I SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 242/2023

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Número ou marcador · p. 7 d) métodos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 e) critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 f) resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir.
Número ou marcador · p. 7 2. A descrição da informação relativa as componentes referidas
Texto do artigo · p. 7 no número anterior constam do Manual de Procedimentos do SNATCA.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Componentes do Programa ou Curso)
Número ou marcador · p. 8 1. Os programas ou cursos compreendem as componentes nucleares e complementares.
Número ou marcador · p. 8 2. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 8 3. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
Número ou marcador · p. 8 4. As componentes complementares compreendem o conjunto de actividades que possibilitam ao estudante a aquisição de conhecimentos que complementam a sua formação específica. Estes podem ser de escolha livre ou de escolha limitada.
Número ou marcador · p. 8 5. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 6. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher em ramo ou saída a partir de um tronco comum, para completar a qualificação.
Número ou marcador · p. 8 7. As disciplinas ou módulos que integram o ramo ou saída
Texto do artigo · p. 8 são previamente definidas ou fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionarem em ramo ou saída que melhor corresponda aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Expressão em créditos)
Número ou marcador · p. 8 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
Número ou marcador · p. 8 3. Os certificados de habilitações devem conter o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos, trabalhos de conclusão de curso e outras actividades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 4. As declarações de aproveitamento pedagógico devem conter
Texto do artigo · p. 8 o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos e outras actividades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Cálculo do número de créditos)
Número ou marcador · p. 8 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 8 2. O volume total anual de trabalho do estudante de rendimento médio, a tempo inteiro, do ensino superior é fixado entre 1.500 à 1800 horas, o que corresponde a entre 38 à 45 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
Número ou marcador · p. 8 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente, aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais, mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e a realização dos próprios exames.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por
Texto do artigo · p. 8 disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 8 5. A unidade de crédito académico referida no número anterior deve ser harmonizada a nível da IES.
Número ou marcador · p. 8 6. O número total de créditos académicos correspondentes
Texto do artigo · p. 8 ao volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60 créditos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Níveis Académicos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Níveis académicos e distribuição de créditos)
Texto do artigo · p. 8 Em harmonia com o previsto na Lei do Ensino Superior e no Quadro Nacional de Qualificações, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam do anexo II.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Descrição dos níveis académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
Número ou marcador · p. 8 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com o Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 8 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados
Texto do artigo · p. 8 de aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Mobilidade Estudantil
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
Número ou marcador · p. 8 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente
Texto do artigo · p. 8 a possibilidade de os estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de mobilidade estudantil)
Texto do artigo · p. 8 A mobilidade estudantil comporta três modalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) mobilidade horizontal;
Número ou marcador · p. 8 b) mobilidade vertical;
Número ou marcador · p. 8 c) mobilidade diagonal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Mobilidade horizontal)
Número ou marcador · p. 8 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa ou curso para outro do mesmo nível do Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 8 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo da autonomia das IES, a mobilidade horizontal
Texto do artigo · p. 8 entre instituições nacionais, requer a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Mobilidade vertical)
Número ou marcador · p. 9 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível para outro dentro do mesmo subquadro.
Número ou marcador · p. 9 2. A mobilidade vertical pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre instituições do mesmo subquadros.
Número ou marcador · p. 9 3. A mobilidade vertical requer celebração de acordos
Texto do artigo · p. 9 de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Mobilidade diagonal)
Número ou marcador · p. 9 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível de qualificação de um subquadro para outro nível de qualificação de outro subquadro.
Número ou marcador · p. 9 2. A mobilidade diagonal requer a celebração de acordos
Texto do artigo · p. 9 de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Acordos de reconhecimento e de transferência de créditos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Acordos de reconhecimento)
Número ou marcador · p. 9 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
Número ou marcador · p. 9 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo órgão
Texto do artigo · p. 9 que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Valor do acordo)
Texto do artigo · p. 9 Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando subscritos pela instituição de ensino de acolhimento implicam:
Número ou marcador · p. 9 a) aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados;
Número ou marcador · p. 9 b) o reconhecimento dos créditos acumulados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Registo académico)
Texto do artigo · p. 9 As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Implementação e Supervisão)
Texto do artigo · p. 9 O órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA nas IES.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 9 No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 a) Crédito académico – a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
Texto do artigo · p. 9 b) Critérios de avaliação – As afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados; c)Curso – Organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 9 d) Disciplina ou Módulo – A unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem; e)Flexibilidade – O grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
Texto do artigo · p. 9 f) Nível académico – O indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
Texto do artigo · p. 9 g) Métodos de ensino-aprendizagem – Os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
Texto do artigo · p. 9 h) Mobilidade – A possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais);
Texto do artigo · p. 9 i) Quadro de créditos académicos – O quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas, mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
Texto do artigo · p. 9 j) QNQ – Quadro Nacional de Qualificações;
Texto do artigo · p. 9 k) Resultados de aprendizagem – As competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo; l)SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 9 m) SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos;
Texto do artigo · p. 9 n) Transparência – grau de visibilidade e compreensão das normas, mecanismos e procedimentos empregues na implementação do SNATCA entre os intervenientes do subsistema de ensino superior, partes interessadas e o público em geral;
Texto do artigo · p. 9 q) Volume de trabalho – A estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem, a realizar actividades de aprendizagem tais como aulas, seminários, projectos, trabalho prático, estágios, estudo individual, para estudar a fim de alcançarem
Texto do artigo · p. 10 determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre.
Texto do artigo · p. 10 Ciclos de Formação e Graus Académicos Nível Académico/Profissional Créditos Semestres Programa Ciclos de Formação Graus Académicos Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor Académico 180 - 240 6-8 Profissional Segundo Ciclo Mestre Académico 120 4 Profissional 90-120 3-4 Graduação Primeiro Ciclo Licenciado Licenciatura Nível 7 180-240 6/8 Licenciatura Nível 8 300-360 10/12
Ciclos de Formação e Graus AcadémicosNível Académico/ProfissionalCréditosSemestres
ProgramaCiclos de FormaçãoGraus Académicos
Pós-GraduaçãoTerceiro CicloDoutorAcadémico180 - 2406-8
Profissional
Segundo CicloMestreAcadémico1204
Profissional90-1203-4
GraduaçãoPrimeiro CicloLicenciadoLicenciatura Nível 7180-2406/8
Licenciatura Nível 8300-36010/12
Texto do artigo · p. 10 Curta Duração
Texto do artigo · p. 10 Formação de Curta Duração Nível Académico Créditos Podem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico Programa Cursos Certificados Pós-graduação Especialização Certificado Superior 3 Diplomas de Pós-graduação 50 - 60 Graduação Curta Duração Certificado Superior 2 50 - 60 Certificado Superior 1 25 - 30
Formação de Curta DuraçãoNível AcadémicoCréditosPodem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico
ProgramaCursosCertificados
Pós-graduaçãoEspecializaçãoCertificado Superior 3 Diplomas de Pós-graduação50 - 60
GraduaçãoCurta DuraçãoCertificado Superior 250 - 60
Certificado Superior 125 - 30
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 73/2023
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, com vista a garantir a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão dos mesmos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Criação)
Texto do artigo · p. 10 São criados os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Administrador da Área de Conservação;
Número ou marcador · p. 10 b) Administradores dos Distritos abrangidos pela Área de Conservação ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 10 c) um representante do sector do turismo a nivel local;
Número ou marcador · p. 10 d) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais; e)três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 10 f) três representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 10 g) três representantes de organizações sociais locais;
Número ou marcador · p. 10 h) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
Número ou marcador · p. 10 i) chefe da repartição responsável pela área de Conservação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 10 j) chefe de repartição responsável pela área de Protecção e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 2. Podem ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Constituem competências dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) apoiar a implementação e monitoria do cumprimento dos instrumentos de gestão da área de conservação, bem como na fiscalização da área de conservação e da zona tampão;
Número ou marcador · p. 10 b) participar da revisão dos instrumentos de gestão da área de conservação em parceria com todas partes interessadas.
Número ou marcador · p. 10 c) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar na elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 10 e) apoiar na busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
Número ou marcador · p. 10 f) participar na supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
Texto do artigo · p. 11 g)apoiar na tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto dos instrumentos de gestão da área de conservação;
Número ou marcador · p. 11 h) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-Estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
Número ou marcador · p. 11 i) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e os instrumentos de gestão das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Presidência)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Gestão é presidido pelo Administrador da Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que for requerida a sua convocação por pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Número ou marcador · p. 11 1. Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão têm a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das Áreas de Conservação, Administradores dos Distritos, Chefes de Repartição da área de conservação.
Número ou marcador · p. 11 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
Texto do artigo · p. 11 dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício os que estiverem a exercer o mandato.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Aprovação da Composição Específica)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação proceder à aprovação e alteração da composição do Conselho de Gestão, por Diploma Ministerial, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 74/2023
Texto do artigo · p. 11 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Mostrando-se necessário extinguir o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro, por se verificar cumprida a missão que baseou a sua criação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Extinção)
Texto do artigo · p. 11 É extinto o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Recursos humanos e materiais)
Texto do artigo · p. 11 Os recursos humanos e materiais afectos ao Gabinete mantêm-
Texto do artigo · p. 11 -se na Administração Nacional de Estradas, IP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 É revogado o Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 53/2023
Texto do artigo · p. 11 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais no Porto de Maputo visando o aumento da sua capacidade de manuseamento pela concessionária MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A, por forma a responder a uma cada vez maior demanda nacional e regional pelos serviços do Porto de Maputo, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Que a Concessionária efectue investimentos adicionais, não inferiores a 2.06 biliões de dólares americanos, para aumentar a capacidade do Porto de Maputo, nos termos da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, devendo esta apresentar o plano de negócios à Autoridade Concedente no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a negociar com a Concessionária, os Termos do Plano de Negócios e da Adenda ao Contrato de Concessão para a realização do referido investimento no Porto de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. A negociação prevista no artigo 2 da presente resolução
Texto do artigo · p. 11 incidirá sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) realização dos investimentos adicionais para, mas não se limitando a: i. aumentar a Capacidade do Terminal de Contentores para 1 milhão de TEUS; ii. aumentar a Capacidade do Terminal de Carvão para 18 MTPA; iii. investimentos no Terminal de Carga Geral em equipamento e aumento da capacidade dentro e fora do Porto; iv. manutenção/reposição das infra-estruturas; v. investimentos na Dragagem de Manutenção; vi. realizar Investimento adicional em sistemas e formação.
Número ou marcador · p. 11 b) o prazo para a extensão do Contrato de Concessão de 25 anos, contado a partir de 13 de Abril de 2033, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
Número ou marcador · p. 12 c) outros aspectos julgados imprescindíveis para a celebração da Adenda ao Contrato de Concessão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar o Plano de Negócios, a proposta de Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo e o respectivo Decreto para aprovação, até 60 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 12 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 7: d) métodos de ensino e aprendizagem;
  2. Número ou marcador, página 7: e) critérios de avaliação;
  3. Número ou marcador, página 7: f) resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir.
  4. Número ou marcador, página 7: 2. A descrição da informação relativa as componentes referidas
  5. Texto do artigo, página 7: no número anterior constam do Manual de Procedimentos do SNATCA.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  7. Texto do artigo, página 8: (Componentes do Programa ou Curso)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. Os programas ou cursos compreendem as componentes nucleares e complementares.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
  11. Número ou marcador, página 8: 4. As componentes complementares compreendem o conjunto de actividades que possibilitam ao estudante a aquisição de conhecimentos que complementam a sua formação específica. Estes podem ser de escolha livre ou de escolha limitada.
  12. Número ou marcador, página 8: 5. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
  13. Número ou marcador, página 8: 6. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher em ramo ou saída a partir de um tronco comum, para completar a qualificação.
  14. Número ou marcador, página 8: 7. As disciplinas ou módulos que integram o ramo ou saída
  15. Texto do artigo, página 8: são previamente definidas ou fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionarem em ramo ou saída que melhor corresponda aos seus interesses.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  17. Texto do artigo, página 8: (Expressão em créditos)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
  20. Número ou marcador, página 8: 3. Os certificados de habilitações devem conter o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos, trabalhos de conclusão de curso e outras actividades relevantes.
  21. Número ou marcador, página 8: 4. As declarações de aproveitamento pedagógico devem conter
  22. Texto do artigo, página 8: o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos e outras actividades relevantes.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  24. Texto do artigo, página 8: (Cálculo do número de créditos)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O volume total anual de trabalho do estudante de rendimento médio, a tempo inteiro, do ensino superior é fixado entre 1.500 à 1800 horas, o que corresponde a entre 38 à 45 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente, aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais, mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e a realização dos próprios exames.
  28. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por
  29. Texto do artigo, página 8: disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
  30. Número ou marcador, página 8: 5. A unidade de crédito académico referida no número anterior deve ser harmonizada a nível da IES.
  31. Número ou marcador, página 8: 6. O número total de créditos académicos correspondentes
  32. Texto do artigo, página 8: ao volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60 créditos.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  34. Texto do artigo, página 8: Níveis Académicos
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  36. Texto do artigo, página 8: (Níveis académicos e distribuição de créditos)
  37. Texto do artigo, página 8: Em harmonia com o previsto na Lei do Ensino Superior e no Quadro Nacional de Qualificações, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam do anexo II.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  39. Texto do artigo, página 8: (Descrição dos níveis académicos)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com o Quadro Nacional de Qualificações.
  42. Número ou marcador, página 8: 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados
  43. Texto do artigo, página 8: de aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  45. Texto do artigo, página 8: Mobilidade Estudantil
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  47. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente
  50. Texto do artigo, página 8: a possibilidade de os estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
  51. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  52. Texto do artigo, página 8: (Tipos de mobilidade estudantil)
  53. Texto do artigo, página 8: A mobilidade estudantil comporta três modalidades:
  54. Número ou marcador, página 8: a) mobilidade horizontal;
  55. Número ou marcador, página 8: b) mobilidade vertical;
  56. Número ou marcador, página 8: c) mobilidade diagonal.
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  58. Texto do artigo, página 8: (Mobilidade horizontal)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa ou curso para outro do mesmo nível do Quadro Nacional de Qualificações.
  60. Número ou marcador, página 8: 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
  61. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo da autonomia das IES, a mobilidade horizontal
  62. Texto do artigo, página 8: entre instituições nacionais, requer a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  64. Texto do artigo, página 9: (Mobilidade vertical)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível para outro dentro do mesmo subquadro.
  66. Número ou marcador, página 9: 2. A mobilidade vertical pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre instituições do mesmo subquadros.
  67. Número ou marcador, página 9: 3. A mobilidade vertical requer celebração de acordos
  68. Texto do artigo, página 9: de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  70. Texto do artigo, página 9: (Mobilidade diagonal)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível de qualificação de um subquadro para outro nível de qualificação de outro subquadro.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. A mobilidade diagonal requer a celebração de acordos
  73. Texto do artigo, página 9: de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
  74. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  75. Texto do artigo, página 9: Acordos de reconhecimento e de transferência de créditos
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  77. Texto do artigo, página 9: (Acordos de reconhecimento)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
  80. Número ou marcador, página 9: 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo órgão
  81. Texto do artigo, página 9: que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
  82. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  83. Texto do artigo, página 9: (Valor do acordo)
  84. Texto do artigo, página 9: Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando subscritos pela instituição de ensino de acolhimento implicam:
  85. Número ou marcador, página 9: a) aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados;
  86. Número ou marcador, página 9: b) o reconhecimento dos créditos acumulados.
  87. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  88. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  90. Texto do artigo, página 9: (Registo académico)
  91. Texto do artigo, página 9: As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
  92. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  93. Texto do artigo, página 9: (Implementação e Supervisão)
  94. Texto do artigo, página 9: O órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA nas IES.
  95. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Glossário
  96. Texto do artigo, página 9: No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
  97. Texto do artigo, página 9: a) Crédito académico – a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
  98. Texto do artigo, página 9: b) Critérios de avaliação – As afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados; c)Curso – Organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  99. Texto do artigo, página 9: d) Disciplina ou Módulo – A unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem; e)Flexibilidade – O grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
  100. Texto do artigo, página 9: f) Nível académico – O indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
  101. Texto do artigo, página 9: g) Métodos de ensino-aprendizagem – Os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
  102. Texto do artigo, página 9: h) Mobilidade – A possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais);
  103. Texto do artigo, página 9: i) Quadro de créditos académicos – O quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas, mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
  104. Texto do artigo, página 9: j) QNQ – Quadro Nacional de Qualificações;
  105. Texto do artigo, página 9: k) Resultados de aprendizagem – As competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo; l)SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
  106. Texto do artigo, página 9: m) SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos;
  107. Texto do artigo, página 9: n) Transparência – grau de visibilidade e compreensão das normas, mecanismos e procedimentos empregues na implementação do SNATCA entre os intervenientes do subsistema de ensino superior, partes interessadas e o público em geral;
  108. Texto do artigo, página 9: q) Volume de trabalho – A estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem, a realizar actividades de aprendizagem tais como aulas, seminários, projectos, trabalho prático, estágios, estudo individual, para estudar a fim de alcançarem
  109. Texto do artigo, página 10: determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem
  110. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  111. Texto do artigo, página 10: correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre.
  112. Texto do artigo, página 10: Ciclos de Formação e Graus Académicos Nível Académico/Profissional Créditos Semestres Programa Ciclos de Formação Graus Académicos Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor Académico 180 - 240 6-8 Profissional Segundo Ciclo Mestre Académico 120 4 Profissional 90-120 3-4 Graduação Primeiro Ciclo Licenciado Licenciatura Nível 7 180-240 6/8 Licenciatura Nível 8 300-360 10/12
    Ciclos de Formação e Graus AcadémicosNível Académico/ProfissionalCréditosSemestres
    ProgramaCiclos de FormaçãoGraus Académicos
    Pós-GraduaçãoTerceiro CicloDoutorAcadémico180 - 2406-8
    Profissional
    Segundo CicloMestreAcadémico1204
    Profissional90-1203-4
    GraduaçãoPrimeiro CicloLicenciadoLicenciatura Nível 7180-2406/8
    Licenciatura Nível 8300-36010/12
  113. Texto do artigo, página 10: Curta Duração
  114. Texto do artigo, página 10: Formação de Curta Duração Nível Académico Créditos Podem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico Programa Cursos Certificados Pós-graduação Especialização Certificado Superior 3 Diplomas de Pós-graduação 50 - 60 Graduação Curta Duração Certificado Superior 2 50 - 60 Certificado Superior 1 25 - 30
    Formação de Curta DuraçãoNível AcadémicoCréditosPodem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico
    ProgramaCursosCertificados
    Pós-graduaçãoEspecializaçãoCertificado Superior 3 Diplomas de Pós-graduação50 - 60
    GraduaçãoCurta DuraçãoCertificado Superior 250 - 60
    Certificado Superior 125 - 30
  115. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 73/2023
  116. Texto do artigo, página 10: de 18 de Dezembro
  117. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, com vista a garantir a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão dos mesmos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  119. Texto do artigo, página 10: (Criação)
  120. Texto do artigo, página 10: São criados os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  122. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação têm a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Administrador da Área de Conservação;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Administradores dos Distritos abrangidos pela Área de Conservação ou seus representantes;
  126. Número ou marcador, página 10: c) um representante do sector do turismo a nivel local;
  127. Número ou marcador, página 10: d) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais; e)três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  128. Número ou marcador, página 10: f) três representantes do sector privado;
  129. Número ou marcador, página 10: g) três representantes de organizações sociais locais;
  130. Número ou marcador, página 10: h) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
  131. Número ou marcador, página 10: i) chefe da repartição responsável pela área de Conservação e Desenvolvimento Comunitário;
  132. Número ou marcador, página 10: j) chefe de repartição responsável pela área de Protecção e Fiscalização.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. Podem ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  135. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 10: Constituem competências dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
  137. Número ou marcador, página 10: a) apoiar a implementação e monitoria do cumprimento dos instrumentos de gestão da área de conservação, bem como na fiscalização da área de conservação e da zona tampão;
  138. Número ou marcador, página 10: b) participar da revisão dos instrumentos de gestão da área de conservação em parceria com todas partes interessadas.
  139. Número ou marcador, página 10: c) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
  140. Número ou marcador, página 10: d) apoiar na elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação;
  141. Número ou marcador, página 10: e) apoiar na busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
  142. Número ou marcador, página 10: f) participar na supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
  143. Texto do artigo, página 11: g)apoiar na tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto dos instrumentos de gestão da área de conservação;
  144. Número ou marcador, página 11: h) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-Estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
  145. Número ou marcador, página 11: i) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e os instrumentos de gestão das áreas de conservação.
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  147. Texto do artigo, página 11: (Presidência)
  148. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão é presidido pelo Administrador da Área de Conservação.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  150. Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Gestão)
  151. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que for requerida a sua convocação por pelo menos dois terços dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  153. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  154. Número ou marcador, página 11: 1. Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão têm a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das Áreas de Conservação, Administradores dos Distritos, Chefes de Repartição da área de conservação.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
  156. Texto do artigo, página 11: dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício os que estiverem a exercer o mandato.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  158. Texto do artigo, página 11: (Aprovação da Composição Específica)
  159. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação proceder à aprovação e alteração da composição do Conselho de Gestão, por Diploma Ministerial, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  161. Texto do artigo, página 11: (Entrada em Vigor)
  162. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  163. Texto do artigo, página 11: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  164. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 74/2023
  165. Texto do artigo, página 11: de 18 de Dezembro
  166. Texto do artigo, página 11: Mostrando-se necessário extinguir o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro, por se verificar cumprida a missão que baseou a sua criação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  167. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  168. Texto do artigo, página 11: (Extinção)
  169. Texto do artigo, página 11: É extinto o Gabinete para Implementação do Programa de Emergência criado pelo Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  171. Texto do artigo, página 11: (Recursos humanos e materiais)
  172. Texto do artigo, página 11: Os recursos humanos e materiais afectos ao Gabinete mantêm-
  173. Texto do artigo, página 11: -se na Administração Nacional de Estradas, IP.
  174. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  175. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  176. Texto do artigo, página 11: É revogado o Decreto n.º 55/2013, de 6 de Novembro.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  178. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  179. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  180. Texto do artigo, página 11: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  181. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 53/2023
  182. Texto do artigo, página 11: de 18 de Dezembro
  183. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de realizar investimentos adicionais no Porto de Maputo visando o aumento da sua capacidade de manuseamento pela concessionária MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A, por forma a responder a uma cada vez maior demanda nacional e regional pelos serviços do Porto de Maputo, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, determina:
  184. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Que a Concessionária efectue investimentos adicionais, não inferiores a 2.06 biliões de dólares americanos, para aumentar a capacidade do Porto de Maputo, nos termos da alínea a), n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, devendo esta apresentar o plano de negócios à Autoridade Concedente no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
  185. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É autorizado o Ministro dos Transportes e Comunicações a negociar com a Concessionária, os Termos do Plano de Negócios e da Adenda ao Contrato de Concessão para a realização do referido investimento no Porto de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 11: Art. 3. A negociação prevista no artigo 2 da presente resolução
  187. Texto do artigo, página 11: incidirá sobre os seguintes aspectos:
  188. Número ou marcador, página 11: a) realização dos investimentos adicionais para, mas não se limitando a: i. aumentar a Capacidade do Terminal de Contentores para 1 milhão de TEUS; ii. aumentar a Capacidade do Terminal de Carvão para 18 MTPA; iii. investimentos no Terminal de Carga Geral em equipamento e aumento da capacidade dentro e fora do Porto; iv. manutenção/reposição das infra-estruturas; v. investimentos na Dragagem de Manutenção; vi. realizar Investimento adicional em sistemas e formação.
  189. Número ou marcador, página 11: b) o prazo para a extensão do Contrato de Concessão de 25 anos, contado a partir de 13 de Abril de 2033, data do término inicial do Contrato, com vista a recuperação dos investimentos adicionais, referidos no artigo 1.
  190. Número ou marcador, página 12: c) outros aspectos julgados imprescindíveis para a celebração da Adenda ao Contrato de Concessão, nos termos da lei.
  191. Número ou marcador, página 12: Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações deve apresentar o Plano de Negócios, a proposta de Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo e o respectivo Decreto para aprovação, até 60 dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
  192. Número ou marcador, página 12: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  193. Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro
  194. Texto do artigo, página 12: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  195. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  196. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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