I SÉRIE — n.º 24
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 24/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 24
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 25/2011: Aprova o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental. Decreto n.º 26/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUAB) e revoga o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 38/2000, de 17 de Outubro.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 152/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed. Diploma Ministerial n.º 153/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro. Diploma Ministerial n.º 154/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani. Diploma Ministerial n.º 155/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos. Diploma Ministerial n.º 156/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco. Diploma Ministerial n.º 157/2011: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 158/2011: Adopta procedimentos específicos para a consulta às comu-
- Parágrafo, página 1: nidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 159/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 25/2011
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 1: A aplicação do Regulamento relativo ao processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto, tem demonstrado que a auditoria ambiental, como um dos instrumentos de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva dos processos de controlo e protecção do ambiente, revela-se como um mecanismo preponderante no país no contexto de fiscalização das acções de monitorização e gestão das actividades susceptíveis de provocar danos ao ambiente, exigindo sua adequação à actual conjuntura jurídico-económica vigente.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18 conjugado com o artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta :
- Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 32/2003, de 12 de Agosto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
- Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental
- Texto do artigo, página 1: ArTigo 1 (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: o presente regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas, que durante a fase da sua implementação, desactivação e restauração, directa ou indirectamente, possam influir nas componentes ambientais.
- Texto do artigo, página 1: ArTigo 2 (Conceito de Auditoria Ambiental)
- Texto do artigo, página 1: A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 3 (Tipos de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pode ser pública ou privada :
- Texto do artigo, página 2: a) É pública, quando é realizada pelo Ministério que superitende o sector do Ambiente;
- Texto do artigo, página 2: b) É privada, quando é realizada e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora da degradação do ambiente.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 4 (Objecto de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: Constitui objecto de auditoria ambiental, a avaliar:
- Texto do artigo, página 2: a) Os impactos das actividades de rotina sobre o ambiente e na saúde pública;
- Texto do artigo, página 2: b) Os riscos de acidentes e os planos de contigência para a evacuação e protecção dos trabalhadores e das populações situadas na área de influência da actividade;
- Texto do artigo, página 2: c) O grau de conformação do exercício das actividades de desenvolvimento de acordo com as normas e parâmetros definidos e aplicáveis para a sua implementação, desactivação e restauração;
- Texto do artigo, página 2: d) Os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e de outras fases de actividade;
- Texto do artigo, página 2: e) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo e prevenção da poluição;
- Texto do artigo, página 2: f) As medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana;
- Texto do artigo, página 2: g) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde humana;
- Texto do artigo, página 2: h) A gestão e conservação das fontes de energia, da água, da matéria–prima e de outros recursos;
- Texto do artigo, página 2: i) A reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
- Texto do artigo, página 2: j) os ruídos e vibrações dentro e fora das instalações;
- Texto do artigo, página 2: k) A selecção de novos métodos de produção e alteração dos métodos existentes, inclusive de processo industrial e sistemas de monitoramento contínuo para a redução dos níveis de poluentes;
- Texto do artigo, página 2: l) As medidas de prevenção,redução, controlo, contingência e emergência dos acidentes;
- Texto do artigo, página 2: m) A pesquisa e desenvolvimento, uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições do Ministério que superintende o sector do Ambiente:
- Texto do artigo, página 2: a) realizar auditorias públicas e promover auditorias privadas;
- Texto do artigo, página 2: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental;
- Texto do artigo, página 2: c) Registar os auditores ambientais;
- Texto do artigo, página 2: d) Emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica;
- Texto do artigo, página 2: e) Fazer revisão dos relatórios de monitorização;
- Texto do artigo, página 2: f) Banir, ou suspender, o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 6 (Auditoria ambiental pública)
- Texto do artigo, página 2: A auditoria ambiental pública é realizada pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente em relação às actividades em curso e classificadas nos termos dos Anexos i, ii e iii ao Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 7 (Auditoria ambiental privada)
- Texto do artigo, página 2: 1. A auditoria ambiental privada às actividades de categoria A e B, é realizada pelo menos uma vez por ano visando conformar os processos laborais e funcionais do seu empreendimento com as imposições legais ambientais em vigor.
- Texto do artigo, página 2: 2. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular
- Texto do artigo, página 2: ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do impacto Ambiental da respectiva actividade e é contratada pelo empreendedor da actividade.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 8 (Relatórios de auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: 1. os auditores devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental contendo:
- Texto do artigo, página 2: a) A introdução e antecedentes da actividade auditada;
- Texto do artigo, página 2: b) A metodologia usada para a criação de consenso entre os vários intervenientes no processo;
- Texto do artigo, página 2: c) o sumário executivo com constatações, conclusões e recomendações da auditoria;
- Texto do artigo, página 2: d) A apreciação dos resultados das acções recomendadas nas auditorias anteriores;
- Texto do artigo, página 2: e) O relato das conformidades e desconformidades identificadas e constatações da auditoria.
- Texto do artigo, página 2: 2. os exemplares do relatório de auditoria ambiental devem ser entregues ao Ministério que superintende o sector do Ambiente, ao sector de tutela e à entidade auditada.
- Texto do artigo, página 2: 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo ou relatório se tal for do seu interesse.
- Texto do artigo, página 2: 4. O Ministério que superintende o sector do Ambiente pode publicar o sumário executivo sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente, devendo, no entanto, respeitar as informações classificadas como segredo industrial.
- Texto do artigo, página 2: 5. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: 6. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental a ser apresentado ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório.
- Texto do artigo, página 2: 7. os relatórios completos devem ser preservados, quer
- Texto do artigo, página 2: pelas entidades públicas, quer pelas entidades privadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição da inspecção-geral ou do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 2: ArTigo 9 (Custos da auditoria ambiental)
- Texto do artigo, página 2: os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Ministério que superintende o sector do Ambiente e os da auditoria ambiental privada, pelo respectivo empreendedor.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 10 (Requisitos para auditor ambiental privado)
- Texto do artigo, página 3: 1. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental deve criar um sistema de registo de auditores para o sector do Ambiente.
- Texto do artigo, página 3: 2. As auditorias ambientais privadas são realizadas por pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do presente artigo.
- Texto do artigo, página 3: 3. A emissão do certificado de registo é feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental contendo os seguintes dados :
- Texto do artigo, página 3: a) Nome, nacionalidade, profissão, local de trabalho, residência habitual;
- Texto do artigo, página 3: b) Certificado de qualificação académica em ciências naturais, ou em áreas afins;
- Texto do artigo, página 3: c) Curriculum vitae demonstrativo da sua experiência no domínio ambiental;
- Texto do artigo, página 3: d) Número Único de identificação Tributária (NUiT);
- Texto do artigo, página 3: e) Prova de seguro profissional, individual ou colectivo.
- Texto do artigo, página 3: 4. Recebido o requerimento, o Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental emite o respectivo certificado de registo, num prazo não superior a dez dias, contados a partir da data da sua recepção.
- Texto do artigo, página 3: 5. O Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental pode exigir, a qualquer momento, a comprovação das informações prestadas pelo requerente.
- Texto do artigo, página 3: 6. Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, pessoa singular ou colectiva que tenha 5 anos de experiência em processo de avaliação do impacto Ambiental ou, no mesmo período, tenha participado em equipes de auditoria ambiental.
- Texto do artigo, página 3: 7. No caso de sociedade, sem prejuízo das informações
- Texto do artigo, página 3: relativas aos seus consultores nos termos do n.º 3, a mesma deve submeter ainda, o número de matrícula no registo comercial e o NUiT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 11 (Certificado de auditor ambiental privado)
- Texto do artigo, página 3: 1. o certificado de auditor ambiental privado é valido por um período de 3 anos renováveis, mediante apresentação do Curriculum Vitae actualizado e boas informações de serviço.
- Texto do artigo, página 3: 2. Pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado
- Texto do artigo, página 3: sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 12 (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 3: 1. O dever de colaboração imputável aos empreendedores significa :
- Texto do artigo, página 3: a) Facilitar o acesso às instalações e locais objecto de auditoria;
- Texto do artigo, página 3: b) Facilitar o processo de recolha de evidências, de imagens ou de provas do local a auditar;
- Texto do artigo, página 3: c) Disponilibizar documentação e informações solicitadas, incluindo relatórios de monitorização e de auditorias privadas.
- Texto do artigo, página 3: 2. os relatórios de monitorização e de auditorias privadas devem ser enviados ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria.
- Texto do artigo, página 3: 3. A falta de colaboração por parte do empreendedor, ou seu
- Texto do artigo, página 3: mandatário, significa obstrução ou embaraço e é sancionada nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 13 (Taxas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 10, são cobradas as seguintes taxas :
- Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual ................. 10 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais . 50 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 2. Para efeitos de actualização do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 2 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas :
- Texto do artigo, página 3: a) Actualização de registo de auditor ambiental individual ....................................................... 7 500,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Actualização de registo da sociedade de consultoria em auditorias ambientais 35 000, 00 MT.
- Texto do artigo, página 3: 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de
- Texto do artigo, página 3: auditor ambiental, a título individual ou colectivo, pela segunda via,........12 500, 00MT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 14 (Infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 3: 1. A obstrução ou embaraço à realização das atribuições cometidas às entidades referidas no presente regulamento constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos :
- Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ........... 500 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ..... ..... 300 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C ........... 100 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos :
- Texto do artigo, página 3: a) Auditor ambiental individual.................. 50 000,00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais 500 000,00MT.
- Texto do artigo, página 3: 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor
- Texto do artigo, página 3: ambiental não certificado pelo Ministério que superintende o sector do Ambiente.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 15 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais)
- Texto do artigo, página 3: O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem :
- Texto do artigo, página 3: a) Para actividades de categoria A ............... 500 000, 00MT a 1 000 000, 00MT;
- Texto do artigo, página 3: b) Para actividades de categoria B ............... 100 000, 00MT a 500 000, 00MT;
- Texto do artigo, página 3: c) Para actividades de categoria C .................. 50 000, 00MT a 100 000, 00MT.
- Texto do artigo, página 3: ArTigo 16 (Graduação das multas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção.
- Texto do artigo, página 3: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção :
- Texto do artigo, página 3: a) A reincidência na prática da infracção;
- Texto do artigo, página 3: b) O exercício pelo agente da infracção de cargo de direcção ou chefia na entidade a auditar;
- Texto do artigo, página 3: c) Quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor.
- Texto do artigo, página 3: 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção :
- Texto do artigo, página 3: a) O facto do agente ser infractor primário;
- Texto do artigo, página 3: b) A pronta colaboração com os agentes da autoridade.
- Texto do artigo, página 4: 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas,
- Texto do artigo, página 4: a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 17 (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 40% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
- Texto do artigo, página 4: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 4: têm o seguinte destino :
- Texto do artigo, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 4: b) 60% para o FUNAB.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 18 (Pagamento de taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: As receitas cobradas no âmbito do presente Regulamento são entregues na Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 19 (Actualização das taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem os sectores do Ambiente e das Finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 26/2011
- Texto do artigo, página 4: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 4: O Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente (FUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro, mostra-se inadequado e desajustado à actual conjuntura jurídico-económica do país, exigindo-se, por consequência, novas formas de actuação e intervenção do FUNAB nas actividades de gestão e promoção ambiental para que sirva, não só, como fundo de contingência em caso de acidentes ou danos ambientais, como também para passar a gerar e mobilizar recursos destinados a financiar iniciativas ambientais nas áreas de promoção de tecnologias limpas como resposta às mudanças climáticas de modo a promover um desenvolvimento sustentável de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da república, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do FUNAB, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do FUNAB, aprovado pelo Decreto n.º 39/2000, de 17 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de
- Texto do artigo, página 4: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Fundo do Ambiente CAPÍTULo i
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 1 (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por FUNAB, é uma pessoa colectiva de direito público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 2 (Sede)
- Texto do artigo, página 4: O FUNAB tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Ministro de tutela, abrir representações ou delegações em qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULo ii
- Texto do artigo, página 4: Objectivo, tutela e atribuições ArTigo 3 (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: o FUNAB promove e fomenta acções ou actividades que têm por fim garantir o desenvolvimento sustentável e a adaptação e mitigação às mudanças climáticas.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 4 (Tutela)
- Texto do artigo, página 4: A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 4: a) orientar as acções do FUNAB dentro do quadro a que se destina;
- Texto do artigo, página 4: b) Aprovar normas, directivas de funcionamento e emitir instruções de carácter geral;
- Texto do artigo, página 4: c) Propor ao Primeiro - Ministro a nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 4: d) Nomear e exonerar os Administradores;
- Texto do artigo, página 4: e) Aprovar os orçamentos e relatórios de contas do FUNAB;
- Texto do artigo, página 4: f) Aprovar os planos de actividades, financeiros, orçamentais anuais, relatórios e contas de gerência e os projectos aprovados para financiamento.
- Texto do artigo, página 4: ArTigo 5 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: Constituem atribuições do FUNAB :
- Texto do artigo, página 4: a) Promover e apoiar actividades de gestão de recursos naturais que contribuam para um ambiente mais saudável ao nível local;
- Texto do artigo, página 4: b) Promover e apoiar o fomento de actividades relacionadas com a gestão de áreas de protecção ambiental ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
- Texto do artigo, página 4: c) Promover, disseminar e apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias ou boas práticas para o desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 4: d) Promover actividades de avaliação de impactos ambientais nas actividades económicas;
- Texto do artigo, página 4: e) incentivar os empreendimentos económicos no uso de tecnologias limpas e processos produtivos ambientalmente aceites;
- Texto do artigo, página 4: f) Promover e apoiar campanhas de educação e sensibilização ambiental, incluindo as feiras ambientais sobre a conservação e valorização das áreas protegidas, em particular, e do ambiente, no geral;
- Texto do artigo, página 4: g) Aprovar projectos de desenvolvimento orientados para a conservação e valorização dos recursos naturais e ambiente; h)Promover conferências, estudos e investigações científicas e sociais sobre a biodiversidade e ambiente;
- Texto do artigo, página 4: i) Participar no capital de sociedades ou instituições cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o ambiente;
- Texto do artigo, página 4: j) Angariar fundos através de entidades bilaterais e multilaterais para implementação de actividades ambientais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULo iii
- Texto do artigo, página 5: Órgãos de gestão e funcionamento
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 6 (Órgãos)
- Texto do artigo, página 5: 1. Constituem órgãos de gestão do FUNAB:
- Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 7 (Composição e mandato do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: 1. O FUNAB é gerido por um Conselho de Administração, sem funções executivas, composto por sete membros, designadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Um Presidente;
- Texto do artigo, página 5: b) Cinco Administradores sendo representantes dos Ministérios que superintende o sector do Ambiente, Finanças, Planificação e Desenvolvimento, Agricultura, e Administração Estatal, respectivamente;
- Texto do artigo, página 5: c) Um Administrador representante do sector privado.
- Texto do artigo, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos renováveis por mais um mandato, sendo que em cada renovação pelo menos dois dos membros devem ser reconduzidos por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência, proposto pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Texto do artigo, página 5: 4. O Director – geral é convidado permanente das Sessões do
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 8 (Funções do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 5: a) Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do FUNAB, bem como a orientação, coordenação e dinamização das suas actividades;
- Texto do artigo, página 5: b) Elaborar e submeter os planos de actividades e orçamentos anuais à aprovação do Ministro de tutela, bem como os planos e balanços quinquenais;
- Texto do artigo, página 5: c) Elaborar e submeter os relatórios de actividades e de contas de gerência anuais do FUNAB à aprovação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: d) Controlar a arrecadação de receitas do FUNAB, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito da competência fixada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 5: e) Providenciar a arrecadação de receitas e mobilização de financiamento ou donativos nacionais e internacionais de modo a funcionar como Fundo para implementar actividades ambientais;
- Texto do artigo, página 5: f) Elaborar e submeter propostas de regulamento interno do FUNAB e demais normas de carácter geral à aprovação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: g) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 9 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 5: 1. o Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas
- Texto do artigo, página 5: por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 5: 3. Em todas as sessões do Conselho de Administração são lavradas actas que devem ser subscritas pelos membros presentes.
- Texto do artigo, página 5: 4. o Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 5: 5. O Secretariado do Conselho de Administração é assegurado
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 10 (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: 1.Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 5: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
- Texto do artigo, página 5: c) informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas decisões e sobre o funcionamento do FUNAB e suas relações com o Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: d) Representar o FUNAB em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer dos administradores ou para representação em juízo, um mandatário especial;
- Texto do artigo, página 5: e) Propor a nomeação e cessação de funções dos Administradores ao Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: f) Desempenhar com zelo as competências delegadas pelo Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 5: g) Convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Texto do artigo, página 5: 3. O Presidente do Conselho de Administração do FUNAB,
- Texto do artigo, página 5: submete periodicamente à aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente todos os actos que, por força da legislação vigente ou virtude da sua natureza, assim se aconselhe.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 11 (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho de Direcção é constituído por um Director-Geral e por titulares das seguintes unidades orgânicas :
- Texto do artigo, página 5: a) Departamento de Planificação, Estudos e Projectos;
- Texto do artigo, página 5: b) Departamento de Marketing e Documentação;
- Texto do artigo, página 5: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 5: d) Departamento de Auditoria e Controlo interno;
- Texto do artigo, página 5: e) Departamento Jurídico.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Director- Geral é nomeado pelo Ministro de tutela, sob proposta do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os restantes membros do Conselho de Direcção são nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director- Geral.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sob proposta do Conselho de Administração, o Ministro
- Texto do artigo, página 5: de tutela pode autorizar a criação de outros serviços de apoio ao Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 5: ArTigo 12 (Funções do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 5: a) Executar ou promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 5: b) organizar os processos referentes às acções e outras formas de assistência ao funcionamento do FUNAB e a sua submissão ao Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 6: c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, os planos, orçamentos e respectivos relatórios de actividades e contas do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: d) Encetar diligências com vista à arrecadação de receitas atribuídas ao FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: f) Praticar os actos de expediente necessários ao funcionamento do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: g) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;
- Texto do artigo, página 6: h) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Administração, ou pelo seu Presidente;
- Texto do artigo, página 6: i) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais bem como outras doações e fundos de projectos para o desenvolvimento sustentável do País;
- Texto do artigo, página 6: j) Propor ao Conselho de Administração assuntos de natureza operacional, fundamentais ao funcionamento do FUNAB.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 13 (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Texto do artigo, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho
- Texto do artigo, página 6: do Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 14 (Funções do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Constituem funções do Conselho Fiscal :
- Texto do artigo, página 6: a) Acompanhar a execução dos Planos financeiros, anuais e plurianuais;
- Texto do artigo, página 6: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Texto do artigo, página 6: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
- Texto do artigo, página 6: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FUNAB, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Texto do artigo, página 6: e) Comunicar o Conselho de Administração em relação a qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 15 (Sessões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: 1. o Conselho Fiscal reúne-se, mediante convocação do respectivo Presidente, trimestral e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Texto do artigo, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria de votos expressos.
- Texto do artigo, página 6: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua
- Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FUNAB.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo iV
- Texto do artigo, página 6: Receitas e encargos
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 16 (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FUNAB:
- Texto do artigo, página 6: a) 60% dos valores das multas e 40% das taxas cobradas e consignadas ao FUNAB, ao abrigo da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 6: b) Valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
- Texto do artigo, página 6: c) o produto da venda do selo ou certificado “produzido com tecnologias limpas”;
- Texto do artigo, página 6: d) As heranças, legados, doações de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e subsídios concedidos ao FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: e) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo FUNAB e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
- Texto do artigo, página 6: f) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
- Texto do artigo, página 6: g) Subsídio do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 6: h) Valores resultantes de arrendamento, exploração, compra e venda de propriedades transferidas pelas instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 6: i) Quaisquer outras resultantes da administração do FUNAB ou que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 17 (Encargos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem encargos do FUNAB :
- Texto do artigo, página 6: a) os que resultem das atribuições referidas no artigo 5 do presente Estatuto;
- Texto do artigo, página 6: b) As despesas correntes resultantes das actividades do FUNAB;
- Texto do artigo, página 6: c) As despesas de investimento decorrentes da implementação de projectos;
- Texto do artigo, página 6: d) Pagamento de remunerações e subsídios aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULo V
- Texto do artigo, página 6: Património, gestão e contas ArTigo 18 (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património do FUNAB, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, ou em outros, no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 6: ArTigo 19 (Gestão económica, financeira e orçamental)
- Texto do artigo, página 6: 1. A gestão do FUNAB, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa e financeira e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Texto do artigo, página 6: a) Planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Texto do artigo, página 6: b) Plano de actividades, orçamentos gerais e orçamentos de gerência anuais;
- Texto do artigo, página 6: c) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Texto do artigo, página 6: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividade do FUNAB, devem ser objecto de aprovação do respectivo Conselho de Administração, seguido de homologação pelo Ministro que superintende a área do Ambiente.
- Texto do artigo, página 6: 3. O plano de actividade do FUNAB, depois de cumpridas as formalidades do n.º 2 do presente artigo, deve ser enviado aos Ministérios que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, dentro dos prazos fixados por lei.
- Texto do artigo, página 6: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 6: de orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
- Texto do artigo, página 7: 5. No âmbito da execução financeira do FUNAB são necessárias três assinaturas, sendo obrigatórias a do Director- geral e a do gestor financeiro e uma facultativa do Presidente do Conselho de Administração do FUNAB.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 20 (Contas e fiscalização)
- Texto do artigo, página 7: Ao FUNAB são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 21 (Julgamento de contas)
- Texto do artigo, página 7: As contas referentes a cada exercício fiscal são julgadas pelo Tribunal Administrativo e o Conselho de Administração deve submetê-las à apreciação daquele órgão, de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de dar a conhecer o Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vi
- Texto do artigo, página 7: Pessoal, remunerações e subsídios ArTigo 22 (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 7: As relações jurídico-laborais do pessoal do FUNAB regemse pelas disposições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 7: ArTigo 23 (Remunerações e subsídios)
- Texto do artigo, página 7: 1. Os membros do Conselho de Administração do FUNAB são remunerados nos termos do despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e o das Finanças.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal do FUNAB têm direito
- Texto do artigo, página 7: a um subsídio a ser fixado por despacho dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULo Vii
- Texto do artigo, página 7: Disposição final ArTigo 24 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: Ao Ministro que superintende a área do Ambiente compete aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 7: MinistÉrio do interior
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 152/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Zohra Ahomed, nascida a 10 de Julho de 1950, na Beira – Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 153/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a José Figueiredo Carneiro, nascido a 23 de Fevereiro de 1949, em Portugal.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 15 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 154/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Munavar Akthar Abdul Gani, nascido a 12 de Abril de 1974, em Nampula – Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 17 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 155/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Delmar dos Santos, nascida a 2 de Abril de 1952, em Portugal.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 30 de Março de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 156/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Fernando Pires Vasco, nascido a 28 de Março de 1957, em Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 157/2011
- Texto do artigo, página 7: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 7: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 7: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a João Carlos Aguiar Cristovão, nascido a 16 de Junho de 1970, em Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Ministério do interior, em Maputo, 21 de Abril de 2011.
- Texto do artigo, página 7: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA AGriCUltUrA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 158/2011
- Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 8: o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra.
- Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam:
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 1 Fases da consulta
- Texto do artigo, página 8: 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases:
- Texto do artigo, página 8: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela;
- Texto do artigo, página 8: b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração.
- Texto do artigo, página 8: 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja
- Texto do artigo, página 8: informações complementares a prestar à comunidade local.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 2 Participação
- Texto do artigo, página 8: 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam:
- Texto do artigo, página 8: a) O Administrador do Distrito ou seu representante;
- Texto do artigo, página 8: b) O representante dos Serviços de Cadastro;
- Texto do artigo, página 8: c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade;
- Texto do artigo, página 8: d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes;
- Texto do artigo, página 8: e) O requerente ou seu representante.
- Texto do artigo, página 8: 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.
- Texto do artigo, página 8: 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer
- Texto do artigo, página 8: pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito
- Texto do artigo, página 8: Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta
- Texto do artigo, página 8: 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta.
- Texto do artigo, página 8: 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente.
- Texto do artigo, página 8: 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura,
- Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 5 Validade das consultas
- Texto do artigo, página 8: Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos
- Texto do artigo, página 8: As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 8: ArTigo 7 Disposição final
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal.
- Texto do artigo, página 8: Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 8: MinistÉrio dA FUnção PúbliCA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 159/2011
- Texto do artigo, página 8: de 15 de Junho
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – Meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, o Vice-Ministro da Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 8: 1. É aprovado o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura, fazendo parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 8: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Março de 2011. – O Vice-Ministro, Abduremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 8: Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Fim do Sector Agrário
- Texto do artigo, página 8: 1. Apresentação e recomendações gerais
- Texto do artigo, página 8: o presente Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade são relativos à documentos de arquivo de Actividades-Fim. São adoptados para uso no Ministério da Agricultura – MiNAg em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Meio da Função Pública, aprovados pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto. o Plano de Classificação, segue o método de classificação por assuntos, à semelhança do Plano de Classificação de Documentos de Actividades-Meio. É constituído por sete classes que representam as funções atribuídas ao Ministério da Agricultura à luz do disposto no artigo 1 do capítulo 1 da Resolução n.º 17/2009, de 29 de Agosto, estas por sua vez, em subclasses que traduzem as actividades do mesmo Ministério e segue relativamente às actividades, os grupos e subgrupos de assuntos arquivísticos.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 25/2011 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 26/2011 Decreto n.º 26/2011
- Diploma Ministerial n.º 152/2011 MinistÉrio do interior
- Diploma Ministerial n.º 153/2011 Diploma Ministerial n.º 153/2011
- Diploma Ministerial n.º 154/2011 Diploma Ministerial n.º 154/2011
- Diploma Ministerial n.º 155/2011 Diploma Ministerial n.º 155/2011
- Diploma Ministerial n.º 156/2011 Diploma Ministerial n.º 156/2011
- Diploma Ministerial n.º 157/2011 Diploma Ministerial n.º 157/2011
- Diploma Ministerial n.º 158/2011 MinistÉrio dA AGriCUltUrA
- Diploma Ministerial n.º 159/2011 MinistÉrio dA FUnção PúbliCA