I SÉRIE — n.º 23

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 23/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 23
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 78/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2 – Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 79/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3 – Indústria de Extração de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 80/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4 – Indústria Transformadora. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 81/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5 – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6 – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicação, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 83/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 – Actividades de Serviços não Financeiros. Ministérios das Finanças, e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 84/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividade Financeiras.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 77/2012
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do caju e a indústria do açúcar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
Texto do artigo · p. 1 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 78/2012
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas.
Número ou marcador · p. 2 a) 2.680,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 2.485,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 79/2012
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.526,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais, com excepção das Pedreiras e Areeiros, cujo salário é de 3.295,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 80/2012
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.585,00,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.021,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
Texto do artigo · p. 2 classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de
Parágrafo · p. 3 6 DE JUNHO DE 2012 255
Texto do artigo · p. 3 fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 81/2012
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.817,00 para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
Número ou marcador · p. 3 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 82/2012
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
Texto do artigo · p. 3 os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.177,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 83/2012
Texto do artigo · p. 3 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.510,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
Texto do artigo · p. 3 é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo . – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 84/2012
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
Texto do artigo · p. 4 os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.171,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 23
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1 – Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 78/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2 – Pescas. Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 79/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3 – Indústria de Extração de Minerais. Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 80/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4 – Indústria Transformadora. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 81/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5 – Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6 – Construção. Ministérios das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicação, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 83/2012: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 – Actividades de Serviços não Financeiros. Ministérios das Finanças, e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 84/2012:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 – Actividade Financeiras.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 77/2012
  17. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 2.300,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do caju e a indústria do açúcar.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
  22. Texto do artigo, página 1: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  27. Texto do artigo, página 2: Abril de 2012.
  28. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 78/2012
  31. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. - Pescas.
  34. Número ou marcador, página 2: a) 2.680,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  35. Número ou marcador, página 2: b) 2.485,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  42. Texto do artigo, página 2: Abril de 2012.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  44. Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  45. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  46. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 79/2012
  47. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  48. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.526,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. - Indústria de Extracção de Minerais, com excepção das Pedreiras e Areeiros, cujo salário é de 3.295,00 MT.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  56. Texto do artigo, página 2: Abril de 2012.
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  58. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  59. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 80/2012
  60. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  61. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.585,00,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.021,00 MT.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da
  66. Texto do artigo, página 2: classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de
  67. Parágrafo, página 3: 6 DE JUNHO DE 2012 255
  68. Texto do artigo, página 3: fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  72. Texto do artigo, página 3: Abril de 2012.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  74. Texto do artigo, página 3: – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  75. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 81/2012
  77. Texto do artigo, página 3: de 6 de Junho
  78. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.817,00 para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector
  80. Número ou marcador, página 3: 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro, e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 2007.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  87. Texto do artigo, página 3: Abril de 2012.
  88. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro da Energia, Salvador Namburete. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
  89. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  90. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 82/2012
  91. Texto do artigo, página 3: de 6 de Junho
  92. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
  93. Texto do artigo, página 3: os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.177,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  97. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  101. Texto do artigo, página 3: Abril de 2012.
  102. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. – O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Muthemba.
  103. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  104. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 83/2012
  105. Texto do artigo, página 3: de 6 de Junho
  106. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.510,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7. - Actividades dos Serviços não Financeiros.
  108. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  109. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  110. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  111. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma
  112. Texto do artigo, página 3: é punível nos termos da Lei.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  115. Texto do artigo, página 4: Abril de 2012.
  116. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo . – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro da Educação, Zeferino de Alexandre Martins. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Venâncio Simão Massingue. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  117. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
  118. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 84/2012
  119. Texto do artigo, página 4: de 6 de Junho
  120. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
  121. Texto do artigo, página 4: os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.171,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas, aprovada pelo Decreto, n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª Sessão do Conselho de Ministros, de 11 de Dezembro de 2007.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Trabalho.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  129. Texto do artigo, página 4: Abril de 2012.
  130. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Abril de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang. – A Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  131. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  132. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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