I SÉRIE — n.º 235

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 235/2023

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Texto do artigo · p. 17 elevado valor de precipitação, numa estação de uma das Partes, a troca de informações deverá ser efectuada, diariamente ou de hora em hora.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 4
Texto do artigo · p. 17 Dados de Escoamento
Número ou marcador · p. 17 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria dos escoamentos (Tabela 7), cujos dados devem ser recolhidos e trocados pelas Partes.
Texto do artigo · p. 17 Código da Estação Rio Local Subzona Área(km2) Latitude Longitude E43 Save Save Gorge Causeway ES1 43384 21.1800° S 32.2800° E E17 Chiredzi Ruware Ranch G/W EC1 1700 20.7700° S 31.6300° E E74 Runde Ajusante da Confluência de Tokwe EL2 29050 21.1300° S 31.2700° E E86 Save Massangena Massangena 84150 21.55° S 32.95° E
Código da EstaçãoRioLocalSubzonaÁrea(km2)LatitudeLongitude
E43SaveSave Gorge CausewayES14338421.1800° S32.2800° E
E17ChiredziRuware Ranch G/WEC1170020.7700° S31.6300° E
E74RundeAjusante da Confluência de TokweEL22905021.1300° S31.2700° E
E86SaveMassangenaMassangena8415021.55° S32.95° E
Número ou marcador · p. 18 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
Número ou marcador · p. 18 3. Em cada estação desprovida de uma barragem de medição, devem ser efectuadas medições periódicas de fluxo, para permitir a recalibração da curva de classificação.
Número ou marcador · p. 18 4. Os dados do nível da água devem ser convertidos em dados de escoamento, utilizando a curva de classificação adequada em cada estação.
Número ou marcador · p. 18 5. A troca de dados de escoamento, que incluam os níveis de água, os caudais e as medições de caudais, devem ser efectuadas mensalmente.
Número ou marcador · p. 18 6. Caso seja prevista uma inundação ou caso seja registado
Texto do artigo · p. 18 um nível de alerta definido numa estação de uma Parte, a partilha informação deve ser feita diariamente ou de hora em hora.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 Dados da qualidade da água
Número ou marcador · p. 18 1. As estações de monitoria, os parâmetros a observar e a frequência da amostra estão definidos no Anexo 3.
Número ou marcador · p. 18 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser trocados, no prazo de uma semana, após terem sido efectuadas análises à amostra.
Número ou marcador · p. 18 3. As Partes devem ser imediatamente alertadas se forem
Texto do artigo · p. 18 encontrados valores extremos para os parâmetros indicados, sempre que o uso da Bacia Hidrográfica possa constituir um perigo para o Homem, ou para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 Dados sobre o Uso da Água
Número ou marcador · p. 18 1. As Partes devem recolher e analisar os dados relativos às licenças e ao uso efectivo da água em diferentes categorias, sobretudo urbanas, rurais, pecuárias, turismo, indústria, mineração e irrigação.
Número ou marcador · p. 18 2. A partilha de dados relativos ao uso da água deverá ser
Texto do artigo · p. 18 feita anualmente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 Dados da Infra-estrutura Hidráulica
Número ou marcador · p. 18 1. As Partes devem partilhar informação sobre as principais infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente as barragens de armazenamento com uma capacidade superior a 5Mm3, indicando as características da barragem, das comportas e válvulas, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
Número ou marcador · p. 18 2. Cada Parte deve receber os proprietários ou operadores das barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água no reservatório, escoamento do reservatório, afluência estimada, precipitação e evaporação.
Número ou marcador · p. 18 3. A partilha de dados sobre o reservatório deve ser feita
Texto do artigo · p. 18 trimestralmente, incluindo o relatório sobre o nível de água e o estado das barragens.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 8
Texto do artigo · p. 18 Relatório Anual
Texto do artigo · p. 18 As Partes devem elaborar um relatório anual conjunto que incluirá dados e informações hidrometeorológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, uso da água e infraestruturas hidráulicas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 9
Texto do artigo · p. 18 Outra Informação Pertinente
Número ou marcador · p. 18 1. As Partes devem partilhar outra informação relevante logo que a mesma esteja disponível, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 18 a) Relatórios de estudo relevante para a Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 18 b) Nova legislação relativa à gestão dos recursos hídricos ou à gestão dos recursos hídricos; e
Número ou marcador · p. 18 c) Políticas e estratégias de planeamento, desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional.
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 48/2023
Texto do artigo · p. 18 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 18 Único: Julião Júlio Cumbane é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT, E.P.).
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 18 Resolução n.º 49/2023
Texto do artigo · p. 18 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 18 Único: Orlando Ernesto Sulumide Zobra é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologias, E.P. (ENPCT, E.P.).
Texto do artigo · p. 18 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 18 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 17: elevado valor de precipitação, numa estação de uma das Partes, a troca de informações deverá ser efectuada, diariamente ou de hora em hora.
  2. Número ou marcador, página 17: Artigo 4
  3. Texto do artigo, página 17: Dados de Escoamento
  4. Número ou marcador, página 17: 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria dos escoamentos (Tabela 7), cujos dados devem ser recolhidos e trocados pelas Partes.
  5. Texto do artigo, página 17: Código da Estação Rio Local Subzona Área(km2) Latitude Longitude E43 Save Save Gorge Causeway ES1 43384 21.1800° S 32.2800° E E17 Chiredzi Ruware Ranch G/W EC1 1700 20.7700° S 31.6300° E E74 Runde Ajusante da Confluência de Tokwe EL2 29050 21.1300° S 31.2700° E E86 Save Massangena Massangena 84150 21.55° S 32.95° E
    Código da EstaçãoRioLocalSubzonaÁrea(km2)LatitudeLongitude
    E43SaveSave Gorge CausewayES14338421.1800° S32.2800° E
    E17ChiredziRuware Ranch G/WEC1170020.7700° S31.6300° E
    E74RundeAjusante da Confluência de TokweEL22905021.1300° S31.2700° E
    E86SaveMassangenaMassangena8415021.55° S32.95° E
  6. Número ou marcador, página 18: 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
  7. Número ou marcador, página 18: 3. Em cada estação desprovida de uma barragem de medição, devem ser efectuadas medições periódicas de fluxo, para permitir a recalibração da curva de classificação.
  8. Número ou marcador, página 18: 4. Os dados do nível da água devem ser convertidos em dados de escoamento, utilizando a curva de classificação adequada em cada estação.
  9. Número ou marcador, página 18: 5. A troca de dados de escoamento, que incluam os níveis de água, os caudais e as medições de caudais, devem ser efectuadas mensalmente.
  10. Número ou marcador, página 18: 6. Caso seja prevista uma inundação ou caso seja registado
  11. Texto do artigo, página 18: um nível de alerta definido numa estação de uma Parte, a partilha informação deve ser feita diariamente ou de hora em hora.
  12. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  13. Texto do artigo, página 18: Dados da qualidade da água
  14. Número ou marcador, página 18: 1. As estações de monitoria, os parâmetros a observar e a frequência da amostra estão definidos no Anexo 3.
  15. Número ou marcador, página 18: 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser trocados, no prazo de uma semana, após terem sido efectuadas análises à amostra.
  16. Número ou marcador, página 18: 3. As Partes devem ser imediatamente alertadas se forem
  17. Texto do artigo, página 18: encontrados valores extremos para os parâmetros indicados, sempre que o uso da Bacia Hidrográfica possa constituir um perigo para o Homem, ou para o meio ambiente.
  18. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  19. Texto do artigo, página 18: Dados sobre o Uso da Água
  20. Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem recolher e analisar os dados relativos às licenças e ao uso efectivo da água em diferentes categorias, sobretudo urbanas, rurais, pecuárias, turismo, indústria, mineração e irrigação.
  21. Número ou marcador, página 18: 2. A partilha de dados relativos ao uso da água deverá ser
  22. Texto do artigo, página 18: feita anualmente.
  23. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  24. Texto do artigo, página 18: Dados da Infra-estrutura Hidráulica
  25. Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar informação sobre as principais infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente as barragens de armazenamento com uma capacidade superior a 5Mm3, indicando as características da barragem, das comportas e válvulas, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
  26. Número ou marcador, página 18: 2. Cada Parte deve receber os proprietários ou operadores das barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água no reservatório, escoamento do reservatório, afluência estimada, precipitação e evaporação.
  27. Número ou marcador, página 18: 3. A partilha de dados sobre o reservatório deve ser feita
  28. Texto do artigo, página 18: trimestralmente, incluindo o relatório sobre o nível de água e o estado das barragens.
  29. Número ou marcador, página 18: Artigo 8
  30. Texto do artigo, página 18: Relatório Anual
  31. Texto do artigo, página 18: As Partes devem elaborar um relatório anual conjunto que incluirá dados e informações hidrometeorológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, uso da água e infraestruturas hidráulicas.
  32. Número ou marcador, página 18: Artigo 9
  33. Texto do artigo, página 18: Outra Informação Pertinente
  34. Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar outra informação relevante logo que a mesma esteja disponível, incluindo, mas não se limitando a:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Relatórios de estudo relevante para a Bacia Hidrográfica do Save;
  36. Número ou marcador, página 18: b) Nova legislação relativa à gestão dos recursos hídricos ou à gestão dos recursos hídricos; e
  37. Número ou marcador, página 18: c) Políticas e estratégias de planeamento, desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional.
  38. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 48/2023
  39. Texto do artigo, página 18: de 7 de Dezembro
  40. Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
  41. Texto do artigo, página 18: Único: Julião Júlio Cumbane é exonerado do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P. (ENPCT, E.P.).
  42. Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
  43. Texto do artigo, página 18: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  44. Texto do artigo, página 18: Resolução n.º 49/2023
  45. Texto do artigo, página 18: de 7 de Dezembro
  46. Texto do artigo, página 18: Nos termos do n.º 1 do artigo 13 do Decreto n.º 10/2019, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros determina:
  47. Texto do artigo, página 18: Único: Orlando Ernesto Sulumide Zobra é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologias, E.P. (ENPCT, E.P.).
  48. Texto do artigo, página 18: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro
  49. Texto do artigo, página 18: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  50. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  51. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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