I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 12

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 12.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 86/2023: Aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior e revoga o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril. Decreto n.º 87/2023:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 11 e 22, do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Lista · p. 1 Aviso n.º 9/GBM/2023: Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária. Aviso n.º 10/GBM/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2021, de 19 de Outubro, que aprova o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 15/2018 de 17 de Abril, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequá-lo à dinâmica actual do subsistema do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54 e artigo 56, ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao dirigente que superintende a área do ensino
Texto do artigo · p. 1 superior aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria às Instituições do Ensino Superior (IES).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas, no âmbito da tutela e superintendência do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Inspecção, fiscalização e auditoria)
Número ou marcador · p. 1 1. A actividade de inspecção, fiscalização e auditoria às IES é realizada pela Inspecção Sectorial que integra a entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 2. A inspecção sectorial pode integrar nas suas missões outros
Texto do artigo · p. 1 técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública, a Inspecção Sectorial da entidade que
Texto do artigo · p. 2 superintende o Subsistema do Ensino Superior, na sua actuação, orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Princípio de legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Princípio da integridade;
Número ou marcador · p. 2 c) Princípio da independência técnica;
Número ou marcador · p. 2 d) Princípio de isenção;
Número ou marcador · p. 2 e) Princípio da transparência;
Número ou marcador · p. 2 f) Princípio da igualdade;
Número ou marcador · p. 2 g) Princípio da objectividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Princípio da confidencialidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Princípio da não discriminação; e
Número ou marcador · p. 2 j) Princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Inspecção Sectorial da entidade que superintende
Texto do artigo · p. 2 o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da actividade de inspecção: i. Proceder à inspecção nos termos da legislação e normas relativas ao subsistema do ensino superior; ii. Conceber, planificar e executar inspecções, inquéritos, sindicâncias em matéria administrativa, científica e académico-pedagógica; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições inspeccionadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da actividade de fiscalização: i. Verificar a conformidade dos actos praticados pelas instituições do ensino superior, bem como o cumprimento das orientações superiormente emanadas; ii. Verificar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no ensino superior; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições fiscalizadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar, queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com actos ilegais e a violação dos princípios éticos praticados pelas instituições do ensino superior; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da actividade de auditoria:
Texto do artigo · p. 2 i. Conceber, planificar, executar auditorias nas IES Públicas, com o objectivo de verificar a correcta aplicação e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e, o cumprimento, de forma geral, das normas financeiras, administrativas e demais dispositivos legais aplicáveis; ii. Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do ensino superior públicas;
Texto do artigo · p. 2 iii. Receber, apurar queixas, denúncias sobre os actos e os factos ilegais ou irregulares, praticados por funcionários e agentes das instituições do ensino superior públicas na utilização dos recursos públicos; iv. Elaborar relatório sobre a situação da instituição auditada e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior públicas que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipos e Garantias de Actuação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de inspecção e de fiscalização nas instituições do ensino superior são de dois tipos nomeadamente, Ordinárias e Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 2. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção.
Número ou marcador · p. 2 3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações apresentadas pelos utentes ou agentes das instituições do ensino superior ou mediante conhecimento directo do órgão que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
Texto do artigo · p. 2 do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) autorizar a realização de inspecções ou fiscalizações ordinárias e extraordinárias; e
Número ou marcador · p. 2 b) remeter o relatório ao dirigente da instituição inspeccionada ou fiscalizada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 2 1. A acção de auditoria nas instituições do ensino superior pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, em função das circunstâncias que determinam cada uma delas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) determinar a realização de auditorias; e
Número ou marcador · p. 2 b) remeter o relatório ao dirigente da instituição auditada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 2 3. A acção de auditoria às IES Públicas é realizada nos
Texto do artigo · p. 2 termos do presente regulamento e em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantias de actuação)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, o Inspector goza das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 2 a) livre acesso aos locais de inspecção, fiscalização ou auditoria;
Número ou marcador · p. 2 b) permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos sectores da entidade sujeita a inspecção, fiscalização ou auditoria;
Número ou marcador · p. 3 c) acesso incondicional aos documentos e outros registos que interessem ao trabalho de inspecção, fiscalização ou auditoria; e
Número ou marcador · p. 3 d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos nas acções de inspecção, fiscalização e auditoria
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Iniciativa)
Número ou marcador · p. 3 1. O procedimento da acção de inspecção, fiscalização ou auditoria inicia com autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O início do procedimento é antecedido de uma comunicação ou uma ordem que deve indicar a entidade que determinou, especificar o tipo, objectivos, o seu início e término, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção, dirigida à entidade a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
Número ou marcador · p. 3 3. As inspecções ou fiscalizações ordinárias, assim como auditorias as instituições devem ser comunicadas por escrito, e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 3 4. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior
Texto do artigo · p. 3 nas inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição da equipa)
Texto do artigo · p. 3 As acções de inspecção, fiscalização ou auditoria são
Texto do artigo · p. 3 realizadas, em regra, por equipa de, pelo menos, dois inspectores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Acto contínuo do procedimento)
Texto do artigo · p. 3 O acto do procedimento de inspecção, fiscalização ou auditoria deve ser praticado de modo contínuo, só pode suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Relatório Preliminar)
Número ou marcador · p. 3 1. Concluída a acção de inspecção, fiscalização ou auditoria é elaborado o relatório preliminar.
Número ou marcador · p. 3 2. Na inspecção e fiscalização ordinária ou extraordinária,
Texto do artigo · p. 3 os inspectores antes de abandonarem o local inspecionado, fiscalizado ou auditado, devem comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar sobre algumas constatações ou aspectos preliminares da acção executada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Contraditório)
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição inspeccionada, fiscalizada ou auditada pode, querendo, apresentar o contraditório no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 3 até ao limite de mais 15 dias, mediante um pedido expresso e devidamente fundamentado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Relatório final)
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o prazo concedido para o contraditório é elaborado o relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal, bem como as respectivas considerações finais e recomendações, que é submetido à decisão do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório é na sequência remetido à entidade inspeccionada
Texto do artigo · p. 3 fiscalizada ou auditada junto de um ofício ou despacho com recomendações ou decisão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. As sanções são aplicadas mediante notificação à instituição do ensino superior, devendo-se referir sobre a norma infringida e a sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou
Texto do artigo · p. 3 transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 a) Acções ordinárias: as que se encontram previstas no plano de actividades da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 3 b) Acções extraordinárias: as que tem em vista atender a situações contingenciais, não previamente planificadas, que exigem uma intervenção pontual da entidade de inspecção. Elas podem decorrer de queixas, denúncias e de outras garantias dos direitos dos particulares. c)Auditoria: é uma actividade de revisão das demonstrações financeiras, registos, transacções e operações de uma unidade, programa ou de um projecto, efectuada por um funcionário ou agente, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registos e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da gestão.
Texto do artigo · p. 3 d) Contraditório: O princípio que orienta o processo de inspecção, fiscalização e auditoria e consiste em dar espaço para o inspecionado, fiscalizado ou auditado se pronunciar em torno das constatações constantes do relatório, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento.
Texto do artigo · p. 3 e) Fiscalização: Processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade de ensino superior com as normas e procedimentos reguladores.
Texto do artigo · p. 3 f) Inquérito: Processo que tem por fim apurar factos relativos ao funcionamento das Instituições do Ensimo Superior.
Texto do artigo · p. 3 g) Inspecção: Verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didático-pedagógicos praticados no subsistema do ensino superior.
Texto do artigo · p. 3 h) Inspector: Agente da Administração Pública investido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos.
Texto do artigo · p. 4 i) Multa: Pena atribuída em dinheiro que é aplicada à instituição como resultado da sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 j) Sindicância: Processo que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços sob tutela do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 87/2023
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, de modo a ajustá-lo à dinâmica do mercado de emprego, face a abertura de novas oportunidades de emprego no exterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 São alterados os artigos 11 e 22, do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de Licença)
Número ou marcador · p. 4 1. (…)
Número ou marcador · p. 4 a) (…)
Número ou marcador · p. 4 b) (…)
Número ou marcador · p. 4 2. (…)
Número ou marcador · p. 4 3. (…)
Número ou marcador · p. 4 4. (…)
Número ou marcador · p. 4 5. Os titulares de licença especial podem acessoriamente,
Texto do artigo · p. 4 prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
Número ou marcador · p. 4 1. (…).
Número ou marcador · p. 4 a) (…);
Número ou marcador · p. 4 b) (…);
Número ou marcador · p. 4 c) (…);
Número ou marcador · p. 4 d) (…);
Número ou marcador · p. 4 e) (…);
Número ou marcador · p. 4 f) (…);
Número ou marcador · p. 4 g) (…);
Número ou marcador · p. 4 h) (…);
Número ou marcador · p. 4 i) (…);
Número ou marcador · p. 4 j) (…);
Número ou marcador · p. 4 k) (…);
Número ou marcador · p. 4 2. (…).
Número ou marcador · p. 4 3. (…).
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos de recrutamento e cedência de cidadãos
Texto do artigo · p. 4 moçambicanos para emprego no exterior, ao abrigo de acordos bilaterais e dos memorandos de entendimento,
Texto do artigo · p. 4 as Agências Privadas de Emprego devem pagar uma taxa equivalente a um salário mínimo, praticado no sector de actividade não financeiro, por cada trabalhador enviado ao exterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 4 Aviso n.º 9/GBM/2023
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de regular o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
Número ou marcador · p. 4 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 4 2. São revogados:
Número ou marcador · p. 4 a) o Aviso n.º 9/GBM/2019, de 20 de Dezembro, que altera a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março;
Número ou marcador · p. 4 b) o Aviso n.º 4/GBM/2019, de 8 de Março, que aprova o Regulamento do Subsistema de Liquidação de Transferência por Grosso em Tempo Real (MTR);
Número ou marcador · p. 4 c) o Aviso n.º 2/GBM/2005, de 25 de Maio, que Regulamenta o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 d) o Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março, que cria o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos, abreviadamente designado por STF.
Número ou marcador · p. 4 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
Texto do artigo · p. 4 devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária)
Número ou marcador · p. 5 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária é o mecanismo de transferência de fundos, em tempo real, operação por operação, por iniciativa do participante remetente, a favor do participante destinatário, através de contas de liquidação domiciliadas no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema de Transfe-
Texto do artigo · p. 5 rência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Participação e Autorização
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Participantes)
Texto do artigo · p. 5 São participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
Número ou marcador · p. 5 a) o Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) o Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) as instituições de crédito; e
Número ou marcador · p. 5 d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Formas de participação)
Número ou marcador · p. 5 1. A participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 5 2. A participação directa é feita através da ligação directa do participante ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 3. A participação indirecta é feita por intermédio de um participante directo, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) o participante indirecto utiliza os serviços de um participante directo para a liquidação das suas transacções; e
Número ou marcador · p. 5 b) o participante directo assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
Texto do artigo · p. 5 de participação indirecta para o de participação directa, e vice-
Texto do artigo · p. 5 -versa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de participação)
Texto do artigo · p. 5 Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
Número ou marcador · p. 5 a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) ser titular de uma conta de liquidação junto do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez;
Número ou marcador · p. 5 d) possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Autorização para participação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária das entidades referidas nas alíneasc) ed) do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pedidos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência de pelo menos trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
Número ou marcador · p. 5 4. O Banco de Moçambique comunica aos demais participantes,
Texto do artigo · p. 5 por correio electrónico ou outros meios, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Alteração da forma e cessação de participação)
Texto do artigo · p. 5 Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão, exclusão e readmissão dos participantes)
Número ou marcador · p. 5 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão ou a exclusão de participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
Número ou marcador · p. 5 b) outras circunstâncias graves que justifiquem a suspensão ou exclusão do participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 5 3. O Banco de Moçambique pode, ainda, excluir o participante
Texto do artigo · p. 5 do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
Número ou marcador · p. 6 c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação;
Número ou marcador · p. 6 d) sujeição a regimes excepcionais de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 6 e) suspensão ou revogação da autorização.
Número ou marcador · p. 6 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito ao reembolso de qualquer comissão, taxa ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
Número ou marcador · p. 6 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
Número ou marcador · p. 6 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
Texto do artigo · p. 6 de Transferência e Liquidação Interbancária mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Sistema
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Dias de Funcionamento do Sistema)
Número ou marcador · p. 6 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária funciona nos dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
Texto do artigo · p. 6 de Transferência e Liquidação Interbancária encerra nos dias de tolerância de ponto, na praça que hospeda o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Encargos)
Texto do artigo · p. 6 A utilização do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Instruções de pagamento)
Texto do artigo · p. 6 São processados e liquidados através do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
Número ou marcador · p. 6 a) todas as instruções de pagamento efectuadas pelos participantes;
Número ou marcador · p. 6 b) os resultados de compensação dos sistemas de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 c) o resultado financeiro das transacções de compra ou venda de títulos com ou sem acordo de revenda ou recompra; e
Número ou marcador · p. 6 d) outros que o Banco de Moçambique determinar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Liquidação das instruções de pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As instruções de pagamento devem ser liquidadas por ordem de entrada, obedecendo ao critério FIFO (First-In FirstOut), segundo o qual a primeira instrução de pagamento validada é a primeira a ser liquidada.
Número ou marcador · p. 6 2. O critério FIFO, referido no número anterior, funciona
Texto do artigo · p. 6 na base de prioridades estabelecidas de acordo com o tipo de pagamento descritas no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Conta de liquidação)
Texto do artigo · p. 6 As operações no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária são executadas por débito e crédito em contas de liquidação dos participantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
Texto do artigo · p. 6 As instruções de pagamento executadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária tornam-se definitivas, irrevogáveis e incondicionais no momento da liquidação nas contas de liquidação dos participantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Finalização do pagamento)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da instrução de pagamento no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser imediatamente disponibilizados ao beneficiário final após a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Devolução das instruções de pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária estão sujeitas a devolução.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
Texto do artigo · p. 6 devem ser comunicados aos participantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Instruções de pagamento em fila de espera)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando o saldo da conta de liquidação for insuficiente para efectivar a liquidação, as instruções de pagamento ficam na fila de espera por falta de provisão por parte do participante remetente.
Número ou marcador · p. 6 2. As instruções de pagamento permanecem na fila de espera até que as contas de liquidação sejam aprovisionadas no prazo e nas condições estabelecidas no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 3. As instruções de pagamento que não sejam liquidadas, até ao fecho do sistema, por falta de provisão das contas de liquidação, são automaticamente canceladas.
Número ou marcador · p. 6 4. As instruções de pagamento em fila de espera podem ser
Texto do artigo · p. 6 canceladas por iniciativa dos participantes remetentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Mecanismos de contingência)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, um participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Manual de procedimentos)
Texto do artigo · p. 7 O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 7 A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 7 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 7 a) Beneficiário final: Cliente que recebe os fundos através de crédito na sua conta;
Texto do artigo · p. 7 b) Conta de liquidação: Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes;
Texto do artigo · p. 7 c) Fila de espera: Mecanismo criado para conservar durante um determinado tempo, as transacções não liquidadas por insuficiência ou falta de fundos em conta de depósito sediada no Banco de Moçambique; d)Instrução de Pagamento: Mensagem de um participante solicitando transferência de fundos;
Texto do artigo · p. 7 e) Participação directa: Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
Texto do artigo · p. 7 f) Participação indirecta: Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária por intermédio de um participante directo;
Texto do artigo · p. 7 g) Participante: Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
Texto do artigo · p. 7 h) Participante Destinatário: Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento; e
Texto do artigo · p. 7 i) Participante Remetente: Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
Texto do artigo · p. 7 Aviso n.º 10/GBM/2023
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aprimorar e tornar o Sistema de Compensação Electrónica ajustado às boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
Texto do artigo · p. 7 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
Texto do artigo · p. 7 2. É revogado o Aviso n.º 2/GBM/2021, de 19 de Outubro,
Texto do artigo · p. 7 que aprova o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
Texto do artigo · p. 7 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
Texto do artigo · p. 7 devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Banco de Moçambiquem em Maputo, 20 de Novembro de 2023. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 7 Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de Compensação Electrónica)
Número ou marcador · p. 7 1. O Sistema de Compensação Electrónica é o mecanismo de troca, por ficheiros, de instrumentos de pagamento entre os participantes, do cálculo dos saldos líquidos multilaterais e de envio dos mesmos para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária para efeitos de liquidação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema
Texto do artigo · p. 7 de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Os termos utilizados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Participação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Participantes)
Texto do artigo · p. 7 São participantes do Sistema de Compensação Electrónica:
Número ou marcador · p. 7 a) o Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) o Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) as instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 7 d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Formas de participação)
Número ou marcador · p. 7 1. A participação no Sistema de Compensação Electrónica pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 8 2. A participação directa é feita através da ligação do participante ao Sistema de Compensação Electrónica, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 8 3. A participação indirecta ocorre através de representação por um participante directo, o qual assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
Texto do artigo · p. 8 de participação indirecta para o de participação directa e vice-
Texto do artigo · p. 8 -versa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de participação)
Texto do artigo · p. 8 Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Compensação Electrónica:
Número ou marcador · p. 8 a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique; b)ser participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
Número ou marcador · p. 8 c) ser titular de uma conta de liquidação no Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez; e)possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, incluindo a truncagem de cheques, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Autorização para participação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Compensação Electrónica às entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5.
Número ou marcador · p. 8 2. Os pedidos de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência mínima de trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
Número ou marcador · p. 8 3. O Banco de Moçambique pode solicitar, aos requerentes, informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
Número ou marcador · p. 8 4. O Banco de Moçambique comunica, por correio electrónico
Texto do artigo · p. 8 ou outros meios, aos demais participantes, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Alteração da forma e cessação de participação)
Texto do artigo · p. 8 Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades dos participantes)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem responsabilidades dos participantes, nomea- damente: a)possuir competência técnica e operar com meios humanos e materiais adequados para garantir a integridade, segurança, qualidade e eficiência dos dados e todas as actividades no Sistema de Compensação Electrónica;
Número ou marcador · p. 8 b) possuir procedimentos técnicos e operacionais documentados e previamente testados, incluindo as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 8 c) armazenar as imagens dos cheques, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Os participantes respondem, individualmente, por:
Número ou marcador · p. 8 a) qualquer despesa incorrida no estabelecimento da instalação primária ou secundária do Sistema de Compensação Electrónica;
Número ou marcador · p. 8 b) danos decorrentes de mensagens contendo erros ou por erros que não possam ser detectados pelas verificações descritas no Manual de Utilizador;
Número ou marcador · p. 8 c) qualquer falha do Sistema de Compensação Electrónica resultante do seu uso incorrecto, erros de software ou falhas de comunicação, decorrentes dos seus sistemas internos.
Número ou marcador · p. 8 3. O participante remetente deve:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a reprodução exacta dos dados contidos nos instrumentos de pagamento a serem compensados, bem como assumir as consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução;
Número ou marcador · p. 8 b) manter a guarda dos cheques físicos, após o envio das respectivas imagens, por um período mínimo de um ano.
Número ou marcador · p. 8 c) assumir os erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção, da não observância das especificações e instruções contidas no Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica e outras normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 4. O participante destinatário deve verificar a informação
Texto do artigo · p. 8 recebida e, em caso de falta de conformidade, proceder à sua devolução, indicando os motivos previstos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 8 1. O Banco de Moçambique, na qualidade de operador e gestor do Sistema de Compensação Electrónica, assegura aos participantes:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 12.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 86/2023: Aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior e revoga o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril. Decreto n.º 87/2023:
  9. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 11 e 22, do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril.
  10. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  11. Lista, página 1: Aviso n.º 9/GBM/2023: Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária. Aviso n.º 10/GBM/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2021, de 19 de Outubro, que aprova o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 15/2018 de 17 de Abril, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequá-lo à dinâmica actual do subsistema do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54 e artigo 56, ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao dirigente que superintende a área do ensino
  20. Texto do artigo, página 1: superior aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
  25. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria às Instituições do Ensino Superior (IES).
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas, no âmbito da tutela e superintendência do Subsistema do Ensino Superior.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Inspecção, fiscalização e auditoria)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de inspecção, fiscalização e auditoria às IES é realizada pela Inspecção Sectorial que integra a entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A inspecção sectorial pode integrar nas suas missões outros
  40. Texto do artigo, página 1: técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  43. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública, a Inspecção Sectorial da entidade que
  44. Texto do artigo, página 2: superintende o Subsistema do Ensino Superior, na sua actuação, orienta-se pelos seguintes princípios:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Princípio de legalidade;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Princípio da integridade;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Princípio da independência técnica;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Princípio de isenção;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Princípio da transparência;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Princípio da igualdade;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Princípio da objectividade;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Princípio da confidencialidade;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Princípio da não discriminação; e
  54. Número ou marcador, página 2: j) Princípio do contraditório.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 2: Compete a Inspecção Sectorial da entidade que superintende
  58. Texto do artigo, página 2: o Subsistema do Ensino Superior:
  59. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da actividade de inspecção: i. Proceder à inspecção nos termos da legislação e normas relativas ao subsistema do ensino superior; ii. Conceber, planificar e executar inspecções, inquéritos, sindicâncias em matéria administrativa, científica e académico-pedagógica; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições inspeccionadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
  60. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da actividade de fiscalização: i. Verificar a conformidade dos actos praticados pelas instituições do ensino superior, bem como o cumprimento das orientações superiormente emanadas; ii. Verificar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no ensino superior; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições fiscalizadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar, queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com actos ilegais e a violação dos princípios éticos praticados pelas instituições do ensino superior; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
  61. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da actividade de auditoria:
  62. Texto do artigo, página 2: i. Conceber, planificar, executar auditorias nas IES Públicas, com o objectivo de verificar a correcta aplicação e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e, o cumprimento, de forma geral, das normas financeiras, administrativas e demais dispositivos legais aplicáveis; ii. Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do ensino superior públicas;
  63. Texto do artigo, página 2: iii. Receber, apurar queixas, denúncias sobre os actos e os factos ilegais ou irregulares, praticados por funcionários e agentes das instituições do ensino superior públicas na utilização dos recursos públicos; iv. Elaborar relatório sobre a situação da instituição auditada e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior públicas que lhes sejam solicitados.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Tipos e Garantias de Actuação
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Inspecção e Fiscalização)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de inspecção e de fiscalização nas instituições do ensino superior são de dois tipos nomeadamente, Ordinárias e Extraordinárias.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações apresentadas pelos utentes ou agentes das instituições do ensino superior ou mediante conhecimento directo do órgão que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
  72. Texto do artigo, página 2: do Ensino Superior:
  73. Número ou marcador, página 2: a) autorizar a realização de inspecções ou fiscalizações ordinárias e extraordinárias; e
  74. Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição inspeccionada ou fiscalizada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Auditoria)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A acção de auditoria nas instituições do ensino superior pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, em função das circunstâncias que determinam cada uma delas.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
  79. Número ou marcador, página 2: a) determinar a realização de auditorias; e
  80. Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição auditada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. A acção de auditoria às IES Públicas é realizada nos
  82. Texto do artigo, página 2: termos do presente regulamento e em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Garantias de actuação)
  85. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o Inspector goza das seguintes prerrogativas:
  86. Número ou marcador, página 2: a) livre acesso aos locais de inspecção, fiscalização ou auditoria;
  87. Número ou marcador, página 2: b) permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos sectores da entidade sujeita a inspecção, fiscalização ou auditoria;
  88. Número ou marcador, página 3: c) acesso incondicional aos documentos e outros registos que interessem ao trabalho de inspecção, fiscalização ou auditoria; e
  89. Número ou marcador, página 3: d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas actividades.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 3: Procedimentos nas acções de inspecção, fiscalização e auditoria
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 3: (Iniciativa)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O procedimento da acção de inspecção, fiscalização ou auditoria inicia com autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O início do procedimento é antecedido de uma comunicação ou uma ordem que deve indicar a entidade que determinou, especificar o tipo, objectivos, o seu início e término, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção, dirigida à entidade a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. As inspecções ou fiscalizações ordinárias, assim como auditorias as instituições devem ser comunicadas por escrito, e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior
  98. Texto do artigo, página 3: nas inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Composição da equipa)
  101. Texto do artigo, página 3: As acções de inspecção, fiscalização ou auditoria são
  102. Texto do artigo, página 3: realizadas, em regra, por equipa de, pelo menos, dois inspectores.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Acto contínuo do procedimento)
  105. Texto do artigo, página 3: O acto do procedimento de inspecção, fiscalização ou auditoria deve ser praticado de modo contínuo, só pode suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Relatório Preliminar)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Concluída a acção de inspecção, fiscalização ou auditoria é elaborado o relatório preliminar.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Na inspecção e fiscalização ordinária ou extraordinária,
  110. Texto do artigo, página 3: os inspectores antes de abandonarem o local inspecionado, fiscalizado ou auditado, devem comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar sobre algumas constatações ou aspectos preliminares da acção executada.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Contraditório)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição inspeccionada, fiscalizada ou auditada pode, querendo, apresentar o contraditório no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado
  115. Texto do artigo, página 3: até ao limite de mais 15 dias, mediante um pedido expresso e devidamente fundamentado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Relatório final)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo concedido para o contraditório é elaborado o relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal, bem como as respectivas considerações finais e recomendações, que é submetido à decisão do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório é na sequência remetido à entidade inspeccionada
  120. Texto do artigo, página 3: fiscalizada ou auditada junto de um ofício ou despacho com recomendações ou decisão.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16 (Sanções)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. As sanções são aplicadas mediante notificação à instituição do ensino superior, devendo-se referir sobre a norma infringida e a sanção aplicável.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou
  124. Texto do artigo, página 3: transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
  125. Número ou marcador, página 3: Anexo
  126. Texto do artigo, página 3: Glossário
  127. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  128. Texto do artigo, página 3: a) Acções ordinárias: as que se encontram previstas no plano de actividades da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  129. Texto do artigo, página 3: b) Acções extraordinárias: as que tem em vista atender a situações contingenciais, não previamente planificadas, que exigem uma intervenção pontual da entidade de inspecção. Elas podem decorrer de queixas, denúncias e de outras garantias dos direitos dos particulares. c)Auditoria: é uma actividade de revisão das demonstrações financeiras, registos, transacções e operações de uma unidade, programa ou de um projecto, efectuada por um funcionário ou agente, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registos e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da gestão.
  130. Texto do artigo, página 3: d) Contraditório: O princípio que orienta o processo de inspecção, fiscalização e auditoria e consiste em dar espaço para o inspecionado, fiscalizado ou auditado se pronunciar em torno das constatações constantes do relatório, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento.
  131. Texto do artigo, página 3: e) Fiscalização: Processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade de ensino superior com as normas e procedimentos reguladores.
  132. Texto do artigo, página 3: f) Inquérito: Processo que tem por fim apurar factos relativos ao funcionamento das Instituições do Ensimo Superior.
  133. Texto do artigo, página 3: g) Inspecção: Verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didático-pedagógicos praticados no subsistema do ensino superior.
  134. Texto do artigo, página 3: h) Inspector: Agente da Administração Pública investido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos.
  135. Texto do artigo, página 4: i) Multa: Pena atribuída em dinheiro que é aplicada à instituição como resultado da sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável nos termos da lei.
  136. Texto do artigo, página 4: j) Sindicância: Processo que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços sob tutela do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  137. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 87/2023
  138. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  139. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, de modo a ajustá-lo à dinâmica do mercado de emprego, face a abertura de novas oportunidades de emprego no exterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  141. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  142. Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 11 e 22, do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  144. Texto do artigo, página 4: (Tipo de Licença)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. (…)
  146. Número ou marcador, página 4: a) (…)
  147. Número ou marcador, página 4: b) (…)
  148. Número ou marcador, página 4: 2. (…)
  149. Número ou marcador, página 4: 3. (…)
  150. Número ou marcador, página 4: 4. (…)
  151. Número ou marcador, página 4: 5. Os titulares de licença especial podem acessoriamente,
  152. Texto do artigo, página 4: prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  154. Texto do artigo, página 4: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. (…).
  156. Número ou marcador, página 4: a) (…);
  157. Número ou marcador, página 4: b) (…);
  158. Número ou marcador, página 4: c) (…);
  159. Número ou marcador, página 4: d) (…);
  160. Número ou marcador, página 4: e) (…);
  161. Número ou marcador, página 4: f) (…);
  162. Número ou marcador, página 4: g) (…);
  163. Número ou marcador, página 4: h) (…);
  164. Número ou marcador, página 4: i) (…);
  165. Número ou marcador, página 4: j) (…);
  166. Número ou marcador, página 4: k) (…);
  167. Número ou marcador, página 4: 2. (…).
  168. Número ou marcador, página 4: 3. (…).
  169. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de recrutamento e cedência de cidadãos
  170. Texto do artigo, página 4: moçambicanos para emprego no exterior, ao abrigo de acordos bilaterais e dos memorandos de entendimento,
  171. Texto do artigo, página 4: as Agências Privadas de Emprego devem pagar uma taxa equivalente a um salário mínimo, praticado no sector de actividade não financeiro, por cada trabalhador enviado ao exterior.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  173. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  175. Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  176. Texto do artigo, página 4: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  177. Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 9/GBM/2023
  178. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  179. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regular o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
  180. Número ou marcador, página 4: 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. São revogados:
  182. Número ou marcador, página 4: a) o Aviso n.º 9/GBM/2019, de 20 de Dezembro, que altera a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março;
  183. Número ou marcador, página 4: b) o Aviso n.º 4/GBM/2019, de 8 de Março, que aprova o Regulamento do Subsistema de Liquidação de Transferência por Grosso em Tempo Real (MTR);
  184. Número ou marcador, página 4: c) o Aviso n.º 2/GBM/2005, de 25 de Maio, que Regulamenta o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos do Estado; e
  185. Número ou marcador, página 4: d) o Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março, que cria o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos, abreviadamente designado por STF.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
  187. Texto do artigo, página 4: devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
  188. Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
  189. Texto do artigo, página 4: — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  190. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária de Moçambique
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  192. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  194. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  195. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  197. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  198. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  200. Texto do artigo, página 5: (Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária é o mecanismo de transferência de fundos, em tempo real, operação por operação, por iniciativa do participante remetente, a favor do participante destinatário, através de contas de liquidação domiciliadas no Banco de Moçambique.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema de Transfe-
  203. Texto do artigo, página 5: rência e Liquidação Interbancária.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  205. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  206. Texto do artigo, página 5: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  208. Texto do artigo, página 5: Participação e Autorização
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  210. Texto do artigo, página 5: (Participantes)
  211. Texto do artigo, página 5: São participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
  212. Número ou marcador, página 5: a) o Ministério que superintende a área das finanças;
  213. Número ou marcador, página 5: b) o Banco de Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 5: c) as instituições de crédito; e
  215. Número ou marcador, página 5: d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  217. Texto do artigo, página 5: (Formas de participação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A participação directa é feita através da ligação directa do participante ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. A participação indirecta é feita por intermédio de um participante directo, nos seguintes termos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) o participante indirecto utiliza os serviços de um participante directo para a liquidação das suas transacções; e
  222. Número ou marcador, página 5: b) o participante directo assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
  224. Texto do artigo, página 5: de participação indirecta para o de participação directa, e vice-
  225. Texto do artigo, página 5: -versa.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  227. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de participação)
  228. Texto do artigo, página 5: Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
  229. Número ou marcador, página 5: a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
  230. Número ou marcador, página 5: b) ser titular de uma conta de liquidação junto do Banco de Moçambique;
  231. Número ou marcador, página 5: c) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez;
  232. Número ou marcador, página 5: d) possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  234. Texto do artigo, página 5: (Autorização para participação)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária das entidades referidas nas alíneasc) ed) do artigo 5.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os pedidos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência de pelo menos trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique comunica aos demais participantes,
  239. Texto do artigo, página 5: por correio electrónico ou outros meios, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  241. Texto do artigo, página 5: (Alteração da forma e cessação de participação)
  242. Texto do artigo, página 5: Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  244. Texto do artigo, página 5: (Suspensão, exclusão e readmissão dos participantes)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão ou a exclusão de participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
  247. Número ou marcador, página 5: a) prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
  248. Número ou marcador, página 5: b) outras circunstâncias graves que justifiquem a suspensão ou exclusão do participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique pode, ainda, excluir o participante
  250. Texto do artigo, página 5: do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária nas seguintes situações:
  251. Número ou marcador, página 5: a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
  252. Número ou marcador, página 6: b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
  253. Número ou marcador, página 6: c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação;
  254. Número ou marcador, página 6: d) sujeição a regimes excepcionais de funcionamento; e
  255. Número ou marcador, página 6: e) suspensão ou revogação da autorização.
  256. Número ou marcador, página 6: 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito ao reembolso de qualquer comissão, taxa ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
  257. Número ou marcador, página 6: 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
  258. Número ou marcador, página 6: 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
  259. Texto do artigo, página 6: de Transferência e Liquidação Interbancária mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
  260. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  261. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Sistema
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  263. Texto do artigo, página 6: (Dias de Funcionamento do Sistema)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária funciona nos dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
  266. Texto do artigo, página 6: de Transferência e Liquidação Interbancária encerra nos dias de tolerância de ponto, na praça que hospeda o seu funcionamento.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  268. Texto do artigo, página 6: (Encargos)
  269. Texto do artigo, página 6: A utilização do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  271. Texto do artigo, página 6: (Instruções de pagamento)
  272. Texto do artigo, página 6: São processados e liquidados através do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
  273. Número ou marcador, página 6: a) todas as instruções de pagamento efectuadas pelos participantes;
  274. Número ou marcador, página 6: b) os resultados de compensação dos sistemas de pagamento;
  275. Número ou marcador, página 6: c) o resultado financeiro das transacções de compra ou venda de títulos com ou sem acordo de revenda ou recompra; e
  276. Número ou marcador, página 6: d) outros que o Banco de Moçambique determinar.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  278. Texto do artigo, página 6: (Liquidação das instruções de pagamento)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. As instruções de pagamento devem ser liquidadas por ordem de entrada, obedecendo ao critério FIFO (First-In FirstOut), segundo o qual a primeira instrução de pagamento validada é a primeira a ser liquidada.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O critério FIFO, referido no número anterior, funciona
  281. Texto do artigo, página 6: na base de prioridades estabelecidas de acordo com o tipo de pagamento descritas no Manual de Procedimentos.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  283. Texto do artigo, página 6: (Conta de liquidação)
  284. Texto do artigo, página 6: As operações no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária são executadas por débito e crédito em contas de liquidação dos participantes.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  286. Texto do artigo, página 6: (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
  287. Texto do artigo, página 6: As instruções de pagamento executadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária tornam-se definitivas, irrevogáveis e incondicionais no momento da liquidação nas contas de liquidação dos participantes.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  289. Texto do artigo, página 6: (Finalização do pagamento)
  290. Texto do artigo, página 6: Os fundos da instrução de pagamento no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser imediatamente disponibilizados ao beneficiário final após a sua liquidação.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  292. Texto do artigo, página 6: (Devolução das instruções de pagamento)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária estão sujeitas a devolução.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
  295. Texto do artigo, página 6: devem ser comunicados aos participantes.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  297. Texto do artigo, página 6: (Instruções de pagamento em fila de espera)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. Quando o saldo da conta de liquidação for insuficiente para efectivar a liquidação, as instruções de pagamento ficam na fila de espera por falta de provisão por parte do participante remetente.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. As instruções de pagamento permanecem na fila de espera até que as contas de liquidação sejam aprovisionadas no prazo e nas condições estabelecidas no Manual de Procedimentos.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. As instruções de pagamento que não sejam liquidadas, até ao fecho do sistema, por falta de provisão das contas de liquidação, são automaticamente canceladas.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. As instruções de pagamento em fila de espera podem ser
  302. Texto do artigo, página 6: canceladas por iniciativa dos participantes remetentes.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  304. Texto do artigo, página 6: (Mecanismos de contingência)
  305. Texto do artigo, página 6: Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, um participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
  306. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  309. Texto do artigo, página 7: (Manual de procedimentos)
  310. Texto do artigo, página 7: O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  312. Texto do artigo, página 7: (Regime sancionatório)
  313. Texto do artigo, página 7: A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
  314. Número ou marcador, página 7: ANEXO Glossário
  315. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  316. Texto do artigo, página 7: a) Beneficiário final: Cliente que recebe os fundos através de crédito na sua conta;
  317. Texto do artigo, página 7: b) Conta de liquidação: Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes;
  318. Texto do artigo, página 7: c) Fila de espera: Mecanismo criado para conservar durante um determinado tempo, as transacções não liquidadas por insuficiência ou falta de fundos em conta de depósito sediada no Banco de Moçambique; d)Instrução de Pagamento: Mensagem de um participante solicitando transferência de fundos;
  319. Texto do artigo, página 7: e) Participação directa: Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
  320. Texto do artigo, página 7: f) Participação indirecta: Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária por intermédio de um participante directo;
  321. Texto do artigo, página 7: g) Participante: Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
  322. Texto do artigo, página 7: h) Participante Destinatário: Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento; e
  323. Texto do artigo, página 7: i) Participante Remetente: Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
  324. Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 10/GBM/2023
  325. Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
  326. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprimorar e tornar o Sistema de Compensação Electrónica ajustado às boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
  327. Texto do artigo, página 7: 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
  328. Texto do artigo, página 7: 2. É revogado o Aviso n.º 2/GBM/2021, de 19 de Outubro,
  329. Texto do artigo, página 7: que aprova o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
  330. Texto do artigo, página 7: 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
  331. Texto do artigo, página 7: devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
  332. Texto do artigo, página 7: Banco de Moçambiquem em Maputo, 20 de Novembro de 2023. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  333. Texto do artigo, página 7: Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  335. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  337. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  338. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  340. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
  341. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Compensação Electrónica.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  343. Texto do artigo, página 7: (Sistema de Compensação Electrónica)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Sistema de Compensação Electrónica é o mecanismo de troca, por ficheiros, de instrumentos de pagamento entre os participantes, do cálculo dos saldos líquidos multilaterais e de envio dos mesmos para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária para efeitos de liquidação.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema
  346. Texto do artigo, página 7: de Compensação Electrónica.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  348. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  349. Texto do artigo, página 7: Os termos utilizados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  351. Texto do artigo, página 7: Participação
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  353. Texto do artigo, página 7: (Participantes)
  354. Texto do artigo, página 7: São participantes do Sistema de Compensação Electrónica:
  355. Número ou marcador, página 7: a) o Ministério que superintende a área das finanças;
  356. Número ou marcador, página 7: b) o Banco de Moçambique;
  357. Número ou marcador, página 7: c) as instituições de crédito;
  358. Número ou marcador, página 7: d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  360. Texto do artigo, página 7: (Formas de participação)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A participação no Sistema de Compensação Electrónica pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A participação directa é feita através da ligação do participante ao Sistema de Compensação Electrónica, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. A participação indirecta ocorre através de representação por um participante directo, o qual assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
  364. Número ou marcador, página 8: 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
  365. Texto do artigo, página 8: de participação indirecta para o de participação directa e vice-
  366. Texto do artigo, página 8: -versa.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  368. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de participação)
  369. Texto do artigo, página 8: Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Compensação Electrónica:
  370. Número ou marcador, página 8: a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique; b)ser participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
  371. Número ou marcador, página 8: c) ser titular de uma conta de liquidação no Banco de Moçambique;
  372. Número ou marcador, página 8: d) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez; e)possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, incluindo a truncagem de cheques, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
  373. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  374. Texto do artigo, página 8: (Autorização para participação)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Compensação Electrónica às entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. Os pedidos de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência mínima de trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar, aos requerentes, informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
  378. Número ou marcador, página 8: 4. O Banco de Moçambique comunica, por correio electrónico
  379. Texto do artigo, página 8: ou outros meios, aos demais participantes, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  381. Texto do artigo, página 8: (Alteração da forma e cessação de participação)
  382. Texto do artigo, página 8: Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  384. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades dos participantes)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem responsabilidades dos participantes, nomea- damente: a)possuir competência técnica e operar com meios humanos e materiais adequados para garantir a integridade, segurança, qualidade e eficiência dos dados e todas as actividades no Sistema de Compensação Electrónica;
  386. Número ou marcador, página 8: b) possuir procedimentos técnicos e operacionais documentados e previamente testados, incluindo as respectivas alterações;
  387. Número ou marcador, página 8: c) armazenar as imagens dos cheques, de acordo com a legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. Os participantes respondem, individualmente, por:
  389. Número ou marcador, página 8: a) qualquer despesa incorrida no estabelecimento da instalação primária ou secundária do Sistema de Compensação Electrónica;
  390. Número ou marcador, página 8: b) danos decorrentes de mensagens contendo erros ou por erros que não possam ser detectados pelas verificações descritas no Manual de Utilizador;
  391. Número ou marcador, página 8: c) qualquer falha do Sistema de Compensação Electrónica resultante do seu uso incorrecto, erros de software ou falhas de comunicação, decorrentes dos seus sistemas internos.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. O participante remetente deve:
  393. Número ou marcador, página 8: a) garantir a reprodução exacta dos dados contidos nos instrumentos de pagamento a serem compensados, bem como assumir as consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução;
  394. Número ou marcador, página 8: b) manter a guarda dos cheques físicos, após o envio das respectivas imagens, por um período mínimo de um ano.
  395. Número ou marcador, página 8: c) assumir os erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção, da não observância das especificações e instruções contidas no Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica e outras normas aplicáveis.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. O participante destinatário deve verificar a informação
  397. Texto do artigo, página 8: recebida e, em caso de falta de conformidade, proceder à sua devolução, indicando os motivos previstos no Manual de Procedimentos.
  398. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  399. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades do Banco de Moçambique)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique, na qualidade de operador e gestor do Sistema de Compensação Electrónica, assegura aos participantes:
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