I SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 22/2010
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- Texto do artigo, página 14: 17.1. No domínio da educação
- Texto do artigo, página 14: A divulgação dos monumentos, conjuntos e sítios é imprescindível para a educação de todos os cidadãos. As crianças e os jovens, em particular, são encorajados a compreender e respeitar os monumentos, conjuntos e sítios efectuando visitas regulares aos mesmos, no âmbito do currículo local, das actividades extracurriculares e para ocupação dos tempos livres.
- Texto do artigo, página 14: O Estado promove a educação patriótica dos cidadãos, através dos Locais Históricos da Luta de Libertação Nacional, bem como os relativos às guerras de resistência contra a ocupação colonial.
- Texto do artigo, página 14: O Estado reconhece a importância dos vestígios arqueológicos de construções antigas e outras evidências materiais, como complemento e, em alguns casos, como alternativa para o estudo do passado, devido à inexistência ou insuficiência das fontes escritas. Nesse sentido, os vestígios encontrados nas estações arqueológicas devem ser usados para
- Texto do artigo, página 15: o ensino do passado, devendo ser preservados, sempre que possível, in situ, criando-se, ao mesmo tempo, as condições para a sua divulgação ao público.
- Texto do artigo, página 15: 17.2. No domínio do turismo cultural
- Texto do artigo, página 15: O turismo cultural constitui um valor acrescentado para a diversificação da oferta turística nacional. Por conseguinte, o Estado estimula a geração de fundos através do turismo cultural, em benefício da conservação dos Imóveis e da melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 15: Uma oportunidade de turismo cultural é oferecida pela arqueologia terrestre e subaquática, nomeadamente, o turismo de mergulho destinado a visita às estações arqueológicas, a participação dos turistas em actividades de pesquisa e escavação arqueológica, sob a orientação de arqueólogos devidamente credenciados, pela entidade que superitende o sector da cultura.
- Texto do artigo, página 15: O Estado estabelece os planos apropriados e toma as medidas de controlo para minimizar os efeitos prejudiciais do turismo, garantindo que este possa contribuir para a conservação dos monumentos, conjuntos e sítios através de:
- Texto do artigo, página 15: a) Canalização dos fundos provenientes do turismo para utilização na conservação de edifícios de significado histórico e arquitectónico, bem como na criação de serviços turísticas como hotéis, restaurantes, lojas de venda de artesanato, instalações sanitárias adequadas, entre outros fins;
- Texto do artigo, página 15: b) Medidas de inspecção ou fiscalização e aplicação de taxas, como forma de arrecadar receitas destinadas ao financiamento de trabalhos de conservação de monumentos;
- Texto do artigo, página 15: c) Reversão das receitas provenientes do turismo a favor de programas sociais no seio das comunidades guardiãs dos monumentos, conjuntos e sítios.
- Texto do artigo, página 15: As actividades turísticas dos monumentos, conjuntos e sítios são sujeitas a uma avaliação e auditoria a ser realizada pelo ministério que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
- Texto do artigo, página 15: 18. Monumentos Memoriais ou Comemorativos
- Texto do artigo, página 15: Os Monumentos Memoriais ou Comemorativos, devido ao seu valor sócio-cultural, assumem um papel relevante no nosso país. Fazem parte deste tipo de Monumentos, a Praça dos Heróis, as estátuas de personalidades nacionais, entre outros monumentos já existentes, ou cuja criação poderá ser determinada.
- Texto do artigo, página 15: A proposta sobre a criação deste tipo de monumentos pode ser de iniciativa diversa, devendo, no entanto, a sua concepção e construção obedecer a normas definidas para o efeito, contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos e escultores, sob a supervisão dos órgãos responsáveis pelo sector da cultura.
- Texto do artigo, página 15: A sua colocação em praça pública deverá estar enquadrada nos planos de urbanização e de ordenamento do território existentes.
- Texto do artigo, página 15: À entidade que superintende o sector da cultura cabe, em especial, a responsabilidade de criar condições para a valorização destes monumentos, como parte integrante do património cultural, promovendo a sua declaração e classificação.
- Texto do artigo, página 15: 18.1. Criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
- Texto do artigo, página 15: As iniciativas de criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos podem partir do Governo ou da administração do Estado aos diferentes níveis, das autarquias locais, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva, devendo contar com a supervisão do sector da cultura.
- Texto do artigo, página 15: Cabe aos Municípios e às Administrações Distritais, na sua qualidade de depositários, determinar ou decidir sobre a construção destes monumentos no respectivo território de governação. A construção destes monumentos é autorizada pelo sector que superintende as obras públicas, através da concessão da respectiva licença de obra, de forma a serem respeitadas as normas de construção em vigor. Dessa maneira haverá a garantia de que as construções dos monumentos memoriais estarão integradas no planeamento urbano ou territorial, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
- Texto do artigo, página 15: Para além do acto de construir, devem ser tomadas medidas cautelares para retardar a degradação dos monumentos construídos, realizando estudos de impacto ambiental, prevendo os danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos. Compete à entidade que superintende o sector da coordenação ambiental o seu pronunciamento a este respeito.
- Texto do artigo, página 15: 18.2. Concepção de Monumentos Memorias ou Comemorativos
- Texto do artigo, página 15: Os artistas e os arquitectos são convidados, mediante concurso público, a conceber ou idealizar, do ponto de vista científico e estético os monumentos comemorativos, ou memoriais, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter didáctico, para melhor divulgação.
- Texto do artigo, página 15: 18.3. Condições para a construção de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
- Texto do artigo, página 15: Um monumento é uma obra de valor histórico, mas também de valor artístico e estético. Acima de tudo, o monumento é uma obra para durar; um testemunho para as gerações vindouras e da memória colectiva. Por isso, ao tomar a iniciativa de construir um monumento, o Estado assegura que os materiais a serem usados são os mais indicados e que o monumento resistirá às intempéries e a possíveis acções de vandalismo, para que o acto ou a figura sejam homenageados com dignidade.
- Texto do artigo, página 15: Para a consumação da iniciativa de construção de um monumento comemorativo de importância nacional, como de um Herói ou de uma Heroína Nacional, o Estado, a vários níveis, realiza um cálculo dos custos necessários, procede à abertura de campanhas de angariação de fundos e promove concursos entre artistas e arquitectos que concebem a obra.
- Texto do artigo, página 15: 19. Responsabilidades e competências de coordenação na implementação da Política de Monumentos
- Texto do artigo, página 15: No processo de implementação da Política de Monumentos, os cidadãos, em colaboração com os órgãos do Estado a vários níveis, devem, solidariamente, assumir responsabilidades, quer na tomada de iniciativas para a criação, conservação e gestão de monumentos, quer nos mecanismos e fontes do seu financiamento.
- Texto do artigo, página 16: A entidade que superintende o sector da cultura é o órgão do Estado responsável pela direcção e coordenação da Política de Monumentos e à ela compete:
- Texto do artigo, página 16: a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Monumentos a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais que zelam pelos monumentos, conjuntos e sítios, em particular;
- Texto do artigo, página 16: b) Garantir a formação e assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
- Texto do artigo, página 16: c) Incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios, apresentando planos de formação para o efeito, ou pronunciando-se sobre propostas de formação;
- Texto do artigo, página 16: d) Incentivar a criação de instituições científicas e técnicas necessárias à protecção, conservação e restauro de monumentos;
- Texto do artigo, página 16: e) Promover a criação de associações, envolvendo a comunidade, para a protecção e valorização de monumentos, conjuntos e sítios;
- Texto do artigo, página 16: f) Estimular a formação dos cidadãos, com recurso aos monumentos, conjuntos e sítios;
- Texto do artigo, página 16: g) Encorajar a formação de comissões multidisciplinares e intersectoriais para se pronunciarem, planificarem e coordenarem as iniciativas, visando a criação de novos monumentos, localmente;
- Texto do artigo, página 16: h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de declaração e classificação de Imóveis, através de critérios em aplicação;
- Texto do artigo, página 16: i) Preparar a documentação necessária para a candidatura de Imóveis à Lista do Património Mundial da UNESCO;
- Texto do artigo, página 16: j) Propor e fiscalizar a observância da legislação a que devem obedecer as acções de conservação e restauro ou outras intervenções a efectuar nos monumentos, conjuntos e sítios;
- Texto do artigo, página 16: k) Avaliar projectos para a realização de trabalhos arqueológicos, em território nacional;
- Texto do artigo, página 16: l) Manter actualizado o Inventário Nacional de Imóveis, através do estabelecimento de um modelo nacional;
- Texto do artigo, página 16: m) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional e internacional;
- Texto do artigo, página 16: n) Decidir sobre a atribuição de fundos a projectos especiais ou estudos visando a conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
- Texto do artigo, página 16: o) Pronunciar-se sobre as prioridades de conservação e restauro dos monumentos, conjuntos e sítios;
- Texto do artigo, página 16: p) Pronunciar-se sobre as nomeações e transferências relacionadas com o pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios com o objectivo de garantir a estabilidade profissional.
- Texto do artigo, página 16: 19.1. Conselho Nacional do Património Cultural
- Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do papel exercido pelas instituições existentes, ou de outros organismos do Estado com um papel relevante para o efeito, o Conselho Nacional do Património Cultural é o órgão de aconselhamento na aplicação da Política de Monumentos.
- Texto do artigo, página 16: 19.2. Gabinetes de Conservação
- Texto do artigo, página 16: O Estado promove a criação de Gabinetes de Conservação como instrumentos executivos do órgão que superintende o sector da cultura, no processo de classificação, planificação e orientação da actividade de protecção, conservação e restauro de Imóveis.
- Texto do artigo, página 16: Os Gabinetes de Conservação agrupam técnicos de arquitectura, planeamento físico, engenharia civil, arqueólogos, historiadores, desenhadores e outros afins, sendo órgãos supervisionados pelo sector da cultura.
- Texto do artigo, página 16: A sua função consiste na elaboração de pareceres de programas ou projectos de conservação e restauro de edifícios classificados ou em vias de classificação e no estudo de valorização dos núcleos urbanos antigos, definidos como Conjuntos, prestando assistência técnica às actividades inerentes à preservação e valorização do património edificado, incluindo a fiscalização de trabalhos de restauro.
- Texto do artigo, página 16: Os Gabinetes de Conservação zelam igualmente pela fiscalização de actividades de pesquisa arqueológica e pela gestão adequada dos locais históricos e arqueológicos.
- Texto do artigo, página 16: Os seus arquivos técnicos constituem um banco de dados utilizáveis na gestão dos monumentos, conjuntos e sítios.
- Texto do artigo, página 16: 20. Monitoria
- Texto do artigo, página 16: Para o acompanhamento da implementação da Política de Monumentos, são estabelecidos critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação, voltados aos objectivos da Politica de Monumentos. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
- Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 16/2010 CONSELHO DE MINISTROS
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- Resolução n.º 11/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 12/2010 Resolução n.º 12/2010