I SÉRIE — n.º 235
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 235/2023
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| Código da Estação | Rio | Local | Subzona | Área(km2) | Latitude | Longitude |
|---|---|---|---|---|---|---|
| E43 | Save | Save Gorge Causeway | ES1 | 43384 | 21.1800° S | 32.2800° E |
| E17 | Chiredzi | Ruware Ranch G/W | EC1 | 1700 | 20.7700° S | 31.6300° E |
| E74 | Runde | Ajusante da Confluência de Tokwe | EL2 | 29050 | 21.1300° S | 31.2700° E |
| E86 | Save | Massangena | Massangena | 84150 | 21.55° S | 32.95° E |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 17: elevado valor de precipitação, numa estação de uma das Partes, a troca de informações deverá ser efectuada, diariamente ou de hora em hora.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 4
- Texto do artigo, página 17: Dados de Escoamento
- Número ou marcador, página 17: 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria dos escoamentos (Tabela 7), cujos dados devem ser recolhidos e trocados pelas Partes.
- Texto do artigo, página 17: Código da Estação
Rio
Local
Subzona
Área(km2)
Latitude
Longitude
E43
Save
Save Gorge Causeway
ES1
43384
21.1800° S
32.2800° E
E17
Chiredzi
Ruware Ranch G/W
EC1
1700
20.7700° S
31.6300° E
E74
Runde
Ajusante da Confluência de Tokwe
EL2
29050
21.1300° S
31.2700° E
E86
Save
Massangena
Massangena
84150
21.55° S
32.95° E
Código da Estação Rio Local Subzona Área(km2) Latitude Longitude E43 Save Save Gorge Causeway ES1 43384 21.1800° S 32.2800° E E17 Chiredzi Ruware Ranch G/W EC1 1700 20.7700° S 31.6300° E E74 Runde Ajusante da Confluência de Tokwe EL2 29050 21.1300° S 31.2700° E E86 Save Massangena Massangena 84150 21.55° S 32.95° E - Número ou marcador, página 18: 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em cada estação desprovida de uma barragem de medição, devem ser efectuadas medições periódicas de fluxo, para permitir a recalibração da curva de classificação.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os dados do nível da água devem ser convertidos em dados de escoamento, utilizando a curva de classificação adequada em cada estação.
- Número ou marcador, página 18: 5. A troca de dados de escoamento, que incluam os níveis de água, os caudais e as medições de caudais, devem ser efectuadas mensalmente.
- Número ou marcador, página 18: 6. Caso seja prevista uma inundação ou caso seja registado
- Texto do artigo, página 18: um nível de alerta definido numa estação de uma Parte, a partilha informação deve ser feita diariamente ou de hora em hora.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5
- Texto do artigo, página 18: Dados da qualidade da água
- Número ou marcador, página 18: 1. As estações de monitoria, os parâmetros a observar e a frequência da amostra estão definidos no Anexo 3.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser trocados, no prazo de uma semana, após terem sido efectuadas análises à amostra.
- Número ou marcador, página 18: 3. As Partes devem ser imediatamente alertadas se forem
- Texto do artigo, página 18: encontrados valores extremos para os parâmetros indicados, sempre que o uso da Bacia Hidrográfica possa constituir um perigo para o Homem, ou para o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 6
- Texto do artigo, página 18: Dados sobre o Uso da Água
- Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem recolher e analisar os dados relativos às licenças e ao uso efectivo da água em diferentes categorias, sobretudo urbanas, rurais, pecuárias, turismo, indústria, mineração e irrigação.
- Número ou marcador, página 18: 2. A partilha de dados relativos ao uso da água deverá ser
- Texto do artigo, página 18: feita anualmente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 7
- Texto do artigo, página 18: Dados da Infra-estrutura Hidráulica
- Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar informação sobre as principais infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente as barragens de armazenamento com uma capacidade superior a 5Mm3, indicando as características da barragem, das comportas e válvulas, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
- Número ou marcador, página 18: 2. Cada Parte deve receber os proprietários ou operadores das barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água no reservatório, escoamento do reservatório, afluência estimada, precipitação e evaporação.
- Número ou marcador, página 18: 3. A partilha de dados sobre o reservatório deve ser feita
- Texto do artigo, página 18: trimestralmente, incluindo o relatório sobre o nível de água e o estado das barragens.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 8
- Texto do artigo, página 18: Relatório Anual
- Texto do artigo, página 18: As Partes devem elaborar um relatório anual conjunto que incluirá dados e informações hidrometeorológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, uso da água e infraestruturas hidráulicas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 9
- Texto do artigo, página 18: Outra Informação Pertinente
- Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar outra informação relevante logo que a mesma esteja disponível, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 18: a) Relatórios de estudo relevante para a Bacia Hidrográfica do Save;
- Número ou marcador, página 18: b) Nova legislação relativa à gestão dos recursos hídricos ou à gestão dos recursos hídricos; e
- Número ou marcador, página 18: c) Políticas e estratégias de planeamento, desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional.
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 48/2023
- Texto do artigo, página 18: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 18: Único: Julião Júlio Cumbane é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT, E.P.).
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 49/2023
- Texto do artigo, página 18: de 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 18: Único: Orlando Ernesto Sulumide Zobra é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologias, E.P. (ENPCT, E.P.).
- Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 66/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 67/2023 Decreto n.º 67/2023
- Resolução n.º 47/2023 Resolução n.º 47/2023
- Resolução n.º 48/2023 Resolução n.º 48/2023
- Resolução n.º 49/2023 Resolução n.º 49/2023