I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
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Parágrafo · p. 1 16.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 62/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS e revoga a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 62/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à actualização da Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, aprovada pela Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro, tendo em conta os desenvolvimentos registados desde 2008 e a necessidade de reforçar os mecanismos de redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 7 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de sua Implementação
Número ou marcador · p. 1 1. Introdução
Texto do artigo · p. 1 Moçambique adoptou em 2008, pela Resolução n.º 26/2008 de 17 de Setembro, uma Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de Implementação (doravante
Texto do artigo · p. 1 designada Política MCS), tendo em vista a redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante designada pesca INN). Esta Política de MCS, bem estruturada e formulada, continua relevante na sua visão e objectivos.
Texto do artigo · p. 1 No entanto, é necessário uma actualização para acompanhar a evolução do sector das pescas, incorporar novos conceitos como a abordagem ecossistémica das pescas (AEP) e introduzir uma perspectiva mais alargada sobre todas as actividades marítimas. A necessidade de articulação institucional e de coordenação de acções de fiscalização deve ser reforçada e é igualmente importante que sejam incorporadas as novas obrigações internacionais e regionais de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Esta nova Política de MCS e Estratégia de Sua Implementação está devidamente enquadrada com a Política e Estratégia do Mar (POLMAR), aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, e alinhada com o novo Plano Nacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal Não Reportada e Não Regulamentada (PNA-INN).
Texto do artigo · p. 1 É de ressaltar que Moçambique fez grandes progressos no reforço do sistema da Monitorização, Controlo e Fiscalização (doravante designado MCS) da pesca, em particular do quadro político e jurídico, e na implementação das medidas previstas no PNA-INN, aprovado pela Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 15 de Abril e recentemente revisto aguardando-se a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Estes progressos resultaram numa mudança no modelo de governação, acompanhado de uma reestruturação institucional,
Texto do artigo · p. 1 o que tem profundas implicações em termos de fiscalização do espaço marítimo. No entanto, estes progressos não foram acompanhados pelos investimentos necessários para suportar os custos operacionais do sistema de MCS da pesca. Apesar destas dificuldades, Moçambique continua a estar
Texto do artigo · p. 1 fortemente engajado nos processos globais e regionais de gestão das pescas, sendo Parte de todos os acordos jurídicos multilaterais a nível internacional e regional e Membro das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) relevantes.
Texto do artigo · p. 1 O mais recente é o Acordo Relativo às Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada de 2009 (doravante designado PSMA), que entrou em vigor em 2016.
Texto do artigo · p. 1 A cooperação com parceiros internacionais foi reforçada nos últimos anos, com vista a apoiar o sector na melhoraria da sustentabilidade e rendimento sócio-económico das pescas, e a reforçar as capacidades de Moçambique no combate à pesca INN,
Texto do artigo · p. 2 através de apoio na implementação do PSMA e instrumentos internacionais e mecanismos regionais complementares.
Texto do artigo · p. 2 Neste contexto, está em curso a actualização do quadro jurídico e das políticas do sector das pescas e o reforço da capacidade institucional e operacional de fiscalização para o combate à pesca INN. Foram realizados estudos técnicos, no âmbito do projecto SWIOFish-1, publicados em 2019 e aceites pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) em 2020, com recomendações para o fortalecimento do sistema de MCS em Moçambique, o que constitui a base técnica para a presente revisão da Política e Estratégia de MCS de 20081, elaborada com a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
Número ou marcador · p. 2 2. Características do sector e espaço marítimo O território de Moçambique tem uma superfície de
Texto do artigo · p. 2 aproximadamente 800 000 km2e uma linha de costa de cerca de
Texto do artigo · p. 2 2 780 km, onde mais de dois terços da população, cerca de 30 milhões segundo o censo de 2020, vive nas zonas costeiras e ao largo das grandes massas das águas interiores.
Texto do artigo · p. 2 A zona económica exclusiva (ZEE) moçambicana cobre uma área aproximada de 570 000 km2 e a plataforma continental tem uma extensão de cerca de 85 000 km2, sendo relativamente estreita ao longo da costa e mais extensa na zona do Banco de Sofala. A ZEE de Moçambique faz fronteira com 4 países: Tanzânia, Comores, Madagáscar e África do Sul.
Texto do artigo · p. 2 No caso das fronteiras com Comores e Tanzânia falta apenas a ratificação do acordo e no caso de África do Sul falta a validação técnica do limite. No entanto, a delimitação da fronteira marítima com Madagáscar está sujeita a reivindicações territoriais não resolvidas.
Texto do artigo · p. 2 Madagáscar reivindicou as ilhas de Glorieuse, Ilha Europa, Bassas da Índia e Juan de Nova, que estão sob administração francesa, o que não é reconhecida no âmbito da União Africana, pelo que falta identificar um interlocutor válido.
Texto do artigo · p. 2 A falta de uma delimitação definitiva da ZEE moçambicana pode ocasionar potenciais disputas ligadas à fiscalização do espaço marítimo, o que implica a necessidade de resolver os litígios de jurisdição e a definição de fronteiras marítimas com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
Texto do artigo · p. 2 Em águas moçambicanas, os principais recursos da pesca são o camarão de superfície, crustáceos de profundidade (engloba camarão de profundidade e lagosta), peixes demersais e kapenta (águas interiores da Albufeira de Cahora Bassa).
Texto do artigo · p. 2 A actividade pesqueira tem um impacto social significativo no País, uma vez que contribui para a segurança alimentar, para o aumento do emprego e da renda e para a arrecadação de divisas através das exportações.
Texto do artigo · p. 2 Os planos de gestão são elaborados de acordo com os princípios da gestão responsável das pescas e do modelo participativo, com o envolvimento da administração das pescas e das principais partes interessadas, promovendo a melhoria da governação participativa e o envolvimento dos armadores e pescadores na planificação, na tomada de decisão e na implementação das medidas de gestão das pescas.
Texto do artigo · p. 2 Para efeito de gestão das pescas, o Governo aprovou os seguintes planos de gestão: Camarão de Superfície do Banco
Texto do artigo · p. 2 de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e Crustáceos de Profundidade (Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, aplicável ao período 2021-2025) e Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa (Diploma Ministerial n.º 160/2014, de 1 de Outubro, aplicável ao período 2014 a 2018). De notar que este último está em fase de actualização, com vista à aprovação do Plano de Gestão das Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa II 2023-2027.
Texto do artigo · p. 2 Cabe referir que a situação em geral é de uma exploração plena ou até de sobre-exploração, no caso do camarão de superfície.
Texto do artigo · p. 2 Existem também recursos de atum e grandes pelágicos, que estão sujeitos à gestão da Comissão do Atum do Oceano ÍndicoIndian Ocean Tuna Commission (IOTC). Estes recursos do alto mar são normalmente explorados por operadores estrangeiros e empresas nacionais (utilizando embarcações estrangeiras fretadas).
Texto do artigo · p. 2 Um dos objectivos do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Pescaria de Atum (PEDPA) é incentivar a criação de empresas nacionais para aproveitar as oportunidades de pesca do atum em águas moçambicanas, contribuindo assim em termos de segurança alimentar e benefícios sócio-económicos. Estes recusos constituem a base de exploração das frotas industriais e semiindustriais. É importante ressaltar que a pesca do atum em águas moçambicanas por embarcações estrangeiras foi no passado uma actividade importante, mas tem diminuído de forma dramática de 111 licenças em 2009 para nenhuma licença emitida em 2020 e 4 licenças emitidas em 2022.
Texto do artigo · p. 2 O último Acordo de Pesca com a União Europeia de 2015, não foi renovado, estando no entanto em curso a celebração de um contrato com uma associação japonesa para a pesca do atum. Recentemente foi celebrado um contrato com uma associação japonesa, que significa a retoma de actividades da frota daquele país.
Texto do artigo · p. 2 Existe um potencial para a exploração de pequenos pelágicos, até agora sem exploração dirigida na pesca industrial e semiindustrial, e a estratégia de emitir licenças de arrasto parece ser uma tentativa de explorar esta via para avaliar a viabilidade deste tipo de pesca.
Texto do artigo · p. 2 No entanto, tem havido problemas de monitorização desta pesca de pequenos pelágicos e foram reportados casos de não cumprimento das condições das licenças de pesca por parte das embarcações estrangeiras.
Texto do artigo · p. 2 Em termos de volume, a pesca artesanal é a mais significativa. É importante notar que esta produção quadruplicou desde 2008 e constitui mais de 95% da produção total. Esta pesca em águas marítimas de Moçambique e em águas interiores é de grande importância para o país, principalmente devido à sua capacidade de gerar rendimento e divisas, criar emprego, contribuir para a segurança alimentar e sustento das populações das zonas costeiras.
Texto do artigo · p. 2 O Recenseamento Artesanal das Pescas (2012) estimava que cerca de 357 000 postos de trabalho dependiam desta pesca e das operações conexas.
Texto do artigo · p. 2 Os dados preliminares do último censo da pesca artesanal e aquacultura - CEPAA, apontam a existência de 1.637 centros de pesca, 423.124 pessoas envolvidas na pesca artesanal, 122.449 artes de pesca, e 43.246 embarcações de pesca em uso na pesca artesanal.
Texto do artigo · p. 2 1 No âmbito do projecto SWIOFish-1, foi elaborado uma “Estratégia para o Sistema de MCS em Moçambique” tendo sido preparados os seguintes relatórios: Estratégia de MCS para a
Texto do artigo · p. 2 pesca industrial e semi-industrial; Estratégia de MCS para a pesca de pequena escala; Estudo para o financiamento sustentável a longo prazo das componentes MCS industrial, semi-industrial e de pequena escala; Actualização do Plano Nacional de Acção para impedir e eliminar a pesca INN (PNA-INN); Relatório síntese relativo aos resultados gerais dos quatro estudos.
Texto do artigo · p. 3 O Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2000 de 8 de Outubro, classifica a pesca comercial marítima no seu artigo 28, de acordo com as características da embarcação e a zona de pesca da seguinte forma: Pesca artesanal local; Pesca artesanal costeira; Pesca semi-industrial; e Pesca industrial. Na mesma disposição o REPMAR identifica também a pesca marítima não comercial, como aquela que não prossegue fins lucrativos, e onde se inclui a pesca de subsistência definida como “aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas”.
Número ou marcador · p. 3 3. Acordos e processos internacionais e regionais 3.1 Instrumentos jurídicos regionais e internacionais
Texto do artigo · p. 3 relevantes
Texto do artigo · p. 3 Moçambique é Parte dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais, que estabelecem obrigações para os Estados em matéria de MCS:
Texto do artigo · p. 3 • Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM)2, de 10 de Dezembro de 1982 assinada por Moçambique na mesma data e ratificada em 13 de Março de 1997 (Resolução n.º 21/96, de 28 de Novembro), que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994. Este instrumento é a base do direito internacional de governação dos oceanos regulando todas as actividades marítimas, incluindo a utilização dos recursos vivos, a conservação do meio marinho e a cooperação entre os Estados e estabelecendo as responsabilidades do Estado costeiro, de bandeira e de porto.
Texto do artigo · p. 3 No que respeita à MCS o artigo 73 atribui poderes específicos ao Estado costeiro para, no exercício dos seus direitos de soberania, tomar as medidas que sejam necessárias, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados em conformidade com a CDUDM e executar as suas leis e regulamentos na sua ZEE, estabelecendo que as sanções a aplicar por violação dessas leis e regulamentos não podem incluir a prisão, na ausência de acordos em contrário dos Estados em causa, ou qualquer outra forma de punição corporal.
Texto do artigo · p. 3 • Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da CNUDM Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores3, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 19/2008, de 16 de Dezembro), que entrou em vigor em 11 de Dezembro de 2001. O Acordo visa melhorar a gestão da pesca em alto mar, reforçando o regime jurídico para a conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migradores, através de ORGP globais, regionais e subregionais e estabelecendo deveres do Estado de bandeira.
Texto do artigo · p. 3 Estes deveres incluem o estabelecimento de um sistema de MCS, através de programas nacionais e regionais de inspecção, da
Texto do artigo · p. 3 aplicação de programas de observadores de pesca e da elaboração e aplicação se sistemas de vigilância das embarcações de forma a assegurar que as embarcações que pescam no alto mar e arvoram a sua bandeira cumprem com as medidas sub-regionais e regionais de conservação e gestão.
Texto do artigo · p. 3 • Acordo Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos no Alto Mar4, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 20/2008, de 16 Dezembro), que entrou em vigor em 24 de Abril de 2003.
Texto do artigo · p. 3 O Acordo destina-se a melhorar a regulamentação das embarcações de pesca em alto mar, reforçando as responsabilidades do Estado de bandeira, através da adopção de medidas que assegurem que as suas embarcações não prejudiquem os esforços para conservar e gerir os recursos vivos do alto mar, incluindo a manutenção de um sistema de autorização e registo das embarcações em alto mar e do aumento da transparência de todas as operações de pesca em alto mar, através da recolha e divulgação de dados.
Texto do artigo · p. 3 Este instrumento jurídico internacional visa igualmente dissuadir a mudança de bandeira das embarcações pelos seus nacionais como forma de evitar o cumprimento das regras de conservação e de gestão para as actividades de pesca no alto mar.
Texto do artigo · p. 3 • Acordo Relativo às Medidas de Controlo do Estado de Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, não Reportada e não Regulamentada (pesca INN) (PSMA)5, assinado por Moçambique em 4 de Novembro de 2010 e ratificado em 19 de Agosto de 2014 (Resolução n.º 68/2010, de 31 de Dezembro), que entrou em vigor em 5 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Este é o primeiro acordo internacional vinculativo que visa especificamente combater a pesca INN, impedindo que as embarcações envolvidas em pesca INN utilizem portos e desembarquem as suas capturas, impossibilitando assim que os produtos de pesca INN entrem os mercados nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 3 • Protocolo sobre as Pescas da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)6, relativo aos recursos aquáticos vivos e ecossistemas sob jurisdição dos Estados Parte, concluído em Blantyre (Malawi), no dia 14 de Agosto de 2001 e ratificado por Moçambique em Abril de 2002. Moçambique é um dos 16 Estadosmembros da SADC. • Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora - CITES)7, ratificada por Moçambique em 1981 (Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro), que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1982.
Texto do artigo · p. 3 Em 2008, Moçambique assinou a Declaração de Compromisso sobre a Pesca INN dos Ministros da SADC que tutelam a pesca marítima. O compromisso inclui como prioridade o desenvolvimento de uma Estratégia Regional de MCS e um
Texto do artigo · p. 3 2 https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf 3 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/274/67/PDF/N9527467.pdf?OpenElement 4 https://www.fao.org/fileadmin/user_upload/legal/docs/012t-e.pdf 5 https://www.fao.org/3/i5469t/I5469T.pdf 6https://www.sadc.int/sites/default/files/2021-08/SADC_Protocol_on_Fisheries.pdf 7 https://cites.org/sites/default/files/eng/disc/CITES-Convention-EN.pdf
Texto do artigo · p. 4 Plano de Acção Regional para combater a pesca INN, para além do estabelecimento do Centro Regional de Coordenação da Monitorização, Controlo e Fiscalização das Pescas da SADC (MCSCC).
Texto do artigo · p. 4 Em agosto de 2017, o Conselho de Ministros da SADC aprovou a Carta para o estabelecimento do MCSCC e a revisão do respectivo Plano de Estabelecimento da Unidade Interina de Gestão do Projecto daquele Centro.
Texto do artigo · p. 4 Em 2021 a SADC publicou a Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 1. Harmonizar as estruturas para actividades relativas à MCS em toda a região da SADC;
Número ou marcador · p. 4 2. Aprimorar, aproveitar, integrar e partilhar as fontes de dados regionais para apoiar os sistemas nacionais de MCS;
Número ou marcador · p. 4 3. Implementar/realizar actividades de MCS que assegurem uma pesca responsável e reduzam a pesca INN na região da SADC;
Número ou marcador · p. 4 4. Desenvolver e consolidar os quadros legais intra- regionais e internacionais para reforçar a coordenação de iniciativas MCS nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 4 5. Alinhar e coordenar a estratégia regional de MCS da
Texto do artigo · p. 4 SADC com outras iniciativas ligadas à MCS na região.
Texto do artigo · p. 4 A Carta entrou em vigor em 8 de Abril de 2023, estando assim criadas as condições para a operacionalização do MCSCC, que apoiará a implementação da Estratégia Regional de MCS da SADC e a adopção de medidas coordenadas para melhorar a MCS e combater a pesca INN na região, cabendo a cada EstadoMembro a responsabilidade de estabelecer e/ou reforçar os seus sistemas de MCS.
Texto do artigo · p. 4 • Moçambique assinou a Declaração de Maputo relativa aos Termos e Condições Mínimos Regionais para Conceder o Acesso às Espécies Altamente Migratórias e Stocks Partilhados na Costa Leste de África de 2014, juntamente com a Tanzânia e o Quénia. Esta Declaração procura harmonizar a fórmula de cálculo do valor das licenças e das compensações devidas nos acordos de acesso e promover a partilha de informação entre os Estados parceiros.
Texto do artigo · p. 4 A nível regional Moçambique é membro da IOTC e da Comissão das Pescas do Sudoeste do Oceano Indico - Southwest Indian Ocean Fisheries Commission (SWIOFC).
Texto do artigo · p. 4 É ainda de referir os instrumentos e directrizes voluntários, promovidas pela FAO e adoptados pelos seus Estados-membros, nomeadamente o Código de Conduta para a Pesca Responsável (CCPR) adoptado em 1995 e os Planos Internacionais de Acção com menção especial para o Plano Internacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca INN (IPOA-IUU), publicado em 2001. Este último foi concebido como uma ferramenta e guia para a aplicação de medidas no combate à pesca INN, recomendado aos países a elaboração e implementação de um Plano Nacional de Acção (PNA-INN), e a sua revisão periódica. O PNA-INN de Moçambique foi elaborado em 2009 e tendo sido revisto recentemente aguardando-se a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 4 Outras directrizes relevantes em matéria de MCS, aprovadas no âmbito da FAO, são:
Texto do artigo · p. 4 • Directrizes Voluntárias para a Pesca de Pequena Escala adoptadas pelo Comité das Pescas da FAO em 2014. O Art. 5.16 recomenda aos Estados assegurarem o estabelecimento de sistemas de MCS ou promover a aplicação de sistemas apropriados à pesca de pequena escala, incluindo abordagens participativas no contexto de co-gestão. Ressalta que os Estados devem esforçarse por melhorar o registo da actividade de pesca de pequena escala. • Directrizes Voluntárias para a Actuação do Estado de Bandeira, também adoptadas em 2014. Estas Directrizes estabelecem uma série de acções que os Estados podem adoptar para garantir que as embarcações registadas sob as suas bandeiras não pratiquem actividades de pesca INN, incluindo sistemas de monitorização de embarcações (VMS) e programas de observadores. Visam também promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre os países para evitar o registo de embarcações envolvidos em pesca INN. • Directrizes Voluntárias para os Sistemas de Documentação de Capturas (CDS), adoptadas em 2017, para prestar assistência aos Estados, às OGRPs, às organizações regionais de integração económica e a outras organizações inter-governamentais no desenvolvimento e implementação de novos CDS, ou na harmonização ou revisão dos CDS existentes. Cabe aqui definir que um sistema CDS tem como objectivo principal determinar, em toda a cadeia de abastecimento, se o pescado provém de capturas realizadas em conformidade com as medidas de conservação e gestão nacionais, regionais e internacionais aplicáveis, ou dito de outra forma, certificar a proveniência dos produtos de pesca. • Directrices Voluntarias para a Marcação de Artes de Pesca, adoptadas em 2018. Existem vários instrumentos internacionais, juridicamente vinculativos, que prevêem requisitos explícitos para a marcação de embarcações e artes de pesca, incluindo o PSMA que estipula que as inspecções devem incluir o exame das artes de pesca para garantir que a marcação corresponde à autorização de pesca da embarcação.
Texto do artigo · p. 4 Estas Directrizes reforçam esta obrigação com o objectivo de reduzir o número de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, e minimizar os impactos negativos nos ecossistemas marinhos e costeiros. Outro objectivo chave é contribuir para a redução das actividades de pesca INN, facilitando os procedimentos de recuperação acidental de artes perdidas e a apreensão de artes ilegais.
Texto do artigo · p. 4 • Directrizes Voluntárias para o Transbordo foram adoptadas pela 35.º Sessão do Comité das Pescas da
Texto do artigo · p. 5 FAO que decorreu entre 5 e 9 de Setembro 2022. O objectivo é orientar os Estados, as ORGPs e outras organizações inter-governamentais no que respeita ao desenvolvimento de novos regulamentos de transbordo ou à revisão dos regulamentos existentes.
Texto do artigo · p. 5 Importa referir que Moçambique participa de forma voluntária, desde 2017, no Registo Global das Embarcações de Pesca, Embarcações de Transporte Refrigerado e Embarcações de Abastecimento (Global Record), uma iniciativa global promovida pela FAO para a compilação de informações certificadas pelos países sobre embarcações envolvidas em operações de pesca.
Texto do artigo · p. 5 O objectivo é fornecer uma ferramenta útil e poderosa para o intercâmbio de informação entre países e organizações, e desta forma ajudar a combater a pesca INN, dificultando a operacionalização das embarcações envolvidas na pesca INN e operações conexas de apoio a essa pesca.
Texto do artigo · p. 5 3.2 Economia Azul / Crescimento Azul
Texto do artigo · p. 5 A AEP, desenvolveu-se em resposta à necessidade de implementar, de forma prática, os princípios do desenvolvimento sustentável e os objectivos desenvolvidos para tal (Agenda 2030), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (Convention on Biological Diversity - CBD, 1992) e o CCPR. Tendo sido adoptada pelo Comité das Pescas da FAO, a AEP é um processo de planeamento de gestão baseado em riscos que abrange os princípios do Desenvolvimento Sustentável, incluindo os elementos humanos e sociais da sustentabilidade, e não apenas as componentes ecológicas e ambientais. De salientar a recente publicação pela FAO, após aprovação do MIMAIP, do Relatório jurídico da AEP em Moçambique que analisa o nível de alinhamento dos instrumentos jurídicos e políticos nacionais com a AEP.
Texto do artigo · p. 5 O conceito da Economia Azul nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 2012, conhecida também como Rio+20. Este conceito visa desenvolver uma economia do mar sustentável, resultante do equilíbrio entre a actividade económica e a capacidade de longo prazo dos ecossistemas oceânicos para suportar essa actividade. Adopta uma perspectiva mais alargada para o crescimento e desenvolvimento sustentável considerando todas as actividades e serviços marítimos, incluindo recursos vivos e não-vivos.
Texto do artigo · p. 5 Na região, a União Africana lançou em 2019 a Estratégia para a Economia Azul, apresentando uma visão de uma economia azul inclusiva e sustentável, que contribui significativamente para a transformação e crescimento de África. A estratégia estabelece acções prioritárias para aproveitar o potencial e maximizar oportunidades ligadas ao mar, centrando-se nos seguintes cinco eixos críticos da economia azul:
Número ou marcador · p. 5 1. Pesca, aquacultura e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 2. Transporte marítimo e comércio;
Número ou marcador · p. 5 3. Energia sustentável, extracção de minerais, gás e, indústrias inovadoras;
Número ou marcador · p. 5 4. Sustentabilidade ambiental, alterações climáticas e infraestruturas costeiras;
Número ou marcador · p. 5 5. Governação, instituições e acções sociais.
Texto do artigo · p. 5 No que respeita aos sistemas de MCS, esta Estratégia identifica a necessidade de melhorar a segurança, através de uma fiscalização marítima integrada. Os Estados africanos devem colaborar coordenando os sistemas de MCS e partilhando informação em
Texto do artigo · p. 5 tempo oportuno para garantir a liberdade de navegação no mar e combater a pesca INN, tráfico ilícito, pirataria e outras formas de criminalidade marítima.
Texto do artigo · p. 5 A nível nacional, a proposta de Estratégia de Desenvolvimento da Economia Azul, em elaboração, identifica, na componente de boa governação e segurança marítima, a pesca INN como fonte de perdas económicas avultadas, e define alguns objectivos estratégicos e iniciativas prioritárias para reduzir os índices de actividades ilegais e não reportadas, aumentado o número de investimentos no domínio da economia azul.
Texto do artigo · p. 5 Moçambique tem vindo a liderar o processo na região, especificamente na região Ocidental do Oceano Índico, estabelecendo uma plataforma de diálogo permanente, através da realização bienal da Conferência “Crescendo Azul”, com o objectivo de promover a concertação, o alinhamento e a partilha do conhecimento necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos, no quadro da implementação do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas). O ODS 14 refere-se especificamente à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 5 A primeira edição desta conferência foi realizada nos dias 2324 de Maio de 2019 e a segunda nos dias 18-19 de Novembro de 2021, ambas com larga participação regional e internacional e forte envolvimento dos decisores políticos.
Número ou marcador · p. 5 4. Governação e Quadro Jurídico e Institucional 4.1 Quadro político e jurídico
Texto do artigo · p. 5 A Lei das Pescas, aprovada pela Lei n.º 22/2013 de 1 de Novembro, estabelece o regime jurídico das pescas e operações conexas de pesca, com vista à protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais. Esta Lei determina que cabe ao Governo aprovar a política pesqueira identificando os seus principais eixos que incluem a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras.
Texto do artigo · p. 5 De notar que a Política Pesqueira foi aprovada pela Resolução n.º 11/96 de 28 de Maio estando actualmente em revisão. A Lei das Pescas determina ainda o regime de MCS das pescas, define as infracções de pesca que classifica em muito graves, graves e simples e determina o respectivo quadro sancionatório, incluindo multas, cujos valores o Governo pode actualizar, sempre que se mostre necessário, e sanções acessórias. A Lei estabelece ainda que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, a quem cabe determinar as condições do seu uso e aproveitamento.
Texto do artigo · p. 5 O REPMAR, de 2020, visa regulamentar as disposições da Lei das Pescas no que respeita à pesca marítima. Este diploma estabelece, designadamente, medidas do Estado do Porto, meios e instrumentos de monitorização das pescas e o regime da sua fiscalização identificando os agentes de fiscalização, as suas competências e obrigações e os processos de infracção de pesca.
Texto do artigo · p. 5 O PNA-INN, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 9 de Outubro, formula um conjunto de medidas de combate a pesca INN. Foi concebido de acordo com os princípios e disposições do IPOA-IUU o qual sendo voluntário incorpora diversas disposições de natureza vinculativa resultantes dos principais acordos multilaterais em vigor e recomenda a revisão da implementação dos PNA-INN pelos menos a cada 4 anos após a sua adopção. O PNA-INN foi revisto recentemente aguardandose a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 5 8 https://www.fao.org/3/cc2557pt/cc2557pt.pdf
Texto do artigo · p. 6 A Lei do Mar, aprovada pela Lei n.º 20/2019 de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício dos poderes de soberania e de jurisdição sobre o espaço marítimo nacional, à exploração dos recursos marinhos vivos e não-vivos, bem como à utilização do domínio público marítimo. Ao abrigo da nova Lei do Mar é criado o Conselho Nacional do Mar (CNM) e o Governo fica autorizado a criar um mecanismo para o financiamento de entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho. É também criado o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) destinado a assegurar a coordenação da fiscalização marítima entre todas as entidades com competência no espaço marítimo de Moçambique. Esta Lei estabelece pela primeira vez crimes marítimos sob jurisdição dos tribunais marítimos, criados pela Lei n.º 5/96 de 4 de Janeiro, criminalizando diversas infracções de pesca incluindo a pesca ilegal por estrangeiros.
Texto do artigo · p. 6 Cabe ainda destacar o Capítulo IX da Lei do Mar sobre a Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional, onde são especificadas as acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidindo, designadamente, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
Número ou marcador · p. 6 b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo; e
Número ou marcador · p. 6 c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
Texto do artigo · p. 6 A POLMAR, aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, aplica-se às actividades socioeconómicas e culturais que tenham lugar nas águas jurisdicionais de Moçambique. No domínio das pescas, a POLMAR estabelece linhas de orientação para promover o sector através de uma “exploração sustentável dos recursos pesqueiros, evitando a concentração de interesses nas pescarias com ligação a uma indústria de processamento que acrescente valor ao pescado capturado com a presença crescente de investidores nacionais”. A POLMAR prevê como medida de elevada prioridade o combate à pesca INN e às práticas de pesca destrutiva. No contexto da POLMAR é importante ressaltar a AEP na gestão das pescas e das pescarias e os trabalhos em curso para definir uma política e estratégia para o desenvolvimento da Economia Azul. A POLMAR, a Lei do Mar e o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017 de 24 de Maio, constituem os quadros para a criação de um serviço integrado de fiscalização num sentido alargado, envolvendo diversas valências, incluindo, pescas, exploração de petróleo/gás e minerais, protecção do ambiente, segurança, busca e salvamento, imigração, defesa, ordenamento e utilização do espaço marítimo.
Texto do artigo · p. 6 4.2 Quadro institucional
Texto do artigo · p. 6 Está em curso a implementação de uma reforma institucional e de reestruturação e descentralização em Moçambique. Este processo visa igualmente reforçar o combate à pesca INN, e desta forma eliminar ameaças potenciais à sustentabilidade a longo prazo dos recursos pesqueiros. Pretende-se garantir a manutenção de uma comunicação interinstitucional regular e eficaz em matéria de MCS:
Texto do artigo · p. 6 • Monitorização – inclui a recolha de dados e informação relativos às capturas, descargas, VMS, diários de bordo de pesca, entrada e saída da zona de pesca e portos, incluindo o processamento e respectiva compilação e análise;
Texto do artigo · p. 6 • Controlo – implica a adopção de medidas legais e administrativas nacionais, incluindo termos e condições da licença de pesca e respectiva implementação bem como o regime de exploração dos recursos e ecossistemas aquáticos; e • Fiscalização – inclui a monitorização e a supervisão das actividades de pesca e das operações conexas, nomeadamente através de operações de inspecção, para assegurar o cumprimento das medidas de controlo.
Texto do artigo · p. 6 Estas funções implicam responsabilidades partilhadas entre instituições e entidades.
Texto do artigo · p. 6 O MIMAIP, cujo Estatuto Orgânico foi aprovado pela Resolução n.º 7/2023, de 8 de Maio é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e executa políticas, estratégias e planos de actividades do domínio das pescas.
Texto do artigo · p. 6 As alterações de 2017 alargaram o âmbito de atribuições ao MIMAIP, passando a incluir competências que pertenciam ao Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), designadamente no que respeita a infra-estruturas marítimas, de que resultou a transferência da tutela do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR) do MTC para o MIMAIP passando a designar-se Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), ao abrigo do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março. Cabe ressaltar que as responsabilidades do MIMAIP abrangem a MCS das pescas, sendo a ADNAP, IP responsável pela gestão, monitorização e controlo, enquanto a fiscalização cabia à Direcção Nacional de Operacões (DNOP).
Texto do artigo · p. 6 Com a entrada em vigor do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro, foi criado o INAMAR, IP, sob tutela do MIMAIP, e extinta a DNOP, transitando as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais, lacustres, e do domínio público da zona costeira para o INAMAR, IP juntamente com os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP e com os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao ex-Instituto Nacional da Marinha. (ex-INAMAR).
Texto do artigo · p. 6 O Estatuto Orgânico do INAMAR foi aprovado pela Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, cabendo-lhe as seguintes atribuições: o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; a fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; e o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
Texto do artigo · p. 6 A ADNAP, IP é um órgão tutelado pelo MIMAIP de regulação e gestão da actividade da pesca a quem compete, designadamente e em conformidade com o seu Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 29/2021 de 16 de Setembro, a gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros bem como o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca e a garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
Texto do artigo · p. 7 Para garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional, foi criado pela Lei do Mar o CEFMAR, que integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional. Assim parte das funções de MCS da pesca, passarão a ser integradas no CEFMAR, fazendo parte de um processo de coordenação e planeamento de operações e utilização conjunta de meios, e envolvendo todas as entidades relevantes. As funções, organização e regime de funcionamento do CEFMAR serão objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo.
Texto do artigo · p. 7 Com vista a garantir a efectivação da administração da justiça na jurisdição marítima, o Estado moçambicano criou através da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro os Tribunais Marítimos com competência para apreciar os casos cíveis e criminais, incluindo a tramitação das contravenções e complemento da actuação da administração marítima como instância de recurso para as suas decisões.
Texto do artigo · p. 7 Concomitantemente, a entrada em vigor da Constituição de 2004, levou a que vários dispositivos da lei que cria os Tribunais Marítimos se tornassem obsoletos e colidissem com a Lei fundamental, por serem inconstitucionais e muitos dos princípios lá subjacentes não fazerem sentido no contexto legal e institucional actual. Este processo culminou com a aprovação em 2022 da nova Lei dos Tribunais Marítimos, pela Lei n.º 10/2022 de 7 de Julho, que revoga a Lei n.º 5/96, atribuindo-lhes competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, e apreciar as contravenções de natureza marítima
Texto do artigo · p. 7 fluvial e lacustre, bem como de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
Texto do artigo · p. 7 Operacionalizados em 2023, a jurisdição dos tribunais marítimos abrange:
Número ou marcador · p. 7 a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas; e
Número ou marcador · p. 7 b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante. Está em curso o processo de formação, pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Moçambique, em cooperação com a Escola Nacional da Magistratura francesa, dos magistrados que integrarão os Tribunais Marítimos em 2023.
Texto do artigo · p. 7 Um mapa das principais entidades com competência em matéria de fiscalização é apresentado no Anexo 1.
Número ou marcador · p. 7 5. Situação actual do sistema MCS
Texto do artigo · p. 7 Com base nos estudos técnicos publicados em 2019, nos desenvolvimentos recentes, e nas consultas levadas a cabo em 2021 e 2022, uma estratégia de implementação para a MCS das pescas deve considerar as forças da situação actual do sistema de MCS e as oportunidades a aproveitar. No entanto, as fraquezas e ameaças também devem ser identificadas de forma a dirigir os esforços de melhoria e definir prioridades. A seguir são apresentadas estas Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças, o que constitui o resultado de uma análise FOFA.
Texto do artigo · p. 7 Forças Fraquezas ➢ Progressos significativos em relação ao quadro jurídico e político, o que mostra vontade e engajamento político para reformar e reforçar as funções de MCS no contexto do Economia Azul, incluindo todas as actividades marítimas; ➢ Forte compromisso no combate à pesca INN a nível nacional e regional, o que é demonstrado pelas diversas actividades lideradas por Moçambique que é parte de todos os instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes nesta matéria; ➢ Uma reforma institucional mais adequada às exigências em termos de estrutura, funções e capacidade de execução a nível nacional e local, incluindo a recente criação do INIMAR, IP; ➢ Planos de Gestão de Pescarias elaborados para os principais recursos (camarão de superfície, crustáceos de profundidade, peixes demersais, kapenta), especificando objectivos claros em termos de gestão e de MCS; ➢ Uma estrutura para a consulta e co-gestão criada e regulamentada; ➢ Um corpo técnico apto a trabalhar e apreender e disposto a incorporar as mudanças ou alteração da estrutura institucional. ➢ Falta de implementação de algumas disposições relevantes do quadro jurídico em vigor; ➢ Falta de coordenação adequada entre as diversas entidades com competências em matéria de MCS (MIMAIP e outras instituições); ➢ Fragmentação de competências de MCS a nível provincial entre o Serviço Provincial e a Direcção Provincial do Mar, Águas Interi- ores e Pesca; ➢ Falta de tecnologias e equipamentos suficientes e adequados para a fiscalização da ZEE, em particular das embarcações de pesca que não transmitem dados em tempo real; ➢ Deficiente capacidade operacional dos meios de fiscalização no mar, em particular na ZEE; ➢ Insuficientes recursos humanos capacitados para as diversas funções (e.g. gestores, administradores, analistas, tecnologias de informação, inspectores, fiscais, etc.); ➢ Fraca implementação das medidas de Estado do Porto; ➢ Deficiente monitorização de capturas e actividades ligadas à pesca comercial (industrial, semi-industrial e artesanal); ➢ Deficiente controlo da pesca artesanal marítima e continental, tanto no registo como no licenciamento; ➢ Procedimentos operacionais padrão não harmonizados, no que respeita, designadamente, à recolha de informação e preparação de relatórios relacionados com desembarque/ transbordo e inspecção; ➢ Falta de implementação adequada do regime de co-gestão com o assumir de funções a nível do distrito; ➢ A pesca INN continua a ser um problema com destaque para as incursões de embarcações estrangeiras sem licença de pesca, a utilização de artes de pesca nocivas ou destrutivas e a pesca em zonas não autorizadas; ➢ Falta de capacidade analítica e de avaliação do nível de execução dos planos em vigor (e.g. PNA-INN, planos de gestão, planos directores) e falta de objectivos específicos para a inspecção.
ForçasFraquezas
➢ Progressos significativos em relação ao quadro jurídico e político, o que mostra vontade e engajamento político para reformar e reforçar as funções de MCS no contexto do Economia Azul, incluindo todas as actividades marítimas; ➢ Forte compromisso no combate à pesca INN a nível nacional e regional, o que é demonstrado pelas diversas actividades lideradas por Moçambique que é parte de todos os instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes nesta matéria; ➢ Uma reforma institucional mais adequada às exigências em termos de estrutura, funções e capacidade de execução a nível nacional e local, incluindo a recente criação do INIMAR, IP; ➢ Planos de Gestão de Pescarias elaborados para os principais recursos (camarão de superfície, crustáceos de profundidade, peixes demersais, kapenta), especificando objectivos claros em termos de gestão e de MCS; ➢ Uma estrutura para a consulta e co-gestão criada e regulamentada; ➢ Um corpo técnico apto a trabalhar e apreender e disposto a incorporar as mudanças ou alteração da estrutura institucional.➢ Falta de implementação de algumas disposições relevantes do quadro jurídico em vigor; ➢ Falta de coordenação adequada entre as diversas entidades com competências em matéria de MCS (MIMAIP e outras instituições); ➢ Fragmentação de competências de MCS a nível provincial entre o Serviço Provincial e a Direcção Provincial do Mar, Águas Interi- ores e Pesca; ➢ Falta de tecnologias e equipamentos suficientes e adequados para a fiscalização da ZEE, em particular das embarcações de pesca que não transmitem dados em tempo real; ➢ Deficiente capacidade operacional dos meios de fiscalização no mar, em particular na ZEE; ➢ Insuficientes recursos humanos capacitados para as diversas funções (e.g. gestores, administradores, analistas, tecnologias de informação, inspectores, fiscais, etc.); ➢ Fraca implementação das medidas de Estado do Porto; ➢ Deficiente monitorização de capturas e actividades ligadas à pesca comercial (industrial, semi-industrial e artesanal); ➢ Deficiente controlo da pesca artesanal marítima e continental, tanto no registo como no licenciamento; ➢ Procedimentos operacionais padrão não harmonizados, no que respeita, designadamente, à recolha de informação e preparação de relatórios relacionados com desembarque/ transbordo e inspecção; ➢ Falta de implementação adequada do regime de co-gestão com o assumir de funções a nível do distrito; ➢ A pesca INN continua a ser um problema com destaque para as incursões de embarcações estrangeiras sem licença de pesca, a utilização de artes de pesca nocivas ou destrutivas e a pesca em zonas não autorizadas; ➢ Falta de capacidade analítica e de avaliação do nível de execução dos planos em vigor (e.g. PNA-INN, planos de gestão, planos directores) e falta de objectivos específicos para a inspecção.
Texto do artigo · p. 8 Oportunidades Ameaças ➢ Uma visão integrada sobre as funções de MCS, mais precisamente sobre as funções de monitorização e fiscalização sustentadas em estruturas de planeamento e coordenação dentro e entre instituições; ➢ Clarificação das competências, funções, estatutos e carreira dos recursos humanos, com especial destaque para o Estatuto e Regulamento dos fiscais de pesca; ➢ Aposta em novos quadros e recrutamento de pessoal para o INAMAR IP, uma vez que muitos estão em fase de reforma; ➢ Participação em mecanismos regionais de cooperação com destaque para o Programa Regional de Fiscalização da Pesca (PRFP), o MCSCC e participação na plataforma Fish-I (SIF); ➢ Forte participação em ORGPs e cumprimento com as medidas de conservação e gestão adoptadas, onde o engajamento com a IOTC é de especial relevância. ➢ Fraca capacidade de sensibilização e iliteracia dos pescadores; ➢ Falta de meios alternativos de subsistência para os pescadores artesanais; ➢ Desinvestimento na área de MCS, que carece de um orçamento substancial e sustentável - o orçamento disponível diminuiu desde 2015; ➢ Fraca coordenação entre os níveis nacional, provincial e local, incluindo a disponibilidade limitada de informação e capacidade de comunicação; ➢ Aumento contínuo da produção do sector artesanal, que quadruplicou desde 2008, constitui uma ameaça ao estado de exploração dos recursos vivos, e ao sustento e emprego de milhares de pessoas. 425.246 pessoas empregam sua forca de trabalho na pesca artesanal); ➢ Aumento do nº de pescadores que usam artes de pesca nocivas, utilizando materiais disponíveis no mercado para outros fins.
OportunidadesAmeaças
➢ Uma visão integrada sobre as funções de MCS, mais precisamente sobre as funções de monitorização e fiscalização sustentadas em estruturas de planeamento e coordenação dentro e entre instituições; ➢ Clarificação das competências, funções, estatutos e carreira dos recursos humanos, com especial destaque para o Estatuto e Regulamento dos fiscais de pesca; ➢ Aposta em novos quadros e recrutamento de pessoal para o INAMAR IP, uma vez que muitos estão em fase de reforma; ➢ Participação em mecanismos regionais de cooperação com destaque para o Programa Regional de Fiscalização da Pesca (PRFP), o MCSCC e participação na plataforma Fish-I (SIF); ➢ Forte participação em ORGPs e cumprimento com as medidas de conservação e gestão adoptadas, onde o engajamento com a IOTC é de especial relevância.➢ Fraca capacidade de sensibilização e iliteracia dos pescadores; ➢ Falta de meios alternativos de subsistência para os pescadores artesanais; ➢ Desinvestimento na área de MCS, que carece de um orçamento substancial e sustentável - o orçamento disponível diminuiu desde 2015; ➢ Fraca coordenação entre os níveis nacional, provincial e local, incluindo a disponibilidade limitada de informação e capacidade de comunicação; ➢ Aumento contínuo da produção do sector artesanal, que quadruplicou desde 2008, constitui uma ameaça ao estado de exploração dos recursos vivos, e ao sustento e emprego de milhares de pessoas. 425.246 pessoas empregam sua forca de trabalho na pesca artesanal); ➢ Aumento do nº de pescadores que usam artes de pesca nocivas, utilizando materiais disponíveis no mercado para outros fins.
Texto do artigo · p. 8 A – Política de MCS
Número ou marcador · p. 8 6. Enquadramento A presente Política de MCS enquadra-se na Política Pesqueira,
Texto do artigo · p. 8 especificamente em relação aos seguintes eixos definidos no Artigo 8.º da Lei das Pescas de 2013:
Número ou marcador · p. 8 a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras; e
Número ou marcador · p. 8 c) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais.
Texto do artigo · p. 8 A POLMAR de 2017 constitui igualmente uma base fundamental com o objectivo geral de contribuir para a consolidação de uma agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multisectorial dos espaços marítimos e costeiros.
Texto do artigo · p. 8 A presente Política de MCS contribui para atingir os seguintes objectivos da POLMAR:
Número ou marcador · p. 8 a) reforçar o exercício da soberania do Estado sobre as águas jurisdicionais marítimas;
Número ou marcador · p. 8 b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável;
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento dos espaços marítimos e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 8 d) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente; e
Número ou marcador · p. 8 e) promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas.
Texto do artigo · p. 8 Embora parte de uma mesma gestão integrada do mar, recomenda-se que os mandatos objectivos e responsabilidades dos fiscais de pesca e dos fiscais maritimos sejam diferentes e clarificados. É importante ressalvar que a Política Pesqueira e Estratégia de Implementação de 1996 está em fase de actualização devendo a implementação da presente Política e Estratégia de MCS estar devidamente enquadrada na nova Política Pesqueira, bem como na Estratégia de Economia Azul, igualmente em elaboração.
Número ou marcador · p. 8 7. Visão A visão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia
Texto do artigo · p. 8 de Implementação é:
Texto do artigo · p. 8 Um sistema de monitorização, controlo e fiscalização da pesca eficaz e eficiente para combater a pesca INN e promover uma pesca sustentável e responsável, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico de Moçambique como parte integrante de uma Economia Azul.
Número ou marcador · p. 8 8. Missão A missão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia
Texto do artigo · p. 8 de Implementação é:
Texto do artigo · p. 8 Implementar um sistema de monitorização, controlo e fiscalização para a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e a monitorização das actividades de pesca e operações conexas, que garanta o cumprimento da legislação.
Número ou marcador · p. 8 9. Princípios gerais
Texto do artigo · p. 8 A Lei das Pescas estipula que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento. Assim cabe ao Estado assegurar que as actividades de pesca não ameacem a sustentabilidade dos recursos e que os benefícios resultantes destas actividades para o país sejam maximizados. A Lei do Mar define igualmente princípios a aplicar os quais estão em conformidade com os princípios definidos na Lei das Pescas.
Texto do artigo · p. 8 Princípios da Política de MCS da Pesca e Estratégia de Implementação:
Número ou marcador · p. 8 a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, de acordo com a AEP e a gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros no âmbito da segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos;
Número ou marcador · p. 8 b) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios;
Número ou marcador · p. 8 c) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades de pesca e operações conexas; e
Número ou marcador · p. 8 d) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 10. Objectivos Considerando as fraquezas e ameaças acima referidas, a
Texto do artigo · p. 9 Política de MCS prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 9 1. Reforçar o sistema de MCS em termos de funções e responsabilidades institucionais, capacidade operacional para execução de actividades de fiscalização e um forte investimento em meios de equipamento, sistemas de informação e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 2. Assegurar o reforço dos quadros jurídico e político e promover a sua implementação acompanhando a evolução do sector das pescas e tecnologias, incluindo os instrumentos de delimitação do espaço marítimo, e de combate à pesca INN;
Número ou marcador · p. 9 3. Reforçar o sistema de MCS na pesca artesanal através de acções para fortalecer as estruturas provinciais e locais de governação e gestão participativa, envolvendo a capacitação, definição de funções e competências, divulgação de informação e melhoria dos sistemas de monitorização;
Número ou marcador · p. 9 4. Aproveitar as sinergias na cooperação regional e internacional através de iniciativas em curso e outras em desenvolvimento com o objectivo de combater a pesca INN e reforçar a cooperação entre países.
Texto do artigo · p. 9 B – Estratégia de Implementação
Número ou marcador · p. 9 11. Estratégia de Implementação Os objectivos definidos na secção anterior constituem a base
Texto do artigo · p. 9 da Estratégia de Implementação da Política de MCS.
Texto do artigo · p. 9 A seguir são definidos os Pilares da Estratégia de Implementação constituídos por estratégias e actividades que visam atingir os objectivos acima enunciados. Importa referir que a ênfase está colocada na execução e operacionalização da reforma institucional, levada a cabo em anos recentes. Parte-se do princípio que as grandes decisões em termos de política e quadro institucional, sustentado no quadro jurídico, foram concluídas ou estão em processo de implementação. Assim a prioridade é dada ao reforço da capacidade técnica e operacional.
Texto do artigo · p. 9 Pilar 1 – Reforço do sistema de MCS
Texto do artigo · p. 9 O reforço do sistema de MCS implica objectivos e acções que visam o quadro institucional, a capacidade operacional e investimento em meios, incluindo equipamento, sistemas e recursos humanos. A reforma institucional encontra-se ainda em curso, portanto falta clarificar funções e responsabilidades das entidades envolvidas, incluindo os mecanismos de interacção e coordenação para um funcionamento integrado, eficiente e eficaz.
Texto do artigo · p. 9 Considerando as limitações em termos de meios financeiros em anos recentes, nomeadamente na área de fiscalização, é essencial assegurar um orçamento substancial e sustentável. Uma parte específica deste investimento deve ser dirigida para a criação de uma unidade especifica que lidere as funções operacionais de MCS, em geral com acesso a toda a informação e utilizando as ferramentas disponíveis, com base numa formalização de colaboração entre as entidades envolvidas. Cabe ressaltar que investir nos recursos humanos é crucial para reforçar as muitas funções envolvidas em operações (ex. bases de dados, análise, inteligência, planeamento, gestão de projectos, inspecção, investigação, instauração de processos, etc.)
Texto do artigo · p. 9 Estratégia: Reforçar o quadro institucional
Texto do artigo · p. 9 A estratégia começa por definir acções necessárias para reforçar o quadro institucional, para facilitar a capacidade de execução. Isto inclui clarificar as funções e as responsabilidades de MCS entre a ADNAP e o INAMAR, I.P.
Texto do artigo · p. 9 O Centro de Monitorização da Pesca (CMP), a ser criado dentro das competências do INAMAR, IP, será responsável pelo seguimento das embarcações e das operações de pesca, não sendo claro se será responsável pela análise dos dados obtidos ou pela gestão dos riscos inerentes à actividade das pescas.
Texto do artigo · p. 9 A articulação e coordenação entre as diferentes instituições é de suma importância para o funcionamento de um sistema de MCS integrado, eficiente e eficaz.
Texto do artigo · p. 9 Estas funções do CMP serão parte de um sistema integrado para a fiscalização do espaço marítimo. Para tal será necessário regulamentar as funções, organização e funcionamento do CEFMAR. Será igualmente necessário estabelecer mecanismos de coordenação e cooperação entre as instituições (através, designadamente, de protocolos ou memorandos de entendimento) que definam, entre outros, o modo de actuação, as responsabilidades e a partilha de meios e informação.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia: Reforçar a capacidade operacional
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização tem um papel importante na melhoria da gestão das pescarias, nomeadamente através de objectivos especificados nos planos de gestão e no PNA-INN. Os resultados da fiscalização devem ser registados de forma harmonizada numa base de dados nacional, e os planos devem ser revistos regularmente para avaliar os resultados em função dos objectivos definidos.
Texto do artigo · p. 9 É de esperar que seja necessário ajustar os referidos planos e reforçar critérios de licenciamento. Os planos de gestão das pescarias são a base para a elaboração de planos de gestão a nível de província ou zona. As funções de monitorização devem ser reforçadas como base para avaliar os resultados dos mesmos planos.
Texto do artigo · p. 9 A elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização da Pesca será um instrumento importante para reforçar a capacidade operacional, especificando objectivos a atingir em termos de operações, incluindo inspecções no alto mar, no desembarque, centros de pesca, transbordo, transporte, etc. Os procedimentos operacionais existentes devem ser actualizados e harmonizados.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia: Investir nos meios de MCS
Texto do artigo · p. 9 É essencial investir nos meios de MCS, recursos humanos e equipamentos, necessários para reforçar a capacidade técnica e operacional. Tais investimentos devem incluir equipamentos, instalações, tecnologias e sistemas de informação, comunicações e serviços associados. É igualmente urgente recrutar recursos humanos garantidos a sua adequada capacitação e progressão.
Texto do artigo · p. 9 Pilar 2 – Quadro político e jurídico eficaz
Texto do artigo · p. 9 Nos últimos anos registaram-se avanços significativos na definição dos quadros jurídico e político. No entanto, deve haver um acompanhando na evolução do sector das pescas e no combate à pesca INN, considerando também as novas tecnologias disponíveis e ferramentas de MCS. Outro aspecto de suma importância é a capacitação dos agentes de fiscalização, incluindo em matéria de legislação, e as campanhas de sensibilização para promover o conhecimento sobre os direitos e obrigações dentro do sector das pescas e marítimo.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia: Harmonizar e regulamentar os instrumentos políticos e jurídicos de fiscalização
Texto do artigo · p. 9 No Pilar 1 foi indicada a necessidade de implementar uma avaliação contínua dos planos operacionais, e do PNA-INN em particular. Os resultados deste processo devem ser tomados em conta na actualização de planos e devem ser acompanhados de eventuais regulamentos para melhorar a eficiência no combate à pesca INN.
Texto do artigo · p. 9 A nova Política Pesqueira deve ser adaptada e revista a implementação do PNA-INN no quadro da nova Estratégia da Economia Azul.
Texto do artigo · p. 10 Para a efectiva implementação dos quadros políticos e jurídicos importa, igualmente, assegurar a delimitação das fronteiras marítimas, o que implica negociações complexas com países vizinhos.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia: Reforçar o quadro jurídico em vigor
Texto do artigo · p. 10 É igualmente necessário complementar o quadro jurídico em vigor, designadamente com a adopção de medidas de combate à pesca INN, e ao mesmo tempo assegurar a efectiva implementação da Lei do Mar e da Lei das Pescas, do REPMAR e da legislação subsidiária, através da devida capacitação dos agentes de fiscalização e da sensibilização dos diversos actores para as obrigações em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia: Capacitar e sensibilizar
Texto do artigo · p. 10 É essencial a preparação de materiais para a disseminação de informação sobre a regulamentação em vigor e as obrigações das partes interessadas. Os materiais e os meios de comunicação devem ser adaptados ao público-alvo e devem ser usados os métodos mais adequados para uma comunicação eficaz.
Texto do artigo · p. 10 Pilar 3 – Sistema MCS adequado à pesca artesanal
Texto do artigo · p. 10 Uma vez que a situação da pesca artesanal é complexa, é necessária uma abordagem adequada ao sector, baseada numa capacidade de actuação local e participativa. O Pilar 1 aborda o sistema de MCS em geral com o objectivo de estabelecer um sistema abrangente, capaz de actuar a nível local e nacional. Embora este deve abordar todas as actividades de pesca, a situação da pesca artesanal exige uma atenção especial, considerando a sua dimensão e importância para o sustento e a segurança alimentar da população
Texto do artigo · p. 10 Estratégia: Reforçar o quadro institucional
Texto do artigo · p. 10 Cabe ressaltar que as medidas anunciadas acima, no Pilar 1, (nomeadamente em relação ao investimento em meios) também visam equipar e capacitar o sistema de MCS para lidar com a pesca artesanal. De notar igualmente que as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas são, ao abrigo do REPMAR, agentes de fiscalização que importa capacitar e dotar dos meios e equipamentos adequados ao desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 10 A implementação do sistema de MCS a nível das províncias e distritos requer uma clarificação das funções e competências dos serviços de administração das pescas e das entidades/agentes envolvidos para lidar com as diferentes funções de monitorização e fiscalização. Aqui também importa ter presente o papel dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCPs) na gestão participativa das pescas que deve ser acompanhado da devida capacitação e disponibilização de meios e equipamentos necessários para realizar patrulhas de fiscalização nas suas áreas de jurisdição , atendedndo às suas competências em matéria de fiscalização da pesca. De notar que os CCPs têm responsabilidades na fiscalização quando devidamente credenciado pela autoridade competente de fiscalização das pescas, de acordo com o Diploma Ministerial n.º 16/2022, de 22 de Dezembro que aprova o novo estatuto dos CCPs e que também podem, à semelhancça de qualquer cidadão, denunciar violações à legislação pesqueira.
Texto do artigo · p. 10 Em relação à pesca artesanal, é particularmente importante adoptar uma abordagem preventiva, através de campanhas de sensibilização para promover uma cultura de conformidade e cumprimento com requisitos legais da pesca.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia: Reforçar a capacidade operacional
Texto do artigo · p. 10 A utilização de plataformas digitais para apoiar os pescadores (por exemplo para facilitar o registo e licenciamento e apoiar a comercialização dos produtos de pesca) pode ter um impacto positivo incentivando uma melhor monitorização e acrescentando benefícios económicos. No entanto, os sistemas a adoptar e os procedimentos operacionais devem ser simplificados para facilitar a sua implementação.
Texto do artigo · p. 10 O licenciamento da pesca artesanal deve ser acompanhado pela marcação das artes de pesca correspondentes, para facilitar a monitorização do cumprimento com as condições da licença de pesca.
Texto do artigo · p. 10 Para uma implementação eficaz do sistema de MCS a nível local, será necessário apoiar os CCPs na elaboração de planos de fiscalização (fazendo parte de planos de co-gestão ou separadamente), bem assentes numa perspectiva nacional e por zona.
Texto do artigo · p. 10 Pilar 4 – Cooperação regional e internacional
Texto do artigo · p. 10 Moçambique tem demonstrado um forte engajamento em processos regionais e internacionais de combate à pesca INN e governação no sector do mar, em geral, e das pescas, em particular. Este Pilar 4 visa identificar iniciativas específicas relevantes para a MCS das pescas e que devem ser maximizadas. Considerando a necessidade de complementar esforços e a cooperação entre países para a gestão das pescas, uma estratégia nacional deve estar enquadrada no contexto regional e internacional.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia: Reforçar a cooperação regional e internacional em matéria de MCS
Texto do artigo · p. 10 Moçambique tem participado activamente nos processos regionais e internacionais de gestão das pescas e a sede do MCSCC será em Maputo. No âmbito da SADC, foi publicada em 2021 uma Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção, para a qual o presente instrumento irá contribuir. Neste âmbito, está previsto um VMS regional, a partilha e divulgação de informação, a coordenação regional de programas de observadores, e apoio jurídico.
Texto do artigo · p. 10 O funcionamento do MCSCC permitirá, sem dúvida, estabelecer sinergias com o CMP nacional. Os Ministros responsáveis pelas pescas da SADC aprovaram o Protocolo de Partilha de dados e informações de pesca, através do MCSCC criando assim o quadro jurídico necessário para assegurar a rápida e eficaz comunicação entre os profissionais de MCS da região.
Texto do artigo · p. 10 A participação de Moçambique no PRFP, no âmbito da IOTC, é também particularmente relevante, uma vez que promove a cooperação e partilha de meios e de informação na fiscalização da região através de operações conjuntas. Existem outras iniciativas no âmbito da FAO e da IOTC, nomeadamente na implementação de medidas do Estado porto e sistemas regionais e internacionais para a partilha de informação em que Moçambique deve participar assegurando o seu continuado engajamento.
Texto do artigo · p. 10 A Estratégia de Implementação da POLMAR, foi considerada na elaboração desta Política, conforme consta do Anexo 2.
Texto do artigo · p. 10 Na tabela seguinte são apresentadas as estratégias e actividades para cada Pilar da Estratégia de Implementação da Política de MCS de forma mais detalhada.
Texto do artigo · p. 11 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 11 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 11 (total) 114079350(1785
Texto do artigo · p. 11 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 11 cionais
Texto do artigo · p. 11 (total)
Texto do artigo · p. 11 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 11 000)
Texto do artigo · p. 11 104812400
Texto do artigo · p. 11 (1640000)
Texto do artigo · p. 11 Tabela.EstratégiadeImplementação(2023-2033)
Texto do artigo · p. 11 2-3anos) 3-6anos)
Texto do artigo · p. 11 o(7-10
Texto do artigo · p. 11 Estratégi zo
Texto do artigo · p. 11 s)
Texto do artigo · p. 11 Parceiros Pilar1:ReforçodosistemadeMCS SADC/BancoMundial FAO/SIF/Banco Mundial OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 114079350(1785 000) (total) Investimento 104812400 (1640000) (total) 639100(10000)10 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 1 1 2 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/INA- MAR,IP MIMAIP/ INAMAR,IP/ ADNAP,IP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMAR,IP MIMAIPem articulaçãocom outrosMinisté- rios/entidades relevantes MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP Observação Definireprecisaroslimitesemmatériade MCSdaADNAP,IPedoINAMARIPe estabelecermecanismosdecoordenação entreambos. Definirfunçõesdafiscalizaçãodapescaem articulaçãocomoutrasfunçõesdefisca- lizaçãomarítima-emcoordenaçãocom aADNAP,IP. Unidadeformalcomfunçõesdeacom- panhamentoeanálisedasactividadesda pescaeoperaçõesconexasdepesca-revero RegulamentodeFuncionamentodoCentro deMonitorizaçãoeVigilância(Diploma Ministerialn.º286/2012). Estabeleceracordoseprotocolosnoquese refereamecanismosdeacção,responsabili- dadesepartilhadeinformaçãoemmatériade MCSdapesca. AvaliarosPlanosdeGestãodasPescarias (PGP). AvaliaraImplementaçãodoPNA-INN eadoptarnovoPNA-INN Actividade Clarificarfunçõeseres- ponsabilidadesdeMCS CriarumCentrodeMoni- torizaçãodaPesca(CMP) Coordenaçãointerinstitu- tional Melhoraragestãodas pescarias AvaliaraImplementação doPNA-INNeadoptar novoPNA-INN Estratégia institucional quadro o Reforçar Reforçara capacidade operacional
ParceirosPilar1:ReforçodosistemadeMCSSADC/BancoMundialFAO/SIF/Banco Mundial
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais114079350(1785 000) (total)
Investimento104812400 (1640000) (total)639100(10000)10
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)111222
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/INA- MAR,IPMIMAIP/ INAMAR,IP/ ADNAP,IPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMAR,IPMIMAIPem articulaçãocom outrosMinisté- rios/entidades relevantesMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP
ObservaçãoDefinireprecisaroslimitesemmatériade MCSdaADNAP,IPedoINAMARIPe estabelecermecanismosdecoordenação entreambos.Definirfunçõesdafiscalizaçãodapescaem articulaçãocomoutrasfunçõesdefisca- lizaçãomarítima-emcoordenaçãocom aADNAP,IP.Unidadeformalcomfunçõesdeacom- panhamentoeanálisedasactividadesda pescaeoperaçõesconexasdepesca-revero RegulamentodeFuncionamentodoCentro deMonitorizaçãoeVigilância(Diploma Ministerialn.º286/2012).Estabeleceracordoseprotocolosnoquese refereamecanismosdeacção,responsabili- dadesepartilhadeinformaçãoemmatériade MCSdapesca.AvaliarosPlanosdeGestãodasPescarias (PGP).AvaliaraImplementaçãodoPNA-INN eadoptarnovoPNA-INN
ActividadeClarificarfunçõeseres- ponsabilidadesdeMCSCriarumCentrodeMoni- torizaçãodaPesca(CMP)Coordenaçãointerinstitu- tionalMelhoraragestãodas pescariasAvaliaraImplementação doPNA-INNeadoptar novoPNA-INN
Estratégiainstitucional quadro o ReforçarReforçara capacidade operacional
Texto do artigo · p. 11 639100(10000)SADC/BancoMundial10
Texto do artigo · p. 11 FAO/SIF/Banco
Texto do artigo · p. 11 Mundial
Texto do artigo · p. 11 Reforçar
Texto do artigo · p. 11 capacidad
Texto do artigo · p. 11 AtaxadeconversãoUSD-MZNévariávelconformesepodeverificarconsultandoosítiodeinternetdeconversãodemoedasetaxasdecâmbiohttps://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1&From=USD&To=MZN.9
Texto do artigo · p. 11 Assistênciatécnicaejurídica11
Texto do artigo · p. 11 Assistênciatécnicaejurídica 10
Texto do artigo · p. 11 operaciona
Texto do artigo · p. 12 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 12 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 12 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 12 cionais
Texto do artigo · p. 12 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 12 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
Texto do artigo · p. 12 EstratégiaActiv Prazo
Texto do artigo · p. 12 anos)
Texto do artigo · p. 12 Parceiros BancoMundial/WWF /RARE WWF/RARE FAO/BancoMundial FAO/SIF FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento 639100(10000)12 3195500 (50000)13 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 2 1 1 EntidadesRe- sponsáveis ADNAP,IP/ INOM,IP ADNAP,IP ADNAP,IP INAMAR,IP MIMAIP MIMAIP/INA- MAR,IP Observação Melhoraramonitorizaçãodasactividades depesca-desembarques,esforço,observa- dores,capacidadedepescaeutilizarodiário depescaelectrónico(ERS) ElaborarPGPporprovíncia/zonas,con- sideraremparticularcaracterísticaslocais relevantesparaapescaartesanal–medidas ajustadasàscondições Monitorizareavaliaranecessidadedenovos PGPs-ex.pequenospelágicos,atum,pesca artesanal–definirpotencialdeexploração, capacidadeen.ºdelicenças ElaborareimplementarumPlanoNacional deFiscalizaçãodaPesca;definirmeiose objectivosdefiscalização–operações,plani- ficação,inteligência Revereactualizarosprocedimentosopera- cionaisdeinspecção,eelaborarprocedi- mentosadicionaisdeMCSincluindosobre MedidasdeEstadodoPorto Implementaronovoregimejurídicodos processosdeinfracçãodepesca; Actividade Melhoraramonitorização dasactividadesdepesca Operacionalizarafiscal- izaçãodapesca Estratégia
ParceirosBancoMundial/WWF /RAREWWF/RAREFAO/BancoMundialFAO/SIFFAO
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
Investimento639100(10000)123195500 (50000)13
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)222211
EntidadesRe- sponsáveisADNAP,IP/ INOM,IPADNAP,IPADNAP,IPINAMAR,IPMIMAIPMIMAIP/INA- MAR,IP
ObservaçãoMelhoraramonitorizaçãodasactividades depesca-desembarques,esforço,observa- dores,capacidadedepescaeutilizarodiário depescaelectrónico(ERS)ElaborarPGPporprovíncia/zonas,con- sideraremparticularcaracterísticaslocais relevantesparaapescaartesanal–medidas ajustadasàscondiçõesMonitorizareavaliaranecessidadedenovos PGPs-ex.pequenospelágicos,atum,pesca artesanal–definirpotencialdeexploração, capacidadeen.ºdelicençasElaborareimplementarumPlanoNacional deFiscalizaçãodaPesca;definirmeiose objectivosdefiscalização–operações,plani- ficação,inteligênciaRevereactualizarosprocedimentosopera- cionaisdeinspecção,eelaborarprocedi- mentosadicionaisdeMCSincluindosobre MedidasdeEstadodoPortoImplementaronovoregimejurídicodos processosdeinfracçãodepesca;
ActividadeMelhoraramonitorização dasactividadesdepescaOperacionalizarafiscal- izaçãodapesca
Estratégia
Texto do artigo · p. 12 (50000)13 BancoMundial/WWF
Texto do artigo · p. 12 2FAO/BancoMundial
Texto do artigo · p. 12 2WWF/RARE
Texto do artigo · p. 12 1FAO/SIF
Texto do artigo · p. 12 /RARE
Texto do artigo · p. 12 2639100(10000)12
Texto do artigo · p. 12 2 3195500
Texto do artigo · p. 12 Melh
Texto do artigo · p. 12 dasa
Texto do artigo · p. 12 Oper
Texto do artigo · p. 12 izaçã
Texto do artigo · p. 12 1FAO
Texto do artigo · p. 12 Assistênciatécnica:determinarmelhorsoluçãoparaERS,formuláriossimplificadosparaapescaartesanalecomoincorporardadosbiológicosparaespéciesprioritárias.12
Texto do artigo · p. 12 Assistênciatécnica:apoiarecomplementarasiniciativasemcursonaelaboraçãodeplanosdeco-gestão.13
Texto do artigo · p. 13 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 13 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 13 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 13 cionais
Texto do artigo · p. 13 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 13 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
Texto do artigo · p. 13 Prazo
Texto do artigo · p. 13 anos)
Texto do artigo · p. 13 desRe-
Texto do artigo · p. 13 sáveis
Texto do artigo · p. 13 Parceiros SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 27161750(425000)15 9586500(150000)17 7988750 (125000)19 Investimento 11184250 (175000)14 1597750 (25000)16 11184250 (125000)18 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 1 2 1 1 1 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/Minis- tériodoInterior Observação formaçãodiferenciadodosfiscais/instru- tores-instrucçãodeprocessos,âmbito alargado,responsabilidades. Equipamentodesegurançaoperacional; transportes;instalaçõesadequadasebem equipadas,telecomunicação,computadores/ tablets,etc. Contrataçãodeserviçosespecializadosde tecnologiaeinformática,assistênciatécnica eserviçosdemanutenção–disponibilizar acessoaosistemaatodosníveisporagentes autorizados. CriarumSistemaIntegradodeInformação incluindobasesdedadosdediversasfontes paraaanálisederiscopescaINN. Definirasváriascategoriasecarreiras,es- tabelecendoobjectivoserequisitostécnicos –definircritériosdecontrataçãoeexigir experiênciarelevante. Recrutamentoeformaçãoderecursos humanos. Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca. Actividade InvestirnosistemaMCS, anívelnacional,provin- cialelocal ReforçarosistemaVMS CriarumSistemaIntegra- dodeInformaçãodeapoio aotrabalhodeMCS Elaborarplanodedesen- volvimentoderecursos humanosparaosistema MCS Investirnacapacidade humanaanívelnacional, provincialelocal Consolidarocorpo paramilitardosFiscaisda Pesca Estratégia Investirnos meiosde MCS
ParceirosSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralFAO
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais27161750(425000)159586500(150000)177988750 (125000)19
Investimento11184250 (175000)141597750 (25000)1611184250 (125000)18
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)212111
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/Minis- tériodoInterior
Observaçãoformaçãodiferenciadodosfiscais/instru- tores-instrucçãodeprocessos,âmbito alargado,responsabilidades.Equipamentodesegurançaoperacional; transportes;instalaçõesadequadasebem equipadas,telecomunicação,computadores/ tablets,etc.Contrataçãodeserviçosespecializadosde tecnologiaeinformática,assistênciatécnica eserviçosdemanutenção–disponibilizar acessoaosistemaatodosníveisporagentes autorizados.CriarumSistemaIntegradodeInformação incluindobasesdedadosdediversasfontes paraaanálisederiscopescaINN.Definirasváriascategoriasecarreiras,es- tabelecendoobjectivoserequisitostécnicos –definircritériosdecontrataçãoeexigir experiênciarelevante.Recrutamentoeformaçãoderecursos humanos.Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca.
ActividadeInvestirnosistemaMCS, anívelnacional,provin- cialelocalReforçarosistemaVMSCriarumSistemaIntegra- dodeInformaçãodeapoio aotrabalhodeMCSElaborarplanodedesen- volvimentoderecursos humanosparaosistema MCSInvestirnacapacidade humanaanívelnacional, provincialelocalConsolidarocorpo paramilitardosFiscaisda Pesca
EstratégiaInvestirnos meiosde MCS
Texto do artigo · p. 13 SWIOFish/Banco
Texto do artigo · p. 13 SWIOFish/Banco
Texto do artigo · p. 13 SWIOFish/Banco
Texto do artigo · p. 13 Mundial/Coop
Texto do artigo · p. 13 Mundial/Coop
Texto do artigo · p. 13 Mundial/Coop
Texto do artigo · p. 13 Bilateral
Texto do artigo · p. 13 Bilateral
Texto do artigo · p. 13 Bilateral
Texto do artigo · p. 13 (175000)14 27161750(425000)15
Texto do artigo · p. 13 (25000)16 9586500(150000)17
Texto do artigo · p. 13 (125000)18 7988750 (125000)19
Texto do artigo · p. 13 2 11184250
Texto do artigo · p. 13 ARIP1 1597750
Texto do artigo · p. 13 2 11184250
Texto do artigo · p. 13 1
Texto do artigo · p. 13 1
Texto do artigo · p. 13 IP/AD-
Texto do artigo · p. 13 NAMAR
Texto do artigo · p. 13 AP,IP/
Texto do artigo · p. 13 ARIP
Texto do artigo · p. 13 AP,IP/
Texto do artigo · p. 13 AP,IP/
Texto do artigo · p. 13 ARIP
Texto do artigo · p. 13 AP,IP/
Texto do artigo · p. 13 ARIP
Texto do artigo · p. 13 AIP/
Texto do artigo · p. 13 AIP/
Texto do artigo · p. 13 AIP/
Texto do artigo · p. 13 AIP/
Texto do artigo · p. 13 IP
Texto do artigo · p. 13 Considera-sequeosrecursoshumanossãosuficientescomacriaçãodoINAMARIP:103(antigaDNOP)+266(transitamdoantigoINAMAR),emborasejanecessáriaumacertarenovaçãodoquadroparaosquesaemparaareforma.Saláriosnãosãoconsid-20
Texto do artigo · p. 13 eradosnoorçamento.Estima-se8947400MZN(US$140000)necessáriosparauniformeseequipamentopessoal,considerandooantigoquadrodaDNOPemparticular(versecção6.8.4noestudon.º2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanal),mais25564
Texto do artigo · p. 13 Consideraqueosmeiosdisponíveissãosuficientes:comacriaçãodoINAMARIPeapartilhaderecursosdoantigoINAMAR,estessão65imóveis,26+11viaturas,53motorizadas,13+14embarcações,5motoresmarinhos.Estima-se6391000MZN(US$ 14
Texto do artigo · p. 13 InteriorFAO1
Texto do artigo · p. 13 100000)paraarranjosdeinstalaçõese4793250MZN(US$75000)paraequipamentocomokitsdeinspecção,telemóveis,laptops,equipamentoparaacampar(versecção6.7.2.2noestudonº2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanal).
Texto do artigo · p. 13 Oestudonº2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanalestima24030160MZN(US$376000)emcustosoperacionais(versecção6.7.2.3),oquefoiaumentadoconsiderandooaumentoemmeiosdetransporte/embarcações.15
Texto do artigo · p. 13 Estimativade1278200MZN(US$20000)pararenovaçãodeuniformeseequipamentopessoale12782000MZN(US$200000)paraformaçãocontínuaemmódulosespecíficos.21
Texto do artigo · p. 13 Estimativaparaserviçoselicençasdesoftware:cruzamentoeanálisededadosVMS,AISsatélite,registodeembarcações,licenças,inspecções,etc. 17
Texto do artigo · p. 13 000MZN(US$400000)paragastoscomcursobásicoparafiscais.Formaçãoespecíficaeespecializadafeitacomoapoiodeparceirosdecooperação.
Texto do artigo · p. 13 P/Minis-
Texto do artigo · p. 13 Custosdemanutençãoeassistênciatécnica,assumindoqueoscustosdeumnovoSIMAPEmantém-se. 19
Texto do artigo · p. 13 EstimativaparadesenvolvereacrescentarfuncionalidadesaoSIMAPE(basededados). 18
Texto do artigo · p. 13 Estimativaparaequipamentoinformáticocomplementandoossistemasactuais. 16
Texto do artigo · p. 14 Parceiros FAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMO FAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMO SADC/PGRP-IOC/ EU/BancoMundial FAO/SALT OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 47932500 (750000)15 Investimento 3195500 (50000)22 4793250 (75000)23 24 3195500 (50000)26 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 3 Entidades Responsáveis MIMAIP/INA- MARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/INA- MARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP/ INIP,IP Observação Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca Desenvolverprogramacurricularpara formaçãobásicaecontínuaconsoanteas funções Formaçãodeadministradores,analistase gestoresparaofuncionamentodoCMP Estabelecerunidadesdeapoioàspatrul- hasmarítimas(emterra,nomareaérea) edefinirprotocolosparafretarmeiosde patrulhaquandofornecessário(barcos patrulhademaiordimensão) Concebereimplementarummecanismo paraorastreiodoprodutodescarregadoaté aoconsumidor(incluindoacertificaçãode capturas) Actividade Formarosfiscaisdepesca. FormartécnicosdeMCS. Reforçarosmeiosde patrulha. Implementarsistemasde rastreabilidade. Estratégia
ParceirosFAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMOFAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMOSADC/PGRP-IOC/ EU/BancoMundialFAO/SALT
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais47932500 (750000)15
Investimento3195500 (50000)224793250 (75000)23243195500 (50000)26
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)2223
Entidades ResponsáveisMIMAIP/INA- MARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/INA- MARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP/ INIP,IP
ObservaçãoDefinirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePescaDesenvolverprogramacurricularpara formaçãobásicaecontínuaconsoanteas funçõesFormaçãodeadministradores,analistase gestoresparaofuncionamentodoCMPEstabelecerunidadesdeapoioàspatrul- hasmarítimas(emterra,nomareaérea) edefinirprotocolosparafretarmeiosde patrulhaquandofornecessário(barcos patrulhademaiordimensão)Concebereimplementarummecanismo paraorastreiodoprodutodescarregadoaté aoconsumidor(incluindoacertificaçãode capturas)
ActividadeFormarosfiscaisdepesca.FormartécnicosdeMCS.Reforçarosmeiosde patrulha.Implementarsistemasde rastreabilidade.
Estratégia
Texto do artigo · p. 14 FAO/SIF/UNODC/
Texto do artigo · p. 14 FAO/SIF/UNODC/
Texto do artigo · p. 14 SADC/PGRP-IOC/
Texto do artigo · p. 14 EU/BancoMundial
Texto do artigo · p. 14 UNDP/IMO
Texto do artigo · p. 14 UNDP/IMO
Texto do artigo · p. 14 (50000)26 FAO/SALT
Texto do artigo · p. 14 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 14 Investimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 14 224 47932500
Texto do artigo · p. 14 (750000)15
Texto do artigo · p. 14 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 14 cionais
Texto do artigo · p. 14 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 14 MARIP2 3195500
Texto do artigo · p. 14 (50000)22
Texto do artigo · p. 14 2 4793250
Texto do artigo · p. 14 (75000)23
Texto do artigo · p. 14 3195500
Texto do artigo · p. 14 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
Texto do artigo · p. 14 Prazo
Texto do artigo · p. 14 anos)
Texto do artigo · p. 14 s MIMAIP/INA-
Texto do artigo · p. 14 eMIMAIP/AD-
Texto do artigo · p. 14 NAP/INAMAR
Texto do artigo · p. 14 ) MIMAIP/INA-
Texto do artigo · p. 14 Responsáveis
Texto do artigo · p. 14 ADNAP,IP/
Texto do artigo · p. 14 Estra Entidades
Texto do artigo · p. 14 MARIP
Texto do artigo · p. 14 de MIMAIP/
Texto do artigo · p. 14 IP
Texto do artigo · p. 14 des
Texto do artigo · p. 14 ta-
Texto do artigo · p. 14 até
Texto do artigo · p. 14 a
Texto do artigo · p. 14 -
Texto do artigo · p. 14 o
Texto do artigo · p. 14 Patrulhasaltomar-30diasporanoa639100MZN(US$10000);partulhasdemedioalcance(1ou2navios)–60diasporanoa319550MZN(US$5000);patrulhaaérea9586500MZN(US$150000)(versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/ 25
Texto do artigo · p. 14 3
Texto do artigo · p. 14 INAMARIP/
Texto do artigo · p. 14 INIP,IP
Texto do artigo · p. 14 Formaçãoavançadaparaquadrosdechefia,complementandoformaçãoentreguecomoapoiodeparceirosdecooperação. 23
Texto do artigo · p. 14 Consideraracompradeantigasembarcaçõesdepescapararemodelaçãoeutilizaçãoempatrulhasdemedioalcance. 24
Texto do artigo · p. 14 Assistênciatécnicaparadesenvolverprogramacurriculareconteúdos.22
Texto do artigo · p. 14 Assistênciatécnicaparaelaborarestudo. 26
Texto do artigo · p. 14 SWIOFish).
Texto do artigo · p. 15 Parceiros Pilar2:Quadropolíticoejurídicoeficaz FAO FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 3 2 3 3 1 1 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP MIMAIP MIMAIPeoutros Ministériosrel- evantes MIMAIP(DI- POL) MIMAIP+ MINEC+DE- FESA MIMAIPeMinis- tériodoInterior MIMAIP Observação Hamonizarasatribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoderivadasdos diversosinstrumentosjurídicosemvigor– legislaçãopesqueira,marítima,dapolícia, dosórgãoslocaistoestado,etc–ligadoao pilar1(regulamentaçãodoCEFMAR) Consideraraevoluçãoemtermosdeartes/ frota/pescarias,dastecnologias,dainvesti- gação,dosistemadegestãodaspescarias, etc Considerartecnologiasdedetecçãoemoni- torizaçãoutilizandosatélites,câmaras,etc easuaadmissibilidadecomoprova ConsideraremparticularaLeidoMarea POLMAR Negociçõescomplexasemrelaçãoadelimi- taçãocomMadagascar,emparticular Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigor eincorporaçãodeboaspráticas Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticasAdopção doManualdosInstrutordeProcessosde InfracçãodePesca Actividade Harmonizaçãoeregu- lamentaçãodoquadro jurídicoquedeterminaas atribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalização Avaliarcontinuamentea regulamentaçãodalegisla- çãopequeiraemarítima Regulamentarautilização denovastecnologiasead- missibilidadecomoprova dainformaçãoobtidapor essastecnologias Melhoraroordenamento eutilizaçãodosespaços marítimosdeformaa sustentarodesenvolvim- entoeconómicoeevitar potenciaisconflitos Negociareconcluiracor- dossobreadelimitação dasfronteirasmarítimas Elaborar,aprovar,publicar eimplementaroEstatuto eRegulamentodosFiscais dePesca,aoabrigodoArt. 161n.º2doREPMAR ReveroDiplomaMin- isterialnº22/2008que aprovaoquadrojurídico normativodoProcesso deInfracçãodePesca, aprovar,publicareimple- mentaronovoDiploma Ministerial Estratégia Harmonizar eregula- mentaros instrumen- tospolíticos ejurídicos defiscaliza- ção
ParceirosPilar2:QuadropolíticoejurídicoeficazFAOFAO
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
Investimento
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)1323311
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPMIMAIPMIMAIPeoutros Ministériosrel- evantesMIMAIP(DI- POL)MIMAIP+ MINEC+DE- FESAMIMAIPeMinis- tériodoInteriorMIMAIP
ObservaçãoHamonizarasatribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoderivadasdos diversosinstrumentosjurídicosemvigor– legislaçãopesqueira,marítima,dapolícia, dosórgãoslocaistoestado,etc–ligadoao pilar1(regulamentaçãodoCEFMAR)Consideraraevoluçãoemtermosdeartes/ frota/pescarias,dastecnologias,dainvesti- gação,dosistemadegestãodaspescarias, etcConsiderartecnologiasdedetecçãoemoni- torizaçãoutilizandosatélites,câmaras,etc easuaadmissibilidadecomoprovaConsideraremparticularaLeidoMarea POLMARNegociçõescomplexasemrelaçãoadelimi- taçãocomMadagascar,emparticularConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigor eincorporaçãodeboaspráticasConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticasAdopção doManualdosInstrutordeProcessosde InfracçãodePesca
ActividadeHarmonizaçãoeregu- lamentaçãodoquadro jurídicoquedeterminaas atribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoAvaliarcontinuamentea regulamentaçãodalegisla- çãopequeiraemarítimaRegulamentarautilização denovastecnologiasead- missibilidadecomoprova dainformaçãoobtidapor essastecnologiasMelhoraroordenamento eutilizaçãodosespaços marítimosdeformaa sustentarodesenvolvim- entoeconómicoeevitar potenciaisconflitosNegociareconcluiracor- dossobreadelimitação dasfronteirasmarítimasElaborar,aprovar,publicar eimplementaroEstatuto eRegulamentodosFiscais dePesca,aoabrigodoArt. 161n.º2doREPMARReveroDiplomaMin- isterialnº22/2008que aprovaoquadrojurídico normativodoProcesso deInfracçãodePesca, aprovar,publicareimple- mentaronovoDiploma Ministerial
EstratégiaHarmonizar eregula- mentaros instrumen- tospolíticos ejurídicos defiscaliza- ção
Texto do artigo · p. 15 Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
Texto do artigo · p. 15 FAO
Texto do artigo · p. 15 FAO
Texto do artigo · p. 15 vestimento Custosanuaisopera-
Texto do artigo · p. 15 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 15 cionais
Texto do artigo · p. 15 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 16 Parceiros FAO Pilar3:SistemaMCSadequadoàpescaartesanal ONGsnacionais einternacionais ONGsnacionaise internacionais/Coop Bilateral OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 5112800 (80000)28 1597750 (25000)30 9586500 (150000)27 15977500 (250000)29 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 2 1 1 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP INAMARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP Observação Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticas. Elaboraçãoedisseminaçãodeinstrumentos deimplementaçãodalegislaçãoemvigor (procedimentos,manuais,etc)–comple- mentadoporcursosdeformação. Definirmecanismosdedelegaçãodecom- petênciasefunçõesemmatériadeMCSa nívelprovincial,distritalelocal Definireclarificarascompetênciasdos CCPsemmatériadelicenciamentoefis- calizaçãodapesca–estatutodosCCPsem cursoparaclarificarfunçõesdefiscalização /credenciaisecriaçãodemecanismode incentivos. Promoverculturadeconformidadeecum- primentopelascomunidadespesqueiras, atravésdeincentivos(registo,licenças, artesdepesca,declaraçãodecapturas eprestaçãodeinformaçãoaosfiscaisde pesca,etc). Implementarumaplataformadigitalpara apoiaropescadornassuasactividades (GlobalPositioningSystem-GPS,seguran- ça,monitorização,registo,licenciamento, preços,etc.) Actividade Elaborar,aprovar,publicar eimplementarmedidas paraprevenir,impedire eliminarapescaINNao abrigodoArt.119(1)do REPMAR. Capacitaçãodosagentes defiscalização-formação específicasnasáreasde competência. Clarificarfunçõese responsabilidadesem matériadeMCS. Sensibilizareproporcio- narinformaçãoparao sectordapescaartesanal Melhoraramonitorização dasactividadesdapesca artesanal Estratégia Reforçar oquadro jurídicoem vigor Capacitare sensibilizar Reforçaro quadroin- stitucional Reforçara capacidade operacional
ParceirosFAOPilar3:SistemaMCSadequadoàpescaartesanalONGsnacionais einternacionaisONGsnacionaise internacionais/Coop Bilateral
OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN95112800 (80000)281597750 (25000)30
9586500 (150000)2715977500 (250000)29
Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)121122
EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPINAMARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP
ObservaçãoConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticas.Elaboraçãoedisseminaçãodeinstrumentos deimplementaçãodalegislaçãoemvigor (procedimentos,manuais,etc)–comple- mentadoporcursosdeformação.Definirmecanismosdedelegaçãodecom- petênciasefunçõesemmatériadeMCSa nívelprovincial,distritalelocalDefinireclarificarascompetênciasdos CCPsemmatériadelicenciamentoefis- calizaçãodapesca–estatutodosCCPsem cursoparaclarificarfunçõesdefiscalização /credenciaisecriaçãodemecanismode incentivos.Promoverculturadeconformidadeecum- primentopelascomunidadespesqueiras, atravésdeincentivos(registo,licenças, artesdepesca,declaraçãodecapturas eprestaçãodeinformaçãoaosfiscaisde pesca,etc).Implementarumaplataformadigitalpara apoiaropescadornassuasactividades (GlobalPositioningSystem-GPS,seguran- ça,monitorização,registo,licenciamento, preços,etc.)
ActividadeElaborar,aprovar,publicar eimplementarmedidas paraprevenir,impedire eliminarapescaINNao abrigodoArt.119(1)do REPMAR.Capacitaçãodosagentes defiscalização-formação específicasnasáreasde competência.Clarificarfunçõese responsabilidadesem matériadeMCS.Sensibilizareproporcio- narinformaçãoparao sectordapescaartesanalMelhoraramonitorização dasactividadesdapesca artesanal
EstratégiaReforçar oquadro jurídicoem vigorCapacitare sensibilizarReforçaro quadroin- stitucionalReforçara capacidade operacional
Texto do artigo · p. 16 Taxa1,00US$=63,91MZNParceiros9
Texto do artigo · p. 16 FAO1
Texto do artigo · p. 16 OrçamentoMZN(US$)
Texto do artigo · p. 16 Conversãoem07/07/2023
Texto do artigo · p. 16 rto(2-3anos)
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Texto do artigo · p. 16 Longo(7-10
Texto do artigo · p. 16 aartesanal
Texto do artigo · p. 16 Prazo
Texto do artigo · p. 16 anos)
Texto do artigo · p. 16 2
Texto do artigo · p. 16 1
Texto do artigo · p. 16 1
Texto do artigo · p. 16 internacionais/Coop
Texto do artigo · p. 16 ONGsnacionais
Texto do artigo · p. 16 ONGsnacionaise
Texto do artigo · p. 16 einternacionais
Texto do artigo · p. 16 Bilateral
Texto do artigo · p. 16 5112800
Texto do artigo · p. 16 (80000)28
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 250
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 62/2023:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS e revoga a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 62/2023
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à actualização da Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, aprovada pela Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro, tendo em conta os desenvolvimentos registados desde 2008 e a necessidade de reforçar os mecanismos de redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 7 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros determina:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e a Estratégia da sua Implementação, abreviadamente designada Política de MCS, que é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 26/2008, de 17 de Setembro.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  20. Texto do artigo, página 1: Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de sua Implementação
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Introdução
  22. Texto do artigo, página 1: Moçambique adoptou em 2008, pela Resolução n.º 26/2008 de 17 de Setembro, uma Política de Monitorização, Controlo e Fiscalização da Pesca e Estratégia de Implementação (doravante
  23. Texto do artigo, página 1: designada Política MCS), tendo em vista a redução, prevenção e eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante designada pesca INN). Esta Política de MCS, bem estruturada e formulada, continua relevante na sua visão e objectivos.
  24. Texto do artigo, página 1: No entanto, é necessário uma actualização para acompanhar a evolução do sector das pescas, incorporar novos conceitos como a abordagem ecossistémica das pescas (AEP) e introduzir uma perspectiva mais alargada sobre todas as actividades marítimas. A necessidade de articulação institucional e de coordenação de acções de fiscalização deve ser reforçada e é igualmente importante que sejam incorporadas as novas obrigações internacionais e regionais de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 1: Esta nova Política de MCS e Estratégia de Sua Implementação está devidamente enquadrada com a Política e Estratégia do Mar (POLMAR), aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, e alinhada com o novo Plano Nacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal Não Reportada e Não Regulamentada (PNA-INN).
  26. Texto do artigo, página 1: É de ressaltar que Moçambique fez grandes progressos no reforço do sistema da Monitorização, Controlo e Fiscalização (doravante designado MCS) da pesca, em particular do quadro político e jurídico, e na implementação das medidas previstas no PNA-INN, aprovado pela Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 15 de Abril e recentemente revisto aguardando-se a sua aprovação.
  27. Texto do artigo, página 1: Estes progressos resultaram numa mudança no modelo de governação, acompanhado de uma reestruturação institucional,
  28. Texto do artigo, página 1: o que tem profundas implicações em termos de fiscalização do espaço marítimo. No entanto, estes progressos não foram acompanhados pelos investimentos necessários para suportar os custos operacionais do sistema de MCS da pesca. Apesar destas dificuldades, Moçambique continua a estar
  29. Texto do artigo, página 1: fortemente engajado nos processos globais e regionais de gestão das pescas, sendo Parte de todos os acordos jurídicos multilaterais a nível internacional e regional e Membro das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) relevantes.
  30. Texto do artigo, página 1: O mais recente é o Acordo Relativo às Medidas do Estado do Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada de 2009 (doravante designado PSMA), que entrou em vigor em 2016.
  31. Texto do artigo, página 1: A cooperação com parceiros internacionais foi reforçada nos últimos anos, com vista a apoiar o sector na melhoraria da sustentabilidade e rendimento sócio-económico das pescas, e a reforçar as capacidades de Moçambique no combate à pesca INN,
  32. Texto do artigo, página 2: através de apoio na implementação do PSMA e instrumentos internacionais e mecanismos regionais complementares.
  33. Texto do artigo, página 2: Neste contexto, está em curso a actualização do quadro jurídico e das políticas do sector das pescas e o reforço da capacidade institucional e operacional de fiscalização para o combate à pesca INN. Foram realizados estudos técnicos, no âmbito do projecto SWIOFish-1, publicados em 2019 e aceites pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas (MIMAIP) em 2020, com recomendações para o fortalecimento do sistema de MCS em Moçambique, o que constitui a base técnica para a presente revisão da Política e Estratégia de MCS de 20081, elaborada com a assistência técnica da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Características do sector e espaço marítimo O território de Moçambique tem uma superfície de
  35. Texto do artigo, página 2: aproximadamente 800 000 km2e uma linha de costa de cerca de
  36. Texto do artigo, página 2: 2 780 km, onde mais de dois terços da população, cerca de 30 milhões segundo o censo de 2020, vive nas zonas costeiras e ao largo das grandes massas das águas interiores.
  37. Texto do artigo, página 2: A zona económica exclusiva (ZEE) moçambicana cobre uma área aproximada de 570 000 km2 e a plataforma continental tem uma extensão de cerca de 85 000 km2, sendo relativamente estreita ao longo da costa e mais extensa na zona do Banco de Sofala. A ZEE de Moçambique faz fronteira com 4 países: Tanzânia, Comores, Madagáscar e África do Sul.
  38. Texto do artigo, página 2: No caso das fronteiras com Comores e Tanzânia falta apenas a ratificação do acordo e no caso de África do Sul falta a validação técnica do limite. No entanto, a delimitação da fronteira marítima com Madagáscar está sujeita a reivindicações territoriais não resolvidas.
  39. Texto do artigo, página 2: Madagáscar reivindicou as ilhas de Glorieuse, Ilha Europa, Bassas da Índia e Juan de Nova, que estão sob administração francesa, o que não é reconhecida no âmbito da União Africana, pelo que falta identificar um interlocutor válido.
  40. Texto do artigo, página 2: A falta de uma delimitação definitiva da ZEE moçambicana pode ocasionar potenciais disputas ligadas à fiscalização do espaço marítimo, o que implica a necessidade de resolver os litígios de jurisdição e a definição de fronteiras marítimas com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
  41. Texto do artigo, página 2: Em águas moçambicanas, os principais recursos da pesca são o camarão de superfície, crustáceos de profundidade (engloba camarão de profundidade e lagosta), peixes demersais e kapenta (águas interiores da Albufeira de Cahora Bassa).
  42. Texto do artigo, página 2: A actividade pesqueira tem um impacto social significativo no País, uma vez que contribui para a segurança alimentar, para o aumento do emprego e da renda e para a arrecadação de divisas através das exportações.
  43. Texto do artigo, página 2: Os planos de gestão são elaborados de acordo com os princípios da gestão responsável das pescas e do modelo participativo, com o envolvimento da administração das pescas e das principais partes interessadas, promovendo a melhoria da governação participativa e o envolvimento dos armadores e pescadores na planificação, na tomada de decisão e na implementação das medidas de gestão das pescas.
  44. Texto do artigo, página 2: Para efeito de gestão das pescas, o Governo aprovou os seguintes planos de gestão: Camarão de Superfície do Banco
  45. Texto do artigo, página 2: de Sofala, Peixes Demersais de Fundos Rochosos e Crustáceos de Profundidade (Diploma Ministerial n.º 80/2021, de 23 de Agosto, aplicável ao período 2021-2025) e Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa (Diploma Ministerial n.º 160/2014, de 1 de Outubro, aplicável ao período 2014 a 2018). De notar que este último está em fase de actualização, com vista à aprovação do Plano de Gestão das Pescarias da Albufeira de Cahora Bassa II 2023-2027.
  46. Texto do artigo, página 2: Cabe referir que a situação em geral é de uma exploração plena ou até de sobre-exploração, no caso do camarão de superfície.
  47. Texto do artigo, página 2: Existem também recursos de atum e grandes pelágicos, que estão sujeitos à gestão da Comissão do Atum do Oceano ÍndicoIndian Ocean Tuna Commission (IOTC). Estes recursos do alto mar são normalmente explorados por operadores estrangeiros e empresas nacionais (utilizando embarcações estrangeiras fretadas).
  48. Texto do artigo, página 2: Um dos objectivos do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Pescaria de Atum (PEDPA) é incentivar a criação de empresas nacionais para aproveitar as oportunidades de pesca do atum em águas moçambicanas, contribuindo assim em termos de segurança alimentar e benefícios sócio-económicos. Estes recusos constituem a base de exploração das frotas industriais e semiindustriais. É importante ressaltar que a pesca do atum em águas moçambicanas por embarcações estrangeiras foi no passado uma actividade importante, mas tem diminuído de forma dramática de 111 licenças em 2009 para nenhuma licença emitida em 2020 e 4 licenças emitidas em 2022.
  49. Texto do artigo, página 2: O último Acordo de Pesca com a União Europeia de 2015, não foi renovado, estando no entanto em curso a celebração de um contrato com uma associação japonesa para a pesca do atum. Recentemente foi celebrado um contrato com uma associação japonesa, que significa a retoma de actividades da frota daquele país.
  50. Texto do artigo, página 2: Existe um potencial para a exploração de pequenos pelágicos, até agora sem exploração dirigida na pesca industrial e semiindustrial, e a estratégia de emitir licenças de arrasto parece ser uma tentativa de explorar esta via para avaliar a viabilidade deste tipo de pesca.
  51. Texto do artigo, página 2: No entanto, tem havido problemas de monitorização desta pesca de pequenos pelágicos e foram reportados casos de não cumprimento das condições das licenças de pesca por parte das embarcações estrangeiras.
  52. Texto do artigo, página 2: Em termos de volume, a pesca artesanal é a mais significativa. É importante notar que esta produção quadruplicou desde 2008 e constitui mais de 95% da produção total. Esta pesca em águas marítimas de Moçambique e em águas interiores é de grande importância para o país, principalmente devido à sua capacidade de gerar rendimento e divisas, criar emprego, contribuir para a segurança alimentar e sustento das populações das zonas costeiras.
  53. Texto do artigo, página 2: O Recenseamento Artesanal das Pescas (2012) estimava que cerca de 357 000 postos de trabalho dependiam desta pesca e das operações conexas.
  54. Texto do artigo, página 2: Os dados preliminares do último censo da pesca artesanal e aquacultura - CEPAA, apontam a existência de 1.637 centros de pesca, 423.124 pessoas envolvidas na pesca artesanal, 122.449 artes de pesca, e 43.246 embarcações de pesca em uso na pesca artesanal.
  55. Texto do artigo, página 2: 1 No âmbito do projecto SWIOFish-1, foi elaborado uma “Estratégia para o Sistema de MCS em Moçambique” tendo sido preparados os seguintes relatórios: Estratégia de MCS para a
  56. Texto do artigo, página 2: pesca industrial e semi-industrial; Estratégia de MCS para a pesca de pequena escala; Estudo para o financiamento sustentável a longo prazo das componentes MCS industrial, semi-industrial e de pequena escala; Actualização do Plano Nacional de Acção para impedir e eliminar a pesca INN (PNA-INN); Relatório síntese relativo aos resultados gerais dos quatro estudos.
  57. Texto do artigo, página 3: O Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2000 de 8 de Outubro, classifica a pesca comercial marítima no seu artigo 28, de acordo com as características da embarcação e a zona de pesca da seguinte forma: Pesca artesanal local; Pesca artesanal costeira; Pesca semi-industrial; e Pesca industrial. Na mesma disposição o REPMAR identifica também a pesca marítima não comercial, como aquela que não prossegue fins lucrativos, e onde se inclui a pesca de subsistência definida como “aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas”.
  58. Número ou marcador, página 3: 3. Acordos e processos internacionais e regionais 3.1 Instrumentos jurídicos regionais e internacionais
  59. Texto do artigo, página 3: relevantes
  60. Texto do artigo, página 3: Moçambique é Parte dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais, que estabelecem obrigações para os Estados em matéria de MCS:
  61. Texto do artigo, página 3: • Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM)2, de 10 de Dezembro de 1982 assinada por Moçambique na mesma data e ratificada em 13 de Março de 1997 (Resolução n.º 21/96, de 28 de Novembro), que entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994. Este instrumento é a base do direito internacional de governação dos oceanos regulando todas as actividades marítimas, incluindo a utilização dos recursos vivos, a conservação do meio marinho e a cooperação entre os Estados e estabelecendo as responsabilidades do Estado costeiro, de bandeira e de porto.
  62. Texto do artigo, página 3: No que respeita à MCS o artigo 73 atribui poderes específicos ao Estado costeiro para, no exercício dos seus direitos de soberania, tomar as medidas que sejam necessárias, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados em conformidade com a CDUDM e executar as suas leis e regulamentos na sua ZEE, estabelecendo que as sanções a aplicar por violação dessas leis e regulamentos não podem incluir a prisão, na ausência de acordos em contrário dos Estados em causa, ou qualquer outra forma de punição corporal.
  63. Texto do artigo, página 3: • Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da CNUDM Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores3, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 19/2008, de 16 de Dezembro), que entrou em vigor em 11 de Dezembro de 2001. O Acordo visa melhorar a gestão da pesca em alto mar, reforçando o regime jurídico para a conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migradores, através de ORGP globais, regionais e subregionais e estabelecendo deveres do Estado de bandeira.
  64. Texto do artigo, página 3: Estes deveres incluem o estabelecimento de um sistema de MCS, através de programas nacionais e regionais de inspecção, da
  65. Texto do artigo, página 3: aplicação de programas de observadores de pesca e da elaboração e aplicação se sistemas de vigilância das embarcações de forma a assegurar que as embarcações que pescam no alto mar e arvoram a sua bandeira cumprem com as medidas sub-regionais e regionais de conservação e gestão.
  66. Texto do artigo, página 3: • Acordo Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos no Alto Mar4, a que Moçambique aderiu em 2008 (Resolução n.º 20/2008, de 16 Dezembro), que entrou em vigor em 24 de Abril de 2003.
  67. Texto do artigo, página 3: O Acordo destina-se a melhorar a regulamentação das embarcações de pesca em alto mar, reforçando as responsabilidades do Estado de bandeira, através da adopção de medidas que assegurem que as suas embarcações não prejudiquem os esforços para conservar e gerir os recursos vivos do alto mar, incluindo a manutenção de um sistema de autorização e registo das embarcações em alto mar e do aumento da transparência de todas as operações de pesca em alto mar, através da recolha e divulgação de dados.
  68. Texto do artigo, página 3: Este instrumento jurídico internacional visa igualmente dissuadir a mudança de bandeira das embarcações pelos seus nacionais como forma de evitar o cumprimento das regras de conservação e de gestão para as actividades de pesca no alto mar.
  69. Texto do artigo, página 3: • Acordo Relativo às Medidas de Controlo do Estado de Porto para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, não Reportada e não Regulamentada (pesca INN) (PSMA)5, assinado por Moçambique em 4 de Novembro de 2010 e ratificado em 19 de Agosto de 2014 (Resolução n.º 68/2010, de 31 de Dezembro), que entrou em vigor em 5 de Junho de 2016.
  70. Texto do artigo, página 3: Este é o primeiro acordo internacional vinculativo que visa especificamente combater a pesca INN, impedindo que as embarcações envolvidas em pesca INN utilizem portos e desembarquem as suas capturas, impossibilitando assim que os produtos de pesca INN entrem os mercados nacionais e internacionais.
  71. Texto do artigo, página 3: • Protocolo sobre as Pescas da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)6, relativo aos recursos aquáticos vivos e ecossistemas sob jurisdição dos Estados Parte, concluído em Blantyre (Malawi), no dia 14 de Agosto de 2001 e ratificado por Moçambique em Abril de 2002. Moçambique é um dos 16 Estadosmembros da SADC. • Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora - CITES)7, ratificada por Moçambique em 1981 (Resolução n.º 20/81, de 30 de Dezembro), que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1982.
  72. Texto do artigo, página 3: Em 2008, Moçambique assinou a Declaração de Compromisso sobre a Pesca INN dos Ministros da SADC que tutelam a pesca marítima. O compromisso inclui como prioridade o desenvolvimento de uma Estratégia Regional de MCS e um
  73. Texto do artigo, página 3: 2 https://www.un.org/depts/los/convention_agreements/texts/unclos/unclos_e.pdf 3 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N95/274/67/PDF/N9527467.pdf?OpenElement 4 https://www.fao.org/fileadmin/user_upload/legal/docs/012t-e.pdf 5 https://www.fao.org/3/i5469t/I5469T.pdf 6https://www.sadc.int/sites/default/files/2021-08/SADC_Protocol_on_Fisheries.pdf 7 https://cites.org/sites/default/files/eng/disc/CITES-Convention-EN.pdf
  74. Texto do artigo, página 4: Plano de Acção Regional para combater a pesca INN, para além do estabelecimento do Centro Regional de Coordenação da Monitorização, Controlo e Fiscalização das Pescas da SADC (MCSCC).
  75. Texto do artigo, página 4: Em agosto de 2017, o Conselho de Ministros da SADC aprovou a Carta para o estabelecimento do MCSCC e a revisão do respectivo Plano de Estabelecimento da Unidade Interina de Gestão do Projecto daquele Centro.
  76. Texto do artigo, página 4: Em 2021 a SADC publicou a Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção com os seguintes objectivos:
  77. Número ou marcador, página 4: 1. Harmonizar as estruturas para actividades relativas à MCS em toda a região da SADC;
  78. Número ou marcador, página 4: 2. Aprimorar, aproveitar, integrar e partilhar as fontes de dados regionais para apoiar os sistemas nacionais de MCS;
  79. Número ou marcador, página 4: 3. Implementar/realizar actividades de MCS que assegurem uma pesca responsável e reduzam a pesca INN na região da SADC;
  80. Número ou marcador, página 4: 4. Desenvolver e consolidar os quadros legais intra- regionais e internacionais para reforçar a coordenação de iniciativas MCS nacionais e regionais;
  81. Número ou marcador, página 4: 5. Alinhar e coordenar a estratégia regional de MCS da
  82. Texto do artigo, página 4: SADC com outras iniciativas ligadas à MCS na região.
  83. Texto do artigo, página 4: A Carta entrou em vigor em 8 de Abril de 2023, estando assim criadas as condições para a operacionalização do MCSCC, que apoiará a implementação da Estratégia Regional de MCS da SADC e a adopção de medidas coordenadas para melhorar a MCS e combater a pesca INN na região, cabendo a cada EstadoMembro a responsabilidade de estabelecer e/ou reforçar os seus sistemas de MCS.
  84. Texto do artigo, página 4: • Moçambique assinou a Declaração de Maputo relativa aos Termos e Condições Mínimos Regionais para Conceder o Acesso às Espécies Altamente Migratórias e Stocks Partilhados na Costa Leste de África de 2014, juntamente com a Tanzânia e o Quénia. Esta Declaração procura harmonizar a fórmula de cálculo do valor das licenças e das compensações devidas nos acordos de acesso e promover a partilha de informação entre os Estados parceiros.
  85. Texto do artigo, página 4: A nível regional Moçambique é membro da IOTC e da Comissão das Pescas do Sudoeste do Oceano Indico - Southwest Indian Ocean Fisheries Commission (SWIOFC).
  86. Texto do artigo, página 4: É ainda de referir os instrumentos e directrizes voluntários, promovidas pela FAO e adoptados pelos seus Estados-membros, nomeadamente o Código de Conduta para a Pesca Responsável (CCPR) adoptado em 1995 e os Planos Internacionais de Acção com menção especial para o Plano Internacional de Acção para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca INN (IPOA-IUU), publicado em 2001. Este último foi concebido como uma ferramenta e guia para a aplicação de medidas no combate à pesca INN, recomendado aos países a elaboração e implementação de um Plano Nacional de Acção (PNA-INN), e a sua revisão periódica. O PNA-INN de Moçambique foi elaborado em 2009 e tendo sido revisto recentemente aguardando-se a sua aprovação.
  87. Texto do artigo, página 4: Outras directrizes relevantes em matéria de MCS, aprovadas no âmbito da FAO, são:
  88. Texto do artigo, página 4: • Directrizes Voluntárias para a Pesca de Pequena Escala adoptadas pelo Comité das Pescas da FAO em 2014. O Art. 5.16 recomenda aos Estados assegurarem o estabelecimento de sistemas de MCS ou promover a aplicação de sistemas apropriados à pesca de pequena escala, incluindo abordagens participativas no contexto de co-gestão. Ressalta que os Estados devem esforçarse por melhorar o registo da actividade de pesca de pequena escala. • Directrizes Voluntárias para a Actuação do Estado de Bandeira, também adoptadas em 2014. Estas Directrizes estabelecem uma série de acções que os Estados podem adoptar para garantir que as embarcações registadas sob as suas bandeiras não pratiquem actividades de pesca INN, incluindo sistemas de monitorização de embarcações (VMS) e programas de observadores. Visam também promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre os países para evitar o registo de embarcações envolvidos em pesca INN. • Directrizes Voluntárias para os Sistemas de Documentação de Capturas (CDS), adoptadas em 2017, para prestar assistência aos Estados, às OGRPs, às organizações regionais de integração económica e a outras organizações inter-governamentais no desenvolvimento e implementação de novos CDS, ou na harmonização ou revisão dos CDS existentes. Cabe aqui definir que um sistema CDS tem como objectivo principal determinar, em toda a cadeia de abastecimento, se o pescado provém de capturas realizadas em conformidade com as medidas de conservação e gestão nacionais, regionais e internacionais aplicáveis, ou dito de outra forma, certificar a proveniência dos produtos de pesca. • Directrices Voluntarias para a Marcação de Artes de Pesca, adoptadas em 2018. Existem vários instrumentos internacionais, juridicamente vinculativos, que prevêem requisitos explícitos para a marcação de embarcações e artes de pesca, incluindo o PSMA que estipula que as inspecções devem incluir o exame das artes de pesca para garantir que a marcação corresponde à autorização de pesca da embarcação.
  89. Texto do artigo, página 4: Estas Directrizes reforçam esta obrigação com o objectivo de reduzir o número de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, e minimizar os impactos negativos nos ecossistemas marinhos e costeiros. Outro objectivo chave é contribuir para a redução das actividades de pesca INN, facilitando os procedimentos de recuperação acidental de artes perdidas e a apreensão de artes ilegais.
  90. Texto do artigo, página 4: • Directrizes Voluntárias para o Transbordo foram adoptadas pela 35.º Sessão do Comité das Pescas da
  91. Texto do artigo, página 5: FAO que decorreu entre 5 e 9 de Setembro 2022. O objectivo é orientar os Estados, as ORGPs e outras organizações inter-governamentais no que respeita ao desenvolvimento de novos regulamentos de transbordo ou à revisão dos regulamentos existentes.
  92. Texto do artigo, página 5: Importa referir que Moçambique participa de forma voluntária, desde 2017, no Registo Global das Embarcações de Pesca, Embarcações de Transporte Refrigerado e Embarcações de Abastecimento (Global Record), uma iniciativa global promovida pela FAO para a compilação de informações certificadas pelos países sobre embarcações envolvidas em operações de pesca.
  93. Texto do artigo, página 5: O objectivo é fornecer uma ferramenta útil e poderosa para o intercâmbio de informação entre países e organizações, e desta forma ajudar a combater a pesca INN, dificultando a operacionalização das embarcações envolvidas na pesca INN e operações conexas de apoio a essa pesca.
  94. Texto do artigo, página 5: 3.2 Economia Azul / Crescimento Azul
  95. Texto do artigo, página 5: A AEP, desenvolveu-se em resposta à necessidade de implementar, de forma prática, os princípios do desenvolvimento sustentável e os objectivos desenvolvidos para tal (Agenda 2030), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (Convention on Biological Diversity - CBD, 1992) e o CCPR. Tendo sido adoptada pelo Comité das Pescas da FAO, a AEP é um processo de planeamento de gestão baseado em riscos que abrange os princípios do Desenvolvimento Sustentável, incluindo os elementos humanos e sociais da sustentabilidade, e não apenas as componentes ecológicas e ambientais. De salientar a recente publicação pela FAO, após aprovação do MIMAIP, do Relatório jurídico da AEP em Moçambique que analisa o nível de alinhamento dos instrumentos jurídicos e políticos nacionais com a AEP.
  96. Texto do artigo, página 5: O conceito da Economia Azul nasceu na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável em 2012, conhecida também como Rio+20. Este conceito visa desenvolver uma economia do mar sustentável, resultante do equilíbrio entre a actividade económica e a capacidade de longo prazo dos ecossistemas oceânicos para suportar essa actividade. Adopta uma perspectiva mais alargada para o crescimento e desenvolvimento sustentável considerando todas as actividades e serviços marítimos, incluindo recursos vivos e não-vivos.
  97. Texto do artigo, página 5: Na região, a União Africana lançou em 2019 a Estratégia para a Economia Azul, apresentando uma visão de uma economia azul inclusiva e sustentável, que contribui significativamente para a transformação e crescimento de África. A estratégia estabelece acções prioritárias para aproveitar o potencial e maximizar oportunidades ligadas ao mar, centrando-se nos seguintes cinco eixos críticos da economia azul:
  98. Número ou marcador, página 5: 1. Pesca, aquacultura e ecossistemas;
  99. Número ou marcador, página 5: 2. Transporte marítimo e comércio;
  100. Número ou marcador, página 5: 3. Energia sustentável, extracção de minerais, gás e, indústrias inovadoras;
  101. Número ou marcador, página 5: 4. Sustentabilidade ambiental, alterações climáticas e infraestruturas costeiras;
  102. Número ou marcador, página 5: 5. Governação, instituições e acções sociais.
  103. Texto do artigo, página 5: No que respeita aos sistemas de MCS, esta Estratégia identifica a necessidade de melhorar a segurança, através de uma fiscalização marítima integrada. Os Estados africanos devem colaborar coordenando os sistemas de MCS e partilhando informação em
  104. Texto do artigo, página 5: tempo oportuno para garantir a liberdade de navegação no mar e combater a pesca INN, tráfico ilícito, pirataria e outras formas de criminalidade marítima.
  105. Texto do artigo, página 5: A nível nacional, a proposta de Estratégia de Desenvolvimento da Economia Azul, em elaboração, identifica, na componente de boa governação e segurança marítima, a pesca INN como fonte de perdas económicas avultadas, e define alguns objectivos estratégicos e iniciativas prioritárias para reduzir os índices de actividades ilegais e não reportadas, aumentado o número de investimentos no domínio da economia azul.
  106. Texto do artigo, página 5: Moçambique tem vindo a liderar o processo na região, especificamente na região Ocidental do Oceano Índico, estabelecendo uma plataforma de diálogo permanente, através da realização bienal da Conferência “Crescendo Azul”, com o objectivo de promover a concertação, o alinhamento e a partilha do conhecimento necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos, no quadro da implementação do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas). O ODS 14 refere-se especificamente à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
  107. Texto do artigo, página 5: A primeira edição desta conferência foi realizada nos dias 2324 de Maio de 2019 e a segunda nos dias 18-19 de Novembro de 2021, ambas com larga participação regional e internacional e forte envolvimento dos decisores políticos.
  108. Número ou marcador, página 5: 4. Governação e Quadro Jurídico e Institucional 4.1 Quadro político e jurídico
  109. Texto do artigo, página 5: A Lei das Pescas, aprovada pela Lei n.º 22/2013 de 1 de Novembro, estabelece o regime jurídico das pescas e operações conexas de pesca, com vista à protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos nacionais. Esta Lei determina que cabe ao Governo aprovar a política pesqueira identificando os seus principais eixos que incluem a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras.
  110. Texto do artigo, página 5: De notar que a Política Pesqueira foi aprovada pela Resolução n.º 11/96 de 28 de Maio estando actualmente em revisão. A Lei das Pescas determina ainda o regime de MCS das pescas, define as infracções de pesca que classifica em muito graves, graves e simples e determina o respectivo quadro sancionatório, incluindo multas, cujos valores o Governo pode actualizar, sempre que se mostre necessário, e sanções acessórias. A Lei estabelece ainda que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, a quem cabe determinar as condições do seu uso e aproveitamento.
  111. Texto do artigo, página 5: O REPMAR, de 2020, visa regulamentar as disposições da Lei das Pescas no que respeita à pesca marítima. Este diploma estabelece, designadamente, medidas do Estado do Porto, meios e instrumentos de monitorização das pescas e o regime da sua fiscalização identificando os agentes de fiscalização, as suas competências e obrigações e os processos de infracção de pesca.
  112. Texto do artigo, página 5: O PNA-INN, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/2009, de 9 de Outubro, formula um conjunto de medidas de combate a pesca INN. Foi concebido de acordo com os princípios e disposições do IPOA-IUU o qual sendo voluntário incorpora diversas disposições de natureza vinculativa resultantes dos principais acordos multilaterais em vigor e recomenda a revisão da implementação dos PNA-INN pelos menos a cada 4 anos após a sua adopção. O PNA-INN foi revisto recentemente aguardandose a sua aprovação.
  113. Texto do artigo, página 5: 8 https://www.fao.org/3/cc2557pt/cc2557pt.pdf
  114. Texto do artigo, página 6: A Lei do Mar, aprovada pela Lei n.º 20/2019 de 8 de Novembro, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício dos poderes de soberania e de jurisdição sobre o espaço marítimo nacional, à exploração dos recursos marinhos vivos e não-vivos, bem como à utilização do domínio público marítimo. Ao abrigo da nova Lei do Mar é criado o Conselho Nacional do Mar (CNM) e o Governo fica autorizado a criar um mecanismo para o financiamento de entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho. É também criado o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR) destinado a assegurar a coordenação da fiscalização marítima entre todas as entidades com competência no espaço marítimo de Moçambique. Esta Lei estabelece pela primeira vez crimes marítimos sob jurisdição dos tribunais marítimos, criados pela Lei n.º 5/96 de 4 de Janeiro, criminalizando diversas infracções de pesca incluindo a pesca ilegal por estrangeiros.
  115. Texto do artigo, página 6: Cabe ainda destacar o Capítulo IX da Lei do Mar sobre a Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional, onde são especificadas as acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidindo, designadamente, sobre as seguintes matérias:
  116. Número ou marcador, página 6: a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
  117. Número ou marcador, página 6: b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo; e
  118. Número ou marcador, página 6: c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
  119. Texto do artigo, página 6: A POLMAR, aprovada pela Resolução n.º 39/2017 de 14 de Setembro, aplica-se às actividades socioeconómicas e culturais que tenham lugar nas águas jurisdicionais de Moçambique. No domínio das pescas, a POLMAR estabelece linhas de orientação para promover o sector através de uma “exploração sustentável dos recursos pesqueiros, evitando a concentração de interesses nas pescarias com ligação a uma indústria de processamento que acrescente valor ao pescado capturado com a presença crescente de investidores nacionais”. A POLMAR prevê como medida de elevada prioridade o combate à pesca INN e às práticas de pesca destrutiva. No contexto da POLMAR é importante ressaltar a AEP na gestão das pescas e das pescarias e os trabalhos em curso para definir uma política e estratégia para o desenvolvimento da Economia Azul. A POLMAR, a Lei do Mar e o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 21/2017 de 24 de Maio, constituem os quadros para a criação de um serviço integrado de fiscalização num sentido alargado, envolvendo diversas valências, incluindo, pescas, exploração de petróleo/gás e minerais, protecção do ambiente, segurança, busca e salvamento, imigração, defesa, ordenamento e utilização do espaço marítimo.
  120. Texto do artigo, página 6: 4.2 Quadro institucional
  121. Texto do artigo, página 6: Está em curso a implementação de uma reforma institucional e de reestruturação e descentralização em Moçambique. Este processo visa igualmente reforçar o combate à pesca INN, e desta forma eliminar ameaças potenciais à sustentabilidade a longo prazo dos recursos pesqueiros. Pretende-se garantir a manutenção de uma comunicação interinstitucional regular e eficaz em matéria de MCS:
  122. Texto do artigo, página 6: • Monitorização – inclui a recolha de dados e informação relativos às capturas, descargas, VMS, diários de bordo de pesca, entrada e saída da zona de pesca e portos, incluindo o processamento e respectiva compilação e análise;
  123. Texto do artigo, página 6: • Controlo – implica a adopção de medidas legais e administrativas nacionais, incluindo termos e condições da licença de pesca e respectiva implementação bem como o regime de exploração dos recursos e ecossistemas aquáticos; e • Fiscalização – inclui a monitorização e a supervisão das actividades de pesca e das operações conexas, nomeadamente através de operações de inspecção, para assegurar o cumprimento das medidas de controlo.
  124. Texto do artigo, página 6: Estas funções implicam responsabilidades partilhadas entre instituições e entidades.
  125. Texto do artigo, página 6: O MIMAIP, cujo Estatuto Orgânico foi aprovado pela Resolução n.º 7/2023, de 8 de Maio é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e executa políticas, estratégias e planos de actividades do domínio das pescas.
  126. Texto do artigo, página 6: As alterações de 2017 alargaram o âmbito de atribuições ao MIMAIP, passando a incluir competências que pertenciam ao Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC), designadamente no que respeita a infra-estruturas marítimas, de que resultou a transferência da tutela do Instituto Nacional da Marinha (INAMAR) do MTC para o MIMAIP passando a designar-se Instituto Nacional do Mar, IP (INAMAR, IP), ao abrigo do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março. Cabe ressaltar que as responsabilidades do MIMAIP abrangem a MCS das pescas, sendo a ADNAP, IP responsável pela gestão, monitorização e controlo, enquanto a fiscalização cabia à Direcção Nacional de Operacões (DNOP).
  127. Texto do artigo, página 6: Com a entrada em vigor do Decreto n.º 88/2021 de 28 de Outubro, foi criado o INAMAR, IP, sob tutela do MIMAIP, e extinta a DNOP, transitando as competências de fiscalização das actividades de exploração económica e da utilização dos espaços marítimos, fluviais, lacustres, e do domínio público da zona costeira para o INAMAR, IP juntamente com os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DNOP e com os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos ao ex-Instituto Nacional da Marinha. (ex-INAMAR).
  128. Texto do artigo, página 6: O Estatuto Orgânico do INAMAR foi aprovado pela Resolução n.º 15/2022, de 19 de Setembro, cabendo-lhe as seguintes atribuições: o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas; o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira; a fiscalização de actividades nos espaços marítimos, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha; e o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos; e a realização e/ou coordenação de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com envolvimento de outras entidades relevantes.
  129. Texto do artigo, página 6: A ADNAP, IP é um órgão tutelado pelo MIMAIP de regulação e gestão da actividade da pesca a quem compete, designadamente e em conformidade com o seu Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 29/2021 de 16 de Setembro, a gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros bem como o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca e a garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
  130. Texto do artigo, página 7: Para garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de actividades que ocorrem no espaço marítimo nacional, foi criado pela Lei do Mar o CEFMAR, que integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional. Assim parte das funções de MCS da pesca, passarão a ser integradas no CEFMAR, fazendo parte de um processo de coordenação e planeamento de operações e utilização conjunta de meios, e envolvendo todas as entidades relevantes. As funções, organização e regime de funcionamento do CEFMAR serão objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo.
  131. Texto do artigo, página 7: Com vista a garantir a efectivação da administração da justiça na jurisdição marítima, o Estado moçambicano criou através da Lei n.º 5/96, de 4 de Janeiro os Tribunais Marítimos com competência para apreciar os casos cíveis e criminais, incluindo a tramitação das contravenções e complemento da actuação da administração marítima como instância de recurso para as suas decisões.
  132. Texto do artigo, página 7: Concomitantemente, a entrada em vigor da Constituição de 2004, levou a que vários dispositivos da lei que cria os Tribunais Marítimos se tornassem obsoletos e colidissem com a Lei fundamental, por serem inconstitucionais e muitos dos princípios lá subjacentes não fazerem sentido no contexto legal e institucional actual. Este processo culminou com a aprovação em 2022 da nova Lei dos Tribunais Marítimos, pela Lei n.º 10/2022 de 7 de Julho, que revoga a Lei n.º 5/96, atribuindo-lhes competência especializada para administrar a justiça nos litígios inerentes à jurisdição marítima, fluvial e lacustre em matéria cível, criminal e comercial, e apreciar as contravenções de natureza marítima
  133. Texto do artigo, página 7: fluvial e lacustre, bem como de outras matérias de natureza marítima, fluvial e lacustre que não sejam por lei atribuídas a outra jurisdição.
  134. Texto do artigo, página 7: Operacionalizados em 2023, a jurisdição dos tribunais marítimos abrange:
  135. Número ou marcador, página 7: a) o espaço marítimo nacional e todas as águas fluviais e lacustres e o respectivo leito e subsolo, bem como o domínio público adjacente a tais águas; e
  136. Número ou marcador, página 7: b) as zonas portuárias e de estaleiros de construção e reparação naval, docas secas, tiradouros, tendais de artes de pesca e seus arraiais e instalações de natureza semelhante. Está em curso o processo de formação, pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Moçambique, em cooperação com a Escola Nacional da Magistratura francesa, dos magistrados que integrarão os Tribunais Marítimos em 2023.
  137. Texto do artigo, página 7: Um mapa das principais entidades com competência em matéria de fiscalização é apresentado no Anexo 1.
  138. Número ou marcador, página 7: 5. Situação actual do sistema MCS
  139. Texto do artigo, página 7: Com base nos estudos técnicos publicados em 2019, nos desenvolvimentos recentes, e nas consultas levadas a cabo em 2021 e 2022, uma estratégia de implementação para a MCS das pescas deve considerar as forças da situação actual do sistema de MCS e as oportunidades a aproveitar. No entanto, as fraquezas e ameaças também devem ser identificadas de forma a dirigir os esforços de melhoria e definir prioridades. A seguir são apresentadas estas Forças, Oportunidades, Fraquezas e Ameaças, o que constitui o resultado de uma análise FOFA.
  140. Texto do artigo, página 7: Forças Fraquezas ➢ Progressos significativos em relação ao quadro jurídico e político, o que mostra vontade e engajamento político para reformar e reforçar as funções de MCS no contexto do Economia Azul, incluindo todas as actividades marítimas; ➢ Forte compromisso no combate à pesca INN a nível nacional e regional, o que é demonstrado pelas diversas actividades lideradas por Moçambique que é parte de todos os instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes nesta matéria; ➢ Uma reforma institucional mais adequada às exigências em termos de estrutura, funções e capacidade de execução a nível nacional e local, incluindo a recente criação do INIMAR, IP; ➢ Planos de Gestão de Pescarias elaborados para os principais recursos (camarão de superfície, crustáceos de profundidade, peixes demersais, kapenta), especificando objectivos claros em termos de gestão e de MCS; ➢ Uma estrutura para a consulta e co-gestão criada e regulamentada; ➢ Um corpo técnico apto a trabalhar e apreender e disposto a incorporar as mudanças ou alteração da estrutura institucional. ➢ Falta de implementação de algumas disposições relevantes do quadro jurídico em vigor; ➢ Falta de coordenação adequada entre as diversas entidades com competências em matéria de MCS (MIMAIP e outras instituições); ➢ Fragmentação de competências de MCS a nível provincial entre o Serviço Provincial e a Direcção Provincial do Mar, Águas Interi- ores e Pesca; ➢ Falta de tecnologias e equipamentos suficientes e adequados para a fiscalização da ZEE, em particular das embarcações de pesca que não transmitem dados em tempo real; ➢ Deficiente capacidade operacional dos meios de fiscalização no mar, em particular na ZEE; ➢ Insuficientes recursos humanos capacitados para as diversas funções (e.g. gestores, administradores, analistas, tecnologias de informação, inspectores, fiscais, etc.); ➢ Fraca implementação das medidas de Estado do Porto; ➢ Deficiente monitorização de capturas e actividades ligadas à pesca comercial (industrial, semi-industrial e artesanal); ➢ Deficiente controlo da pesca artesanal marítima e continental, tanto no registo como no licenciamento; ➢ Procedimentos operacionais padrão não harmonizados, no que respeita, designadamente, à recolha de informação e preparação de relatórios relacionados com desembarque/ transbordo e inspecção; ➢ Falta de implementação adequada do regime de co-gestão com o assumir de funções a nível do distrito; ➢ A pesca INN continua a ser um problema com destaque para as incursões de embarcações estrangeiras sem licença de pesca, a utilização de artes de pesca nocivas ou destrutivas e a pesca em zonas não autorizadas; ➢ Falta de capacidade analítica e de avaliação do nível de execução dos planos em vigor (e.g. PNA-INN, planos de gestão, planos directores) e falta de objectivos específicos para a inspecção.
    ForçasFraquezas
    ➢ Progressos significativos em relação ao quadro jurídico e político, o que mostra vontade e engajamento político para reformar e reforçar as funções de MCS no contexto do Economia Azul, incluindo todas as actividades marítimas; ➢ Forte compromisso no combate à pesca INN a nível nacional e regional, o que é demonstrado pelas diversas actividades lideradas por Moçambique que é parte de todos os instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes nesta matéria; ➢ Uma reforma institucional mais adequada às exigências em termos de estrutura, funções e capacidade de execução a nível nacional e local, incluindo a recente criação do INIMAR, IP; ➢ Planos de Gestão de Pescarias elaborados para os principais recursos (camarão de superfície, crustáceos de profundidade, peixes demersais, kapenta), especificando objectivos claros em termos de gestão e de MCS; ➢ Uma estrutura para a consulta e co-gestão criada e regulamentada; ➢ Um corpo técnico apto a trabalhar e apreender e disposto a incorporar as mudanças ou alteração da estrutura institucional.➢ Falta de implementação de algumas disposições relevantes do quadro jurídico em vigor; ➢ Falta de coordenação adequada entre as diversas entidades com competências em matéria de MCS (MIMAIP e outras instituições); ➢ Fragmentação de competências de MCS a nível provincial entre o Serviço Provincial e a Direcção Provincial do Mar, Águas Interi- ores e Pesca; ➢ Falta de tecnologias e equipamentos suficientes e adequados para a fiscalização da ZEE, em particular das embarcações de pesca que não transmitem dados em tempo real; ➢ Deficiente capacidade operacional dos meios de fiscalização no mar, em particular na ZEE; ➢ Insuficientes recursos humanos capacitados para as diversas funções (e.g. gestores, administradores, analistas, tecnologias de informação, inspectores, fiscais, etc.); ➢ Fraca implementação das medidas de Estado do Porto; ➢ Deficiente monitorização de capturas e actividades ligadas à pesca comercial (industrial, semi-industrial e artesanal); ➢ Deficiente controlo da pesca artesanal marítima e continental, tanto no registo como no licenciamento; ➢ Procedimentos operacionais padrão não harmonizados, no que respeita, designadamente, à recolha de informação e preparação de relatórios relacionados com desembarque/ transbordo e inspecção; ➢ Falta de implementação adequada do regime de co-gestão com o assumir de funções a nível do distrito; ➢ A pesca INN continua a ser um problema com destaque para as incursões de embarcações estrangeiras sem licença de pesca, a utilização de artes de pesca nocivas ou destrutivas e a pesca em zonas não autorizadas; ➢ Falta de capacidade analítica e de avaliação do nível de execução dos planos em vigor (e.g. PNA-INN, planos de gestão, planos directores) e falta de objectivos específicos para a inspecção.
  141. Texto do artigo, página 8: Oportunidades Ameaças ➢ Uma visão integrada sobre as funções de MCS, mais precisamente sobre as funções de monitorização e fiscalização sustentadas em estruturas de planeamento e coordenação dentro e entre instituições; ➢ Clarificação das competências, funções, estatutos e carreira dos recursos humanos, com especial destaque para o Estatuto e Regulamento dos fiscais de pesca; ➢ Aposta em novos quadros e recrutamento de pessoal para o INAMAR IP, uma vez que muitos estão em fase de reforma; ➢ Participação em mecanismos regionais de cooperação com destaque para o Programa Regional de Fiscalização da Pesca (PRFP), o MCSCC e participação na plataforma Fish-I (SIF); ➢ Forte participação em ORGPs e cumprimento com as medidas de conservação e gestão adoptadas, onde o engajamento com a IOTC é de especial relevância. ➢ Fraca capacidade de sensibilização e iliteracia dos pescadores; ➢ Falta de meios alternativos de subsistência para os pescadores artesanais; ➢ Desinvestimento na área de MCS, que carece de um orçamento substancial e sustentável - o orçamento disponível diminuiu desde 2015; ➢ Fraca coordenação entre os níveis nacional, provincial e local, incluindo a disponibilidade limitada de informação e capacidade de comunicação; ➢ Aumento contínuo da produção do sector artesanal, que quadruplicou desde 2008, constitui uma ameaça ao estado de exploração dos recursos vivos, e ao sustento e emprego de milhares de pessoas. 425.246 pessoas empregam sua forca de trabalho na pesca artesanal); ➢ Aumento do nº de pescadores que usam artes de pesca nocivas, utilizando materiais disponíveis no mercado para outros fins.
    OportunidadesAmeaças
    ➢ Uma visão integrada sobre as funções de MCS, mais precisamente sobre as funções de monitorização e fiscalização sustentadas em estruturas de planeamento e coordenação dentro e entre instituições; ➢ Clarificação das competências, funções, estatutos e carreira dos recursos humanos, com especial destaque para o Estatuto e Regulamento dos fiscais de pesca; ➢ Aposta em novos quadros e recrutamento de pessoal para o INAMAR IP, uma vez que muitos estão em fase de reforma; ➢ Participação em mecanismos regionais de cooperação com destaque para o Programa Regional de Fiscalização da Pesca (PRFP), o MCSCC e participação na plataforma Fish-I (SIF); ➢ Forte participação em ORGPs e cumprimento com as medidas de conservação e gestão adoptadas, onde o engajamento com a IOTC é de especial relevância.➢ Fraca capacidade de sensibilização e iliteracia dos pescadores; ➢ Falta de meios alternativos de subsistência para os pescadores artesanais; ➢ Desinvestimento na área de MCS, que carece de um orçamento substancial e sustentável - o orçamento disponível diminuiu desde 2015; ➢ Fraca coordenação entre os níveis nacional, provincial e local, incluindo a disponibilidade limitada de informação e capacidade de comunicação; ➢ Aumento contínuo da produção do sector artesanal, que quadruplicou desde 2008, constitui uma ameaça ao estado de exploração dos recursos vivos, e ao sustento e emprego de milhares de pessoas. 425.246 pessoas empregam sua forca de trabalho na pesca artesanal); ➢ Aumento do nº de pescadores que usam artes de pesca nocivas, utilizando materiais disponíveis no mercado para outros fins.
  142. Texto do artigo, página 8: A – Política de MCS
  143. Número ou marcador, página 8: 6. Enquadramento A presente Política de MCS enquadra-se na Política Pesqueira,
  144. Texto do artigo, página 8: especificamente em relação aos seguintes eixos definidos no Artigo 8.º da Lei das Pescas de 2013:
  145. Número ou marcador, página 8: a) a gestão, a conservação e a adaptação da capacidade das frotas de pesca aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente;
  146. Número ou marcador, página 8: b) a monitorização e a fiscalização das actividades pesqueiras; e
  147. Número ou marcador, página 8: c) a gestão participativa e a valorização do saber tradicional das comunidades pesqueiras locais.
  148. Texto do artigo, página 8: A POLMAR de 2017 constitui igualmente uma base fundamental com o objectivo geral de contribuir para a consolidação de uma agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multisectorial dos espaços marítimos e costeiros.
  149. Texto do artigo, página 8: A presente Política de MCS contribui para atingir os seguintes objectivos da POLMAR:
  150. Número ou marcador, página 8: a) reforçar o exercício da soberania do Estado sobre as águas jurisdicionais marítimas;
  151. Número ou marcador, página 8: b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável;
  152. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento dos espaços marítimos e das zonas costeiras;
  153. Número ou marcador, página 8: d) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente; e
  154. Número ou marcador, página 8: e) promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas.
  155. Texto do artigo, página 8: Embora parte de uma mesma gestão integrada do mar, recomenda-se que os mandatos objectivos e responsabilidades dos fiscais de pesca e dos fiscais maritimos sejam diferentes e clarificados. É importante ressalvar que a Política Pesqueira e Estratégia de Implementação de 1996 está em fase de actualização devendo a implementação da presente Política e Estratégia de MCS estar devidamente enquadrada na nova Política Pesqueira, bem como na Estratégia de Economia Azul, igualmente em elaboração.
  156. Número ou marcador, página 8: 7. Visão A visão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia
  157. Texto do artigo, página 8: de Implementação é:
  158. Texto do artigo, página 8: Um sistema de monitorização, controlo e fiscalização da pesca eficaz e eficiente para combater a pesca INN e promover uma pesca sustentável e responsável, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico de Moçambique como parte integrante de uma Economia Azul.
  159. Número ou marcador, página 8: 8. Missão A missão da presente Política de MCS da Pesca e da Estratégia
  160. Texto do artigo, página 8: de Implementação é:
  161. Texto do artigo, página 8: Implementar um sistema de monitorização, controlo e fiscalização para a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e a monitorização das actividades de pesca e operações conexas, que garanta o cumprimento da legislação.
  162. Número ou marcador, página 8: 9. Princípios gerais
  163. Texto do artigo, página 8: A Lei das Pescas estipula que os recursos pesqueiros existentes nas águas jurisdicionais de Moçambique são propriedade do Estado, que determina as condições do seu uso e aproveitamento. Assim cabe ao Estado assegurar que as actividades de pesca não ameacem a sustentabilidade dos recursos e que os benefícios resultantes destas actividades para o país sejam maximizados. A Lei do Mar define igualmente princípios a aplicar os quais estão em conformidade com os princípios definidos na Lei das Pescas.
  164. Texto do artigo, página 8: Princípios da Política de MCS da Pesca e Estratégia de Implementação:
  165. Número ou marcador, página 8: a) princípio da conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas, de acordo com a AEP e a gestão das pescarias que promova a manutenção da diversidade, qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros no âmbito da segurança alimentar, da redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável, incluindo o direito à educação ambiental através de programas educativos;
  166. Número ou marcador, página 8: b) princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros, que consiste no envolvimento dos pescadores, de associações económicas, outros grupos de interesse na pesca e de aquacultores, na gestão dos recursos pesqueiros dos quais dependem, assegurando uma pesca responsável e a sua participação nos processos decisórios;
  167. Número ou marcador, página 8: c) princípio do poluidor pagador, que consiste na responsabilização de pessoas singulares ou colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades de pesca e operações conexas; e
  168. Número ou marcador, página 8: d) princípio da cooperação e coordenação institucional, que consiste na estreita relação com as organizações regionais e internacionais e na harmonização de políticas sectoriais internas para garantir uma pesca e aquacultura responsáveis.
  169. Número ou marcador, página 9: 10. Objectivos Considerando as fraquezas e ameaças acima referidas, a
  170. Texto do artigo, página 9: Política de MCS prossegue os seguintes objectivos:
  171. Número ou marcador, página 9: 1. Reforçar o sistema de MCS em termos de funções e responsabilidades institucionais, capacidade operacional para execução de actividades de fiscalização e um forte investimento em meios de equipamento, sistemas de informação e recursos humanos;
  172. Número ou marcador, página 9: 2. Assegurar o reforço dos quadros jurídico e político e promover a sua implementação acompanhando a evolução do sector das pescas e tecnologias, incluindo os instrumentos de delimitação do espaço marítimo, e de combate à pesca INN;
  173. Número ou marcador, página 9: 3. Reforçar o sistema de MCS na pesca artesanal através de acções para fortalecer as estruturas provinciais e locais de governação e gestão participativa, envolvendo a capacitação, definição de funções e competências, divulgação de informação e melhoria dos sistemas de monitorização;
  174. Número ou marcador, página 9: 4. Aproveitar as sinergias na cooperação regional e internacional através de iniciativas em curso e outras em desenvolvimento com o objectivo de combater a pesca INN e reforçar a cooperação entre países.
  175. Texto do artigo, página 9: B – Estratégia de Implementação
  176. Número ou marcador, página 9: 11. Estratégia de Implementação Os objectivos definidos na secção anterior constituem a base
  177. Texto do artigo, página 9: da Estratégia de Implementação da Política de MCS.
  178. Texto do artigo, página 9: A seguir são definidos os Pilares da Estratégia de Implementação constituídos por estratégias e actividades que visam atingir os objectivos acima enunciados. Importa referir que a ênfase está colocada na execução e operacionalização da reforma institucional, levada a cabo em anos recentes. Parte-se do princípio que as grandes decisões em termos de política e quadro institucional, sustentado no quadro jurídico, foram concluídas ou estão em processo de implementação. Assim a prioridade é dada ao reforço da capacidade técnica e operacional.
  179. Texto do artigo, página 9: Pilar 1 – Reforço do sistema de MCS
  180. Texto do artigo, página 9: O reforço do sistema de MCS implica objectivos e acções que visam o quadro institucional, a capacidade operacional e investimento em meios, incluindo equipamento, sistemas e recursos humanos. A reforma institucional encontra-se ainda em curso, portanto falta clarificar funções e responsabilidades das entidades envolvidas, incluindo os mecanismos de interacção e coordenação para um funcionamento integrado, eficiente e eficaz.
  181. Texto do artigo, página 9: Considerando as limitações em termos de meios financeiros em anos recentes, nomeadamente na área de fiscalização, é essencial assegurar um orçamento substancial e sustentável. Uma parte específica deste investimento deve ser dirigida para a criação de uma unidade especifica que lidere as funções operacionais de MCS, em geral com acesso a toda a informação e utilizando as ferramentas disponíveis, com base numa formalização de colaboração entre as entidades envolvidas. Cabe ressaltar que investir nos recursos humanos é crucial para reforçar as muitas funções envolvidas em operações (ex. bases de dados, análise, inteligência, planeamento, gestão de projectos, inspecção, investigação, instauração de processos, etc.)
  182. Texto do artigo, página 9: Estratégia: Reforçar o quadro institucional
  183. Texto do artigo, página 9: A estratégia começa por definir acções necessárias para reforçar o quadro institucional, para facilitar a capacidade de execução. Isto inclui clarificar as funções e as responsabilidades de MCS entre a ADNAP e o INAMAR, I.P.
  184. Texto do artigo, página 9: O Centro de Monitorização da Pesca (CMP), a ser criado dentro das competências do INAMAR, IP, será responsável pelo seguimento das embarcações e das operações de pesca, não sendo claro se será responsável pela análise dos dados obtidos ou pela gestão dos riscos inerentes à actividade das pescas.
  185. Texto do artigo, página 9: A articulação e coordenação entre as diferentes instituições é de suma importância para o funcionamento de um sistema de MCS integrado, eficiente e eficaz.
  186. Texto do artigo, página 9: Estas funções do CMP serão parte de um sistema integrado para a fiscalização do espaço marítimo. Para tal será necessário regulamentar as funções, organização e funcionamento do CEFMAR. Será igualmente necessário estabelecer mecanismos de coordenação e cooperação entre as instituições (através, designadamente, de protocolos ou memorandos de entendimento) que definam, entre outros, o modo de actuação, as responsabilidades e a partilha de meios e informação.
  187. Texto do artigo, página 9: Estratégia: Reforçar a capacidade operacional
  188. Texto do artigo, página 9: A fiscalização tem um papel importante na melhoria da gestão das pescarias, nomeadamente através de objectivos especificados nos planos de gestão e no PNA-INN. Os resultados da fiscalização devem ser registados de forma harmonizada numa base de dados nacional, e os planos devem ser revistos regularmente para avaliar os resultados em função dos objectivos definidos.
  189. Texto do artigo, página 9: É de esperar que seja necessário ajustar os referidos planos e reforçar critérios de licenciamento. Os planos de gestão das pescarias são a base para a elaboração de planos de gestão a nível de província ou zona. As funções de monitorização devem ser reforçadas como base para avaliar os resultados dos mesmos planos.
  190. Texto do artigo, página 9: A elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização da Pesca será um instrumento importante para reforçar a capacidade operacional, especificando objectivos a atingir em termos de operações, incluindo inspecções no alto mar, no desembarque, centros de pesca, transbordo, transporte, etc. Os procedimentos operacionais existentes devem ser actualizados e harmonizados.
  191. Texto do artigo, página 9: Estratégia: Investir nos meios de MCS
  192. Texto do artigo, página 9: É essencial investir nos meios de MCS, recursos humanos e equipamentos, necessários para reforçar a capacidade técnica e operacional. Tais investimentos devem incluir equipamentos, instalações, tecnologias e sistemas de informação, comunicações e serviços associados. É igualmente urgente recrutar recursos humanos garantidos a sua adequada capacitação e progressão.
  193. Texto do artigo, página 9: Pilar 2 – Quadro político e jurídico eficaz
  194. Texto do artigo, página 9: Nos últimos anos registaram-se avanços significativos na definição dos quadros jurídico e político. No entanto, deve haver um acompanhando na evolução do sector das pescas e no combate à pesca INN, considerando também as novas tecnologias disponíveis e ferramentas de MCS. Outro aspecto de suma importância é a capacitação dos agentes de fiscalização, incluindo em matéria de legislação, e as campanhas de sensibilização para promover o conhecimento sobre os direitos e obrigações dentro do sector das pescas e marítimo.
  195. Texto do artigo, página 9: Estratégia: Harmonizar e regulamentar os instrumentos políticos e jurídicos de fiscalização
  196. Texto do artigo, página 9: No Pilar 1 foi indicada a necessidade de implementar uma avaliação contínua dos planos operacionais, e do PNA-INN em particular. Os resultados deste processo devem ser tomados em conta na actualização de planos e devem ser acompanhados de eventuais regulamentos para melhorar a eficiência no combate à pesca INN.
  197. Texto do artigo, página 9: A nova Política Pesqueira deve ser adaptada e revista a implementação do PNA-INN no quadro da nova Estratégia da Economia Azul.
  198. Texto do artigo, página 10: Para a efectiva implementação dos quadros políticos e jurídicos importa, igualmente, assegurar a delimitação das fronteiras marítimas, o que implica negociações complexas com países vizinhos.
  199. Texto do artigo, página 10: Estratégia: Reforçar o quadro jurídico em vigor
  200. Texto do artigo, página 10: É igualmente necessário complementar o quadro jurídico em vigor, designadamente com a adopção de medidas de combate à pesca INN, e ao mesmo tempo assegurar a efectiva implementação da Lei do Mar e da Lei das Pescas, do REPMAR e da legislação subsidiária, através da devida capacitação dos agentes de fiscalização e da sensibilização dos diversos actores para as obrigações em vigor.
  201. Texto do artigo, página 10: Estratégia: Capacitar e sensibilizar
  202. Texto do artigo, página 10: É essencial a preparação de materiais para a disseminação de informação sobre a regulamentação em vigor e as obrigações das partes interessadas. Os materiais e os meios de comunicação devem ser adaptados ao público-alvo e devem ser usados os métodos mais adequados para uma comunicação eficaz.
  203. Texto do artigo, página 10: Pilar 3 – Sistema MCS adequado à pesca artesanal
  204. Texto do artigo, página 10: Uma vez que a situação da pesca artesanal é complexa, é necessária uma abordagem adequada ao sector, baseada numa capacidade de actuação local e participativa. O Pilar 1 aborda o sistema de MCS em geral com o objectivo de estabelecer um sistema abrangente, capaz de actuar a nível local e nacional. Embora este deve abordar todas as actividades de pesca, a situação da pesca artesanal exige uma atenção especial, considerando a sua dimensão e importância para o sustento e a segurança alimentar da população
  205. Texto do artigo, página 10: Estratégia: Reforçar o quadro institucional
  206. Texto do artigo, página 10: Cabe ressaltar que as medidas anunciadas acima, no Pilar 1, (nomeadamente em relação ao investimento em meios) também visam equipar e capacitar o sistema de MCS para lidar com a pesca artesanal. De notar igualmente que as autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas são, ao abrigo do REPMAR, agentes de fiscalização que importa capacitar e dotar dos meios e equipamentos adequados ao desempenho das suas funções.
  207. Texto do artigo, página 10: A implementação do sistema de MCS a nível das províncias e distritos requer uma clarificação das funções e competências dos serviços de administração das pescas e das entidades/agentes envolvidos para lidar com as diferentes funções de monitorização e fiscalização. Aqui também importa ter presente o papel dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCPs) na gestão participativa das pescas que deve ser acompanhado da devida capacitação e disponibilização de meios e equipamentos necessários para realizar patrulhas de fiscalização nas suas áreas de jurisdição , atendedndo às suas competências em matéria de fiscalização da pesca. De notar que os CCPs têm responsabilidades na fiscalização quando devidamente credenciado pela autoridade competente de fiscalização das pescas, de acordo com o Diploma Ministerial n.º 16/2022, de 22 de Dezembro que aprova o novo estatuto dos CCPs e que também podem, à semelhancça de qualquer cidadão, denunciar violações à legislação pesqueira.
  208. Texto do artigo, página 10: Em relação à pesca artesanal, é particularmente importante adoptar uma abordagem preventiva, através de campanhas de sensibilização para promover uma cultura de conformidade e cumprimento com requisitos legais da pesca.
  209. Texto do artigo, página 10: Estratégia: Reforçar a capacidade operacional
  210. Texto do artigo, página 10: A utilização de plataformas digitais para apoiar os pescadores (por exemplo para facilitar o registo e licenciamento e apoiar a comercialização dos produtos de pesca) pode ter um impacto positivo incentivando uma melhor monitorização e acrescentando benefícios económicos. No entanto, os sistemas a adoptar e os procedimentos operacionais devem ser simplificados para facilitar a sua implementação.
  211. Texto do artigo, página 10: O licenciamento da pesca artesanal deve ser acompanhado pela marcação das artes de pesca correspondentes, para facilitar a monitorização do cumprimento com as condições da licença de pesca.
  212. Texto do artigo, página 10: Para uma implementação eficaz do sistema de MCS a nível local, será necessário apoiar os CCPs na elaboração de planos de fiscalização (fazendo parte de planos de co-gestão ou separadamente), bem assentes numa perspectiva nacional e por zona.
  213. Texto do artigo, página 10: Pilar 4 – Cooperação regional e internacional
  214. Texto do artigo, página 10: Moçambique tem demonstrado um forte engajamento em processos regionais e internacionais de combate à pesca INN e governação no sector do mar, em geral, e das pescas, em particular. Este Pilar 4 visa identificar iniciativas específicas relevantes para a MCS das pescas e que devem ser maximizadas. Considerando a necessidade de complementar esforços e a cooperação entre países para a gestão das pescas, uma estratégia nacional deve estar enquadrada no contexto regional e internacional.
  215. Texto do artigo, página 10: Estratégia: Reforçar a cooperação regional e internacional em matéria de MCS
  216. Texto do artigo, página 10: Moçambique tem participado activamente nos processos regionais e internacionais de gestão das pescas e a sede do MCSCC será em Maputo. No âmbito da SADC, foi publicada em 2021 uma Estratégia Regional de MCS e Plano de Acção, para a qual o presente instrumento irá contribuir. Neste âmbito, está previsto um VMS regional, a partilha e divulgação de informação, a coordenação regional de programas de observadores, e apoio jurídico.
  217. Texto do artigo, página 10: O funcionamento do MCSCC permitirá, sem dúvida, estabelecer sinergias com o CMP nacional. Os Ministros responsáveis pelas pescas da SADC aprovaram o Protocolo de Partilha de dados e informações de pesca, através do MCSCC criando assim o quadro jurídico necessário para assegurar a rápida e eficaz comunicação entre os profissionais de MCS da região.
  218. Texto do artigo, página 10: A participação de Moçambique no PRFP, no âmbito da IOTC, é também particularmente relevante, uma vez que promove a cooperação e partilha de meios e de informação na fiscalização da região através de operações conjuntas. Existem outras iniciativas no âmbito da FAO e da IOTC, nomeadamente na implementação de medidas do Estado porto e sistemas regionais e internacionais para a partilha de informação em que Moçambique deve participar assegurando o seu continuado engajamento.
  219. Texto do artigo, página 10: A Estratégia de Implementação da POLMAR, foi considerada na elaboração desta Política, conforme consta do Anexo 2.
  220. Texto do artigo, página 10: Na tabela seguinte são apresentadas as estratégias e actividades para cada Pilar da Estratégia de Implementação da Política de MCS de forma mais detalhada.
  221. Texto do artigo, página 11: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  222. Texto do artigo, página 11: Investimento Custosanuaisopera-
  223. Texto do artigo, página 11: (total) 114079350(1785
  224. Texto do artigo, página 11: Conversãoem07/07/2023
  225. Texto do artigo, página 11: cionais
  226. Texto do artigo, página 11: (total)
  227. Texto do artigo, página 11: OrçamentoMZN(US$)
  228. Texto do artigo, página 11: 000)
  229. Texto do artigo, página 11: 104812400
  230. Texto do artigo, página 11: (1640000)
  231. Texto do artigo, página 11: Tabela.EstratégiadeImplementação(2023-2033)
  232. Texto do artigo, página 11: 2-3anos) 3-6anos)
  233. Texto do artigo, página 11: o(7-10
  234. Texto do artigo, página 11: Estratégi zo
  235. Texto do artigo, página 11: s)
  236. Texto do artigo, página 11: Parceiros Pilar1:ReforçodosistemadeMCS SADC/BancoMundial FAO/SIF/Banco Mundial OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 114079350(1785 000) (total) Investimento 104812400 (1640000) (total) 639100(10000)10 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 1 1 2 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/INA- MAR,IP MIMAIP/ INAMAR,IP/ ADNAP,IP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMAR,IP MIMAIPem articulaçãocom outrosMinisté- rios/entidades relevantes MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP Observação Definireprecisaroslimitesemmatériade MCSdaADNAP,IPedoINAMARIPe estabelecermecanismosdecoordenação entreambos. Definirfunçõesdafiscalizaçãodapescaem articulaçãocomoutrasfunçõesdefisca- lizaçãomarítima-emcoordenaçãocom aADNAP,IP. Unidadeformalcomfunçõesdeacom- panhamentoeanálisedasactividadesda pescaeoperaçõesconexasdepesca-revero RegulamentodeFuncionamentodoCentro deMonitorizaçãoeVigilância(Diploma Ministerialn.º286/2012). Estabeleceracordoseprotocolosnoquese refereamecanismosdeacção,responsabili- dadesepartilhadeinformaçãoemmatériade MCSdapesca. AvaliarosPlanosdeGestãodasPescarias (PGP). AvaliaraImplementaçãodoPNA-INN eadoptarnovoPNA-INN Actividade Clarificarfunçõeseres- ponsabilidadesdeMCS CriarumCentrodeMoni- torizaçãodaPesca(CMP) Coordenaçãointerinstitu- tional Melhoraragestãodas pescarias AvaliaraImplementação doPNA-INNeadoptar novoPNA-INN Estratégia institucional quadro o Reforçar Reforçara capacidade operacional
    ParceirosPilar1:ReforçodosistemadeMCSSADC/BancoMundialFAO/SIF/Banco Mundial
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais114079350(1785 000) (total)
    Investimento104812400 (1640000) (total)639100(10000)10
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)111222
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/INA- MAR,IPMIMAIP/ INAMAR,IP/ ADNAP,IPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMAR,IPMIMAIPem articulaçãocom outrosMinisté- rios/entidades relevantesMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP
    ObservaçãoDefinireprecisaroslimitesemmatériade MCSdaADNAP,IPedoINAMARIPe estabelecermecanismosdecoordenação entreambos.Definirfunçõesdafiscalizaçãodapescaem articulaçãocomoutrasfunçõesdefisca- lizaçãomarítima-emcoordenaçãocom aADNAP,IP.Unidadeformalcomfunçõesdeacom- panhamentoeanálisedasactividadesda pescaeoperaçõesconexasdepesca-revero RegulamentodeFuncionamentodoCentro deMonitorizaçãoeVigilância(Diploma Ministerialn.º286/2012).Estabeleceracordoseprotocolosnoquese refereamecanismosdeacção,responsabili- dadesepartilhadeinformaçãoemmatériade MCSdapesca.AvaliarosPlanosdeGestãodasPescarias (PGP).AvaliaraImplementaçãodoPNA-INN eadoptarnovoPNA-INN
    ActividadeClarificarfunçõeseres- ponsabilidadesdeMCSCriarumCentrodeMoni- torizaçãodaPesca(CMP)Coordenaçãointerinstitu- tionalMelhoraragestãodas pescariasAvaliaraImplementação doPNA-INNeadoptar novoPNA-INN
    Estratégiainstitucional quadro o ReforçarReforçara capacidade operacional
  237. Texto do artigo, página 11: 639100(10000)SADC/BancoMundial10
  238. Texto do artigo, página 11: FAO/SIF/Banco
  239. Texto do artigo, página 11: Mundial
  240. Texto do artigo, página 11: Reforçar
  241. Texto do artigo, página 11: capacidad
  242. Texto do artigo, página 11: AtaxadeconversãoUSD-MZNévariávelconformesepodeverificarconsultandoosítiodeinternetdeconversãodemoedasetaxasdecâmbiohttps://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1&From=USD&To=MZN.9
  243. Texto do artigo, página 11: Assistênciatécnicaejurídica11
  244. Texto do artigo, página 11: Assistênciatécnicaejurídica 10
  245. Texto do artigo, página 11: operaciona
  246. Texto do artigo, página 12: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  247. Texto do artigo, página 12: Investimento Custosanuaisopera-
  248. Texto do artigo, página 12: Conversãoem07/07/2023
  249. Texto do artigo, página 12: cionais
  250. Texto do artigo, página 12: OrçamentoMZN(US$)
  251. Texto do artigo, página 12: 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
  252. Texto do artigo, página 12: EstratégiaActiv Prazo
  253. Texto do artigo, página 12: anos)
  254. Texto do artigo, página 12: Parceiros BancoMundial/WWF /RARE WWF/RARE FAO/BancoMundial FAO/SIF FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento 639100(10000)12 3195500 (50000)13 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 2 1 1 EntidadesRe- sponsáveis ADNAP,IP/ INOM,IP ADNAP,IP ADNAP,IP INAMAR,IP MIMAIP MIMAIP/INA- MAR,IP Observação Melhoraramonitorizaçãodasactividades depesca-desembarques,esforço,observa- dores,capacidadedepescaeutilizarodiário depescaelectrónico(ERS) ElaborarPGPporprovíncia/zonas,con- sideraremparticularcaracterísticaslocais relevantesparaapescaartesanal–medidas ajustadasàscondições Monitorizareavaliaranecessidadedenovos PGPs-ex.pequenospelágicos,atum,pesca artesanal–definirpotencialdeexploração, capacidadeen.ºdelicenças ElaborareimplementarumPlanoNacional deFiscalizaçãodaPesca;definirmeiose objectivosdefiscalização–operações,plani- ficação,inteligência Revereactualizarosprocedimentosopera- cionaisdeinspecção,eelaborarprocedi- mentosadicionaisdeMCSincluindosobre MedidasdeEstadodoPorto Implementaronovoregimejurídicodos processosdeinfracçãodepesca; Actividade Melhoraramonitorização dasactividadesdepesca Operacionalizarafiscal- izaçãodapesca Estratégia
    ParceirosBancoMundial/WWF /RAREWWF/RAREFAO/BancoMundialFAO/SIFFAO
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
    Investimento639100(10000)123195500 (50000)13
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)222211
    EntidadesRe- sponsáveisADNAP,IP/ INOM,IPADNAP,IPADNAP,IPINAMAR,IPMIMAIPMIMAIP/INA- MAR,IP
    ObservaçãoMelhoraramonitorizaçãodasactividades depesca-desembarques,esforço,observa- dores,capacidadedepescaeutilizarodiário depescaelectrónico(ERS)ElaborarPGPporprovíncia/zonas,con- sideraremparticularcaracterísticaslocais relevantesparaapescaartesanal–medidas ajustadasàscondiçõesMonitorizareavaliaranecessidadedenovos PGPs-ex.pequenospelágicos,atum,pesca artesanal–definirpotencialdeexploração, capacidadeen.ºdelicençasElaborareimplementarumPlanoNacional deFiscalizaçãodaPesca;definirmeiose objectivosdefiscalização–operações,plani- ficação,inteligênciaRevereactualizarosprocedimentosopera- cionaisdeinspecção,eelaborarprocedi- mentosadicionaisdeMCSincluindosobre MedidasdeEstadodoPortoImplementaronovoregimejurídicodos processosdeinfracçãodepesca;
    ActividadeMelhoraramonitorização dasactividadesdepescaOperacionalizarafiscal- izaçãodapesca
    Estratégia
  255. Texto do artigo, página 12: (50000)13 BancoMundial/WWF
  256. Texto do artigo, página 12: 2FAO/BancoMundial
  257. Texto do artigo, página 12: 2WWF/RARE
  258. Texto do artigo, página 12: 1FAO/SIF
  259. Texto do artigo, página 12: /RARE
  260. Texto do artigo, página 12: 2639100(10000)12
  261. Texto do artigo, página 12: 2 3195500
  262. Texto do artigo, página 12: Melh
  263. Texto do artigo, página 12: dasa
  264. Texto do artigo, página 12: Oper
  265. Texto do artigo, página 12: izaçã
  266. Texto do artigo, página 12: 1FAO
  267. Texto do artigo, página 12: Assistênciatécnica:determinarmelhorsoluçãoparaERS,formuláriossimplificadosparaapescaartesanalecomoincorporardadosbiológicosparaespéciesprioritárias.12
  268. Texto do artigo, página 12: Assistênciatécnica:apoiarecomplementarasiniciativasemcursonaelaboraçãodeplanosdeco-gestão.13
  269. Texto do artigo, página 13: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  270. Texto do artigo, página 13: Investimento Custosanuaisopera-
  271. Texto do artigo, página 13: Conversãoem07/07/2023
  272. Texto do artigo, página 13: cionais
  273. Texto do artigo, página 13: OrçamentoMZN(US$)
  274. Texto do artigo, página 13: 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
  275. Texto do artigo, página 13: Prazo
  276. Texto do artigo, página 13: anos)
  277. Texto do artigo, página 13: desRe-
  278. Texto do artigo, página 13: sáveis
  279. Texto do artigo, página 13: Parceiros SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral SWIOFish/Banco Mundial/Coop Bilateral FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 27161750(425000)15 9586500(150000)17 7988750 (125000)19 Investimento 11184250 (175000)14 1597750 (25000)16 11184250 (125000)18 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 1 2 1 1 1 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/Minis- tériodoInterior Observação formaçãodiferenciadodosfiscais/instru- tores-instrucçãodeprocessos,âmbito alargado,responsabilidades. Equipamentodesegurançaoperacional; transportes;instalaçõesadequadasebem equipadas,telecomunicação,computadores/ tablets,etc. Contrataçãodeserviçosespecializadosde tecnologiaeinformática,assistênciatécnica eserviçosdemanutenção–disponibilizar acessoaosistemaatodosníveisporagentes autorizados. CriarumSistemaIntegradodeInformação incluindobasesdedadosdediversasfontes paraaanálisederiscopescaINN. Definirasváriascategoriasecarreiras,es- tabelecendoobjectivoserequisitostécnicos –definircritériosdecontrataçãoeexigir experiênciarelevante. Recrutamentoeformaçãoderecursos humanos. Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca. Actividade InvestirnosistemaMCS, anívelnacional,provin- cialelocal ReforçarosistemaVMS CriarumSistemaIntegra- dodeInformaçãodeapoio aotrabalhodeMCS Elaborarplanodedesen- volvimentoderecursos humanosparaosistema MCS Investirnacapacidade humanaanívelnacional, provincialelocal Consolidarocorpo paramilitardosFiscaisda Pesca Estratégia Investirnos meiosde MCS
    ParceirosSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralSWIOFish/Banco Mundial/Coop BilateralFAO
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais27161750(425000)159586500(150000)177988750 (125000)19
    Investimento11184250 (175000)141597750 (25000)1611184250 (125000)18
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)212111
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/Minis- tériodoInterior
    Observaçãoformaçãodiferenciadodosfiscais/instru- tores-instrucçãodeprocessos,âmbito alargado,responsabilidades.Equipamentodesegurançaoperacional; transportes;instalaçõesadequadasebem equipadas,telecomunicação,computadores/ tablets,etc.Contrataçãodeserviçosespecializadosde tecnologiaeinformática,assistênciatécnica eserviçosdemanutenção–disponibilizar acessoaosistemaatodosníveisporagentes autorizados.CriarumSistemaIntegradodeInformação incluindobasesdedadosdediversasfontes paraaanálisederiscopescaINN.Definirasváriascategoriasecarreiras,es- tabelecendoobjectivoserequisitostécnicos –definircritériosdecontrataçãoeexigir experiênciarelevante.Recrutamentoeformaçãoderecursos humanos.Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca.
    ActividadeInvestirnosistemaMCS, anívelnacional,provin- cialelocalReforçarosistemaVMSCriarumSistemaIntegra- dodeInformaçãodeapoio aotrabalhodeMCSElaborarplanodedesen- volvimentoderecursos humanosparaosistema MCSInvestirnacapacidade humanaanívelnacional, provincialelocalConsolidarocorpo paramilitardosFiscaisda Pesca
    EstratégiaInvestirnos meiosde MCS
  280. Texto do artigo, página 13: SWIOFish/Banco
  281. Texto do artigo, página 13: SWIOFish/Banco
  282. Texto do artigo, página 13: SWIOFish/Banco
  283. Texto do artigo, página 13: Mundial/Coop
  284. Texto do artigo, página 13: Mundial/Coop
  285. Texto do artigo, página 13: Mundial/Coop
  286. Texto do artigo, página 13: Bilateral
  287. Texto do artigo, página 13: Bilateral
  288. Texto do artigo, página 13: Bilateral
  289. Texto do artigo, página 13: (175000)14 27161750(425000)15
  290. Texto do artigo, página 13: (25000)16 9586500(150000)17
  291. Texto do artigo, página 13: (125000)18 7988750 (125000)19
  292. Texto do artigo, página 13: 2 11184250
  293. Texto do artigo, página 13: ARIP1 1597750
  294. Texto do artigo, página 13: 2 11184250
  295. Texto do artigo, página 13: 1
  296. Texto do artigo, página 13: 1
  297. Texto do artigo, página 13: IP/AD-
  298. Texto do artigo, página 13: NAMAR
  299. Texto do artigo, página 13: AP,IP/
  300. Texto do artigo, página 13: ARIP
  301. Texto do artigo, página 13: AP,IP/
  302. Texto do artigo, página 13: AP,IP/
  303. Texto do artigo, página 13: ARIP
  304. Texto do artigo, página 13: AP,IP/
  305. Texto do artigo, página 13: ARIP
  306. Texto do artigo, página 13: AIP/
  307. Texto do artigo, página 13: AIP/
  308. Texto do artigo, página 13: AIP/
  309. Texto do artigo, página 13: AIP/
  310. Texto do artigo, página 13: IP
  311. Texto do artigo, página 13: Considera-sequeosrecursoshumanossãosuficientescomacriaçãodoINAMARIP:103(antigaDNOP)+266(transitamdoantigoINAMAR),emborasejanecessáriaumacertarenovaçãodoquadroparaosquesaemparaareforma.Saláriosnãosãoconsid-20
  312. Texto do artigo, página 13: eradosnoorçamento.Estima-se8947400MZN(US$140000)necessáriosparauniformeseequipamentopessoal,considerandooantigoquadrodaDNOPemparticular(versecção6.8.4noestudon.º2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanal),mais25564
  313. Texto do artigo, página 13: Consideraqueosmeiosdisponíveissãosuficientes:comacriaçãodoINAMARIPeapartilhaderecursosdoantigoINAMAR,estessão65imóveis,26+11viaturas,53motorizadas,13+14embarcações,5motoresmarinhos.Estima-se6391000MZN(US$ 14
  314. Texto do artigo, página 13: InteriorFAO1
  315. Texto do artigo, página 13: 100000)paraarranjosdeinstalaçõese4793250MZN(US$75000)paraequipamentocomokitsdeinspecção,telemóveis,laptops,equipamentoparaacampar(versecção6.7.2.2noestudonº2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanal).
  316. Texto do artigo, página 13: Oestudonº2doOceanic/SWIOFishsobrepescaartesanalestima24030160MZN(US$376000)emcustosoperacionais(versecção6.7.2.3),oquefoiaumentadoconsiderandooaumentoemmeiosdetransporte/embarcações.15
  317. Texto do artigo, página 13: Estimativade1278200MZN(US$20000)pararenovaçãodeuniformeseequipamentopessoale12782000MZN(US$200000)paraformaçãocontínuaemmódulosespecíficos.21
  318. Texto do artigo, página 13: Estimativaparaserviçoselicençasdesoftware:cruzamentoeanálisededadosVMS,AISsatélite,registodeembarcações,licenças,inspecções,etc. 17
  319. Texto do artigo, página 13: 000MZN(US$400000)paragastoscomcursobásicoparafiscais.Formaçãoespecíficaeespecializadafeitacomoapoiodeparceirosdecooperação.
  320. Texto do artigo, página 13: P/Minis-
  321. Texto do artigo, página 13: Custosdemanutençãoeassistênciatécnica,assumindoqueoscustosdeumnovoSIMAPEmantém-se. 19
  322. Texto do artigo, página 13: EstimativaparadesenvolvereacrescentarfuncionalidadesaoSIMAPE(basededados). 18
  323. Texto do artigo, página 13: Estimativaparaequipamentoinformáticocomplementandoossistemasactuais. 16
  324. Texto do artigo, página 14: Parceiros FAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMO FAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMO SADC/PGRP-IOC/ EU/BancoMundial FAO/SALT OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais 47932500 (750000)15 Investimento 3195500 (50000)22 4793250 (75000)23 24 3195500 (50000)26 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 2 2 2 3 Entidades Responsáveis MIMAIP/INA- MARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/INA- MARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP/ INIP,IP Observação Definirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePesca Desenvolverprogramacurricularpara formaçãobásicaecontínuaconsoanteas funções Formaçãodeadministradores,analistase gestoresparaofuncionamentodoCMP Estabelecerunidadesdeapoioàspatrul- hasmarítimas(emterra,nomareaérea) edefinirprotocolosparafretarmeiosde patrulhaquandofornecessário(barcos patrulhademaiordimensão) Concebereimplementarummecanismo paraorastreiodoprodutodescarregadoaté aoconsumidor(incluindoacertificaçãode capturas) Actividade Formarosfiscaisdepesca. FormartécnicosdeMCS. Reforçarosmeiosde patrulha. Implementarsistemasde rastreabilidade. Estratégia
    ParceirosFAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMOFAO/SIF/UNODC/ UNDP/IMOSADC/PGRP-IOC/ EU/BancoMundialFAO/SALT
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais47932500 (750000)15
    Investimento3195500 (50000)224793250 (75000)23243195500 (50000)26
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)2223
    Entidades ResponsáveisMIMAIP/INA- MARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/INA- MARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP/ INIP,IP
    ObservaçãoDefinirestatutos,hierarquia,oportunidades decarreiraemissão-implementaroEsta- tutoeRegulamentodosFiscaisdePescaDesenvolverprogramacurricularpara formaçãobásicaecontínuaconsoanteas funçõesFormaçãodeadministradores,analistase gestoresparaofuncionamentodoCMPEstabelecerunidadesdeapoioàspatrul- hasmarítimas(emterra,nomareaérea) edefinirprotocolosparafretarmeiosde patrulhaquandofornecessário(barcos patrulhademaiordimensão)Concebereimplementarummecanismo paraorastreiodoprodutodescarregadoaté aoconsumidor(incluindoacertificaçãode capturas)
    ActividadeFormarosfiscaisdepesca.FormartécnicosdeMCS.Reforçarosmeiosde patrulha.Implementarsistemasde rastreabilidade.
    Estratégia
  325. Texto do artigo, página 14: FAO/SIF/UNODC/
  326. Texto do artigo, página 14: FAO/SIF/UNODC/
  327. Texto do artigo, página 14: SADC/PGRP-IOC/
  328. Texto do artigo, página 14: EU/BancoMundial
  329. Texto do artigo, página 14: UNDP/IMO
  330. Texto do artigo, página 14: UNDP/IMO
  331. Texto do artigo, página 14: (50000)26 FAO/SALT
  332. Texto do artigo, página 14: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  333. Texto do artigo, página 14: Investimento Custosanuaisopera-
  334. Texto do artigo, página 14: 224 47932500
  335. Texto do artigo, página 14: (750000)15
  336. Texto do artigo, página 14: Conversãoem07/07/2023
  337. Texto do artigo, página 14: cionais
  338. Texto do artigo, página 14: OrçamentoMZN(US$)
  339. Texto do artigo, página 14: MARIP2 3195500
  340. Texto do artigo, página 14: (50000)22
  341. Texto do artigo, página 14: 2 4793250
  342. Texto do artigo, página 14: (75000)23
  343. Texto do artigo, página 14: 3195500
  344. Texto do artigo, página 14: 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10
  345. Texto do artigo, página 14: Prazo
  346. Texto do artigo, página 14: anos)
  347. Texto do artigo, página 14: s MIMAIP/INA-
  348. Texto do artigo, página 14: eMIMAIP/AD-
  349. Texto do artigo, página 14: NAP/INAMAR
  350. Texto do artigo, página 14: ) MIMAIP/INA-
  351. Texto do artigo, página 14: Responsáveis
  352. Texto do artigo, página 14: ADNAP,IP/
  353. Texto do artigo, página 14: Estra Entidades
  354. Texto do artigo, página 14: MARIP
  355. Texto do artigo, página 14: de MIMAIP/
  356. Texto do artigo, página 14: IP
  357. Texto do artigo, página 14: des
  358. Texto do artigo, página 14: ta-
  359. Texto do artigo, página 14: até
  360. Texto do artigo, página 14: a
  361. Texto do artigo, página 14: -
  362. Texto do artigo, página 14: o
  363. Texto do artigo, página 14: Patrulhasaltomar-30diasporanoa639100MZN(US$10000);partulhasdemedioalcance(1ou2navios)–60diasporanoa319550MZN(US$5000);patrulhaaérea9586500MZN(US$150000)(versecção5.3–AnexoCnorelatóriofinaldoOceanic/ 25
  364. Texto do artigo, página 14: 3
  365. Texto do artigo, página 14: INAMARIP/
  366. Texto do artigo, página 14: INIP,IP
  367. Texto do artigo, página 14: Formaçãoavançadaparaquadrosdechefia,complementandoformaçãoentreguecomoapoiodeparceirosdecooperação. 23
  368. Texto do artigo, página 14: Consideraracompradeantigasembarcaçõesdepescapararemodelaçãoeutilizaçãoempatrulhasdemedioalcance. 24
  369. Texto do artigo, página 14: Assistênciatécnicaparadesenvolverprogramacurriculareconteúdos.22
  370. Texto do artigo, página 14: Assistênciatécnicaparaelaborarestudo. 26
  371. Texto do artigo, página 14: SWIOFish).
  372. Texto do artigo, página 15: Parceiros Pilar2:Quadropolíticoejurídicoeficaz FAO FAO OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 Custosanuaisopera- cionais Investimento Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 3 2 3 3 1 1 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP MIMAIP MIMAIPeoutros Ministériosrel- evantes MIMAIP(DI- POL) MIMAIP+ MINEC+DE- FESA MIMAIPeMinis- tériodoInterior MIMAIP Observação Hamonizarasatribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoderivadasdos diversosinstrumentosjurídicosemvigor– legislaçãopesqueira,marítima,dapolícia, dosórgãoslocaistoestado,etc–ligadoao pilar1(regulamentaçãodoCEFMAR) Consideraraevoluçãoemtermosdeartes/ frota/pescarias,dastecnologias,dainvesti- gação,dosistemadegestãodaspescarias, etc Considerartecnologiasdedetecçãoemoni- torizaçãoutilizandosatélites,câmaras,etc easuaadmissibilidadecomoprova ConsideraremparticularaLeidoMarea POLMAR Negociçõescomplexasemrelaçãoadelimi- taçãocomMadagascar,emparticular Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigor eincorporaçãodeboaspráticas Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticasAdopção doManualdosInstrutordeProcessosde InfracçãodePesca Actividade Harmonizaçãoeregu- lamentaçãodoquadro jurídicoquedeterminaas atribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalização Avaliarcontinuamentea regulamentaçãodalegisla- çãopequeiraemarítima Regulamentarautilização denovastecnologiasead- missibilidadecomoprova dainformaçãoobtidapor essastecnologias Melhoraroordenamento eutilizaçãodosespaços marítimosdeformaa sustentarodesenvolvim- entoeconómicoeevitar potenciaisconflitos Negociareconcluiracor- dossobreadelimitação dasfronteirasmarítimas Elaborar,aprovar,publicar eimplementaroEstatuto eRegulamentodosFiscais dePesca,aoabrigodoArt. 161n.º2doREPMAR ReveroDiplomaMin- isterialnº22/2008que aprovaoquadrojurídico normativodoProcesso deInfracçãodePesca, aprovar,publicareimple- mentaronovoDiploma Ministerial Estratégia Harmonizar eregula- mentaros instrumen- tospolíticos ejurídicos defiscaliza- ção
    ParceirosPilar2:QuadropolíticoejurídicoeficazFAOFAO
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9Custosanuaisopera- cionais
    Investimento
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)1323311
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPMIMAIPMIMAIPeoutros Ministériosrel- evantesMIMAIP(DI- POL)MIMAIP+ MINEC+DE- FESAMIMAIPeMinis- tériodoInteriorMIMAIP
    ObservaçãoHamonizarasatribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoderivadasdos diversosinstrumentosjurídicosemvigor– legislaçãopesqueira,marítima,dapolícia, dosórgãoslocaistoestado,etc–ligadoao pilar1(regulamentaçãodoCEFMAR)Consideraraevoluçãoemtermosdeartes/ frota/pescarias,dastecnologias,dainvesti- gação,dosistemadegestãodaspescarias, etcConsiderartecnologiasdedetecçãoemoni- torizaçãoutilizandosatélites,câmaras,etc easuaadmissibilidadecomoprovaConsideraremparticularaLeidoMarea POLMARNegociçõescomplexasemrelaçãoadelimi- taçãocomMadagascar,emparticularConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigor eincorporaçãodeboaspráticasConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticasAdopção doManualdosInstrutordeProcessosde InfracçãodePesca
    ActividadeHarmonizaçãoeregu- lamentaçãodoquadro jurídicoquedeterminaas atribuiçõesecompetências dosagentesdefiscalizaçãoAvaliarcontinuamentea regulamentaçãodalegisla- çãopequeiraemarítimaRegulamentarautilização denovastecnologiasead- missibilidadecomoprova dainformaçãoobtidapor essastecnologiasMelhoraroordenamento eutilizaçãodosespaços marítimosdeformaa sustentarodesenvolvim- entoeconómicoeevitar potenciaisconflitosNegociareconcluiracor- dossobreadelimitação dasfronteirasmarítimasElaborar,aprovar,publicar eimplementaroEstatuto eRegulamentodosFiscais dePesca,aoabrigodoArt. 161n.º2doREPMARReveroDiplomaMin- isterialnº22/2008que aprovaoquadrojurídico normativodoProcesso deInfracçãodePesca, aprovar,publicareimple- mentaronovoDiploma Ministerial
    EstratégiaHarmonizar eregula- mentaros instrumen- tospolíticos ejurídicos defiscaliza- ção
  373. Texto do artigo, página 15: Taxa1,00US$=63,91MZN9Parceiros
  374. Texto do artigo, página 15: FAO
  375. Texto do artigo, página 15: FAO
  376. Texto do artigo, página 15: vestimento Custosanuaisopera-
  377. Texto do artigo, página 15: Conversãoem07/07/2023
  378. Texto do artigo, página 15: cionais
  379. Texto do artigo, página 15: OrçamentoMZN(US$)
  380. Texto do artigo, página 16: Parceiros FAO Pilar3:SistemaMCSadequadoàpescaartesanal ONGsnacionais einternacionais ONGsnacionaise internacionais/Coop Bilateral OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN9 5112800 (80000)28 1597750 (25000)30 9586500 (150000)27 15977500 (250000)29 Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos) 1 2 1 1 2 2 EntidadesRe- sponsáveis MIMAIP INAMARIP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/AD- NAP/INAMAR IP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP MIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP Observação Constituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticas. Elaboraçãoedisseminaçãodeinstrumentos deimplementaçãodalegislaçãoemvigor (procedimentos,manuais,etc)–comple- mentadoporcursosdeformação. Definirmecanismosdedelegaçãodecom- petênciasefunçõesemmatériadeMCSa nívelprovincial,distritalelocal Definireclarificarascompetênciasdos CCPsemmatériadelicenciamentoefis- calizaçãodapesca–estatutodosCCPsem cursoparaclarificarfunçõesdefiscalização /credenciaisecriaçãodemecanismode incentivos. Promoverculturadeconformidadeecum- primentopelascomunidadespesqueiras, atravésdeincentivos(registo,licenças, artesdepesca,declaraçãodecapturas eprestaçãodeinformaçãoaosfiscaisde pesca,etc). Implementarumaplataformadigitalpara apoiaropescadornassuasactividades (GlobalPositioningSystem-GPS,seguran- ça,monitorização,registo,licenciamento, preços,etc.) Actividade Elaborar,aprovar,publicar eimplementarmedidas paraprevenir,impedire eliminarapescaINNao abrigodoArt.119(1)do REPMAR. Capacitaçãodosagentes defiscalização-formação específicasnasáreasde competência. Clarificarfunçõese responsabilidadesem matériadeMCS. Sensibilizareproporcio- narinformaçãoparao sectordapescaartesanal Melhoraramonitorização dasactividadesdapesca artesanal Estratégia Reforçar oquadro jurídicoem vigor Capacitare sensibilizar Reforçaro quadroin- stitucional Reforçara capacidade operacional
    ParceirosFAOPilar3:SistemaMCSadequadoàpescaartesanalONGsnacionais einternacionaisONGsnacionaise internacionais/Coop Bilateral
    OrçamentoMZN(US$) Conversãoem07/07/2023 Taxa1,00US$=63,91MZN95112800 (80000)281597750 (25000)30
    9586500 (150000)2715977500 (250000)29
    Prazo 1-Curto(2-3anos) 2-Médio(3-6anos) 3-Longo(7-10 anos)121122
    EntidadesRe- sponsáveisMIMAIPINAMARIPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/AD- NAP/INAMAR IPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIPMIMAIP/ ADNAP,IP/ INAMARIP
    ObservaçãoConstituiçãodegruposdetrabalho,análise doquadropolíticoejurídicoemvigore incorporaçãodeboaspráticas.Elaboraçãoedisseminaçãodeinstrumentos deimplementaçãodalegislaçãoemvigor (procedimentos,manuais,etc)–comple- mentadoporcursosdeformação.Definirmecanismosdedelegaçãodecom- petênciasefunçõesemmatériadeMCSa nívelprovincial,distritalelocalDefinireclarificarascompetênciasdos CCPsemmatériadelicenciamentoefis- calizaçãodapesca–estatutodosCCPsem cursoparaclarificarfunçõesdefiscalização /credenciaisecriaçãodemecanismode incentivos.Promoverculturadeconformidadeecum- primentopelascomunidadespesqueiras, atravésdeincentivos(registo,licenças, artesdepesca,declaraçãodecapturas eprestaçãodeinformaçãoaosfiscaisde pesca,etc).Implementarumaplataformadigitalpara apoiaropescadornassuasactividades (GlobalPositioningSystem-GPS,seguran- ça,monitorização,registo,licenciamento, preços,etc.)
    ActividadeElaborar,aprovar,publicar eimplementarmedidas paraprevenir,impedire eliminarapescaINNao abrigodoArt.119(1)do REPMAR.Capacitaçãodosagentes defiscalização-formação específicasnasáreasde competência.Clarificarfunçõese responsabilidadesem matériadeMCS.Sensibilizareproporcio- narinformaçãoparao sectordapescaartesanalMelhoraramonitorização dasactividadesdapesca artesanal
    EstratégiaReforçar oquadro jurídicoem vigorCapacitare sensibilizarReforçaro quadroin- stitucionalReforçara capacidade operacional
  381. Texto do artigo, página 16: Taxa1,00US$=63,91MZNParceiros9
  382. Texto do artigo, página 16: FAO1
  383. Texto do artigo, página 16: OrçamentoMZN(US$)
  384. Texto do artigo, página 16: Conversãoem07/07/2023
  385. Texto do artigo, página 16: rto(2-3anos)
  386. Texto do artigo, página 16: édio(3-6anos)
  387. Texto do artigo, página 16: Longo(7-10
  388. Texto do artigo, página 16: aartesanal
  389. Texto do artigo, página 16: Prazo
  390. Texto do artigo, página 16: anos)
  391. Texto do artigo, página 16: 2
  392. Texto do artigo, página 16: 1
  393. Texto do artigo, página 16: 1
  394. Texto do artigo, página 16: internacionais/Coop
  395. Texto do artigo, página 16: ONGsnacionais
  396. Texto do artigo, página 16: ONGsnacionaise
  397. Texto do artigo, página 16: einternacionais
  398. Texto do artigo, página 16: Bilateral
  399. Texto do artigo, página 16: 5112800
  400. Texto do artigo, página 16: (80000)28
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