I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 12

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Edição I Série n.º 250/2023

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Número ou marcador · p. 8 a) a recepção, o processamento e a disponibilização dos ficheiros electrónicos e das imagens dos cheques compensados;
Número ou marcador · p. 8 b) a disponibilização da plataforma para a consulta de imagens dos cheques; e
Número ou marcador · p. 8 c) a liquidação financeira dos resultados líquidos apurados nas sessões de compensação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Banco de Moçambique assegura a fiel reprodução e a disponibilização dos dados relativos às operações destinadas a cada participante, excepto nos casos de contingência ou inoperância do sistema.
Número ou marcador · p. 8 3. O Banco de Moçambique pode delegar tarefas operacionais
Texto do artigo · p. 8 a terceiros, sem prejuízo das suas responsabilidades para com os participantes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 9 Os participantes devem colaborar entre si, sempre que solicitado, e permitir que todos os instrumentos passíveis de compensação sejam tratados dentro do prazo previsto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão e exclusão dos participantes)
Número ou marcador · p. 9 1. O Banco de Moçambique determina a suspensão ou exclusão dos participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) a prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica; e
Número ou marcador · p. 9 b) outras circunstâncias graves que possam justificar a suspensão do participante do Sistema de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 9 3. O Banco de Moçambique pode ainda excluir o participante do Sistema de Compensação Electrónica sempre que se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
Número ou marcador · p. 9 b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Compensação Electrónica;
Número ou marcador · p. 9 c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação; e
Número ou marcador · p. 9 d) suspensão ou revogação da autorização.
Número ou marcador · p. 9 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito a reembolso de qualquer comissão, taxa, encargo ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
Número ou marcador · p. 9 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Compensação Electrónica aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
Número ou marcador · p. 9 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
Texto do artigo · p. 9 de Compensação Electrónica mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Processamento no Sistema de Compensação Electrónica)
Número ou marcador · p. 9 1. A compensação é electrónica e multilateral.
Número ou marcador · p. 9 2. A compensação de cheques é baseada na truncagem.
Número ou marcador · p. 9 3. A compensação é realizada através do processamento diário, pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição por este autorizada, dos ficheiros electrónicos dos instrumentos de pagamento remetidos pelos participantes, em pelo menos duas sessões.
Número ou marcador · p. 9 4. O processamento referido no número anterior, compreende:
Número ou marcador · p. 9 a) a transmissão de ficheiros de pagamento, incluindo imagens, apresentados pelos participantes;
Número ou marcador · p. 9 b) o apuramento de resultados líquidos multilaterais;
Número ou marcador · p. 9 c) o envio para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, dos resultados líquidos multilaterais apurados nas sessões de compensação;
Número ou marcador · p. 9 d) a disponibilização, ao beneficiário final, de fundos dos instrumentos de pagamento compensados; e
Número ou marcador · p. 9 e) o processamento de devoluções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Instrumentos de pagamento)
Texto do artigo · p. 9 São elegíveis para o processamento através do Sistema de Compensação Electrónica, os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 9 a) cheques;
Número ou marcador · p. 9 b) transferências electrónicas interbancárias;
Número ou marcador · p. 9 c) débitos directos; e
Número ou marcador · p. 9 d) outros instrumentos que o Banco de Moçambique aprovar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de ficheiros)
Número ou marcador · p. 9 1. A compensação é realizada a partir da transmissão de ficheiros electrónicos relativos aos instrumentos de pagamento a compensar ou compensados entre os participantes, em conformidade com as especificações estabelecidas no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os horários para transmissão e tratamento de ficheiros
Texto do artigo · p. 9 electrónicos, bem como os horários de compensação e liquidação, são definidos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Compensação dos saldos)
Texto do artigo · p. 9 No fim de cada sessão, o Sistema de Compensação Electrónica apura os resultados líquidos multilaterais, que são posteriormente enviados para liquidação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de disponibilização de fundos)
Texto do artigo · p. 9 Após a liquidação dos resultados apurados nas sessões de compensação, o participante deve disponibilizar os fundos ao beneficiário final, dentro dos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 9 a) no dia D, ao beneficiário final de transferências electrónicas interbancárias.
Número ou marcador · p. 9 b) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final do cheque; e
Número ou marcador · p. 9 c) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final dos débitos directos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
Texto do artigo · p. 9 As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica são definitivas, irrevogáveis e incondicionais, após o apuramento dos resultados da compensação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Devolução das instruções de pagamento)
Número ou marcador · p. 9 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica estão sujeitas a devolução.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
Texto do artigo · p. 9 devem ser comunicados aos participantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Dias de funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Sistema de Compensação Electrónica funciona durante os dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
Texto do artigo · p. 10 de Compensação Electrónica encerra nos dias de tolerância de ponto, quando abranja todo o dia, na praça que hospeda o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Idioma de preenchimento de instrumentos de pagamento e documentos)
Texto do artigo · p. 10 Todos os instrumentos de pagamento processados no Sistema de Compensação Electrónica devem ser preenchidos na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Encargos)
Texto do artigo · p. 10 A utilização do Sistema de Compensação Electrónica está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Mecanismos de contingência)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, o participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Compensação Electrónica, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Manual de Procedimentos)
Texto do artigo · p. 10 O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 10 A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 a) Beneficiário final – Cliente de uma entidade participante que recebe os fundos através de crédito na sua conta; b)Conta de liquidação – Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes; c)Instrução de Pagamento – Mensagem de um participante através da qual solicita transferência de fundos;
Texto do artigo · p. 10 d) Participante – Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Compensação Electrónica;
Texto do artigo · p. 10 e) Participante destinatário – Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento;
Texto do artigo · p. 10 f) Participação directa – Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Compensação Electrónica;
Texto do artigo · p. 10 g) Participação indirecta – Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Compensação Electrónica por intermédio de um participante directo;
Texto do artigo · p. 10 h) Participante remetente – Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) a recepção, o processamento e a disponibilização dos ficheiros electrónicos e das imagens dos cheques compensados;
  2. Número ou marcador, página 8: b) a disponibilização da plataforma para a consulta de imagens dos cheques; e
  3. Número ou marcador, página 8: c) a liquidação financeira dos resultados líquidos apurados nas sessões de compensação.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Banco de Moçambique assegura a fiel reprodução e a disponibilização dos dados relativos às operações destinadas a cada participante, excepto nos casos de contingência ou inoperância do sistema.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. O Banco de Moçambique pode delegar tarefas operacionais
  6. Texto do artigo, página 8: a terceiros, sem prejuízo das suas responsabilidades para com os participantes.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  8. Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
  9. Texto do artigo, página 9: Os participantes devem colaborar entre si, sempre que solicitado, e permitir que todos os instrumentos passíveis de compensação sejam tratados dentro do prazo previsto.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  11. Texto do artigo, página 9: (Suspensão e exclusão dos participantes)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. O Banco de Moçambique determina a suspensão ou exclusão dos participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 9: a) a prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica; e
  15. Número ou marcador, página 9: b) outras circunstâncias graves que possam justificar a suspensão do participante do Sistema de Compensação Electrónica.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. O Banco de Moçambique pode ainda excluir o participante do Sistema de Compensação Electrónica sempre que se verifiquem as seguintes situações:
  17. Número ou marcador, página 9: a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
  18. Número ou marcador, página 9: b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Compensação Electrónica;
  19. Número ou marcador, página 9: c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação; e
  20. Número ou marcador, página 9: d) suspensão ou revogação da autorização.
  21. Número ou marcador, página 9: 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito a reembolso de qualquer comissão, taxa, encargo ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
  22. Número ou marcador, página 9: 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Compensação Electrónica aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
  23. Número ou marcador, página 9: 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
  24. Texto do artigo, página 9: de Compensação Electrónica mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  26. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  28. Texto do artigo, página 9: (Processamento no Sistema de Compensação Electrónica)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A compensação é electrónica e multilateral.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. A compensação de cheques é baseada na truncagem.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. A compensação é realizada através do processamento diário, pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição por este autorizada, dos ficheiros electrónicos dos instrumentos de pagamento remetidos pelos participantes, em pelo menos duas sessões.
  32. Número ou marcador, página 9: 4. O processamento referido no número anterior, compreende:
  33. Número ou marcador, página 9: a) a transmissão de ficheiros de pagamento, incluindo imagens, apresentados pelos participantes;
  34. Número ou marcador, página 9: b) o apuramento de resultados líquidos multilaterais;
  35. Número ou marcador, página 9: c) o envio para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, dos resultados líquidos multilaterais apurados nas sessões de compensação;
  36. Número ou marcador, página 9: d) a disponibilização, ao beneficiário final, de fundos dos instrumentos de pagamento compensados; e
  37. Número ou marcador, página 9: e) o processamento de devoluções.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  39. Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de pagamento)
  40. Texto do artigo, página 9: São elegíveis para o processamento através do Sistema de Compensação Electrónica, os seguintes instrumentos:
  41. Número ou marcador, página 9: a) cheques;
  42. Número ou marcador, página 9: b) transferências electrónicas interbancárias;
  43. Número ou marcador, página 9: c) débitos directos; e
  44. Número ou marcador, página 9: d) outros instrumentos que o Banco de Moçambique aprovar.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  46. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de ficheiros)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. A compensação é realizada a partir da transmissão de ficheiros electrónicos relativos aos instrumentos de pagamento a compensar ou compensados entre os participantes, em conformidade com as especificações estabelecidas no Manual de Procedimentos.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Os horários para transmissão e tratamento de ficheiros
  49. Texto do artigo, página 9: electrónicos, bem como os horários de compensação e liquidação, são definidos no Manual de Procedimentos.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  51. Texto do artigo, página 9: (Compensação dos saldos)
  52. Texto do artigo, página 9: No fim de cada sessão, o Sistema de Compensação Electrónica apura os resultados líquidos multilaterais, que são posteriormente enviados para liquidação.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  54. Texto do artigo, página 9: (Prazo de disponibilização de fundos)
  55. Texto do artigo, página 9: Após a liquidação dos resultados apurados nas sessões de compensação, o participante deve disponibilizar os fundos ao beneficiário final, dentro dos seguintes prazos:
  56. Número ou marcador, página 9: a) no dia D, ao beneficiário final de transferências electrónicas interbancárias.
  57. Número ou marcador, página 9: b) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final do cheque; e
  58. Número ou marcador, página 9: c) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final dos débitos directos.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  60. Texto do artigo, página 9: (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
  61. Texto do artigo, página 9: As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica são definitivas, irrevogáveis e incondicionais, após o apuramento dos resultados da compensação.
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  63. Texto do artigo, página 9: (Devolução das instruções de pagamento)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica estão sujeitas a devolução.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
  66. Texto do artigo, página 9: devem ser comunicados aos participantes.
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  68. Texto do artigo, página 10: (Dias de funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. O Sistema de Compensação Electrónica funciona durante os dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
  70. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
  71. Texto do artigo, página 10: de Compensação Electrónica encerra nos dias de tolerância de ponto, quando abranja todo o dia, na praça que hospeda o seu funcionamento.
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  73. Texto do artigo, página 10: (Idioma de preenchimento de instrumentos de pagamento e documentos)
  74. Texto do artigo, página 10: Todos os instrumentos de pagamento processados no Sistema de Compensação Electrónica devem ser preenchidos na língua portuguesa.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  76. Texto do artigo, página 10: (Encargos)
  77. Texto do artigo, página 10: A utilização do Sistema de Compensação Electrónica está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  79. Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de contingência)
  80. Texto do artigo, página 10: Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, o participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Compensação Electrónica, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
  81. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  82. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  83. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  84. Texto do artigo, página 10: (Manual de Procedimentos)
  85. Texto do artigo, página 10: O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  87. Texto do artigo, página 10: (Regime sancionatório)
  88. Texto do artigo, página 10: A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
  89. Número ou marcador, página 10: ANEXO Glossário
  90. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  91. Texto do artigo, página 10: a) Beneficiário final – Cliente de uma entidade participante que recebe os fundos através de crédito na sua conta; b)Conta de liquidação – Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes; c)Instrução de Pagamento – Mensagem de um participante através da qual solicita transferência de fundos;
  92. Texto do artigo, página 10: d) Participante – Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Compensação Electrónica;
  93. Texto do artigo, página 10: e) Participante destinatário – Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento;
  94. Texto do artigo, página 10: f) Participação directa – Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Compensação Electrónica;
  95. Texto do artigo, página 10: g) Participação indirecta – Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Compensação Electrónica por intermédio de um participante directo;
  96. Texto do artigo, página 10: h) Participante remetente – Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
  97. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  98. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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