I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 252/2022

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Texto do artigo · p. 54 (Atribuição de custos a categorias de consumidores)
Número ou marcador · p. 54 1. Os custos devem ser atribuídos às Categorias Tarifárias com base numa medida da parte dos custos causados por essa categoria.
Número ou marcador · p. 54 2. Devem ser adoptadas diferentes abordagens à imputação de custos, dependendo do tipo de custos:
Número ou marcador · p. 54 a) Os custos específicos ou diretamente atribuíveis devem ser imputados diretamente à respetiva categoria de consumidores;
Número ou marcador · p. 54 b) Os custos comuns devem ser imputados com base numa avaliação proporcional sobre um indicador específico acordado entre a concessionária e a ARENE. Os indicadores aceites para esta base incluem a Electricidade fornecida ou a capacidade; e
Número ou marcador · p. 54 c) Os custos partilhados devem ser primeiro atribuídos por nível de tensão, e depois atribuídos às categorias de consumidores com base no perfil de carga dos consumidores dessa categoria.
Número ou marcador · p. 54 3. Podem ser utilizados dois métodos para atribuir custos
Texto do artigo · p. 54 partilhados estimados por tensão às categorias de consumidores:
Número ou marcador · p. 54 a) Metodologia dos picos coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo durante as horas de pico do sistema; e
Número ou marcador · p. 54 b) Metodologia de picos não coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo tarifário nas horas de pico do nível de tensão a que pertencem.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 36
Texto do artigo · p. 54 (Atribuição de custos por categoria de consumidores às tarifas)
Número ou marcador · p. 54 1. Com base na atribuição de custos na etapa anterior, os custos atribuídos às categorias de consumidores devem ser alocados às tarifas com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 54 a) Os custos dependentes da procura atribuídos a uma categoria de consumidores são imputados a qualquer tarifa de demanda;
Número ou marcador · p. 54 b) Os Custos Dependentes da Electricidade atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa de Electricidade para essa Categoria de consumo; e
Número ou marcador · p. 54 c) Os Custos dependentes do consumidor atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa Permanente (ou Tarifa de Electricidade se não existir uma Tarifa Permanente) para essa categoria de consumidor.
Número ou marcador · p. 54 2. Quando uma categoria de tarifa não tem uma taxa de
Texto do artigo · p. 54 demanda, então os componentes da demanda estimada devem ser convertidos para uma taxa de Electricidade equivalente.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 37
Texto do artigo · p. 54 (Aplicação de taxas)
Número ou marcador · p. 54 1. A tarifa de procura é aplicada com base nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 54 a) A tarifa de demanda é cobrada mensalmente com base na Potência do consumidor, sendo este encargo referente ao consumo mais elevado em cada mês civil durante o Período de Pico do Sistema;
Número ou marcador · p. 54 b) O Período de Pico do Sistema é a hora ou intervalo de tempo, definido pela ARENE, em que ocorre maior consumo de energia elétrica pelo sistema; e
Número ou marcador · p. 54 c) Se um consumidor tiver mais do que um contador, para efeitos de cálculo, a demanda do consumidor em qualquer momento será igual à soma da demanda máxima medida em cada contador nesse momento.
Número ou marcador · p. 54 2. A tarifa de Electricidade é aplicada mensalmente aos consumidores pós-pagos, com base nas tarifas subjacentes. Quando existe uma tarifa de Electricidade multibloco, as tarifas correspondentes são aplicadas com base no consumo no período de faturação.
Número ou marcador · p. 54 3. Quando os consumidores são facturados utilizando métodos de pré-pagamento, a tarifa é aplicada no ponto de utilização.
Número ou marcador · p. 54 4. A tarifa permanente é facturada, mensalmente, a cada
Texto do artigo · p. 54 consumidor responsável por esta tarifa.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 38
Texto do artigo · p. 54 (Desagregação da tarifa final)
Número ou marcador · p. 54 2. Sempre que possível, a tarifa de Electricidade para uma categoria de consumidor será dividida nas suas componentes constituintes de produção, transporte e distribuição.
Número ou marcador · p. 54 3. Devem ser calculadas tarifas separadas para o transporte e
Texto do artigo · p. 54 distribuição quando for possível a um consumidor contratar um ou ambos os serviços em condições de livre acesso à capacidade da rede.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 39
Texto do artigo · p. 54 (Periodicidade das alterações tarifárias)
Número ou marcador · p. 54 1. Numa base determinada no Capítulo V e não menos frequentemente do que de seis em seis meses, a ARENE atualiza as tarifas para alterações nos custos de produção, incluindo custos de combustível e custos cambiais.
Número ou marcador · p. 54 2. A ARENE deve restringir as alterações a outras componentes
Texto do artigo · p. 54 tarifárias numa base anual, podendo, no entanto, ser considerada uma exceção em situações de Força Maior, ou quando acontecimentos semelhantes resultem em alterações importantes e inesperadas dos custos ou da demanda enfrentados pela concessionária e a espera até ao próximo período de ajuste tarifário programado tenha implicações financeiras importantes para a concessionária.
Número ou marcador · p. 54 Artigo 40
Texto do artigo · p. 54 (Publicação de Alterações Tarifárias)
Número ou marcador · p. 54 1. As categorias de consumidores e a Estrutura Tarifária de Electricidade aplicada pela concessionária são publicadas nos websites da ARENE e da concessionária e devem fornecer uma explicação clara dos critérios utilizados para determinar a que categoria o consumidor pertence.
Número ou marcador · p. 54 2. As Categorias de consumidores e a Estrutura de Tarifas de Electricidade só podem ser alteradas mediante aprovação da ARENE após consulta pública com os interessados.
Número ou marcador · p. 54 3. A concessionária deve assegurar que as faturas ou recibos
Texto do artigo · p. 55 aos consumidores expliquem claramente como é calculado o montante total em Meticais pelo qual o consumidor é responsável e a fatura deve refletir, quando apropriado:
Número ou marcador · p. 55 a) A estrutura tarifária da Electricidade e as tarifas aplicáveis ao consumidor.
Número ou marcador · p. 55 b) O kW ao qual a Tarifa de Demanda é aplicada;
Número ou marcador · p. 55 c) O kWh ao qual a Tarifa de Electricidade é aplicada;
Número ou marcador · p. 55 d) O Factor de Potência e uma explicação de como é calculado qualquer montante devido pela Penalização de Potência Reativa; e
Número ou marcador · p. 55 e) Outros encargos aprovados pela ARENE que possam ser cobrados pela concessionária.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 55 Ajustes Tarifários Inter-Anuais e Intra-Anuais
Número ou marcador · p. 55 Artigo 41
Texto do artigo · p. 55 (Ajustes tarifários anuais)
Número ou marcador · p. 55 1. As receitas que podem ser obtidas com as tarifas de transporte e distribuição são actualizadas automaticamente no início do ano tarifário com base no disposto nos artigos 9 e 10, do presente Regulamento e nos valores para a inflação e divisas publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Banco de Moçambique, respectivamente, no início do mês anterior ao início do ano tarifário, não sendo incorporada, nesse momento, na receita máxima de distribuição, qualquer provisão para alterações na demanda ou no número de consumidores.
Número ou marcador · p. 55 2. No prazo de 90 dias a anteceder um novo ano tarifário, o
Texto do artigo · p. 55 Titular da Concessão deve apresentar, à ARENE, um novo cálculo dos custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pelo Titular da Concessão (GtF) nos termos do número 3, do artigo 11, do presente Regulamento, cabendo à ARENE analisar e aprovar esses custos antes de duas semanas para iniciar o novo ano tarifário. Este ajuste deverá ser implementado em conjunto com o descrito no artigo anterior
Número ou marcador · p. 55 3. No prazo de 90 dias posteriores ao final do ano tarifário anterior, a concessionária deve fornecer toda a informação requerida pela ARENE para efetuar um ajuste anual completo às receitas permitidas, incluindo para alterações da demanda, números de consumidores, verificar as despesas de capital incorridas e conciliar as receitas recebidas com as permitidas.
Número ou marcador · p. 55 4. A ARENE comunica a concessionária o resultado das suas deliberações e o impacto final nas receitas que podem ser obtidas no ano tarifário atual, o mais tardar cinco meses após o início do ano tarifário subsequente.
Número ou marcador · p. 55 5. O impacto tarifário incorpora ajustes de juros sobre as receitas sub ou sobre-recuperadas no ano tarifário anterior.
Número ou marcador · p. 55 6. A concessionária submete à ARENE qualquer proposta de alteração das tarifas para refletir os factores de ajuste, o mais tardar 15 dias antes do final do sexto mês do ano de cobrança, devendo ser excluídas da proposta quaisquer alterações às estruturas tarifárias.
Número ou marcador · p. 55 7. A ARENE tem 7 dias para aprovar ou exigir mudanças à alteração tarifária proposta.
Número ou marcador · p. 55 8. A ARENE publica procedimentos detalhados - Os
Texto do artigo · p. 55 Procedimentos de Ajuste - sobre como o ajuste anual será efetivo no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 42
Texto do artigo · p. 55 (Ajustes tarifários periódicos para as alterações dos custos de produção)
Número ou marcador · p. 55 1. Antes do início do período tarifário de quatro anos, a ARENE determina com que frequência as tarifas são ajustadas em função das alterações do custo variável de produção e dos custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, não devendo este período (“período de produção”) ser superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 55 2. Um mês antes do início de um período de produção, a concessionária apresenta à ARENE detalhes do ajuste necessário à taxa de Electricidade de produção para alterações no custo variável de produção justificado e eficiente, conforme definido no número 4, do artigo 11, do presente Regulamento e nos preços dos Contratos de Aquisição de Electricidade.
Número ou marcador · p. 55 3. As mudanças referidas no número acima podem surgir devido a alterações no preço do combustível, nos preços de importação ou nos volumes de despacho.
Número ou marcador · p. 55 4. O ajuste periódico requerido apresentado pelo Titular da Concessão deve incluir:
Número ou marcador · p. 55 a) Uma previsão do custo variável de produção justificado e eficiente para o próximo período de produção (p);
Número ou marcador · p. 55 b) Um cálculo da diferença entre os custos de produção variáveis justificados e eficientes, incluindo os custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, como previsto para o período de produção (p-1) e calculado de acordo com o número 4, do artigo 11, do presente Regulamento, e a previsão atual para o próximo período de produção (p); e
Número ou marcador · p. 55 c) O ajuste ex-post solicitado com base no custo variável de produção real justificado e eficiente do período de produção (p-2) e a sua diferença em relação à previsão para esse trimestre apresentada pelo titular da concessão.
Número ou marcador · p. 55 5. A ARENE analisa o pedido e comunica a alteração permitida nas receitas de produção à concessionária, o mais tardar 15 dias antes do início do período de produção subsequente.
Número ou marcador · p. 55 6. Nenhum ajuste dos custos de produção é aplicável no caso de as tarifas do usuário final recalculadas se situarem, em média, dentro de 3% da tarifa em vigor.
Número ou marcador · p. 55 7. A ARENE publica um procedimento detalhado
Texto do artigo · p. 55 (Procedimentos de Ajuste) para tais ajustes periódicos na componente de produção da tarifa, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 55 Artigo 43
Texto do artigo · p. 55 (Traspasse das alterações nos custos em tarifas do consumidor final)
Número ou marcador · p. 55 1. O ajuste periódico e anual estimado das receitas permitidas é traspassado em alterações no consumidor final com base numa abordagem acordada entre a ARENE e a concessionária, que inclui o desenvolvimento de um modelo de preços em que o subsídio de produção, transporte e distribuição de receitas seja um insumo, e os encargos do consumidor final sejam recalculados.
Número ou marcador · p. 55 2. O modelo de preços referido no número anterior deve
Texto do artigo · p. 55 ser desenvolvido com base nas orientações incluídas nos Procedimentos de Ajuste.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 56 Relatórios e Colecta de Informação
Número ou marcador · p. 56 Artigo 44
Texto do artigo · p. 56 (Contabilidade Regulatória)
Número ou marcador · p. 56 1. Os dados contáveis utilizados ao abrigo do presente Regulamento devem satisfazer os mesmos requisitos que os aplicados nas demonstrações financeiras da concessionária preparadas segundo a legislação vigente em Moçambique, salvo disposição em contrário da presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 56 2. A ARENE estabelece contabilidade regulatória que complemente as demonstrações financeiras elaboradas pela concessionária, conforme as normas de informação financeira vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 56 3. A contabilidade regulatória requerer que a concessionária forneça informações financeiras à ARENE numa base anual, sobre o negócio regulado e outros negócios da concessionária.
Número ou marcador · p. 56 4. A ARENE estabelece o âmbito e os requisitos de implementação da contabilidade regulatória através de um Regulamento específico ou outro instrumento regulatório.
Número ou marcador · p. 56 5. A contabilidade regulatória deve complementar as
Texto do artigo · p. 56 disposições pertinentes do presente Regulamento, através de abordagens consistentes e transparentes à imputação de custos e relatórios de custos e receitas.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 45
Texto do artigo · p. 56 (Pedidos de dados para o Titular da Concessão)
Número ou marcador · p. 56 1. A ARENE emite os pedidos de dados que estabelecem as informações necessárias para fixar e aprovar as tarifas de eletricidade.
Número ou marcador · p. 56 2. Podem ser fornecidos pedidos de dados separados e distintos para:
Número ou marcador · p. 56 a) Estabelecer o limite de receitas plurianuais original;
Número ou marcador · p. 56 b) Realização de revisões anuais das componentes de transporte e distribuição da tarifa; e
Número ou marcador · p. 56 c) Ajustes intra-anuais devido a alterações no preço de compra de Electricidade e outras alterações.
Número ou marcador · p. 56 3. Qualquer pedido de dados inclui:
Número ou marcador · p. 56 a) Um conjunto de documentos com as informações necessárias e instruções para a sua preparação;
Número ou marcador · p. 56 b) Uma folha de cálculo criada para a introdução de dados pela concessionária; e
Número ou marcador · p. 56 c) Pormenores sobre o calendário para apresentação pela concessionária e implicações para respostas tardias e/ ou respostas insuficientes.
Número ou marcador · p. 56 4. A ARENE pode exigir que o pedido de dados seja
Texto do artigo · p. 56 sujeito a auditoria por um Auditor Independente, nos termos do artigo 46, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 46
Texto do artigo · p. 56 (Requisitos em matéria de auditoria)
Número ou marcador · p. 56 1. A ARENE pode solicitar que quaisquer dados fornecidos pela concessionária ao abrigo deste Regulamento sejam sujeitos a auditoria independente
Número ou marcador · p. 56 2. A concessionária deve fornecer uma declaração do Auditor Independente confirmando que os dados foram fornecidos de acordo com o presente Regulamento, e os requisitos relacionados solicitados pela ARENE.
Número ou marcador · p. 56 3. Estas disposições não impedem a ARENE de solicitar
Texto do artigo · p. 56 declarações de auditoria mais detalhadas para qualquer sistema de contabilidade regulatória que sejam subsequentemente introduzidas.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 56 Arquivo, Consulta e Aprovação de Tarifas
Número ou marcador · p. 56 Artigo 47
Texto do artigo · p. 56 (Processo de fixação de tarifas plurianuais)
Número ou marcador · p. 56 1. Pelo menos um ano antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual, a ARENE publica os procedimentos que a concessionária deve seguir para apresentar um pedido tarifário e informações de apoio relacionadas com esta determinação.
Número ou marcador · p. 56 2. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir todos os dados de apoio e outras informações a serem submetidas, e sempre que possível utilizando modelos para resposta.
Número ou marcador · p. 56 3. O titular da concessão deve fornecer o seu pedido de aplicação tarifária e toda a informação necessária para iniciar o processo de revisão, no prazo de 8 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual.
Número ou marcador · p. 56 4. A ARENE deve publicar o pedido de tarifa apresentado pela
Texto do artigo · p. 56 concessionária imediatamente após verificar a sua conformidade com as diretrizes e os modelos.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 48
Texto do artigo · p. 56 (Consulta das partes interessadas antes de uma determinação de tarifas plurianuais)
Número ou marcador · p. 56 1. Pelo menos 3 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação de tarifas plurianuais, a ARENE publica a Receita Requerida proposta e as tarifas de Electricidade e os cálculos subjacentes e convida os interessados a apresentar comentários até uma data especificada.
Número ou marcador · p. 56 2. As tarifas propostas devem ser publicadas no website da ARENE e permitir pelo menos um mês para que as partes interessadas respondam por escrito.
Número ou marcador · p. 56 3. Durante o período de consulta no número 2, do presente artigo, a ARENE realiza pelo menos uma audiência pública para a apresentação e discussão das tarifas de Electricidade propostas às partes interessadas.
Número ou marcador · p. 56 4. A decisão final sobre a determinação das tarifas plurianuais
Texto do artigo · p. 56 é tomada depois de considerar os comentários recebidos por escrito, e os recebidos na audiência pública referida nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 49
Texto do artigo · p. 56 (Aprovação das Tarifas de Electricidade)
Número ou marcador · p. 56 1. A ARENE e a concessionária publicam separadamente as alterações anuais das tarifas de Electricidade aprovadas um mês antes da sua entrada em vigor e após aprovação pela ARENE.
Número ou marcador · p. 56 2. A ARENE publica igualmente no seu website, os cálculos e informações subjacentes à determinação das receitas anuais permitidas, incluindo os principais incentivos incorporados na determinação das tarifas - como as perdas na rede - e o desempenho até à data no cumprimento dos objetivos.
Número ou marcador · p. 56 3. Após aprovação pela ARENE das alterações tarifárias intra-
Texto do artigo · p. 56 anuais, esta e a concessionária publicam também as alterações intra-anuais nas tarifas de eletricidade, tão cedo quanto possível, antes de estas entrarem em vigor, devendo a publicação incluir detalhes das alterações nos preços de produção e outras variáveis como inflação e custos cambiais responsáveis pela alteração das tarifas.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 57 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 57 Artigo 50
Texto do artigo · p. 57 (Apoio à modelação financeira)
Número ou marcador · p. 57 1. Antes de determinar a receita requerida da concessionária no primeiro período tarifário regulatório, a ARENE procede à modelação financeira e à análise de apoio para assegurar que a trajetória de receitas proposta permita a concessionária cumprir todas as obrigações de dívida legadas e quaisquer obrigações de dívida eficientemente financiadas para cumprir os requisitos de despesas de capital no período plurianual.
Número ou marcador · p. 57 2. Quando os fluxos de caixa regulatórios não sejam suficientes
Texto do artigo · p. 57 para este fim, e não haja apoio compensatório a concessionária através de subsídios governamentais ou outros meios, a ARENE considera modificações à receita requerida para facilitar o reembolso da dívida.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 51
Texto do artigo · p. 57 (Determinação das receitas de distribuição e transporte no primeiro período tarifário regulatório)
Texto do artigo · p. 57 Quando não for possível separar com precisão os custos de transporte e distribuição, para o primeiro período tarifário regulatório, a receita permitida para o transporte e distribuição podem ser considerados em simultâneo, com as disposições propostas de controlo de preços para a distribuição a prevalecerem.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 52
Texto do artigo · p. 57 (Despesas administrativas e gerais)
Texto do artigo · p. 57 Todos os custos administrativos e gerais comuns da concessionária que possam ser atribuídos à prestação de serviços de Electricidade são aplicados às actividades de distribuição no primeiro período tarifário regulamentar.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 53
Texto do artigo · p. 57 (Custos operacionais relacionados com serviços não regulados)
Texto do artigo · p. 57 Para o primeiro período tarifário regulatório, os custos da concessionária relacionados com actividades não diretamente relacionadas com a prestação de serviços de Electricidade são incluídos nos custos globais, sendo as receitas obtidas com estes serviços subtraídas aos custos que necessitam de ser recuperados dos consumidores de eletricidade.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 54
Texto do artigo · p. 57 (Período de ajuste tarifário para alterações nos custos de produção)
Texto do artigo · p. 57 Para o primeiro período tarifário regulatório, as tarifas são ajustadas numa base semestral para alterações nos custos variáveis de produção e alterações nos preços a pagar ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 55
Texto do artigo · p. 57 (Processo de arquivo para o primeiro período tarifário regulatório)
Número ou marcador · p. 57 1. Para facilitar a aplicação atempada do primeiro período tarifário regulatório, pode ser acordado entre a ARENE e a concessionária um processo simplificado de aplicação de tarifas e um procedimento de apresentação de pedidos, que se sobrepõe aos
Texto do artigo · p. 57 previstos nas disposições do artigo 47, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 57 2. Qualquer procedimento de aplicação simplificado para o primeiro período tarifário regulatório não afeta o disposto nos artigos 48 e 49, todos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 56
Texto do artigo · p. 57 (Publicação de informação)
Texto do artigo · p. 57 A ARENE tem a obrigação de agir de forma transparente no exercício das suas actividades e, em geral, publica no seu website todas as informações importantes para a determinação das tarifas de eletricidade, exceto as informações que considere confidenciais.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 57
Texto do artigo · p. 57 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 57 1. A concessionária pode solicitar à ARENE que não divulgue informações comercialmente sensíveis nos termos desta Metodologia.
Número ou marcador · p. 57 2. Quando a ARENE considerar que a informação é comercialmente sensível, esta não divulga qualquer parte ou toda essa informação, conforme o caso, sem aprovação prévia da concessionária.
Número ou marcador · p. 57 3. As restrições à confidencialidade não são aplicáveis:
Número ou marcador · p. 57 a) Informação que seja do domínio público; ou
Número ou marcador · p. 57 b) que é, ou se torna, publicamente conhecida ou disponível a não ser através da acção da ARENE.
Texto do artigo · p. 57 Glossário
Número ou marcador · p. 57 a) Alavancagem: parcela da dívida financeira em activos da empesa (dívida mais o capital próprio);
Número ou marcador · p. 57 b) Alta Tensão: rede de transporte a uma tensão de 66kV ou acima;
Número ou marcador · p. 57 c) ARENE: Autoridade Reguladora de Electricidade;
Número ou marcador · p. 57 d) Baixa Tensão: rede de com tensão de alimentação inferior a 6,6kV;
Número ou marcador · p. 57 e) Categoria de Consumidor: A categoria para o qual os consumidores são alocados para efeitos de tarifação de electricidade;
Número ou marcador · p. 57 f) Concessionária: entidade autorizada para produzir, transportar e distribuir electricidade, à luz da Lei 21/97, de 1 de outubro, incluindo a EDM – Electricidade de Moçambique;
Número ou marcador · p. 57 g) Consumidor: pessoa ou entidade a quem é fornecida energia eléctrica para uso doméstico, industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 57 h) Contribuições dos consumidores: fundos que são pagos pelos consumidores à Concessionária para instalar os dispositivos necessários para permitir aos consumidores ligar à rede de transporte ou de distribuição;
Número ou marcador · p. 57 i) Encargo de Demanda: um preço cobrável por kilowatt ou por kilovolt ampere para cobrar a demanda relativa aos custos;
Número ou marcador · p. 57 j) Eficiência de coleta: a proporção da Electricidade faturável e cobrável a través do pagamento aos titulares de concessão;
Número ou marcador · p. 57 k) Factor de Potência: a relação entre a potência real que flui para um Consumidor e a potência aparente;
Número ou marcador · p. 57 l) Media Tensão: rede de distribuição fornecida em tensões de 6.6kV a 33kV;
Número ou marcador · p. 57 m) Método de depreciação linear: um método para o cálculo da depreciação que resulta numa aplicação de custo de depreciação constante ao longo da vida útil do activo, se o valor residual do activo não se alterar;
Número ou marcador · p. 58 n) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 58 o) Moeda Estrangeira: custos denominados em dólares norte americanos ou em uma moeda estreitamente ligada ao dólar norte americano;
Número ou marcador · p. 58 p) Período de Pico: o período de tempo em cada dia em que ocorre o pico da demanda no sistema e que é definido pela ARENE;
Número ou marcador · p. 58 q) Período Tarifário Regulatório: define o período para o sistema tarifário plurianual;
Número ou marcador · p. 58 r) Plano Diretor: o documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que determina a despesa de menor custo em serviços de produção, transporte ou serviços de distribuição para satisfazer a demanda esperada;
Número ou marcador · p. 58 s) Plano de Investimento: documento apresentado pela Concessionária para aprovação pela ARENE e que contém propostas para as despesas de capital ao longo do Período Tarifário Regulatório;
Número ou marcador · p. 58 t) Potência cobrável: a maior demanda do Consumidor a cada mês durante o Período de Pico do Sistema;
Número ou marcador · p. 58 u) Procedimentos de Ajuste: um documento a ser preparado pela ARENE, detalhando como são aprovados os ajustes Intra e interanuais;
Número ou marcador · p. 58 v) Rede de Transporte: conjunto dos equipamentos de rede usados para transportar Electricidade na tensão não inferior a 66kV;
Número ou marcador · p. 58 w) Receita Permitida: a receita que a concessionária está autorizada a recuperar através das tarifas pela provisão de serviços de Electricidade em determinado ano; x)Receita Requerida: receita requerida pela concessionaria para o fornecimento de electricidade;
Número ou marcador · p. 58 y) Serviços de Distribuição: serviços de distribuição fornecidos ao longo da rede de distribuição, incluindo o fornecimento de Electricidade aos consumidores ligados a rede de distribuição;
Número ou marcador · p. 58 z) Serviços de Transporte: serviços de Electricidade fornecidos através da Rede de Transporte, incluindo a prestação de serviços de Operação do Sistema; aa) Tensão de ligação: o nível de tensão no qual a Electricidade é fornecida aos consumidores; bb) Tarifas de Eletricidade: o preço que serão cobrados pela concessionária pela provisão de Electricidade de acordo com a presente metodologia; cc) Tarifa Permanente: taxa cobrada aos consumidores que é utilizada para recuperar principalmente os custos relacionados com os consumidores.
Texto do artigo · p. 58 Decreto n.º 81/2022
Texto do artigo · p. 58 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 58 Tornando-se necessário definir o valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, para assegurar a efectiva regulação dos serviços de energia, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 18, conjugado com o número 3 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 58 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 58 Artigo 1
Texto do artigo · p. 58 Objecto
Texto do artigo · p. 58 O presente Decreto fixa o Valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 2
Texto do artigo · p. 58 Âmbito da aplicação
Número ou marcador · p. 58 1. O presente Decreto aplica-se às entidades reguladas, que exercem as actividades de:
Número ou marcador · p. 58 a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia;
Número ou marcador · p. 58 b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo);
Número ou marcador · p. 58 c) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
Número ou marcador · p. 58 d) Produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
Número ou marcador · p. 58 2. As actividades de fornecimento para acesso a energia nas
Texto do artigo · p. 58 zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos estão isentas da cobrança da Taxa Regulatória para o Sector de Energia.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 3
Texto do artigo · p. 58 Valor da Taxa Regulatória
Texto do artigo · p. 58 O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é fixado em 1,75 % da receita anual da venda das entidades reguladas.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 4
Texto do artigo · p. 58 Incidência
Texto do artigo · p. 58 A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 5
Texto do artigo · p. 58 Cobrança da Taxa
Texto do artigo · p. 58 Compete a ARENE cobrar a Taxa Regulatória para o Sector de Energia prevista no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 58 Obrigações
Número ou marcador · p. 58 Artigo 6
Texto do artigo · p. 58 Termos e modalidades de pagamento
Número ou marcador · p. 58 1. O pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é feito em fracções trimestrais até o décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
Número ou marcador · p. 58 2. O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia deve
Texto do artigo · p. 58 ser pago a favor da ARENE.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 7
Texto do artigo · p. 58 Declaração
Número ou marcador · p. 58 1. Até 15 de Setembro de cada ano, as entidades reguladas do sector de energia devem enviar à ARENE uma declaração, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado pela ARENE, indicando a entidade que efectuou o pagamento, o montante da Taxa Regulatória para o Sector de Energia pago, as datas de pagamento e a receita anual de venda usada para o cálculo.
Número ou marcador · p. 58 2. A referida declaração, que contém informações referidas no
Texto do artigo · p. 58 número 1 do presente artigo, deve ser assinada e enviada pelo representante legal da entidade.
Número ou marcador · p. 59 3. A não apresentação da declaração acima referida ou a apresentação tardia de informação que não correspondam à verdade, resulta na aplicação de sanções pela ARENE.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 59 Controlos, Multas e Reembolsos
Número ou marcador · p. 59 Artigo 8
Texto do artigo · p. 59 Controlo
Texto do artigo · p. 59 A ARENE pode analisar e verificar as declarações recebidas e os dados económicos nele comunicados, comparando-as também com as demonstrações financeiras e contas anuais das entidades reguladas, afim de conferir a fiabilidade da informação enviada.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 9
Texto do artigo · p. 59 Atraso do pagamento da Taxa
Número ou marcador · p. 59 1. Pelo atraso no pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, em conformidade com artigo 6 do presente Decreto, até 30 dias após a data limite de pagamento, a ARENE aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5%.
Número ou marcador · p. 59 2. Em caso de atraso no pagamento, do valor total ou parcial, superior a 30 dias da data limite de pagamento, para além do montante não pago, os juros legais são devidos em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 10
Texto do artigo · p. 59 Cobrança coerciva
Texto do artigo · p. 59 A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia nos prazos previstos no presente Decreto, determina a cobrança coerciva dos mesmos com base nas facturas emitidas pela ARENE.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 11
Texto do artigo · p. 59 Pagamentos indevidos
Número ou marcador · p. 59 1. Em caso de pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia que não sejam devidas ou superiores ao montante devido, é possível apresentar à ARENE, a partir do mês seguinte
Texto do artigo · p. 59 em que o pagamento foi efectuado, um pedido fundamentado de reembolso, acompanhado de documentação adequada. Essa documentação incluirá uma cópia do balanço do exercício a que se refere o pagamento e qualquer outro elemento a partir do qual o pagamento indevido surja em pormenor.
Número ou marcador · p. 59 2. Caso o pedido seja aceite, a entidade regulada deve ser reembolsada no valor do referido pagamento a partir do mês seguinte àquele que o pedido foi apresentado.
Número ou marcador · p. 59 3. No caso de não emissão de uma decisão, no prazo de
Texto do artigo · p. 59 90 dias, a contar da recepção pela entidade, considera-se que o pedido foi aceite.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 12
Texto do artigo · p. 59 Destino das Taxas
Número ou marcador · p. 59 1. A totalidade das receitas da ARENE são canalizadas para Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 59 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à ARENE a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 59 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 59 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 59 Disposição Final
Número ou marcador · p. 59 Artigo 13
Texto do artigo · p. 59 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 59 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 59 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 60 Preço — 300,00 MT
Parágrafo · p. 60 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: (Atribuição de custos a categorias de consumidores)
  2. Número ou marcador, página 54: 1. Os custos devem ser atribuídos às Categorias Tarifárias com base numa medida da parte dos custos causados por essa categoria.
  3. Número ou marcador, página 54: 2. Devem ser adoptadas diferentes abordagens à imputação de custos, dependendo do tipo de custos:
  4. Número ou marcador, página 54: a) Os custos específicos ou diretamente atribuíveis devem ser imputados diretamente à respetiva categoria de consumidores;
  5. Número ou marcador, página 54: b) Os custos comuns devem ser imputados com base numa avaliação proporcional sobre um indicador específico acordado entre a concessionária e a ARENE. Os indicadores aceites para esta base incluem a Electricidade fornecida ou a capacidade; e
  6. Número ou marcador, página 54: c) Os custos partilhados devem ser primeiro atribuídos por nível de tensão, e depois atribuídos às categorias de consumidores com base no perfil de carga dos consumidores dessa categoria.
  7. Número ou marcador, página 54: 3. Podem ser utilizados dois métodos para atribuir custos
  8. Texto do artigo, página 54: partilhados estimados por tensão às categorias de consumidores:
  9. Número ou marcador, página 54: a) Metodologia dos picos coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo durante as horas de pico do sistema; e
  10. Número ou marcador, página 54: b) Metodologia de picos não coincidentes: a atribuição dos custos fixos depende da participação de cada grupo tarifário nas horas de pico do nível de tensão a que pertencem.
  11. Número ou marcador, página 54: Artigo 36
  12. Texto do artigo, página 54: (Atribuição de custos por categoria de consumidores às tarifas)
  13. Número ou marcador, página 54: 1. Com base na atribuição de custos na etapa anterior, os custos atribuídos às categorias de consumidores devem ser alocados às tarifas com base nos seguintes princípios:
  14. Número ou marcador, página 54: a) Os custos dependentes da procura atribuídos a uma categoria de consumidores são imputados a qualquer tarifa de demanda;
  15. Número ou marcador, página 54: b) Os Custos Dependentes da Electricidade atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa de Electricidade para essa Categoria de consumo; e
  16. Número ou marcador, página 54: c) Os Custos dependentes do consumidor atribuídos a uma categoria de consumidores são alocados à Tarifa Permanente (ou Tarifa de Electricidade se não existir uma Tarifa Permanente) para essa categoria de consumidor.
  17. Número ou marcador, página 54: 2. Quando uma categoria de tarifa não tem uma taxa de
  18. Texto do artigo, página 54: demanda, então os componentes da demanda estimada devem ser convertidos para uma taxa de Electricidade equivalente.
  19. Número ou marcador, página 54: Artigo 37
  20. Texto do artigo, página 54: (Aplicação de taxas)
  21. Número ou marcador, página 54: 1. A tarifa de procura é aplicada com base nas seguintes condições:
  22. Número ou marcador, página 54: a) A tarifa de demanda é cobrada mensalmente com base na Potência do consumidor, sendo este encargo referente ao consumo mais elevado em cada mês civil durante o Período de Pico do Sistema;
  23. Número ou marcador, página 54: b) O Período de Pico do Sistema é a hora ou intervalo de tempo, definido pela ARENE, em que ocorre maior consumo de energia elétrica pelo sistema; e
  24. Número ou marcador, página 54: c) Se um consumidor tiver mais do que um contador, para efeitos de cálculo, a demanda do consumidor em qualquer momento será igual à soma da demanda máxima medida em cada contador nesse momento.
  25. Número ou marcador, página 54: 2. A tarifa de Electricidade é aplicada mensalmente aos consumidores pós-pagos, com base nas tarifas subjacentes. Quando existe uma tarifa de Electricidade multibloco, as tarifas correspondentes são aplicadas com base no consumo no período de faturação.
  26. Número ou marcador, página 54: 3. Quando os consumidores são facturados utilizando métodos de pré-pagamento, a tarifa é aplicada no ponto de utilização.
  27. Número ou marcador, página 54: 4. A tarifa permanente é facturada, mensalmente, a cada
  28. Texto do artigo, página 54: consumidor responsável por esta tarifa.
  29. Número ou marcador, página 54: Artigo 38
  30. Texto do artigo, página 54: (Desagregação da tarifa final)
  31. Número ou marcador, página 54: 2. Sempre que possível, a tarifa de Electricidade para uma categoria de consumidor será dividida nas suas componentes constituintes de produção, transporte e distribuição.
  32. Número ou marcador, página 54: 3. Devem ser calculadas tarifas separadas para o transporte e
  33. Texto do artigo, página 54: distribuição quando for possível a um consumidor contratar um ou ambos os serviços em condições de livre acesso à capacidade da rede.
  34. Número ou marcador, página 54: Artigo 39
  35. Texto do artigo, página 54: (Periodicidade das alterações tarifárias)
  36. Número ou marcador, página 54: 1. Numa base determinada no Capítulo V e não menos frequentemente do que de seis em seis meses, a ARENE atualiza as tarifas para alterações nos custos de produção, incluindo custos de combustível e custos cambiais.
  37. Número ou marcador, página 54: 2. A ARENE deve restringir as alterações a outras componentes
  38. Texto do artigo, página 54: tarifárias numa base anual, podendo, no entanto, ser considerada uma exceção em situações de Força Maior, ou quando acontecimentos semelhantes resultem em alterações importantes e inesperadas dos custos ou da demanda enfrentados pela concessionária e a espera até ao próximo período de ajuste tarifário programado tenha implicações financeiras importantes para a concessionária.
  39. Número ou marcador, página 54: Artigo 40
  40. Texto do artigo, página 54: (Publicação de Alterações Tarifárias)
  41. Número ou marcador, página 54: 1. As categorias de consumidores e a Estrutura Tarifária de Electricidade aplicada pela concessionária são publicadas nos websites da ARENE e da concessionária e devem fornecer uma explicação clara dos critérios utilizados para determinar a que categoria o consumidor pertence.
  42. Número ou marcador, página 54: 2. As Categorias de consumidores e a Estrutura de Tarifas de Electricidade só podem ser alteradas mediante aprovação da ARENE após consulta pública com os interessados.
  43. Número ou marcador, página 54: 3. A concessionária deve assegurar que as faturas ou recibos
  44. Texto do artigo, página 55: aos consumidores expliquem claramente como é calculado o montante total em Meticais pelo qual o consumidor é responsável e a fatura deve refletir, quando apropriado:
  45. Número ou marcador, página 55: a) A estrutura tarifária da Electricidade e as tarifas aplicáveis ao consumidor.
  46. Número ou marcador, página 55: b) O kW ao qual a Tarifa de Demanda é aplicada;
  47. Número ou marcador, página 55: c) O kWh ao qual a Tarifa de Electricidade é aplicada;
  48. Número ou marcador, página 55: d) O Factor de Potência e uma explicação de como é calculado qualquer montante devido pela Penalização de Potência Reativa; e
  49. Número ou marcador, página 55: e) Outros encargos aprovados pela ARENE que possam ser cobrados pela concessionária.
  50. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V
  51. Texto do artigo, página 55: Ajustes Tarifários Inter-Anuais e Intra-Anuais
  52. Número ou marcador, página 55: Artigo 41
  53. Texto do artigo, página 55: (Ajustes tarifários anuais)
  54. Número ou marcador, página 55: 1. As receitas que podem ser obtidas com as tarifas de transporte e distribuição são actualizadas automaticamente no início do ano tarifário com base no disposto nos artigos 9 e 10, do presente Regulamento e nos valores para a inflação e divisas publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Banco de Moçambique, respectivamente, no início do mês anterior ao início do ano tarifário, não sendo incorporada, nesse momento, na receita máxima de distribuição, qualquer provisão para alterações na demanda ou no número de consumidores.
  55. Número ou marcador, página 55: 2. No prazo de 90 dias a anteceder um novo ano tarifário, o
  56. Texto do artigo, página 55: Titular da Concessão deve apresentar, à ARENE, um novo cálculo dos custos fixos justificados e eficientes das instalações detidas e exploradas pelo Titular da Concessão (GtF) nos termos do número 3, do artigo 11, do presente Regulamento, cabendo à ARENE analisar e aprovar esses custos antes de duas semanas para iniciar o novo ano tarifário. Este ajuste deverá ser implementado em conjunto com o descrito no artigo anterior
  57. Número ou marcador, página 55: 3. No prazo de 90 dias posteriores ao final do ano tarifário anterior, a concessionária deve fornecer toda a informação requerida pela ARENE para efetuar um ajuste anual completo às receitas permitidas, incluindo para alterações da demanda, números de consumidores, verificar as despesas de capital incorridas e conciliar as receitas recebidas com as permitidas.
  58. Número ou marcador, página 55: 4. A ARENE comunica a concessionária o resultado das suas deliberações e o impacto final nas receitas que podem ser obtidas no ano tarifário atual, o mais tardar cinco meses após o início do ano tarifário subsequente.
  59. Número ou marcador, página 55: 5. O impacto tarifário incorpora ajustes de juros sobre as receitas sub ou sobre-recuperadas no ano tarifário anterior.
  60. Número ou marcador, página 55: 6. A concessionária submete à ARENE qualquer proposta de alteração das tarifas para refletir os factores de ajuste, o mais tardar 15 dias antes do final do sexto mês do ano de cobrança, devendo ser excluídas da proposta quaisquer alterações às estruturas tarifárias.
  61. Número ou marcador, página 55: 7. A ARENE tem 7 dias para aprovar ou exigir mudanças à alteração tarifária proposta.
  62. Número ou marcador, página 55: 8. A ARENE publica procedimentos detalhados - Os
  63. Texto do artigo, página 55: Procedimentos de Ajuste - sobre como o ajuste anual será efetivo no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 55: Artigo 42
  65. Texto do artigo, página 55: (Ajustes tarifários periódicos para as alterações dos custos de produção)
  66. Número ou marcador, página 55: 1. Antes do início do período tarifário de quatro anos, a ARENE determina com que frequência as tarifas são ajustadas em função das alterações do custo variável de produção e dos custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, não devendo este período (“período de produção”) ser superior a seis meses.
  67. Número ou marcador, página 55: 2. Um mês antes do início de um período de produção, a concessionária apresenta à ARENE detalhes do ajuste necessário à taxa de Electricidade de produção para alterações no custo variável de produção justificado e eficiente, conforme definido no número 4, do artigo 11, do presente Regulamento e nos preços dos Contratos de Aquisição de Electricidade.
  68. Número ou marcador, página 55: 3. As mudanças referidas no número acima podem surgir devido a alterações no preço do combustível, nos preços de importação ou nos volumes de despacho.
  69. Número ou marcador, página 55: 4. O ajuste periódico requerido apresentado pelo Titular da Concessão deve incluir:
  70. Número ou marcador, página 55: a) Uma previsão do custo variável de produção justificado e eficiente para o próximo período de produção (p);
  71. Número ou marcador, página 55: b) Um cálculo da diferença entre os custos de produção variáveis justificados e eficientes, incluindo os custos do Contrato de Aquisição de Electricidade, como previsto para o período de produção (p-1) e calculado de acordo com o número 4, do artigo 11, do presente Regulamento, e a previsão atual para o próximo período de produção (p); e
  72. Número ou marcador, página 55: c) O ajuste ex-post solicitado com base no custo variável de produção real justificado e eficiente do período de produção (p-2) e a sua diferença em relação à previsão para esse trimestre apresentada pelo titular da concessão.
  73. Número ou marcador, página 55: 5. A ARENE analisa o pedido e comunica a alteração permitida nas receitas de produção à concessionária, o mais tardar 15 dias antes do início do período de produção subsequente.
  74. Número ou marcador, página 55: 6. Nenhum ajuste dos custos de produção é aplicável no caso de as tarifas do usuário final recalculadas se situarem, em média, dentro de 3% da tarifa em vigor.
  75. Número ou marcador, página 55: 7. A ARENE publica um procedimento detalhado
  76. Texto do artigo, página 55: (Procedimentos de Ajuste) para tais ajustes periódicos na componente de produção da tarifa, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 55: Artigo 43
  78. Texto do artigo, página 55: (Traspasse das alterações nos custos em tarifas do consumidor final)
  79. Número ou marcador, página 55: 1. O ajuste periódico e anual estimado das receitas permitidas é traspassado em alterações no consumidor final com base numa abordagem acordada entre a ARENE e a concessionária, que inclui o desenvolvimento de um modelo de preços em que o subsídio de produção, transporte e distribuição de receitas seja um insumo, e os encargos do consumidor final sejam recalculados.
  80. Número ou marcador, página 55: 2. O modelo de preços referido no número anterior deve
  81. Texto do artigo, página 55: ser desenvolvido com base nas orientações incluídas nos Procedimentos de Ajuste.
  82. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO VI
  83. Texto do artigo, página 56: Relatórios e Colecta de Informação
  84. Número ou marcador, página 56: Artigo 44
  85. Texto do artigo, página 56: (Contabilidade Regulatória)
  86. Número ou marcador, página 56: 1. Os dados contáveis utilizados ao abrigo do presente Regulamento devem satisfazer os mesmos requisitos que os aplicados nas demonstrações financeiras da concessionária preparadas segundo a legislação vigente em Moçambique, salvo disposição em contrário da presente Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 56: 2. A ARENE estabelece contabilidade regulatória que complemente as demonstrações financeiras elaboradas pela concessionária, conforme as normas de informação financeira vigentes em Moçambique.
  88. Número ou marcador, página 56: 3. A contabilidade regulatória requerer que a concessionária forneça informações financeiras à ARENE numa base anual, sobre o negócio regulado e outros negócios da concessionária.
  89. Número ou marcador, página 56: 4. A ARENE estabelece o âmbito e os requisitos de implementação da contabilidade regulatória através de um Regulamento específico ou outro instrumento regulatório.
  90. Número ou marcador, página 56: 5. A contabilidade regulatória deve complementar as
  91. Texto do artigo, página 56: disposições pertinentes do presente Regulamento, através de abordagens consistentes e transparentes à imputação de custos e relatórios de custos e receitas.
  92. Número ou marcador, página 56: Artigo 45
  93. Texto do artigo, página 56: (Pedidos de dados para o Titular da Concessão)
  94. Número ou marcador, página 56: 1. A ARENE emite os pedidos de dados que estabelecem as informações necessárias para fixar e aprovar as tarifas de eletricidade.
  95. Número ou marcador, página 56: 2. Podem ser fornecidos pedidos de dados separados e distintos para:
  96. Número ou marcador, página 56: a) Estabelecer o limite de receitas plurianuais original;
  97. Número ou marcador, página 56: b) Realização de revisões anuais das componentes de transporte e distribuição da tarifa; e
  98. Número ou marcador, página 56: c) Ajustes intra-anuais devido a alterações no preço de compra de Electricidade e outras alterações.
  99. Número ou marcador, página 56: 3. Qualquer pedido de dados inclui:
  100. Número ou marcador, página 56: a) Um conjunto de documentos com as informações necessárias e instruções para a sua preparação;
  101. Número ou marcador, página 56: b) Uma folha de cálculo criada para a introdução de dados pela concessionária; e
  102. Número ou marcador, página 56: c) Pormenores sobre o calendário para apresentação pela concessionária e implicações para respostas tardias e/ ou respostas insuficientes.
  103. Número ou marcador, página 56: 4. A ARENE pode exigir que o pedido de dados seja
  104. Texto do artigo, página 56: sujeito a auditoria por um Auditor Independente, nos termos do artigo 46, do presente Regulamento.
  105. Número ou marcador, página 56: Artigo 46
  106. Texto do artigo, página 56: (Requisitos em matéria de auditoria)
  107. Número ou marcador, página 56: 1. A ARENE pode solicitar que quaisquer dados fornecidos pela concessionária ao abrigo deste Regulamento sejam sujeitos a auditoria independente
  108. Número ou marcador, página 56: 2. A concessionária deve fornecer uma declaração do Auditor Independente confirmando que os dados foram fornecidos de acordo com o presente Regulamento, e os requisitos relacionados solicitados pela ARENE.
  109. Número ou marcador, página 56: 3. Estas disposições não impedem a ARENE de solicitar
  110. Texto do artigo, página 56: declarações de auditoria mais detalhadas para qualquer sistema de contabilidade regulatória que sejam subsequentemente introduzidas.
  111. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO VII
  112. Texto do artigo, página 56: Arquivo, Consulta e Aprovação de Tarifas
  113. Número ou marcador, página 56: Artigo 47
  114. Texto do artigo, página 56: (Processo de fixação de tarifas plurianuais)
  115. Número ou marcador, página 56: 1. Pelo menos um ano antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual, a ARENE publica os procedimentos que a concessionária deve seguir para apresentar um pedido tarifário e informações de apoio relacionadas com esta determinação.
  116. Número ou marcador, página 56: 2. Os procedimentos referidos no número anterior devem incluir todos os dados de apoio e outras informações a serem submetidas, e sempre que possível utilizando modelos para resposta.
  117. Número ou marcador, página 56: 3. O titular da concessão deve fornecer o seu pedido de aplicação tarifária e toda a informação necessária para iniciar o processo de revisão, no prazo de 8 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação tarifária plurianual.
  118. Número ou marcador, página 56: 4. A ARENE deve publicar o pedido de tarifa apresentado pela
  119. Texto do artigo, página 56: concessionária imediatamente após verificar a sua conformidade com as diretrizes e os modelos.
  120. Número ou marcador, página 56: Artigo 48
  121. Texto do artigo, página 56: (Consulta das partes interessadas antes de uma determinação de tarifas plurianuais)
  122. Número ou marcador, página 56: 1. Pelo menos 3 meses antes da entrada em vigor de qualquer determinação de tarifas plurianuais, a ARENE publica a Receita Requerida proposta e as tarifas de Electricidade e os cálculos subjacentes e convida os interessados a apresentar comentários até uma data especificada.
  123. Número ou marcador, página 56: 2. As tarifas propostas devem ser publicadas no website da ARENE e permitir pelo menos um mês para que as partes interessadas respondam por escrito.
  124. Número ou marcador, página 56: 3. Durante o período de consulta no número 2, do presente artigo, a ARENE realiza pelo menos uma audiência pública para a apresentação e discussão das tarifas de Electricidade propostas às partes interessadas.
  125. Número ou marcador, página 56: 4. A decisão final sobre a determinação das tarifas plurianuais
  126. Texto do artigo, página 56: é tomada depois de considerar os comentários recebidos por escrito, e os recebidos na audiência pública referida nos números anteriores.
  127. Número ou marcador, página 56: Artigo 49
  128. Texto do artigo, página 56: (Aprovação das Tarifas de Electricidade)
  129. Número ou marcador, página 56: 1. A ARENE e a concessionária publicam separadamente as alterações anuais das tarifas de Electricidade aprovadas um mês antes da sua entrada em vigor e após aprovação pela ARENE.
  130. Número ou marcador, página 56: 2. A ARENE publica igualmente no seu website, os cálculos e informações subjacentes à determinação das receitas anuais permitidas, incluindo os principais incentivos incorporados na determinação das tarifas - como as perdas na rede - e o desempenho até à data no cumprimento dos objetivos.
  131. Número ou marcador, página 56: 3. Após aprovação pela ARENE das alterações tarifárias intra-
  132. Texto do artigo, página 56: anuais, esta e a concessionária publicam também as alterações intra-anuais nas tarifas de eletricidade, tão cedo quanto possível, antes de estas entrarem em vigor, devendo a publicação incluir detalhes das alterações nos preços de produção e outras variáveis como inflação e custos cambiais responsáveis pela alteração das tarifas.
  133. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VIII
  134. Texto do artigo, página 57: Disposições Transitórias
  135. Número ou marcador, página 57: Artigo 50
  136. Texto do artigo, página 57: (Apoio à modelação financeira)
  137. Número ou marcador, página 57: 1. Antes de determinar a receita requerida da concessionária no primeiro período tarifário regulatório, a ARENE procede à modelação financeira e à análise de apoio para assegurar que a trajetória de receitas proposta permita a concessionária cumprir todas as obrigações de dívida legadas e quaisquer obrigações de dívida eficientemente financiadas para cumprir os requisitos de despesas de capital no período plurianual.
  138. Número ou marcador, página 57: 2. Quando os fluxos de caixa regulatórios não sejam suficientes
  139. Texto do artigo, página 57: para este fim, e não haja apoio compensatório a concessionária através de subsídios governamentais ou outros meios, a ARENE considera modificações à receita requerida para facilitar o reembolso da dívida.
  140. Número ou marcador, página 57: Artigo 51
  141. Texto do artigo, página 57: (Determinação das receitas de distribuição e transporte no primeiro período tarifário regulatório)
  142. Texto do artigo, página 57: Quando não for possível separar com precisão os custos de transporte e distribuição, para o primeiro período tarifário regulatório, a receita permitida para o transporte e distribuição podem ser considerados em simultâneo, com as disposições propostas de controlo de preços para a distribuição a prevalecerem.
  143. Número ou marcador, página 57: Artigo 52
  144. Texto do artigo, página 57: (Despesas administrativas e gerais)
  145. Texto do artigo, página 57: Todos os custos administrativos e gerais comuns da concessionária que possam ser atribuídos à prestação de serviços de Electricidade são aplicados às actividades de distribuição no primeiro período tarifário regulamentar.
  146. Número ou marcador, página 57: Artigo 53
  147. Texto do artigo, página 57: (Custos operacionais relacionados com serviços não regulados)
  148. Texto do artigo, página 57: Para o primeiro período tarifário regulatório, os custos da concessionária relacionados com actividades não diretamente relacionadas com a prestação de serviços de Electricidade são incluídos nos custos globais, sendo as receitas obtidas com estes serviços subtraídas aos custos que necessitam de ser recuperados dos consumidores de eletricidade.
  149. Número ou marcador, página 57: Artigo 54
  150. Texto do artigo, página 57: (Período de ajuste tarifário para alterações nos custos de produção)
  151. Texto do artigo, página 57: Para o primeiro período tarifário regulatório, as tarifas são ajustadas numa base semestral para alterações nos custos variáveis de produção e alterações nos preços a pagar ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia.
  152. Número ou marcador, página 57: Artigo 55
  153. Texto do artigo, página 57: (Processo de arquivo para o primeiro período tarifário regulatório)
  154. Número ou marcador, página 57: 1. Para facilitar a aplicação atempada do primeiro período tarifário regulatório, pode ser acordado entre a ARENE e a concessionária um processo simplificado de aplicação de tarifas e um procedimento de apresentação de pedidos, que se sobrepõe aos
  155. Texto do artigo, página 57: previstos nas disposições do artigo 47, do presente Regulamento.
  156. Número ou marcador, página 57: 2. Qualquer procedimento de aplicação simplificado para o primeiro período tarifário regulatório não afeta o disposto nos artigos 48 e 49, todos do presente Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 57: Artigo 56
  158. Texto do artigo, página 57: (Publicação de informação)
  159. Texto do artigo, página 57: A ARENE tem a obrigação de agir de forma transparente no exercício das suas actividades e, em geral, publica no seu website todas as informações importantes para a determinação das tarifas de eletricidade, exceto as informações que considere confidenciais.
  160. Número ou marcador, página 57: Artigo 57
  161. Texto do artigo, página 57: (Confidencialidade)
  162. Número ou marcador, página 57: 1. A concessionária pode solicitar à ARENE que não divulgue informações comercialmente sensíveis nos termos desta Metodologia.
  163. Número ou marcador, página 57: 2. Quando a ARENE considerar que a informação é comercialmente sensível, esta não divulga qualquer parte ou toda essa informação, conforme o caso, sem aprovação prévia da concessionária.
  164. Número ou marcador, página 57: 3. As restrições à confidencialidade não são aplicáveis:
  165. Número ou marcador, página 57: a) Informação que seja do domínio público; ou
  166. Número ou marcador, página 57: b) que é, ou se torna, publicamente conhecida ou disponível a não ser através da acção da ARENE.
  167. Texto do artigo, página 57: Glossário
  168. Número ou marcador, página 57: a) Alavancagem: parcela da dívida financeira em activos da empesa (dívida mais o capital próprio);
  169. Número ou marcador, página 57: b) Alta Tensão: rede de transporte a uma tensão de 66kV ou acima;
  170. Número ou marcador, página 57: c) ARENE: Autoridade Reguladora de Electricidade;
  171. Número ou marcador, página 57: d) Baixa Tensão: rede de com tensão de alimentação inferior a 6,6kV;
  172. Número ou marcador, página 57: e) Categoria de Consumidor: A categoria para o qual os consumidores são alocados para efeitos de tarifação de electricidade;
  173. Número ou marcador, página 57: f) Concessionária: entidade autorizada para produzir, transportar e distribuir electricidade, à luz da Lei 21/97, de 1 de outubro, incluindo a EDM – Electricidade de Moçambique;
  174. Número ou marcador, página 57: g) Consumidor: pessoa ou entidade a quem é fornecida energia eléctrica para uso doméstico, industrial e comercial;
  175. Número ou marcador, página 57: h) Contribuições dos consumidores: fundos que são pagos pelos consumidores à Concessionária para instalar os dispositivos necessários para permitir aos consumidores ligar à rede de transporte ou de distribuição;
  176. Número ou marcador, página 57: i) Encargo de Demanda: um preço cobrável por kilowatt ou por kilovolt ampere para cobrar a demanda relativa aos custos;
  177. Número ou marcador, página 57: j) Eficiência de coleta: a proporção da Electricidade faturável e cobrável a través do pagamento aos titulares de concessão;
  178. Número ou marcador, página 57: k) Factor de Potência: a relação entre a potência real que flui para um Consumidor e a potência aparente;
  179. Número ou marcador, página 57: l) Media Tensão: rede de distribuição fornecida em tensões de 6.6kV a 33kV;
  180. Número ou marcador, página 57: m) Método de depreciação linear: um método para o cálculo da depreciação que resulta numa aplicação de custo de depreciação constante ao longo da vida útil do activo, se o valor residual do activo não se alterar;
  181. Número ou marcador, página 58: n) MIREME: Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  182. Número ou marcador, página 58: o) Moeda Estrangeira: custos denominados em dólares norte americanos ou em uma moeda estreitamente ligada ao dólar norte americano;
  183. Número ou marcador, página 58: p) Período de Pico: o período de tempo em cada dia em que ocorre o pico da demanda no sistema e que é definido pela ARENE;
  184. Número ou marcador, página 58: q) Período Tarifário Regulatório: define o período para o sistema tarifário plurianual;
  185. Número ou marcador, página 58: r) Plano Diretor: o documento aprovado pelo Conselho de Ministros, que determina a despesa de menor custo em serviços de produção, transporte ou serviços de distribuição para satisfazer a demanda esperada;
  186. Número ou marcador, página 58: s) Plano de Investimento: documento apresentado pela Concessionária para aprovação pela ARENE e que contém propostas para as despesas de capital ao longo do Período Tarifário Regulatório;
  187. Número ou marcador, página 58: t) Potência cobrável: a maior demanda do Consumidor a cada mês durante o Período de Pico do Sistema;
  188. Número ou marcador, página 58: u) Procedimentos de Ajuste: um documento a ser preparado pela ARENE, detalhando como são aprovados os ajustes Intra e interanuais;
  189. Número ou marcador, página 58: v) Rede de Transporte: conjunto dos equipamentos de rede usados para transportar Electricidade na tensão não inferior a 66kV;
  190. Número ou marcador, página 58: w) Receita Permitida: a receita que a concessionária está autorizada a recuperar através das tarifas pela provisão de serviços de Electricidade em determinado ano; x)Receita Requerida: receita requerida pela concessionaria para o fornecimento de electricidade;
  191. Número ou marcador, página 58: y) Serviços de Distribuição: serviços de distribuição fornecidos ao longo da rede de distribuição, incluindo o fornecimento de Electricidade aos consumidores ligados a rede de distribuição;
  192. Número ou marcador, página 58: z) Serviços de Transporte: serviços de Electricidade fornecidos através da Rede de Transporte, incluindo a prestação de serviços de Operação do Sistema; aa) Tensão de ligação: o nível de tensão no qual a Electricidade é fornecida aos consumidores; bb) Tarifas de Eletricidade: o preço que serão cobrados pela concessionária pela provisão de Electricidade de acordo com a presente metodologia; cc) Tarifa Permanente: taxa cobrada aos consumidores que é utilizada para recuperar principalmente os custos relacionados com os consumidores.
  193. Texto do artigo, página 58: Decreto n.º 81/2022
  194. Texto do artigo, página 58: de 30 de Dezembro
  195. Texto do artigo, página 58: Tornando-se necessário definir o valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, para assegurar a efectiva regulação dos serviços de energia, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 18, conjugado com o número 3 do mesmo artigo, ambos da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  196. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I
  197. Texto do artigo, página 58: Disposições Gerais
  198. Número ou marcador, página 58: Artigo 1
  199. Texto do artigo, página 58: Objecto
  200. Texto do artigo, página 58: O presente Decreto fixa o Valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia e estabelece os procedimentos da sua liquidação e cobrança.
  201. Número ou marcador, página 58: Artigo 2
  202. Texto do artigo, página 58: Âmbito da aplicação
  203. Número ou marcador, página 58: 1. O presente Decreto aplica-se às entidades reguladas, que exercem as actividades de:
  204. Número ou marcador, página 58: a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia;
  205. Número ou marcador, página 58: b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de produtos petrolíferos (downstream do Petróleo);
  206. Número ou marcador, página 58: c) distribuição e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
  207. Número ou marcador, página 58: d) Produção, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
  208. Número ou marcador, página 58: 2. As actividades de fornecimento para acesso a energia nas
  209. Texto do artigo, página 58: zonas fora da rede, através de mini-redes até 10 MW e de serviços energéticos estão isentas da cobrança da Taxa Regulatória para o Sector de Energia.
  210. Número ou marcador, página 58: Artigo 3
  211. Texto do artigo, página 58: Valor da Taxa Regulatória
  212. Texto do artigo, página 58: O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é fixado em 1,75 % da receita anual da venda das entidades reguladas.
  213. Número ou marcador, página 58: Artigo 4
  214. Texto do artigo, página 58: Incidência
  215. Texto do artigo, página 58: A Taxa Regulatória para o Sector de Energia incide sobre a receita anual de venda das entidades reguladas pela Autoridade Reguladora de Energia (ARENE) na componente indicada na demonstração de resultados e nas das demonstrações financeiras auditadas do período anterior.
  216. Número ou marcador, página 58: Artigo 5
  217. Texto do artigo, página 58: Cobrança da Taxa
  218. Texto do artigo, página 58: Compete a ARENE cobrar a Taxa Regulatória para o Sector de Energia prevista no presente Decreto.
  219. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II
  220. Texto do artigo, página 58: Obrigações
  221. Número ou marcador, página 58: Artigo 6
  222. Texto do artigo, página 58: Termos e modalidades de pagamento
  223. Número ou marcador, página 58: 1. O pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia é feito em fracções trimestrais até o décimo quinto dia do mês seguinte ao trimestre.
  224. Número ou marcador, página 58: 2. O valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia deve
  225. Texto do artigo, página 58: ser pago a favor da ARENE.
  226. Número ou marcador, página 58: Artigo 7
  227. Texto do artigo, página 58: Declaração
  228. Número ou marcador, página 58: 1. Até 15 de Setembro de cada ano, as entidades reguladas do sector de energia devem enviar à ARENE uma declaração, de acordo com o modelo preparado e disponibilizado pela ARENE, indicando a entidade que efectuou o pagamento, o montante da Taxa Regulatória para o Sector de Energia pago, as datas de pagamento e a receita anual de venda usada para o cálculo.
  229. Número ou marcador, página 58: 2. A referida declaração, que contém informações referidas no
  230. Texto do artigo, página 58: número 1 do presente artigo, deve ser assinada e enviada pelo representante legal da entidade.
  231. Número ou marcador, página 59: 3. A não apresentação da declaração acima referida ou a apresentação tardia de informação que não correspondam à verdade, resulta na aplicação de sanções pela ARENE.
  232. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
  233. Texto do artigo, página 59: Controlos, Multas e Reembolsos
  234. Número ou marcador, página 59: Artigo 8
  235. Texto do artigo, página 59: Controlo
  236. Texto do artigo, página 59: A ARENE pode analisar e verificar as declarações recebidas e os dados económicos nele comunicados, comparando-as também com as demonstrações financeiras e contas anuais das entidades reguladas, afim de conferir a fiabilidade da informação enviada.
  237. Número ou marcador, página 59: Artigo 9
  238. Texto do artigo, página 59: Atraso do pagamento da Taxa
  239. Número ou marcador, página 59: 1. Pelo atraso no pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia, em conformidade com artigo 6 do presente Decreto, até 30 dias após a data limite de pagamento, a ARENE aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5%.
  240. Número ou marcador, página 59: 2. Em caso de atraso no pagamento, do valor total ou parcial, superior a 30 dias da data limite de pagamento, para além do montante não pago, os juros legais são devidos em conformidade com a lei.
  241. Número ou marcador, página 59: Artigo 10
  242. Texto do artigo, página 59: Cobrança coerciva
  243. Texto do artigo, página 59: A falta de pagamento ou pagamento parcial do valor da Taxa Regulatória para o Sector de Energia nos prazos previstos no presente Decreto, determina a cobrança coerciva dos mesmos com base nas facturas emitidas pela ARENE.
  244. Número ou marcador, página 59: Artigo 11
  245. Texto do artigo, página 59: Pagamentos indevidos
  246. Número ou marcador, página 59: 1. Em caso de pagamento da Taxa Regulatória para o Sector de Energia que não sejam devidas ou superiores ao montante devido, é possível apresentar à ARENE, a partir do mês seguinte
  247. Texto do artigo, página 59: em que o pagamento foi efectuado, um pedido fundamentado de reembolso, acompanhado de documentação adequada. Essa documentação incluirá uma cópia do balanço do exercício a que se refere o pagamento e qualquer outro elemento a partir do qual o pagamento indevido surja em pormenor.
  248. Número ou marcador, página 59: 2. Caso o pedido seja aceite, a entidade regulada deve ser reembolsada no valor do referido pagamento a partir do mês seguinte àquele que o pedido foi apresentado.
  249. Número ou marcador, página 59: 3. No caso de não emissão de uma decisão, no prazo de
  250. Texto do artigo, página 59: 90 dias, a contar da recepção pela entidade, considera-se que o pedido foi aceite.
  251. Número ou marcador, página 59: Artigo 12
  252. Texto do artigo, página 59: Destino das Taxas
  253. Número ou marcador, página 59: 1. A totalidade das receitas da ARENE são canalizadas para Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  254. Número ou marcador, página 59: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à ARENE a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  255. Número ou marcador, página 59: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  256. Texto do artigo, página 59: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  257. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 59: Disposição Final
  259. Número ou marcador, página 59: Artigo 13
  260. Texto do artigo, página 59: Entrada em vigor
  261. Texto do artigo, página 59: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
  262. Texto do artigo, página 59: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  263. Parágrafo, página 60: Preço — 300,00 MT
  264. Parágrafo, página 60: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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