I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 22/2010

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Bloco de texto · p. 1 Quarta-feira,Quarta-feira, 210dedeJunhoFevereirode 2010de 2010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero225
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Lista · p. 1 Decreto n.º 16/2010: Declara reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto. Decreto n.º 17/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Remuneratório das Carreiras e Funções de Direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique.
Lista · p. 1 Resolução n.º 11/2010: Aprova a Política de Museus. Resolução n.º 12/2010: Aprova a Política de Monumentos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2010
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim novos polos de desenvolvimento no país, o Governo Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração da Área Mineira)
Número ou marcador · p. 1 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante
Texto do artigo · p. 1 de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Actividades a desenvolver)
Texto do artigo · p. 1 Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros derivados deste recurso mineral;
Número ou marcador · p. 1 b) Desenvolvimento de infra-estruturas associadas à actividade referida na alínea anterior, instalação de plantas de processamento, bem como outras infra- -estruturas de adição do valor aos recursos minerais que ocorrem nesta área;
Número ou marcador · p. 1 c) Realização de estudos de viabilidade económica para determinação da viabilidade económica da exploração do recurso mineral;
Número ou marcador · p. 1 d) Realização de projectos sociais nos termos a definir;
Número ou marcador · p. 1 e) Realização de projectos integrados com vista ao desenvolvimento da área.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Interdição)
Número ou marcador · p. 1 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras que possam entrar em conflito, com a actividade a ser desenvolvida na área objecto da reserva.
Número ou marcador · p. 1 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento
Texto do artigo · p. 1 da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Validade)
Texto do artigo · p. 1 A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao desenvolvimento da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1)
Texto do artigo · p. 1 Ordem Latitude Longitude 1 2 3 4 25 25 25 25 45 46 46 45.00 45.00 15.00 15.00 32 32 32 32 37 37 37 37 30.00 45.00 45.00 30.00
OrdemLatitudeLongitude
1 2 3 425 25 25 2545 46 4645.00 45.00 15.00 15.0032 32 32 3237 37 37 3730.00 45.00 45.00 30.00
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 17/2010
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 2 desta mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 – É aprovado o Estatuto Remuneratório das carreiras e funções de direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique e os seus anexos I e II que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2 – O salário e regalias do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique são fixados por despacho do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 3 Finanças emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto no Estatuto Remuneratório.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de
Texto do artigo · p. 3 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Remuneratório aplica-se a todos os funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras e Funções)
Texto do artigo · p. 3 Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura indiciária)
Número ou marcador · p. 3 1. A estrutura indiciária aplicável aos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique, consta do anexo II do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se verifique que o vencimento da função é
Texto do artigo · p. 3 igual ou inferior ao auferido pelo funcionário designado para o exercício de uma determinada função de direcção, chefia ou confiança, deve ser abonada uma gratificação correspondente a 25% do vencimento da sua categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. A remuneração dos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou funções referidas no Anexo I do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor de indice 100 das carreiras de regime especial e
Texto do artigo · p. 3 diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique é fixado em 1777,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. A determinação do vencimento para os cargos de direcção, chefia e confiança tem como base de referência, o vencimento do Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique, fixado em 51.813,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 3 contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração de base)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração de base de cada categoria e função, que integra as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada pelo índice correspondente, tal como estabelecem as tabelas referidas no n.º 1 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 3 (Suplemento pelo exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário e o agente da Autoridade Tributária de Moçambique que se encontre no efectivo exercício das suas funções tem direito a um suplemento salarial denominado “Suplemento pelo Exercício de Actividade na Autoridade Tributária”, abreviadamente designado neste Estatuto Remuneratório por Suplemento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Suplemento é o dobro da remuneração de base, comportando uma componente fixa e outra variável, na ordem de 62,5% e 37,5%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Suplemento de que trata o presente artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 3 b) Trabalho nocturno;
Número ou marcador · p. 3 c) Trabalho em regime de turnos;
Número ou marcador · p. 3 d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
Número ou marcador · p. 3 e) Suplemento de vencimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Bónus especial;
Número ou marcador · p. 3 g) Bónus de rendibilidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Subsídio de campo;
Número ou marcador · p. 3 i) Subsídio por regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 3 j) Participação em emolumentos, custas e multas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Suplemento não consolida e não prejudica a atribuição de prémios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 5. O Suplemento não consolida e não preju- dica a atribuição do abono de vencimento, denominado “décimo terceiro mês”, nos termos legalmente estabelecidos para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 6. Os descontos para a compensação de aposentação, pensão
Texto do artigo · p. 3 de sobrevivência e assistência médica e medicamentosa devem incidir sobre a remuneração de base, acrescida da parte fixa do suplemento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto Remuneratório aplica-se, subsidiariamente, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Tabelas de Carreiras e Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial Carreiras Categorias Comissário Geral Tributário Comissário Tributário Sub-Comissário Tributário 16 Técnica Superior Tributária da AT Superintendente Tributário Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário 16 Técnica Profissional Tributária da AT Técnico Tributário de 1.ª Classe 20 20 Técnica Tributária da AT Técnico Tributário de 2.ª Classe Auxiliar Tributário de 1.ª Classe Auxiliar Tributário de 2.ª Classe Básica Tributária da AT Auxiliar Tributário de 3.ª Classe
20
20
Texto do artigo · p. 4 2. Carreiras da Área Aduaneira
20
20
Texto do artigo · p. 4 vb
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial Carreiras
Texto do artigo · p. 4 Comissário Geral Aduaneiro 16 Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Técnica Superior Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Técnica Profissional Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 16
Texto do artigo · p. 4 20
Texto do artigo · p. 4 Técnica Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Guarda Aduaneiro 20
Texto do artigo · p. 4 Básica Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Categorias
Texto do artigo · p. 4 Sub-Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Superintendente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro
Inspector Aduaneiro
Sub-Inspector Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro
Aspirante Aduaneiro
Assistente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 3. Funções de direcção, chefia e confiança
Texto do artigo · p. 5 Função Grupo da Função Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 1 Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique 1.1 Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique 2 Director de Unidade de Grandes Contribuintes 3 Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes 3.1 Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 3.1
Texto do artigo · p. 5 Director de Área Fiscal de Nível "A" 3.1 Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas 3.1 Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 3.1 Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Recebedor de Fazenda de Nível "A" 4 Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique 4.1 Director de Área Fiscal de Nível "B" 4.1 Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 4.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" 4.1 Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" 4.1 Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 4.1 Recebedor de Fazenda de Nível "B" 5 Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 5.1 Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 5.1 Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” 5.1 Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique 6 Director de Área Fiscal de Nível "C" 6 Recebedor de Fazenda de Nível "C" 6
Texto do artigo · p. 5 Grupo da Função 1 1.1 2 3 3 3 3 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 4 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 5 5.1 5.1 5.1 6 6 6
Grupo da Função
1
1.1
2
3
3
3
3
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
4
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
5
5.1
5.1
5.1
6
6
6
Número ou marcador · p. 6 ANEXO II
Texto do artigo · p. 6 1. Estrutura Indiciária das Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique A. Área Tributária
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial
Texto do artigo · p. 6 Carreiras
Texto do artigo · p. 6 Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices
CategoriasEscalões
1234
Índices
Texto do artigo · p. 6 16
Texto do artigo · p. 6 Comissário Geral Tributário 2210 2251 2292 2333 Comissário Tributário 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Tributário 1637 1678 1719 1760
Texto do artigo · p. 6 Técnica Superior Tributária
Texto do artigo · p. 6 Superintendente Tributário 1484 1525 1566 1607 1264 1314 1364 1414
Texto do artigo · p. 6 16 20 20
16
20
20
Texto do artigo · p. 6 Técnica Profissional Tributária
Texto do artigo · p. 6 Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário
Inspector Tributário
Sub-Inspector Tributário
Texto do artigo · p. 6 1030 1091 1152 1213
Texto do artigo · p. 6 Técnica Tributária Técnico Tributário de 1.ª Classe 670 725 775 825 Técnico Tributário de 2.ª Classe 400 461 522 583 Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 280 285 298 310 Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 230 238 254 267
Texto do artigo · p. 6 Básica Tributária
Texto do artigo · p. 6 Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 100 110 115 120
Texto do artigo · p. 6 B. Área Aduaneira
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial Carreiras Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices 16 Técnica Superior Aduaneira Comissário Geral Aduaneiro 2210 2251 2292 2333 Comissário Aduaneiro 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Aduaneiro 1637 1678 1719 1760 Superintendente Aduaneiro 1484 1525 1566 1607 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro 1264 1314 1364 1414 1030 1091 1152 1213 670 725 775 825 400 461 522 583 20 Básica Aduaneira Guarda Aduaneiro 280 285 298 310
Grupo SalarialCarreirasCategoriasEscalões
1234
Índices
16Técnica Superior AduaneiraComissário Geral Aduaneiro2210225122922333
Comissário Aduaneiro1877191819592000
Sub-Comissário Aduaneiro1637167817191760
Superintendente Aduaneiro1484152515661607
16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro1264131413641414
1030109111521213
670725775825
400461522583
20Básica AduaneiraGuarda Aduaneiro280285298310
Texto do artigo · p. 7 1. Estrutura Indiciária das Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 FUNÇÕES Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Unidade de Grandes Contribuintes Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Director de Área Fiscal de Nível "A" Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Recebedor de Fazenda de Nível "A" Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "B" Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Recebedor de Fazenda de Nível "B" Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "C" Recebedor de Fazenda de Nível "C"
FUNÇÕESPercentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6
Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Unidade de Grandes Contribuintes
Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique
Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes
Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Director de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique
Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas
Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Recebedor de Fazenda de Nível "A"
Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "B"
Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B"
Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Recebedor de Fazenda de Nível "B"
Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A”
Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "C"
Recebedor de Fazenda de Nível "C"
Texto do artigo · p. 8 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 11/2010
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Reconhecendo que os museus desempenham um papel importante na preservação dos testemunhos do passado e dos processos de mudança em benefício das gerações actuais e futuras, e havendo necessidade de assegurar a recolha, preservação, estudo e divulgação do património cultural móvel, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República , o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 8 Único. É aprovada a Política de Museus, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos
Texto do artigo · p. 8 27 de Abril de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
Texto do artigo · p. 8 Política de Museus
Texto do artigo · p. 8 1. Introdução
Texto do artigo · p. 8 A preservação e comunicação do património ou herança cultural e natural é uma das componentes fundamentais da cultura, cabendo aos museus e entidades similares, com responsabilidade pela preservação e gestão dos bens culturais móveis, obrigações particulares.
Texto do artigo · p. 8 Os museus são instituições privilegiadas de preservação e divulgação da memória e da herança cultural material e imaterial. Pela sua especificidade têm o potencial indispensável para uma intervenção contínua ao serviço do desenvolvimento da sociedade. Por esta razão, para além da legislação e regulamentação de protecção cultural já existente torna-se necessária a aprovação de um instrumento específico que garanta a preservação, valorização e divulgação dos bens culturais de especial relevância à guarda dos museus e outras entidades. É neste âmbito que surge a presente Política de Museus.
Texto do artigo · p. 8 A Política de Museus baseia-se na análise da actual situação dos museus do país e na experiência de vários anos em que, de forma gradual e sistemática, se introduziram e aplicaram requisitos e práticas profissionais internacionais adaptadas à situação concreta de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Esta Política define as prioridades e linhas de orientação no que respeita ao futuro dos museus no país tendo em conta a diversidade geográfica, cultural, sócio-económica, e os múltiplos interesses e necessidades dos indivíduos e comunidades de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Embora a Política tome em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis no país, a sua implementação e gestão requer instrumentos institucionais e recursos adicionais capazes de valorizar os bens culturais e de os tornar mais acessíveis ao público e às comunidades.
Texto do artigo · p. 8 2. Objecto e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 8 A Política de Museus tem por objecto a preservação e valorização dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique conforme previsto na Lei n.º 10/88 de 22 de
Texto do artigo · p. 8 Dezembro e na Lei n.º13/2009 de 13 de Fevereiro, em particular, os bens à guarda das instituições museológicas.
Texto do artigo · p. 8 De acordo com o conceito de museu do Conselho Internacional dos Museus – ICOM adoptado em Moçambique, a Política de Museus aplica-se a todos os museus, independentemente da sua tutela, existentes ou que venham a existir e que coleccionam, conservam, estudam e expõem para o público a herança cultural e natural moçambicana a nível local e nacional.
Texto do artigo · p. 8 A presente Política de Museus abrange ainda os Bens Móveis do Património Cultural relevantes para a compreensão da história de Moçambique que se situem fora do país. Para esse efeito, incentiva a assinatura de acordos culturais ou de memorandos de entendimento e de programas de trabalho com os respectivos governos, a nível da cooperação internacional, com vista ao resgate deste conhecimento.
Texto do artigo · p. 8 3. Princípios orientadores A Política de Museus baseia-se nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 8 a) Valorização dos Bens Móveis do Património Cultural Moçambicano à guarda de museus, coleccionadores e outras entidades, no país e no exterior;
Texto do artigo · p. 8 b) Reconhecimento do valor dos bens culturais independentemente da sua origem e do período histórico em que são criados;
Texto do artigo · p. 8 c) Acesso público dos Bens Móveis do Património Cultural;
Texto do artigo · p. 8 d) Obrigação de prestação de serviço público por parte dos museus;
Texto do artigo · p. 8 e) Respeito pela diferença e diversidade cultural moçambicana;
Texto do artigo · p. 8 f) Dever de colaboração entre os diferentes tipos de museus, existentes e que venham a existir, na preservação e gestão do património cultural móvel;
Texto do artigo · p. 8 g) Supervisão e garantia de boas práticas museológicas;
Texto do artigo · p. 8 h) Articulação com outras políticas culturais e com as políticas de educação, da ciência, da juventude, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
Texto do artigo · p. 8 i) Cooperação com instituições e organismos internacionais vocacionados na área da museologia e do património.
Texto do artigo · p. 8 4. Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Objectivo geral: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os museus como um dos dispositivos da inclusão social e de cidadania.
Texto do artigo · p. 8 Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 8 a) Estimular o uso dos museus para a educação patriótica dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 8 b) Definir as condições para a criação, gestão, funcionamento e adequação contínua dos museus às mudanças da sociedade;
Texto do artigo · p. 8 c) Definir as condições para o aperfeiçoamento da actividade museológica de acordo com os requisitos e instrumentos internacionais da especialidade;
Texto do artigo · p. 8 d) Contribuir para a preservação, protecção, valorização e divulgação dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique;
Texto do artigo · p. 8 e) Desenvolver as instituições museológicas, documentando e fomentando as memórias constitutivas da diversidade geográfica, social e cultural do país.
Texto do artigo · p. 9 5. Conceito de Museu
Texto do artigo · p. 9 A presente Política adopta o conceito de museu definido pelo Conselho Internacional de Museus, que o define como “uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite”.
Texto do artigo · p. 9 Este conceito é também aplicável aos institutos de conservação e galerias de exposição que dependem de universidades, bibliotecas e dos centros de arquivos; às estações e monumentos arqueológicos, etnográficos e naturais e aos locais e monumentos históricos que têm a mesma natureza de um museu pelas suas funções de aquisição, documentação, conservação e de comunicação. Inclui ainda as instituições que apresentam espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos, aquários, viveiros, os parques naturais, os centros de ciência e planetários, entre outras.
Texto do artigo · p. 9 A presente Política tem em conta a permanente adaptação deste conceito às mudanças da sociedade e a diversidade de bens móveis de acordo com as seguintes categorias, sem prejuizo de outras: arqueologia, história cultural, artes, ciência, tecnologia e história natural.
Texto do artigo · p. 9 6. Funções do Museu
Texto do artigo · p. 9 O conceito adoptado de museu define como funções museológicas básicas a aquisição, a documentação, a conservação, a pesquisa, a exposição e outras formas de divulgação de bens culturais, devendo todas as instituições museológicas, existentes ou a ser criadas, cumprir integralmente estas funções.
Texto do artigo · p. 9 A Política de Museus encoraja a criação e aplicação dos seguintes instrumentos específicos reguladores de cada função:
Texto do artigo · p. 9 a) Regulamento Interno;
Texto do artigo · p. 9 b) Política de Gestão de Colecções;
Texto do artigo · p. 9 c) Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva;
Texto do artigo · p. 9 d) Plano de Inventário, Registo e Documentação;
Texto do artigo · p. 9 e) Plano de Conservação e Restauro;
Texto do artigo · p. 9 f) Plano de Exposições;
Texto do artigo · p. 9 g) Plano de Educação;
Texto do artigo · p. 9 h) Plano de Segurança contra incêndio, roubo e desastres naturais, entre outros instrumentos indispensáveis ao funcionamento de cada museu e sua relação com o meio no qual se insere.
Texto do artigo · p. 9 7. Inventário Nacional de Bens Móveis
Texto do artigo · p. 9 O Estado através da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro define, no seu capítulo IV, que: “todos os bens culturais móveis importados e fabricados em data anterior a 1900 são bens classificados e deverão ser objecto de registo. Para além disso o Diploma Ministerial n.º 220-A/2002, de 17 de Dezembro inclui uma lista de bens móveis de natureza artística considerados merecedores de protecção especial.
Texto do artigo · p. 9 Este registo é o instrumento inicial de identificação e gestão que deve ser alargado aos bens culturais móveis na sua diversidade e pode definir graus diferenciados de protecção independentemente da sua propriedade e tutela.
Texto do artigo · p. 9 O Estado através da Política de Museus prioriza a realização, aprofundamento e actualização permanente dos inventários das colecções dos Museus Nacionais na sua área de especialidade quer sejam bens do património arqueológico, histórico,
Texto do artigo · p. 9 etnográfico, artístico, geológico, ou outros. O Estado prioriza, igualmente, o alargamento do inventário ao conjunto de bens móveis da mesma natureza na posse de outras entidades e museus, conforme responsabilidade expressa nos Estatutos Orgânicos dos Museus e na legislação de protecção cultural.
Texto do artigo · p. 9 De acordo com a Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e Lei n.º 25/2009, de 25 de Fevereiro o Estado promove a classificação de bens móveis quer sejam colecções ou objectos singulares, que pelo seu valor excepcional mereçam protecção especial, contribuindo assim para a realização do Tombo do Património Cultural.
Texto do artigo · p. 9 8. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da
Texto do artigo · p. 9 Política de Museus, entre outras, as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Dotações orçamentais do Estado;
Texto do artigo · p. 9 b) Pagamento das visitas aos museus, através de taxas afixadas no próprio museu;
Texto do artigo · p. 9 c) Outras receitas dos museus, incluindo as provenientes da loja dos museus e dos programas de turismo cultural;
Texto do artigo · p. 9 d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
Texto do artigo · p. 9 e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a serem criadas, por contrato ou a outro título;
Texto do artigo · p. 9 f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural à guarda dos museus.
Texto do artigo · p. 9 9. Museus em Moçambique e Requisitos dos Museus Nacionais
Texto do artigo · p. 9 A intervenção do Estado na área da Cultura guia-se por legislação própria, pela Política Cultural e por instrumentos específicos dela derivados como a presente Política de Museus. Esta Política deve ser implementada pelos museus sob tutela estatal, pelos museus nacionais, bem como pelos museus e projectos de criação de novos tipos de instituições museológicas, tanto de iniciativa pública como privada, localizados em diferentes partes do território nacional e sob diversas tutelas.
Texto do artigo · p. 9 A Política de Museus promove o desenvolvimento das experiências e acções museológicas em curso assim como os novos projectos e as inovações nesta área. Incentiva ainda o cumprimento da totalidade das funções museológicas acima referidas e dos requisitos profissionais, a nível local e nacional, para todas as entidades museológicas.
Texto do artigo · p. 9 As características e requisitos que devem ser preenchidos pelos museus nacionais de tutela estatal, independentemente do órgão responsável pela sua administração, e pelos museus que tenham especial relevância pela importância ou significado das suas colecções, são as que se seguem:
Texto do artigo · p. 9 a) Possuir colecções representativas, na (s) sua (s) área (s) de especialidade, de todo o território nacional ou colecções de importância nacional;
Texto do artigo · p. 9 b) Cumprir, na sua área de especialidade, funções no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património ou herança cultural e nacional;
Texto do artigo · p. 9 c) Exercer funções de coordenação científica e orientação metodológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 10 d) Seguir convenções internacionais e recomendações relacionadas com a protecção do património cultural e natural como sejam a convenção sobre a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, UNESCO, 1954; a convenção sobre as medidas que devem adoptar-se para proibir e impedir a importação e exportação e a transferência da propriedade ilícita de bens culturais, UNESCO, 1970; a convenção sobre a protecção do património cultural subaquático, UNESCO, 2001, a convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial, UNESCO, 2003 e a convenção sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, UNESCO, 2005, entre outras;
Texto do artigo · p. 10 e) Seguir requisitos profissionais internacionais no que diz respeito à sua organização, funcionamento, programas e actividades como seja o Código de Ética Profissional do Conselho Internacional de Museus, recomendações dos Comités Internacionais Especializados do Conselho Internacional dos Museus sobre documentação, segurança, educação, entre outros;
Texto do artigo · p. 10 f) Assegurar que o pessoal tenha acesso a informação necessária ao seu contínuo aperfeiçoamento profissional, nomeadamente acesso a documentação especializada, participação em conferências, reuniões, associações e organizações profissionais, entre outras oportunidades; g)Realizar programas e actividades que envolvam activamente pessoas de todas as idades, sexos, contextos sociais e culturais garantindo, assim, os instrumentos necessários à compreensão e à participação no mundo à sua volta.
Texto do artigo · p. 10 10. Linhas de orientação da Política de Museus
Texto do artigo · p. 10 A partir das constatações feitas sobre a realidade museológica nacional torna-se necessário aprofundar o conhecimento sobre esta mesma realidade e aperfeiçoar o nível da actividade dos museus.
Texto do artigo · p. 10 Neste sentido a Política de Museus considera as seguintes linhas de orientação:
Texto do artigo · p. 10 a) Qualificação das instituições museológicas existentes, nomeadamente modernização de infra-estruturas de serviços, adequação dos diferentes espaços às funções de exposição, educação, conservação, investigação e desenvolvimento de projectos museológicos e museográficos;
Texto do artigo · p. 10 b) Criação de novos museus de iniciativa e modelo de gestão diferenciado;
Texto do artigo · p. 10 c) Diversificação das tipologias de museus existentes como, por exemplo, museus de ciências, agricultura, de técnicas diversas, entre outros;
Texto do artigo · p. 10 d) Distribuição geográfica alargada ao território nacional, visando a descentralização cultural;
Texto do artigo · p. 10 e) Formação e capacitação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 10 f) Informatização de museus;
Texto do artigo · p. 10 g) Criação de redes de museus;
Texto do artigo · p. 10 h) Fortalecimento do diálogo intersectorial;
Texto do artigo · p. 10 i) Ligação permanente entre o museu e o sistema educativo nos seus vários níveis;
Texto do artigo · p. 10 j) Promoção do museu como recurso para o turismo nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 10 k) Apoio às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/ /2008 de 30 de Dezembro, sobre os dispositivos de acessibilidade e circulação da pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada;
Texto do artigo · p. 10 l) Diversificação de públicos;
Texto do artigo · p. 10 m) Ampliação das fontes de financiamento;
Texto do artigo · p. 10 n) Adopção de requisitos profissionais específicos dos museus;
Texto do artigo · p. 10 o) Desenvolvimento da Profissão e adopção dos Princípios Deontológicos específicos.
Texto do artigo · p. 10 11. Rede Nacional de Museus Tendo em conta que a Política de Museus é aplicada em todo
Texto do artigo · p. 10 o país e que há necessidade da qualificação dos museus com vista ao cumprimento da totalidade das funções museológicas, a Política de Museus promove a criação da Rede Nacional de Museus. A criação e configuração da Rede Nacional de Museus são objecto de enquadramento e aperfeiçoamento no contexto legal existente e tendo por base a dinâmica de uma realidade em constante crescimento e mudança. Os museus sob tutela estatal, em especial os museus nacionais, são os primeiros a integrar a Rede Nacional de Museus, que tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 10 a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
Texto do artigo · p. 10 b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
Texto do artigo · p. 10 c) A facilitação do uso dos recursos existentes;
Texto do artigo · p. 10 d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
Texto do artigo · p. 10 e) A difusão da informação sobre os museus e as suas colecções;
Texto do artigo · p. 10 f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
Texto do artigo · p. 10 g) O fomento da articulação entre museus.
Texto do artigo · p. 10 A Rede Nacional de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, sendo extensiva aos museus não tutelados pelo órgão estatal que superintende a cultura, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.
Texto do artigo · p. 10 As actividades da Rede Nacional de Museus são sujeitas a avaliação e auditoria, nomeadamente normativa, financeira, de desempenho e técnica, a ser realizada pelo órgão estatal que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 10 12. Implementação
Texto do artigo · p. 10 A implementação da Política de Museus é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidades e competências de coordenação da Política de Museus
Texto do artigo · p. 10 No âmbito da aplicação da Política de Museus, o Estado, através da entidade que superintende o sector da cultura, tem as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 10 a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Museus a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais de museus em particular;
Texto do artigo · p. 11 b) Propor os instrumentos legais, administrativos, institucionais e de fomento necessários para a implementação da Política de Museus;
Texto do artigo · p. 11 c) Garantir a formação e actualização permanente, a assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
Texto do artigo · p. 11 d) Avaliar e dar parecer sobre as propostas e iniciativas de novos museus de acordo com os seguintes critérios: I. A existência ou o processo de constituição de museus e colecções do mesmo tipo no país; II. A existência de requisitos profissionais indispensáveis a um museu; III. A inovação; IV. A harmonização com a Política de Museus.
Texto do artigo · p. 11 e) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional;
Texto do artigo · p. 11 f) Promover oportunidades de reflexão e aprofundamento do papel dos museus na sociedade, do pensamento museológico nacional e dos desenvolvimentos da área, envolvendo profissionais e estudiosos a vários níveis bem como diferentes sectores;
Texto do artigo · p. 11 g) Dar parecer sobre a atribuição de fundos a projectos na área dos museus;
Texto do artigo · p. 11 h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de classificação de bens móveis merecedores de protecção especial;
Texto do artigo · p. 11 i) Propor medidas para a salvaguarda dos bens culturais móveis, de modo a impedir a sua destruição, perda ou deterioração, incluindo roubo e tráfico ilícito.
Texto do artigo · p. 11 14. Monitoria
Texto do artigo · p. 11 A implementação da Política de Museus guia-se por critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação voltados aos objectivos da Política de Museus. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 12/2010
Texto do artigo · p. 11 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 11 Reconhecendo o valor dos monumentos, evidenciado pelas dimensões sócio-cultural, histórica, espiritual, estética e científica que lhe são inerentes e havendo necessidade de assegurar a sua conservação e valorização, com vista a preservação do património cultural de Moçambique e a consolidação da Identidade Nacional, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 11 Único. É aprovada a Política de Monumento, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, 27 de
Texto do artigo · p. 11 Abril de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 Política de Monumentos
Texto do artigo · p. 11 1. Introdução Os monumentos compreendem vários Bens Imóveis do
Texto do artigo · p. 11 Património Cultural, abreviadamente designados Imóveis, que
Texto do artigo · p. 11 fazem parte da nossa memória colectiva. São marcos de referência que ajudam a identificar lugares, em qualquer parcela do país e do mundo.
Texto do artigo · p. 11 Em Moçambique, este património ou herança integra estações arqueológicas, locais e edifícios históricos e conjuntos edificados que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações que se desenvolveram ao longo de gerações, conforme previsto na Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural. Embora mereçam um tratamento diferenciado, devido a sua especificidade, os elementos naturais, sítios e paisagens com significado cultural ou científico constituem outra expressão deste património.
Texto do artigo · p. 11 Até à data da Independência Nacional, alguns Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique tinham sido classificados como Monumentos Históricos, Relíquias, Imóveis de interesse Público ou na categoria de Parques e Reservas Naturais. A Resolução n.º 4/79 de 3 de Maio, da Comissão Permanente da Assembleia Popular criou ao nível de cada Assembleia Provincial comissões de inventariação de locais históricos, com o objectivo de conservar este património, como memória e fonte de inspiração para as gerações presentes e vindouras.
Texto do artigo · p. 11 A presente Política de Monumentos inspira-se nas realizações e experiências nacionais e internacionais adaptadas à realidade de Moçambique, sobre a conservação e gestão do Património Cutural.
Texto do artigo · p. 11 A Resolução n.º 17/82 de 13 de Novembro, aprovou a adesão de Moçambique à Convenção de 1972 para a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura – UNESCO. Com a aprovação da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, Lei de Protecção do Património Cultural, pela Assembleia da República, foram de imediato classificados, genericamente, os seguintes bens:
Texto do artigo · p. 11 a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
Texto do artigo · p. 11 b) Todos os prédios e edificações erguidas em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da primeira fase da resistência armada contra a ocupação colonial;
Texto do artigo · p. 11 c) As principais bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 A Lei n.º 13/2009 estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 a) As bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 11 b) Os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
Texto do artigo · p. 11 c) As sedes e as penitenciárias da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção-Geral de Segurança - DGS.
Texto do artigo · p. 11 De acordo com a mesma Lei, compete ao Conselho de Ministros a declaração dos bens em referência como Património da Luta de Libertação Nacional.
Texto do artigo · p. 11 Para além destas categorias, considera-se o património em construção e todos os outros tipos de Bens Imóveis com relevância para a identidade cultural dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 11 Conforme definido na Lei de Protecção do Património Cultural, tanto os bens classificados como os que estão em vias
Texto do artigo · p. 12 de classificação merecem um tratamento especial por parte do Estado e da sociedade, em geral. Constituem exemplo dos bens em vias de classificação, os monumentos comemorativos, ou memoriais, devido à sua importância para a memória colectiva e como fonte de Identidade Nacional.
Texto do artigo · p. 12 É neste contexto que surge a presente Política de Monumentos, para que os diversos Bens Imóveis do Património Cultural, conhecidos, ou que venham a ser revelados em Moçambique, possam merecer o devido tratamento, através de acções de conservação integrada e gestão sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 12 2. Objecto e âmbito de aplicação da Política de Monumentos A Política de Monumentos tem como objecto a preservação
Texto do artigo · p. 12 e valorização dos Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique, de forma a garantir a sua fruição pública. Abrange os monumentos, conjuntos e sítios, de acordo com o critério de valor local, nacional ou universal, que estes bens representam.
Texto do artigo · p. 12 A presente Política de Monumentos tem como âmbito de acção os Bens Imóveis do Património Cultural integrados na história de Moçambique, abrangendo ainda os que se situem fora do país, mediante a assinatura de instrumentos específicos acordados com os respectivos governos, através da cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 12 3. Objectivos da Política de Monumentos 3.1. Objectivo geral
Texto do artigo · p. 12 Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os monumentos, como fonte de Identidade Nacional.
Texto do artigo · p. 12 3.2. Objectivos Específicos
Texto do artigo · p. 12 a) Estimular o uso dos monumentos para a educação patriótica dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 12 b) Promover e apoiar a divulgação dos princípios universais de conservação de monumentos, conjuntos e sítios, no contexto da realidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 c) Incentivar a conservação de monumentos, conjuntos e sítios independentemente do período histórico que representam, categoria ou valor local, nacional e universal;
Texto do artigo · p. 12 d) Estimular a criação de condições técnicas e institucionais para que os monumentos assumam cada vez mais o seu papel na sociedade como símbolos de memória, locais de lazer ou turísticos e como fontes de aprendizagem;
Texto do artigo · p. 12 e) Actualizar, permanentemente, os critérios para a classificação de monumentos com significado a nível local, nacional ou universal;
Texto do artigo · p. 12 f) Integrar a custódia tradicional praticada pelas comunidades na conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 12 g) Encorajar a participação da comunidade e do sector privado na gestão de monumentos, conjuntos e sítios, com vista a garantir a sua conservação sustentável.
Texto do artigo · p. 12 4. Categorias de monumentos
Texto do artigo · p. 12 O Estado cria condições administrativas e institucionais com vista a preservação, valorização e fruição pública dos diversos
Texto do artigo · p. 12 monumentos existentes no país, com base nas seguintes categorias definidas pela Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e nas especificações contidas na Lei n.º 13/2009, de 13 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 12 4.1. Monumentos São monumentos designadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) Construções e estruturas arqueológicas;
Texto do artigo · p. 12 b) Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, ruínas swahili, zimbabwes e outras;
Texto do artigo · p. 12 c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos;
Texto do artigo · p. 12 d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como santuários, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas, outras obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, da época dos prazeiros, das companhias majestáticas ou mais recentes;
Texto do artigo · p. 12 e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. 4.2. Conjuntos
Texto do artigo · p. 12 Entende-se por conjuntos designadamente, os grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico, científico, ou outro.
Texto do artigo · p. 12 De acordo com a Lei de Protecção Cultural consideram-se conjuntos:
Texto do artigo · p. 12 a) As cidades antigas;
Texto do artigo · p. 12 b) As zonas antigas das principais cidades;
Texto do artigo · p. 12 c) Outros núcleos urbanos antigos como o Ibo e a Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 4.3. Sítios
Texto do artigo · p. 12 São sítios ou locais, as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Texto do artigo · p. 12 De acordo com a mesma lei, consideram-se sítios:
Texto do artigo · p. 12 a) Estações arqueológicas, como pinturas rupestres, grutas, estações subaquáticas, entre outras;
Texto do artigo · p. 12 b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
Texto do artigo · p. 12 c) Centros de mineração;
Texto do artigo · p. 12 d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, locais de massacres, locais históricos da Luta Armada de Libertação Nacional e da defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial;
Texto do artigo · p. 12 e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
Texto do artigo · p. 12 f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;
Texto do artigo · p. 12 g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
Texto do artigo · p. 12 h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico;
Texto do artigo · p. 12 i) Lugares sagrados, incluindo florestas sagradas, entre outros.
Texto do artigo · p. 13 4.4. Elementos naturais:
Texto do artigo · p. 13 São elementos naturais, as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse do ponto de vista estético ou científico, tais como as existentes na Ilha de Inhaca e no Arquipélago do Bazaruto.
Texto do artigo · p. 13 São ainda elementos naturais:
Texto do artigo · p. 13 a) As formações geológicas e fisiográficas e as áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza;
Texto do artigo · p. 13 b) As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;
Texto do artigo · p. 13 c) As paisagens culturais.
Texto do artigo · p. 13 5. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou de mobilidade condicionada
Texto do artigo · p. 13 O Estado promove a criação junto dos monumentos de condições de acessibilidade para a pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 6. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da Política
Texto do artigo · p. 13 de Monumentos, entre outras:
Texto do artigo · p. 13 a) Dotações orçamentais do Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) Pagamento de visitas aos monumentos, através de taxas afixadas no próprio local;
Texto do artigo · p. 13 c) Receitas provenientes do Turismo Cultural;
Texto do artigo · p. 13 d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
Texto do artigo · p. 13 e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a criar, por contrato ou a outro título;
Texto do artigo · p. 13 f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural.
Texto do artigo · p. 13 7. Princípios orientadores
Texto do artigo · p. 13 Com vista a garantir a preservação e valorização dos monumentos, conjuntos e sítios e da paisagem cultural e natural, conforme a Lei do Património Cultural, os depositários dos Bens Imóveis do Património Cultural devem seguir os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 13 a) Preservação para manter o Imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Texto do artigo · p. 13 b) Manutenção para a protecção contínua do Imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Texto do artigo · p. 13 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um Imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Texto do artigo · p. 13 d) Reabilitação para modificar um Imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Texto do artigo · p. 13 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do Imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Texto do artigo · p. 13 f) Reconstrução para tornar o Imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
Texto do artigo · p. 13 g) Reparação para envolver o restauro ou a reconstrução do Imóvel.
Texto do artigo · p. 13 8. Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios A implementação da presente política depende da existência
Texto do artigo · p. 13 de um Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios, a ser feito de forma sistemática e permanentemente actualizado, para garantir a identificação dos Imóveis protegidos por lei e para permitir a sua incorporação no processo de planeamento físico.
Texto do artigo · p. 13 Os organismos competentes pelo planeamento físico devem conhecer o Inventário Nacional de Imóveis para que as suas actividades não afectem os bens protegidos.
Texto do artigo · p. 13 De acordo com a Lei de Protecção do Património Cultural, os depositários de Imóveis devem participar no processo de inventariação dos bens que se encontrem sob a sua guarda.
Texto do artigo · p. 13 9. Declaração, Classificação e Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural
Texto do artigo · p. 13 O Estado promove a declaração e classificação de Imóveis, com vista a distingui-los e a reconhecer o seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural e garantir a sua conservação e fruição pela comunidade, conferindo-lhes uma protecção legal e um estatuto privilegiado.
Texto do artigo · p. 13 A declaração e classificação de Bens Imóveis do Património Cultural tem como finalidade a conservação permanente do Imóvel e a sua protecção contra a destruição ou alterações não autorizadas.
Texto do artigo · p. 13 Assim, a classificação incide sobre bens que, pelo seu carácter patrimonial, merecem especial protecção, sendo de âmbito local, nacional ou universal.
Texto do artigo · p. 13 O Estado realiza o Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural, que consiste no registo dos Imóveis classificados, conforme previsto na Lei de Protecção Cultural.
Texto do artigo · p. 13 10. Património Cultural Nacional
Texto do artigo · p. 13 Considera-se Património Cultural Nacional qualquer imóvel, cuja conservação represente importância nacional, pelo seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural.
Texto do artigo · p. 13 Constitui uma das funções primordiais do Conselho Nacional do Património Cultural recomendar ao Conselho de Ministros a classificação de bens como Património Cultural Nacional.
Texto do artigo · p. 13 A classificação de um Imóvel como Património Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários. O Estado encoraja medidas e acções de conservação dos Imóveis classificados como Património Cultural Nacional.
Texto do artigo · p. 13 10.1. Património Cultural Local
Texto do artigo · p. 13 A classificação de qualquer Imóvel como Património Cultural Local aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto local.
Texto do artigo · p. 13 10.2. Património Cultural Universal
Texto do artigo · p. 13 À luz da Convenção de 1972 da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, o Património Cultural Universal representa ou simboliza um conjunto de testemunhos materiais, ideias ou valores que são universalmente reconhecidos como importantes ou como tendo influenciado a evolução da humanidade como um todo em momentos determinados.
Texto do artigo · p. 13 A Ilha de Moçambique é, no nosso país, o primeiro exemplo de Imóvel de interesse nacional, classificado pela UNESCO, em 1991, como Património Cultural Universal. Decorrem dessa classificação responsabilidades nacionais e internacionais para a sua conservação e valorização.
Texto do artigo · p. 14 Para além da Ilha de Moçambique outros bens culturais e naturais poderão vir a ter o estatuto de Património Universal, desde que reunam valores universais excepcionais.
Texto do artigo · p. 14 11. Zonas de Protecção
Texto do artigo · p. 14 Para além do acto de classificar, é necessário salvaguardar a envolvente dos Imóveis classificados, ou seja delimitar uma Zona de Protecção, conforme legislação internacional sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 Cabe ao Estado determinar a fixação de uma Zona de Protecção, que considere a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências de protecção do Imóvel. Qualquer obra ou intervenção a levar a efeito nesta Zona carece de parecer prévio do órgão que superintende o sector da cultura, em articulação com o Governo local e de acordo com as normas de conservação e planos de desenvolvimento urbanísticos, ou rurais.
Texto do artigo · p. 14 12. Medidas cautelares de protecção
Texto do artigo · p. 14 Considerando que o processo de classificação é necessariamente moroso, pela exigência de rigor na fundamentação técnico-científica, e pela necessidade de audição dos depositários quer sejam Administrações dos Distritos, Conselhos Municipais, entidades singulares ou colectivas e demais interessados, conforme previsto na legislação internacional, o Estado prevê a entrada em vigor de medidas cautelares de protecção ainda na fase de instrução dos processos, ou seja, a partir do momento em que se tenha formulado a proposta de classificação.
Texto do artigo · p. 14 Os Imóveis em vias de classificação não devem ser demolidos, alienados, ou alterados. Qualquer intervenção a efectuar nos Imóveis deve seguir procedimentos definidos pela autoridade competente que superintende o sector da cultura, a nível local ou nacional.
Texto do artigo · p. 14 13. Placas de identificação Tanto nos Imóveis classificados ou em vias de classificação
Texto do artigo · p. 14 como nas Zonas de Protecção, incluindo vias de acesso, o Estado promove a afixação de Placas de Identificação e Protecção.
Texto do artigo · p. 14 A Política de Monumentos prioriza a colocação de placas tanto junto dos Imóveis classificados como nos monumentos de valor nacional, ou que se encontrem em perigo de deterioração, mediante informação recebida dos depositários e demais envolvidos.
Texto do artigo · p. 14 14. Níveis de intervenção Os níveis de intervenção permitidos em monumentos,
Texto do artigo · p. 14 conjuntos e sítios, a serem definidos em normas e regulamentos específicos, são:
Texto do artigo · p. 14 a) Preservação;
Texto do artigo · p. 14 b) Manutenção;
Texto do artigo · p. 14 c) Conservação;
Texto do artigo · p. 14 d) Restauro;
Texto do artigo · p. 14 e) Reabilitação;
Texto do artigo · p. 14 f) Reconstrução;
Texto do artigo · p. 14 g) Reparação.
Texto do artigo · p. 14 15. Prioridades de conservação
Texto do artigo · p. 14 O Estado define como prioridades de conservação, os bens que são de imediato classificados por lei, ou em vias de classificação e que se distinguem pela sua dimensão social e económica, de acordo com os exemplos que se seguem:
Texto do artigo · p. 14 a) Monumentos e elementos arqueológicos;
Texto do artigo · p. 14 b) Lugares históricos das guerras de resistência contra a ocupação colonial;
Texto do artigo · p. 14 c) Prédios e edificações erguidos em data anterior ao ano de 1920 e outras edificações do tempo colonial, com particular interesse para a história da arquitectura;
Texto do artigo · p. 14 d) Bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique;
Texto do artigo · p. 14 e) Bens Imóveis relacionados com a história da Libertação Nacional e outros associados quer estejam dentro ou fora do país;
Texto do artigo · p. 14 f) Núcleos urbanos de interesse histórico ou lugares de interesse sócio-cultural;
Texto do artigo · p. 14 g) Monumentos Comemorativos ou Memoriais.
Texto do artigo · p. 14 16. Comunicação e apresentação
Texto do artigo · p. 14 A comunicação e apresentação inclui a musealização de Imóveis, visando o usufruto do património cultural pelo público, levando-o a viver a atmosfera do período histórico a que se referem. Este aspecto contempla um trabalho adicional, que vai para além do próprio restauro ou conservação, englobando exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas do Imóvel, que possam conduzir à sua interpretação pelo público.
Texto do artigo · p. 14 O Estado promove a musealização dos locais históricos e estações arqueológicas, através da criação de museus ao ar livre, ou de centros de interpretação dos seus conteúdos e significado, como forma de popularização do conhecimento do passado dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 14 A musealização de estações arqueológicas é precedida por trabalhos de investigação efectuados por arqueólogos credenciados pelo sector que superintende a cultura, em articulação com os demais profissionais. Os procedimentos legais de actuação na área do património arqueológico encontram-se definidos pelo Decreto n.º 27/94, de 20 de Julho, Regulamento de Protecção do Património Arqueológico.
Texto do artigo · p. 14 O Estado encoraja, tanto junto dos locais históricos como das estações arqueológicas, as reconstituições das formas físicas vivenciais do passado, a revitalização dos valores intangíveis associados, bem como a sua integração em roteiros turísticos.
Texto do artigo · p. 14 A comunicação engloba ainda a publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios a serem preservados e valorizados.
Texto do artigo · p. 14 17. Valorização e importância dos monumentos Os monumentos possuem vários usos, quer na educação como
Texto do artigo · p. 14 no turismo cultural.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Bloco de texto, página 1: Quarta-feira,Quarta-feira, 210dedeJunhoFevereirode 2010de 2010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero225
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  7. Lista, página 1: Decreto n.º 16/2010: Declara reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto. Decreto n.º 17/2010:
  8. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Remuneratório das Carreiras e Funções de Direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique.
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 11/2010: Aprova a Política de Museus. Resolução n.º 12/2010: Aprova a Política de Monumentos.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2010
  12. Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim novos polos de desenvolvimento no país, o Governo Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Declaração da Área Mineira)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto;
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
  21. Texto do artigo, página 1: Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes actividades:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros derivados deste recurso mineral;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Desenvolvimento de infra-estruturas associadas à actividade referida na alínea anterior, instalação de plantas de processamento, bem como outras infra- -estruturas de adição do valor aos recursos minerais que ocorrem nesta área;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Realização de estudos de viabilidade económica para determinação da viabilidade económica da exploração do recurso mineral;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Realização de projectos sociais nos termos a definir;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Realização de projectos integrados com vista ao desenvolvimento da área.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Interdição)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras que possam entrar em conflito, com a actividade a ser desenvolvida na área objecto da reserva.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento
  31. Texto do artigo, página 1: da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Decreto.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Validade)
  34. Texto do artigo, página 1: A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao desenvolvimento da actividade mineira.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
  38. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  39. Texto do artigo, página 1: Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1)
  40. Texto do artigo, página 1: Ordem Latitude Longitude 1 2 3 4 25 25 25 25 45 46 46 45.00 45.00 15.00 15.00 32 32 32 32 37 37 37 37 30.00 45.00 45.00 30.00
    OrdemLatitudeLongitude
    1 2 3 425 25 25 2545 46 4645.00 45.00 15.00 15.0032 32 32 3237 37 37 3730.00 45.00 45.00 30.00
  41. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 17/2010
  42. Texto do artigo, página 3: de 2 de Junho
  43. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 2 desta mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  44. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – É aprovado o Estatuto Remuneratório das carreiras e funções de direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique e os seus anexos I e II que dele fazem parte integrante.
  45. Número ou marcador, página 3: Art. 2 – O salário e regalias do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique são fixados por despacho do Primeiro-Ministro.
  46. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
  47. Texto do artigo, página 3: Finanças emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto no Estatuto Remuneratório.
  48. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de
  49. Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  50. Número ou marcador, página 3: Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  52. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  53. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Remuneratório aplica-se a todos os funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  55. Texto do artigo, página 3: (Carreiras e Funções)
  56. Texto do artigo, página 3: Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  58. Texto do artigo, página 3: (Estrutura indiciária)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura indiciária aplicável aos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique, consta do anexo II do presente Estatuto.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se verifique que o vencimento da função é
  61. Texto do artigo, página 3: igual ou inferior ao auferido pelo funcionário designado para o exercício de uma determinada função de direcção, chefia ou confiança, deve ser abonada uma gratificação correspondente a 25% do vencimento da sua categoria.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  63. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  64. Número ou marcador, página 3: 1. A remuneração dos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou funções referidas no Anexo I do presente Estatuto.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. O valor de indice 100 das carreiras de regime especial e
  66. Texto do artigo, página 3: diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique é fixado em 1777,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. A determinação do vencimento para os cargos de direcção, chefia e confiança tem como base de referência, o vencimento do Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique, fixado em 51.813,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  68. Número ou marcador, página 3: 4. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
  69. Texto do artigo, página 3: contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
  71. Texto do artigo, página 3: (Remuneração de base)
  72. Texto do artigo, página 3: A remuneração de base de cada categoria e função, que integra as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada pelo índice correspondente, tal como estabelecem as tabelas referidas no n.º 1 do artigo 3.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO6
  74. Texto do artigo, página 3: (Suplemento pelo exercício de actividade)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário e o agente da Autoridade Tributária de Moçambique que se encontre no efectivo exercício das suas funções tem direito a um suplemento salarial denominado “Suplemento pelo Exercício de Actividade na Autoridade Tributária”, abreviadamente designado neste Estatuto Remuneratório por Suplemento.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. O Suplemento é o dobro da remuneração de base, comportando uma componente fixa e outra variável, na ordem de 62,5% e 37,5%, respectivamente.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O Suplemento de que trata o presente artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Trabalho extraordinário;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Trabalho nocturno;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Trabalho em regime de turnos;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Suplemento de vencimento;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Bónus especial;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Bónus de rendibilidade;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de campo;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Subsídio por regime de exclusividade;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Participação em emolumentos, custas e multas.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O Suplemento não consolida e não prejudica a atribuição de prémios de qualquer natureza.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. O Suplemento não consolida e não preju- dica a atribuição do abono de vencimento, denominado “décimo terceiro mês”, nos termos legalmente estabelecidos para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
  90. Número ou marcador, página 3: 6. Os descontos para a compensação de aposentação, pensão
  91. Texto do artigo, página 3: de sobrevivência e assistência médica e medicamentosa devem incidir sobre a remuneração de base, acrescida da parte fixa do suplemento.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  94. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto Remuneratório aplica-se, subsidiariamente, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  95. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Tabelas de Carreiras e Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
  96. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial Carreiras Categorias Comissário Geral Tributário Comissário Tributário Sub-Comissário Tributário 16 Técnica Superior Tributária da AT Superintendente Tributário Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário 16 Técnica Profissional Tributária da AT Técnico Tributário de 1.ª Classe 20 20 Técnica Tributária da AT Técnico Tributário de 2.ª Classe Auxiliar Tributário de 1.ª Classe Auxiliar Tributário de 2.ª Classe Básica Tributária da AT Auxiliar Tributário de 3.ª Classe
    20
    20
  97. Texto do artigo, página 4: 2. Carreiras da Área Aduaneira
    20
    20
  98. Texto do artigo, página 4: vb
  99. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial Carreiras
  100. Texto do artigo, página 4: Comissário Geral Aduaneiro 16 Comissário Aduaneiro
  101. Texto do artigo, página 4: Técnica Superior Aduaneira da AT
  102. Texto do artigo, página 4: Técnica Profissional Aduaneira da AT
  103. Texto do artigo, página 4: 16
  104. Texto do artigo, página 4: 20
  105. Texto do artigo, página 4: Técnica Aduaneira da AT
  106. Texto do artigo, página 4: Guarda Aduaneiro 20
  107. Texto do artigo, página 4: Básica Aduaneira da AT
  108. Texto do artigo, página 4: Categorias
  109. Texto do artigo, página 4: Sub-Comissário Aduaneiro
  110. Texto do artigo, página 4: Superintendente Aduaneiro
  111. Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro
    Inspector Aduaneiro
    Sub-Inspector Aduaneiro
  112. Texto do artigo, página 4: Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro
    Aspirante Aduaneiro
    Assistente Aduaneiro
  113. Texto do artigo, página 5: 3. Funções de direcção, chefia e confiança
  114. Texto do artigo, página 5: Função Grupo da Função Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 1 Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique 1.1 Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique 2 Director de Unidade de Grandes Contribuintes 3 Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes 3.1 Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 3.1
  115. Texto do artigo, página 5: Director de Área Fiscal de Nível "A" 3.1 Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas 3.1 Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 3.1 Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Recebedor de Fazenda de Nível "A" 4 Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique 4.1 Director de Área Fiscal de Nível "B" 4.1 Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 4.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" 4.1 Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" 4.1 Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 4.1 Recebedor de Fazenda de Nível "B" 5 Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 5.1 Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 5.1 Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” 5.1 Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique 6 Director de Área Fiscal de Nível "C" 6 Recebedor de Fazenda de Nível "C" 6
  116. Texto do artigo, página 5: Grupo da Função 1 1.1 2 3 3 3 3 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 4 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 5 5.1 5.1 5.1 6 6 6
    Grupo da Função
    1
    1.1
    2
    3
    3
    3
    3
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    4
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    5
    5.1
    5.1
    5.1
    6
    6
    6
  117. Número ou marcador, página 6: ANEXO II
  118. Texto do artigo, página 6: 1. Estrutura Indiciária das Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique A. Área Tributária
  119. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial
  120. Texto do artigo, página 6: Carreiras
  121. Texto do artigo, página 6: Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices
    CategoriasEscalões
    1234
    Índices
  122. Texto do artigo, página 6: 16
  123. Texto do artigo, página 6: Comissário Geral Tributário 2210 2251 2292 2333 Comissário Tributário 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Tributário 1637 1678 1719 1760
  124. Texto do artigo, página 6: Técnica Superior Tributária
  125. Texto do artigo, página 6: Superintendente Tributário 1484 1525 1566 1607 1264 1314 1364 1414
  126. Texto do artigo, página 6: 16 20 20
    16
    20
    20
  127. Texto do artigo, página 6: Técnica Profissional Tributária
  128. Texto do artigo, página 6: Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário
    Inspector Tributário
    Sub-Inspector Tributário
  129. Texto do artigo, página 6: 1030 1091 1152 1213
  130. Texto do artigo, página 6: Técnica Tributária Técnico Tributário de 1.ª Classe 670 725 775 825 Técnico Tributário de 2.ª Classe 400 461 522 583 Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 280 285 298 310 Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 230 238 254 267
  131. Texto do artigo, página 6: Básica Tributária
  132. Texto do artigo, página 6: Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 100 110 115 120
  133. Texto do artigo, página 6: B. Área Aduaneira
  134. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial Carreiras Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices 16 Técnica Superior Aduaneira Comissário Geral Aduaneiro 2210 2251 2292 2333 Comissário Aduaneiro 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Aduaneiro 1637 1678 1719 1760 Superintendente Aduaneiro 1484 1525 1566 1607 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro 1264 1314 1364 1414 1030 1091 1152 1213 670 725 775 825 400 461 522 583 20 Básica Aduaneira Guarda Aduaneiro 280 285 298 310
    Grupo SalarialCarreirasCategoriasEscalões
    1234
    Índices
    16Técnica Superior AduaneiraComissário Geral Aduaneiro2210225122922333
    Comissário Aduaneiro1877191819592000
    Sub-Comissário Aduaneiro1637167817191760
    Superintendente Aduaneiro1484152515661607
    16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro1264131413641414
    1030109111521213
    670725775825
    400461522583
    20Básica AduaneiraGuarda Aduaneiro280285298310
  135. Texto do artigo, página 7: 1. Estrutura Indiciária das Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
  136. Texto do artigo, página 7: FUNÇÕES Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Unidade de Grandes Contribuintes Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Director de Área Fiscal de Nível "A" Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Recebedor de Fazenda de Nível "A" Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "B" Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Recebedor de Fazenda de Nível "B" Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "C" Recebedor de Fazenda de Nível "C"
    FUNÇÕESPercentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6
    Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Unidade de Grandes Contribuintes
    Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique
    Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes
    Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
    Director de Área Fiscal de Nível "A"
    Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas
    Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
    Recebedor de Fazenda de Nível "A"
    Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Área Fiscal de Nível "B"
    Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
    Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B"
    Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A"
    Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Recebedor de Fazenda de Nível "B"
    Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A”
    Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Área Fiscal de Nível "C"
    Recebedor de Fazenda de Nível "C"
  137. Texto do artigo, página 8: CONSELHO DE MINISTROS
  138. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 11/2010
  139. Texto do artigo, página 8: de 2 de Junho
  140. Texto do artigo, página 8: Reconhecendo que os museus desempenham um papel importante na preservação dos testemunhos do passado e dos processos de mudança em benefício das gerações actuais e futuras, e havendo necessidade de assegurar a recolha, preservação, estudo e divulgação do património cultural móvel, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República , o Conselho de Ministros determina:
  141. Texto do artigo, página 8: Único. É aprovada a Política de Museus, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
  142. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos
  143. Texto do artigo, página 8: 27 de Abril de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
  144. Texto do artigo, página 8: Política de Museus
  145. Texto do artigo, página 8: 1. Introdução
  146. Texto do artigo, página 8: A preservação e comunicação do património ou herança cultural e natural é uma das componentes fundamentais da cultura, cabendo aos museus e entidades similares, com responsabilidade pela preservação e gestão dos bens culturais móveis, obrigações particulares.
  147. Texto do artigo, página 8: Os museus são instituições privilegiadas de preservação e divulgação da memória e da herança cultural material e imaterial. Pela sua especificidade têm o potencial indispensável para uma intervenção contínua ao serviço do desenvolvimento da sociedade. Por esta razão, para além da legislação e regulamentação de protecção cultural já existente torna-se necessária a aprovação de um instrumento específico que garanta a preservação, valorização e divulgação dos bens culturais de especial relevância à guarda dos museus e outras entidades. É neste âmbito que surge a presente Política de Museus.
  148. Texto do artigo, página 8: A Política de Museus baseia-se na análise da actual situação dos museus do país e na experiência de vários anos em que, de forma gradual e sistemática, se introduziram e aplicaram requisitos e práticas profissionais internacionais adaptadas à situação concreta de Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 8: Esta Política define as prioridades e linhas de orientação no que respeita ao futuro dos museus no país tendo em conta a diversidade geográfica, cultural, sócio-económica, e os múltiplos interesses e necessidades dos indivíduos e comunidades de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 8: Embora a Política tome em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis no país, a sua implementação e gestão requer instrumentos institucionais e recursos adicionais capazes de valorizar os bens culturais e de os tornar mais acessíveis ao público e às comunidades.
  151. Texto do artigo, página 8: 2. Objecto e âmbito de aplicação
  152. Texto do artigo, página 8: A Política de Museus tem por objecto a preservação e valorização dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique conforme previsto na Lei n.º 10/88 de 22 de
  153. Texto do artigo, página 8: Dezembro e na Lei n.º13/2009 de 13 de Fevereiro, em particular, os bens à guarda das instituições museológicas.
  154. Texto do artigo, página 8: De acordo com o conceito de museu do Conselho Internacional dos Museus – ICOM adoptado em Moçambique, a Política de Museus aplica-se a todos os museus, independentemente da sua tutela, existentes ou que venham a existir e que coleccionam, conservam, estudam e expõem para o público a herança cultural e natural moçambicana a nível local e nacional.
  155. Texto do artigo, página 8: A presente Política de Museus abrange ainda os Bens Móveis do Património Cultural relevantes para a compreensão da história de Moçambique que se situem fora do país. Para esse efeito, incentiva a assinatura de acordos culturais ou de memorandos de entendimento e de programas de trabalho com os respectivos governos, a nível da cooperação internacional, com vista ao resgate deste conhecimento.
  156. Texto do artigo, página 8: 3. Princípios orientadores A Política de Museus baseia-se nos seguintes princípios:
  157. Texto do artigo, página 8: a) Valorização dos Bens Móveis do Património Cultural Moçambicano à guarda de museus, coleccionadores e outras entidades, no país e no exterior;
  158. Texto do artigo, página 8: b) Reconhecimento do valor dos bens culturais independentemente da sua origem e do período histórico em que são criados;
  159. Texto do artigo, página 8: c) Acesso público dos Bens Móveis do Património Cultural;
  160. Texto do artigo, página 8: d) Obrigação de prestação de serviço público por parte dos museus;
  161. Texto do artigo, página 8: e) Respeito pela diferença e diversidade cultural moçambicana;
  162. Texto do artigo, página 8: f) Dever de colaboração entre os diferentes tipos de museus, existentes e que venham a existir, na preservação e gestão do património cultural móvel;
  163. Texto do artigo, página 8: g) Supervisão e garantia de boas práticas museológicas;
  164. Texto do artigo, página 8: h) Articulação com outras políticas culturais e com as políticas de educação, da ciência, da juventude, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
  165. Texto do artigo, página 8: i) Cooperação com instituições e organismos internacionais vocacionados na área da museologia e do património.
  166. Texto do artigo, página 8: 4. Objectivos
  167. Texto do artigo, página 8: Objectivo geral: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os museus como um dos dispositivos da inclusão social e de cidadania.
  168. Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos:
  169. Texto do artigo, página 8: a) Estimular o uso dos museus para a educação patriótica dos cidadãos;
  170. Texto do artigo, página 8: b) Definir as condições para a criação, gestão, funcionamento e adequação contínua dos museus às mudanças da sociedade;
  171. Texto do artigo, página 8: c) Definir as condições para o aperfeiçoamento da actividade museológica de acordo com os requisitos e instrumentos internacionais da especialidade;
  172. Texto do artigo, página 8: d) Contribuir para a preservação, protecção, valorização e divulgação dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique;
  173. Texto do artigo, página 8: e) Desenvolver as instituições museológicas, documentando e fomentando as memórias constitutivas da diversidade geográfica, social e cultural do país.
  174. Texto do artigo, página 9: 5. Conceito de Museu
  175. Texto do artigo, página 9: A presente Política adopta o conceito de museu definido pelo Conselho Internacional de Museus, que o define como “uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite”.
  176. Texto do artigo, página 9: Este conceito é também aplicável aos institutos de conservação e galerias de exposição que dependem de universidades, bibliotecas e dos centros de arquivos; às estações e monumentos arqueológicos, etnográficos e naturais e aos locais e monumentos históricos que têm a mesma natureza de um museu pelas suas funções de aquisição, documentação, conservação e de comunicação. Inclui ainda as instituições que apresentam espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos, aquários, viveiros, os parques naturais, os centros de ciência e planetários, entre outras.
  177. Texto do artigo, página 9: A presente Política tem em conta a permanente adaptação deste conceito às mudanças da sociedade e a diversidade de bens móveis de acordo com as seguintes categorias, sem prejuizo de outras: arqueologia, história cultural, artes, ciência, tecnologia e história natural.
  178. Texto do artigo, página 9: 6. Funções do Museu
  179. Texto do artigo, página 9: O conceito adoptado de museu define como funções museológicas básicas a aquisição, a documentação, a conservação, a pesquisa, a exposição e outras formas de divulgação de bens culturais, devendo todas as instituições museológicas, existentes ou a ser criadas, cumprir integralmente estas funções.
  180. Texto do artigo, página 9: A Política de Museus encoraja a criação e aplicação dos seguintes instrumentos específicos reguladores de cada função:
  181. Texto do artigo, página 9: a) Regulamento Interno;
  182. Texto do artigo, página 9: b) Política de Gestão de Colecções;
  183. Texto do artigo, página 9: c) Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva;
  184. Texto do artigo, página 9: d) Plano de Inventário, Registo e Documentação;
  185. Texto do artigo, página 9: e) Plano de Conservação e Restauro;
  186. Texto do artigo, página 9: f) Plano de Exposições;
  187. Texto do artigo, página 9: g) Plano de Educação;
  188. Texto do artigo, página 9: h) Plano de Segurança contra incêndio, roubo e desastres naturais, entre outros instrumentos indispensáveis ao funcionamento de cada museu e sua relação com o meio no qual se insere.
  189. Texto do artigo, página 9: 7. Inventário Nacional de Bens Móveis
  190. Texto do artigo, página 9: O Estado através da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro define, no seu capítulo IV, que: “todos os bens culturais móveis importados e fabricados em data anterior a 1900 são bens classificados e deverão ser objecto de registo. Para além disso o Diploma Ministerial n.º 220-A/2002, de 17 de Dezembro inclui uma lista de bens móveis de natureza artística considerados merecedores de protecção especial.
  191. Texto do artigo, página 9: Este registo é o instrumento inicial de identificação e gestão que deve ser alargado aos bens culturais móveis na sua diversidade e pode definir graus diferenciados de protecção independentemente da sua propriedade e tutela.
  192. Texto do artigo, página 9: O Estado através da Política de Museus prioriza a realização, aprofundamento e actualização permanente dos inventários das colecções dos Museus Nacionais na sua área de especialidade quer sejam bens do património arqueológico, histórico,
  193. Texto do artigo, página 9: etnográfico, artístico, geológico, ou outros. O Estado prioriza, igualmente, o alargamento do inventário ao conjunto de bens móveis da mesma natureza na posse de outras entidades e museus, conforme responsabilidade expressa nos Estatutos Orgânicos dos Museus e na legislação de protecção cultural.
  194. Texto do artigo, página 9: De acordo com a Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e Lei n.º 25/2009, de 25 de Fevereiro o Estado promove a classificação de bens móveis quer sejam colecções ou objectos singulares, que pelo seu valor excepcional mereçam protecção especial, contribuindo assim para a realização do Tombo do Património Cultural.
  195. Texto do artigo, página 9: 8. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da
  196. Texto do artigo, página 9: Política de Museus, entre outras, as seguintes:
  197. Texto do artigo, página 9: a) Dotações orçamentais do Estado;
  198. Texto do artigo, página 9: b) Pagamento das visitas aos museus, através de taxas afixadas no próprio museu;
  199. Texto do artigo, página 9: c) Outras receitas dos museus, incluindo as provenientes da loja dos museus e dos programas de turismo cultural;
  200. Texto do artigo, página 9: d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
  201. Texto do artigo, página 9: e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a serem criadas, por contrato ou a outro título;
  202. Texto do artigo, página 9: f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural à guarda dos museus.
  203. Texto do artigo, página 9: 9. Museus em Moçambique e Requisitos dos Museus Nacionais
  204. Texto do artigo, página 9: A intervenção do Estado na área da Cultura guia-se por legislação própria, pela Política Cultural e por instrumentos específicos dela derivados como a presente Política de Museus. Esta Política deve ser implementada pelos museus sob tutela estatal, pelos museus nacionais, bem como pelos museus e projectos de criação de novos tipos de instituições museológicas, tanto de iniciativa pública como privada, localizados em diferentes partes do território nacional e sob diversas tutelas.
  205. Texto do artigo, página 9: A Política de Museus promove o desenvolvimento das experiências e acções museológicas em curso assim como os novos projectos e as inovações nesta área. Incentiva ainda o cumprimento da totalidade das funções museológicas acima referidas e dos requisitos profissionais, a nível local e nacional, para todas as entidades museológicas.
  206. Texto do artigo, página 9: As características e requisitos que devem ser preenchidos pelos museus nacionais de tutela estatal, independentemente do órgão responsável pela sua administração, e pelos museus que tenham especial relevância pela importância ou significado das suas colecções, são as que se seguem:
  207. Texto do artigo, página 9: a) Possuir colecções representativas, na (s) sua (s) área (s) de especialidade, de todo o território nacional ou colecções de importância nacional;
  208. Texto do artigo, página 9: b) Cumprir, na sua área de especialidade, funções no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património ou herança cultural e nacional;
  209. Texto do artigo, página 9: c) Exercer funções de coordenação científica e orientação metodológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional;
  210. Texto do artigo, página 10: d) Seguir convenções internacionais e recomendações relacionadas com a protecção do património cultural e natural como sejam a convenção sobre a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, UNESCO, 1954; a convenção sobre as medidas que devem adoptar-se para proibir e impedir a importação e exportação e a transferência da propriedade ilícita de bens culturais, UNESCO, 1970; a convenção sobre a protecção do património cultural subaquático, UNESCO, 2001, a convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial, UNESCO, 2003 e a convenção sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, UNESCO, 2005, entre outras;
  211. Texto do artigo, página 10: e) Seguir requisitos profissionais internacionais no que diz respeito à sua organização, funcionamento, programas e actividades como seja o Código de Ética Profissional do Conselho Internacional de Museus, recomendações dos Comités Internacionais Especializados do Conselho Internacional dos Museus sobre documentação, segurança, educação, entre outros;
  212. Texto do artigo, página 10: f) Assegurar que o pessoal tenha acesso a informação necessária ao seu contínuo aperfeiçoamento profissional, nomeadamente acesso a documentação especializada, participação em conferências, reuniões, associações e organizações profissionais, entre outras oportunidades; g)Realizar programas e actividades que envolvam activamente pessoas de todas as idades, sexos, contextos sociais e culturais garantindo, assim, os instrumentos necessários à compreensão e à participação no mundo à sua volta.
  213. Texto do artigo, página 10: 10. Linhas de orientação da Política de Museus
  214. Texto do artigo, página 10: A partir das constatações feitas sobre a realidade museológica nacional torna-se necessário aprofundar o conhecimento sobre esta mesma realidade e aperfeiçoar o nível da actividade dos museus.
  215. Texto do artigo, página 10: Neste sentido a Política de Museus considera as seguintes linhas de orientação:
  216. Texto do artigo, página 10: a) Qualificação das instituições museológicas existentes, nomeadamente modernização de infra-estruturas de serviços, adequação dos diferentes espaços às funções de exposição, educação, conservação, investigação e desenvolvimento de projectos museológicos e museográficos;
  217. Texto do artigo, página 10: b) Criação de novos museus de iniciativa e modelo de gestão diferenciado;
  218. Texto do artigo, página 10: c) Diversificação das tipologias de museus existentes como, por exemplo, museus de ciências, agricultura, de técnicas diversas, entre outros;
  219. Texto do artigo, página 10: d) Distribuição geográfica alargada ao território nacional, visando a descentralização cultural;
  220. Texto do artigo, página 10: e) Formação e capacitação de recursos humanos;
  221. Texto do artigo, página 10: f) Informatização de museus;
  222. Texto do artigo, página 10: g) Criação de redes de museus;
  223. Texto do artigo, página 10: h) Fortalecimento do diálogo intersectorial;
  224. Texto do artigo, página 10: i) Ligação permanente entre o museu e o sistema educativo nos seus vários níveis;
  225. Texto do artigo, página 10: j) Promoção do museu como recurso para o turismo nacional e internacional;
  226. Texto do artigo, página 10: k) Apoio às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/ /2008 de 30 de Dezembro, sobre os dispositivos de acessibilidade e circulação da pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada;
  227. Texto do artigo, página 10: l) Diversificação de públicos;
  228. Texto do artigo, página 10: m) Ampliação das fontes de financiamento;
  229. Texto do artigo, página 10: n) Adopção de requisitos profissionais específicos dos museus;
  230. Texto do artigo, página 10: o) Desenvolvimento da Profissão e adopção dos Princípios Deontológicos específicos.
  231. Texto do artigo, página 10: 11. Rede Nacional de Museus Tendo em conta que a Política de Museus é aplicada em todo
  232. Texto do artigo, página 10: o país e que há necessidade da qualificação dos museus com vista ao cumprimento da totalidade das funções museológicas, a Política de Museus promove a criação da Rede Nacional de Museus. A criação e configuração da Rede Nacional de Museus são objecto de enquadramento e aperfeiçoamento no contexto legal existente e tendo por base a dinâmica de uma realidade em constante crescimento e mudança. Os museus sob tutela estatal, em especial os museus nacionais, são os primeiros a integrar a Rede Nacional de Museus, que tem os seguintes objectivos:
  233. Texto do artigo, página 10: a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
  234. Texto do artigo, página 10: b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
  235. Texto do artigo, página 10: c) A facilitação do uso dos recursos existentes;
  236. Texto do artigo, página 10: d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
  237. Texto do artigo, página 10: e) A difusão da informação sobre os museus e as suas colecções;
  238. Texto do artigo, página 10: f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
  239. Texto do artigo, página 10: g) O fomento da articulação entre museus.
  240. Texto do artigo, página 10: A Rede Nacional de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, sendo extensiva aos museus não tutelados pelo órgão estatal que superintende a cultura, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.
  241. Texto do artigo, página 10: As actividades da Rede Nacional de Museus são sujeitas a avaliação e auditoria, nomeadamente normativa, financeira, de desempenho e técnica, a ser realizada pelo órgão estatal que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
  242. Texto do artigo, página 10: 12. Implementação
  243. Texto do artigo, página 10: A implementação da Política de Museus é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
  244. Texto do artigo, página 10: Responsabilidades e competências de coordenação da Política de Museus
  245. Texto do artigo, página 10: No âmbito da aplicação da Política de Museus, o Estado, através da entidade que superintende o sector da cultura, tem as seguintes responsabilidades:
  246. Texto do artigo, página 10: a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Museus a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais de museus em particular;
  247. Texto do artigo, página 11: b) Propor os instrumentos legais, administrativos, institucionais e de fomento necessários para a implementação da Política de Museus;
  248. Texto do artigo, página 11: c) Garantir a formação e actualização permanente, a assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
  249. Texto do artigo, página 11: d) Avaliar e dar parecer sobre as propostas e iniciativas de novos museus de acordo com os seguintes critérios: I. A existência ou o processo de constituição de museus e colecções do mesmo tipo no país; II. A existência de requisitos profissionais indispensáveis a um museu; III. A inovação; IV. A harmonização com a Política de Museus.
  250. Texto do artigo, página 11: e) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional;
  251. Texto do artigo, página 11: f) Promover oportunidades de reflexão e aprofundamento do papel dos museus na sociedade, do pensamento museológico nacional e dos desenvolvimentos da área, envolvendo profissionais e estudiosos a vários níveis bem como diferentes sectores;
  252. Texto do artigo, página 11: g) Dar parecer sobre a atribuição de fundos a projectos na área dos museus;
  253. Texto do artigo, página 11: h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de classificação de bens móveis merecedores de protecção especial;
  254. Texto do artigo, página 11: i) Propor medidas para a salvaguarda dos bens culturais móveis, de modo a impedir a sua destruição, perda ou deterioração, incluindo roubo e tráfico ilícito.
  255. Texto do artigo, página 11: 14. Monitoria
  256. Texto do artigo, página 11: A implementação da Política de Museus guia-se por critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação voltados aos objectivos da Política de Museus. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
  257. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 12/2010
  258. Texto do artigo, página 11: de 2 de Junho
  259. Texto do artigo, página 11: Reconhecendo o valor dos monumentos, evidenciado pelas dimensões sócio-cultural, histórica, espiritual, estética e científica que lhe são inerentes e havendo necessidade de assegurar a sua conservação e valorização, com vista a preservação do património cultural de Moçambique e a consolidação da Identidade Nacional, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  260. Texto do artigo, página 11: Único. É aprovada a Política de Monumento, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
  261. Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, 27 de
  262. Texto do artigo, página 11: Abril de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  263. Texto do artigo, página 11: Política de Monumentos
  264. Texto do artigo, página 11: 1. Introdução Os monumentos compreendem vários Bens Imóveis do
  265. Texto do artigo, página 11: Património Cultural, abreviadamente designados Imóveis, que
  266. Texto do artigo, página 11: fazem parte da nossa memória colectiva. São marcos de referência que ajudam a identificar lugares, em qualquer parcela do país e do mundo.
  267. Texto do artigo, página 11: Em Moçambique, este património ou herança integra estações arqueológicas, locais e edifícios históricos e conjuntos edificados que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações que se desenvolveram ao longo de gerações, conforme previsto na Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural. Embora mereçam um tratamento diferenciado, devido a sua especificidade, os elementos naturais, sítios e paisagens com significado cultural ou científico constituem outra expressão deste património.
  268. Texto do artigo, página 11: Até à data da Independência Nacional, alguns Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique tinham sido classificados como Monumentos Históricos, Relíquias, Imóveis de interesse Público ou na categoria de Parques e Reservas Naturais. A Resolução n.º 4/79 de 3 de Maio, da Comissão Permanente da Assembleia Popular criou ao nível de cada Assembleia Provincial comissões de inventariação de locais históricos, com o objectivo de conservar este património, como memória e fonte de inspiração para as gerações presentes e vindouras.
  269. Texto do artigo, página 11: A presente Política de Monumentos inspira-se nas realizações e experiências nacionais e internacionais adaptadas à realidade de Moçambique, sobre a conservação e gestão do Património Cutural.
  270. Texto do artigo, página 11: A Resolução n.º 17/82 de 13 de Novembro, aprovou a adesão de Moçambique à Convenção de 1972 para a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura – UNESCO. Com a aprovação da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, Lei de Protecção do Património Cultural, pela Assembleia da República, foram de imediato classificados, genericamente, os seguintes bens:
  271. Texto do artigo, página 11: a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
  272. Texto do artigo, página 11: b) Todos os prédios e edificações erguidas em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da primeira fase da resistência armada contra a ocupação colonial;
  273. Texto do artigo, página 11: c) As principais bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique.
  274. Texto do artigo, página 11: A Lei n.º 13/2009 estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, designadamente:
  275. Texto do artigo, página 11: a) As bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
  276. Texto do artigo, página 11: b) Os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
  277. Texto do artigo, página 11: c) As sedes e as penitenciárias da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção-Geral de Segurança - DGS.
  278. Texto do artigo, página 11: De acordo com a mesma Lei, compete ao Conselho de Ministros a declaração dos bens em referência como Património da Luta de Libertação Nacional.
  279. Texto do artigo, página 11: Para além destas categorias, considera-se o património em construção e todos os outros tipos de Bens Imóveis com relevância para a identidade cultural dos moçambicanos.
  280. Texto do artigo, página 11: Conforme definido na Lei de Protecção do Património Cultural, tanto os bens classificados como os que estão em vias
  281. Texto do artigo, página 12: de classificação merecem um tratamento especial por parte do Estado e da sociedade, em geral. Constituem exemplo dos bens em vias de classificação, os monumentos comemorativos, ou memoriais, devido à sua importância para a memória colectiva e como fonte de Identidade Nacional.
  282. Texto do artigo, página 12: É neste contexto que surge a presente Política de Monumentos, para que os diversos Bens Imóveis do Património Cultural, conhecidos, ou que venham a ser revelados em Moçambique, possam merecer o devido tratamento, através de acções de conservação integrada e gestão sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país.
  283. Texto do artigo, página 12: 2. Objecto e âmbito de aplicação da Política de Monumentos A Política de Monumentos tem como objecto a preservação
  284. Texto do artigo, página 12: e valorização dos Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique, de forma a garantir a sua fruição pública. Abrange os monumentos, conjuntos e sítios, de acordo com o critério de valor local, nacional ou universal, que estes bens representam.
  285. Texto do artigo, página 12: A presente Política de Monumentos tem como âmbito de acção os Bens Imóveis do Património Cultural integrados na história de Moçambique, abrangendo ainda os que se situem fora do país, mediante a assinatura de instrumentos específicos acordados com os respectivos governos, através da cooperação internacional.
  286. Texto do artigo, página 12: 3. Objectivos da Política de Monumentos 3.1. Objectivo geral
  287. Texto do artigo, página 12: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os monumentos, como fonte de Identidade Nacional.
  288. Texto do artigo, página 12: 3.2. Objectivos Específicos
  289. Texto do artigo, página 12: a) Estimular o uso dos monumentos para a educação patriótica dos cidadãos;
  290. Texto do artigo, página 12: b) Promover e apoiar a divulgação dos princípios universais de conservação de monumentos, conjuntos e sítios, no contexto da realidade moçambicana;
  291. Texto do artigo, página 12: c) Incentivar a conservação de monumentos, conjuntos e sítios independentemente do período histórico que representam, categoria ou valor local, nacional e universal;
  292. Texto do artigo, página 12: d) Estimular a criação de condições técnicas e institucionais para que os monumentos assumam cada vez mais o seu papel na sociedade como símbolos de memória, locais de lazer ou turísticos e como fontes de aprendizagem;
  293. Texto do artigo, página 12: e) Actualizar, permanentemente, os critérios para a classificação de monumentos com significado a nível local, nacional ou universal;
  294. Texto do artigo, página 12: f) Integrar a custódia tradicional praticada pelas comunidades na conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
  295. Texto do artigo, página 12: g) Encorajar a participação da comunidade e do sector privado na gestão de monumentos, conjuntos e sítios, com vista a garantir a sua conservação sustentável.
  296. Texto do artigo, página 12: 4. Categorias de monumentos
  297. Texto do artigo, página 12: O Estado cria condições administrativas e institucionais com vista a preservação, valorização e fruição pública dos diversos
  298. Texto do artigo, página 12: monumentos existentes no país, com base nas seguintes categorias definidas pela Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e nas especificações contidas na Lei n.º 13/2009, de 13 de Fevereiro:
  299. Texto do artigo, página 12: 4.1. Monumentos São monumentos designadamente:
  300. Texto do artigo, página 12: a) Construções e estruturas arqueológicas;
  301. Texto do artigo, página 12: b) Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, ruínas swahili, zimbabwes e outras;
  302. Texto do artigo, página 12: c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos;
  303. Texto do artigo, página 12: d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como santuários, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas, outras obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, da época dos prazeiros, das companhias majestáticas ou mais recentes;
  304. Texto do artigo, página 12: e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. 4.2. Conjuntos
  305. Texto do artigo, página 12: Entende-se por conjuntos designadamente, os grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico, científico, ou outro.
  306. Texto do artigo, página 12: De acordo com a Lei de Protecção Cultural consideram-se conjuntos:
  307. Texto do artigo, página 12: a) As cidades antigas;
  308. Texto do artigo, página 12: b) As zonas antigas das principais cidades;
  309. Texto do artigo, página 12: c) Outros núcleos urbanos antigos como o Ibo e a Ilha de Moçambique;
  310. Texto do artigo, página 12: 4.3. Sítios
  311. Texto do artigo, página 12: São sítios ou locais, as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
  312. Texto do artigo, página 12: De acordo com a mesma lei, consideram-se sítios:
  313. Texto do artigo, página 12: a) Estações arqueológicas, como pinturas rupestres, grutas, estações subaquáticas, entre outras;
  314. Texto do artigo, página 12: b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
  315. Texto do artigo, página 12: c) Centros de mineração;
  316. Texto do artigo, página 12: d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, locais de massacres, locais históricos da Luta Armada de Libertação Nacional e da defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial;
  317. Texto do artigo, página 12: e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
  318. Texto do artigo, página 12: f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;
  319. Texto do artigo, página 12: g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
  320. Texto do artigo, página 12: h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico;
  321. Texto do artigo, página 12: i) Lugares sagrados, incluindo florestas sagradas, entre outros.
  322. Texto do artigo, página 13: 4.4. Elementos naturais:
  323. Texto do artigo, página 13: São elementos naturais, as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse do ponto de vista estético ou científico, tais como as existentes na Ilha de Inhaca e no Arquipélago do Bazaruto.
  324. Texto do artigo, página 13: São ainda elementos naturais:
  325. Texto do artigo, página 13: a) As formações geológicas e fisiográficas e as áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza;
  326. Texto do artigo, página 13: b) As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;
  327. Texto do artigo, página 13: c) As paisagens culturais.
  328. Texto do artigo, página 13: 5. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou de mobilidade condicionada
  329. Texto do artigo, página 13: O Estado promove a criação junto dos monumentos de condições de acessibilidade para a pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
  330. Texto do artigo, página 13: 6. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da Política
  331. Texto do artigo, página 13: de Monumentos, entre outras:
  332. Texto do artigo, página 13: a) Dotações orçamentais do Estado;
  333. Texto do artigo, página 13: b) Pagamento de visitas aos monumentos, através de taxas afixadas no próprio local;
  334. Texto do artigo, página 13: c) Receitas provenientes do Turismo Cultural;
  335. Texto do artigo, página 13: d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
  336. Texto do artigo, página 13: e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a criar, por contrato ou a outro título;
  337. Texto do artigo, página 13: f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural.
  338. Texto do artigo, página 13: 7. Princípios orientadores
  339. Texto do artigo, página 13: Com vista a garantir a preservação e valorização dos monumentos, conjuntos e sítios e da paisagem cultural e natural, conforme a Lei do Património Cultural, os depositários dos Bens Imóveis do Património Cultural devem seguir os seguintes princípios:
  340. Texto do artigo, página 13: a) Preservação para manter o Imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  341. Texto do artigo, página 13: b) Manutenção para a protecção contínua do Imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  342. Texto do artigo, página 13: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um Imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  343. Texto do artigo, página 13: d) Reabilitação para modificar um Imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  344. Texto do artigo, página 13: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do Imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  345. Texto do artigo, página 13: f) Reconstrução para tornar o Imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
  346. Texto do artigo, página 13: g) Reparação para envolver o restauro ou a reconstrução do Imóvel.
  347. Texto do artigo, página 13: 8. Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios A implementação da presente política depende da existência
  348. Texto do artigo, página 13: de um Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios, a ser feito de forma sistemática e permanentemente actualizado, para garantir a identificação dos Imóveis protegidos por lei e para permitir a sua incorporação no processo de planeamento físico.
  349. Texto do artigo, página 13: Os organismos competentes pelo planeamento físico devem conhecer o Inventário Nacional de Imóveis para que as suas actividades não afectem os bens protegidos.
  350. Texto do artigo, página 13: De acordo com a Lei de Protecção do Património Cultural, os depositários de Imóveis devem participar no processo de inventariação dos bens que se encontrem sob a sua guarda.
  351. Texto do artigo, página 13: 9. Declaração, Classificação e Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural
  352. Texto do artigo, página 13: O Estado promove a declaração e classificação de Imóveis, com vista a distingui-los e a reconhecer o seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural e garantir a sua conservação e fruição pela comunidade, conferindo-lhes uma protecção legal e um estatuto privilegiado.
  353. Texto do artigo, página 13: A declaração e classificação de Bens Imóveis do Património Cultural tem como finalidade a conservação permanente do Imóvel e a sua protecção contra a destruição ou alterações não autorizadas.
  354. Texto do artigo, página 13: Assim, a classificação incide sobre bens que, pelo seu carácter patrimonial, merecem especial protecção, sendo de âmbito local, nacional ou universal.
  355. Texto do artigo, página 13: O Estado realiza o Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural, que consiste no registo dos Imóveis classificados, conforme previsto na Lei de Protecção Cultural.
  356. Texto do artigo, página 13: 10. Património Cultural Nacional
  357. Texto do artigo, página 13: Considera-se Património Cultural Nacional qualquer imóvel, cuja conservação represente importância nacional, pelo seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural.
  358. Texto do artigo, página 13: Constitui uma das funções primordiais do Conselho Nacional do Património Cultural recomendar ao Conselho de Ministros a classificação de bens como Património Cultural Nacional.
  359. Texto do artigo, página 13: A classificação de um Imóvel como Património Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários. O Estado encoraja medidas e acções de conservação dos Imóveis classificados como Património Cultural Nacional.
  360. Texto do artigo, página 13: 10.1. Património Cultural Local
  361. Texto do artigo, página 13: A classificação de qualquer Imóvel como Património Cultural Local aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto local.
  362. Texto do artigo, página 13: 10.2. Património Cultural Universal
  363. Texto do artigo, página 13: À luz da Convenção de 1972 da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, o Património Cultural Universal representa ou simboliza um conjunto de testemunhos materiais, ideias ou valores que são universalmente reconhecidos como importantes ou como tendo influenciado a evolução da humanidade como um todo em momentos determinados.
  364. Texto do artigo, página 13: A Ilha de Moçambique é, no nosso país, o primeiro exemplo de Imóvel de interesse nacional, classificado pela UNESCO, em 1991, como Património Cultural Universal. Decorrem dessa classificação responsabilidades nacionais e internacionais para a sua conservação e valorização.
  365. Texto do artigo, página 14: Para além da Ilha de Moçambique outros bens culturais e naturais poderão vir a ter o estatuto de Património Universal, desde que reunam valores universais excepcionais.
  366. Texto do artigo, página 14: 11. Zonas de Protecção
  367. Texto do artigo, página 14: Para além do acto de classificar, é necessário salvaguardar a envolvente dos Imóveis classificados, ou seja delimitar uma Zona de Protecção, conforme legislação internacional sobre a matéria.
  368. Texto do artigo, página 14: Cabe ao Estado determinar a fixação de uma Zona de Protecção, que considere a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências de protecção do Imóvel. Qualquer obra ou intervenção a levar a efeito nesta Zona carece de parecer prévio do órgão que superintende o sector da cultura, em articulação com o Governo local e de acordo com as normas de conservação e planos de desenvolvimento urbanísticos, ou rurais.
  369. Texto do artigo, página 14: 12. Medidas cautelares de protecção
  370. Texto do artigo, página 14: Considerando que o processo de classificação é necessariamente moroso, pela exigência de rigor na fundamentação técnico-científica, e pela necessidade de audição dos depositários quer sejam Administrações dos Distritos, Conselhos Municipais, entidades singulares ou colectivas e demais interessados, conforme previsto na legislação internacional, o Estado prevê a entrada em vigor de medidas cautelares de protecção ainda na fase de instrução dos processos, ou seja, a partir do momento em que se tenha formulado a proposta de classificação.
  371. Texto do artigo, página 14: Os Imóveis em vias de classificação não devem ser demolidos, alienados, ou alterados. Qualquer intervenção a efectuar nos Imóveis deve seguir procedimentos definidos pela autoridade competente que superintende o sector da cultura, a nível local ou nacional.
  372. Texto do artigo, página 14: 13. Placas de identificação Tanto nos Imóveis classificados ou em vias de classificação
  373. Texto do artigo, página 14: como nas Zonas de Protecção, incluindo vias de acesso, o Estado promove a afixação de Placas de Identificação e Protecção.
  374. Texto do artigo, página 14: A Política de Monumentos prioriza a colocação de placas tanto junto dos Imóveis classificados como nos monumentos de valor nacional, ou que se encontrem em perigo de deterioração, mediante informação recebida dos depositários e demais envolvidos.
  375. Texto do artigo, página 14: 14. Níveis de intervenção Os níveis de intervenção permitidos em monumentos,
  376. Texto do artigo, página 14: conjuntos e sítios, a serem definidos em normas e regulamentos específicos, são:
  377. Texto do artigo, página 14: a) Preservação;
  378. Texto do artigo, página 14: b) Manutenção;
  379. Texto do artigo, página 14: c) Conservação;
  380. Texto do artigo, página 14: d) Restauro;
  381. Texto do artigo, página 14: e) Reabilitação;
  382. Texto do artigo, página 14: f) Reconstrução;
  383. Texto do artigo, página 14: g) Reparação.
  384. Texto do artigo, página 14: 15. Prioridades de conservação
  385. Texto do artigo, página 14: O Estado define como prioridades de conservação, os bens que são de imediato classificados por lei, ou em vias de classificação e que se distinguem pela sua dimensão social e económica, de acordo com os exemplos que se seguem:
  386. Texto do artigo, página 14: a) Monumentos e elementos arqueológicos;
  387. Texto do artigo, página 14: b) Lugares históricos das guerras de resistência contra a ocupação colonial;
  388. Texto do artigo, página 14: c) Prédios e edificações erguidos em data anterior ao ano de 1920 e outras edificações do tempo colonial, com particular interesse para a história da arquitectura;
  389. Texto do artigo, página 14: d) Bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique;
  390. Texto do artigo, página 14: e) Bens Imóveis relacionados com a história da Libertação Nacional e outros associados quer estejam dentro ou fora do país;
  391. Texto do artigo, página 14: f) Núcleos urbanos de interesse histórico ou lugares de interesse sócio-cultural;
  392. Texto do artigo, página 14: g) Monumentos Comemorativos ou Memoriais.
  393. Texto do artigo, página 14: 16. Comunicação e apresentação
  394. Texto do artigo, página 14: A comunicação e apresentação inclui a musealização de Imóveis, visando o usufruto do património cultural pelo público, levando-o a viver a atmosfera do período histórico a que se referem. Este aspecto contempla um trabalho adicional, que vai para além do próprio restauro ou conservação, englobando exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas do Imóvel, que possam conduzir à sua interpretação pelo público.
  395. Texto do artigo, página 14: O Estado promove a musealização dos locais históricos e estações arqueológicas, através da criação de museus ao ar livre, ou de centros de interpretação dos seus conteúdos e significado, como forma de popularização do conhecimento do passado dos moçambicanos.
  396. Texto do artigo, página 14: A musealização de estações arqueológicas é precedida por trabalhos de investigação efectuados por arqueólogos credenciados pelo sector que superintende a cultura, em articulação com os demais profissionais. Os procedimentos legais de actuação na área do património arqueológico encontram-se definidos pelo Decreto n.º 27/94, de 20 de Julho, Regulamento de Protecção do Património Arqueológico.
  397. Texto do artigo, página 14: O Estado encoraja, tanto junto dos locais históricos como das estações arqueológicas, as reconstituições das formas físicas vivenciais do passado, a revitalização dos valores intangíveis associados, bem como a sua integração em roteiros turísticos.
  398. Texto do artigo, página 14: A comunicação engloba ainda a publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios a serem preservados e valorizados.
  399. Texto do artigo, página 14: 17. Valorização e importância dos monumentos Os monumentos possuem vários usos, quer na educação como
  400. Texto do artigo, página 14: no turismo cultural.
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