I SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 17/2011
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Pressão absoluta | Metros | Pés |
|---|---|---|
| 700 hPa | 3 000 | 10 000 |
| 620 hPa | 4 000 | 13 000 |
| 376 hPa | 7 600 | 25 000 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 57: (1) Esta Parte aplicar-se-á em: Aeronaves com um máximo de massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, envolvido em operações de transporte aéreo comercial dentro de Moçambique; (b) Aeronaves com um máximo de massa certificada de 5 700 quilogramas ou menos, uma configuração máxima de passageiros sentados aprovada de não mais de dezanove lugares, registrada em Moçambique, mas envolvida em operações de transporte aéreo comercial internacional; (c) Pessoas que actuam como membros de tripulação de aeronaves referridas nos parágrafos um) e b); e (d) Pessoas à bordo de uma aeronave operando à luz desta Parte. (2) Para os propósitos desta Parte, uma aeronave registada em outro Estado e operada pelo portador de um Certificado de Operador Aéreo emitido em Moçambique, deverá assumir-se como registada em Moçambique. (3) As disposições da Parte 91 deverão, com as mudanças
- Texto do artigo, página 57: necessárias, aplicar-se a determinada aeronave operada nos termos desta Parte.
- Texto do artigo, página 57: 135.01.2. Isenções
- Texto do artigo, página 57: (1) O General de Director pode isentar qualquer aeronave ou a pessoa envolvida em operações de emergência dispostas nesta Parte, nas condições prescritas no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (2) Uma candidatura para isenção será feita conforme as
- Texto do artigo, página 57: disposições da Parte 11.
- Texto do artigo, página 57: 135.01.3. Admissão ao convés de voo
- Texto do artigo, página 57: (1) O operador de uma aeronave de transporte aéreo comercial de pequeno porte deverá garantir que nenhuma pessoa é admitida ao, ou transportada no convés de voo da aeronave ao menos que tal pessoa é: (a) Um membro da tripulação de voo indicada para o vôo; (b) Um agente autorizado, inspector ou pessoa autorizada; ou (c) Permitido por, e transportado de acordo com as instruções contidas no manual de operações. (2) A decisão final relacionada com a admissão de qualquer pessoa ao convés de voo deve ser responsabilidade do comandante-piloto. (3) decisão final relacionada com a admissão de qualquer pessoa ao convés de voo não deve interferir com as operações da aeronave. (4) Qualquer pessoa transportada no convés do voo deve
- Texto do artigo, página 57: estar familiarizado com os procedimentos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 57: 135.01.4. Embriaguez
- Texto do artigo, página 57: (1) O operador de uma aeronave de transporte aéreo comercial de pequeno porte não permitirá a entrada de nenhuma pessoa para dentro da mesma, enquanto estiver sob influência de álcool ou de droga com efeito narcótico, para a extensão onde a segurança de tal aeronave ou dos seus ocupantes estará, ou provavelmente estará, em perigo. (2) O operador estabelecerá procedimentos para assegurar
- Texto do artigo, página 57: que qualquer pessoa referida no sub- regulamento (1) é:
- Texto do artigo, página 57: (a) Recusada a embarcação; ou (b) Se tal pessoa já está à bordo, é controlada ou desembarca.
- Texto do artigo, página 57: 135.01.5. “Dry lease-in” de aeronaves de transporte aéreo comercial de pequeno porte
- Texto do artigo, página 57: (1) O operador que pretenda fazer o “dry lease-in” de uma aeronave estrangeira de pequeno porte para efeitos de transporte aéreo comercial, deve: (a) Garantir que tal aeronave pode ser operada e é operada de acordo com os requisitos prescritos nesta Parte; e (b) Obtem aprovação prévia do Director-Geral para operar tal aeronave. (2) A aprovação referida no sub regulamento (1)(b) deve,
- Texto do artigo, página 57: sujeito a essas condições em que o Director-Geral pode determinar, ser concedida se tal aeronave é:
- Texto do artigo, página 57: (a) Do tipo certificada de acordo com os requisitos prescritos na Parte 21; (b) Mantida de acordo com o calendário de manutenção da aeronave referida no regulamento 135.09.2; (c) Operada à luz do Certificado de Operador Aéreo detido pelo operador referido no sub regulamento (1).
- Texto do artigo, página 58: (3) As condições de aprovação referridas no sub- regulamento (2) devem ser parte do acordo de “arrendamento” entre o operador referido no sub regulamento (1) e o operador de quem a aeronave estrangeira de pequeno porte é arrendado.
- Texto do artigo, página 58: 135.01.6. “Wet lease-in”de aeronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial (1) O operador que pretenda fazer o “wet lease-in”de uma aeronave estrangeira de pequeno-porte para efeitos de transporte aéreo comercial deve, sujeito às condições em que o Director- -Geral pode determinar, obter aprovação prévia do Director- -Geral para operar tal aeronave. (2) A duração do acordo de arrendamento em alusão deve ser limitado a um período máximo de seis meses do calendário em um ano. (3) A aprovação referida no sub-regulamento (1) deve, sujeito a tais condições em que o Director-Geral pode determinar, ser concedida se tal aeronave: (a) É um “wet-leased-in”de um operador portador de um Certificado de Operador Aéreo emitido por uma autoridade competente; (b) Já teve o certificado tipo passado por autoridade competente; (c) É portador de um certificado válido de navegação aérea ou de um documento similar emitido port al autoridade competente; (d) É mantida e operada de acordo com os padrões de segurança no mínimo equivalentes aos padrões de segurança referidos nesta Parte; e (e) Será operado nos termos do Certificado de Operador Aéreo detido pelo operador referrido no sub regulamento (1). (4) O operador referido no sub regulamento (1) deve: (a) Convencer ao Director-Geral de que os padrões de segurança do arrendatário não são inferiors aos padrões de segurança referidos nesta Parte; e (b) Garantir que qualquer lei aplicável a aeronave a ser arrendada, a manutenção e operações consequentes, estão em conformidade. (5) O número total de aeronaves “ wet-leased-in” deverão ser tais que o operador referido no sub regulamento (1) não usará aeronaves registadas no estrangeiro para mais do que 50% do seu tempo de voo em um mês. (6) As condições de aprovação referidas no sub regulamento (1) deverão ser parte do acordo de arrendamento entre o operador referrido no sub regulamento (1) e o operador de quem a aeronave estrangeira de pequeno-porte é arrendada. 135.01.7. “Dry lease-out” de aetronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial
- Texto do artigo, página 58: (1) Sujeito às disposições do sub-regulamento (2), o operador da aeronave de pequeno-porte de registo Moçambicano pode “ dry lease-out” a aeronave a qualquer operador no Estado Contractante. (2) Sob pedido do operador de uma aeronave de pequenoporte registada em Moçambique, o Director-Geral pode isentar tal operador das disposições aplicáveis desta Parte e remover o aeronave do Certificado de Operador Aéreo em poder de tal operador: Contando que a autoridade competente do Estado do operador para quem tal aeronave está sendo arrendada tenha aceitado, por escrito, responsabilidade pela supervisão da manutenção e operação de tal aeronave.
- Texto do artigo, página 58: 135.01.8. “Wet lease-out” de aeronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial
- Texto do artigo, página 58: O operador de uma aeronave de pequeno-porte registada em Moçambique que pretenda fazer um “wet lease-out” de uma aeronave a qualquer operador, diferente de operador do Estado contratante, permanecerá, para os propósitos da sub-parte 6, o operador da aeronave e será igualmente responsável pela supervisão da manutenção e operação de tal aeronave não deverá ser transferida à autoridade competente do Estado do operador para o qual tal aeronave é “wet lease-out”.
- Texto do artigo, página 58: 135.01.9. Leasing de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial entre dois operadores Moçambicanos
- Texto do artigo, página 58: (1) Um operador de Moçambique que pretenda fazer o “lease out” de uma aeronave e de toda a tripulação a outro operador de Moçambique, deverá permanecer o operador do aeronave e deverá reter as funções e responsabilidades prescritas em Subparte 6. (2) O operador Moçambicano que utiliza uma aeronave de, ou disponibiliza-a para, outro operador de Moçambique deverá obter aprovação prévia do Director-Geral para a operação, e as condições de aprovação deverão fazer parte do acordo de arrendamento entre os operadores. (3) Os outros termos e um acordo de arrendamento aprovado
- Texto do artigo, página 58: diferentes das condições do acordo através dais quais uma aeronave junto com a sua tripulação são arrendados e onde não se pretende fazer nenhuma transferência de funções e responsabilidades, deve incluir:
- Texto do artigo, página 58: (a) O arranjo referente ao Certificado de Operador Aéreo sob o qual serão operados os voos da aeronave arrendada; e (b) Qualquer divergência do Certificado de Operador Aéreo sobre o qual serão operados os voos com a aeronave arrendada.
- Texto do artigo, página 58: 135.01.10. Subfretamento
- Texto do artigo, página 58: (1) Em circunstâncias excepcionais tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135, o operador pode subfretar uma aeronave de pequeno-porte e a tripulação de qualquer operador portador de um Certificado de Operador Aéreo válido para a aeronave, emitido por uma autoridade competente. Desde que: (a) O período de subfretamento não exceda cinco dias consecutivos; e (b) O operador da aeronave assim sub-fretada, informa ao Director, dentro de 24 horas, de tal subfretamento. (2) As disposições dos regulamentos 135.01.5 (1) (a) e (2),
- Texto do artigo, página 58: 135.01.6 (3) e (4) (b) e 135.01.9 (1) e (3) deverão aplicar-se com as mudanças necessárias a qualquer subfretamento referido neste regulamento.
- Texto do artigo, página 58: 135.01.11. Preservação de documentos
- Texto do artigo, página 58: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte comercial aéreo que tem a exigência de reter quaisquer dos documentos por período específico referido na Subparte 4, deverá fazer a retenção desse documento por tal período específico, deixa de ser o dono ou portador dos pertences da aeronave.
- Texto do artigo, página 59: 135.01.12. Regras aplicáveis a operações num país estrangeiro
- Texto do artigo, página 59: Cada portador do certificado de operador aéreo, enquanto estiver operando um avião dentro de um país estrangeiro, obedecerá as regras de tráfego aéreo do país em alusão e as regras locais de aeroporto, excepto onde qualquer regra desta Parte é mais restritiva e pode ser seguida sem violar as regras daquele país.
- Texto do artigo, página 59: 135.01.13. Transporte de drogas, narcóticos, marijuana e drogas ou susbstâncias depressivas ou estimulantes.
- Texto do artigo, página 59: Permitir a qualquer proprietário de aeronave ou arrendado pelo proprietário de um certificado de Operador Aéreo transportar susbstâncias narcóticas sem permissão prévia do Director -Geral é uma base para suspender ou revogar o certificado.
- Texto do artigo, página 59: 135.01.14. Infracções reguladoras Gurante uma emergência
- Texto do artigo, página 59: (1) Onde o piloto a cargo de qualquer aeronave que é operada sob desta Parte, encontra uma emergência que periga, ou é passível de pôr em perigo a aeronave ou pessoas a bordo da mesma, o piloto deverá desencadear as acções que julgar adequadas para garantir a segurança. (2) Onde as acções referidas no sub-regulamento (1) resultem em violação de qualquer regulamento do Estado no qual a aeronave vem sendo operada, o comandante deve: (a) Notificar, sem demora, a autoridade competente local sobre tal infração; (b) Se for solicitado pelo Estado onde o incidente ocorreu, submeter a um relatório escrito sobre tal violação à autoridade do Estado no qual o incidente aconteceu e enviar uma cópia do tal relatório ao Estado de Registro; e (c) Se a aeronave for registrada em Moçambique, o comandante deve submeter um relatório escrito ao Director-Geral, dando todos os detalhes cheios do incidente. (3) Qualquer relatório solicitado à luz do sub-regulamento (2) deve ser feito dentro de 10 dias a seguir ao incidente. (4) Onde, na opinião do Director, o comando exerceu todas
- Texto do artigo, página 59: as diligências devidas para prevenir a comissão de uma ofensa e agiu adequadamente no interesse da segurança, o Director-Geral pode supor não ter acontecido nenhuma ofenças.
- Texto do artigo, página 59: 135.01.15. Substâncias Psico-activas
- Texto do artigo, página 59: (1) Com base no sub- regulamento (2), nenhuma pessoa deverá agir na qualidade de qualquer membro da tripulação, de apoio em terra, de serviço, ou pessoal de manutenção, ou em qualquer função que requera ou participe em qualquer processo de tomada de decisão passível de afectar segurança de aviação, onde tal pessoa é, ou, poderá provavelmente ser prejudicada por qualquer Substância Psico-activa. (2) Onde um medicamento que pode ser considerado como
- Texto do artigo, página 59: sendo uma Substância de Psico-activa foi prescrito, as tarefas no subregulamento (1) podem ser levadas à cabo diponibilizadas por um examinador médico da aviação designado à luz da Parte 67 certifica quais tarefas podem ser realizadas com segurança enquanto toma essa medicação.
- Texto do artigo, página 59: SUBPARTE 2 – TRIPULAÇÃO DE VOO
- Texto do artigo, página 59: 135.02.1. Composição da tripulação de voo
- Texto do artigo, página 59: (1) O número mínimo e composição da tripulação de voo não deverá ser inferior ao número mínimo e composição especificado no manual de voo da aeronave referida no regulamento 135.04.4.
- Texto do artigo, página 59: (2) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte comercial aéreo deverá alocar os membros adicionais da tripulação de voo sempre que assim for solicitado pelo tipo de operação, e o número de tais membros adicionais da tripulação de vôo não deverá ser inferior ao número especificado no manual de operações. (3) O operador deve assegurar que os membros da tripulação de voo: (a) É competente para executar as tarefas para as quais foi indicado; e (b) É portador das devidas licenças e avaliações válidas. (4) A tripulação de voo deve incluir no mínimo um membro que seja portador de uma licença válida de operador de radiotelefonia ou um documento equivalente emitido por autoridade competente, autorizando tal membro a operar o tipo de rádio que transmite equipamento a ser usado. (5) Quando se julgar necessário para a condução segura de um voo, a tripulação de voo deve incluir pelo menos um membro que seja proficiente na navegação sob a rota a ser sobrevoada. (6) Para operações sob IFR em aeronave de pequeno-porte turbo-hélice para transporte comercial aéreo ou aeronave de jacto de turbo, o operador deve garantir que a tripulação de vôo mínima é de dois pilotos. (7) O operador deve designar um piloto entre a tripulação de voo como comandante-piloto de uma aeronave de pequenoporte para transporte aéreo comercial e o comandante-piloto pode delegar a condução do voo para outro piloto devidamente qualificado. (8) Os proprietários de licenças, avaliações e certificados
- Texto do artigo, página 59: deverão ser portadores de tais documentos a toda hora quando realizando os privilégios concedidos por tais documentos e apresenta tais documentos para inspecção após solicitação da autoridade competente.
- Texto do artigo, página 59: 135.02.2. Substituição/Rendição de membros da tripulação
- Texto do artigo, página 59: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte comercial aéreo deve estabelecer procedimentos conforme as disposições deste regulamento, impedir os membros de tripulação de voo sem experiência de exercer tarefas em conjunto no mesmo voo. (2) O membro da tripulação de voo pode ser rendido ou substituído no exercício das suas tarefas quando em voo no controle de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial por outro membro da tripulação de voo devidamente qualificado. (3) O Piloto indicado para estação de comandante-piloto
- Texto do artigo, página 59: pode ser aliviado ou substituído por outro piloto que:
- Texto do artigo, página 59: (a) É o proprietário de uma licença de piloto válida (aeronave) e avaliações; (b) tenha completado; (i) A formação de conversão e de supervisão, incluíndo formação do tipo de avaliação prescrita na Subparte 3; (ii) A formação periódica e avaliação prescrita na Subparte 3; e (iii) No caso de operações programadas de transporte aéreo público, actualidade, rota e qualificações de aeroporto prescritas no regulamento 135.02.4. (c) Não poderá operar abaixo de FL 200 a menos que ele ou ela sejam proprietários de uma avaliação de tipo completa e tenham sido indicados à estação de comandante-piloto.
- Texto do artigo, página 60: (4) O co-piloto de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial pode ser aliviado/substituído por: (a) Outro piloto adequadamente qualificado; ou (b) Um co-piloto substituto de cruzeiro que seja portador de uma licença válida de piloto comercial (aeronave) e instrumento de avaliação que tenha completado. (i) A formação de conversão e avaliação, incluíndo formação no tipo de avaliação diferente da formação em descolagem e aterragem, prescrita na subparte 3; (ii) A formação periódica e avaliação, diferente da formação de descolagem e aterragem, prescrita na subparte 3. (5) Um piloto substituto de cruzeiro referrido no sub- regulamento (4) deve: (a) Não operar como co-piloto abaixo de FL 200; e (b) Deverá lever a cabo recency de simulador e formação refrescante da habilidade para voar em intervalos que não excedem os seis meses. (6) Quando qualquer membro adicional da tripulação é levado
- Texto do artigo, página 60: a disponibilizar auxílio em-voo com a finalidade de estender o tempo de voo e período de actividade, tal membro da tripulação deverá ser portador qualificações que estejam em conformidade com os requisitos do dever operacional que se espera que ele ou ela realize o tal período de alívio em em-voo.
- Texto do artigo, página 60: 135.02.3. Tarefas de emergência do membro da tripulação
- Texto do artigo, página 60: (1) Qualquer operador e, onde apropriado, o comandante- piloto de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial, deverá indicar para cada membro da tripulação indicado, as funções necessárias a executar em caso de emergência ou em situação de evacuação de emergência. (2) As funções referidas no sub-regulamento (1) deverão ser tais que assegurem que qualquer emergência razoavelmente antecipada pode ser adequadamente negociada e levará em consideração a possível incapacitação dos membros de tripulação individuais. (3) Um membro de tripulação não deverá aceitar a indicação
- Texto do artigo, página 60: para exercer funções de emergência a menos que tal membro da tripulação seja formado para executar funções de emergência conforme as exigências prescritas na Subparte 3.
- Texto do artigo, página 60: 135.02.4. Actualidade, rota e qualificações de aeródromo
- Texto do artigo, página 60: (1) Um piloto não poderá actuar como comandante-piloto de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial operada de forma programada para serviço público de trsnsporte aéreo, ao menos que o piloto esteja dentro dos 12 meses demonstrados ao operador de tal aeronave um conhecimento adequado de:
- Texto do artigo, página 60: (a) A rota a sobrevoar; (b) Os aeródromos a usar; (c) Os procedimentos aplicáveis a rota do voo sob áreas densamente povoadas e áreas de elevada densidade de tráfego; e (d) Obstruções, plano físico, iluminação, ajuda de aproximação e chegada, partida, propriedade e procedimentos de aproximação por instrumento que incluem mínimos operacionais.
- Texto do artigo, página 60: (2) Se uma rota requer um tipo específico de qualificação de navegação, o comandante-piloto deve, imediatamente dentro dos 12 meses que precedem o voo em tal rota, demonstrar a sua habilidade ao operador da aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial:
- Texto do artigo, página 60: (a) Voando sob uma rota ou área como comandante-piloto usando o tipo especial aplicável de sistema de navegação; ou (b) Voando sobre uma rota ou área sob supervisão de um piloto devidamente qualificado que usa o tipo especial de sistema de navegação aplicável.
- Texto do artigo, página 60: 135.02.5. Tempo de voo e períodos de actividades
- Texto do artigo, página 60: (1) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve: (a) Estabelecer um esquema para o regulamento de tempo de voo e períodos de actividade para cada membro da tripulação; e (b) Incluir o esquema referido no (a) do manual de operações; (c) Assegurar que cada membro de tripulação obedece as disposições do esquema referido no (a); (d) Não causa ou permite que qualquer membro de tripulação voe na aeronave se tal operador souber ou tiver consciência deque tal membro da tripulação: (i) Excederá o tempo de voo e períodos de actividade prescritos no sub-regulamento (1) (um) enquanto estiver em voo; ou (ii) Está sofrendo ou, tendo em consideração as circunstâncias de realização do voo, é provável que sofra de fadiga passível de perigar a segurança da aeronave ou sua tripulação e passageiros; e (e) Não escalar determinado membro da tripulação para tarefas de voo activo por um período que exceda oito horas consecutivas durante qualquer tempo determinado de voo e período de tarefas ao menos que autorizado no esquema referido no parágrafo (a). (2) As disposições a incluir no esquema referido no sub-
- Texto do artigo, página 60: regulamento (1) será como prescrita no Documento MOZ-CATS-
- Texto do artigo, página 60: -OPS 135. SUBPARTE 3 – FORMAÇÃO E VERIFICAÇÃO DIVISÃO
- Texto do artigo, página 60: UM GERAL
- Texto do artigo, página 60: 135.03.1. Formação dos membros da tripulação
- Texto do artigo, página 60: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial estabelecerá e manterá um programa de formação em terra e voo para os membros da tripulação dentro do seu emprego. (2) O operador deverá assegurar: (a) Cada membro da tripulação recebe formação de acordo com a esta Subparte e o programa adequado prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135; (b) A formação deverá estar em conformidade com o Programa de Formação aprovado do operador aéreo; e (c) Cada membro da tripulação deve passar por um exame escrito referente a todos os assuntos dos programas de formação referidos no (a). (3) As disposições desta Subparte deverão aplicar-se em
- Texto do artigo, página 60: relação aos membros da tripulação de voo empregados a tempo integral ou parcial.
- Texto do artigo, página 61: 135.03.2. Formação inicial dos membros da tripulação
- Texto do artigo, página 61: O membro da tripulação empregado pelo operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial dever ter terminado com sucesso a formação inicial e habilidades de teste tal como prescrita na Parte 61.
- Texto do artigo, página 61: DIVISÃO DOIS: FORMAÇÃO DO PILOTO
- Texto do artigo, página 61: 135.03.3. Formação de Conversão
- Texto do artigo, página 61: (1) O operador de aeronave de pequeno-porte para transpote aéreo comercial deve assegurar que: (a) O membro da tripulação de voo completa um curso do tipo de conversão de acordo com os requisitos prescritos na Parte 61, quando muda de um tipo de aeronave para outro tipo ou classe para o qual o novo tipo ou classe de avaliação é necessária; (b) O membro da tripulação de voo completa tal tipo de curso de conversão antes de começar o voo operacional sem supervisão: (i) Ao mudar para uma aeronave para a qual um novo tipo de avaliação ou classe é requerida; ou (ii) Quando recentemente empregado por tal operador; (c) A formação do tipo de conversão é administrado por uma pessoa competente conforme o programa detalhado do curso, incluído no manual de operações, e como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135; (d) O número de formações exigidas pelo curso do tipo de conversão do operador é determinado depois que sejam tomadas as devidas diligências pelos membros da tripulação de voo anteriormente formadas tal como registado nos arquivos de formação referidos no regulamento 135.04.8; (e) Os padrões mínimos de qualificação e experiência necessária dos membros da tripulação de cabine antes de realizarem a formação do tipo de conversão são especificados no manual de operações; (f) Cada membro da tripulação voo realiza as verificações prescritas no regulamento 135.03.7(2) e(4) e a formação e verificações prescritas no regulamento 135.03.7(6) antes de iniciar com o voo operacional; e (g) Se forem contempladas operações de multitripulação, a formação de administração dos recursos da tripulação tal como prescrita no Documento MOZCATS-OPS 135 deve ser incorporada no curso de conversão. (2) No caso de mudança do tipo ou classe de aeronave, a verificação prescrita no regulamento 135.03.7(2) pode ser combinada com o tipo ou classe do teste de habilidade de avaliação prescrita na Parte 61. (3) O curso do tipo de conversão do operador e o tipo ou curso de classe de avaliação prescrita na Parte 61 pode ser combinado. (4) O curso do tipo de conversão do operador deve incluir os items em, e deverá ser realizado na ordem tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (5) Quando um membro da tripulação de voo não tiver
- Texto do artigo, página 61: previamente terminado o curso de conversão de tipo, o operador deve assegurar que, para além do sub-regulamento (4), o membro da tripulação de voo se submete a formação geral de pequenos socorros, se aplicável, procedimentos «ditching» formação usando o adequado, equipamento em água.
- Texto do artigo, página 61: 135.03.4. Formação de diferenças e formação de familiarização
- Texto do artigo, página 61: (1) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial, deve assegurar que um membro da tripulação de voo completa treinamento de diferenças quando: (a) Operando outra variante de uma aeronave do mesmo tipo ou de outro tipo da mesma classe actualmente operada; ou (b) A mudança de equipamento ou procedimentos dos tipos ou variantes actualmente operadas requer aquisição de conhecimento adicional. (2) O operador deve assegurar que o membro da tripulação de voo completa o treino de familiarização quando: (a) Operando outro aeronave do mesmo tipo ou variante; ou (b) Uma mudança de equipamento ou procedimentos em tipos ou variantes actualmente operadas requer a aquisição de conhecimento adicional. (3) O operador deve especificar no manual de operações
- Texto do artigo, página 61: quando o treinamento de diferenças ou treinamento de familiarização é requerido.
- Texto do artigo, página 61: 135.03.5. Actualizando para comandante-piloto
- Texto do artigo, página 61: (1) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial pequeno deve assegurar que, para uma actualização comandante-piloto, e para uma de piloto conjuntamente como comandante-piloto: (a) O nível mínimo de experiência é especificado no manual de operações; e (b) Se tiverem completado operações de multi-tripulação, o co-piloto ou piloto, dependendo dos casos, completa um curso de comando adequado. (2) O curso de comando referido no sub regulamento (1)(b)
- Texto do artigo, página 61: deve ser especificado no manual de operações, e deve incluir:
- Texto do artigo, página 61: (a) Formação num simulador de voo ou formação de voo em aeronaves; (b) Uma verificação da proficiência do piloto operando como comandante-piloto; (c) Responsabilidades do comandante-piloto; (d) Formação operacional em-comando sob supervisão; (e) Finalização de uma supervisão de comandante-piloto prescrita no regulamento 135.03.7(4) e, no caso de operações programadas de transporte aéreo, o «recency», rqualificações da rota e do aeródromo prescritos no regulamento 135.02.4; e (f) Caso estejam contempladas operaçõs com multitripulação, formações de gestão de recursos de tripulação tal como prescrito no Documento MOZCATS-OPS.
- Texto do artigo, página 61: 135.03.6. Comandantes pilotos detentores de uma licença de piloto comercial
- Texto do artigo, página 61: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve assegurar que:
- Texto do artigo, página 61: (a) O proprietário de uma licença de piloto comercial que está operando como comandante-piloto de uma aeronave certificada no manual de voo da aeronave para operações de mono-piloto ao menos que:
- Texto do artigo, página 61: (i) Quando a trealizar operações de transporte de passageiros sob VFR fora de um rádio de 50
- Texto do artigo, página 62: milhas náuticas de um aeroporto de partida, o piloto tem um mínimo de tempo total de 30 horas de voo em aeronaves ou portador de um instrumento de avaliação válida; ou
- Texto do artigo, página 62: (ii) Quando a operar em um tipo multi-motor sob IFR, o piloto tem um mínimo de tempo total correspondente a 400 horas de voo em aeronaves que incluem 200 horas como comandante-piloto das quais 100 horas sob IFR incluíndo 40 horas de operações multi-motor: (iii) Dado que as 200 horas como comandante-piloto podem ser substituídas por horas operando como co-piloto numa base de duas horas co-piloto é equivalente a uma hora como comandantepiloto:
- Texto do artigo, página 62: (a) Dado que essas horas foram ganhas dentro de um sistema de tripulação de multi-piloto estabelecido prescrito no manual de operações; (b) Em operações de tripulação de multi-piloto, e antes de operar como comandante-piloto, o curso comando prescrito no regulamento 135.03.5 (1) (b).
- Texto do artigo, página 62: 135.03.7. Formação periódica e supervisão
- Texto do artigo, página 62: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve garantir que: (a) Cada membro da tripulação de voo beneficia de formação e supervisão periódica e que toda essa formação e supervisão é pertinente ao tipo ou variante da aeronave na qual o membro da tripulação de voo está licenciado para operar; (b) Um programa de formação periódica e de supervisão está incluso no manual de operações; (c) formação periódica é realizada por: (i) Uma pessoa competente para o caso de formação em terra e para reciclagem; (ii) Um instrutor tipo-avaliador para os casos de aeronaves ou formação em simulador de voo; (iii) Pessoal competente para os casos de formação de emergência e de equipamento de segurança e supervisão; ou (iv) Pessoal competente para os casos de formação de gestão de recursos da tripulação; (d) Supervisão periódica é realizada por: (i) Um Inspector de Segurança de Aviação ou examinador designado no caso de supervisão da proficiência do piloto; e (ii) Por um comandante-piloto designado pelo operador no caso de supervisão operacional; e (e) Quando são finalizadas operações multi-tripulação, cada membro da tripulação de cabine é alvo de supervisão da proficiência do operador a cada seis meses do calendário como parte do complemento normal da tripulação de voo. (2) O operador deve assegurar que em caso de supervisão da
- Texto do artigo, página 62: proficiência referida no sub- regulamento (1)(e):
- Texto do artigo, página 62: (a) Cada membro da tripulação de voo se submete a essa verificação para demonstrar a sua competência na realização de procedimentos normais, anormais e de emergência; e
- Texto do artigo, página 62: (b) Essa supervisão é realizada sem referência visual externa quando os membros da tripulação de cabine serão solicitados a operar sob IFR.
- Texto do artigo, página 62: (3) Após o término com sucesso da supervisão da proeficiência do operador referida no sub regulamento (1)(e), o operador deve emitir um certificado de competência ao membro da tripulação de voo em alusão, o qual deve ser válido por um período de seis meses do calendário calculados a partir do último dia do calendário em que tal certificado foi emitido. (4) O operador deve garantir que, cada membro da tripulação de cabine se submete a uma supervisão operacional sobre a aeronave para demonstrar a sua competência na realização de operações normais especificadas no manual de operações. (5) Após o término com sucesso da supervisão operacional referida no sub- regulamento (4), o operador deve emitir um certificado de competência ao membro da tripulação de voo em alusão, cujo certificado deverá ser válido por um período de 12 meses do ano civil a partir do último dia do mês do calendário no qual tal certificado é emitido. (6) O Operador deve assegurar que cada membro da tripulação de cabine se submete a formação de emergência e de equipamento de segurança e supervisão na localização e uso de todos equipamentos de emergência e de segurança transportados. (7) Após o término com sucesso do equipamento de emergência e de segurança referido no sub- regulamento (6), o operador deve emitir um certificado de competência ao membro da tripulação de voo em alusão, cujo certificado deverá ser válido por um período de 12 meses de calendário a partir do ultimo dia do mês do calendário no qual tal certificado é emitido. (8) O operador de assegurar que cada membro da tripulação de voo se submete a formação de gestão de recursos da tripulação como parte da formação periódica tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (9) O operador deve garantir que cada membro da tripulação
- Texto do artigo, página 62: de cabine se submete a formações em terra e de reciclagem a cada 12 meses do ano civil.
- Texto do artigo, página 62: 135.03.8. Qualificação do piloto para operar mesmo no assento do piloto (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve assegurar que: (a) O piloto a ser nomeado para operar no assento de qualquer piloto, completa a formação e supervisão adequada; e (b) O programa de formção e de supervisão é: (i) Especificado no manual de operações; e (ii) É levado à cabo de acordo com o programa adequado tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. 135.03.9. Programa de qualificação avançada
- Texto do artigo, página 62: (1) O período de validade para a formação referida no regulamento 135.03.7 pode ser estendido-se o Director-Geral tiver aprovado um programa de qualificação avançado estabelecido pelo operador. (2) O programa de qualificação avançado deverá conter
- Texto do artigo, página 62: formação e supervisão que estabelecem e mantém a proficiência que não é nada menos do que a proficiência referida nos regulamentos 135.03.3 (4), 135.03.4, 135.03.5 e 135.03.7.
- Texto do artigo, página 63: DIVISÃO TRÊS – FORMAÇÃO DOS OUTROS MEMBROS DA TRIPULAÇÃO DE VOO
- Texto do artigo, página 63: 135.03.10. Formação (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve providenciar, onde aplicável, um curso de formação inicial, período ou de reciclagem para: (a) Chefe de carga; (b) Despachante de páraquedistas; ou (c) Qualquer outro membro da tripulação essencial para operações seguras. (2) O curso de formação referido no sub-regulamento (1) deverá ser especificado no manual de operações. 135.03.11. Agente de Operações de Voo/ Despachante de Voo
- Texto do artigo, página 63: (1) O agente de operações de voo/despachante de voo, quando empregados em conjunto com um método aprovado de supervisão de voo necessitando dos serviços de agentes licenciados de operações de voo/despachantes de voo deverão ser licenciados com as disposições da Parte 65. (2) O agente de operações de voo/despachante de voo não deverá ser indicado para tarefas ao menos que esse agente tenha: (a) Demonstrado ao operador um conhecimento de: (i) O conteúdo do manual de operações; (ii) O equipamento de rádio Naeronave usada; e (iii) O equipamento de navegação na aeronave usada.
- Texto do artigo, página 63: b) Conhecimento demonstrado ao operador dos detalhes que se seguem relacionados com operações para as quais o agente é responsável e áreas nas quais sse indivíduo é autorizado para exercer a supervisão do voo: (i) As condições meteorológicas sazonais e fontes de informação meteorológica; (ii) Os efeitos das condições meteorológicas sobre a recepção do rádio na aeronave usada; (iii) As peculiaridades e limitações de cada sistema de navegação usado pela operação; e (iv) As instruções para descarga da aeronave. (3) O agente de operações de voo/despachante de voo indicado para exercer tarefas deve manter-se completamente familiarizado com todas as características das operações pertinentes à essas tarefas. (4) O agente de operações de voo/despachante de voo não
- Texto do artigo, página 63: poderá ser indicado para exercer tarefas depois de 12 meses consecutivos de ausência dessas tarefas, ao menos que as disposições do sub- regulamento (2) sejam alcançadas.
- Texto do artigo, página 63: SUBPARTE 4 – DOCUMENTAÇÃO E REGISTOS
- Texto do artigo, página 63: 135.04.1. Documentos a serem retidos em terra
- Texto do artigo, página 63: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve assegurar que: (a) Uma cópia do plano operacional do voo; (b) Cópias das partes relevantes do fólio de voo; (c) A folha de carga e de «trim sheet»; (d) Cálculo do peso e do equilíbrio; (e) A lista de passageiro ou manifesto de carga; (f) A notificação especial da carga, se aplicável; e (g) Uma declaração geral no caso de uma aeronave envolvida no voo internacional, são mantidos em local seguro no primeiro ponto de partida respeitante a cada voo realizado pela aeronave. (2) Os documentos referidos no sub- regulamento (1) deverão
- Texto do artigo, página 63: ser mantidos por um período de pelo menos 90 dias.
- Texto do artigo, página 63: 135.04.2. Manual de operações
- Texto do artigo, página 63: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve preparar um manual de operações contendo toda a informação requerida por esta Parte e define a maneira como o operador fará as operações de serviço aéreo para o qual tal operador está licenciado nos termos das disposições do MOZ-CAR. (2) O operador deverá submeter o manual de operações em duplicado para o Director-Geral para aprovação. (3) Se o Director-Geral confirma que o operador: (a) Estará em conformidade com as provisões do regulamento 135.06.7; e (b) Não operará os serviços aéreos em alusão contrariamente a nenhuma disposição do MOZ-CAR, o Director-Geral deverá certificar por escrito em ambas as cópias do manual de operações que esse manual já foi aprovado, e deve devolver uma cópia do manual de operações aprovado ao operador aéreo. (4) O operador submeterá uma emenda do manual de operações aprovado em duplicado ao Director-Geral para aprovação. (5) Se o Director-Geral tiver confirmado que o operador estará em conformidade com as provisões do sub- regulamento (3)(a) e (b), o Director-Geral deve certificar por escrito em ambas as cópias das emendas ao manual de operações aprovado de que tais emendas foram aprovadas, e deve remeter uma cópia das emendas aprovadas ao operador. (6) O operador deve operar sempre a aeronave de pequeno- porte para transporte aéreo comercial de acordo com o manual de operações aprovado ou das emendas aprovadas. (7) O operador deve: (a) Assegurar que todo o pessoal das operações é capaz de compreender a língua usada naquelas secções do manual de operações que fazem parte das suas tarefas; (b) Garantir que todos os voos são conduzidos de acordo com o manual de operações e que essas partes do manual de operações são necessárias para a condução do voo, são facilmente acessíveis aos membros da tripulação à bordo; (c) Tornar o manual de operações disponível para uso e instrução do pessoal de operações; (d) Disponibilizar aos membros da tripulação de voo das suas próprias cópias das sessões do manual de operações relevantes para as tarefas à eles indicadas; (e) Manter o manual de operações actualizado; e (f) Manter o manual de operações em local seguro. (8) Os conteúdos do manual de operações não infringirão as condições contidas no Certificado de Operador Aéreo emitido ao operador nos termos da Subparte 6 deste regulamento. (9) A estrutura e conteúdos do manual de operações referidos
- Texto do artigo, página 63: no sub-regulamento (1) serão como prescritos no Documento MOZ-CATS-OPS 135.
- Texto do artigo, página 63: 135.04.3. Manual operativo da aeronave
- Texto do artigo, página 63: (1) O operador da aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá compilar e disponibilizar um manual operativo da aeronave para uso dos membros da tripulação. (2) O manual de operações da aeronave deverá conter:
- Texto do artigo, página 63: (a) Os procedimentos normais, anormais e de emergência referentes a aeronave; (b) Detalhes do sistema da aeronave; e (c) As listas de verificação a serem usadas pelos membros da tripulação.
- Texto do artigo, página 64: (3) O operador deve pôr ao dispor de cada membro da tripulação uma cópia daquelas partes do manual operativo da aeronave, que sejam relevantes para as tarefas operacionais indicadas para cada membro da tripulação. (4) O operador deve assegurar que o manual operativo da aeronave é disponibilizado em “hard copy” ou em formato electrónico aprovado. (5) O manual operativo da aeronave deve ser incluso no
- Texto do artigo, página 64: manual de operações.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.4. Manual de voo da aeronave
- Texto do artigo, página 64: O manual de voo da aeronave referido no regulamento 91.03.2 pode ser incluído no manual operacional da aeronave referido no regulamento 135.04.3.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.5. Plano operacional de voo
- Texto do artigo, página 64: (1) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve assegurar que, onde se mostrar prático, seja feito um plano operacional de voo para cada vôo empreendido pela aeronave. (2) O plano operacional de voo assim como o seu uso deverão ser contidos no regulamento 135.04.2. (3) Todas as entradas no plano operacional de voo deverão ser de natureza actual e permanente. (4) Os items a ser contidos no plano operacional de voo deverão ser tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135. (5) O plano operacional de voo everá ser retido pelo operador
- Texto do artigo, página 64: por um período de pelo menos 90 dias.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.6. Registos do tempo de voo e períodos de actividades
- Texto do artigo, página 64: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial de pequeno-porte deve: (a) Manter um registo de tempo de voo actual e período de actividades de todos os membros da tripulação do operador; e (b) Reter os registos do tempo de voo e período de actividades por um período de 15 meses do calendário civil calculado apartir da data do último voo de cada membro da tripulação. (2) O membro da tripulação de voo empregado em tempo
- Texto do artigo, página 64: parcial de um operador deverá manter o seu próprio registo de tempo de voo e período de actividades e proverá cópias disso ao operador por forma a permitir a tal operador, garantir que determinado membro da tripulação de voo não excede os limites prescritos no esquema de voo e esquema de exercício de actividades do operador referidos no regulamento 135.02.5.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.7. Registos de equipamentos de emergência e de salvamento
- Texto do artigo, página 64: (1) O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá compilar uma lista de todo equipamento de sobrevivência e de emergência transportado na aeronave e deverá ter esta lista disponível a todo momento para efeitos de comunicação imediata para os centros de coordenação de salvamentos. (2) As listas de equipamento de emergência e de sobrevivência deverão estar inclusas no manual de operações. (3) O formato e informação mínima a incluir na lista de
- Texto do artigo, página 64: equipamento de emergência e de sobrevivência deverá ser tal como descrito no Documento.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.8. Registos de formação dos membros da tripulação
- Texto do artigo, página 64: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá manter os registos de todas as formações e supervisões da proficiência empreendidos pelos membros da tripulação no operador e tais registros incorporarão certificados que indicam a conclusão com sucesso de tal formação e supervisão de proficiência. (2) O operador deverá manter o registro de cada membro da tripulação de voo por um período de pelo menos três anos e o registro de todos os outros membros da tripulação por um período de pelo menos 12 meses apartir da data na qual o membro da tripulação em alusão tenha deixado o emprego desse mesmo operador. (3) O operador deverá por os certificados referidos no sub-
- Texto do artigo, página 64: regulamento (1) a disposição dos membros da tripulação quando por estes solicitados.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.9. Folha de carga e de acondicionamento
- Texto do artigo, página 64: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial: (a) Registrada em Moçambique com um máximo de massa certificada excedendo 600 quilogramas, e que seja operada em, dentro ou para Moçambique sob um Certificado de Operador Aéreo emitida nos termos da Sub-parte 6; ou (b) Registada num Estado estrangeiro e operado em, dentro ou para Moçambique sob um Certificado de Operador Aéreo emitido nos termos da Subparte 6, deverá garantir que nenhum voo é empreendido pela aeronave ao menos que a pessoa que faz a supervisão da descarga dessa aeronave tenha preenchido e certificado a folha de carga e de acondicionamento. (2) A folha de carga e de trim deve ser preenchida em duplicado e uma cópia sera mantida na aeronave e uma cópia dverá ser retida de acordo com as provisos do regulamento 135.04.1. (3) A folha de carga e de trim deverá ser retida pelo operador por um período de pelo menos 90 dias calculados aprtir da data em que o voo é efectuado. (4) O conteúdo mínimo da folha de carga e de trim deverá ser
- Texto do artigo, página 64: tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.10. Lista de verificação da segurança da aeronave
- Texto do artigo, página 64: O operador de um aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve, além da lista de conferência da aeronave referida no regulamento 91.03.3, compiler e tornar disponível à tripulação e aos outros membros do pessoal desse operador, uma lista de conferência dos procedimentos a seguir por tal tripulação e membros do pessoal ao procurar armas escondidas, explosivos ou outros dispositivos perigosos.
- Texto do artigo, página 64: 135.04.11. Gravadores de dados de Voo
- Texto do artigo, página 64: Os operadores deverão assegurar, caso a a aeronave se envolva num acidente ou incidente, a preservação de todos os gravadores de dados do voo e, se necessário, os registradores associados de voo e a retenção deles/delas em custódia segura pendente a sua disposição tal como determinado de acordo com a Parte 12. 35.04.11
- Texto do artigo, página 65: 135.04.12. Diário de Bordo
- Texto do artigo, página 65: (1) O diário de bordo da aeronave deverá conter os seguintes items:
- Texto do artigo, página 65: a) Nacionalidade e registo da aeronave;
- Texto do artigo, página 65: b) Data;
- Texto do artigo, página 65: c) Nomes dos membros da tripulação;
- Texto do artigo, página 65: d) Tarefas indicadas aos membros da tripulação;
- Texto do artigo, página 65: e) Local de partida;
- Texto do artigo, página 65: f) Local de chegada;
- Texto do artigo, página 65: g) Horário de partida;
- Texto do artigo, página 65: h) Horário de chegada;
- Texto do artigo, página 65: i) Horas de voo;
- Texto do artigo, página 65: j) Natureza do voo (privado, trabalho aéreo, semrendimentos, programado ou não-programado);
- Texto do artigo, página 65: k) Incidentes, observações, ou defeitos, se existir algum; e i) Assinatura da pessoa que regista a entrada. (2) As entradas no diário de bordo deverão ser feitas o mais rápido quanto prático possível seguindo o preenchimento do voo ou séries de voo e deverão ser feitas em tinta permanente. (3) Os diários preenchidos de bordo deverão ser retidos para providenciar um registo continuo dos registos dos últimos seis meses de operações. (4) A informação inserida no diário de bordo deve ser tomada como factos reais desse voo. (5) Nenhuma pessoa alterará, remova, deformará ou tornará
- Texto do artigo, página 65: ilegível, qualquer entrada feita num diário de bordo de uma aeronave e onde forem necessárias correções, essas correcções serão feitas para não obscurecer a entrada que é corrigida.
- Texto do artigo, página 65: 135.04.13. Programa de Manutenção
- Texto do artigo, página 65: (1) Precisa-se de um programa de manutenção para cada aeronave certificada na Categoria de Comutador ou Transporte, ou qualquer equivalente, e deverá conter a seguinte informação: (a) Tarefas de manutenção e intervalos em que as mesmas serão desenvolvidas, tendo em conta a utilização antecipada da aeronave; (b) Quando aplicável,um programa de integridade estrutural contínuo; (c) Procedimentos para mudanças ou desvios de a) e b) acima; e (d) Quando aplicável, condições de monitoramento e descrição do programa de reabilitação de aeronaves para sistemas de aeronaves, componentes de fontes de energia. (2) Tarefas e intervalos de manutenção que tenham sido especificados como obrigatórios na aprovação de tipos de concepção poderão ser identificados como tais. (3) Um operador Moçambicano que pretenda operar um novo
- Texto do artigo, página 65: modelo de aeronave deverá submeter o calendário de manutenção referido no subregulamento (1) para aprovação pelo menos 30 dias antes do início das operações pretendidas.
- Texto do artigo, página 65: SUBPARTE 5 – INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS DA AERONAVE
- Texto do artigo, página 65: 135.05.1. Aprovação dos instrumentos e equipamentos
- Texto do artigo, página 65: (1) Uma aeronave deverá ser preparada com equipamento de comunicação de rádio capaz de:
- Texto do artigo, página 65: (a) Conduzir comunicações em duas vias para efeitos de controlo do aeródromo; (b) Receber informação meteorólogica a qualquer altura durante o voo;
- Texto do artigo, página 65: (c) Conduzir comunicações em duas vias a qualquer altura durante o voo com pelo menos uma estação aeronáutica e essas outras estações aronáuticas e nessas frequencias tal como poderá estar prescrito por autoridade competente; e (d) Disponibilizar comunicações na frequência aeronáutica 121.5 MHz.
- Texto do artigo, página 65: (2) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar o início do voo a menos que os instrumentos e equipamento requeridos sob esta Subparte, ou no caso de outro modo intalados na aeronave, sejam: (a) Objecto das disposições do sub- regulamento (2), aprovado e instalado de acordo com os requisitos, incluindo requisitos operacionais e de navegação aérea aplicáveis a esses instrumentos e equipamento; e (b) Em condição para operação segura do tipo a ser conduzido, excepto tal como disponibilizado na LEM. (3) O operador não reunirá requisitos para obter aprovação para:
- Texto do artigo, página 65: (a) Fusíveis referidos no regulamento 91.04.2; (b) Tochas eléctricas intrinsicamente seguras referidas no regulamento 91.04.3(1)(d); (c) Pedaço de tempo preciso referido no regulamentos 91.04.4 e 91.04.5; (d) Equipamento de primeiros socorros referido no regulamento 91.04.16; (e) Equipamento de sobrevivência referido no regulamento 91.04.29; e (f) Âncora do mar e equipamento para a ancoragem, ancoramento e manobras de hidro-aviões e aeronaves anfíbias em água, referidos no regulamento 91.04.30.
- Texto do artigo, página 65: 135.05.2. Voo, navegação e equipamento associado para aeronaves operadas em VFR
- Texto do artigo, página 65: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial não deverá operar uma aeronave sob VFR, a menos que tal aeronave seja equipado com: (a) Uma bússola magnética; (b) Um relógio certo mostrando o tempo em horas, minutos, e segundos; (c) Um altímetro de pressão sensível com uma sub-escala fixa, calibrada em hectopascal, ajustável para qualquer pressão barométrica passível de encontrar durante o voo; (d) Um indicador de velocidade aerodinâmica; (e) Um indicador de velocidade- vertical; (f) Um indicador de volta-e-deslize ou um coordenador de volta, incorporando um indicador de deslize; (g) Um indicador de altitude; (h) Um indicador de direcção estabilizada; e (i) Um meio de indicar no convés de voo a temperature exterior em graus Celsius. (2) Caso se exija que dois pilotos operem uma aeronave de
- Texto do artigo, página 65: pequeno-porte para transporte aéreo comercial, a estação do segundo piloto deverá estar equipada com:
- Texto do artigo, página 65: (a) Um altímetro de pressão sensível com uma sub-escala fixa, calibrada em hectopascal, ajustável para qualquer pressão barométrica passível de encontrar durante o voo;
- Texto do artigo, página 66: (b) Um indicador de velocidade aerodinâmica; (c) Um indicador de velocidade- vertical;
- Texto do artigo, página 66: (f) Um indicador de volta-e-deslize ou um coordenador de volta, incorporando um indicador de deslize; (g) Um indicador de altitude; (h) Um indicador de direcção estabilizada.
- Texto do artigo, página 66: (3) Para voos, cuja duração não exceda os 60 minutos, que descolam e aterram no mesmo aeroporto, e que permanecem dentro de 25 milhas náuticas de tal aeroporto, os instrumentos especificados no sub-regulamento (1) (f), (g) e (h), e subregulamento (2) (d), (e) e (f), pode ser substituído por um indicador de volta-e-deslize ou coordenador de volta, incorporando um indicador de deslize, ou um indicador de atitude e um indicador de deslize. (4) Uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo
- Texto do artigo, página 66: comercial pequeno que é operado durante a noite deverá ser equipado de acordo com os instrumentos de voo e de navegação referidos no regulamento 135.05.3.
- Texto do artigo, página 66: 135.05.3. Voo, navegação e equipamento associado para aeronave operadas em IFR
- Texto do artigo, página 66: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial não deverá operar uma aeronave sob IFR, a menos que tal aeronave seja equipada com: (a) Uma bússola magnética; (b) Um relógio correctamente acertado mostrando o tempo em horas, minutos e segundos; (c) Dois altímetros de pressão sensíveis com sub-escala, calibrada em hectopascais, ajustável para qualquer pressão barométrica possível de se encontrar durante o voo; (d) Um sistema de indicador de velocidade aerodinâmica com pitoto tubo aquecido ou meios equivalentes para prevenir o mau funcionamento devido a condensação ou crosta de gelo, inclusive um indicador de advertência de falha de aquecimento pitoto; (e) (e) um indicador de velocidade-vertical; (f) Um indicador de volta-e-deslize ou um coordenador de volta, incorporando um indicador de deslize; (g) Um indicador de atitude; (h) Um indicador de direção estabilizado; (i) Um meio para indicar no convés de voo a temperatura de ar exterior em graus Centígrados; e (j) Uma fonte alternada de pressão estática para o altímetro assim como a velocidade aerodinâmica e indicadores de velocidade-vertical. (2) Caso sejam necessários dois pilotos para operar uma
- Texto do artigo, página 66: aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial, a segunda estação piloto deverá estar equipada com:
- Texto do artigo, página 66: (a) Um altímetro de pressão sensível com um sub-escale fixa, calibrada em hectopascal, ajustável para qualquer pressão barométrica possível de se encontrar durante o voo, que pode ser um dos dois altímetros exigidos pelo sub-regulamento (1) (c); (b) Um sistema de indicador de velocidade aerodinâmica com tubo pitoto aquecido ou meios equivalentes para prevenir o mau funcionamento devido a condensação ou crosta de gelo inclusive um indicador de advertência de falha de aquecedor pitoto;
- Texto do artigo, página 66: (c) Um indicador de velocidade vertical;
- Texto do artigo, página 66: (d) Um indicador de volta-e-deslize ou um coordenador
- Texto do artigo, página 66: de volta, incorporando um indicador de deslize; (e) Um indicador de atitude; e (f) Um indicador de direção estabilizado.
- Texto do artigo, página 66: 135.05.4 Sistema de alerta de altitude
- Texto do artigo, página 66: (1) O operador de uma aeronave turbo-motor de pequenoporte para transporte aéreo comercial não deverá a aeronave a menos que tal aeronave seja equipada com um sistema de alerta de altitude capaz de:
- Texto do artigo, página 66: (a) Alertando os membros da tripulação de voo ao se aproximar da altitude pre-seleccionada quer seja em ascensão ou descida em tempo suficiente para estabelecer o nível de voo para tal altitude préselecionada; e (b) Alertando os membros da tripulação de voo quando desviando acima ou abaixo de uma altitude préselecionada por pelo menos um sinal auricular.
- Texto do artigo, página 66: 135.05.5. Equipamento de radar de tempo no ar
- Texto do artigo, página 66: (1) O operador de uma aeronave pressurizada de pequenoporte para transporte aéreo comercial não deverá operará a aeronave a menos que a mesma seja equipada com equipamento radar de condições climatéricas no ar sempre que tal aeronave é operada durante a noite ou em IMC em áreas onde temporais ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas, consideradas detectáveis por radares de condições climatéricas no ar, podem ser esperadas ao longo da rota. (2) O Director-Geral pode, no caso de uma aeronave de hélice pressurizada de pequeno-porte para transporte aéreo comercial aprovar a substituição do equipamento radar de condições climatéricas no ar referido no sub-regulamento (1) com outro equipamento capaz de detectar temporais e outras condições climatéricas potencialmente perigosas, consideradas como detectáveis com equipamento radar de condições climatéricas aéreas.
- Texto do artigo, página 66: 135.05.6. Sistema inter-comunicador da tripulação da cabine de voo
- Texto do artigo, página 66: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial onde se requeira mais do que um membro da tripulação de voo, não deverá operar a aeronave a menos que a mesma seja equipado com um sistema inter-comunicador de cabine de voo, incluíndo auscultadores e microfones, não do tipo portátil, para uso por todos os membros da tripulação de voo.
- Texto do artigo, página 66: 135.05.7. Meios para evacuação de emergência
- Texto do artigo, página 66: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial com soleiras para saídas de emergência de passageiros com mais de 1,83 metros acima do solo com a aeronave no chão e a engrenagem de aterrisagem estendida não deverá operar a aeronave a menos que a mesma tenha equipamento ou dispositivos disponíveis em cada saída para permitir aos passageiros e membros da tripulação atingir, em caso de emergência, o solo com segurança. (2) O equipamento ou dispositivos referidos no sub-
- Texto do artigo, página 66: regulamento (1) não precisam se encontrar disponíveis nas saídas sobre as asas se o lugar designado na estrutura da aeronave na qual a rota de fuga termina, é inferior a 1,83 metros do chão com a aeronave na superfície, a engrenagem de aterrissagem estendida e as abas na posição de aterragem ou de descolagem, qualquer posição das abas é superior a superfície.
- Texto do artigo, página 67: (3) Em uma aeronave a qual se exige que tenha uma saída de emergência separada para a tripulação da cabine de voo e:
- Texto do artigo, página 67: (a) Para o qual o mais baixo ponto da saída de emergência é superior a 1,83 metros sobre a superfície com a engrenagem de aterrissagem estendida; ou (b) Para a aplicação para o tipo de certificado foi aplicado ou depois de 1 de Março de 1998, sera superior a 1,83 metros acima da superfície depois do colapso, o falha para extender uma ou mais pernas do travão de aterragem, deverá haver um dispositivo para ajudar os membros da tripulação de voo a chegar, em caso de emergência, a superfície.
- Texto do artigo, página 67: 135.05.8. Aeronaves com assentos para assistentes de cabine
- Texto do artigo, página 67: (1) Todas as aeronaves para os quais o certificado individual de navegação aérea é primeiramente emitido em ou depois de 1 de Janeiro de 1981 deverá ser equipada com um assento dianteiro ou traseiro (dentro de, 15 graus do eixo longitudinal da aeronave), provido de uma armadura de segurança para o uso de cada assistente de bordo. (2) Todas as aeronaves para as quais o certificado individual de navegação aérea foi primeiro emitido antes de 1 de Janeiro de 1981 deverão ser equipadas com uma armadura de segurança que inclui correias de ombro e um cinto de segurança que podem ser usados independentemente. (3) Assentos para assistentes de cabine, quando
- Texto do artigo, página 67: disponibilizados, deverão estar localizados próximo do nível da superfície e das saídas de emergência para evacuação de emergência.
- Texto do artigo, página 67: 135.05.9. Transmissor locator de emergência (ELT)
- Texto do artigo, página 67: (1) Todas as aeronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial operada em larga escala sobre voos marítimos devem ser equipadas com pelo menos dois ELT(S). (2) Aeronaves em voos sobre áreas de terra designadas ou areas escassamente definida e designada deverão ser equipadas com pelo menos um ELT. (3) Todas as aeronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve levar um ELT automaticamente activado. (4) O equipamento ELT transportado para satisfazer os
- Texto do artigo, página 67: requisitos do (1) (2) deve operar de acordo com as diposições relevantes do Anexo 10 da ICAO, Volume III.
- Texto do artigo, página 67: 135.05.10. Uso de ELT (excepções)
- Texto do artigo, página 67: (1) Onde uma aeronave deve estar equipada com um ELT de acordo com 135.05.9, a aeronave poderá ser operada sem um ELT funcional se:
- Texto do artigo, página 67: (a) Onde a lista de equipamento mínimo tenha sido aprovada pelo Director-Geral em respeito ao operador, a aeronve é operada de acordo com a lista de equipamento mínimo; ou (b) Onde a lista de equipamento mínimo não tenha sido aprovada pelo Director -Geral em respeito ao operador da aeronave, o operador:
- Texto do artigo, página 67: (i) Repara ou remove o ELT no primeiro aeródromo no qual a reparação ou remoção pode ser consumada; (ii) Na remoção de ELT da aeronave, enviar o ELT para os services de manutenção; (iii) Exibir em placa visível para leitura dentro do «cockpit» da aeronave, para o período de
- Texto do artigo, página 67: remoção do ELT da aeronave, um aviso informando que o ELT foi removido e informar sobre a data da remoção; e
- Texto do artigo, página 67: (iv) Re-equipar a aeronave com um ELT funcional dentro de 30 dias depois da data de remoção.
- Texto do artigo, página 67: (2) Onde uma aeronave de 5700 kg (12,500 pounds) máximo de massa de descolagem ou menos é para transportar passageiros à bordo de um voo para o qual se requeira um ELT, um placard visível ou meio equivalente deverá ser instalado em cada cabine de passageiros para informá-los sobre a localização e operação do ELT. (3) Excepto onde de outro modo definido, os requisitos que se seguem aplicam-se para as instalações de ELT do tipo F, AF, AP em aeronaves: (a) Quando instaladas em uma aeronave o ELT deverá ser incrementado com o seu ponto de alinhamento sensitive na direcção do voo; (b) O ELT deverá ser instalado para resistir as últimas forças de inércia de 10g acima, 22.5g abaixo, 45g na dianteira e 7.5g ao lado; (c) A localização escolhida para o ELT deve ser suficientemente livre de vibrações para prevenir activação involuntária do transmissor; (d) O ELT deve estar localizado e montada de forma a minimizar a probabilidade de danificar o transmissor e a antena por fogo ou desvastação como resultado de um impacto; e (e) O ELT deverá ser acessível para activação e desactivação manual. (4) caso seja equipado com uma antena para operação portátil, o ELT deverá ser facilmente destacável do interior da aertonave e: (a) A superfície externa da aeronave será marcada para indicar o local do ELT; (b) O ELT não usará a antena de outro sistema de «avionics». (c) A localização da antena externa deverá ser escolhida tendo em conta os seguintes factores:
- Texto do artigo, página 67: i) A antena do ELT deverá ser instalada o mais distante possível das outras antenas «Very High Frequency» (VHF); ii) A distância entre o tranmissor e a antena deverá estar em concordância com as instruções para instalação do fabricante ou de outros dados aprovados; iii) A posição da antena deve ser tal que garanta características essenciais de radiação omnidirecional quando a aeronave está na sua superfície normal ou aproximação a água; iv) A antena deve ser instalada o mais distante possível; e
- Texto do artigo, página 67: v) A antena ELT não deverá obstruir as outras antenas em voo. (5) O ELT deverá ser submetido a um teste operacional conforme os padrões técnicos prescritos no MOZ-CATS-OPS 135. (6) Nenhum ELT com bateria de lítio ou de magnésio será empacotada dentro de uma balsa de vida. (7) Em uma aeronave onde o sistema de ELT inclui um
- Texto do artigo, página 67: sistema de controlo remoto para activar e desactivar o transmissor, deverão ser feitas provisões para prevenir a operação inadvertida
- Texto do artigo, página 68: do controlo remoto e uma placa anunciando a seguinte advertência deverá ser colocada próximo de cada remoto controlo:
- Texto do artigo, página 68: APENAS PARA USO DE EMERGÊNCIA DA AVIAÇÃO PROIBIÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
- Texto do artigo, página 68: (8) Serão feitas provisões onde poderão ser carregadas baterias ELT durante o voo:
- Texto do artigo, página 68: (a) Indique à tripulação de voo que está sendo feito o carregamento; e (b) Previna descarga de bateria resultante de circuitos curtos de sistemas eléctricos que acontecem durante o serviço normal ou de destruições.
- Texto do artigo, página 68: 135.05.11. Gravadores de voo (FDR/CVR)
- Texto do artigo, página 68: Nota 1: Os gravadores de voo compreendem dois sistemas, um gravador dos dados do voo e o gravador de vozes do «cockpit». Nota 2: Os gravadores combinados (FDR/CVR) apenas poderão ser usados para prossecução dos requisitos de equipamentos de registo de voo tal como especificado nesta Parte.
- Texto do artigo, página 68: (1) Todos os registros dos dados do voo e registros de vozes do «cockpit» deverão reunir os requisitos estipulados no Documento MOZ-CATS-OPS 135:
- Texto do artigo, página 68: a) Um registrador de dados de voo de Tipo I registrará os parâmetros exigidos para determinar com precisão o trajecto de voo da aeronave, velocidade, altitude, capacidade do motor, configuração e operação.
- Texto do artigo, página 68: b) Um gravador de dados do voo dos Tipos II e IIA deverá fazer o registo dos parâmetros necessários para determinar com precisão o trajecto de voo da aeronave, velocidade, altitude, capacidade do motor e configuração do elevador e dos dispositivos de reboque. (2) O uso de registradores de dados de voo em chapas de metal não é permitido. (3) O uso de registradores de dados de filmes fotográficos e registradores de dados análogos que usam modulação de frequência (FM) não é permitido. (4) Todas as aeronaves equipadas para utilizar comunicações digitais e necessárias para transportar gravadores de voze do «cockpit» devem registar no gravador de vozes do «cockpit» ou gravador dos dados do voo as comunicações digitais com ATS. (5) Se registadas no gravador de dados do voo, as comunicações digitais devem ser prontamente correlacionadas com o registo de gravações de vozes do «cockpit». (6) Todas as aeronaves multi-motores turbinados com um máximo de massa certificada de 5 700 kg ou menos, devendo ser equipadas com um gravador de registro de dados do vôo/ou um gravador de vozes do «cockpit», poderão alternadamente ser equipadas com um registrador combinado (FDR/CVR). (7) Todos os registradores de dados de voo deverão ser capazes de reter a informação registrada durante pelo menos as últimas 25 horas das suas operações, o registrador de dados do voo com excepção do Tipo IIA deverá ser capaz de reter a informação registrada durante pelo menos os últimos 30 minutos da sua operação. (8) Serão instalados registradores de voz de cabina do piloto
- Texto do artigo, página 68: em aeronaves para os quais o certificado individual de aeronavegação foi primeiramente emitido em ou depois de 1 de Janeiro de 1987.
- Texto do artigo, página 68: (9) Todo o multi-máquina aeronaves turbina-motorizados de um máximo certificaram massa de partida de 5 700 kgs ou menos para os quais o certificado individual de aeronavegação é primeiramente emitido em ou depois de 1 de Janeiro de 1990 deverá ser equipado com um registrador de voz de cabina do piloto, com objetivo de gravar o ambiente auricular no convés de voo durante tempo do mesmo. (10) Um registrador de voz de cabina do piloto será capaz de reter a informação registrada durante pelo menos os últimos 30 minutos de sua operação. (11) Um registrador de voz de cabina do piloto, instalado em aeronaves com um máximo de massa certificada superior a 5 700 kgs para o qual o certificado individual de aeronavegação é primeiramente emitido em ou depois de 1 de Janeiro de 1990, deverá ser capaz de reter a informação registrada durante pelo menos as últimas duas horas das suas operações. (12) Registradores de voo não serão desligados durante o tempo de voo. (13) Para preservar registros do registrador de voo, os registradores de voo serão desactivados após a conclusão de tempo de voo aseguir a um acidente ou incidente. Os registradores de voo não serão activados antes da sua disposição tal como determinado à luz da Parte 12. (14) Serão construídos registradores de voo, localizados e instalados de forma a disponibilizar o máximo de protecção prática para as gravações por forma a que a informação registrada possa ser preservada, recuperada e transcrita. Os registradores de voo deverão estar em conformidade com as especificações para colisões na navegação aérea e para protecção contra incêndios. (15) Serão administradas supervisões operacionais e
- Texto do artigo, página 68: avaliações das gravações dos dados de voo e dos sistemas de registros de vozes da cabine com vista a assegurar a durabilidade continuada dos registradores.
- Texto do artigo, página 68: 135.05.12. Extintores portáteis de incêndio
- Texto do artigo, página 68: (1) Todas as aeronaves com um máximo de massa certificada de 5 700 kgs ou menos deverá ser equipada com extintores portáteis para incêndio de um tipo que, quando descarregado, não cause contaminação perigosa do ar na aeronave. (2) Pelo menos um extintor portátil deverá estar
- Texto do artigo, página 68: localizado no: (a) Compartimento dos pilotos; e (b) Cada compartimento de passageiro que esteja separado
- Texto do artigo, página 68: do compartimento dos pilotos e que seja prontamente acessível à tripulação de voo.
- Texto do artigo, página 68: 135.05.13. Armadura de Segurança
- Texto do artigo, página 68: (1) Todas as aeronaves deverão estar equipadas com:
- Texto do artigo, página 68: (a) Um assento ou berço para cada pessoa que completado o segundo aniversário; (b) Um cinto de segurança para cada assento e restrições para cada berço; e (c) Uma armadura de segurança para cada assento dos membros da tripulação. A rmadura de segurança para cada assento do piloto deverá incorporar um dispositivo que automaticamente restringe o dorso do ocupante em caso de rápida desaceleração.
- Texto do artigo, página 68: Nota: A armadura de segurança inclui uma correia para os ombros e um cinto de segurança que podem ser usados de forma independente.
- Texto do artigo, página 69: 135.05.14. Todas aeronaves em voos sobre água
- Texto do artigo, página 69: (1) Todos os hidroaviões ou aeronaves anfíbias para todos os voos deverão ser equipados com: (a) Um colete salva-vidas ou equivalente dispositivo de flutuação individual, para cada pessoa a bordo, alojado em posição facilmente acessível do assento ou cabine da pessoa para quem o uso é disponibilizado; (b) Equipamento para marcação dos sinais sonoros prescritos no Regulamento International para Prevenção de Colisões no Mar, onde aplicável; e (c) Uma âncora de mar (draga). (2) As aeronaves terrestres deverão levar um colete salva- vidas ou dispositivo equivalente de flutuação individual para cada pessoa a bordo, alojado em posição facilmente acessível do assento ou cabine da pessoa para quem o uso é disponibilizado: (a) Ao voar sobre água e a uma distância de mais de 93 kms (50 NM) longe da costa; (b) Quando a voar em rota sobre água para além da distância planada da costa, no caso de todas as outras aeronaves terrestres; e (c) Quando a descolar ou aterrar em um aeródromo onde, na opinião do Estado do Operador, a trajectória de descolagem ou de aproximação está tão disposta sobre água que no caso de um infortúnio haveria uma grande probabilidade de flutuação. (3) Todas as aeronaves de voos de longo curso sobre água
- Texto do artigo, página 69: devem:
- Texto do artigo, página 69: (a) Para além do equipamento prescrito em 135.05.14(1) ou 135.05.14(2) também é aplicável, o seguinte equipamento deve ser instalado em todas as aeronaves quando usadas sobre rotas nas quais as aeronaves poderão estar sobre água e em mais do que a distância correspondente a 120 minutos a velocidade cruzeiro ou 740 km (400 NM), também é the inferior; (b) Transportar balsas salva-vidas em número suficiente para levar todas as pessoas a bordo, alojadas de forma a facilitar o seu pronto uso em caso de emergência, disponibilizado de tal equipamento salva-vida inclusive de meios de sustentação da vida adequados para a realização do voo; (c) Equipamento para fazer sinais pirotécnicos para localização; e (d) O colete salva-vidas e o dispositivo equivalente de flutuação individual, serão equipados com meios de iluminação elétrica com a finalidade de facilitar a localização das pessoas.
- Texto do artigo, página 69: 135.05.15. Sistema de Alerta de Proximidade do Solo
- Texto do artigo, página 69: (1) Todas as aeronaves moto-turbinadas com um máximo de
- Texto do artigo, página 69: massa certificada de 5 700 kgs ou menos e autorizado a transportar mais que cinco mas não mais que dezanove passageiros deverão ser equipadas com um sistema de aproximação ao solo que adverte sobre:
- Texto do artigo, página 69: (a) Taxa de descida excessiva; (b) Taxa de fechamento de terreno excessiva; (c) Perda de altitude excessiva depois de descolagem ou “ir-ao redor”; (d) Liberação de terreno insegura enquanto não em configuração de aterragem; (e) Advertência de liberação de terreno insegura; e (f) Uma função de dificuldade de visualização do terreno.
- Texto do artigo, página 69: 135.05.16. Aeronaves que precisam ser equipadas com um transponder de reporte de pressão da altitude
- Texto do artigo, página 69: Todas as aeronaves de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverão ser equipadas com um transformer que informa sobre pressão-altitude que opera conforme as disposições pertinentes do Anexo 10, Volume IV.
- Texto do artigo, página 69: SUBPARTE 6 – CERTIFICADO DE OPERADOR AÉREO
- Texto do artigo, página 69: 135.06.1. Certificado de Operador Aéreo
- Texto do artigo, página 69: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial não deverá operar a menos que tal operador seja o proprietário de uma válida:
- Texto do artigo, página 69: (a) Licença emitida nos termos das Leis Governamentais da Aviação Civil; e (b) Certificado de Operador Aéreo emitido nos termos do regulamento 135.06.3.
- Texto do artigo, página 69: 135.06.2. Candidatura para obtenção do Certificado de Operador Uma candidatura para obtenção do Certificado de Operador Aéreo deve ser feita ao Director-Geral em modelo/formulário adequado tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135 e deverá ser acompanhado pelo pagamento respectivo tal como prescrito na Parte 187. 135.06.3. Adjudicação da candidatura para Certificado de Operador Aéreo: (1) Na consideração de uma candidatura referida no regulamento 135.06.2 o Director-Geral pode conduzir as investigações que ele julgar necessárias. (2) Uma candidatura pode ser aceite e o Certificado de Operador Aéreo emitido caso o Director -Geral esteja convencido de que: (a) O candidato estará em conformidade com as provisos do regulamento 135.06.7; e (b) O candidato não irá o «service» aéreo contrário a qualquer disposição da Legislação e Regulamentos da Aviação Civil de Moçambique. (3) Se o Director-Geral não está convicto, ele deverá notificar o operador, enumerando as razões na notificação, e concedendo ao operador a oportunidade de rectificar ou corrigir qualquer deficiência dentro do período determinado pelo Director, apôs o qual o Director-Geral deverá aceitar ou recusar a candidatura em alusão. (4) Qualquer Certificado de Operador Aéreo deverá ser emitido em modelo/formulário adequado tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135, sob condições que o Director-Geral possa determinar. 135.06.4. Período de validade do Certificado de Operador Aéreo
- Texto do artigo, página 69: (1) Um Certificado de Operador Aéreo será válido para até que revogue a menos que:
- Texto do artigo, página 69: (a) O proprietário abdica voluntariamente do mesmo ao Director; (b) O Director-Geral decide suspender ou revogar o certificado de Operador Aéreo quer seja na totalidade ou em partes de acordo com a Parte 18; ou (c) O operador aéreo viola, conscientemente, uma disposição do seu certificado de Operador Aéreo ou especificações de operações.
- Texto do artigo, página 70: (2) Onde um certificado de Operador Aéreo tenha sido
- Texto do artigo, página 70: suspenso ou revogado, o mesmo deverá ser devolvido ao Director-Geral dentro de sete dias após receber a notificação de suspensão ou revogação.
- Texto do artigo, página 70: 135.06.5. Inspecções e auditorias de segurança
- Texto do artigo, página 70: (1) Um candidato para a emissão de um Certificado de Operador Aéreo deverá permitir a um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada a levar a cabo tais inspeções e auditorias de segurança que podem ser necessárias para verificar a validade de uma candidatura feita nos termos do regulamento 135.06.3. (2) O proprietário de um Certificado de Operador Aéreo
- Texto do artigo, página 70: deverá permitir a um oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada a levar a cabo tais inspeções e auditorias de segurança que podem ser necessárias para determinar a complacência com as exigências apropriadas prescritas nesta Parte.
- Texto do artigo, página 70: 135.06.6 (Reservado) 135.06.7. Deveres do proprietário do Certificado de Operador Aéreo (1) O proprietário de um Certificado de Operador Aéreo deve: (a) Notificar ao Director-Geral, recorrendo a maneira prescrita no Documento MOZ-CATS-OPS 135 antes de qualquer mudança resultante aos particulares sobre o Certificado de Operador; (b) Mantenha o Certificado de Operador Aéreo em local seguro e produza esse Certificado de Operador Aéreo para o oficial autorizado, inspector ou pessoa autorizada para inspeção caso seja solicitado por esse oficial, inspector ou pessoa; (c) Não começar ou continuar com serviço aéreo a menos que tal proprietário seja portador de um Certificado de Operador Aéreo válido «concerned» unless such holder is the holder of a valid Air Operador Certificate. 135.06.8. Conteúdos de um Certificado de Operador Aéreo
- Texto do artigo, página 70: (1) Cada certificado de Operador Aéreo conterá a informação seguinte: (a) O número do certificado de Operador Aéreo; (b) O nome legal do operador aéreo e o endereço profissional; (c) A data e local de emissão do Certificado de Operador Aéreo e uma declaração de período de validade conforme o sub-regulamento 135.06.4 (1); (d) As condições gerais anexas ao Certificado de Operador Aéreo; e (e) As especificações de operações que definem a natureza, condições e limitações da operação de transporte aéreo proposta. (2) Cada Especificação de Operações é um anexo ao
- Texto do artigo, página 70: Certificado de Operador Aéreo e incorpora, pelo menos, o seguinte padrão operacional e áreas de manutenção:
- Texto do artigo, página 70: (a) O endereço profissional e número de telefone do operador aéreo; (b) O local específico da base residencial do operador aéreo; (c) A organização das operações de voo, incluindo os titulares aprovados; (d) A manutenção e organização manufacturadora, incluindo os titulares aprovados; (e) As datas de aprovação das operações e dos manuais técnicos;
- Texto do artigo, página 70: (f) As categorias de operações de transporte aéreo autorizadas; (g) As regiões de operações de voo; (h) As regras de voo aplicável à operação; (i) As formas de operações de transporte aérea autorizadas; (j) As categorias de aeronave aprovadas; (k) As especificações de manutenção de cada aeronave; (l) A lista de aeronaves; e (m) Qualquer outra autorização, restrição, limitação, divergência ou isenção que o Director-Geral determina é pertinente para a emissão do Certficado de Operador Aéreo. SUBPARTE 7 – OPERAÇÕES DE VOO
- Texto do artigo, página 70: 135.07.1. Rotas e áreas de operações
- Texto do artigo, página 70: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que as operações apenas serão administradas junto ao longo das rotas ou dentro das áreas, para as quais: (a) Instalações e serviços em terra, incluíndo serviços meteorológicos; são disponibilizados os que se mostram adequados para a operação planeada; (b) Os mapas e cartas apropriados são disponíveis; (c) Aprovação ou autorização já tenha sido obtida, onde solicitado, da autoridade competente; (d) Se uma aeronave bi-motor é usada, existem aeródromos disponíveis dentro dos limites em termos de tempo ou distância, tal como prescrito no Documento MOZ- -CATS-OPS 135; e (e) Se uma aeronave mono-motor é usada, há disponibilidade de superfícies que permitem executar uma aterragem forçada com segurança. (2) O operador deverá assegurar que:
- Texto do artigo, página 70: (a) O desempenho da aeronave a ser usada, é adequada para se conformar com as exigências mínimas de altitude de voo; e (b) O equipamento da aeronave a ser usada, obedece as exigências mínimas para a operação planeiada.
- Texto do artigo, página 70: 135.07.2. Estabelecimento de procedimentos
- Texto do artigo, página 70: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve:
- Texto do artigo, página 70: (a) Estabelecer regras e procedimentos, para cada tipo de aeronave, contendo tarefas para o pessoal de terra e dos membros da tripulação para todos os tipos de operações de voo em terra; (b) Estabelecer um sistema de lista de conferência a ser usado pelos membros da tripulação para todas as fases de operação sob condições normais, anormais e de emergência, para garantir que os procedimentos operacionais no manual de operações, são seguidos; e (c) Assegurar que os membros da tripulação de voo não executam nenhuma actividade durante as fases críticas do voo para além das necessárias para operação segura da aeronave.
- Texto do artigo, página 70: 135.07.3. Controlo operacional e supervisão
- Texto do artigo, página 70: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá exercer um controlo operacional e estabelecer e manter um método aprovado de supervisão de operações de voo.
- Texto do artigo, página 71: 135.07.4. Competência de pessoal de operações
- Texto do artigo, página 71: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que todo o pessoal indicado, ou directamente envolvido em operações quer em terra como de voo, é correctamente instruído, tenha demonstrado as suas habilidades nos deveres particulares e que tem consciência das suas responsabilidades e do relacionamento dessas tarefas para com a operação como um todo.
- Texto do artigo, página 71: 135.07.5. Uso de serviços de tráfego aéreo
- Texto do artigo, página 71: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que os serviços de tráfego aéreo são usados para todos os voos onde forem disponíveis.
- Texto do artigo, página 71: 135.07.6. Altitudes de voo mínimas
- Texto do artigo, página 71: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer as altitudes de voo mínimas e os métodos para determinar tais altitudes de voo mínimas para todos os segmentos de rota a sobrevoar que disponibiliza a liberação de terreno exigida tendo em conta as limitações operacionais referidas na Subparte 8 e as altitudes mínimas prescritas na Subparte 6 da Parte 91.
- Texto do artigo, página 71: (2) Ao estabelecer as altitudes de voo mínimas, o operador levará em conta os seguintes factores: (a) A precisão com que a posição da aeronave pode ser determinada; (b) As prováveis inexactidões nas indicações dos altímetros usados; (c) As características do terreno ao longo das rotas ou nas áreas onde as operações serão administradas; (d) A probabilidade de encontrar condições meteorológicas desfavoráveis; e (e) Possíveis inexatidões em quadros aeronáuticos. (3) Obedecendo as disposições do sub-regulamento (2), o
- Texto do artigo, página 71: operador deverá dar a devida consideração para: (a) Correções para temperatura e variações de pressão de
- Texto do artigo, página 71: valores padrão; (b) As exigências de controlo de tráfego aéreo; e (c) Qualquer contingência passível de acontecer ao longo
- Texto do artigo, página 71: da rota planeiada.
- Texto do artigo, página 71: 135.07.7. Operações mínimas do aeródromo
- Texto do artigo, página 71: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer as operações mínimas dos aeródromos conforme as disposições do subregulamentos (2), (4) (3) e (5) e em conjunto com os instrumentos de aproximação e cartas de aterragem para cada aeródromo a usar quer seja como destino quer como alternante. (2) O operador deve estabelecer operações míninas de aeródromo para cada aeródromo a usar, o qual não deverá ser inferior aos valores tal como prescrito no Documento MOZCARS 91. (3) As operações mínimas dos aeródromos estabelecidas pelo operador podem ser inferiores que quaisquer operações mínimas estabelecidas pela autoridade do Estado no qual o aeródromo em alusão se localiza caso seja aprovado por tal autoridade. (4) Onde a autoridade referida no sub- regulamento (3) aprova
- Texto do artigo, página 71: as operações mínimas do aeródromo inferiores àqueles limites estabelecidos pelo operador, as operações mínimas de aeródromo inferiores apenas deverão se aplicar como:
- Texto do artigo, página 71: (a) Os baixos limites estão em ou acima dos limites de operações mínimas aprovadas para o operador aéreo; ou (b) O operador aéreo está em poder de uma especificação de operações autorizando esses limites baixos.
- Texto do artigo, página 71: (5) Para aproximação por instrumento e operações de aterragem, as operações mínimas de aeródromo abaixo dos 800 m de visibilidade não estão autorizadas a menos que seja disponibilizada informação RVR.
- Texto do artigo, página 71: 135.07.8. Fumar na aeronave
- Texto do artigo, página 71: Nenhuma pessoa deverá fumar em aeronaves registadas em Moçambique. 135.07.9. Política de Combustíveis
- Texto do artigo, página 71: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer uma política de combustíveis para garantir que cada voo possui combustível suficiente para a operação planeada e reserve combustível para cobrir possíveis desvios da operação planeada. (2) O operador deve assegurar que a planificação do voo apenas é baseada em: (a) Procedimentos, tabelas ou gráficos que são contidos ou derivados do Manual de voo da Aeronave, Manual Operacional da Aeronave ou manual de operações; (b) As condições operacionais sob as quais o voo sera empreendido incluíndo: (i) Dados realísticos referentes o consumo de combustível da aeronave; (ii) Massas antecipadas; (iii) Condições meteorológicas esperadas; e (iv) Procedimentos de serviço de tráfego aéreo e restrições. (3) O operador deve assegurar que o cálculo usado das necessidades de combustível por cada aeronave para os vôos incluem: (a) Taxi combustível; (b) Combustível por viagem; (c) Reserva de combustível consistindo de. (i) Contingência de combustível tal como prescrito no Documento MOZ-CATS-OPS 135; (ii) Combustível alternativo, caso seja necessário um destino alternante; (iii) Combustível para duas horas em situação normal de consumo onde o destino é remoto ou não existam aeródromos alternantes em condições; (iv) Reserva final de combustível; (v) Combustível adicional, se solicitado pelo tipo de operações; e (d) combustível extra, se solicitado pelo comandantepiloto. (4) O operador deve assegurar que os procedimentos de
- Texto do artigo, página 71: replanificação em voo para o cálculo do combustível usado necessário quando o voo tem que proceder por uma rota ou um destino para além do originalmente planeado inclui:
- Texto do artigo, página 71: (a) Combustível de viagem para o resto do voo; (b) Combustível de reserve consistindo de:
- Texto do artigo, página 71: (i) Combustível de contigência; (ii) Combustível alternante, se haja «exigency» de um destino alternante, incluíndo a selecção de um aeródromo de partida como destino alternante; (reserva final de combustível); (iii) combustível adicional, se solicitado pelo tipo de operações; e
- Texto do artigo, página 71: (d) Combustível extra, se solicitado pelo comandante-
- Texto do artigo, página 71: -piloto.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.10. Abastecimento de combustível e óleo
- Texto do artigo, página 72: O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer um procedimento para assegurar que as supervisões de combustível de em-vôo e gestão de combustível são levadas a cabo.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.11. Aproximação por instrumentos e procedimentos de partida
- Texto do artigo, página 72: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial pode implementar procedimentos para aproximação por instrumento e de partida, para além dos procedimentos para aproximação por instrumento e de partida referidos no regulamento 91.07.15 (1), se preciso for: Contanto que tais procedimentos de aproximação por instrumento e de partida tenham sido aprovados:
- Texto do artigo, página 72: (a) Pela autoridade do Estado no qual se localiza o aeródromo a usar; e (b) Pelo Director-Geral que tenha emitido uma especificação operacional aprovando o uso de tais procedimentos.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.12. Procedimentos de supressão de ruido
- Texto do artigo, página 72: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer procedimentos operativos para suprimir o barulhote. (2) O operador de um aeronave de transporte de ar comercial
- Texto do artigo, página 72: pequeno estabelecerá procedimentos operacionais para abatimento de barulho.
- Texto do artigo, página 72: Deverão estar em conformidade com as disposições do PANS-
- Texto do artigo, página 72: -OPS (Doc 8168), Volume I, Parte V.
- Texto do artigo, página 72: (3) Os procedimento de descolagem e de subida para abatimento de barulho especificado pelo operador para qualquer tipo de aeronave deverão ser os mesmos para todos os aeroportos.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.13. Transporte de infantes e de crianças
- Texto do artigo, página 72: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que uma criança só é levada quando correctamente protegida por um dispositivo restrição para criança ou nos braços ou ainda no colo de um passageiro adulto. (2) Crianças não deverão sentar-se em frente a saídas. (3) As crianças não deverão ser transportadas atrás de tabiques a menos que um dispositivo restritivo para crianças é usado durante as fases críticas de voo e de ocorrência de turbulência. (4) Quando uma criança é levada nos braços ou no colo de um passageiro, o cinto de segurança, sempre que solicitado o seu uso, será firmado ao redor do passageiro transportando ou cuidando a criança, mas não ao redor da criança. (5) Quando uma criança é transportada nos braços ou no colo de um passageiro em uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial, o nome da criança, deverá, na lista de passageiros, ser posto entre parênteses com o nome da pessoa transportando ou cuidando a criança. (6) Uma criança pode estar sentada num carro-tipo assento infantil, aprovado para uso em aeronaves, contanto que seja protegida ao assento de aeronave. (7) Um carro-tipo que assento infantil referido no sub-
- Texto do artigo, página 72: regulamento (6) não deverá estar localizado na mesma fila ou uma fila imediatamente a seguir à uma saída de emergência.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.14. Transporte de pessoas portadoras de dificiência
- Texto do artigo, página 72: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer procedimentos, inclusive identificação, posição do assento e de controlo em caso de uma emergência, para o transporte de passageiros portadoras de deficiência. (2) O operador deverá assegurar que: (a) O comandante-piloto da aeronave é notificado sempre que um passageiro portador de deficiência é levado a bordo; (b) O passageiro portador de deficiência não se encontra sentado na mesma fila ou na fila imediatamente a seguir a uma saída de emergência; (c) São dadas instruções específicas individuais sobre procedimentos de emergência a um passageiro com deficiência física ou ao seu assistente são dela, destinadas às necessidades especiais de tal passageiro; e (d) A pessoa que dá a instrução específica investigará sobre a maneira mais apropriada de ajudar a pessoa portadora de deficiência por forma a prevenir causar dôr ou dano a mesma. (3) No caso de transporte de paciente sobre maca na aeronave: (a) A maca deve ser protegida na aeronave por forma a prevenir que a mesma se movimente quando sob aceleração máxima prováveis de ser experimentadas em voo e em incêndios de emergência tais como flutuação; (b) O paciente deve ser protegido através de uma armadura aprovada para a maca ou estrutura da aeronave; e (c) Um assistente saudável deverá acompanhar cada paciente transportado em maca. (4) Uma pessoa mentalmente perturbada não deverá ser transportada na aeronave a menos que: (a) Acompanhada por um assistente saudável; e (b) Um certificado médico tenha sido emitido por um médico certificando a aptidão para que a pessoa portadora de distúrbio mental seja transportada por via aérea, e confirmando a não existência de risco de violência do doente. (5) O operador deverá levar a cabo o transporte da pessoa portadora de doença mental que, de acordo com o seu historial médico, possa se tornar violenta, apenas depois da obtenção da autorização especial do Director-Geral por tal operador. (6) Um passageiro engessado ou com um membro artificial pode viajar desacompanhado desde que o mesmo tenha condições de cuidar de sí próprio. (7) O membro afectado ou meios de ajuda e de sustentação do passageiro referidos no sub-regulamento (6) não obstruirão o corridor, ou qualquer saída de emergência ou equipamento. (8) Se um passageiro com um membro engessado ou artificial
- Texto do artigo, página 72: não poderá cuidar de sí próprio, então que ele ou ela sejam acompanhados por um assistente são.
- Texto do artigo, página 72: 135.07.15. Limitações no transporte de infantes, crianças e passageiros portadores de deficiência
- Texto do artigo, página 72: (1) Só um passageiro portador de deficiência ou um menor desacompanhado pode ser transportado numa aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial.
- Texto do artigo, página 73: (2) Um assistente são acompanhará um passageiro portador de deficiência que não pode cuidar de sí próprio, e tal assistente terá a responsabilidade de garantir a segurança de tal passageiro. (3) O operador poderá estabelecer procedimentos, outros procedimentos diferentes dos referidos nos sub-regulamentos (1) e (2), para o transporte de bebés, crianças e passageiros portadores de deficiência: Contanto que tais procedimentos:
- Texto do artigo, página 73: (a) Não periguem a segurança da aviação; e (b) Com aprovação prévia e escrita do Director.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.16. Transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas sob custódia
- Texto do artigo, página 73: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer procedimentos para o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou pessoas em custódia por forma a assegurar a segurança da aeronave e dos seus ocupantes. (2) O comandante-comando da aeronave será notificado antes de partir pelo operador da aeronave, das razões do transporte, de qualquer das pessoas referidas no sub-regulamento (1). (3) Para os propósitos deste regulamento, «o passageiro
- Texto do artigo, página 73: inadmissível» significa qualquer pessoa que não elegível para subir a bordo da aeronave e inclui aquelas pessoas que não estejam em posse de um ingresso de passageiro válido, passaporte ou visto.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.17. Bagagem de mão
- Texto do artigo, página 73: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial estabelecerá procedimentos adequados para assegurar que só essa bagagem é levada sobre a aeronave e transportada na cabine de passageiro como deve tal como deve ser adequadamente alojada e com firmeza. (2) As exigências mínimas para os procedimentos referidas.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.18. Protecção da cabine de passageiros e do galé
- Texto do artigo, página 73: (1) Antes de partida e da aterragem, e sempre que se julgar necessário, a aeronave de pequeno –porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que: (a) Todos os equipamentos, bagagem e artigos pertidos na cabine da aeronave, incluíndo artigos de service dos passageiros e membros da tripulação, são correctamente protegidos e arrumados por forma a evitar a possibilidade de ocorrência de injúria às pessoas ou danos para tal aeronave através do movimento de tais artigos causados por turbulências a bordo ou por acelerações não usuais ou de exercícios acrobáticos; e (b) Todos os corredores, vias de passagem, saídas e pontos de fuga são mantidos desobstruídos. (2) Todos os artigos sólidos deverão estar localizados em áreas aprovadas para armazenamento na aeronave, sempre que as luzes de cinto de segurança estiverem acesas ou quando sempre que instruído pelo comandante-piloto da aeronave. (3) Para os propósitos do sub- regulamento (2), “área aprovada de armazenamento” significa: (a) A área debaixo do assento do passageiro; ou (b) Um compartimento, acima da cabeça ou noutro local, utilizado de acordo com as limitações de peso do mesmo. (4) Nenhuma aterragem ou descolagem será iniciada pelo
- Texto do artigo, página 73: comandante-piloto da aeronave, a menos que ele ou ela confirme a condição de segurança da cabina.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.19. Serviços aos passageiros
- Texto do artigo, página 73: (1) Excepto quando em uso, todos os artigos disponibilizados para serviços de passageiro, inclusive recipientes de comida, frascos de termo e bandejas, deverão ser transportados nas suas respectivas embalagens e protegidos contra movimentos passíveis de provocar injúria às pessoas ou danificar a aeronave. (2) Todos os artigos referidos no sub-regulamento (1) deverão ser arrumados durante a descolagem e aterragem ou durante situações de emergência, à luz das instruções do comandantepiloto da aeronave. (3) Qualquer artigo que não possa ser acomodada na bagagem, referido no sub- regulamento (1), não deverá ser aceite na cabina da aeronave. (4) A segurança da cabina deverá estar terminada antes da aproximação para aterragem iniciar. (5) Se os serviços para passageiros são disponibilizados
- Texto do artigo, página 73: enquanto a aeronave ainda estiver em solo, nenhum equipamento de service de passageiros deverá obstruir os corredores ou saídas da aeronave.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.20. Incidentes e defeitos
- Texto do artigo, página 73: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá estabelecer uma inspecção adequada e procedimentos de reporte para assegurar que a existência de equipamento defeituoso é comunicada ao comandante-piloto da aeronave antes da descolagem. (2) Os procedimentos referidos no sub-regulamento (1) devem ser extendidos para incluir o reporte ao operador de todos os incidentes ou o excesso de limitações passíveis de ocorrer enquanto a tripulação estiver a embarcar na aeronave e de equipamento defeituoso encontrada bordo. (3) Após a recepção dos relatórios referidos no sub-
- Texto do artigo, página 73: regulamento (2), o operador compilará um relatório e submeterá, mensalmente, tal relatório ao Director.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.21. Simulação de Situações de Emergência
- Texto do artigo, página 73: Nenhuma pessoa deverá, quando estiverem passageiros à bordo de uma aeronave, simular situações de emergência passíveis de afectar as características de voo da mesma.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.22. Requisitos para a remoção de obstâculos em voo VFR
- Texto do artigo, página 73: (1) Excepto quando se realiza a descolagem ou aterragem, nenhuma pessoa deverá operar uma aeronave em voo VFR:
- Texto do artigo, página 73: (a) Á noite, a menos de 1,000 pés sobre o obstáculo mais alto localizado dentro de uma distância horizontal de três milhas da rota a ser voada; ou (b) Onde a aeronave é um aeroplano, durante o dia, a menos de AGL de 500 pés ou a uma distância horizontal de menos de 500 pés de qualquer obstáculo.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.23. Visibilidade Mínima em voo VFR – Espaço Aéreo Não-controlado
- Texto do artigo, página 73: (1) Uma pessoa pode, operar uma aeronave em voo de VFR dia dentro do espaço aéreo não controlado a menos que AGL de 1,000 pés, desde que:
- Texto do artigo, página 73: (a) A visibilidade não seja inferior a uma milha; e (b) A pessoa é autorizada a assim proceder em um certificado de operador aéreo ou pelo Director.
- Texto do artigo, página 73: 135.07.24. Voo VFR e Condições Climatéricas
- Texto do artigo, página 73: Nenhuma pessoa deverá começar um voo VFR a menos que os boletins meteorológicos actuais e previsões, se obtíveis,
- Texto do artigo, página 74: indiquem que as condições climatéricas ao longo da rota a sobrevoar e no aeroporto de destino será tal que o voo pode ser administrado em conformidade com VFR.
- Texto do artigo, página 74: 135.07.25. Descolagem Mínima (1) Nenhuma pessoa deverá levar a cabo uma descolagem em uma aeronave em IMC onde as condições climatéricas estão acima da descolagem mínima, mas abaixo da aterragem mínima, para a pista a ser usada a menos que a partida seja autorizada em um certificado de operador aéreo. (2) Uma pessoa pode realizar uma descolagem em uma aeronave em IMC onde as condições climatéricas estão a ou acima da descolagem mínima, mas abaixo da aterragem mínima, para a pista a ser usada, caso as condições climatéricas estejam em ou acima da aterragem mínima para outra pista em condições desse aeroporto, levando em consideração as limitações operacionais da aeronave. (3) Uma pessoa pode realizar uma descolagem em uma aeronave em IMC onde as condições climatéricas sejam abaixo da descolagem mínima especificada nos procedimentos de instrumentos de aproximação, caso a pessoa seja autorizada a assim proceder em um certificado de operador aéreo. (4) Para os propósitos desta Secção, os mínimos de aterragem são a altura de decisão ou a altitude de descida mínima e a visibilidade mínima publicadas para uma aproximação. 135.07.26. Voo IFR sem aeroporto alternante Uma pessoa pode conduzir um voo IFR onde um aeroporto alternante não tenha sido designado no plano de voo IFR ou no itinerário de voo IFR, caso a pessoa esteja autorizada a assim proceder no certificado de operador aéreo. 135.07.27. VFR OTT (reservado) 135.07.28. Rotas em Espaço Aéreo não Controlado Nenhuma pessoa deverá conduzir um voo IFR em outro espaço aéreo descontrolado numa rota aérea a menos que o operador estabeleça a rota de acordo com a Designação Moçambicana do Espaço Aéreo. 135.07.29. Controlo de peso e balanceamento (1) Nenhuma pessoa operará uma aeronave sem estar em conformidade com o peso e limitações de equilíbrio especificadas no manual de voo da aeronave. (2) Qualquer operador aéreo deverá ter uma massa e sistema de equilíbrio que se conforme com o MOZ-CATS OPS 91. (3) Um operador aéreo deverá especificar nos manuais de operações da companhia a sua massa e sistema de equilíbrio e instruções aos empregados relacionadas com a preparação e precisão de massa e formas de equilíbrio. 135.07.30. Informação aos Passageiros
- Texto do artigo, página 74: (1) O comandante-piloto deverá assegurar-se de que os passageiros recebem informações sobre segurança de acordo com o MOZ-CARS 91. (2) Onde as informações referentes a segurança referidas no
- Texto do artigo, página 74: sub-regulamento (1) se mostrem insuficientes para determinado passageiro por causa das limitações físicas, sensoriais ou de compreensão daquele passageiro, ou por causa porque tal passageiro é responsável por outra pessoa a bordo da aeronave, o comandante-piloto deverá assegurar que o passageiro recebe informações de segurança individuais apropriadas às necessidades do passageiro.
- Texto do artigo, página 74: (3) O comandante-piloto deverá assegurar que, no caso de uma emergência e onde o tempo e as circunstâncias permitam, todos os passageiros recebem informações úteis para casos de emergência de acordo com o MOZ-CARS 91. (4) O comandante- piloto deverá assegurar que cada passageiro
- Texto do artigo, página 74: sentado próximo a uma saída de emergência é consciencializado sobre como usar aquela saída.
- Texto do artigo, página 74: 135.07.31. Cartazes com figuras de Segurança
- Texto do artigo, página 74: Um operador aéreo proverá cada passageiro, no assento do passageiro, com um cartão de características de segurança em forma pictográfica, e em Inglês e Português.
- Texto do artigo, página 74: 135.07.32. Uso de oxigénio
- Texto do artigo, página 74: (1) Todos os membros da tripulação de voos, quando comprometidos em tarefas essenciais para operações de segurança de uma aeronave em voo, deverá usar oxigênio continuamente e sempre que sua provisão foi requerida nesta Parte. (2) Todos os membros da tripulação de voo de aeronaves pressurizados que operam sobre uma altitude onde a pressão atmosférica é inferior a 376 hPa deverão ter a disposição em estações de tarefas de voo um tipo rápido-de vestir de máscara de oxigênio que proverá prontamente oxigênio quando solicitado. (3) Altitudes aproximadas na Atmosféra Padrão correspondentes aos valores de pressão absoluta usado no texto são como a seguir se descreve: Pressão absoluta Metros Pés 700 hPa 620 hPa 376 hPa 3 000 4 000 7 600 10 000 13 000 25 000 (4) Um voo a ser operado a altitudes de voo nas quais a pressão atmosférica nos compartimentos do pessoal será inferior a 700 hPa não deverá ser iniciado a menos que sejam levadas reserves suficientes de oxigénio para prover: (a) Todos os membros da tripulação e 10 por cento dos passageiros para qualquer período excedendo os 30 minutos que a pressão nos compartimentos ocupados por eles sera de entre 700hPa e 620 hPa; e (b) A tripulação e passageiros para qualquer período que a pressão atmosférica nos compartimentos por eles ocupados será inferior a 620 hPa. (5) Um voo a ser operado com uma aeronave pressurizado
- Texto do artigo, página 74: Pressão absoluta Metros Pés
700 hPa 3 000 10 000
620 hPa 4 000 13 000
376 hPa 7 600 25 000
Pressão absoluta Metros Pés 700 hPa 3 000 10 000 620 hPa 4 000 13 000 376 hPa 7 600 25 000 - Texto do artigo, página 74: não deverá ser iniciado a menos que seja levada uma quantidade suficiente de oxigênio para prover:
- Texto do artigo, página 74: (a) Todos os membros da tripulação e passageiros no caso de perda de pressurização, para qualquer período que a pressão atmosférica em qualquer compartimento por eles ocupado deverá ser inferior a 700 hPa; e (b) Quando uma aeronave é operado a altitudes de voo quais a pressão atmosférica é inferior a 376 hPa, ou a qual, se operada em altitudes de voo quais a pressão atmosférica superior a 376 hPa e não pode descer com segurança dentro de quatro minutos para uma altitude de voo na qual a pressão atmosférica é igual a 620 hPa, deverá haver não menos de 10-minutos de provisão para os ocupantes do compartimento de passageiros.
- Texto do artigo, página 75: 135.07.33. Planificação operacional do voo
- Texto do artigo, página 75: (1) Um plano de voo operacional será preenchido para todos voos programados. (2) O plano operacional de voo deverá ser aprovado e assinado pelo comandante-piloto e, onde aplicável, assinado pelo oficial de operações de voo/ despachante do voo, e uma cópia será arquivada com o operador ou um agente designado. Se estes procedimentos não forem possíveis, deverá ser deixado com a autoridade de aeroporto ou em registro em local seguro no ponto de partida. (3) O manual de operações tem que descrever o conteúdo e
- Texto do artigo, página 75: uso do plano operacional de voo.
- Texto do artigo, página 75: 135.07.34. Reabastecimento com passageiros à bordo
- Texto do artigo, página 75: (1) Uma aeronave não deverá ser reabastecida quando os passageiros estiverem embarcando, a bordo ou a desembarcar, a menos que seja devidamente assistido através de pessoal qualificado pronto a iniciar e dirigir uma evacuação da aeronave por meios mais práticos e expeditos disponíveis. (2) Ao reabastecer com passageiros a embarcar, a bordo ou a desembarcar, dever-se-à manter um sistema de inter-comunicação duplo de aeronaves ou outros meios satisfatórios entre a tripulação em terra que supervisiona o abastecimento e o pessoal qualificado à bordo da aeronave.
- Texto do artigo, página 75: SUBPARTE 8 – LIMITAÇÕES OPERACIONAIS NO DESEMPENHO DE AERONAVES
- Texto do artigo, página 75: 135.08.1. Classificação
- Texto do artigo, página 75: (1) A classificação de aeronaves para efeitos de limitações de desempenho é prescrito no regulamento 91.09.4. (2) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deve assegurar que: (a) Uma aeronave de Classe A é operada de acordo com as limitações prescritas na Divisão Um desta Subparte; (b) Uma aeronave da Classe B é operada de acordo com as limitações operacionais prescritas na Divisão Dois desta Subparte; e (c) Uma aeronave de Classe D é operada de acordo com as limitações operacionais prescritas na Divisão Três desta Subparte. (3) Onde características específicas de concepção de
- Texto do artigo, página 75: determinada aeronave previnam a conformidade com os regulamentos na Divisão Um, Dois ou Três desta Subparte, o operador deve, apesar das disposições do sub- regulamento (2), assegurar que a aeronave é operada de acordo com o padrão tal que o nível de segurança equivalente ao nível de segurança prescrito na Divisão apropriada desta Subparte é mantido.
- Texto do artigo, página 75: 135.08.2. Disposições gerais para todas as classes de aeronaves
- Texto do artigo, página 75: (1) O operador de uma aeronave de pequeno-porte para transporte aéreo comercial deverá assegurar que a massa da aeronave, no início da descolagem, não é maior que a massa na qual as exigências prescritas na Divisão apropriada podem estar conformadas para o voo a realizar, permitindo reduções esperadas em massa como os rendimentos de voo. (2) O operador assegurará que os dados de desempenho
- Texto do artigo, página 75: aprovados contidos no manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4 é usado para determinar complacência com as exigências prescritas na Divisão apropriada suplementada como necessária com outros dados aprovados prescritos na Divisão apropriada.
- Texto do artigo, página 75: (3) Uma aeronave de pequeno porte com propulsor bimotor para transporte aéreo comercial que não satisfaz os requisitos tal como prescrito na Divisão dois para descolagem e para aterragem deve, para efeitos desta Subparte, ser julgado como sendo uma aeronave mono-motor, a ser operada conforme as limitações operacionais prescritas na Divisão Três.
- Texto do artigo, página 75: DIVISÃO UM: AERONAVE DE CLASSE A
- Texto do artigo, página 75: 135.08.3. Geral (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que, para determinar a conformidade com os requisitos prescritos nesta Divisão, os dados de desempenho aprovados no manual de vôo da aeronave prescritos no regulamento 135.04.4, é suplementado como necessário com outros dados aprovados se os dados de desempenho aprovados em tal manual de voo da aeronave forem insuficientes em relação a: (a) Respondendo por condições operacionais adversas razoavelmente esperadas como descolagem ou aterragem em pistas contaminadas; e (b) Consideração de falha do motor em todas as fases de voo. (2) O operador deverá assegurar que um método aprovado é usado para determinar dados de desempenho no caso de uma pista molhada e contaminada. 135.08.4. Descolagem
- Texto do artigo, página 75: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que a massa de descolagem da aeronave não excede o máximo de massa certificada para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeroporto de partida. (2) O operador obedecerá os requisitos que se seguem quando a determinar o máximo permitido de massa de descolagem da aeronave no aeroporto de partida: (a) A distância de aceleração-paragem exigida não excederá a distância de aceleração-para disponível; (b) A distância de descolagem exigida não excederá a distância de descolagem disponível, com uma distância de acostamento que não exceda a metade da pista de descolagem disponível; (c) A velocidade de descolagem necessária não excederá a velocidade de descolagem disponível; (d) A conformidade com as disposições deste subregulamento deverá ser mostrada usando um único valor de V1 para a descolagem rejeitada ou continuada; e (e) Em pistas molhadas ou contaminadas, a massa de descolagem não deverá exceder a massa de descolagem permitida em pista seca sob as mesmas condições. (3) Quando a determinar o máximo permitido de massa de
- Texto do artigo, página 75: descolagem prescrito no sub- regulamento (2), o operador deve ter em conta:
- Texto do artigo, página 75: (a) A altitude pressão no aeródromo; (b) A temperatura ambiente do aeródromo; (c) As condições do piso da pista e o tipo de piso da pista; (d) A inclinação da pista; (e) Energia dos travões/freios; (f) Limite de velocidade dos pneus; (g) Tempo de reacção do piloto;
- Texto do artigo, página 76: (h) Não mais que 50 por cento da componente de informação cabeça-vento ou não menos que 150 por cento da componente de informação da componente rabo-vento; e (i) Qualquer perda de comprimento de pista devido ao alinhamento da aeronave antes da descolagem-off.
- Texto do artigo, página 76: 135.08.5. «Net take-off flight path»
- Texto do artigo, página 76: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que a rede de pistas de descolagem de voo está livre de todos os obstáculos por uma distância vertical de pelo menos 35 pés ou por uma distância horizontal de pelo menos 90 metros mais 0,125 x D onde D é a distância horizontal percorrida pela aeronave a partir da distância de descolagem disponível. (2) Ao obedecer as disposições do sub-regulamento (1), o operador tomará em conta: (a) A massa da aeronave no início da velocidade de descolagem; (b) A altitude de pressão no aeroporto; (c) A temperatura ambiente no aeroporto; e (d) Não mais que 50 por cento da componente de informação cabeça-vento ou não menos que 150 por cento da componente de informação da componente rabo-vento. (3) Quando se conformando com as disposições do sub- regulamento (1), não serão permitidas mudanças no rasto acima do ponto onde uma altura de 50 pés acima do piso de descolagem tenha sido alcançado e consequentemente, acima de uma altura de 400 pés, assume-se que que a aeronave é aterrado por não mais de 15 graus, contanto que: (a) Acima da altura de 400 pés de ângulo superior a 15 graus (mas não mais que 25 graus), pode ser programado; e (b) Adequate permissão adequada é feita para os resultados do ângulo «bank» sobre as velocidades operacionais e trajectória do voo, incluíndos incrementos de distância resultantes das velocidades operacionais aumentadas. (4) Ao se conformar com as disposições do sub-regulamento (1) nos casos onde o caminho de voo planejado não requer mudanças de rasto de mais de 15 graus, o operador não terá a obrigação de considerar os obstáculos que têm uma distância lateral superior a: (a) 300 metros, se o piloto pode manter a precisão de navegação exigida pela área de responsabilidade de obstáculo; ou (b) 600 metros para voos sob todas as outras condições. (5) Ao se conformar com as disposições do sub-regulamento (1) naqueles casos onde o caminho de voo planejado requer mudanças de rasto de mais de 15 graus, o operador não terá a exigência de considerar os obstáculos que têm uma distância lateral superior a: (a) 600 metros se o piloto pode manter a precisão de navegação exigida pela área de responsabilidade de obstáculo; ou (b) 900 metros para voos sob todas as outras condições. (6) O operador deverá estabelecer procedimentos de
- Texto do artigo, página 76: contingência para satisfazer as exigências prescritas neste regulamento ou forma a prover uma rota segura que evita
- Texto do artigo, página 76: obstáculos, tendo em vista permitir a aeronave aterrar de forma segura no aeroporto de partida ou descolagem em um aeroporte alternante, se assim solicitada.
- Texto do artigo, página 76: 135.08.6. Em rota com um motor inoperativo
- Texto do artigo, página 76: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá demonstrar que os dados do mono- motor inoperativo em trajectoria de voo em rota para aeronave, mostrados no manual de voo da aeronave prescrita no regulamento 135.04.4, apropriado para as condições metereológicas esperadas para o voo, se encontram em conformidade com o sub- regulamento (2) ou (3) em todos os pontos ao longo da rota planeada.
- Texto do artigo, página 76: (2) A trajectória de voo deverá ter uma inclinação positiva aos 1 500 pés acima do aeródromo, onde se assume ocorrer a aterragem em caso de falha do motor. (3) Em altitudes e sob condições meteorológicas onde os sistemas de protecção de gelo tem que ser accionados, o efeito do uso desses sistemas de protecção de gelo na trajectória do voo deve ser tomado em consideração. (4) A inclinação da trajectória do voo deve ser positiva em uma altitude de plo menos 1 000 pés acima de todos os obstáculos terrestres e as obstruções ao longo da rota dentro das 10 milhas náuticas em cada lado da trajectória pretendida. (5) A trajectória líquida de voo líquido deverá permitiro a aeronave continuar o voo apartir da altitude de cruzeiro onde a aterragem pode ser feita de acordo com o regulamento 135.08.8 ou 135.08.9, como pode ser o caso, a trajectória líquida de voo recompensa verticalmente, por pelo menos 2 000 pés, todo o terreno e obstruções ao longo da rota dentro de 10 milhas náuticas em cada lado da trajectória planeiado à luz das disposições do sub-regulamento (1) a (4): Dado que: (a) Assume-se que o motor falha no ponto mais crítico ao longo da rota, e a permissão é concdida para efeitos de indecisão e erro de navegação; (b) Os efeitos dos ventos na trajectória do voo são tidos em consideração; e (c) O aeroporto onde se assume que a aeronave fará a aterragem em caso de falha do motor, obedece os critérios seguintes: (i) Os requisitos de desempenho na massa de aterragem esperada estão em conformidade; e (ii) Boletins meteorológicos e previsões, ou qualquer combinação consequente, e relatórios das condições no terreno indicam que uma aterragem segura pode ser realizada no momento calculado para a chegada. (6) Ao se conformar com as disposições deste regulamento, o
- Texto do artigo, página 76: operador pode reduzir as margens de largura referidas no subregulamentos (4) e (5), para 5 milhas náuticas caso a precisão de navegação exigida possa ser alcançada.
- Texto do artigo, página 76: 135.08.7. Aterragem no aeródromo de destino e alternante
- Texto do artigo, página 76: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave, determinada de acordo com as disposições do regulamento 135.08.2 (1), não excede o máximo de massa de aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente para o horário previsto para a aterragem no aeródromo de destino e alternante. (2) Para instrumentos de aproximação com alturas de decisão
- Texto do artigo, página 76: abaixo de 200 pés, o operador deverá confirmar que a massa de aproximação da aeronave, levando em conta a massa de
- Texto do artigo, página 77: descolagem e o combustível que se espera que seja consumido em voo, permite um gradiente de falha aproximação da subida de pelo menos 2,5 por cento na configuração de aproximação com um motor inoperante ou um procedimento alternativo aprovado.
- Texto do artigo, página 77: 135.08.8. Aterragem em pista seca
- Texto do artigo, página 77: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave determinada à luz das disposições do regulamento 135.08.2 (1) pelo tempo estimado para de aterragem permite uma “full-stop landing” a partir dos 50 pés sobre o limiar dentro dos 70 por cento da distância de aterragem disponível no aeroporto de destino e em qualquer aeroporto alternanteo: Contanto que o Director-Geral pode permitir o uso de um monitor com pelo menos 50 pés de altura, mas não menos de 35 pés, para procedimentos “steep-approach” e “short-landing”. (2) Ao se conformar com as disposições do sub-regulamento (1), o operador levará em conta: (a) A altitude no aeroporto; e (b) Não mais que 50 por cento da componente de informação cabeça-vento ou não menos que 150 por cento da componente de informação “cauda-vento”. (3) Por despachar a aeronave conforme o sub-regulamento (1), será assumido que: (a) Tal aeronave pousará na pista mais favorável, em ainda no ar; e (b) Tal aeronave pousará na pista mais provável de ser indicada, considerando a provável velocidade do vento e a direcção assim como as características de manipulação da aeronave em terra e considerando outras condições como sistemas de ajuda para aterragem e terreno. (4) Se o operador não puder se conformar com as disposições
- Texto do artigo, página 77: do sub-regulamento (3) (b) do aeroporto de destino, a aeronave pode ser despachado caso um aeroporto alternante seja designado o qual permita total conformidade com as disposições do subregulamentos (1), (2) e (3).
- Texto do artigo, página 77: 135.08.9. Aterragem em pistas molhadas e contaminadas
- Texto do artigo, página 77: (1) O operador de uma aeronave de Classe A deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar molhada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos 115 por cento da da distância de aterragem exigida e determinada conforme as disposições do regulamento 135.08.8. (2) O operador deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos ou previsões adequadas ou uma combinação destes, indiquem que a pista à altura estimada de chegada possa estar contaminada, a distância de aterragem disponível deve ser de pelo menos a distância de aterragem determinada conforme as disposições do sub-regulamento (1) ou de pelo menos 115 por cento da distância de aterragem determinada conforme os dados da distância de aterragem contaminados aprovados ou uma equivalente que também seja maior. (3) Uma distância de aterragem em uma pista molhada mais
- Texto do artigo, página 77: curta que a distância de aterragem requerida pelas disposições do sub-regulamento (1), mas não menos que a distância de aterragem requerida pelas disposições do regulamento 135.08.8
- Texto do artigo, página 77: (1), pode ser usada se o manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4 inclui informação adicional específica sobre distâncias de aterragem em pistas molhadas.
- Texto do artigo, página 77: DIVISÃO DOIS: AERONAVE DE CLASSE B
- Texto do artigo, página 77: 135.08.10. Geral (1) Os regulamentos nesta Divisão deverão se aplicar para: (a) O operador de uma aeronave de Classe A que não conforme com as limitações operacionais prescritas na Divisão Um na data de início dos Regulamentos, que podem até 30 de Junho de 1999, operar a aeronave sob limitações operacionais aprovadas pelo Director: Dado que tais limitações não serão menos restritivas que as limitações operacionais prescritas nesta Divisão; e (b) O operador de uma aeronave de Classe B. 135.08.11. Descolagem (1) O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no regulamento 135.08.10 ou uma aeronave de Classe B deverá assegurar que a massa de descolagem da aeronave não excede a massa certificada máxima para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeroporto de partida. (2) O operador deverá assegurar que a distância de descolagem, tal como especificado no manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4, multiplicado por um factor de 1.3, não exceda a pista de descolgem disponível. (3) Ao se conformar com as disposições do sub-regulamento (2), o operador levará em conta: 135.08.12. Trajectória de descolagem do voo
- Texto do artigo, página 77: (a) A massa da aeronave no início da pista de descolagem; e (b) As exigências prescritas no regulamento 135.08.4 (3).
- Texto do artigo, página 77: (1) O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no regulamento 135.08.10, ou uma aeronave de Classe B deve garantir que a trajectória de voo na descolagem da aeronave remove todos os obstáculos através da margem vertical de pelo menos 295 pés mais 0,125 x D, onde D é a distância horizontal percorrida pela aeronave a partir do final da distância de descolagem disponível exceptuando os casos prescritos nos subregulamentos (3) e (4). (2) Onde se conformando com as disposições do sub-
- Texto do artigo, página 77: regulamento (1), assumer-se-à que:
- Texto do artigo, página 77: (a) A trajectória de descolagem do voo começa à altura de 50 pés acima do piso de descolagem no final da distância de descolagem prescrita no regulamento 135.08.11(2) e Ermine à altura de 1 500 pés acima do piso de descolagem; (b) A aeronave não será aterrada antes que a mesma atinja a altura de 50 pés acima do piso de descolagem, e que subsequentemente, o ângulo de aterragem não exceda os 15 graus; (c) Falha do motor crítico ocorre no ponto de trajectória de todos os motores na trajectória de descolagem onde a perda de referência visual onde se espera que ocorra para efeitos de evitamento de obstáculos; (d) O gradiente da trajectória de descolagem de voo a partir dos 50 pés para a altura da falha assumida do motor é igual ao gradiente médio de todos os motores durante a subida e transição para a configuração em rota, multiplicada por um factor de 0,77; e (e) O gradiente da trajectória de voo a partir da altura alcançada de acordo com as disposições do parágrafo (d) para o final da trajectória de descolagem do voo, é igual ao gradiente de subida em rota de um monomotor inoperativo mostrado no manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4.
- Texto do artigo, página 78: (3) Quando se conformando com as disposições do sub- regulamento (1), nos casos onde a trajectória pretendida de vôo não requer mudanças no rasto de mais de 15 graus, o operador não precisa ter em consideração os obstáculos que tenham uma distância lateral superior a: (a) 300 metros, se o voo é conduzido sob condições que permitem uma directriz de navegação do curso visual, ou se as ajudas de navegação são disponíveis, permitindo ao piloto manter a trajectória de voo pretendida com a mesma exactidão; e (b) 600 metros para voos sob todas as outras condições. (4) Quando se conformando com as disposições do sub- regulamento (1), nos casos onde a trajectória pretendida de voo requeira mudanças de direcção de mais de 150 , o operador não precisa considerar os obstáculos que tenham uma distância lateral superior a: (a) 600 metros para voos sob condições que permitam uma directriz de navegação de curso visual; ou (b) 900 metros para voos sob todas as outras condições. (5) Quando se conformando com as disposições deste
- Texto do artigo, página 78: regulamento, determinado operador deverá ter em consideração os requisitos prescritos no regulamento 135.08.5(2).
- Texto do artigo, página 78: 135.08.13. Em rota
- Texto do artigo, página 78: (1) O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no regulamento 135.08.10 ou uma aeronave de Classe B poderá demonstrar que a aeronave, nas condições meteorológicas esperadas para o voo, e no caso de falha de um motor, com o motor restante ou motores que operam dentro do máximo de condições de força contínuas especificadas, é capaz de realizar um voo contínuo em ou acima das altitudes mínimas pertinentes para um voo seguro declarado no manual de operações prescrito no regulamento 135.04.2, para um ponto 1 000 pés acima de um aeroporto no qual as exigências de desempenho podem estar em conformidade. (2) Ao se conformar com as disposições do sub-regula-
- Texto do artigo, página 78: mento (1):
- Texto do artigo, página 78: (a) Assume-se que a eronave não está voando a uma altitude que exceda a altitude na qual a taxa de subida é igual a 300 pés por minuto com todos os motores a operar dentro das condições contínuas de força especificadas; e (b) O gradiente em rota assumido com um mono-motor inoperative deverá ser de um gradiente total menos 0,5 por cento do gradiente.
- Texto do artigo, página 78: 135.08.14. Aterragem em aeródromos de destino e alternantes
- Texto do artigo, página 78: O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no regulamento 135.08.10 ou uma aeronave de Classe B deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave não excede o máximo de massa de aterragem especificada para a altitude e a temperatura ambiente esperada durante o tempo estimado de chegada no aeródromo de destino e alternante.
- Texto do artigo, página 78: 135.08.15. Aterragem em pistas secas
- Texto do artigo, página 78: (1) O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no
- Texto do artigo, página 78: regulamento 135.08.10 ou uma aeronave de Classe B deverá assegurar que a massa de aterragem da aeronave durante o tempo estimado de chegada, possibilita uma “paragem total” a partir dos 50 pés sobre o limiar dentro de 70 por cento da distância de
- Texto do artigo, página 78: aterragem disponível no aeroporto de destino e em qualquer aeroporto alternante: Dado que o Director-Geral pode permitir o uso de um monitor de com altura inferior a 50 pés, mas não menos de 35 pés, para procedimentos de “íngreme-aproximação” e “curto-pousando”.
- Texto do artigo, página 78: (2) Ao se conformar com as disposições do sub-regulamento (1), o operador deverá ter em consideração: (a) A condição do piso da pista e o tipo de piso da pista; (b) O declive de pista; e (c) As exigências referidas no regulamento 135.08.8 (2) (a) e (b). (3) Por despachar a aeronave conforme o sub-regulamento (1), será assumido que: (a) Tal aeronave pousará na pista mais favorável, em ainda no ar; e (b) Tal aeronave pousará na pista mais provável de ser indicada, considerando a provável velocidade do vento e a direcção assim como as características de manipulação da aeronave em terra e considerando outras condições como sistemas de ajuda para aterragem e terreno. (4) Se o operador não puder se conformar com as disposições
- Texto do artigo, página 78: do sub-regulamento (3) (b) do aeroporto de destino, a aeronave pode ser despachado caso um aeroporto alternante seja designado o qual permita total conformidade com as disposições do subregulamentos (1), (2) e (3).
- Texto do artigo, página 78: 135.08.16. Aterragem em pistas molhadas e contaminadas
- Texto do artigo, página 78: (1) O operador de uma aeronave de Classe A prescrita no regulamento 135.08.10, ou uma aeronave de Classe B deverá assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou ainda uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar molhada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos 115 por cento da distância de aterragem exigida e determinada conforme as disposições do regulamento 135.08.15. (2) O operador deve assegurar que, quando os boletins meteorológicos apropriados ou previsões ou ainda uma combinação deles, indiquem que a pista à altura estimada da chegada pode estar contaminada, a distância de aterragem disponível é de pelo menos a distância de aterragem aprovada exigida. (3) Uma distância de aterragem numa pista molhada mais
- Texto do artigo, página 78: curto que a distância de aterragem requerida pelas disposições do sub-regulamento (1), mas não menos que a distância de aterragem requerida pelas disposições do regulamento 135.08.15 (1), pode ser usada se o manual de voo da aeronave prescrito no regulamento 135.04.4, inclui informação adicional especificada sobredistâncias de aterragens em pistas molhadas.
- Texto do artigo, página 78: DIVISÃO TRÊS: AERONAVES DE CLASSE D
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 117/2011 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES