I SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 227/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 227
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 76/2020: Ratifica o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo. Resolução n.º 77/2020: Ratifica o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo. Resolução n.º 78/2020: Ratifica o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo. Resolução n.º 79/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 76/2020
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo
Texto do artigo · p. 1 Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação interministerial)
Texto do artigo · p. 1 Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto lido por imagem · p. 2 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 2 ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS
Título de secção · p. 2 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 3 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, (doravante designada “Parte” individualmente e “as Partes” colectivamente). Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo; Desejando fortalecer a cooperação no domínio da justiça penal entre os dois países; Para que as Pessoas Condenadas cumpram a pena no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reinserção social; Decidem concluir o presente Acordo que se regerá pelos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 Definições Para os efeitos do presente Acordo: (a) “Parte da Condenação” significa a Parte na qual a pessoa foi condenada, podendo a mesma ser ou ter sido transferida; (b) “Parte da Execução” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou já foi transferida, a fim de cumprir a condenação; e (c) “Pessoa Condenada” significa a pessoa que deve cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença executória em processo penal imposta por um tribunal de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de Pessoas condenadas da Parte da Condenação para a Parte da Execução, a fim de cumprir no território desta a sentença imposta pela Parte da Condenação.
Título de secção · p. 3 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
Texto lido por imagem · p. 4 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3 Autoridades Centrais
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Partes comunicarão uma com a outra através das Autoridades Centrais para o efeito designadas.
Número ou marcador · p. 4 2. As Autoridades Centrais referidas no nº 1 deste artigo são a Procuradoria-Geral da República pela República de Moçambique e o Ministério da Defesa e Rodrigues pela República das Maurícias. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, deverá notificar a outra Parte de tal alteração, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 Condições para a transferência
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ocorrer desde que reunidas as seguintes condições: (a) se a Pessoa Condenada for nacional da Parte da Execução; (b) se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei da Parte da Execução; (c) se a Pessoa Condenada tiver cumprido o mínimo do tempo da pena, em caso da lei da Parte da Condenação assim o impuser como condição da transferência; (d) se na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que a Pessoa Condenada tiver ainda de cumprir não for inferior a 6 meses; (e) se a transferência for consentida por escrito pela Pessoa Condenada ou pelo seu representante legal, quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da sua idade e das condições físicas ou mentais; (f) se a Parte da Condenação e a Parte da Execução estiverem de acordo quanto à transferência.
Número ou marcador · p. 4 2. Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que a pessoa condenada tiver ainda por cumprir for inferior à prevista na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
Título de secção · p. 4 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 5 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 Pedidos e respostas
Número ou marcador · p. 5 1. Quer a Parte da Condenação quer a Parte da Execução pode apresentar um pedido de transferência. A Pessoa Condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos do presente Acordo, podendo a Parte da Execução decidir apresentar ou não tal pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. A Parte Requerida responderá imediatamente a Parte Requerente a informar da sua decisão de consentir ou não a transferência.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido ou a resposta a luz do presente artigo, deve ser apresentado por escrito e transmitidos através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 Documentos exigidos
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de transferência a ser presente a Parte da Execução, salvo se este não for recusado por qualquer das partes, deve conter os seguintes elementos: (a) uma certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, incluindo as disposições legais relevantes na qual a sentença baseou-se e uma declaração a informar que a mesma é definitiva; (b) uma declaração indicando a categoria da pena aplicada, sua duração e forma de contagem de tempo, incluindo a prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença; (c) uma declaração descrevendo a situação da Pessoa Condenada durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre o seu estado de saúde; e (d) uma declaração de consentimento, conforme o referido na alínea e) do n° 1 do artigo 4 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Parte da Execução deverá fornecer à Parte da Condenação os seguintes documentos: (a) comprovativo de que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução; 3
Título de secção · p. 5 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
Título de secção · p. 6 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 6 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 6 (b) legislação da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões nas quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem ofensa criminal na Parte da Execução; e (c) informações sobre os procedimentos da Parte da Execução para a aplicação da sentença imposta pela Parte da Condenação, ao abrigo do seu direito interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7 Notificação da Pessoa Condenada
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte notificará, dentro do seu território, a Pessoa Condenada, de que pode ser transferida nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada Parte informará, por escrito, a Pessoa Condenada, dentro do seu território, das medidas ou decisões tomadas pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução, no âmbito do pedido de transferência, nos termos do artigo 5 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8 Consentimento da Pessoa Condenada e sua verificação
Número ou marcador · p. 6 1. A Parte da Condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a Pessoa Condenada ou o seu representante legal, voluntariamente, consinta da transferência, consciente das consequências legais e confirme tal conhecimento mediante uma declaração.
Número ou marcador · p. 6 2. À requerimento da Parte da Execução, a Parte da Condenação possibilitará a verificação através de um funcionário consular, de que a Pessoa Condenada expressou o seu consentimento nos termos estabelecidos no nº 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 Execução da transferência Em caso de um acordo sobre um pedido de transferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o procedimento a observar mediante consulta por vias diplomáticas. 4
Título de secção · p. 7 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
Texto lido por imagem · p. 7 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10 Execução da sentença
Número ou marcador · p. 7 1. A Parte da Execução continuará, de acordo com a legislação interna, a fazer cumprir a medida imposta pela Parte da Condenação, de acordo com a pena e sua duração, conforme determinada pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o tipo e a duração da pena determinada pela Parte da Condenação forem incompatíveis com o direito da Parte da Execução, esta pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique a referida conversão: (a) a Parte da Execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados no julgamento da Parte da Condenação; (b) a Parte da Execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária; (c) a pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da Condenação; (d) a conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com a legislação da Parte da Execução; (e) a conversão não se sujeita à duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pela legislação da Parte da Execução; e (f) o período de tempo que a Pessoa Condenada esteve reclusa no território da Parte da Condenação será deduzida.
Número ou marcador · p. 7 3. Aquando da conversão da pena nos termos do n°. 2 do presente artigo, a Parte de Execução enviará à Parte de Condenação uma cópia do documento jurídico relativo à conversão.
Número ou marcador · p. 7 4. Não obstante o parágrafo 2 do presente artigo, a Parte da Condenação tem o direito de em conformidade com as suas leis domésticas comutar a Pessoa Condenada ou colocar a pessoa em liberdade condicional. 5
Texto lido por imagem · p. 8 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11 (Revisão da sentença)
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte da Execução, não deverá proceder à revisão da sentença resultante de transferência efectuada à luz do presente Acordo, excepto pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a Pessoa Condenada interpor o recurso à Parte da Execução após a transferência, esta notificará imediatamente a Parte da Condenação e enviará os documentos relativos ao pedido de recurso.
Número ou marcador · p. 8 3. A Parte da Condenação informará imediatamente a Parte da Execução, da decisão do recurso, através dos canais diplomáticos, nos termos do n° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 4. Se a Parte da Condenação decidir, após a revisão da sentença, comutar ou conceder perdão à Pessoa Condenada, a Parte da Execução modificará ou terminará a execução da sentença, conforme o caso, assim que for informado pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12 Perdão Não obstante o disposto no n° 2 do artigo 10 do presente Acordo, qualquer das Partes pode, de acordo com a sua lei interna, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à Pessoa Condenada transferida e informará imediatamente a outra Parte da decisão através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13 Informação sobre a execução da sentença A Parte da Execução fornecerá informação à Parte da Condenação relativa à execução da sentença quando: (a) a execução da sentença tiver terminado; 6
Título de secção · p. 8 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 9 (b) a Pessoa Condenada se tiver evadido ou morrido antes de cumprida a pena; ou (c) a Parte da Condenação pedir uma declaração específica relacionada com a execução da sentença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14 Trânsito
Número ou marcador · p. 9 1. Quando a Parte da Execução for a implementar o presente Acordo através do território de um terceiro Estado para permitir a transferência da Pessoa Condenada, esta deve solicitar permissão para transitar pelo território do terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Tal permissão não se aplica quando o transporte aéreo é utilizado e não é programado nenhuma aterragem no território do terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O terceiro Estado pode, na medida em que não seja contrária à sua lei interna, conceder o pedido de trânsito feito pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15 Línguas Para efeitos do presente Acordo, cada Parte comunicará na sua língua oficial e fornecerá uma tradução na língua oficial da Parte receptora.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16 Isenção de autenticação Para os fins do presente Acordo, qualquer documento elaborado pelas autoridades competentes das Partes, aposta a assinatura ou o carimbo da autoridade competente da
Título de secção · p. 9 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2069
Título de secção · p. 10 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 10 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 10 Parte da Execução transmitido por via diplomática, poderá ser utilizado no território da Parte da Condenação sem qualquer forma de legalização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17 Despesas
Número ou marcador · p. 10 1. As despesas efectuadas antes da transferência de uma Pessoa Condenada são suportadas pela Parte da Condenação. Os custos da execução da transferência e da pena após a transferência são suportados pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 10 2. As despesas relativas ao trânsito são suportadas pela Parte que o requer.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18 Resolução de conflitos Qualquer conflito emergente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimido através de consultas por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19 Entrada em vigor, revisão e denúncia
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito, por via diplomática, transmitindo o cumprimento das formalidades constitucionais ou legais pertinentes para a entrada em vigor deste Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O presente Acordo pode ser revisto a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na forma prevista no n° 1 do presente artigo. 8
Texto lido por imagem · p. 11 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
Número ou marcador · p. 11 3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no centésimo octogésimo dia após a data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 11 4. O presente Acordo aplica-se à transferência de Pessoas Condenadas cuja sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor deste. Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em dois exemplares, na Cidade de Maputo aos 26 de Junho de 2019, nas línguas portuguesa e inglesa, os dois textos sendo igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República de Moçambique das Maurícias Joaquim Veríssimo Jean Pierre Hummun (Ministro da Justiça, (Alto Comissário) Assuntos Constitucionais e Religiosos) Resolução n.º 77/2020
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2 de 26 de Novembro (Coordenação interministerial) Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional Os Ministros que superintendem às áreas de justiça e dos e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos instrumento de ratificação junto da entidade competente. da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1 (Ratificação) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas de Novembro de 2020. Condenadas entre a República de Moçambique e a República Publique-se. Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em A Presidente da Assembleia da República, Esperança Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Resolução.
Parágrafo · p. 11 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 77/2020
Texto do artigo · p. 11 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 11 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Coordenação interministerial)
Texto do artigo · p. 11 Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
Texto do artigo · p. 11 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 11 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto lido por imagem · p. 12 2072 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 12 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Título de secção · p. 12 2072 I SÉRIE — NÚMERO 227
Título de secção · p. 13 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2073
Texto lido por imagem · p. 13 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2073
Texto do artigo · p. 13 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante denominadas por a Parte individualmente e colectivamente como as Partes); Baseados no respeito mútuo pela soberania e igualdade; Tomando em consideração as leis e regulamentos em vigor das Partes referentes ao cumprimento de sentenças; Desejando facilitar a reintegração de pessoas condenadas na sociedade; Considerando que este objectivo deve ser cumprido dando aos cidadãos estrangeiros, que foram condenados e sentenciados, a oportunidade de cumprir as suas sentenças nos seus próprios países; Considerando que esta cooperação vai servir os interesses da Justiça; Desejando cooperar no campo da execução de sentenças; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para fins do presente Acordo: (a) "Parte da Condenação" significa o Estado de onde a Pessoa Condenada pode ser ou foi transferida; (b) "Parte da Execução" significa o Estado para o qual a Pessoa condenada pode ser, ou foi transferida; (c) "Pessoa Condenada" Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado emitido por um tribunal da Parte da Condenação. (d) . "Sentença" significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua pela prática de uma infração Criminal; (e) "Julgamento" Sentença emanada por um tribunal ou juiz; para efeitos de execução; (f) "Representante Legal" significa pessoa ou instituição autorizada pela legislação da parte para agir no interesse ou em nome da Pessoa Condenada nos respectivos órgãos dessa Parte.
Texto lido por imagem · p. 14 2074 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 14 .
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2 PRINCÍPIOS GERAIS
Número ou marcador · p. 14 1. As Partes contratantes prestar-se-ão mutuamente a mais ampla cooperação no tocante à transferência da Pessoa Condenada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte da Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 14 3. A transferência pode ser solicitada pela Pessoa Condenada que seja cidadão de uma das Partes ou por qualquer outra pessoa que tenha o direito de agir em nome do Condenado, fazendo uma solicitação a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 4. A transferência daa Pessoa Condenada pode também ser solicitada pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 14 5. De acordo com o presente Acordo, a pessoa transferida não será processada judicialmente ou condenada na Parte da Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3 —AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 14 1. Para fins da implementação do presente Acordo, cada uma das Partes deverá indicar uma Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 14 2. . As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação do presente Acordo são: • Para a República de Moçambique - A Procuradoria-Geral da República; • Para República Socialista do Vietname - O Ministério da Segurança Pública.
Número ou marcador · p. 14 3. A menos que seja de outro modo solicitado para este Acordo, toda a comunicação relativa à transferência de Pessoas Condenadas nos termos do presente Acordo será transmitida através da Autoridade Central.
Título de secção · p. 14 2074 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 15 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2075
Número ou marcador · p. 15 4. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4 CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
Número ou marcador · p. 15 1. A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo somente quando:
Número ou marcador · p. 15 a) seja nacional da Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 15 b) os actos ou omissões pelos quais a sentença tenha sido imposta constituam uma infracção penal sob a legislação da Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 15 c) a Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência;
Número ou marcador · p. 15 d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando, devido a idade, condição física ou mental, as Partes contratantes ou seu representante legal o considere necessário;
Número ou marcador · p. 15 e) no momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada a ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período será de seis (06) meses;
Número ou marcador · p. 15 f) a sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação , incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença;
Número ou marcador · p. 15 g) a transferência da Pessoa Condenada não for prejudicial para a soberania, segurança nacional ou qualquer interesse essencial das Partes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5 PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA
Número ou marcador · p. 15 1. Qualquer Pessoa Condenada a quem este Acordo se pode aplicar, deverá ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação a sua intenção de ser transferido, e a Parte da Condenação estiver em princípio preparada para aprovar o pedido de transferência, a Parte da Condenação deverá prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar a seguinte informação:
Título de secção · p. 15 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2075
Texto lido por imagem · p. 16 2076 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 16 a) a data e o local do pedido;
Número ou marcador · p. 16 b) as razões do pedido de transferência;
Número ou marcador · p. 16 c) o nome e endereço da autoridade competente requerente da transferência;
Número ou marcador · p. 16 d) o nome e endereço da autoridade competente para quem o pedido é dirigido;
Número ou marcador · p. 16 e) o nome, a nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da Pessoa Condenada;
Número ou marcador · p. 16 f) o último local de residência permanente na Parte da Execução, se disponível;
Número ou marcador · p. 16 g) um documento indicando o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
Número ou marcador · p. 16 h) a descrição da identidade e foto da pessoa a ser transferida;
Número ou marcador · p. 16 i) uma declaração resumindo os factos do caso e uma cópia da sentença condenatório feita pelo tribunal da Parte da Condenação;
Número ou marcador · p. 16 j) as disposições legais aplicáveis para determinando os elementos constitutivos da infração e a sua denominação, pena aplicável e o prazo limite do cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 16 k) a natureza, duração e data de início da aplicação da pena e o seu termo, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela Pessoa Condenada e qualquer redução da pena a que a Pessoa Condenada tenha direito em resultado de trabalho feito, bom comportamento, reclusão antes do julgamento ou qualquer outro motivo e deve cumprir na Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 16 l) Se disponível qualquer informação adicional incluindo documentos sobre as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social , que pode ser relevante ao seu pedido ou para a decisão da natureza da sua reclusão após transferência.
Número ou marcador · p. 16 3. Se a Pessoa Condenada manifestar o interesse a Parte da Execução de ser transferida, esta Parte deverá informar deste interesse à Parte da Condenação. Se a Parte da Condenação estiver preparada, em princípio, para aprovar o pedido de transferência, esta deverá, prontamente informar a outra Parte por escrito, e providenciar a informação mencionada no número dois (2) do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 16 4. Se a Parte da Execução , considerar a informação providenciada pela Parte da Condenação bastante para prosseguir com a transferência, a Parte da Execução
Título de secção · p. 16 2076 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 17 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2077
Texto do artigo · p. 17 deve prontamente informar por escrito a Parte da Condenação e providenciar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 17 a) uma declaração confirmando que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução, para fins do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 17 b) cópia da legislação relevante da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões em relação aos quais a sentença que foi imposta na Parte da Condenação constituem infracções criminais de acordo com a lei da Parte da Execução, e constituiria igualmente infracções se cometidos no seu território;
Número ou marcador · p. 17 c) uma declaração sobre os efeitos, em relação a Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relacionado com a detenção dessa pessoa na Parte da Execução após a transferência, incluindo uma declaração, se aplicável, sobre o efeito do número três (3) do Artigo 12 do presente Acordo. d) uma declaração de quaisquer encargos pendentes, condenações ou investigações criminais em relação à Pessoa Condenada;
Número ou marcador · p. 17 e) qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Condenação;
Número ou marcador · p. 17 5. Se a Parte da Condenação estiver disponível para prosseguir com a transferência, ela deverá prontamente providenciar a Parte da Execução o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) uma declaração contendo o consentimento da Pessoa Condenada em relação a sua transferência ;
Número ou marcador · p. 17 b) manifestação por escrito da aceitação da transferência pela Parte da Condenação;
Número ou marcador · p. 17 6. Quando as Partes tenham acordado com a transferência, elas deverão tomar as providências necessárias para o efeito .
Número ou marcador · p. 17 7. Se qualquer uma das Partes não concordar com a transferência, esta deverá comunicar por escrito da sua decisão.
Número ou marcador · p. 17 8. A Parte da Condenação deverá informar por escrito à Pessoa Condenada, de qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução sobre as disposições do presente Artigo.
Título de secção · p. 17 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2077
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Número ou marcador · p. 18 9. Se de acordo com as suas leis, a Pessoa Condenada for inimputável/menor, a Parte da Execução poderá tratá-la como inimputável/menor, independentemente da sua situação segundo a lei da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 6 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA A autoridade competente de qualquer das partes pode recusar transferir quem esta a cumprir uma pena de prisão em qualquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) existirem motivos para crer que a Pessoa Condenada seria submetida a tortura, retaliação ou banimento na Parte da Execução
Número ou marcador · p. 18 b) a transferência pode prejudicar a sua soberania ou segurança nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 7 PEDIDOS E RESPOSTAS
Número ou marcador · p. 18 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitos na forma escrita e dirigidos às Autoridades Centrais designadas nos termos do presente Acordo. Em casos de emergência, os pedidos podem ser feitos por qualquer outra forma havendo concordância da Parte da Execução. Deste modo, a Parte da Condenação deverá enviar prontamente à Parte da Execução , o pedido de transferência por escrito.
Número ou marcador · p. 18 2. A menos que tenha sido previsto no presente Acordo, o pedido de transferência e os documentos que o acompanham, bem como outros documentos, não necessitam de certificação consular ou autenticação se este for assinado pela pessoa competente e carimbado com selo oficial de autoridade competente de cada parte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8 VERIFICAÇÃO DO CONSENTIMENTO
Número ou marcador · p. 18 1. A Parte da Transferência deve assegurar que a pessoa condenada consentiu a transferência nos termos do presente Acordo de forma voluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma. O procedimento para o efeito é regido pela lei da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 18 2. Se a Parte da Execução requerer, a Parte da Condenação deverá permitir que um oficial designado pela Parte da Execução , possa verificar que a pessoa condenada consentiu para a sua transferência de acordo com o número 1 do presente Artigo.
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Texto lido por imagem · p. 19 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2079
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9 EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA NA PARTE DA EXECUÇÃO A passagem da responsabilidade da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas . autoridades na Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10 ENTREGA DE PESSOAS CONDENADAS
Número ou marcador · p. 19 1. A entrega da Pessoa condenada pela Parte da Condenação pode ocorrer em local e hora acordadas entre as Partes. A Parte da Execução será responsável pelo transporte da pessoa da Parte da Condenação e será também responsável pela custódia desta fora do território da Parte da Transferência.
Número ou marcador · p. 19 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser efectivada por escrito em duplicado na língua Portuguesa, Vietnamita e na Língua Inglesa, assumindo para ambos textos igual valor. Cada parte ficará na posse de um texto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 11 REVISÃO DA SENTENÇA E PERDÃO, AMNISTIA OU COMUTAÇÃO
Número ou marcador · p. 19 1. A Parte da Condenação deverá decidir, por si só, sobre qualquer pedido de revisão do sentença.
Número ou marcador · p. 19 2. As Partes podem conceder perdão, amnistia ou comutação da sentença de acordo com a lei dessa Parte e informar a outra sobre esta decisão o mais breve possível.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
Número ou marcador · p. 19 1. A Parte da Execução deverá executar a sentença conforme .imposta na Parte da Condenação. A Parte da Execução será guiada pela natureza legal e duração da pena conforme determinado na Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 19 2. A execução da sentença depois da transferência será regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 19 3. Se pela natureza da sentença ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução esta deverá adaptar a sentença em conformidade com a sua própria lei para infracções similares.
Título de secção · p. 19 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2079
Texto lido por imagem · p. 20 2080 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 20 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução será obrigada pelos factos constatados conforme Decisão Judicial da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 20 5. A sentença adaptada, não será mais gravosa do que aquela imposta pela Parte da Condenação em termos de natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prescrita pela lei da Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 20 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar se sentença, converter uma sanção que implique privação de liberdade em uma pena não privativa de liberdade.
Número ou marcador · p. 20 7. A Parte da Execução poderá modificar ou dar por terminada a sentença o mais rápido possível após receber informação sobre alguma decisão da Parte da Condenação referente aoperíodo, decisão ou outra medida tomada e que resulte em suspensão ou redução da pena.
Número ou marcador · p. 20 8. A Parte da execução pode requerer a Parte da Condenação para providenciar informações relativa a execução da sentença nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando a sentença for dada por terminada;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a Pessoa Condenada tiver fugido da custódia antes do cumprimento da pena ;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a Pessoa Condenada for incapaz de cumprir na totalidade a sentença por algum motivo .
Número ou marcador · p. 20 d) Se a Parte da Condenação solicitar um relatório específico..
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 13 TRÂNSITO D PESSOA CONDENADA
Número ou marcador · p. 20 1. Se qualquer uma das Partes transferir uma Pessoa Condenada para ou de um terceiro Estado, a outra Parte deverá cooperar facilitando o trânsito através do seu território. A Parte que pretenda fazer tal transferência deverá informar a outra Parte, com antecedência sobre tal trânsito.
Número ou marcador · p. 20 2. Cada uma das Partes pode recusar conceder trânsito:
Número ou marcador · p. 20 a) se a Pessoa Condenada for um dos seus cidadãos;
Número ou marcador · p. 20 b) se o pedido infringir a soberania, segurança nacional, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte.
Título de secção · p. 20 2080 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 21 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2081
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 14 LÍNGUAS E DESPESAS
Número ou marcador · p. 21 1. O pedido de transferência bem como os documentos de suporte e declarações devem ser fornecidos na língua da Parte da Execução ou na Língua Inglesa.
Número ou marcador · p. 21 2. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território. A Parte da Execução poderá reaver parte dos valores da Pessoa Condenada ou de outra fonte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 15 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes em relação a outros Acordos dos quais são Parte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 16 CONSULTAS
Número ou marcador · p. 21 1. As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 21 2. As Autoridades Centrais devem manter encontros de cinco (5) em cinco (5) anos para rever a execução e implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Número ou marcador · p. 21 1. Qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações entre as Autoridades Centrais. Na falta de consenso o litígio será resolvidoatravés dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 18 DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 21 1. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do Acordo.
Título de secção · p. 21 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2081
Texto lido por imagem · p. 22 2082 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 22 2. O Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Contudo, pode ser denunciado, por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data de recepção de tal notificação pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 22 3. O presente Acordo é aplicável para a transferência de Pessoas Condenadas e que tenham sido sentenciadas antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 4. Não obstante qualquer denúncia, o presente Acordo contínua válido para os pedidos de transferência de Pessoas Condenadas cujos pedidos foram feitos antes da data de produção dos efeitos da denúncia. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram este Acordo. Feito na Cidade de Maputo em dois exemplares no dia 09 de Dezembro de 2019, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês PELA RÉPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Joaquim Veríssimo (Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos) PELA RÉPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME TÔ LÂM (Ministro da Segurança Pública) Resolução n.° 78/2020 De 26 de Novembro Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1 (Ratificação) É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2 (Coordenação interministerial) Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 22 2082 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 22 Resolução n.º 78/2020
Texto do artigo · p. 22 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 22 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 22 É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 22 (Coordenação interministerial)
Texto do artigo · p. 22 Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
Texto do artigo · p. 22 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 23 ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
Título de secção · p. 23 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2083
Texto lido por imagem · p. 24 2084 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 24 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante e individualmente denominadas como Parte e colectivamente como as Partes); Desejando manter e estreitar os laços entre os dois Países; Desejando estabelecer uma cooperação mais efectiva entre os dois Estados na investigação criminal, execução de sentenças, especialmente no combate ao crime organizado e terrorismo; Afirmando o respeito mútuo pela soberania, igualdade e benefícios mútuos; No respeito pelos princípios do direito internacional e pelos sistemas legais e instituições do judiciário das Partes; ACORDAM O seguinte:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 1 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR Cada Parte concorda em extraditar para a outra Parte, de acordo com as disposições do presente Acordo, qualquer pessoa que se encontra no seu território e seja procurada pela outra Parte para efeitos de procedimento penal ou execução de uma sentença por uma infracção passível de extradição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 2 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 24 1. Para fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição aquelas que, aquando da solicitação, são puníveis sob as leis das duas Partes por um período de pelo menos um (01) ano ou por uma penalização mais grave.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos casos em que o pedido de extradição diz respeito a uma pessoa procurada para o cumprimento de uma pena de prisão, esta só será concedida se a pessoa condenada tiver que cumprir, pelo menos seis (06) meses da sentença.
Número ou marcador · p. 24 3. Para fins do presente Artigo, para se determinar se uma conduta constitui infracção contra as leis de ambas as Partes não importará se:
Número ou marcador · p. 24 a) as leis das Partes posicionam a conduta que constitui infracção na mesma categoria ou denominam a infracção com a mesma terminologia;
Título de secção · p. 24 2084 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 25 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2085
Número ou marcador · p. 25 b) segundo a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que a totalidade da informação sobre actos ou omissões apresentadas pela Parte solicitante devem ser tida em conta.
Número ou marcador · p. 25 4. A extradição pode ser concedida a luz do presente Acordo quando:
Número ou marcador · p. 25 a) a infracção a respeito da qual a extradição é requerida constitui uma ofensa no Estado requerente aquando da ocorrência dos factos;
Número ou marcador · p. 25 b) a infracção tiver tido lugar no território da Parte requerida no momento da recepção do pedido de extradição e constitua uma ofensa nessa Parte.
Número ou marcador · p. 25 5. Nos casos em que o crime tenha sido cometido fora do território da Parte Requerente, será concedida a extradição à luz do presente Acordo onde a Lei da Parte Requerida prever a punição de crimes cometidos fora do seu território em circunstâncias similares. Nos casos em que a lei da Parte Requerida não prever, a Parte Requerente pode, ao seu critério, conceder a extradição.
Número ou marcador · p. 25 6. Se o pedido de extradição referir-se simultaneamente a pena pecuniária e de prisão, a Parte Requerida pode garantir a extradição para o cumprimento de ambas as penas.
Número ou marcador · p. 25 7. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais é punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas das quais não preenchem as outras condições estabelecidas nos números um (1) e dois (2) do presente Artigo, a Parte solicitada pode conceder a extradição para estas infracções, desde que a pessoa seja extraditada por pelo menos uma infracção passível de extradição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 3 AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 25 1. As Autoridades Centrais autorizadas a executar o presente Acordo são: Pela República de Moçambique, a Procuradoria-Geral da República; Pela República Socialista do Vietname, o Ministério da Segurança Pública.
Número ou marcador · p. 25 2. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
Título de secção · p. 25 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2085
Texto lido por imagem · p. 26 2086 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 26 3. Para os fins do presente Acordo, as Autoridades Centrais das Partes interagem directamente entre si, . '
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 4 RECUSA DE EXTRADIÇÃO OBRIGATÓRIA A extradição não será concedida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 26 a) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição tenha sido apresentado com vista a perseguir e punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião, sexo, cidadania, estatuto social, opiniões políticas ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada pelas razões acima descritas.
Número ou marcador · p. 26 b) se a pessoa tiver sido absolvida, perdoada ou tiver cumprido a pena prevista na lei da Parte Requerida ou, um terceiro Estado pelo crime pelo qual a extradição é requerida ;
Número ou marcador · p. 26 c) se a pessoa cuja extradição é requerida tiver se tornado, ao abrigo da lei de qualquer uma das partes, imune a acção penal ou a punição por qualquer motivo, inclíndo lapso de tempo;
Número ou marcador · p. 26 d) se tiver sido recebida solicitação de extradição pelo crime que não for passível de extradição nos termos do Artigo 2 do presente Acordo; ou
Número ou marcador · p. 26 e) se a pessoa cuja extradição é requerida seria submetida na Parte Requerente a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
Número ou marcador · p. 26 f) se a infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela Parte Requerida como crime militar; mas não for considerada como a infracção de acordo com o direito penal;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 5 RECUSA DESCRICIONÁRIA DE EXTRADIÇÃO A extradição pode ser recusada se:
Número ou marcador · p. 26 a) a Parte Requerida e de acordo com as suas leis, tiver jurisdição sobre o crime pelo qual a extradição é requerida solicitada. Nestes casos, a autoridade competente da Parte Requerida deve processar a pessoa procurada;
Título de secção · p. 26 2086 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 27 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2087
Número ou marcador · p. 27 b) a infração pela qual a extradição é requerida for considerada, segundo a lei da Parte Requerida como tendo sido cometida no todo ou em parte dentro desse Estado;
Número ou marcador · p. 27 c) uma acusação estiver pendente na Parte Requerida contra a pessoa procurada pela infração para a qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 27 d) a conduta da pessoa cuja extradição é solicitada não constitui um crime ao abrigo da Lei da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 27 e) a Parte Requerida, tomando em conta a gravidade da infração e os interesses da Parte Requerente, considerar nas circunstâncias do caso, a que a extradição dessa pessoa seria incompatível com as considerações de carácter humanitário, atendendo a idade, saúde ou outras condições pessoais;
Número ou marcador · p. 27 f) a Parte Requerida considerar que a extradição de uma pessoa pode prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 6 EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS
Número ou marcador · p. 27 1. Cada parte recusará a extradição dos seus nacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido será obrigado, sem excepção, se o outro Estado solicitar, submeter o caso a suas autoridades competentes com o propósito de julgar o fugitivo a respeito do crime pelo qual a extradição tenha sido solicitada.
Número ou marcador · p. 27 3. Para os propósitos do presente Artigo, e para os casos em que a pessoa cuja extradição é requerida possua mais uma nacionalidade, considera-se válida a nacionalidade desta no momento do cometimento do crime para o qual a extradição é solicitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 7 PROCEDIMENTO E CONTEÚDO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 27 1. O pedido de extradição será feito por escrito e dirigido as Autoridades Centrais definidas no Artigo 3 presente Acordo. O pedido de extradição deve incluir:
Número ou marcador · p. 27 a) a data e local do pedido de extradição;
Número ou marcador · p. 27 b) os motivos do pedido de extradição;
Número ou marcador · p. 27 c) o nome e endereço da autoridade competente que solicitou a extradição;
Título de secção · p. 27 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2087
Texto lido por imagem · p. 28 2088 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 28 d) o nome e endereço da autoridade competente para a qual o pedido de extradição foi;feito; e e) a informação necessária sobre a pessoa cuja extradição é requerida, especialmente o seu nome, sexo, data de nascimento, nacionalidade e residência.
Número ou marcador · p. 28 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado de : a) informação descrevendo os factos relacionados com a(s) infracção/infracções e o histórico processual do caso; b) cópia do texto das disposições da lei aplicável descrevendo os elementos essenciais e a designação da infracção, a pena pela infracção, e o limite de tempo para a acusação ou execução da sentença imposta; c) disposições legais que estabelecem a jurisdição penal sobre a infracção quando a infracção ocorre fora do território da Parte Requerente; d) cópia do texto das disposições da lei relativas ao prazo de prescrição aplicável; e) os elementos necessários para determinar a identidade e a nacionalidade da pessoa procurada incluindo, fotografias e impressões digitais; f) informação sobre a localização actual da pessoa, caso seja conhecida.
Número ou marcador · p. 28 3. Se o pedido se referir a uma pessoa acusada, deve também ser acompanhado por: a) um mandado de prisão, de detenção ou cópia de outro documento com a mesma relevância emitido por uma autoridade competente na Parte Requerente; b) uma cópia da acusação, textos legais relativos a qualificação e punição, se houver, e c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão ou detenção se refere;
Número ou marcador · p. 28 4. Se a pessoa foi condenada à revelia, o pedido será acompanhado de: a) no caso de condenação a revelia, um que autoriza a detenção da pessoa e cópia dos textos legais relativos a possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento. b) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente; c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a mesma condenada;
Título de secção · p. 28 2088 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto lido por imagem · p. 29 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2089
Número ou marcador · p. 29 5. Se pedido relacionar-se com uma pessoa que já tenha sido acusada e sentenciada, o mesmo deverá fazer-se acompanhar de:
Número ou marcador · p. 29 a) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente;
Número ou marcador · p. 29 b) certidão ou cópia da decisão condenatória transitada em julgado que contenha a duração da pena imposta e documento comprovativo da pena que resta por cumprir, e
Número ou marcador · p. 29 c) um documento que certifique que a pessoa procurada é a mesma já sentenciada;
Número ou marcador · p. 29 6. O pedido de extradição e todos os documentos de suporte submetidos devem ser autenticados de acordo com o Artigo 9. Devem ser fornecidas três cópias do pedido e de documentos de suporte. As cópias não carecem de autenticação.
Número ou marcador · p. 29 7. O pedido de extradição e documentos de suporte devem ser acompanhados de uma tradução oficial na língua da Parte Requerida ou na língua inglesa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 8 EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA Conforme a lei da Parte Requerida o permitir, pode ser concedida extradição nos termos do presente Acordo não obstante que as exigências do número um (1) ou do número dois (2) do Artigo 7 não tenham sido cumpridas devendo colher o consentimento da pessoa em relação a sua extradição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 9 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SUPORTE
Número ou marcador · p. 29 1. O documento que acompanha o pedido de extradição e esteja em conformidade com o Artigo 7 do presente acordo, será admitido como prova para qualquer processo de extradição no território da Parte Requerida se estiver autenticado.
Número ou marcador · p. 29 2. O documento é considerado autenticado para a finalidade deste Acordo se estiver assinado por uma pessoa competente e aposto o selo oficial de uma autoridade competente dessa Parte;
Número ou marcador · p. 29 3. Excepto o previsto no presente Acordo, e conforme a legislação interna das partes ficam isentos de autenticação ou certificação consular o pedido de extradição e os seus documentos de suporte, bem como outros documentos.
Título de secção · p. 29 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2089
Texto lido por imagem · p. 30 2090 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 10 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
Número ou marcador · p. 30 1. Se a Parte Requerida considerar que a informação de suporte providenciada não é suficiente, para possibilitar a extradição, esta pode solicitar à Parte Requerente a informação complementar dentro do período de tempo que a Parte Requerida determinar.
Número ou marcador · p. 30 2. Se a pessoa cuja extradição é requerida encontrar-se detida e a informação complementar fornecida não for suficiente ou se não tiver sido recebida dentro do período de tempo especificado, a pessoa pode ser liberta da custódia. Tal libertação não impede a Parte Requerente de efectuar novo pedido para a extradição referente a mesma pessoa.
Número ou marcador · p. 30 3. Quando a pessoa é liberta de acordo com o plasmado no número dois (2) do presente Artigo, a Parte Requerida deverá notificar a Parte Requerente logo que seja viável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 11 PRISÃO PREVENTIVA
Número ou marcador · p. 30 1. Em caso de emergência, havendo razões para crer que a pessoa procurada pode evadir-se, dificultar ou obstruir o processo de extradição, a Parte pode requerer, através das facilidades da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL), canais diplomáticos e directamente entre as Autoridades Centrais, a prisão preventiva da pessoa procurada, até à apresentação do pedido de extradição através das Autoridades Centrais. O pedido deve ser feito por escrito e transmitido por quaisquer meios, incluindo meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 30 2. O pedido de prisão preventiva deverá conter:
Número ou marcador · p. 30 a) o nome da autoridade requerente;
Número ou marcador · p. 30 b) uma declaração sobre os motivos da urgência que conduziram a realização do pedido;
Número ou marcador · p. 30 c) uma descrição da pessoa procurada, incluindo, se possível, uma fotografia ou impressões digitais;
Número ou marcador · p. 30 d) a localização da pessoa procurada, se for conhecida;
Número ou marcador · p. 30 e) uma descrição das infracções alegadamente cometidas pela pessoa, ou das quais a pessoa foi condenada;
Número ou marcador · p. 30 f) uma descrição concisa da alegada conduta que constituía cada infracção;
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Título de secção · p. 31 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2091
Texto lido por imagem · p. 31 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2091
Número ou marcador · p. 31 g) uma declaração da existência de um mandado de prisão, de culpabilidade ou de condenação contra a pessoa procurada;
Número ou marcador · p. 31 h) uma declaração da sentença que pode ser, ou foi, imposta pelas infracções,
Número ou marcador · p. 31 i) Uma declaração de que à posterior será remetido um pedido de extradição da pessoa;
Número ou marcador · p. 31 j) Os preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 3. No momento da recepção do pedido, a Parte Requerida deverá tomar todas as diligências necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e a Parte Requerente deverá ser notificada, logo que seja viável, do resultado do pedido.
Número ou marcador · p. 31 4. A pessoa detida com base em tal pedido pode ser liberta após o término de quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data da detenção, se não tiver sido recebido o pedido de extradição, fundamentado pela documentação especificada no Artigo 7 deste Acordo. Este período pode ser estendido por mais quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 31 5. A libertação da pessoa detida em conformidade com o número quatro (4) do presente Artigo não impede a instauração de procedimentos para a sua extradição, se o pedido de extradição for subsequentemente recebido.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 12 PEDIDOS CONCORRENTES
Número ou marcador · p. 31 1. Nos casos em que forem recebidos pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, a Parte Requerida vai determinar para qual dos Estados a pessoa deve ser extraditada e deverá notificar a Parte Requerente da sua decisão.
Número ou marcador · p. 31 2. Ao determinar para qual Estado a pessoa deve ser extraditada, a Parte Requerida deveŕá considerar todos os factores relevantes, em particular:
Número ou marcador · p. 31 a) a nacionalidade da pessoa procurada e da vítima;
Número ou marcador · p. 31 b) a gravidade relativa das infracções cometidas se o pedido se referir a diferentes infracções;
Número ou marcador · p. 31 c) o tempo e o local onde cada infracção foi cometida;
Número ou marcador · p. 31 d) a respectiva data da submissão do pedido;
Número ou marcador · p. 31 e) o local de residência habitual da pessoa;
Número ou marcador · p. 31 f) se os pedidos foram feitos ao abrigo de outro Acordo ;
Número ou marcador · p. 31 g) os interesses dos respectivos Estados Requerentes; e
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Texto lido por imagem · p. 32 2092 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 32 h) a possibilidade de sua posterior extradição para qualquer outro Estado..
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 13 NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
Número ou marcador · p. 32 1. A Parte Requerida deve, logo que tenha sido proferida uma decisão sobre o pedido de extradição, comunicar à Autoridade Central da Parte Requerente dessa decisão.
Número ou marcador · p. 32 2. A recusa total ou parcial de um pedido de extradição deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
Número ou marcador · p. 32 1. Quando a extradição é aceite, a Parte Requerida deverá entregar a pessoa no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de notificação sobre aceitação da decisão positiva sobre o pedido, num local do território da Parte Requerida, aceitável para ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 32 2. A Parte Requerente deverá retirar a pessoa do território da Parte Requerida dentro de um período estabelecido pela legislação interna das partes, se a pessoa não for retirada dentro desse período, a Parte Requerida pode liberta-la e deverá informar a Parte Requerente. A Parte Requerida poderá recusar extraditar essa pessoa pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 32 3. Se circunstâncias independentes da sua vontade impedirem a Parte de entregar ou retirar a pessoa a ser extraditada, esta deverá notificar a outra , e neste caso as disposições do número dois (2) do presente Artigo não se aplicarão.
Número ou marcador · p. 32 4. No momento da entrega da pessoa, a Parte Requerida deve informar à Parte Requerente sobre o período total de tempo em que a pessoa esteve detida com vista à sua extradição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 15 ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE BENS RELATIVOS A PESSOA EXTRADITADA
Número ou marcador · p. 32 1. Na medida do permitido pela legislação da Parte Requerida e sujeito aos direitos de terceiros, os bens localizados no território da Parte Requerida que tenham sido adquiridos como resultado do crime ou possam ser exigidos como prova sejam
Título de secção · p. 33 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2093
Texto do artigo · p. 33 transferidos a pedido da Parte Requerente, mediante decisão tomada sobre extradição.
Número ou marcador · p. 33 2. Nos termos do número um (1) do presente Artigo, os bens acima mencionados devem, se a Parte Requerente assim o solicitar, ser entregues à Parte Requerente mesmo se a extradição concedida não puder ser concretizada, devido a morte, desaparecimento ou evasão da pessoa procurada.
Número ou marcador · p. 33 3. Nos casos em que a lei da Parte Requerida ou os direitos de Estados terceiros assim o exijam, quaisquer artigos entregues deverão ser devolvidos para a Parte Requerida sem encargos , se a Parte o solicitar.
Número ou marcador · p. 33 4. Se os bens acima mencionados forem necessários para uma investigação ou acusação na Parte Requerida, a entrega dos mesmos pode ser adiada até a conclusão da investigação ou acusação. Os bens podem ser entregues sob a condição de serem devolvidos após a conclusão dos procedimentos na Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 16 EXTRADIÇÃO DIFERIDA E ENTREGA TEMPORÁRIA
Número ou marcador · p. 33 1. O Estado requerido poderá, após tomar uma decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega da pessoa solicitada, a fim de processar a mesma, ou, se essa pessoa já tiver sido condenada, de modo a fazer cumprir uma sentença imposta por uma infração diferente daquela para a qual é solicitada a extradição. No referido caso, o Estado requerido deve informar ao Estado requerente convenientemente. Quando as condições que ditaram o adiamento não mais existirem, a Parte Requerida informará resumidamente e por escrito do processo de extradição, o mais rápido possível a parte Requerente a menos que esta tenha sido informada de outra forma.
Número ou marcador · p. 33 2. Quando na opinião de uma autoridade médica competente da Parte Requerida, a pessoa cuja extradição é requerida não puder ser transportada da Parte Requerida para a Parte Requerente, sem lhe causar sério perigo a vida devido a doença, a entrega pode ser adiada até ao momento em que estas condições tenham sido suficientemente mitigadas,
Número ou marcador · p. 33 3. Para o caso em que a Pessoa Requerida está a cumprir pena no território da Parte Requerida por um crime que não seja o para o qual a extradição é requerida, a Parte Requerida poderá entregar temporariamente a pessoa à Parte Requerente
Texto lido por imagem · p. 34 2094 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 34 para ser processada por essa infração se o adiamento prejudicar seriamente o processo legal no Estado Requerente devido ao descumprimento do estatuto de limitação ou causar sérias dificuldades para a acusação. A pessoa requerida será mantida em custódia na Parte Requerente e será devolvida à Parte Requerida após a conclusão do processo de acordo com condições a serem mutuamente determinadas pelas Partes podendo estas serem estendidas se mediante solicitação,se considerar que existem motivos razoáveis para tal prorrogação.
Número ou marcador · p. 34 4. A pessoa que for devolvida à Parte Requerida após uma entrega temporária será extraditada para a Parte Requerente para cumprir qualquer sentença imposta, de acordo com as disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 17 RE-EXTRADIÇÃO Nos casos em que a pessoa extraditada se tenha evadido do território da Parte Requerente e regressado ao território da Parte Requerida, a Parte Requerente pode submeter um pedido para a re-extradição dessa pessoa pelo mesmo crime.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 18 REGRA DA ESPECIALIDADE
Número ou marcador · p. 34 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou punida no Estado Requerente, por nenhuma infracção cometida antes do da sua extradição a menos que:
Número ou marcador · p. 34 a) a infracção pela qual a extradição foi consentida ou qualquer outra passível de de extradição da pessoa condenada mediante prova dos factos, conferir tratar-se de uma infracção de menor gravidade;
Número ou marcador · p. 34 b) a autoridade competente do Estado Requerido consente a detenção da pessoa, seu julgamento ou punição. Para a finalidade do presente Artigo: (i) o Estado Requerido pode exigir a submissão da documentação referida no
Número ou marcador · p. 34 Artigo 7; e (ii) a pessoa extraditada pode ser detida pelo Estado Requerente por sessenta dias (60) ou pelo tempo julgado necessário tempo, desde que o Estado Requerido o autorize, aguardando a tramitação da extradição.
Número ou marcador · p. 34 2. O número 1 do presente Artigo não é aplicável se:
Número ou marcador · p. 34 a) a pessoa extraditada deixar o território do Estado Requerente após a
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Texto lido por imagem · p. 35 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2095
Texto do artigo · p. 35 extradição e regressa a este voluntariamente;
Número ou marcador · p. 35 b) a pessoa extraditada tenha tido oportunidade de deixar o território do Estado Requerente e não o tenha feito dentro de quarenta e cinco (45) dias após a extinção definitiva relativa à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 227
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 76/2020: Ratifica o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo. Resolução n.º 77/2020: Ratifica o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo. Resolução n.º 78/2020: Ratifica o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo. Resolução n.º 79/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 76/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo
  17. Texto do artigo, página 1: Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  20. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Coordenação interministerial)
  23. Texto do artigo, página 1: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
  28. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2020. Publique-se.
  29. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  30. Texto lido por imagem, página 2: 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
  31. Texto do artigo, página 2: ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS
  32. Título de secção, página 2: 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
  33. Texto lido por imagem, página 3: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
  34. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, (doravante designada “Parte” individualmente e “as Partes” colectivamente). Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo; Desejando fortalecer a cooperação no domínio da justiça penal entre os dois países; Para que as Pessoas Condenadas cumpram a pena no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reinserção social; Decidem concluir o presente Acordo que se regerá pelos termos seguintes:
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Definições Para os efeitos do presente Acordo: (a) “Parte da Condenação” significa a Parte na qual a pessoa foi condenada, podendo a mesma ser ou ter sido transferida; (b) “Parte da Execução” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou já foi transferida, a fim de cumprir a condenação; e (c) “Pessoa Condenada” significa a pessoa que deve cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença executória em processo penal imposta por um tribunal de qualquer das Partes.
  36. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de Pessoas condenadas da Parte da Condenação para a Parte da Execução, a fim de cumprir no território desta a sentença imposta pela Parte da Condenação.
  37. Título de secção, página 3: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
  38. Texto lido por imagem, página 4: 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
  39. Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Autoridades Centrais
  40. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Partes comunicarão uma com a outra através das Autoridades Centrais para o efeito designadas.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. As Autoridades Centrais referidas no nº 1 deste artigo são a Procuradoria-Geral da República pela República de Moçambique e o Ministério da Defesa e Rodrigues pela República das Maurícias. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, deverá notificar a outra Parte de tal alteração, por escrito e por via diplomática.
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 Condições para a transferência
  43. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ocorrer desde que reunidas as seguintes condições: (a) se a Pessoa Condenada for nacional da Parte da Execução; (b) se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei da Parte da Execução; (c) se a Pessoa Condenada tiver cumprido o mínimo do tempo da pena, em caso da lei da Parte da Condenação assim o impuser como condição da transferência; (d) se na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que a Pessoa Condenada tiver ainda de cumprir não for inferior a 6 meses; (e) se a transferência for consentida por escrito pela Pessoa Condenada ou pelo seu representante legal, quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da sua idade e das condições físicas ou mentais; (f) se a Parte da Condenação e a Parte da Execução estiverem de acordo quanto à transferência.
  44. Número ou marcador, página 4: 2. Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que a pessoa condenada tiver ainda por cumprir for inferior à prevista na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
  45. Título de secção, página 4: 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
  46. Texto lido por imagem, página 5: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
  47. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Pedidos e respostas
  48. Número ou marcador, página 5: 1. Quer a Parte da Condenação quer a Parte da Execução pode apresentar um pedido de transferência. A Pessoa Condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos do presente Acordo, podendo a Parte da Execução decidir apresentar ou não tal pedido.
  49. Número ou marcador, página 5: 2. A Parte Requerida responderá imediatamente a Parte Requerente a informar da sua decisão de consentir ou não a transferência.
  50. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido ou a resposta a luz do presente artigo, deve ser apresentado por escrito e transmitidos através de canais diplomáticos.
  51. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Documentos exigidos
  52. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de transferência a ser presente a Parte da Execução, salvo se este não for recusado por qualquer das partes, deve conter os seguintes elementos: (a) uma certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, incluindo as disposições legais relevantes na qual a sentença baseou-se e uma declaração a informar que a mesma é definitiva; (b) uma declaração indicando a categoria da pena aplicada, sua duração e forma de contagem de tempo, incluindo a prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença; (c) uma declaração descrevendo a situação da Pessoa Condenada durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre o seu estado de saúde; e (d) uma declaração de consentimento, conforme o referido na alínea e) do n° 1 do artigo 4 do presente Acordo.
  53. Número ou marcador, página 5: 2. A Parte da Execução deverá fornecer à Parte da Condenação os seguintes documentos: (a) comprovativo de que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução; 3
  54. Título de secção, página 5: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
  55. Título de secção, página 6: 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
  56. Texto lido por imagem, página 6: 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
  57. Texto do artigo, página 6: (b) legislação da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões nas quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem ofensa criminal na Parte da Execução; e (c) informações sobre os procedimentos da Parte da Execução para a aplicação da sentença imposta pela Parte da Condenação, ao abrigo do seu direito interno.
  58. Número ou marcador, página 6: Artigo 7 Notificação da Pessoa Condenada
  59. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte notificará, dentro do seu território, a Pessoa Condenada, de que pode ser transferida nos termos do presente Acordo.
  60. Número ou marcador, página 6: 2. Cada Parte informará, por escrito, a Pessoa Condenada, dentro do seu território, das medidas ou decisões tomadas pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução, no âmbito do pedido de transferência, nos termos do artigo 5 do presente Acordo.
  61. Número ou marcador, página 6: Artigo 8 Consentimento da Pessoa Condenada e sua verificação
  62. Número ou marcador, página 6: 1. A Parte da Condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a Pessoa Condenada ou o seu representante legal, voluntariamente, consinta da transferência, consciente das consequências legais e confirme tal conhecimento mediante uma declaração.
  63. Número ou marcador, página 6: 2. À requerimento da Parte da Execução, a Parte da Condenação possibilitará a verificação através de um funcionário consular, de que a Pessoa Condenada expressou o seu consentimento nos termos estabelecidos no nº 1 do presente artigo.
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Execução da transferência Em caso de um acordo sobre um pedido de transferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o procedimento a observar mediante consulta por vias diplomáticas. 4
  65. Título de secção, página 7: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
  66. Texto lido por imagem, página 7: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
  67. Número ou marcador, página 7: Artigo 10 Execução da sentença
  68. Número ou marcador, página 7: 1. A Parte da Execução continuará, de acordo com a legislação interna, a fazer cumprir a medida imposta pela Parte da Condenação, de acordo com a pena e sua duração, conforme determinada pela Parte da Condenação.
  69. Número ou marcador, página 7: 2. Se o tipo e a duração da pena determinada pela Parte da Condenação forem incompatíveis com o direito da Parte da Execução, esta pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique a referida conversão: (a) a Parte da Execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados no julgamento da Parte da Condenação; (b) a Parte da Execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária; (c) a pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da Condenação; (d) a conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com a legislação da Parte da Execução; (e) a conversão não se sujeita à duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pela legislação da Parte da Execução; e (f) o período de tempo que a Pessoa Condenada esteve reclusa no território da Parte da Condenação será deduzida.
  70. Número ou marcador, página 7: 3. Aquando da conversão da pena nos termos do n°. 2 do presente artigo, a Parte de Execução enviará à Parte de Condenação uma cópia do documento jurídico relativo à conversão.
  71. Número ou marcador, página 7: 4. Não obstante o parágrafo 2 do presente artigo, a Parte da Condenação tem o direito de em conformidade com as suas leis domésticas comutar a Pessoa Condenada ou colocar a pessoa em liberdade condicional. 5
  72. Texto lido por imagem, página 8: 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 11 (Revisão da sentença)
  74. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Execução, não deverá proceder à revisão da sentença resultante de transferência efectuada à luz do presente Acordo, excepto pela Parte da Condenação.
  75. Número ou marcador, página 8: 2. Se a Pessoa Condenada interpor o recurso à Parte da Execução após a transferência, esta notificará imediatamente a Parte da Condenação e enviará os documentos relativos ao pedido de recurso.
  76. Número ou marcador, página 8: 3. A Parte da Condenação informará imediatamente a Parte da Execução, da decisão do recurso, através dos canais diplomáticos, nos termos do n° 2 do presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 8: 4. Se a Parte da Condenação decidir, após a revisão da sentença, comutar ou conceder perdão à Pessoa Condenada, a Parte da Execução modificará ou terminará a execução da sentença, conforme o caso, assim que for informado pela Parte da Condenação.
  78. Número ou marcador, página 8: Artigo 12 Perdão Não obstante o disposto no n° 2 do artigo 10 do presente Acordo, qualquer das Partes pode, de acordo com a sua lei interna, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à Pessoa Condenada transferida e informará imediatamente a outra Parte da decisão através de canais diplomáticos.
  79. Número ou marcador, página 8: Artigo 13 Informação sobre a execução da sentença A Parte da Execução fornecerá informação à Parte da Condenação relativa à execução da sentença quando: (a) a execução da sentença tiver terminado; 6
  80. Título de secção, página 8: 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
  81. Texto do artigo, página 9: (b) a Pessoa Condenada se tiver evadido ou morrido antes de cumprida a pena; ou (c) a Parte da Condenação pedir uma declaração específica relacionada com a execução da sentença.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 14 Trânsito
  83. Número ou marcador, página 9: 1. Quando a Parte da Execução for a implementar o presente Acordo através do território de um terceiro Estado para permitir a transferência da Pessoa Condenada, esta deve solicitar permissão para transitar pelo território do terceiro Estado.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. Tal permissão não se aplica quando o transporte aéreo é utilizado e não é programado nenhuma aterragem no território do terceiro Estado.
  85. Número ou marcador, página 9: 3. O terceiro Estado pode, na medida em que não seja contrária à sua lei interna, conceder o pedido de trânsito feito pela Parte da Execução.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 15 Línguas Para efeitos do presente Acordo, cada Parte comunicará na sua língua oficial e fornecerá uma tradução na língua oficial da Parte receptora.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 16 Isenção de autenticação Para os fins do presente Acordo, qualquer documento elaborado pelas autoridades competentes das Partes, aposta a assinatura ou o carimbo da autoridade competente da
  88. Título de secção, página 9: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2069
  89. Título de secção, página 10: 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
  90. Texto lido por imagem, página 10: 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
  91. Texto do artigo, página 10: Parte da Execução transmitido por via diplomática, poderá ser utilizado no território da Parte da Condenação sem qualquer forma de legalização.
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 17 Despesas
  93. Número ou marcador, página 10: 1. As despesas efectuadas antes da transferência de uma Pessoa Condenada são suportadas pela Parte da Condenação. Os custos da execução da transferência e da pena após a transferência são suportados pela Parte da Execução.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. As despesas relativas ao trânsito são suportadas pela Parte que o requer.
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Resolução de conflitos Qualquer conflito emergente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimido através de consultas por canais diplomáticos.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 19 Entrada em vigor, revisão e denúncia
  97. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito, por via diplomática, transmitindo o cumprimento das formalidades constitucionais ou legais pertinentes para a entrada em vigor deste Acordo.
  98. Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo pode ser revisto a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na forma prevista no n° 1 do presente artigo. 8
  99. Texto lido por imagem, página 11: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
  100. Número ou marcador, página 11: 3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no centésimo octogésimo dia após a data da recepção da notificação.
  101. Número ou marcador, página 11: 4. O presente Acordo aplica-se à transferência de Pessoas Condenadas cuja sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor deste. Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em dois exemplares, na Cidade de Maputo aos 26 de Junho de 2019, nas línguas portuguesa e inglesa, os dois textos sendo igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República de Moçambique das Maurícias Joaquim Veríssimo Jean Pierre Hummun (Ministro da Justiça, (Alto Comissário) Assuntos Constitucionais e Religiosos) Resolução n.º 77/2020
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 de 26 de Novembro (Coordenação interministerial) Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional Os Ministros que superintendem às áreas de justiça e dos e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos instrumento de ratificação junto da entidade competente. da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 (Entrada em vigor)
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 (Ratificação) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas de Novembro de 2020. Condenadas entre a República de Moçambique e a República Publique-se. Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em A Presidente da Assembleia da República, Esperança Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Resolução.
  105. Parágrafo, página 11: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
  106. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 77/2020
  107. Texto do artigo, página 11: de 26 de Novembro
  108. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  110. Texto do artigo, página 11: (Ratificação)
  111. Texto do artigo, página 11: É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  113. Texto do artigo, página 11: (Coordenação interministerial)
  114. Texto do artigo, página 11: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  116. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  117. Texto do artigo, página 11: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
  118. Texto do artigo, página 11: de Novembro de 2020. Publique-se.
  119. Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  120. Texto lido por imagem, página 12: 2072 I SÉRIE — NÚMERO 227
  121. Texto do artigo, página 12: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
  122. Título de secção, página 12: 2072 I SÉRIE — NÚMERO 227
  123. Título de secção, página 13: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2073
  124. Texto lido por imagem, página 13: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2073
  125. Texto do artigo, página 13: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante denominadas por a Parte individualmente e colectivamente como as Partes); Baseados no respeito mútuo pela soberania e igualdade; Tomando em consideração as leis e regulamentos em vigor das Partes referentes ao cumprimento de sentenças; Desejando facilitar a reintegração de pessoas condenadas na sociedade; Considerando que este objectivo deve ser cumprido dando aos cidadãos estrangeiros, que foram condenados e sentenciados, a oportunidade de cumprir as suas sentenças nos seus próprios países; Considerando que esta cooperação vai servir os interesses da Justiça; Desejando cooperar no campo da execução de sentenças; Acordam o seguinte:
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para fins do presente Acordo: (a) "Parte da Condenação" significa o Estado de onde a Pessoa Condenada pode ser ou foi transferida; (b) "Parte da Execução" significa o Estado para o qual a Pessoa condenada pode ser, ou foi transferida; (c) "Pessoa Condenada" Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado emitido por um tribunal da Parte da Condenação. (d) . "Sentença" significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua pela prática de uma infração Criminal; (e) "Julgamento" Sentença emanada por um tribunal ou juiz; para efeitos de execução; (f) "Representante Legal" significa pessoa ou instituição autorizada pela legislação da parte para agir no interesse ou em nome da Pessoa Condenada nos respectivos órgãos dessa Parte.
  127. Texto lido por imagem, página 14: 2074 I SÉRIE — NÚMERO 227
  128. Texto do artigo, página 14: .
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 PRINCÍPIOS GERAIS
  130. Número ou marcador, página 14: 1. As Partes contratantes prestar-se-ão mutuamente a mais ampla cooperação no tocante à transferência da Pessoa Condenada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  131. Número ou marcador, página 14: 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte da Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
  132. Número ou marcador, página 14: 3. A transferência pode ser solicitada pela Pessoa Condenada que seja cidadão de uma das Partes ou por qualquer outra pessoa que tenha o direito de agir em nome do Condenado, fazendo uma solicitação a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
  133. Número ou marcador, página 14: 4. A transferência daa Pessoa Condenada pode também ser solicitada pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução.
  134. Número ou marcador, página 14: 5. De acordo com o presente Acordo, a pessoa transferida não será processada judicialmente ou condenada na Parte da Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 —AUTORIDADES CENTRAIS
  136. Número ou marcador, página 14: 1. Para fins da implementação do presente Acordo, cada uma das Partes deverá indicar uma Autoridade Central.
  137. Número ou marcador, página 14: 2. . As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação do presente Acordo são: • Para a República de Moçambique - A Procuradoria-Geral da República; • Para República Socialista do Vietname - O Ministério da Segurança Pública.
  138. Número ou marcador, página 14: 3. A menos que seja de outro modo solicitado para este Acordo, toda a comunicação relativa à transferência de Pessoas Condenadas nos termos do presente Acordo será transmitida através da Autoridade Central.
  139. Título de secção, página 14: 2074 I SÉRIE — NÚMERO 227
  140. Texto lido por imagem, página 15: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2075
  141. Número ou marcador, página 15: 4. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4 CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
  143. Número ou marcador, página 15: 1. A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo somente quando:
  144. Número ou marcador, página 15: a) seja nacional da Parte da Execução;
  145. Número ou marcador, página 15: b) os actos ou omissões pelos quais a sentença tenha sido imposta constituam uma infracção penal sob a legislação da Parte da Execução;
  146. Número ou marcador, página 15: c) a Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência;
  147. Número ou marcador, página 15: d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando, devido a idade, condição física ou mental, as Partes contratantes ou seu representante legal o considere necessário;
  148. Número ou marcador, página 15: e) no momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada a ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período será de seis (06) meses;
  149. Número ou marcador, página 15: f) a sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação , incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença;
  150. Número ou marcador, página 15: g) a transferência da Pessoa Condenada não for prejudicial para a soberania, segurança nacional ou qualquer interesse essencial das Partes.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5 PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA
  152. Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Pessoa Condenada a quem este Acordo se pode aplicar, deverá ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo do presente Acordo.
  153. Número ou marcador, página 15: 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação a sua intenção de ser transferido, e a Parte da Condenação estiver em princípio preparada para aprovar o pedido de transferência, a Parte da Condenação deverá prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar a seguinte informação:
  154. Título de secção, página 15: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2075
  155. Texto lido por imagem, página 16: 2076 I SÉRIE — NÚMERO 227
  156. Número ou marcador, página 16: a) a data e o local do pedido;
  157. Número ou marcador, página 16: b) as razões do pedido de transferência;
  158. Número ou marcador, página 16: c) o nome e endereço da autoridade competente requerente da transferência;
  159. Número ou marcador, página 16: d) o nome e endereço da autoridade competente para quem o pedido é dirigido;
  160. Número ou marcador, página 16: e) o nome, a nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da Pessoa Condenada;
  161. Número ou marcador, página 16: f) o último local de residência permanente na Parte da Execução, se disponível;
  162. Número ou marcador, página 16: g) um documento indicando o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
  163. Número ou marcador, página 16: h) a descrição da identidade e foto da pessoa a ser transferida;
  164. Número ou marcador, página 16: i) uma declaração resumindo os factos do caso e uma cópia da sentença condenatório feita pelo tribunal da Parte da Condenação;
  165. Número ou marcador, página 16: j) as disposições legais aplicáveis para determinando os elementos constitutivos da infração e a sua denominação, pena aplicável e o prazo limite do cumprimento da pena;
  166. Número ou marcador, página 16: k) a natureza, duração e data de início da aplicação da pena e o seu termo, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela Pessoa Condenada e qualquer redução da pena a que a Pessoa Condenada tenha direito em resultado de trabalho feito, bom comportamento, reclusão antes do julgamento ou qualquer outro motivo e deve cumprir na Parte da Execução;
  167. Número ou marcador, página 16: l) Se disponível qualquer informação adicional incluindo documentos sobre as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social , que pode ser relevante ao seu pedido ou para a decisão da natureza da sua reclusão após transferência.
  168. Número ou marcador, página 16: 3. Se a Pessoa Condenada manifestar o interesse a Parte da Execução de ser transferida, esta Parte deverá informar deste interesse à Parte da Condenação. Se a Parte da Condenação estiver preparada, em princípio, para aprovar o pedido de transferência, esta deverá, prontamente informar a outra Parte por escrito, e providenciar a informação mencionada no número dois (2) do presente Artigo.
  169. Número ou marcador, página 16: 4. Se a Parte da Execução , considerar a informação providenciada pela Parte da Condenação bastante para prosseguir com a transferência, a Parte da Execução
  170. Título de secção, página 16: 2076 I SÉRIE — NÚMERO 227
  171. Texto lido por imagem, página 17: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2077
  172. Texto do artigo, página 17: deve prontamente informar por escrito a Parte da Condenação e providenciar a seguinte informação:
  173. Número ou marcador, página 17: a) uma declaração confirmando que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução, para fins do presente Acordo;
  174. Número ou marcador, página 17: b) cópia da legislação relevante da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões em relação aos quais a sentença que foi imposta na Parte da Condenação constituem infracções criminais de acordo com a lei da Parte da Execução, e constituiria igualmente infracções se cometidos no seu território;
  175. Número ou marcador, página 17: c) uma declaração sobre os efeitos, em relação a Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relacionado com a detenção dessa pessoa na Parte da Execução após a transferência, incluindo uma declaração, se aplicável, sobre o efeito do número três (3) do Artigo 12 do presente Acordo. d) uma declaração de quaisquer encargos pendentes, condenações ou investigações criminais em relação à Pessoa Condenada;
  176. Número ou marcador, página 17: e) qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Condenação;
  177. Número ou marcador, página 17: 5. Se a Parte da Condenação estiver disponível para prosseguir com a transferência, ela deverá prontamente providenciar a Parte da Execução o seguinte:
  178. Número ou marcador, página 17: a) uma declaração contendo o consentimento da Pessoa Condenada em relação a sua transferência ;
  179. Número ou marcador, página 17: b) manifestação por escrito da aceitação da transferência pela Parte da Condenação;
  180. Número ou marcador, página 17: 6. Quando as Partes tenham acordado com a transferência, elas deverão tomar as providências necessárias para o efeito .
  181. Número ou marcador, página 17: 7. Se qualquer uma das Partes não concordar com a transferência, esta deverá comunicar por escrito da sua decisão.
  182. Número ou marcador, página 17: 8. A Parte da Condenação deverá informar por escrito à Pessoa Condenada, de qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução sobre as disposições do presente Artigo.
  183. Título de secção, página 17: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2077
  184. Texto lido por imagem, página 18: 2078 I SÉRIE — NÚMERO 227
  185. Número ou marcador, página 18: 9. Se de acordo com as suas leis, a Pessoa Condenada for inimputável/menor, a Parte da Execução poderá tratá-la como inimputável/menor, independentemente da sua situação segundo a lei da Parte da Condenação.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA A autoridade competente de qualquer das partes pode recusar transferir quem esta a cumprir uma pena de prisão em qualquer dos seguintes casos:
  187. Número ou marcador, página 18: a) existirem motivos para crer que a Pessoa Condenada seria submetida a tortura, retaliação ou banimento na Parte da Execução
  188. Número ou marcador, página 18: b) a transferência pode prejudicar a sua soberania ou segurança nacional.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7 PEDIDOS E RESPOSTAS
  190. Número ou marcador, página 18: 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitos na forma escrita e dirigidos às Autoridades Centrais designadas nos termos do presente Acordo. Em casos de emergência, os pedidos podem ser feitos por qualquer outra forma havendo concordância da Parte da Execução. Deste modo, a Parte da Condenação deverá enviar prontamente à Parte da Execução , o pedido de transferência por escrito.
  191. Número ou marcador, página 18: 2. A menos que tenha sido previsto no presente Acordo, o pedido de transferência e os documentos que o acompanham, bem como outros documentos, não necessitam de certificação consular ou autenticação se este for assinado pela pessoa competente e carimbado com selo oficial de autoridade competente de cada parte.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8 VERIFICAÇÃO DO CONSENTIMENTO
  193. Número ou marcador, página 18: 1. A Parte da Transferência deve assegurar que a pessoa condenada consentiu a transferência nos termos do presente Acordo de forma voluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma. O procedimento para o efeito é regido pela lei da Parte da Condenação.
  194. Número ou marcador, página 18: 2. Se a Parte da Execução requerer, a Parte da Condenação deverá permitir que um oficial designado pela Parte da Execução , possa verificar que a pessoa condenada consentiu para a sua transferência de acordo com o número 1 do presente Artigo.
  195. Título de secção, página 18: 2078 I SÉRIE — NÚMERO 227
  196. Texto lido por imagem, página 19: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2079
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9 EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA NA PARTE DA EXECUÇÃO A passagem da responsabilidade da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas . autoridades na Parte da Condenação.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10 ENTREGA DE PESSOAS CONDENADAS
  199. Número ou marcador, página 19: 1. A entrega da Pessoa condenada pela Parte da Condenação pode ocorrer em local e hora acordadas entre as Partes. A Parte da Execução será responsável pelo transporte da pessoa da Parte da Condenação e será também responsável pela custódia desta fora do território da Parte da Transferência.
  200. Número ou marcador, página 19: 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser efectivada por escrito em duplicado na língua Portuguesa, Vietnamita e na Língua Inglesa, assumindo para ambos textos igual valor. Cada parte ficará na posse de um texto.
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11 REVISÃO DA SENTENÇA E PERDÃO, AMNISTIA OU COMUTAÇÃO
  202. Número ou marcador, página 19: 1. A Parte da Condenação deverá decidir, por si só, sobre qualquer pedido de revisão do sentença.
  203. Número ou marcador, página 19: 2. As Partes podem conceder perdão, amnistia ou comutação da sentença de acordo com a lei dessa Parte e informar a outra sobre esta decisão o mais breve possível.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
  205. Número ou marcador, página 19: 1. A Parte da Execução deverá executar a sentença conforme .imposta na Parte da Condenação. A Parte da Execução será guiada pela natureza legal e duração da pena conforme determinado na Parte da Condenação.
  206. Número ou marcador, página 19: 2. A execução da sentença depois da transferência será regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução.
  207. Número ou marcador, página 19: 3. Se pela natureza da sentença ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução esta deverá adaptar a sentença em conformidade com a sua própria lei para infracções similares.
  208. Título de secção, página 19: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2079
  209. Texto lido por imagem, página 20: 2080 I SÉRIE — NÚMERO 227
  210. Número ou marcador, página 20: 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução será obrigada pelos factos constatados conforme Decisão Judicial da Parte da Condenação.
  211. Número ou marcador, página 20: 5. A sentença adaptada, não será mais gravosa do que aquela imposta pela Parte da Condenação em termos de natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prescrita pela lei da Parte da Execução.
  212. Número ou marcador, página 20: 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar se sentença, converter uma sanção que implique privação de liberdade em uma pena não privativa de liberdade.
  213. Número ou marcador, página 20: 7. A Parte da Execução poderá modificar ou dar por terminada a sentença o mais rápido possível após receber informação sobre alguma decisão da Parte da Condenação referente aoperíodo, decisão ou outra medida tomada e que resulte em suspensão ou redução da pena.
  214. Número ou marcador, página 20: 8. A Parte da execução pode requerer a Parte da Condenação para providenciar informações relativa a execução da sentença nos seguintes casos:
  215. Número ou marcador, página 20: a) Quando a sentença for dada por terminada;
  216. Número ou marcador, página 20: b) Se a Pessoa Condenada tiver fugido da custódia antes do cumprimento da pena ;
  217. Número ou marcador, página 20: c) Se a Pessoa Condenada for incapaz de cumprir na totalidade a sentença por algum motivo .
  218. Número ou marcador, página 20: d) Se a Parte da Condenação solicitar um relatório específico..
  219. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13 TRÂNSITO D PESSOA CONDENADA
  220. Número ou marcador, página 20: 1. Se qualquer uma das Partes transferir uma Pessoa Condenada para ou de um terceiro Estado, a outra Parte deverá cooperar facilitando o trânsito através do seu território. A Parte que pretenda fazer tal transferência deverá informar a outra Parte, com antecedência sobre tal trânsito.
  221. Número ou marcador, página 20: 2. Cada uma das Partes pode recusar conceder trânsito:
  222. Número ou marcador, página 20: a) se a Pessoa Condenada for um dos seus cidadãos;
  223. Número ou marcador, página 20: b) se o pedido infringir a soberania, segurança nacional, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte.
  224. Título de secção, página 20: 2080 I SÉRIE — NÚMERO 227
  225. Texto lido por imagem, página 21: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2081
  226. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14 LÍNGUAS E DESPESAS
  227. Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de transferência bem como os documentos de suporte e declarações devem ser fornecidos na língua da Parte da Execução ou na Língua Inglesa.
  228. Número ou marcador, página 21: 2. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território. A Parte da Execução poderá reaver parte dos valores da Pessoa Condenada ou de outra fonte.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes em relação a outros Acordos dos quais são Parte.
  230. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16 CONSULTAS
  231. Número ou marcador, página 21: 1. As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
  232. Número ou marcador, página 21: 2. As Autoridades Centrais devem manter encontros de cinco (5) em cinco (5) anos para rever a execução e implementação do presente Acordo.
  233. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
  234. Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações entre as Autoridades Centrais. Na falta de consenso o litígio será resolvidoatravés dos canais diplomáticos.
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18 DISPOSIÇÕES FINAIS
  236. Número ou marcador, página 21: 1. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do Acordo.
  237. Título de secção, página 21: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2081
  238. Texto lido por imagem, página 22: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 227
  239. Número ou marcador, página 22: 2. O Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Contudo, pode ser denunciado, por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data de recepção de tal notificação pela outra Parte.
  240. Número ou marcador, página 22: 3. O presente Acordo é aplicável para a transferência de Pessoas Condenadas e que tenham sido sentenciadas antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo.
  241. Número ou marcador, página 22: 4. Não obstante qualquer denúncia, o presente Acordo contínua válido para os pedidos de transferência de Pessoas Condenadas cujos pedidos foram feitos antes da data de produção dos efeitos da denúncia. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram este Acordo. Feito na Cidade de Maputo em dois exemplares no dia 09 de Dezembro de 2019, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês PELA RÉPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Joaquim Veríssimo (Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos) PELA RÉPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME TÔ LÂM (Ministro da Segurança Pública) Resolução n.° 78/2020 De 26 de Novembro Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  242. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 (Ratificação) É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  243. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2 (Coordenação interministerial) Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  244. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  245. Parágrafo, página 22: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 227
  246. Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 78/2020
  247. Texto do artigo, página 22: de 26 de Novembro
  248. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
  250. Texto do artigo, página 22: (Ratificação)
  251. Texto do artigo, página 22: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
  253. Texto do artigo, página 22: (Coordenação interministerial)
  254. Texto do artigo, página 22: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3
  256. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  257. Texto do artigo, página 22: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
  258. Texto do artigo, página 22: de Novembro de 2020. Publique-se.
  259. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  260. Texto do artigo, página 23: ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
  261. Título de secção, página 23: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2083
  262. Texto lido por imagem, página 24: 2084 I SÉRIE — NÚMERO 227
  263. Texto do artigo, página 24: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante e individualmente denominadas como Parte e colectivamente como as Partes); Desejando manter e estreitar os laços entre os dois Países; Desejando estabelecer uma cooperação mais efectiva entre os dois Estados na investigação criminal, execução de sentenças, especialmente no combate ao crime organizado e terrorismo; Afirmando o respeito mútuo pela soberania, igualdade e benefícios mútuos; No respeito pelos princípios do direito internacional e pelos sistemas legais e instituições do judiciário das Partes; ACORDAM O seguinte:
  264. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 1 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR Cada Parte concorda em extraditar para a outra Parte, de acordo com as disposições do presente Acordo, qualquer pessoa que se encontra no seu território e seja procurada pela outra Parte para efeitos de procedimento penal ou execução de uma sentença por uma infracção passível de extradição.
  265. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 2 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
  266. Número ou marcador, página 24: 1. Para fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição aquelas que, aquando da solicitação, são puníveis sob as leis das duas Partes por um período de pelo menos um (01) ano ou por uma penalização mais grave.
  267. Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos em que o pedido de extradição diz respeito a uma pessoa procurada para o cumprimento de uma pena de prisão, esta só será concedida se a pessoa condenada tiver que cumprir, pelo menos seis (06) meses da sentença.
  268. Número ou marcador, página 24: 3. Para fins do presente Artigo, para se determinar se uma conduta constitui infracção contra as leis de ambas as Partes não importará se:
  269. Número ou marcador, página 24: a) as leis das Partes posicionam a conduta que constitui infracção na mesma categoria ou denominam a infracção com a mesma terminologia;
  270. Título de secção, página 24: 2084 I SÉRIE — NÚMERO 227
  271. Texto lido por imagem, página 25: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2085
  272. Número ou marcador, página 25: b) segundo a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que a totalidade da informação sobre actos ou omissões apresentadas pela Parte solicitante devem ser tida em conta.
  273. Número ou marcador, página 25: 4. A extradição pode ser concedida a luz do presente Acordo quando:
  274. Número ou marcador, página 25: a) a infracção a respeito da qual a extradição é requerida constitui uma ofensa no Estado requerente aquando da ocorrência dos factos;
  275. Número ou marcador, página 25: b) a infracção tiver tido lugar no território da Parte requerida no momento da recepção do pedido de extradição e constitua uma ofensa nessa Parte.
  276. Número ou marcador, página 25: 5. Nos casos em que o crime tenha sido cometido fora do território da Parte Requerente, será concedida a extradição à luz do presente Acordo onde a Lei da Parte Requerida prever a punição de crimes cometidos fora do seu território em circunstâncias similares. Nos casos em que a lei da Parte Requerida não prever, a Parte Requerente pode, ao seu critério, conceder a extradição.
  277. Número ou marcador, página 25: 6. Se o pedido de extradição referir-se simultaneamente a pena pecuniária e de prisão, a Parte Requerida pode garantir a extradição para o cumprimento de ambas as penas.
  278. Número ou marcador, página 25: 7. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais é punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas das quais não preenchem as outras condições estabelecidas nos números um (1) e dois (2) do presente Artigo, a Parte solicitada pode conceder a extradição para estas infracções, desde que a pessoa seja extraditada por pelo menos uma infracção passível de extradição.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3 AUTORIDADES CENTRAIS
  280. Número ou marcador, página 25: 1. As Autoridades Centrais autorizadas a executar o presente Acordo são: Pela República de Moçambique, a Procuradoria-Geral da República; Pela República Socialista do Vietname, o Ministério da Segurança Pública.
  281. Número ou marcador, página 25: 2. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
  282. Título de secção, página 25: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2085
  283. Texto lido por imagem, página 26: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 227
  284. Número ou marcador, página 26: 3. Para os fins do presente Acordo, as Autoridades Centrais das Partes interagem directamente entre si, . '
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4 RECUSA DE EXTRADIÇÃO OBRIGATÓRIA A extradição não será concedida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
  286. Número ou marcador, página 26: a) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição tenha sido apresentado com vista a perseguir e punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião, sexo, cidadania, estatuto social, opiniões políticas ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada pelas razões acima descritas.
  287. Número ou marcador, página 26: b) se a pessoa tiver sido absolvida, perdoada ou tiver cumprido a pena prevista na lei da Parte Requerida ou, um terceiro Estado pelo crime pelo qual a extradição é requerida ;
  288. Número ou marcador, página 26: c) se a pessoa cuja extradição é requerida tiver se tornado, ao abrigo da lei de qualquer uma das partes, imune a acção penal ou a punição por qualquer motivo, inclíndo lapso de tempo;
  289. Número ou marcador, página 26: d) se tiver sido recebida solicitação de extradição pelo crime que não for passível de extradição nos termos do Artigo 2 do presente Acordo; ou
  290. Número ou marcador, página 26: e) se a pessoa cuja extradição é requerida seria submetida na Parte Requerente a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
  291. Número ou marcador, página 26: f) se a infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela Parte Requerida como crime militar; mas não for considerada como a infracção de acordo com o direito penal;
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5 RECUSA DESCRICIONÁRIA DE EXTRADIÇÃO A extradição pode ser recusada se:
  293. Número ou marcador, página 26: a) a Parte Requerida e de acordo com as suas leis, tiver jurisdição sobre o crime pelo qual a extradição é requerida solicitada. Nestes casos, a autoridade competente da Parte Requerida deve processar a pessoa procurada;
  294. Título de secção, página 26: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 227
  295. Texto lido por imagem, página 27: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2087
  296. Número ou marcador, página 27: b) a infração pela qual a extradição é requerida for considerada, segundo a lei da Parte Requerida como tendo sido cometida no todo ou em parte dentro desse Estado;
  297. Número ou marcador, página 27: c) uma acusação estiver pendente na Parte Requerida contra a pessoa procurada pela infração para a qual a extradição é requerida;
  298. Número ou marcador, página 27: d) a conduta da pessoa cuja extradição é solicitada não constitui um crime ao abrigo da Lei da Parte Requerida;
  299. Número ou marcador, página 27: e) a Parte Requerida, tomando em conta a gravidade da infração e os interesses da Parte Requerente, considerar nas circunstâncias do caso, a que a extradição dessa pessoa seria incompatível com as considerações de carácter humanitário, atendendo a idade, saúde ou outras condições pessoais;
  300. Número ou marcador, página 27: f) a Parte Requerida considerar que a extradição de uma pessoa pode prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 6 EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS
  302. Número ou marcador, página 27: 1. Cada parte recusará a extradição dos seus nacionais.
  303. Número ou marcador, página 27: 2. Quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido será obrigado, sem excepção, se o outro Estado solicitar, submeter o caso a suas autoridades competentes com o propósito de julgar o fugitivo a respeito do crime pelo qual a extradição tenha sido solicitada.
  304. Número ou marcador, página 27: 3. Para os propósitos do presente Artigo, e para os casos em que a pessoa cuja extradição é requerida possua mais uma nacionalidade, considera-se válida a nacionalidade desta no momento do cometimento do crime para o qual a extradição é solicitada.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 7 PROCEDIMENTO E CONTEÚDO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
  306. Número ou marcador, página 27: 1. O pedido de extradição será feito por escrito e dirigido as Autoridades Centrais definidas no Artigo 3 presente Acordo. O pedido de extradição deve incluir:
  307. Número ou marcador, página 27: a) a data e local do pedido de extradição;
  308. Número ou marcador, página 27: b) os motivos do pedido de extradição;
  309. Número ou marcador, página 27: c) o nome e endereço da autoridade competente que solicitou a extradição;
  310. Título de secção, página 27: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2087
  311. Texto lido por imagem, página 28: 2088 I SÉRIE — NÚMERO 227
  312. Número ou marcador, página 28: d) o nome e endereço da autoridade competente para a qual o pedido de extradição foi;feito; e e) a informação necessária sobre a pessoa cuja extradição é requerida, especialmente o seu nome, sexo, data de nascimento, nacionalidade e residência.
  313. Número ou marcador, página 28: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado de : a) informação descrevendo os factos relacionados com a(s) infracção/infracções e o histórico processual do caso; b) cópia do texto das disposições da lei aplicável descrevendo os elementos essenciais e a designação da infracção, a pena pela infracção, e o limite de tempo para a acusação ou execução da sentença imposta; c) disposições legais que estabelecem a jurisdição penal sobre a infracção quando a infracção ocorre fora do território da Parte Requerente; d) cópia do texto das disposições da lei relativas ao prazo de prescrição aplicável; e) os elementos necessários para determinar a identidade e a nacionalidade da pessoa procurada incluindo, fotografias e impressões digitais; f) informação sobre a localização actual da pessoa, caso seja conhecida.
  314. Número ou marcador, página 28: 3. Se o pedido se referir a uma pessoa acusada, deve também ser acompanhado por: a) um mandado de prisão, de detenção ou cópia de outro documento com a mesma relevância emitido por uma autoridade competente na Parte Requerente; b) uma cópia da acusação, textos legais relativos a qualificação e punição, se houver, e c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão ou detenção se refere;
  315. Número ou marcador, página 28: 4. Se a pessoa foi condenada à revelia, o pedido será acompanhado de: a) no caso de condenação a revelia, um que autoriza a detenção da pessoa e cópia dos textos legais relativos a possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento. b) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente; c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a mesma condenada;
  316. Título de secção, página 28: 2088 I SÉRIE — NÚMERO 227
  317. Texto lido por imagem, página 29: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2089
  318. Número ou marcador, página 29: 5. Se pedido relacionar-se com uma pessoa que já tenha sido acusada e sentenciada, o mesmo deverá fazer-se acompanhar de:
  319. Número ou marcador, página 29: a) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente;
  320. Número ou marcador, página 29: b) certidão ou cópia da decisão condenatória transitada em julgado que contenha a duração da pena imposta e documento comprovativo da pena que resta por cumprir, e
  321. Número ou marcador, página 29: c) um documento que certifique que a pessoa procurada é a mesma já sentenciada;
  322. Número ou marcador, página 29: 6. O pedido de extradição e todos os documentos de suporte submetidos devem ser autenticados de acordo com o Artigo 9. Devem ser fornecidas três cópias do pedido e de documentos de suporte. As cópias não carecem de autenticação.
  323. Número ou marcador, página 29: 7. O pedido de extradição e documentos de suporte devem ser acompanhados de uma tradução oficial na língua da Parte Requerida ou na língua inglesa.
  324. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 8 EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA Conforme a lei da Parte Requerida o permitir, pode ser concedida extradição nos termos do presente Acordo não obstante que as exigências do número um (1) ou do número dois (2) do Artigo 7 não tenham sido cumpridas devendo colher o consentimento da pessoa em relação a sua extradição.
  325. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 9 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SUPORTE
  326. Número ou marcador, página 29: 1. O documento que acompanha o pedido de extradição e esteja em conformidade com o Artigo 7 do presente acordo, será admitido como prova para qualquer processo de extradição no território da Parte Requerida se estiver autenticado.
  327. Número ou marcador, página 29: 2. O documento é considerado autenticado para a finalidade deste Acordo se estiver assinado por uma pessoa competente e aposto o selo oficial de uma autoridade competente dessa Parte;
  328. Número ou marcador, página 29: 3. Excepto o previsto no presente Acordo, e conforme a legislação interna das partes ficam isentos de autenticação ou certificação consular o pedido de extradição e os seus documentos de suporte, bem como outros documentos.
  329. Título de secção, página 29: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2089
  330. Texto lido por imagem, página 30: 2090 I SÉRIE — NÚMERO 227
  331. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
  332. Número ou marcador, página 30: 1. Se a Parte Requerida considerar que a informação de suporte providenciada não é suficiente, para possibilitar a extradição, esta pode solicitar à Parte Requerente a informação complementar dentro do período de tempo que a Parte Requerida determinar.
  333. Número ou marcador, página 30: 2. Se a pessoa cuja extradição é requerida encontrar-se detida e a informação complementar fornecida não for suficiente ou se não tiver sido recebida dentro do período de tempo especificado, a pessoa pode ser liberta da custódia. Tal libertação não impede a Parte Requerente de efectuar novo pedido para a extradição referente a mesma pessoa.
  334. Número ou marcador, página 30: 3. Quando a pessoa é liberta de acordo com o plasmado no número dois (2) do presente Artigo, a Parte Requerida deverá notificar a Parte Requerente logo que seja viável.
  335. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11 PRISÃO PREVENTIVA
  336. Número ou marcador, página 30: 1. Em caso de emergência, havendo razões para crer que a pessoa procurada pode evadir-se, dificultar ou obstruir o processo de extradição, a Parte pode requerer, através das facilidades da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL), canais diplomáticos e directamente entre as Autoridades Centrais, a prisão preventiva da pessoa procurada, até à apresentação do pedido de extradição através das Autoridades Centrais. O pedido deve ser feito por escrito e transmitido por quaisquer meios, incluindo meios electrónicos.
  337. Número ou marcador, página 30: 2. O pedido de prisão preventiva deverá conter:
  338. Número ou marcador, página 30: a) o nome da autoridade requerente;
  339. Número ou marcador, página 30: b) uma declaração sobre os motivos da urgência que conduziram a realização do pedido;
  340. Número ou marcador, página 30: c) uma descrição da pessoa procurada, incluindo, se possível, uma fotografia ou impressões digitais;
  341. Número ou marcador, página 30: d) a localização da pessoa procurada, se for conhecida;
  342. Número ou marcador, página 30: e) uma descrição das infracções alegadamente cometidas pela pessoa, ou das quais a pessoa foi condenada;
  343. Número ou marcador, página 30: f) uma descrição concisa da alegada conduta que constituía cada infracção;
  344. Título de secção, página 30: 2090 I SÉRIE — NÚMERO 227
  345. Título de secção, página 31: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2091
  346. Texto lido por imagem, página 31: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2091
  347. Número ou marcador, página 31: g) uma declaração da existência de um mandado de prisão, de culpabilidade ou de condenação contra a pessoa procurada;
  348. Número ou marcador, página 31: h) uma declaração da sentença que pode ser, ou foi, imposta pelas infracções,
  349. Número ou marcador, página 31: i) Uma declaração de que à posterior será remetido um pedido de extradição da pessoa;
  350. Número ou marcador, página 31: j) Os preceitos legais aplicáveis.
  351. Número ou marcador, página 31: 3. No momento da recepção do pedido, a Parte Requerida deverá tomar todas as diligências necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e a Parte Requerente deverá ser notificada, logo que seja viável, do resultado do pedido.
  352. Número ou marcador, página 31: 4. A pessoa detida com base em tal pedido pode ser liberta após o término de quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data da detenção, se não tiver sido recebido o pedido de extradição, fundamentado pela documentação especificada no Artigo 7 deste Acordo. Este período pode ser estendido por mais quinze (15) dias.
  353. Número ou marcador, página 31: 5. A libertação da pessoa detida em conformidade com o número quatro (4) do presente Artigo não impede a instauração de procedimentos para a sua extradição, se o pedido de extradição for subsequentemente recebido.
  354. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 PEDIDOS CONCORRENTES
  355. Número ou marcador, página 31: 1. Nos casos em que forem recebidos pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, a Parte Requerida vai determinar para qual dos Estados a pessoa deve ser extraditada e deverá notificar a Parte Requerente da sua decisão.
  356. Número ou marcador, página 31: 2. Ao determinar para qual Estado a pessoa deve ser extraditada, a Parte Requerida deveŕá considerar todos os factores relevantes, em particular:
  357. Número ou marcador, página 31: a) a nacionalidade da pessoa procurada e da vítima;
  358. Número ou marcador, página 31: b) a gravidade relativa das infracções cometidas se o pedido se referir a diferentes infracções;
  359. Número ou marcador, página 31: c) o tempo e o local onde cada infracção foi cometida;
  360. Número ou marcador, página 31: d) a respectiva data da submissão do pedido;
  361. Número ou marcador, página 31: e) o local de residência habitual da pessoa;
  362. Número ou marcador, página 31: f) se os pedidos foram feitos ao abrigo de outro Acordo ;
  363. Número ou marcador, página 31: g) os interesses dos respectivos Estados Requerentes; e
  364. Título de secção, página 32: 2092 I SÉRIE — NÚMERO 227
  365. Texto lido por imagem, página 32: 2092 I SÉRIE — NÚMERO 227
  366. Número ou marcador, página 32: h) a possibilidade de sua posterior extradição para qualquer outro Estado..
  367. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13 NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
  368. Número ou marcador, página 32: 1. A Parte Requerida deve, logo que tenha sido proferida uma decisão sobre o pedido de extradição, comunicar à Autoridade Central da Parte Requerente dessa decisão.
  369. Número ou marcador, página 32: 2. A recusa total ou parcial de um pedido de extradição deve ser devidamente fundamentada.
  370. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
  371. Número ou marcador, página 32: 1. Quando a extradição é aceite, a Parte Requerida deverá entregar a pessoa no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de notificação sobre aceitação da decisão positiva sobre o pedido, num local do território da Parte Requerida, aceitável para ambas as Partes.
  372. Número ou marcador, página 32: 2. A Parte Requerente deverá retirar a pessoa do território da Parte Requerida dentro de um período estabelecido pela legislação interna das partes, se a pessoa não for retirada dentro desse período, a Parte Requerida pode liberta-la e deverá informar a Parte Requerente. A Parte Requerida poderá recusar extraditar essa pessoa pela mesma infracção.
  373. Número ou marcador, página 32: 3. Se circunstâncias independentes da sua vontade impedirem a Parte de entregar ou retirar a pessoa a ser extraditada, esta deverá notificar a outra , e neste caso as disposições do número dois (2) do presente Artigo não se aplicarão.
  374. Número ou marcador, página 32: 4. No momento da entrega da pessoa, a Parte Requerida deve informar à Parte Requerente sobre o período total de tempo em que a pessoa esteve detida com vista à sua extradição.
  375. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 15 ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE BENS RELATIVOS A PESSOA EXTRADITADA
  376. Número ou marcador, página 32: 1. Na medida do permitido pela legislação da Parte Requerida e sujeito aos direitos de terceiros, os bens localizados no território da Parte Requerida que tenham sido adquiridos como resultado do crime ou possam ser exigidos como prova sejam
  377. Título de secção, página 33: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2093
  378. Texto do artigo, página 33: transferidos a pedido da Parte Requerente, mediante decisão tomada sobre extradição.
  379. Número ou marcador, página 33: 2. Nos termos do número um (1) do presente Artigo, os bens acima mencionados devem, se a Parte Requerente assim o solicitar, ser entregues à Parte Requerente mesmo se a extradição concedida não puder ser concretizada, devido a morte, desaparecimento ou evasão da pessoa procurada.
  380. Número ou marcador, página 33: 3. Nos casos em que a lei da Parte Requerida ou os direitos de Estados terceiros assim o exijam, quaisquer artigos entregues deverão ser devolvidos para a Parte Requerida sem encargos , se a Parte o solicitar.
  381. Número ou marcador, página 33: 4. Se os bens acima mencionados forem necessários para uma investigação ou acusação na Parte Requerida, a entrega dos mesmos pode ser adiada até a conclusão da investigação ou acusação. Os bens podem ser entregues sob a condição de serem devolvidos após a conclusão dos procedimentos na Parte Requerente.
  382. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 16 EXTRADIÇÃO DIFERIDA E ENTREGA TEMPORÁRIA
  383. Número ou marcador, página 33: 1. O Estado requerido poderá, após tomar uma decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega da pessoa solicitada, a fim de processar a mesma, ou, se essa pessoa já tiver sido condenada, de modo a fazer cumprir uma sentença imposta por uma infração diferente daquela para a qual é solicitada a extradição. No referido caso, o Estado requerido deve informar ao Estado requerente convenientemente. Quando as condições que ditaram o adiamento não mais existirem, a Parte Requerida informará resumidamente e por escrito do processo de extradição, o mais rápido possível a parte Requerente a menos que esta tenha sido informada de outra forma.
  384. Número ou marcador, página 33: 2. Quando na opinião de uma autoridade médica competente da Parte Requerida, a pessoa cuja extradição é requerida não puder ser transportada da Parte Requerida para a Parte Requerente, sem lhe causar sério perigo a vida devido a doença, a entrega pode ser adiada até ao momento em que estas condições tenham sido suficientemente mitigadas,
  385. Número ou marcador, página 33: 3. Para o caso em que a Pessoa Requerida está a cumprir pena no território da Parte Requerida por um crime que não seja o para o qual a extradição é requerida, a Parte Requerida poderá entregar temporariamente a pessoa à Parte Requerente
  386. Texto lido por imagem, página 34: 2094 I SÉRIE — NÚMERO 227
  387. Texto do artigo, página 34: para ser processada por essa infração se o adiamento prejudicar seriamente o processo legal no Estado Requerente devido ao descumprimento do estatuto de limitação ou causar sérias dificuldades para a acusação. A pessoa requerida será mantida em custódia na Parte Requerente e será devolvida à Parte Requerida após a conclusão do processo de acordo com condições a serem mutuamente determinadas pelas Partes podendo estas serem estendidas se mediante solicitação,se considerar que existem motivos razoáveis para tal prorrogação.
  388. Número ou marcador, página 34: 4. A pessoa que for devolvida à Parte Requerida após uma entrega temporária será extraditada para a Parte Requerente para cumprir qualquer sentença imposta, de acordo com as disposições do presente Acordo.
  389. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 17 RE-EXTRADIÇÃO Nos casos em que a pessoa extraditada se tenha evadido do território da Parte Requerente e regressado ao território da Parte Requerida, a Parte Requerente pode submeter um pedido para a re-extradição dessa pessoa pelo mesmo crime.
  390. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 18 REGRA DA ESPECIALIDADE
  391. Número ou marcador, página 34: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou punida no Estado Requerente, por nenhuma infracção cometida antes do da sua extradição a menos que:
  392. Número ou marcador, página 34: a) a infracção pela qual a extradição foi consentida ou qualquer outra passível de de extradição da pessoa condenada mediante prova dos factos, conferir tratar-se de uma infracção de menor gravidade;
  393. Número ou marcador, página 34: b) a autoridade competente do Estado Requerido consente a detenção da pessoa, seu julgamento ou punição. Para a finalidade do presente Artigo: (i) o Estado Requerido pode exigir a submissão da documentação referida no
  394. Número ou marcador, página 34: Artigo 7; e (ii) a pessoa extraditada pode ser detida pelo Estado Requerente por sessenta dias (60) ou pelo tempo julgado necessário tempo, desde que o Estado Requerido o autorize, aguardando a tramitação da extradição.
  395. Número ou marcador, página 34: 2. O número 1 do presente Artigo não é aplicável se:
  396. Número ou marcador, página 34: a) a pessoa extraditada deixar o território do Estado Requerente após a
  397. Título de secção, página 34: 2094 I SÉRIE — NÚMERO 227
  398. Texto lido por imagem, página 35: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2095
  399. Texto do artigo, página 35: extradição e regressa a este voluntariamente;
  400. Número ou marcador, página 35: b) a pessoa extraditada tenha tido oportunidade de deixar o território do Estado Requerente e não o tenha feito dentro de quarenta e cinco (45) dias após a extinção definitiva relativa à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada
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