I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexte-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 11.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 85/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e revoga as disposições do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 59/2023:
Parágrafo · p. 1 Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 85/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 conjugado com o artigo 56 ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as disposições do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do glossário do anexo I.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O SNATCA estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como a mobilidade estudantil daí decorrente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O SNATCA aplica-se as Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas, que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 1 O SNATCA tem como finalidades:
Número ou marcador · p. 1 a) aumentar a transparência dos programas e cursos;
Número ou marcador · p. 1 b) flexibilizar a escolha de disciplinas ou módulos integrantes do programa ou curso pelos estudantes permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 1 c) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes no país, na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 1 d) permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 1 e) facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
Número ou marcador · p. 1 f) promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
Número ou marcador · p. 1 g) facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior; e
Número ou marcador · p. 1 h) contribuir para a garantia de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia Institucional)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) como organizar suas qualificações e programas, no quadro do sistema de créditos, assim como os elementos que se consideram essenciais para esses programas;
Número ou marcador · p. 2 b) os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa ou curso;
Número ou marcador · p. 2 c) o grau de mobilidade permitido aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo; e
Número ou marcador · p. 2 d) a validação dos créditos adquiridos em outras IES, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Simplicidade)
Texto do artigo · p. 2 Os elementos constituintes do SNATCA devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas IES envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Praticabilidade)
Texto do artigo · p. 2 O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Capacidade administrativa)
Texto do artigo · p. 2 As diferentes Unidades e Instituições envolvidas na implementação do SNATCA devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Transparência)
Texto do artigo · p. 2 As normas, os mecanismos e os procedimentos empregues na implementação do SNATCA são do conhecimento de todos os intervenientes do subsistema de ensino superior, incluindo o público em geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Mobilidade)
Texto do artigo · p. 2 O SNATCA possibilita a movimentação de estudantes para frequentar unidades curriculares, qualificações, programas ou cursos dentro da mesma unidade orgânica ou IES ou de outras IES, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Flexibilidade)
Texto do artigo · p. 2 O SNATCA proporciona ao estudante a liberdade de escolha de unidades curriculares, disciplinas ou módulos da qualificação, programa ou curso que pretenda seguir com o propósito de adequar a sua formação a propósitos e circunstancias específicas.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema de Créditos Académicos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Componentes)
Número ou marcador · p. 2 1. O SNATCA compreende os seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 2 a) volume de trabalho a realizar;
Número ou marcador · p. 2 b) crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
Número ou marcador · p. 2 c) nível a que pertence a disciplina ou módulo;
Número ou marcador · p. 2 d) métodos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 e) critérios de avaliação; e
Número ou marcador · p. 2 f) resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir.
Número ou marcador · p. 2 2. A descrição da informação relativa as componentes referidas
Texto do artigo · p. 2 no número anterior constam do Manual de Procedimentos do SNATCA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Componentes do Programa ou Curso)
Número ou marcador · p. 2 1. Os programas ou cursos compreendem as componentes nucleares e complementares.
Número ou marcador · p. 2 2. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 3. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
Número ou marcador · p. 2 4. As componentes complementares compreendem o conjunto de actividades que possibilitam ao estudante a aquisição de conhecimentos que complementam a sua formação específica. Estes podem ser de escolha livre ou de escolha limitada.
Número ou marcador · p. 2 5. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 6. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher uma ou mais áreas de concentração ou de especialização a partir de um tronco comum.
Número ou marcador · p. 2 7. As disciplinas ou módulos que integram as áreas
Texto do artigo · p. 2 de concentração ou de especialização são previamente definidas e fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionar a área de concentração ou de especialização que melhor corresponda aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Expressão em créditos)
Número ou marcador · p. 2 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
Número ou marcador · p. 2 3. Os certificados de habilitações devem conter o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos, trabalhos de conclusão de curso e outras actividades relevantes.
Número ou marcador · p. 2 4. As declarações de aproveitamento pedagógico devem conter
Texto do artigo · p. 2 o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos e outras actividades relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Cálculo do número de créditos)
Número ou marcador · p. 3 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 3 2. O volume total anual de trabalho do estudante de rendimento médio, a tempo inteiro, do ensino superior é fixado entre 1.500 à 1800 horas, o que corresponde a entre 38 à 45 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
Número ou marcador · p. 3 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente, aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais, mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e a realização dos próprios exames.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 3 5. A unidade de crédito académico referida no número anterior deve ser harmonizada a nível da IES.
Número ou marcador · p. 3 6. O número total de créditos académicos correspondentes ao
Texto do artigo · p. 3 volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60 créditos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Níveis Académicos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Níveis académicos e distribuição de créditos)
Texto do artigo · p. 3 Em harmonia com o previsto na Lei do Ensino Superior e no Quadro Nacional de Qualificações, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam do anexo II.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Descrição dos níveis académicos)
Número ou marcador · p. 3 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
Número ou marcador · p. 3 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com o Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 3 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados de
Texto do artigo · p. 3 aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Mobilidade Estudantil
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
Número ou marcador · p. 3 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente a
Texto do artigo · p. 3 possibilidade de os estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de mobilidade estudantil)
Texto do artigo · p. 3 A mobilidade estudantil comporta três modalidades
Número ou marcador · p. 3 a) mobilidade horizontal;
Número ou marcador · p. 3 b) mobilidade vertical;
Número ou marcador · p. 3 c) mobilidade diagonal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade horizontal)
Número ou marcador · p. 3 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa ou curso para outro do mesmo nível do Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 3 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo da autonomia das IES, a mobilidade horizontal
Texto do artigo · p. 3 entre instituições nacionais, requer a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade vertical)
Número ou marcador · p. 3 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível para outro dentro do mesmo subquadro.
Número ou marcador · p. 3 2. A mobilidade vertical pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre instituições do mesmo subquadros.
Número ou marcador · p. 3 3. A mobilidade vertical requer celebração de acordos
Texto do artigo · p. 3 de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade diagonal)
Número ou marcador · p. 3 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível de qualificação de um subquadro para outro nível de qualificação de outro subquadro.
Número ou marcador · p. 3 2. A mobilidade diagonal requer a celebração de acordos
Texto do artigo · p. 3 de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Acordos de reconhecimento e de transferência de créditos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Acordos de reconhecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
Número ou marcador · p. 3 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo órgão
Texto do artigo · p. 3 que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Valor do acordo)
Texto do artigo · p. 3 Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando subscritos pela instituição de ensino de acolhimento implicam:
Número ou marcador · p. 3 a) aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados;
Número ou marcador · p. 3 b) o reconhecimento dos créditos acumulados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Registo académico)
Texto do artigo · p. 4 As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Implementação e Supervisão)
Texto do artigo · p. 4 O órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA nas IES.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 4 No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) Crédito académico - A unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
Texto do artigo · p. 4 b) Critérios de avaliação – As afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados; c)Curso – Organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 4 d) Disciplina ou Módulo – A unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem; e)Flexibilidade – O grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
Texto do artigo · p. 4 f) Nível académico – O indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação
Texto do artigo · p. 4 (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
Texto do artigo · p. 4 g) Métodos de ensino-aprendizagem – Os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
Texto do artigo · p. 4 h) Mobilidade – A possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais).
Texto do artigo · p. 4 i) Quadro de créditos académicos – O quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas, mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
Texto do artigo · p. 4 j) QNQ - Quadro Nacional de Qualificações
Texto do artigo · p. 4 k) Resultados de aprendizagem – As competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo;
Texto do artigo · p. 4 l) SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 4 m) SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos
Texto do artigo · p. 4 n) Transparência – grau de visibilidade e compreensão das normas, mecanismos e procedimentos empregues na implementação do SNATCA entre os intervenientes do subsistema de ensino superior, partes interessadas e o público em geral.
Texto do artigo · p. 4 o) Volume de trabalho – A estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem, a realizar actividades de aprendizagem tais como aulas, seminários, projectos, trabalho prático, estágios, estudo individual, para estudar a fim de alcançarem determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 Ciclos de Formação e Graus Académicos Nível Académico/Profissional Créditos Semestres Programa Ciclos de Formação Graus Académicos Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor Académico 180 - 240 6-8 Profissional Segundo Ciclo Mestre Académico 120 4 Profissional 90 - 120 3-4 Graduação Primeiro Ciclo Licenciado Licenciatura Nível 7 180 - 240 6-8 Licenciatura Nível 8 300 - 360 10-12
Ciclos de Formação e Graus AcadémicosNível Académico/ProfissionalCréditosSemestres
ProgramaCiclos de FormaçãoGraus Académicos
Pós-GraduaçãoTerceiro CicloDoutorAcadémico180 - 2406-8
Profissional
Segundo CicloMestreAcadémico1204
Profissional90 - 1203-4
GraduaçãoPrimeiro CicloLicenciadoLicenciatura Nível 7180 - 2406-8
Licenciatura Nível 8300 - 36010-12
Texto do artigo · p. 5 Curta Duração
Texto do artigo · p. 5 Formação de Curta Duração Nível Académico Créditos Podem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico Programa Cursos Certificados Pós-graduação Especialização Certificado Superior 3 Diplomas de Pósgraduação 50 - 60 Graduação Curta Duração Certificado Superior 2 50 - 60 Certificado Superior 1 25 - 30
Formação de Curta DuraçãoNível AcadémicoCréditosPodem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico
ProgramaCursosCertificados
Pós-graduaçãoEspecializaçãoCertificado Superior 3 Diplomas de Pósgraduação50 - 60
GraduaçãoCurta DuraçãoCertificado Superior 250 - 60
Certificado Superior 125 - 30
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 59/2023
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2019, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2024.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro de 2023. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexte-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 85/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e revoga as disposições do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 59/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Incorpora para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2024.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, que aprova o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, de modo a adequá-lo à dinâmica actual do ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 conjugado com o artigo 56 ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as disposições do Decreto n.º 32/2010, de 30 de Agosto, com a excepção do seu artigo 1.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Texto do artigo, página 1: Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos
  26. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: As definições de termos e expressões do Sistema Nacional de Acreditação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA, constam do glossário do anexo I.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O SNATCA estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como a mobilidade estudantil daí decorrente.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  36. Texto do artigo, página 1: O SNATCA aplica-se as Instituições de Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas, que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
  39. Texto do artigo, página 1: O SNATCA tem como finalidades:
  40. Número ou marcador, página 1: a) aumentar a transparência dos programas e cursos;
  41. Número ou marcador, página 1: b) flexibilizar a escolha de disciplinas ou módulos integrantes do programa ou curso pelos estudantes permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
  42. Número ou marcador, página 1: c) permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes no país, na região e no mundo;
  43. Número ou marcador, página 1: d) permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
  44. Número ou marcador, página 1: e) facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
  45. Número ou marcador, página 1: f) promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
  46. Número ou marcador, página 1: g) facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior; e
  47. Número ou marcador, página 1: h) contribuir para a garantia de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Princípios
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Autonomia Institucional)
  52. Texto do artigo, página 2: A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
  53. Número ou marcador, página 2: a) como organizar suas qualificações e programas, no quadro do sistema de créditos, assim como os elementos que se consideram essenciais para esses programas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa ou curso;
  55. Número ou marcador, página 2: c) o grau de mobilidade permitido aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo; e
  56. Número ou marcador, página 2: d) a validação dos créditos adquiridos em outras IES, nacionais ou internacionais.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Simplicidade)
  59. Texto do artigo, página 2: Os elementos constituintes do SNATCA devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas IES envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Praticabilidade)
  62. Texto do artigo, página 2: O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Capacidade administrativa)
  65. Texto do artigo, página 2: As diferentes Unidades e Instituições envolvidas na implementação do SNATCA devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Transparência)
  68. Texto do artigo, página 2: As normas, os mecanismos e os procedimentos empregues na implementação do SNATCA são do conhecimento de todos os intervenientes do subsistema de ensino superior, incluindo o público em geral.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 2: (Mobilidade)
  71. Texto do artigo, página 2: O SNATCA possibilita a movimentação de estudantes para frequentar unidades curriculares, qualificações, programas ou cursos dentro da mesma unidade orgânica ou IES ou de outras IES, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  73. Texto do artigo, página 2: (Flexibilidade)
  74. Texto do artigo, página 2: O SNATCA proporciona ao estudante a liberdade de escolha de unidades curriculares, disciplinas ou módulos da qualificação, programa ou curso que pretenda seguir com o propósito de adequar a sua formação a propósitos e circunstancias específicas.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Sistema de Créditos Académicos
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  78. Texto do artigo, página 2: (Componentes)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O SNATCA compreende os seguintes componentes:
  80. Número ou marcador, página 2: a) volume de trabalho a realizar;
  81. Número ou marcador, página 2: b) crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
  82. Número ou marcador, página 2: c) nível a que pertence a disciplina ou módulo;
  83. Número ou marcador, página 2: d) métodos de ensino e aprendizagem;
  84. Número ou marcador, página 2: e) critérios de avaliação; e
  85. Número ou marcador, página 2: f) resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. A descrição da informação relativa as componentes referidas
  87. Texto do artigo, página 2: no número anterior constam do Manual de Procedimentos do SNATCA.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 2: (Componentes do Programa ou Curso)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Os programas ou cursos compreendem as componentes nucleares e complementares.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. As componentes complementares compreendem o conjunto de actividades que possibilitam ao estudante a aquisição de conhecimentos que complementam a sua formação específica. Estes podem ser de escolha livre ou de escolha limitada.
  94. Número ou marcador, página 2: 5. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
  95. Número ou marcador, página 2: 6. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher uma ou mais áreas de concentração ou de especialização a partir de um tronco comum.
  96. Número ou marcador, página 2: 7. As disciplinas ou módulos que integram as áreas
  97. Texto do artigo, página 2: de concentração ou de especialização são previamente definidas e fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionar a área de concentração ou de especialização que melhor corresponda aos seus interesses.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  99. Texto do artigo, página 2: (Expressão em créditos)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. Os certificados de habilitações devem conter o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos, trabalhos de conclusão de curso e outras actividades relevantes.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. As declarações de aproveitamento pedagógico devem conter
  104. Texto do artigo, página 2: o número total de créditos obtidos por disciplinas, módulos e outras actividades relevantes.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  106. Texto do artigo, página 3: (Cálculo do número de créditos)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O volume total anual de trabalho do estudante de rendimento médio, a tempo inteiro, do ensino superior é fixado entre 1.500 à 1800 horas, o que corresponde a entre 38 à 45 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente, aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais, mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e a realização dos próprios exames.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. A unidade de crédito académico referida no número anterior deve ser harmonizada a nível da IES.
  112. Número ou marcador, página 3: 6. O número total de créditos académicos correspondentes ao
  113. Texto do artigo, página 3: volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60 créditos.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Níveis Académicos
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  117. Texto do artigo, página 3: (Níveis académicos e distribuição de créditos)
  118. Texto do artigo, página 3: Em harmonia com o previsto na Lei do Ensino Superior e no Quadro Nacional de Qualificações, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam do anexo II.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  120. Texto do artigo, página 3: (Descrição dos níveis académicos)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com o Quadro Nacional de Qualificações.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados de
  124. Texto do artigo, página 3: aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 3: Mobilidade Estudantil
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  128. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente a
  131. Texto do artigo, página 3: possibilidade de os estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  133. Texto do artigo, página 3: (Tipos de mobilidade estudantil)
  134. Texto do artigo, página 3: A mobilidade estudantil comporta três modalidades
  135. Número ou marcador, página 3: a) mobilidade horizontal;
  136. Número ou marcador, página 3: b) mobilidade vertical;
  137. Número ou marcador, página 3: c) mobilidade diagonal.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  139. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade horizontal)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa ou curso para outro do mesmo nível do Quadro Nacional de Qualificações.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo da autonomia das IES, a mobilidade horizontal
  143. Texto do artigo, página 3: entre instituições nacionais, requer a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  145. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade vertical)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível para outro dentro do mesmo subquadro.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. A mobilidade vertical pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre instituições do mesmo subquadros.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. A mobilidade vertical requer celebração de acordos
  149. Texto do artigo, página 3: de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  151. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade diagonal)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível de qualificação de um subquadro para outro nível de qualificação de outro subquadro.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. A mobilidade diagonal requer a celebração de acordos
  154. Texto do artigo, página 3: de reconhecimento mútuo entre as IES envolvidas.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  156. Texto do artigo, página 3: Acordos de reconhecimento e de transferência de créditos
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  158. Texto do artigo, página 3: (Acordos de reconhecimento)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo órgão
  162. Texto do artigo, página 3: que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  164. Texto do artigo, página 3: (Valor do acordo)
  165. Texto do artigo, página 3: Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando subscritos pela instituição de ensino de acolhimento implicam:
  166. Número ou marcador, página 3: a) aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados;
  167. Número ou marcador, página 3: b) o reconhecimento dos créditos acumulados.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  169. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  171. Texto do artigo, página 4: (Registo académico)
  172. Texto do artigo, página 4: As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  174. Texto do artigo, página 4: (Implementação e Supervisão)
  175. Texto do artigo, página 4: O órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA nas IES.
  176. Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
  177. Texto do artigo, página 4: No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
  178. Texto do artigo, página 4: a) Crédito académico - A unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
  179. Texto do artigo, página 4: b) Critérios de avaliação – As afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados; c)Curso – Organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  180. Texto do artigo, página 4: d) Disciplina ou Módulo – A unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem; e)Flexibilidade – O grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
  181. Texto do artigo, página 4: f) Nível académico – O indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação
  182. Texto do artigo, página 4: (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
  183. Texto do artigo, página 4: g) Métodos de ensino-aprendizagem – Os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
  184. Texto do artigo, página 4: h) Mobilidade – A possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais).
  185. Texto do artigo, página 4: i) Quadro de créditos académicos – O quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas, mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
  186. Texto do artigo, página 4: j) QNQ - Quadro Nacional de Qualificações
  187. Texto do artigo, página 4: k) Resultados de aprendizagem – As competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo;
  188. Texto do artigo, página 4: l) SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
  189. Texto do artigo, página 4: m) SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos
  190. Texto do artigo, página 4: n) Transparência – grau de visibilidade e compreensão das normas, mecanismos e procedimentos empregues na implementação do SNATCA entre os intervenientes do subsistema de ensino superior, partes interessadas e o público em geral.
  191. Texto do artigo, página 4: o) Volume de trabalho – A estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem, a realizar actividades de aprendizagem tais como aulas, seminários, projectos, trabalho prático, estágios, estudo individual, para estudar a fim de alcançarem determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre.
  192. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  193. Texto do artigo, página 5: Ciclos de Formação e Graus Académicos Nível Académico/Profissional Créditos Semestres Programa Ciclos de Formação Graus Académicos Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor Académico 180 - 240 6-8 Profissional Segundo Ciclo Mestre Académico 120 4 Profissional 90 - 120 3-4 Graduação Primeiro Ciclo Licenciado Licenciatura Nível 7 180 - 240 6-8 Licenciatura Nível 8 300 - 360 10-12
    Ciclos de Formação e Graus AcadémicosNível Académico/ProfissionalCréditosSemestres
    ProgramaCiclos de FormaçãoGraus Académicos
    Pós-GraduaçãoTerceiro CicloDoutorAcadémico180 - 2406-8
    Profissional
    Segundo CicloMestreAcadémico1204
    Profissional90 - 1203-4
    GraduaçãoPrimeiro CicloLicenciadoLicenciatura Nível 7180 - 2406-8
    Licenciatura Nível 8300 - 36010-12
  194. Texto do artigo, página 5: Curta Duração
  195. Texto do artigo, página 5: Formação de Curta Duração Nível Académico Créditos Podem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico Programa Cursos Certificados Pós-graduação Especialização Certificado Superior 3 Diplomas de Pósgraduação 50 - 60 Graduação Curta Duração Certificado Superior 2 50 - 60 Certificado Superior 1 25 - 30
    Formação de Curta DuraçãoNível AcadémicoCréditosPodem ser creditáveis para cursos que conduzem a grau académico
    ProgramaCursosCertificados
    Pós-graduaçãoEspecializaçãoCertificado Superior 3 Diplomas de Pósgraduação50 - 60
    GraduaçãoCurta DuraçãoCertificado Superior 250 - 60
    Certificado Superior 125 - 30
  196. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 59/2023
  197. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  198. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2019, de 23 de Setembro, o Conselho de Ministros, determina:
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São incorporados para o Serviço Cívico de Moçambique 1000 (mil) prestadores deste serviço, até ao dia 30 de Novembro de 2024.
  200. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  201. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro de 2023. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  202. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  203. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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