I SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 242/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 242
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 71/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ e revoga o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro. Decreto n.º 72/2023: Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e revoga o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1. Decreto n.º 73/2023: Cria os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão. Decreto n.º 74/2023:
Parágrafo · p. 1 Extingue o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro e revoga o Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 53/2023:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a negociar com a Concessionária, os Termos do Plano de Negócios e da Adenda ao Contrato de Concessão para a realização do referido investimento no Porto de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2023
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.º 57/2022, de 25
Texto do artigo · p. 1 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do CNAQ, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter à aprovação, pelo órgão competente, a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNAQ é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
Texto do artigo · p. 1 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 b) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CNAQ, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 d) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
Número ou marcador · p. 2 e) propor à entidade competente a nomeação do presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de actuação e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAQ exerce as suas actividades a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O CNAQ pode criar delegações regionais/provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos o dirigente que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 2 3. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de actuação)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) transparência e credibilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) autonomia e isenção;
Número ou marcador · p. 2 c) dinamismo e inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) autoridade e legitimidade;
Número ou marcador · p. 2 e) educação e continuidade;
Número ou marcador · p. 2 f) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 2 g) globalidade;
Número ou marcador · p. 2 h) participação;
Número ou marcador · p. 2 i) adequação;
Número ou marcador · p. 2 j) ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração e submissão do Regulamento de Avaliação e Acreditação ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração e submissão do Regulamento de desenho, revisão e registo de qualificações do Subsistema do Ensino Superior em conformidade com o QNQ ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração e submissão do Regulamento sobre o Sistema de créditos académicos do Subsistema do Ensino Superior ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração e submissão do Regimento e o Regulamento Interno ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração e submissão das normas técnicas, directrizes, instruções, ferramentas, mecanismos e procedimentos de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações, e sistema de créditos académicos, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES, QUANQES e SNATCA ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 f) definição e aprovação das estratégias, programas e planos operativos do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 2 g) garantia da qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores, de acordo com a lei;
Texto do artigo · p. 2 h)definição e aprovação dos mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) monitoria da implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
Número ou marcador · p. 2 j) monitoria da implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 k) realização das acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 2 b) deliberar e regular matérias de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior (IES), programas e cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) regular e supervisionar a implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA) no subsistema de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer parâmetros e critérios para o desenho, registo, implantação, avaliação e monitoria do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior (QUANQES), à luz do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar as actividades da Comissão Técnica do QNQ.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do CNAQ)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) o Colégio;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (O Colégio)
Texto do artigo · p. 2 O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colégio é constituído por nove membros, dos quais quatro executivos e cinco não executivos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuando o Presidente do CNAQ, os membros do Colégio são apurados em concurso público e nomeados pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos membros do Colégio é de três anos,
Texto do artigo · p. 2 renovável 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Colégio:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os regulamentos, manuais, códigos de conduta, guiões, normas técnicas e procedimentos de avaliação e acreditação;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos programas e cursos;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar as estratégias, programas e planos operativos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os resultados da avaliação e acreditação para efeitos de divulgação.
Número ou marcador · p. 3 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados outros técnicos a participar
Texto do artigo · p. 3 nas sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ; c)apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 3 e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação; g)propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao presidente do CNAQ:
Número ou marcador · p. 3 a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar a abertura de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
Texto do artigo · p. 3 Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
Número ou marcador · p. 3 2. Os restantes membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior. baseando-se nos resultados de concursos públicos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os concursos referidos no número 2 têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
Texto do artigo · p. 3 do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados;
Número ou marcador · p. 3 b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
Texto do artigo · p. 3 consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CNAQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Normação;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO ÚNICA Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA; f)promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 k) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Avaliação e Acreditação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas de regulamentos, directrizes e procedimentos relativos a avaliação;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
Número ou marcador · p. 4 l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 o) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 r) produzir declarações de acreditação;
Número ou marcador · p. 4 s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de regulamentos, directrizes, procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas Instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 g) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 5 h) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a gestão do catalogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 5 a) prestar assessoria ao Presidente e as Unidades Orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos; b)auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na preparação de regulamentos e normas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres sobre propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir o registo de bens;
Número ou marcador · p. 5 g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar a utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
Número ou marcador · p. 5 j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
Número ou marcador · p. 5 k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 5 p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 5 q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver o processo de planificação estratégica, operacional ao nível da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico e Social e Orçamento do Estado e planos operacionais, no que se refere as áreas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral e anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 e) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos programas e cursos oferecidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 f) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento do pessoal do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais áreas do CNAQ na elaboração de contratos, especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g)fornecer a informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 O regime remuneratório do pessoal do CNAQ rege-se nos termos da legislação aplicável às Instituições de direito público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Senha de Presença)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Colégio com funções não executivas têm o direito a senhas de presença, estabelecida por despacho conjunto dos dirigentes que superintendem as áreas das finanças e do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 2. Os encargos com os pagamentos das senhas de presença
Texto do artigo · p. 6 referida no número anterior serão suportados pelo CNAQ através de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades e conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Colégio não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Colégio e funcionários do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros das comissões de avaliação externa não podem
Texto do artigo · p. 6 ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 6 Para o presente regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 6 1. IES - Instituições do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 2. QNQ - Quadro Nacional de Qualificações.
Texto do artigo · p. 6 3. QUANQES - Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 4. SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
Texto do artigo · p. 6 5. SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 6. Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 7. Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 8.Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 9. Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema.
Texto do artigo · p. 6 10. Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
Texto do artigo · p. 6 11. Educação: O SINAQES procura estimular e ajudar a desenvolver nas instituições do ensino superior e na sociedade, a cultura de qualidade, medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora e tem um carácter educativo.
Texto do artigo · p. 6 12. Integração: o sistema é dotado de uma característica inclusiva, pois toma como ponto de partida os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos a partir das próprias instituições do ensino superior, integrando-as no SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 13. Globalidade: tendo em conta o carácter complexo, multifuncional e pluridimensional do sistema do ensino superior, o sistema avalia todos os elementos, processos e intervenientes, mas sem perder de vista a perspectiva da totalidade.
Texto do artigo · p. 6 14. Participação: a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema é garantida com a participação não só das instituições de ensino superior, mas também de outras dos meios social, político elaboral;
Texto do artigo · p. 6 15. Continuidade: a avaliação é tomada como um processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é avaliação e acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar a qualidade nas instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 6 16. Isenção: o sistema respeita a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das instituições de ensino superior, sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional;
Texto do artigo · p. 6 17. Legitimidade: o sistema assegura a sua legitimidade técnico científica e moral, através de processos transparentes, credíveis e rigorosos;
Texto do artigo · p. 6 18. Adequação Interna: o sistema é adaptado ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características e exequibilidade;
Texto do artigo · p. 6 19. Adequação Externa: o sistema procura harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade; recomendações são observadas e consideradas pelas instituições de ensino superior.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 72/2023
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do ensino superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 7 Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do glossário do anexo I.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O SNATCA estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como a mobilidade estudantil daí decorrente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O SNATCA aplica-se as Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas, que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 7 O SNATCA tem como finalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) aumentar a transparência dos programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 b) flexibilizar a escolha de disciplinas ou módulos integrantes do programa ou curso pelos estudantes permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 7 c) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes no país, na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 7 d) permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 7 e) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes e docentes no país, na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 7 f) facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
Número ou marcador · p. 7 h) facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior;
Número ou marcador · p. 7 i) contribuir para a garantia de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Princípios
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia Institucional)
Texto do artigo · p. 7 A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
Texto do artigo · p. 7 a)como organizar suas qualificações e programas, no quadro do sistema de créditos, assim como os elementos que se consideram essenciais para esses programas;
Número ou marcador · p. 7 b) os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa ou curso;
Número ou marcador · p. 7 c) o grau de mobilidade permitido aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo;
Número ou marcador · p. 7 d) a validação dos créditos adquiridos em outras IES, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Simplicidade)
Texto do artigo · p. 7 Os elementos constituintes do SNATCA devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas IES envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Praticabilidade)
Texto do artigo · p. 7 O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Capacidade administrativa)
Texto do artigo · p. 7 As diferentes Unidades e Instituições envolvidas na implementação do SNATCA devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Transparência)
Texto do artigo · p. 7 As normas, os mecanismos e os procedimentos empregues na implementação do SNATCA são do conhecimento de todos os intervenientes do subsistema de ensino superior, incluindo o público em geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Mobilidade)
Texto do artigo · p. 7 O SNATCA possibilita a movimentação de estudantes para frequentar unidades curriculares, qualificações, programas ou cursos dentro da mesma unidade orgânica ou IES ou de outras IES, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Flexibilidade)
Texto do artigo · p. 7 O SNATCA proporciona ao estudante a liberdade de escolha de unidades curriculares, disciplinas ou módulos da qualificação, programa ou curso que pretenda seguir com o propósito de adequar a sua formação a propósitos e circunstancias específicas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema de Créditos Académicos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Componentes)
Número ou marcador · p. 7 1. O SNATCA compreende os seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 7 a) volume de trabalho a realizar;
Número ou marcador · p. 7 b) crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
Número ou marcador · p. 7 c) nível a que pertence a disciplina ou módulo;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 242
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 71/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ e revoga o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro. Decreto n.º 72/2023: Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e revoga o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1. Decreto n.º 73/2023: Cria os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão. Decreto n.º 74/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Extingue o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro e revoga o Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 53/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro dos Transportes e Comunicações a negociar com a Concessionária, os Termos do Plano de Negócios e da Adenda ao Contrato de Concessão para a realização do referido investimento no Porto de Maputo.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.º 57/2022, de 25
  18. Texto do artigo, página 1: de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do CNAQ, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter à aprovação, pelo órgão competente, a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O CNAQ é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
  36. Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o regulamento interno;
  38. Número ou marcador, página 1: b) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  39. Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CNAQ, nas matérias de sua competência;
  40. Número ou marcador, página 1: d) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
  41. Número ou marcador, página 2: e) propor à entidade competente a nomeação do presidente do CNAQ;
  42. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento;
  45. Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  46. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação e sede)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ exerce as suas actividades a nível nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ pode criar delegações regionais/provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos o dirigente que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
  54. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) transparência e credibilidade;
  56. Número ou marcador, página 2: b) autonomia e isenção;
  57. Número ou marcador, página 2: c) dinamismo e inovação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) autoridade e legitimidade;
  59. Número ou marcador, página 2: e) educação e continuidade;
  60. Número ou marcador, página 2: f) inclusão, equidade e igualdade;
  61. Número ou marcador, página 2: g) globalidade;
  62. Número ou marcador, página 2: h) participação;
  63. Número ou marcador, página 2: i) adequação;
  64. Número ou marcador, página 2: j) ética e deontologia profissional.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAQ:
  68. Número ou marcador, página 2: a) elaboração e submissão do Regulamento de Avaliação e Acreditação ao órgão competente;
  69. Número ou marcador, página 2: b) elaboração e submissão do Regulamento de desenho, revisão e registo de qualificações do Subsistema do Ensino Superior em conformidade com o QNQ ao órgão competente;
  70. Número ou marcador, página 2: c) elaboração e submissão do Regulamento sobre o Sistema de créditos académicos do Subsistema do Ensino Superior ao órgão competente;
  71. Número ou marcador, página 2: d) elaboração e submissão do Regimento e o Regulamento Interno ao órgão competente;
  72. Número ou marcador, página 2: e) elaboração e submissão das normas técnicas, directrizes, instruções, ferramentas, mecanismos e procedimentos de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações, e sistema de créditos académicos, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES, QUANQES e SNATCA ao órgão competente;
  73. Número ou marcador, página 2: f) definição e aprovação das estratégias, programas e planos operativos do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  74. Número ou marcador, página 2: g) garantia da qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores, de acordo com a lei;
  75. Texto do artigo, página 2: h)definição e aprovação dos mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
  76. Número ou marcador, página 2: i) monitoria da implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
  77. Número ou marcador, página 2: j) monitoria da implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas;
  78. Número ou marcador, página 2: k) realização das acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: São competências do CNAQ:
  82. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do SINAQES;
  83. Número ou marcador, página 2: b) deliberar e regular matérias de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior (IES), programas e cursos;
  84. Número ou marcador, página 2: c) regular e supervisionar a implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA) no subsistema de Ensino Superior;
  85. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer parâmetros e critérios para o desenho, registo, implantação, avaliação e monitoria do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior (QUANQES), à luz do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  86. Número ou marcador, página 2: e) coordenar as actividades da Comissão Técnica do QNQ.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do CNAQ)
  91. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CNAQ:
  92. Número ou marcador, página 2: a) o Colégio;
  93. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 2: (O Colégio)
  96. Texto do artigo, página 2: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O Colégio é constituído por nove membros, dos quais quatro executivos e cinco não executivos.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
  101. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando o Presidente do CNAQ, os membros do Colégio são apurados em concurso público e nomeados pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior.
  102. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros do Colégio é de três anos,
  103. Texto do artigo, página 2: renovável 2 vezes consecutivas.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Colégio:
  107. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os regulamentos, manuais, códigos de conduta, guiões, normas técnicas e procedimentos de avaliação e acreditação;
  108. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
  109. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  110. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos programas e cursos;
  111. Número ou marcador, página 3: e) aprovar as estratégias, programas e planos operativos do CNAQ;
  112. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
  113. Número ou marcador, página 3: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
  114. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os resultados da avaliação e acreditação para efeitos de divulgação.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação, no âmbito das suas competências.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é composto por:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomas.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros técnicos a participar
  128. Texto do artigo, página 3: nas sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  132. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
  133. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ; c)apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  134. Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
  135. Número ou marcador, página 3: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
  136. Número ou marcador, página 3: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação; g)propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
  137. Número ou marcador, página 3: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
  138. Número ou marcador, página 3: i) apreciar relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  140. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  141. Texto do artigo, página 3: O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
  145. Número ou marcador, página 3: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
  146. Número ou marcador, página 3: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
  147. Número ou marcador, página 3: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
  148. Número ou marcador, página 3: d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
  149. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações;
  150. Número ou marcador, página 3: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
  152. Texto do artigo, página 3: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  154. Texto do artigo, página 3: (Nomeação)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior. baseando-se nos resultados de concursos públicos.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Os concursos referidos no número 2 têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
  159. Texto do artigo, página 3: do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  160. Número ou marcador, página 3: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados;
  161. Número ou marcador, página 3: b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  163. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma vez.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até duas vezes consecutivas.
  166. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
  167. Texto do artigo, página 3: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
  168. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  172. Texto do artigo, página 3: O CNAQ tem a seguinte estrutura:
  173. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
  174. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
  175. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Normação;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Cooperação;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO ÚNICA Funções das Unidades Orgânicas
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  182. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção de Qualidade)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
  184. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do SINAQES;
  185. Número ou marcador, página 4: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
  186. Número ou marcador, página 4: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
  187. Número ou marcador, página 4: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
  188. Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA; f)promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
  189. Número ou marcador, página 4: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  190. Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  191. Número ou marcador, página 4: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  192. Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  193. Número ou marcador, página 4: k) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  194. Número ou marcador, página 4: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  195. Número ou marcador, página 4: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
  196. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um
  198. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  200. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
  202. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
  203. Número ou marcador, página 4: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
  204. Número ou marcador, página 4: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  205. Número ou marcador, página 4: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
  206. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de regulamentos, directrizes e procedimentos relativos a avaliação;
  207. Número ou marcador, página 4: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
  208. Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  209. Número ou marcador, página 4: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
  210. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
  211. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
  212. Número ou marcador, página 4: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
  213. Número ou marcador, página 4: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
  214. Número ou marcador, página 4: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
  215. Número ou marcador, página 4: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
  216. Número ou marcador, página 4: o) documentar todos os processos de avaliação;
  217. Número ou marcador, página 4: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
  218. Número ou marcador, página 4: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
  219. Número ou marcador, página 4: r) produzir declarações de acreditação;
  220. Número ou marcador, página 4: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação;
  221. Número ou marcador, página 4: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  224. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
  226. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de regulamentos, directrizes, procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
  227. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
  228. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  229. Número ou marcador, página 4: d) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas Instituições do ensino superior;
  230. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  231. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior;
  232. Número ou marcador, página 4: g) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
  233. Número ou marcador, página 5: h) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  234. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a gestão do catalogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
  235. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos
  237. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  239. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Normação)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Normação:
  241. Número ou marcador, página 5: a) prestar assessoria ao Presidente e as Unidades Orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos; b)auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
  242. Número ou marcador, página 5: c) participar na preparação de regulamentos e normas do CNAQ;
  243. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres sobre propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
  244. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
  245. Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  246. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
  248. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  252. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  253. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
  254. Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
  255. Número ou marcador, página 5: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
  256. Número ou marcador, página 5: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
  257. Número ou marcador, página 5: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
  258. Número ou marcador, página 5: f) garantir o registo de bens;
  259. Número ou marcador, página 5: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
  260. Número ou marcador, página 5: h) coordenar a utilização das instalações;
  261. Número ou marcador, página 5: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
  262. Número ou marcador, página 5: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
  263. Número ou marcador, página 5: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
  264. Número ou marcador, página 5: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
  265. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  266. Número ou marcador, página 5: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
  267. Número ou marcador, página 5: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  268. Número ou marcador, página 5: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  269. Número ou marcador, página 5: q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  270. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  273. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
  275. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver o processo de planificação estratégica, operacional ao nível da instituição;
  276. Número ou marcador, página 5: b) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico e Social e Orçamento do Estado e planos operacionais, no que se refere as áreas do CNAQ;
  277. Número ou marcador, página 5: c) produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral e anual de actividades;
  278. Número ou marcador, página 5: d) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  279. Número ou marcador, página 5: e) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos programas e cursos oferecidos pelas instituições do ensino superior;
  280. Número ou marcador, página 5: f) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento do pessoal do CNAQ;
  281. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida
  283. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  285. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  287. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do CNAQ;
  288. Número ou marcador, página 5: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  289. Número ou marcador, página 5: c) elaborar documentos de concursos;
  290. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais áreas do CNAQ na elaboração de contratos, especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  291. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos processos de contratação;
  292. Número ou marcador, página 5: f) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g)fornecer a informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação dos contratados;
  293. Número ou marcador, página 6: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  294. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  296. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  298. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  300. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  301. Texto do artigo, página 6: O regime remuneratório do pessoal do CNAQ rege-se nos termos da legislação aplicável às Instituições de direito público.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  303. Texto do artigo, página 6: (Senha de Presença)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio com funções não executivas têm o direito a senhas de presença, estabelecida por despacho conjunto dos dirigentes que superintendem as áreas das finanças e do ensino superior.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Os encargos com os pagamentos das senhas de presença
  306. Texto do artigo, página 6: referida no número anterior serão suportados pelo CNAQ através de receitas próprias.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  308. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades e conflito de interesses)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Colégio e funcionários do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros das comissões de avaliação externa não podem
  312. Texto do artigo, página 6: ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
  313. Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
  314. Texto do artigo, página 6: Para o presente regulamento, entende-se por:
  315. Texto do artigo, página 6: 1. IES - Instituições do Ensino Superior.
  316. Texto do artigo, página 6: 2. QNQ - Quadro Nacional de Qualificações.
  317. Texto do artigo, página 6: 3. QUANQES - Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
  318. Texto do artigo, página 6: 4. SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
  319. Texto do artigo, página 6: 5. SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
  320. Texto do artigo, página 6: 6. Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES.
  321. Texto do artigo, página 6: 7. Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES.
  322. Texto do artigo, página 6: 8.Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES.
  323. Texto do artigo, página 6: 9. Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema.
  324. Texto do artigo, página 6: 10. Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
  325. Texto do artigo, página 6: 11. Educação: O SINAQES procura estimular e ajudar a desenvolver nas instituições do ensino superior e na sociedade, a cultura de qualidade, medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora e tem um carácter educativo.
  326. Texto do artigo, página 6: 12. Integração: o sistema é dotado de uma característica inclusiva, pois toma como ponto de partida os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos a partir das próprias instituições do ensino superior, integrando-as no SINAQES.
  327. Texto do artigo, página 6: 13. Globalidade: tendo em conta o carácter complexo, multifuncional e pluridimensional do sistema do ensino superior, o sistema avalia todos os elementos, processos e intervenientes, mas sem perder de vista a perspectiva da totalidade.
  328. Texto do artigo, página 6: 14. Participação: a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema é garantida com a participação não só das instituições de ensino superior, mas também de outras dos meios social, político elaboral;
  329. Texto do artigo, página 6: 15. Continuidade: a avaliação é tomada como um processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é avaliação e acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar a qualidade nas instituições de ensino superior;
  330. Texto do artigo, página 6: 16. Isenção: o sistema respeita a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das instituições de ensino superior, sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional;
  331. Texto do artigo, página 6: 17. Legitimidade: o sistema assegura a sua legitimidade técnico científica e moral, através de processos transparentes, credíveis e rigorosos;
  332. Texto do artigo, página 6: 18. Adequação Interna: o sistema é adaptado ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características e exequibilidade;
  333. Texto do artigo, página 6: 19. Adequação Externa: o sistema procura harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade; recomendações são observadas e consideradas pelas instituições de ensino superior.
  334. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 72/2023
  335. Texto do artigo, página 6: de 18 de Dezembro
  336. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei do ensino superior, o Conselho de Ministros decreta:
  337. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  338. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
  339. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  340. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  341. Texto do artigo, página 7: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  342. Texto do artigo, página 7: Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos
  343. Número ou marcador, página 7: CAPITULO I
  344. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  346. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  347. Texto do artigo, página 7: As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do glossário do anexo I.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  349. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  350. Texto do artigo, página 7: O SNATCA estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como a mobilidade estudantil daí decorrente.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  352. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  353. Texto do artigo, página 7: O SNATCA aplica-se as Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas, que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  355. Texto do artigo, página 7: (Finalidade)
  356. Texto do artigo, página 7: O SNATCA tem como finalidades:
  357. Número ou marcador, página 7: a) aumentar a transparência dos programas e cursos;
  358. Número ou marcador, página 7: b) flexibilizar a escolha de disciplinas ou módulos integrantes do programa ou curso pelos estudantes permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
  359. Número ou marcador, página 7: c) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes no país, na região e no mundo;
  360. Número ou marcador, página 7: d) permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
  361. Número ou marcador, página 7: e) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes e docentes no país, na região e no mundo;
  362. Número ou marcador, página 7: f) facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
  363. Número ou marcador, página 7: g) promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
  364. Número ou marcador, página 7: h) facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior;
  365. Número ou marcador, página 7: i) contribuir para a garantia de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  367. Texto do artigo, página 7: Princípios
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  369. Texto do artigo, página 7: (Autonomia Institucional)
  370. Texto do artigo, página 7: A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
  371. Texto do artigo, página 7: a)como organizar suas qualificações e programas, no quadro do sistema de créditos, assim como os elementos que se consideram essenciais para esses programas;
  372. Número ou marcador, página 7: b) os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa ou curso;
  373. Número ou marcador, página 7: c) o grau de mobilidade permitido aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo;
  374. Número ou marcador, página 7: d) a validação dos créditos adquiridos em outras IES, nacionais ou internacionais.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  376. Texto do artigo, página 7: (Simplicidade)
  377. Texto do artigo, página 7: Os elementos constituintes do SNATCA devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas IES envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  379. Texto do artigo, página 7: (Praticabilidade)
  380. Texto do artigo, página 7: O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  382. Texto do artigo, página 7: (Capacidade administrativa)
  383. Texto do artigo, página 7: As diferentes Unidades e Instituições envolvidas na implementação do SNATCA devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
  384. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  385. Texto do artigo, página 7: (Transparência)
  386. Texto do artigo, página 7: As normas, os mecanismos e os procedimentos empregues na implementação do SNATCA são do conhecimento de todos os intervenientes do subsistema de ensino superior, incluindo o público em geral.
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  388. Texto do artigo, página 7: (Mobilidade)
  389. Texto do artigo, página 7: O SNATCA possibilita a movimentação de estudantes para frequentar unidades curriculares, qualificações, programas ou cursos dentro da mesma unidade orgânica ou IES ou de outras IES, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  391. Texto do artigo, página 7: (Flexibilidade)
  392. Texto do artigo, página 7: O SNATCA proporciona ao estudante a liberdade de escolha de unidades curriculares, disciplinas ou módulos da qualificação, programa ou curso que pretenda seguir com o propósito de adequar a sua formação a propósitos e circunstancias específicas.
  393. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  394. Texto do artigo, página 7: Sistema de Créditos Académicos
  395. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  396. Texto do artigo, página 7: (Componentes)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. O SNATCA compreende os seguintes componentes:
  398. Número ou marcador, página 7: a) volume de trabalho a realizar;
  399. Número ou marcador, página 7: b) crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
  400. Número ou marcador, página 7: c) nível a que pertence a disciplina ou módulo;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição