respondem solidariamente os sócios.
  294. Texto do artigo, página 16: 3. A sociedade de advogados assume, a partir da data do registo
  295. Texto do artigo, página 16: do contrato de sociedade, os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
  296. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 4
  297. Texto do artigo, página 16: (Objecto social e capacidade)
  298. Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados têm por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
  299. Texto do artigo, página 16: 2. O objecto social das sociedades de advogados pode, também, desde que conste expressamente no contrato de sociedade, abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  300. Texto do artigo, página 16: 3. A capacidade das sociedades de advogados abrange
  301. Texto do artigo, página 16: os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado e das demais profissões ou actividades previstas no presente artigo, exceptuando os vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular dos advogados que a integram.
  302. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo ii
  303. Texto do artigo, página 16: Constituição e registo da sociedade
  304. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 5
  305. Texto do artigo, página 16: (Contrato de sociedade)
  306. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve conter, obrigatoriamente,
  307. Texto do artigo, página 16: o estabelecido na lei e, ainda, as seguintes menções:
  308. Texto do artigo, página 16: a) os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios;
  309. Texto do artigo, página 16: b) os direitos e deveres gerais dos associados;
  310. Texto do artigo, página 16: c) os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
  311. Texto do artigo, página 16: d) aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo.
  312. Texto do artigo, página 16: 2. A sociedade de advogados tem-se por constituída por tempo indeterminado, salvo se o contrato de sociedade fixar o seu limite temporal ou for dissolvida por decisão judicial.
  313. Texto do artigo, página 16: 3. O contrato de sociedade, para além da sede, pode prever
  314. Texto do artigo, página 16: a abertura de outros escritórios e deve ser outorgado na forma prescrita por lei.
  315. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 6
  316. Texto do artigo, página 16: (Aprovação do contrato de sociedade)
  317. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade devidamente assinado pelos sócios é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados de Moçambique, acompanhado de certidão negativa de firma.
  318. Texto do artigo, página 16: 2. A falta de aprovação do contrato de sociedade pela ordem dos Advogados de Moçambique, é condição de sua invalidade.
  319. Texto do artigo, página 16: 3. o poder de aprovação do contrato de sociedade consubstancia- -se num controlo de mera legalidade, verificação da harmonia do contrato com as normas deontológicas, num prazo de trinta dias.
  320. Texto do artigo, página 16: 4. Da deliberação da ordem sobre o contrato de sociedade que
  321. Texto do artigo, página 16: lhe tenha sido submetido cabe recurso, nos termos dos Estatutos da ordem dos Advogados de Moçambique.
  322. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 7
  323. Texto do artigo, página 16: (Registo provisório)
  324. Texto do artigo, página 16: 1. Decorrido o prazo estabelecido por lei sem que tenha havido deliberação, o contrato de sociedade pode ser objecto de registo provisório na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais, o qual se converte em definitivo por mero averbamento no livro de registo respectivo se, passados sessenta dias daquele mesmo prazo, persistir a falta da deliberação pertinente.
  325. Texto do artigo, página 16: 2. o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de contrato de sociedade de advogados pela ordem dos Advogados de Moçambique, no período do registo provisório, torna nulos a sua outorga e registo.
  326. Texto do artigo, página 16: 3. Os sócios da sociedade cujo contrato é objecto de registo
  327. Texto do artigo, página 16: provisório, respondem solidariamente por todos os actos praticados em nome daquela, até ao seu registo definitivo.
  328. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 8
  329. Texto do artigo, página 16: (Outorga, registo e publicação)
  330. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve ser outorgado pelos sócios, em escritura pública, decorridos trinta dias do pedido de aprovação.
  331. Texto do artigo, página 16: 2. No prazo de quinze dias da sua outorga, os sócios promovem o registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e a publicação no Boletim da República.
  332. Texto do artigo, página 16: 3. Fica, igualmente, sujeita a registo, em livro próprio da
  333. Texto do artigo, página 16: Ordem dos Advogados de Moçambique, a identificação de todos os advogados sócios, associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
  334. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo iii
  335. Texto do artigo, página 16: Firma
  336. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 9
  337. Texto do artigo, página 16: (Composição da firma)
  338. Texto do artigo, página 16: 1. Sem prejuízo da sociedade em liquidação, a firma da sociedade obedece as seguintes regras:
  339. Texto do artigo, página 16: a) a sociedade com mais de um sócio é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
  340. Texto do artigo, página 17: alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, Lda;
  341. Texto do artigo, página 17: b) a sociedade com um único sócio é constituída pelo nome profissional completo ou abreviado do sócio da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento «Sociedade Unipessoal Limitada» ou, abreviadamente, «Sociedade Unipessoal Lda».
  342. Texto do artigo, página 17: 2. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.
  343. Texto do artigo, página 17: 3. Não carece da autorização referida no número anterior, a
  344. Texto do artigo, página 17: manutenção na firma da sociedade de nome de ex-sócio que nela tenha figurado por mais de dez anos.
  345. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 10
  346. Texto do artigo, página 17: (Correspondência e papel timbrado)
  347. Texto do artigo, página 17: 1. A firma da sociedade e o tipo de responsabilidade desta devem constar de todos os documentos da sociedade, dos advogados, sócios associados e dos advogados estagiários.
  348. Texto do artigo, página 17: 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a representação
  349. Texto do artigo, página 17: gráfica da firma das sociedades de advogados pode configurar marca nominativa, figurativa ou emblemática, mista ou logótipo, nos termos da legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 17: CAPÍtULo iV
  351. Texto do artigo, página 17: Sócios e participações sociais
  352. Número ou marcador, página 17: SECção i Sócios e associados
  353. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 11
  354. Texto do artigo, página 17: (Qualidade de sócio)
  355. Texto do artigo, página 17: 1. Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade de advogados.
  356. Texto do artigo, página 17: 2. As sociedades de advogados são constituídas por um só sócio
  357. Texto do artigo, página 17: ou por uma pluralidade de sócios, devidamente identificados no contrato de sociedade, podendo o seu limite ser fixado no contrato de sociedade.
  358. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 12
  359. Texto do artigo, página 17: (Associados)
  360. Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
  361. Texto do artigo, página 17: 2. os direitos e deveres gerais do advogado associado constam do contrato de sociedade.
  362. Texto do artigo, página 17: 3. O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
  363. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 13
  364. Texto do artigo, página 17: (Advogados estagiários)
  365. Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados estagiários, que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação.
  366. Texto do artigo, página 17: 2. o advogado estagiário, depois de inscrito na ordem
  367. Texto do artigo, página 17: dos Advogados de Moçambique, goza dos mesmos direitos dos advogados conforme previstos na lei.
  368. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 14
  369. Texto do artigo, página 17: (Exclusividade e mandato)
  370. Texto do artigo, página 17: 1. os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar, em exclusividade, a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  371. Texto do artigo, página 17: 2. Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do seu capital social.
  372. Texto do artigo, página 17: 3. Considera-se autorizada a actividade profissional quando estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
  373. Texto do artigo, página 17: 4. Aos advogados de uma sociedade não é admitido exercerem advocacia em situação de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
  374. Texto do artigo, página 17: 5. os advogados sócios e associados, sem violação do segredo profissional, devem prestar, mutuamente, informações sobre a sua actividade profissional de advogado exercida na sociedade.
  375. Texto do artigo, página 17: 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade a que o advogado, advogados ou advogados estagiários constituídos estejam vinculados.
  376. Texto do artigo, página 17: 7. Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos
  377. Texto do artigo, página 17: gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos advogados ou advogados estagiários de uma sociedade de advogados habilita-os ao exercício dos poderes atribuídos, não se considerando tais poderes extensivos aos demais advogados não expressamente mencionados na procuração.
  378. Número ou marcador, página 17: SECção ii Participações sociais, cessão, amortização e transmissão
  379. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 15
  380. Texto do artigo, página 17: (Participações sociais)
  381. Texto do artigo, página 17: As participações sociais nas sociedades de advogados integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, sendo aplicáveis as disposições legais pertinentes.
  382. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 16
  383. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais entre sócios)
  384. Texto do artigo, página 17: 1. A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
  385. Texto do artigo, página 17: 2. o sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  386. Texto do artigo, página 17: 3. os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  387. Texto do artigo, página 17: 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação
  388. Texto do artigo, página 17: social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  389. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 17
  390. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais a não sócios)
  391. Texto do artigo, página 17: 1. A cessão de participações sociais a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização
  392. Texto do artigo, página 18: da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade dos votos, salvo se o contrato de sociedade estabelecer maioria qualificada de dois terços dos sócios.
  393. Texto do artigo, página 18: 2. o sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  394. Texto do artigo, página 18: 3. A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta,
  395. Texto do artigo, página 18: ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
  396. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 18
  397. Texto do artigo, página 18: (Amortização por recusa de autorização)
  398. Texto do artigo, página 18: 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta, ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade.
  399. Texto do artigo, página 18: 2. O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios.
  400. Texto do artigo, página 18: 3. Caso o contrato de sociedade ou acordo para-social não regularem a forma de cálculo do valor da amortização da participação social em termos que permitam o seu apuramento, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
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