I SÉRIE — n.º 242
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 242/2023
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 242
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 71/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ e revoga o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro. Decreto n.º 72/2023: Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e revoga o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1. Decreto n.º 73/2023: Cria os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão. Decreto n.º 74/2023:
- Parágrafo, página 1: Extingue o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro e revoga o Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 53/2023:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a negociar com a Concessionária, os Termos do Plano de Negócios e da Adenda ao Contrato de Concessão para a realização do referido investimento no Porto de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2023
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.º 57/2022, de 25
- Texto do artigo, página 1: de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do CNAQ, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter à aprovação, pelo órgão competente, a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CNAQ é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
- Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: b) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CNAQ, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: d) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
- Número ou marcador, página 2: e) propor à entidade competente a nomeação do presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação e sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ exerce as suas actividades a nível nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ pode criar delegações regionais/provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos o dirigente que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
- Número ou marcador, página 2: 3. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) transparência e credibilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) autonomia e isenção;
- Número ou marcador, página 2: c) dinamismo e inovação;
- Número ou marcador, página 2: d) autoridade e legitimidade;
- Número ou marcador, página 2: e) educação e continuidade;
- Número ou marcador, página 2: f) inclusão, equidade e igualdade;
- Número ou marcador, página 2: g) globalidade;
- Número ou marcador, página 2: h) participação;
- Número ou marcador, página 2: i) adequação;
- Número ou marcador, página 2: j) ética e deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAQ:
- Número ou marcador, página 2: a) elaboração e submissão do Regulamento de Avaliação e Acreditação ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: b) elaboração e submissão do Regulamento de desenho, revisão e registo de qualificações do Subsistema do Ensino Superior em conformidade com o QNQ ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: c) elaboração e submissão do Regulamento sobre o Sistema de créditos académicos do Subsistema do Ensino Superior ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração e submissão do Regimento e o Regulamento Interno ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) elaboração e submissão das normas técnicas, directrizes, instruções, ferramentas, mecanismos e procedimentos de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações, e sistema de créditos académicos, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES, QUANQES e SNATCA ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: f) definição e aprovação das estratégias, programas e planos operativos do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 2: g) garantia da qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores, de acordo com a lei;
- Texto do artigo, página 2: h)definição e aprovação dos mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: i) monitoria da implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
- Número ou marcador, página 2: j) monitoria da implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 2: k) realização das acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do CNAQ:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do SINAQES;
- Número ou marcador, página 2: b) deliberar e regular matérias de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior (IES), programas e cursos;
- Número ou marcador, página 2: c) regular e supervisionar a implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA) no subsistema de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer parâmetros e critérios para o desenho, registo, implantação, avaliação e monitoria do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior (QUANQES), à luz do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar as actividades da Comissão Técnica do QNQ.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do CNAQ)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do CNAQ:
- Número ou marcador, página 2: a) o Colégio;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (O Colégio)
- Texto do artigo, página 2: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colégio é constituído por nove membros, dos quais quatro executivos e cinco não executivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando o Presidente do CNAQ, os membros do Colégio são apurados em concurso público e nomeados pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros do Colégio é de três anos,
- Texto do artigo, página 2: renovável 2 vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Colégio:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os regulamentos, manuais, códigos de conduta, guiões, normas técnicas e procedimentos de avaliação e acreditação;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos programas e cursos;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar as estratégias, programas e planos operativos do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: h) aprovar os resultados da avaliação e acreditação para efeitos de divulgação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação, no âmbito das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros técnicos a participar
- Texto do artigo, página 3: nas sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ; c)apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 3: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação; g)propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
- Número ou marcador, página 3: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: i) apreciar relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
- Número ou marcador, página 3: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
- Número ou marcador, página 3: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
- Número ou marcador, página 3: d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 3: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
- Texto do artigo, página 3: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior. baseando-se nos resultados de concursos públicos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os concursos referidos no número 2 têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
- Texto do artigo, página 3: do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados;
- Número ou marcador, página 3: b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
- Texto do artigo, página 3: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O CNAQ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Normação;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO ÚNICA Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção de Qualidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do SINAQES;
- Número ou marcador, página 4: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
- Número ou marcador, página 4: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA; f)promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 4: k) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 4: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
- Número ou marcador, página 4: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
- Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
- Número ou marcador, página 4: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de regulamentos, directrizes e procedimentos relativos a avaliação;
- Número ou marcador, página 4: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
- Número ou marcador, página 4: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
- Número ou marcador, página 4: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
- Número ou marcador, página 4: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
- Número ou marcador, página 4: o) documentar todos os processos de avaliação;
- Número ou marcador, página 4: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
- Número ou marcador, página 4: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: r) produzir declarações de acreditação;
- Número ou marcador, página 4: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de regulamentos, directrizes, procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 4: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 4: d) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas Instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
- Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 4: g) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
- Número ou marcador, página 5: h) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a gestão do catalogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Normação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Normação:
- Número ou marcador, página 5: a) prestar assessoria ao Presidente e as Unidades Orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos; b)auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: c) participar na preparação de regulamentos e normas do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres sobre propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 5: Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
- Número ou marcador, página 5: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir o registo de bens;
- Número ou marcador, página 5: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar a utilização das instalações;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
- Número ou marcador, página 5: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
- Número ou marcador, página 5: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
- Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 5: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
- Número ou marcador, página 5: q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) desenvolver o processo de planificação estratégica, operacional ao nível da instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico e Social e Orçamento do Estado e planos operacionais, no que se refere as áreas do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: c) produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral e anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: d) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: e) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos programas e cursos oferecidos pelas instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: f) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento do pessoal do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do CNAQ;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais áreas do CNAQ na elaboração de contratos, especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g)fornecer a informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 6: O regime remuneratório do pessoal do CNAQ rege-se nos termos da legislação aplicável às Instituições de direito público.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Senha de Presença)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio com funções não executivas têm o direito a senhas de presença, estabelecida por despacho conjunto dos dirigentes que superintendem as áreas das finanças e do ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os encargos com os pagamentos das senhas de presença
- Texto do artigo, página 6: referida no número anterior serão suportados pelo CNAQ através de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades e conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Colégio e funcionários do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros das comissões de avaliação externa não podem
- Texto do artigo, página 6: ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 6: Para o presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 6: 1. IES - Instituições do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 6: 2. QNQ - Quadro Nacional de Qualificações.
- Texto do artigo, página 6: 3. QUANQES - Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 6: 4. SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
- Texto do artigo, página 6: 5. SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 6: 6. Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES.
- Texto do artigo, página 6: 7. Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES.
- Texto do artigo, página 6: 8.Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES.
- Texto do artigo, página 6: 9. Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema.
- Texto do artigo, página 6: 10. Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
- Texto do artigo, página 6: 11. Educação: O SINAQES procura estimular e ajudar a desenvolver nas instituições do ensino superior e na sociedade, a cultura de qualidade, medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora e tem um carácter educativo.
- Texto do artigo, página 6: 12. Integração: o sistema é dotado de uma característica inclusiva, pois toma como ponto de partida os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos a partir das próprias instituições do ensino superior, integrando-as no SINAQES.
- Texto do artigo, página 6: 13. Globalidade: tendo em conta o carácter complexo, multifuncional e pluridimensional do sistema do ensino superior, o sistema avalia todos os elementos, processos e intervenientes, mas sem perder de vista a perspectiva da totalidade.
- Texto do artigo, página 6: 14. Participação: a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema é garantida com a participação não só das instituições de ensino superior, mas também de outras dos meios social, político elaboral;
- Texto do artigo, página 6: 15. Continuidade: a avaliação é tomada como um processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é avaliação e acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar a qualidade nas instituições de ensino superior;
- Texto do artigo, página 6: 16. Isenção: o sistema respeita a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das instituições de ensino superior, sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional;
- Texto do artigo, página 6: 17. Legitimidade: o sistema assegura a sua legitimidade técnico científica e moral, através de processos transparentes, credíveis e rigorosos;
- Texto do artigo, página 6: 18. Adequação Interna: o sistema é adaptado ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características e exequibilidade;
- Texto do artigo, página 6: 19. Adequação Externa: o sistema procura harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade; recomendações são observadas e consideradas pelas instituições de ensino superior.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 72/2023
- Texto do artigo, página 6: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do ensino superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 7: Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do glossário do anexo I.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O SNATCA estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como a mobilidade estudantil daí decorrente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: O SNATCA aplica-se as Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas, que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 7: O SNATCA tem como finalidades:
- Número ou marcador, página 7: a) aumentar a transparência dos programas e cursos;
- Número ou marcador, página 7: b) flexibilizar a escolha de disciplinas ou módulos integrantes do programa ou curso pelos estudantes permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
- Número ou marcador, página 7: c) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes no país, na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 7: d) permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 7: e) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes e docentes no país, na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 7: f) facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
- Número ou marcador, página 7: g) promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
- Número ou marcador, página 7: h) facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior;
- Número ou marcador, página 7: i) contribuir para a garantia de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Princípios
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Institucional)
- Texto do artigo, página 7: A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
- Texto do artigo, página 7: a)como organizar suas qualificações e programas, no quadro do sistema de créditos, assim como os elementos que se consideram essenciais para esses programas;
- Número ou marcador, página 7: b) os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa ou curso;
- Número ou marcador, página 7: c) o grau de mobilidade permitido aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo;
- Número ou marcador, página 7: d) a validação dos créditos adquiridos em outras IES, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Simplicidade)
- Texto do artigo, página 7: Os elementos constituintes do SNATCA devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas IES envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Praticabilidade)
- Texto do artigo, página 7: O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Capacidade administrativa)
- Texto do artigo, página 7: As diferentes Unidades e Instituições envolvidas na implementação do SNATCA devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Transparência)
- Texto do artigo, página 7: As normas, os mecanismos e os procedimentos empregues na implementação do SNATCA são do conhecimento de todos os intervenientes do subsistema de ensino superior, incluindo o público em geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Mobilidade)
- Texto do artigo, página 7: O SNATCA possibilita a movimentação de estudantes para frequentar unidades curriculares, qualificações, programas ou cursos dentro da mesma unidade orgânica ou IES ou de outras IES, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Flexibilidade)
- Texto do artigo, página 7: O SNATCA proporciona ao estudante a liberdade de escolha de unidades curriculares, disciplinas ou módulos da qualificação, programa ou curso que pretenda seguir com o propósito de adequar a sua formação a propósitos e circunstancias específicas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Sistema de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Componentes)
- Número ou marcador, página 7: 1. O SNATCA compreende os seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 7: a) volume de trabalho a realizar;
- Número ou marcador, página 7: b) crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
- Número ou marcador, página 7: c) nível a que pertence a disciplina ou módulo;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 71/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 72/2023 Decreto n.º 72/2023
- Decreto n.º 73/2023 Decreto n.º 73/2023
- Decreto n.º 74/2023 Decreto n.º 74/2023
- Resolução n.º 53/2023 Resolução n.º 53/2023