I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 18/2023: Lei que tem por objecto a interpretação autêntica do número 3, do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021, de 30 de Dezembro, com vista a fixar o seu sentido e alcance. Lei n.º 19/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM e revoga a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, e toda a legislação que dispõe em sentido contrário à presente Lei.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 152/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 18/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à interpretação autêntica do número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, nos termos do número 2, do artigo 71 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021,
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado conjugado com o número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto a interpretação autêntica do número 3, do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021, de 30 de Dezembro, com vista a fixar o seu sentido e alcance.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Interpretação autêntica)
Texto do artigo · p. 1 O número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado deve ser interpretado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) fixa e mantém o salário base que o antigo deputado funcionário ou agente do Estado aufere na data da cessão de mandato de deputado, sem qualquer variação, alteração ou modificação em função da alteração, variação ou modificação que se opere no salário do deputado em exercício de funções efectivas; e
Número ou marcador · p. 1 b) a variação, modificação ou alteração do salário base do antigo deputado funcionário ou agente do Estado é feita em função da variação, modificação ou alteração do salário do funcionário ou agente de Estado da categoria em que o antigo deputado estiver inserido e não tem qualquer relação com a variação ou alteração que se opera com o salário base do deputado em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 19/2023
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, para adequá-la aos desafios políticos e socio-económicos na área de defesa e segurança do Estado, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se ao recrutamento militar e à prestação
Texto do artigo · p. 2 de Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) serviço efectivo decorrente da mobilização - as obrigações militares prestadas na sequência do recrutamento excepcional, aos cidadãos que se encontram em situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, bem como os da classe da reserva territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) serviço efectivo em regime de voluntariado - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das FADM ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados;
Número ou marcador · p. 2 c) serviço efectivo normal - a prestação de serviço nas FADM por cidadãos recenseados e sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto da incorporação e terminando com a passagem à disponibilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) serviço efectivo nos quadros permanentes - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às FADM com carácter de permanência;
Número ou marcador · p. 2 e) serviço militar - o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, para a defesa da pátria;
Número ou marcador · p. 2 f) recenseamento militar - a operação de recrutamento geral que tem por finalidade obter informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; e
Número ou marcador · p. 2 g) recrutamento militar - o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas FADM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo do Serviço Militar)
Número ou marcador · p. 2 1. A participação na defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial é um dever sagrado e uma honra para todo o cidadão moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Militar constitui um instrumento de promoção
Texto do artigo · p. 2 da unidade nacional, de desenvolvimento da consciência patriótica e da valorização cívica, cultural, física e profissional do cidadão que o cumpre.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade do Serviço Militar)
Número ou marcador · p. 2 1. Todo o cidadão moçambicano dos 18 aos 35 anos de idade, está sujeito ao dever de prestação de Serviço Militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Em tempo de guerra, a idade máxima estabelecida para
Texto do artigo · p. 2 o cumprimento de obrigações militares pode ser alterada por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Situação do Serviço Militar)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Militar abrange as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) reserva de recrutamento;
Número ou marcador · p. 2 b) serviço efectivo;
Número ou marcador · p. 2 c) reserva de disponibilidade e licenciamento; e
Número ou marcador · p. 2 d) reserva territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Reserva de recrutamento)
Texto do artigo · p. 2 A reserva de recrutamento é a situação do cidadão sujeito às obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Serviço Efectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Serviço Efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das FADM.
Número ou marcador · p. 2 2. O Serviço Efectivo compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) o normal;
Número ou marcador · p. 2 b) os quadros permanentes;
Número ou marcador · p. 2 c) o regime de voluntariado; e
Número ou marcador · p. 2 d) o decorrente da convocação e mobilização.
Número ou marcador · p. 2 3. O estatuto do pessoal nas diversas situações do Serviço Efectivo é definido pelo Estatuto dos Militares das FADM.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa
Texto do artigo · p. 2 Nacional, face às necessidades apresentadas pelas FADM, definir anualmente o pessoal a admitir em regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Reserva de disponibilidade e licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Na reserva de disponibilidade e licenciamento são inclusos todos os cidadãos que prestaram o serviço efectivo normal e o serviço efectivo em regime de voluntariado, a partir da data em que cessarem essa prestação até aos 35 anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 2. A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
Número ou marcador · p. 2 a) disponibilidade; e
Número ou marcador · p. 2 b) tropas licenciadas.
Número ou marcador · p. 2 3. Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis
Texto do artigo · p. 2 anos subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destinase a permitir o aumento dos efectivos nas FADM, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
Número ou marcador · p. 3 4. As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completam 35 anos de idade e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das FADM, até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Reserva Territorial)
Texto do artigo · p. 3 A Reserva Territorial é a situação dos cidadãos que não cumpriram o serviço efectivo normal e pelos cidadãos que cumpriram o serviço efectivo normal ou do regime do voluntariado, quando julgados incapazes para o Serviço Militar e mantêm-se sujeitos às obrigações militares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Recrutamento Militar
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Modalidades do recrutamento militar)
Texto do artigo · p. 3 O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal relativo aos cidadãos inscritos ao Serviço Militar;
Número ou marcador · p. 3 b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
Número ou marcador · p. 3 c) recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Entidades intervenientes no processo de recrutamento militar)
Texto do artigo · p. 3 As entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) o Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) as Conservatórias e delegações do Registo Civil e Criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) as Administrações Distritais, as Autarquias locais e os Postos Administrativos;
Número ou marcador · p. 3 d) os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, oficialmente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) os estabelecimentos penitenciários;
Número ou marcador · p. 3 f) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) outros serviços públicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências no processo de recrutamento militar)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 3 a)definir os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nas FADM; e
Número ou marcador · p. 3 b) orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Recrutamento Geral
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Operações de recrutamento geral)
Texto do artigo · p. 3 O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 3 a) recenseamento militar;
Número ou marcador · p. 3 b) classificação e selecção; e
Número ou marcador · p. 3 c) distribuição e alistamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade do recenseamento militar)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui obrigação do cidadão apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, aos locais de recenseamento militar no ano em que completa 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 2. O dever legal de recenseamento militar deve ser publicado pelos meios de comunicação social oficiais e divulgado pelos seguintes órgãos e entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, as Localidades, as Sedes Administrativas dos Bairros e outros órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional; e
Número ou marcador · p. 3 c) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. A prestação de falsas declarações, por acção ou omissão,
Texto do artigo · p. 3 no acto de recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Locais de recenseamento militar)
Texto do artigo · p. 3 O cidadão, ou através do seu representante legal, apresenta-se ao recenseamento militar nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 3 a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e outros órgãos da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 3 b) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Informação a ser prestada ao cidadão no acto de recenseamento)
Texto do artigo · p. 3 No acto de apresentação ao recenseamento, o cidadão deve ser informado sobre os objectivos do Serviço Militar, direitos e deveres dele decorrentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Opção do ano de incorporação)
Número ou marcador · p. 3 1. No acto de recenseamento, o cidadão pode manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 2. A opção manifestada é respeitada sempre que dela não
Texto do artigo · p. 3 resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das FADM, nos termos dos respectivos programas de incorporação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Não apresentação ao recenseamento militar)
Número ou marcador · p. 3 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e nos locais indicados, deve regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento competente ou nas Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique, conforme a área de residência, sendo considerado faltoso ao recenseamento militar, caso não o faça até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O faltoso é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 4 1. As provas de classificação e selecção têm por finalidade:
Número ou marcador · p. 4 a) determinar o grau de aptidão psicofísica do cidadão para efeitos de prestação de Serviço Militar, sendo-lhe atribuída uma das seguintes classificações: i. apto; ii. inapto.
Número ou marcador · p. 4 b) agrupar os cidadãos classificados por aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos das FADM.
Número ou marcador · p. 4 2. Fica a aguardar a classificação o cidadão ao qual não tenha sido possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. O cidadão classificado por apto pode fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidade e de área geográfica de cumprimento do Serviço Militar, as quais são tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das FADM.
Número ou marcador · p. 4 4. A classificação referida na alínea a), do número 1 do presente artigo pode ser objecto de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 5. No final das provas de classificação e selecção, o cidadão considerado apto é proclamado recruta e presta compromisso de honra, de acordo com a fórmula constante nos termos do Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 6. O cidadão classificado de inapto passa, após o averbamento das suas cédulas militares, à Reserva Territorial.
Número ou marcador · p. 4 7. Para efeitos do disposto no número 1 deste artigo, os organismos públicos e privados são obrigados a dispensar os cidadãos abrangidos que se encontram na sua dependência.
Número ou marcador · p. 4 8. Os factos supervenientes que, entretanto, ocorram devem
Texto do artigo · p. 4 ser apresentados de acordo com o estabelecido nos termos do Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Apresentação às provas de classificação e selecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O cidadão recenseado é convocado, com uma antecedência mínima de 45 dias, para ser submetido às provas referidas no artigo 20 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar algumas daquelas provas, é considerado compelido à prestação de Serviço Militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.
Número ou marcador · p. 4 3. O compelido é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 4 A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas pelos ramos das FADM, segundo as necessidades destes, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no número 3, do artigo 20 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Alistamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O alistamento é a atribuição nominal do recruta a cada ramo
Texto do artigo · p. 4 das FADM ou à reserva territorial.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a determinação do recruta que passa à reserva territorial devem respeitar-se os critérios a que se refere o número 4 e 5 do artigo 34 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. A utilização dos recrutas alistado em cada ramo das FADM é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das obrigações militares.
Número ou marcador · p. 4 4. A utilização dos cidadãos alistado na reserva territorial
Texto do artigo · p. 4 é da inteira responsabilidade do Ministério que superintende a área de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Adiamento de obrigações militares)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem motivos de pedido de adiamento das provas de classificação e selecção:
Número ou marcador · p. 4 a) estudo, no estrangeiro, em estabelecimento superior ou equiparado, sendo o limite máximo de adiamento até 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 26 anos de idade; e
Número ou marcador · p. 4 b) residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão completou os 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 2. Constitui motivo de adiamento da incorporação, ter um irmão a prestar o serviço efectivo normal.
Número ou marcador · p. 4 3. São motivos de adiamento das provas de classificação
Texto do artigo · p. 4 e selecção, bem como a incorporação:
Número ou marcador · p. 4 a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente; e
Número ou marcador · p. 4 c) invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa do cumprimento de Serviço Militar)
Texto do artigo · p. 4 Podem requerer dispensa do cumprimento do Serviço Militar, sendo alistados directamente na reserva territorial:
Texto do artigo · p. 4 a)filho ou irmão de morto em consequência de cumprimento de Serviço Militar;
Número ou marcador · p. 4 b) filho único que tenha a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica; e
Número ou marcador · p. 4 c) cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge ou unido de facto, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão temporária)
Texto do artigo · p. 4 Constitui motivo de exclusão da prestação de Serviço Militar estar processado criminalmente, a cumprir pena de prisão ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas FADM.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Recrutamento Especial Artigo 27 (Finalidade do recrutamento especial)
Texto do artigo · p. 4 1. O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadão, com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponha a prestar, voluntariamente, Serviço Militar efectivo nas FADM, com carácter permanente ou temporário, nas seguintes formas:
Texto do artigo · p. 4 a) nos Quadros Permanentes; e
Texto do artigo · p. 4 b) no Regime de Voluntariado.
Texto do artigo · p. 5 2. Ao cidadão oriundo do recrutamento especial com destino à frequência de cursos de formação para o ingresso nos quadros permanentes, em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
Texto do artigo · p. 5 3. O cidadão que tenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros permanentes é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
Texto do artigo · p. 5 4. O recrutamento especial é regulado por Decreto do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Recrutamento Excepcional
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Modalidade do recrutamento excepcional)
Número ou marcador · p. 5 1. O cidadão nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial pode, excepcionalmente, ser chamado a cumprir o Serviço Militar Efectivo nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) convocação; e
Número ou marcador · p. 5 b) mobilização.
Número ou marcador · p. 5 2. A convocação abrange o cidadão no escalão de disponi- bilidade.
Número ou marcador · p. 5 3. A mobilização abrange o cidadão nos escalões
Texto do artigo · p. 5 de disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como o cidadão das classes da reserva territorial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Serviço nas Forças Armadas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Serviço Efectivo Normal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Fases do serviço efectivo normal)
Texto do artigo · p. 5 O serviço efectivo normal compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) incorporação;
Número ou marcador · p. 5 b) preparação militar geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Incorporação)
Número ou marcador · p. 5 1. A incorporação consiste na apresentação do recruta nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das FADM em que foi alistado.
Número ou marcador · p. 5 2. A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
Número ou marcador · p. 5 3. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é considerado refractário.
Número ou marcador · p. 5 4. O refractário é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Modalidades de convocação para a incorporação)
Texto do artigo · p. 5 As modalidades de convocação para a incorporação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) convocação normal – aquela que o cidadão é convocado de forma aleatória, por via do edital; e
Número ou marcador · p. 5 b) convocação directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Preparação militar geral)
Número ou marcador · p. 5 1. A preparação militar geral consiste na formação básica dos cidadãos incorporados e termina no acto do juramento de bandeira.
Número ou marcador · p. 5 2. O juramento de bandeira é um acto solene, com tropas em parada e é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Período nas fileiras)
Texto do artigo · p. 5 O período nas fileiras inicia após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Duração do serviço efectivo normal)
Número ou marcador · p. 5 1. O serviço efectivo normal tem a duração de cinco anos para as tropas gerais e seis anos para as forças especiais, com o início na data de incorporação, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 2. A passagem à disponibilidade de classes ou especialidades em excesso nas fileiras, pode ser antecipada nas condições do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que a satisfação das necessidades de defesa nacional não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto dos regimes de prestação de serviço efectivo normal e em Regime de Voluntariado, pode, a título excepcional, o Conselho de Ministros determinar a extensão do período do serviço efectivo normal previsto no número 1 do presente artigo até ao limite de 12 meses.
Número ou marcador · p. 5 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o critério de determinação dos cidadãos a permanecer nas fileiras, para além do período previsto no número 1 do presente artigo, exclui, por ordem de prioridades, aquele que seja:
Número ou marcador · p. 5 a) casado;
Número ou marcador · p. 5 b) responsável por encargos de família.
Número ou marcador · p. 5 5. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneasa) e b), do número 4 do presente artigo, utilizase o critério de idade, preferindo dos mais velhos aos mais novos.
Número ou marcador · p. 5 6. O cidadão, que por força do disposto no número 3 do
Texto do artigo · p. 5 presente artigo, preste serviço efectivo normal por período superior ao previsto no número 1 do presente artigo, goza também das regalias de que beneficia o cidadão que tenha optado pelo serviço efectivo em Regime de Voluntariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Regime de voluntariado)
Texto do artigo · p. 5 Os procedimentos respeitantes à candidatura, admissão, prorrogação, cessação, caducidade e demais normas do serviço efectivo em regime de voluntariado são regulados pelo Estatuto dos Militares das FADM e outros diplomas específicos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Duração do serviço efectivo em Regime de Voluntariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de dois anos e máxima de oito anos com prorrogação anual.
Número ou marcador · p. 5 2. Por despacho do ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 5 Defesa Nacional, a duração do serviço efectivo em regime de voluntariado pode ser alterada sempre que qualquer acção de formação obrigue a um período maior sem, no entanto, exceder a duração máxima prevista no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Serviço Efectivo Decorrente de Convocação e Mobilização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Serviço efectivo decorrente de convocação)
Número ou marcador · p. 6 1. O cidadão na disponibilidade pode ser convocado para prestar serviço efectivo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares; e b) situações de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto não for decretada a mobilização militar.
Número ou marcador · p. 6 2. Pode ser dispensado da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeito a legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertence.
Número ou marcador · p. 6 3. Durante a prestação de serviços nos termos da alínea a), do número 1 do presente artigo, o cidadão conserva os seus direitos no posto de trabalho, incluindo os salários e férias.
Número ou marcador · p. 6 4. As condições para a prestação de serviço efectivo decorrente
Texto do artigo · p. 6 da convocação são estabelecidas nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Serviço efectivo decorrente da mobilização)
Número ou marcador · p. 6 1. O cidadão na disponibilidade, nas tropas licenciadas e na reserva territorial, pode ser mobilizado para prestar serviço efectivo nas FADM em casos de estado de sítio, emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 6 2. Pode ser dispensado da prestação de serviço efectivo
Texto do artigo · p. 6 decorrente da mobilização militar, para além de casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável, enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Juramento de bandeira)
Texto do artigo · p. 6 O cidadão incorporado no Serviço Militar presta o juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, que o vincula às FADM, quer no serviço efectivo quer durante a sua disponibilidade, nos termos da fórmula seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “Eu ______________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente o Presidente da República, ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança”.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Complementares
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações gerais do cidadão)
Número ou marcador · p. 6 1. Enquanto sujeito às obrigações militares, todo o cidadão,
Texto do artigo · p. 6 dos 18 aos 35 anos de idade, tem o dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) dar a conhecer as alterações de residência à entidade militar de que depende, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da fixação da sua nova residência;
Número ou marcador · p. 6 b) comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas e profissionais; e
Número ou marcador · p. 6 c) apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. O cidadão que não cumpriu o Serviço Militar fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar até aos 35 anos de idade, a ser regulada por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Acidente ou doença resultantes do Serviço Militar)
Número ou marcador · p. 6 1. O Estado reconhece ao cidadão o direito à plena reparação dos efeitos de acidente ou doenças resultantes do serviço efectivo normal.
Número ou marcador · p. 6 2. O cidadão a que se refere o número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 quando possuidor de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o Serviço Militar, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhava à data da incorporação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Outros direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 6 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O tempo do cumprimento do serviço efectivo normal é válido para a contagem de tempo de serviço em instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao cidadão em cumprimento do serviço efectivo normal são
Texto do artigo · p. 6 reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto dos Militares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Documentos militares)
Número ou marcador · p. 6 1. A partir dos 18 anos de idade todo o cidadão deve possuir um recibo de recenseamento militar a ser passado pelo órgão de recenseamento no local do domicílio.
Número ou marcador · p. 6 2. A partir dos 19 anos de idade todo o cidadão deve possuir uma cédula militar onde conste o estado do cumprimento das respectivas obrigações militares.
Número ou marcador · p. 6 3. É obrigatória a apresentação de uma declaração de situação militar regularizada para os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 6 a) obtenção de carta de condução; e
Número ou marcador · p. 6 b) matrícula em qualquer estabelecimento de ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 4. Os dirigentes das instituições públicas e privadas que
Texto do artigo · p. 6 violarem o previsto no número 3 do presente artigo, são sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Serviço nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. O cidadão só pode ser admitido nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado depois de cumprido o serviço efectivo normal, salvo o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao cidadão com destino à frequência de curso de formação para ingresso nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido o adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
Número ou marcador · p. 7 3. O cidadão que, ao abrigo do número 2 do presente artigo, obtenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros de pessoal das Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado, é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 e em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência os cidadãos que tenham prestado serviço efectivo em regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Condicionantes à obtenção de emprego)
Texto do artigo · p. 7 Em igualdade de circunstâncias, o acesso ao emprego em instituições do Estado e privadas deve ser atribuído prioritariamente ao cidadão que tiver a situação de Serviço Militar regularizada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Isenção de emolumentos)
Número ou marcador · p. 7 1. São isentos de emolumentos os actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos solicitados pelo cidadão aos Centros
Texto do artigo · p. 7 Provinciais de Recrutamento e Mobilização para fins distintos dos indicados no número 1 do presente artigo, estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a tabela de preços fixada pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e de Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Situação civil e criminal)
Texto do artigo · p. 7 As instituições do registo civil e criminal devem facultar os pedidos de informação que lhes forem solicitados pelas entidades competentes para os fins da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 48
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento da presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogada a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, e toda a legislação que dispõe em sentido contrário à presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
Texto do artigo · p. 7 Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 152/2023
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 7 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00MT (Duzentos e setenta e cinco mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
Número ou marcador · p. 7 a) 45.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 7 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 7 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29
Texto do artigo · p. 7 de Dezembro de 2023. — Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Lei n.º 18/2023: Lei que tem por objecto a interpretação autêntica do número 3, do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021, de 30 de Dezembro, com vista a fixar o seu sentido e alcance. Lei n.º 19/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM e revoga a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, e toda a legislação que dispõe em sentido contrário à presente Lei.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 152/2023:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00 MT.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à interpretação autêntica do número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, nos termos do número 2, do artigo 71 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021,
  20. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado conjugado com o número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto a interpretação autêntica do número 3, do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021, de 30 de Dezembro, com vista a fixar o seu sentido e alcance.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Interpretação autêntica)
  26. Texto do artigo, página 1: O número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado deve ser interpretado nos seguintes termos:
  27. Número ou marcador, página 1: a) fixa e mantém o salário base que o antigo deputado funcionário ou agente do Estado aufere na data da cessão de mandato de deputado, sem qualquer variação, alteração ou modificação em função da alteração, variação ou modificação que se opere no salário do deputado em exercício de funções efectivas; e
  28. Número ou marcador, página 1: b) a variação, modificação ou alteração do salário base do antigo deputado funcionário ou agente do Estado é feita em função da variação, modificação ou alteração do salário do funcionário ou agente de Estado da categoria em que o antigo deputado estiver inserido e não tem qualquer relação com a variação ou alteração que se opera com o salário base do deputado em exercício de funções.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
  32. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  33. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  34. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 19/2023
  35. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  36. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, para adequá-la aos desafios políticos e socio-económicos na área de defesa e segurança do Estado, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  41. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  42. Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  45. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se ao recrutamento militar e à prestação
  46. Texto do artigo, página 2: de Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  49. Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  50. Número ou marcador, página 2: a) serviço efectivo decorrente da mobilização - as obrigações militares prestadas na sequência do recrutamento excepcional, aos cidadãos que se encontram em situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, bem como os da classe da reserva territorial;
  51. Número ou marcador, página 2: b) serviço efectivo em regime de voluntariado - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das FADM ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados;
  52. Número ou marcador, página 2: c) serviço efectivo normal - a prestação de serviço nas FADM por cidadãos recenseados e sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto da incorporação e terminando com a passagem à disponibilidade;
  53. Número ou marcador, página 2: d) serviço efectivo nos quadros permanentes - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às FADM com carácter de permanência;
  54. Número ou marcador, página 2: e) serviço militar - o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, para a defesa da pátria;
  55. Número ou marcador, página 2: f) recenseamento militar - a operação de recrutamento geral que tem por finalidade obter informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; e
  56. Número ou marcador, página 2: g) recrutamento militar - o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas FADM.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Objectivo do Serviço Militar)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A participação na defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial é um dever sagrado e uma honra para todo o cidadão moçambicano.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Militar constitui um instrumento de promoção
  61. Texto do artigo, página 2: da unidade nacional, de desenvolvimento da consciência patriótica e da valorização cívica, cultural, física e profissional do cidadão que o cumpre.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade do Serviço Militar)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão moçambicano dos 18 aos 35 anos de idade, está sujeito ao dever de prestação de Serviço Militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Em tempo de guerra, a idade máxima estabelecida para
  66. Texto do artigo, página 2: o cumprimento de obrigações militares pode ser alterada por lei.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Situação do Serviço Militar)
  69. Texto do artigo, página 2: O Serviço Militar abrange as seguintes situações:
  70. Número ou marcador, página 2: a) reserva de recrutamento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) serviço efectivo;
  72. Número ou marcador, página 2: c) reserva de disponibilidade e licenciamento; e
  73. Número ou marcador, página 2: d) reserva territorial.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Reserva de recrutamento)
  76. Texto do artigo, página 2: A reserva de recrutamento é a situação do cidadão sujeito às obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Serviço Efectivo)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das FADM.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Efectivo compreende:
  81. Número ou marcador, página 2: a) o normal;
  82. Número ou marcador, página 2: b) os quadros permanentes;
  83. Número ou marcador, página 2: c) o regime de voluntariado; e
  84. Número ou marcador, página 2: d) o decorrente da convocação e mobilização.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O estatuto do pessoal nas diversas situações do Serviço Efectivo é definido pelo Estatuto dos Militares das FADM.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa
  87. Texto do artigo, página 2: Nacional, face às necessidades apresentadas pelas FADM, definir anualmente o pessoal a admitir em regime de voluntariado.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Reserva de disponibilidade e licenciamento)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Na reserva de disponibilidade e licenciamento são inclusos todos os cidadãos que prestaram o serviço efectivo normal e o serviço efectivo em regime de voluntariado, a partir da data em que cessarem essa prestação até aos 35 anos de idade.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
  92. Número ou marcador, página 2: a) disponibilidade; e
  93. Número ou marcador, página 2: b) tropas licenciadas.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis
  95. Texto do artigo, página 2: anos subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destinase a permitir o aumento dos efectivos nas FADM, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completam 35 anos de idade e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das FADM, até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Reserva Territorial)
  99. Texto do artigo, página 3: A Reserva Territorial é a situação dos cidadãos que não cumpriram o serviço efectivo normal e pelos cidadãos que cumpriram o serviço efectivo normal ou do regime do voluntariado, quando julgados incapazes para o Serviço Militar e mantêm-se sujeitos às obrigações militares.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Recrutamento Militar
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 3: (Modalidades do recrutamento militar)
  105. Texto do artigo, página 3: O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
  106. Número ou marcador, página 3: a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal relativo aos cidadãos inscritos ao Serviço Militar;
  107. Número ou marcador, página 3: b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
  108. Número ou marcador, página 3: c) recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Entidades intervenientes no processo de recrutamento militar)
  111. Texto do artigo, página 3: As entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são as seguintes:
  112. Número ou marcador, página 3: a) o Ministério da Defesa Nacional;
  113. Número ou marcador, página 3: b) as Conservatórias e delegações do Registo Civil e Criminal;
  114. Número ou marcador, página 3: c) as Administrações Distritais, as Autarquias locais e os Postos Administrativos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, oficialmente reconhecidos;
  116. Número ou marcador, página 3: e) os estabelecimentos penitenciários;
  117. Número ou marcador, página 3: f) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique; e
  118. Número ou marcador, página 3: g) outros serviços públicos.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências no processo de recrutamento militar)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros:
  122. Texto do artigo, página 3: a)definir os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nas FADM; e
  123. Número ou marcador, página 3: b) orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Recrutamento Geral
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Operações de recrutamento geral)
  127. Texto do artigo, página 3: O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
  128. Número ou marcador, página 3: a) recenseamento militar;
  129. Número ou marcador, página 3: b) classificação e selecção; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) distribuição e alistamento.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade do recenseamento militar)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui obrigação do cidadão apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, aos locais de recenseamento militar no ano em que completa 18 anos de idade.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O dever legal de recenseamento militar deve ser publicado pelos meios de comunicação social oficiais e divulgado pelos seguintes órgãos e entidades:
  135. Número ou marcador, página 3: a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, as Localidades, as Sedes Administrativas dos Bairros e outros órgãos da Administração Pública;
  136. Número ou marcador, página 3: b) pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional; e
  137. Número ou marcador, página 3: c) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. A prestação de falsas declarações, por acção ou omissão,
  139. Texto do artigo, página 3: no acto de recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da lei.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Locais de recenseamento militar)
  142. Texto do artigo, página 3: O cidadão, ou através do seu representante legal, apresenta-se ao recenseamento militar nos seguintes locais:
  143. Número ou marcador, página 3: a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e outros órgãos da Administração Pública; e
  144. Número ou marcador, página 3: b) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  146. Texto do artigo, página 3: (Informação a ser prestada ao cidadão no acto de recenseamento)
  147. Texto do artigo, página 3: No acto de apresentação ao recenseamento, o cidadão deve ser informado sobre os objectivos do Serviço Militar, direitos e deveres dele decorrentes.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Opção do ano de incorporação)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. No acto de recenseamento, o cidadão pode manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. A opção manifestada é respeitada sempre que dela não
  152. Texto do artigo, página 3: resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das FADM, nos termos dos respectivos programas de incorporação.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  154. Texto do artigo, página 3: (Não apresentação ao recenseamento militar)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e nos locais indicados, deve regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento competente ou nas Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique, conforme a área de residência, sendo considerado faltoso ao recenseamento militar, caso não o faça até 30 dias após a data limite de recenseamento.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. O faltoso é punido nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  158. Texto do artigo, página 4: (Provas de classificação e selecção)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. As provas de classificação e selecção têm por finalidade:
  160. Número ou marcador, página 4: a) determinar o grau de aptidão psicofísica do cidadão para efeitos de prestação de Serviço Militar, sendo-lhe atribuída uma das seguintes classificações: i. apto; ii. inapto.
  161. Número ou marcador, página 4: b) agrupar os cidadãos classificados por aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos das FADM.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Fica a aguardar a classificação o cidadão ao qual não tenha sido possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número 1 do presente artigo.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. O cidadão classificado por apto pode fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidade e de área geográfica de cumprimento do Serviço Militar, as quais são tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das FADM.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. A classificação referida na alínea a), do número 1 do presente artigo pode ser objecto de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. No final das provas de classificação e selecção, o cidadão considerado apto é proclamado recruta e presta compromisso de honra, de acordo com a fórmula constante nos termos do Regulamento.
  166. Número ou marcador, página 4: 6. O cidadão classificado de inapto passa, após o averbamento das suas cédulas militares, à Reserva Territorial.
  167. Número ou marcador, página 4: 7. Para efeitos do disposto no número 1 deste artigo, os organismos públicos e privados são obrigados a dispensar os cidadãos abrangidos que se encontram na sua dependência.
  168. Número ou marcador, página 4: 8. Os factos supervenientes que, entretanto, ocorram devem
  169. Texto do artigo, página 4: ser apresentados de acordo com o estabelecido nos termos do Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  171. Texto do artigo, página 4: (Apresentação às provas de classificação e selecção)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão recenseado é convocado, com uma antecedência mínima de 45 dias, para ser submetido às provas referidas no artigo 20 da presente Lei.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar algumas daquelas provas, é considerado compelido à prestação de Serviço Militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O compelido é punido nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  176. Texto do artigo, página 4: (Distribuição)
  177. Texto do artigo, página 4: A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas pelos ramos das FADM, segundo as necessidades destes, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no número 3, do artigo 20 da presente Lei.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  179. Texto do artigo, página 4: (Alistamento)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O alistamento é a atribuição nominal do recruta a cada ramo
  181. Texto do artigo, página 4: das FADM ou à reserva territorial.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Para a determinação do recruta que passa à reserva territorial devem respeitar-se os critérios a que se refere o número 4 e 5 do artigo 34 da presente Lei.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A utilização dos recrutas alistado em cada ramo das FADM é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das obrigações militares.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. A utilização dos cidadãos alistado na reserva territorial
  185. Texto do artigo, página 4: é da inteira responsabilidade do Ministério que superintende a área de Defesa Nacional.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  187. Texto do artigo, página 4: (Adiamento de obrigações militares)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem motivos de pedido de adiamento das provas de classificação e selecção:
  189. Número ou marcador, página 4: a) estudo, no estrangeiro, em estabelecimento superior ou equiparado, sendo o limite máximo de adiamento até 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 26 anos de idade; e
  190. Número ou marcador, página 4: b) residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão completou os 18 anos de idade.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Constitui motivo de adiamento da incorporação, ter um irmão a prestar o serviço efectivo normal.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. São motivos de adiamento das provas de classificação
  193. Texto do artigo, página 4: e selecção, bem como a incorporação:
  194. Número ou marcador, página 4: a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas;
  195. Número ou marcador, página 4: b) doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  198. Texto do artigo, página 4: (Dispensa do cumprimento de Serviço Militar)
  199. Texto do artigo, página 4: Podem requerer dispensa do cumprimento do Serviço Militar, sendo alistados directamente na reserva territorial:
  200. Texto do artigo, página 4: a)filho ou irmão de morto em consequência de cumprimento de Serviço Militar;
  201. Número ou marcador, página 4: b) filho único que tenha a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica; e
  202. Número ou marcador, página 4: c) cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge ou unido de facto, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  204. Texto do artigo, página 4: (Exclusão temporária)
  205. Texto do artigo, página 4: Constitui motivo de exclusão da prestação de Serviço Militar estar processado criminalmente, a cumprir pena de prisão ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas FADM.
  206. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Recrutamento Especial Artigo 27 (Finalidade do recrutamento especial)
  207. Texto do artigo, página 4: 1. O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadão, com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponha a prestar, voluntariamente, Serviço Militar efectivo nas FADM, com carácter permanente ou temporário, nas seguintes formas:
  208. Texto do artigo, página 4: a) nos Quadros Permanentes; e
  209. Texto do artigo, página 4: b) no Regime de Voluntariado.
  210. Texto do artigo, página 5: 2. Ao cidadão oriundo do recrutamento especial com destino à frequência de cursos de formação para o ingresso nos quadros permanentes, em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
  211. Texto do artigo, página 5: 3. O cidadão que tenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros permanentes é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
  212. Texto do artigo, página 5: 4. O recrutamento especial é regulado por Decreto do Conselho
  213. Texto do artigo, página 5: de Ministros.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Recrutamento Excepcional
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  216. Texto do artigo, página 5: (Modalidade do recrutamento excepcional)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O cidadão nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial pode, excepcionalmente, ser chamado a cumprir o Serviço Militar Efectivo nas seguintes modalidades:
  218. Número ou marcador, página 5: a) convocação; e
  219. Número ou marcador, página 5: b) mobilização.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A convocação abrange o cidadão no escalão de disponi- bilidade.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A mobilização abrange o cidadão nos escalões
  222. Texto do artigo, página 5: de disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como o cidadão das classes da reserva territorial.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  224. Texto do artigo, página 5: Serviço nas Forças Armadas
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviço Efectivo Normal
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 5: (Fases do serviço efectivo normal)
  228. Texto do artigo, página 5: O serviço efectivo normal compreende:
  229. Número ou marcador, página 5: a) incorporação;
  230. Número ou marcador, página 5: b) preparação militar geral; e
  231. Número ou marcador, página 5: c) período nas fileiras.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  233. Texto do artigo, página 5: (Incorporação)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. A incorporação consiste na apresentação do recruta nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das FADM em que foi alistado.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é considerado refractário.
  237. Número ou marcador, página 5: 4. O refractário é punido nos termos da lei.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  239. Texto do artigo, página 5: (Modalidades de convocação para a incorporação)
  240. Texto do artigo, página 5: As modalidades de convocação para a incorporação são as seguintes:
  241. Número ou marcador, página 5: a) convocação normal – aquela que o cidadão é convocado de forma aleatória, por via do edital; e
  242. Número ou marcador, página 5: b) convocação directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  244. Texto do artigo, página 5: (Preparação militar geral)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. A preparação militar geral consiste na formação básica dos cidadãos incorporados e termina no acto do juramento de bandeira.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O juramento de bandeira é um acto solene, com tropas em parada e é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  248. Texto do artigo, página 5: (Período nas fileiras)
  249. Texto do artigo, página 5: O período nas fileiras inicia após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  251. Texto do artigo, página 5: (Duração do serviço efectivo normal)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. O serviço efectivo normal tem a duração de cinco anos para as tropas gerais e seis anos para as forças especiais, com o início na data de incorporação, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A passagem à disponibilidade de classes ou especialidades em excesso nas fileiras, pode ser antecipada nas condições do regulamento.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que a satisfação das necessidades de defesa nacional não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto dos regimes de prestação de serviço efectivo normal e em Regime de Voluntariado, pode, a título excepcional, o Conselho de Ministros determinar a extensão do período do serviço efectivo normal previsto no número 1 do presente artigo até ao limite de 12 meses.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o critério de determinação dos cidadãos a permanecer nas fileiras, para além do período previsto no número 1 do presente artigo, exclui, por ordem de prioridades, aquele que seja:
  256. Número ou marcador, página 5: a) casado;
  257. Número ou marcador, página 5: b) responsável por encargos de família.
  258. Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneasa) e b), do número 4 do presente artigo, utilizase o critério de idade, preferindo dos mais velhos aos mais novos.
  259. Número ou marcador, página 5: 6. O cidadão, que por força do disposto no número 3 do
  260. Texto do artigo, página 5: presente artigo, preste serviço efectivo normal por período superior ao previsto no número 1 do presente artigo, goza também das regalias de que beneficia o cidadão que tenha optado pelo serviço efectivo em Regime de Voluntariado.
  261. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  263. Texto do artigo, página 5: (Regime de voluntariado)
  264. Texto do artigo, página 5: Os procedimentos respeitantes à candidatura, admissão, prorrogação, cessação, caducidade e demais normas do serviço efectivo em regime de voluntariado são regulados pelo Estatuto dos Militares das FADM e outros diplomas específicos.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  266. Texto do artigo, página 5: (Duração do serviço efectivo em Regime de Voluntariado)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de dois anos e máxima de oito anos com prorrogação anual.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. Por despacho do ministro que superintende a área da
  269. Texto do artigo, página 5: Defesa Nacional, a duração do serviço efectivo em regime de voluntariado pode ser alterada sempre que qualquer acção de formação obrigue a um período maior sem, no entanto, exceder a duração máxima prevista no número 1 do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Serviço Efectivo Decorrente de Convocação e Mobilização
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  272. Texto do artigo, página 6: (Serviço efectivo decorrente de convocação)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão na disponibilidade pode ser convocado para prestar serviço efectivo nos seguintes casos:
  274. Número ou marcador, página 6: a) reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares; e b) situações de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto não for decretada a mobilização militar.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Pode ser dispensado da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeito a legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertence.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Durante a prestação de serviços nos termos da alínea a), do número 1 do presente artigo, o cidadão conserva os seus direitos no posto de trabalho, incluindo os salários e férias.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. As condições para a prestação de serviço efectivo decorrente
  278. Texto do artigo, página 6: da convocação são estabelecidas nos termos do regulamento.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  280. Texto do artigo, página 6: (Serviço efectivo decorrente da mobilização)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão na disponibilidade, nas tropas licenciadas e na reserva territorial, pode ser mobilizado para prestar serviço efectivo nas FADM em casos de estado de sítio, emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Pode ser dispensado da prestação de serviço efectivo
  283. Texto do artigo, página 6: decorrente da mobilização militar, para além de casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável, enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  285. Texto do artigo, página 6: (Juramento de bandeira)
  286. Texto do artigo, página 6: O cidadão incorporado no Serviço Militar presta o juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, que o vincula às FADM, quer no serviço efectivo quer durante a sua disponibilidade, nos termos da fórmula seguinte:
  287. Texto do artigo, página 6: “Eu ______________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente o Presidente da República, ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança”.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  289. Texto do artigo, página 6: Disposições Complementares
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  291. Texto do artigo, página 6: (Obrigações gerais do cidadão)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Enquanto sujeito às obrigações militares, todo o cidadão,
  293. Texto do artigo, página 6: dos 18 aos 35 anos de idade, tem o dever de:
  294. Número ou marcador, página 6: a) dar a conhecer as alterações de residência à entidade militar de que depende, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da fixação da sua nova residência;
  295. Número ou marcador, página 6: b) comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas e profissionais; e
  296. Número ou marcador, página 6: c) apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O cidadão que não cumpriu o Serviço Militar fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar até aos 35 anos de idade, a ser regulada por diploma próprio.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  299. Texto do artigo, página 6: (Acidente ou doença resultantes do Serviço Militar)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O Estado reconhece ao cidadão o direito à plena reparação dos efeitos de acidente ou doenças resultantes do serviço efectivo normal.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. O cidadão a que se refere o número 1 do presente artigo,
  302. Texto do artigo, página 6: quando possuidor de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o Serviço Militar, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhava à data da incorporação.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  304. Texto do artigo, página 6: (Outros direitos e deveres)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente Lei.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O tempo do cumprimento do serviço efectivo normal é válido para a contagem de tempo de serviço em instituições públicas e privadas.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. Ao cidadão em cumprimento do serviço efectivo normal são
  308. Texto do artigo, página 6: reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto dos Militares.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  310. Texto do artigo, página 6: (Documentos militares)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. A partir dos 18 anos de idade todo o cidadão deve possuir um recibo de recenseamento militar a ser passado pelo órgão de recenseamento no local do domicílio.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A partir dos 19 anos de idade todo o cidadão deve possuir uma cédula militar onde conste o estado do cumprimento das respectivas obrigações militares.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. É obrigatória a apresentação de uma declaração de situação militar regularizada para os seguintes efeitos:
  314. Número ou marcador, página 6: a) obtenção de carta de condução; e
  315. Número ou marcador, página 6: b) matrícula em qualquer estabelecimento de ensino superior.
  316. Número ou marcador, página 6: 4. Os dirigentes das instituições públicas e privadas que
  317. Texto do artigo, página 6: violarem o previsto no número 3 do presente artigo, são sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  319. Texto do artigo, página 6: (Serviço nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão só pode ser admitido nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado depois de cumprido o serviço efectivo normal, salvo o disposto no número 2 do presente artigo.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Ao cidadão com destino à frequência de curso de formação para ingresso nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido o adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. O cidadão que, ao abrigo do número 2 do presente artigo, obtenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros de pessoal das Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado, é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
  323. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo
  324. Texto do artigo, página 7: e em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência os cidadãos que tenham prestado serviço efectivo em regime de voluntariado.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  326. Texto do artigo, página 7: (Condicionantes à obtenção de emprego)
  327. Texto do artigo, página 7: Em igualdade de circunstâncias, o acesso ao emprego em instituições do Estado e privadas deve ser atribuído prioritariamente ao cidadão que tiver a situação de Serviço Militar regularizada.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  329. Texto do artigo, página 7: (Isenção de emolumentos)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. São isentos de emolumentos os actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos solicitados pelo cidadão aos Centros
  332. Texto do artigo, página 7: Provinciais de Recrutamento e Mobilização para fins distintos dos indicados no número 1 do presente artigo, estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a tabela de preços fixada pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e de Finanças.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  334. Texto do artigo, página 7: (Situação civil e criminal)
  335. Texto do artigo, página 7: As instituições do registo civil e criminal devem facultar os pedidos de informação que lhes forem solicitados pelas entidades competentes para os fins da presente Lei.
  336. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  337. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  338. Número ou marcador, página 7: Artigo 48
  339. Texto do artigo, página 7: (Regulamento)
  340. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento da presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  342. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  343. Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, e toda a legislação que dispõe em sentido contrário à presente Lei.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  345. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  346. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
  347. Texto do artigo, página 7: Dezembro de 2023.
  348. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  349. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  350. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  351. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 152/2023
  352. Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
  353. Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  354. Texto do artigo, página 7: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  355. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00MT (Duzentos e setenta e cinco mil milhões de meticais).
  357. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
  358. Número ou marcador, página 7: a) 45.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria;
  359. Número ou marcador, página 7: b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
  360. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  361. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  362. Número ou marcador, página 7: Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  363. Texto do artigo, página 7: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  365. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29
  366. Texto do artigo, página 7: de Dezembro de 2023. — Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  367. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  368. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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