I SÉRIE — n.º 227
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 227/2020
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- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 19 ENTREGA A UM TERCEIRO ESTADO
- Número ou marcador, página 35: 1. Quando a Parte Requerida extraditar a pessoa para a Parte Requerente, esta não pode extraditar a tal pessoa para um terceiro Estado por uma infracção cometida antes da sua extradição a menos que:
- Número ou marcador, página 35: a) a Parte Requerida consinta a extradição, o pedido para consentimento deve ser acompanhado pelos documentos mencionados no Artigo 7, conforme a demanda da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 35: b) a pessoa tenha tido oportunidade de abandonar o território da Parte Requerente e não o tenha feito no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a extinção do processo penal ou o cumprimento da pena pela qual a pessoa foi extraditada. Entretanto, esse período não incluirá o intervalo de tempo onde factores fora do seu controlo tenham influenciado negativamente para que essa pessoa pudesse deixar o território da Parte Requerente; ou
- Número ou marcador, página 35: c) a pessoa tenha voluntariamente regressado ao território da Parte Requerente depois de ter saído deste;
- Número ou marcador, página 35: 2. A Parte Requerida deve solicitar da Parte Requerente o envio de documentos submetidos pelo terceiro Estado nos termos da alínea a) do número um (1), do presente
- Número ou marcador, página 35: Artigo. ARTIGO 20 NOTIFICAÇÃO DE RESULTADOS A Parte Requerente deverá notificar, com antecedência, à Parte Requerida da informação relacionada com os procedimentos contra ou a execução da sentença após a extradição ou re-extradição da pessoa para um terceiro Estado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 21 TRÂNSITO
- Título de secção, página 35: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2095
- Texto lido por imagem, página 36: 2096 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 36: 1. Quando uma pessoa for extraditada para um terceiro Estado através do território da outra Parte, a Parte para a qual a pessoa será extraditada solicitará à outra Parte que permita o trânsito dessa pessoa pelo seu território. O pedido de trânsito pode ser apresentado por qualquer meio que forneça um registo por escrito e o trânsito será concedido depois de aprovada por escrito.
- Número ou marcador, página 36: 2. Após o receber um pedido de permissão para trânsito, a Parte Requerida concederá permissão, a menos que existam motivos razoáveis para se recusar a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 36: 3. A autorização de trânsito não será necessária nos casos em que for utilizado o transporte aéreo ou quando não estiver programada nenhuma aterragem no território da Parte em trânsito. No caso da ocorrência de uma aterragem não programada no território dessa Parte, poderá ser necessário que a outra Parte forneça um pedido de trânsito conforme estabelecido no número um (1) do presente Artigo. Essa Parte deverá deter a pessoa a ser transferida até que o pedido de trânsito seja recebido e o trânsito seja efectuado, desde que o pedido seja recebido dentro de quatro (04) dias ou noventa e seis (96) horas antes da aterragem não programada.
- Número ou marcador, página 36: 4. A permissão para o trânsito de uma pessoa deve estar sujeito as leis do Estado Requerido, incluindo permissão para a custódia da pessoa durante o trânsito.
- Número ou marcador, página 36: 5. Quando a pessoa estiver detida em conformidade com o número quatro (4) do presente Artigo, a parte em cujo território a pessoa está detida poderá ordenar que a pessoa seja libertada se o transporte não continuar dentro de um prazo razoável.
- Número ou marcador, página 36: 6. A Parte para a qual a pessoa está sendo extraditada deverá reembolsar a outra Parte por qualquer despesa incorrida por essa outra Parte relacionada ao trânsito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 22 DESPESAS
- Número ou marcador, página 36: 1. A Parte Requerida tomará todas as providências necessárias e arcará com os custos de qualquer processo decorrente do pedido de extradição e representará de outra forma os interesses da Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 36: 2. A Parte Requerida deverá cobrir o custo incorrido no seu território, em relação a prisão ou detenção da pessoa procurada para extradição, até que esta seja entregue a pessoa indicada pela Parte Requerente.
- Título de secção, página 36: 2096 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Texto lido por imagem, página 37: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2097
- Número ou marcador, página 37: 3. A Parte Requerente deverá suportar os ,custos incorridos com a pessoa cuja ex:radição foi concedida do território da Parte Requerida e os custos do trânsito.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 23 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS O presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações das Partes em relação a outros Acordos dos quais são Parte.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 24 CONSULTAS As Autoridades Centrais previstas no Artigo 3 ou outras pessoas por estas e para o efeito designadas podem consultar-se directamente em conexão com o andamento de casos individuais e para promover a eficiência e boa implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 25 RESOLUÇÃO DE LITÍGIO
- Número ou marcador, página 37: 1. As Autoridades Centrais deverão empenhar-se, mutuamente para, resolver qualquer litígio resultante da interpretação ou implementação do presnte Acordo.
- Número ou marcador, página 37: 2. Se as Autoridades Centrais não chegarem a consenso, o litígio será resolvido através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 26 EMENDAS Qualquer emenda ao presente Acordo será mutuamente acordada entre as partes e será feito po escrito através dos canais diplomáticos. Tais emendas serão parte integrante do presente Acordo e entraram em vigor nos mesmos termos do Acordo.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 27 ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 37: 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção pelos canais diplomáticos, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor, de acordo com a legislação interna das Partes
- Título de secção, página 37: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2097
- Título de secção, página 38: 2098 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 38: 2. O presente Acordo aplica-se para qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor mesmo que se refira a um crime cometido antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 38: 3. O Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Contudo, pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito, à outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 38: 4. Não obstante qualquer denúncia , o presente Acordo continuará a aplicar-se aos pedidos de extradição feitos antes da data da produção dos efeitos da denúncia. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos pela República de Moçambique e pela República Socialista do Vietname, assinaram o presente Acordo. Feito na Cidade de Maputo em dois exemplares no dia 09 de Dezembro de 2019, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Joaquim Veríssimo (Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos) PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME TÔ LÂM (Ministro da Segurança Pública)
- Parágrafo, página 39: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2099
- Texto do artigo, página 39: Resolução n.º 79/2020
- Texto do artigo, página 39: de 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 39: Tendo o Plenário apreciado o Relatório de Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 39: (Condenação e Repúdio)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia da República condena veementemente os ataques protagonizados pelos terroristas na Província de Cabo Delgado e repudia os crimes macabros, os assassinatos de cidadãos indefesos que obrigam centenas de milhares de compatriotas a abandonarem as suas zonas de residência, em busca de abrigo em zonas seguras dentro e fora daquela província.
- Número ou marcador, página 39: 2. A Assembleia da República condena, igualmente e de
- Texto do artigo, página 39: forma veemente, as acções criminosas protagonizadas pela auto proclamada Junta Militar da RENAMO, nas Províncias de Manica e Sofala.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 39: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 39: É aprovado o Relatório atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 39: (Recomendações)
- Texto do artigo, página 39: É recomendado o Governo a:
- Número ou marcador, página 39: a) reforçar a capacidade logístico-material das Forças de Defesa e Segurança para continuarem a cumprir com a sua nobre missão de defender a Pátria e a soberania;
- Número ou marcador, página 39: b) reforçar a vigilância, de modo a garantir que as populações deslocadas não sejam vítimas dos terroristas e homens armados que podem infiltrar-se
- Texto do artigo, página 39: nos centros de acolhimento e perpetuarem o medo e o terror no seio da população;
- Número ou marcador, página 39: c) garantir as condições básicas às populações nos centros de acolhimento e reassentamento;
- Número ou marcador, página 39: d) providenciar o apoio psico-social às populações afectadas;
- Número ou marcador, página 39: e) reforçar a combinação de esforços entre as instituições do Governo, as agências humanitárias nacionais e internacionais e da sociedade civil na actuação para uma assistência eficaz e apoio aos deslocados;
- Número ou marcador, página 39: f) garantir o registo de identificação das famílias deslocadas que perderam os seus documentos de identificação civil;
- Número ou marcador, página 39: g) trabalhar com a sociedade civil, as confissões religiosas e outros segmentos da sociedade para continuarem a sensibilizar os cidadãos, no sentido de reforçarem a moral e a consciência de respeito pela vida dos irmãos e dos próximos, como mecanismos para mitigar a situação de conflitos.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 39: (Remessa do Relatório)
- Texto do artigo, página 39: É remetido, para os devidos efeitos, o Relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala:
- Número ou marcador, página 39: a) ao Governo;
- Número ou marcador, página 39: b) à Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 39: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 39: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12
- Texto do artigo, página 39: de Novembro de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 39: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Parágrafo, página 40: Preço — 200,00 MT
- Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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