I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 11/2014

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Texto do artigo · p. 18 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
Texto do artigo · p. 18 5. No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
Texto do artigo · p. 18 6. O valor de amortização é pago nas condições definidas por
Texto do artigo · p. 18 lei ou as fixadas no contrato de sociedade ou no acordo para-
Texto do artigo · p. 18 -social.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 18 (Cessão gratuita)
Texto do artigo · p. 18 1. O disposto nos artigos 17 e 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
Texto do artigo · p. 18 2. Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 16
Texto do artigo · p. 18 e o n.º 2 do artigo 17, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão não voluntária entre vivos)
Texto do artigo · p. 18 1. No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la.
Texto do artigo · p. 18 2. A transmissão não voluntária entre vivos da participação
Texto do artigo · p. 18 social a um não advogado não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
Texto do artigo · p. 18 3. A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
Texto do artigo · p. 18 4. À fixação e ao pagamento do valor de amortização
Texto do artigo · p. 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 18 (Extinção de participação social)
Texto do artigo · p. 18 1. As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Texto do artigo · p. 18 2. O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da Assembleia Geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
Texto do artigo · p. 18 3. Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, pode o valor da participação social extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
Texto do artigo · p. 18 4. Na falta de acordo sobre o valor da participação social
Texto do artigo · p. 18 extinta, respectivamente para efeitos dos n.ºs 1 a 3, é aquele apurado, com as necessárias adaptações, pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 18 5. o disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos do artigo 23.
Número ou marcador · p. 18 SECção iii Exoneração e exclusão de sócio e impossibilidade temporária
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 18 (Exoneração de sócio)
Texto do artigo · p. 18 1. Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade de advogados, se a duração tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
Texto do artigo · p. 18 2. Havendo fixação de prazo de duração inferior, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
Texto do artigo · p. 18 3. O direito do sócio a exonerar-se da sociedade de advogados apenas pode ser exercido, em sociedades unipessoais, se o sócio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios e, em sociedades com pluralidade de sócios, se o direito não for exercido pela totalidade dos sócios.
Texto do artigo · p. 18 4. Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
Texto do artigo · p. 18 a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 18 b) a prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 18 c) a ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, previsto no artigo 23, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
Texto do artigo · p. 18 5. o sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, pela forma definida no contrato de sociedade, ou por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração.
Texto do artigo · p. 18 6. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em
Texto do artigo · p. 18 que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação pela sociedade.
Texto do artigo · p. 19 7. Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela Assembleia Geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
Texto do artigo · p. 19 8. O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios e, na sua falta, o valor que vier a ser fixado pela forma prevista nos números 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 9. o valor determinado nos termos do disposto no número
Texto do artigo · p. 19 anterior é acrescido da importância correspondente à realização da participação social.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 19 1. O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no contrato de sociedade, acordo para - social e na lei.
Texto do artigo · p. 19 2. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados pode verificar-se nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem de lei ou do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 19 b) impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
Texto do artigo · p. 19 c) prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
Texto do artigo · p. 19 d) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Texto do artigo · p. 19 3. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
Texto do artigo · p. 19 4. A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos Advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
Texto do artigo · p. 19 5. Salvo o disposto no n.º 4, a exclusão de um sócio, nos casos
Texto do artigo · p. 19 mencionados nos n.ºs 2 e 3, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
Texto do artigo · p. 19 6. A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Texto do artigo · p. 19 7. À excepção da exclusão de sócio, como consequência do previsto no número 4, nas sociedades de advogados em que o número de sócios seja inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
Texto do artigo · p. 19 8. A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para social assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 19 9. Na ausência de previsão de fixação do valor como indicado no número anterior, o valor da exclusão é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 10. A exclusão de sócio não prejudica o dever de este
Texto do artigo · p. 19 indemnizar a sociedade de advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter-lhe causado.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 19 (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde)
Texto do artigo · p. 19 1. No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação social por período que não exceda três anos, se a impossibilidade se mantiver.
Texto do artigo · p. 19 2. Se a impossibilidade do sócio se mantiver para além do período mencionado no n.º 1, salvo prazo superior estipulado no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, a sociedade pode proceder à amortização da participação social.
Texto do artigo · p. 19 3. O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo parasocial assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação ou, na sua falta, por acordo escrito entre a sociedade e o sócio.
Texto do artigo · p. 19 4. Na falta de convenção, conforme prevê o n.º 3, o valor da
Texto do artigo · p. 19 amortização é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 5. O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode atribuir-lhe tratamento menos favorável do que o previsto no presente artigo, nem reduzir os benefícios que resultem da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 19 Das deliberações dos sócios e da administração da sociedade
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 19 (Assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 19 1. Às assembleias gerais e deliberações dos sócios das sociedades de advogados é aplicável, com excepção do regulado na presente Lei, o que a lei dispõe para as assembleias gerais e sócios das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 19 2. Dependem de deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros especificados por lei ou que constem do contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 19 a) consentimento para transmissão de participações sociais;
Texto do artigo · p. 19 b) amortização de participação social;
Texto do artigo · p. 19 c) alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 d) participação em associações de empresas;
Texto do artigo · p. 19 e) ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
Texto do artigo · p. 19 3. A Assembleia Geral da sociedade de advogados é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 4. o sócio só pode fazer-se representar em Assembleia Geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 5. Salvo disposição em contrário da presente Lei ou do contrato
Texto do artigo · p. 19 de sociedade, as deliberações sociais são tomadas por maioria dos votos expressos.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 19 (Actas)
Texto do artigo · p. 19 1. As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
Texto do artigo · p. 19 2. Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar
Texto do artigo · p. 19 a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta, no seu
Texto do artigo · p. 20 domicílio profissional ou, em caso de impossibilidade, no seu domicílio voluntário geral, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
Texto do artigo · p. 20 3. Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexe cópia da referida carta e prova da sua recepção.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 1. A administração da sociedade de advogados tem os poderes de gestão e representação admitidos por lei e os que, não a contrariando, sejam especificados no contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 20 2. O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do advogado ou advogado estagiário, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
Texto do artigo · p. 20 3. O administrador que, no exercício abusivo dos seus poderes
Texto do artigo · p. 20 de administrador, viole a independência profissional do advogado ou advogado estagiário, está sujeito à responsabilização que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 20 Remunerações e distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 20 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 20 Salvo disposição do contrato de sociedade ou deliberação da Assembleia Geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham, para além dessa, a qualidade de sócio ou de associado, constituem receitas da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 29
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 20 1. A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
Texto do artigo · p. 20 2. A distribuição de dividendos é deliberada em Assembleia
Texto do artigo · p. 20 Geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, podendo a distribuição dos mesmos não ser proporcional ao valor das participações de cada sócio, correspondendo, nesses casos, a direito especial de sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Vii
Texto do artigo · p. 20 Regime de responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 30
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade limitada)
Texto do artigo · p. 20 1. Nas sociedades de advogados, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.
Texto do artigo · p. 20 2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por
Texto do artigo · p. 20 actos praticados ou por omissões imputadas a advogados, sócios ou associados, e a advogados estagiários no exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 31
Texto do artigo · p. 20 (Direito de regresso)
Texto do artigo · p. 20 As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o advogado, advogado estagiário, sócio, associado, administrador, agente ou mandatário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade para a sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 32
Texto do artigo · p. 20 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 20 1. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
Texto do artigo · p. 20 2. Cabe ao Conselho Nacional da ordem dos Advogados de Moçambique estabelecer, mediante deliberação fundamentada, o capital mínimo que as sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, ter segurado.
Texto do artigo · p. 20 3. o não cumprimento do disposto no presente artigo
Texto do artigo · p. 20 implica a responsabilidade ilimitada dos sócios da sociedade de advogados, no que se refere a dívidas sociais decorrentes do dever de indemnizar, por comprovada negligência no cumprimento das obrigações profissionais durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Viii
Texto do artigo · p. 20 Fusão e cisão de sociedades
Número ou marcador · p. 20 SECção i Fusão de sociedades
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 33
Texto do artigo · p. 20 (Noção e modalidades)
Texto do artigo · p. 20 1. É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
Texto do artigo · p. 20 2. A fusão pode realizar-se:
Texto do artigo · p. 20 a) mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações sociais;
Texto do artigo · p. 20 b) mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações sociais na nova sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 34
Texto do artigo · p. 20 (Projecto de fusão)
Texto do artigo · p. 20 As administrações das sociedades de advogados que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão de acordo com o previsto no Código Comercial, sendo de destacar que constem, necessariamente, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 20 a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
Texto do artigo · p. 20 b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data de registo de cada uma das sociedades na ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 SECção ii Cisão de sociedades
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 35
Texto do artigo · p. 20 (Noção e modalidades)
Texto do artigo · p. 20 A cisão de sociedades de advogados é permitida, devendo efectuar-se segundo uma das seguintes modalidades:
Texto do artigo · p. 20 a) destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
Texto do artigo · p. 21 b) dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
Texto do artigo · p. 21 c) destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do patri¬mónio de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 36
Texto do artigo · p. 21 (Projecto de cisão)
Texto do artigo · p. 21 1. A administração de sociedade de advogados que pretendam cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 21 a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
Texto do artigo · p. 21 b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data do registo de cada uma das sociedades participantes na ordem dos Advogados de Moçambique;
Texto do artigo · p. 21 c) a descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 d) as participações sociais a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 e) o projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 f) a data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
Texto do artigo · p. 21 g) os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
Texto do artigo · p. 21 h) as medidas de protecção dos direitos dos credores.
Texto do artigo · p. 21 2. o projecto de cisão deve ser aprovado pela Assembleia Geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
Texto do artigo · p. 21 3. As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o
Texto do artigo · p. 21 consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 21 SECção iii Votação e registo do projecto, aprovação e outorga do contrato
Texto do artigo · p. 21 de sociedade
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 37
Texto do artigo · p. 21 (Registo do projecto e aprovação do contrato)
Texto do artigo · p. 21 o projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na ordem dos Advogados de Moçambique, ficando o contrato de sociedade nele incluído sujeito à sua aprovação, em conformidade com o previsto no artigo 6 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 38
Texto do artigo · p. 21 (Direito de exoneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 21 o sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 22 da presente Lei. ARtiGo 39 (Outorga, registo e publicação) Aprovado o contrato de sociedade, conforme dispõe o artigo 6, e tendo a fusão ou a cisão sido consentidas pelas assembleias gerais das sociedades participantes, compete às suas administrações outorgar o respectivo contrato de sociedade, bem como promover o seu registo e publicação, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 40
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos do registo)
Texto do artigo · p. 21 1. o registo da fusão na Conservatória de Registos das Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 21 a) extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
Texto do artigo · p. 21 b) os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Texto do artigo · p. 21 2. o registo da cisão na Conservatória de Registos das
Texto do artigo · p. 21 Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 21 a) transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisãofusão, para a sociedade incorporante;
Texto do artigo · p. 21 b) no caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
Texto do artigo · p. 21 c) os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações sociais da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍtULo iX
Texto do artigo · p. 21 Relações entre sociedades de advogados
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 41
Texto do artigo · p. 21 (Associação de sociedades de advogados)
Texto do artigo · p. 21 1. Às sociedades de advogados é permitido participar em associações para o exercício de actividade profissional, no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
Texto do artigo · p. 21 2. Não é admitido às sociedades de advogados associarem-se para a prática de actos próprios da advocacia, sendo tais actos atribuídos por lei aos advogados.
Texto do artigo · p. 21 3. As sociedades de advogados podem celebrar contratos de
Texto do artigo · p. 21 correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, nunca superior a 5 anos, de actividade profissional do âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados, conforme definido no artigo 4 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 42
Texto do artigo · p. 22 (Relações com sociedades de advogados estrangeiras)
Texto do artigo · p. 22 1. As sociedades de advogados moçambicanas podem estabelecer relações de associação com suas congéneres estrangeiras.
Texto do artigo · p. 22 2. Nas suas relações de associação, admitidas nos termos do número anterior, as sociedades associadas apenas podem exercer as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 22 a) formação profissional dos advogados e demais profissionais que com elas tenham vínculo;
Texto do artigo · p. 22 b) transferência de conhecimentos;
Texto do artigo · p. 22 c) colaboração em projectos de elaboração legislativa e regulamentar;
Texto do artigo · p. 22 d) realização de estudos de direito comparado;
Texto do artigo · p. 22 e) edição e lançamento de publicações jurídicas;
Texto do artigo · p. 22 f) apresentação conjunta de temáticas jurídicas;
Texto do artigo · p. 22 g) acesso a mercados regionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 22 3. Na prossecução das actividades do âmbito das associações em que participam, as sociedades de advogados moçambicanas devem expressamente manter a sua identidade, individualidade e responsabilidade societárias.
Texto do artigo · p. 22 4. Na sua actuação em Moçambique, a associação deve ser
Texto do artigo · p. 22 representada pela sociedade de advogados moçambicana. ARtiGo 43
Texto do artigo · p. 22 (Depósito e registo dos contrato de associação)
Texto do artigo · p. 22 1. os contratos e instrumentos de associação, do âmbito do presente capítulo, devem ser depositados na ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua celebração.
Texto do artigo · p. 22 2. A Ordem dos Advogados de Moçambique exerce o controlo de legalidade sobre a formação e conformidade dos contratos e instrumentos sujeitos a depósito.
Texto do artigo · p. 22 3. As sociedades de advogados moçambicanas devem
Texto do artigo · p. 22 comunicar previamente à ordem dos Advogados de Moçambique a execução das actividades previstas nos contratos ou instrumentos de associação de que sejam parte, incluindo o início e finalidade de actividade a ser exercida por profissional estrangeiro, a sua nacionalidade e qualificações.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 44
Texto do artigo · p. 22 (Concorrência)
Texto do artigo · p. 22 Em matérias ligadas à concorrência, as sociedades dos advogados regem - se pela Lei de Concorrência em vigor no País.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 45
Texto do artigo · p. 22 (Participação em organismos internacionais)
Texto do artigo · p. 22 As sociedades de advogados moçambicanas podem filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativas de carácter jurídico internacional, mantendo um respeito estrito da lei moçambicana e das normas de direito internacional aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍtULo X
Texto do artigo · p. 22 Dissolução, liquidação e partilha da sociedade
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 46
Texto do artigo · p. 22 (Causas de dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade de advogados dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e, ainda, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 22 a) deliberação dos sócios a favor da dissolução e se não houver deliberação de prorrogação do prazo fixado
Texto do artigo · p. 22 para a sua duração, tomada por pelo menos três quartos dos votos da totalidade dos sócios expressos em assembleia geral convocada para o efeito;
Texto do artigo · p. 22 b) não reconstituição da pluralidade de sócios ou alteração do contrato de sociedade contemplando a unipessoalidade, no prazo de seis meses da verificação do facto da perda da pluralidade de sócios;
Texto do artigo · p. 22 c) impedimento do exercício da actividade profissional objecto da sociedade de advogados, por efeito de decisão de órgão competente da ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 47
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução extra-judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. Verificados os pressupostos legais da dissolução da sociedade de advogados, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio e a ordem dos Advogados de Moçambique promover o reconhecimento e registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais da dissolução da sociedade, na forma e limites previstos na lei.
Texto do artigo · p. 22 2. A ordem dos Advogados de Moçambique deve determinar
Texto do artigo · p. 22 a dissolução da sociedade no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 46, salvo se o sócio único, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique que lhe seja concedido, até um, ano para regularizar a situação, suspendendo-se, por esse prazo, a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 3. A dissolução da sociedade de advogados deve ser registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, no prazo de quinze dias, a contar da data do título em que é reconhecida.
Texto do artigo · p. 22 4. A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo,
Texto do artigo · p. 22 conforme previsto no número anterior. ARtiGo 48
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução por sentença judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. Pode ser requerida a dissolução judicial de socie¬dade de advogados com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato de sociedade e, ainda, se, por força de decisão dos órgãos competentes da ordem dos Advogados de Moçambique, a sociedade ficar impedida de exercer a sua actividade ou se não tiver exercido qualquer actividade durante um ano consecutivo.
Texto do artigo · p. 22 2. ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior,
Texto do artigo · p. 22 podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em Assembleia Geral para o efeito convocada, deliberar a dissolução da sociedade, dentro dos seis meses seguintes à data de verificação da causa da dissolução, produzindo a dissolução efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 3 do artigo 47 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 49
Texto do artigo · p. 22 (Acção de dissolução judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela ordem dos Advogados de Moçambique, representada pelo Bastonário ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 22 2. A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de sete meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
Texto do artigo · p. 22 3. Quando o requerente da dissolução for a ordem
Texto do artigo · p. 22 dos Advogados de Moçambique, pode a acção ser proposta a todo o tempo.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 50
Texto do artigo · p. 23 (Exercício da advocacia em caso de dissolução)
Texto do artigo · p. 23 É permitido o exercício da actividade profissional de advocacia, a título individual, ou noutra sociedade de advogados, aos advogados e advogados estagiários de sociedade de advogados dissolvida, mesmo que nela tenham a qualidade de sócio ou de associado, a partir da data do registo da deliberação da dissolução na ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 51
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação do património social)
Texto do artigo · p. 23 1. Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património em conformidade com o estabelecido por lei e sem prejuízo das disposições constantes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 2. São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula diversa do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo para-social.
Texto do artigo · p. 23 3. o pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
Texto do artigo · p. 23 4. Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
Texto do artigo · p. 23 5. Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo remanescente pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos dividendos.
Texto do artigo · p. 23 6. Se, à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem
Texto do artigo · p. 23 os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social, mediante aprovação em Assembleia Geral de inventário, balanço e contas finais e proposta de partilha do activo.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 52
Texto do artigo · p. 23 (Firma da sociedade em liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 53
Texto do artigo · p. 23 (Impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas)
Texto do artigo · p. 23 A declaração de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas de sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de advogados da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULo Xi
Texto do artigo · p. 23 Carreira profissional e formação de advogados
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 54
Texto do artigo · p. 23 (Progressão profissional)
Texto do artigo · p. 23 As sociedades de advogados devem adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados que lhes estejam vinculados, incluindo procedimentos da sua avaliação regular.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 55
Texto do artigo · p. 23 (Formação)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades de advogados devem promover e assegurar a realização de programas de formação dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados.
Texto do artigo · p. 23 2. Para os fins do número anterior, a sociedade de advogados deve designar o advogado orientador da formação dos advogados, em geral, e dos advogados em regime de estágio, em particular.
Texto do artigo · p. 23 3. A formação dos advogados estagiários efectua-se em
Texto do artigo · p. 23 conformidade com o regulamento de estágio aprovado pela ordem dos Advogados de Moçambique, devendo o advogado patrono do advogado estagiário e o advogado orientador da formação na sociedade coordenar entre si o programa de estágio, sem prejuízo da responsabilidade do patrono em promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação do advogado estagiário sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULo Xii
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 56
Texto do artigo · p. 23 Conflitos de interesses
Texto do artigo · p. 23 os advogados vinculados a uma mesma sociedade de advogados, ainda que esta assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não podem patrocinar causas ou constituintes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 57
Texto do artigo · p. 23 (Dever de pagar quota mensal)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades de advogados estão obrigadas ao pagamento de uma quota mensal à ordem dos Advogados de Moçambique, nos mesmos termos que os advogados, a partir do mês do seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 23 2. o valor da quota mensal das sociedades de advogados
Texto do artigo · p. 23 é fixado por deliberação do Conselho Nacional da Ordem de Advogados de Moçambique, o qual pode estabelecer montantes distintos de quota mensal de acordo com escala ponderada, que aplique um percentual sobre o número de advogados vinculados à sociedade, não se incluindo neles os advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 58
Texto do artigo · p. 23 (Regime transitório)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades constituídas por advogados antes da entrada em vigor do presente diploma devem conformar-se com as regras nela estabelecidas, devendo submeter o respectivo contrato de sociedade à aprovação da ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, sob pena de dissolução judicial.
Texto do artigo · p. 23 2. Para efeitos de averbamento, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, das alterações efectuadas por força do número anterior, é bastante a apresentação de certidão emitida pelo Bastonário da ordem dos Advogados de Moçambique, na qual ateste a conformidade do contrato de sociedade com o presente diploma, produzindo efeitos as alterações que se mostrem necessárias efectuar, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do referido registo comercial.
Texto do artigo · p. 23 3. A certidão mencionada no número anterior deve ser emitida no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6 da presente Lei, contado a partir da data de recepção pela ordem dos Advogados de Moçambique do pedido da sua emissão e simultânea submissão do projecto de contrato de sociedade da sociedade de advogados, assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 23 4. Na falta de emissão da certidão a que se referem os n.ºs 2
Texto do artigo · p. 23 e 3, aplicam-se à conformação das sociedades constituídas por advogados o previsto no artigo 8 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 59
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 A presente Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovada pela Assembleia da República aos 30 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 24 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 24 Lei n.º 6/2014
Texto do artigo · p. 24 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 24 Havendo necessidade de adequar o Código Penal às transformações sócio-económicas ocorridas na sociedade moçambicana, desde a sua aprovação, ciente da urgência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 24 São aditados no Código Penal os artigos 156-A e 329-A com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 24 “ARtiGo 156-A
Texto do artigo · p. 24 (Crimes hediondos)
Texto do artigo · p. 24 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
Texto do artigo · p. 24 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites
Texto do artigo · p. 24 máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 329-A
Texto do artigo · p. 24 (Rapto)
Texto do artigo · p. 24 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou
Texto do artigo · p. 24 a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Texto do artigo · p. 24 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
Texto do artigo · p. 24 a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
Texto do artigo · p. 24 b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
Texto do artigo · p. 24 c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
Texto do artigo · p. 24 d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
Texto do artigo · p. 24 e) acompanhado de crime contra a liberdade e auto determinação sexual da vítima;
Texto do artigo · p. 24 f) seguido de suicídio da vítima.
Texto do artigo · p. 24 3. Será igualmente, agravada, se da privação da liberdade
Texto do artigo · p. 24 resultar morte da vítima.” ARtiGo 2 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 24 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 24 impRensA nAciOnAl de mOçAmbique, e.p.
Texto do artigo · p. 24 Rectificação
Texto do artigo · p. 24 Por ter havido erro sobre a ordem do sumário nos Diplomas Ministeriais n.º 4 e 5/2014, de 10 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 4, de 10 de Janeiro de 2014, informa-se que onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014», deve ler-se: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo»; e onde se lê «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo», deve ler-se «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014.»
Parágrafo · p. 24 Preço — 42,00 MT
Parágrafo · p. 24 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
  2. Texto do artigo, página 18: 5. No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
  3. Texto do artigo, página 18: 6. O valor de amortização é pago nas condições definidas por
  4. Texto do artigo, página 18: lei ou as fixadas no contrato de sociedade ou no acordo para-
  5. Texto do artigo, página 18: -social.
  6. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 19
  7. Texto do artigo, página 18: (Cessão gratuita)
  8. Texto do artigo, página 18: 1. O disposto nos artigos 17 e 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
  9. Texto do artigo, página 18: 2. Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 16
  10. Texto do artigo, página 18: e o n.º 2 do artigo 17, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
  11. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 20
  12. Texto do artigo, página 18: (Transmissão não voluntária entre vivos)
  13. Texto do artigo, página 18: 1. No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la.
  14. Texto do artigo, página 18: 2. A transmissão não voluntária entre vivos da participação
  15. Texto do artigo, página 18: social a um não advogado não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
  16. Texto do artigo, página 18: 3. A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
  17. Texto do artigo, página 18: 4. À fixação e ao pagamento do valor de amortização
  18. Texto do artigo, página 18: é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
  19. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 21
  20. Texto do artigo, página 18: (Extinção de participação social)
  21. Texto do artigo, página 18: 1. As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  22. Texto do artigo, página 18: 2. O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da Assembleia Geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
  23. Texto do artigo, página 18: 3. Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, pode o valor da participação social extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
  24. Texto do artigo, página 18: 4. Na falta de acordo sobre o valor da participação social
  25. Texto do artigo, página 18: extinta, respectivamente para efeitos dos n.ºs 1 a 3, é aquele apurado, com as necessárias adaptações, pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  26. Texto do artigo, página 18: 5. o disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos do artigo 23.
  27. Número ou marcador, página 18: SECção iii Exoneração e exclusão de sócio e impossibilidade temporária
  28. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 22
  29. Texto do artigo, página 18: (Exoneração de sócio)
  30. Texto do artigo, página 18: 1. Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade de advogados, se a duração tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
  31. Texto do artigo, página 18: 2. Havendo fixação de prazo de duração inferior, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
  32. Texto do artigo, página 18: 3. O direito do sócio a exonerar-se da sociedade de advogados apenas pode ser exercido, em sociedades unipessoais, se o sócio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios e, em sociedades com pluralidade de sócios, se o direito não for exercido pela totalidade dos sócios.
  33. Texto do artigo, página 18: 4. Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
  34. Texto do artigo, página 18: a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
  35. Texto do artigo, página 18: b) a prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
  36. Texto do artigo, página 18: c) a ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, previsto no artigo 23, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
  37. Texto do artigo, página 18: 5. o sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, pela forma definida no contrato de sociedade, ou por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração.
  38. Texto do artigo, página 18: 6. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em
  39. Texto do artigo, página 18: que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação pela sociedade.
  40. Texto do artigo, página 19: 7. Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela Assembleia Geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
  41. Texto do artigo, página 19: 8. O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios e, na sua falta, o valor que vier a ser fixado pela forma prevista nos números 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  42. Texto do artigo, página 19: 9. o valor determinado nos termos do disposto no número
  43. Texto do artigo, página 19: anterior é acrescido da importância correspondente à realização da participação social.
  44. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 23
  45. Texto do artigo, página 19: (Exclusão de sócio)
  46. Texto do artigo, página 19: 1. O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no contrato de sociedade, acordo para - social e na lei.
  47. Texto do artigo, página 19: 2. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados pode verificar-se nos casos seguintes:
  48. Texto do artigo, página 19: a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem de lei ou do contrato de sociedade;
  49. Texto do artigo, página 19: b) impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
  50. Texto do artigo, página 19: c) prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
  51. Texto do artigo, página 19: d) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  52. Texto do artigo, página 19: 3. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
  53. Texto do artigo, página 19: 4. A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos Advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
  54. Texto do artigo, página 19: 5. Salvo o disposto no n.º 4, a exclusão de um sócio, nos casos
  55. Texto do artigo, página 19: mencionados nos n.ºs 2 e 3, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
  56. Texto do artigo, página 19: 6. A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  57. Texto do artigo, página 19: 7. À excepção da exclusão de sócio, como consequência do previsto no número 4, nas sociedades de advogados em que o número de sócios seja inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
  58. Texto do artigo, página 19: 8. A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para social assinado por todos os sócios.
  59. Texto do artigo, página 19: 9. Na ausência de previsão de fixação do valor como indicado no número anterior, o valor da exclusão é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  60. Texto do artigo, página 19: 10. A exclusão de sócio não prejudica o dever de este
  61. Texto do artigo, página 19: indemnizar a sociedade de advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter-lhe causado.
  62. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 24
  63. Texto do artigo, página 19: (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde)
  64. Texto do artigo, página 19: 1. No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação social por período que não exceda três anos, se a impossibilidade se mantiver.
  65. Texto do artigo, página 19: 2. Se a impossibilidade do sócio se mantiver para além do período mencionado no n.º 1, salvo prazo superior estipulado no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, a sociedade pode proceder à amortização da participação social.
  66. Texto do artigo, página 19: 3. O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo parasocial assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação ou, na sua falta, por acordo escrito entre a sociedade e o sócio.
  67. Texto do artigo, página 19: 4. Na falta de convenção, conforme prevê o n.º 3, o valor da
  68. Texto do artigo, página 19: amortização é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  69. Texto do artigo, página 19: 5. O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode atribuir-lhe tratamento menos favorável do que o previsto no presente artigo, nem reduzir os benefícios que resultem da sua aplicação.
  70. Número ou marcador, página 19: CAPÍtULo V
  71. Texto do artigo, página 19: Das deliberações dos sócios e da administração da sociedade
  72. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 25
  73. Texto do artigo, página 19: (Assembleias gerais)
  74. Texto do artigo, página 19: 1. Às assembleias gerais e deliberações dos sócios das sociedades de advogados é aplicável, com excepção do regulado na presente Lei, o que a lei dispõe para as assembleias gerais e sócios das sociedades por quotas.
  75. Texto do artigo, página 19: 2. Dependem de deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros especificados por lei ou que constem do contrato de sociedade:
  76. Texto do artigo, página 19: a) consentimento para transmissão de participações sociais;
  77. Texto do artigo, página 19: b) amortização de participação social;
  78. Texto do artigo, página 19: c) alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  79. Texto do artigo, página 19: d) participação em associações de empresas;
  80. Texto do artigo, página 19: e) ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
  81. Texto do artigo, página 19: 3. A Assembleia Geral da sociedade de advogados é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
  82. Texto do artigo, página 19: 4. o sócio só pode fazer-se representar em Assembleia Geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  83. Texto do artigo, página 19: 5. Salvo disposição em contrário da presente Lei ou do contrato
  84. Texto do artigo, página 19: de sociedade, as deliberações sociais são tomadas por maioria dos votos expressos.
  85. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 26
  86. Texto do artigo, página 19: (Actas)
  87. Texto do artigo, página 19: 1. As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
  88. Texto do artigo, página 19: 2. Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar
  89. Texto do artigo, página 19: a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta, no seu
  90. Texto do artigo, página 20: domicílio profissional ou, em caso de impossibilidade, no seu domicílio voluntário geral, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
  91. Texto do artigo, página 20: 3. Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexe cópia da referida carta e prova da sua recepção.
  92. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 27
  93. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  94. Texto do artigo, página 20: 1. A administração da sociedade de advogados tem os poderes de gestão e representação admitidos por lei e os que, não a contrariando, sejam especificados no contrato de sociedade.
  95. Texto do artigo, página 20: 2. O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do advogado ou advogado estagiário, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
  96. Texto do artigo, página 20: 3. O administrador que, no exercício abusivo dos seus poderes
  97. Texto do artigo, página 20: de administrador, viole a independência profissional do advogado ou advogado estagiário, está sujeito à responsabilização que ao caso couber.
  98. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vi
  99. Texto do artigo, página 20: Remunerações e distribuição de dividendos
  100. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 28
  101. Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
  102. Texto do artigo, página 20: Salvo disposição do contrato de sociedade ou deliberação da Assembleia Geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham, para além dessa, a qualidade de sócio ou de associado, constituem receitas da sociedade.
  103. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 29
  104. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de dividendos)
  105. Texto do artigo, página 20: 1. A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
  106. Texto do artigo, página 20: 2. A distribuição de dividendos é deliberada em Assembleia
  107. Texto do artigo, página 20: Geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, podendo a distribuição dos mesmos não ser proporcional ao valor das participações de cada sócio, correspondendo, nesses casos, a direito especial de sócio.
  108. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vii
  109. Texto do artigo, página 20: Regime de responsabilidade
  110. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 30
  111. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade limitada)
  112. Texto do artigo, página 20: 1. Nas sociedades de advogados, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.
  113. Texto do artigo, página 20: 2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por
  114. Texto do artigo, página 20: actos praticados ou por omissões imputadas a advogados, sócios ou associados, e a advogados estagiários no exercício da profissão.
  115. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 31
  116. Texto do artigo, página 20: (Direito de regresso)
  117. Texto do artigo, página 20: As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o advogado, advogado estagiário, sócio, associado, administrador, agente ou mandatário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade para a sociedade.
  118. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 32
  119. Texto do artigo, página 20: (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
  120. Texto do artigo, página 20: 1. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
  121. Texto do artigo, página 20: 2. Cabe ao Conselho Nacional da ordem dos Advogados de Moçambique estabelecer, mediante deliberação fundamentada, o capital mínimo que as sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, ter segurado.
  122. Texto do artigo, página 20: 3. o não cumprimento do disposto no presente artigo
  123. Texto do artigo, página 20: implica a responsabilidade ilimitada dos sócios da sociedade de advogados, no que se refere a dívidas sociais decorrentes do dever de indemnizar, por comprovada negligência no cumprimento das obrigações profissionais durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
  124. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Viii
  125. Texto do artigo, página 20: Fusão e cisão de sociedades
  126. Número ou marcador, página 20: SECção i Fusão de sociedades
  127. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 33
  128. Texto do artigo, página 20: (Noção e modalidades)
  129. Texto do artigo, página 20: 1. É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
  130. Texto do artigo, página 20: 2. A fusão pode realizar-se:
  131. Texto do artigo, página 20: a) mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações sociais;
  132. Texto do artigo, página 20: b) mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações sociais na nova sociedade.
  133. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 34
  134. Texto do artigo, página 20: (Projecto de fusão)
  135. Texto do artigo, página 20: As administrações das sociedades de advogados que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão de acordo com o previsto no Código Comercial, sendo de destacar que constem, necessariamente, os seguintes elementos:
  136. Texto do artigo, página 20: a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
  137. Texto do artigo, página 20: b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data de registo de cada uma das sociedades na ordem dos Advogados de Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 20: SECção ii Cisão de sociedades
  139. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 35
  140. Texto do artigo, página 20: (Noção e modalidades)
  141. Texto do artigo, página 20: A cisão de sociedades de advogados é permitida, devendo efectuar-se segundo uma das seguintes modalidades:
  142. Texto do artigo, página 20: a) destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
  143. Texto do artigo, página 21: b) dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
  144. Texto do artigo, página 21: c) destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do patri¬mónio de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
  145. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 36
  146. Texto do artigo, página 21: (Projecto de cisão)
  147. Texto do artigo, página 21: 1. A administração de sociedade de advogados que pretendam cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  148. Texto do artigo, página 21: a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
  149. Texto do artigo, página 21: b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data do registo de cada uma das sociedades participantes na ordem dos Advogados de Moçambique;
  150. Texto do artigo, página 21: c) a descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
  151. Texto do artigo, página 21: d) as participações sociais a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
  152. Texto do artigo, página 21: e) o projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
  153. Texto do artigo, página 21: f) a data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
  154. Texto do artigo, página 21: g) os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
  155. Texto do artigo, página 21: h) as medidas de protecção dos direitos dos credores.
  156. Texto do artigo, página 21: 2. o projecto de cisão deve ser aprovado pela Assembleia Geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
  157. Texto do artigo, página 21: 3. As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o
  158. Texto do artigo, página 21: consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
  159. Número ou marcador, página 21: SECção iii Votação e registo do projecto, aprovação e outorga do contrato
  160. Texto do artigo, página 21: de sociedade
  161. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 37
  162. Texto do artigo, página 21: (Registo do projecto e aprovação do contrato)
  163. Texto do artigo, página 21: o projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na ordem dos Advogados de Moçambique, ficando o contrato de sociedade nele incluído sujeito à sua aprovação, em conformidade com o previsto no artigo 6 da presente Lei.
  164. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 38
  165. Texto do artigo, página 21: (Direito de exoneração dos sócios)
  166. Texto do artigo, página 21: o sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 22 da presente Lei. ARtiGo 39 (Outorga, registo e publicação) Aprovado o contrato de sociedade, conforme dispõe o artigo 6, e tendo a fusão ou a cisão sido consentidas pelas assembleias gerais das sociedades participantes, compete às suas administrações outorgar o respectivo contrato de sociedade, bem como promover o seu registo e publicação, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
  167. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 40
  168. Texto do artigo, página 21: (Efeitos do registo)
  169. Texto do artigo, página 21: 1. o registo da fusão na Conservatória de Registos das Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
  170. Texto do artigo, página 21: a) extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
  171. Texto do artigo, página 21: b) os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
  172. Texto do artigo, página 21: 2. o registo da cisão na Conservatória de Registos das
  173. Texto do artigo, página 21: Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
  174. Texto do artigo, página 21: a) transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisãofusão, para a sociedade incorporante;
  175. Texto do artigo, página 21: b) no caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
  176. Texto do artigo, página 21: c) os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações sociais da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.
  177. Número ou marcador, página 21: CAPÍtULo iX
  178. Texto do artigo, página 21: Relações entre sociedades de advogados
  179. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 41
  180. Texto do artigo, página 21: (Associação de sociedades de advogados)
  181. Texto do artigo, página 21: 1. Às sociedades de advogados é permitido participar em associações para o exercício de actividade profissional, no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
  182. Texto do artigo, página 21: 2. Não é admitido às sociedades de advogados associarem-se para a prática de actos próprios da advocacia, sendo tais actos atribuídos por lei aos advogados.
  183. Texto do artigo, página 21: 3. As sociedades de advogados podem celebrar contratos de
  184. Texto do artigo, página 21: correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, nunca superior a 5 anos, de actividade profissional do âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados, conforme definido no artigo 4 da presente Lei.
  185. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 42
  186. Texto do artigo, página 22: (Relações com sociedades de advogados estrangeiras)
  187. Texto do artigo, página 22: 1. As sociedades de advogados moçambicanas podem estabelecer relações de associação com suas congéneres estrangeiras.
  188. Texto do artigo, página 22: 2. Nas suas relações de associação, admitidas nos termos do número anterior, as sociedades associadas apenas podem exercer as seguintes actividades:
  189. Texto do artigo, página 22: a) formação profissional dos advogados e demais profissionais que com elas tenham vínculo;
  190. Texto do artigo, página 22: b) transferência de conhecimentos;
  191. Texto do artigo, página 22: c) colaboração em projectos de elaboração legislativa e regulamentar;
  192. Texto do artigo, página 22: d) realização de estudos de direito comparado;
  193. Texto do artigo, página 22: e) edição e lançamento de publicações jurídicas;
  194. Texto do artigo, página 22: f) apresentação conjunta de temáticas jurídicas;
  195. Texto do artigo, página 22: g) acesso a mercados regionais e internacionais.
  196. Texto do artigo, página 22: 3. Na prossecução das actividades do âmbito das associações em que participam, as sociedades de advogados moçambicanas devem expressamente manter a sua identidade, individualidade e responsabilidade societárias.
  197. Texto do artigo, página 22: 4. Na sua actuação em Moçambique, a associação deve ser
  198. Texto do artigo, página 22: representada pela sociedade de advogados moçambicana. ARtiGo 43
  199. Texto do artigo, página 22: (Depósito e registo dos contrato de associação)
  200. Texto do artigo, página 22: 1. os contratos e instrumentos de associação, do âmbito do presente capítulo, devem ser depositados na ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua celebração.
  201. Texto do artigo, página 22: 2. A Ordem dos Advogados de Moçambique exerce o controlo de legalidade sobre a formação e conformidade dos contratos e instrumentos sujeitos a depósito.
  202. Texto do artigo, página 22: 3. As sociedades de advogados moçambicanas devem
  203. Texto do artigo, página 22: comunicar previamente à ordem dos Advogados de Moçambique a execução das actividades previstas nos contratos ou instrumentos de associação de que sejam parte, incluindo o início e finalidade de actividade a ser exercida por profissional estrangeiro, a sua nacionalidade e qualificações.
  204. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 44
  205. Texto do artigo, página 22: (Concorrência)
  206. Texto do artigo, página 22: Em matérias ligadas à concorrência, as sociedades dos advogados regem - se pela Lei de Concorrência em vigor no País.
  207. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 45
  208. Texto do artigo, página 22: (Participação em organismos internacionais)
  209. Texto do artigo, página 22: As sociedades de advogados moçambicanas podem filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativas de carácter jurídico internacional, mantendo um respeito estrito da lei moçambicana e das normas de direito internacional aplicáveis.
  210. Número ou marcador, página 22: CAPÍtULo X
  211. Texto do artigo, página 22: Dissolução, liquidação e partilha da sociedade
  212. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 46
  213. Texto do artigo, página 22: (Causas de dissolução)
  214. Texto do artigo, página 22: A sociedade de advogados dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e, ainda, nos seguintes casos:
  215. Texto do artigo, página 22: a) deliberação dos sócios a favor da dissolução e se não houver deliberação de prorrogação do prazo fixado
  216. Texto do artigo, página 22: para a sua duração, tomada por pelo menos três quartos dos votos da totalidade dos sócios expressos em assembleia geral convocada para o efeito;
  217. Texto do artigo, página 22: b) não reconstituição da pluralidade de sócios ou alteração do contrato de sociedade contemplando a unipessoalidade, no prazo de seis meses da verificação do facto da perda da pluralidade de sócios;
  218. Texto do artigo, página 22: c) impedimento do exercício da actividade profissional objecto da sociedade de advogados, por efeito de decisão de órgão competente da ordem dos Advogados de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 47
  220. Texto do artigo, página 22: (Dissolução extra-judicial)
  221. Texto do artigo, página 22: 1. Verificados os pressupostos legais da dissolução da sociedade de advogados, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio e a ordem dos Advogados de Moçambique promover o reconhecimento e registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais da dissolução da sociedade, na forma e limites previstos na lei.
  222. Texto do artigo, página 22: 2. A ordem dos Advogados de Moçambique deve determinar
  223. Texto do artigo, página 22: a dissolução da sociedade no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 46, salvo se o sócio único, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique que lhe seja concedido, até um, ano para regularizar a situação, suspendendo-se, por esse prazo, a dissolução da sociedade.
  224. Texto do artigo, página 22: 3. A dissolução da sociedade de advogados deve ser registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, no prazo de quinze dias, a contar da data do título em que é reconhecida.
  225. Texto do artigo, página 22: 4. A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo,
  226. Texto do artigo, página 22: conforme previsto no número anterior. ARtiGo 48
  227. Texto do artigo, página 22: (Dissolução por sentença judicial)
  228. Texto do artigo, página 22: 1. Pode ser requerida a dissolução judicial de socie¬dade de advogados com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato de sociedade e, ainda, se, por força de decisão dos órgãos competentes da ordem dos Advogados de Moçambique, a sociedade ficar impedida de exercer a sua actividade ou se não tiver exercido qualquer actividade durante um ano consecutivo.
  229. Texto do artigo, página 22: 2. ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior,
  230. Texto do artigo, página 22: podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em Assembleia Geral para o efeito convocada, deliberar a dissolução da sociedade, dentro dos seis meses seguintes à data de verificação da causa da dissolução, produzindo a dissolução efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 3 do artigo 47 da presente Lei.
  231. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 49
  232. Texto do artigo, página 22: (Acção de dissolução judicial)
  233. Texto do artigo, página 22: 1. A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela ordem dos Advogados de Moçambique, representada pelo Bastonário ou seu mandatário.
  234. Texto do artigo, página 22: 2. A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de sete meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
  235. Texto do artigo, página 22: 3. Quando o requerente da dissolução for a ordem
  236. Texto do artigo, página 22: dos Advogados de Moçambique, pode a acção ser proposta a todo o tempo.
  237. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 50
  238. Texto do artigo, página 23: (Exercício da advocacia em caso de dissolução)
  239. Texto do artigo, página 23: É permitido o exercício da actividade profissional de advocacia, a título individual, ou noutra sociedade de advogados, aos advogados e advogados estagiários de sociedade de advogados dissolvida, mesmo que nela tenham a qualidade de sócio ou de associado, a partir da data do registo da deliberação da dissolução na ordem dos Advogados de Moçambique.
  240. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 51
  241. Texto do artigo, página 23: (Liquidação do património social)
  242. Texto do artigo, página 23: 1. Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património em conformidade com o estabelecido por lei e sem prejuízo das disposições constantes da presente Lei.
  243. Texto do artigo, página 23: 2. São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula diversa do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo para-social.
  244. Texto do artigo, página 23: 3. o pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
  245. Texto do artigo, página 23: 4. Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
  246. Texto do artigo, página 23: 5. Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo remanescente pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos dividendos.
  247. Texto do artigo, página 23: 6. Se, à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem
  248. Texto do artigo, página 23: os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social, mediante aprovação em Assembleia Geral de inventário, balanço e contas finais e proposta de partilha do activo.
  249. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 52
  250. Texto do artigo, página 23: (Firma da sociedade em liquidação)
  251. Texto do artigo, página 23: A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
  252. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 53
  253. Texto do artigo, página 23: (Impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas)
  254. Texto do artigo, página 23: A declaração de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas de sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de advogados da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
  255. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULo Xi
  256. Texto do artigo, página 23: Carreira profissional e formação de advogados
  257. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 54
  258. Texto do artigo, página 23: (Progressão profissional)
  259. Texto do artigo, página 23: As sociedades de advogados devem adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados que lhes estejam vinculados, incluindo procedimentos da sua avaliação regular.
  260. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 55
  261. Texto do artigo, página 23: (Formação)
  262. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades de advogados devem promover e assegurar a realização de programas de formação dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados.
  263. Texto do artigo, página 23: 2. Para os fins do número anterior, a sociedade de advogados deve designar o advogado orientador da formação dos advogados, em geral, e dos advogados em regime de estágio, em particular.
  264. Texto do artigo, página 23: 3. A formação dos advogados estagiários efectua-se em
  265. Texto do artigo, página 23: conformidade com o regulamento de estágio aprovado pela ordem dos Advogados de Moçambique, devendo o advogado patrono do advogado estagiário e o advogado orientador da formação na sociedade coordenar entre si o programa de estágio, sem prejuízo da responsabilidade do patrono em promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação do advogado estagiário sob sua tutela.
  266. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULo Xii
  267. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  268. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 56
  269. Texto do artigo, página 23: Conflitos de interesses
  270. Texto do artigo, página 23: os advogados vinculados a uma mesma sociedade de advogados, ainda que esta assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não podem patrocinar causas ou constituintes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
  271. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 57
  272. Texto do artigo, página 23: (Dever de pagar quota mensal)
  273. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades de advogados estão obrigadas ao pagamento de uma quota mensal à ordem dos Advogados de Moçambique, nos mesmos termos que os advogados, a partir do mês do seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  274. Texto do artigo, página 23: 2. o valor da quota mensal das sociedades de advogados
  275. Texto do artigo, página 23: é fixado por deliberação do Conselho Nacional da Ordem de Advogados de Moçambique, o qual pode estabelecer montantes distintos de quota mensal de acordo com escala ponderada, que aplique um percentual sobre o número de advogados vinculados à sociedade, não se incluindo neles os advogados estagiários.
  276. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 58
  277. Texto do artigo, página 23: (Regime transitório)
  278. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades constituídas por advogados antes da entrada em vigor do presente diploma devem conformar-se com as regras nela estabelecidas, devendo submeter o respectivo contrato de sociedade à aprovação da ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, sob pena de dissolução judicial.
  279. Texto do artigo, página 23: 2. Para efeitos de averbamento, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, das alterações efectuadas por força do número anterior, é bastante a apresentação de certidão emitida pelo Bastonário da ordem dos Advogados de Moçambique, na qual ateste a conformidade do contrato de sociedade com o presente diploma, produzindo efeitos as alterações que se mostrem necessárias efectuar, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do referido registo comercial.
  280. Texto do artigo, página 23: 3. A certidão mencionada no número anterior deve ser emitida no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6 da presente Lei, contado a partir da data de recepção pela ordem dos Advogados de Moçambique do pedido da sua emissão e simultânea submissão do projecto de contrato de sociedade da sociedade de advogados, assinado por todos os sócios.
  281. Texto do artigo, página 23: 4. Na falta de emissão da certidão a que se referem os n.ºs 2
  282. Texto do artigo, página 23: e 3, aplicam-se à conformação das sociedades constituídas por advogados o previsto no artigo 8 da presente Lei.
  283. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 59
  284. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  285. Texto do artigo, página 24: A presente Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
  286. Texto do artigo, página 24: Aprovada pela Assembleia da República aos 30 de outubro de 2013.
  287. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  288. Texto do artigo, página 24: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
  289. Texto do artigo, página 24: Lei n.º 6/2014
  290. Texto do artigo, página 24: de 5 de Fevereiro
  291. Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de adequar o Código Penal às transformações sócio-económicas ocorridas na sociedade moçambicana, desde a sua aprovação, ciente da urgência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  292. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 1
  293. Texto do artigo, página 24: São aditados no Código Penal os artigos 156-A e 329-A com a seguinte redacção:
  294. Texto do artigo, página 24: “ARtiGo 156-A
  295. Texto do artigo, página 24: (Crimes hediondos)
  296. Texto do artigo, página 24: 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
  297. Texto do artigo, página 24: 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites
  298. Texto do artigo, página 24: máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
  299. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 329-A
  300. Texto do artigo, página 24: (Rapto)
  301. Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou
  302. Texto do artigo, página 24: a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  303. Texto do artigo, página 24: 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
  304. Texto do artigo, página 24: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
  305. Texto do artigo, página 24: b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
  306. Texto do artigo, página 24: c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
  307. Texto do artigo, página 24: d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
  308. Texto do artigo, página 24: e) acompanhado de crime contra a liberdade e auto determinação sexual da vítima;
  309. Texto do artigo, página 24: f) seguido de suicídio da vítima.
  310. Texto do artigo, página 24: 3. Será igualmente, agravada, se da privação da liberdade
  311. Texto do artigo, página 24: resultar morte da vítima.” ARtiGo 2 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2013.
  312. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  313. Texto do artigo, página 24: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
  314. Texto do artigo, página 24: impRensA nAciOnAl de mOçAmbique, e.p.
  315. Texto do artigo, página 24: Rectificação
  316. Texto do artigo, página 24: Por ter havido erro sobre a ordem do sumário nos Diplomas Ministeriais n.º 4 e 5/2014, de 10 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 4, de 10 de Janeiro de 2014, informa-se que onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014», deve ler-se: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo»; e onde se lê «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo», deve ler-se «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014.»
  317. Parágrafo, página 24: Preço — 42,00 MT
  318. Parágrafo, página 24: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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