I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 252/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 da declaração referida na alínea e) do presente artigo, serão estabelecidos por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Direito de Consulta Pública)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, a título gratuito, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta (60) dias após a sua conclusão, salvo aqueles casos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo durante as fases de preparação, recepção e avaliação das propostas, bem como, que respeitem a defesa e segurança nacional.
Número ou marcador · p. 9 2. A excepção referida no número anterior não é aplicável aos
Texto do artigo · p. 9 órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente, bem como no decurso dos prazos para reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 278 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Notificação aos Participantes)
Número ou marcador · p. 9 1. Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser a estes comunicados pela Entidade Contratante por meio de notificação directa, podendo ser por carta dirigida ou meio electrónico, com prova de recepção.
Número ou marcador · p. 9 2. Devem ser objecto de notificação:
Número ou marcador · p. 9 a) convocatória para celebração do Contrato;
Número ou marcador · p. 9 b) decisão sobre classificação e desclassificação de propostas;
Número ou marcador · p. 9 c) decisão sobre adjudicação;
Número ou marcador · p. 9 d) apresentação da declaração do beneficiário efectivo, caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 e) decisão sobre lista curta;
Número ou marcador · p. 9 f) decisão sobre habilitação de participante;
Número ou marcador · p. 10 g) decisão sobre deferimento ou indeferimento da inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 10 h) decisão sobre actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) interposição e decisão de Reclamações e Recursos;
Número ou marcador · p. 10 j) acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar o procedimento de concurso;
Número ou marcador · p. 10 k) acto comunicando que o concurso ficou deserto por desclassificação de todos os concorrentes;
Número ou marcador · p. 10 l) acto comunicando a suspensão no andamento do concurso nos casos de Reclamação;
Número ou marcador · p. 10 m) convocatória dos participantes para apresentação de propostas técnicas e financeiras nos concursos para contratação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 10 n) convocatória dos participantes para discussão de propostas iniciais, no Concurso em Duas Etapas;
Número ou marcador · p. 10 o) convocatória para a confirmação de declarações apresentadas pelo vencedor; e
Número ou marcador · p. 10 p) Outros actos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 10 2. Os actos definidos no número anterior devem ser notificados
Texto do artigo · p. 10 a todos os participantes, excepto os previstos nas alíneas a), f), g) e n) do n.° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VIII
Texto do artigo · p. 10 Critérios de Avaliação e Decisão das Propostas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Critérios de Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, deve ser decidida com base no Critério de Menor Preço Avaliado.
Número ou marcador · p. 10 2. Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no
Texto do artigo · p. 10 Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Critério do Menor Preço Avaliado)
Número ou marcador · p. 10 1. A decisão com base no Menor Preço Avaliado deve propiciar a escolha das propostas que garantam os níveis de qualidade e de qualificação do concorrente necessários à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 10 2. Na avaliação do preço devem ser levados em consideração as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação, estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 10 3. Após a avaliação nos termos referidos nos números
Texto do artigo · p. 10 anteriores, será seleccionada a proposta que apresente o Menor Preço Avaliado, dos concorrentes apurados que tenham observado as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Critério Conjugado)
Número ou marcador · p. 10 1. A avaliação baseada na conjugação das propostas técnica
Texto do artigo · p. 10 e preço é feita de acordo com os critérios de ponderação estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Documentos de Concurso também especificarão os factores essenciais, além do preço, a serem considerados na avaliação da proposta, e o modo de sua aplicação com o fim de determinar a proposta de Menor Preço Avaliado.
Número ou marcador · p. 10 3. Os factores de avaliação técnica devem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis definidas nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 10 4. Na avaliação podem ser considerados outros factores dentre os quais:
Número ou marcador · p. 10 a) disponibilidade de instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 10 b) instalações e equipamento adequados ao objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 10 c) disponibilidade de peças de reposição e serviços de manutenção;
Número ou marcador · p. 10 d) qualificação da equipa técnica;
Número ou marcador · p. 10 e) condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 f) cronograma de pagamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) prazo de entrega;
Número ou marcador · p. 10 h) cronograma de entrega;
Número ou marcador · p. 10 i) custos operacionais;
Número ou marcador · p. 10 j) custo de transporte e seguro até ao local especificado;
Número ou marcador · p. 10 k) condições de garantia;
Número ou marcador · p. 10 l) treinamento;
Número ou marcador · p. 10 m) segurança;
Número ou marcador · p. 10 n) benefícios ambientais;
Número ou marcador · p. 10 o) ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”; e
Número ou marcador · p. 10 p) parâmetros de qualidade, resiliência e outros que a Entidade Contratante julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 5. Sempre que possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.
Número ou marcador · p. 10 6. A avaliação técnica e a recomendação de decisão devem ser
Texto do artigo · p. 10 devidamente fundamentadas no relatório de avaliação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Solução em Caso de Empate)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando for adoptado o Critério de Menor Preço Avaliado e houver empate entre duas (2) ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando for adoptado o Critério Conjugado e houver
Texto do artigo · p. 10 empate entre duas (2) ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação final deve ser decidida por sorteio, em sessão pública.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 10 Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Critérios de Decisão)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 10 a) maior oferta de preço pela outorga;
Número ou marcador · p. 10 b) menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 10 c) melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
Número ou marcador · p. 10 d) melhor atendimento e satisfação da procura; e
Número ou marcador · p. 10 e) ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
Número ou marcador · p. 11 2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas utilizadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 5. A qualidade dos serviços ou bens, o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 11 6. Aplica-se os critérios de decisão de concurso para
Texto do artigo · p. 11 concessão de obra ou prestação de serviços definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 11 Cadastro Único
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Constituição de Cadastro Único)
Texto do artigo · p. 11 A constituição de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado Impedidos de participar nas contratações realizadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) prover instruções para a utilização, manutenção e actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, incluindo por meio electrónico;
Número ou marcador · p. 11 d) formular convite público para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) inscrever no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado todas as pessoas que contratem com órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais, e demais pessoas colectivas públicas, mediante envio pela Entidade Contratante dos requisitos de qualificação da Contratada; e
Número ou marcador · p. 11 f) estabelecer requisitos simplificados para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, de pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro Único)
Número ou marcador · p. 11 1. A inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-finançeira técnica, e regularidade fiscal, segurança social e estatística, previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas e de consultores de construção civil no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado do respectivo Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 11 3. A manutenção de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado de elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado, depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos nos números anteriores, sendo excluídos os fornecedores de bens, prestadores de serviços, empreiteiros e consultores de obras que deixem de observar os requisitos de inscrição.
Número ou marcador · p. 11 4. O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. O pedido de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze (15) dias úteis após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 11 6. As sociedades anónimas, no acto de incrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deverão fornecer a relação nominal dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 11 7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro
Texto do artigo · p. 11 Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Acesso ao Cadastro Único)
Texto do artigo · p. 11 O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Modalidades de Contratação
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Concurso Público
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Fases)
Texto do artigo · p. 11 O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 11 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 11 b) recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 11 c) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 12 d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 12 e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
Número ou marcador · p. 12 f) notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Reclamação e Recurso; e
Número ou marcador · p. 12 h) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Anúncio de Concurso)
Texto do artigo · p. 12 A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Aquisição dos Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 12 1. A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Documentos de Concurso devem ser divulgados no
Texto do artigo · p. 12 Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante e outros canais de divulgação e comunicação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo dos Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 12 1. O Documentos de Concurso é constituído por:
Número ou marcador · p. 12 a) Programa do Concurso;
Número ou marcador · p. 12 b) Cadernos de Encargos;
Número ou marcador · p. 12 c) Projecto; e
Número ou marcador · p. 12 d) requisitos de qualificação dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos Documentos de Concurso devem constar:
Número ou marcador · p. 12 a) identificação do concurso;
Número ou marcador · p. 12 b) objecto da contratação e sua especificação;
Número ou marcador · p. 12 c) valor estimado da contratação;
Número ou marcador · p. 12 d) as fases do concurso;
Número ou marcador · p. 12 e) endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 f) os requisitos de qualificação dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 12 g) exigências de entrega de amostras, se for o caso;
Número ou marcador · p. 12 h) modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá-las;
Número ou marcador · p. 12 i) o local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários, na contratação de empreitada de obras;
Número ou marcador · p. 12 j) a moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 k) local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 12 l) prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
Número ou marcador · p. 12 m) possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 12 n) as garantias que sejam exigidas;
Número ou marcador · p. 12 o) critérios para avaliação de propostas e de decisão;
Número ou marcador · p. 12 p) sanções aplicáveis, incluindo os casos de Cancelamento ou Invalidação do concurso, com a indicação da responsabilidade das partes;
Número ou marcador · p. 12 q) modelo de Contrato;
Número ou marcador · p. 12 r) prazo de execução do Contrato;
Número ou marcador · p. 12 s) especificações Técnicas e/ou Termos de Referência que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 12 t) fórmulas e/ou critérios para revisão dos preços de mercado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 12 u) formulários;
Número ou marcador · p. 12 v) a obrigatoriedade do concorrente vencedor prestar informação sobre os beneficiários efectivos, tratandose de pessoa colectiva, cujo valor estimado e contrato seja superior a 60.000,00 mt (sessenta milhões de meticais); e
Número ou marcador · p. 12 w) outros elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Documentos de Concurso relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, devem estabelecer a exigência de certificação dos materiais e apresentação do controlo de qualidade das obras, feita pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, bem como a respectiva previsão financeira.
Número ou marcador · p. 12 4. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram o
Texto do artigo · p. 12 presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
Texto do artigo · p. 12 Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 12 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos Documentos de Concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestado por escrito pela Entidade Contratante, até ao termo do terço imediato do mesmo prazo, devendo enviar cópia das respostas a todos os concorrentes.
Número ou marcador · p. 12 2. A prestação de esclarecimentos aos concorrentes é obrigatória, por parte da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 12 3. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração da proposta, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
Número ou marcador · p. 12 4. Por iniciativa dos interessados ou da Entidade Contratante pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 12 5. A Entidade Contratante não pode alterar as disposições
Texto do artigo · p. 12 dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Modificação dos Documentos de Concurso)
Texto do artigo · p. 12 A alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo não inferior a vinte e um (21) dias para que os interessados preparem os documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.
Número ou marcador · p. 13 2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual os Documentos de Concurso são postos a disposição, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 54
Texto do artigo · p. 13 (Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de concurso, no seu exterior.
Número ou marcador · p. 13 2. As propostas apresentadas fora do prazo estabelecido no
Texto do artigo · p. 13 Anúncio e Documento de Concurso não devem ser recebidas pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 55
Texto do artigo · p. 13 (Prazo de Validade das Propostas)
Número ou marcador · p. 13 1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um (21) dias nem superior a cento e vinte dias (120), a contar da data final da sua entrega.
Número ou marcador · p. 13 2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante
Texto do artigo · p. 13 o respectivo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 56
Texto do artigo · p. 13 (Acto Público de Abertura de Propostas)
Número ou marcador · p. 13 1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem, previamente registadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
Número ou marcador · p. 13 3. Caso o Júri constante uma ou mais propostas fora do prazo definido nos Documentos de Concurso, não deve abrir.
Número ou marcador · p. 13 4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
Número ou marcador · p. 13 5. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas. Nestas circunstâncias os invólucros das propostas de preço devem ser rubricadas por todos os presentes no acto da abertura das propostas técnicas. 6.No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso:
Número ou marcador · p. 13 a) existência ou não de Garantia Provisória;
Número ou marcador · p. 13 b) presença de proposta com variante;
Número ou marcador · p. 13 c) declaração de descontos oferecidos; e
Número ou marcador · p. 13 d) a presentação de amostras.
Número ou marcador · p. 13 7. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada e distribuída pelos membros do Júri e representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, presentes no acto.
Número ou marcador · p. 13 8. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, à análise das
Texto do artigo · p. 13 propostas e dos documentos de qualificação apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 57
Texto do artigo · p. 13 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 13 O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso Público pode ser de Menor Preço Avaliado ou alternativamente Conjugado, nos termos dos artigos 38, 39 e 40, cabendo a Entidade Contratante estabelecer apenas um dos critérios nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 58
Texto do artigo · p. 13 (Avaliação e Qualificação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com o critério fixado nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 13 2. Na avaliação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
Número ou marcador · p. 13 3. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma (1) ou mais propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos concorrentes dos erros e omissões detectados.
Número ou marcador · p. 13 4. No Concurso Público a avaliação das propostas e a
Texto do artigo · p. 13 qualificação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 59
Texto do artigo · p. 13 (Diligências para Correção de Falhas)
Número ou marcador · p. 13 1. Caso o Júri constate a existência de defeitos nas amostras entregues e exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente para saná-los no prazo não inferior a dois (2) dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 2. Caso o Júri tenha dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, deve realizar diligências, por escrito, em nome da Entidade Contratante, para esclarecimentos das mesmas por escrito pelo concorrente.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso algum, podem os esclarecimentos modificar
Texto do artigo · p. 13 o conteúdo da proposta.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Classificação das Propostas)
Número ou marcador · p. 13 1. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 13 2. Na classificação das propostas não deve ser considerada
Texto do artigo · p. 13 qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Desclassificação de Concorrentes)
Número ou marcador · p. 13 1. Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada do concorrente.
Número ou marcador · p. 13 2. Deve ser desclassificada a proposta que:
Número ou marcador · p. 13 a) não cumpra com as exigências previstas nos documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 13 b) apresente condições inexequíveis ou abusivas;
Número ou marcador · p. 13 c) não apresente Garantia Provisória, nos termos previstos no artigo 105; e
Número ou marcador · p. 13 d) esteja na situação prevista no n.° 2 do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 62
Texto do artigo · p. 14 (Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
Número ou marcador · p. 14 1. Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda a Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de decisão.
Número ou marcador · p. 14 2. No Relatório de Avaliação, o Júri deve fundamentar
Texto do artigo · p. 14 a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de adjudicação, de acordo com a ordem de pontuação obtida pelos concorrentes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 63
Texto do artigo · p. 14 (Cancelamento do Concurso)
Número ou marcador · p. 14 1. A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação, nomeadamente nos casos de revisão orçamental e demais circunstâncias devidamente fundamentadas e previamente estabelecidas nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando a Entidade Contratante pretender cancelar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
Número ou marcador · p. 14 3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
Texto do artigo · p. 14 a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64
Texto do artigo · p. 14 (Invalidade do Concurso)
Número ou marcador · p. 14 1. A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de Adjudicação.
Número ou marcador · p. 14 2. Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a Invalidade do Concurso.
Número ou marcador · p. 14 3. Quando a Entidade Contratante pretender invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
Número ou marcador · p. 14 4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
Texto do artigo · p. 14 a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Adjudicação)
Número ou marcador · p. 14 1. Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de Adjudicação, de acordo com a recomendação do Júri.
Número ou marcador · p. 14 2. A Entidade Contratante deve comunicar a todos os
Texto do artigo · p. 14 concorrentes da sua decisão de Adjudicação, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, no prazo não superior a três (3) dias úteis, contados a partir da data da decisão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade)
Número ou marcador · p. 14 1. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser comunicados por meio de Portal da Contratação Pública e/ou físico à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 2. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade
Texto do artigo · p. 14 do concurso devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Concurso com Prévia Qualificação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Concurso com Prévia Qualificação)
Número ou marcador · p. 14 1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
Número ou marcador · p. 14 2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.
Número ou marcador · p. 14 3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se,
Texto do artigo · p. 14 subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Fases)
Texto do artigo · p. 14 O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 14 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 14 b) recepção dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 14 c) pré-qualificação;
Número ou marcador · p. 14 d) reclamação e recurso;
Número ou marcador · p. 14 e) lançamento restrito;
Número ou marcador · p. 14 f) recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;
Número ou marcador · p. 14 g) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
Número ou marcador · p. 14 h) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 14 i) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
Número ou marcador · p. 14 j) notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 k) reclamação e recurso; e
Número ou marcador · p. 14 l) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 14 1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no
Texto do artigo · p. 14 artigo 49 e devem ainda definir:
Número ou marcador · p. 14 a) uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias (20) contados a partir da data do Anúncio do Concurso; e
Número ou marcador · p. 14 b) uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte dias (20) contados a partir da data
Texto do artigo · p. 15 de solicitação da proposta aos concorrentes préqualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.
Número ou marcador · p. 15 3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade
Texto do artigo · p. 15 Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Desclassificação de Concorrente Pré-qualificado)
Número ou marcador · p. 15 1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
Número ou marcador · p. 15 2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta
Texto do artigo · p. 15 a validade do concurso.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 15 Concurso em Duas Etapas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71
Texto do artigo · p. 15 (Concurso em Duas Etapas)
Número ou marcador · p. 15 1. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
Número ou marcador · p. 15 a) a natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público a contratar; e
Número ou marcador · p. 15 b) o interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
Texto do artigo · p. 15 os procedimentos do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 (Fases)
Texto do artigo · p. 15 O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 15 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 15 b) recepção das propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 15 c) selecção das propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 15 d) discussão das propostas técnicas iniciais;
Número ou marcador · p. 15 e) definição técnica comum a todos os intervenientes;
Número ou marcador · p. 15 f) reclamação e recurso;
Número ou marcador · p. 15 g) lançamento restrito;
Número ou marcador · p. 15 h) apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas; definitivas e de preços;
Número ou marcador · p. 15 i) abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 15 j) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 15 k) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
Número ou marcador · p. 15 l) notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 15 m) reclamação e recurso; e
Número ou marcador · p. 15 n) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 73
Texto do artigo · p. 15 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 15 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público prosseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do concurso e ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) o prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta (30) dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
Número ou marcador · p. 15 b) o prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, não inferior a trinta (30) dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
Número ou marcador · p. 15 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
Número ou marcador · p. 15 4. A solicitação de propostas na segunda etapa deve ser feita
Texto do artigo · p. 15 pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias, após a data de recepção das propostas na primeira etapa, nem superior a trinta (30) dias após a data da decisão final sobre a primeira etapa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 74
Texto do artigo · p. 15 (Competência Específica do Júri)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Júri examinar, classificar e propor a selecção, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 15 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, a Entidade Contratante promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
Número ou marcador · p. 15 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 15 a Entidade Contratante notificará os concorrentes:
Número ou marcador · p. 15 a) da solução técnica adoptada; e
Número ou marcador · p. 15 b) do prazo para apresentação e abertura das proposta técnica definitiva e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 75
Texto do artigo · p. 15 (Critério de Avaliação e Decisão)
Número ou marcador · p. 15 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 15 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas
Texto do artigo · p. 15 que não se conformem com a solução técnica comum.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 15 Concurso Limitado
Número ou marcador · p. 15 Artigo 76
Texto do artigo · p. 15 (Concurso Limitado)
Número ou marcador · p. 15 1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:
Número ou marcador · p. 15 a) dez milhões de meticais (10.000.000,00 mt) para empreitada de obras públicas; e
Número ou marcador · p. 15 b) sete milhões de meticais (7.000.000,00 mt) para fornecimento de bens e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 15 2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior
Texto do artigo · p. 15 serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças; Obras Públicas; e Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 77
Texto do artigo · p. 16 (Fases)
Texto do artigo · p. 16 O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 16 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 16 b) recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 16 d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 16 e) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
Número ou marcador · p. 16 f) notificação aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 16 g) reclamação e recurso; e
Número ou marcador · p. 16 h) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 78
Texto do artigo · p. 16 (Anúncio e Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 16 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no
Texto do artigo · p. 16 artigo 49 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 79
Texto do artigo · p. 16 (Critério de Avaliação e Decisão)
Texto do artigo · p. 16 O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos termos dos artigos 38 e 39.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 16 Concurso por Lances
Número ou marcador · p. 16 Artigo 80
Texto do artigo · p. 16 (Concurso por Lances)
Número ou marcador · p. 16 1. O Concurso por Lances não se aplica a contratação de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e concessões.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente,
Texto do artigo · p. 16 o regime do Concurso Público.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 81
Texto do artigo · p. 16 (Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista de bens e serviços, bem como estabelecer procedimentos administrativos e orientações complementares sempre que se mostrem necessárias para o Concurso por Lances, incluindo por meio electrónico.
Número ou marcador · p. 16 2. Cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
Texto do artigo · p. 16 elaborar e actualizar a lista de bens e serviços que podem ser objecto de aquisição por meio de Concursos por Lances, bem como a sua divulgação para as Entidades Contratantes, para a sua utilização.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 82
Texto do artigo · p. 16 (Fases)
Texto do artigo · p. 16 O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 16 a) preparação e lançamento;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: da declaração referida na alínea e) do presente artigo, serão estabelecidos por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  3. Texto do artigo, página 9: (Direito de Consulta Pública)
  4. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os documentos integrantes do procedimento administrativo de contratação são abertos à consulta do público, a título gratuito, desde a publicação do Anúncio de Concurso até sessenta (60) dias após a sua conclusão, salvo aqueles casos cuja divulgação possa comprometer a confidencialidade do processo durante as fases de preparação, recepção e avaliação das propostas, bem como, que respeitem a defesa e segurança nacional.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. A excepção referida no número anterior não é aplicável aos
  6. Texto do artigo, página 9: órgãos de controlo interno e externo, nos termos da legislação vigente, bem como no decurso dos prazos para reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 278 do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  8. Texto do artigo, página 9: (Notificação aos Participantes)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. Os actos praticados na contratação que interessam apenas aos participantes devem ser a estes comunicados pela Entidade Contratante por meio de notificação directa, podendo ser por carta dirigida ou meio electrónico, com prova de recepção.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. Devem ser objecto de notificação:
  11. Número ou marcador, página 9: a) convocatória para celebração do Contrato;
  12. Número ou marcador, página 9: b) decisão sobre classificação e desclassificação de propostas;
  13. Número ou marcador, página 9: c) decisão sobre adjudicação;
  14. Número ou marcador, página 9: d) apresentação da declaração do beneficiário efectivo, caso o concorrente vencedor seja uma pessoa colectiva;
  15. Número ou marcador, página 9: e) decisão sobre lista curta;
  16. Número ou marcador, página 9: f) decisão sobre habilitação de participante;
  17. Número ou marcador, página 10: g) decisão sobre deferimento ou indeferimento da inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  18. Número ou marcador, página 10: h) decisão sobre actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  19. Número ou marcador, página 10: i) interposição e decisão de Reclamações e Recursos;
  20. Número ou marcador, página 10: j) acto comunicando a pretensão de cancelar ou invalidar o procedimento de concurso;
  21. Número ou marcador, página 10: k) acto comunicando que o concurso ficou deserto por desclassificação de todos os concorrentes;
  22. Número ou marcador, página 10: l) acto comunicando a suspensão no andamento do concurso nos casos de Reclamação;
  23. Número ou marcador, página 10: m) convocatória dos participantes para apresentação de propostas técnicas e financeiras nos concursos para contratação de serviços de consultoria;
  24. Número ou marcador, página 10: n) convocatória dos participantes para discussão de propostas iniciais, no Concurso em Duas Etapas;
  25. Número ou marcador, página 10: o) convocatória para a confirmação de declarações apresentadas pelo vencedor; e
  26. Número ou marcador, página 10: p) Outros actos julgados necessários.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. Os actos definidos no número anterior devem ser notificados
  28. Texto do artigo, página 10: a todos os participantes, excepto os previstos nas alíneas a), f), g) e n) do n.° 2 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII
  30. Texto do artigo, página 10: Critérios de Avaliação e Decisão das Propostas
  31. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  32. Texto do artigo, página 10: (Critérios de Avaliação e Decisão)
  33. Número ou marcador, página 10: 1. A contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, deve ser decidida com base no Critério de Menor Preço Avaliado.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no
  35. Texto do artigo, página 10: Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando.
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  37. Texto do artigo, página 10: (Critério do Menor Preço Avaliado)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. A decisão com base no Menor Preço Avaliado deve propiciar a escolha das propostas que garantam os níveis de qualidade e de qualificação do concorrente necessários à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. Na avaliação do preço devem ser levados em consideração as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação, estabelecidos nos Documentos de Concurso.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. Após a avaliação nos termos referidos nos números
  41. Texto do artigo, página 10: anteriores, será seleccionada a proposta que apresente o Menor Preço Avaliado, dos concorrentes apurados que tenham observado as especificações técnicas e/ou termos de referência e requisitos de qualificação estabelecidos nos Documentos de Concurso.
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  43. Texto do artigo, página 10: (Critério Conjugado)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. A avaliação baseada na conjugação das propostas técnica
  45. Texto do artigo, página 10: e preço é feita de acordo com os critérios de ponderação estabelecidos nos Documentos de Concurso.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. Os Documentos de Concurso também especificarão os factores essenciais, além do preço, a serem considerados na avaliação da proposta, e o modo de sua aplicação com o fim de determinar a proposta de Menor Preço Avaliado.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. Os factores de avaliação técnica devem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis definidas nos Documentos de Concurso.
  48. Número ou marcador, página 10: 4. Na avaliação podem ser considerados outros factores dentre os quais:
  49. Número ou marcador, página 10: a) disponibilidade de instalações e equipamento;
  50. Número ou marcador, página 10: b) instalações e equipamento adequados ao objecto de contratação;
  51. Número ou marcador, página 10: c) disponibilidade de peças de reposição e serviços de manutenção;
  52. Número ou marcador, página 10: d) qualificação da equipa técnica;
  53. Número ou marcador, página 10: e) condições de pagamento;
  54. Número ou marcador, página 10: f) cronograma de pagamentos;
  55. Número ou marcador, página 10: g) prazo de entrega;
  56. Número ou marcador, página 10: h) cronograma de entrega;
  57. Número ou marcador, página 10: i) custos operacionais;
  58. Número ou marcador, página 10: j) custo de transporte e seguro até ao local especificado;
  59. Número ou marcador, página 10: k) condições de garantia;
  60. Número ou marcador, página 10: l) treinamento;
  61. Número ou marcador, página 10: m) segurança;
  62. Número ou marcador, página 10: n) benefícios ambientais;
  63. Número ou marcador, página 10: o) ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”; e
  64. Número ou marcador, página 10: p) parâmetros de qualidade, resiliência e outros que a Entidade Contratante julgar pertinentes.
  65. Número ou marcador, página 10: 5. Sempre que possível, ressalvado o preço, os demais factores de avaliação serão expressos em termos monetários.
  66. Número ou marcador, página 10: 6. A avaliação técnica e a recomendação de decisão devem ser
  67. Texto do artigo, página 10: devidamente fundamentadas no relatório de avaliação.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  69. Texto do artigo, página 10: (Solução em Caso de Empate)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. Quando for adoptado o Critério de Menor Preço Avaliado e houver empate entre duas (2) ou mais propostas, a classificação final deve ser apurada por sorteio em sessão pública.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. Quando for adoptado o Critério Conjugado e houver
  72. Texto do artigo, página 10: empate entre duas (2) ou mais propostas, a classificação final é atribuída ao concorrente detentor da melhor classificação técnica, e persistindo o empate, a classificação final deve ser decidida por sorteio, em sessão pública.
  73. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IX
  74. Texto do artigo, página 10: Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  76. Texto do artigo, página 10: (Critérios de Decisão)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo da legislação específica a decisão de concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
  78. Número ou marcador, página 10: a) maior oferta de preço pela outorga;
  79. Número ou marcador, página 10: b) menor tarifa ou preço a ser praticado junto aos utilizadores;
  80. Número ou marcador, página 10: c) melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público;
  81. Número ou marcador, página 10: d) melhor atendimento e satisfação da procura; e
  82. Número ou marcador, página 10: e) ser titular de certificado válido do selo “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique.”
  83. Número ou marcador, página 11: 2. A escolha da melhor oferta de preço pela outorga pode considerar as condições de pagamento, conforme critérios prévia e objectivamente fixados nos Documentos de Concurso.
  84. Número ou marcador, página 11: 3. O critério da melhor qualidade abrange técnicas utilizadas para garantir regularidade, eficiência, segurança, actualidade, generalidade e cortesia na prestação do serviço aos utilizadores ou na fruição do bem e deve ser aferido por parâmetros objectivos detalhados nos Documentos de Concurso.
  85. Número ou marcador, página 11: 4. A análise do melhor atendimento e satisfação da procura compreende a quantidade e qualidade dos bens ou serviços colocados à disposição para fruição, o prazo proposto para o início da prestação do serviço ou fruição do bem, do cronograma para fornecimento, da área de abrangência e da previsão de expansão, conforme critérios prévia e objectivamente definidos nos Documentos de Concurso.
  86. Número ou marcador, página 11: 5. A qualidade dos serviços ou bens, o atendimento e satisfação da procura podem ser avaliados através da verificação da sua suficiência e pela sua classificação, conforme dispuserem os Documentos de Concurso.
  87. Número ou marcador, página 11: 6. Aplica-se os critérios de decisão de concurso para
  88. Texto do artigo, página 11: concessão de obra ou prestação de serviços definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da legislação específica.
  89. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X
  90. Texto do artigo, página 11: Cadastro Único
  91. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  92. Texto do artigo, página 11: (Constituição de Cadastro Único)
  93. Texto do artigo, página 11: A constituição de Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, nos seguintes termos:
  94. Número ou marcador, página 11: a) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado;
  95. Número ou marcador, página 11: b) criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado Impedidos de participar nas contratações realizadas pelo Estado;
  96. Número ou marcador, página 11: c) prover instruções para a utilização, manutenção e actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, incluindo por meio electrónico;
  97. Número ou marcador, página 11: d) formular convite público para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado;
  98. Número ou marcador, página 11: e) inscrever no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado todas as pessoas que contratem com órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada, autarquias locais, e demais pessoas colectivas públicas, mediante envio pela Entidade Contratante dos requisitos de qualificação da Contratada; e
  99. Número ou marcador, página 11: f) estabelecer requisitos simplificados para inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado, de pessoas singulares, micro e pequenas empresas.
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  101. Texto do artigo, página 11: (Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro Único)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. A inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-finançeira técnica, e regularidade fiscal, segurança social e estatística, previstos no presente Regulamento.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. A inscrição de empreiteiros de obras públicas e de consultores de construção civil no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado depende da apresentação pelo interessado do respectivo Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. A manutenção de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado de elegíveis a participar nas contratações realizadas pelo Estado, depende da actualização, pelo interessado, dos documentos referidos nos números anteriores, sendo excluídos os fornecedores de bens, prestadores de serviços, empreiteiros e consultores de obras que deixem de observar os requisitos de inscrição.
  105. Número ou marcador, página 11: 4. O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 11: 5. O pedido de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze (15) dias úteis após a sua apresentação.
  107. Número ou marcador, página 11: 6. As sociedades anónimas, no acto de incrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deverão fornecer a relação nominal dos seus accionistas.
  108. Número ou marcador, página 11: 7. A decisão que indefere o pedido de inscrição no Cadastro
  109. Texto do artigo, página 11: Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve ser fundamentada pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  111. Texto do artigo, página 11: (Acesso ao Cadastro Único)
  112. Texto do artigo, página 11: O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços ao Estado deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
  113. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 11: Modalidades de Contratação
  115. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  116. Texto do artigo, página 11: Concurso Público
  117. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  118. Texto do artigo, página 11: (Fases)
  119. Texto do artigo, página 11: O Concurso Público observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  120. Número ou marcador, página 11: a) preparação e lançamento;
  121. Número ou marcador, página 11: b) recepção das propostas e dos documentos de qualificação;
  122. Número ou marcador, página 11: c) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
  123. Número ou marcador, página 12: d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  124. Número ou marcador, página 12: e) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação;
  125. Número ou marcador, página 12: f) notificação aos concorrentes;
  126. Número ou marcador, página 12: g) Reclamação e Recurso; e
  127. Número ou marcador, página 12: h) celebração do Contrato.
  128. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  129. Texto do artigo, página 12: (Anúncio de Concurso)
  130. Texto do artigo, página 12: A realização do Concurso Público obriga a Entidade Contratante à publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento, e a sua comunicação à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  132. Texto do artigo, página 12: (Aquisição dos Documentos de Concurso)
  133. Número ou marcador, página 12: 1. A aquisição dos Documentos de Concurso não é condição para participar no Concurso Público, podendo a Entidade Contratante cobrar, para seu fornecimento, apenas o valor correspondente ao custo de reprodução gráfica.
  134. Número ou marcador, página 12: 2. Os Documentos de Concurso devem ser divulgados no
  135. Texto do artigo, página 12: Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante e outros canais de divulgação e comunicação.
  136. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  137. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo dos Documentos de Concurso)
  138. Número ou marcador, página 12: 1. O Documentos de Concurso é constituído por:
  139. Número ou marcador, página 12: a) Programa do Concurso;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Cadernos de Encargos;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Projecto; e
  142. Número ou marcador, página 12: d) requisitos de qualificação dos concorrentes.
  143. Número ou marcador, página 12: 2. Nos Documentos de Concurso devem constar:
  144. Número ou marcador, página 12: a) identificação do concurso;
  145. Número ou marcador, página 12: b) objecto da contratação e sua especificação;
  146. Número ou marcador, página 12: c) valor estimado da contratação;
  147. Número ou marcador, página 12: d) as fases do concurso;
  148. Número ou marcador, página 12: e) endereço e data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação de todas as normas e elementos que integram os Documentos de Concurso;
  149. Número ou marcador, página 12: f) os requisitos de qualificação dos concorrentes;
  150. Número ou marcador, página 12: g) exigências de entrega de amostras, se for o caso;
  151. Número ou marcador, página 12: h) modo de apresentação das propostas, com indicação dos elementos e documentos que devem acompanhá-las;
  152. Número ou marcador, página 12: i) o local de visita da obra, bem como os respectivos dias e horários, na contratação de empreitada de obras;
  153. Número ou marcador, página 12: j) a moeda em que deve ser expresso o preço e as condições de pagamento;
  154. Número ou marcador, página 12: k) local, dia e horário para entrega das propostas e documentos de qualificação e para abertura das propostas;
  155. Número ou marcador, página 12: l) prazo de validade das propostas, durante o qual o concorrente fica obrigado a manter a proposta;
  156. Número ou marcador, página 12: m) possibilidade de apresentação de propostas com variantes, quando for o caso;
  157. Número ou marcador, página 12: n) as garantias que sejam exigidas;
  158. Número ou marcador, página 12: o) critérios para avaliação de propostas e de decisão;
  159. Número ou marcador, página 12: p) sanções aplicáveis, incluindo os casos de Cancelamento ou Invalidação do concurso, com a indicação da responsabilidade das partes;
  160. Número ou marcador, página 12: q) modelo de Contrato;
  161. Número ou marcador, página 12: r) prazo de execução do Contrato;
  162. Número ou marcador, página 12: s) especificações Técnicas e/ou Termos de Referência que observem prioritariamente as normas moçambicanas;
  163. Número ou marcador, página 12: t) fórmulas e/ou critérios para revisão dos preços de mercado, se for o caso;
  164. Número ou marcador, página 12: u) formulários;
  165. Número ou marcador, página 12: v) a obrigatoriedade do concorrente vencedor prestar informação sobre os beneficiários efectivos, tratandose de pessoa colectiva, cujo valor estimado e contrato seja superior a 60.000,00 mt (sessenta milhões de meticais); e
  166. Número ou marcador, página 12: w) outros elementos que a Entidade Contratante considere indispensáveis ou importantes.
  167. Número ou marcador, página 12: 3. Os Documentos de Concurso relativos a contratação de empreitadas de obras públicas, devem estabelecer a exigência de certificação dos materiais e apresentação do controlo de qualidade das obras, feita pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, bem como a respectiva previsão financeira.
  168. Número ou marcador, página 12: 4. Os modelos de Documentos de Concurso, que integram o
  169. Texto do artigo, página 12: presente Regulamento, são de uso obrigatório.
  170. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  171. Texto do artigo, página 12: (Disponibilidade dos Documentos de Concurso)
  172. Texto do artigo, página 12: Desde a publicação do Anúncio do Concurso até à abertura das propostas, os Documentos de Concurso devem ficar à disposição no local, para consulta dos interessados, independentemente da demonstração de interesse em contratar e sem pagamento de qualquer taxa.
  173. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  174. Texto do artigo, página 12: (Esclarecimentos sobre os Documentos de Concurso)
  175. Número ou marcador, página 12: 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos Documentos de Concurso serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e prestado por escrito pela Entidade Contratante, até ao termo do terço imediato do mesmo prazo, devendo enviar cópia das respostas a todos os concorrentes.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. A prestação de esclarecimentos aos concorrentes é obrigatória, por parte da Entidade Contratante.
  177. Número ou marcador, página 12: 3. A prestação de esclarecimentos não afecta o prazo estipulado nos Documentos de Concurso para apresentação de documentos de qualificação e elaboração da proposta, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
  178. Número ou marcador, página 12: 4. Por iniciativa dos interessados ou da Entidade Contratante pode esta, por meio de esclarecimentos, apenas afastar possíveis dúvidas sobre os Documentos de Concurso.
  179. Número ou marcador, página 12: 5. A Entidade Contratante não pode alterar as disposições
  180. Texto do artigo, página 12: dos Documentos de Concurso nem proceder à inclusão de novas regras, salvo nos termos do disposto no artigo 52.
  181. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  182. Texto do artigo, página 12: (Modificação dos Documentos de Concurso)
  183. Texto do artigo, página 12: A alteração dos Documentos de Concurso deve ser divulgada antes do termo do prazo estabelecido para apresentação de propostas, pela mesma forma que o texto original, com a prorrogação do prazo, se necessário.
  184. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  185. Texto do artigo, página 12: (Prazo para Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
  186. Número ou marcador, página 12: 1. Os Documentos de Concurso devem fixar prazo não inferior a vinte e um (21) dias para que os interessados preparem os documentos de qualificação e propostas, de acordo com a natureza e características das obras, bens ou serviços a contratar.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. O prazo para apresentação de documentos de qualificação e propostas começa a contar a partir da data de publicação do Anúncio de Concurso ou da data a partir da qual os Documentos de Concurso são postos a disposição, prevalecendo a data que ocorrer em último lugar.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 54
  189. Texto do artigo, página 13: (Forma de Apresentação de Documentos de Qualificação e Propostas)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. Os documentos de qualificação e a proposta devem ser apresentados num único invólucro opaco, fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de concurso, no seu exterior.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. As propostas apresentadas fora do prazo estabelecido no
  192. Texto do artigo, página 13: Anúncio e Documento de Concurso não devem ser recebidas pela Entidade Contratante.
  193. Número ou marcador, página 13: Artigo 55
  194. Texto do artigo, página 13: (Prazo de Validade das Propostas)
  195. Número ou marcador, página 13: 1. O prazo de validade das propostas deve ser definido nos Documentos de Concurso, não podendo ser inferior a vinte e um (21) dias nem superior a cento e vinte dias (120), a contar da data final da sua entrega.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. O concorrente é obrigado a manter a proposta durante
  197. Texto do artigo, página 13: o respectivo prazo de validade.
  198. Número ou marcador, página 13: Artigo 56
  199. Texto do artigo, página 13: (Acto Público de Abertura de Propostas)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. A abertura das propostas é feita pelo Júri em acto público e nele podem participar as pessoas que o desejarem, previamente registadas.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. O acto público de abertura das propostas inicia-se com a identificação do concurso e leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de recepção dos invólucros.
  202. Número ou marcador, página 13: 3. Caso o Júri constante uma ou mais propostas fora do prazo definido nos Documentos de Concurso, não deve abrir.
  203. Número ou marcador, página 13: 4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, são abertos os invólucros contendo os documentos de qualificação e as propostas, os quais devem ser rubricados pelos membros do Júri.
  204. Número ou marcador, página 13: 5. Caso o critério de avaliação seja o de conjugação de técnica e de preço, os Documentos de Concurso poderão, excepcionalmente, estabelecer que os invólucros com as propostas de preços apenas sejam abertos após a avaliação das propostas técnicas. Nestas circunstâncias os invólucros das propostas de preço devem ser rubricadas por todos os presentes no acto da abertura das propostas técnicas. 6.No acto da abertura das propostas, o Júri deve anunciar o nome dos concorrentes, os preços cotados, e, quando exigido nos Documentos de Concurso:
  205. Número ou marcador, página 13: a) existência ou não de Garantia Provisória;
  206. Número ou marcador, página 13: b) presença de proposta com variante;
  207. Número ou marcador, página 13: c) declaração de descontos oferecidos; e
  208. Número ou marcador, página 13: d) a presentação de amostras.
  209. Número ou marcador, página 13: 7. A sessão de abertura das propostas termina com a leitura da respectiva acta que deve ser assinada e distribuída pelos membros do Júri e representantes dos concorrentes, devidamente credenciados, presentes no acto.
  210. Número ou marcador, página 13: 8. O Júri procede de seguida, em sessão reservada, à análise das
  211. Texto do artigo, página 13: propostas e dos documentos de qualificação apresentadas pelos concorrentes, de acordo com os critérios fixados nos Documentos de Concurso.
  212. Número ou marcador, página 13: Artigo 57
  213. Texto do artigo, página 13: (Critério de Avaliação e Decisão)
  214. Texto do artigo, página 13: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de decisão a tomar no Concurso Público pode ser de Menor Preço Avaliado ou alternativamente Conjugado, nos termos dos artigos 38, 39 e 40, cabendo a Entidade Contratante estabelecer apenas um dos critérios nos Documentos de Concurso.
  215. Número ou marcador, página 13: Artigo 58
  216. Texto do artigo, página 13: (Avaliação e Qualificação)
  217. Número ou marcador, página 13: 1. O Júri avalia as propostas dos concorrentes, de acordo com o critério fixado nos Documentos de Concurso.
  218. Número ou marcador, página 13: 2. Na avaliação de propostas não deve ser considerada qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
  219. Número ou marcador, página 13: 3. Caso o Júri constate a existência de erros aritméticos em uma (1) ou mais propostas não desclassificadas, procederá à correcção dos mesmos nos termos previstos nos Documentos de Concurso e notificará aos concorrentes dos erros e omissões detectados.
  220. Número ou marcador, página 13: 4. No Concurso Público a avaliação das propostas e a
  221. Texto do artigo, página 13: qualificação dos concorrentes deve ser realizada em etapa única.
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 59
  223. Texto do artigo, página 13: (Diligências para Correção de Falhas)
  224. Número ou marcador, página 13: 1. Caso o Júri constate a existência de defeitos nas amostras entregues e exigidas nos Documentos de Concurso, deve notificar o concorrente para saná-los no prazo não inferior a dois (2) dias úteis.
  225. Número ou marcador, página 13: 2. Caso o Júri tenha dúvidas nos documentos de qualificação ou em uma ou mais das propostas apresentadas, deve realizar diligências, por escrito, em nome da Entidade Contratante, para esclarecimentos das mesmas por escrito pelo concorrente.
  226. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso algum, podem os esclarecimentos modificar
  227. Texto do artigo, página 13: o conteúdo da proposta.
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  229. Texto do artigo, página 13: (Classificação das Propostas)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. A classificação deve ser devidamente fundamentada de acordo com as disposições do presente Regulamento e dos respectivos Documentos de Concurso.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. Na classificação das propostas não deve ser considerada
  232. Texto do artigo, página 13: qualquer vantagem não prevista nos Documentos de Concurso, sendo obrigatória a observância de todos os requisitos neles fixados.
  233. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  234. Texto do artigo, página 13: (Desclassificação de Concorrentes)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. Caso não sejam sanadas as falhas ou omissões notificadas nas diligências de saneamento, o Júri procede à desclassificação fundamentada do concorrente.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. Deve ser desclassificada a proposta que:
  237. Número ou marcador, página 13: a) não cumpra com as exigências previstas nos documentos de concurso;
  238. Número ou marcador, página 13: b) apresente condições inexequíveis ou abusivas;
  239. Número ou marcador, página 13: c) não apresente Garantia Provisória, nos termos previstos no artigo 105; e
  240. Número ou marcador, página 13: d) esteja na situação prevista no n.° 2 do artigo 22 do presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 14: 3. Caso os Documentos de Concurso exijam a entrega de amostras, a reprovação em testes e análises das mesmas determina a desclassificação da respectiva proposta.
  242. Número ou marcador, página 14: Artigo 62
  243. Texto do artigo, página 14: (Relatório de Avaliação e Recomendação do Júri)
  244. Número ou marcador, página 14: 1. Encerrada a fase de avaliação das propostas, que inclui, de entre outras, a classificação e desclassificação, o Júri elabora o relatório, no qual recomenda a Entidade Contratante a melhor proposta apurada no Concurso, para efeitos de decisão.
  245. Número ou marcador, página 14: 2. No Relatório de Avaliação, o Júri deve fundamentar
  246. Texto do artigo, página 14: a avaliação, classificação, desclassificação e recomendação de adjudicação, de acordo com a ordem de pontuação obtida pelos concorrentes.
  247. Número ou marcador, página 14: Artigo 63
  248. Texto do artigo, página 14: (Cancelamento do Concurso)
  249. Número ou marcador, página 14: 1. A Entidade Contratante deve cancelar o concurso, no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio de Concurso que comprovadamente modifiquem o interesse público na contratação, nomeadamente nos casos de revisão orçamental e demais circunstâncias devidamente fundamentadas e previamente estabelecidas nos Documentos de Concurso.
  250. Número ou marcador, página 14: 2. Quando a Entidade Contratante pretender cancelar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
  251. Número ou marcador, página 14: 3. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
  252. Texto do artigo, página 14: a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
  253. Número ou marcador, página 14: Artigo 64
  254. Texto do artigo, página 14: (Invalidade do Concurso)
  255. Número ou marcador, página 14: 1. A Entidade Contratante deve verificar a legalidade dos actos praticados no procedimento administrativo de concurso, previamente à tomada de decisão de Adjudicação.
  256. Número ou marcador, página 14: 2. Caso a Entidade Contratante verifique a existência de qualquer ilegalidade à luz das normas do presente Regulamento, deve declarar a Invalidade do Concurso.
  257. Número ou marcador, página 14: 3. Quando a Entidade Contratante pretender invalidar o concurso notificará a todos os concorrentes, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, das razões de facto e de direito nas quais baseie a sua pretensão, para que estes se manifestem no prazo de três (3) dias úteis.
  258. Número ou marcador, página 14: 4. Decorrido o prazo de manifestação dos concorrentes,
  259. Texto do artigo, página 14: a Entidade Contratante notificará fundamentando a decisão tomada.
  260. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  261. Texto do artigo, página 14: (Adjudicação)
  262. Número ou marcador, página 14: 1. Caso a Entidade Contratante não cancele nem invalide o concurso, deve tomar a decisão de Adjudicação, de acordo com a recomendação do Júri.
  263. Número ou marcador, página 14: 2. A Entidade Contratante deve comunicar a todos os
  264. Texto do artigo, página 14: concorrentes da sua decisão de Adjudicação, por meio de notificação directa, podendo ser por via de carta dirigida, por e-mail, e outros meios de comunicação que permitam informar os concorrentes sobre o resultado do concurso, no prazo não superior a três (3) dias úteis, contados a partir da data da decisão.
  265. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  266. Texto do artigo, página 14: (Comunicação de Actos de Adjudicação, Cancelamento e Invalidade)
  267. Número ou marcador, página 14: 1. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade do concurso devem ser comunicados por meio de Portal da Contratação Pública e/ou físico à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  268. Número ou marcador, página 14: 2. Os actos de Adjudicação, de Cancelamento ou de Invalidade
  269. Texto do artigo, página 14: do concurso devem ser publicados na imprensa, pela Entidade Contratante.
  270. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  271. Texto do artigo, página 14: Concurso com Prévia Qualificação
  272. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  273. Texto do artigo, página 14: (Concurso com Prévia Qualificação)
  274. Número ou marcador, página 14: 1. O Concurso com Prévia Qualificação deve ser adoptado quando a competitividade por meio de Concurso Público possa ser restringida em face da complexidade dos requisitos de qualificação e da onerosidade na elaboração das propostas.
  275. Número ou marcador, página 14: 2. Só pode participar na fase de apresentação de proposta, exame e classificação o concorrente que tenha sido préqualificado.
  276. Número ou marcador, página 14: 3. Ao Concurso com Prévia Qualificação aplica-se,
  277. Texto do artigo, página 14: subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  279. Texto do artigo, página 14: (Fases)
  280. Texto do artigo, página 14: O Concurso com Prévia Qualificação observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  281. Número ou marcador, página 14: a) preparação e lançamento;
  282. Número ou marcador, página 14: b) recepção dos documentos de qualificação;
  283. Número ou marcador, página 14: c) pré-qualificação;
  284. Número ou marcador, página 14: d) reclamação e recurso;
  285. Número ou marcador, página 14: e) lançamento restrito;
  286. Número ou marcador, página 14: f) recepção de propostas técnicas definitivas e financeiras;
  287. Número ou marcador, página 14: g) abertura das propostas e dos documentos de qualificação;
  288. Número ou marcador, página 14: h) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  289. Número ou marcador, página 14: i) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
  290. Número ou marcador, página 14: j) notificação aos concorrentes;
  291. Número ou marcador, página 14: k) reclamação e recurso; e
  292. Número ou marcador, página 14: l) celebração do Contrato.
  293. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  294. Texto do artigo, página 14: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  295. Número ou marcador, página 14: 1. A realização de Concurso com Prévia Qualificação exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35.
  296. Número ou marcador, página 14: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no
  297. Texto do artigo, página 14: artigo 49 e devem ainda definir:
  298. Número ou marcador, página 14: a) uma fase preliminar de pré-qualificação, com indicação do prazo de apresentação de documentos de qualificação não inferior a vinte dias (20) contados a partir da data do Anúncio do Concurso; e
  299. Número ou marcador, página 14: b) uma fase subsequente de apresentação de propostas, exame e classificação, com indicação do prazo de apresentação das propostas dos concorrentes qualificados na fase preliminar, que não pode ser inferior a vinte dias (20) contados a partir da data
  300. Texto do artigo, página 15: de solicitação da proposta aos concorrentes préqualificados ou a partir da data de disponibilização dos Documentos de Concurso, prevalecendo o que ocorrer mais tarde.
  301. Número ou marcador, página 15: 3. A solicitação de propostas deve ser emitida pela Entidade
  302. Texto do artigo, página 15: Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias após a entrega da manifestação de interesse, nem superior a trinta (30) dias da data da decisão final sobre a pré-qualificação.
  303. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  304. Texto do artigo, página 15: (Desclassificação de Concorrente Pré-qualificado)
  305. Número ou marcador, página 15: 1. Se o Júri verificar facto superveniente que afecte as suas condições de qualificação ou que foram prestadas falsas declarações, o concorrente pré-qualificado deve ser desclassificado na fase de apresentação, avaliação e classificação da proposta.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. A desclassificação do concorrente pré-qualificado não afecta
  307. Texto do artigo, página 15: a validade do concurso.
  308. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  309. Texto do artigo, página 15: Concurso em Duas Etapas
  310. Número ou marcador, página 15: Artigo 71
  311. Texto do artigo, página 15: (Concurso em Duas Etapas)
  312. Número ou marcador, página 15: 1. O Concurso em Duas Etapas pode ser realizado quando:
  313. Número ou marcador, página 15: a) a natureza das obras, bens ou serviços não permita à Entidade Contratante definir previamente e de forma precisa as especificações técnicas mais satisfatórias e adequadas ao interesse público a contratar; e
  314. Número ou marcador, página 15: b) o interesse público possa ser satisfeito de diversas maneiras.
  315. Número ou marcador, página 15: 2. Ao Concurso em Duas Etapas aplicam-se, subsidiariamente,
  316. Texto do artigo, página 15: os procedimentos do Concurso Público.
  317. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  318. Texto do artigo, página 15: (Fases)
  319. Texto do artigo, página 15: O Concurso em Duas Etapas observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  320. Número ou marcador, página 15: a) preparação e lançamento;
  321. Número ou marcador, página 15: b) recepção das propostas técnicas iniciais;
  322. Número ou marcador, página 15: c) selecção das propostas técnicas iniciais;
  323. Número ou marcador, página 15: d) discussão das propostas técnicas iniciais;
  324. Número ou marcador, página 15: e) definição técnica comum a todos os intervenientes;
  325. Número ou marcador, página 15: f) reclamação e recurso;
  326. Número ou marcador, página 15: g) lançamento restrito;
  327. Número ou marcador, página 15: h) apresentação de documentos de qualificação e de propostas técnicas; definitivas e de preços;
  328. Número ou marcador, página 15: i) abertura das propostas;
  329. Número ou marcador, página 15: j) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  330. Número ou marcador, página 15: k) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
  331. Número ou marcador, página 15: l) notificação aos concorrentes;
  332. Número ou marcador, página 15: m) reclamação e recurso; e
  333. Número ou marcador, página 15: n) celebração do Contrato.
  334. Número ou marcador, página 15: Artigo 73
  335. Texto do artigo, página 15: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  336. Número ou marcador, página 15: 1. A realização de Concurso em Duas Etapas exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
  337. Número ou marcador, página 15: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no artigo 49 do presente Regulamento e definir de forma clara e precisa, o interesse público prosseguido pela Entidade Contratante, as características fundamentais da obra, bens e serviços, as alternativas técnicas admitidas para o objecto do concurso e ainda:
  338. Número ou marcador, página 15: a) o prazo de apresentação da proposta técnica inicial, que não pode ser inferior a trinta (30) dias a contar da data de publicação do Anúncio do Concurso; e
  339. Número ou marcador, página 15: b) o prazo de apresentação, pelos concorrentes seleccionados, dos documentos de qualificação e das propostas técnica definitiva e financeira, não inferior a trinta (30) dias a contar da data de encerramento da fase de discussão.
  340. Número ou marcador, página 15: 3. Os Documentos de Concurso poderão estabelecer os prazos da fase de discussão para definição da solução técnica comum e da fase de selecção de concorrentes.
  341. Número ou marcador, página 15: 4. A solicitação de propostas na segunda etapa deve ser feita
  342. Texto do artigo, página 15: pela Entidade Contratante no prazo não superior a noventa (90) dias, após a data de recepção das propostas na primeira etapa, nem superior a trinta (30) dias após a data da decisão final sobre a primeira etapa.
  343. Número ou marcador, página 15: Artigo 74
  344. Texto do artigo, página 15: (Competência Específica do Júri)
  345. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Júri examinar, classificar e propor a selecção, aceitando ou rejeitando, as propostas técnicas iniciais apresentadas pelos concorrentes de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  346. Número ou marcador, página 15: 2. Feita a selecção de propostas técnicas iniciais, a Entidade Contratante promove discussões com os concorrentes seleccionados, em dia, hora e local definidos nos Documentos de Concurso ou que venham a ser fixados na notificação com vista a definir a solução técnica mais adequada a satisfazer o interesse público em causa.
  347. Número ou marcador, página 15: 3. Definida a solução técnica prevista no número anterior,
  348. Texto do artigo, página 15: a Entidade Contratante notificará os concorrentes:
  349. Número ou marcador, página 15: a) da solução técnica adoptada; e
  350. Número ou marcador, página 15: b) do prazo para apresentação e abertura das proposta técnica definitiva e financeira.
  351. Número ou marcador, página 15: Artigo 75
  352. Texto do artigo, página 15: (Critério de Avaliação e Decisão)
  353. Número ou marcador, página 15: 1. As propostas devem ser classificadas de acordo com os critérios definidos nos Documentos de Concurso.
  354. Número ou marcador, página 15: 2. Devem ser desclassificadas as propostas técnicas definitivas
  355. Texto do artigo, página 15: que não se conformem com a solução técnica comum.
  356. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI
  357. Texto do artigo, página 15: Concurso Limitado
  358. Número ou marcador, página 15: Artigo 76
  359. Texto do artigo, página 15: (Concurso Limitado)
  360. Número ou marcador, página 15: 1. O Concurso Limitado pode ser adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a:
  361. Número ou marcador, página 15: a) dez milhões de meticais (10.000.000,00 mt) para empreitada de obras públicas; e
  362. Número ou marcador, página 15: b) sete milhões de meticais (7.000.000,00 mt) para fornecimento de bens e prestação de serviços.
  363. Número ou marcador, página 15: 2. Os valores definidos nas alíneas a) e b) do número anterior
  364. Texto do artigo, página 15: serão ajustados, sempre que se mostre necessário, por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças; Obras Públicas; e Indústria e Comércio.
  365. Número ou marcador, página 16: 3. Ao Concurso Limitado aplica-se, subsidiariamente, o regime do Concurso Público.
  366. Número ou marcador, página 16: Artigo 77
  367. Texto do artigo, página 16: (Fases)
  368. Texto do artigo, página 16: O Concurso Limitado observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  369. Número ou marcador, página 16: a) preparação e lançamento;
  370. Número ou marcador, página 16: b) recepção das propostas e do documento de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  371. Número ou marcador, página 16: c) abertura das propostas;
  372. Número ou marcador, página 16: d) avaliação, classificação e recomendação do Júri;
  373. Número ou marcador, página 16: e) adjudicação, cancelamento ou invalidação;
  374. Número ou marcador, página 16: f) notificação aos concorrentes;
  375. Número ou marcador, página 16: g) reclamação e recurso; e
  376. Número ou marcador, página 16: h) celebração do Contrato.
  377. Número ou marcador, página 16: Artigo 78
  378. Texto do artigo, página 16: (Anúncio e Documentos de Concurso)
  379. Número ou marcador, página 16: 1. A realização de Concurso Limitado exige da Entidade Contratante a publicação de Anúncio do Concurso, nos termos previstos nos artigos 34 e 35 do presente Regulamento.
  380. Número ou marcador, página 16: 2. Os Documentos de Concurso devem observar o previsto no
  381. Texto do artigo, página 16: artigo 49 e devem ainda definir o prazo para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a doze (12) dias a contar da data da publicação do Anúncio de Concurso.
  382. Número ou marcador, página 16: Artigo 79
  383. Texto do artigo, página 16: (Critério de Avaliação e Decisão)
  384. Texto do artigo, página 16: O critério a observar pelo Júri na avaliação, classificação e recomendação de adjudicação é o do Menor Preço Avaliado previsto nos termos dos artigos 38 e 39.
  385. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V
  386. Texto do artigo, página 16: Concurso por Lances
  387. Número ou marcador, página 16: Artigo 80
  388. Texto do artigo, página 16: (Concurso por Lances)
  389. Número ou marcador, página 16: 1. O Concurso por Lances não se aplica a contratação de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e concessões.
  390. Número ou marcador, página 16: 2. Ao Concurso por Lances aplica-se, subsidiariamente,
  391. Texto do artigo, página 16: o regime do Concurso Público.
  392. Número ou marcador, página 16: Artigo 81
  393. Texto do artigo, página 16: (Bens e Serviços)
  394. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar a lista de bens e serviços, bem como estabelecer procedimentos administrativos e orientações complementares sempre que se mostrem necessárias para o Concurso por Lances, incluindo por meio electrónico.
  395. Número ou marcador, página 16: 2. Cabe à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições
  396. Texto do artigo, página 16: elaborar e actualizar a lista de bens e serviços que podem ser objecto de aquisição por meio de Concursos por Lances, bem como a sua divulgação para as Entidades Contratantes, para a sua utilização.
  397. Número ou marcador, página 16: Artigo 82
  398. Texto do artigo, página 16: (Fases)
  399. Texto do artigo, página 16: O Concurso por Lances observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  400. Número ou marcador, página 16: a) preparação e lançamento;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição