I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 18

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 18.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 91/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES e revoga o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário conformar o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior à Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 56 da supracitada lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente sistema, estabelece-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 1 1. O Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, é um conjunto de normas, procedimentos, ferramentas coerentes e articuladas que visam concretizar os objectivos de garantia da qualidade, operadas pelas Instituições do Ensino Superior (IES) e outros intervenientes com interesse no Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 2. A auto-avaliação é o processo contínuo e sistemático de aferição da qualidade dos cursos, dos programas e da própria instituição, com vista a desenvolver a cultura de qualidade nas IES.
Número ou marcador · p. 1 3. A avaliação externa é um processo que integra normas e procedimentos que são operados por entidades externas às IES, para avaliar o seu desempenho e resulta da implementação da auto-avaliação e fornece elementos para acreditação.
Número ou marcador · p. 1 4. A acreditação é o culminar do processo de avaliação
Texto do artigo · p. 1 externa, que consiste na certificação, pelo órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, da qualidade de uma IES ou dos seus cursos e programas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O SINAQES tem por objecto estabelecer normas e procedimentos para assegurar a promoção e garantia da qualidade das IES, cursos e programas em todas as modalidades de ensino.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O SINAQES aplica-se às IES públicas e privadas que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O SINAQES tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) definir normas, dimensões, padrões e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir para promoção da cultura de qualidade nas IES;
Número ou marcador · p. 2 c) proporcionar informação à sociedade sobre a qualidade das IES, cursos e programas;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar na identificação de problemas do ensino superior e no desenho de mecanismos da sua resolução;
Número ou marcador · p. 2 e) auxiliar na definição de políticas para o Subsistema do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 2 f) contribuir para a contínua integração do ensino superior moçambicano na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 2 O SINAQES rege-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) educação;
Número ou marcador · p. 2 b) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 2 c) inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) globalidade;
Número ou marcador · p. 2 e) participação;
Número ou marcador · p. 2 f) continuidade;
Número ou marcador · p. 2 g) isenção e transparência;
Número ou marcador · p. 2 h) legitimidade;
Número ou marcador · p. 2 i) adequação;
Número ou marcador · p. 2 j) autoridade técnica;
Número ou marcador · p. 2 k) ética e deontologia profissional; e
Número ou marcador · p. 2 l) obrigatoriedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Sistema
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subsistemas do SINAQES)
Texto do artigo · p. 2 O SINAQES compreende três subsistemas:
Número ou marcador · p. 2 a) auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 2 b) avaliação externa; e
Número ou marcador · p. 2 c) acreditação.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Subsistema da auto-avaliação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Auto-avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. A auto-avaliação é o ponto de partida do sistema de avaliação e garantia da qualidade do ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A auto-avaliação é um processo fundamental para que as IES assumam a cultura de qualidade em primeira instância.
Número ou marcador · p. 2 3. A auto-avaliação integra normas, procedimentos e ferramentas operadas pelas próprias IES.
Número ou marcador · p. 2 4. A auto-avaliação ocorre de forma contínua, sempre que a IES julgar necessária para melhorias de processos ou quando requerida para efeitos de acreditação.
Número ou marcador · p. 2 5. A auto-avaliação é promovida por uma Unidade Interna de
Texto do artigo · p. 2 Garantia de Qualidade abreviadamente designada por UIGaQ.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Finalidades da auto-avaliação)
Texto do artigo · p. 2 A auto-avaliação tem por finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) aferir a qualidade da instituição, cursos e programas tendo por referência a sua missão e os padrões de qualidade legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver uma cultura de qualidade e da sua autoaferição no seio das IES;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir para a identificação de problemas concretos da IES como primeiro passo para a resolução dos mesmos e para a melhoria da qualidade.
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer informação e dados necessários ao processo de avaliação externa; e
Número ou marcador · p. 2 e) verificar as condições internas para a introdução de cursos ou programas, respeitando a missão e domínio da IES e as dimensões, padrões e indicadores de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípios da auto-avaliação)
Texto do artigo · p. 2 A auto-avaliação rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) participação;
Número ou marcador · p. 2 b) transparência;
Número ou marcador · p. 2 c) regularidade e incrementalidade;
Número ou marcador · p. 2 d) obrigatoriedade; e
Número ou marcador · p. 2 e) divulgação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Relatório de auto-avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da autonomia das IES, o conteúdo dos relatórios de auto-avaliação para avaliação externa e acreditação, é estabelecido por regulamento específico, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
Número ou marcador · p. 2 2. A UIGaQ é responsável pela divulgação do relatório de auto-avaliação junto da comunidade académica e de outros intervenientes do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 3. O dirigente estatutariamente competente da IES garante o
Texto do artigo · p. 2 envio dos relatórios de auto-avaliação à entidade que assegura a implementação e supervisiona o SINAQES.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Unidade Interna de Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A UIGaQ é uma unidade central de garantia de qualidade com tarefa permanente de coordenar a implementação do SINAQES na IES.
Número ou marcador · p. 2 2. As IES devem criar uma UIGaQ com designação específica dependente da IES.
Número ou marcador · p. 2 3. Cada Unidade Orgânica (UO) da IES deve estabelecer uma
Texto do artigo · p. 2 representação da UIGaQ.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à UIGaQ:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a planificação de actividades com vista a garantia de qualidade ao nível da respectiva instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar e promover o desenvolvimento de uma cultura interna de qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar os instrumentos para avaliação da qualidade das actividades de ensino, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e coordenar os processos de autoavaliação na IES;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar os processos de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de melhorias; e
Número ou marcador · p. 3 g) promover estudos, publicações, capacitações, formações e outros eventos em matérias de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. A UIGaQ é composta, no mínimo, pelos seguintes integrantes:
Número ou marcador · p. 3 a) um Coordenador, com o grau mínimo de Mestre;
Número ou marcador · p. 3 b) um docente ou investigador;
Número ou marcador · p. 3 c) especialista em Educação à Distância (EaD) quando a IES tiver cursos nesta modalidade; e
Número ou marcador · p. 3 d) dois técnicos de apoio e assistência nas áreas administrativa e tecnológica.
Número ou marcador · p. 3 2. O Coordenador da UIGaQ é equiparado a Director ou Chefe de Departamento conforme a dimensão da instituição e é nomeado pelo dirigente estatutariamente competente da IES ou da UO.
Número ou marcador · p. 3 3. As linhas gerais e orientações específicas para a criação e
Texto do artigo · p. 3 funcionamento de uma UIGaQ constam do respectivo manual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Subsistema de avaliação externa
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação externa)
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação externa integra normas, ferramentas, mecanismos e procedimentos operados por entidades externas às IES.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação externa tem como pressuposto a auto-avaliação
Texto do artigo · p. 3 e fornece informação para a acreditação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Finalidades da avaliação externa)
Texto do artigo · p. 3 A avaliação externa tem por finalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuir para a resolução de problemas identificados no processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar a qualidade da instituição, dos cursos e programas do ensino superior, tendo por referência as dimensões pré-estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) aferir a qualidade da auto-avaliação realizada pela instituição visada; e
Número ou marcador · p. 3 d) fornecer informação para o processo de acreditação da IES, programa ou curso visado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Princípios da avaliação externa)
Texto do artigo · p. 3 A avaliação externa rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) objectividade;
Número ou marcador · p. 3 b) igualdade;
Número ou marcador · p. 3 c) transparência;
Número ou marcador · p. 3 d) participação;
Número ou marcador · p. 3 e) regularidade e periodicidade;
Número ou marcador · p. 3 f) confidencialidade;
Número ou marcador · p. 3 g) independência; e
Número ou marcador · p. 3 h) obrigatoriedade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de avaliação externa)
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação externa compreende os seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 3 a) de IES em funcionamento para efeitos de acreditação institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) de cursos e programas em funcionamento para efeitos de acreditação; e
Número ou marcador · p. 3 c) de cursos e programas para efeitos de acreditação prévia.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação externa de IES, programas e cursos abrange as modalidades presencial e à distância.
Número ou marcador · p. 3 3. Os cursos e programas de curta duração correspondentes a
Texto do artigo · p. 3 um mínimo de 25 créditos académicos devem ser submetidos ao processo de avaliação externa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Dimensões)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem dimensões de avaliação e garantia de qualidade de IES, programas e cursos das modalidades de ensino presencial e de ensino à distância os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Missão e Política Institucional - sua formulação, relevância, actualidade e divulgação;
Número ou marcador · p. 3 b) Organização e Gestão - democraticidade, governação, prestação de contas, descrição de fundos e tarefas, adequação da estrutura de direção e administração à missão da instituição e mecanismos de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Currículo e Materiais Instrucionais - desenho curricular, processos de ensino e aprendizagem e avaliação de estudantes, material de estudo;
Número ou marcador · p. 3 d) Corpo Docente - processo de formação, qualificações, desempenho e progressão, rácio professor - estudante, regime de ocupação, condições de trabalho, vinculação académica e à sociedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Corpo Discente - admissão, equidade, acesso aos recursos, retenção e aprovação, desistência, participação na vida da instituição, apoio social; acompanhamento e apoio ao estudante;
Número ou marcador · p. 3 f) Corpo Técnico e Administrativo - qualificações e especialização, desempenho do corpo técnico e administrativo, sua adequação aos processos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Investigação e inovação - impacto social e económico, produção científica, relevância da produção científica, estratégia e desenvolvimento da investigação, ligação com o processo de ensino e aprendizagem e pósgraduação, recursos financeiros, interdisciplinaridade, monitoramento do processo e vinculação científica;
Número ou marcador · p. 3 h) Instalações e infra-estruturas tecnológicas - adequação a modalidade e ao modelo de ensino, pesquisa e extensão, salas de aulas, laboratórios, equipamento, bibliotecas, Tecnologias de Comunicação e Informação, meios de transporte, facilidades de recreação, lazer e desporto, refeitórios, gabinetes de trabalho, anfiteatros, manutenção de instalações e equipamentos e Plano Director, ambientes virtuais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Extensão Universitária, Empregabilidade e Empreendedorismo estudantil - impacto social e económico, estratégia e desenvolvimento, ligação com o processo de ensino e aprendizagem, recursos financeiros, interdisciplinaridade, monitoramento do processo e vinculação científica; e
Número ou marcador · p. 4 j) Internacionalização, Cooperação e Mobilidade existência e implementação de políticas de cooperação e promoção da mobilidade de docentes, investigadores e estudantes do curso, programa ou instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Os padrões e indicadores de avaliação e garantia da qualidade de IES, programas e cursos das modalidades de Ensino Presencial e de ensino à distância são definidos e aprovados pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos e fases)
Texto do artigo · p. 4 Os procedimentos e fases da avaliação externa constam do Regulamento de Avaliação e Acreditação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Subsistema de acreditação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Acreditação)
Texto do artigo · p. 4 A acreditação é o culminar do processo da avaliação externa que consiste na certificação pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, da qualidade de uma instituição de ensino superior, dos seus programas e cursos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Finalidades da acreditação)
Texto do artigo · p. 4 O subsistema de acreditação tem por finalidades:
Número ou marcador · p. 4 a) oficializar e tornar público o estado da qualidade de uma IES, programa e curso tal como foi apurado por uma avaliação externa mandatada com esse fim;
Número ou marcador · p. 4 b) fornecer bases independentes e objectivas para o estabelecimento de uma concorrência sã entre IES e entre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para a identificação de uma base de critérios de apoio estatal ou privado às IES, programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 d) fornecer ao público informações que permitam a escolha de uma instituição de ensino superior, programa e/ou curso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Princípios da acreditação)
Texto do artigo · p. 4 O subsistema de acreditação rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) objectividade;
Número ou marcador · p. 4 b) igualdade;
Número ou marcador · p. 4 c) transparência;
Número ou marcador · p. 4 d) regularidade e periodicidade;
Número ou marcador · p. 4 e) independência; e
Número ou marcador · p. 4 f) obrigatoriedade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de acreditação)
Número ou marcador · p. 4 1. A acreditação compreende os seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 4 a) de IES em funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) de cursos e programas em funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) prévia de cursos e programas.
Número ou marcador · p. 4 2. A acreditação de instituições, programas e cursos abrange
Texto do artigo · p. 4 as modalidades presencial e à distância.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Acreditação de IES em funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A acreditação institucional é o acto de certificação da qualidade da instituição do ensino superior em funcionamento, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nos resultados da avaliação externa institucional.
Número ou marcador · p. 4 2. A acreditação institucional e a certificação das UIGaQs são
Texto do artigo · p. 4 processos paralelos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Acreditação de cursos e programas em funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 A acreditação de cursos e programas é o acto de certificação da qualidade dos cursos e programas em funcionamento, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nos resultados da Avaliação Externa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Acreditação prévia de cursos e programas)
Número ou marcador · p. 4 1. A acreditação prévia é o acto de certificação da qualidade dos cursos e programas novos, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES com base nos resultados da Avaliação Externa.
Número ou marcador · p. 4 2. A acreditação prévia de cursos e programas é condição
Texto do artigo · p. 4 imperativa para a autorização do início de funcionamento de instituições do ensino superior e de novas unidades orgânicas de natureza académica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Forma de acreditação)
Texto do artigo · p. 4 A acreditação assume a forma de uma declaração pública documental, exarada pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Publicação de resultados da avaliação externa e acreditação)
Texto do artigo · p. 4 A entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES é responsável por publicar os resultados e dados estatísticos referentes a avaliação externa e acreditação de IES, cursos e programas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Deliberação e Homologação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os resultados de avaliação externa são submetidos ao órgão colegial máximo da entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES para efeitos de deliberação.
Número ou marcador · p. 4 2. A declaração de acreditação é assinada pelo dirigente da
Texto do artigo · p. 4 entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES e homologada pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos e Fases da Acreditação)
Texto do artigo · p. 4 Os procedimentos e fases da acreditação constam do Regulamento de Avaliação e Acreditação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da avaliação externa e acreditação)
Número ou marcador · p. 5 1. Os resultados de avaliação externa e acreditação são especialmente considerados para a tomada de decisão sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) a continuidade ou descontinuidade do funcionamento de IES;
Número ou marcador · p. 5 b) a continuidade ou descontinuidade dos cursos e programas em funcionamento na IES;
Número ou marcador · p. 5 c) o licenciamento de novas unidades orgânicas de natureza académica e de Centros de Recursos de EaD;
Número ou marcador · p. 5 d) a oferta de novos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 5 e) o apoio às actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 f) a concepção de planos de desenvolvimento institucional para corrigir anomalias verificadas no processo de avaliação; e
Número ou marcador · p. 5 g) o financiamento as IES através de programas e fundos específicos atribuídos pelo governo.
Número ou marcador · p. 5 2. Nenhuma instituição de ensino superior deve iniciar o seu funcionamento sem acreditação dos seus cursos e programas.
Número ou marcador · p. 5 3. Nenhum programa ou curso deve funcionar sem acreditação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Articulação institucional)
Texto do artigo · p. 5 O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior assegura a ligação entre os objectivos do SINAQES e as políticas, programas e estratégias governamentais no âmbito do desenvolvimento do ensino superior, entre outros, através de:
Número ou marcador · p. 5 a) processo de criação e autorização de funcionamento das IES e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 b) inspecção periódica às IES; e
Número ou marcador · p. 5 c) definição de critérios e medidas de apoio e financiamento públicos ao sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Instrumentos de avaliação e acreditação)
Número ou marcador · p. 5 1. As normas de avaliação e acreditação são elaboradas pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nas dimensões de avaliação e garantia da qualidade, em consulta com as IES e outros actores do subsistema de ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 2. As normas de avaliação e acreditação podem assumir a forma de:
Número ou marcador · p. 5 a) regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) manuais;
Número ou marcador · p. 5 c) guiões; e
Número ou marcador · p. 5 d) código de conduta.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete a entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES a divulgação das normas de avaliação e acreditação, promovendo o seu conhecimento pelos intervenientes do SINAQES e outros interessados.
Número ou marcador · p. 5 4. Além dos instrumentos elaborados pela entidade que garante
Texto do artigo · p. 5 a implementação e supervisiona o SINAQES, as IES podem elaborar normas internas para a garantia da qualidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Órgãos de Implementação e supervisão
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Implementação e supervisão do SINAQES)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino
Texto do artigo · p. 5 Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é a entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES e rege-se por estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 5 2. O CNAQ é responsável pela avaliação e acreditação de IES, cursos e programas em todas as modalidades de ensino.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos do CNAQ)
Número ou marcador · p. 5 1. São órgãos do CNAQ:
Número ou marcador · p. 5 a) o Colégio; e
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. As competências, composição, mandato e demais atribuições
Texto do artigo · p. 5 destes órgãos constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Intervenientes do SINAQES)
Texto do artigo · p. 5 São intervenientes do SINAQES os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) o CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) as IES, com a participação de gestores, docentes, investigadores, estudantes, graduados, e corpo técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 5 c) os Empregadores;
Número ou marcador · p. 5 d) a Sociedade Civil; e
Número ou marcador · p. 5 e) as Ordens, associações e organizações sócio-profissionais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Direitos, deveres e encargos das IES
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do presente sistema, as IES gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) participar no SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 b) beneficiar das vantagens da acreditação;
Número ou marcador · p. 5 c) ser dadas a conhecer as normas, ferramentas e procedimentos de avaliação e acreditação;
Número ou marcador · p. 5 d) ser informadas sobre os resultados dos processos de avaliação externa e acreditação; e
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar recursos e reclamações sobre o processo de avaliação externa e acreditação no prazo legalmente fixado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos termos do presente sistema, são deveres das IES:
Número ou marcador · p. 5 a) colaborar com os órgãos do CNAQ e com as comissões de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua própria instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) colocar à disposição dos avaliadores externos os relatórios de auto-avaliação e as evidências que tenham servido de base à auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir às comissões de avaliação externa o acesso às instalações, fontes de informação, incluindo o contacto com docentes, investigadores, discentes, corpo técnicoadministrativo, empregadores e outros intervenientes considerados relevantes pelos avaliadores;
Número ou marcador · p. 5 e) pagar, regularmente, as quotas fixadas pela sua participação no SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 f) pagar as taxas fixadas para avaliação externa;
Número ou marcador · p. 5 g) pagar outras taxas previstas em normas específicas; e
Número ou marcador · p. 5 h) outros deveres fixados em diplomas específicos.
Número ou marcador · p. 6 2. O não cumprimento ou violação sistemática dos deveres
Texto do artigo · p. 6 previstos no número anterior do presente artigo são passíveis de responsabilização civil ou criminal, se ao caso couber.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Encargos da avaliação e garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. Os encargos decorrentes da auto-avaliação são suportados por cada IES.
Número ou marcador · p. 6 2. A avaliação Externa é financiada por fundos do orçamento do Estado e pelas IES.
Número ou marcador · p. 6 3. A avaliação Externa pode ser co-financiada por outras organizações financeiras.
Número ou marcador · p. 6 4. A comparticipação das IES é feita através do pagamento de quotas e taxas, aprovadas no quadro do Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao CNAQ fixar e actualizar as quotas referidas no
Texto do artigo · p. 6 número anterior, ouvido o CNES.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação)
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação do SINAQES é aprovado pelo CNAQ e homologado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Acreditação de cursos e programas de diferentes regimes e unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 6 1. Cursos e programas oferecidos em regime laboral e pós- laboral sujeitam-se a avaliação e acreditação independentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Cursos e programas oferecidos em unidades orgânicas diferentes sujeitam-se a avaliação e acreditação independentes.
Número ou marcador · p. 6 3. A prestação de declarações falsas assim como de evidências
Texto do artigo · p. 6 adulteradas é penalizada com a não acreditação do programa ou curso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Reclamação e recurso)
Texto do artigo · p. 6 Das decisões tomadas nos termos do SINAQES, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 6 Siglas e Acrónimos CNAQ - Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade
Texto do artigo · p. 6 do Ensino Superior CNES - Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior EaD - Ensino à Distância IES - Instituições do Ensino Superior SNE - Sistema Nacional de Educação SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação
Texto do artigo · p. 6 e Garantia de Qualidade do Ensino Superior UO – Unidade Orgânica UIGaQ - Unidade Interna de Garantia de Qualidade
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 18.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 91/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES e revoga o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário conformar o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior à Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, que estabelece o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 56 da supracitada lei, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 63/2007, de 31 de Dezembro, com a excepção do artigo 1.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Texto do artigo, página 1: Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente sistema, estabelece-se as seguintes definições:
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por SINAQES, é um conjunto de normas, procedimentos, ferramentas coerentes e articuladas que visam concretizar os objectivos de garantia da qualidade, operadas pelas Instituições do Ensino Superior (IES) e outros intervenientes com interesse no Subsistema do Ensino Superior.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A auto-avaliação é o processo contínuo e sistemático de aferição da qualidade dos cursos, dos programas e da própria instituição, com vista a desenvolver a cultura de qualidade nas IES.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. A avaliação externa é um processo que integra normas e procedimentos que são operados por entidades externas às IES, para avaliar o seu desempenho e resulta da implementação da auto-avaliação e fornece elementos para acreditação.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. A acreditação é o culminar do processo de avaliação
  32. Texto do artigo, página 1: externa, que consiste na certificação, pelo órgão que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, da qualidade de uma IES ou dos seus cursos e programas.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  35. Texto do artigo, página 1: O SINAQES tem por objecto estabelecer normas e procedimentos para assegurar a promoção e garantia da qualidade das IES, cursos e programas em todas as modalidades de ensino.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  38. Texto do artigo, página 1: O SINAQES aplica-se às IES públicas e privadas que exercem actividades de ensino superior em Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: O SINAQES tem as seguintes atribuições:
  42. Número ou marcador, página 2: a) definir normas, dimensões, padrões e indicadores de qualidade;
  43. Número ou marcador, página 2: b) contribuir para promoção da cultura de qualidade nas IES;
  44. Número ou marcador, página 2: c) proporcionar informação à sociedade sobre a qualidade das IES, cursos e programas;
  45. Número ou marcador, página 2: d) facilitar na identificação de problemas do ensino superior e no desenho de mecanismos da sua resolução;
  46. Número ou marcador, página 2: e) auxiliar na definição de políticas para o Subsistema do Ensino Superior; e
  47. Número ou marcador, página 2: f) contribuir para a contínua integração do ensino superior moçambicano na região e no mundo.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
  50. Texto do artigo, página 2: O SINAQES rege-se pelos seguintes princípios gerais:
  51. Número ou marcador, página 2: a) educação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) inclusão, equidade e igualdade;
  53. Número ou marcador, página 2: c) inovação;
  54. Número ou marcador, página 2: d) globalidade;
  55. Número ou marcador, página 2: e) participação;
  56. Número ou marcador, página 2: f) continuidade;
  57. Número ou marcador, página 2: g) isenção e transparência;
  58. Número ou marcador, página 2: h) legitimidade;
  59. Número ou marcador, página 2: i) adequação;
  60. Número ou marcador, página 2: j) autoridade técnica;
  61. Número ou marcador, página 2: k) ética e deontologia profissional; e
  62. Número ou marcador, página 2: l) obrigatoriedade.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Sistema
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Subsistemas do SINAQES)
  67. Texto do artigo, página 2: O SINAQES compreende três subsistemas:
  68. Número ou marcador, página 2: a) auto-avaliação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) avaliação externa; e
  70. Número ou marcador, página 2: c) acreditação.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  72. Texto do artigo, página 2: Subsistema da auto-avaliação
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Auto-avaliação)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A auto-avaliação é o ponto de partida do sistema de avaliação e garantia da qualidade do ensino superior.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A auto-avaliação é um processo fundamental para que as IES assumam a cultura de qualidade em primeira instância.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A auto-avaliação integra normas, procedimentos e ferramentas operadas pelas próprias IES.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. A auto-avaliação ocorre de forma contínua, sempre que a IES julgar necessária para melhorias de processos ou quando requerida para efeitos de acreditação.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. A auto-avaliação é promovida por uma Unidade Interna de
  80. Texto do artigo, página 2: Garantia de Qualidade abreviadamente designada por UIGaQ.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Finalidades da auto-avaliação)
  83. Texto do artigo, página 2: A auto-avaliação tem por finalidades:
  84. Número ou marcador, página 2: a) aferir a qualidade da instituição, cursos e programas tendo por referência a sua missão e os padrões de qualidade legalmente estabelecidos;
  85. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver uma cultura de qualidade e da sua autoaferição no seio das IES;
  86. Número ou marcador, página 2: c) contribuir para a identificação de problemas concretos da IES como primeiro passo para a resolução dos mesmos e para a melhoria da qualidade.
  87. Número ou marcador, página 2: d) fornecer informação e dados necessários ao processo de avaliação externa; e
  88. Número ou marcador, página 2: e) verificar as condições internas para a introdução de cursos ou programas, respeitando a missão e domínio da IES e as dimensões, padrões e indicadores de qualidade.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Princípios da auto-avaliação)
  91. Texto do artigo, página 2: A auto-avaliação rege-se pelos seguintes princípios:
  92. Número ou marcador, página 2: a) participação;
  93. Número ou marcador, página 2: b) transparência;
  94. Número ou marcador, página 2: c) regularidade e incrementalidade;
  95. Número ou marcador, página 2: d) obrigatoriedade; e
  96. Número ou marcador, página 2: e) divulgação.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 2: (Relatório de auto-avaliação)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da autonomia das IES, o conteúdo dos relatórios de auto-avaliação para avaliação externa e acreditação, é estabelecido por regulamento específico, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. A UIGaQ é responsável pela divulgação do relatório de auto-avaliação junto da comunidade académica e de outros intervenientes do Subsistema do Ensino Superior.
  101. Número ou marcador, página 2: 3. O dirigente estatutariamente competente da IES garante o
  102. Texto do artigo, página 2: envio dos relatórios de auto-avaliação à entidade que assegura a implementação e supervisiona o SINAQES.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Unidade Interna de Garantia de Qualidade)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. A UIGaQ é uma unidade central de garantia de qualidade com tarefa permanente de coordenar a implementação do SINAQES na IES.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. As IES devem criar uma UIGaQ com designação específica dependente da IES.
  107. Número ou marcador, página 2: 3. Cada Unidade Orgânica (UO) da IES deve estabelecer uma
  108. Texto do artigo, página 2: representação da UIGaQ.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 2: Compete à UIGaQ:
  112. Número ou marcador, página 2: a) promover a planificação de actividades com vista a garantia de qualidade ao nível da respectiva instituição;
  113. Número ou marcador, página 2: b) coordenar e promover o desenvolvimento de uma cultura interna de qualidade;
  114. Número ou marcador, página 2: c) preparar os instrumentos para avaliação da qualidade das actividades de ensino, investigação e extensão;
  115. Número ou marcador, página 2: d) orientar e coordenar os processos de autoavaliação na IES;
  116. Número ou marcador, página 2: e) apoiar os processos de avaliação externa;
  117. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação do plano de melhorias; e
  118. Número ou marcador, página 3: g) promover estudos, publicações, capacitações, formações e outros eventos em matérias de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  120. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A UIGaQ é composta, no mínimo, pelos seguintes integrantes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) um Coordenador, com o grau mínimo de Mestre;
  123. Número ou marcador, página 3: b) um docente ou investigador;
  124. Número ou marcador, página 3: c) especialista em Educação à Distância (EaD) quando a IES tiver cursos nesta modalidade; e
  125. Número ou marcador, página 3: d) dois técnicos de apoio e assistência nas áreas administrativa e tecnológica.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Coordenador da UIGaQ é equiparado a Director ou Chefe de Departamento conforme a dimensão da instituição e é nomeado pelo dirigente estatutariamente competente da IES ou da UO.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. As linhas gerais e orientações específicas para a criação e
  128. Texto do artigo, página 3: funcionamento de uma UIGaQ constam do respectivo manual.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Subsistema de avaliação externa
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Avaliação externa)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação externa integra normas, ferramentas, mecanismos e procedimentos operados por entidades externas às IES.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação externa tem como pressuposto a auto-avaliação
  134. Texto do artigo, página 3: e fornece informação para a acreditação.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  136. Texto do artigo, página 3: (Finalidades da avaliação externa)
  137. Texto do artigo, página 3: A avaliação externa tem por finalidades:
  138. Número ou marcador, página 3: a) contribuir para a resolução de problemas identificados no processo de avaliação;
  139. Número ou marcador, página 3: b) avaliar a qualidade da instituição, dos cursos e programas do ensino superior, tendo por referência as dimensões pré-estabelecidas;
  140. Número ou marcador, página 3: c) aferir a qualidade da auto-avaliação realizada pela instituição visada; e
  141. Número ou marcador, página 3: d) fornecer informação para o processo de acreditação da IES, programa ou curso visado.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 3: (Princípios da avaliação externa)
  144. Texto do artigo, página 3: A avaliação externa rege-se pelos seguintes princípios:
  145. Número ou marcador, página 3: a) objectividade;
  146. Número ou marcador, página 3: b) igualdade;
  147. Número ou marcador, página 3: c) transparência;
  148. Número ou marcador, página 3: d) participação;
  149. Número ou marcador, página 3: e) regularidade e periodicidade;
  150. Número ou marcador, página 3: f) confidencialidade;
  151. Número ou marcador, página 3: g) independência; e
  152. Número ou marcador, página 3: h) obrigatoriedade.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  154. Texto do artigo, página 3: (Tipos de avaliação externa)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação externa compreende os seguintes tipos:
  156. Número ou marcador, página 3: a) de IES em funcionamento para efeitos de acreditação institucional;
  157. Número ou marcador, página 3: b) de cursos e programas em funcionamento para efeitos de acreditação; e
  158. Número ou marcador, página 3: c) de cursos e programas para efeitos de acreditação prévia.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação externa de IES, programas e cursos abrange as modalidades presencial e à distância.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. Os cursos e programas de curta duração correspondentes a
  161. Texto do artigo, página 3: um mínimo de 25 créditos académicos devem ser submetidos ao processo de avaliação externa.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  163. Texto do artigo, página 3: (Dimensões)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem dimensões de avaliação e garantia de qualidade de IES, programas e cursos das modalidades de ensino presencial e de ensino à distância os seguintes:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Missão e Política Institucional - sua formulação, relevância, actualidade e divulgação;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Organização e Gestão - democraticidade, governação, prestação de contas, descrição de fundos e tarefas, adequação da estrutura de direção e administração à missão da instituição e mecanismos de gestão da qualidade;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Currículo e Materiais Instrucionais - desenho curricular, processos de ensino e aprendizagem e avaliação de estudantes, material de estudo;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Corpo Docente - processo de formação, qualificações, desempenho e progressão, rácio professor - estudante, regime de ocupação, condições de trabalho, vinculação académica e à sociedade;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Corpo Discente - admissão, equidade, acesso aos recursos, retenção e aprovação, desistência, participação na vida da instituição, apoio social; acompanhamento e apoio ao estudante;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Corpo Técnico e Administrativo - qualificações e especialização, desempenho do corpo técnico e administrativo, sua adequação aos processos pedagógicos;
  171. Número ou marcador, página 3: g) Investigação e inovação - impacto social e económico, produção científica, relevância da produção científica, estratégia e desenvolvimento da investigação, ligação com o processo de ensino e aprendizagem e pósgraduação, recursos financeiros, interdisciplinaridade, monitoramento do processo e vinculação científica;
  172. Número ou marcador, página 3: h) Instalações e infra-estruturas tecnológicas - adequação a modalidade e ao modelo de ensino, pesquisa e extensão, salas de aulas, laboratórios, equipamento, bibliotecas, Tecnologias de Comunicação e Informação, meios de transporte, facilidades de recreação, lazer e desporto, refeitórios, gabinetes de trabalho, anfiteatros, manutenção de instalações e equipamentos e Plano Director, ambientes virtuais de aprendizagem;
  173. Número ou marcador, página 3: i) Extensão Universitária, Empregabilidade e Empreendedorismo estudantil - impacto social e económico, estratégia e desenvolvimento, ligação com o processo de ensino e aprendizagem, recursos financeiros, interdisciplinaridade, monitoramento do processo e vinculação científica; e
  174. Número ou marcador, página 4: j) Internacionalização, Cooperação e Mobilidade existência e implementação de políticas de cooperação e promoção da mobilidade de docentes, investigadores e estudantes do curso, programa ou instituição.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os padrões e indicadores de avaliação e garantia da qualidade de IES, programas e cursos das modalidades de Ensino Presencial e de ensino à distância são definidos e aprovados pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  177. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos e fases)
  178. Texto do artigo, página 4: Os procedimentos e fases da avaliação externa constam do Regulamento de Avaliação e Acreditação.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Subsistema de acreditação
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  181. Texto do artigo, página 4: (Acreditação)
  182. Texto do artigo, página 4: A acreditação é o culminar do processo da avaliação externa que consiste na certificação pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, da qualidade de uma instituição de ensino superior, dos seus programas e cursos.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  184. Texto do artigo, página 4: (Finalidades da acreditação)
  185. Texto do artigo, página 4: O subsistema de acreditação tem por finalidades:
  186. Número ou marcador, página 4: a) oficializar e tornar público o estado da qualidade de uma IES, programa e curso tal como foi apurado por uma avaliação externa mandatada com esse fim;
  187. Número ou marcador, página 4: b) fornecer bases independentes e objectivas para o estabelecimento de uma concorrência sã entre IES e entre cursos e programas;
  188. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a identificação de uma base de critérios de apoio estatal ou privado às IES, programas e cursos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) fornecer ao público informações que permitam a escolha de uma instituição de ensino superior, programa e/ou curso.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  191. Texto do artigo, página 4: (Princípios da acreditação)
  192. Texto do artigo, página 4: O subsistema de acreditação rege-se pelos seguintes princípios:
  193. Número ou marcador, página 4: a) objectividade;
  194. Número ou marcador, página 4: b) igualdade;
  195. Número ou marcador, página 4: c) transparência;
  196. Número ou marcador, página 4: d) regularidade e periodicidade;
  197. Número ou marcador, página 4: e) independência; e
  198. Número ou marcador, página 4: f) obrigatoriedade.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  200. Texto do artigo, página 4: (Tipos de acreditação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A acreditação compreende os seguintes tipos:
  202. Número ou marcador, página 4: a) de IES em funcionamento;
  203. Número ou marcador, página 4: b) de cursos e programas em funcionamento;
  204. Número ou marcador, página 4: c) prévia de cursos e programas.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A acreditação de instituições, programas e cursos abrange
  206. Texto do artigo, página 4: as modalidades presencial e à distância.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  208. Texto do artigo, página 4: (Acreditação de IES em funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. A acreditação institucional é o acto de certificação da qualidade da instituição do ensino superior em funcionamento, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nos resultados da avaliação externa institucional.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. A acreditação institucional e a certificação das UIGaQs são
  211. Texto do artigo, página 4: processos paralelos.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  213. Texto do artigo, página 4: (Acreditação de cursos e programas em funcionamento)
  214. Texto do artigo, página 4: A acreditação de cursos e programas é o acto de certificação da qualidade dos cursos e programas em funcionamento, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nos resultados da Avaliação Externa.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  216. Texto do artigo, página 4: (Acreditação prévia de cursos e programas)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. A acreditação prévia é o acto de certificação da qualidade dos cursos e programas novos, pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES com base nos resultados da Avaliação Externa.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. A acreditação prévia de cursos e programas é condição
  219. Texto do artigo, página 4: imperativa para a autorização do início de funcionamento de instituições do ensino superior e de novas unidades orgânicas de natureza académica.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  221. Texto do artigo, página 4: (Forma de acreditação)
  222. Texto do artigo, página 4: A acreditação assume a forma de uma declaração pública documental, exarada pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  224. Texto do artigo, página 4: (Publicação de resultados da avaliação externa e acreditação)
  225. Texto do artigo, página 4: A entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES é responsável por publicar os resultados e dados estatísticos referentes a avaliação externa e acreditação de IES, cursos e programas.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 4: (Deliberação e Homologação)
  228. Número ou marcador, página 4: 1. Os resultados de avaliação externa são submetidos ao órgão colegial máximo da entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES para efeitos de deliberação.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. A declaração de acreditação é assinada pelo dirigente da
  230. Texto do artigo, página 4: entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES e homologada pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  231. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  232. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos e Fases da Acreditação)
  233. Texto do artigo, página 4: Os procedimentos e fases da acreditação constam do Regulamento de Avaliação e Acreditação.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  235. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da avaliação externa e acreditação)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Os resultados de avaliação externa e acreditação são especialmente considerados para a tomada de decisão sobre:
  237. Número ou marcador, página 5: a) a continuidade ou descontinuidade do funcionamento de IES;
  238. Número ou marcador, página 5: b) a continuidade ou descontinuidade dos cursos e programas em funcionamento na IES;
  239. Número ou marcador, página 5: c) o licenciamento de novas unidades orgânicas de natureza académica e de Centros de Recursos de EaD;
  240. Número ou marcador, página 5: d) a oferta de novos cursos e programas;
  241. Número ou marcador, página 5: e) o apoio às actividades de investigação científica;
  242. Número ou marcador, página 5: f) a concepção de planos de desenvolvimento institucional para corrigir anomalias verificadas no processo de avaliação; e
  243. Número ou marcador, página 5: g) o financiamento as IES através de programas e fundos específicos atribuídos pelo governo.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. Nenhuma instituição de ensino superior deve iniciar o seu funcionamento sem acreditação dos seus cursos e programas.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Nenhum programa ou curso deve funcionar sem acreditação.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  247. Texto do artigo, página 5: (Articulação institucional)
  248. Texto do artigo, página 5: O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior assegura a ligação entre os objectivos do SINAQES e as políticas, programas e estratégias governamentais no âmbito do desenvolvimento do ensino superior, entre outros, através de:
  249. Número ou marcador, página 5: a) processo de criação e autorização de funcionamento das IES e unidades orgânicas;
  250. Número ou marcador, página 5: b) inspecção periódica às IES; e
  251. Número ou marcador, página 5: c) definição de critérios e medidas de apoio e financiamento públicos ao sector.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  253. Texto do artigo, página 5: (Instrumentos de avaliação e acreditação)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. As normas de avaliação e acreditação são elaboradas pela entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES, com base nas dimensões de avaliação e garantia da qualidade, em consulta com as IES e outros actores do subsistema de ensino superior.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. As normas de avaliação e acreditação podem assumir a forma de:
  256. Número ou marcador, página 5: a) regulamentos;
  257. Número ou marcador, página 5: b) manuais;
  258. Número ou marcador, página 5: c) guiões; e
  259. Número ou marcador, página 5: d) código de conduta.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. Compete a entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES a divulgação das normas de avaliação e acreditação, promovendo o seu conhecimento pelos intervenientes do SINAQES e outros interessados.
  261. Número ou marcador, página 5: 4. Além dos instrumentos elaborados pela entidade que garante
  262. Texto do artigo, página 5: a implementação e supervisiona o SINAQES, as IES podem elaborar normas internas para a garantia da qualidade.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  264. Texto do artigo, página 5: Órgãos de Implementação e supervisão
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  266. Texto do artigo, página 5: (Implementação e supervisão do SINAQES)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino
  268. Texto do artigo, página 5: Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é a entidade que garante a implementação e supervisiona o SINAQES e rege-se por estatuto próprio.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. O CNAQ é responsável pela avaliação e acreditação de IES, cursos e programas em todas as modalidades de ensino.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  271. Texto do artigo, página 5: (Órgãos do CNAQ)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São órgãos do CNAQ:
  273. Número ou marcador, página 5: a) o Colégio; e
  274. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. As competências, composição, mandato e demais atribuições
  276. Texto do artigo, página 5: destes órgãos constam de legislação específica.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  278. Texto do artigo, página 5: (Intervenientes do SINAQES)
  279. Texto do artigo, página 5: São intervenientes do SINAQES os seguintes:
  280. Número ou marcador, página 5: a) o CNAQ;
  281. Número ou marcador, página 5: b) as IES, com a participação de gestores, docentes, investigadores, estudantes, graduados, e corpo técnico e administrativo;
  282. Número ou marcador, página 5: c) os Empregadores;
  283. Número ou marcador, página 5: d) a Sociedade Civil; e
  284. Número ou marcador, página 5: e) as Ordens, associações e organizações sócio-profissionais.
  285. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  286. Texto do artigo, página 5: Direitos, deveres e encargos das IES
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  288. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  289. Texto do artigo, página 5: Nos termos do presente sistema, as IES gozam dos seguintes direitos:
  290. Número ou marcador, página 5: a) participar no SINAQES;
  291. Número ou marcador, página 5: b) beneficiar das vantagens da acreditação;
  292. Número ou marcador, página 5: c) ser dadas a conhecer as normas, ferramentas e procedimentos de avaliação e acreditação;
  293. Número ou marcador, página 5: d) ser informadas sobre os resultados dos processos de avaliação externa e acreditação; e
  294. Número ou marcador, página 5: e) apresentar recursos e reclamações sobre o processo de avaliação externa e acreditação no prazo legalmente fixado.
  295. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  296. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  297. Número ou marcador, página 5: 1. Nos termos do presente sistema, são deveres das IES:
  298. Número ou marcador, página 5: a) colaborar com os órgãos do CNAQ e com as comissões de avaliação externa;
  299. Número ou marcador, página 5: b) prestar informações fidedignas e actualizadas sobre a sua própria instituição;
  300. Número ou marcador, página 5: c) colocar à disposição dos avaliadores externos os relatórios de auto-avaliação e as evidências que tenham servido de base à auto-avaliação;
  301. Número ou marcador, página 5: d) garantir às comissões de avaliação externa o acesso às instalações, fontes de informação, incluindo o contacto com docentes, investigadores, discentes, corpo técnicoadministrativo, empregadores e outros intervenientes considerados relevantes pelos avaliadores;
  302. Número ou marcador, página 5: e) pagar, regularmente, as quotas fixadas pela sua participação no SINAQES;
  303. Número ou marcador, página 5: f) pagar as taxas fixadas para avaliação externa;
  304. Número ou marcador, página 5: g) pagar outras taxas previstas em normas específicas; e
  305. Número ou marcador, página 5: h) outros deveres fixados em diplomas específicos.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O não cumprimento ou violação sistemática dos deveres
  307. Texto do artigo, página 6: previstos no número anterior do presente artigo são passíveis de responsabilização civil ou criminal, se ao caso couber.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  309. Texto do artigo, página 6: (Encargos da avaliação e garantia de qualidade)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Os encargos decorrentes da auto-avaliação são suportados por cada IES.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A avaliação Externa é financiada por fundos do orçamento do Estado e pelas IES.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. A avaliação Externa pode ser co-financiada por outras organizações financeiras.
  313. Número ou marcador, página 6: 4. A comparticipação das IES é feita através do pagamento de quotas e taxas, aprovadas no quadro do Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação.
  314. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao CNAQ fixar e actualizar as quotas referidas no
  315. Texto do artigo, página 6: número anterior, ouvido o CNES.
  316. Número ou marcador, página 6: CAPITULO V
  317. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  319. Texto do artigo, página 6: (Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação)
  320. Texto do artigo, página 6: O Regulamento de Avaliação Externa e Acreditação do SINAQES é aprovado pelo CNAQ e homologado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  322. Texto do artigo, página 6: (Acreditação de cursos e programas de diferentes regimes e unidades orgânicas)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. Cursos e programas oferecidos em regime laboral e pós- laboral sujeitam-se a avaliação e acreditação independentes.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. Cursos e programas oferecidos em unidades orgânicas diferentes sujeitam-se a avaliação e acreditação independentes.
  325. Número ou marcador, página 6: 3. A prestação de declarações falsas assim como de evidências
  326. Texto do artigo, página 6: adulteradas é penalizada com a não acreditação do programa ou curso.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  328. Texto do artigo, página 6: (Reclamação e recurso)
  329. Texto do artigo, página 6: Das decisões tomadas nos termos do SINAQES, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
  330. Texto do artigo, página 6: Siglas e Acrónimos CNAQ - Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade
  331. Texto do artigo, página 6: do Ensino Superior CNES - Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior EaD - Ensino à Distância IES - Instituições do Ensino Superior SNE - Sistema Nacional de Educação SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação
  332. Texto do artigo, página 6: e Garantia de Qualidade do Ensino Superior UO – Unidade Orgânica UIGaQ - Unidade Interna de Garantia de Qualidade
  333. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  334. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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