I SÉRIE — n.º 235
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 235/2023
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| ID | Local da barragem | Nome do Rio | Sub- zona | Capacidade Proposta (Mm3) | Finalidade |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Majiri | Mavidze | EUT2 | 5.00 | Irrigação |
| 2 | Neshuro sache | Sache | EL2 | 5.21 | Uso doméstico |
| 3 | Shavi | Shavi | EN1 | 5.58 | Irrigação |
| 4 | Veza | Veza | EC2 | 6.00 | Irrigação |
| 5 | Mushamukuru | Rusore | EL2 | 6.00 | Irrigação |
| 6 | Chatikobo | Chihobvu | EUT2 | 6.30 | Uso doméstico |
| 7 | Nyamachere | Nyamachere | EUT5 | 6.70 | Irrigação |
| 8 | Mushavute | Mushavute | EUT1 | 6.97 | Irrigação |
| 9 | Bora | Nyaratedzi | ET1 | 8.20 | Irrigação |
| 10 | Musavezana | Musavenzana | ET1 | 12.00 | Irrigação |
| 11 | Nemawanga | Nemawanga | EUT2 | 14.20 | Irrigação |
| 12 | Rurwi | Rurwi | EC2 | 15.00 | Irrigação |
| 13 | Matize | Matize | EUT2 | 15.00 | Irrigação |
| 14 | Mushavutwe | Mushavutwe | EC2 | 15.00 | Irrigação |
| 15 | Nhengwe | Nyarutedzi | ET1 | 15.00 | Irrigação |
| 16 | Munzviru | Munzviru | EUT2 | 18.60 | Irrigação |
| 17 | Chisenga | Mushambingwe | ET1 | 19.00 | Irrigação |
| 18 | Tana's Pool | Runde | ET5 | 34.20 | Irrigação |
| 19 | Buhwa | Buhwa | EN1 | 38.30 | Uso doméstico / Irrigação |
| 20 | Chivaka | Chivaka | EC2 | 45.00 | Uso doméstico/ Irrigação |
| 21 | Makwangwangwa-Mafe | Tokwe Trib | ET1 | 60.00 | Irrigação |
| 22 | Mangururnguma | Mangurunguma | EUT1 | 100.00 | Irrigação |
| 23 | Nyajena | Mutirikwi | EUT1 | 102.40 | Irrigação |
| 24 | Ghoko | Ghoko | EN2 | 120.00 | Irrigação |
| 25 | Buffalo | Chiredzi | EC1 | 170.00 | Irrigação / Uso doméstico |
| 27 | Lubongo | Runde | EL4 | 330.00 | Domestic |
| 28 | Chipinda Pools | Runde | EL1 | 1,000.00 | Uso doméstico/ Irrigação |
| 29 | Lundi Tende | Runde | EL2 | 2,400.00 | Irrigação |
| Local da barragem | Nome do Rio | Sub- zona | Capacidade Proposta (Mm3) | Finalidade | |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Nyagari | Odzani | EO4 | 6.04 | Irrigação |
| 2 | Nyagambi | Odzani Trib | EO4 | 8.82 | Irrigação |
| 3 | Mukwasine | Mukwasine | ES1 | 9.90 | Irrigação |
| 4 | Shitowa | Odzi | EO5 | 14.80 | Irrigação |
| 5 | Rutegeni | Odzi | ES1 | 14.90 | Irrigação |
| 6 | Hera | Devure | ES4 | 31.40 | Irrigação |
| 7 | Mujichi | Turwi | ES3 | 35.50 | Irrigação |
| 8 | Mubvumira | Mubvumira | EO5 | 53.30 | Irrigação |
| 9 | Chisurgwe | Devure | ES4 | 57.40 | Irrigação |
| 10 | Dzidzi | Mukwasine | ES1 | 64.60 | Irrigação |
| 11 | Nyashanu | Mwerihari | ES7 | 95.20 | Irrigação |
| 12 | Chinyika | Turwi | ES3 | 101.10 | Irrigação |
| 13 | Chitowe | Save | ES2 | 1,542.00 | Irrigação |
| 14 | Condo | Save | ES8 | 3,565.00 | Irrigação |
| ID | Local da barragem | Nome do Rio | Sub- zona | Capacidade Proposta (Mm3) | Finalidade |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Açude de Massangena | Save | - | 5.00 | Irrigação |
| 2 | Barragem de Jofane | Save | - | 500.00 | Irrigação, mitigação de inundações e secas |
| 3 | Barragem de Massangena | Save | - | 7,263.00 | Irrigação, mitigação de inundações e secas |
| Parâmetro | Unidade | Padrões | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Basic Physico-Chemical Characterization | Azul | Verde | Amarelo | Vermelho | |
| Temperatura | ºC | <35 | <40 | ≤40 | ≤45 |
| Condutividade Eléctrica | µS/CM | <1000 | <2000 | <3000 | <3500 |
| PH | UNIDADE DE PH | 6-9 | 5-6 | 4-5 | 0-4 |
| 9-10 | 10-12 | 12-14 | |||
| Oxigénio Dissolvido | %SATURAÇÃO | >60 | >50 | >30 | >15 |
| Total de Sólidos Dissolvidos | MG/L | <500 | <1500 | <2000 | >3000 |
| Total de Sólidos Suspensos | MG/L | <25 | <50 | <100 | <150 |
| Turvação | NTU | <5 | * | * | * |
| Inorgânicos Não-Metálicos | |||||
| Procura de Oxigénio Biológico | (MG/L) | <30 | <50 | <100 | <120 |
| Procura de Oxigénio Químico | (MG/L) | <60 | <90 | <150 | <200 |
| Amoníaco (NH3) | MG/L | ≤0.5 | ≤1.0 | ≤1.5 | <2.0 |
| Total De Nitrogénio (N) | MG/L | ≤10 | ≤20 | ≤30 | ≤50 |
| Nitratos (NO3)- | MG/L | <10 | <20 | <30 | <50 |
| Fosfato S (PO4)-3 | MG/L | <0.5 | <1.5 | <3 | <5 |
| Sulfatos (SO4)-2 | MG/L | <250 | <300 | <400 | <500 |
| Oxigénio Absorvido | PV | <10 | <15 | <25 | <40 |
| Oxigénio Dissolvido | (MG/L) | >60 | >50 | >30 | >15 |
| Metais | |||||
| Alumínio (AL) | MG/L | * | * | * | ≤5 |
| Cádmio (CD) | MG/L | ≤0.01 | ≤0.05 | ≤0.1 | ≤0.3 |
| Crómio (Cr) (HEX)) | MG/L | ≤0.05 | ≤0.1 | ≤0.2 | ≤0.5 |
| Cobre (CU) | MG/L | ≤1.0 | ≤2.0 | ≤3 | ≤5590 |
| Chumbo (PB) | MG/L | ≤0.05 | ≤0.1 | ≤0.2 | ≤0.5 |
| Ferro (FE) | MG/L | ≤1.0 | ≤2.0 | ≤5.0 | ≤8.0 |
| Parâmetro | Unidade | Padrões | |||
| Níquel (NI) | MG/L | <0.3 | <0.6 | <0.9 | <4.5 |
| Seléni (SE) | MG/L | ≤0.05 | ≤0.1 | ≤1.5 | ≤3 |
| Zinco (ZN) | MG/L | <0.5 | <4.0 | <5.0 | <15.0 |
| Manganês (MN) | MG/L | <0.1 | <0.3 | <0.4 | <0.5 |
| Mercúrio (HG) | µG/L | ≤0.01 | ≤0.02 | ≤0.03 | ≤0.05 |
| Cloreto (CL)- | (MG/L) | <250 | <300 | <400 | <500 |
| Cianeto (CN) E Composto | PPM | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤1 |
| Compostos (CN) Cianeto (Como Cn Livre) | PPM | ≤0.07 | ≤0.1 | ≤0.15 | ≤0.3 |
| Microbiologia | |||||
| Coliformes Fecais (No. / 100 ML) | (NO./ 100 ML) | ≤1000 | >1000 | >1500 | ≤2000 |
| Código da Estação | Coordenadas | Nome do Rio | Local | |
|---|---|---|---|---|
| 1 | ER95 | 19.26° S 31.65° E | Rio Mwerihari | Murambinda growth point |
| 2 | ER100 | 18.93° S 31.95° E | Rio Macheke | Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda |
| 3 | ER89 | 19.75° S 32.42° E | Rio Nyanyadzi | Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough |
| 4 | ER99 | 19.96° S 32.23° E | Rio Devure | Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo |
| 5 | ER102 | 19.96° S 32.34° E | Rio Save | Ponte Birchenough |
| 6 | ER57 | 20.08° S 32.35° E | Rio Save | Taona irrigation scheme |
| 7 | ER61 | 19.75° S 32.42° E | Rio Odzi | Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe |
| 8 | ER 94 | 20.79° S 32.22° E | Rio Save | Estação de bombeamento de Chisumbanje |
| 9 | ER91 | 19.52° S 32.61° E | Rio Umvumvumvu | Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare |
| Código da Estação | Coordenadas | Rio | Local | |
|---|---|---|---|---|
| 1 | E420 | 21.38° S 32.52° E | Save | Mavue |
| 2 | E86 | 21.55° S 32.95° E | Save | Massangena |
| 3 | E204 | 21.37° S 33.93° E | Save | Covane |
| 4 | 48 | 21.30° S 34.29° E | Save | Jofane |
| 5 | 47 | 21.13° S 34.56° E | Save | Vila Franca do Save |
| 6 | 573 | 20.99° S 35.01° E | Save | Nova Mambone |
| Local | Código da Estação | Coordenadas | Nome / local |
|---|---|---|---|
| Zimbabwe | 67977 | 20.020 S 31.580 E | Buffalo Range |
| 67875 | 19.320 S 31.430 E | Buhera | |
| 67983 | 20.200 S 32.620 E | Chipinge | |
| 67871 | 19.030 S 30.880 E | Chivhu | |
| 67867 | 19.400 S 29.800 E | Gweru | |
| 67867 | 18.180 S 31.470E | Marondera | |
| 67975 | 20.070 S 30.870 E | Masvingo | |
| 67895 | 18.970S 32.670 E | Mutare | |
| 67889 | 18.280 S 32.750 E | Nyanga | |
| 67979 | 20.330 S 31.470 E | Zaka | |
| 67971 | 20.32 S 30.070 E | Zvishavane | |
| Moçambique | P110 | 21.550 S 32.950 E | Massangena |
| P338 | 21.320 S 34.300 E | Jofane | |
| P800 | 20.450S 35.020 E | Mambone | |
| P1096 | 20.970 S 35.000 E | Machanga | |
| P112 | 21.150S 34.570E | Villa Franca do Save | |
| P-Sn | 21.040S 34.010 E | Zinmuala | |
| P-Sn | 21.390 S 32.520 E | Mavue | |
| P-Sn | 21.370 E 33.930 S | Covane | |
| P284 | 20.820 S 33.380 E | Machaze |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 235
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 66/2023: Classifica o edifício do Mercado Central de Maputo, Património Cultural, localizado no Bairro Central “C”, Distrito Municipal KaMpfumo, na Cidade de Maputo e cria a sua zona de protecção. Decreto n.º 67/2023:
- Parágrafo, página 1: Classifica a Casa de Ferro, localizada no Bairro Central “C”, Distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo, Património Cultural, e cria a sua zona de protecção.
- Lista, página 1: Resolução n.º 47/2023: Ratifica o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e uso Sustentável dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save. Resolução n.º 48/2023:
- Parágrafo, página 1: Exonera Julião Júlio Cumbane do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT, E.P.).
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 49/2023:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Orlando Ernesto Sulumide Zobra para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologias, E.P. (ENPCT, E.P.).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2023
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, preservação, conservação, fruição, e considerando o simbolismo associado aos valores históricos, arquitectónicos e sócio-culturais, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É classificado o edifício do Mercado Central de Maputo, Património Cultural, localizado no Bairro Central “C”, Distrito Municipal KaMpfumo, na Cidade de Maputo, e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo e que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Ao edifício do Mercado Central de Maputo é atribuída a Classe B, devido ao seu valor histórico, arquitectónico e sóciocultural.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O edifício do Mercado Central de Maputo é propriedade do Estado, sendo seu depositário o Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Mapa de Coordenadas do Edifício do Mercado Central
- Texto do artigo, página 2: COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO MERCADO CENTRAL DE MAPUTO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL MERCADO CENTRAL DE MAPUTO ZONA DE PROTECÇÃO DO MONUMENTO Lat 25°58'15.06"S Log 32°34'7.80"E A Lat 25°58'14.71"S Log 32°34'4.02"E B Lat 25°58'17.05"S Log 32°34'7.88"E C Lat 25°58'13.86"S Log 32°34'10.13"E D Lat 25°58'11.72"S Log 32°34'6.26"E 1 A B C D
- Texto do artigo, página 2: Imagens ilustrativas do edifício do Mercado Central
- Texto do artigo, página 2: Lourenço Marques, Mercado Municipal — Market...
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 67/2023
- Texto do artigo, página 3: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, fruição, e considerando
- Texto do artigo, página 3: o simbolismo da Casa de Ferro, enquanto testemunho único de uma época e técnica de construção, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É classificada a Casa de Ferro, localizada no Bairro Central “C”, Distrito Municipal Ka Mpfumo, na Cidade de Maputo, Património Cultural, e criada a sua zona de protecção
- Texto do artigo, página 3: de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A Casa de Ferro é atribuída a Classe A, pelo seu valor arquitectónico e histórico.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A Casa de Ferro é propriedade do Estado, sendo seu depositário o Ministério que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 3: Anexo: Mapa de Coordenadas da Casa de Ferro
- Texto do artigo, página 3: COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA CASA DE FERRO COMO PATRIMÓNIO CULTURAL 1 CASA DE FERRO ZONA DE PROTECÇÃO DO MONUMENTO Google Earth
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 47/2023
- Texto do artigo, página 4: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e uso Sustentável dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 4: Tendo em Consideração o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, (doravante, juntos referidos como “as Partes” e singularmente como “a Parte”);
- Texto do artigo, página 4: Tendo em Consideração os princípios preconizados na Declaração dos Chefes-de-Estado e de Governo dos Países da África Austral ‘Rumo à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral" e Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado em 17 de Agosto de 1992;
- Texto do artigo, página 4: Cientes das vantagens mútuas da cooperação, no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento de bacias hidrográficas transfronteiriças partilhadas e no contributo significativo que essa cooperação poderia trazer à paz e prosperidade das Partes;
- Texto do artigo, página 4: Cientes da penúria e do valor dos recursos hídricos e da necessidade de proporcionar as Partes, o acesso ao abastecimento de água suficiente, segura e sustentável;
- Texto do artigo, página 4: Reconhecendo os efeitos das Alterações Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no meio ambiente;
- Texto do artigo, página 4: Comprometidos com a observância dos princípios de uso equitativo e razoável, bem como com a gestão eficiente e sustentável da bacia hidrográfica do Save;
- Texto do artigo, página 4: Determinados a cooperar, na busca de soluções mutuamente vantajosas para as necessidades de ambas as Partes, visando a protecção da água, assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa da bacia hidrográfica do Save e aumentar os benefícios sócio-económicos daí decorrentes, para as pessoas que vivem ao longo da Bacia Hidrográfica e outros actores interessados;
- Texto do artigo, página 4: Expressando o desejo comum de prosseguir com o desenvolvimento sustentável, nos termos do capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a 14 de Junho de 1992;
- Texto do artigo, página 4: Comprometidos em alargar e consolidar as relações de boa vizinhança e cooperação existentes, no que concerne à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save, nos termos da Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 21 de Maio de 1997, do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água partilhados, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, bem como do Acordo Conjunto da Comissão de Águas, entre as Partes, assinado em 2 de Dezembro de 2002, do Acordo de Partilha de Água do Rio Púngoè, assinado em 11 de Julho de 2016 e do Acordo de Partilha de Água do Búzi, assinado em 29 de Julho de 2019;
- Texto do artigo, página 4: Reconhecendo que as Partes precisam de um planeamento efectivo e coordenado, para acordarem sobre o uso da água da bacia hidrográfica compartilhada para permitir o desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 4: Por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: Definições
- Texto do artigo, página 4: Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente acordo tem os seguintes significados:
- Texto do artigo, página 4: “Bacia ou Área de Captação” é a área topográfica à montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial para um ponto comum;
- Texto do artigo, página 4: “Biomonitoria” significa a avaliação da condição da qualidade da água de uma determinada bacia hidrográfica usando dados biológicos e outros parâmetros de medição directa da biota residente nas águas superficiais.
- Texto do artigo, página 4: “Mudanças Climáticas” significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outros elementos climáticos que ocorrem ao longo de várias décadas ou em períodos mais longos;
- Texto do artigo, página 4: “Desvios” inclui abstrações, captações e apropriações de água que reduzem o fluxo de um rio;
- Texto do artigo, página 4: “Situação de Emergência” significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar danos graves às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, como chuvas torrenciais, inundações, deslizamentos de terra ou terremotos, ou da conduta humana;
- Texto do artigo, página 4: “Caudais Ambientais” significa a água disponível dentro de um rio, zona húmida ou estuário para manter os ecossistemas e respectivos benefícios onde existam usos competitivos de água e onde os escoamentos sejam regulados;
- Texto do artigo, página 4: “Avaliação do Impacto Ambiental” significa um procedimento para avaliar o impacto provável de uma medida planificada no meio ambiente;
- Texto do artigo, página 4: “Utilização Equitativa e Racional” é a utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada, as reais necessidades dos utentes, conforme previsto nos termos das alíneas (a) e (b) do n.º 7 e (a) e (b) do n.º 8, ambos do Artigo 3 do Protocolo Revisto sobre as Bacias Hidrográficas Partilhadas, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
- Texto do artigo, página 4: “Regime do Caudal” significa alterações no nível do rio ou caudal, com o tempo e volume de água nos rios, lagos, albufeiras e pântanos;
- Texto do artigo, página 4: “Águas Subterrâneas” água existente no subsolo, em zonas saturadas abaixo da superfície terrestre.
- Texto do artigo, página 4: “Impacto” qualquer efeito, causado por uma actividade que afecte o ambiente, incluindo os efeitos sobre a saúde e segurança humanas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem,
- Texto do artigo, página 5: ambiente sócio-económico ou a interacção entre estes factores e o património cultural ou condições sócio-económicas resultantes de alterações a esses factores;
- Texto do artigo, página 5: “Transferência Intra-bacia” é o transporte artificial de água de uma sub-bacia de captação para outra dentro da mesma bacia;
- Texto do artigo, página 5: “Transferência Inter-bacia” é a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida do uso e/ou do retorno de parte ou de toda essa água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia ‘doadora’, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é desviada ou devolvida é denominada bacia ‘receptora’;
- Texto do artigo, página 5: “Gestão Integrada de Recursos Hídricos” significa
- Texto do artigo, página 5: o processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, para maximizar o bem-estar económico e social de forma equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais;
- Texto do artigo, página 5: “Instituição Conjunta” é a instituição criada através de um acordo entre as Partes para administrar, conjuntamente, as bacias hidrográficas dos rios Búzi, Púngoè e Save;
- Texto do artigo, página 5: “Longo Prazo” período superior a trinta (30) anos; “Médio Prazo” período de dez (10) a trinta (30) anos; “Ministros” são os Ministros responsáveis pelos pelouros dos
- Texto do artigo, página 5: Recursos Hídricos das Partes;
- Texto do artigo, página 5: “Actividade em Curso” significa qualquer actividade que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada;
- Texto do artigo, página 5: “Medida Planeada” qualquer actividade ou alteração importante numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis;
- Texto do artigo, página 5: “Poluição” qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de uma bacia hidrográfica partilhada que resulte directa ou indirectamente da conduta humana;
- Texto do artigo, página 5: “Protocolo da SADC” é o Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000, em Windhoek - Namíbia;
- Texto do artigo, página 5: “Bacia Hidrográfica do Save” é o sistema de águas superficiais e subterrâneas do Save, constituindo em virtude da sua relação física, um todo unitário que flui normalmente para um terminal comum, o Oceano Índico;
- Texto do artigo, página 5: “Curto Prazo” período inferior a dez (10) anos; “Plano Estratégico” é o Plano Director de Desenvolvimento que consiste numa ferramenta geral de planeamento e processo de identificação, categorização e priorização de projectos e programas para uma gestão eficiente e desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica do Save;
- Texto do artigo, página 5: “Dano Significativo” dano não trivial capaz de ser estabelecido por evidência objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial;
- Texto do artigo, página 5: “Parte Interessada” é um indivíduo, um organismo vivo, um grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas na Bacia Hidrográfica do Save;
- Texto do artigo, página 5: “Sub-bacia Hidrográfica” significa uma divisão de uma bacia hidrográfica que permite a gestão do escoamento o mais próximo possível da fonte;
- Texto do artigo, página 5: “Água Superficial” é a água que se encontra na superfície dos continentes, como rio, lago ou zona pantanosa;
- Texto do artigo, página 5: “Desenvolvimento Sustentável” é o desenvolvimento que acomoda as necessidades das gerações actuais sem comprometer as necessidades das futuras gerações;
- Texto do artigo, página 5: “Utilização Sustentável” significa a capacidade de utilizar água, em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades dos seres humanos e dos ecossistemas para o presente e futuro; e
- Texto do artigo, página 5: “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por factores naturais ou conduta humana, dentro de uma área sob a jurisdição de uma das Partes, causado por uma actividade propositada, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob a jurisdição da outra Parte.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Âmbito
- Texto do artigo, página 5: O presente Acordo aplica-se às medidas de gestão e protecção relacionadas com o planeamento, desenvolvimento, gestão e utilização sustentável da bacia hidrográfica do Save compartilhada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Objectivo
- Texto do artigo, página 5: O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes, por forma a assegurar o planeamento, desenvolvimento, gestão e uso sustentável dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 5: 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Utilização sustentável;
- Número ou marcador, página 5: b) Utilização equitativa e razoável;
- Número ou marcador, página 5: c) Protecção e preservação do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 5: d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as disposições do Artigo 3, do Protocolo da SADC revisto sobre os Cursos de Água Partilhados e desenvolvidos conforme as melhores práticas internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na implementação do presente Acordo, as Partes
- Texto do artigo, página 5: comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC, sobre Género e Desenvolvimento, de 2008.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidades das Partes
- Número ou marcador, página 5: 1. As Partes, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, devem desenvolver e adoptar, medidas técnicas, jurídicas, administrativas e outras razoáveis de modo a:
- Número ou marcador, página 5: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, e proteger e melhorar o estado de qualidade das águas e ecossistemas associados para o benefício das gerações presentes e futuras;
- Número ou marcador, página 5: b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o impacto transfronteiriço;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar os planos de gestão e as medidas previstas, em conformidade com o n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a parceria e o envolvimento das Partes interessadas no uso e na gestão eficazes e eficientes da água;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a segurança de infra-estruturas relevantes, relacionadas com a gestão de água e prevenir acidentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer a monitoria e mitigação dos efeitos das cheias e secas;
- Número ou marcador, página 6: g) Alertar sobre possíveis eventos de cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante situações de calamidades;
- Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
- Número ou marcador, página 6: i) Partilhar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a implementação deste Acordo, nos termos dos objectivos e princípios nele definidos; e
- Número ou marcador, página 6: k) Promover e implementar programas de capacitação institucional.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras instituições de partilha das bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 6: 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões da Comissão Conjunta de Água (CCA) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
- Número ou marcador, página 6: 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano Estratégico que oriente o planeamento, o desenvolvimento e a gestão de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 6: 5. As partes devem acordar sobre as modalidades de financiamento de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 6: 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma abordagem participativa dos actores interessados no planeamento, gestão, desenvolvimento e uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 6: 7. As Partes devem estabelecer mecanismos de distribuição
- Texto do artigo, página 6: de água nos seus territórios, em conformidade com as suas leis e regulamentos, bem como os princípios gerais estabelecidos no artigo 4 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: Instituições de Bacias Hidrográficas Compartilhadas
- Número ou marcador, página 6: 1. A Instituição Conjunta de cooperação entre as Partes é a CCA.
- Número ou marcador, página 6: 2. A CCA deve exercer os poderes estabelecidos no Acordo da CCA, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 3. As Partes poderão estabelecer uma Instituição Conjunta, por meio de um Acordo, para a realização de actividades diárias relacionadas com a gestão da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 6: 4. A Instituição Conjunta referida no n.° 3 do Artigo 6 anterior,
- Texto do artigo, página 6: deverá apresentar relatórios periódicos à CCA.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Utilização Sustentável
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes têm o direito, nos seus respectivos territórios, de usar e beneficiar de forma regrada e sustentável, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta os interesses da outra Parte, em conformidade com a protecção adequada da bacia hidrográfica em benefício das gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 6: 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestão
- Texto do artigo, página 6: através de: a) Partilha de informação sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; e
- Número ou marcador, página 6: b) Partilha de planos, programas e medidas de gestão, conforme o previsto no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Na prossecução do previsto no presente Artigo, as Partes devem seguir os princípios de Alocação de Água, a serem definidos num estudo detalhado, encomendado, que será revisto após um período de 10 anos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os Termos de Referência do estudo detalhado encomendado, referido no n.° 3 do Artigo 7 anterior, devem ser acordados entre as Partes.
- Número ou marcador, página 6: 5. Ainda no quadro do presente Artigo, as Partes devem divulgar, nos termos do Anexo 2 sobre as Medidas Planeadas, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: 6. As Partes comprometem-se a adoptar medidas visando a
- Texto do artigo, página 6: melhoria da eficiência e do uso racional dos recursos hídricos e sua conservação para promover um uso mais eficiente dos recursos hídricos através da adopção da melhor tecnologia disponível.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Utilização Equitativa e Racional
- Número ou marcador, página 6: 1. A bacia hidrográfica do Save é gerida e utilizada de forma equitativa e racional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na aplicação da Utilização Equitativa e Racional, as Partes devem ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
- Número ou marcador, página 6: b) As necessidades sociais, culturais, económicas e ambientais das Partes;
- Número ou marcador, página 6: c) Os interesses das populações que dependem da Bacia Hidrográfica do Save, nos territórios das Partes;
- Número ou marcador, página 6: d) Os efeitos do uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, no território de cada uma das Partes;
- Número ou marcador, página 6: e) Medidas existentes e previstas de utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 6: f) Medidas existentes e previstas com capacidade para regularizar o caudal da bacia hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 6: g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico da bacia hidrográfica do Save e os custos das medidas tomadas nesse sentido;
- Número ou marcador, página 6: h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, a um uso previsto ou existente das águas da Bacia Hidrográfica do Save; e
- Número ou marcador, página 6: i) Acordos em vigor entre as Partes.
- Número ou marcador, página 6: 3. O peso a ser atribuído a cada factor deve ser determinado pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é utilização equitativa e racional, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão, alcançada com base num todo.
- Número ou marcador, página 6: 4. A base para a alocação de água, na Bacia Hidrográfica
- Texto do artigo, página 6: do Save devem ser contida no estudo detalhado encomendado referido no n.º 3 do Artigo 7 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Protecção, Preservação e Conservação do Meio Ambiente
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta as regras e normas internacionais, geralmente, aceites.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas necessárias para impedir a introdução de espécies ou novas, na Bacia Hidrográfica do Save, que possam ter efeitos adversos para o ecossistema da Bacia, resultando em danos significativos para a outra Parte.
- Número ou marcador, página 7: 3. Ao assegurar a protecção e preservação do meio ambiente
- Texto do artigo, página 7: as Partes devem cumprir com o disposto no n.º 2, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: Prevenção e Mitigação de Danos Significativos
- Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem, na utilização da Bacia Hidrográfica do Save nos seus territórios, tomar todas medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que for causado um dano significativo a uma das Partes, a Parte causadora do dano devem tomar medidas correctivas e apropriadas tendo em devida atenção o disposto no n.º 1 do presente artigo, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal dano, e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
- Número ou marcador, página 7: 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecção
- Texto do artigo, página 7: dos interesses das pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos, em resultado de actividades relacionadas com a Bacia Hidrográfica compartilhada, as Partes não devem discriminar, com base na nacionalidade, na residência ou no local onde ocorreu o dano, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: Integração do Género
- Texto do artigo, página 7: As Partes devem adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários que garantam a integração da igualdade e equidade do género
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: Qualidade da Água e Prevenção da Poluição
- Número ou marcador, página 7: 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, as Partes devem, através de resoluções adoptadas pela CCA e quando necessário, através da coordenação de planos, programas e medidas de gestão, proceder o seguinte
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver um sistema de classificação envolvente para os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 7: b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 7: c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, deve ser proibida ou limitada, investigada ou monitorada;
- Número ou marcador, página 7: d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental da Bacia Hidrográfica do Save que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu meio ambiente, incluindo a saúde e a segurança humana ou o uso das águas para qualquer finalidade benéfica, ou aos organismos vivos da Bacia Hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar um programa de monitoria regular, incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos para
- Texto do artigo, página 7: a Bacia Hidrográfica do Save e reportar, nos prazos estabelecidos pela CCA, sobre o estado e as tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade de água da Bacia Hidrográfica; e
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar um programa de monitoria sedimentar. 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes devem cumprir as disposições do anexo 3.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: Medição da Quantidade e Qualidade da Água Superficial
- Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem estabelecer, manter e operar um sistema eficaz e uniforme para:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar e registar regularmente as medições referentes ao: i. Caudais dos curos de água na Bacia Hidrográfica do Save de cada uma das Partes; e ii. Volume da água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar: A. Volume de abstrações a partir de várias secções da área de captação da Bacia Hidrográfica do Save; B. Caudal em locais seleccionados ao longo da bacia hidrográfica do Save; C. Perdas a partir das secções seleccionadas da bacia hidrográfica do Save, com as suas posições e modos de ocorrência; D. Rendimentos dos reservatórios; e E. Nível e volume nos reservatórios da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder ao registo regular das medições de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais, na bacia hidrográfica do Save e seus tributários; e
- Número ou marcador, página 7: c) Medir e monitorar a qualidade de: i. Na Bacia Hidrográfica do Save; ii. Nos tributários da Bacia Hidrográfica do Save; iii. Nos locais de água armazenada, nas zonas de confluência ou próximo das zonas de confluência de cada um desses tributários com a bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Partes acordam em criar uma rede conjunta integrada de
- Texto do artigo, página 7: monitoria da quantidade e qualidade da água superficial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: Medição da Quantidade e Qualidade das Águas Subterrâneas
- Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem estabelecer, manter e operacionalizar um sistema efectivo e uniforme para fazer e registar regularmente as medições: i. Dos níveis de água subterrânea na Bacia Hidrográfica do Save; ii. Da produtividade dos aquíferos; iii. Das abstrações, a partir dos aquíferos dentro da bacia hidrográfica; iv. Da qualidade da água subterrânea.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Partes acordam em pôr em prática uma rede
- Texto do artigo, página 7: de monitoria conjunta e integrada da quantidade e qualidade da água subterrânea.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: Partilha de Dados e Informação
- Número ou marcador, página 8: 1. As Partes quando partilharem dados e informação, devem, numa base regular:
- Número ou marcador, página 8: a) Partilhar, regularmente, dados e informações disponíveis sobre as condições da Bacia Hidrográfica do Save, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, da qualidade da água e previsões relacionadas, conforme o previsto no anexo 4;
- Número ou marcador, página 8: b) Partilhar dados, informação e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativo;
- Número ou marcador, página 8: c) Partilhar, em períodos acordados pela CCA, informação sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico da Bacia Hidrográfica Água do Save necessário para a implementação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 8: d) Partilhar informação e consultarem-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado da Bacia Hidrográfica do Save; e
- Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela CCA.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se uma das Partes for solicitada pela outra para fornecer
- Texto do artigo, página 8: dados ou qualquer informação referida no n.º 1 do Artigo 13 do presente Acordo, a Parte solicitada deve responder ao pedido, em conformidade com o Anexo 4.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: Secas e Cheias
- Número ou marcador, página 8: 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias por si adoptadas na bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 8: 2. A alocação de água, durante os períodos de seca, deve ser ajustada de acordo com as conclusões do estudo detalhado encomendado referido no no 3 do Artigo 7.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para a alocação da água, as Partes concordam com a seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 8: a) Consumo urbano, rural e pecuário;
- Número ou marcador, página 8: b) Uso de água para a Indústria e Mineração (IM);
- Número ou marcador, página 8: c) Irrigação;
- Número ou marcador, página 8: d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
- Número ou marcador, página 8: e) Outros.
- Número ou marcador, página 8: 4. As Partes devem notificar-se mutuamente, com urgência e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo iminente de cheias.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Parte afectada pode, durante as situações de cheias
- Texto do artigo, página 8: e secas, exigir que a outra parte adopte medidas de alerta e de mitigação das cheias e secas contidas na estratégia referida no n.º 1 do artigo 16 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: Mudanças Climáticas
- Texto do artigo, página 8: As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos sobre o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save; e
- Número ou marcador, página 8: b) Identificar e priorizar estratégias para minimizar o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: Impacto Transfronteiriço
- Número ou marcador, página 8: 1. As Medidas planeadas e enumeradas no Anexo 2, independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de impacto transfronteiriço significativo, na Bacia Hidrográfica Save, não deverão iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4, do Protocolo da SADC.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que uma Medida Planeada, não listada no Anexo 2, for susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação, de que tal ocorra, ela não deve iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.
- Número ou marcador, página 8: 3. No caso de medidas planeadas envolvendo algum impacto transfronteiriço significativo, o proponente deverá conduzir uma avaliação do impacto ambiental que tenha em consideração o impacto transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou for
- Texto do artigo, página 8: susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo, levando com que uma das Partes cumpra uma determinada obrigação, a Parte em causa deve abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de Emergência
- Texto do artigo, página 8: As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:
- Número ou marcador, página 8: a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos respetivos territórios;
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecer, prontamente, as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nefastos da emergência; e
- Número ou marcador, página 8: c) A título individual e quando necessário, em conjunto, desenvolver planos de contingência para responder a quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas praticáveis que as circunstâncias exijam para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nefastos da emergência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: Regime dos Caudais e Alocação de Água
- Número ou marcador, página 8: 1. O regime do caudais e a alocação de água, na Bacia Hidrográfica do Save deve constar de um estudo detalhado encomendado, referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer abstração de água, proveniente da Bacia
- Texto do artigo, página 8: Hidrográfica do Save, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com as disposições de um estudo detalhado, encomendado o referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 9: 3. No estabelecimento do regime do caudal, as Partes devem considerar os critérios que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais da Bacia Hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 9: b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade de aceitável para sustentar a Bacia Hidrográfica do Save e os seus ecossistemas associados;
- Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer requisitos relacionados com água presentes e previsíveis no futuro;
- Número ou marcador, página 9: d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o caudal da Bacia Hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 9: e) Alocação de água.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: Transferências de Água Intra e Inter-bacias
- Número ou marcador, página 9: 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água intra e inter-bacia, por forma a desenvolver os recursos da bacia hidrográfica do Save e de outras bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Partes devem notificar uma à outra sobre a necessidade da transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para bacias hidrográficas com escassez de água.
- Número ou marcador, página 9: 3. A decisão da transferência de água intra e inter-bacias deverá
- Texto do artigo, página 9: ser tomada pelas Partes, sob recomendação da CCA.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: Capacitação Institucional
- Texto do artigo, página 9: As Partes devem, singularmente e, quando necessário, em conjunto:
- Número ou marcador, página 9: a) Identificar e priorizar os programas de capacitação institucional necessários para a execução e monitoria do presente Acordo; e
- Número ou marcador, página 9: b) Promover a sensibilização e implementação de programas de capacitação institucional para instituições Integradas de Gestão de Recursos Hídricos e Partes interessadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Número ou marcador, página 9: Anexos
- Texto do artigo, página 9: 1. Os Anexos 1, 2, 3 e 4 são parte integrante do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 9: 2. As Partes poderão acordar quaisquer outros anexos, que
- Texto do artigo, página 9: considerem necessários através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: Resolução de Litígios
- Número ou marcador, página 9: 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Caso os litígios não sejam resolvidos no prazo de um (1) ano, a contar da data em que essas negociações tenham sido solicitadas, devem ser submetidos à mediação e o mediador será designado por acordo entre as Partes.
- Número ou marcador, página 9: 3. Caso os litígios não sejam resolvidos, por via da mediação,
- Texto do artigo, página 9: no prazo de seis (6) meses, havendo acordo entres as Partes, o diferendo é remetido a um tribunal Arbitral (o Tribunal), nomeado pelas Partes conforme se segue:
- Texto do artigo, página 9: (a) O Tribunal deverá ser constituído por três (3) árbitros, dois dos quais dois são indicados por cada uma das Partes;
- Texto do artigo, página 9: (b) Os dois (2) árbitros indicados por cada uma das Partes devem indicar o terceiro árbitro, que assumirá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 9: 4. A decisão do Tribunal Arbitral é final e vinculativa às Partes.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os custos de qualquer arbitragem, nos termos do presente
- Texto do artigo, página 9: Artigo, são suportados, equitativamente, pelas Partes.
- Número ou marcador, página 9: 6. Enquanto o processo de resolução de litígios estiver em
- Texto do artigo, página 9: curso, as Partes concordam em não avançar com o objecto dos litígios até que sejam resolvidos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: Emenda (s)
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento, por acordo das Partes, mediante troca de notas através de canais oficiais.
- Número ou marcador, página 9: 2. O presente Acordo poder ser revisto e actualizado a cada
- Texto do artigo, página 9: dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: Entrada em Vigor, Duração e Rescisão
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo deve ser ratificado por cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação, pelas Partes, e permanece em vigor por um período de dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Acordo é renovado, automaticamente, por igual período, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, com antecedência de doze (12) meses, da sua intenção de rescindir o Acordo.
- Número ou marcador, página 9: 4. Salvo acordo específico entre as Partes, a rescisão não
- Texto do artigo, página 9: deve afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas, no momento da rescisão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: Depositário do Acordo
- Número ou marcador, página 9: 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário deste Acordo.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Partes acordam em notificar-se mutuamente sobre a conclusão dos seus processos legais internos.
- Número ou marcador, página 9: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deve informar a outra parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 9: 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação deve solicitar à SADC que registe o presente Acordo junto das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 9: 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiver
- Texto do artigo, página 9: iniciado o processo de rescisão deve notificar o depositário da rescisão do Acordo, no prazo de três meses após a rescisão do mesmo.
- Texto do artigo, página 9: Em Testemunho do Que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO 1 Mapa da Bacia Hidrográfica do Save
- Texto do artigo, página 10: 30°E 31°E 32°E 33°E 34°E 35°E MASHONALAND WEST MASHONALAND EAST MIDLANDS MATABELELAND NORTH MATABELELAND SOUTH MANICALAND MASVINGO MANICA GAZA SOFALA INHAMBANE Save River Basin Administrative Boundaries National boundary PROVINCE District 0 20 40 80 120 Kilometers
- Número ou marcador, página 11: Anexo 2 Medidas Planeadas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: Critérios Determinantes
- Número ou marcador, página 11: 1. As Partes acordam como elevada prioridade o fornecimento de água para o uso doméstico, abeberamento do gado e irrigação industrial e para o meio ambiente. Em particular, as Partes reconhecem a importância estratégica de garantir a futura procura de água das cidades e vilas e outros aglomerados populacionais de Moçambique e do Zimbabwe.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Partes reconhecem os projectos do presente Anexo como projectos a serem implementados por elas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O facto de um projecto estar alistado no presente Anexo,
- Texto do artigo, página 11: as Partes não estão isentas de cumprir com as disposições deste Acordo.
- Número ou marcador, página 11: 4. No caso de ser disponibilizada mais água, através de medidas estruturais e não estruturais, na Bacia Hidrográfica do Save, as Partes darão prioridade às utilizações da água referidas no n.º 3, do Artigo 16, do presente Acordo, ao considerarem a alocação da água, tendo em conta o uso equitativo e razoável, pelas Partes, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 11: 5. Cada uma das Partes poderá desenvolver qualquer outro
- Texto do artigo, página 11: projecto, que não esteja alistado neste Anexo, em conformidade com o disposto no Acordo
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: Projectos Previstos no Zimbabwe
- Texto do artigo, página 11: Seguem-se os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica de Runde, no Zimbabwe (Tabela 1a):
- Texto do artigo, página 11: Tabela 1a: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia de Runde, no Zimbabwe
- Texto do artigo, página 11: ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Majiri
Mavidze
EUT2
5.00
Irrigação
2
Neshuro sache
Sache
EL2
5.21
Uso doméstico
3
Shavi
Shavi
EN1
5.58
Irrigação
4
Veza
Veza
EC2
6.00
Irrigação
5
Mushamukuru
Rusore
EL2
6.00
Irrigação
6
Chatikobo
Chihobvu
EUT2
6.30
Uso doméstico
7
Nyamachere
Nyamachere
EUT5
6.70
Irrigação
8
Mushavute
Mushavute
EUT1
6.97
Irrigação
9
Bora
Nyaratedzi
ET1
8.20
Irrigação
10
Musavezana
Musavenzana
ET1
12.00
Irrigação
11
Nemawanga
Nemawanga
EUT2
14.20
Irrigação
12
Rurwi
Rurwi
EC2
15.00
Irrigação
13
Matize
Matize
EUT2
15.00
Irrigação
14
Mushavutwe
Mushavutwe
EC2
15.00
Irrigação
15
Nhengwe
Nyarutedzi
ET1
15.00
Irrigação
16
Munzviru
Munzviru
EUT2
18.60
Irrigação
17
Chisenga
Mushambingwe
ET1
19.00
Irrigação
18
Tana's Pool
Runde
ET5
34.20
Irrigação
19
Buhwa
Buhwa
EN1
38.30
Uso doméstico / Irrigação
20
Chivaka
Chivaka
EC2
45.00
Uso doméstico/ Irrigação
21
Makwangwangwa-Mafe
Tokwe Trib
ET1
60.00
Irrigação
22
Mangururnguma
Mangurunguma
EUT1
100.00
Irrigação
23
Nyajena
Mutirikwi
EUT1
102.40
Irrigação
24
Ghoko
Ghoko
EN2
120.00
Irrigação
25
Buffalo
Chiredzi
EC1
170.00
Irrigação / Uso doméstico
27
Lubongo
Runde
EL4
330.00
Domestic
28
Chipinda Pools
Runde
EL1
1,000.00
Uso doméstico/ Irrigação
29
Lundi Tende
Runde
EL2
2,400.00
Irrigação
ID Local da barragem Nome do Rio Sub- zona Capacidade Proposta (Mm3) Finalidade 1 Majiri Mavidze EUT2 5.00 Irrigação 2 Neshuro sache Sache EL2 5.21 Uso doméstico 3 Shavi Shavi EN1 5.58 Irrigação 4 Veza Veza EC2 6.00 Irrigação 5 Mushamukuru Rusore EL2 6.00 Irrigação 6 Chatikobo Chihobvu EUT2 6.30 Uso doméstico 7 Nyamachere Nyamachere EUT5 6.70 Irrigação 8 Mushavute Mushavute EUT1 6.97 Irrigação 9 Bora Nyaratedzi ET1 8.20 Irrigação 10 Musavezana Musavenzana ET1 12.00 Irrigação 11 Nemawanga Nemawanga EUT2 14.20 Irrigação 12 Rurwi Rurwi EC2 15.00 Irrigação 13 Matize Matize EUT2 15.00 Irrigação 14 Mushavutwe Mushavutwe EC2 15.00 Irrigação 15 Nhengwe Nyarutedzi ET1 15.00 Irrigação 16 Munzviru Munzviru EUT2 18.60 Irrigação 17 Chisenga Mushambingwe ET1 19.00 Irrigação 18 Tana's Pool Runde ET5 34.20 Irrigação 19 Buhwa Buhwa EN1 38.30 Uso doméstico / Irrigação 20 Chivaka Chivaka EC2 45.00 Uso doméstico/ Irrigação 21 Makwangwangwa-Mafe Tokwe Trib ET1 60.00 Irrigação 22 Mangururnguma Mangurunguma EUT1 100.00 Irrigação 23 Nyajena Mutirikwi EUT1 102.40 Irrigação 24 Ghoko Ghoko EN2 120.00 Irrigação 25 Buffalo Chiredzi EC1 170.00 Irrigação / Uso doméstico 27 Lubongo Runde EL4 330.00 Domestic 28 Chipinda Pools Runde EL1 1,000.00 Uso doméstico/ Irrigação 29 Lundi Tende Runde EL2 2,400.00 Irrigação - Texto do artigo, página 12: Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica do Save, no Zimbabwe (Tabela 1b):
- Texto do artigo, página 12: Tabela 1b: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia do Save, no Zimbabwe.
- Texto do artigo, página 12: Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Nyagari
Odzani
EO4
6.04
Irrigação
2
Nyagambi
Odzani Trib
EO4
8.82
Irrigação
3
Mukwasine
Mukwasine
ES1
9.90
Irrigação
4
Shitowa
Odzi
EO5
14.80
Irrigação
5
Rutegeni
Odzi
ES1
14.90
Irrigação
6
Hera
Devure
ES4
31.40
Irrigação
7
Mujichi
Turwi
ES3
35.50
Irrigação
8
Mubvumira
Mubvumira
EO5
53.30
Irrigação
9
Chisurgwe
Devure
ES4
57.40
Irrigação
10
Dzidzi
Mukwasine
ES1
64.60
Irrigação
11
Nyashanu
Mwerihari
ES7
95.20
Irrigação
12
Chinyika
Turwi
ES3
101.10
Irrigação
13
Chitowe
Save
ES2
1,542.00
Irrigação
14
Condo
Save
ES8
3,565.00
Irrigação
Local da barragem Nome do Rio Sub- zona Capacidade Proposta (Mm3) Finalidade 1 Nyagari Odzani EO4 6.04 Irrigação 2 Nyagambi Odzani Trib EO4 8.82 Irrigação 3 Mukwasine Mukwasine ES1 9.90 Irrigação 4 Shitowa Odzi EO5 14.80 Irrigação 5 Rutegeni Odzi ES1 14.90 Irrigação 6 Hera Devure ES4 31.40 Irrigação 7 Mujichi Turwi ES3 35.50 Irrigação 8 Mubvumira Mubvumira EO5 53.30 Irrigação 9 Chisurgwe Devure ES4 57.40 Irrigação 10 Dzidzi Mukwasine ES1 64.60 Irrigação 11 Nyashanu Mwerihari ES7 95.20 Irrigação 12 Chinyika Turwi ES3 101.10 Irrigação 13 Chitowe Save ES2 1,542.00 Irrigação 14 Condo Save ES8 3,565.00 Irrigação - Texto do artigo, página 12: Projectos Previstos em Moçambique Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia de Massangena, em Moçambique (Tabela 2):
- Texto do artigo, página 12: Tabela 2: Projectos previstos de uso de água e desenvolvimento, em Moçambique
- Texto do artigo, página 12: ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Açude de Massangena
Save
-
5.00
Irrigação
2
Barragem de Jofane
Save
-
500.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
3
Barragem de Massangena
Save
-
7,263.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
ID Local da barragem Nome do Rio Sub- zona Capacidade Proposta (Mm3) Finalidade 1 Açude de Massangena Save - 5.00 Irrigação 2 Barragem de Jofane Save - 500.00 Irrigação, mitigação de inundações e secas 3 Barragem de Massangena Save - 7,263.00 Irrigação, mitigação de inundações e secas - Número ou marcador, página 13: Anexo 3 Directrizes de Monitoria da Qualidade de Água
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: Objectivo da Monitoria da Qualidade da Água
- Número ou marcador, página 13: 1. O objectivo da monitoria da qualidade da água é assegurar que a Bacia Hidrográfica do Save seja utilizada de forma sustentável, em conformidade com o presente Acordo, sobretudo nos artigos 12 e 13.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: Gestão da Qualidade da Água
- Número ou marcador, página 13: 1. A qualidade da água é descrita pelas características físicas, químicas e biológicas das Bacias Hidrográficas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A qualidade da água é gerida tendo em conta também, o carácter e o estado do habitat aquático e ribeirinho, bem como as características, a condição e a distribuição da biota aquática.
- Número ou marcador, página 13: 3. As Partes devem realizar estudos específicos para definir os requisitos, em termos de quantidade e qualidade da água, para a conservação ambiental, em secções importantes do Rio Save e dos seus afluentes e no estuário.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: Objectivos da Gestão da Qualidade da Água
- Número ou marcador, página 13: 1. Os objectivos da gestão da qualidade da água, para a bacia hidrográfica do Save, deverão assegurar que os ecossistemas aquáticos existentes estejam protegidos. Os objectivos devem centrar-se na prevenção de impactos transfronteiriços adversos e significativos e em conformidade com os valores definidos para os parâmetros indicados no Apêndice A.
- Número ou marcador, página 13: 2. As Partes devem, a qualquer momento, rever os parâmetros previstos no Apêndice A. As revisões poderão ser consideradas a pedido de qualquer das Partes, no que diz respeito a fozes ou estuários específicos do rio e sempre que houver alterações significativas devido a causas naturais, actividade humana, desenvolvimento de infraestruturas ou avanços no conhecimento técnico e científico.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os valores mencionados no Apêndice A, podem ser temporariamente dispensados, em caso de ocorrências hidrológicas naturais extremas, incluindo o enriquecimento natural em determinadas substâncias. Sempre que uma parte renunciar aos valores estipulados, notificará imediatamente a outra Parte, indicando as suas razões, os períodos previstos e as medidas de mitigação propostas a serem introduzidas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que as águas superficiais estiverem fora dos
- Texto do artigo, página 13: parâmetros estabelecidos no Apêndice A, as Partes irão adoptar, sem demora, as medidas necessárias para melhorar a sua
- Texto do artigo, página 13: qualidade. Paralelamente à acção correctiva, as Partes procederão a uma investigação aprofundada das fontes e dos impactos da poluição.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: Monitoria da Qualidade da Água Superficial
- Número ou marcador, página 13: 1. A amostragem e análise das águas superficiais devem ser efectuadas tendo em conta os parâmetros mencionados no Apêndice A e nas estações prioritárias de monitoria superficial alistadas no Apêndice B ou em locais adequados nas proximidades dessas estações.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser compartilhados no prazo de uma semana após a análise da amostra.
- Número ou marcador, página 13: 3. As Partes devem alertar-se mutuamente e imediatamente, se forem encontrados valores fora do intervalo admissível, para os parâmetros indicados no Apêndice A.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os dados históricos existentes, relativos à qualidade da água, nas estações de monitoria das águas superficiais, na Bacia Hidrográfica do Save, alistados no Apêndice B, deverão ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de doze meses contados a partir da data da assinatura deste Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 5. Os relatórios trimestrais, sobre o estado da qualidade da água, nas estações de controlo, devem ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de trinta (30) dias após o reporte.
- Número ou marcador, página 13: 6. As Partes devem, anualmente, compartilhar o relatório sobre o estado da qualidade da água, nas estações de controlo, até 31 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: 7. As Partes devem singularmente ou, sempre que acordado, em
- Texto do artigo, página 13: conjunto, promover, acções de identificação, concepção, criação e reposição de sistemas de monitoria da bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: Monitoria da Qualidade das Águas Subterrâneas
- Número ou marcador, página 13: 1. As águas subterrâneas fazem parte da bacia hidrográfica e o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos, a nível regional e transfronteiriço, deverão ser promovidos. As Partes devem iniciar a avaliação, exploração e protecção da componente das águas subterrâneas das bacias hidrográficas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada parte deve instalar e manter uma certa quantidade
- Texto do artigo, página 13: de furos, em aquíferos selecionados para efeitos de monitoria da qualidade das águas subterrâneas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Biomonitoria da Qualidade da Água
- Texto do artigo, página 13: As Partes devem desenvolver e aplicar programas de biomonitoria, na bacia hidrográfica do Save.
- Número ou marcador, página 14: Apêndice A: Directrizes de Qualidade da Água As Partes acordam que os parâmetros mínimos a serem monitorados são os especificados na Tabela 3. Tabela 3 Parâmetros de Monitoria da Qualidade da Água
- Texto do artigo, página 14: Parâmetro
Unidade
Padrões
Basic Physico-Chemical Characterization
Azul
Verde
Amarelo
Vermelho
Temperatura
ºC
<35
<40
≤40
≤45
Condutividade Eléctrica
µS/CM
<1000
<2000
<3000
<3500
PH
UNIDADE DE PH
6-9
5-6
4-5
0-4
9-10
10-12
12-14
Oxigénio Dissolvido
%SATURAÇÃO
>60
>50
>30
>15
Total de Sólidos Dissolvidos
MG/L
<500
<1500
<2000
>3000
Total de Sólidos Suspensos
MG/L
<25
<50
<100
<150
Turvação
NTU
<5
*
*
*
Inorgânicos Não-Metálicos
Procura de Oxigénio Biológico
(MG/L)
<30
<50
<100
<120
Procura de Oxigénio Químico
(MG/L)
<60
<90
<150
<200
Amoníaco (NH3)
MG/L
≤0.5
≤1.0
≤1.5
<2.0
Total De Nitrogénio (N)
MG/L
≤10
≤20
≤30
≤50
Nitratos (NO3)-
MG/L
<10
<20
<30
<50
Fosfato S (PO4)-3
MG/L
<0.5
<1.5
<3
<5
Sulfatos (SO4)-2
MG/L
<250
<300
<400
<500
Oxigénio Absorvido
PV
<10
<15
<25
<40
Oxigénio Dissolvido
(MG/L)
>60
>50
>30
>15
Metais
Alumínio (AL)
MG/L
*
*
*
≤5
Cádmio (CD)
MG/L
≤0.01
≤0.05
≤0.1
≤0.3
Crómio (Cr) (HEX))
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Cobre (CU)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤3
≤5590
Chumbo (PB)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Ferro (FE)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤5.0
≤8.0
Parâmetro
Unidade
Padrões
Níquel (NI)
MG/L
<0.3
<0.6
<0.9
<4.5
Seléni (SE)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤1.5
≤3
Zinco (ZN)
MG/L
<0.5
<4.0
<5.0
<15.0
Manganês (MN)
MG/L
<0.1
<0.3
<0.4
<0.5
Mercúrio (HG)
µG/L
≤0.01
≤0.02
≤0.03
≤0.05
Cloreto (CL)-
(MG/L)
<250
<300
<400
<500
Cianeto (CN) E Composto
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤1
Compostos (CN) Cianeto (Como Cn Livre)
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤0.3
Microbiologia
Coliformes Fecais (No. / 100 ML)
(NO./ 100 ML)
≤1000
>1000
>1500
≤2000
Parâmetro Unidade Padrões Basic Physico-Chemical Characterization Azul Verde Amarelo Vermelho Temperatura ºC <35 <40 ≤40 ≤45 Condutividade Eléctrica µS/CM <1000 <2000 <3000 <3500 PH UNIDADE DE PH 6-9 5-6 4-5 0-4 9-10 10-12 12-14 Oxigénio Dissolvido %SATURAÇÃO >60 >50 >30 >15 Total de Sólidos Dissolvidos MG/L <500 <1500 <2000 >3000 Total de Sólidos Suspensos MG/L <25 <50 <100 <150 Turvação NTU <5 * * * Inorgânicos Não-Metálicos Procura de Oxigénio Biológico (MG/L) <30 <50 <100 <120 Procura de Oxigénio Químico (MG/L) <60 <90 <150 <200 Amoníaco (NH3) MG/L ≤0.5 ≤1.0 ≤1.5 <2.0 Total De Nitrogénio (N) MG/L ≤10 ≤20 ≤30 ≤50 Nitratos (NO3)- MG/L <10 <20 <30 <50 Fosfato S (PO4)-3 MG/L <0.5 <1.5 <3 <5 Sulfatos (SO4)-2 MG/L <250 <300 <400 <500 Oxigénio Absorvido PV <10 <15 <25 <40 Oxigénio Dissolvido (MG/L) >60 >50 >30 >15 Metais Alumínio (AL) MG/L * * * ≤5 Cádmio (CD) MG/L ≤0.01 ≤0.05 ≤0.1 ≤0.3 Crómio (Cr) (HEX)) MG/L ≤0.05 ≤0.1 ≤0.2 ≤0.5 Cobre (CU) MG/L ≤1.0 ≤2.0 ≤3 ≤5590 Chumbo (PB) MG/L ≤0.05 ≤0.1 ≤0.2 ≤0.5 Ferro (FE) MG/L ≤1.0 ≤2.0 ≤5.0 ≤8.0 Parâmetro Unidade Padrões Níquel (NI) MG/L <0.3 <0.6 <0.9 <4.5 Seléni (SE) MG/L ≤0.05 ≤0.1 ≤1.5 ≤3 Zinco (ZN) MG/L <0.5 <4.0 <5.0 <15.0 Manganês (MN) MG/L <0.1 <0.3 <0.4 <0.5 Mercúrio (HG) µG/L ≤0.01 ≤0.02 ≤0.03 ≤0.05 Cloreto (CL)- (MG/L) <250 <300 <400 <500 Cianeto (CN) E Composto PPM ≤0.07 ≤0.1 ≤0.15 ≤1 Compostos (CN) Cianeto (Como Cn Livre) PPM ≤0.07 ≤0.1 ≤0.15 ≤0.3 Microbiologia Coliformes Fecais (No. / 100 ML) (NO./ 100 ML) ≤1000 >1000 >1500 ≤2000 - Texto do artigo, página 15: Os parâmetros seguintes devem ser analisados no local: pH, Temperatura, Oxigénio Dissolvido (OD), Turbação, Condutividade Eléctrica (CE). A análise da qualidade da água deverá ser efectuada em laboratórios certificados.
- Texto do artigo, página 15: Se razões técnicas ou financeiras condicionarem o número de medições, o mínimo deverá ser de duas por ano, uma durante a estação chuvosa e outra durante a estação seca.
Embora as análises laboratoriais dos metais, sobretudo o cádmio, o ferro, o chumbo, o manganês, o zinco e o mercúrio sejam bastante dispendiosas, ambos países deverão envidar esforços no sentido de efectuá-las uma vez por ano, ainda que seja em alguns locais que sejam considerados mais críticos.
Código da Estação
Coordenadas
Nome do Rio
Local
1
ER95
19.26° S 31.65° E
Rio Mwerihari
Murambinda growth point
2
ER100
18.93° S 31.95° E
Rio Macheke
Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda
3
ER89
19.75° S 32.42° E
Rio Nyanyadzi
Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough
4
ER99
19.96° S 32.23° E
Rio Devure
Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo
5
ER102
19.96° S 32.34° E
Rio Save
Ponte Birchenough
6
ER57
20.08° S 32.35° E
Rio Save
Taona irrigation scheme
7
ER61
19.75° S 32.42° E
Rio Odzi
Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe
8
ER 94
20.79° S 32.22° E
Rio Save
Estação de bombeamento de Chisumbanje
9
ER91
19.52° S 32.61° E
Rio Umvumvumvu
Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare
Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
ER26
20.02° S 30.44° E
Shashe
Ponte ao longo dos municípios de Bere/Bwanya Gaths Mine Road
2
ER27
20.03° S 30.41° E
Tokwe
Escola de Bwanya
3
ER35
20.11° S 30.86° E
Shagashi
Ponte pedonal a jusante do centro de Formação de Professores de Masvingo
4
EL07
20.25° S 31.03° E
Mutirikwi
Ajusante da Barragem Mutirikwi E6 Albufeira de Gauging
5
ER25
21.20° S 31.74° E
Runde
Ponte nas baixas de Chipinda
6
ER38
20.64° S 31.17° E
Mutirikwi
A montante da barragem de Bangala próximo a mina de Renco
7
ER40
21.08° S 31.41° E
Mutirikwi
Ponte ao longo da estrada de Mpapa
8
ER30
20.75°S 30.92° E
Tokwe
Confluência Tokwe - Mukosi
9
E174
21.14° S 31.27° E
Tokwe
Confluência Tokwe Runde
10
ER116
21.100 S 31.450 E
Mutirikwi
Mamandi
11
ER25
20.380 S 31.10 E
Mutirikwi
Conduta primária
Tabela 4b: Locais de monitoria da qualidade da água superficial, na Sub-bacia de Runde, no Zimbabwe
Código da Estação Coordenadas Nome do Rio Local 1 ER95 19.26° S 31.65° E Rio Mwerihari Murambinda growth point 2 ER100 18.93° S 31.95° E Rio Macheke Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda 3 ER89 19.75° S 32.42° E Rio Nyanyadzi Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough 4 ER99 19.96° S 32.23° E Rio Devure Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo 5 ER102 19.96° S 32.34° E Rio Save Ponte Birchenough 6 ER57 20.08° S 32.35° E Rio Save Taona irrigation scheme 7 ER61 19.75° S 32.42° E Rio Odzi Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe 8 ER 94 20.79° S 32.22° E Rio Save Estação de bombeamento de Chisumbanje 9 ER91 19.52° S 32.61° E Rio Umvumvumvu Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare - Texto do artigo, página 15: A amostra e a análise laboratorial devem ser efectuadas trimestralmente e de forma mais ou menos uniforme, ao longo do ano hidrológico, abrangendo as estações húmidas e secas.
- Número ou marcador, página 15: Apêndice B: Estações de Monitoria de Águas Superficiais
- Texto do artigo, página 15: As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, no Zimbabwe, são as que constam das tabelas 4a e 4b.
- Texto do artigo, página 16: As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, em Moçambique, são conforme as alistadas na Tabela 5.
- Texto do artigo, página 16: Tabela 5: Locais de monitoria da qualidade das águas superficiais, em Moçambique
- Texto do artigo, página 16: Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
E420
21.38° S 32.52° E
Save
Mavue
2
E86
21.55° S 32.95° E
Save
Massangena
3
E204
21.37° S 33.93° E
Save
Covane
4
48
21.30° S 34.29° E
Save
Jofane
5
47
21.13° S 34.56° E
Save
Vila Franca do Save
6
573
20.99° S 35.01° E
Save
Nova Mambone
Código da Estação Coordenadas Rio Local 1 E420 21.38° S 32.52° E Save Mavue 2 E86 21.55° S 32.95° E Save Massangena 3 E204 21.37° S 33.93° E Save Covane 4 48 21.30° S 34.29° E Save Jofane 5 47 21.13° S 34.56° E Save Vila Franca do Save 6 573 20.99° S 35.01° E Save Nova Mambone - Número ou marcador, página 16: Anexo 4
- Texto do artigo, página 16: Partilha de Dados e Informação
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: Princípios Gerais
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes devem partilhar ou facilitar a partilha de dados e informação sobre a quantidade, a qualidade e o uso da água, as infra-estruturas hidráulicas e outros dados e informação pertinentes.
- Número ou marcador, página 16: 2. As Partes devem, singularmente ou, se acordado, em conjunto, desenvolver um website mutuamente acessível e adequado sempre que as informações forem trocadas, conforme exigido no âmbito do Acordo Principal e do presente Anexo, sejam publicadas e actualizadas, pelas Partes.
- Número ou marcador, página 16: 3. As Partes devem colocar em prática os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da troca de dados e informações.
- Número ou marcador, página 16: 4. As Partes devem, singularmente e, se acordado, em
- Texto do artigo, página 16: conjunto determinar o orçamento necessário para as acções descritas, incluindo actividades de fornecimento de equipamento, software e sua instalação, funcionamento, custos de manutenção e actividades de formação.
- Número ou marcador, página 16: 5. As Partes devem estabelecer canais de comunicação, indicando as responsabilidades de cada instituição envolvida, o pessoal e os contactos (telefone, telemóvel, fax e e-mail) bem como contactos para situações de emergência
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2
- Texto do artigo, página 16: Uso de Informações e Dados
- Número ou marcador, página 16: 1. As informações relativas à bacia hidrográfica do Save, publicadas por uma Parte, no seu território, podem ser utilizadas pela outra Parte para qualquer fim relevante para os objectivos do Acordo, sujeitas ao conhecimento da fonte.
- Número ou marcador, página 16: 2. A informação fornecida, por uma Parte, para uso exclusivo
- Texto do artigo, página 16: da outra Parte, para fins de planeamento, desenvolvimento e gestão da Bacia Hidrográfica do Save deve ser usada somente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: Dados Pluviométricos
- Número ou marcador, página 16: 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria das chuvas (Tabela 6) cujos dados devem ser recolhidos e parilhados pelas Partes.
- Texto do artigo, página 17: Tabela 6: Locais de monitoria pluviométrica, na Bacia Hidrográfica do Save
- Texto do artigo, página 17: Local
Código da Estação
Coordenadas
Nome / local
Zimbabwe
67977
20.020 S 31.580 E
Buffalo Range
67875
19.320 S 31.430 E
Buhera
67983
20.200 S 32.620 E
Chipinge
67871
19.030 S 30.880 E
Chivhu
67867
19.400 S 29.800 E
Gweru
67867
18.180 S 31.470E
Marondera
67975
20.070 S 30.870 E
Masvingo
67895
18.970S 32.670 E
Mutare
67889
18.280 S 32.750 E
Nyanga
67979
20.330 S 31.470 E
Zaka
67971
20.32 S 30.070 E
Zvishavane
Moçambique
P110
21.550 S 32.950 E
Massangena
P338
21.320 S 34.300 E
Jofane
P800
20.450S 35.020 E
Mambone
P1096
20.970 S 35.000 E
Machanga
P112
21.150S 34.570E
Villa Franca do Save
P-Sn
21.040S 34.010 E
Zinmuala
P-Sn
21.390 S 32.520 E
Mavue
P-Sn
21.370 E 33.930 S
Covane
P284
20.820 S 33.380 E
Machaze
Local Código da Estação Coordenadas Nome / local Zimbabwe 67977 20.020 S 31.580 E Buffalo Range 67875 19.320 S 31.430 E Buhera 67983 20.200 S 32.620 E Chipinge 67871 19.030 S 30.880 E Chivhu 67867 19.400 S 29.800 E Gweru 67867 18.180 S 31.470E Marondera 67975 20.070 S 30.870 E Masvingo 67895 18.970S 32.670 E Mutare 67889 18.280 S 32.750 E Nyanga 67979 20.330 S 31.470 E Zaka 67971 20.32 S 30.070 E Zvishavane Moçambique P110 21.550 S 32.950 E Massangena P338 21.320 S 34.300 E Jofane P800 20.450S 35.020 E Mambone P1096 20.970 S 35.000 E Machanga P112 21.150S 34.570E Villa Franca do Save P-Sn 21.040S 34.010 E Zinmuala P-Sn 21.390 S 32.520 E Mavue P-Sn 21.370 E 33.930 S Covane P284 20.820 S 33.380 E Machaze - Número ou marcador, página 17: 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
- Número ou marcador, página 17: 3. A troca de dados sobre a precipitação deverá ser feita diariamente, durante a estação chuvosa, e mensalmente, numa situação normal.
- Número ou marcador, página 17: 4. Caso seja prevista uma inundação ou se for registado um
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 66/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 67/2023 Decreto n.º 67/2023
- Resolução n.º 47/2023 Resolução n.º 47/2023
- Resolução n.º 48/2023 Resolução n.º 48/2023
- Resolução n.º 49/2023 Resolução n.º 49/2023