I SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 17/2011

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Texto do artigo · p. 39 (a) Aprovado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (b) Inspeccionado, reembalado e fechado dentro de seis meses anteriores por um técnico de pára-quedas autorizado por tal corpo ou instituição designada; e (c) Onde necessário, reparado de acordo com:
Texto do artigo · p. 39 (i) Os padrões do tal corpo ou instituição designada; e (ii) As instruções do fabricante.
Texto do artigo · p. 39 Descidas Nocturnas
Texto do artigo · p. 39 105.02.3. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas nocturna deverá ser equipado com um altímetro iluminado. Descidas na Água 105.02.4. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas na água deverá vestir um casaco de flutuação reparável, autoinsuflável, capaz de suportar a pessoa e o equipamento. Altímetro 105.02.5. Cada aluno pára-quedista ou saltador solo que fizer uma descida em queda livre de mais de 15 segundos deverá: (a) Estar equipado com, e usar, um altímetro reparável do tipo apropriado para saltar de pára-quedas; e (b) Antes da descolagem, marcar zero ao altímetro à altura da área de aterragem de pára-quedas. Dispositivos automáticos de activação 105.02.6. Cada aluno pára-quedista ou mestre em tandem
Texto do artigo · p. 39 que fizer descida de pára-quedas, e cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas acima de FL200, deverá, além da secção.
Texto do artigo · p. 39 105.02.2. Estar equipado com um dispositivo de activação automática no pára-quedas de reserva, que tenha sido:
Texto do artigo · p. 39 (a) Certificado como compatível com o conjunto de pára-quedas da reserva no conjunto de pára-quedas com registo de embalagem efectuado por um técnico de pára-quedas autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149;
Texto do artigo · p. 40 (b) Calibrado de acordo com as instruções operacionais do fabricante; (c) Ajustado para operar o pára-quedas da reserva numa altitude mínima de:
Texto do artigo · p. 40 (i) Para uma descida individual de pára-quedas, 1 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminada e ajustada dentro do dispositivo da activação automática pelo fabricante de tal dispositivo para a categoria de utilização; e (ii) Para uma descida em tandem de pára-quedas, 2 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminado e ajustado dentro do dispositivo automático da activação pelo fabricante do tal dispositivo para a utilização em descidas em tandem;
Texto do artigo · p. 40 (c) Inspeccionado pelo técnico de pára-quedas de acordo com as instruções do fabricante; e
Texto do artigo · p. 40 (e ) Verificação calibrada dentro dos seis meses anteriores. Capacetes
Texto do artigo · p. 40 105.02.7.
Texto do artigo · p. 40 (1) Cada par em tandem que fizer uma descida de pára-quedas deverá vestir um capacete protector autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da parte 149. (2) Cada aluno pára-quedista que fizer uma descida de pára-
Texto do artigo · p. 40 -quedas deverá vestir um capacete reparável, rígido, protector de um tipo autorizado por tal corpo ou instituição designada.
Texto do artigo · p. 40 Descida de Pára-quedas perto da Água
Texto do artigo · p. 40 105.02.8. Cada aluno pára-quedista que fizer uma descida de pára-quedas dentro de uma a milha náutica da linha da costa, de um porto, de um lago ou de um rio principal deverá vestir um colete auto-insuflável reparável, flutuante capaz de suportar a pessoa e o equipamento. Arneses de tandem 105.02.9. Cada passageiro em tandem que fizer uma descida
Texto do artigo · p. 40 em tandem deverá usar arnês que seja:
Texto do artigo · p. 40 (a) Autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; e (b) Correctamente fixo ao arnês mestre em tandem alinhado aprovado por tal corpo ou instituição designada.
Texto do artigo · p. 40 SUBPARTE 3–MANUTENÇÃO DE PÁRA-QUEDAS
Texto do artigo · p. 40 Técnico de pára-quedas 105.03.1. Cada técnico de pára-quedas deverá:
Texto do artigo · p. 40 (a) Ser um membro actual de boa fé de uma organização de aviação recreativa detentor de uma aprovação emitida nos termos da Parte 149; (b) Ter pelo menos 18 anos; (c) Ser autorizado como um técnico de pára-quedas pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (d) Cumprir com os requisitos de experiência recente determinados por tal corpo ou instituição designada; (e) Cumprir com os privilégios e as limitações da sua autorização; e (f) Cumprir com os padrões e procedimentos operacionais determinados perto tal corpo ou instituição designada.
Texto do artigo · p. 40 Directrizes de segurança
Texto do artigo · p. 40 105.03.2. Uma pessoa não deverá fazer uma descida de páraquedas a menos que o conjunto pára-quedas cumpra com:
Texto do artigo · p. 40 (a) Toda a directriz segurança aplicável de emitida pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; e (b) Todas as modificações ou instruções obrigatórias
Texto do artigo · p. 40 emitidas pelo fabricante. Reparação de pára-quedas
Texto do artigo · p. 40 105.03.3.
Texto do artigo · p. 40 (1) Qualquer pessoa que encontrar um conjunto pára-quedas avariado ou não aeronavegável terá o conjunto: (a) Inspeccionado novamente e retornado a um estado operacional e aeronavegável; ou (b) Retirado do serviço. (2) Cada proprietário de um conjunto pára-quedas deverá
Texto do artigo · p. 40 assegurar que esteja em condição operacional e aeronavegável antes de usar.
Texto do artigo · p. 40 Modificação e Reparação 105.03.4.
Texto do artigo · p. 40 (1) Uma pessoa não deverá fazer uma descida de pára-quedas com um pára-quedas de emergência ou de reserva, ou sistema de arneses e do recipiente, que tenha sido modificado ou reparado, numa maneira que possa afectar a navegabilidade do conjunto pára-quedas, a menos que tal pára-quedas de emergência ou de reserva tenha inspeccionado novamente e reverificado por um técnico de pára-quedas autorizado pelo corpo ou instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149. (2) [Apagado]
Texto do artigo · p. 40 Conjuntos pára-quedas 105.03.5.
Texto do artigo · p. 40 (1) Sujeito às provisões dos números (2) e (3), nenhuma pessoa deverá fazer uma descida de pára-quedas a menos que tenha verificado o estado de operacionalidade do conjunto páraquedas por: (a) (a ) Referência ao registo da embalagem do conjunto com o equipamento; (b) Uma verificação externa detalhada; e (c) Verificação do ajuste correcto do equipamento aplicável. (2) Um aluno pára-quedista não deverá fazer uma descida de pára-quedas a menos que o seu conjunto pára-quedas tenha sido verificado de acordo com o número (1) por uma pessoa, autorizada pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149, para supervisionar a descida. (3) Um passageiro em tandem não deverá fazer uma descida
Texto do artigo · p. 40 de pára-quedas a menos que o conjunto pára-quedas tenha sido verificado de acordo com o número (1) pelo mestre em tandem.
Texto do artigo · p. 40 Registos de Pára-quedas 105.03.6.
Texto do artigo · p. 40 (1) Cada proprietário de um conjunto pára-quedas de emergência ou de reserva, ou um conjunto pára-quedas de aluno pára-quedista ou um conjunto pára-quedas em tandem deverá manter um registo permanente do conjunto na:
Texto do artigo · p. 40 (a) Caderneta; ou (b) Uma página separável do registo, aprovada pelo corpo
Texto do artigo · p. 40 ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149.
Texto do artigo · p. 41 (2) O proprietário referido no número (1) deverá colocar um registo disponível para a inspecção quando requerido por um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada. (3) O detentor de uma organização fabricante com uma
Texto do artigo · p. 41 qualificação T deverá:
Texto do artigo · p. 41 (a) Assegurar que o manual de procedimentos organização de teste submetido de acordo com a secção 148.02.5 e os documentos a que consulta são usados como documentos de funcionamento básico dentro da organização; (b) Manter a organização de teste em conformidade com os dados e os procedimentos aprovados para a organização de teste; (c) Determinar que cada produto, parte ou dispositivo testado se conforma ao projecto tipo e se encontra numa condição para a operação segura antes de se submeter a declaração de conformidade ao Comissário ou antes emitir certificado de autorização para certificar a navegabilidade; e (d) Registar todos os detalhes do trabalho efectuado de uma maneira aceitável ao Comissário.
Texto do artigo · p. 41 MOZ-CATS Taxa anual da Declaração e da Actualidade
Texto do artigo · p. 41 148.02.14. O detentor de uma aprovação da organização fabricante deverá, na data da caducidade da emissão da aprovação, ou da data da sua remissão, conforme o caso, submeter à Autoridade Reguladora: (a) Uma declaração assinada de que a organização permanece em conformidade com todos os aspectos dos termos da sua aprovação, no formato como prescrito no Documento MOZ-CATS-MORG; e (b) A taxa de actualidade prescrita na Parte 187. [Nota Editorial]: Por meio de uma isenção nos termos da Parte 11, como publicados na CIA 18.17, o Comissário isentou o Departamento Fabricante da SACAA das provisões deste regulamento ao efeito de que o detentor de uma aprovação da organização fabricante deverá requerer a revalidação da aprovação pelo menos sessenta dias antes da aprovação caducar. As taxas apropriadas prescritas na Parte 187 acompanharão este requerimento. Um exame da revalidação será executado e o detentor da aprovação da organização fabricante será responsável por pagar a taxa horária pelo tempo gasto nas instalações e no trabalho administrativo subsequente. A taxa é prescrita na Parte 187. Esta isenção está aprovada desde 25 Janeiro de 2006 até que o regulamento seja devidamente emendado. MOZ-CATS PARTE 149- ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO RECREATIVA SUBPARTE 1–GERAL 149.01.1. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 41 (1) Esta parte aplicar-se-á à aprovação e à operação de
Texto do artigo · p. 41 organizações cujos os membros operam para finalidades recreativas:
Texto do artigo · p. 41 (a) Aeronaves ultraleves e parapente motorizado; (b) Planadores; (c) Balões livres; (d) Giroplanos;
Texto do artigo · p. 41 (e) Guincho para planadores e parapente sem motor; (f) Pára-quedas; ou (g) Aeronaves não certificadas.
Texto do artigo · p. 41 (2) Esta parte não se aplicará com respeito: (a) Ao titular de uma licença do serviço aéreo emitida nos termos do Decreto n.º 39/98 de 26 de Agosto.
Texto do artigo · p. 41 149.01.2. Designação do conselho ou instituição
Texto do artigo · p. 41 (1) O Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico poderá designar um conselho ou uma instituição para: (a) Estabelecer os padrões de segurança que se relacionam à aviação recreativa; (b) Exercer o controle sobre uma organização de aviação recreativa aprovada sob as provisões desta Parte; (c) Determinar os padrões para a operação ou a navegabilidade da aeronave envolvida na aviação recreativa; (d) Emitir autorizações especiais de voo; (e) Determinar os padrões para o licenciamento do pessoal envolvido na aviação recreativa; (f) Emitir licenças do tal pessoal; e (g) Recomendar em toda a matéria ligada com a operação ou navegabilidade da aeronave ou licenciamento do pessoal envolvido na aviação recreativa. (2) A designação referida no número (1) será feita por escrito e será publicada pelo Órgão Regulador Aeronáutico dentro de trinta dias contados da data da tal designação. (3) Os direitos e os deveres referidos no número (1) serão
Texto do artigo · p. 41 exercidos e executados de acordo com as circunstâncias, regras, requisitos, procedimentos ou padrões como prescrito no emitido pelo Órgão Regulador aeronáutico.
Texto do artigo · p. 41 149.01.3. Exposição da aprovação da organização de Aviação Recreativa
Texto do artigo · p. 41 O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, que seja geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular, e, se uma cópia desta aprovação for afixada, deverá apresentar a aprovação original a pesssoal, oficial autorizado, inspector devidamente credenciado pelo Órgão Regulador Aeronáutico quando o tiver socitado.
Texto do artigo · p. 41 149.01.4. Propagandas
Texto do artigo · p. 41 Qualquer anúncio por uma organização indicando que é uma organização de aviação recreativa, deve:
Texto do artigo · p. 41 (a) Reflectir o número da aprovação da organização de Aviação Recreativa emitido pelo o Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico; e (b) Conter uma referência à aviação recreativa para a qual a tal aprovação tiver sido emitida.
Texto do artigo · p. 41 149.01.5. Inspecções e auditorias de segurança
Texto do artigo · p. 41 (1) A aprovação da organização permitirá um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada que efectue inspecções e auditorias de segurança que forem necessárias para verificar a validade de qualquer requerimento efectuado nos termos do prescrito na secção149.02.6.
Texto do artigo · p. 42 (2) O titular de uma aprovação da organização de aviação
Texto do artigo · p. 42 recreativa deverá permitir a um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada a efectuar inspecções e auditorias de segurança que possam ser necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 42 149.01.6. Suspensão e cancelamento da organização de Aviação Recreativa
Texto do artigo · p. 42 Aprovação e apelação
Texto do artigo · p. 42 (1) Um oficial autorizado, um inspector ou uma pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeroináutico poderá suspender por um período não superior a 30 dias, uma aprovação de uma organização de aviação recreativa emitida sob esta Parte, se: (a) Depois que uma inspecção e uma auditoria de segurança realizados nos termos da secção 149.01.5, for evidente que o titular da aprovação não cumpre com os requisitos prescritos nesta Parte, e o tal titular não tiver corrigido a tal não conformidade dentro de 30 dias após ter recebido o aviso por escrito do oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada para assim proceder; (b) O oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada for impedido pelo titular da aprovação a levar a cabo uma inspecção e auditoria de segurança nos termos da secção 149.01.5; ou (c) A suspensão for necessária no interesse da segurança da aviação. (2) O oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico que tiver suspendido uma aprovação nos termos do número (1), deverá entregar um relatório escrito ao Órgão Regulador Aeronáutico, indicando as razões porque, na sua opinião, a aprovação suspensa deve ser cancelada. (3) O oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeroináutico em questão deverá submeter uma cópia do relatório referido no número (2), ao titular da aprovação que tiver sido suspensa, e deverá fornecer a prova da tal submissão para a informação do Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular de uma aprovação que se sentir lesado pela suspensão da aprovação poderá recorrer da tal suspensão ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, dentro de 30 dias após a notificação sobre a tal suspensão. (5) O recorrente deverá entregar um recurso escrito, indicando as razões porque, na sua opinião, a suspensão deve ser revista e anulada. (6) O recorrente deve submeter uma cópia do recurso e de
Texto do artigo · p. 42 todos os documentos ou registos que suportam o tal recurso, ao oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada em questão e deverá fornecer a prova da tal submissão para a informação do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 42 (7) O oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada em questão deverá, dentro de 30 dias do recebimento da cópia do recurso referido no número (6), entregar ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações a sua resposta escrita ao tal recurso junto com toda a informação submetida ao Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico nos termos dos números (2) e (3). (8) O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações poderá: (a) Adjudicar o recurso na base dos documentos submetidos a ele ou ela; (b) Requisitar o recorrente e o oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico a comparecer diante dele, pessoalmente ou através de um representante, num momento e lugar determinados por ele, para dar a evidência. (9) O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações poderá confirmar, alterar ou anular a suspensão referida no número (1). (10) O Ministro que superintende a área dos Transportes e
Texto do artigo · p. 42 Comunicações deve cancelar a aprovação em questão se:
Texto do artigo · p. 42 (a) Confirmar a suspensão nos termos do número(9); ou (b) A aprovação for suspensa nos termos do número (1) e o seu titular não recorrer da tal suspensão nos termos do número (4).
Texto do artigo · p. 42 149.01.7. Registo das aprovações
Texto do artigo · p. 42 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações das organizações de aviação recreativa emitidas nos termos das secções desta Parte. (2) O registo deverá conter os seguintes detalhes: (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) A data em que a aprovação tiver sido emitida ou revalidação; (d) Os detalhes do âmbito da aprovação emitida ao titular da aprovação; e (e) A nacionalidade do titular da aprovação. (3) Os detalhes referidos no número (2) serão anotados no registo dentro de sete dias da data em que a aprovação tiver sido emitida pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O registo será mantido num lugar seguro no escritório do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador
Texto do artigo · p. 42 Aeronáutico, contra o pagamento da taxa apropriada como prescrito em regulamentação sobre emolumentos, a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
Texto do artigo · p. 42 SUBPARTE2–APROVAÇÃODAORGANIZAÇÃODE
Texto do artigo · p. 42 AVIAÇÃO RECREATIVA
Texto do artigo · p. 42 149.02.1. Exigência da aprovação
Texto do artigo · p. 42 Nenhuma organização levará a cabo actividade de aviação recreativa excepto sob autoridade, e de acordo com as provisões, de uma aprovação de organização de aviação recreativa emitida sob esta Subparte.
Texto do artigo · p. 43 149.02.2. Manual de procedimento
Texto do artigo · p. 43 Um requerente para a concessão de uma aprovação de organização de aviação recreativa para levar a cabo actividades de aviação recreativa, deverá submeter ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu manual de procedimento que deverá:
Texto do artigo · p. 43 (a) Cumprir com os requisitos prescritos nesta Subparte; e (b) Conter a informação como prescrito no Documento
Texto do artigo · p. 43 emitido do Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 43 149.02.3. Sistema de controle da qualidade
Texto do artigo · p. 43 (1) O requerente deverá estabelecer um sistema de controle da qualidade para controle e supervisão da aviação coberta pelo requerimento. (2) Os padrões mínimos para um sistema de controle da qualidade deverão ser como prescrito no Documento emitido do Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 43 149.02.4. Requisitos de pessoal
Texto do artigo · p. 43 (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar: (a) Um funcionário sénior, identificado como gestor responsável e oficial verificador da organização, a quem conferirá autoridade contratual para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta Subparte, e que deverá adicionalmente ser investido dos seguintes poderes e deveres com relação à conformidade com os tais requisitos: (i) Acesso ilimitado aos trabalhos desempenhados ou actividades realizados por todas as outras pessoas que sejam funcionários da organização e outras pessoas que prestem, sob contrato, serviço para a organização; (ii) Todos os direitos de consultar com as tais pessoas, com respeito a tal conformidade pelas mesmas; (iii) Plenos direitos para dar ordem para a cessação de qualquer actividade onde tal conformidade não seja efectiva; (iv) A incumbência de estabelecer mecanismos de coordenação com o Comissário, visando assegurar a maneira correcta de cumprimento dos requisitos mencionados, e interpretações dos tais requisitos pelo Comissário, e para facilitar a coordenação entre o Comissário e a organização em questão; e (v) Poderes de reportar directamente à direcção da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e em casos contemplados no subparágrafo (iii), e com respeito aos resultados da coordenação mencionada no sub-parágrafo (iv); (b) Uma pessoa competente que seja responsável pela garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado no parágrafo (a) sobre assuntos que afectem aeronavegalidade e segurança da aviação; (c) Pessoal adequado para realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pelo requerimento. (2) O requerente deverá:
Texto do artigo · p. 43 (a) Estabelecer um procedimento para avaliação inicial, a manutenção da competência do pessoal autorizado
Texto do artigo · p. 43 pelo requerente para realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pelo requerimento; e
Texto do artigo · p. 43 (b) Fornecer evidência escrita ao pessoal autorizado do âmbito de autoridade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 43 149.02.5. Requisitos de recursos
Texto do artigo · p. 43 O requerente deverá assegurar que os recursos são adequados para permitir o pessoal a realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pela aplicação.
Texto do artigo · p. 43 149.02.6. Requerimento para a concessão da aprovação ou sua emenda
Texto do artigo · p. 43 O requerimento para a concessão de uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, ou sua emenda, deverá ser:
Texto do artigo · p. 43 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no formulário apropriado conforme prescrito no Documento emitido por este; e (b) Acompanhado por:
Texto do artigo · p. 43 (i) A taxa apropriada conforme prescrito em regulamentação sobre emolumentos; e (ii) O manual de procedimentos referido na secção 149.02.2.
Texto do artigo · p. 43 149.02.7. Emissão da aprovação
Texto do artigo · p. 43 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, se o requerente cumprir com os requisitos prescritos nas secções 149.02.2 149.02.5 inclusive. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação
Texto do artigo · p. 43 no modelo apropriado como prescrito no Documento emitido por este.
Texto do artigo · p. 43 149.02.8. Âmbito da aprovação
Texto do artigo · p. 43 Uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa deverá especificar:
Texto do artigo · p. 43 (a) A aviação recreativa a que o titular da aprovação é autorizado a realizar; e (b) Os procedimentos que o titular da aprovação é autorizado a estabelecer e administrar.
Texto do artigo · p. 43 149.02.9. Período da validade
Texto do artigo · p. 43 (1) Uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, será válida pelo período determinado pelo Órgão Regulador Aeronáutico,cujo período não excederá cinco anos, calculados a partir da data da emissão ou sua revalidação. (2) A aprovação permanecerá em vigor até caducar ou for suspensa pelo oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada, ou cancelado pelo Comissário, nos termos da secção 149.01.6. (3) O titular de uma aprovação caducada, deverá entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular de uma aprovação que for suspensa, deverá em logo após a sua suspensão apresentá-la, ao oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico em causa para o averbamento apropriado. (5) O titular de uma aprovação que seja cancelada, deve,
Texto do artigo · p. 43 dentro de 30 dias contados a partir da data em que a aprovação for cancelada, entregar a tal aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 44 149.02.10. Transmissibilidade
Texto do artigo · p. 44 (1) Sujeito às provisões do número (2), uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, não será transmissível. (2) Uma mudança na posse do titular de uma aprovação para realizar actividades de aviação recreativa, será considerada uma mudança significativa referida na secção 149.02.11.
Texto do artigo · p. 44 149.02.11. Mudanças no sistema de controle da qualidade
Texto do artigo · p. 44 (1) Se o titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, que desejar fazer qualquer mudança no sistema de controle de qualidade referido na secção 149.02.3, que seja significativa à evidência de cumprimento com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte, o tal titular deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico para a aprovação da tal mudança. (2) As provisões da secção 149.02.6 deverão aplicar-se com as necessárias alterações ao requerimento para a aprovação de uma mudança no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento para a aprovação de uma mudança no
Texto do artigo · p. 44 sistema de controle de qualidade deverá ser deferido pelo Órgão Regulador Aeronáutico se o requerente satisfazer as condições prescritas por este.
Texto do artigo · p. 44 No acto da submissão das mudanças apropriadas propostas ao seu manual de procedimentos, que continuará a cumprir com as provisões das secções 149.02.2 a 149.02.5 inclusive, após a implementação da tal mudança aprovada.
Texto do artigo · p. 44 149.02.12. Revalidação da aprovação
Texto do artigo · p. 44 (1) O requerimento para a revalidação de aprovação de uma organização de aviação recreativa para realizar actividades da aviação recreativa, deverá ser: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado como prescrito no Documento emitido por este; e (b) Acompanhado de: (i) A taxa apropriada como prescrito em regulamentação sobre emolumentos; e (ii) O manual de procedimentos referido na secção 149.02.2. (2) O titular da aprovação deverá, pelo menos 60 dias
Texto do artigo · p. 44 imediatamente anteriores à data em que tal aprovação caduca, requerer a sua revalidação.
Texto do artigo · p. 44 149.02.13. Deveres do titular da aprovação
Texto do artigo · p. 44 O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, deverá:
Texto do artigo · p. 44 (a) Manter pelo menos um cópia completa e actual do seu manual de procedimentos referido na secção 149.02.2, em cada instalação de recreação especificada no manual de procedimentos; (b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos; (c) Fazer cada parte aplicável do manual de procedimentos disponível ao pessoal que requer essas partes para realizar os seus deveres; e (d) Continuar a cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 44 149.02.14. Dados técnicos e regulamentares
Texto do artigo · p. 44 (1) O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa deverá manter cópias de todos os manuais relevantes do equipamento, boletins técnicos e instruções, legislação, e quaisquer outros documentos que possam ser necessários para estabelecer os procedimentos para a aviação recreativa especificada no seu manual de procedimentos. (2) O titular da aprovação estabelecerá procedimentos para controlar e emendar os documentos referidos no número (1). (3) Os procedimentos referidos no número (2) deverão
Texto do artigo · p. 44 assegurar que:
Texto do artigo · p. 44 (a) Todos os documentos são revistos e autorizados antes da sua emissão; (b) As mudanças aos documentos são revistas e autorizadas pelo titular da aprovação; (c) A versão actual de cada documento pode ser identificada para impossibilitar uso de edições desactualizadas; (d) As edições actuais dos dados e dos documentos são mantidas pelo pessoal dentro da organização de aviação recreativa que requer os tais dados e os documentos para realizar os seus deveres; e (e) Os documentos obsoletos são removidos prontamente da circulação.
Texto do artigo · p. 44 149.02.15. Registos
Texto do artigo · p. 44 (1) O titular de uma aprovação de organização de aviação recreativa deverá estabelecer procedimentos para identificar, colectar, posicionar, armazenar, manter e retirar, os registos que são necessários para as actividades de aviação recreativa especificadas no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
Texto do artigo · p. 44 assegurar que:
Texto do artigo · p. 44 (a) Um registo é mantido de cada revisão do controle de qualidade do titular da aprovação; (b) Todos os registos são legíveis; e (c) Todos os registos são mantidos por um período de pelo menos cinco anos calculados da data da última anotação feita nos tais registos.
Texto do artigo · p. 44 149.02.16. Procedimentos operacionais e de manutenção
Texto do artigo · p. 44 (1) O titular de uma aprovação de organização de aviação recreativa que autoriza os procedimentos operacionais e de manutenção a serem estabelecidos, deverá estabelecer os procedimentos operacionais e de manutenção para a actividade de aviação recreativa especificadas no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão: (a) Ser relevantes e não em conflito com os procedimentos apropriados prescritos nos regulamentos; e (b) Ser administrado para assegurar-se de que os requisitos: (i) Permanecem válidos para seu o uso pretendido; e (ii) São revistos numa base regular. (3) Os procedimentos referidos no número (1) deverão incluir
Texto do artigo · p. 44 detalhes de:
Texto do artigo · p. 44 (a) A maneira como o titular selecciona locais para lançamento, voo e aterragem; (b) O uso pelo titular dos sinais de terra; (c) O uso pelo titular dos aeródromos ou heliportos; (d) Os métodos de lançamento do titular; e (e) Um plano de resposta a uma emergência.
Texto do artigo · p. 45 Com os requisitos referidos na secção 65.13.1 e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.13.5 tiver adquirida.
Texto do artigo · p. 45 MOZ-CAR PARTE 65 - Licenciamento do Pessoal dos serviços de terra
Texto do artigo · p. 45 SUBPARTE – LICENÇA DE OPERADOR DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA
Texto do artigo · p. 45 65.14.1. Requisitos para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá: (a) Ser maior de 18 anos; (b) Ser residente em Moçambique; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.14.2; (d)Ter efectuado o exame de conhecimento teórico referido na secção 65.14.3. 65.14.2. Formação O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter completado com êxito a formação apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.14.3. Conhecimento Teórico
Texto do artigo · p. 45 O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no MOZ-CATS-GAPL;
Texto do artigo · p. 45 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
Texto do artigo · p. 45 -CATS-GSPL; (b) Acompanhado pela:
Texto do artigo · p. 45 (i) Prova da: (aa) identidade do requerente; e (bb) A idade do requerente; (ii) Licença e qualificação provisórias assinadas por um examinador designado; (iii) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (iv) Duas fotos recentes tipo passe.
Texto do artigo · p. 45 MOZ-CAR 172 - Organização de serviços de Gestão de trafégo Aéreo
Texto do artigo · p. 45 SUBPARTE 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 45 172.01.1. Aplicabilidade (1) Esta Parte prescreve as regras que regem a aprovação e operação de organizações provedoras de serviço de tráfego aéreo na região de informação de voo da Beira. (2) As Subpartes 1, 2 e 3 aplicam-se aos serviços de tráfego aéreo especificados na secção 172.01.4. 172.01.2. Requisito para a Aprovação Nenhuma pessoa deverá providenciar um serviço de tráfego
Texto do artigo · p. 45 aéreo excepto sob a autoridade de, e de acordo com as provisões da aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo emitida sob esta Parte.
Texto do artigo · p. 45 172.01.3. Anúncios
Texto do artigo · p. 45 Qualquer anúncio de uma organização indicando que é uma organização de serviço de tráfego aéreo, deverá:
Texto do artigo · p. 45 (a) Reflectir o número da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo emitido pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e (b) Conter uma referência ao serviço de tráfego aéreo para o qual tal aprovação foi emitida.
Texto do artigo · p. 45 172.01.4. Âmbito da Aprovação
Texto do artigo · p. 45 Os serviços de tráfego aéreo que as organizações poderão ser aprovadas para providenciar, são:
Texto do artigo · p. 45 (a) Um serviço de controle de aeródromo; (b) Um serviço de controle de aproximação; (c) Um serviço de controle de área; (d) Um serviço de informação de voo de área; (e) Um serviço de informação de voo de aeródromo; (f) Um serviço de alerta.
Texto do artigo · p. 45 172.01.5. Fixação da Aprovação
Texto do artigo · p. 45 O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular e, se a cópia da aprovação for afixada deverá apresentar a aprovação original a pessoa autorizada caso seja por tal pessoa.
Texto do artigo · p. 45 172.01.6. O Pedido para a Aprovação O pedido à emissão de uma aprovação da organização de
Texto do artigo · p. 45 serviço de tráfego aéreo, para exercer um serviço de tráfego aéreo, ou uma emenda, deverá ser:
Texto do artigo · p. 45 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-ATS; (b) Submetido com:
Texto do artigo · p. 45 (i) O Manual de Procedimentos prescrito conforme a secção 172.02.1; e (ii) O pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamentação específica.
Texto do artigo · p. 45 172.01.7. Emissão da Aprovação
Texto do artigo · p. 45 (1) O requerente poderá ser autorizado a uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo caso o Órgão Regulador Aeronáutico esteja satisfeito que: (a) O requerente satisfaz os requisitos da subparte 2; (b) O requerente, ou pessoa hierarquicamente superior do requerente ou pessoas exigidas pelas alíneas (a)(b)(c) e (d) da secção 172.02.3 sejam aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e (c) A concessão da aprovação não seja contrária aos interesses da segurança da aviação. (2) O modelo da aprovação está prescrito no Documento
Texto do artigo · p. 45 MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 45 172.01.8. Privilégios da Aprovação
Texto do artigo · p. 45 (1) Uma aprovação de uma organização de serviço de tráfego aéreo específica:
Texto do artigo · p. 45 (a) Quais dos serviços de tráfego aéreo detalhados na secção 172.01.4 o titular da aprovação é autorizado para prestar; e (b) A actividade de formação e avaliação exigidas para apoiar os tais serviços.
Texto do artigo · p. 46 (2) Uma aprovação de uma organização de serviço de tráfego aéreo:
Texto do artigo · p. 46 (a) Indica o aeródromo ou o espaço aéreo no qual, ou dentro do qual o serviço é providenciado; e (b) Poderá incluir condições que o Órgão Regulador Aeronáutico considerar apropriadas.
Texto do artigo · p. 46 172.01.9. Período de Validade da Aprovação (1) A aprovação dos serviços de tráfego aéreo poderá ser concedida ou revalidada pelo período especificado no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) A aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo permanecerá em vigor até que esta caduque, ou seja suspensa, ou revogada por uma pessoa autorizada, ou seja cancelada pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (3) O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo que caduca, ou seja revogada, ou suspensa deverá em seguida entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. 172.01.10. Revalidação da Aprovação (1) O requerimento para a revalidação de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá ser feito no modelo apropriado prescrito na secção 172.01.6. (3) O requerimento deverá ser dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico trinta dias antes que a aprovação caduque. 172.01.11. Inspecções e Auditorias de Segurança (1) O requerente à emissão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar inspecções e auditorias de segurança que possam ser necessárias para verificar a validade de qualquer requisito feito nos termos da secção 175.02.6. (2) O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar inspecções de segurança e auditorias que possam ser necessárias para determinar conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. 172.01.12. Reservado 172.01.13. Transição Os preparativos para a transição estão prescritos na Parte 11. 172.01.14. Isenções O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer
Texto do artigo · p. 46 pessoa de qualquer requisito nesta Parte seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
Texto do artigo · p. 46 Registo de aprovações
Texto do artigo · p. 46 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações de organizações de serviço de tráfego aéreo emitidas ou revalidadas nos termos do regulamentado nesta Parte. (2) O registo deverá ter as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 46 (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) O número de telefone e de fax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação tiver sido emitida ou revalidada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Informações dos privilégios da aprovação emitida ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação tiver sido cancelada, se for aplicável.
Texto do artigo · p. 46 (3) As informações referidas no número (2) deverão ser anotadas no registo pelo Órgão Regulador Aeronáutico dentro de 7 dias da data em que a aprovação tiver sido emitida, revalidada ou cancelada; conforme o caso. (4) O registo deverá ser mantido num local seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo deverá ser fornecida pelo Órgão
Texto do artigo · p. 46 Regulador Aeronáutico, mediante o pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamentação específica, a qualquer pessoa que solicite tal cópia.
Texto do artigo · p. 46 SUBPARTE 2 – REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO
Texto do artigo · p. 46 172.02.1. Manual de Procedimentos (1) O requerente à emissão da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo para providenciar serviço de tráfego aéreo, deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu manual de procedimentos que deverá: (a) Cumprir com os requisitos prescritos nesta subparte; e (b) Conter a informação conforme o prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) O manual de procedimentos deverá ser aprovado pelo Órgão Regulador Aeronáutico. 172.02.2. Gestão do Sistema de Controle de Qualidade e Segurança
Texto do artigo · p. 46 (1) O requerente deverá estabelecer um sistema de controle de qualidade interno para o controle e a supervisão do serviço de tráfego aéreo coberto pelo requerimento, e para assegurar-se da conformidade com esta Parte e a adequação dos procedimentos requeridos por esta Parte. (2) O requerente deverá implementar programas apropriados de gestão de segurança sistemáticos para assegurar que a segurança seja mantida na provisão do ATS dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos. (3) Os padrões mínimos para um sistema de controle de
Texto do artigo · p. 46 qualidade e o nível aceitável de segurança e os objectivos de segurança aplicáveis à provisão do ATS dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos deverá ser conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 46 172.02.3. Requisitos de Pessoal
Texto do artigo · p. 46 (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar:
Texto do artigo · p. 46 (a) Um funcionário sénior identificado como o gestor responsável e oficial verificador da organização a quem autoridade contratual tenha sido conferido para assegurar que todas as actividades efectuadas pela organização sejam efectuadas de acordo com os requisitos aplicáveis prescritos nesta subparte, e a quem deverá ser, adicionalmente conferidos os seguintes poderes e deveres com respeito ao cumprimento de tais requisitos:
Texto do artigo · p. 46 (i) Acesso ilimitado para o trabalho efectuado ou actividades efectuadas por todas as outras pessoas como funcionários e outras pessoas que trabalhem sob contrato para a organização; (ii) Plenos direitos de consulta com qualquer outra pessoa com respeito ao cumprimento pela pessoa; (iii) Poderes para ordenar a cessação de qualquer actividade onde o tal cumprimento não seja efectuada;
Texto do artigo · p. 47 (iv) O dever de estabelecer mecanismos de ligação com o Órgão Regulador Aeronáutico com vista a assegurar-se das maneiras correctas de cumprimento dos tais requisitos, e as interpretações dos tais requisitos pelo Órgão Regulador Aeronáutico, e para facilitar a ligação entre o Órgão Regulador Aeronáutico e a organização em questão; e (v) Poderes para informar directamente à gestão da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e nos casos contemplados no subparágrafo (iii), e com respeito aos resultados da ligação contemplada no subparágrafo (iv);
Texto do artigo · p. 47 (b) Uma pessoa competente que é responsável pelo controle de qualidade, e que tenha acesso directo ao gestor responsável e oficial verificador referidos na alínea (a) nos assuntos que afectam o serviço de tráfego aéreo e a segurança da aviação; (c) Um funcionário sénior ou grupo de funcionários seniores que são responsáveis em assegurar que a organização cumpra com o seu manual de procedimentos; e (d) Pessoal suficiente para gerir, apoiar e providenciar os serviços de tráfego aéreo e qualquer formação associada ou actividades de avaliação alistadas no manual de procedimentos do requerente.
Texto do artigo · p. 47 (2) O requerente deverá: (a) Estabelecer um procedimento para avaliar a competência do pessoal autorizado pelo requerente para prestar os serviços de tráfego aéreo, instrução, formação e actividades de avaliação para os serviços alistados no manual de procedimentos do requerente; (b) Estabelecer um procedimento para manter a competência do pessoal autorizado; (c) Apresentar ao pessoal autorizado com evidência escrita sobre o âmbito das suas autorizações; (d) Assegurar de que o pessoal autorizado possui licenças apropriadas válidas e qualificações emitidas sob a Parte 65; (e) Assegurar, onde for praticável, que o pessoal autorizado somente exerça os privilégios da sua qualificação ou qualificações se for familiarizado com toda a informação relevante e em vigor; (f) Facilitar, para os titulares das licenças e qualificações de serviço de tráfego aéreo, cumprimento com os requisitos de experiência recente da Parte 65; e (g) Assegurar que, onde for praticável, que os controladores de serviço de tráfego aéreo não deverão exercer os privilégios da sua qualificação ou qualificações: (i) A menos que cumpram com quaisquer averbamento no seu atestado médico; e (ii) Quando qualquer diminuição nas suas aptidões médicas considerá-los incapazes de exercer com segurança estes privilégios. (3) O Requerente à concessão de uma aprovação da
Texto do artigo · p. 47 organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos e programas para a formação operacional e avaliação do pessoal operacional especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 47 172.02.4. Requisitos de Acomodação, Instalações e Equipamentos
Texto do artigo · p. 47 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer acomodação, instalações e equipamentos, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS, que sejam apropriados para os serviços de tráfego aéreo listados no seu manual de procedimentos. (2) O requerente para a aprovação do serviço de controle do
Texto do artigo · p. 47 aeródromo, ou um serviço de informação de voo, deverá estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer torre de controle do aeródromo ou escritório de informação de voo do aeródromo, listado no seu manual de procedimentos, seja construído e situado conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS; protegido de qualquer construção que possa afectar os requisitos do Documento MOZ-CATS-ATS; e apetrechado com o equipamento listado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 47 172.02.5. Alterações no Sistema de controle de Qualidade
Texto do artigo · p. 47 (1) Se o titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo desejar fazer qualquer alteração no sistema de controle de qualidade referido na secção 172.02.2, que for significante para mostrar o cumprimento dos requisitos prescritos nesta Parte, incluindo: (a) O nome da organização; (b) A identidade do gestor responsável e oficial verificador; (c) A identidade da pessoa referida na alínea (b) do número (1) da secção 172.03.3; (d) A pessoa ou pessoas referidas na alínea (c) do número (1) da secção 172.03.3; e (e) Os padrões dos serviços de tráfego aéreo providenciadas sob a autoridade da aprovação. Neste caso o titular deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico aprovação da tal alteração. (2) As provisões da secção 172.01.5 deverão, onde forem aplicáveis aplicar-se ao requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento à aprovação da alteração no sistema de
Texto do artigo · p. 47 controle de qualidade deverá ser concedida pelo Órgão Regulador Aeronáutico caso esteja conforme, com a submissão das propostas das alterações apropriadas no seu manual de procedimentos, e que continuará a cumprir com as provisões das secções 172.02.1 à 172.02.5 inclusive, após a implementação da alteração aprovada.
Texto do artigo · p. 47 172.02.6. Horas de Serviço e Estabelecimento de Novos Serviços
Texto do artigo · p. 47 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá incluir:
Texto do artigo · p. 47 (a) Para cada aeródromo e espaço aéreo, um programa das horas de serviço proposto para os primeiros doze meses da operação; e (b) Com respeito a um aeródromo, ou espaço aéreo, presentemente não provido de um serviço de tráfego aéreo, um resumo dos factores de segurança considerados antes de requerer aprovação.
Texto do artigo · p. 47 172.02.7. Transferência dos Serviços
Texto do artigo · p. 47 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo serviço que pretende assumir responsabilidade de providenciar serviço de tráfego aéreo de
Texto do artigo · p. 48 um titular de aprovação existente ou provedor de serviço, deverá incluir no seu requerimento, detalhes completos dos preparativos da transição averbados pelos presidentes dos conselhos de administração de ambas organizações.
Texto do artigo · p. 48 172.02.8. Retirada ou Transferência dos Serviços
Texto do artigo · p. 48 (1) Cada titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, que pretender definitivamente retirar o serviço de tráfego aéreo deverá avisar o Órgão Regulador Aeronáutico da proposta pelo menos noventa dias antes e incluir no aviso um sumário dos factores considerados para chegar a tal decisão para retirar o serviço. (2) Cada titular uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, que pretender permanentemente reduzir as horas de operação do serviço de tráfego aéreo deverá dar aviso prévio ao Órgão Regulador Aeronáutico incluindo as razões da proposta de redução. (3) Cada titular uma aprovação da organização de serviço de
Texto do artigo · p. 48 tráfego aéreo, que for o provedor do serviço de tráfego aéreo em retirada não impedirá os preparativos e a execução dos preparativos de transferência exigidos pela secção 172.02.7.
Texto do artigo · p. 48 172.02.9. Administração de Turnos
Texto do artigo · p. 48 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que as horas apropriadas, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS, são apresentadas no início e fim de cada turno, para a administração e transferência de vigia em todas as posições operacionais dos serviços de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 48 172.02.9. Documentação
Texto do artigo · p. 48 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá possuir cópias dos manuais técnicos relevantes, e todos os outros documentos necessários para a provisão e operação dos serviços listados no manual de procedimentos. (2) O requerente deverá estabelecer um procedimento para
Texto do artigo · p. 48 controlar toda a documentação exigida pelo número (1), conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 48 172.02.10. Plano de Contingência
Texto do artigo · p. 48 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um plano de contingência para o fluxo de tráfego seguro e organizado no caso de uma ruptura, interrupção, ou retirada temporária de um serviço de tráfego aéreo ou serviço de suporte relacionado. (2) Adicionalmente ao requisito no número (1), o requerente
Texto do artigo · p. 48 à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, para providenciar serviços, deverá detalhar no seu plano as provisões para a continuação do fluxo de tráfego internacional seguro e organizado que não aterra em Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 172.02.11. Requisitos de Coordenação
Texto do artigo · p. 48 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar, onde for aplicável, a coordenação entre cada unidade de serviço de tráfego aéreo listada no manual de procedimentos do requerente e das organizações listadas no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) O requerente deverá fornecer sistemas e procedimentos
Texto do artigo · p. 48 para facilitar a comunicação entre as unidades de serviço de tráfego aéreo tendo um requisito operacional de se comunicarem uma com outra.
Texto do artigo · p. 48 (3) O requerente deverá fornecer sistemas e procedimentos para assegurar que as unidades de serviço do tráfego aéreo, operadores de aeronaves, e os provedores dos serviços de meteorologia aeronáutica, onde exigirem a informação, serão fornecidos através da troca de mensagens do serviço de tráfego aéreo, com os seguintes detalhes: (a) O movimento pretendido de cada aeronave para a qual um plano de voo tiver sido submetido, e quaisquer emendas desse plano de voo; e (b) Informação actual do progresso real do voo. (4) O requerente deverá estabelecer procedimentos para
Texto do artigo · p. 48 assegurar que as mensagens do serviço do tráfego aéreo sejam preparadas e transmitidas de acordo com os procedimentos detalhados no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 48 172.02.13. Notificação do Estado da Instalação
Texto do artigo · p. 48 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para notificar os utentes sobre os seus serviços de tráfego aéreo das informações operacionais relevantes e de quaisquer mudanças no estado operacional de cada instalação ou serviço listado no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos deverão assegurar que: (a) Informação operacional para cada serviço de tráfego aéreo do requerente é enviada para o titular da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo; e (b) Os utentes do serviço de tráfego aéreo sejam notificados sem atraso, de qualquer mudança no estado operacional da instalação ou serviço que possa afectar a segurança da navegação aérea, e, excepto onde a mudança for de natureza temporária, informação de qualquer mudança no estado operacional seja enviada para o titular da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo para o serviço do NOTAM. (3) O requerente deverá estabelecer sistemas e procedimentos
Texto do artigo · p. 48 para assegurar que cada unidade de serviço de tráfego aéreo, conforme a área pretendida de responsabilidade do requerente, seja mantida informada do estado das instalações e condições operacionalmente significantes conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 48 172.02.14. Informação Meteorológica e Relatórios
Texto do artigo · p. 48 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas fornecidas ou recebidas como parte de qualquer serviço de informação do voo esteja em conformidade com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 48 172.02.15. Serviços de Controle da Área e Aproximação
Texto do artigo · p. 48 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito ao serviço de controle da área e aproximação deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 48 172.02.16. Serviços de Controle do Aeródromo
Texto do artigo · p. 48 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de aeródromo deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.17. Responsabilidade para o Controle
Texto do artigo · p. 49 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer voo controlado esteja sob o controle de somente uma posição operacional ATC a qualquer momento. (2) O requerente deverá estabelecer procedimentos para assegurar que a responsabilidade para o controle de todas as aeronaves que operem dentro de um bloco do espaço aéreo seja atribuído a uma única posição operacional. O controle da aeronave ou grupos de aeronaves pode ser delegado para outras posições operacionais visto que a coordenação entre todas as posições operacionais seja assegurada. (3) O requerente deverá estabelecer procedimentos para a
Texto do artigo · p. 49 transferência de responsabilidade para o controle de uma aeronave, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.18. As prioridades dos Movimentos da Aeronave
Texto do artigo · p. 49 O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos para assegurar que as unidades de controle de tráfego aéreo apliquem as prioridades dos movimentos da aeronave especificadas no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.19. Autorizações do Controle de Tráfego aéreo
Texto do artigo · p. 49 O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos para a provisão das autorizações do controle de tráfego aéreo para assegurar que:
Texto do artigo · p. 49 (a) Nenhuma pessoa, estando ciente, emita uma autorização ou instrução de controle de tráfego aéreo que requeira ou convide um piloto a violar as provisões de qualquer outra regulamentação; e (b) As autorizações do controle de tráfego aéreo emitidas estão em conformidade com os requisitos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.20. Níveis de Cruzeiro
Texto do artigo · p. 49 O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que os níveis de cruzeiro alocados são seleccionados de acordo com a tabela do Anexo 2, Apêndice 3 da ICAO (tabela de níveis de cruzeiro) dos níveis de cruzeiro para voos VFR ou IFR, excepto se, dentro de espaços aéreos controlados as provisões do Documento MOZ-CATS-ATS deverão ser aplicadas.
Texto do artigo · p. 49 172.02.21. Desvio de uma Autorização ATC
Texto do artigo · p. 49 O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos com respeito aos desvios de uma autorização ATC que estão de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.22. Serviço de Informação do Voo
Texto do artigo · p. 49 O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que um serviço de informação do
Texto do artigo · p. 49 voo seja exercido para qualquer aeronave que seja provável ser afectada pela informação, e que seja emitido de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.23. Serviço de Informação do Voo do Aeródromo
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito ao serviço de informação do voo do aeródromo deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.24. Serviço de Alerta
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que a provisão de um serviço de alerta dentro das suas áreas de responsabilidade está em conformidade com os requisitos do Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.25. Planos de Voo
Texto do artigo · p. 49 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para aprovação de, e tomada de medidas em planos de voo arquivados. (2) O requerente deverá assegurar que os procedimentos da
Texto do artigo · p. 49 aprovação requeridos pelo número (1) estão de acordo com os requisitos e procedimentos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.26. Tempo
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que os relógios e outros dispositivos de gravação do tempo nas unidades de serviço de tráfego aéreo sejam operados de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.27. Procedimentos de Acerto Altimétrico
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que os procedimentos de acerto altimétrico sejam conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.28. Procedimentos de Rádio e Telefone
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que os procedimentos de rádio e telefone sejam conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 49 172.02.29. Emergências na Aeronave e Operações Irregulares
Texto do artigo · p. 49 (1) O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar assistência máxima e prioridade seja dada a uma aeronave reconhecida, ou que se acredite como estando, num estado de emergência. (2) O requerente deverá, onde apropriado, estabelecer
Texto do artigo · p. 49 procedimentos para ajudar aeronaves perdidas e aeronaves sujeitas a intercepção militar.
Texto do artigo · p. 49 172.02.30. Acção Após Incidente ou Acidente graves
Texto do artigo · p. 49 O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos com respeito aos acidentes ou incidentes sérios em conformidade com prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.02.31. Incidentes de Segurança aérea
Texto do artigo · p. 50 De acordo com o Parte 12, o requerente para a concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.02.32. Registos
Texto do artigo · p. 50 O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos com respeito aos registos de manutenção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.02.33. Diários de navegação
Texto do artigo · p. 50 O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que um Diário de navegação seja mantido conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.02.34. Segurança
Texto do artigo · p. 50 O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá preparar um programa de segurança do serviço de tráfego aéreo de acordo com o prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.02.35. Interrupção de serviço
Texto do artigo · p. 50 (1) O requerente para a concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para aconselhar o Órgão Regulador Aeronáutico de qualquer interrupção planeada para a provisão de serviços de tráfego aéreo que possam ter um impacto na segurança. (2) O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá investigar qualquer interrupção que não seja planeada para a provisão dos serviços de tráfego aéreo; e, quando requerida, informar o Órgão Regulador Aeronáutico de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 SUBPARTE 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS 172.03.1. Classificação do Espaço Aéreo
Texto do artigo · p. 50 (1) Espaços aéreos ATS serão classificados e designados de acordo com o seguinte:
Texto do artigo · p. 50 (a) Classe A: Voos IFR serão somente permitidos: todos os voos são providenciados com serviço de tráfego aéreo e são separados de um e outro; (b) Classe B: Voos IFR e VFR são permitidos; todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo e são separados de um e outro; (c) Classe C: Voos IFR e VFR são permitidos, todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo e voos IFR são separados dos outros voos IFR e dos voos VFR. Os voos VFR são separados dos vos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a outros voos; (d) Classe D: Voos IFR e VFR são permitidos, todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo, os voos IFR são separados de outros voos IFR e recebem informação do tráfego respeitante a voos VFR, os voos VFR recebem informação de tráfego respeitante a outros voos; (e) Classe E: Voos IFR e VFR são permitidos. Os voos IFR são providos com o serviço de tráfego aéreo e são separados de outros voos IFR. Todos os voos recebem informação de tráfego quão distante for prático. Classe E não deverá ser usado para zonas de controle; e
Texto do artigo · p. 50 (f) Classe F: Voos IFR e VFR são permitidos, todos voos IFR participantes recebem um serviço de tráfego aéreo consultivo e todos voos recebem serviço de informação de voo se solicitado. Nota: Onde o serviço de tráfego aéreo consultivo for implementado, este será considerado normalmente como uma medida temporária somente até o momento que pode ser substituído por controle do tráfego aéreo. (Ver também PANS-ATM). (g) Classe G: Voos IFR e VFR são permitidos e recebem serviço de informação de voo se solicitado.
Texto do artigo · p. 50 172.03.2. Deveres do titular de uma aprovação
Texto do artigo · p. 50 Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá:
Texto do artigo · p. 50 (a) Possuir pelo menos uma cópia completa válida do seu Manual de Procedimentos em cada unidade de serviço de tráfego aéreo listada no mesmo, excepto aos manuais relacionados somente a uma localidade em particular precisam somente ser mantidos nas principais localidades e na unidade em questão; (b) Cumprir com todos os procedimentos e padrões detalhados no seu Manual de Procedimentos; (c) Fazer cada Parte aplicável do seu Manual de Procedimentos, disponível ao pessoal que requer estas partes para efectuar os seus deveres; (d) Continuar a responder aos padrões e cumprir com os requisitos da Subparte 2 prescritos para a certificação sob esta Parte; e (e) Notificar prontamente o Órgão Regulador Aeronáutico de qualquer mudança no endereço para serviço, número de telefone, ou número de fax.
Texto do artigo · p. 50 172.03.3. Manuais de Operações
Texto do artigo · p. 50 (1) Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá apresentar, para o cumprimento do seu pessoal, um Manual de operações ou sistema de manuais para os serviços listados no seu Manual de Procedimentos. (2) O titular aprovado para exercer mais de um serviço de
Texto do artigo · p. 50 tráfego aéreo, ou um serviço ou serviços de tráfego aéreo de mais de uma localidade, poderá publicar um Manual Principal junto com os suplementos do Manual específico para cada serviço ou localidade.
Texto do artigo · p. 50 172.03.4. Processos
Texto do artigo · p. 50 O Órgão Regulador Aeronáutico poderá, sob o requerimento por escrito, do titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo, aprovar, sujeito as condições daquela aprovação, conforme o Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário no interesse da segurança da aviação, a conduta de processos relacionados aos assuntos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 50 172.03.5. Não Autorização do ATC
Texto do artigo · p. 50 (1) O titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo, com respeito a um serviço de controle do aeródromo, não deverá recusar ao piloto de uma aeronave uma autorização de controle de tráfego aéreo com base no não pagamento das contas devidas ao titular da aprovação a menos que: (a) A aeronave esteja no solo; e (b) A autorização seja para a entrada na área de manobra. (2) O titular da aprovação deverá continuar a fornecer um
Texto do artigo · p. 50 serviço de controle de tráfego aéreo para qualquer aeronave entrando na área de manobra sem a autorização do controle de tráfego aéreo.
Texto do artigo · p. 51 172.03.6. Suspensão das Operações VFR
Texto do artigo · p. 51 Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo para o serviço de controle de aproximação ou serviço de controle do aeródromo deverá, quando adequado por razões de segurança, suspender qualquer ou todas as operações controladas VRF dentro de uma zona de controle.
Texto do artigo · p. 51 172.03.6. Mudanças na Organização dos Titulares de Aprovação (1) Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá assegurar que o seu Manual de Procedimentos esteja emendado para permanecer como uma descrição actualizada da organização e serviços do titular. (2) O titular da aprovação deverá assegurar que quaisquer emendas feitas no seu Manual de Procedimentos: (a) Satisfaça os requisitos desta Parte; e (b) Cumpra os procedimentos da emenda contidos no seu Manual de Procedimentos. (3) O titular da aprovação deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico uma cópia de cada emenda no seu Manual de Procedimentos logo que for praticável após a sua incorporação no mesmo, exceptuando, para o Manual ou Manuais Operacionais, o titular da aprovação deverá mandar para o Órgão Regulador Aeronáutico: (a) Emendas impressas, pelo menos quinze dias úteis antes da sua data de efectivação; e (b) Emendas de natureza urgente ou imediata, sem atraso, e não após a data na qual elas se tornem efectivas. (4) Onde o titular da aprovação sugira fazer uma mudança a quaisquer dos seguintes, a aprovação pelo Órgão Regulador Aeronáutico seja requerida antes da notificação: (a) Do Gestor responsável; ou (b) Da pessoa responsável pelo controle de qualidade; (c) Das pessoas hierarquicamente superior; (d) A qualquer aspecto da gestão de tráfego aéreo que possa ter um impacto adverso nos serviços de tráfego aéreo prestados pelos Estados responsáveis pelo espaço aéreo adjacente. (5) O Órgão Regulador Aeronáutico pode prescrever condições sob quais o titular de uma aprovação pode operar durante ou após quaisquer mudanças especificadas no número (4). (6) O titular de uma aprovação deverá estar em conformidade com quaisquer condições prescritas sob o número (5). (7) Onde quaisquer das mudanças referidas nesta regra exijam uma emenda para a aprovação, o titular da aprovação deverá mandá-la para o Órgão Regulador Aeronáutico logo que for praticável. (8) O titular da aprovação deverá fazer tais emendas para o Manual de Procedimentos do titular conforme a Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário no interesse da segurança da aviação. SUBPARTE 4 – BUSCA E SALVAMENTO 172.04.1. Estabelecimento e Provisão dos Serviços de Busca e Salvamento
Texto do artigo · p. 51 O Órgão Regulador Aeronáutico deverá:
Texto do artigo · p. 51 (a) Designar as regiões de busca e salvamento dentro de que os serviços de busca e salvamento serão fornecidos para Moçambique;
Texto do artigo · p. 51 (b) Designar o titular de uma aprovação para estabelecer os serviços de busca e salvamento para uma ou mais regiões designadas nos termos da alínea (a); (c) Designar um centro de controle de área apropriado para agir como um centro de coordenação de busca aeronáutica; e (d) Designar as unidades de serviço de tráfego aéreo para agirem como centros de coordenação de sub-busca de salvamento.
Texto do artigo · p. 51 172.04.2. Acção de Busca e Salvamento
Texto do artigo · p. 51 (1) Quando acção de alerta nos termos do número172.02.23 for tomada, acção de busca e salvamento deverá ser instituída automaticamente com respeito a: (a) Todos os voos entre os aeródromos onde os serviços de tráfego aéreo são fornecidos; e (b) Voos conduzidos em espaços aéreos controlados para os quais Planos de Voo são submetidos antes do desembarque. (2) Unidades de serviço de tráfego aéreo tomando conhecimento da necessidade de uma operação de busca e salvamento deverão automaticamente instituir os procedimentos de busca e salvamento até serem assistidos pelo centro de coordenação de salvamento. (3) Acção de busca e salvamento deverá ser instituída com respeito a todos os voos domésticos e internacionais para aeródromos onde os serviços de tráfego aéreo não são fornecidos, para os quais os Planos de Voo são submetidos antes do desembarque e o piloto-comandante tenha especificamente solicitado tal acção de busca e salvamento. (4) Acção de busca e salvamento deverá ser instituída com respeito aos voos dos quais os Planos de Voo são submetidos durante o voo onde tal acção é especificamente solicitada pelo piloto-comandante. (5) Pilotos comandantes de voos para quais a acção de busca
Texto do artigo · p. 51 e salvamento tenha sido solicitada, que não cumpram com os requisitos de busca e salvamento ou requisitos de relatórios especificados na Parte 91 serão responsáveis por quaisquer custos incorridos pela unidade dos serviços de tráfego aéreo pela provisão dos serviços de alerta ou de apoio.
Texto do artigo · p. 51 172.04.3. Manual de Busca e Salvamento
Texto do artigo · p. 51 A organização designada na 172.04.1 (b) deverá fornecer, para o cumprimento do seu pessoal e para a orientação de Organizações associadas, um Manual de Operações ou sistema de Manuais para as operações de busca e salvamento conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
Texto do artigo · p. 51 SUBPARTE 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 51 175.01.1. Aplicabilidade (1) Esta parte aplicar-se: (a) A aprovação e operação de organizações que prestam um serviço de informação aeronáutica Moçambique em nome do Estado; e (b) A publicação do Manual de Informação Aeronáutica (AIP) de Moçambique, Circulares de Informação Aeronáuticas, Circulares de Informação Aeronáutica e Avisos aos Aeronautas. 175.01.2. Requisitos para Aprovação
Texto do artigo · p. 51 Nenhuma organização deverá prestar um serviço de Informação aeronáutica para a FIR da Beira excepto sob a autoridade de, e em conformidade com as provisões de uma aprovação de uma Organização de serviço de informação Aeronáutica emitida sob a SubParte 2.
Texto do artigo · p. 52 175.01.3. Âmbito da Aprovação
Texto do artigo · p. 52 Os Serviços de Informação Aeronáutica que as organizações poderão ser autorizadas a prestar são:
Texto do artigo · p. 52 (a) O serviço de Publicação de Informação Aeronáutica; (b) O serviço do NOTAM; e (c) O serviço Pré-Voo.
Texto do artigo · p. 52 175.01.4. Fixação da Aprovação
Texto do artigo · p. 52 O titular de uma aprovação de Organização de serviço de informação Aeronáuticas deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, que seja geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular, e, se uma cópia desta aprovação for afixada, deverá apresentar a aprovação original a uma pessoa autorizada, caso esta requeira.
Texto do artigo · p. 52 175.01.5. Anúncios Qualquer anúncio de uma organização indicando que é uma
Texto do artigo · p. 52 organização de serviço de informação aeronáutica, deverá:
Texto do artigo · p. 52 (a) Reflectir o número da aprovação da organização de serviço de informação Aeronáutica emitida pelo Órgão Regulador Aeronáutico, e (b) Conter uma referência ao serviço de informação aeronáutica para o qual a tal aprovação foi emitida.
Texto do artigo · p. 52 175.01.6. Vistorias e Auditorias de Segurança
Texto do artigo · p. 52 (1) O requerente à emissão da aprovação de uma organização de serviço de informação aeronáutica deverá permitir que uma pessoa autorizada efectue vistorias de segurança e auditorias se for necessário para verificar a validade de qualquer requerimento efectuado nos termos do prescrito na secção175.02.5. (2) O titular de uma aprovação da organização de serviço de
Texto do artigo · p. 52 informação aeronáutica deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar tais vistorias de segurança e auditorias que possam ser necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
Texto do artigo · p. 52 175.01.7. Suspensão, Cancelamento da Aprovação e recurso
Texto do artigo · p. 52 (1) Uma pessoa autorizada poderá suspender, por um período não superior a 30 dias, uma aprovação da Organização de serviço de informação Aeronáutica emitida sob esta Parte de acordo com os procedimentos especificados no MOZ-CATS-AIS, se: (a) Após uma vistoria de segurança e auditoria efectuadas nos termos da secção175.01.6, se for evidente que o titular da aprovação não está em conformidade com os requisitos prescritos nesta Parte, e o tal titular não corrigiu a anomalia dentro de trinta dias após ter recebido aviso, por escrito, da pessoa autorizada a agir daquela maneira; ou (b) A pessoa autorizada for impedida, pelo titular da aprovação a efectuar uma vistoria de segurança e uma auditoria nos termos da secção175.01.6; ou (c) A suspensão for necessária no interesse da segurança da aviação. (2) O titular de uma aprovação que se sinta lesado pela suspensão da aprovação poderá recorrer contra a suspensão da aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico conforme prescrito no MOZ-CATS-AIS. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico poderá, sujeito às
Texto do artigo · p. 52 condições determinarem, confirmar, alterar ou anular a suspensão referida no número (1), ou cancelar a aprovação.
Texto do artigo · p. 52 175.01.8. Registo das Aprovações
Texto do artigo · p. 52 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações das organizações de serviço de informação aeronáutica emitidas ou revalidadas nos termos do regulamentado nesta Parte.
Texto do artigo · p. 52 (3) O registo deverá conter os seguintes detalhes:
Texto do artigo · p. 52 (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) Os números de telefone e de telefax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação foi emitida ou revalidada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Os detalhes dos privilégios da aprovação emitida ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação foi cancelada, se aplicável.
Texto do artigo · p. 52 (3) Os detalhes mencionados no número (2) serão anotados pelo Órgão Regulador Aeronáutico, no registo, dentro de sete dias contados da data em que a aprovação tiver sido emitida, revalidada ou cancelada, conforme o caso. (4) O registo será mantido num lugar seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador
Texto do artigo · p. 52 Aeronáutico, mediante o pagamento da taxa apropriada prescrita na regulamentação específica sobre emolumentos, a qualquer pessoa que a requeira.
Texto do artigo · p. 52 SUBPARTE 2 – APROVAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
Texto do artigo · p. 52 175.02.1. Manual de Procedimentos
Texto do artigo · p. 52 (1) O requerente à emissão de uma aprovação da organização de serviço de informação Aeronáutica para prestar um Serviço de Informação Aeronáuticas, deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu Manual de Procedimentos, que deverá: (a) Estar em conformidade com os requisitos prescritos nesta subparte ; e (b) Conter a informação conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AIS. (2) O Manual de Procedimentos deverá ser aprovado pelo
Texto do artigo · p. 52 Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 52 175.02.2. Sistema de Qualidade
Texto do artigo · p. 52 (1) O requerente estabelecerá o sistema de qualidade para o controle e supervisão do serviço de informação aeronáutica, coberto pelo requerimento. (2) Os padrões mínimos de um sistema de controle de
Texto do artigo · p. 52 qualidade deverão ser conforme prescrito no Anexo 15.
Texto do artigo · p. 52 175.02.3. Requisitos de Pessoal
Texto do artigo · p. 52 (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar:
Texto do artigo · p. 52 (a) Um funcionário sénior, identificado como gestor responsável e oficial verificador da organização, a quem conferirá autoridade contratual para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta subParte, e que deverá
Texto do artigo · p. 53 adicionalmente ser investido dos seguintes poderes e deveres com relação à conformidade com os tais requisitos:
Texto do artigo · p. 53 (i) Acesso ilimitado aos trabalhos desempenhados ou actividades executadas por todas as outras pessoas que sejam funcionários da organização e outras pessoas que prestem, sob contrato, serviço para a organização; (ii) Todos os direitos de consultar com as tais pessoas, com respeito a tal conformidade pelas mesmas; (iii) Plenos direitos para dar ordem para a cessação de qualquer actividade onde tal conformidade não seja efectiva; (iv) A incumbência de estabelecer mecanismos de coordenação com o Órgão Regulador Aeronáutico, visando assegurar a maneira correcta de cumprimento dos requisitos mencionados, e interpretações dos tais requisitos pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e para facilitar a coordenação entre o Órgão Regulador Aeronáutico e a organização em questão; (v) Poderes de reportar directamente à direcção da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e em casos contemplados no sub-parágrafo (iii), e com respeito aos resultados da coordenação mencionada no sub-parágrafo (iv);
Texto do artigo · p. 53 (b) Uma pessoa competente que seja responsável pela garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado no parágrafo (a) sobre assuntos que afectem os Serviços de Informação Aeronáutica e segurança da aviação; (c) Uma pessoa sénior ou grupo de funcionários seniores, responsáveis por assegurar que a organização cumpra com o seu Manual de Procedimentos; e (d) Pessoal adequado para recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar Informação aeronáutica para o Serviço de Informação Aeronáutica coberto pelo requerimento.
Texto do artigo · p. 53 (2) O requerente deverá:
Texto do artigo · p. 53 (a) Estabelecer um procedimento para avaliação inicial, a manutenção da competência do pessoal autorizado a recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar informação aeronáutica para o Serviço de Informação Aeronáutica coberto pelo requerimento; (b)Assegurar que este pessoal autorizado tenha uma combinação de competência e experiência adequadas para o nível de competência exigida para tal recolha, compilação, verificação, coordenação, edição ou publicação; e (c) Fornecer evidência escrita ao pessoal autorizado do âmbito de autoridade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 53 175.02.4. Acomodações, Instalações e Equipamento
Texto do artigo · p. 53 O requerente deverá assegurar que as acomodações, instalações e equipamento são apropriados e se adequam de forma a tornar o pessoal apto a fornecer informação aeronáutica e satisfazer os requisitos prescritos nas secções 175.02.19(2) e 175.02.20.
Texto do artigo · p. 53 175.02.5. Requerimento para Aprovação ou sua Emenda
Texto do artigo · p. 53 O requerimento à emissão da aprovação ou uma emenda da Organização de serviço de informação Aeronáutica para prestar um Serviço de Informação Aeronáutica, deverá ser :
Texto do artigo · p. 53 (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-AIS; e (b) Acompanhado por: (a) Taxa apropriada prescrita na regulamentação especifica
Texto do artigo · p. 53 sobre emolumentos; (ii) Manual de procedimentos referido na secção175.02.1.
Texto do artigo · p. 53 175.02.6. Emissão da Aprovação
Texto do artigo · p. 53 (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação da Organização de serviço de informação Aeronáutica, caso o requerente cumpra com os requisitos prescritos nas secções 175.02.1 à 175.02.5 inclusive. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação
Texto do artigo · p. 53 no modelo apropriado como prescrito no Documento MOZ-
Texto do artigo · p. 53 -CATS-AIS.
Texto do artigo · p. 53 175.02.7. Privilégios da Aprovação
Texto do artigo · p. 53 A aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica, para prestar um serviço de informação aeronáutica, deve especificar o serviço de informação aeronáutica que o titular da aprovação é autorizado a prestar.
Texto do artigo · p. 53 175.02.8. Período de Validade
Texto do artigo · p. 53 (1) A aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica para prestar o serviço de informação aeronáutica, deverá ser válida por um período especificado pelo Órgão regulador Aeronáutico, o qual não deverá ser superior a cinco anos, calculados desde a data da emissão ou sua revalidação. (2) A aprovação deverá permanecer válida até a sua caducidade ou a suspensão por uma pessoa autorizada, ou cancelamento pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (3) O titular da aprovação que caduque deverá em seguida entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular da aprovação de organização de serviços de informação aeronáutica que for suspensa deverá em seguida apresentá-la à pessoa autorizada em causa. (5) O titular da aprovação de organização de serviços de
Texto do artigo · p. 53 informação aeronáutica que for cancelada deverá, dentro de trinta dias do cancelamento, entregar a tal aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico.
Texto do artigo · p. 53 175.02.9. Transmissibilidade
Texto do artigo · p. 53 (1) Sujeita às provisões do número (2), a aprovação de uma organização de serviços de informação aeronáutica não deverá ser transmissível. (2) A mudança da propriedade do titular de uma aprovação para prestar um serviço de informação aeronáutica deverá ser considerada como sendo uma mudança significativa conforme referido na secção175.02.10.
Texto do artigo · p. 54 175.02.10. Alteração no sistema de garantia de qualidade
Texto do artigo · p. 54 (1) Se o titular da aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica desejar efectuar qualquer alteração significativa no sistema de garantia de qualidade conforme referido na secção175.02.2, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico para autorização da tal alteração. (2) Alteração significativa para mostrar o cumprimento dos requisitos apropriados prescritos nesta Parte, incluem:
Texto do artigo · p. 54 (a) O nome da organização; (b) A identidade do Gestor responsável e o oficial verificador; (c) A identidade da pessoa mencionada na secção175.02.3 (1)(b); (d) A pessoa ou pessoas mencionadas no regulamenta 175.02.3 (1)(c); (e) O formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada sob a autoridade da aprovação.
Texto do artigo · p. 54 (2) As provisões prescritas na secção175.02.5, onde aplicáveis, para à aprovação de uma alteração no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de garantia de qualidade deverá ser deferido pelo Órgão Regulador Aeronáutico, caso o requerente satisfaça o Órgão Regulador Aeronáutico, depois de submetidas as alterações propostas no seu Manual de Procedimentos indicando que continuará a cumprir com as provisões das secções 175.02.1 à 175.02.5 inclusive, após a implementação de tal alteração já aprovada.
Texto do artigo · p. 54 175.02.11. Revalidação da Aprovação
Texto do artigo · p. 54 (1) O requerimento para a revalidação da aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica para prestar um serviço de informação aeronáutica deverá ser: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-AIS; e (b) Acompanhado: (i) Pelo pagamento da taxa apropriada como prescrita na regulamentação específica sobre emolumentos; e (ii) Pelo manual de procedimentos referido na secção175.02.1. (2) O titular da aprovação deverá fazer o requerimento para
Texto do artigo · p. 54 a revalidação da mesma pelo ao menos sessenta dias imediatamente anteriores a data em que tal aprovação caduca.
Texto do artigo · p. 54 175.02.12. Deveres do Titular da Aprovação
Texto do artigo · p. 54 (1) O titular da aprovação de uma organização de serviço de informação aeronáutica para prestar um serviço de informação aeronáutica, deverá:
Texto do artigo · p. 54 (a) Manter pelo menos uma cópia completa e actual do seu manual de procedimentos em cada local especificado no tal manual de procedimentos; (b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos; (c) Fazer com que cada parte do manual de procedimentos esteja disponível ao pessoal que requer estas partes para levar a cabo os seus deveres; (d) Continuar a estar em conformidade com os requisitos apropriados conforme prescritos nesta Parte; e
Texto do artigo · p. 54 (e) Notificar o Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AIS de qualquer alteração de endereço, telefone ou fax, dentro de vinte e oito dias contados da data da alteração.
Texto do artigo · p. 54 175.02.13. Âmbito do Serviço de Informação Pré-voo
Texto do artigo · p. 54 O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para prestar um serviço de informação pré-voo, deverá especificar a seguinte informação para os serviços pré-voo listados no seu Manual de Procedimentos já aprovado:
Texto do artigo · p. 54 (a) A área geográfica; e (b) Os aeródromos e as rotas aéreas com origem nesses aeródromos.
Texto do artigo · p. 54 Nota: Os detalhes do âmbito do serviço de informação pré-voo estão contidos no MOZ-CATS-AIS.
Texto do artigo · p. 54 175.02.14. Documentação
Texto do artigo · p. 54 (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deverá: (a) Documentar o formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada sob a autoridade da sua aprovação; (b) Assegurar que o formato e os padrões levem em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será utilizada; e (c) Manter cópias de materiais de referência relevantes, padrões, práticas e procedimentos, e qualquer outra documentação que venha a ser necessária para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no seu Manual de Procedimentos já aprovado. (2) O titular da aprovação deverá estabelecer um
Texto do artigo · p. 54 procedimento para controlar a documentação referida no número
Texto do artigo · p. 54 (1)(a), de forma a assegurar que:
Texto do artigo · p. 54 (a) Toda esta documentação é revista e autorizada pelo pessoal apropriado antes da sua emissão; (b) Assuntos actuais da documentação relevante estão disponíveis ao pessoal em todos os locais onde eles precisam de aceder à tal documentação para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no Manual de Procedimentos já aprovado; (c) Toda a informação obsoleta é prontamente removida de todos os pontos de emissão ou uso; (d) Alterações na documentação são emendadas e autorizadas pelo pessoal apropriado; e (e) A versão actual de cada item da documentação pode ser identificada para impedir o uso de edições desactualizadas.
Texto do artigo · p. 54 175.02.15. Recolha de Informação
Texto do artigo · p. 54 (1) O titular da aprovação do Serviço de Informação Aeronáutica deverá estabelecer os procedimentos para recolha e a compilação da informação necessária para o Serviço de Informação Aeronáutica listado no Manual de Procedimentos já aprovado. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
Texto do artigo · p. 54 assegurar que:
Texto do artigo · p. 54 (a) Informação aplicável é obtida das organizações que prestam serviços de apoio ao sistema de navegação aéreo de Moçambique;
Texto do artigo · p. 55 (b) Informação aplicável é obtida dos fornecedores do Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados relevantes aos requisitos dos operadores estrangeiros operando: (i) Na FIR Beira; e (ii) Nas rotas aéreas internacionais com origem em Moçambique. (c) Medidas necessárias para o fornecimento atempado de Informação são feitas com os originadores de informação referidos no número (2)(a) e (b); e (d) Informação recebida pelos fornecedores de informação referidos no número (2)(a) é certificada como exacta pela pessoa identificada pelo fornecedor como sendo responsável pela precisão da tal informação.
Texto do artigo · p. 55 (3) Os procedimentos para o serviço do NOTAM deverão, em adição ao número (2), assegurar que qualquer pedido de qualquer originador para a emissão de um NOTAM não requeira que o NOTAM seja efectivo por um período superior a três meses.
Texto do artigo · p. 55 Nota: O material de orientação com respeito à colecta de informação está contido no MOZ-CATS-AIS.
Texto do artigo · p. 55 175.02.16. Publicação de Informação Aeronáutica
Texto do artigo · p. 55 (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos para verificar, coordenar, editar, publicar e disseminar informação aeronáutica para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no Manual de Procedimentos já aprovado. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão assegurar que:
Texto do artigo · p. 55 (a) A Informação recebida sob a secção175.02.15 seja verificada de acordo com a Informação disponível para se certificar da sua precisão antes da publicação; (b) Tal informação é editada, publicada e disseminada de forma precisa: (i) No formato aplicável à interpretação operacional da informação; (ii) Onde aplicável, de acordo com os requisitos prescritos no Documento MOZ-CATS-AIS; e (iii) No formato que leve em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será usada. (c) Excepto para a Informação aeronáutica referida no parágrafo (d), as publicações permanentes e temporárias de longo prazo são claramente identificadas como sendo publicadas sob a autoridade da aprovação do titular; (d) Quando a informação aeronáutica obtida dos fornecedores de outros Estados sob a secção175.02.5(2)(b) for disseminada, tal informação será claramente identificada como tendo a autoridade do Estado de origem; (e) Quando a informação que não tiver sido certificada conforme prescrita na secção175.02.5(2)(d) for disseminada, tal informação será claramente identificada como sendo não verificada; (f) Qualquer alteração permanente na Informação publicada é coordenada com outros geradores de Informação aplicáveis, antes que a alteração seja publicada;
Texto do artigo · p. 55 (g) Informação temporária publicada sem uma data de caducidade definida é revista num tempo apropriado para assegurar que o originador tome a medida necessária para cancelar ou reemitir a informação; (h) A informação é publicada na língua inglesa; (i) O nome de locais são soletrados de acordo com o uso local traduzido quando necessário para o alfabeto latim; (j) As unidades de medida consistentes com as unidades de medida prescritas no Documento MOZ-CATS- -AIS; (k) As abreviações, consistentes com aquelas prescritas na Parte 1, são usadas na informação publicada quando o seu uso: (i) É apropriado; e (ii) Irá facilitar a disseminação da informação. (l) Qualquer informação aeronáutica publicada é prontamente colocada à disposição dos fornecedores dos Serviços de Informação Aeronáuticas de outros Estados, a pedido destes Estados. (m) A informação é colocada à disposição na forma apropriada para os requisitos operacionais:
Texto do artigo · p. 55 (i) Do pessoal das operações de voo, incluindo os membros de tripulação de voo e os serviços responsáveis pelas instruções pré-voo; e (ii) Das unidades de serviço de tráfego aéreo responsáveis pelos Serviços de Informação de Voo.
Texto do artigo · p. 55 (3) Os procedimentos para o serviço AIP deverá, em adição ao número (2)(b), assegurar que:
Texto do artigo · p. 55 (a) As cartas aeronáuticos e informação significativa operacionais publicadas nas emendas e suplementos ao AIP sejam publicados de acordo com o sistema AIRAC; (b) A informação publicada sob o sistema AIRAC é claramente identificada com o acrónimo AIRAC; (c) Onde o suplemento ao AIP for publicado para substituir um NOTAM, o suplemento inclui uma referência ao número de série do NOTAM. (d) Onde a emenda ou suplemento ao AIP for publicado sob o sistema AIRAC, o NOTAM é originado, dando uma breve descrição do conteúdo operacionalmente significativa, a data efectiva e o número de referência de cada emenda ou suplemento, no qual o NOTAM: (i) Venha a vigorar na mesma data efectiva como a emenda ou o suplemento; e (ii) Permaneça em vigor até a data AIRAC seguinte. (e) Quando não há uma informação aplicável a ser publicada na data AIRAC, uma notificação NIL é emitida; e (f) Um NOTAM é originado quando a informação a ser publicada como uma emenda ou suplemento ao AIP se torna efectiva antes da data efectiva da emenda ou do suplemento.
Texto do artigo · p. 55 175.02.17. Correcção de Erros nas Informação Publicadas
Texto do artigo · p. 55 (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer um Serviço de Informação Aeronáutica, deverá estabelecer procedimentos para registar,
Texto do artigo · p. 56 investigar, corrigir e informar de qualquer erro que for detectado na informação aeronáutica, publicada sob a autoridade da aprovação.
Texto do artigo · p. 56 (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão assegurar que:
Texto do artigo · p. 56 (a) O erro seja corrigido pelos meios mais apropriados relativo à interpretação operacional do mesmo; (b) A correcção seja claramente identificada na informação; (c) A fonte do erro seja identificada, e quando possível, eliminada; e (d) O Órgão Regulador Aeronáutico seja notificado de qualquer ocorrência onde a publicação errónea de Informação tenha ocorrido.
Texto do artigo · p. 56 175.02.18. Registos
Texto do artigo · p. 56 (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer um Serviço de Informação Aeronáutica deverá estabelecer procedimentos para identificar, recolher, catalogar, armazenar, manter e colocar os registos que são necessários a disposição para o Serviço de Informação Aeronáutica listado na aprovação. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
Texto do artigo · p. 56 assegurar que:
Texto do artigo · p. 56 (a) Existem registos que permitam a entrada e saída de toda a Informação aeronáutica para ser prontamente identificada pelo número de série e data, e que a Informação suplementar possa ser igualmente certificada e, quando necessário, autenticada; (b) Existe um registo de cada pessoa que é autorizada pelo requerente a verificar, editar e publicar Informação; (c) Existe um registo para cada ocorrência de correcção de erros sob os procedimentos prescritos na secção175.02.17; (d) Existe um registo de cada revisão interna do titular que é submetida sob o sistema de garantia de qualidade referido na secção175.02.2"; e
Texto do artigo · p. 56 (f) Todos os registos são legíveis e de natureza permanente.
Texto do artigo · p. 56 175.02.19. Serviço AIP
Texto do artigo · p. 56 (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço AIP, deverá publicar: (a) O AIP de Moçambique; (b) As emendas ao AIP. (c) Os suplementos ao AIP para a notificação de: (i) Alterações temporárias que sejam efectivas por três meses ou mais; e (ii) Informação com uma duração inferior a três meses que contenha textos ou gráficos extensivos. (d) O AIC, de acordo com as especificações prescritas no Documento MOZ-CATS-AIS. (2) O titular da aprovação deverá, em adição as provisões do
Texto do artigo · p. 56 número (1):
Texto do artigo · p. 56 (a) Designar uma sala como um escritório como ponto de contacto de Moçambique com os provedores de Serviço de Informação Aeronáuticas de outros Estados para a troca do Pacote de Informação Aeronáutica Integrada, excepto o NOTAM; (b) Fazer o AIP de Moçambique, as emendas e os suplementos ao AIP e AIC disponíveis, após o pagamento de qualquer despesa que possa se aplicar ao fornecimento das publicações a qualquer pessoa que as tais publicações;
Texto do artigo · p. 56 (c) Estabelecer um sistema de forma a disseminar o AIP de Moçambique, as emendas e suplementos ao AIP, cartas aeronáuticas e AIC de acordo com a secção 175.02.16 (3);
Texto do artigo · p. 56 (d)Assegurar que todas as cartas aeronáuticas publicadas como parte do AIP de Moçambique estão em conformidade com os padrões aplicáveis para as cartas; (e) Coordenar a entrada de todos os dados aeronáuticos pelos geradores referidos na secção 175.02.15 (2)(a), excepto:
Texto do artigo · p. 56 (i) Informação que é de relevância operacional imediata e que necessita de emissão imediata do NOTAM; e (ii) Informação temporária de uma duração inferior a três meses, que só exige a emissão do NOTAM.
Texto do artigo · p. 56 175.02.20. Serviço do NOTAM
Texto do artigo · p. 56 (1) O titular de uma aprovação da Organização do Serviço de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço NOTAM, deverá:
Texto do artigo · p. 56 (a) Designar um NOF para Moçambique; (b) Operar o NOF vinte e quatro horas por dia; (c) Estabelecer acordos com outros escritórios do NOTAM internacionais para a troca de NOTAM. (d) Assegurar que: (i) O NOF seja ligado ao AFTN; (ii) A ligação do AFTN proporciona comunicação impressa; (iii) O NOF possui instalações apropriadas para a emissão e o recebimento de NOTAM, distribuído por meio de telecomunicações. (e) Emitir periodicamente uma lista de verificação mostrando todos os NOTAM actualmente em vigor, na data e hora de emissão da lista de verificação; e (f) Publicar NOTAM de acordo com as especificações prescritas no MOZ-CATS-AIS.
Texto do artigo · p. 56 175.02.21. Serviço de Informação Pré-voo
Texto do artigo · p. 56 (1) Cada titular de uma aprovação de organização de serviço de informação aeronáutica, deverá por à disposição do pessoal de operações de voo e membros de tripulação de voo, informação aeronáutica que: (a) Seja essencial para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea; e (b) Se refira às áreas geográficas, aeródromos e rotas aéreas enumerados no seu Manual de Procedimentos aprovado. (2) A Informação aeronáutica mencionada no número (1) (a) deverá incluir, onde aplicável: (a) Um resumo de texto simples do NOTAM em vigor e outra Informação de carácter urgente; (b) Mapas e cartas pertinentes; e (c) A Informação prescrita no documento MOZ-CATS- -AIS. (3) O titular da aprovação deverá:
Texto do artigo · p. 56 (a) Providenciar para que os membros de tripulação de voo forneçam informação pós-voo nos aeródromos que estejam mencionados no seu manual de procedimentos aprovado; e
Texto do artigo · p. 57 (b) Encaminhar qualquer informação pós-voo fornecida pelos membros de tripulação relativa ao estado e operação facilidades de navegação aérea, ao operador da facilidade de navegação aérea.
Texto do artigo · p. 57 175.02.22. Isenções
Texto do artigo · p. 57 O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer pessoa de qualquer requisito mencionado nesta Parte, depois do cumprimento dos procedimentos prescritos na Parte 11.
Texto do artigo · p. 57 SUBPARTE 1 - GERAL 135.01.1. Aplicabilidade
Texto do artigo · p. 57 (1) Esta Parte deverá aplicar-se para: (a) Aeronaves com máximo da massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, ou uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, envolvido em operações de transporte comercial aéreo dentro de Moçambique; (b) Aeronaves com um máximo de massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, ou uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, registada em Moçambique, mas envolvida em operações de transporte aéreo comercial internacional; (c) Pessoas actuando como membros de tripulação de cabine de aeronaves referridas nos parágrafos a) e b); e (d) Pessoas que estão à bordo de uma aeronave operadas à luz desta Parte. (2) Para os propósitos desta Parte, uma aeronave registada em outro Estado e operada pelo portador de um Certificado de Operador Aéreo emitido em Moçambique, deverá assumir-se como estando registada em Moçambique. (3) As disposições da Parte 91 deverão, com as mudanças
Texto do artigo · p. 57 necessárias, aplicar-se a determinada aeronave operada nos termos desta Parte.
Texto do artigo · p. 57 SUBPARTE 1 – GERAL
Texto do artigo · p. 57 135.01.1. Aplicabilidade
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: (a) Aprovado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (b) Inspeccionado, reembalado e fechado dentro de seis meses anteriores por um técnico de pára-quedas autorizado por tal corpo ou instituição designada; e (c) Onde necessário, reparado de acordo com:
  2. Texto do artigo, página 39: (i) Os padrões do tal corpo ou instituição designada; e (ii) As instruções do fabricante.
  3. Texto do artigo, página 39: Descidas Nocturnas
  4. Texto do artigo, página 39: 105.02.3. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas nocturna deverá ser equipado com um altímetro iluminado. Descidas na Água 105.02.4. Cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas na água deverá vestir um casaco de flutuação reparável, autoinsuflável, capaz de suportar a pessoa e o equipamento. Altímetro 105.02.5. Cada aluno pára-quedista ou saltador solo que fizer uma descida em queda livre de mais de 15 segundos deverá: (a) Estar equipado com, e usar, um altímetro reparável do tipo apropriado para saltar de pára-quedas; e (b) Antes da descolagem, marcar zero ao altímetro à altura da área de aterragem de pára-quedas. Dispositivos automáticos de activação 105.02.6. Cada aluno pára-quedista ou mestre em tandem
  5. Texto do artigo, página 39: que fizer descida de pára-quedas, e cada pessoa que fizer uma descida de pára-quedas acima de FL200, deverá, além da secção.
  6. Texto do artigo, página 39: 105.02.2. Estar equipado com um dispositivo de activação automática no pára-quedas de reserva, que tenha sido:
  7. Texto do artigo, página 39: (a) Certificado como compatível com o conjunto de pára-quedas da reserva no conjunto de pára-quedas com registo de embalagem efectuado por um técnico de pára-quedas autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149;
  8. Texto do artigo, página 40: (b) Calibrado de acordo com as instruções operacionais do fabricante; (c) Ajustado para operar o pára-quedas da reserva numa altitude mínima de:
  9. Texto do artigo, página 40: (i) Para uma descida individual de pára-quedas, 1 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminada e ajustada dentro do dispositivo da activação automática pelo fabricante de tal dispositivo para a categoria de utilização; e (ii) Para uma descida em tandem de pára-quedas, 2 000 pés de AGL ou altitude mais baixa como predeterminado e ajustado dentro do dispositivo automático da activação pelo fabricante do tal dispositivo para a utilização em descidas em tandem;
  10. Texto do artigo, página 40: (c) Inspeccionado pelo técnico de pára-quedas de acordo com as instruções do fabricante; e
  11. Texto do artigo, página 40: (e ) Verificação calibrada dentro dos seis meses anteriores. Capacetes
  12. Texto do artigo, página 40: 105.02.7.
  13. Texto do artigo, página 40: (1) Cada par em tandem que fizer uma descida de pára-quedas deverá vestir um capacete protector autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da parte 149. (2) Cada aluno pára-quedista que fizer uma descida de pára-
  14. Texto do artigo, página 40: -quedas deverá vestir um capacete reparável, rígido, protector de um tipo autorizado por tal corpo ou instituição designada.
  15. Texto do artigo, página 40: Descida de Pára-quedas perto da Água
  16. Texto do artigo, página 40: 105.02.8. Cada aluno pára-quedista que fizer uma descida de pára-quedas dentro de uma a milha náutica da linha da costa, de um porto, de um lago ou de um rio principal deverá vestir um colete auto-insuflável reparável, flutuante capaz de suportar a pessoa e o equipamento. Arneses de tandem 105.02.9. Cada passageiro em tandem que fizer uma descida
  17. Texto do artigo, página 40: em tandem deverá usar arnês que seja:
  18. Texto do artigo, página 40: (a) Autorizado pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; e (b) Correctamente fixo ao arnês mestre em tandem alinhado aprovado por tal corpo ou instituição designada.
  19. Texto do artigo, página 40: SUBPARTE 3–MANUTENÇÃO DE PÁRA-QUEDAS
  20. Texto do artigo, página 40: Técnico de pára-quedas 105.03.1. Cada técnico de pára-quedas deverá:
  21. Texto do artigo, página 40: (a) Ser um membro actual de boa fé de uma organização de aviação recreativa detentor de uma aprovação emitida nos termos da Parte 149; (b) Ter pelo menos 18 anos; (c) Ser autorizado como um técnico de pára-quedas pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; (d) Cumprir com os requisitos de experiência recente determinados por tal corpo ou instituição designada; (e) Cumprir com os privilégios e as limitações da sua autorização; e (f) Cumprir com os padrões e procedimentos operacionais determinados perto tal corpo ou instituição designada.
  22. Texto do artigo, página 40: Directrizes de segurança
  23. Texto do artigo, página 40: 105.03.2. Uma pessoa não deverá fazer uma descida de páraquedas a menos que o conjunto pára-quedas cumpra com:
  24. Texto do artigo, página 40: (a) Toda a directriz segurança aplicável de emitida pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149; e (b) Todas as modificações ou instruções obrigatórias
  25. Texto do artigo, página 40: emitidas pelo fabricante. Reparação de pára-quedas
  26. Texto do artigo, página 40: 105.03.3.
  27. Texto do artigo, página 40: (1) Qualquer pessoa que encontrar um conjunto pára-quedas avariado ou não aeronavegável terá o conjunto: (a) Inspeccionado novamente e retornado a um estado operacional e aeronavegável; ou (b) Retirado do serviço. (2) Cada proprietário de um conjunto pára-quedas deverá
  28. Texto do artigo, página 40: assegurar que esteja em condição operacional e aeronavegável antes de usar.
  29. Texto do artigo, página 40: Modificação e Reparação 105.03.4.
  30. Texto do artigo, página 40: (1) Uma pessoa não deverá fazer uma descida de pára-quedas com um pára-quedas de emergência ou de reserva, ou sistema de arneses e do recipiente, que tenha sido modificado ou reparado, numa maneira que possa afectar a navegabilidade do conjunto pára-quedas, a menos que tal pára-quedas de emergência ou de reserva tenha inspeccionado novamente e reverificado por um técnico de pára-quedas autorizado pelo corpo ou instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149. (2) [Apagado]
  31. Texto do artigo, página 40: Conjuntos pára-quedas 105.03.5.
  32. Texto do artigo, página 40: (1) Sujeito às provisões dos números (2) e (3), nenhuma pessoa deverá fazer uma descida de pára-quedas a menos que tenha verificado o estado de operacionalidade do conjunto páraquedas por: (a) (a ) Referência ao registo da embalagem do conjunto com o equipamento; (b) Uma verificação externa detalhada; e (c) Verificação do ajuste correcto do equipamento aplicável. (2) Um aluno pára-quedista não deverá fazer uma descida de pára-quedas a menos que o seu conjunto pára-quedas tenha sido verificado de acordo com o número (1) por uma pessoa, autorizada pelo corpo ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149, para supervisionar a descida. (3) Um passageiro em tandem não deverá fazer uma descida
  33. Texto do artigo, página 40: de pára-quedas a menos que o conjunto pára-quedas tenha sido verificado de acordo com o número (1) pelo mestre em tandem.
  34. Texto do artigo, página 40: Registos de Pára-quedas 105.03.6.
  35. Texto do artigo, página 40: (1) Cada proprietário de um conjunto pára-quedas de emergência ou de reserva, ou um conjunto pára-quedas de aluno pára-quedista ou um conjunto pára-quedas em tandem deverá manter um registo permanente do conjunto na:
  36. Texto do artigo, página 40: (a) Caderneta; ou (b) Uma página separável do registo, aprovada pelo corpo
  37. Texto do artigo, página 40: ou pela instituição designada pelo Comissário nos termos da Parte 149.
  38. Texto do artigo, página 41: (2) O proprietário referido no número (1) deverá colocar um registo disponível para a inspecção quando requerido por um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada. (3) O detentor de uma organização fabricante com uma
  39. Texto do artigo, página 41: qualificação T deverá:
  40. Texto do artigo, página 41: (a) Assegurar que o manual de procedimentos organização de teste submetido de acordo com a secção 148.02.5 e os documentos a que consulta são usados como documentos de funcionamento básico dentro da organização; (b) Manter a organização de teste em conformidade com os dados e os procedimentos aprovados para a organização de teste; (c) Determinar que cada produto, parte ou dispositivo testado se conforma ao projecto tipo e se encontra numa condição para a operação segura antes de se submeter a declaração de conformidade ao Comissário ou antes emitir certificado de autorização para certificar a navegabilidade; e (d) Registar todos os detalhes do trabalho efectuado de uma maneira aceitável ao Comissário.
  41. Texto do artigo, página 41: MOZ-CATS Taxa anual da Declaração e da Actualidade
  42. Texto do artigo, página 41: 148.02.14. O detentor de uma aprovação da organização fabricante deverá, na data da caducidade da emissão da aprovação, ou da data da sua remissão, conforme o caso, submeter à Autoridade Reguladora: (a) Uma declaração assinada de que a organização permanece em conformidade com todos os aspectos dos termos da sua aprovação, no formato como prescrito no Documento MOZ-CATS-MORG; e (b) A taxa de actualidade prescrita na Parte 187. [Nota Editorial]: Por meio de uma isenção nos termos da Parte 11, como publicados na CIA 18.17, o Comissário isentou o Departamento Fabricante da SACAA das provisões deste regulamento ao efeito de que o detentor de uma aprovação da organização fabricante deverá requerer a revalidação da aprovação pelo menos sessenta dias antes da aprovação caducar. As taxas apropriadas prescritas na Parte 187 acompanharão este requerimento. Um exame da revalidação será executado e o detentor da aprovação da organização fabricante será responsável por pagar a taxa horária pelo tempo gasto nas instalações e no trabalho administrativo subsequente. A taxa é prescrita na Parte 187. Esta isenção está aprovada desde 25 Janeiro de 2006 até que o regulamento seja devidamente emendado. MOZ-CATS PARTE 149- ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO RECREATIVA SUBPARTE 1–GERAL 149.01.1. Aplicabilidade
  43. Texto do artigo, página 41: (1) Esta parte aplicar-se-á à aprovação e à operação de
  44. Texto do artigo, página 41: organizações cujos os membros operam para finalidades recreativas:
  45. Texto do artigo, página 41: (a) Aeronaves ultraleves e parapente motorizado; (b) Planadores; (c) Balões livres; (d) Giroplanos;
  46. Texto do artigo, página 41: (e) Guincho para planadores e parapente sem motor; (f) Pára-quedas; ou (g) Aeronaves não certificadas.
  47. Texto do artigo, página 41: (2) Esta parte não se aplicará com respeito: (a) Ao titular de uma licença do serviço aéreo emitida nos termos do Decreto n.º 39/98 de 26 de Agosto.
  48. Texto do artigo, página 41: 149.01.2. Designação do conselho ou instituição
  49. Texto do artigo, página 41: (1) O Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico poderá designar um conselho ou uma instituição para: (a) Estabelecer os padrões de segurança que se relacionam à aviação recreativa; (b) Exercer o controle sobre uma organização de aviação recreativa aprovada sob as provisões desta Parte; (c) Determinar os padrões para a operação ou a navegabilidade da aeronave envolvida na aviação recreativa; (d) Emitir autorizações especiais de voo; (e) Determinar os padrões para o licenciamento do pessoal envolvido na aviação recreativa; (f) Emitir licenças do tal pessoal; e (g) Recomendar em toda a matéria ligada com a operação ou navegabilidade da aeronave ou licenciamento do pessoal envolvido na aviação recreativa. (2) A designação referida no número (1) será feita por escrito e será publicada pelo Órgão Regulador Aeronáutico dentro de trinta dias contados da data da tal designação. (3) Os direitos e os deveres referidos no número (1) serão
  50. Texto do artigo, página 41: exercidos e executados de acordo com as circunstâncias, regras, requisitos, procedimentos ou padrões como prescrito no emitido pelo Órgão Regulador aeronáutico.
  51. Texto do artigo, página 41: 149.01.3. Exposição da aprovação da organização de Aviação Recreativa
  52. Texto do artigo, página 41: O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, que seja geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular, e, se uma cópia desta aprovação for afixada, deverá apresentar a aprovação original a pesssoal, oficial autorizado, inspector devidamente credenciado pelo Órgão Regulador Aeronáutico quando o tiver socitado.
  53. Texto do artigo, página 41: 149.01.4. Propagandas
  54. Texto do artigo, página 41: Qualquer anúncio por uma organização indicando que é uma organização de aviação recreativa, deve:
  55. Texto do artigo, página 41: (a) Reflectir o número da aprovação da organização de Aviação Recreativa emitido pelo o Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico; e (b) Conter uma referência à aviação recreativa para a qual a tal aprovação tiver sido emitida.
  56. Texto do artigo, página 41: 149.01.5. Inspecções e auditorias de segurança
  57. Texto do artigo, página 41: (1) A aprovação da organização permitirá um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada que efectue inspecções e auditorias de segurança que forem necessárias para verificar a validade de qualquer requerimento efectuado nos termos do prescrito na secção149.02.6.
  58. Texto do artigo, página 42: (2) O titular de uma aprovação da organização de aviação
  59. Texto do artigo, página 42: recreativa deverá permitir a um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada a efectuar inspecções e auditorias de segurança que possam ser necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
  60. Texto do artigo, página 42: 149.01.6. Suspensão e cancelamento da organização de Aviação Recreativa
  61. Texto do artigo, página 42: Aprovação e apelação
  62. Texto do artigo, página 42: (1) Um oficial autorizado, um inspector ou uma pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeroináutico poderá suspender por um período não superior a 30 dias, uma aprovação de uma organização de aviação recreativa emitida sob esta Parte, se: (a) Depois que uma inspecção e uma auditoria de segurança realizados nos termos da secção 149.01.5, for evidente que o titular da aprovação não cumpre com os requisitos prescritos nesta Parte, e o tal titular não tiver corrigido a tal não conformidade dentro de 30 dias após ter recebido o aviso por escrito do oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada para assim proceder; (b) O oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada for impedido pelo titular da aprovação a levar a cabo uma inspecção e auditoria de segurança nos termos da secção 149.01.5; ou (c) A suspensão for necessária no interesse da segurança da aviação. (2) O oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico que tiver suspendido uma aprovação nos termos do número (1), deverá entregar um relatório escrito ao Órgão Regulador Aeronáutico, indicando as razões porque, na sua opinião, a aprovação suspensa deve ser cancelada. (3) O oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeroináutico em questão deverá submeter uma cópia do relatório referido no número (2), ao titular da aprovação que tiver sido suspensa, e deverá fornecer a prova da tal submissão para a informação do Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular de uma aprovação que se sentir lesado pela suspensão da aprovação poderá recorrer da tal suspensão ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações, dentro de 30 dias após a notificação sobre a tal suspensão. (5) O recorrente deverá entregar um recurso escrito, indicando as razões porque, na sua opinião, a suspensão deve ser revista e anulada. (6) O recorrente deve submeter uma cópia do recurso e de
  63. Texto do artigo, página 42: todos os documentos ou registos que suportam o tal recurso, ao oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada em questão e deverá fornecer a prova da tal submissão para a informação do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  64. Texto do artigo, página 42: (7) O oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada em questão deverá, dentro de 30 dias do recebimento da cópia do recurso referido no número (6), entregar ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações a sua resposta escrita ao tal recurso junto com toda a informação submetida ao Director Geral do Órgão Regulador Aeronáutico nos termos dos números (2) e (3). (8) O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações poderá: (a) Adjudicar o recurso na base dos documentos submetidos a ele ou ela; (b) Requisitar o recorrente e o oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico a comparecer diante dele, pessoalmente ou através de um representante, num momento e lugar determinados por ele, para dar a evidência. (9) O Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações poderá confirmar, alterar ou anular a suspensão referida no número (1). (10) O Ministro que superintende a área dos Transportes e
  65. Texto do artigo, página 42: Comunicações deve cancelar a aprovação em questão se:
  66. Texto do artigo, página 42: (a) Confirmar a suspensão nos termos do número(9); ou (b) A aprovação for suspensa nos termos do número (1) e o seu titular não recorrer da tal suspensão nos termos do número (4).
  67. Texto do artigo, página 42: 149.01.7. Registo das aprovações
  68. Texto do artigo, página 42: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações das organizações de aviação recreativa emitidas nos termos das secções desta Parte. (2) O registo deverá conter os seguintes detalhes: (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) A data em que a aprovação tiver sido emitida ou revalidação; (d) Os detalhes do âmbito da aprovação emitida ao titular da aprovação; e (e) A nacionalidade do titular da aprovação. (3) Os detalhes referidos no número (2) serão anotados no registo dentro de sete dias da data em que a aprovação tiver sido emitida pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O registo será mantido num lugar seguro no escritório do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador
  69. Texto do artigo, página 42: Aeronáutico, contra o pagamento da taxa apropriada como prescrito em regulamentação sobre emolumentos, a qualquer pessoa que solicitar a cópia.
  70. Texto do artigo, página 42: SUBPARTE2–APROVAÇÃODAORGANIZAÇÃODE
  71. Texto do artigo, página 42: AVIAÇÃO RECREATIVA
  72. Texto do artigo, página 42: 149.02.1. Exigência da aprovação
  73. Texto do artigo, página 42: Nenhuma organização levará a cabo actividade de aviação recreativa excepto sob autoridade, e de acordo com as provisões, de uma aprovação de organização de aviação recreativa emitida sob esta Subparte.
  74. Texto do artigo, página 43: 149.02.2. Manual de procedimento
  75. Texto do artigo, página 43: Um requerente para a concessão de uma aprovação de organização de aviação recreativa para levar a cabo actividades de aviação recreativa, deverá submeter ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu manual de procedimento que deverá:
  76. Texto do artigo, página 43: (a) Cumprir com os requisitos prescritos nesta Subparte; e (b) Conter a informação como prescrito no Documento
  77. Texto do artigo, página 43: emitido do Órgão Regulador Aeronáutico.
  78. Texto do artigo, página 43: 149.02.3. Sistema de controle da qualidade
  79. Texto do artigo, página 43: (1) O requerente deverá estabelecer um sistema de controle da qualidade para controle e supervisão da aviação coberta pelo requerimento. (2) Os padrões mínimos para um sistema de controle da qualidade deverão ser como prescrito no Documento emitido do Órgão Regulador Aeronáutico.
  80. Texto do artigo, página 43: 149.02.4. Requisitos de pessoal
  81. Texto do artigo, página 43: (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar: (a) Um funcionário sénior, identificado como gestor responsável e oficial verificador da organização, a quem conferirá autoridade contratual para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta Subparte, e que deverá adicionalmente ser investido dos seguintes poderes e deveres com relação à conformidade com os tais requisitos: (i) Acesso ilimitado aos trabalhos desempenhados ou actividades realizados por todas as outras pessoas que sejam funcionários da organização e outras pessoas que prestem, sob contrato, serviço para a organização; (ii) Todos os direitos de consultar com as tais pessoas, com respeito a tal conformidade pelas mesmas; (iii) Plenos direitos para dar ordem para a cessação de qualquer actividade onde tal conformidade não seja efectiva; (iv) A incumbência de estabelecer mecanismos de coordenação com o Comissário, visando assegurar a maneira correcta de cumprimento dos requisitos mencionados, e interpretações dos tais requisitos pelo Comissário, e para facilitar a coordenação entre o Comissário e a organização em questão; e (v) Poderes de reportar directamente à direcção da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e em casos contemplados no subparágrafo (iii), e com respeito aos resultados da coordenação mencionada no sub-parágrafo (iv); (b) Uma pessoa competente que seja responsável pela garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado no parágrafo (a) sobre assuntos que afectem aeronavegalidade e segurança da aviação; (c) Pessoal adequado para realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pelo requerimento. (2) O requerente deverá:
  82. Texto do artigo, página 43: (a) Estabelecer um procedimento para avaliação inicial, a manutenção da competência do pessoal autorizado
  83. Texto do artigo, página 43: pelo requerente para realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pelo requerimento; e
  84. Texto do artigo, página 43: (b) Fornecer evidência escrita ao pessoal autorizado do âmbito de autoridade dos mesmos.
  85. Texto do artigo, página 43: 149.02.5. Requisitos de recursos
  86. Texto do artigo, página 43: O requerente deverá assegurar que os recursos são adequados para permitir o pessoal a realizar e supervisionar as actividades de aviação recreativa cobertas pela aplicação.
  87. Texto do artigo, página 43: 149.02.6. Requerimento para a concessão da aprovação ou sua emenda
  88. Texto do artigo, página 43: O requerimento para a concessão de uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, ou sua emenda, deverá ser:
  89. Texto do artigo, página 43: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no formulário apropriado conforme prescrito no Documento emitido por este; e (b) Acompanhado por:
  90. Texto do artigo, página 43: (i) A taxa apropriada conforme prescrito em regulamentação sobre emolumentos; e (ii) O manual de procedimentos referido na secção 149.02.2.
  91. Texto do artigo, página 43: 149.02.7. Emissão da aprovação
  92. Texto do artigo, página 43: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, se o requerente cumprir com os requisitos prescritos nas secções 149.02.2 149.02.5 inclusive. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação
  93. Texto do artigo, página 43: no modelo apropriado como prescrito no Documento emitido por este.
  94. Texto do artigo, página 43: 149.02.8. Âmbito da aprovação
  95. Texto do artigo, página 43: Uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa deverá especificar:
  96. Texto do artigo, página 43: (a) A aviação recreativa a que o titular da aprovação é autorizado a realizar; e (b) Os procedimentos que o titular da aprovação é autorizado a estabelecer e administrar.
  97. Texto do artigo, página 43: 149.02.9. Período da validade
  98. Texto do artigo, página 43: (1) Uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, será válida pelo período determinado pelo Órgão Regulador Aeronáutico,cujo período não excederá cinco anos, calculados a partir da data da emissão ou sua revalidação. (2) A aprovação permanecerá em vigor até caducar ou for suspensa pelo oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada, ou cancelado pelo Comissário, nos termos da secção 149.01.6. (3) O titular de uma aprovação caducada, deverá entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular de uma aprovação que for suspensa, deverá em logo após a sua suspensão apresentá-la, ao oficial autorizado, inspector ou pessoa credenciada pelo Órgão Regulador Aeronáutico em causa para o averbamento apropriado. (5) O titular de uma aprovação que seja cancelada, deve,
  99. Texto do artigo, página 43: dentro de 30 dias contados a partir da data em que a aprovação for cancelada, entregar a tal aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico.
  100. Texto do artigo, página 44: 149.02.10. Transmissibilidade
  101. Texto do artigo, página 44: (1) Sujeito às provisões do número (2), uma aprovação de organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, não será transmissível. (2) Uma mudança na posse do titular de uma aprovação para realizar actividades de aviação recreativa, será considerada uma mudança significativa referida na secção 149.02.11.
  102. Texto do artigo, página 44: 149.02.11. Mudanças no sistema de controle da qualidade
  103. Texto do artigo, página 44: (1) Se o titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, que desejar fazer qualquer mudança no sistema de controle de qualidade referido na secção 149.02.3, que seja significativa à evidência de cumprimento com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte, o tal titular deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico para a aprovação da tal mudança. (2) As provisões da secção 149.02.6 deverão aplicar-se com as necessárias alterações ao requerimento para a aprovação de uma mudança no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento para a aprovação de uma mudança no
  104. Texto do artigo, página 44: sistema de controle de qualidade deverá ser deferido pelo Órgão Regulador Aeronáutico se o requerente satisfazer as condições prescritas por este.
  105. Texto do artigo, página 44: No acto da submissão das mudanças apropriadas propostas ao seu manual de procedimentos, que continuará a cumprir com as provisões das secções 149.02.2 a 149.02.5 inclusive, após a implementação da tal mudança aprovada.
  106. Texto do artigo, página 44: 149.02.12. Revalidação da aprovação
  107. Texto do artigo, página 44: (1) O requerimento para a revalidação de aprovação de uma organização de aviação recreativa para realizar actividades da aviação recreativa, deverá ser: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado como prescrito no Documento emitido por este; e (b) Acompanhado de: (i) A taxa apropriada como prescrito em regulamentação sobre emolumentos; e (ii) O manual de procedimentos referido na secção 149.02.2. (2) O titular da aprovação deverá, pelo menos 60 dias
  108. Texto do artigo, página 44: imediatamente anteriores à data em que tal aprovação caduca, requerer a sua revalidação.
  109. Texto do artigo, página 44: 149.02.13. Deveres do titular da aprovação
  110. Texto do artigo, página 44: O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa para realizar actividades de aviação recreativa, deverá:
  111. Texto do artigo, página 44: (a) Manter pelo menos um cópia completa e actual do seu manual de procedimentos referido na secção 149.02.2, em cada instalação de recreação especificada no manual de procedimentos; (b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos; (c) Fazer cada parte aplicável do manual de procedimentos disponível ao pessoal que requer essas partes para realizar os seus deveres; e (d) Continuar a cumprir com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
  112. Texto do artigo, página 44: 149.02.14. Dados técnicos e regulamentares
  113. Texto do artigo, página 44: (1) O titular de uma aprovação da organização de aviação recreativa deverá manter cópias de todos os manuais relevantes do equipamento, boletins técnicos e instruções, legislação, e quaisquer outros documentos que possam ser necessários para estabelecer os procedimentos para a aviação recreativa especificada no seu manual de procedimentos. (2) O titular da aprovação estabelecerá procedimentos para controlar e emendar os documentos referidos no número (1). (3) Os procedimentos referidos no número (2) deverão
  114. Texto do artigo, página 44: assegurar que:
  115. Texto do artigo, página 44: (a) Todos os documentos são revistos e autorizados antes da sua emissão; (b) As mudanças aos documentos são revistas e autorizadas pelo titular da aprovação; (c) A versão actual de cada documento pode ser identificada para impossibilitar uso de edições desactualizadas; (d) As edições actuais dos dados e dos documentos são mantidas pelo pessoal dentro da organização de aviação recreativa que requer os tais dados e os documentos para realizar os seus deveres; e (e) Os documentos obsoletos são removidos prontamente da circulação.
  116. Texto do artigo, página 44: 149.02.15. Registos
  117. Texto do artigo, página 44: (1) O titular de uma aprovação de organização de aviação recreativa deverá estabelecer procedimentos para identificar, colectar, posicionar, armazenar, manter e retirar, os registos que são necessários para as actividades de aviação recreativa especificadas no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
  118. Texto do artigo, página 44: assegurar que:
  119. Texto do artigo, página 44: (a) Um registo é mantido de cada revisão do controle de qualidade do titular da aprovação; (b) Todos os registos são legíveis; e (c) Todos os registos são mantidos por um período de pelo menos cinco anos calculados da data da última anotação feita nos tais registos.
  120. Texto do artigo, página 44: 149.02.16. Procedimentos operacionais e de manutenção
  121. Texto do artigo, página 44: (1) O titular de uma aprovação de organização de aviação recreativa que autoriza os procedimentos operacionais e de manutenção a serem estabelecidos, deverá estabelecer os procedimentos operacionais e de manutenção para a actividade de aviação recreativa especificadas no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão: (a) Ser relevantes e não em conflito com os procedimentos apropriados prescritos nos regulamentos; e (b) Ser administrado para assegurar-se de que os requisitos: (i) Permanecem válidos para seu o uso pretendido; e (ii) São revistos numa base regular. (3) Os procedimentos referidos no número (1) deverão incluir
  122. Texto do artigo, página 44: detalhes de:
  123. Texto do artigo, página 44: (a) A maneira como o titular selecciona locais para lançamento, voo e aterragem; (b) O uso pelo titular dos sinais de terra; (c) O uso pelo titular dos aeródromos ou heliportos; (d) Os métodos de lançamento do titular; e (e) Um plano de resposta a uma emergência.
  124. Texto do artigo, página 45: Com os requisitos referidos na secção 65.13.1 e se pelo menos cinquenta por cento da experiência referida na secção 65.13.5 tiver adquirida.
  125. Texto do artigo, página 45: MOZ-CAR PARTE 65 - Licenciamento do Pessoal dos serviços de terra
  126. Texto do artigo, página 45: SUBPARTE – LICENÇA DE OPERADOR DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA
  127. Texto do artigo, página 45: 65.14.1. Requisitos para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá: (a) Ser maior de 18 anos; (b) Ser residente em Moçambique; (c) Ter completado com êxito a formação referida na secção 65.14.2; (d)Ter efectuado o exame de conhecimento teórico referido na secção 65.14.3. 65.14.2. Formação O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter completado com êxito a formação apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-GSPL. 65.14.3. Conhecimento Teórico
  128. Texto do artigo, página 45: O requerente para a emissão da licença de operador do serviço de informação aeronáutica deverá ter efectuado o exame escrito apropriado conforme prescrito no MOZ-CATS-GAPL;
  129. Texto do artigo, página 45: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-
  130. Texto do artigo, página 45: -CATS-GSPL; (b) Acompanhado pela:
  131. Texto do artigo, página 45: (i) Prova da: (aa) identidade do requerente; e (bb) A idade do requerente; (ii) Licença e qualificação provisórias assinadas por um examinador designado; (iii) Taxa apropriada prescrita em regulamentação sobre emolumentos; e (iv) Duas fotos recentes tipo passe.
  132. Texto do artigo, página 45: MOZ-CAR 172 - Organização de serviços de Gestão de trafégo Aéreo
  133. Texto do artigo, página 45: SUBPARTE 1 – GERAL
  134. Texto do artigo, página 45: 172.01.1. Aplicabilidade (1) Esta Parte prescreve as regras que regem a aprovação e operação de organizações provedoras de serviço de tráfego aéreo na região de informação de voo da Beira. (2) As Subpartes 1, 2 e 3 aplicam-se aos serviços de tráfego aéreo especificados na secção 172.01.4. 172.01.2. Requisito para a Aprovação Nenhuma pessoa deverá providenciar um serviço de tráfego
  135. Texto do artigo, página 45: aéreo excepto sob a autoridade de, e de acordo com as provisões da aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo emitida sob esta Parte.
  136. Texto do artigo, página 45: 172.01.3. Anúncios
  137. Texto do artigo, página 45: Qualquer anúncio de uma organização indicando que é uma organização de serviço de tráfego aéreo, deverá:
  138. Texto do artigo, página 45: (a) Reflectir o número da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo emitido pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e (b) Conter uma referência ao serviço de tráfego aéreo para o qual tal aprovação foi emitida.
  139. Texto do artigo, página 45: 172.01.4. Âmbito da Aprovação
  140. Texto do artigo, página 45: Os serviços de tráfego aéreo que as organizações poderão ser aprovadas para providenciar, são:
  141. Texto do artigo, página 45: (a) Um serviço de controle de aeródromo; (b) Um serviço de controle de aproximação; (c) Um serviço de controle de área; (d) Um serviço de informação de voo de área; (e) Um serviço de informação de voo de aeródromo; (f) Um serviço de alerta.
  142. Texto do artigo, página 45: 172.01.5. Fixação da Aprovação
  143. Texto do artigo, página 45: O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular e, se a cópia da aprovação for afixada deverá apresentar a aprovação original a pessoa autorizada caso seja por tal pessoa.
  144. Texto do artigo, página 45: 172.01.6. O Pedido para a Aprovação O pedido à emissão de uma aprovação da organização de
  145. Texto do artigo, página 45: serviço de tráfego aéreo, para exercer um serviço de tráfego aéreo, ou uma emenda, deverá ser:
  146. Texto do artigo, página 45: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-ATS; (b) Submetido com:
  147. Texto do artigo, página 45: (i) O Manual de Procedimentos prescrito conforme a secção 172.02.1; e (ii) O pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamentação específica.
  148. Texto do artigo, página 45: 172.01.7. Emissão da Aprovação
  149. Texto do artigo, página 45: (1) O requerente poderá ser autorizado a uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo caso o Órgão Regulador Aeronáutico esteja satisfeito que: (a) O requerente satisfaz os requisitos da subparte 2; (b) O requerente, ou pessoa hierarquicamente superior do requerente ou pessoas exigidas pelas alíneas (a)(b)(c) e (d) da secção 172.02.3 sejam aprovados pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e (c) A concessão da aprovação não seja contrária aos interesses da segurança da aviação. (2) O modelo da aprovação está prescrito no Documento
  150. Texto do artigo, página 45: MOZ-CATS-ATS.
  151. Texto do artigo, página 45: 172.01.8. Privilégios da Aprovação
  152. Texto do artigo, página 45: (1) Uma aprovação de uma organização de serviço de tráfego aéreo específica:
  153. Texto do artigo, página 45: (a) Quais dos serviços de tráfego aéreo detalhados na secção 172.01.4 o titular da aprovação é autorizado para prestar; e (b) A actividade de formação e avaliação exigidas para apoiar os tais serviços.
  154. Texto do artigo, página 46: (2) Uma aprovação de uma organização de serviço de tráfego aéreo:
  155. Texto do artigo, página 46: (a) Indica o aeródromo ou o espaço aéreo no qual, ou dentro do qual o serviço é providenciado; e (b) Poderá incluir condições que o Órgão Regulador Aeronáutico considerar apropriadas.
  156. Texto do artigo, página 46: 172.01.9. Período de Validade da Aprovação (1) A aprovação dos serviços de tráfego aéreo poderá ser concedida ou revalidada pelo período especificado no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) A aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo permanecerá em vigor até que esta caduque, ou seja suspensa, ou revogada por uma pessoa autorizada, ou seja cancelada pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (3) O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo que caduca, ou seja revogada, ou suspensa deverá em seguida entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. 172.01.10. Revalidação da Aprovação (1) O requerimento para a revalidação de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá ser feito no modelo apropriado prescrito na secção 172.01.6. (3) O requerimento deverá ser dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico trinta dias antes que a aprovação caduque. 172.01.11. Inspecções e Auditorias de Segurança (1) O requerente à emissão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar inspecções e auditorias de segurança que possam ser necessárias para verificar a validade de qualquer requisito feito nos termos da secção 175.02.6. (2) O titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar inspecções de segurança e auditorias que possam ser necessárias para determinar conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte. 172.01.12. Reservado 172.01.13. Transição Os preparativos para a transição estão prescritos na Parte 11. 172.01.14. Isenções O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer
  157. Texto do artigo, página 46: pessoa de qualquer requisito nesta Parte seguindo os procedimentos prescritos na Parte 11.
  158. Texto do artigo, página 46: Registo de aprovações
  159. Texto do artigo, página 46: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações de organizações de serviço de tráfego aéreo emitidas ou revalidadas nos termos do regulamentado nesta Parte. (2) O registo deverá ter as seguintes informações:
  160. Texto do artigo, página 46: (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) O número de telefone e de fax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação tiver sido emitida ou revalidada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Informações dos privilégios da aprovação emitida ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação tiver sido cancelada, se for aplicável.
  161. Texto do artigo, página 46: (3) As informações referidas no número (2) deverão ser anotadas no registo pelo Órgão Regulador Aeronáutico dentro de 7 dias da data em que a aprovação tiver sido emitida, revalidada ou cancelada; conforme o caso. (4) O registo deverá ser mantido num local seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo deverá ser fornecida pelo Órgão
  162. Texto do artigo, página 46: Regulador Aeronáutico, mediante o pagamento da taxa apropriada prescrita em regulamentação específica, a qualquer pessoa que solicite tal cópia.
  163. Texto do artigo, página 46: SUBPARTE 2 – REQUISITOS PARA A APROVAÇÃO
  164. Texto do artigo, página 46: 172.02.1. Manual de Procedimentos (1) O requerente à emissão da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo para providenciar serviço de tráfego aéreo, deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu manual de procedimentos que deverá: (a) Cumprir com os requisitos prescritos nesta subparte; e (b) Conter a informação conforme o prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) O manual de procedimentos deverá ser aprovado pelo Órgão Regulador Aeronáutico. 172.02.2. Gestão do Sistema de Controle de Qualidade e Segurança
  165. Texto do artigo, página 46: (1) O requerente deverá estabelecer um sistema de controle de qualidade interno para o controle e a supervisão do serviço de tráfego aéreo coberto pelo requerimento, e para assegurar-se da conformidade com esta Parte e a adequação dos procedimentos requeridos por esta Parte. (2) O requerente deverá implementar programas apropriados de gestão de segurança sistemáticos para assegurar que a segurança seja mantida na provisão do ATS dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos. (3) Os padrões mínimos para um sistema de controle de
  166. Texto do artigo, página 46: qualidade e o nível aceitável de segurança e os objectivos de segurança aplicáveis à provisão do ATS dentro dos espaços aéreos e nos aeródromos deverá ser conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  167. Texto do artigo, página 46: 172.02.3. Requisitos de Pessoal
  168. Texto do artigo, página 46: (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar:
  169. Texto do artigo, página 46: (a) Um funcionário sénior identificado como o gestor responsável e oficial verificador da organização a quem autoridade contratual tenha sido conferido para assegurar que todas as actividades efectuadas pela organização sejam efectuadas de acordo com os requisitos aplicáveis prescritos nesta subparte, e a quem deverá ser, adicionalmente conferidos os seguintes poderes e deveres com respeito ao cumprimento de tais requisitos:
  170. Texto do artigo, página 46: (i) Acesso ilimitado para o trabalho efectuado ou actividades efectuadas por todas as outras pessoas como funcionários e outras pessoas que trabalhem sob contrato para a organização; (ii) Plenos direitos de consulta com qualquer outra pessoa com respeito ao cumprimento pela pessoa; (iii) Poderes para ordenar a cessação de qualquer actividade onde o tal cumprimento não seja efectuada;
  171. Texto do artigo, página 47: (iv) O dever de estabelecer mecanismos de ligação com o Órgão Regulador Aeronáutico com vista a assegurar-se das maneiras correctas de cumprimento dos tais requisitos, e as interpretações dos tais requisitos pelo Órgão Regulador Aeronáutico, e para facilitar a ligação entre o Órgão Regulador Aeronáutico e a organização em questão; e (v) Poderes para informar directamente à gestão da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e nos casos contemplados no subparágrafo (iii), e com respeito aos resultados da ligação contemplada no subparágrafo (iv);
  172. Texto do artigo, página 47: (b) Uma pessoa competente que é responsável pelo controle de qualidade, e que tenha acesso directo ao gestor responsável e oficial verificador referidos na alínea (a) nos assuntos que afectam o serviço de tráfego aéreo e a segurança da aviação; (c) Um funcionário sénior ou grupo de funcionários seniores que são responsáveis em assegurar que a organização cumpra com o seu manual de procedimentos; e (d) Pessoal suficiente para gerir, apoiar e providenciar os serviços de tráfego aéreo e qualquer formação associada ou actividades de avaliação alistadas no manual de procedimentos do requerente.
  173. Texto do artigo, página 47: (2) O requerente deverá: (a) Estabelecer um procedimento para avaliar a competência do pessoal autorizado pelo requerente para prestar os serviços de tráfego aéreo, instrução, formação e actividades de avaliação para os serviços alistados no manual de procedimentos do requerente; (b) Estabelecer um procedimento para manter a competência do pessoal autorizado; (c) Apresentar ao pessoal autorizado com evidência escrita sobre o âmbito das suas autorizações; (d) Assegurar de que o pessoal autorizado possui licenças apropriadas válidas e qualificações emitidas sob a Parte 65; (e) Assegurar, onde for praticável, que o pessoal autorizado somente exerça os privilégios da sua qualificação ou qualificações se for familiarizado com toda a informação relevante e em vigor; (f) Facilitar, para os titulares das licenças e qualificações de serviço de tráfego aéreo, cumprimento com os requisitos de experiência recente da Parte 65; e (g) Assegurar que, onde for praticável, que os controladores de serviço de tráfego aéreo não deverão exercer os privilégios da sua qualificação ou qualificações: (i) A menos que cumpram com quaisquer averbamento no seu atestado médico; e (ii) Quando qualquer diminuição nas suas aptidões médicas considerá-los incapazes de exercer com segurança estes privilégios. (3) O Requerente à concessão de uma aprovação da
  174. Texto do artigo, página 47: organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos e programas para a formação operacional e avaliação do pessoal operacional especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  175. Texto do artigo, página 47: 172.02.4. Requisitos de Acomodação, Instalações e Equipamentos
  176. Texto do artigo, página 47: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer acomodação, instalações e equipamentos, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS, que sejam apropriados para os serviços de tráfego aéreo listados no seu manual de procedimentos. (2) O requerente para a aprovação do serviço de controle do
  177. Texto do artigo, página 47: aeródromo, ou um serviço de informação de voo, deverá estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer torre de controle do aeródromo ou escritório de informação de voo do aeródromo, listado no seu manual de procedimentos, seja construído e situado conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS; protegido de qualquer construção que possa afectar os requisitos do Documento MOZ-CATS-ATS; e apetrechado com o equipamento listado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  178. Texto do artigo, página 47: 172.02.5. Alterações no Sistema de controle de Qualidade
  179. Texto do artigo, página 47: (1) Se o titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo desejar fazer qualquer alteração no sistema de controle de qualidade referido na secção 172.02.2, que for significante para mostrar o cumprimento dos requisitos prescritos nesta Parte, incluindo: (a) O nome da organização; (b) A identidade do gestor responsável e oficial verificador; (c) A identidade da pessoa referida na alínea (b) do número (1) da secção 172.03.3; (d) A pessoa ou pessoas referidas na alínea (c) do número (1) da secção 172.03.3; e (e) Os padrões dos serviços de tráfego aéreo providenciadas sob a autoridade da aprovação. Neste caso o titular deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico aprovação da tal alteração. (2) As provisões da secção 172.01.5 deverão, onde forem aplicáveis aplicar-se ao requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento à aprovação da alteração no sistema de
  180. Texto do artigo, página 47: controle de qualidade deverá ser concedida pelo Órgão Regulador Aeronáutico caso esteja conforme, com a submissão das propostas das alterações apropriadas no seu manual de procedimentos, e que continuará a cumprir com as provisões das secções 172.02.1 à 172.02.5 inclusive, após a implementação da alteração aprovada.
  181. Texto do artigo, página 47: 172.02.6. Horas de Serviço e Estabelecimento de Novos Serviços
  182. Texto do artigo, página 47: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá incluir:
  183. Texto do artigo, página 47: (a) Para cada aeródromo e espaço aéreo, um programa das horas de serviço proposto para os primeiros doze meses da operação; e (b) Com respeito a um aeródromo, ou espaço aéreo, presentemente não provido de um serviço de tráfego aéreo, um resumo dos factores de segurança considerados antes de requerer aprovação.
  184. Texto do artigo, página 47: 172.02.7. Transferência dos Serviços
  185. Texto do artigo, página 47: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo serviço que pretende assumir responsabilidade de providenciar serviço de tráfego aéreo de
  186. Texto do artigo, página 48: um titular de aprovação existente ou provedor de serviço, deverá incluir no seu requerimento, detalhes completos dos preparativos da transição averbados pelos presidentes dos conselhos de administração de ambas organizações.
  187. Texto do artigo, página 48: 172.02.8. Retirada ou Transferência dos Serviços
  188. Texto do artigo, página 48: (1) Cada titular de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, que pretender definitivamente retirar o serviço de tráfego aéreo deverá avisar o Órgão Regulador Aeronáutico da proposta pelo menos noventa dias antes e incluir no aviso um sumário dos factores considerados para chegar a tal decisão para retirar o serviço. (2) Cada titular uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, que pretender permanentemente reduzir as horas de operação do serviço de tráfego aéreo deverá dar aviso prévio ao Órgão Regulador Aeronáutico incluindo as razões da proposta de redução. (3) Cada titular uma aprovação da organização de serviço de
  189. Texto do artigo, página 48: tráfego aéreo, que for o provedor do serviço de tráfego aéreo em retirada não impedirá os preparativos e a execução dos preparativos de transferência exigidos pela secção 172.02.7.
  190. Texto do artigo, página 48: 172.02.9. Administração de Turnos
  191. Texto do artigo, página 48: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que as horas apropriadas, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS, são apresentadas no início e fim de cada turno, para a administração e transferência de vigia em todas as posições operacionais dos serviços de tráfego aéreo.
  192. Texto do artigo, página 48: 172.02.9. Documentação
  193. Texto do artigo, página 48: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá possuir cópias dos manuais técnicos relevantes, e todos os outros documentos necessários para a provisão e operação dos serviços listados no manual de procedimentos. (2) O requerente deverá estabelecer um procedimento para
  194. Texto do artigo, página 48: controlar toda a documentação exigida pelo número (1), conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  195. Texto do artigo, página 48: 172.02.10. Plano de Contingência
  196. Texto do artigo, página 48: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um plano de contingência para o fluxo de tráfego seguro e organizado no caso de uma ruptura, interrupção, ou retirada temporária de um serviço de tráfego aéreo ou serviço de suporte relacionado. (2) Adicionalmente ao requisito no número (1), o requerente
  197. Texto do artigo, página 48: à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, para providenciar serviços, deverá detalhar no seu plano as provisões para a continuação do fluxo de tráfego internacional seguro e organizado que não aterra em Moçambique.
  198. Texto do artigo, página 48: 172.02.11. Requisitos de Coordenação
  199. Texto do artigo, página 48: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar, onde for aplicável, a coordenação entre cada unidade de serviço de tráfego aéreo listada no manual de procedimentos do requerente e das organizações listadas no Documento MOZ-CATS-ATS. (2) O requerente deverá fornecer sistemas e procedimentos
  200. Texto do artigo, página 48: para facilitar a comunicação entre as unidades de serviço de tráfego aéreo tendo um requisito operacional de se comunicarem uma com outra.
  201. Texto do artigo, página 48: (3) O requerente deverá fornecer sistemas e procedimentos para assegurar que as unidades de serviço do tráfego aéreo, operadores de aeronaves, e os provedores dos serviços de meteorologia aeronáutica, onde exigirem a informação, serão fornecidos através da troca de mensagens do serviço de tráfego aéreo, com os seguintes detalhes: (a) O movimento pretendido de cada aeronave para a qual um plano de voo tiver sido submetido, e quaisquer emendas desse plano de voo; e (b) Informação actual do progresso real do voo. (4) O requerente deverá estabelecer procedimentos para
  202. Texto do artigo, página 48: assegurar que as mensagens do serviço do tráfego aéreo sejam preparadas e transmitidas de acordo com os procedimentos detalhados no Documento MOZ-CATS-ATS.
  203. Texto do artigo, página 48: 172.02.13. Notificação do Estado da Instalação
  204. Texto do artigo, página 48: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para notificar os utentes sobre os seus serviços de tráfego aéreo das informações operacionais relevantes e de quaisquer mudanças no estado operacional de cada instalação ou serviço listado no seu manual de procedimentos. (2) Os procedimentos deverão assegurar que: (a) Informação operacional para cada serviço de tráfego aéreo do requerente é enviada para o titular da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo; e (b) Os utentes do serviço de tráfego aéreo sejam notificados sem atraso, de qualquer mudança no estado operacional da instalação ou serviço que possa afectar a segurança da navegação aérea, e, excepto onde a mudança for de natureza temporária, informação de qualquer mudança no estado operacional seja enviada para o titular da aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo para o serviço do NOTAM. (3) O requerente deverá estabelecer sistemas e procedimentos
  205. Texto do artigo, página 48: para assegurar que cada unidade de serviço de tráfego aéreo, conforme a área pretendida de responsabilidade do requerente, seja mantida informada do estado das instalações e condições operacionalmente significantes conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  206. Texto do artigo, página 48: 172.02.14. Informação Meteorológica e Relatórios
  207. Texto do artigo, página 48: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que todas as informações meteorológicas fornecidas ou recebidas como parte de qualquer serviço de informação do voo esteja em conformidade com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  208. Texto do artigo, página 48: 172.02.15. Serviços de Controle da Área e Aproximação
  209. Texto do artigo, página 48: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito ao serviço de controle da área e aproximação deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  210. Texto do artigo, página 48: 172.02.16. Serviços de Controle do Aeródromo
  211. Texto do artigo, página 48: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de aeródromo deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  212. Texto do artigo, página 49: 172.02.17. Responsabilidade para o Controle
  213. Texto do artigo, página 49: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que qualquer voo controlado esteja sob o controle de somente uma posição operacional ATC a qualquer momento. (2) O requerente deverá estabelecer procedimentos para assegurar que a responsabilidade para o controle de todas as aeronaves que operem dentro de um bloco do espaço aéreo seja atribuído a uma única posição operacional. O controle da aeronave ou grupos de aeronaves pode ser delegado para outras posições operacionais visto que a coordenação entre todas as posições operacionais seja assegurada. (3) O requerente deverá estabelecer procedimentos para a
  214. Texto do artigo, página 49: transferência de responsabilidade para o controle de uma aeronave, conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  215. Texto do artigo, página 49: 172.02.18. As prioridades dos Movimentos da Aeronave
  216. Texto do artigo, página 49: O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos para assegurar que as unidades de controle de tráfego aéreo apliquem as prioridades dos movimentos da aeronave especificadas no Documento MOZ-CATS-ATS.
  217. Texto do artigo, página 49: 172.02.19. Autorizações do Controle de Tráfego aéreo
  218. Texto do artigo, página 49: O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos para a provisão das autorizações do controle de tráfego aéreo para assegurar que:
  219. Texto do artigo, página 49: (a) Nenhuma pessoa, estando ciente, emita uma autorização ou instrução de controle de tráfego aéreo que requeira ou convide um piloto a violar as provisões de qualquer outra regulamentação; e (b) As autorizações do controle de tráfego aéreo emitidas estão em conformidade com os requisitos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
  220. Texto do artigo, página 49: 172.02.20. Níveis de Cruzeiro
  221. Texto do artigo, página 49: O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que os níveis de cruzeiro alocados são seleccionados de acordo com a tabela do Anexo 2, Apêndice 3 da ICAO (tabela de níveis de cruzeiro) dos níveis de cruzeiro para voos VFR ou IFR, excepto se, dentro de espaços aéreos controlados as provisões do Documento MOZ-CATS-ATS deverão ser aplicadas.
  222. Texto do artigo, página 49: 172.02.21. Desvio de uma Autorização ATC
  223. Texto do artigo, página 49: O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo, com respeito aos serviços de controle de tráfego aéreo, deverá estabelecer procedimentos com respeito aos desvios de uma autorização ATC que estão de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  224. Texto do artigo, página 49: 172.02.22. Serviço de Informação do Voo
  225. Texto do artigo, página 49: O requerente para a concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que um serviço de informação do
  226. Texto do artigo, página 49: voo seja exercido para qualquer aeronave que seja provável ser afectada pela informação, e que seja emitido de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  227. Texto do artigo, página 49: 172.02.23. Serviço de Informação do Voo do Aeródromo
  228. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo com respeito ao serviço de informação do voo do aeródromo deverá estabelecer sistemas e procedimentos conforme especificado e de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  229. Texto do artigo, página 49: 172.02.24. Serviço de Alerta
  230. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que a provisão de um serviço de alerta dentro das suas áreas de responsabilidade está em conformidade com os requisitos do Documento MOZ-CATS-ATS.
  231. Texto do artigo, página 49: 172.02.25. Planos de Voo
  232. Texto do artigo, página 49: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer procedimentos para aprovação de, e tomada de medidas em planos de voo arquivados. (2) O requerente deverá assegurar que os procedimentos da
  233. Texto do artigo, página 49: aprovação requeridos pelo número (1) estão de acordo com os requisitos e procedimentos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
  234. Texto do artigo, página 49: 172.02.26. Tempo
  235. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que os relógios e outros dispositivos de gravação do tempo nas unidades de serviço de tráfego aéreo sejam operados de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  236. Texto do artigo, página 49: 172.02.27. Procedimentos de Acerto Altimétrico
  237. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da organização de serviço de tráfego aéreo deverá estabelecer um procedimento para assegurar que os procedimentos de acerto altimétrico sejam conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  238. Texto do artigo, página 49: 172.02.28. Procedimentos de Rádio e Telefone
  239. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos para assegurar que os procedimentos de rádio e telefone sejam conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  240. Texto do artigo, página 49: 172.02.29. Emergências na Aeronave e Operações Irregulares
  241. Texto do artigo, página 49: (1) O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar assistência máxima e prioridade seja dada a uma aeronave reconhecida, ou que se acredite como estando, num estado de emergência. (2) O requerente deverá, onde apropriado, estabelecer
  242. Texto do artigo, página 49: procedimentos para ajudar aeronaves perdidas e aeronaves sujeitas a intercepção militar.
  243. Texto do artigo, página 49: 172.02.30. Acção Após Incidente ou Acidente graves
  244. Texto do artigo, página 49: O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos com respeito aos acidentes ou incidentes sérios em conformidade com prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  245. Texto do artigo, página 50: 172.02.31. Incidentes de Segurança aérea
  246. Texto do artigo, página 50: De acordo com o Parte 12, o requerente para a concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  247. Texto do artigo, página 50: 172.02.32. Registos
  248. Texto do artigo, página 50: O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer sistemas e procedimentos com respeito aos registos de manutenção conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  249. Texto do artigo, página 50: 172.02.33. Diários de navegação
  250. Texto do artigo, página 50: O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para assegurar que um Diário de navegação seja mantido conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  251. Texto do artigo, página 50: 172.02.34. Segurança
  252. Texto do artigo, página 50: O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá preparar um programa de segurança do serviço de tráfego aéreo de acordo com o prescrito no Documento MOZ-CATS-ATS.
  253. Texto do artigo, página 50: 172.02.35. Interrupção de serviço
  254. Texto do artigo, página 50: (1) O requerente para a concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá estabelecer procedimentos para aconselhar o Órgão Regulador Aeronáutico de qualquer interrupção planeada para a provisão de serviços de tráfego aéreo que possam ter um impacto na segurança. (2) O requerente à concessão de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá investigar qualquer interrupção que não seja planeada para a provisão dos serviços de tráfego aéreo; e, quando requerida, informar o Órgão Regulador Aeronáutico de acordo com o Documento MOZ-CATS-ATS.
  255. Texto do artigo, página 50: SUBPARTE 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS 172.03.1. Classificação do Espaço Aéreo
  256. Texto do artigo, página 50: (1) Espaços aéreos ATS serão classificados e designados de acordo com o seguinte:
  257. Texto do artigo, página 50: (a) Classe A: Voos IFR serão somente permitidos: todos os voos são providenciados com serviço de tráfego aéreo e são separados de um e outro; (b) Classe B: Voos IFR e VFR são permitidos; todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo e são separados de um e outro; (c) Classe C: Voos IFR e VFR são permitidos, todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo e voos IFR são separados dos outros voos IFR e dos voos VFR. Os voos VFR são separados dos vos IFR e recebem informação de tráfego respeitante a outros voos; (d) Classe D: Voos IFR e VFR são permitidos, todos os voos são providos com serviço de tráfego aéreo, os voos IFR são separados de outros voos IFR e recebem informação do tráfego respeitante a voos VFR, os voos VFR recebem informação de tráfego respeitante a outros voos; (e) Classe E: Voos IFR e VFR são permitidos. Os voos IFR são providos com o serviço de tráfego aéreo e são separados de outros voos IFR. Todos os voos recebem informação de tráfego quão distante for prático. Classe E não deverá ser usado para zonas de controle; e
  258. Texto do artigo, página 50: (f) Classe F: Voos IFR e VFR são permitidos, todos voos IFR participantes recebem um serviço de tráfego aéreo consultivo e todos voos recebem serviço de informação de voo se solicitado. Nota: Onde o serviço de tráfego aéreo consultivo for implementado, este será considerado normalmente como uma medida temporária somente até o momento que pode ser substituído por controle do tráfego aéreo. (Ver também PANS-ATM). (g) Classe G: Voos IFR e VFR são permitidos e recebem serviço de informação de voo se solicitado.
  259. Texto do artigo, página 50: 172.03.2. Deveres do titular de uma aprovação
  260. Texto do artigo, página 50: Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá:
  261. Texto do artigo, página 50: (a) Possuir pelo menos uma cópia completa válida do seu Manual de Procedimentos em cada unidade de serviço de tráfego aéreo listada no mesmo, excepto aos manuais relacionados somente a uma localidade em particular precisam somente ser mantidos nas principais localidades e na unidade em questão; (b) Cumprir com todos os procedimentos e padrões detalhados no seu Manual de Procedimentos; (c) Fazer cada Parte aplicável do seu Manual de Procedimentos, disponível ao pessoal que requer estas partes para efectuar os seus deveres; (d) Continuar a responder aos padrões e cumprir com os requisitos da Subparte 2 prescritos para a certificação sob esta Parte; e (e) Notificar prontamente o Órgão Regulador Aeronáutico de qualquer mudança no endereço para serviço, número de telefone, ou número de fax.
  262. Texto do artigo, página 50: 172.03.3. Manuais de Operações
  263. Texto do artigo, página 50: (1) Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá apresentar, para o cumprimento do seu pessoal, um Manual de operações ou sistema de manuais para os serviços listados no seu Manual de Procedimentos. (2) O titular aprovado para exercer mais de um serviço de
  264. Texto do artigo, página 50: tráfego aéreo, ou um serviço ou serviços de tráfego aéreo de mais de uma localidade, poderá publicar um Manual Principal junto com os suplementos do Manual específico para cada serviço ou localidade.
  265. Texto do artigo, página 50: 172.03.4. Processos
  266. Texto do artigo, página 50: O Órgão Regulador Aeronáutico poderá, sob o requerimento por escrito, do titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo, aprovar, sujeito as condições daquela aprovação, conforme o Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário no interesse da segurança da aviação, a conduta de processos relacionados aos assuntos especificados no Documento MOZ-CATS-ATS.
  267. Texto do artigo, página 50: 172.03.5. Não Autorização do ATC
  268. Texto do artigo, página 50: (1) O titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo, com respeito a um serviço de controle do aeródromo, não deverá recusar ao piloto de uma aeronave uma autorização de controle de tráfego aéreo com base no não pagamento das contas devidas ao titular da aprovação a menos que: (a) A aeronave esteja no solo; e (b) A autorização seja para a entrada na área de manobra. (2) O titular da aprovação deverá continuar a fornecer um
  269. Texto do artigo, página 50: serviço de controle de tráfego aéreo para qualquer aeronave entrando na área de manobra sem a autorização do controle de tráfego aéreo.
  270. Texto do artigo, página 51: 172.03.6. Suspensão das Operações VFR
  271. Texto do artigo, página 51: Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo para o serviço de controle de aproximação ou serviço de controle do aeródromo deverá, quando adequado por razões de segurança, suspender qualquer ou todas as operações controladas VRF dentro de uma zona de controle.
  272. Texto do artigo, página 51: 172.03.6. Mudanças na Organização dos Titulares de Aprovação (1) Cada titular de uma aprovação da Organização de Serviço de Tráfego Aéreo deverá assegurar que o seu Manual de Procedimentos esteja emendado para permanecer como uma descrição actualizada da organização e serviços do titular. (2) O titular da aprovação deverá assegurar que quaisquer emendas feitas no seu Manual de Procedimentos: (a) Satisfaça os requisitos desta Parte; e (b) Cumpra os procedimentos da emenda contidos no seu Manual de Procedimentos. (3) O titular da aprovação deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico uma cópia de cada emenda no seu Manual de Procedimentos logo que for praticável após a sua incorporação no mesmo, exceptuando, para o Manual ou Manuais Operacionais, o titular da aprovação deverá mandar para o Órgão Regulador Aeronáutico: (a) Emendas impressas, pelo menos quinze dias úteis antes da sua data de efectivação; e (b) Emendas de natureza urgente ou imediata, sem atraso, e não após a data na qual elas se tornem efectivas. (4) Onde o titular da aprovação sugira fazer uma mudança a quaisquer dos seguintes, a aprovação pelo Órgão Regulador Aeronáutico seja requerida antes da notificação: (a) Do Gestor responsável; ou (b) Da pessoa responsável pelo controle de qualidade; (c) Das pessoas hierarquicamente superior; (d) A qualquer aspecto da gestão de tráfego aéreo que possa ter um impacto adverso nos serviços de tráfego aéreo prestados pelos Estados responsáveis pelo espaço aéreo adjacente. (5) O Órgão Regulador Aeronáutico pode prescrever condições sob quais o titular de uma aprovação pode operar durante ou após quaisquer mudanças especificadas no número (4). (6) O titular de uma aprovação deverá estar em conformidade com quaisquer condições prescritas sob o número (5). (7) Onde quaisquer das mudanças referidas nesta regra exijam uma emenda para a aprovação, o titular da aprovação deverá mandá-la para o Órgão Regulador Aeronáutico logo que for praticável. (8) O titular da aprovação deverá fazer tais emendas para o Manual de Procedimentos do titular conforme a Órgão Regulador Aeronáutico considerar necessário no interesse da segurança da aviação. SUBPARTE 4 – BUSCA E SALVAMENTO 172.04.1. Estabelecimento e Provisão dos Serviços de Busca e Salvamento
  273. Texto do artigo, página 51: O Órgão Regulador Aeronáutico deverá:
  274. Texto do artigo, página 51: (a) Designar as regiões de busca e salvamento dentro de que os serviços de busca e salvamento serão fornecidos para Moçambique;
  275. Texto do artigo, página 51: (b) Designar o titular de uma aprovação para estabelecer os serviços de busca e salvamento para uma ou mais regiões designadas nos termos da alínea (a); (c) Designar um centro de controle de área apropriado para agir como um centro de coordenação de busca aeronáutica; e (d) Designar as unidades de serviço de tráfego aéreo para agirem como centros de coordenação de sub-busca de salvamento.
  276. Texto do artigo, página 51: 172.04.2. Acção de Busca e Salvamento
  277. Texto do artigo, página 51: (1) Quando acção de alerta nos termos do número172.02.23 for tomada, acção de busca e salvamento deverá ser instituída automaticamente com respeito a: (a) Todos os voos entre os aeródromos onde os serviços de tráfego aéreo são fornecidos; e (b) Voos conduzidos em espaços aéreos controlados para os quais Planos de Voo são submetidos antes do desembarque. (2) Unidades de serviço de tráfego aéreo tomando conhecimento da necessidade de uma operação de busca e salvamento deverão automaticamente instituir os procedimentos de busca e salvamento até serem assistidos pelo centro de coordenação de salvamento. (3) Acção de busca e salvamento deverá ser instituída com respeito a todos os voos domésticos e internacionais para aeródromos onde os serviços de tráfego aéreo não são fornecidos, para os quais os Planos de Voo são submetidos antes do desembarque e o piloto-comandante tenha especificamente solicitado tal acção de busca e salvamento. (4) Acção de busca e salvamento deverá ser instituída com respeito aos voos dos quais os Planos de Voo são submetidos durante o voo onde tal acção é especificamente solicitada pelo piloto-comandante. (5) Pilotos comandantes de voos para quais a acção de busca
  278. Texto do artigo, página 51: e salvamento tenha sido solicitada, que não cumpram com os requisitos de busca e salvamento ou requisitos de relatórios especificados na Parte 91 serão responsáveis por quaisquer custos incorridos pela unidade dos serviços de tráfego aéreo pela provisão dos serviços de alerta ou de apoio.
  279. Texto do artigo, página 51: 172.04.3. Manual de Busca e Salvamento
  280. Texto do artigo, página 51: A organização designada na 172.04.1 (b) deverá fornecer, para o cumprimento do seu pessoal e para a orientação de Organizações associadas, um Manual de Operações ou sistema de Manuais para as operações de busca e salvamento conforme especificado no Documento MOZ-CATS-ATS.
  281. Texto do artigo, página 51: SUBPARTE 1 – GERAL
  282. Texto do artigo, página 51: 175.01.1. Aplicabilidade (1) Esta parte aplicar-se: (a) A aprovação e operação de organizações que prestam um serviço de informação aeronáutica Moçambique em nome do Estado; e (b) A publicação do Manual de Informação Aeronáutica (AIP) de Moçambique, Circulares de Informação Aeronáuticas, Circulares de Informação Aeronáutica e Avisos aos Aeronautas. 175.01.2. Requisitos para Aprovação
  283. Texto do artigo, página 51: Nenhuma organização deverá prestar um serviço de Informação aeronáutica para a FIR da Beira excepto sob a autoridade de, e em conformidade com as provisões de uma aprovação de uma Organização de serviço de informação Aeronáutica emitida sob a SubParte 2.
  284. Texto do artigo, página 52: 175.01.3. Âmbito da Aprovação
  285. Texto do artigo, página 52: Os Serviços de Informação Aeronáutica que as organizações poderão ser autorizadas a prestar são:
  286. Texto do artigo, página 52: (a) O serviço de Publicação de Informação Aeronáutica; (b) O serviço do NOTAM; e (c) O serviço Pré-Voo.
  287. Texto do artigo, página 52: 175.01.4. Fixação da Aprovação
  288. Texto do artigo, página 52: O titular de uma aprovação de Organização de serviço de informação Aeronáuticas deverá afixar a aprovação num lugar proeminente, que seja geralmente acessível ao público na sede dos serviços do titular, e, se uma cópia desta aprovação for afixada, deverá apresentar a aprovação original a uma pessoa autorizada, caso esta requeira.
  289. Texto do artigo, página 52: 175.01.5. Anúncios Qualquer anúncio de uma organização indicando que é uma
  290. Texto do artigo, página 52: organização de serviço de informação aeronáutica, deverá:
  291. Texto do artigo, página 52: (a) Reflectir o número da aprovação da organização de serviço de informação Aeronáutica emitida pelo Órgão Regulador Aeronáutico, e (b) Conter uma referência ao serviço de informação aeronáutica para o qual a tal aprovação foi emitida.
  292. Texto do artigo, página 52: 175.01.6. Vistorias e Auditorias de Segurança
  293. Texto do artigo, página 52: (1) O requerente à emissão da aprovação de uma organização de serviço de informação aeronáutica deverá permitir que uma pessoa autorizada efectue vistorias de segurança e auditorias se for necessário para verificar a validade de qualquer requerimento efectuado nos termos do prescrito na secção175.02.5. (2) O titular de uma aprovação da organização de serviço de
  294. Texto do artigo, página 52: informação aeronáutica deverá permitir uma pessoa autorizada a efectuar tais vistorias de segurança e auditorias que possam ser necessárias para determinar a conformidade com os requisitos apropriados prescritos nesta Parte.
  295. Texto do artigo, página 52: 175.01.7. Suspensão, Cancelamento da Aprovação e recurso
  296. Texto do artigo, página 52: (1) Uma pessoa autorizada poderá suspender, por um período não superior a 30 dias, uma aprovação da Organização de serviço de informação Aeronáutica emitida sob esta Parte de acordo com os procedimentos especificados no MOZ-CATS-AIS, se: (a) Após uma vistoria de segurança e auditoria efectuadas nos termos da secção175.01.6, se for evidente que o titular da aprovação não está em conformidade com os requisitos prescritos nesta Parte, e o tal titular não corrigiu a anomalia dentro de trinta dias após ter recebido aviso, por escrito, da pessoa autorizada a agir daquela maneira; ou (b) A pessoa autorizada for impedida, pelo titular da aprovação a efectuar uma vistoria de segurança e uma auditoria nos termos da secção175.01.6; ou (c) A suspensão for necessária no interesse da segurança da aviação. (2) O titular de uma aprovação que se sinta lesado pela suspensão da aprovação poderá recorrer contra a suspensão da aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico conforme prescrito no MOZ-CATS-AIS. (3) O Órgão Regulador Aeronáutico poderá, sujeito às
  297. Texto do artigo, página 52: condições determinarem, confirmar, alterar ou anular a suspensão referida no número (1), ou cancelar a aprovação.
  298. Texto do artigo, página 52: 175.01.8. Registo das Aprovações
  299. Texto do artigo, página 52: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá manter um registo de todas as aprovações das organizações de serviço de informação aeronáutica emitidas ou revalidadas nos termos do regulamentado nesta Parte.
  300. Texto do artigo, página 52: (3) O registo deverá conter os seguintes detalhes:
  301. Texto do artigo, página 52: (a) O nome completo do titular da aprovação; (b) O endereço postal do titular da aprovação; (c) Os números de telefone e de telefax do titular da aprovação; (d) A data em que a aprovação foi emitida ou revalidada; (e) O número da aprovação emitida; (f) Os detalhes dos privilégios da aprovação emitida ao titular da aprovação; (g) A nacionalidade do titular da aprovação; e (h) A data em que a aprovação foi cancelada, se aplicável.
  302. Texto do artigo, página 52: (3) Os detalhes mencionados no número (2) serão anotados pelo Órgão Regulador Aeronáutico, no registo, dentro de sete dias contados da data em que a aprovação tiver sido emitida, revalidada ou cancelada, conforme o caso. (4) O registo será mantido num lugar seguro no gabinete do Órgão Regulador Aeronáutico. (5) Uma cópia do registo será fornecida pelo Órgão Regulador
  303. Texto do artigo, página 52: Aeronáutico, mediante o pagamento da taxa apropriada prescrita na regulamentação específica sobre emolumentos, a qualquer pessoa que a requeira.
  304. Texto do artigo, página 52: SUBPARTE 2 – APROVAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
  305. Texto do artigo, página 52: 175.02.1. Manual de Procedimentos
  306. Texto do artigo, página 52: (1) O requerente à emissão de uma aprovação da organização de serviço de informação Aeronáutica para prestar um Serviço de Informação Aeronáuticas, deverá apresentar ao Órgão Regulador Aeronáutico o seu Manual de Procedimentos, que deverá: (a) Estar em conformidade com os requisitos prescritos nesta subparte ; e (b) Conter a informação conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AIS. (2) O Manual de Procedimentos deverá ser aprovado pelo
  307. Texto do artigo, página 52: Órgão Regulador Aeronáutico.
  308. Texto do artigo, página 52: 175.02.2. Sistema de Qualidade
  309. Texto do artigo, página 52: (1) O requerente estabelecerá o sistema de qualidade para o controle e supervisão do serviço de informação aeronáutica, coberto pelo requerimento. (2) Os padrões mínimos de um sistema de controle de
  310. Texto do artigo, página 52: qualidade deverão ser conforme prescrito no Anexo 15.
  311. Texto do artigo, página 52: 175.02.3. Requisitos de Pessoal
  312. Texto do artigo, página 52: (1) O requerente deverá envolver, empregar ou contratar:
  313. Texto do artigo, página 52: (a) Um funcionário sénior, identificado como gestor responsável e oficial verificador da organização, a quem conferirá autoridade contratual para garantir que todas as actividades efectuadas pela organização sejam realizadas conforme os requisitos aplicáveis prescritos nesta subParte, e que deverá
  314. Texto do artigo, página 53: adicionalmente ser investido dos seguintes poderes e deveres com relação à conformidade com os tais requisitos:
  315. Texto do artigo, página 53: (i) Acesso ilimitado aos trabalhos desempenhados ou actividades executadas por todas as outras pessoas que sejam funcionários da organização e outras pessoas que prestem, sob contrato, serviço para a organização; (ii) Todos os direitos de consultar com as tais pessoas, com respeito a tal conformidade pelas mesmas; (iii) Plenos direitos para dar ordem para a cessação de qualquer actividade onde tal conformidade não seja efectiva; (iv) A incumbência de estabelecer mecanismos de coordenação com o Órgão Regulador Aeronáutico, visando assegurar a maneira correcta de cumprimento dos requisitos mencionados, e interpretações dos tais requisitos pelo Órgão Regulador Aeronáutico; e para facilitar a coordenação entre o Órgão Regulador Aeronáutico e a organização em questão; (v) Poderes de reportar directamente à direcção da organização sobre as suas investigações e consultas em geral, e em casos contemplados no sub-parágrafo (iii), e com respeito aos resultados da coordenação mencionada no sub-parágrafo (iv);
  316. Texto do artigo, página 53: (b) Uma pessoa competente que seja responsável pela garantia de qualidade, com acesso directo ao gestor responsável e agente encarregado da conformidade mencionado no parágrafo (a) sobre assuntos que afectem os Serviços de Informação Aeronáutica e segurança da aviação; (c) Uma pessoa sénior ou grupo de funcionários seniores, responsáveis por assegurar que a organização cumpra com o seu Manual de Procedimentos; e (d) Pessoal adequado para recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar Informação aeronáutica para o Serviço de Informação Aeronáutica coberto pelo requerimento.
  317. Texto do artigo, página 53: (2) O requerente deverá:
  318. Texto do artigo, página 53: (a) Estabelecer um procedimento para avaliação inicial, a manutenção da competência do pessoal autorizado a recolher, compilar, verificar, coordenar, editar e publicar informação aeronáutica para o Serviço de Informação Aeronáutica coberto pelo requerimento; (b)Assegurar que este pessoal autorizado tenha uma combinação de competência e experiência adequadas para o nível de competência exigida para tal recolha, compilação, verificação, coordenação, edição ou publicação; e (c) Fornecer evidência escrita ao pessoal autorizado do âmbito de autoridade dos mesmos.
  319. Texto do artigo, página 53: 175.02.4. Acomodações, Instalações e Equipamento
  320. Texto do artigo, página 53: O requerente deverá assegurar que as acomodações, instalações e equipamento são apropriados e se adequam de forma a tornar o pessoal apto a fornecer informação aeronáutica e satisfazer os requisitos prescritos nas secções 175.02.19(2) e 175.02.20.
  321. Texto do artigo, página 53: 175.02.5. Requerimento para Aprovação ou sua Emenda
  322. Texto do artigo, página 53: O requerimento à emissão da aprovação ou uma emenda da Organização de serviço de informação Aeronáutica para prestar um Serviço de Informação Aeronáutica, deverá ser :
  323. Texto do artigo, página 53: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-AIS; e (b) Acompanhado por: (a) Taxa apropriada prescrita na regulamentação especifica
  324. Texto do artigo, página 53: sobre emolumentos; (ii) Manual de procedimentos referido na secção175.02.1.
  325. Texto do artigo, página 53: 175.02.6. Emissão da Aprovação
  326. Texto do artigo, página 53: (1) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação da Organização de serviço de informação Aeronáutica, caso o requerente cumpra com os requisitos prescritos nas secções 175.02.1 à 175.02.5 inclusive. (2) O Órgão Regulador Aeronáutico deverá emitir a aprovação
  327. Texto do artigo, página 53: no modelo apropriado como prescrito no Documento MOZ-
  328. Texto do artigo, página 53: -CATS-AIS.
  329. Texto do artigo, página 53: 175.02.7. Privilégios da Aprovação
  330. Texto do artigo, página 53: A aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica, para prestar um serviço de informação aeronáutica, deve especificar o serviço de informação aeronáutica que o titular da aprovação é autorizado a prestar.
  331. Texto do artigo, página 53: 175.02.8. Período de Validade
  332. Texto do artigo, página 53: (1) A aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica para prestar o serviço de informação aeronáutica, deverá ser válida por um período especificado pelo Órgão regulador Aeronáutico, o qual não deverá ser superior a cinco anos, calculados desde a data da emissão ou sua revalidação. (2) A aprovação deverá permanecer válida até a sua caducidade ou a suspensão por uma pessoa autorizada, ou cancelamento pelo Órgão Regulador Aeronáutico. (3) O titular da aprovação que caduque deverá em seguida entregá-la ao Órgão Regulador Aeronáutico. (4) O titular da aprovação de organização de serviços de informação aeronáutica que for suspensa deverá em seguida apresentá-la à pessoa autorizada em causa. (5) O titular da aprovação de organização de serviços de
  333. Texto do artigo, página 53: informação aeronáutica que for cancelada deverá, dentro de trinta dias do cancelamento, entregar a tal aprovação ao Órgão Regulador Aeronáutico.
  334. Texto do artigo, página 53: 175.02.9. Transmissibilidade
  335. Texto do artigo, página 53: (1) Sujeita às provisões do número (2), a aprovação de uma organização de serviços de informação aeronáutica não deverá ser transmissível. (2) A mudança da propriedade do titular de uma aprovação para prestar um serviço de informação aeronáutica deverá ser considerada como sendo uma mudança significativa conforme referido na secção175.02.10.
  336. Texto do artigo, página 54: 175.02.10. Alteração no sistema de garantia de qualidade
  337. Texto do artigo, página 54: (1) Se o titular da aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica desejar efectuar qualquer alteração significativa no sistema de garantia de qualidade conforme referido na secção175.02.2, deverá requerer ao Órgão Regulador Aeronáutico para autorização da tal alteração. (2) Alteração significativa para mostrar o cumprimento dos requisitos apropriados prescritos nesta Parte, incluem:
  338. Texto do artigo, página 54: (a) O nome da organização; (b) A identidade do Gestor responsável e o oficial verificador; (c) A identidade da pessoa mencionada na secção175.02.3 (1)(b); (d) A pessoa ou pessoas mencionadas no regulamenta 175.02.3 (1)(c); (e) O formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada sob a autoridade da aprovação.
  339. Texto do artigo, página 54: (2) As provisões prescritas na secção175.02.5, onde aplicáveis, para à aprovação de uma alteração no sistema de controle de qualidade. (3) O requerimento para a aprovação de uma alteração no sistema de garantia de qualidade deverá ser deferido pelo Órgão Regulador Aeronáutico, caso o requerente satisfaça o Órgão Regulador Aeronáutico, depois de submetidas as alterações propostas no seu Manual de Procedimentos indicando que continuará a cumprir com as provisões das secções 175.02.1 à 175.02.5 inclusive, após a implementação de tal alteração já aprovada.
  340. Texto do artigo, página 54: 175.02.11. Revalidação da Aprovação
  341. Texto do artigo, página 54: (1) O requerimento para a revalidação da aprovação da organização de serviços de informação aeronáutica para prestar um serviço de informação aeronáutica deverá ser: (a) Dirigido ao Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ- -CATS-AIS; e (b) Acompanhado: (i) Pelo pagamento da taxa apropriada como prescrita na regulamentação específica sobre emolumentos; e (ii) Pelo manual de procedimentos referido na secção175.02.1. (2) O titular da aprovação deverá fazer o requerimento para
  342. Texto do artigo, página 54: a revalidação da mesma pelo ao menos sessenta dias imediatamente anteriores a data em que tal aprovação caduca.
  343. Texto do artigo, página 54: 175.02.12. Deveres do Titular da Aprovação
  344. Texto do artigo, página 54: (1) O titular da aprovação de uma organização de serviço de informação aeronáutica para prestar um serviço de informação aeronáutica, deverá:
  345. Texto do artigo, página 54: (a) Manter pelo menos uma cópia completa e actual do seu manual de procedimentos em cada local especificado no tal manual de procedimentos; (b) Cumprir com todos os procedimentos detalhados no manual de procedimentos; (c) Fazer com que cada parte do manual de procedimentos esteja disponível ao pessoal que requer estas partes para levar a cabo os seus deveres; (d) Continuar a estar em conformidade com os requisitos apropriados conforme prescritos nesta Parte; e
  346. Texto do artigo, página 54: (e) Notificar o Órgão Regulador Aeronáutico no modelo apropriado conforme prescrito no Documento MOZ-CATS-AIS de qualquer alteração de endereço, telefone ou fax, dentro de vinte e oito dias contados da data da alteração.
  347. Texto do artigo, página 54: 175.02.13. Âmbito do Serviço de Informação Pré-voo
  348. Texto do artigo, página 54: O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para prestar um serviço de informação pré-voo, deverá especificar a seguinte informação para os serviços pré-voo listados no seu Manual de Procedimentos já aprovado:
  349. Texto do artigo, página 54: (a) A área geográfica; e (b) Os aeródromos e as rotas aéreas com origem nesses aeródromos.
  350. Texto do artigo, página 54: Nota: Os detalhes do âmbito do serviço de informação pré-voo estão contidos no MOZ-CATS-AIS.
  351. Texto do artigo, página 54: 175.02.14. Documentação
  352. Texto do artigo, página 54: (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deverá: (a) Documentar o formato e os padrões para a informação aeronáutica publicada sob a autoridade da sua aprovação; (b) Assegurar que o formato e os padrões levem em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será utilizada; e (c) Manter cópias de materiais de referência relevantes, padrões, práticas e procedimentos, e qualquer outra documentação que venha a ser necessária para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no seu Manual de Procedimentos já aprovado. (2) O titular da aprovação deverá estabelecer um
  353. Texto do artigo, página 54: procedimento para controlar a documentação referida no número
  354. Texto do artigo, página 54: (1)(a), de forma a assegurar que:
  355. Texto do artigo, página 54: (a) Toda esta documentação é revista e autorizada pelo pessoal apropriado antes da sua emissão; (b) Assuntos actuais da documentação relevante estão disponíveis ao pessoal em todos os locais onde eles precisam de aceder à tal documentação para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no Manual de Procedimentos já aprovado; (c) Toda a informação obsoleta é prontamente removida de todos os pontos de emissão ou uso; (d) Alterações na documentação são emendadas e autorizadas pelo pessoal apropriado; e (e) A versão actual de cada item da documentação pode ser identificada para impedir o uso de edições desactualizadas.
  356. Texto do artigo, página 54: 175.02.15. Recolha de Informação
  357. Texto do artigo, página 54: (1) O titular da aprovação do Serviço de Informação Aeronáutica deverá estabelecer os procedimentos para recolha e a compilação da informação necessária para o Serviço de Informação Aeronáutica listado no Manual de Procedimentos já aprovado. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
  358. Texto do artigo, página 54: assegurar que:
  359. Texto do artigo, página 54: (a) Informação aplicável é obtida das organizações que prestam serviços de apoio ao sistema de navegação aéreo de Moçambique;
  360. Texto do artigo, página 55: (b) Informação aplicável é obtida dos fornecedores do Serviço de Informação Aeronáutica de outros Estados relevantes aos requisitos dos operadores estrangeiros operando: (i) Na FIR Beira; e (ii) Nas rotas aéreas internacionais com origem em Moçambique. (c) Medidas necessárias para o fornecimento atempado de Informação são feitas com os originadores de informação referidos no número (2)(a) e (b); e (d) Informação recebida pelos fornecedores de informação referidos no número (2)(a) é certificada como exacta pela pessoa identificada pelo fornecedor como sendo responsável pela precisão da tal informação.
  361. Texto do artigo, página 55: (3) Os procedimentos para o serviço do NOTAM deverão, em adição ao número (2), assegurar que qualquer pedido de qualquer originador para a emissão de um NOTAM não requeira que o NOTAM seja efectivo por um período superior a três meses.
  362. Texto do artigo, página 55: Nota: O material de orientação com respeito à colecta de informação está contido no MOZ-CATS-AIS.
  363. Texto do artigo, página 55: 175.02.16. Publicação de Informação Aeronáutica
  364. Texto do artigo, página 55: (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica deve estabelecer procedimentos para verificar, coordenar, editar, publicar e disseminar informação aeronáutica para os Serviços de Informação Aeronáutica listados no Manual de Procedimentos já aprovado. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão assegurar que:
  365. Texto do artigo, página 55: (a) A Informação recebida sob a secção175.02.15 seja verificada de acordo com a Informação disponível para se certificar da sua precisão antes da publicação; (b) Tal informação é editada, publicada e disseminada de forma precisa: (i) No formato aplicável à interpretação operacional da informação; (ii) Onde aplicável, de acordo com os requisitos prescritos no Documento MOZ-CATS-AIS; e (iii) No formato que leve em consideração as circunstâncias sob as quais a informação será usada. (c) Excepto para a Informação aeronáutica referida no parágrafo (d), as publicações permanentes e temporárias de longo prazo são claramente identificadas como sendo publicadas sob a autoridade da aprovação do titular; (d) Quando a informação aeronáutica obtida dos fornecedores de outros Estados sob a secção175.02.5(2)(b) for disseminada, tal informação será claramente identificada como tendo a autoridade do Estado de origem; (e) Quando a informação que não tiver sido certificada conforme prescrita na secção175.02.5(2)(d) for disseminada, tal informação será claramente identificada como sendo não verificada; (f) Qualquer alteração permanente na Informação publicada é coordenada com outros geradores de Informação aplicáveis, antes que a alteração seja publicada;
  366. Texto do artigo, página 55: (g) Informação temporária publicada sem uma data de caducidade definida é revista num tempo apropriado para assegurar que o originador tome a medida necessária para cancelar ou reemitir a informação; (h) A informação é publicada na língua inglesa; (i) O nome de locais são soletrados de acordo com o uso local traduzido quando necessário para o alfabeto latim; (j) As unidades de medida consistentes com as unidades de medida prescritas no Documento MOZ-CATS- -AIS; (k) As abreviações, consistentes com aquelas prescritas na Parte 1, são usadas na informação publicada quando o seu uso: (i) É apropriado; e (ii) Irá facilitar a disseminação da informação. (l) Qualquer informação aeronáutica publicada é prontamente colocada à disposição dos fornecedores dos Serviços de Informação Aeronáuticas de outros Estados, a pedido destes Estados. (m) A informação é colocada à disposição na forma apropriada para os requisitos operacionais:
  367. Texto do artigo, página 55: (i) Do pessoal das operações de voo, incluindo os membros de tripulação de voo e os serviços responsáveis pelas instruções pré-voo; e (ii) Das unidades de serviço de tráfego aéreo responsáveis pelos Serviços de Informação de Voo.
  368. Texto do artigo, página 55: (3) Os procedimentos para o serviço AIP deverá, em adição ao número (2)(b), assegurar que:
  369. Texto do artigo, página 55: (a) As cartas aeronáuticos e informação significativa operacionais publicadas nas emendas e suplementos ao AIP sejam publicados de acordo com o sistema AIRAC; (b) A informação publicada sob o sistema AIRAC é claramente identificada com o acrónimo AIRAC; (c) Onde o suplemento ao AIP for publicado para substituir um NOTAM, o suplemento inclui uma referência ao número de série do NOTAM. (d) Onde a emenda ou suplemento ao AIP for publicado sob o sistema AIRAC, o NOTAM é originado, dando uma breve descrição do conteúdo operacionalmente significativa, a data efectiva e o número de referência de cada emenda ou suplemento, no qual o NOTAM: (i) Venha a vigorar na mesma data efectiva como a emenda ou o suplemento; e (ii) Permaneça em vigor até a data AIRAC seguinte. (e) Quando não há uma informação aplicável a ser publicada na data AIRAC, uma notificação NIL é emitida; e (f) Um NOTAM é originado quando a informação a ser publicada como uma emenda ou suplemento ao AIP se torna efectiva antes da data efectiva da emenda ou do suplemento.
  370. Texto do artigo, página 55: 175.02.17. Correcção de Erros nas Informação Publicadas
  371. Texto do artigo, página 55: (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer um Serviço de Informação Aeronáutica, deverá estabelecer procedimentos para registar,
  372. Texto do artigo, página 56: investigar, corrigir e informar de qualquer erro que for detectado na informação aeronáutica, publicada sob a autoridade da aprovação.
  373. Texto do artigo, página 56: (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão assegurar que:
  374. Texto do artigo, página 56: (a) O erro seja corrigido pelos meios mais apropriados relativo à interpretação operacional do mesmo; (b) A correcção seja claramente identificada na informação; (c) A fonte do erro seja identificada, e quando possível, eliminada; e (d) O Órgão Regulador Aeronáutico seja notificado de qualquer ocorrência onde a publicação errónea de Informação tenha ocorrido.
  375. Texto do artigo, página 56: 175.02.18. Registos
  376. Texto do artigo, página 56: (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer um Serviço de Informação Aeronáutica deverá estabelecer procedimentos para identificar, recolher, catalogar, armazenar, manter e colocar os registos que são necessários a disposição para o Serviço de Informação Aeronáutica listado na aprovação. (2) Os procedimentos referidos no número (1) deverão
  377. Texto do artigo, página 56: assegurar que:
  378. Texto do artigo, página 56: (a) Existem registos que permitam a entrada e saída de toda a Informação aeronáutica para ser prontamente identificada pelo número de série e data, e que a Informação suplementar possa ser igualmente certificada e, quando necessário, autenticada; (b) Existe um registo de cada pessoa que é autorizada pelo requerente a verificar, editar e publicar Informação; (c) Existe um registo para cada ocorrência de correcção de erros sob os procedimentos prescritos na secção175.02.17; (d) Existe um registo de cada revisão interna do titular que é submetida sob o sistema de garantia de qualidade referido na secção175.02.2"; e
  379. Texto do artigo, página 56: (f) Todos os registos são legíveis e de natureza permanente.
  380. Texto do artigo, página 56: 175.02.19. Serviço AIP
  381. Texto do artigo, página 56: (1) O titular da aprovação da Organização de Serviços de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço AIP, deverá publicar: (a) O AIP de Moçambique; (b) As emendas ao AIP. (c) Os suplementos ao AIP para a notificação de: (i) Alterações temporárias que sejam efectivas por três meses ou mais; e (ii) Informação com uma duração inferior a três meses que contenha textos ou gráficos extensivos. (d) O AIC, de acordo com as especificações prescritas no Documento MOZ-CATS-AIS. (2) O titular da aprovação deverá, em adição as provisões do
  382. Texto do artigo, página 56: número (1):
  383. Texto do artigo, página 56: (a) Designar uma sala como um escritório como ponto de contacto de Moçambique com os provedores de Serviço de Informação Aeronáuticas de outros Estados para a troca do Pacote de Informação Aeronáutica Integrada, excepto o NOTAM; (b) Fazer o AIP de Moçambique, as emendas e os suplementos ao AIP e AIC disponíveis, após o pagamento de qualquer despesa que possa se aplicar ao fornecimento das publicações a qualquer pessoa que as tais publicações;
  384. Texto do artigo, página 56: (c) Estabelecer um sistema de forma a disseminar o AIP de Moçambique, as emendas e suplementos ao AIP, cartas aeronáuticas e AIC de acordo com a secção 175.02.16 (3);
  385. Texto do artigo, página 56: (d)Assegurar que todas as cartas aeronáuticas publicadas como parte do AIP de Moçambique estão em conformidade com os padrões aplicáveis para as cartas; (e) Coordenar a entrada de todos os dados aeronáuticos pelos geradores referidos na secção 175.02.15 (2)(a), excepto:
  386. Texto do artigo, página 56: (i) Informação que é de relevância operacional imediata e que necessita de emissão imediata do NOTAM; e (ii) Informação temporária de uma duração inferior a três meses, que só exige a emissão do NOTAM.
  387. Texto do artigo, página 56: 175.02.20. Serviço do NOTAM
  388. Texto do artigo, página 56: (1) O titular de uma aprovação da Organização do Serviço de Informação Aeronáutica para fornecer o serviço NOTAM, deverá:
  389. Texto do artigo, página 56: (a) Designar um NOF para Moçambique; (b) Operar o NOF vinte e quatro horas por dia; (c) Estabelecer acordos com outros escritórios do NOTAM internacionais para a troca de NOTAM. (d) Assegurar que: (i) O NOF seja ligado ao AFTN; (ii) A ligação do AFTN proporciona comunicação impressa; (iii) O NOF possui instalações apropriadas para a emissão e o recebimento de NOTAM, distribuído por meio de telecomunicações. (e) Emitir periodicamente uma lista de verificação mostrando todos os NOTAM actualmente em vigor, na data e hora de emissão da lista de verificação; e (f) Publicar NOTAM de acordo com as especificações prescritas no MOZ-CATS-AIS.
  390. Texto do artigo, página 56: 175.02.21. Serviço de Informação Pré-voo
  391. Texto do artigo, página 56: (1) Cada titular de uma aprovação de organização de serviço de informação aeronáutica, deverá por à disposição do pessoal de operações de voo e membros de tripulação de voo, informação aeronáutica que: (a) Seja essencial para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea; e (b) Se refira às áreas geográficas, aeródromos e rotas aéreas enumerados no seu Manual de Procedimentos aprovado. (2) A Informação aeronáutica mencionada no número (1) (a) deverá incluir, onde aplicável: (a) Um resumo de texto simples do NOTAM em vigor e outra Informação de carácter urgente; (b) Mapas e cartas pertinentes; e (c) A Informação prescrita no documento MOZ-CATS- -AIS. (3) O titular da aprovação deverá:
  392. Texto do artigo, página 56: (a) Providenciar para que os membros de tripulação de voo forneçam informação pós-voo nos aeródromos que estejam mencionados no seu manual de procedimentos aprovado; e
  393. Texto do artigo, página 57: (b) Encaminhar qualquer informação pós-voo fornecida pelos membros de tripulação relativa ao estado e operação facilidades de navegação aérea, ao operador da facilidade de navegação aérea.
  394. Texto do artigo, página 57: 175.02.22. Isenções
  395. Texto do artigo, página 57: O Órgão Regulador Aeronáutico poderá isentar qualquer pessoa de qualquer requisito mencionado nesta Parte, depois do cumprimento dos procedimentos prescritos na Parte 11.
  396. Texto do artigo, página 57: SUBPARTE 1 - GERAL 135.01.1. Aplicabilidade
  397. Texto do artigo, página 57: (1) Esta Parte deverá aplicar-se para: (a) Aeronaves com máximo da massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, ou uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, envolvido em operações de transporte comercial aéreo dentro de Moçambique; (b) Aeronaves com um máximo de massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, ou uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, registada em Moçambique, mas envolvida em operações de transporte aéreo comercial internacional; (c) Pessoas actuando como membros de tripulação de cabine de aeronaves referridas nos parágrafos a) e b); e (d) Pessoas que estão à bordo de uma aeronave operadas à luz desta Parte. (2) Para os propósitos desta Parte, uma aeronave registada em outro Estado e operada pelo portador de um Certificado de Operador Aéreo emitido em Moçambique, deverá assumir-se como estando registada em Moçambique. (3) As disposições da Parte 91 deverão, com as mudanças
  398. Texto do artigo, página 57: necessárias, aplicar-se a determinada aeronave operada nos termos desta Parte.
  399. Texto do artigo, página 57: SUBPARTE 1 – GERAL
  400. Texto do artigo, página 57: 135.01.1. Aplicabilidade
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