I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 252/2022

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Número ou marcador · p. 38 c) a identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
Número ou marcador · p. 38 d) informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 244
Texto do artigo · p. 38 (Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 38 Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e ou de propriedade do Estado.
Texto do artigo · p. 38 Prazo de Garantia
Número ou marcador · p. 38 Artigo 246
Texto do artigo · p. 38 (Duração do Prazo de Garantia)
Número ou marcador · p. 38 1. Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
Número ou marcador · p. 38 2. Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 38 3. Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 38 4. As reparações referidas nos números anteriores devem ser
Texto do artigo · p. 38 efectuadas logo que as deficiências sejam detectadas.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO XX
Texto do artigo · p. 38 Recepção Definitiva
Número ou marcador · p. 38 Artigo 247
Texto do artigo · p. 38 (Recepção Definitiva da Obra)
Número ou marcador · p. 38 1. Findo o prazo de garantia, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada com vista à recepção definitiva da obra.
Número ou marcador · p. 38 2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez imputáveis à Contratada, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela Fiscalização e pela Contratada.
Número ou marcador · p. 38 3. A vistoria e o auto da recepção definitiva seguem os
Texto do artigo · p. 38 procedimentos da vistoria e do auto de recepção provisória estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 248
Texto do artigo · p. 38 (Deficiências de Execução)
Número ou marcador · p. 38 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Contratada deve ser notificada pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que a obra apresente.
Número ou marcador · p. 38 2. Se a Contratada não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa da Contratada, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências de execução da obra, podendo para o efeito recorrer à Garantia Definitiva e às retenções por força do Contrato.
Número ou marcador · p. 38 3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção
Texto do artigo · p. 38 definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 39 4. A Contratada só é responsável pelas deteriorações, deficiências ou vícios que lhe forem imputáveis ou que forem tidos como anormais dentro do uso normal final das obras.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO XXI
Texto do artigo · p. 39 Restituição das Garantias e das Retenções e Eventuais Liquidações Finais
Número ou marcador · p. 39 Artigo 249
Texto do artigo · p. 39 (Restituição das Garantias e das Retenções)
Número ou marcador · p. 39 1. Efectuada a recepção definitiva da obra, a Entidade Contratante restitui à Contratada a Garantia Definitiva e o montante das retenções.
Número ou marcador · p. 39 2. As garantias são extintas pela apresentação do auto de
Texto do artigo · p. 39 recepção definitiva às entidades ou agentes emissores.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 250
Texto do artigo · p. 39 (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)
Texto do artigo · p. 39 Se a Contratada tiver executado, após a recepção provisória da obra, trabalhos que lhe devam ser pagos, são seguidos os procedimentos de pagamento por medição e para a liquidação final da empreitada.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 251
Texto do artigo · p. 39 (Deduções a Fazer)
Texto do artigo · p. 39 As deduções que eventualmente houver por fazer nos depósitos de garantia serão liquidadas pelos seus respectivos valores.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 252
Texto do artigo · p. 39 (Liquidação das Multas e Prémios)
Número ou marcador · p. 39 1. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada antes da recepção provisória são contabilizados no pagamento que lhes seguir.
Número ou marcador · p. 39 2. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada depois da recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos no Contrato.
Número ou marcador · p. 39 3. Com a recepção provisória da obra prescrevem eventuais
Texto do artigo · p. 39 direitos à aplicação de sanções e/ou reclamação de prémios.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 253
Texto do artigo · p. 39 (Posse Administrativa da Obra)
Número ou marcador · p. 39 1. Sempre que nos termos deste Regulamento a Entidade Contratante tenha de fazer uso da prerrogativa de posse administrativa da obra deve, se aplicável, informar os órgãos locais do Governo ou da Autarquia, com indicação de data, hora e local da posse, solicitando que designe um representante seu para assistir ao acto.
Número ou marcador · p. 39 2. Se a obra abranger mais que uma (1) unidade territorial ou jurisdição administrativa, a tomada de posse será feita por unidade territorial ou jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 39 3. No dia, hora e local indicados, a Entidade Contratante, com ou sem a presença da Contratada, tomará posse da obra, incluindo estaleiros, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas dedicados à obra, inventariando-os.
Número ou marcador · p. 39 4. Se não se puder concluir num dia, o inventário prosseguirá nos dias seguintes, devendo tomar-se as precauções necessárias para que não haja desvio dos recursos afectos à obra.
Número ou marcador · p. 39 5. A Contratada poderá apresentar reclamação em relação aos
Texto do artigo · p. 39 bens inventariados.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 254
Texto do artigo · p. 39 (Continuação da Obra pela Entidade Contratante)
Número ou marcador · p. 39 1. A Entidade Contratante pode utilizar na continuação e conclusão da obra os recursos materiais de que tomou posse, mediante preço e regime que forem acordados com a Contratada ou fixados em arbitragem ou por entidades judiciais.
Número ou marcador · p. 39 2. O valor do preço referido no número anterior deve ser depositado em nome da Entidade Contratante como garantia adicional da Contratada.
Número ou marcador · p. 39 3. A Contratada pode solicitar a retirada do equipamento que a Entidade Contratante não necessitar para a conclusão da obra, devendo substituí-lo por uma caução a favor da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 39 4. Os materiais aprovados e em condições de serem utilizados na continuação e conclusão da obra podem ser adquiridos pela Entidade Contratante pelos preços unitários de aquisição, retendose porém o seu valor como garantia adicional da Contratada, nos termos do n.º 2.
Número ou marcador · p. 39 5. Os materiais que não estiverem em condições de serem
Texto do artigo · p. 39 utilizados, aprovados ou não, devem ser levantados pela Contratada no prazo que for concedido pela Entidade Contratante, findo o qual esta removê-los-á à custa da Contratada.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 39 Contratação de Serviços de Consultoria
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 39 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 39 Artigo 255
Texto do artigo · p. 39 (Regras Gerais)
Número ou marcador · p. 39 1. A contratação de serviços de consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 2. Na contratação de serviços de consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 39 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 39 4. No Contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
Texto do artigo · p. 39 de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 256
Texto do artigo · p. 39 (Consultores)
Texto do artigo · p. 39 Para serviços de consultoria podem ser contratados pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 257
Texto do artigo · p. 39 (Conflito de Interesses)
Número ou marcador · p. 39 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 40 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) o Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
Número ou marcador · p. 40 b) o Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
Número ou marcador · p. 40 c) o Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
Número ou marcador · p. 40 d) o Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; ou
Número ou marcador · p. 40 e) o Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante, que lhe permita influenciar as decisões.
Número ou marcador · p. 40 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
Texto do artigo · p. 40 resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do Contrato.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 258
Texto do artigo · p. 40 (Fases do processo de selecção)
Texto do artigo · p. 40 O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 40 a) preparação e lançamento;
Número ou marcador · p. 40 b) apresentação da manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 40 c) elaboração da lista curta;
Número ou marcador · p. 40 d) notificação aos concorrentes da decisão sobre a lista curta;
Número ou marcador · p. 40 e) Reclamação e Recurso;
Número ou marcador · p. 40 f) apresentação de propostas técnicas e financeiras;
Número ou marcador · p. 40 g) abertura e avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 40 h) recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 40 i) decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 40 j) notificação aos concorrentes da decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 40 k) reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
Número ou marcador · p. 40 l) abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
Número ou marcador · p. 40 m) recomendação do Júri;
Número ou marcador · p. 40 n) decisão sobre a avaliação das propostas;
Número ou marcador · p. 40 o) notificação da decisão aos concorrentes;
Número ou marcador · p. 40 p) Reclamação e Recurso;
Número ou marcador · p. 40 q) negociação do Contrato, quando necessária;
Número ou marcador · p. 40 r) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
Número ou marcador · p. 40 s) celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 259
Texto do artigo · p. 40 (Termos de Referência)
Texto do artigo · p. 40 Termos de Referência é o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 260
Texto do artigo · p. 40 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 40 O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços tendo em conta os preços praticados no mercado.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 261
Texto do artigo · p. 40 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 40 1. A Entidade Contratante deve publicar o convite para a manifestação de interesse por meio de edital, Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo.
Número ou marcador · p. 40 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas
Texto do artigo · p. 40 necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado, que inclui entre outros:
Número ou marcador · p. 40 a) objecto da contratação; b) requisitos de qualificação dos consultores; e c) data, hora e local para a entrega da manifestação de
Texto do artigo · p. 40 interesse.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 262
Texto do artigo · p. 40 (Prazo para Manifestação de Interesse)
Texto do artigo · p. 40 O prazo para manifestação de interesse deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, não inferior a quinze (15) dias, e apresentado num único invólucro fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de contratação.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 263
Texto do artigo · p. 40 (Lista Curta)
Número ou marcador · p. 40 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta aprovado pela Entidade Contratante, mediante proposta do Júri, em que se selecciona um mínimo de três (3) e um máximo de seis (6) consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
Número ou marcador · p. 40 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo que possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 40 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
Número ou marcador · p. 40 5. A decisão sobre a lista curta deve ser fundamentada e
Texto do artigo · p. 40 comunicada a todos os concorrentes, antes da solicitação de apresentação de propostas técnicas e financeiras.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 264
Texto do artigo · p. 40 (Documentos de Concurso)
Número ou marcador · p. 40 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 40 a) carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 41 b) informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
Número ou marcador · p. 41 c) termos de Referência; e
Número ou marcador · p. 41 d) minuta do Contrato.
Número ou marcador · p. 41 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 265
Texto do artigo · p. 41 (Prazo)
Número ou marcador · p. 41 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um (21) dias, nem superior a noventa (90) dias.
Número ou marcador · p. 41 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito
Texto do artigo · p. 41 dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço do prazo previsto para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, no segundo terço do mesmo prazo, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 41 Modalidades de Contratação
Número ou marcador · p. 41 Artigo 266
Texto do artigo · p. 41 (Regime Geral)
Texto do artigo · p. 41 O regime geral para contratação de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a executar.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 267
Texto do artigo · p. 41 (Selecção Baseada na Qualidade e no Preço)
Número ou marcador · p. 41 1. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a executar é a modalidade regra para a selecção de consultores, constante da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 41 2. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
Número ou marcador · p. 41 3. Os Documentos do Concursos devem ainda fixar o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta (30) pontos de um total de cem (100).
Número ou marcador · p. 41 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 41 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtida a maior pontuação de acordo com critérios estabelecidos nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 41 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
Número ou marcador · p. 41 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando
Texto do artigo · p. 41 as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no n.° 2, será convidado para a subsequente negociação do Contrato.
Número ou marcador · p. 41 8. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas, técnica e financeira.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Regime Excepcional
Número ou marcador · p. 41 Artigo 268
Texto do artigo · p. 41 (Regime Excepcional)
Número ou marcador · p. 41 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de consultores que sejam pessoas singulares e/ou colectivas,.
Número ou marcador · p. 41 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 41 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são baseadas:
Número ou marcador · p. 41 a) na qualidade;
Número ou marcador · p. 41 b) em preço máximo;
Número ou marcador · p. 41 c) em menor preço;
Número ou marcador · p. 41 d) nas qualificações do Consultor;
Número ou marcador · p. 41 e) selecção de pessoa singular; e
Número ou marcador · p. 41 f) Ajuste Directo.
Número ou marcador · p. 41 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior do presente artigo será limitada ao valor da alínea a) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 será limitada ao valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
Texto do artigo · p. 41 subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral para contratação de serviços de consultoria.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 269
Texto do artigo · p. 41 (Selecção Baseada na Qualidade)
Número ou marcador · p. 41 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
Número ou marcador · p. 41 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 41 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
Número ou marcador · p. 41 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
Número ou marcador · p. 41 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
Número ou marcador · p. 41 6. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre
Texto do artigo · p. 41 a avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 270
Texto do artigo · p. 41 (Selecção Baseada em Preço Máximo)
Número ou marcador · p. 41 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 42 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
Número ou marcador · p. 42 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes da lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
Número ou marcador · p. 42 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
Número ou marcador · p. 42 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 42 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas.
Número ou marcador · p. 42 7. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o Contrato.
Número ou marcador · p. 42 8. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre
Texto do artigo · p. 42 a avaliação das propostas
Número ou marcador · p. 42 Artigo 271
Texto do artigo · p. 42 (Selecção Baseada em Menor Preço)
Número ou marcador · p. 42 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 42 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 42 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
Número ou marcador · p. 42 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 42 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 42 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o Contrato.
Número ou marcador · p. 42 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
Texto do artigo · p. 42 avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 272
Texto do artigo · p. 42 (Selecção Baseada nas Qualificações do Consultor)
Número ou marcador · p. 42 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três (3) consultores.
Número ou marcador · p. 42 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
Número ou marcador · p. 42 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
Número ou marcador · p. 42 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
Texto do artigo · p. 42 proposta técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de Referência, previamente à negociação e celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 42 5. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 273
Texto do artigo · p. 42 (Ajuste Directo)
Número ou marcador · p. 42 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
Número ou marcador · p. 42 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:
Número ou marcador · p. 42 a) serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
Número ou marcador · p. 42 b) desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
Número ou marcador · p. 42 c) serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento (5%) nos termos do n.° 1 do artigo 76 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 42 d) existência de apenas um (1) consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
Número ou marcador · p. 42 3. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado
Texto do artigo · p. 42 pela Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 42 Pessoas Singulares
Número ou marcador · p. 42 Artigo 274
Texto do artigo · p. 42 (Selecção de Pessoas Singulares)
Número ou marcador · p. 42 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
Número ou marcador · p. 42 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três (3) candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
Número ou marcador · p. 42 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
Número ou marcador · p. 42 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
Número ou marcador · p. 42 5. Oconsultor seleccionado será convidado a apresentar
Texto do artigo · p. 42 propostas técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de referências, previamente à negociação e celebração do Contrato.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 42 Outras Disposições
Número ou marcador · p. 42 Artigo 275
Texto do artigo · p. 42 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 42 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 42 a) experiência do Consultor para a execução do serviço;
Número ou marcador · p. 42 b) qualidade da metodologia proposta;
Número ou marcador · p. 42 c) qualificação do pessoal chave proposto;
Número ou marcador · p. 42 d) transferência de conhecimento, quando aplicável; e
Número ou marcador · p. 42 e) grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
Número ou marcador · p. 43 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 43 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 43 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no n.º 1 devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem (100) pontos:
Número ou marcador · p. 43 a) experiência do Consultor: de cinco (5) a dez pontos (10);
Número ou marcador · p. 43 b) metodologia: de vinte (20) a cinquenta pontos (50);
Número ou marcador · p. 43 c) pessoal chave: de trinta (30) a sessenta (60) pontos;
Número ou marcador · p. 43 d) transferência de conhecimento: zero (0) a quinze (15) pontos; e
Número ou marcador · p. 43 e) participação de consultores nacionais: zero (0) a dez (10) pontos.
Número ou marcador · p. 43 5. Os critérios e parâmetros indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 43 6. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada pelo Júri no relatório de avaliação.
Número ou marcador · p. 43 7. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos
Texto do artigo · p. 43 por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 276
Texto do artigo · p. 43 (Negociações)
Número ou marcador · p. 43 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor.
Número ou marcador · p. 43 2. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do Contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
Número ou marcador · p. 43 3. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
Número ou marcador · p. 43 4. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao Contrato.
Número ou marcador · p. 43 5. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta.
Número ou marcador · p. 43 6. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
Número ou marcador · p. 43 7. No caso de negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte.
Número ou marcador · p. 43 8. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 43 9. Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente
Texto do artigo · p. 43 assinadas pelas partes.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 277
Texto do artigo · p. 43 (Tipos de Contrato)
Número ou marcador · p. 43 1. Os serviços de consultoria obedecem os seguintes regimes de contratação:
Número ou marcador · p. 43 a) por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
Número ou marcador · p. 43 b) baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
Número ou marcador · p. 43 2. A utilização de outros tipos de Contrato depende de prévia autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Reclamações e Recursos
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 43 Artigo 278
Texto do artigo · p. 43 (Admissão de Reclamação)
Número ou marcador · p. 43 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 43 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
Número ou marcador · p. 43 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
Número ou marcador · p. 43 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 43 5. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 43 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
Texto do artigo · p. 43 concurso. Nos casos de concursos por lotes, a suspensão incide apenas sobre o lote objecto de reclamação.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 279
Texto do artigo · p. 43 (Admissão de Recurso Hierárquico)
Número ou marcador · p. 43 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 43 2. O Recurso Hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) a violação das normas do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 43 b) a violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
Número ou marcador · p. 43 c) o vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
Número ou marcador · p. 43 3. O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 280 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 43 4. A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
Número ou marcador · p. 43 5. O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
Número ou marcador · p. 43 6. Os órgãos indicados no n.º 1 do presente artigo podem
Texto do artigo · p. 43 solicitar parecer especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 280
Texto do artigo · p. 43 (Taxa de Recurso Hierárquico)
Número ou marcador · p. 43 1. Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, não seja superior
Texto do artigo · p. 44 a zero virgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação, limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 44 2. O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 281
Texto do artigo · p. 44 (Recurso Contencioso)
Número ou marcador · p. 44 1. A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
Número ou marcador · p. 44 2. O Recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 44 Ética e Actos Ilícitos
Número ou marcador · p. 44 Artigo 282
Texto do artigo · p. 44 (Práticas Anti-éticas)
Número ou marcador · p. 44 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 44 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 44 a) “Prática corrupta” - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
Número ou marcador · p. 44 b) “Prática fraudulenta” - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 44 c) “Prática de colusão” - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
Número ou marcador · p. 44 d) “Prática de coerção” - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
Número ou marcador · p. 44 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
Texto do artigo · p. 44 número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 283
Texto do artigo · p. 44 (Actos Praticados por Agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 44 Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 284
Texto do artigo · p. 44 (Actos Praticados por Concorrentes)
Número ou marcador · p. 44 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos número seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
Número ou marcador · p. 44 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças. 3.Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 44 a) pagamento de Multa;
Número ou marcador · p. 44 b) proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
Número ou marcador · p. 44 c) em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 44 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
Número ou marcador · p. 44 a) a gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
Número ou marcador · p. 44 b) situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
Número ou marcador · p. 44 c) o grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
Número ou marcador · p. 44 d) o benefício colhido pelo concorrente;
Número ou marcador · p. 44 e) o valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
Número ou marcador · p. 44 f) a reincidência.
Texto do artigo · p. 44 Glossário
Número ou marcador · p. 44 a) Adjudicação: Acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante determina o concorrente vencedor para subsequente contratação;
Número ou marcador · p. 44 b) Alvará: Documento emitido a favor de uma pessoa singular ou colectiva autorizando a realizar empreitada de obras públicas, fornecer bens, prestar serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 44 c) Anteprojecto: Conjunto de elementos com o nível de precisão adequado para caracterizar a obra, bem ou serviço, elaborado com base no resultado dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, bem como a definição dos métodos e respectivo prazo de execução, constituído por peças escritas e/ ou desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento do trabalho;
Número ou marcador · p. 44 d) Anúncio de Concurso: Informação pública sobre a abertura de concurso, por meio de edital, Boletim da República, Portal de Contratação Pública, podendo ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa (rádio, jornal), ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
Número ou marcador · p. 44 e) Auto de Consignação: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à entrega do local e/ou de elementos para execução do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 45 f) Auto de Recepção Definitiva: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção definitiva do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 45 g) Auto de Recepção Provisória: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção provisória do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 45 h) Autoridade Competente: Agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 45 i) Beneficiário Efectivo: Pessoa singular proprietária última ou que detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 45 j) Bens: Objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;
Número ou marcador · p. 45 k) Caderno de Encargos: Documento que contém as cláusulas jurídicas, gerais e especiais, especificações técnicas e/ou termos de referência, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada, a incluir no Contrato;
Número ou marcador · p. 45 l) Concessão: Transmissão para exploração, por período determinado, de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;
Número ou marcador · p. 45 m) Concessão de Exploração: Outorga do direito de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 45 n) Concurso com Prévia Qualificação: Modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervê os concorrentes que tenham, sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas;
Número ou marcador · p. 45 o) Concurso de Pequena Dimensão: Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for inferior a quinze por cento (15%) do limite estabelecido no n.° 1 do artigo 76 e restrita a pessoas singulares, micro e pequenas empresas;
Número ou marcador · p. 45 p) Concurso em Duas Etapas: Modalidade de contratação em que os concorrentes oferecerem na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço;
Número ou marcador · p. 45 q) Concurso por Lances: Modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços na qual a disputa entre os interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público destinada a pessoas singulares e colectivas inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado referido no artigo 43 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 45 r) Concurso Limitado: Modalidade de contratação baseada no valor definido no n.° 1 artigo 69, destinado as pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 45 s) Concurso Público: Modalidade de contratação na qual pode participar todo e qualquer interessado, deste que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 45 t) Consignação: Acto pelo qual a Entidade Contratante, entrega à Contratada os locais e/ou os elementos para a execução do objecto do Contrato, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 45 u) Consultor: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;
Número ou marcador · p. 45 v) Contratação Pública Electrónica: Procedimento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, efectuada de forma integrada com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 45 w) Contratada: Concorrente vencedor a quem é adjudicada a realização de uma obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, que assina o Contrato com a Entidade Contratante;
Texto do artigo · p. 45 x) Contrato: Documento assinado entre a Entidade Contratante e a Contratada, que regula o acordo de vontade, direitos e obrigações para execução de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, composto por Documento de Concurso, Anúncio de Concurso e/ou convite para manifestação de interesse, comunicação de Adjudicação e a proposta do concorrente vencedor;
Número ou marcador · p. 45 y) Cronograma Financeiro: Documento que apresenta o plano de pagamentos, distribuído e detalhado em ordem sequêncial e cronológica;
Número ou marcador · p. 45 z) Cronograma de Trabalho: Documento que apresenta o programa de actividades e sua execução, distribuídas e detalhadas em ordem sequencial e cronológica durante o período de execução do Contrato; aa) Documentos de Concurso: Conjunto de documentos composto por Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto, requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, regularidade fiscal, que disciplinam o concurso e a respectiva contratação; bb) Emergência: Para efeitos do presente Regulamento, refere-se a ocorrência súbita ou progressiva de um fenómeno que afecta pessoas e bens, o meio ambiente e exige intervenção urgente e excepcional para restabelecer a normalidade, podendo ser ou não declarada de acordo com a sua dimensão e impacto; cc) Empreitada de Obras Públicas: Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis e de infra-estruturas do Estado; dd) Empreiteiro de Obras Públicas: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas; ee) Entidade Concedente: Órgão que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão; ff) Entidade Contratante: Órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada e das demais pessoas colectivas públicas autarquias locais, blicas, representado pela Autoridade Competente; gg) Especificações Técnicas: Conjunto de prescrições técnicas constantes do Caderno de Encargos, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina; hh) Fiscalização da Obra: Acto que consiste em vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, e do plano de trabalhos, assim como, confirmar os pagamentos devidos ao empreiteiro de obras públicas;
Texto do artigo · p. 46 ii) Fornecedor de Bens: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens ao Estado; jj) Garantia: Documento aceite pela Entidade Contratante como garante da Contratada cumprir as obrigações assumidas com a apresentação da proposta ou com a celebração de Contrato, conforme for o caso; kk) Gestor do Contrato: Pessoa singular ou colectiva, a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do Contrato; ll) Grande Empresa: A que emprega mais de cem (100) balhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; mm) Júri: Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes; nn) Locação: Contrato pelo qual a Contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser, arrendamento, quando se trate de bem imóvel; e aluguer, quando se trate de bem móvel; oo) Locação Financeira: Contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto económico ou social, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato; pp) Média Empresa: A que emprega trinta e um (31) até cem (100) trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT) até cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; qq) Micro Empresa: A que emprega até dez (10) trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de meticais (3.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; rr) Pequena Empresa: A que emprega entre onze (11) a trinta (30) trabalhadores e tenha um volume, anual, de negócios superior a três milhões de meticais (3.000.000,00 MT) àte trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; ss) Plano de Contratação: Documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação das especificações técnicas, modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico; tt) Prestador de Serviços: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado; uu) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas, bem como critérios de avaliação, classificação e desclassificação dos concorrentes;
Texto do artigo · p. 46 vv) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos, objecto do Contrato; ww) Proposta: Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo; xx) Serviços: Actividade em que a Contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico; yy) Serviços de Consultoria: Actividade, incluindo de assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual; zz) Termos de Referência: Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar; aaa) Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços: Documento assinado por funcionários e/ou agentes da Entidade Contratante, responsáveis pela recepção de bens e/ou serviços, e pela Contratada, que confirme a entrega e recepção de bens e/ou serviços; bbb) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas do Ministério que superintende a área das Finanças, a quem cabe coordenar, fiscalizar e supervisar toda a actividade relacionada com a contratação pública, gestão do sistema nacional centralizado de dados, informação e programas de capacitação em matéria de contratação pública; ccc) Unidade Gestora Executora das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; que tenham uma tabela orçamental para executar, a quem cabe gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do Contrato.
Texto do artigo · p. 46 Decreto n.º 80/2022
Texto do artigo · p. 46 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 46 Tornando-se necessário impulsionar investimentos na expansão de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, através da Rede Eléctrica Nacional, assegurar a sustentabilidade desta actividade e conformar o regime tarifário ao actual contexto económico e social do País, em particular a grande evolução e alterações ocorridas nas principais variáveis que intervém na determinação das tarifas de electricidade, a prioridade da universalização do acesso, a preservação ambiental e o próprio contexto macroeconómico, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 46 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia através da Rede Eléctrica Nacional, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 46 Art. 2. Compete a Autoridade Reguladora de Energia, adiante designada ARENE, aprovar tarifas e preços, com base na metodologia estabelecida no Regulamento.
Número ou marcador · p. 47 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 29/2003, de 23 de Junho e demais legislação que contrarie o presente Decreto, com a salvaguarda da parte referente a categorização dos clientes.
Número ou marcador · p. 47 Art. 4. O presente Regulamento entra em 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 47 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 47 Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 47 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 47 Artigo 1
Texto do artigo · p. 47 (Objeto)
Texto do artigo · p. 47 O presente Regulamento define a Metodologia para o Cálculo da Receita Anual Requerida, no âmbito da actividade de prestação do serviço de fornecimento de energia, através da Rede Eléctrica Nacional, fixando as directrizes e os procedimentos a serem obedecidos no processo de fixação das tarifas cobradas ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 2
Texto do artigo · p. 47 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 47 As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as entidades concessionárias, incluindo a Electricidade de Moçambique E.P. (EDM) e a quaisquer outras entidades que, no território nacional, envolvem-se nas actividades de produção, transporte, operação do sistema, distribuição e comercialização de electricidade aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 3
Texto do artigo · p. 47 (Critérios para fixação da tarifa)
Texto do artigo · p. 47 As tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia eléctrica devem ser justas e razoáveis, sendo fixadas de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 47 a) assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
Número ou marcador · p. 47 b) amortizar os custos de capital e assegurar a cobertura dos custos de operação eficiente; e fornecer o retorno compatível sobre o capital investido nas instalações.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 4
Texto do artigo · p. 47 (Definições)
Texto do artigo · p. 47 Para os efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Tarifas e Preços
Número ou marcador · p. 47 Artigo 5
Texto do artigo · p. 47 (Fixação de tarifas e preços por diferentes serviços)
Texto do artigo · p. 47 As tarifas são estabelecidas de forma separada para os diferentes serviços regulados de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 6
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação do regime de tarifas plurianuais)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: c) a identificação dos empreiteiros e subempreiteiros que executaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás; e
  2. Número ou marcador, página 38: d) informação sucinta sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
  3. Número ou marcador, página 38: Artigo 244
  4. Texto do artigo, página 38: (Comunicação à Unidade Gestora Executora do Património do Estado)
  5. Texto do artigo, página 38: Após a recepção provisória no prazo de sessenta (60) dias, a Entidade Contratante deve elaborar o processo de construção e enviá-lo à Unidade Gestora Executora do Património do Estado para efeitos de vistoria, inventário e registo patrimonial e ou de propriedade do Estado.
  6. Texto do artigo, página 38: Prazo de Garantia
  7. Número ou marcador, página 38: Artigo 246
  8. Texto do artigo, página 38: (Duração do Prazo de Garantia)
  9. Número ou marcador, página 38: 1. Salvo indicação no Contrato de prazo diferente, nunca inferior a um (1) ano, o prazo de garantia de obra pública é de cinco (5) anos, dependendo da natureza de cada obra.
  10. Número ou marcador, página 38: 2. Durante este prazo de garantia, a Contratada deve, à sua custa, proceder à manutenção da obra, reparando os danos que se mostrem resultar de uma execução deficiente dos trabalhos.
  11. Número ou marcador, página 38: 3. Os trabalhos de manutenção a executar durante o prazo de garantia devem ser definidos no Contrato.
  12. Número ou marcador, página 38: 4. As reparações referidas nos números anteriores devem ser
  13. Texto do artigo, página 38: efectuadas logo que as deficiências sejam detectadas.
  14. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO XX
  15. Texto do artigo, página 38: Recepção Definitiva
  16. Número ou marcador, página 38: Artigo 247
  17. Texto do artigo, página 38: (Recepção Definitiva da Obra)
  18. Número ou marcador, página 38: 1. Findo o prazo de garantia, deve ser promovida nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada com vista à recepção definitiva da obra.
  19. Número ou marcador, página 38: 2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez imputáveis à Contratada, deve ser promovida a recepção definitiva, por meio da emissão de auto, assinado pela Entidade Contratante, pela Fiscalização e pela Contratada.
  20. Número ou marcador, página 38: 3. A vistoria e o auto da recepção definitiva seguem os
  21. Texto do artigo, página 38: procedimentos da vistoria e do auto de recepção provisória estabelecidos no presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 38: Artigo 248
  23. Texto do artigo, página 38: (Deficiências de Execução)
  24. Número ou marcador, página 38: 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que a obra não está em condições de ser recebida, a Contratada deve ser notificada pela Entidade Contratante para, no mais curto período, proceder à correcção das deficiências que a obra apresente.
  25. Número ou marcador, página 38: 2. Se a Contratada não agir de acordo com o disposto no número anterior, a Entidade Contratante deve promover, à custa da Contratada, a realização das obras necessárias à remoção das deficiências de execução da obra, podendo para o efeito recorrer à Garantia Definitiva e às retenções por força do Contrato.
  26. Número ou marcador, página 38: 3. A Entidade Contratante só deve proceder à recepção
  27. Texto do artigo, página 38: definitiva da obra depois da regularização das situações referidas nos números anteriores.
  28. Número ou marcador, página 39: 4. A Contratada só é responsável pelas deteriorações, deficiências ou vícios que lhe forem imputáveis ou que forem tidos como anormais dentro do uso normal final das obras.
  29. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO XXI
  30. Texto do artigo, página 39: Restituição das Garantias e das Retenções e Eventuais Liquidações Finais
  31. Número ou marcador, página 39: Artigo 249
  32. Texto do artigo, página 39: (Restituição das Garantias e das Retenções)
  33. Número ou marcador, página 39: 1. Efectuada a recepção definitiva da obra, a Entidade Contratante restitui à Contratada a Garantia Definitiva e o montante das retenções.
  34. Número ou marcador, página 39: 2. As garantias são extintas pela apresentação do auto de
  35. Texto do artigo, página 39: recepção definitiva às entidades ou agentes emissores.
  36. Número ou marcador, página 39: Artigo 250
  37. Texto do artigo, página 39: (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória)
  38. Texto do artigo, página 39: Se a Contratada tiver executado, após a recepção provisória da obra, trabalhos que lhe devam ser pagos, são seguidos os procedimentos de pagamento por medição e para a liquidação final da empreitada.
  39. Número ou marcador, página 39: Artigo 251
  40. Texto do artigo, página 39: (Deduções a Fazer)
  41. Texto do artigo, página 39: As deduções que eventualmente houver por fazer nos depósitos de garantia serão liquidadas pelos seus respectivos valores.
  42. Número ou marcador, página 39: Artigo 252
  43. Texto do artigo, página 39: (Liquidação das Multas e Prémios)
  44. Número ou marcador, página 39: 1. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada antes da recepção provisória são contabilizados no pagamento que lhes seguir.
  45. Número ou marcador, página 39: 2. As multas aplicadas e os prémios oferecidos à Contratada depois da recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos no Contrato.
  46. Número ou marcador, página 39: 3. Com a recepção provisória da obra prescrevem eventuais
  47. Texto do artigo, página 39: direitos à aplicação de sanções e/ou reclamação de prémios.
  48. Número ou marcador, página 39: Artigo 253
  49. Texto do artigo, página 39: (Posse Administrativa da Obra)
  50. Número ou marcador, página 39: 1. Sempre que nos termos deste Regulamento a Entidade Contratante tenha de fazer uso da prerrogativa de posse administrativa da obra deve, se aplicável, informar os órgãos locais do Governo ou da Autarquia, com indicação de data, hora e local da posse, solicitando que designe um representante seu para assistir ao acto.
  51. Número ou marcador, página 39: 2. Se a obra abranger mais que uma (1) unidade territorial ou jurisdição administrativa, a tomada de posse será feita por unidade territorial ou jurisdição administrativa.
  52. Número ou marcador, página 39: 3. No dia, hora e local indicados, a Entidade Contratante, com ou sem a presença da Contratada, tomará posse da obra, incluindo estaleiros, materiais, equipamentos, veículos e ferramentas dedicados à obra, inventariando-os.
  53. Número ou marcador, página 39: 4. Se não se puder concluir num dia, o inventário prosseguirá nos dias seguintes, devendo tomar-se as precauções necessárias para que não haja desvio dos recursos afectos à obra.
  54. Número ou marcador, página 39: 5. A Contratada poderá apresentar reclamação em relação aos
  55. Texto do artigo, página 39: bens inventariados.
  56. Número ou marcador, página 39: Artigo 254
  57. Texto do artigo, página 39: (Continuação da Obra pela Entidade Contratante)
  58. Número ou marcador, página 39: 1. A Entidade Contratante pode utilizar na continuação e conclusão da obra os recursos materiais de que tomou posse, mediante preço e regime que forem acordados com a Contratada ou fixados em arbitragem ou por entidades judiciais.
  59. Número ou marcador, página 39: 2. O valor do preço referido no número anterior deve ser depositado em nome da Entidade Contratante como garantia adicional da Contratada.
  60. Número ou marcador, página 39: 3. A Contratada pode solicitar a retirada do equipamento que a Entidade Contratante não necessitar para a conclusão da obra, devendo substituí-lo por uma caução a favor da Entidade Contratante.
  61. Número ou marcador, página 39: 4. Os materiais aprovados e em condições de serem utilizados na continuação e conclusão da obra podem ser adquiridos pela Entidade Contratante pelos preços unitários de aquisição, retendose porém o seu valor como garantia adicional da Contratada, nos termos do n.º 2.
  62. Número ou marcador, página 39: 5. Os materiais que não estiverem em condições de serem
  63. Texto do artigo, página 39: utilizados, aprovados ou não, devem ser levantados pela Contratada no prazo que for concedido pela Entidade Contratante, findo o qual esta removê-los-á à custa da Contratada.
  64. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 39: Contratação de Serviços de Consultoria
  66. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 39: Disposições Gerais
  68. Número ou marcador, página 39: Artigo 255
  69. Texto do artigo, página 39: (Regras Gerais)
  70. Número ou marcador, página 39: 1. A contratação de serviços de consultoria deve obedecer a um processo prévio de selecção, ressalvados os casos previstos no presente Regulamento.
  71. Número ou marcador, página 39: 2. Na contratação de serviços de consultoria, a Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa, de acordo com as modalidades previstas no presente Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 39: 3. O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, no estrito interesse da Entidade Contratante.
  73. Número ou marcador, página 39: 4. No Contrato de consultoria deve-se assegurar a transferência
  74. Texto do artigo, página 39: de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante.
  75. Número ou marcador, página 39: Artigo 256
  76. Texto do artigo, página 39: (Consultores)
  77. Texto do artigo, página 39: Para serviços de consultoria podem ser contratados pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras, incluindo universidades e institutos de pesquisa.
  78. Número ou marcador, página 39: Artigo 257
  79. Texto do artigo, página 39: (Conflito de Interesses)
  80. Número ou marcador, página 39: 1. Estão impedidos de prestar serviços de consultoria, os Consultores que estejam em conflito de interesses.
  81. Número ou marcador, página 40: 2. Considera-se conflito de interesses as situações que impeçam que o Consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 40: a) o Consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação dos Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação;
  83. Número ou marcador, página 40: b) o Consultor contratado pela Entidade Contratante para a elaboração ou execução de uma tarefa, relativamente ao fornecimento subsequente de serviços relacionados com a mesma, excepto nos casos de continuação dos serviços anteriores de consultoria executados pelo próprio Consultor;
  84. Número ou marcador, página 40: c) o Consultor cuja contratação para um serviço que, pela sua natureza, conflitue com outro serviço por si executado;
  85. Número ou marcador, página 40: d) o Consultor cujos sócios, directores, membros de conselho superior ou pessoal técnico principal pertencer ao quadro permanente ou temporário da Entidade Contratante; ou
  86. Número ou marcador, página 40: e) o Consultor que mantenha uma relação contratual, directa ou por meio de terceiros, com a Entidade Contratante, que lhe permita influenciar as decisões.
  87. Número ou marcador, página 40: 3. A verificação de uma situação de conflito de interesses
  88. Texto do artigo, página 40: resultará na desqualificação e rejeição da proposta apresentada pelo Consultor, ou na invalidade do Contrato.
  89. Número ou marcador, página 40: Artigo 258
  90. Texto do artigo, página 40: (Fases do processo de selecção)
  91. Texto do artigo, página 40: O processo de selecção de consultores observa, pela ordem indicada, as seguintes fases:
  92. Número ou marcador, página 40: a) preparação e lançamento;
  93. Número ou marcador, página 40: b) apresentação da manifestação de interesse;
  94. Número ou marcador, página 40: c) elaboração da lista curta;
  95. Número ou marcador, página 40: d) notificação aos concorrentes da decisão sobre a lista curta;
  96. Número ou marcador, página 40: e) Reclamação e Recurso;
  97. Número ou marcador, página 40: f) apresentação de propostas técnicas e financeiras;
  98. Número ou marcador, página 40: g) abertura e avaliação das propostas técnicas;
  99. Número ou marcador, página 40: h) recomendação do Júri;
  100. Número ou marcador, página 40: i) decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
  101. Número ou marcador, página 40: j) notificação aos concorrentes da decisão sobre a avaliação das propostas técnicas;
  102. Número ou marcador, página 40: k) reclamação e recurso à avaliação das propostas técnicas;
  103. Número ou marcador, página 40: l) abertura e avaliação das propostas financeiras, simples ou conjugada, de acordo com o caso aplicável;
  104. Número ou marcador, página 40: m) recomendação do Júri;
  105. Número ou marcador, página 40: n) decisão sobre a avaliação das propostas;
  106. Número ou marcador, página 40: o) notificação da decisão aos concorrentes;
  107. Número ou marcador, página 40: p) Reclamação e Recurso;
  108. Número ou marcador, página 40: q) negociação do Contrato, quando necessária;
  109. Número ou marcador, página 40: r) Adjudicação, Cancelamento ou Invalidação; e
  110. Número ou marcador, página 40: s) celebração do Contrato.
  111. Número ou marcador, página 40: Artigo 259
  112. Texto do artigo, página 40: (Termos de Referência)
  113. Texto do artigo, página 40: Termos de Referência é o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, prazos, encargos e responsabilidade das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.
  114. Número ou marcador, página 40: Artigo 260
  115. Texto do artigo, página 40: (Orçamento)
  116. Texto do artigo, página 40: O orçamento deve tomar por base a avaliação da Entidade Contratante sobre os recursos necessários à execução dos serviços tendo em conta os preços praticados no mercado.
  117. Número ou marcador, página 40: Artigo 261
  118. Texto do artigo, página 40: (Publicidade)
  119. Número ou marcador, página 40: 1. A Entidade Contratante deve publicar o convite para a manifestação de interesse por meio de edital, Portal de Contratação Pública, podendo também ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público alvo.
  120. Número ou marcador, página 40: 2. As informações solicitadas devem limitar-se às mínimas
  121. Texto do artigo, página 40: necessárias a fim de determinar a qualificação dos consultores adequada ao objecto a ser contratado, que inclui entre outros:
  122. Número ou marcador, página 40: a) objecto da contratação; b) requisitos de qualificação dos consultores; e c) data, hora e local para a entrega da manifestação de
  123. Texto do artigo, página 40: interesse.
  124. Número ou marcador, página 40: Artigo 262
  125. Texto do artigo, página 40: (Prazo para Manifestação de Interesse)
  126. Texto do artigo, página 40: O prazo para manifestação de interesse deve ser suficiente para a elaboração de respostas pelos consultores, não inferior a quinze (15) dias, e apresentado num único invólucro fechado, selado ou lacrado, com identificação completa do concorrente e do objecto de contratação.
  127. Número ou marcador, página 40: Artigo 263
  128. Texto do artigo, página 40: (Lista Curta)
  129. Número ou marcador, página 40: 1. A participação no processo de concurso está restrita a uma lista curta aprovado pela Entidade Contratante, mediante proposta do Júri, em que se selecciona um mínimo de três (3) e um máximo de seis (6) consultores, para o mesmo objecto a ser contratado.
  130. Número ou marcador, página 40: 2. A elaboração da lista curta deve ser feita considerando os consultores que manifestem interesse, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo que possuam as qualificações necessárias, podendo-se recorrer aos que integram o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, sempre que não se atinja o número referido no número anterior.
  131. Número ou marcador, página 40: 3. Na elaboração da lista curta, a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 40: 4. A Entidade Contratante deve preparar um relatório fundamentado sobre a escolha dos consultores integrantes da lista curta.
  133. Número ou marcador, página 40: 5. A decisão sobre a lista curta deve ser fundamentada e
  134. Texto do artigo, página 40: comunicada a todos os concorrentes, antes da solicitação de apresentação de propostas técnicas e financeiras.
  135. Número ou marcador, página 40: Artigo 264
  136. Texto do artigo, página 40: (Documentos de Concurso)
  137. Número ou marcador, página 40: 1. Dos Documentos de Concurso para selecção de consultores deve constar o seguinte:
  138. Número ou marcador, página 40: a) carta de Solicitação de Propostas, que deverá indicar a intenção da contratação dos serviços, a data, hora, local de recepção e abertura das propostas;
  139. Número ou marcador, página 41: b) informação aos Consultores, que deverá conter os elementos necessários à elaboração das suas propostas, critério de selecção, factores e respectivos pesos das propostas técnica e financeira, bem como a nota mínima para selecção;
  140. Número ou marcador, página 41: c) termos de Referência; e
  141. Número ou marcador, página 41: d) minuta do Contrato.
  142. Número ou marcador, página 41: 2. Os modelos de Documentos de Concurso, que fazem parte integrante do presente Regulamento, são de uso obrigatório.
  143. Número ou marcador, página 41: Artigo 265
  144. Texto do artigo, página 41: (Prazo)
  145. Número ou marcador, página 41: 1. Os Documentos de Concurso para selecção de consultores devem fixar prazo razoável e suficiente para que os consultores elaborem as suas propostas, de acordo com a natureza e complexidade dos serviços, o qual não poderá ser inferior a vinte e um (21) dias, nem superior a noventa (90) dias.
  146. Número ou marcador, página 41: 2. Os consultores podem solicitar esclarecimentos a respeito
  147. Texto do artigo, página 41: dos Documentos de Concurso, por escrito, no primeiro terço do prazo previsto para recepção das propostas, devendo a Entidade Contratante responder por escrito, no segundo terço do mesmo prazo, enviando cópia das respostas a todos os consultores constantes da lista curta.
  148. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II
  149. Texto do artigo, página 41: Modalidades de Contratação
  150. Número ou marcador, página 41: Artigo 266
  151. Texto do artigo, página 41: (Regime Geral)
  152. Texto do artigo, página 41: O regime geral para contratação de serviços de consultoria baseia-se na qualidade e no preço dos serviços a executar.
  153. Número ou marcador, página 41: Artigo 267
  154. Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada na Qualidade e no Preço)
  155. Número ou marcador, página 41: 1. A selecção com base na qualidade e no preço dos serviços a executar é a modalidade regra para a selecção de consultores, constante da lista curta, cujo critério baseia-se na avaliação conjugada da qualidade da proposta técnica e no preço oferecido para a execução dos serviços.
  156. Número ou marcador, página 41: 2. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
  157. Número ou marcador, página 41: 3. Os Documentos do Concursos devem ainda fixar o peso relativo atribuído à qualidade e ao preço, tendo em vista a natureza e complexidade do serviço, cabendo ao preço um peso não superior a trinta (30) pontos de um total de cem (100).
  158. Número ou marcador, página 41: 4. As propostas serão classificadas de acordo com a conjugação das notas atribuídas às propostas técnica e financeira, com observância dos pesos referidos no número anterior do presente artigo.
  159. Número ou marcador, página 41: 5. A nota da proposta técnica de cada concorrente será obtida a partir da relação entre pontuação atribuída a cada uma das propostas e a proposta que tenha obtida a maior pontuação de acordo com critérios estabelecidos nos Documentos de Concurso.
  160. Número ou marcador, página 41: 6. A nota da proposta financeira de cada concorrente será obtida a partir da relação entre o menor preço entre as propostas apresentadas e o preço apresentado em cada proposta.
  161. Número ou marcador, página 41: 7. O consultor que obtiver a maior nota no total, conjugando
  162. Texto do artigo, página 41: as notas de técnica e de preço, e aplicação do peso referido no n.° 2, será convidado para a subsequente negociação do Contrato.
  163. Número ou marcador, página 41: 8. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas, técnica e financeira.
  164. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Regime Excepcional
  165. Número ou marcador, página 41: Artigo 268
  166. Texto do artigo, página 41: (Regime Excepcional)
  167. Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que se mostre conveniente ao interesse público e estejam presentes os requisitos fixados no presente Regulamento, a Unidade Gestora Executora das Aquisições deve, fundamentando, propor à Autoridade Competente a aplicação de regime excepcional para contratação de consultores que sejam pessoas singulares e/ou colectivas,.
  168. Número ou marcador, página 41: 2. A decisão que declara verificados os requisitos de contratação em regime excepcional e que determina a aplicação deste regime para contratação de serviços de consultoria deve ser fundamentada por escrito pela Autoridade Competente.
  169. Número ou marcador, página 41: 3. As modalidades de contratação em regime excepcional são baseadas:
  170. Número ou marcador, página 41: a) na qualidade;
  171. Número ou marcador, página 41: b) em preço máximo;
  172. Número ou marcador, página 41: c) em menor preço;
  173. Número ou marcador, página 41: d) nas qualificações do Consultor;
  174. Número ou marcador, página 41: e) selecção de pessoa singular; e
  175. Número ou marcador, página 41: f) Ajuste Directo.
  176. Número ou marcador, página 41: 4. A modalidade a que se refere a alínea b) do número anterior do presente artigo será limitada ao valor da alínea a) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 41: 5. A modalidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 será limitada ao valor da alínea b) do n.º 1 do artigo 76 do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 41: 6. As contratações em regime excepcional regem-se,
  179. Texto do artigo, página 41: subsidiariamente, pelas normas do Regime Geral para contratação de serviços de consultoria.
  180. Número ou marcador, página 41: Artigo 269
  181. Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada na Qualidade)
  182. Número ou marcador, página 41: 1. A selecção baseada na qualidade é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a qualidade da proposta técnica.
  183. Número ou marcador, página 41: 2. A aplicação da selecção baseada na qualidade deve ser fundamentada pela Unidade Gestora Executora das Aquisições e depende de autorização prévia da Autoridade Competente.
  184. Número ou marcador, página 41: 3. Os Documentos de Concurso devem estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentem a proposta técnica e de preço, simultaneamente, em envelopes separados.
  185. Número ou marcador, página 41: 4. Após a determinação da melhor proposta técnica, e observadas as formalidades previstas no presente Regulamento, o consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica aceitável, em conformidade com os Documentos de Concurso, deverá ser convidado para a abertura do envelope contendo a proposta financeira.
  186. Número ou marcador, página 41: 5. Observadas as disposições do presente Regulamento, a proposta financeira estará sujeita às negociações pertinentes.
  187. Número ou marcador, página 41: 6. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre
  188. Texto do artigo, página 41: a avaliação das propostas.
  189. Número ou marcador, página 41: Artigo 270
  190. Texto do artigo, página 41: (Selecção Baseada em Preço Máximo)
  191. Número ou marcador, página 41: 1. A selecção baseada em preço máximo é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a melhor proposta técnica, observados os limites do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso.
  192. Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável quando os serviços não forem complexos e o preço máximo puder ser estabelecido.
  193. Número ou marcador, página 42: 3. Os Documentos de Concurso indicarão o preço máximo, convidando os consultores integrantes da lista curta à apresentação de suas melhores propostas técnica e financeira, em envelopes separados, dentro dos limites do preço máximo.
  194. Número ou marcador, página 42: 4. Na selecção baseada no preço máximo a Entidade Contratante deve assegurar que esse preço é suficiente para execução dos serviços previstos nos Termos de Referência.
  195. Número ou marcador, página 42: 5. Após a avaliação das propostas técnicas, e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos em sessão pública os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  196. Número ou marcador, página 42: 6. As propostas que ultrapassarem o preço máximo serão desclassificadas.
  197. Número ou marcador, página 42: 7. O consultor que tenha submetido a melhor proposta técnica, dentro do preço máximo estabelecido nos Documentos de Concurso deverá ser seleccionado e convidado a negociar o Contrato.
  198. Número ou marcador, página 42: 8. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre
  199. Texto do artigo, página 42: a avaliação das propostas
  200. Número ou marcador, página 42: Artigo 271
  201. Texto do artigo, página 42: (Selecção Baseada em Menor Preço)
  202. Número ou marcador, página 42: 1. A selecção baseada em menor preço é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a proposta de menor preço, entre as propostas técnicas que obtiveram a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  203. Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de serviços com padrões existentes ou rotinas estabelecidas.
  204. Número ou marcador, página 42: 3. Os Documentos de Concurso deverão estabelecer que os consultores integrantes da lista curta apresentarão proposta técnica e financeira, simultaneamente, em envelopes separados.
  205. Número ou marcador, página 42: 4. Os critérios de avaliação e a nota mínima exigida, constantes dos Documentos de Concurso, devem assegurar a qualidade mínima necessária para a execução dos serviços.
  206. Número ou marcador, página 42: 5. Após a avaliação das propostas técnicas e observadas as disposições do presente Regulamento, serão abertos os envelopes de preço das propostas que tenham obtido a pontuação mínima estabelecida nos Documentos de Concurso.
  207. Número ou marcador, página 42: 6. O consultor que tenha submetido a proposta de menor preço deverá ser seleccionado e convidado a celebrar o Contrato.
  208. Número ou marcador, página 42: 7. O Júri deve elaborar relatório fundamentado sobre a
  209. Texto do artigo, página 42: avaliação das propostas.
  210. Número ou marcador, página 42: Artigo 272
  211. Texto do artigo, página 42: (Selecção Baseada nas Qualificações do Consultor)
  212. Número ou marcador, página 42: 1. A selecção baseada nas qualificações do consultor é a modalidade de contratação na qual a avaliação tem como base a comparação da qualificação de pelo menos três (3) consultores.
  213. Número ou marcador, página 42: 2. Esta modalidade é aplicável para contratação de pequenos serviços de consultoria, quando não se justificar a preparação e avaliação de propostas competitivas.
  214. Número ou marcador, página 42: 3. A Entidade Contratante deve preparar os Termos de Referência, solicitar manifestações de interesse, informações relativas à experiência e competência dos consultores relevantes para a execução do serviço, elaborar uma lista curta e seleccionar o consultor com qualificação e referências adequadas.
  215. Número ou marcador, página 42: 4. O consultor seleccionado será convidado a apresentar
  216. Texto do artigo, página 42: proposta técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de Referência, previamente à negociação e celebração do Contrato.
  217. Número ou marcador, página 42: 5. O Júri deverá elaborar relatório fundamentado sobre a avaliação das propostas.
  218. Número ou marcador, página 42: Artigo 273
  219. Texto do artigo, página 42: (Ajuste Directo)
  220. Número ou marcador, página 42: 1. O Ajuste Directo é aplicável somente em condições de vantagem em relação ao procedimento competitivo.
  221. Número ou marcador, página 42: 2. São consideradas situações de vantagem em relação ao procedimento competitivo:
  222. Número ou marcador, página 42: a) serviços que envolvam continuação de trabalhos anteriores já executados pelo mesmo consultor;
  223. Número ou marcador, página 42: b) desenvolvimento do procedimento competitivo em prazo prejudicial ao interesse público;
  224. Número ou marcador, página 42: c) serviços cujo preço estimado seja inferior a cinco por cento (5%) nos termos do n.° 1 do artigo 76 do presente Regulamento; e
  225. Número ou marcador, página 42: d) existência de apenas um (1) consultor qualificado ou com experiência relevante para a execução do serviço.
  226. Número ou marcador, página 42: 3. O Ajuste Directo deverá ser devidamente fundamentado
  227. Texto do artigo, página 42: pela Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  228. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV
  229. Texto do artigo, página 42: Pessoas Singulares
  230. Número ou marcador, página 42: Artigo 274
  231. Texto do artigo, página 42: (Selecção de Pessoas Singulares)
  232. Número ou marcador, página 42: 1. A selecção de pessoa singular é aplicável para serviços de consultoria em que a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais.
  233. Número ou marcador, página 42: 2. As pessoas singulares são seleccionadas com base na comparação de, pelo menos, três (3) candidatos dentre aqueles que manifestarem interesse na execução dos serviços, podendo a Entidade Contratante seleccionar entre consultores cadastrados ou entre consultores que já executaram serviços satisfatórios para a mesma.
  234. Número ou marcador, página 42: 3. Os consultores individuais contratados deverão preencher todos os requisitos relevantes de qualificações e capacidade para o desempenho da tarefa.
  235. Número ou marcador, página 42: 4. A capacidade será aferida com base nos antecedentes académicos, experiência e, quando necessário, no conhecimento das condições locais e outros factores relevantes.
  236. Número ou marcador, página 42: 5. Oconsultor seleccionado será convidado a apresentar
  237. Texto do artigo, página 42: propostas técnica e financeira, sujeitas a avaliação de acordo com os Termos de referências, previamente à negociação e celebração do Contrato.
  238. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO V
  239. Texto do artigo, página 42: Outras Disposições
  240. Número ou marcador, página 42: Artigo 275
  241. Texto do artigo, página 42: (Critérios de Avaliação)
  242. Número ou marcador, página 42: 1. A avaliação das propostas técnicas deve ter em conta as características dos serviços a serem contratados conforme os seguintes critérios:
  243. Número ou marcador, página 42: a) experiência do Consultor para a execução do serviço;
  244. Número ou marcador, página 42: b) qualidade da metodologia proposta;
  245. Número ou marcador, página 42: c) qualificação do pessoal chave proposto;
  246. Número ou marcador, página 42: d) transferência de conhecimento, quando aplicável; e
  247. Número ou marcador, página 42: e) grau de participação de pessoal nacional entre o pessoal chave utilizado na execução do serviço.
  248. Número ou marcador, página 43: 2. Os critérios indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
  249. Número ou marcador, página 43: 3. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas no n.º 1.
  250. Número ou marcador, página 43: 4. Os critérios de avaliação das propostas técnicas previstas no n.º 1 devem ser fixados tendo em consideração os seguintes parâmetros, totalizando cem (100) pontos:
  251. Número ou marcador, página 43: a) experiência do Consultor: de cinco (5) a dez pontos (10);
  252. Número ou marcador, página 43: b) metodologia: de vinte (20) a cinquenta pontos (50);
  253. Número ou marcador, página 43: c) pessoal chave: de trinta (30) a sessenta (60) pontos;
  254. Número ou marcador, página 43: d) transferência de conhecimento: zero (0) a quinze (15) pontos; e
  255. Número ou marcador, página 43: e) participação de consultores nacionais: zero (0) a dez (10) pontos.
  256. Número ou marcador, página 43: 5. Os critérios e parâmetros indicados no número anterior deverão ser detalhados em subcritérios, conforme seja relevante para os serviços a serem contratados, com atribuição da respectiva pontuação nos Documentos de Concurso.
  257. Número ou marcador, página 43: 6. A pontuação atribuída aos elementos de avaliação técnica e à decisão que os rejeite deve ser devidamente fundamentada pelo Júri no relatório de avaliação.
  258. Número ou marcador, página 43: 7. Os elementos de avaliação técnica podem ser expressos
  259. Texto do artigo, página 43: por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis previstas nos Documentos de Concurso.
  260. Número ou marcador, página 43: Artigo 276
  261. Texto do artigo, página 43: (Negociações)
  262. Número ou marcador, página 43: 1. As negociações compreendem discussões a respeito dos Termos de Referência, metodologia, pessoal, despesas e condições contratuais da Entidade Contratante e do Consultor.
  263. Número ou marcador, página 43: 2. Destas discussões não poderão resultar modificações substanciais dos Termos de Referência originais ou dos termos do Contrato, por forma a não afectar a qualidade do produto final, o preço e os aspectos fundamentais que foram objecto da avaliação.
  264. Número ou marcador, página 43: 3. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, os preços unitários não serão objecto de negociação, visto terem sido utilizados como factor de selecção na proposta de preço.
  265. Número ou marcador, página 43: 4. Os Termos de Referência finais e os aspectos objecto de negociação serão incorporados ao Contrato.
  266. Número ou marcador, página 43: 5. Salvo nos casos excepcionais, fora do controlo do Consultor, a substituição de pessoal chave resultará na rejeição da proposta.
  267. Número ou marcador, página 43: 6. Nos casos permitidos, a substituição deve ser feita por profissional de igual ou maior qualificação.
  268. Número ou marcador, página 43: 7. No caso de negociações não resultarem satisfatórias, a Entidade Contratante encerrará as negociações notificando por escrito ao consultor e convidando a classificada seguinte.
  269. Número ou marcador, página 43: 8. A notificação do término das negociações deverá indicar as razões que a fundamentam.
  270. Número ou marcador, página 43: 9. Todas as negociações serão registadas em acta e devidamente
  271. Texto do artigo, página 43: assinadas pelas partes.
  272. Número ou marcador, página 43: Artigo 277
  273. Texto do artigo, página 43: (Tipos de Contrato)
  274. Número ou marcador, página 43: 1. Os serviços de consultoria obedecem os seguintes regimes de contratação:
  275. Número ou marcador, página 43: a) por preço global: aplicável quando o escopo dos serviços estão vinculados à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado, com base no cumprimento de etapas ou entrega do produto;
  276. Número ou marcador, página 43: b) baseado no tempo: aplicável quando o escopo dos serviços não está vinculado à entrega de produto definido e cujo pagamento é fixado com base em preço por unidade de tempo estabelecido.
  277. Número ou marcador, página 43: 2. A utilização de outros tipos de Contrato depende de prévia autorização da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  278. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
  279. Texto do artigo, página 43: Reclamações e Recursos
  280. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I
  281. Número ou marcador, página 43: Artigo 278
  282. Texto do artigo, página 43: (Admissão de Reclamação)
  283. Número ou marcador, página 43: 1. Podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante os actos de classificação, desclassificação e adjudicação previstos no presente Regulamento.
  284. Número ou marcador, página 43: 2. As reclamações devem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da data da sua notificação, sem pagamento de nenhuma taxa.
  285. Número ou marcador, página 43: 3. No decurso dos prazos para reclamação, os concorrentes têm consulta livre do procedimento administrativo do concurso.
  286. Número ou marcador, página 43: 4. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer sobre a Reclamação à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a recepção da reclamação.
  287. Número ou marcador, página 43: 5. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
  288. Número ou marcador, página 43: 6. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento do
  289. Texto do artigo, página 43: concurso. Nos casos de concursos por lotes, a suspensão incide apenas sobre o lote objecto de reclamação.
  290. Número ou marcador, página 43: Artigo 279
  291. Texto do artigo, página 43: (Admissão de Recurso Hierárquico)
  292. Número ou marcador, página 43: 1. Dos actos da Entidade Contratante cabe Recurso hierárquico, dentre outros, para o Ministro de tutela, Governador Provincial e Administrador do Distrito, relativamente aos níveis central, provincial e distrital, respectivamente.
  293. Número ou marcador, página 43: 2. O Recurso Hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
  294. Número ou marcador, página 43: a) a violação das normas do presente Regulamento;
  295. Número ou marcador, página 43: b) a violação das normas contidas nos Documentos de Concurso; e
  296. Número ou marcador, página 43: c) o vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
  297. Número ou marcador, página 43: 3. O Recurso Hierárquico deve ser interposto no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da decisão sobre a Reclamação, mediante apresentação de caução prevista no artigo 280 do presente Regulamento.
  298. Número ou marcador, página 43: 4. A entidade de Recurso decidirá sobre o Recurso interposto no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção.
  299. Número ou marcador, página 43: 5. O Recurso Hierárquico produz efeitos suspensivos no procedimento de contratação.
  300. Número ou marcador, página 43: 6. Os órgãos indicados no n.º 1 do presente artigo podem
  301. Texto do artigo, página 43: solicitar parecer especializado à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  302. Número ou marcador, página 43: Artigo 280
  303. Texto do artigo, página 43: (Taxa de Recurso Hierárquico)
  304. Número ou marcador, página 43: 1. Como condição de aceitabilidade do Recurso Hierárquico o concorrente deve apresentar uma garantia, a título de caução, cujo valor definido nos Documentos de Concurso, não seja superior
  305. Texto do artigo, página 44: a zero virgula vinte e cinco por cento (0,25%) do valor estimado da contratação, limitado a cento e vinte e cinco mil meticais (125.000,00 MT), actualizável mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  306. Número ou marcador, página 44: 2. O montante recolhido deve ser restituído ao Concorrente se for verificado ser procedente o recurso e, não o sendo, revertido a favor do Estado.
  307. Número ou marcador, página 44: Artigo 281
  308. Texto do artigo, página 44: (Recurso Contencioso)
  309. Número ou marcador, página 44: 1. A decisão proferida em Recurso Hierárquico é susceptível de Recurso Contencioso.
  310. Número ou marcador, página 44: 2. O Recurso contencioso rege-se pela legislação específica.
  311. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II
  312. Texto do artigo, página 44: Ética e Actos Ilícitos
  313. Número ou marcador, página 44: Artigo 282
  314. Texto do artigo, página 44: (Práticas Anti-éticas)
  315. Número ou marcador, página 44: 1. A Entidade Contratante e os Concorrentes devem observar os mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação e execução das obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
  316. Número ou marcador, página 44: 2. No cumprimento destes princípios, consideram-se para efeitos do presente Regulamento as seguintes definições:
  317. Número ou marcador, página 44: a) “Prática corrupta” - oferecer, dar, receber ou solicitar algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento de contratação ou na execução de Contrato;
  318. Número ou marcador, página 44: b) “Prática fraudulenta” - deturpação ou omissão dos factos, a fim de influenciar um procedimento de contratação ou a execução de um Contrato em prejuízo da Entidade Contratante;
  319. Número ou marcador, página 44: c) “Prática de colusão” - prática conivente entre concorrentes, com ou sem o conhecimento da Entidade Contratante, realizada para estabelecer preços de propostas em níveis artificiais, não competitivos e privar a Entidade Contratante dos benefícios da competição livre e aberta; e
  320. Número ou marcador, página 44: d) “Prática de coerção” - ameaça ou tratamento ameaçador a pessoas ou seus familiares para influenciar a sua participação no procedimento de contratação ou a execução do Contrato.
  321. Número ou marcador, página 44: 3. No caso de ocorrer uma ou mais práticas mencionadas no
  322. Texto do artigo, página 44: número anterior, a Entidade Contratante rejeitará a Proposta e declarará o Concorrente impedido nos termos do presente Regulamento.
  323. Número ou marcador, página 44: Artigo 283
  324. Texto do artigo, página 44: (Actos Praticados por Agentes do Estado)
  325. Texto do artigo, página 44: Independentemente de qualquer outro procedimento aplicável, são passíveis a procedimento disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os agentes ou funcionários, que participando ou tomando parte no procedimento de contratação, violem ou deixem de observar o preceituado no presente Regulamento, nos Documentos de Concurso e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 44: Artigo 284
  327. Texto do artigo, página 44: (Actos Praticados por Concorrentes)
  328. Número ou marcador, página 44: 1. São passíveis de procedimento administrativo referido nos número seguintes os concorrentes que, por si ou por intermédio de outrem, induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento ou nos Documentos de Concurso.
  329. Número ou marcador, página 44: 2. Compete a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições instaurar, conduzir e decidir os procedimentos administrativos referidos no número anterior, nos termos a serem estabelecidos por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças. 3.Independentemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes sanções:
  330. Número ou marcador, página 44: a) pagamento de Multa;
  331. Número ou marcador, página 44: b) proibição de contratar com o Estado, pelo período de um (1) ano; e
  332. Número ou marcador, página 44: c) em caso de reincidência, proibição de contratar com o Estado pelo período de cinco (5) anos.
  333. Número ou marcador, página 44: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta:
  334. Número ou marcador, página 44: a) a gravidade da infração relativamente ao objecto da contratação;
  335. Número ou marcador, página 44: b) situação económico-financeira do concorrente, em especial a sua capacidade de geração de receitas;
  336. Número ou marcador, página 44: c) o grau de envolvimento do concorrente para a consumação do acto ilícito;
  337. Número ou marcador, página 44: d) o benefício colhido pelo concorrente;
  338. Número ou marcador, página 44: e) o valor das despesas administrativas causadas pela invalidação do acto ilícito; e
  339. Número ou marcador, página 44: f) a reincidência.
  340. Texto do artigo, página 44: Glossário
  341. Número ou marcador, página 44: a) Adjudicação: Acto administrativo pelo qual a Entidade Contratante determina o concorrente vencedor para subsequente contratação;
  342. Número ou marcador, página 44: b) Alvará: Documento emitido a favor de uma pessoa singular ou colectiva autorizando a realizar empreitada de obras públicas, fornecer bens, prestar serviços e consultoria;
  343. Número ou marcador, página 44: c) Anteprojecto: Conjunto de elementos com o nível de precisão adequado para caracterizar a obra, bem ou serviço, elaborado com base no resultado dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da empreitada, fornecimento de bens ou prestação de serviços, bem como a definição dos métodos e respectivo prazo de execução, constituído por peças escritas e/ ou desenhadas e outros elementos que permitam a conveniente definição e dimensionamento do trabalho;
  344. Número ou marcador, página 44: d) Anúncio de Concurso: Informação pública sobre a abertura de concurso, por meio de edital, Boletim da República, Portal de Contratação Pública, podendo ser publicado no Portal da Entidade Contratante, outros portais, imprensa (rádio, jornal), ou outro meio de comunicação adequado e de fácil acesso para o público-alvo;
  345. Número ou marcador, página 44: e) Auto de Consignação: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à entrega do local e/ou de elementos para execução do objecto do Contrato;
  346. Número ou marcador, página 45: f) Auto de Recepção Definitiva: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção definitiva do objecto do Contrato;
  347. Número ou marcador, página 45: g) Auto de Recepção Provisória: Documento assinado pela Entidade Contratante e pela Contratada relativo à recepção provisória do objecto do Contrato;
  348. Número ou marcador, página 45: h) Autoridade Competente: Agente que representa a Entidade Contratante, formalmente designado, com poderes para praticar os actos relativos aos procedimentos de contratação definidos no presente Regulamento;
  349. Número ou marcador, página 45: i) Beneficiário Efectivo: Pessoa singular proprietária última ou que detêm o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica;
  350. Número ou marcador, página 45: j) Bens: Objectos de qualquer natureza, cujo valor inclui também os serviços acessórios ao seu fornecimento desde que o valor destes não exceda o dos bens a serem fornecidos;
  351. Número ou marcador, página 45: k) Caderno de Encargos: Documento que contém as cláusulas jurídicas, gerais e especiais, especificações técnicas e/ou termos de referência, que informam as obrigações da Entidade Contratante e da Contratada, a incluir no Contrato;
  352. Número ou marcador, página 45: l) Concessão: Transmissão para exploração, por período determinado, de uma actividade de domínio público existente ou a desenvolver;
  353. Número ou marcador, página 45: m) Concessão de Exploração: Outorga do direito de construir e explorar de forma temporária bens e serviços de domínio público, com a entrega dos mesmos no fim do correspondente contrato de concessão;
  354. Número ou marcador, página 45: n) Concurso com Prévia Qualificação: Modalidade de contratação restrita e específica, na qual intervê os concorrentes que tenham, sido qualificados em fase preliminar à apresentação de suas propostas;
  355. Número ou marcador, página 45: o) Concurso de Pequena Dimensão: Modalidade de contratação aplicável quando o valor estimado de contratação for inferior a quinze por cento (15%) do limite estabelecido no n.° 1 do artigo 76 e restrita a pessoas singulares, micro e pequenas empresas;
  356. Número ou marcador, página 45: p) Concurso em Duas Etapas: Modalidade de contratação em que os concorrentes oferecerem na primeira fase, proposta técnica inicial e, na fase seguinte, proposta técnica definitiva e a proposta de preço;
  357. Número ou marcador, página 45: q) Concurso por Lances: Modalidade de contratação para aquisição de bens e serviços na qual a disputa entre os interessados é feita por meio de propostas de lances sucessivos em acto público destinada a pessoas singulares e colectivas inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado referido no artigo 43 do presente Regulamento;
  358. Número ou marcador, página 45: r) Concurso Limitado: Modalidade de contratação baseada no valor definido no n.° 1 artigo 69, destinado as pessoas singulares, micro, pequenas e médias empresas;
  359. Número ou marcador, página 45: s) Concurso Público: Modalidade de contratação na qual pode participar todo e qualquer interessado, deste que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos de Concurso;
  360. Número ou marcador, página 45: t) Consignação: Acto pelo qual a Entidade Contratante, entrega à Contratada os locais e/ou os elementos para a execução do objecto do Contrato, de acordo com o estabelecido nos Documentos de Concurso;
  361. Número ou marcador, página 45: u) Consultor: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que preste serviços de natureza intelectual ou de assessoria;
  362. Número ou marcador, página 45: v) Contratação Pública Electrónica: Procedimento de contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, efectuada de forma integrada com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
  363. Número ou marcador, página 45: w) Contratada: Concorrente vencedor a quem é adjudicada a realização de uma obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, que assina o Contrato com a Entidade Contratante;
  364. Texto do artigo, página 45: x) Contrato: Documento assinado entre a Entidade Contratante e a Contratada, que regula o acordo de vontade, direitos e obrigações para execução de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços, composto por Documento de Concurso, Anúncio de Concurso e/ou convite para manifestação de interesse, comunicação de Adjudicação e a proposta do concorrente vencedor;
  365. Número ou marcador, página 45: y) Cronograma Financeiro: Documento que apresenta o plano de pagamentos, distribuído e detalhado em ordem sequêncial e cronológica;
  366. Número ou marcador, página 45: z) Cronograma de Trabalho: Documento que apresenta o programa de actividades e sua execução, distribuídas e detalhadas em ordem sequencial e cronológica durante o período de execução do Contrato; aa) Documentos de Concurso: Conjunto de documentos composto por Programa do Concurso, Caderno de Encargos, Projecto, requisitos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, regularidade fiscal, que disciplinam o concurso e a respectiva contratação; bb) Emergência: Para efeitos do presente Regulamento, refere-se a ocorrência súbita ou progressiva de um fenómeno que afecta pessoas e bens, o meio ambiente e exige intervenção urgente e excepcional para restabelecer a normalidade, podendo ser ou não declarada de acordo com a sua dimensão e impacto; cc) Empreitada de Obras Públicas: Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, adaptação, conservação, restauro, reparação ou reabilitação de bens imóveis e de infra-estruturas do Estado; dd) Empreiteiro de Obras Públicas: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para executar obras públicas; ee) Entidade Concedente: Órgão que promove a abertura de concurso e celebra o contrato de concessão; ff) Entidade Contratante: Órgão ou instituição da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, órgãos de governação descentralizada e das demais pessoas colectivas públicas autarquias locais, blicas, representado pela Autoridade Competente; gg) Especificações Técnicas: Conjunto de prescrições técnicas constantes do Caderno de Encargos, que definem as características exigidas para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens ou prestação de serviços e que permitam que a sua concretização corresponda à finalidade a que a Entidade Contratante os destina; hh) Fiscalização da Obra: Acto que consiste em vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, e do plano de trabalhos, assim como, confirmar os pagamentos devidos ao empreiteiro de obras públicas;
  367. Texto do artigo, página 46: ii) Fornecedor de Bens: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para fornecer bens ao Estado; jj) Garantia: Documento aceite pela Entidade Contratante como garante da Contratada cumprir as obrigações assumidas com a apresentação da proposta ou com a celebração de Contrato, conforme for o caso; kk) Gestor do Contrato: Pessoa singular ou colectiva, a quem compete vigiar e verificar o exacto cumprimento do Contrato; ll) Grande Empresa: A que emprega mais de cem (100) balhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; mm) Júri: Órgão colegial a quem compete avaliar as propostas dos concorrentes; nn) Locação: Contrato pelo qual a Contratada se obriga a proporcionar à Entidade Contratante o gozo temporário de uma coisa, podendo ser, arrendamento, quando se trate de bem imóvel; e aluguer, quando se trate de bem móvel; oo) Locação Financeira: Contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto económico ou social, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato; pp) Média Empresa: A que emprega trinta e um (31) até cem (100) trabalhadores e tenha um volume de negócios, anual, superior a trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT) até cento e sessenta milhões de meticais (160.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; qq) Micro Empresa: A que emprega até dez (10) trabalhadores e cujo volume de negócios, anual, não exceda três milhões de meticais (3.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; rr) Pequena Empresa: A que emprega entre onze (11) a trinta (30) trabalhadores e tenha um volume, anual, de negócios superior a três milhões de meticais (3.000.000,00 MT) àte trinta milhões de meticais (30.000.000,00 MT), não tendo mais de vinte e cinco por cento (25%) de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado; ss) Plano de Contratação: Documento que contém a relação de contratações de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, com indicação das especificações técnicas, modalidade, valor estimado e o período previsto para a sua realização durante o exercício económico; tt) Prestador de Serviços: Pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, contratada para prestar serviços ao Estado; uu) Programa de Concurso: Documento que contém todas as disposições e informações aos concorrentes, necessárias à elaboração e apresentação das propostas, bem como critérios de avaliação, classificação e desclassificação dos concorrentes;
  368. Texto do artigo, página 46: vv) Projecto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que definem os elementos necessários à boa execução dos trabalhos, objecto do Contrato; ww) Proposta: Documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo; xx) Serviços: Actividade em que a Contratada fornece à Entidade Contratante o resultado do seu trabalho intelectual ou físico; yy) Serviços de Consultoria: Actividade, incluindo de assessoria, em que é fornecido à Entidade Contratante o resultado do trabalho de natureza eminentemente intelectual; zz) Termos de Referência: Conjunto de documentos que definem o objecto de bens, serviços ou obras a contratar; aaa) Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços: Documento assinado por funcionários e/ou agentes da Entidade Contratante, responsáveis pela recepção de bens e/ou serviços, e pela Contratada, que confirme a entrega e recepção de bens e/ou serviços; bbb) Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas do Ministério que superintende a área das Finanças, a quem cabe coordenar, fiscalizar e supervisar toda a actividade relacionada com a contratação pública, gestão do sistema nacional centralizado de dados, informação e programas de capacitação em matéria de contratação pública; ccc) Unidade Gestora Executora das Aquisições: Órgão integrado numa das unidades orgânicas da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas; que tenham uma tabela orçamental para executar, a quem cabe gerir os processos de contratação, desde a sua planificação e preparação, bem como assegurar a execução do Contrato.
  369. Texto do artigo, página 46: Decreto n.º 80/2022
  370. Texto do artigo, página 46: de 30 de Dezembro
  371. Texto do artigo, página 46: Tornando-se necessário impulsionar investimentos na expansão de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, através da Rede Eléctrica Nacional, assegurar a sustentabilidade desta actividade e conformar o regime tarifário ao actual contexto económico e social do País, em particular a grande evolução e alterações ocorridas nas principais variáveis que intervém na determinação das tarifas de electricidade, a prioridade da universalização do acesso, a preservação ambiental e o próprio contexto macroeconómico, ao abrigo do disposto na alínea f), do número 1, do artigo 203, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  372. Número ou marcador, página 46: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia através da Rede Eléctrica Nacional, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
  373. Número ou marcador, página 46: Art. 2. Compete a Autoridade Reguladora de Energia, adiante designada ARENE, aprovar tarifas e preços, com base na metodologia estabelecida no Regulamento.
  374. Número ou marcador, página 47: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 29/2003, de 23 de Junho e demais legislação que contrarie o presente Decreto, com a salvaguarda da parte referente a categorização dos clientes.
  375. Número ou marcador, página 47: Art. 4. O presente Regulamento entra em 90 dias após a sua
  376. Texto do artigo, página 47: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  377. Número ou marcador, página 47: Regulamento sobre o Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional
  378. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I
  379. Texto do artigo, página 47: Disposições Gerais
  380. Número ou marcador, página 47: Artigo 1
  381. Texto do artigo, página 47: (Objeto)
  382. Texto do artigo, página 47: O presente Regulamento define a Metodologia para o Cálculo da Receita Anual Requerida, no âmbito da actividade de prestação do serviço de fornecimento de energia, através da Rede Eléctrica Nacional, fixando as directrizes e os procedimentos a serem obedecidos no processo de fixação das tarifas cobradas ao consumidor final.
  383. Número ou marcador, página 47: Artigo 2
  384. Texto do artigo, página 47: (Âmbito de Aplicação)
  385. Texto do artigo, página 47: As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as entidades concessionárias, incluindo a Electricidade de Moçambique E.P. (EDM) e a quaisquer outras entidades que, no território nacional, envolvem-se nas actividades de produção, transporte, operação do sistema, distribuição e comercialização de electricidade aos consumidores finais.
  386. Número ou marcador, página 47: Artigo 3
  387. Texto do artigo, página 47: (Critérios para fixação da tarifa)
  388. Texto do artigo, página 47: As tarifas de uso, consumo e de trânsito de energia eléctrica devem ser justas e razoáveis, sendo fixadas de acordo com os seguintes critérios:
  389. Número ou marcador, página 47: a) assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que sejam compatíveis com a qualidade do serviço prestado;
  390. Número ou marcador, página 47: b) amortizar os custos de capital e assegurar a cobertura dos custos de operação eficiente; e fornecer o retorno compatível sobre o capital investido nas instalações.
  391. Número ou marcador, página 47: Artigo 4
  392. Texto do artigo, página 47: (Definições)
  393. Texto do artigo, página 47: Para os efeitos do presente Regulamento, o significado dos termos e expressões usados consta do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
  394. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  395. Texto do artigo, página 47: Tarifas e Preços
  396. Número ou marcador, página 47: Artigo 5
  397. Texto do artigo, página 47: (Fixação de tarifas e preços por diferentes serviços)
  398. Texto do artigo, página 47: As tarifas são estabelecidas de forma separada para os diferentes serviços regulados de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  399. Número ou marcador, página 47: Artigo 6
  400. Texto do artigo, página 47: (Aplicação do regime de tarifas plurianuais)
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