I SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 27/2012

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Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Regime fiscal da empresa
Texto do artigo · p. 10 A ENPCT,E.P. está sujeita ao regime fiscal geral.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 22/2012
Texto do artigo · p. 10 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de criar uma Zona Económica Especial, na Cidade da Beira, Província de Sofala, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 Criação
Texto do artigo · p. 10 É criada a Zona Económica Especial de Manga-Mungassa, localizada no Bairro da Manga-Mungassa, Município da Beira, Província de Sofala, com uma área territorial de 217 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Expansão da Área
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona Económica Especial de MangaMungassa, mediante proposta do Conselho de Investimentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado:
Número ou marcador · p. 10 a) Certificar o Operador da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
Número ou marcador · p. 10 b) Promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE MANGA - MUNGASSA LEGENDA COORDENADAS DOS VÉRTICES DA ZEE Ponto Latitude (S) Longitude (E) ESCALA 1 : 50 000
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 22/2012
Texto do artigo · p. 11 de 6 de Julho
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário a vinculação internacional da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano Indico e no Golfo de Aden, ao abrigo da alínea g) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano indico e no Golfo de Aden, 29 de Janeiro, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na lígua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Defesa Nacional ficam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação e implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de
Texto do artigo · p. 11 2012. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Batista Ali.
Texto do artigo · p. 11 Annex
Texto do artigo · p. 11 Code Of Conduct Concerning The Repression Of Piracy And Armed Robbery Against Ships In The Western Indian Ocean And The Gulf Of Aden
Texto do artigo · p. 11 The Governments of Comoros, Djibouti, Egypt, Eritrea, Ethiopia, France, Jordan, Kenya, Madagascar, Maldives, Mauritius, Mozambique, Oman, Saudi Arabia, Seychelles, Somalia, South Africa, Sudan, the United Arab Emirates, the United Republic of Tanzania and Yemen (hereinafter referred to as “the Participants”);
Texto do artigo · p. 11 DEEPLY CONCERNED about the crimes of piracy and armed robbery against ships in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden and the grave dangers to the safety and security of persons and ships at sea and to the protection of the marine environment arising from such acts;
Texto do artigo · p. 11 REAFFIRMING that international law, as reflected in UNCLOS, sets out the legal framework applicable to combating piracy and armed robbery at sea;
Texto do artigo · p. 11 NOTING that the Assembly of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as “IMO”), at its twentyfifth regular session, adopted, on 27 November 2007, resolution A.1002(25) on Piracy and armed robbery against ships in waters off the coast of Somalia which, among other things, called upon Governments in the region to conclude, in cooperation with IMO, and implement, as soon as possible, a regional agreement to prevent, deter and suppress piracy and armed robbery against ships;
Texto do artigo · p. 12 NOTING ALSO that the General Assembly of the United Nations, at its sixth-third session, adopted, on 5 December 2008, resolution 63/111 on Ocean and the law of the sea which amongst others:
Texto do artigo · p. 12 – recognizes the crucial role of international cooperation at the global, regional, subregional and bilateral levels in combating, in accordance with international law, threats to maritime security, including piracy, armed robbery at sea, terrorist acts against shipping, offshore installations and other maritime interests, through bilateral and multilateral instruments and mechanisms aimed at monitoring, preventing and responding to such threats, the enhanced sharing of information among States relevant to the detection, prevention and suppression of such threats, the prosecution of offenders with due regard to national legislation and the need
Texto do artigo · p. 12 for sustained capacity-building to support such objectives;
Texto do artigo · p. 12 – emphasizes the importance of prompt reporting of incidents to enable accurate information on the scope of the problem of piracy and armed robbery against ships and, in the case of armed robbery against ships, by affected vessels to the coastal State, underlines the importance of effective information-sharing with States potentially affected by incidents of piracy and armed robbery against ships, and takes note of the important role of the IMO; – calls upon States to take appropriate steps under their national law to facilitate the apprehension and prosecution of those who are alleged to have committed acts of piracy; – urges all States, in cooperation with the IMO, to actively combat piracy and armed robbery at sea by adopting measures, including those relating to assistance with capacity-building through training of seafarers, port staff and enforcement personnel in the prevention, reporting and investigation of incidents, bringing the alleged perpetrators to justice, in accordance with international law, and by adopting national legislation, as well as providing enforcement vessels and equipment and guarding against fraudulent ship registration; – welcomes the significant decrease in the number of attacks by pirates and armed robbers in the Asian region through increased national, bilateral and trilateral initiatives as well as regional cooperative mechanisms, and calls upon other States to give immediate attention to adopting, concluding and implementing cooperation agreements on combating piracy and armed robbery against ships at the regional level; – expresses serious concern regarding the problem of increased instances of piracy and armed robbery at sea off the coast of Somalia, expresses alarm in particular at the recent hijacking of vessels, supports the recent efforts to address this problem at the global and regional levels, notes the adoption by the Security Council of the United Nations of resolutions 1816 (2008) of 2 June 2008 and 1838 (2008) of 7 October 2008, and also notes that the authorization in resolution 1816
Texto do artigo · p. 12 (2008) and the provisions in resolution 1838 (2008) apply only to the situation in Somalia and do not affect the rights, obligations or responsibilities of Member States of the United Nations under international law, including any rights or obligations under the United
Texto do artigo · p. 12 Nations Convention on the Law of the Sea (hereinafter referred to as “UNCLOS”), with respect to any other situation, and underscores in particular that they are not to be considered as establishing customary international law;
Texto do artigo · p. 12 – notes the initiatives of the Secretary-General of the IMO, following up on resolution A.1002(25) to engage the international community in efforts to combat acts of piracy and armed robbery against ships sailing the waters off the coast of Somalia; and – urges States to ensure the full implementation of resolution A.1002(25) on acts of piracy and armed robbery against ships in waters off the coast of Somalia.
Texto do artigo · p. 12 NOTING FURTHER that the Security Council of the United Nations has adopted resolutions 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) and 1851 (2008) in relation to piracy and armed robbery in waters off the coast of Somalia.
Texto do artigo · p. 12 RECALLING the Assembly of IMO, at its twenty-second regular session, adopted, on 29 November 2001, resolution A.922(22) on the Code of Practice for the Investigation of the Crimes of Piracy and Armed Robbery against Ships which amongst others invited Governments to develop, as appropriate, agreements and procedures to facilitate co-operation in applying efficient and effective measures to prevent acts of piracy and armed robbery against ships;
Texto do artigo · p. 12 TAKING INTO ACCOUNT the Special measures to enhance maritime security adopted on 12 December 2002 by the Conference of Contracting Governments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 as amended, including the International Ship and Port Facility Security Code;
Texto do artigo · p. 12 INSPIRED by the Regional Cooperation Agreement on Combating Piracy and Armed Robbery against Ships in Asia adopted in Tokyo, Japan on 11 November 2004;
Texto do artigo · p. 12 RECOGNIZING the urgent need to devise and adopt effective and practical measures for the suppression of piracy and armed robbery against ships;
Texto do artigo · p. 12 RECALLING that the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Maritime Navigation (hereinafter referred to as “SUA Convention”) provides for parties to create criminal offences, establish jurisdiction, and accept delivery or persons responsible for or suspected of seizing or exercising control over a ship by force or threat thereof or any other form of intimidation;
Texto do artigo · p. 12 DESIRING to promote greater regional co-operation between the Participants, and thereby enhance their effectiveness, in the prevention, interdiction, prosecution, and punishment of those persons engaging in piracy and armed robbery against ships on the basis of mutual respect for the sovereignty, sovereign rights, sovereign equality, jurisdiction, and territorial integrity of States;
Texto do artigo · p. 12 WELCOMING the initiatives of IMO, the United Nations Office on Drugs and Crime, the United Nations Development Programme, European Commission, League of Arab States, and other relevant international entities to provide training, technical assistance and other forms of capacity building to assist Governments, upon request, to adopt and implement practical measures to apprehend and prosecute those persons engaging in piracy and armed robbery against ships;
Texto do artigo · p. 12 WELCOMING the creation in New York on 14 January 2009 of the Contact Group on Piracy off the coast of Somalia which will help mobilize and co-ordinate contributions to international efforts in the fight against piracy and armed robbery against ships in the waters off the coast of Somalia, pursuant to United Nations Security Council resolution 1851(2008);
Texto do artigo · p. 13 NOTING FURTHER the need for a comprehensive approach to address the poverty and instability that create conditions conducive to piracy, which includes strategies for effective environmental conservation and fisheries management, and the need to address the possible environmental consequences of piracy;
Texto do artigo · p. 13 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 13 Article 1
Texto do artigo · p. 13 Definitions
Texto do artigo · p. 13 For the purposes of this Code of conduct, unless the context otherwise requires:
Número ou marcador · p. 13 1. “Piracy” consists of any of the following acts: (a) any illegal acts of violence or detention, or any act of depredation, committed for private ends by the crew or the passengers of a private ship or a private aircraft, and directed: (i) on the high seas, against another ship or aircraft, or against persons or property on board such ship or aircraft; (ii) against a ship, aircraft, persons or property in a place outside the jurisdiction of any State; (b) any act of voluntary participation in the operation of a ship or of an aircraft with knowledge of facts making it a pirate ship or aircraft; (c) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a) or (b).
Número ou marcador · p. 13 2. “Armed robbery against ships” consists of any of the following acts: (a) unlawful act of violence or detention or any act of depredation, or threat thereof, other than an act of piracy, committed for private ends and directed against a ship or against persons or property on board such a ship, within a State’s internal waters, archipelagic waters and territorial sea; (b) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a).
Número ou marcador · p. 13 3. “Secretary-General” means the Secretary-General of the
Texto do artigo · p. 13 International Maritime Organization. Article 2
Texto do artigo · p. 13 Purpose and Scope
Número ou marcador · p. 13 1. Consistent with their available resources and related priorities, their respective national laws and regulations, and applicable rules of international law, the Participants intend to cooperate to the fullest possible extent in the repression of piracy and armed robbery against ships with a view towards: (a) sharing and reporting relevant information; (b) interdicting ships and/or aircraft suspected of engaging in piracy or armed robbery against ships; (c) ensuring that persons committing or attempting to commit piracy or armed robbery against ships are apprehended and prosecuted; and (d) facilitating proper care, treatment, and repatriation for seafarers, fishermen, other shipboard personnel and passengers subject to piracy or armed robbery against ships, particularly those who have been subjected to violence.
Número ou marcador · p. 13 2. The Participants intend this Code of conduct to be applicable
Texto do artigo · p. 13 in relation to piracy and armed robbery in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden.
Texto do artigo · p. 13 Article 3
Texto do artigo · p. 13 Protection Measures for Ships
Texto do artigo · p. 13 The Participants intend to encourage States, ship owners, and ship operators, where appropriate, to take protective measures against piracy and armed robbery against ships, taking into account the relevant international standards and practices, and, in particular, recommendations1,2 adopted by IMO.
Texto do artigo · p. 13 Article 4
Texto do artigo · p. 13 Measures to Repress Piracy
Número ou marcador · p. 13 1. The provisions of this Article are intended to apply only to piracy.
Número ou marcador · p. 13 2. For purposes of this article and of article 10, “pirate ship” means a ship intended by the persons in dominant control to be used for the purpose of committing piracy, or if the ship has been used to commit any such act, so long as it remains under the control of those persons.
Número ou marcador · p. 13 3. Consistent with article 2, each Participant to the fullest possible extent intends to cooperate in: (a) arresting, investigating, and prosecuting persons who have committed piracy or are reasonably suspected of committing piracy; (b) seizing pirate ships and/or aircraft and the property on board such ships and/or aircraft; and (c) rescuing ships, persons, and property subject to piracy.
Número ou marcador · p. 13 4. Any Participant may seize a pirate ship beyond the outer limit of any State’s territorial sea, and arrest the persons and seize the property on board.
Número ou marcador · p. 13 5. Any pursuit of a ship, where there are reasonable grounds to suspect that the ship is engaged in piracy, extending in and over the territorial sea of a Participant is subject to the authority of that Participant. No Participant should pursue such a ship in or over the territory or territorial sea of any coastal State without the permission of that State.
Número ou marcador · p. 13 6. Consistent with international law, the courts of the Participant which carries out a seizure pursuant to paragraph 4 may decide upon the penalties to be imposed, and may also determine the action to be taken with regard to the ship or property, subject to the rights of third parties acting in good faith.
Número ou marcador · p. 13 7. The Participant which carried out the seizure pursuant to paragraph 4 may, subject to its national laws, and in consultation with other interested entities, waive its primary right to exercise jurisdiction and authorize any other Participant to enforce its laws against the ship and/or persons on board.
Número ou marcador · p. 13 8. Unless otherwise arranged by the affected Participants,
Texto do artigo · p. 13 any seizure made in the territorial sea of a Participant pursuant to paragraph 5 should be subject to the jurisdiction of that Participant.
Texto do artigo · p. 13 Article 5
Texto do artigo · p. 13 Measures to Repress Armed Robbery against Ships
Número ou marcador · p. 13 1. The provisions of this Article are intended to apply only to armed robbery against ships.
Texto do artigo · p. 13 1 MSC/Circ.622/Rev.1 on Recommendations to Governments for preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships as it may be revised. 2 MSC/Circ.623/Rev.3 on Guidance to shipowners and ship operators, shipmasters and
Texto do artigo · p. 13 crews on preventing and suppressing acts of piracy and armed robbery against ships as it may be revised.
Número ou marcador · p. 14 2. The Participants intend for operations to suppress armed robbery against ships in the territorial sea and airspace of a Participant to be subject to the authority of that Participant, including in the case of hot pursuit from that Participant’s territorial sea or archipelagic waters in accordance with Article 111 of UNCLOS.
Número ou marcador · p. 14 3. The Participants intend for their respective focal points and
Texto do artigo · p. 14 Centres (as designated pursuant to article 8) to communicate expeditiously alerts, reports, and information related to armed robbery against ships to other Participants and interested parties.
Texto do artigo · p. 14 Article 6
Texto do artigo · p. 14 Measures in All Cases
Número ou marcador · p. 14 1. The Participants intend that any measures taken pursuant to this Code of conduct should be carried out by law enforcement or other authorized officials from warships or military aircraft, or from other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being in government service and authorized to that effect.
Número ou marcador · p. 14 2. The Participants recognize that multiple States, including the flag State, State of suspected origin of the perpetrators, the State of nationality of persons on board the ship, and the State of ownership of cargo may have legitimate interests in cases arising pursuant to articles 4 and 5. Therefore, the Participants intend to liaise and co-operate with such States and other stakeholders, and to coordinate such activities with each other to facilitate the rescue, interdiction, investigation, and prosecution.
Número ou marcador · p. 14 3. The Participants intend, to the fullest possible extent, to conduct and support the conduct of investigations in cases of piracy and armed robbery against ships taking into account the relevant international standards and practices, and, in particular, recommendations3 adopted by IMO.
Número ou marcador · p. 14 4. The Participants intend to co-operate to the fullest possible
Texto do artigo · p. 14 extent in medical and decedent affairs arising from operations in furtherance of the repression of piracy and armed robbery against ships.
Texto do artigo · p. 14 Article 7
Texto do artigo · p. 14 Embarked Officers
Número ou marcador · p. 14 1. In furtherance of operations contemplated by this Code of conduct, a Participant may nominate law enforcement or other authorized officials (hereafter referred to as “the embarked officers”) to embark in the patrol ships or aircraft of another Participant (hereafter referred to as “the host Participant”) as may be authorized by the host Participant.
Número ou marcador · p. 14 2. The embarked officers may be armed in accordance with their national law and policy and the approval of the host Participant.
Número ou marcador · p. 14 3. When embarked, the host Participant should facilitate communications between the embarked officers and their headquarters, and should provide messing and quarters for the embarked officers aboard the patrol ships or aircraft in a manner consistent with host Participant personnel of the same rank.
Número ou marcador · p. 14 4. Embarked officers may assist the host Participant and
Texto do artigo · p. 14 conduct operations from the host Participant ship or aircraft if expressly requested to do so by the host Participant, and only in the manner requested. Such request may only be made, agreed to, and acted upon in a manner that is not prohibited by the laws and policies of both Participants.
Texto do artigo · p. 14 3 Resolution A.922(22) on the Code of Practice for the Investigation of the Crimes of Piracy and Armed Robbery against Ships as it may be revised.
Texto do artigo · p. 14 Article 8
Texto do artigo · p. 14 Coordination and Information Sharing
Número ou marcador · p. 14 1. Each Participant should designate a national focal point to facilitate coordinated, timely, and effective information flow among the Participants consistent with the purpose and scope of this Code of conduct. In order to ensure coordinated, smooth, and effective communications between their designated focal points, the Participants intend to use the piracy information exchange centres Kenya, United Republic of Tanzania and Yemen (hereinafter referred to as “the Centres”). The Centres in Kenya and the United Republic of Tanzania will be situated in the maritime rescue co-odination centre in Mombasa and the sub-regional co-ordination centre in
Texto do artigo · p. 14 Dar es Salaam, respectively. The Centre in Yemen will be situated in the regional maritime
Texto do artigo · p. 14 information centre to be established in Yemen based on the outcomes of the sub-regional
Texto do artigo · p. 14 meetings held by IMO in Sana’a in 2005 and Muscat in 2006 and Dar es Salaam. Each Centre
Texto do artigo · p. 14 and designated focal point should be capable of receiving and responding to alerts and requests
Texto do artigo · p. 14 for information or assistance at all times.
Número ou marcador · p. 14 2. Each Participant intends to: (a) declare and communicate to the other Participants its designated focal point at the time of signing this Code of conduct or as soon as possible after signing, and thereafter update the information as and when changes occur; (b) provide and communicate to the other Participants the telephone numbers, telefax numbers, and e-mail addresses of its focal point, and, as appropriate, of its Centre and thereafter update the information as and when changes occur; and (c) communicate to the Secretary-General the information referred to in subparagraphs (a) and (b) and thereafter update the information as and when changes occur.
Número ou marcador · p. 14 3. Each Centre and focal point should be responsible for its communication with the other focal points and the Centres. Any focal point which has received or obtained information about an imminent threat of, or an incident of, piracy or armed robbery against ships should promptly disseminate an alert with all relevant information to the Centres. The Centres should disseminate appropriate alerts within their respective areas of responsibility regarding imminent threats or incidents to ships.
Número ou marcador · p. 14 4. Each Participant should ensure the smooth and effective communication between its designated focal point, and other competent national authorities including search and rescue coordination centres, as well as relevant non-governmental organizations.
Número ou marcador · p. 14 5. Each Participant should make every effort to require ships
Texto do artigo · p. 14 entitled to fly its flag and the owners and operators of such ships to promptly notify relevant national authorities, including the designated focal points and Centres, the appropriate search and rescue coordination centres and other relevant the contact points4, of incidents of piracy or armed robbery against ships.
Número ou marcador · p. 14 6. Each Participant intends, upon the request of any other Participant, to respect the confidentiality of information transmitted from a Participant.
Texto do artigo · p. 14 4 For example the Maritime Liaison Office Bahrain (MARLO), the United Kingdom Maritime Trade Office Dubai (UKMTO).
Número ou marcador · p. 15 7. To facilitate implementation of this Code of conduct, the Participants intend to keep each other fully informed concerning their respective applicable laws and guidance, particularly those pertaining to the interdiction, apprehension, investigation, prosecution, and disposition of persons involved in piracy and armed robbery against ships. The Participants may also undertake and seek assistance to undertake publication of handbooks and convening of seminars and conferences in furtherance of this Code of conduct.
Texto do artigo · p. 15 Article 9
Texto do artigo · p. 15 Incident Reporting
Número ou marcador · p. 15 1. The Participants intend to undertake development of uniform reporting criteria in order to ensure that an accurate assessment of the threat of piracy and armed robbery in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden is developed taking into account the recommendations5,6adopted by IMO. The Participants intend for the Centres to manage the collection and dissemination of this information in their respective geographic areas of responsibility.
Número ou marcador · p. 15 2. Consistent with its laws and policies, a Participant conducting a boarding, investigation, prosecution, or judicial proceeding pursuant to this Code of conduct should promptly notify any affected flag and coastal States and the SecretaryGeneral of the results.
Número ou marcador · p. 15 3. The Participants intend for the Centres to:
Texto do artigo · p. 15 (a) collect, collate and analyze the information transmitted by the Participants concerning piracy and armed robbery against ships, including other relevant information relating to individuals and transnational organized criminal groups committing piracy and armed robbery against ships in their respective geographical areas of responsibility; and (b) prepare statistics and reports on the basis of the information gathered and analyzed under subparagraph (a), and to disseminate them to the Participants, the shipping community, and the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 15 Article 10
Texto do artigo · p. 15 Assistance among Participants
Número ou marcador · p. 15 1. A Participant may request any other Participant, through the Centres or directly, to co-operate in detecting any of the following persons, ships, or aircraft: (a) persons who have committed, or are reasonably suspected of committing, piracy; (b) persons who have committed, or are reasonably suspected of committing, armed robbery against ships; (c) pirate ships, where there are reasonable grounds to suspect that those ships are engaged in piracy; and (d) ships or persons who have been subjected to piracy or armed robbery against ships.
Número ou marcador · p. 15 2. A Participant may also request any other Participant, through the Centres or directly, to take effective measures in response to reported piracy or armed robbery against ships.
Número ou marcador · p. 15 3. Co-operative arrangements such as joint exercises or other
Texto do artigo · p. 15 forms of co-operation, as appropriate, may be undertaken as determined by the Participants concerned.
Texto do artigo · p. 15 5 MSC/Circ.622/Rev.1 on Recommendations to Governments for preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships as it may be revised. 6 MSC/Circ.623/Rev.3 on Guidance to shipowners and ship operators, shipmasters and
Texto do artigo · p. 15 crews on preventing and suppressing acts of piracy and armed robbery against ships as it may be revised.
Número ou marcador · p. 15 4. Capacity building co-operation may include technical assistance such as educational and training programmes to share experiences and best practice.
Texto do artigo · p. 15 Article 11
Texto do artigo · p. 15 Review of National Legislation
Texto do artigo · p. 15 In order to allow for the prosecution, conviction and punishment of those involved in piracy or armed robbery against ships, and to facilitate extradition or handing over when prosecution is not possible, each Participant intends to review its national legislation with a view towards ensuring that there are national laws in place to criminalize piracy and armed robbery against ships, and adequate guidelines for the exercise of jurisdiction, conduct of investigations, and prosecutions of alleged offenders.
Texto do artigo · p. 15 Article 12
Texto do artigo · p. 15 Dispute Settlement
Texto do artigo · p. 15 The Participants intend to settle by consultation and peaceful means amongst each other any disputes that arise from the implementation of this Code of conduct.
Texto do artigo · p. 15 Article 13
Texto do artigo · p. 15 Consultations
Texto do artigo · p. 15 Within two years of the effective date of this Code of conduct, and having designated the national focal points referred to in Article 8, the Participants intend to consult, with the assistance of IMO, with the aim of arriving at a binding agreement.
Texto do artigo · p. 15 Article 14
Texto do artigo · p. 15 Claims
Texto do artigo · p. 15 Any claim for damages, injury or loss resulting from an operation carried out under this Code of conduct should be examined by the Participant whose authorities conducted the operation. If responsibility is established, the claim should be resolved in accordance with the national law of that Participant, and in a manner consistent with international law, including article 106 and paragraph 3 of article 110 of UNCLOS.
Texto do artigo · p. 15 Article 15
Texto do artigo · p. 15 Miscellaneous Provisions
Texto do artigo · p. 15 Nothing in this Code of conduct is intended to:
Texto do artigo · p. 15 (a) create or establish a binding agreement, except as noted in article 13; (b) affect in any way the rules of international law pertaining to the competence of States to exercise investigative or enforcement jurisdiction on board ships not flying their flag; (c) affect the immunities of warships and other government ships operated for non-commercial purposes; (d) apply to or limit boarding of ships conducted by any Participant in accordance with international law, beyond the outer limit of any State’s territorial sea, including boardings based upon the right of visit, the rendering of assistance to persons, ships and property in distress or peril, or an authorization from the flag State to take law enforcement or other action; (e) preclude the Participants from otherwise agreeing on operations or other forms of co-operation to repress piracy and armed robbery against ships; (f) prevent the Participants from taking additional measures to repress piracy and armed robbery at sea through
Texto do artigo · p. 15 appropriate actions in their land territory;
Texto do artigo · p. 16 (g) supersede any bilateral or multilateral agreement or other co-operative mechanism concluded by the Participants to repress piracy and armed robbery against ships; (h) alter the rights and privileges due to any individual in any legal proceeding; (i) create or establish any waiver of any rights that any Participant may have under international law to raise a claim with any other Participant through diplomatic channels; (j) entitle a Participant to undertake in the territory of another Participant the exercise of jurisdiction and performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other Participant by its national law; (k) prejudice in any manner the positions and navigational rights and freedoms of any Participant regarding the international law of the sea; (l) be deemed a waiver, express or implied, of any of the privileges and immunities of the Participants to this Code of conduct as provided under international or national law; or (m) preclude or limit any Participant from requesting or granting assistance in accordance with the provisions of any applicable Mutual Legal Assistance Agreement or similar instrument.
Texto do artigo · p. 16 Article 16
Texto do artigo · p. 16 Signature and Effective Date
Número ou marcador · p. 16 1. The Code of conduct is open for signature by Participants on 29 January 2009 and at the Headquarters of IMO from 1 February 2009.
Número ou marcador · p. 16 2. The Code of conduct will become effective upon the date of
Texto do artigo · p. 16 signature by two or more Participants and effective for subsequent Participants upon their respective date of deposit of a signature instrument with the Secretary-General.
Texto do artigo · p. 16 Article 17
Texto do artigo · p. 16 Languages
Texto do artigo · p. 16 This Code of conduct is established in the Arabic, English and French languages, each text being equally authentic.
Texto do artigo · p. 16 DONE in Djibouti this twenty-ninth day of January two thousand and nine.
Texto do artigo · p. 16 IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Code of conduct.
Texto do artigo · p. 16 S Signed (signatures omitted) in Djibouti on 29 January 2009 by Djibouti, Ethiopia, Kenya, Madagascar, Maldives, Seychelles, Somalia, United Republic of Tanzania and Yemen.
Número ou marcador · p. 16 Anexo
Texto do artigo · p. 16 Código de Conduta Relativo à Repressão de Pirataria e Assaltos à Mão Armada Contra Navios no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Aden
Texto do artigo · p. 16 Os Governos das Comores, Djibouti, Egipto, Eritrea, Etiópia, França, Jordânia, Quénia, Madagáscar, Maldivas, Maurícias, Moçambique, Oman, Arábia Saudita, Seychelles, Somália, África do Sul, Sudão, Emirados Árabes Unidos, República Unida da Tanzania e do Yémen (aqui e em diante referidos como “os Participantes”);
Texto do artigo · p. 16 PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os crimes de pirataria e de assalto a mão armada contra navios no ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Aden e com o grande perigo
Texto do artigo · p. 16 para a segurança e protecção de pessoas e navios no mar, bem como para a protecção do meio ambiente marinho, contra acções resultantes de tais actos;
Texto do artigo · p. 16 REAFIRMANDO que o direito internacional, tal como reflectido na CDM (UNCLOS), estabelece o quadro jurídico aplicável ao combate da pirataria e assaltos a mão armada no mar;
Texto do artigo · p. 16 NOTANDO que a Assembleia da Organização Marítima Internacional (aqui e em diante referida como “a IMO”), na sua vigésima quinta sessão ordinária, adoptou, a 27 de Novembro de 2007, a Resolução A.1002(25) sobre a pirataria e assaltos a mão armada contra navios nas águas ao longo da costa da Somália que, de entre outros aspectos, exortou os Governos da região para, em cooperação com a IMO, adoptarem e implementarem, o mais breve possível, um acordo regional para prevenir, deter e suprimir a pirataria e assaltos a mão armada contra navios;
Texto do artigo · p. 16 NOTANDO também que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua sexagésima terceira sessão, adoptou, a 5 de Dezembro de 2008, a Resolução 63/111 sobre os Oceanos e o Direito do Mar, que de entre outros assuntos:
Texto do artigo · p. 16 – reconhece o papel crucial da cooperação internacional aos níveis global, regional, sub-regional e bilateral, de acordo com o direito internacional, no combate às ameaças à segurança no mar incluindo pirataria, assaltos a mão armada no mar, actos terroristas contra a navegação, instalações fluatuantes e outros interesses marítimos, através de instrumentos bilaterais e multilaterais e mecanismos orientados para a monitoria, prevenção e resposta a tais ameaças, a partilha de informação melhorada, entre Estados, relevante para a detecção, prevenção e supressão de tais ameaças, o julgamento dos prevaricadores com a devida observância da legislação nacional e a necessidade de uma capacitação institucional sustentável para apoio a estes objectivos; – enfatiza a importância da pronta comunicação dos incidentes para permitir a obtenção de uma informação precisa sobre o problema da pirataria e assaltos a mão armada contra navios e, no caso de assalto a mão armada contra navios, dos navios afectados ao Estado costeiro, sublinha a importância de uma partilha de informação efectiva com os Estados potencialmente afectados pelos incidentes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios e toma nota da importância do papel da IMO nesta matéria; – convida os Estados a darem passos apropriados, de acordo com as respectivas leis nacionais, para facilitar a detenção e julgamento daqueles que alegadamente tenham cometido actos de pirataria; – exorta todos os Estados para, em cooperação com a IMO, combater activamente a pirataria e assaltos a mão armada no mar, através da adopção de medidas, incluindo aquelas relativas a assistência na capacitação através do treinamento de marítimos, pessoal portuário e pessoal responsável pela aplicação da lei na prevenção, denúncia e investigação de incidentes, trazendo os perpetradores à justiça, de acordo com a legislação internacional, adoptando legislação nacional, bem como através da disponibilização de barcos de patrulha e respectivo equipamento, e mais ainda através da vigilância contra o registo fraudulento de navios. – congratula-se pela redução do número de ataques de piratas e de assaltos a mão armada na região da Ásia como resultado do crescente número de iniciativas nacionais, bilaterais e trilaterais assim como de
Texto do artigo · p. 17 mecanismos de cooperação regional, e convida outros Estados a prestar atenção imediata à adopção, assinatura e implementação de acordos de cooperação sobre o combate da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, a nível regional; – expressa séria preocupação em relação ao problema do aumento de situações de pirataria e assaltos à mão armada no mar ao longo da costa da Somália, expressa alarme particularmente pela recente sequestro de barcos, que reforça os recentes esforços no sentido de lidar com este problema a níveis regional e global, toma nota da adopção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, das Resoluções 1816 (2008) de 2 de Junho de 2008 e 1838 (2008) de 7 de Outubro de 2008, e também toma nota do facto de que a autorização contida na Resolução 1816 (2008) assim como as disposições contidas na Resolução 1838 (2008) são somente aplicáveis à situação na Somália e não afectam os direitos, obrigações ou responsabilidades dos Estados Membros das Nações Unidas, ao abrigo do direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (aqui e adiante referida como “UNCLOS”), em relação a qualquer outra situação e, sublina, em particular, o facto de que as resoluções não são para serem consideradas como estabelecendo direito internacional costumeiro; – toma nota das iniciativas do Secretário Geral da IMO, em seguimento da Resolução A.1002(25) no sentido de engajar a comunidade internacional nos esforços conducentes ao combate de actos de pirataria e assaltos à mão armada contra navios navegando em águas ao longo da costa da Somália; e – exorta os Estados a assegurar uma integral implementação da Resolução A.1002(25) sobre actos de pirataria e assaltos a mão armada contra navios navegando em águas ao longo da costa da Somália;
Texto do artigo · p. 17 NOTANDO AINDA que o Conselho de Segurança adoptou as resoluções 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) em relação à pirataria e assaltos à mão armada nas águas ao longo da costa da Somália;
Texto do artigo · p. 17 RECORDANDO que a Assembleia da IMO, na sua vigésima segunda sessão, adoptou a 29 de Novembro de 2001, a Resolução A.922(22) sobre o Código de Práticas sobre a Investigação de Crimes de Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios que, de entre outras medidas, exorta os governos a desenvolverem, de forma apropriada, acordos e procedimentos para facilitar a cooperação na aplicação eficiente e efectiva de medidas para prevenir actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios;
Texto do artigo · p. 17 TOMANDO EM CONTA as medidas especiais tendentes a fortalecer a segurança no mar adoptadas a 12 de Dezembro de 2002 pela Conferência dos Governos Partes da Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e respectivas emendas, incluindo o Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações portuárias;
Texto do artigo · p. 17 INSPIRADOS pelo Acordo Regional de Cooperação sobre o Combate à Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra navios na Ásia adoptado em Tóquio-Japão a 11 de Novembro de 2004;
Texto do artigo · p. 17 RECONHECENDO a necessidade urgente de delinear e adoptar medidas práticas e efectivas para a supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
Texto do artigo · p. 17 RECORDANDO que a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança à Navegação Marítima (aqui e em diante referida como a “Convenção SUA”) abre espaço para as partes criarem tribunais de ofensas criminais, estabelecer jurisdição e aceitar a entrega de pessoas responsáveis ou suspeitas de sequestrar ou exercer controlo de um navio pela via da força ou ameaça, ou outra forma de intimidação;
Texto do artigo · p. 17 DESEJANDO promover uma maior cooperação regional entre os Participantes e assim fortalecer a sua efectividade na prevenção, interdição, julgamento e punição daqueles que andam engajados na pirataria e assaltos à mão armada contra navios, numa base de mútuo respeito pela soberania cada um, de direitos soberanos, igualdade de soberania, jurisdição e integridade territorial dos Estados;
Texto do artigo · p. 17 ACOLHENDO as iniciativas da IMO, do Gabinete das Nações Unidas contra Crimes e Droga, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Comissão Europeia, da Liga (dos Estados) Árabe e outras entidades internacionais relevantes para a promoção de acções de formação, assistência técnica e outras formas de capacitação para apoio aos Governos, quando solicitado, para adoptar e implementar medidas práticas para a apreensão e julgamento daqueles que andam engajados na pirataria e assaltos a mão armada contra navios;
Texto do artigo · p. 17 ACOLHENDO a criação, a 14 de Janeiro de 2009 em Nova Iorque, do Grupo de Contacto sobre a pirataria ao longo da costa da Somália que irá ajudar a mobilizar e a coordenar as contribuições aos esforços internacionais no combate à pirataria e assaltos à mão armada contra navios nas águas ao longo da costa da Somália, em cumprimento da Resolução 1851(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 17 NOTANDO AINDA a necessidade de uma abordagem abrangente para lidar com a pobreza e instabilidade que criam condições conducivas para a pirataria, o que inclui estratégias para uma efectiva conservação ambiental e gestão de recursos pesqueiros, e ainda a necessidade de lidar com possíveis consequências ambientais resultantes da pirataria;
Texto do artigo · p. 17 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 Definições
Texto do artigo · p. 17 Para fins deste Código de Conduta, excepto se o contexto assim o requerer:
Número ou marcador · p. 17 1. “Pirataria” consiste em qualquer dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quaisquer actos ilegais de violência ou detenção, ou qualquer acto de saque cometido para fins privados pela tripulação ou passageiros de um navio ou avião privado e direccionado:
Número ou marcador · p. 17 i) Ao alto mar, contra um outro navio ou avião, ou contra pessoas ou bens a bordo do tal navio ou avião; ii) Contra um navio, avião, pessoas ou bens num lugar da jurisdição de qualquer Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Qualquer acto de participação voluntária na operação de um navio ou de um avião com conhecimento dos factos que o tornam um navio ou avião piratas;
Número ou marcador · p. 17 c) Qualquer acto de incitamento ou de intencionalmente facilitar um acto dos tipos descritos nos sub-parágrafos (a) ou (b).
Número ou marcador · p. 17 2. “Assalto à mão armada contra navios” consiste em qualquer
Texto do artigo · p. 17 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 17 a) Acto ilegal de violência ou detenção ou qualquer acto de saque ou ameaça, outro que não seja um acto de pirataria, cometido para fins privados e direccionado
Texto do artigo · p. 18 contra um navio ou contra pessoas e bens a bordo de tal navio, dentro das águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e/ou mar territorial;
Número ou marcador · p. 18 b) Qualquer acto de incitamento ou de intencionalmente facilitar um acto do tipo descrito no sub-parágrafo a).
Número ou marcador · p. 18 3. “Secretário-Geral” significa o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 Fim e Âmbito
Número ou marcador · p. 18 1. Em harmonia com a disponibilidade dos seus recursos e respectivas prioridades, suas leis nacionais e respectivos regulamentos, os Participantes pretendem cooperar, tanto quanto possível, na repressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, com vista a:
Número ou marcador · p. 18 a) Partilha e disseminação de informação relevante;
Número ou marcador · p. 18 b) Interdição de navios e/ou aviões suspeitos de estarem envolvidos em pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar que pessoas que cometam ou tentem cometer pirataria ou assaltos à mão armada contra navios são presas e julgadas; e d)Facilitar cuidados apropriados, tratamento e repatriamento de marítimos, pescadores, outras pessoas a bordo de navios e passageiros sujeitos à pirataria e assaltos à mão armada contra navios, particularmente aquelas que tenham sido vítimas de violência.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Participantes pretendem que este Código de Conduta
Texto do artigo · p. 18 seja aplicável em relação à pirataria e assaltos à mão armada no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Áden.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 Medidas de Protecção para Navios
Texto do artigo · p. 18 Os Participantes pretendem encorajar Estados, armadores e operadores de navios, onde se mostrar apropriado, a tomarem medidas de protecção contra a pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tomando em conta os padrões e práticas internacionais relevantes, em particular, as recomendações 1 e 2 adoptadas pela IMO.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 Medidas para Reprimir a Pirataria
Número ou marcador · p. 18 1. As disposições deste artigo pretende-se que sejam apenas aplicáveis à pirataria.
Número ou marcador · p. 18 2. Para fins deste artigo e do artigo 10, “navio pirata” significa um navio que sob controlo dominante de pessoas pretende ser usado para cometer actos de pirataria, ou o navio já foi usado para cometer tal acto, enquanto estiver sob o controlo de tais pessoas.
Número ou marcador · p. 18 3. Em harmonia com o artigo 2, cada Participante pretende, tanto quanto for possível, cooperar no seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Prisão, investigação e julgamento de pessoas que tenham cometido actos de pirataria ou sejam razoamelmente suspeitas de praticar pirataria;
Número ou marcador · p. 18 b) Deter navios e/ou aviões piratas bem como bens a bordo de tais navios e/ou aviões; e
Número ou marcador · p. 18 c) Salvar navios, pessoas e bens sujeitos à pirataria.
Número ou marcador · p. 18 4. Qualquer Participante poderá prender um navio pirata para
Texto do artigo · p. 18 além do limite exterior do mar territorial de qualquer outro Estado, deter as pessoas e confiscar os bens a bordo.
Número ou marcador · p. 18 5. Qualquer perseguição a um navio que se prolongue para além do mar territorial de um Participante, em circunstâncias em que houver matéria razoável de suspeita de que tal navio está envolvido em pirataria, esta fica sujeita a uma autoridade deste Participante. Nenhum Participante deverá perseguir tal navio para dentro do território ou mar territorial de um outro Estado costeiro sem a permissão deste Estado.
Número ou marcador · p. 18 6. Em harmonia com o direito internacional, os tribunais
Texto do artigo · p. 18 do Participante que leva a cabo a apreensão de acordo com o parágrafo 4 acima poderá decidir sobre as penalidades a serem aplicadas e, também poderá determinar a acção a ser tomada em relação ao navio ou aos bens, tendo em conta os direitos de terceiros e agindo de boa fé.
Número ou marcador · p. 18 1. Circular MSC/Circ.622/Rev.1 sobre as Recomendações aos Governos para a prevenção e supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tal e qual como as mesmas vierem a serem emendadas.
Número ou marcador · p. 18 2. Circular MSC/Circ.623/Rev.3 sobre o Guia para armadores
Texto do artigo · p. 18 e operadores de navios, comandantes e tripulantes de navios na prevenção e supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tal e qual como as mesmas vierem a serem emendadas.
Número ou marcador · p. 18 7. O Participante que leva a cabo a apreensão de acordo com o parágrafo 4 acima poderá, em conformidade com as leis nacionais e após consultas com outras entidades interessadas, abdicar dos seus direitos primários de exercer jurisdição e autorizar qualquer outro Participante a aplicar as suas leis contra o navio e/ou as pessoas a bordo.
Número ou marcador · p. 18 8. Qualquer apreensão feita no mar territorial de qualquer
Texto do artigo · p. 18 Participante, isto de acordo com o parágrafo 5 acima, a mesma deverá estar sujeita à jurisdiçào deste Participante, excepto quando tenha havido entendimento diferente entre as partes afectadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 Medidas para a Reprimir Assaltos à Mão Armada contra Navios
Número ou marcador · p. 18 1. As disposições deste artigo pretende-se que sejam aplicáveis somente a assaltos à mão armada contra navios.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Participantes pretendem que as operações de supressão de actos de assalto à mão armada contra navios no mar territorial e no espaço aéreo de um Participante estejam sujeitas à autoridade desse Participante, incluindo os casos de perseguição a partir do mar territorial ou águas arquipelágicas desse Participante, de acordo com o artigo 111 da Convenção UNCLOS.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Participantes pretendem que os respectivos pontos focais
Texto do artigo · p. 18 e Centros (conforme designados no artigo 8) comuniquem, de forma expedicta, a outros Participantes e partes interessadas, os alertas, relatórios e informações relativos a assaltos à mão armada contra navios.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 Medidas para todos os Casos
Número ou marcador · p. 18 1. Os Participantes pretendem que quaisquer medidas tomadas de acordo com este Código de Conduta devem ser tomadas através da aplicação da lei ou por outros oficias de navios ou aviões de guerra autorizados, ou de outros navios ou aviões claramente marcados e identificáveis como sendo navios ou aviões ao serviço do governo e autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 2. Os Participantes reconhecem que vários Estados, incluindo
Texto do artigo · p. 18 o Estado de bandeira, o Estado suspeito de ser o de origem dos perpetradores, o Estado de nacionalidade de pessoas a bordo do navio e o Estado proprietário da carga poderão ter legítimos interesses sobre os casos resultados segundo os artigos 4 e 5. Daí que, os Participantes pretendem estabelecer ligação e cooperar com tais Estados e outras partes interessadas e coordenar tais actividades uns com os outros para facilitar o salvamento, interdição, investigação e julgamento.
Número ou marcador · p. 19 3. Os Participantes pretendem, na da medida do possível, conduzir e apoiar a condução de investigações sobre casos de pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tomando em conta os padrões e práticas internacionais relevantes e, em particular, a recomendação 3 adoptada pela IMO.
Texto do artigo · p. 19 3 Resolução A.922(22) sobre o Código de Conduta para a Investigação de Crimes de Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios, assim como possíveis emendas.
Número ou marcador · p. 19 4. Os Participantes pretendem cooperar, na medida do possível,
Texto do artigo · p. 19 nos assuntos médicos e de falecimentos resultantes de operações em apoio à repressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 Oficiais Embarcados
Número ou marcador · p. 19 1. Em apoio às operações contempladas neste Código de Conduta, um Participante poderá nomear um Oficial ou outro funcionário autorizado (aqui e em diante referido como o “oficial embarcado”) para embarcar nos navios ou aviões de patrulha de um outro Participante (aqui e em diante referido como o “Participante anfitrão”) caso esteja autorizado pelo Participante anfitrião.
Número ou marcador · p. 19 2. Os oficiais embarcados poderão estar armados de acordo com as suas leis e políticas nacionais e com a aprovação do Participante anfitrião.
Número ou marcador · p. 19 3. Quando embarcados, o Participante anfitrão deverá facilitar as comunicações entre os oficiais embarcados e as sedes destes e deverá providenciar alimentação e os serviços de quartos (escala de trabalho) para os oficiais embarcados a bordo dos navios ou aviões de patrulha de forma consistente com o pessoal do Partcipante anfitrião da mesma patência.
Número ou marcador · p. 19 4. Os oficiais embarcados deverão apoiar o Participante
Texto do artigo · p. 19 anfitrião e realizar operações a partir dos navios ou aviões do Participante anfitrião se forem expressamente solicitados a assim fazê-lo pelo Participante anfitrião e, somente da maneira como forem solicitados. Tal solicitação poderá apenas ser feita quando acordada e quando esta não for proibida segundo as leis de ambos os Participantes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 Coordenação e Partilha de Informação
Número ou marcador · p. 19 1. Cada Participante deve designar um ponto focal nacional para facilitar a coordenação em tempo útil e assegurar um fluxo de informação efectivo entre os Participantes, de acordo com o propósito e âmbito deste Código de Conduta. Para assegurar uma comunicação coordenada, tranquila e efectiva entre os pontos focais designados, os Participantes pretendem usar os centros de informação sobre pirataria do Quénia, República Unida da Tanzania e do Yémen (aqui e em diante referidos como os “Centros”). Os Centros do Quénia e da República Unida da Tanzania estarão localizados nos centros de coordenação de busca e salvamento marítimos em Mombassa e no centro sub-regional de coordenação de Dar-Es-Salaam, respectivamente. O Centro de Yémen estará situado no centro regional de informação marítima estabelecido no Yémen com base nos resultados das reuniões sub-regionais realizadas pela IMO em SAN em 2005, em Muscat em 2006 e em Dar-Es-Salaam. Cada Centro e pontos focais designados deven ser capazes de receber e responder aos alertas e pedidos de informação ou de assistência, a todo o momento.
Número ou marcador · p. 19 2. Cada Participante pretende: a) designar o seu ponto focal comunicar aos outros
Texto do artigo · p. 19 Participantes no momento da assinatura deste Código de Conduta ou o mais breve possível após a assinatura, assim como actualizar a informação caso ocorram mudanças;
Número ou marcador · p. 19 b) providenciar e comunicar aos outros Participantes os números de telefone, fax e endereços electrónicos (e-mail) do seu ponto focal assim como do seu Centro e, manter a informação relativa actualizada em casos de ocorrência de mudanças; e
Número ou marcador · p. 19 c) comunicar, ao Secretário Geral, a informação referida nos parágrafos a) e b) e, manter a informação reletiva actualizada em casos de ocorrência de mudanças.
Número ou marcador · p. 19 3. Cada Centro e Ponto Focal devem ser responsáveis pela comunicação entre eles e outros Centros e Pontos Focais. Qualquer Ponto Focal que tenha recebido ou obtido informação sobre uma iminente ameaça de um incidente de pirataria e assalto à mão armada contra navios deve, prontamente, dessiminar um alerta para os Centros com toda a informação relevante. Os Centros, por sua vez, devem disseminar alertas apropriados aos navios, dentro das respectivas áreas de responsabilidade, relativos à ameaças iminentes ou incidentes.
Número ou marcador · p. 19 4. Cada Participante deve assegurar uma comunicação segura e efectiva entre o seu Ponto Focal e outras autoridades nacionais competentes, incluindo os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento, assim como organizações não-governamentais relevantes.
Número ou marcador · p. 19 5. Cada Participante deve envidar todos os esforços para que os Navios que tenham o direito de arvorarem a sua bandeira, os respectivos proprietários e operadores de tais navios notifiquem, prontamente, incidentes de pirataria e assalto à mão armada contra navios, às autoridades nacionais relevantes, incluindo os Pontos Focais e Centros, Centros de Coordenação de Busca e Salvamento e outros pontos de contacto relevantes.
Número ou marcador · p. 19 6. Cada Participante pretende, a pedido de qualquer outro Participante, respeitar a confidencialidade da informação transmitida por um outro Participante.
Número ou marcador · p. 19 7. Para facilitar a implementação deste Código de Conduta,
Texto do artigo · p. 19 os Participantes pretendem manter-se mutuamente totalmente informados sobre as suas leis e linhas de orientação aplicáveis, particularmente aquelas relativas à interdição, apreensão, investigação, acusação e disponibilização de pessoas envolvidas em pirataria e assalto à mão armada contra navios. Os Participantes poderão também levar a cabo e mobilizar assistência para levar a cabo a publicação de manuais, realização de seminários e conferências de promoção deste Código de Conduta.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 Relato de Incidentes
Número ou marcador · p. 19 1. Os Participantes pretendem levar a cabo a uniformização de formas de critérios de relato de forma a assegurar que uma avaliação precisa de ameaças de pirataria e assalto à mão armada no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Áden é feita tomando em conta as recomendações 5 e 6 adoptadas pela IMO. Os Participantes pretendem que os Centros façam a gestão da recolha e disseminação dessa informação nas suas respectivas áreas geográficas de responsabilidade.
Texto do artigo · p. 19 4 Por exemplo o Gabinete Marítimo de Ligação do Barhain (For example the Maritime Liaison Office Bahrain -MARLO), o Gabinete de Comércio Marítimo do Reino Unido (the United Kingdom Maritime Trade Office Dubai -UKMTO). 5 Circular MSC/Circ.622/Rev.1 sobre Recomendações aos Governos para a prevenção e supressão de actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios, conforme as mesmas forem revistas. 6 Circular MSC/Circ.623/Rev.3 sobre as Linhas de Orientação
Texto do artigo · p. 19 aos armadores e operadores de navios, comandantes e tripulações na prevenção e supressão de actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios, conforme as mesmas forem revistas.
Número ou marcador · p. 20 2. Em conformidade com as suas leis e políticas, um Participante levando a cabo uma operação de abordagem, investigação, acusação ou julgamento judicial Segundo este Código de Conduta deve, prontamente, notificar quaisquer Estados costeiros afectados ou de bandeira e o Secretário-Geral sobre os resultados.
Número ou marcador · p. 20 3. Os Participantes prentendem que os Centros:
Número ou marcador · p. 20 a) Colham, sistematizem e analisem a informação transmitida pelos Participantes relativa à pirataria e assaltos à mão armada contra navios, incluindo outra informação relevante relativa a indivíduos e grupos transnacionais de crime organizado que cometem actos de pirataria e de assaltos à mão armada contra navios nas suas respectivas áreas geográficas de responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 20 b) Preparem estatísticas e relatórios com base na informação recolhida e analisada Segundo o sub-parágrafo a) e para dessiminá-la aos Participantes, à comunidade do “shipping” e ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10
Texto do artigo · p. 20 Assistência entre Participantes
Número ou marcador · p. 20 1. Um Participante poderá pedir a qualquer outro Participante, directamente ou através dos Centros, para cooperar na detecção de qualquer das seguintes pessoas, navios ou aviões:
Número ou marcador · p. 20 a) Pessoas que tenham cometido ou sejam razoalvelmente suspeitas de cometerem pirataria;
Número ou marcador · p. 20 b) Pessoas que tenham cometido ou sejam razoalvelmente suspeitas de cometerem assaltos à mão armada contra navios;
Número ou marcador · p. 20 c) Navios pirata, onde haja fundamentos razoáveis para suspeitar em como esses navios estejam envolvidos em actos de pirataria; e
Número ou marcador · p. 20 d) Navios ou pessoas que tenham estado sujeitos à pirataria e assalto à mão armada contra navios
Número ou marcador · p. 20 2. Um Participante poderá também pedir a qualquer outro Participante, directamente ou através dos Centros, para tomar medidas efectivas em resposta a um relato sobre pirataria ou assalto à mão armada contra navios.
Número ou marcador · p. 20 3. Entendimentos de cooperação tais como exercícios conjuntos ou outras formas de cooperação, conforme for apropriado, poderão ter lugar conforme for detrminado entre os Participantes em questão.
Número ou marcador · p. 20 4. A cooperação na capacitação poderá incluir assistência
Texto do artigo · p. 20 técnica sob forma de formação educacional e programas de treinamento para partilhar experiências e boas práticas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11
Texto do artigo · p. 20 Revisão de Legislação Nacional
Texto do artigo · p. 20 Por forma a permitir que se possa proceder à acusação, condenação e punição daqueles que se envolvam em pirataria e assaltos à mão armada contra navios, e para facilitar a extradição ou entrega, quando a acusação não for possível, cada Participante pretende rever a sua legislação nacional com vista a assegurar que haja leis nacionais em vigor que criminalizem a pirataria e assaltos à mão armada contra navios e linhas de orientação adequadas para o exercício de jurisdição, condução de investigações e acusação dos alegados prevaricadores.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 Resolução de Disputas
Texto do artigo · p. 20 Os Participantes pretendem resolver quaisquer disputas, entre eles, que resultem da implementação deste Código de Conduta através de consultas e meios pacíficos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 Consultas
Texto do artigo · p. 20 Dentro de dois anos a partir da data efectiva deste Código de Conduta e, tendo sido designados os Pontos Focais referidos no artigo 8, os Participantes pretendem realizar consultas, com a assistência da IMO, com o objectivo de chegar a um acordo de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 Reclamações
Texto do artigo · p. 20 Qualquer reclamação por danos, ferimento ou perda resultantes de uma operação levada a cabo ao abrigo deste Código de Conduta deverão ser examinados pelos Participantes cujas Autoridades realizaram a operação. Se a responsabilidade for apurada, a reclamação deverá ser resolvida de acordo com a lei deste Participante e de forma consistente com o direito internacional, incluindo o artigo 106 e o parágrafo 3 do artigo 110 da UNCLOS.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15
Texto do artigo · p. 20 Disposições Diversas
Texto do artigo · p. 20 Nada neste Código de Conduta tem a intenção de:
Número ou marcador · p. 20 a) Criar ou estabelecer um acordo de cumprimento obrigatório, excepto o que vem expresso no artigo 13; b)Afectar, por qualquer via, as regras do direito internacional relativo à competência dos Estados para exercer jurisdição investigativa ou de aplicação da lei a bordo dos navios que não arvorem a sua bandeira;
Número ou marcador · p. 20 c) Afectar as imunidades dos navios de guerra e de outros navios governamentais operados para fins nãocomerciais;
Número ou marcador · p. 20 d) Ser aplicável a ou limitar a abordagem de navios por qualquer Participante de acordo com o direito internacional, para além do limite exterior do mar territorial de qualquer Estado, incluindo abordagens feitas com base no direito de visita, de prestação de assistência a pessoas, navios e bens em dificuldade ou em perigo, ou uma autorização dada pelo Estado de bandeira para aplicar a lei ou outra acção;
Número ou marcador · p. 20 e) Impedir os Participantes de entrar em acordos sobre operações ou outras formas de cooperação para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
Número ou marcador · p. 20 f) Impedir os Participantes de tomar medidas adicionais para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada no mar através de acções apropriadas nos seus territórios continentais;
Número ou marcador · p. 20 g) Substituir qualquer acordo bilateral ou multilateral ou outro mecanismo de cooperação estabelecido pelos Participantes para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
Número ou marcador · p. 20 h) Alterar os direitos e previlégios devidos a qualquer indivíduo em qualquer procedimento judicial;
Número ou marcador · p. 20 i) Criar ou estabelecer qualquer renúncia de quaisquer direitos que qualquer dos Participantes possa ter ao abrigo do direito internacional para apresentar uma reclamação com um outro Participante através de canais diplomáticos;
Número ou marcador · p. 20 j) Habilitar um Participante, no território de um outro Participante, o direito de exercício de jurisdição e de desempenho de funções exclusivamente reservadas às autoridades deste outro Participante pelas suas leis nacionais;
Número ou marcador · p. 21 k) prejudicar, sob qualquer forma, as posições ou direitos de navegação e liberdades de qualquer Participante em relação ao direito internacional do mar;
Número ou marcador · p. 21 l) ser julgado como renúncia, expressa ou implícita, a quaisquer previlégios ou imunidades dos Participantes a este Código de Conduta, de acordo com as disposições do direito internacional ou nas leis nacionais; ou
Número ou marcador · p. 21 m) impedir ou limitar qualquer Participante de pedir ou providenciar assistência de acordo com as disposições de qualquer Acordo Mútuo de Assistência Jurídica ou instrumento similar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 16
Texto do artigo · p. 21 Assinatura e Data Efectiva
Número ou marcador · p. 21 1. O Código de Conduta está aberto para assinatura pelos Participantes a 29 de Janeiro de 2009 e na Sede da IMO a partir de 1 de Fevereiro de 2009.
Número ou marcador · p. 21 2. O Código de Conduta tornar-se-á efectivo a partir da assinatura por dois ou mais Participantes e efectivo para os Participantes subsequentes a partir da data de depósito do instrumento de assinatura junto ao Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 Linguas
Texto do artigo · p. 21 Este Código de Conduta é feito nas línguas Árabe, Inglesa e Francesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Texto do artigo · p. 21 FEITO em Djibouti, aos vinte e nove dias de Janeiro de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 21 COMO TESTEMUNHO, os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos para este propósito, assinaram este Código de Conduta.
Texto do artigo · p. 21 Assinado (assinaturas omitidas) em Djibouti, aos 29de Janeiro de 2009 por Djibouti, Etiópia, Quénia, Madagáscar, Maldivas, Seychelles, Somália, República Unida da Tanzaniae Yémen.
Parágrafo · p. 22 Preço — 25,85 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  2. Texto do artigo, página 10: Regime fiscal da empresa
  3. Texto do artigo, página 10: A ENPCT,E.P. está sujeita ao regime fiscal geral.
  4. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 22/2012
  5. Texto do artigo, página 10: de 6 de Julho
  6. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de criar uma Zona Económica Especial, na Cidade da Beira, Província de Sofala, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 10: Criação
  9. Texto do artigo, página 10: É criada a Zona Económica Especial de Manga-Mungassa, localizada no Bairro da Manga-Mungassa, Município da Beira, Província de Sofala, com uma área territorial de 217 hectares, cujo mapa e coordenadas constam do anexo e são partes integrantes do presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 10: Expansão da Área
  12. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a expansão da área superficial da Zona Económica Especial de MangaMungassa, mediante proposta do Conselho de Investimentos.
  13. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 10: Competências
  15. Texto do artigo, página 10: Compete ao Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Certificar o Operador da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
  17. Número ou marcador, página 10: b) Promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona Económica Especial de Manga-Mungassa.
  18. Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Maio
  19. Texto do artigo, página 10: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  20. Texto do artigo, página 11: ZONA ECONÓMICA ESPECIAL DE MANGA - MUNGASSA LEGENDA COORDENADAS DOS VÉRTICES DA ZEE Ponto Latitude (S) Longitude (E) ESCALA 1 : 50 000
  21. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 22/2012
  22. Texto do artigo, página 11: de 6 de Julho
  23. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário a vinculação internacional da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano Indico e no Golfo de Aden, ao abrigo da alínea g) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  24. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. A Adesão da República de Moçambique ao Código de Conduta de Djibouti, Relativo à Repressão da Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios no Ocidente do Oceano indico e no Golfo de Aden, 29 de Janeiro, cujo texto na língua inglesa e sua tradução na lígua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  25. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Defesa Nacional ficam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação e implementação da presente Resolução.
  26. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de
  27. Texto do artigo, página 11: 2012. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Batista Ali.
  28. Texto do artigo, página 11: Annex
  29. Texto do artigo, página 11: Code Of Conduct Concerning The Repression Of Piracy And Armed Robbery Against Ships In The Western Indian Ocean And The Gulf Of Aden
  30. Texto do artigo, página 11: The Governments of Comoros, Djibouti, Egypt, Eritrea, Ethiopia, France, Jordan, Kenya, Madagascar, Maldives, Mauritius, Mozambique, Oman, Saudi Arabia, Seychelles, Somalia, South Africa, Sudan, the United Arab Emirates, the United Republic of Tanzania and Yemen (hereinafter referred to as “the Participants”);
  31. Texto do artigo, página 11: DEEPLY CONCERNED about the crimes of piracy and armed robbery against ships in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden and the grave dangers to the safety and security of persons and ships at sea and to the protection of the marine environment arising from such acts;
  32. Texto do artigo, página 11: REAFFIRMING that international law, as reflected in UNCLOS, sets out the legal framework applicable to combating piracy and armed robbery at sea;
  33. Texto do artigo, página 11: NOTING that the Assembly of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as “IMO”), at its twentyfifth regular session, adopted, on 27 November 2007, resolution A.1002(25) on Piracy and armed robbery against ships in waters off the coast of Somalia which, among other things, called upon Governments in the region to conclude, in cooperation with IMO, and implement, as soon as possible, a regional agreement to prevent, deter and suppress piracy and armed robbery against ships;
  34. Texto do artigo, página 12: NOTING ALSO that the General Assembly of the United Nations, at its sixth-third session, adopted, on 5 December 2008, resolution 63/111 on Ocean and the law of the sea which amongst others:
  35. Texto do artigo, página 12: – recognizes the crucial role of international cooperation at the global, regional, subregional and bilateral levels in combating, in accordance with international law, threats to maritime security, including piracy, armed robbery at sea, terrorist acts against shipping, offshore installations and other maritime interests, through bilateral and multilateral instruments and mechanisms aimed at monitoring, preventing and responding to such threats, the enhanced sharing of information among States relevant to the detection, prevention and suppression of such threats, the prosecution of offenders with due regard to national legislation and the need
  36. Texto do artigo, página 12: for sustained capacity-building to support such objectives;
  37. Texto do artigo, página 12: – emphasizes the importance of prompt reporting of incidents to enable accurate information on the scope of the problem of piracy and armed robbery against ships and, in the case of armed robbery against ships, by affected vessels to the coastal State, underlines the importance of effective information-sharing with States potentially affected by incidents of piracy and armed robbery against ships, and takes note of the important role of the IMO; – calls upon States to take appropriate steps under their national law to facilitate the apprehension and prosecution of those who are alleged to have committed acts of piracy; – urges all States, in cooperation with the IMO, to actively combat piracy and armed robbery at sea by adopting measures, including those relating to assistance with capacity-building through training of seafarers, port staff and enforcement personnel in the prevention, reporting and investigation of incidents, bringing the alleged perpetrators to justice, in accordance with international law, and by adopting national legislation, as well as providing enforcement vessels and equipment and guarding against fraudulent ship registration; – welcomes the significant decrease in the number of attacks by pirates and armed robbers in the Asian region through increased national, bilateral and trilateral initiatives as well as regional cooperative mechanisms, and calls upon other States to give immediate attention to adopting, concluding and implementing cooperation agreements on combating piracy and armed robbery against ships at the regional level; – expresses serious concern regarding the problem of increased instances of piracy and armed robbery at sea off the coast of Somalia, expresses alarm in particular at the recent hijacking of vessels, supports the recent efforts to address this problem at the global and regional levels, notes the adoption by the Security Council of the United Nations of resolutions 1816 (2008) of 2 June 2008 and 1838 (2008) of 7 October 2008, and also notes that the authorization in resolution 1816
  38. Texto do artigo, página 12: (2008) and the provisions in resolution 1838 (2008) apply only to the situation in Somalia and do not affect the rights, obligations or responsibilities of Member States of the United Nations under international law, including any rights or obligations under the United
  39. Texto do artigo, página 12: Nations Convention on the Law of the Sea (hereinafter referred to as “UNCLOS”), with respect to any other situation, and underscores in particular that they are not to be considered as establishing customary international law;
  40. Texto do artigo, página 12: – notes the initiatives of the Secretary-General of the IMO, following up on resolution A.1002(25) to engage the international community in efforts to combat acts of piracy and armed robbery against ships sailing the waters off the coast of Somalia; and – urges States to ensure the full implementation of resolution A.1002(25) on acts of piracy and armed robbery against ships in waters off the coast of Somalia.
  41. Texto do artigo, página 12: NOTING FURTHER that the Security Council of the United Nations has adopted resolutions 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) and 1851 (2008) in relation to piracy and armed robbery in waters off the coast of Somalia.
  42. Texto do artigo, página 12: RECALLING the Assembly of IMO, at its twenty-second regular session, adopted, on 29 November 2001, resolution A.922(22) on the Code of Practice for the Investigation of the Crimes of Piracy and Armed Robbery against Ships which amongst others invited Governments to develop, as appropriate, agreements and procedures to facilitate co-operation in applying efficient and effective measures to prevent acts of piracy and armed robbery against ships;
  43. Texto do artigo, página 12: TAKING INTO ACCOUNT the Special measures to enhance maritime security adopted on 12 December 2002 by the Conference of Contracting Governments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 as amended, including the International Ship and Port Facility Security Code;
  44. Texto do artigo, página 12: INSPIRED by the Regional Cooperation Agreement on Combating Piracy and Armed Robbery against Ships in Asia adopted in Tokyo, Japan on 11 November 2004;
  45. Texto do artigo, página 12: RECOGNIZING the urgent need to devise and adopt effective and practical measures for the suppression of piracy and armed robbery against ships;
  46. Texto do artigo, página 12: RECALLING that the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Maritime Navigation (hereinafter referred to as “SUA Convention”) provides for parties to create criminal offences, establish jurisdiction, and accept delivery or persons responsible for or suspected of seizing or exercising control over a ship by force or threat thereof or any other form of intimidation;
  47. Texto do artigo, página 12: DESIRING to promote greater regional co-operation between the Participants, and thereby enhance their effectiveness, in the prevention, interdiction, prosecution, and punishment of those persons engaging in piracy and armed robbery against ships on the basis of mutual respect for the sovereignty, sovereign rights, sovereign equality, jurisdiction, and territorial integrity of States;
  48. Texto do artigo, página 12: WELCOMING the initiatives of IMO, the United Nations Office on Drugs and Crime, the United Nations Development Programme, European Commission, League of Arab States, and other relevant international entities to provide training, technical assistance and other forms of capacity building to assist Governments, upon request, to adopt and implement practical measures to apprehend and prosecute those persons engaging in piracy and armed robbery against ships;
  49. Texto do artigo, página 12: WELCOMING the creation in New York on 14 January 2009 of the Contact Group on Piracy off the coast of Somalia which will help mobilize and co-ordinate contributions to international efforts in the fight against piracy and armed robbery against ships in the waters off the coast of Somalia, pursuant to United Nations Security Council resolution 1851(2008);
  50. Texto do artigo, página 13: NOTING FURTHER the need for a comprehensive approach to address the poverty and instability that create conditions conducive to piracy, which includes strategies for effective environmental conservation and fisheries management, and the need to address the possible environmental consequences of piracy;
  51. Texto do artigo, página 13: Have agreed as follows:
  52. Texto do artigo, página 13: Article 1
  53. Texto do artigo, página 13: Definitions
  54. Texto do artigo, página 13: For the purposes of this Code of conduct, unless the context otherwise requires:
  55. Número ou marcador, página 13: 1. “Piracy” consists of any of the following acts: (a) any illegal acts of violence or detention, or any act of depredation, committed for private ends by the crew or the passengers of a private ship or a private aircraft, and directed: (i) on the high seas, against another ship or aircraft, or against persons or property on board such ship or aircraft; (ii) against a ship, aircraft, persons or property in a place outside the jurisdiction of any State; (b) any act of voluntary participation in the operation of a ship or of an aircraft with knowledge of facts making it a pirate ship or aircraft; (c) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a) or (b).
  56. Número ou marcador, página 13: 2. “Armed robbery against ships” consists of any of the following acts: (a) unlawful act of violence or detention or any act of depredation, or threat thereof, other than an act of piracy, committed for private ends and directed against a ship or against persons or property on board such a ship, within a State’s internal waters, archipelagic waters and territorial sea; (b) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a).
  57. Número ou marcador, página 13: 3. “Secretary-General” means the Secretary-General of the
  58. Texto do artigo, página 13: International Maritime Organization. Article 2
  59. Texto do artigo, página 13: Purpose and Scope
  60. Número ou marcador, página 13: 1. Consistent with their available resources and related priorities, their respective national laws and regulations, and applicable rules of international law, the Participants intend to cooperate to the fullest possible extent in the repression of piracy and armed robbery against ships with a view towards: (a) sharing and reporting relevant information; (b) interdicting ships and/or aircraft suspected of engaging in piracy or armed robbery against ships; (c) ensuring that persons committing or attempting to commit piracy or armed robbery against ships are apprehended and prosecuted; and (d) facilitating proper care, treatment, and repatriation for seafarers, fishermen, other shipboard personnel and passengers subject to piracy or armed robbery against ships, particularly those who have been subjected to violence.
  61. Número ou marcador, página 13: 2. The Participants intend this Code of conduct to be applicable
  62. Texto do artigo, página 13: in relation to piracy and armed robbery in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden.
  63. Texto do artigo, página 13: Article 3
  64. Texto do artigo, página 13: Protection Measures for Ships
  65. Texto do artigo, página 13: The Participants intend to encourage States, ship owners, and ship operators, where appropriate, to take protective measures against piracy and armed robbery against ships, taking into account the relevant international standards and practices, and, in particular, recommendations1,2 adopted by IMO.
  66. Texto do artigo, página 13: Article 4
  67. Texto do artigo, página 13: Measures to Repress Piracy
  68. Número ou marcador, página 13: 1. The provisions of this Article are intended to apply only to piracy.
  69. Número ou marcador, página 13: 2. For purposes of this article and of article 10, “pirate ship” means a ship intended by the persons in dominant control to be used for the purpose of committing piracy, or if the ship has been used to commit any such act, so long as it remains under the control of those persons.
  70. Número ou marcador, página 13: 3. Consistent with article 2, each Participant to the fullest possible extent intends to cooperate in: (a) arresting, investigating, and prosecuting persons who have committed piracy or are reasonably suspected of committing piracy; (b) seizing pirate ships and/or aircraft and the property on board such ships and/or aircraft; and (c) rescuing ships, persons, and property subject to piracy.
  71. Número ou marcador, página 13: 4. Any Participant may seize a pirate ship beyond the outer limit of any State’s territorial sea, and arrest the persons and seize the property on board.
  72. Número ou marcador, página 13: 5. Any pursuit of a ship, where there are reasonable grounds to suspect that the ship is engaged in piracy, extending in and over the territorial sea of a Participant is subject to the authority of that Participant. No Participant should pursue such a ship in or over the territory or territorial sea of any coastal State without the permission of that State.
  73. Número ou marcador, página 13: 6. Consistent with international law, the courts of the Participant which carries out a seizure pursuant to paragraph 4 may decide upon the penalties to be imposed, and may also determine the action to be taken with regard to the ship or property, subject to the rights of third parties acting in good faith.
  74. Número ou marcador, página 13: 7. The Participant which carried out the seizure pursuant to paragraph 4 may, subject to its national laws, and in consultation with other interested entities, waive its primary right to exercise jurisdiction and authorize any other Participant to enforce its laws against the ship and/or persons on board.
  75. Número ou marcador, página 13: 8. Unless otherwise arranged by the affected Participants,
  76. Texto do artigo, página 13: any seizure made in the territorial sea of a Participant pursuant to paragraph 5 should be subject to the jurisdiction of that Participant.
  77. Texto do artigo, página 13: Article 5
  78. Texto do artigo, página 13: Measures to Repress Armed Robbery against Ships
  79. Número ou marcador, página 13: 1. The provisions of this Article are intended to apply only to armed robbery against ships.
  80. Texto do artigo, página 13: 1 MSC/Circ.622/Rev.1 on Recommendations to Governments for preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships as it may be revised. 2 MSC/Circ.623/Rev.3 on Guidance to shipowners and ship operators, shipmasters and
  81. Texto do artigo, página 13: crews on preventing and suppressing acts of piracy and armed robbery against ships as it may be revised.
  82. Número ou marcador, página 14: 2. The Participants intend for operations to suppress armed robbery against ships in the territorial sea and airspace of a Participant to be subject to the authority of that Participant, including in the case of hot pursuit from that Participant’s territorial sea or archipelagic waters in accordance with Article 111 of UNCLOS.
  83. Número ou marcador, página 14: 3. The Participants intend for their respective focal points and
  84. Texto do artigo, página 14: Centres (as designated pursuant to article 8) to communicate expeditiously alerts, reports, and information related to armed robbery against ships to other Participants and interested parties.
  85. Texto do artigo, página 14: Article 6
  86. Texto do artigo, página 14: Measures in All Cases
  87. Número ou marcador, página 14: 1. The Participants intend that any measures taken pursuant to this Code of conduct should be carried out by law enforcement or other authorized officials from warships or military aircraft, or from other ships or aircraft clearly marked and identifiable as being in government service and authorized to that effect.
  88. Número ou marcador, página 14: 2. The Participants recognize that multiple States, including the flag State, State of suspected origin of the perpetrators, the State of nationality of persons on board the ship, and the State of ownership of cargo may have legitimate interests in cases arising pursuant to articles 4 and 5. Therefore, the Participants intend to liaise and co-operate with such States and other stakeholders, and to coordinate such activities with each other to facilitate the rescue, interdiction, investigation, and prosecution.
  89. Número ou marcador, página 14: 3. The Participants intend, to the fullest possible extent, to conduct and support the conduct of investigations in cases of piracy and armed robbery against ships taking into account the relevant international standards and practices, and, in particular, recommendations3 adopted by IMO.
  90. Número ou marcador, página 14: 4. The Participants intend to co-operate to the fullest possible
  91. Texto do artigo, página 14: extent in medical and decedent affairs arising from operations in furtherance of the repression of piracy and armed robbery against ships.
  92. Texto do artigo, página 14: Article 7
  93. Texto do artigo, página 14: Embarked Officers
  94. Número ou marcador, página 14: 1. In furtherance of operations contemplated by this Code of conduct, a Participant may nominate law enforcement or other authorized officials (hereafter referred to as “the embarked officers”) to embark in the patrol ships or aircraft of another Participant (hereafter referred to as “the host Participant”) as may be authorized by the host Participant.
  95. Número ou marcador, página 14: 2. The embarked officers may be armed in accordance with their national law and policy and the approval of the host Participant.
  96. Número ou marcador, página 14: 3. When embarked, the host Participant should facilitate communications between the embarked officers and their headquarters, and should provide messing and quarters for the embarked officers aboard the patrol ships or aircraft in a manner consistent with host Participant personnel of the same rank.
  97. Número ou marcador, página 14: 4. Embarked officers may assist the host Participant and
  98. Texto do artigo, página 14: conduct operations from the host Participant ship or aircraft if expressly requested to do so by the host Participant, and only in the manner requested. Such request may only be made, agreed to, and acted upon in a manner that is not prohibited by the laws and policies of both Participants.
  99. Texto do artigo, página 14: 3 Resolution A.922(22) on the Code of Practice for the Investigation of the Crimes of Piracy and Armed Robbery against Ships as it may be revised.
  100. Texto do artigo, página 14: Article 8
  101. Texto do artigo, página 14: Coordination and Information Sharing
  102. Número ou marcador, página 14: 1. Each Participant should designate a national focal point to facilitate coordinated, timely, and effective information flow among the Participants consistent with the purpose and scope of this Code of conduct. In order to ensure coordinated, smooth, and effective communications between their designated focal points, the Participants intend to use the piracy information exchange centres Kenya, United Republic of Tanzania and Yemen (hereinafter referred to as “the Centres”). The Centres in Kenya and the United Republic of Tanzania will be situated in the maritime rescue co-odination centre in Mombasa and the sub-regional co-ordination centre in
  103. Texto do artigo, página 14: Dar es Salaam, respectively. The Centre in Yemen will be situated in the regional maritime
  104. Texto do artigo, página 14: information centre to be established in Yemen based on the outcomes of the sub-regional
  105. Texto do artigo, página 14: meetings held by IMO in Sana’a in 2005 and Muscat in 2006 and Dar es Salaam. Each Centre
  106. Texto do artigo, página 14: and designated focal point should be capable of receiving and responding to alerts and requests
  107. Texto do artigo, página 14: for information or assistance at all times.
  108. Número ou marcador, página 14: 2. Each Participant intends to: (a) declare and communicate to the other Participants its designated focal point at the time of signing this Code of conduct or as soon as possible after signing, and thereafter update the information as and when changes occur; (b) provide and communicate to the other Participants the telephone numbers, telefax numbers, and e-mail addresses of its focal point, and, as appropriate, of its Centre and thereafter update the information as and when changes occur; and (c) communicate to the Secretary-General the information referred to in subparagraphs (a) and (b) and thereafter update the information as and when changes occur.
  109. Número ou marcador, página 14: 3. Each Centre and focal point should be responsible for its communication with the other focal points and the Centres. Any focal point which has received or obtained information about an imminent threat of, or an incident of, piracy or armed robbery against ships should promptly disseminate an alert with all relevant information to the Centres. The Centres should disseminate appropriate alerts within their respective areas of responsibility regarding imminent threats or incidents to ships.
  110. Número ou marcador, página 14: 4. Each Participant should ensure the smooth and effective communication between its designated focal point, and other competent national authorities including search and rescue coordination centres, as well as relevant non-governmental organizations.
  111. Número ou marcador, página 14: 5. Each Participant should make every effort to require ships
  112. Texto do artigo, página 14: entitled to fly its flag and the owners and operators of such ships to promptly notify relevant national authorities, including the designated focal points and Centres, the appropriate search and rescue coordination centres and other relevant the contact points4, of incidents of piracy or armed robbery against ships.
  113. Número ou marcador, página 14: 6. Each Participant intends, upon the request of any other Participant, to respect the confidentiality of information transmitted from a Participant.
  114. Texto do artigo, página 14: 4 For example the Maritime Liaison Office Bahrain (MARLO), the United Kingdom Maritime Trade Office Dubai (UKMTO).
  115. Número ou marcador, página 15: 7. To facilitate implementation of this Code of conduct, the Participants intend to keep each other fully informed concerning their respective applicable laws and guidance, particularly those pertaining to the interdiction, apprehension, investigation, prosecution, and disposition of persons involved in piracy and armed robbery against ships. The Participants may also undertake and seek assistance to undertake publication of handbooks and convening of seminars and conferences in furtherance of this Code of conduct.
  116. Texto do artigo, página 15: Article 9
  117. Texto do artigo, página 15: Incident Reporting
  118. Número ou marcador, página 15: 1. The Participants intend to undertake development of uniform reporting criteria in order to ensure that an accurate assessment of the threat of piracy and armed robbery in the Western Indian Ocean and the Gulf of Aden is developed taking into account the recommendations5,6adopted by IMO. The Participants intend for the Centres to manage the collection and dissemination of this information in their respective geographic areas of responsibility.
  119. Número ou marcador, página 15: 2. Consistent with its laws and policies, a Participant conducting a boarding, investigation, prosecution, or judicial proceeding pursuant to this Code of conduct should promptly notify any affected flag and coastal States and the SecretaryGeneral of the results.
  120. Número ou marcador, página 15: 3. The Participants intend for the Centres to:
  121. Texto do artigo, página 15: (a) collect, collate and analyze the information transmitted by the Participants concerning piracy and armed robbery against ships, including other relevant information relating to individuals and transnational organized criminal groups committing piracy and armed robbery against ships in their respective geographical areas of responsibility; and (b) prepare statistics and reports on the basis of the information gathered and analyzed under subparagraph (a), and to disseminate them to the Participants, the shipping community, and the Secretary-General.
  122. Texto do artigo, página 15: Article 10
  123. Texto do artigo, página 15: Assistance among Participants
  124. Número ou marcador, página 15: 1. A Participant may request any other Participant, through the Centres or directly, to co-operate in detecting any of the following persons, ships, or aircraft: (a) persons who have committed, or are reasonably suspected of committing, piracy; (b) persons who have committed, or are reasonably suspected of committing, armed robbery against ships; (c) pirate ships, where there are reasonable grounds to suspect that those ships are engaged in piracy; and (d) ships or persons who have been subjected to piracy or armed robbery against ships.
  125. Número ou marcador, página 15: 2. A Participant may also request any other Participant, through the Centres or directly, to take effective measures in response to reported piracy or armed robbery against ships.
  126. Número ou marcador, página 15: 3. Co-operative arrangements such as joint exercises or other
  127. Texto do artigo, página 15: forms of co-operation, as appropriate, may be undertaken as determined by the Participants concerned.
  128. Texto do artigo, página 15: 5 MSC/Circ.622/Rev.1 on Recommendations to Governments for preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships as it may be revised. 6 MSC/Circ.623/Rev.3 on Guidance to shipowners and ship operators, shipmasters and
  129. Texto do artigo, página 15: crews on preventing and suppressing acts of piracy and armed robbery against ships as it may be revised.
  130. Número ou marcador, página 15: 4. Capacity building co-operation may include technical assistance such as educational and training programmes to share experiences and best practice.
  131. Texto do artigo, página 15: Article 11
  132. Texto do artigo, página 15: Review of National Legislation
  133. Texto do artigo, página 15: In order to allow for the prosecution, conviction and punishment of those involved in piracy or armed robbery against ships, and to facilitate extradition or handing over when prosecution is not possible, each Participant intends to review its national legislation with a view towards ensuring that there are national laws in place to criminalize piracy and armed robbery against ships, and adequate guidelines for the exercise of jurisdiction, conduct of investigations, and prosecutions of alleged offenders.
  134. Texto do artigo, página 15: Article 12
  135. Texto do artigo, página 15: Dispute Settlement
  136. Texto do artigo, página 15: The Participants intend to settle by consultation and peaceful means amongst each other any disputes that arise from the implementation of this Code of conduct.
  137. Texto do artigo, página 15: Article 13
  138. Texto do artigo, página 15: Consultations
  139. Texto do artigo, página 15: Within two years of the effective date of this Code of conduct, and having designated the national focal points referred to in Article 8, the Participants intend to consult, with the assistance of IMO, with the aim of arriving at a binding agreement.
  140. Texto do artigo, página 15: Article 14
  141. Texto do artigo, página 15: Claims
  142. Texto do artigo, página 15: Any claim for damages, injury or loss resulting from an operation carried out under this Code of conduct should be examined by the Participant whose authorities conducted the operation. If responsibility is established, the claim should be resolved in accordance with the national law of that Participant, and in a manner consistent with international law, including article 106 and paragraph 3 of article 110 of UNCLOS.
  143. Texto do artigo, página 15: Article 15
  144. Texto do artigo, página 15: Miscellaneous Provisions
  145. Texto do artigo, página 15: Nothing in this Code of conduct is intended to:
  146. Texto do artigo, página 15: (a) create or establish a binding agreement, except as noted in article 13; (b) affect in any way the rules of international law pertaining to the competence of States to exercise investigative or enforcement jurisdiction on board ships not flying their flag; (c) affect the immunities of warships and other government ships operated for non-commercial purposes; (d) apply to or limit boarding of ships conducted by any Participant in accordance with international law, beyond the outer limit of any State’s territorial sea, including boardings based upon the right of visit, the rendering of assistance to persons, ships and property in distress or peril, or an authorization from the flag State to take law enforcement or other action; (e) preclude the Participants from otherwise agreeing on operations or other forms of co-operation to repress piracy and armed robbery against ships; (f) prevent the Participants from taking additional measures to repress piracy and armed robbery at sea through
  147. Texto do artigo, página 15: appropriate actions in their land territory;
  148. Texto do artigo, página 16: (g) supersede any bilateral or multilateral agreement or other co-operative mechanism concluded by the Participants to repress piracy and armed robbery against ships; (h) alter the rights and privileges due to any individual in any legal proceeding; (i) create or establish any waiver of any rights that any Participant may have under international law to raise a claim with any other Participant through diplomatic channels; (j) entitle a Participant to undertake in the territory of another Participant the exercise of jurisdiction and performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other Participant by its national law; (k) prejudice in any manner the positions and navigational rights and freedoms of any Participant regarding the international law of the sea; (l) be deemed a waiver, express or implied, of any of the privileges and immunities of the Participants to this Code of conduct as provided under international or national law; or (m) preclude or limit any Participant from requesting or granting assistance in accordance with the provisions of any applicable Mutual Legal Assistance Agreement or similar instrument.
  149. Texto do artigo, página 16: Article 16
  150. Texto do artigo, página 16: Signature and Effective Date
  151. Número ou marcador, página 16: 1. The Code of conduct is open for signature by Participants on 29 January 2009 and at the Headquarters of IMO from 1 February 2009.
  152. Número ou marcador, página 16: 2. The Code of conduct will become effective upon the date of
  153. Texto do artigo, página 16: signature by two or more Participants and effective for subsequent Participants upon their respective date of deposit of a signature instrument with the Secretary-General.
  154. Texto do artigo, página 16: Article 17
  155. Texto do artigo, página 16: Languages
  156. Texto do artigo, página 16: This Code of conduct is established in the Arabic, English and French languages, each text being equally authentic.
  157. Texto do artigo, página 16: DONE in Djibouti this twenty-ninth day of January two thousand and nine.
  158. Texto do artigo, página 16: IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Code of conduct.
  159. Texto do artigo, página 16: S Signed (signatures omitted) in Djibouti on 29 January 2009 by Djibouti, Ethiopia, Kenya, Madagascar, Maldives, Seychelles, Somalia, United Republic of Tanzania and Yemen.
  160. Número ou marcador, página 16: Anexo
  161. Texto do artigo, página 16: Código de Conduta Relativo à Repressão de Pirataria e Assaltos à Mão Armada Contra Navios no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Aden
  162. Texto do artigo, página 16: Os Governos das Comores, Djibouti, Egipto, Eritrea, Etiópia, França, Jordânia, Quénia, Madagáscar, Maldivas, Maurícias, Moçambique, Oman, Arábia Saudita, Seychelles, Somália, África do Sul, Sudão, Emirados Árabes Unidos, República Unida da Tanzania e do Yémen (aqui e em diante referidos como “os Participantes”);
  163. Texto do artigo, página 16: PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os crimes de pirataria e de assalto a mão armada contra navios no ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Aden e com o grande perigo
  164. Texto do artigo, página 16: para a segurança e protecção de pessoas e navios no mar, bem como para a protecção do meio ambiente marinho, contra acções resultantes de tais actos;
  165. Texto do artigo, página 16: REAFIRMANDO que o direito internacional, tal como reflectido na CDM (UNCLOS), estabelece o quadro jurídico aplicável ao combate da pirataria e assaltos a mão armada no mar;
  166. Texto do artigo, página 16: NOTANDO que a Assembleia da Organização Marítima Internacional (aqui e em diante referida como “a IMO”), na sua vigésima quinta sessão ordinária, adoptou, a 27 de Novembro de 2007, a Resolução A.1002(25) sobre a pirataria e assaltos a mão armada contra navios nas águas ao longo da costa da Somália que, de entre outros aspectos, exortou os Governos da região para, em cooperação com a IMO, adoptarem e implementarem, o mais breve possível, um acordo regional para prevenir, deter e suprimir a pirataria e assaltos a mão armada contra navios;
  167. Texto do artigo, página 16: NOTANDO também que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua sexagésima terceira sessão, adoptou, a 5 de Dezembro de 2008, a Resolução 63/111 sobre os Oceanos e o Direito do Mar, que de entre outros assuntos:
  168. Texto do artigo, página 16: – reconhece o papel crucial da cooperação internacional aos níveis global, regional, sub-regional e bilateral, de acordo com o direito internacional, no combate às ameaças à segurança no mar incluindo pirataria, assaltos a mão armada no mar, actos terroristas contra a navegação, instalações fluatuantes e outros interesses marítimos, através de instrumentos bilaterais e multilaterais e mecanismos orientados para a monitoria, prevenção e resposta a tais ameaças, a partilha de informação melhorada, entre Estados, relevante para a detecção, prevenção e supressão de tais ameaças, o julgamento dos prevaricadores com a devida observância da legislação nacional e a necessidade de uma capacitação institucional sustentável para apoio a estes objectivos; – enfatiza a importância da pronta comunicação dos incidentes para permitir a obtenção de uma informação precisa sobre o problema da pirataria e assaltos a mão armada contra navios e, no caso de assalto a mão armada contra navios, dos navios afectados ao Estado costeiro, sublinha a importância de uma partilha de informação efectiva com os Estados potencialmente afectados pelos incidentes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios e toma nota da importância do papel da IMO nesta matéria; – convida os Estados a darem passos apropriados, de acordo com as respectivas leis nacionais, para facilitar a detenção e julgamento daqueles que alegadamente tenham cometido actos de pirataria; – exorta todos os Estados para, em cooperação com a IMO, combater activamente a pirataria e assaltos a mão armada no mar, através da adopção de medidas, incluindo aquelas relativas a assistência na capacitação através do treinamento de marítimos, pessoal portuário e pessoal responsável pela aplicação da lei na prevenção, denúncia e investigação de incidentes, trazendo os perpetradores à justiça, de acordo com a legislação internacional, adoptando legislação nacional, bem como através da disponibilização de barcos de patrulha e respectivo equipamento, e mais ainda através da vigilância contra o registo fraudulento de navios. – congratula-se pela redução do número de ataques de piratas e de assaltos a mão armada na região da Ásia como resultado do crescente número de iniciativas nacionais, bilaterais e trilaterais assim como de
  169. Texto do artigo, página 17: mecanismos de cooperação regional, e convida outros Estados a prestar atenção imediata à adopção, assinatura e implementação de acordos de cooperação sobre o combate da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, a nível regional; – expressa séria preocupação em relação ao problema do aumento de situações de pirataria e assaltos à mão armada no mar ao longo da costa da Somália, expressa alarme particularmente pela recente sequestro de barcos, que reforça os recentes esforços no sentido de lidar com este problema a níveis regional e global, toma nota da adopção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, das Resoluções 1816 (2008) de 2 de Junho de 2008 e 1838 (2008) de 7 de Outubro de 2008, e também toma nota do facto de que a autorização contida na Resolução 1816 (2008) assim como as disposições contidas na Resolução 1838 (2008) são somente aplicáveis à situação na Somália e não afectam os direitos, obrigações ou responsabilidades dos Estados Membros das Nações Unidas, ao abrigo do direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (aqui e adiante referida como “UNCLOS”), em relação a qualquer outra situação e, sublina, em particular, o facto de que as resoluções não são para serem consideradas como estabelecendo direito internacional costumeiro; – toma nota das iniciativas do Secretário Geral da IMO, em seguimento da Resolução A.1002(25) no sentido de engajar a comunidade internacional nos esforços conducentes ao combate de actos de pirataria e assaltos à mão armada contra navios navegando em águas ao longo da costa da Somália; e – exorta os Estados a assegurar uma integral implementação da Resolução A.1002(25) sobre actos de pirataria e assaltos a mão armada contra navios navegando em águas ao longo da costa da Somália;
  170. Texto do artigo, página 17: NOTANDO AINDA que o Conselho de Segurança adoptou as resoluções 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) em relação à pirataria e assaltos à mão armada nas águas ao longo da costa da Somália;
  171. Texto do artigo, página 17: RECORDANDO que a Assembleia da IMO, na sua vigésima segunda sessão, adoptou a 29 de Novembro de 2001, a Resolução A.922(22) sobre o Código de Práticas sobre a Investigação de Crimes de Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios que, de entre outras medidas, exorta os governos a desenvolverem, de forma apropriada, acordos e procedimentos para facilitar a cooperação na aplicação eficiente e efectiva de medidas para prevenir actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios;
  172. Texto do artigo, página 17: TOMANDO EM CONTA as medidas especiais tendentes a fortalecer a segurança no mar adoptadas a 12 de Dezembro de 2002 pela Conferência dos Governos Partes da Convenção Internacional sobre a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e respectivas emendas, incluindo o Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações portuárias;
  173. Texto do artigo, página 17: INSPIRADOS pelo Acordo Regional de Cooperação sobre o Combate à Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra navios na Ásia adoptado em Tóquio-Japão a 11 de Novembro de 2004;
  174. Texto do artigo, página 17: RECONHECENDO a necessidade urgente de delinear e adoptar medidas práticas e efectivas para a supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
  175. Texto do artigo, página 17: RECORDANDO que a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança à Navegação Marítima (aqui e em diante referida como a “Convenção SUA”) abre espaço para as partes criarem tribunais de ofensas criminais, estabelecer jurisdição e aceitar a entrega de pessoas responsáveis ou suspeitas de sequestrar ou exercer controlo de um navio pela via da força ou ameaça, ou outra forma de intimidação;
  176. Texto do artigo, página 17: DESEJANDO promover uma maior cooperação regional entre os Participantes e assim fortalecer a sua efectividade na prevenção, interdição, julgamento e punição daqueles que andam engajados na pirataria e assaltos à mão armada contra navios, numa base de mútuo respeito pela soberania cada um, de direitos soberanos, igualdade de soberania, jurisdição e integridade territorial dos Estados;
  177. Texto do artigo, página 17: ACOLHENDO as iniciativas da IMO, do Gabinete das Nações Unidas contra Crimes e Droga, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Comissão Europeia, da Liga (dos Estados) Árabe e outras entidades internacionais relevantes para a promoção de acções de formação, assistência técnica e outras formas de capacitação para apoio aos Governos, quando solicitado, para adoptar e implementar medidas práticas para a apreensão e julgamento daqueles que andam engajados na pirataria e assaltos a mão armada contra navios;
  178. Texto do artigo, página 17: ACOLHENDO a criação, a 14 de Janeiro de 2009 em Nova Iorque, do Grupo de Contacto sobre a pirataria ao longo da costa da Somália que irá ajudar a mobilizar e a coordenar as contribuições aos esforços internacionais no combate à pirataria e assaltos à mão armada contra navios nas águas ao longo da costa da Somália, em cumprimento da Resolução 1851(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
  179. Texto do artigo, página 17: NOTANDO AINDA a necessidade de uma abordagem abrangente para lidar com a pobreza e instabilidade que criam condições conducivas para a pirataria, o que inclui estratégias para uma efectiva conservação ambiental e gestão de recursos pesqueiros, e ainda a necessidade de lidar com possíveis consequências ambientais resultantes da pirataria;
  180. Texto do artigo, página 17: Acordaram no seguinte:
  181. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  182. Texto do artigo, página 17: Definições
  183. Texto do artigo, página 17: Para fins deste Código de Conduta, excepto se o contexto assim o requerer:
  184. Número ou marcador, página 17: 1. “Pirataria” consiste em qualquer dos seguintes actos:
  185. Número ou marcador, página 17: a) Quaisquer actos ilegais de violência ou detenção, ou qualquer acto de saque cometido para fins privados pela tripulação ou passageiros de um navio ou avião privado e direccionado:
  186. Número ou marcador, página 17: i) Ao alto mar, contra um outro navio ou avião, ou contra pessoas ou bens a bordo do tal navio ou avião; ii) Contra um navio, avião, pessoas ou bens num lugar da jurisdição de qualquer Estado;
  187. Número ou marcador, página 17: b) Qualquer acto de participação voluntária na operação de um navio ou de um avião com conhecimento dos factos que o tornam um navio ou avião piratas;
  188. Número ou marcador, página 17: c) Qualquer acto de incitamento ou de intencionalmente facilitar um acto dos tipos descritos nos sub-parágrafos (a) ou (b).
  189. Número ou marcador, página 17: 2. “Assalto à mão armada contra navios” consiste em qualquer
  190. Texto do artigo, página 17: dos seguintes actos:
  191. Número ou marcador, página 17: a) Acto ilegal de violência ou detenção ou qualquer acto de saque ou ameaça, outro que não seja um acto de pirataria, cometido para fins privados e direccionado
  192. Texto do artigo, página 18: contra um navio ou contra pessoas e bens a bordo de tal navio, dentro das águas interiores de um Estado, águas arquipelágicas e/ou mar territorial;
  193. Número ou marcador, página 18: b) Qualquer acto de incitamento ou de intencionalmente facilitar um acto do tipo descrito no sub-parágrafo a).
  194. Número ou marcador, página 18: 3. “Secretário-Geral” significa o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
  195. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  196. Texto do artigo, página 18: Fim e Âmbito
  197. Número ou marcador, página 18: 1. Em harmonia com a disponibilidade dos seus recursos e respectivas prioridades, suas leis nacionais e respectivos regulamentos, os Participantes pretendem cooperar, tanto quanto possível, na repressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, com vista a:
  198. Número ou marcador, página 18: a) Partilha e disseminação de informação relevante;
  199. Número ou marcador, página 18: b) Interdição de navios e/ou aviões suspeitos de estarem envolvidos em pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
  200. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar que pessoas que cometam ou tentem cometer pirataria ou assaltos à mão armada contra navios são presas e julgadas; e d)Facilitar cuidados apropriados, tratamento e repatriamento de marítimos, pescadores, outras pessoas a bordo de navios e passageiros sujeitos à pirataria e assaltos à mão armada contra navios, particularmente aquelas que tenham sido vítimas de violência.
  201. Número ou marcador, página 18: 2. Os Participantes pretendem que este Código de Conduta
  202. Texto do artigo, página 18: seja aplicável em relação à pirataria e assaltos à mão armada no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Áden.
  203. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  204. Texto do artigo, página 18: Medidas de Protecção para Navios
  205. Texto do artigo, página 18: Os Participantes pretendem encorajar Estados, armadores e operadores de navios, onde se mostrar apropriado, a tomarem medidas de protecção contra a pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tomando em conta os padrões e práticas internacionais relevantes, em particular, as recomendações 1 e 2 adoptadas pela IMO.
  206. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  207. Texto do artigo, página 18: Medidas para Reprimir a Pirataria
  208. Número ou marcador, página 18: 1. As disposições deste artigo pretende-se que sejam apenas aplicáveis à pirataria.
  209. Número ou marcador, página 18: 2. Para fins deste artigo e do artigo 10, “navio pirata” significa um navio que sob controlo dominante de pessoas pretende ser usado para cometer actos de pirataria, ou o navio já foi usado para cometer tal acto, enquanto estiver sob o controlo de tais pessoas.
  210. Número ou marcador, página 18: 3. Em harmonia com o artigo 2, cada Participante pretende, tanto quanto for possível, cooperar no seguinte:
  211. Número ou marcador, página 18: a) Prisão, investigação e julgamento de pessoas que tenham cometido actos de pirataria ou sejam razoamelmente suspeitas de praticar pirataria;
  212. Número ou marcador, página 18: b) Deter navios e/ou aviões piratas bem como bens a bordo de tais navios e/ou aviões; e
  213. Número ou marcador, página 18: c) Salvar navios, pessoas e bens sujeitos à pirataria.
  214. Número ou marcador, página 18: 4. Qualquer Participante poderá prender um navio pirata para
  215. Texto do artigo, página 18: além do limite exterior do mar territorial de qualquer outro Estado, deter as pessoas e confiscar os bens a bordo.
  216. Número ou marcador, página 18: 5. Qualquer perseguição a um navio que se prolongue para além do mar territorial de um Participante, em circunstâncias em que houver matéria razoável de suspeita de que tal navio está envolvido em pirataria, esta fica sujeita a uma autoridade deste Participante. Nenhum Participante deverá perseguir tal navio para dentro do território ou mar territorial de um outro Estado costeiro sem a permissão deste Estado.
  217. Número ou marcador, página 18: 6. Em harmonia com o direito internacional, os tribunais
  218. Texto do artigo, página 18: do Participante que leva a cabo a apreensão de acordo com o parágrafo 4 acima poderá decidir sobre as penalidades a serem aplicadas e, também poderá determinar a acção a ser tomada em relação ao navio ou aos bens, tendo em conta os direitos de terceiros e agindo de boa fé.
  219. Número ou marcador, página 18: 1. Circular MSC/Circ.622/Rev.1 sobre as Recomendações aos Governos para a prevenção e supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tal e qual como as mesmas vierem a serem emendadas.
  220. Número ou marcador, página 18: 2. Circular MSC/Circ.623/Rev.3 sobre o Guia para armadores
  221. Texto do artigo, página 18: e operadores de navios, comandantes e tripulantes de navios na prevenção e supressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tal e qual como as mesmas vierem a serem emendadas.
  222. Número ou marcador, página 18: 7. O Participante que leva a cabo a apreensão de acordo com o parágrafo 4 acima poderá, em conformidade com as leis nacionais e após consultas com outras entidades interessadas, abdicar dos seus direitos primários de exercer jurisdição e autorizar qualquer outro Participante a aplicar as suas leis contra o navio e/ou as pessoas a bordo.
  223. Número ou marcador, página 18: 8. Qualquer apreensão feita no mar territorial de qualquer
  224. Texto do artigo, página 18: Participante, isto de acordo com o parágrafo 5 acima, a mesma deverá estar sujeita à jurisdiçào deste Participante, excepto quando tenha havido entendimento diferente entre as partes afectadas.
  225. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  226. Texto do artigo, página 18: Medidas para a Reprimir Assaltos à Mão Armada contra Navios
  227. Número ou marcador, página 18: 1. As disposições deste artigo pretende-se que sejam aplicáveis somente a assaltos à mão armada contra navios.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. Os Participantes pretendem que as operações de supressão de actos de assalto à mão armada contra navios no mar territorial e no espaço aéreo de um Participante estejam sujeitas à autoridade desse Participante, incluindo os casos de perseguição a partir do mar territorial ou águas arquipelágicas desse Participante, de acordo com o artigo 111 da Convenção UNCLOS.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. Os Participantes pretendem que os respectivos pontos focais
  230. Texto do artigo, página 18: e Centros (conforme designados no artigo 8) comuniquem, de forma expedicta, a outros Participantes e partes interessadas, os alertas, relatórios e informações relativos a assaltos à mão armada contra navios.
  231. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  232. Texto do artigo, página 18: Medidas para todos os Casos
  233. Número ou marcador, página 18: 1. Os Participantes pretendem que quaisquer medidas tomadas de acordo com este Código de Conduta devem ser tomadas através da aplicação da lei ou por outros oficias de navios ou aviões de guerra autorizados, ou de outros navios ou aviões claramente marcados e identificáveis como sendo navios ou aviões ao serviço do governo e autorizados para o efeito.
  234. Número ou marcador, página 18: 2. Os Participantes reconhecem que vários Estados, incluindo
  235. Texto do artigo, página 18: o Estado de bandeira, o Estado suspeito de ser o de origem dos perpetradores, o Estado de nacionalidade de pessoas a bordo do navio e o Estado proprietário da carga poderão ter legítimos interesses sobre os casos resultados segundo os artigos 4 e 5. Daí que, os Participantes pretendem estabelecer ligação e cooperar com tais Estados e outras partes interessadas e coordenar tais actividades uns com os outros para facilitar o salvamento, interdição, investigação e julgamento.
  236. Número ou marcador, página 19: 3. Os Participantes pretendem, na da medida do possível, conduzir e apoiar a condução de investigações sobre casos de pirataria e assaltos à mão armada contra navios, tomando em conta os padrões e práticas internacionais relevantes e, em particular, a recomendação 3 adoptada pela IMO.
  237. Texto do artigo, página 19: 3 Resolução A.922(22) sobre o Código de Conduta para a Investigação de Crimes de Pirataria e Assaltos à Mão Armada contra Navios, assim como possíveis emendas.
  238. Número ou marcador, página 19: 4. Os Participantes pretendem cooperar, na medida do possível,
  239. Texto do artigo, página 19: nos assuntos médicos e de falecimentos resultantes de operações em apoio à repressão da pirataria e assaltos à mão armada contra navios.
  240. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  241. Texto do artigo, página 19: Oficiais Embarcados
  242. Número ou marcador, página 19: 1. Em apoio às operações contempladas neste Código de Conduta, um Participante poderá nomear um Oficial ou outro funcionário autorizado (aqui e em diante referido como o “oficial embarcado”) para embarcar nos navios ou aviões de patrulha de um outro Participante (aqui e em diante referido como o “Participante anfitrão”) caso esteja autorizado pelo Participante anfitrião.
  243. Número ou marcador, página 19: 2. Os oficiais embarcados poderão estar armados de acordo com as suas leis e políticas nacionais e com a aprovação do Participante anfitrião.
  244. Número ou marcador, página 19: 3. Quando embarcados, o Participante anfitrão deverá facilitar as comunicações entre os oficiais embarcados e as sedes destes e deverá providenciar alimentação e os serviços de quartos (escala de trabalho) para os oficiais embarcados a bordo dos navios ou aviões de patrulha de forma consistente com o pessoal do Partcipante anfitrião da mesma patência.
  245. Número ou marcador, página 19: 4. Os oficiais embarcados deverão apoiar o Participante
  246. Texto do artigo, página 19: anfitrião e realizar operações a partir dos navios ou aviões do Participante anfitrião se forem expressamente solicitados a assim fazê-lo pelo Participante anfitrião e, somente da maneira como forem solicitados. Tal solicitação poderá apenas ser feita quando acordada e quando esta não for proibida segundo as leis de ambos os Participantes.
  247. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  248. Texto do artigo, página 19: Coordenação e Partilha de Informação
  249. Número ou marcador, página 19: 1. Cada Participante deve designar um ponto focal nacional para facilitar a coordenação em tempo útil e assegurar um fluxo de informação efectivo entre os Participantes, de acordo com o propósito e âmbito deste Código de Conduta. Para assegurar uma comunicação coordenada, tranquila e efectiva entre os pontos focais designados, os Participantes pretendem usar os centros de informação sobre pirataria do Quénia, República Unida da Tanzania e do Yémen (aqui e em diante referidos como os “Centros”). Os Centros do Quénia e da República Unida da Tanzania estarão localizados nos centros de coordenação de busca e salvamento marítimos em Mombassa e no centro sub-regional de coordenação de Dar-Es-Salaam, respectivamente. O Centro de Yémen estará situado no centro regional de informação marítima estabelecido no Yémen com base nos resultados das reuniões sub-regionais realizadas pela IMO em SAN em 2005, em Muscat em 2006 e em Dar-Es-Salaam. Cada Centro e pontos focais designados deven ser capazes de receber e responder aos alertas e pedidos de informação ou de assistência, a todo o momento.
  250. Número ou marcador, página 19: 2. Cada Participante pretende: a) designar o seu ponto focal comunicar aos outros
  251. Texto do artigo, página 19: Participantes no momento da assinatura deste Código de Conduta ou o mais breve possível após a assinatura, assim como actualizar a informação caso ocorram mudanças;
  252. Número ou marcador, página 19: b) providenciar e comunicar aos outros Participantes os números de telefone, fax e endereços electrónicos (e-mail) do seu ponto focal assim como do seu Centro e, manter a informação relativa actualizada em casos de ocorrência de mudanças; e
  253. Número ou marcador, página 19: c) comunicar, ao Secretário Geral, a informação referida nos parágrafos a) e b) e, manter a informação reletiva actualizada em casos de ocorrência de mudanças.
  254. Número ou marcador, página 19: 3. Cada Centro e Ponto Focal devem ser responsáveis pela comunicação entre eles e outros Centros e Pontos Focais. Qualquer Ponto Focal que tenha recebido ou obtido informação sobre uma iminente ameaça de um incidente de pirataria e assalto à mão armada contra navios deve, prontamente, dessiminar um alerta para os Centros com toda a informação relevante. Os Centros, por sua vez, devem disseminar alertas apropriados aos navios, dentro das respectivas áreas de responsabilidade, relativos à ameaças iminentes ou incidentes.
  255. Número ou marcador, página 19: 4. Cada Participante deve assegurar uma comunicação segura e efectiva entre o seu Ponto Focal e outras autoridades nacionais competentes, incluindo os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento, assim como organizações não-governamentais relevantes.
  256. Número ou marcador, página 19: 5. Cada Participante deve envidar todos os esforços para que os Navios que tenham o direito de arvorarem a sua bandeira, os respectivos proprietários e operadores de tais navios notifiquem, prontamente, incidentes de pirataria e assalto à mão armada contra navios, às autoridades nacionais relevantes, incluindo os Pontos Focais e Centros, Centros de Coordenação de Busca e Salvamento e outros pontos de contacto relevantes.
  257. Número ou marcador, página 19: 6. Cada Participante pretende, a pedido de qualquer outro Participante, respeitar a confidencialidade da informação transmitida por um outro Participante.
  258. Número ou marcador, página 19: 7. Para facilitar a implementação deste Código de Conduta,
  259. Texto do artigo, página 19: os Participantes pretendem manter-se mutuamente totalmente informados sobre as suas leis e linhas de orientação aplicáveis, particularmente aquelas relativas à interdição, apreensão, investigação, acusação e disponibilização de pessoas envolvidas em pirataria e assalto à mão armada contra navios. Os Participantes poderão também levar a cabo e mobilizar assistência para levar a cabo a publicação de manuais, realização de seminários e conferências de promoção deste Código de Conduta.
  260. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  261. Texto do artigo, página 19: Relato de Incidentes
  262. Número ou marcador, página 19: 1. Os Participantes pretendem levar a cabo a uniformização de formas de critérios de relato de forma a assegurar que uma avaliação precisa de ameaças de pirataria e assalto à mão armada no Ocidente do Oceano Índico e no Golfo de Áden é feita tomando em conta as recomendações 5 e 6 adoptadas pela IMO. Os Participantes pretendem que os Centros façam a gestão da recolha e disseminação dessa informação nas suas respectivas áreas geográficas de responsabilidade.
  263. Texto do artigo, página 19: 4 Por exemplo o Gabinete Marítimo de Ligação do Barhain (For example the Maritime Liaison Office Bahrain -MARLO), o Gabinete de Comércio Marítimo do Reino Unido (the United Kingdom Maritime Trade Office Dubai -UKMTO). 5 Circular MSC/Circ.622/Rev.1 sobre Recomendações aos Governos para a prevenção e supressão de actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios, conforme as mesmas forem revistas. 6 Circular MSC/Circ.623/Rev.3 sobre as Linhas de Orientação
  264. Texto do artigo, página 19: aos armadores e operadores de navios, comandantes e tripulações na prevenção e supressão de actos de pirataria e assalto à mão armada contra navios, conforme as mesmas forem revistas.
  265. Número ou marcador, página 20: 2. Em conformidade com as suas leis e políticas, um Participante levando a cabo uma operação de abordagem, investigação, acusação ou julgamento judicial Segundo este Código de Conduta deve, prontamente, notificar quaisquer Estados costeiros afectados ou de bandeira e o Secretário-Geral sobre os resultados.
  266. Número ou marcador, página 20: 3. Os Participantes prentendem que os Centros:
  267. Número ou marcador, página 20: a) Colham, sistematizem e analisem a informação transmitida pelos Participantes relativa à pirataria e assaltos à mão armada contra navios, incluindo outra informação relevante relativa a indivíduos e grupos transnacionais de crime organizado que cometem actos de pirataria e de assaltos à mão armada contra navios nas suas respectivas áreas geográficas de responsabilidade; e
  268. Número ou marcador, página 20: b) Preparem estatísticas e relatórios com base na informação recolhida e analisada Segundo o sub-parágrafo a) e para dessiminá-la aos Participantes, à comunidade do “shipping” e ao Secretário-Geral.
  269. Número ou marcador, página 20: Artigo 10
  270. Texto do artigo, página 20: Assistência entre Participantes
  271. Número ou marcador, página 20: 1. Um Participante poderá pedir a qualquer outro Participante, directamente ou através dos Centros, para cooperar na detecção de qualquer das seguintes pessoas, navios ou aviões:
  272. Número ou marcador, página 20: a) Pessoas que tenham cometido ou sejam razoalvelmente suspeitas de cometerem pirataria;
  273. Número ou marcador, página 20: b) Pessoas que tenham cometido ou sejam razoalvelmente suspeitas de cometerem assaltos à mão armada contra navios;
  274. Número ou marcador, página 20: c) Navios pirata, onde haja fundamentos razoáveis para suspeitar em como esses navios estejam envolvidos em actos de pirataria; e
  275. Número ou marcador, página 20: d) Navios ou pessoas que tenham estado sujeitos à pirataria e assalto à mão armada contra navios
  276. Número ou marcador, página 20: 2. Um Participante poderá também pedir a qualquer outro Participante, directamente ou através dos Centros, para tomar medidas efectivas em resposta a um relato sobre pirataria ou assalto à mão armada contra navios.
  277. Número ou marcador, página 20: 3. Entendimentos de cooperação tais como exercícios conjuntos ou outras formas de cooperação, conforme for apropriado, poderão ter lugar conforme for detrminado entre os Participantes em questão.
  278. Número ou marcador, página 20: 4. A cooperação na capacitação poderá incluir assistência
  279. Texto do artigo, página 20: técnica sob forma de formação educacional e programas de treinamento para partilhar experiências e boas práticas.
  280. Número ou marcador, página 20: Artigo 11
  281. Texto do artigo, página 20: Revisão de Legislação Nacional
  282. Texto do artigo, página 20: Por forma a permitir que se possa proceder à acusação, condenação e punição daqueles que se envolvam em pirataria e assaltos à mão armada contra navios, e para facilitar a extradição ou entrega, quando a acusação não for possível, cada Participante pretende rever a sua legislação nacional com vista a assegurar que haja leis nacionais em vigor que criminalizem a pirataria e assaltos à mão armada contra navios e linhas de orientação adequadas para o exercício de jurisdição, condução de investigações e acusação dos alegados prevaricadores.
  283. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  284. Texto do artigo, página 20: Resolução de Disputas
  285. Texto do artigo, página 20: Os Participantes pretendem resolver quaisquer disputas, entre eles, que resultem da implementação deste Código de Conduta através de consultas e meios pacíficos.
  286. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  287. Texto do artigo, página 20: Consultas
  288. Texto do artigo, página 20: Dentro de dois anos a partir da data efectiva deste Código de Conduta e, tendo sido designados os Pontos Focais referidos no artigo 8, os Participantes pretendem realizar consultas, com a assistência da IMO, com o objectivo de chegar a um acordo de cumprimento obrigatório.
  289. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  290. Texto do artigo, página 20: Reclamações
  291. Texto do artigo, página 20: Qualquer reclamação por danos, ferimento ou perda resultantes de uma operação levada a cabo ao abrigo deste Código de Conduta deverão ser examinados pelos Participantes cujas Autoridades realizaram a operação. Se a responsabilidade for apurada, a reclamação deverá ser resolvida de acordo com a lei deste Participante e de forma consistente com o direito internacional, incluindo o artigo 106 e o parágrafo 3 do artigo 110 da UNCLOS.
  292. Número ou marcador, página 20: Artigo 15
  293. Texto do artigo, página 20: Disposições Diversas
  294. Texto do artigo, página 20: Nada neste Código de Conduta tem a intenção de:
  295. Número ou marcador, página 20: a) Criar ou estabelecer um acordo de cumprimento obrigatório, excepto o que vem expresso no artigo 13; b)Afectar, por qualquer via, as regras do direito internacional relativo à competência dos Estados para exercer jurisdição investigativa ou de aplicação da lei a bordo dos navios que não arvorem a sua bandeira;
  296. Número ou marcador, página 20: c) Afectar as imunidades dos navios de guerra e de outros navios governamentais operados para fins nãocomerciais;
  297. Número ou marcador, página 20: d) Ser aplicável a ou limitar a abordagem de navios por qualquer Participante de acordo com o direito internacional, para além do limite exterior do mar territorial de qualquer Estado, incluindo abordagens feitas com base no direito de visita, de prestação de assistência a pessoas, navios e bens em dificuldade ou em perigo, ou uma autorização dada pelo Estado de bandeira para aplicar a lei ou outra acção;
  298. Número ou marcador, página 20: e) Impedir os Participantes de entrar em acordos sobre operações ou outras formas de cooperação para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
  299. Número ou marcador, página 20: f) Impedir os Participantes de tomar medidas adicionais para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada no mar através de acções apropriadas nos seus territórios continentais;
  300. Número ou marcador, página 20: g) Substituir qualquer acordo bilateral ou multilateral ou outro mecanismo de cooperação estabelecido pelos Participantes para reprimir a pirataria e assaltos à mão armada contra navios;
  301. Número ou marcador, página 20: h) Alterar os direitos e previlégios devidos a qualquer indivíduo em qualquer procedimento judicial;
  302. Número ou marcador, página 20: i) Criar ou estabelecer qualquer renúncia de quaisquer direitos que qualquer dos Participantes possa ter ao abrigo do direito internacional para apresentar uma reclamação com um outro Participante através de canais diplomáticos;
  303. Número ou marcador, página 20: j) Habilitar um Participante, no território de um outro Participante, o direito de exercício de jurisdição e de desempenho de funções exclusivamente reservadas às autoridades deste outro Participante pelas suas leis nacionais;
  304. Número ou marcador, página 21: k) prejudicar, sob qualquer forma, as posições ou direitos de navegação e liberdades de qualquer Participante em relação ao direito internacional do mar;
  305. Número ou marcador, página 21: l) ser julgado como renúncia, expressa ou implícita, a quaisquer previlégios ou imunidades dos Participantes a este Código de Conduta, de acordo com as disposições do direito internacional ou nas leis nacionais; ou
  306. Número ou marcador, página 21: m) impedir ou limitar qualquer Participante de pedir ou providenciar assistência de acordo com as disposições de qualquer Acordo Mútuo de Assistência Jurídica ou instrumento similar.
  307. Número ou marcador, página 21: Artigo 16
  308. Texto do artigo, página 21: Assinatura e Data Efectiva
  309. Número ou marcador, página 21: 1. O Código de Conduta está aberto para assinatura pelos Participantes a 29 de Janeiro de 2009 e na Sede da IMO a partir de 1 de Fevereiro de 2009.
  310. Número ou marcador, página 21: 2. O Código de Conduta tornar-se-á efectivo a partir da assinatura por dois ou mais Participantes e efectivo para os Participantes subsequentes a partir da data de depósito do instrumento de assinatura junto ao Secretário-Geral.
  311. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  312. Texto do artigo, página 21: Linguas
  313. Texto do artigo, página 21: Este Código de Conduta é feito nas línguas Árabe, Inglesa e Francesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
  314. Texto do artigo, página 21: FEITO em Djibouti, aos vinte e nove dias de Janeiro de dois mil e nove.
  315. Texto do artigo, página 21: COMO TESTEMUNHO, os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos para este propósito, assinaram este Código de Conduta.
  316. Texto do artigo, página 21: Assinado (assinaturas omitidas) em Djibouti, aos 29de Janeiro de 2009 por Djibouti, Etiópia, Quénia, Madagáscar, Maldivas, Seychelles, Somália, República Unida da Tanzaniae Yémen.
  317. Parágrafo, página 22: Preço — 25,85 MT
  318. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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