I SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 35/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 35
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 195/2012: Aprova o Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos. Diploma Ministerial n.º 196/2012: Concernente ao aperfeiçoamento das medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro. Diploma Ministerial n.º 197/2012: Cria nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competência, abreviadamente designados por CCDC´s. Diploma Ministerial n.º 198/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional. Diploma Ministerial n.º 199/2012: Altera o horário de realização dos exames do Ensino Secundário Geral, constante das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, para o período 2012-2014. Diploma Ministerial n.º 200/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 201/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Energia Atómica.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 195/2012
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 No quadro do desenvolvimento da capacidade institucional com vista a melhoria da qualidade de ensino e havendo necessidade de adequar o processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino no âmbito das reformas curriculares ao nível da Alfabetização e Educação de Adultos no País, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Definição, objecto, âmbito
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definição
Texto do artigo · p. 1 A avaliação é um processo contínuo de aprendizagem, no qual se deve manter a interacção entre o alfabetizador/educador e o alfabetizando/educando. É uma especialidade para promover o conhecimento participativo, colectivo e construtivo entre ambos e garantir a retroalimentação sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, para reflexão, tomada de medidas correctivas e redefinição de estratégias e metodologias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento, estabelece os princípios e regras de avaliação para a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos. Entende-se por Alfabetização o nível de aquisição e aplicação de habilidades básicas de leitura, escrita e cálculo, e por Educação Básica de Jovens e Adultos um conjunto de actividades de seguimento, consolidação das competências adquiridas na alfabetização e ampliação de outros conhecimentos e competências equivalentes à 7.ª classe.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Princípios gerais e objectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A avaliação na alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Valorização das experiências e da evolução do alfabetizando ou educando, no processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantia da retroalimentação sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Consistência entre os processos de avaliação das aprendizagens e competências adquiridas;
Número ou marcador · p. 2 d) Reflexão e tomada de medidas correctivas e redefinição de estratégias e metodologias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A avaliação é uma das componentes do processo de ensinoaprendizagem e é aplicada aos alfabetizandos ou educandos com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Incentivar e estimular a aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovar o nível de assimilação e aquisição de competências por parte dos alfabetizandos ou educandos;
Número ou marcador · p. 2 c) Comprovar a eficiência e eficácia dos programas, métodos e técnicas de ensino, incluindo o material utilizado, tendo em conta o nível do desenvolvimento dos alfabetizandos ou educandos;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a melhoria da qualidade e relevância do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipos, formas e métodos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Tipos de avaliação
Texto do artigo · p. 2 Na alfabetização e educação de jovens e adultos, os tipos de avaliação a serem aplicados são:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliação Diagnóstica;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação Formativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação Sumativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliação Aferida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Avaliação diagnóstica
Texto do artigo · p. 2 Avaliação diagnóstica é o tipo de avaliação na qual o alfabetizador ou educador se apoia para determinar o nível inicial ou pré-requisitos para novas aprendizagens.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Avaliação formativa
Texto do artigo · p. 2 Avaliação formativa realiza-se ao longo do Processo de Ensino-Aprendizagem e visa conhecer e comprovar o estado actual de aprendizagem dos educandos de forma qualitativa e quantitativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Avaliação sumativa
Texto do artigo · p. 2 Avaliação sumativa é aplicada no fim de um processo de aprendizagem para classificar ou seleccionar os alfabetizandos ou educandos de acordo com níveis do seu aproveitamento com vista a sua promoção de um nível e/ou ano de escolaridade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Avaliação aferida
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, provincial, distrital e Núcleo Pedagógico de Base, visando melhorar todo o sistema.
Número ou marcador · p. 2 2. A informação sobre o resultado do desempenho dos
Texto do artigo · p. 2 alfabetizandos ou educandos a nível nacional, provincial, distrital, Núcleo Pedagógico de Base, escola e de turma deve ser fornecida até ao Centro de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Formas de avaliação
Número ou marcador · p. 2 1. As formas de avaliação a aplicar ao longo do desenvolvimento do ensino-aprendizagem são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliação contínua (AC);
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação sistemática (AS);
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação parcial (AP);
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliação final (AF).
Número ou marcador · p. 2 2. Na selecção das formas de avaliação, o alfabetizador ou educador de adultos deve considerar a individualização, diferenciação do ensino, ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais do educando.
Número ou marcador · p. 2 3. Todos os resultados destas formas de avaliação devem ser registadas qualitativa e quantitativamente, discutidas e informadas aos educandos para melhor acompanhamento do seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 4. A avaliação deve ser aplicada tendo em consideração a
Texto do artigo · p. 2 língua de ensino.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Avaliação contínua
Texto do artigo · p. 2 Avaliação contínua (AC) que parte da avaliação formativa, é uma actividade constante. Ela pode ser escrita ou oral, realiza-se em qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos e permite planificar medidas correctivas para cada um.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Avaliação sistemática
Número ou marcador · p. 2 1. Avaliação sistemática (AS) faz parte da avaliação formativa, é uma actividade programada e visa identificar o nível de aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos e planificar medidas correctivas para cada um.
Número ou marcador · p. 2 2. Pode ser escrita ou oral, podendo ocorrer no início ou no
Texto do artigo · p. 2 fim da aula.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Avaliação Parcial
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação parcial (AP) realiza-se por escrito, no fim do semestre, tem como objectivo identificar o nível de aprendizagem e planificar medidas correctivas necessárias para cada alfabetizando ou educando.
Número ou marcador · p. 3 2. As datas da realização da AP devem ser comunicadas aos alfabetizandos ou educandos atempadamente, pelo menos, duas semanas antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 3. A preparação para AP deve consistir fundamentalmente dos conteúdos avaliados nas últimas unidades temáticas.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Centro de Alfabetização e Educação de Adultos
Texto do artigo · p. 3 a elaboração da avaliação parcial, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico da escola que superintende o Centro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Avaliação final
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação final (AF) consiste num teste aplicado aos alfabetizandos na alfabetização e ou educandos na Educação Básica de Jovens e Adultos nos anos de transição dos ciclos.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete aos Núcleo Pedagógico de Base a elaboração da
Texto do artigo · p. 3 avaliação final, com base na proposta dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Número de avaliações
Texto do artigo · p. 3 Em cada período de aulas ou semestre devem-se realizar, no final, uma avaliação parcial e um mínimo de 4 avaliações sistemáticas cuja planificação deve constar do Plano Analítico Anual e dos planos de actividades do Centro de Alfabetização e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Duração
Número ou marcador · p. 3 1. Para o nível de alfabetização, realizar-se-á uma AP com a duração de 90 minutos para as disciplinas de Literacia e Numeracia, no final do semestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o nível de Educação Básica de Jovens e Adultos, realizar-se-á uma AP com a duração de 90 minutos para as disciplinas de Português, Matemática e de 60 minutos, para as restantes disciplinas, no final do semestre.
Número ou marcador · p. 3 3. Será realizada apenas uma AP por dia, para a Alfabetização
Texto do artigo · p. 3 e 2 para a Educação Básica de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Correcção e entrega
Texto do artigo · p. 3 A correcção, entrega e discussão dos resultados da AP deverá ocorrer num período máximo de 5 dias após a realização da prova.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 Condições de realização da avaliação final na alfabetização
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os alfabetizandos que tiverem frequentado aulas até ao fim do ano ou período de aprendizagem de um determinado Programa de Alfabetização, serão submetidos a Avaliação Final.
Número ou marcador · p. 3 2. Os jovens e adultos que não estiverem a frequentar nenhum
Texto do artigo · p. 3 estabelecimento de ensino ou centro de alfabetização e educação de adultos, sentindo-se com competências pedagógicas sólidas, podem solicitar por escrito à Direcção da Escola que superintende o centro de alfabetização e educação de adultos a realização da Avaliação Final.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao alfabetizador ou educador o preenchimento da ficha de inscrição e a elaboração da lista dos candidatos a ser submetida à Direcção da escola mais próxima da residência do candidato, trinta dias antes da realização da Avaliação Final para homologação.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete à Direcção da escola divulgar a data e o local da
Texto do artigo · p. 3 Avaliação Final, em coordenação com as estruturas locais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 Condições de realização da Avaliação Final na Educação Básica de Jovens e Adultos
Texto do artigo · p. 3 Todos os educandos que tiverem frequentado o 1.º ou 3.º Ano do primeiro e segundo ciclo, respectivamente, até ao fim do ano, serão submetidos a Avaliação Final.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 Métodos de avaliação
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da avaliação sistemática e contínua (AS e AC), deve recorrer-se aos seguintes métodos:
Número ou marcador · p. 3 a) Perguntas orais;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercícios de leitura;
Número ou marcador · p. 3 c) Ditado;
Número ou marcador · p. 3 d) Cópia;
Número ou marcador · p. 3 e) Redacção;
Número ou marcador · p. 3 f) Contagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Cálculo;
Número ou marcador · p. 3 h) Trabalho em grupo;
Número ou marcador · p. 3 i) Testes escritos sobre o tema da aula anterior;
Número ou marcador · p. 3 j) Trabalho para casa;
Número ou marcador · p. 3 k) Participação dos alfabetizandos ou educandos nas aulas;
Número ou marcador · p. 3 l) Revisão dos cadernos;
Número ou marcador · p. 3 m) Outras actividades relacionadas com a natureza específica da disciplina;
Número ou marcador · p. 3 n) Trabalhos práticos relacionados com as aprendizagens.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Escala, instrumentos e critérios de classificação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 Escala de classificação
Texto do artigo · p. 3 Para a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, a classificação dos alfabetizandos e educandos é expressa na prova de forma qualitativa e registada de forma quantitativa nos instrumentos de registo, obedecendo a seguinte escala:
Número ou marcador · p. 3 a) Não Satisfatório de 0 – 9 valores;
Número ou marcador · p. 3 b) Satisfatório de 10 – 13 valores;
Número ou marcador · p. 3 c) Bom de 14 – 16 valores;
Número ou marcador · p. 3 d) Muito Bom de 17 – 18 valores;
Número ou marcador · p. 3 e) Excelente de 19 – 20 valores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 Instrumentos de registo
Número ou marcador · p. 3 1. A classificação dos alfabetizandos e educandos será registada em instrumentos próprios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Caderneta de desempenho pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 b) Livro de notas do educador;
Número ou marcador · p. 3 c) Pauta de aproveitamento pedagógico.
Texto do artigo · p. 4 Os critérios de classificação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 Critérios de classificação
Número ou marcador · p. 4 a) Alfabetização Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 19 a 20 Excelente Comunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades. 17 - 18 Muito Bom Comunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos. 14 - 16 Bom Comunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros. 10 - 13 Satisfatório Comunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino. 0 - 9 Não satisfatório Não se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas. Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 19 a 20 Excelente Possui conhecimentos acima da média; Cumpre com distinção as exigências do programa de ensino; É metódico, aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos. 17 - 18 Muito Bom Possui conhecimentos sólidos sistematizados; É capaz de fazer generalizações e apresenta um pensamento crítico; É criativo e resolve tarefas complexas. 14 - 16 valores Bom Possui conhecimentos sólidos; Cumpre algumas tarefas com erros mínimos; Escreve e comete poucos erros de construção frásica em cartas na língua de ensino; Comunica-se e dialoga com pequenas dificuldades na língua de Ensino; Resolve problemas envolvendo as 4 (quatro) operações matemáticas com algumas dificuldades.
Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
19 a 20ExcelenteComunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades.
17 - 18Muito BomComunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos.
14 - 16BomComunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros.
10 - 13SatisfatórioComunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino.
0 - 9Não satisfatórioNão se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas.
Número ou marcador · p. 4 b) Educação Básica de Jovens e Adultos
Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
19 a 20ExcelenteComunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades.
17 - 18Muito BomComunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos.
14 - 16BomComunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros.
10 - 13SatisfatórioComunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino.
0 - 9Não satisfatórioNão se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas.
Texto do artigo · p. 5 Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 10 - 13 valores Satisfatório Escreve com algumas deficiências na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia aplicando as operações matemáticas com dificuldades. 0 - 9 valores Não satisfatório Possui conhecimentos não sistematizados; Comete muitos erros de construção frásica; Escreve com deficiências e erros uma composição na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na sua língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia e as 4 (quatro) operações matemáticas com muitas dificuldades.
Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
10 - 13 valoresSatisfatórioEscreve com algumas deficiências na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia aplicando as operações matemáticas com dificuldades.
0 - 9 valoresNão satisfatórioPossui conhecimentos não sistematizados; Comete muitos erros de construção frásica; Escreve com deficiências e erros uma composição na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na sua língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia e as 4 (quatro) operações matemáticas com muitas dificuldades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Cálculo da Média Avaliação Sistemática, Semestral, Anual, Final, Global e Ciclo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Média da Avaliação Sistemática (MAS) A média obtém-se pela soma das AS, dividido pelo número
Texto do artigo · p. 5 total das avaliações realizadas.
Texto do artigo · p. 5 MAS = 1.ª AS + 2.ªnAS + 3.ª AS + n(AS)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Média Semestral (MS)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos a média Semestral obtém-se multiplicando por 2 a média das AS e adicionando a nota da Avaliação Parcial (AP) dividida por três.
Número ou marcador · p. 5 2. A nota de AP e média das AS não devem ser arredondadas
Texto do artigo · p. 5 MS = 2 MAS3 + AP
Texto do artigo · p. 5 às unidades, apenas a classificação semestral o deve ser.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Media Anual (MA)
Texto do artigo · p. 5 Na alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, a média anual é igual a soma das médias semestrais, dividido por dois.
Texto do artigo · p. 5 MA = MS12+ MS2
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 Média Final (MF)
Número ou marcador · p. 5 1. Na alfabetização e nos anos de transição dos ciclos a média final é igual a duas vezes a média anual mais a avaliação final dividida por três. MF = 2MA +3 AF
Número ou marcador · p. 5 2. No segundo e quarto ano (anos de exame) a média final é igual a duas vezes a média anual mais a Nota de Exame (NE) dividida por três. MF = 2MA +3 NE
Número ou marcador · p. 5 3. O conselho de notas atribuirá no máximo 1 valor a ser
Texto do artigo · p. 5 distribuído pelas disciplinas que comprometem a transição do alfabetizando ou educando para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 Média global (MG)
Número ou marcador · p. 5 1. A Média Global (MG) na alfabetização será obtida pela soma das médias finais de Literacia e Numeracia dividida por dois. MG = MF (Literacia) +2MF (Numeracia)
Número ou marcador · p. 5 2. A Média Global na Educação Básica de Jovens e Adultos
Texto do artigo · p. 5 será obtida pela soma das médias finais de todas as disciplinas dividida pelo n.º das disciplinas avaliadas.
Texto do artigo · p. 5 MG = MF (Português) + MF (Matemática)2 + MF (C. Naturais) + nMF (...)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 Média do ciclo (MC)
Número ou marcador · p. 5 1. A Média do primeiro Ciclo (MC1) obtém-se da soma das médias globais do primeiro e segundo anos do ciclo dividida por dois. MC1 = MA12+ MA2
Número ou marcador · p. 5 2. A Média do segundo Ciclo (MC2) obtém-se da soma das médias globais do terceiro e quarto anos do ciclo dividida por dois. MC2 = MA32+ MA4
Número ou marcador · p. 5 3. Para os educandos excelentes que transitam ao longo do ano
Texto do artigo · p. 5 lectivo, o cálculo da média do ciclo é igual a classificação anual do ano frequentado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho de Notas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Constituição do Conselho de Notas
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Notas é um órgão que se reúne semestralmente para proceder ao registo de notas de aproveitamento dos educandos, analisar e discutir problemas pedagógicos organizacionais e disciplinares da turma.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Notas é constituído pelo conjunto de todos os
Texto do artigo · p. 5 educadores da turma, no 2.º ciclo de Educação básica de Jovens e de Adultos e é unitário no 1.º ciclo e no nível de Alfabetização.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Realização das Sessões
Número ou marcador · p. 5 1. No segundo ciclo de Educação básica de Jovens e de Adultos, o Conselho de Notas só poderá realizar-se mediante a presença da totalidade dos seus membros podendo funcionar com
Texto do artigo · p. 6 a ausência de apenas um dos seus membros, mediante autorização do Director da Escola que superintende o centro.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Notas não poderá realizar-se na ausência do seu presidente que, em caso de força maior só poderá ser substituído pelo chefe do núcleo pedagógico de base ou por um outro educador da turma sob indicação do Director da escola que superintende o centro.
Número ou marcador · p. 6 3. Todas as ausências dos membros do Conselho de Notas, por motivos de força maior, devem ser comunicadas antecipadamente ao Director da Escola que superintende o centro e exaradas em acta.
Número ou marcador · p. 6 4. As faltas por motivo de doença são justificadas mediante a apresentação do atestado médico.
Número ou marcador · p. 6 5. O Educador membro do Conselho de Notas superiormente autorizado a ausentar-se do mesmo, fará a entrega da sua caderneta de desempenho dos educandos ao Presidente do Conselho até 24 horas antes da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 6. Os atrasos às sessões, cuja tolerância é de 15 minutos, serão de igual modo, registados em acta, acompanhados da respectiva justificação.
Número ou marcador · p. 6 7. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
Texto do artigo · p. 6 estranho, às sessões do Conselho de Notas quando não devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 Preparação do Conselho de Notas
Número ou marcador · p. 6 1. Os alfabetizadores e educadores devem analisar previamente com os educandos da turma no final de cada semestre o trabalho realizado, atribuindo as classificações de acordo com os parâmetros legais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os alfabetizadores e educadores devem trazer as notas dos
Texto do artigo · p. 6 seus alfabetizandos ou educandos previamente preparadas (notas do 1.º semestre, do 2.º semestre ou nota anual, conforme a altura do ano lectivo), por forma a reduzir-se ao mínimo o tempo de duração dos conselhos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 Direcção do Conselho de Notas
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Conselho de Notas será dirigido por um presidente e dois secretários designados pelo Director da Escola que superintende o centro.
Número ou marcador · p. 6 2. Na Alfabetização o presidente é o próprio alfabetizador da turma.
Número ou marcador · p. 6 3. No 2.º ciclo de Educação básica de jovens e de Adultos o Presidente do Conselho de Notas é o Director de Turma. No 1.º ciclo e no nível de alfabetização é o educador e alfabetizador da turma respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos níveis de Alfabetização e 1.º ciclo de Educação básica de Jovens e de adultos compete ao presidente o preenchimento de todos os documentos referentes ao conselho de notas.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Presidente do conselho de notas no 2.º ciclo o preenchimento de uma das pautas e elaboração do resumo estatístico.
Número ou marcador · p. 6 6. Os Secretários serão educadores da turma e a eles compete:
Número ou marcador · p. 6 a) 1.º Secretário o preenchimento de uma das pautas e a elaboração da acta;
Número ou marcador · p. 6 b) 2.º Secretário o preenchimento da ficha cadastro e do livro da turma.
Número ou marcador · p. 6 7. Compete ao Presidente e aos Secretários do Conselho de
Texto do artigo · p. 6 Notas o levantamento de todo o material (pautas, fichas, actas) na Direcção da Escola 15 minutos antes do início do conselho.
Número ou marcador · p. 6 8. O Presidente do Conselho de Notas é o responsável pela recepção conservação e recolha de todo o material do conselho até à sua devolução no sector pedagógico.
Número ou marcador · p. 6 9. O Presidente e os Secretários devem estar munidos de
Texto do artigo · p. 6 material para a realização do conselho como: lápis, borrachas e esferográficas (azul ou preta e encarnada) e máquinas de calcular.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 Lançamento de Notas e Informações
Número ou marcador · p. 6 1. No lançamento das notas e outras informações deve observar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Numa primeira fase, as pautas, fichas e actas são preenchidas a lápis;
Número ou marcador · p. 6 b) Depois de analisadas e discutidas pelo Conselho de Notas, os documentos são passados a tinta imediatamente;
Número ou marcador · p. 6 c) Não são permitidas rasuras em todos os documentos do conselho;
Número ou marcador · p. 6 d) Após a conclusão do trabalho, o Presidente do conselho de notas fará entrega de todo o expediente ao Director da Escola que superintende o centro o qual decidirá sobre a sua divulgação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 Conclusão dos Trabalhos do Conselho
Número ou marcador · p. 6 1. Todos os trabalhos do conselho devem ser concluídos dentro dos prazos que forem determinados.
Número ou marcador · p. 6 2. Todos os documentos emanados do Conselho de Notas
Texto do artigo · p. 6 devem ser verificados pelo Presidente e Secretários e, as pautas assinadas por todos os educadores que leccionam a turma na coluna da respectiva disciplina.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 Das tintas a usar
Texto do artigo · p. 6 No preenchimento dos documentos deverão escrever-se:
Número ou marcador · p. 6 1. A tinta azul ou preta
Número ou marcador · p. 6 a) Informação aprovado:
Número ou marcador · p. 6 b) Notas positivas;
Número ou marcador · p. 6 c) Faltas justificadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Transferências;
Número ou marcador · p. 6 e) Comportamentos MB (Muito Bom), B (Bom) e S (Satisfatório);
Número ou marcador · p. 6 f) Anulações de matrícula.
Número ou marcador · p. 6 2. A tinta vermelha:
Número ou marcador · p. 6 a) Notas negativas;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Comportamento NS (Não Satisfatório);
Número ou marcador · p. 6 d) Informação reprovado;
Número ou marcador · p. 6 e) Informação perdeu direito à frequência (PDF);
Número ou marcador · p. 6 f) Informação perdeu o ano por faltas (PPF).
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Condições de Transição e aprovação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 Aprovação na alfabetização
Texto do artigo · p. 6 Aprova o alfabetizando que tiver Média final positiva a Literacia e Numeracia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 Transição e aprovação na Educação Básica de Jovens e Adultos
Texto do artigo · p. 7 Transita e aprova o educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Média global igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 7 b) Média final igual ou superior a 10 valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática.
Número ou marcador · p. 7 c) Média final igual ou superior a 8 valores nas restantes disciplinas
Número ou marcador · p. 7 d) Não possuir uma nota inferir a 8 valores em qualquer das disciplinas.
Número ou marcador · p. 7 e) Obter uma nota mínima de 8 valores quando tiver sido submetido ao exame.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Exames
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 Admissão e dispensa
Número ou marcador · p. 7 1. É admitido ao exame todo o educando que ao longo de todo o ano tenha frequentado regularmente o 2.º ou 4.º Ano de Educação Básica de Jovens e Adultos, com média do ciclo igual ou inferior a 13 valores arredondados ainda que seja negativa.
Número ou marcador · p. 7 2. É dispensado do exame o educando que tenha obtido média
Texto do artigo · p. 7 do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados, não podendo ter uma nota inferior a 10 valores em qualquer disciplina.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 Disciplinas
Texto do artigo · p. 7 Constituem disciplinas de exame: Português, Matemática, Ciências Naturais e Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 Épocas de exame
Texto do artigo · p. 7 No segundo e quarto ano, realizam-se exames da 1.ª e 2.ª época, com a duração de 90 minutos nas disciplinas de Português, Matemática e 60 minutos para as disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 Exame da 2.ª época
Número ou marcador · p. 7 1. É submetido ao exame da segunda época:
Número ou marcador · p. 7 a) O educando que por motivos justificáveis tiver faltado ao exame da 1.ª época;
Número ou marcador · p. 7 b) O educando em situação negativa nas disciplinas que comprometem a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 c) Os candidatos externos.
Número ou marcador · p. 7 2. O preenchimento da ficha de inscrição e a elaboração da
Texto do artigo · p. 7 lista dos candidatos a serem submetidos ao exame da segunda época, compete a:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção da escola para os candidatos externos;
Número ou marcador · p. 7 b) Educador para os alunos internos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Processo de organização de exames
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 Organização de exames
Texto do artigo · p. 7 O processo de organização de exames consta de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Certificação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 Certificação
Número ou marcador · p. 7 1. Na alfabetização, os alfabetizandos que não tiverem revelado competências básicas para este nível, ser-lhes-á atribuído um certificado de participação do qual constará a carga horária, conteúdos abordadas e competências desenvolvidas no referido programa.
Número ou marcador · p. 7 2. O certificado referido no ponto anterior não tem validade para efeitos de continuação dos estudos e o mesmo será emitido pela escola que superintende as actividades pedagógicas do Centro.
Número ou marcador · p. 7 3. Aos alfabetizandos que, findo o nível de aprendizagem, estejam em situação positiva, ser-lhes- á atribuído certificado de habilitações com classificações finais das disciplinas que constituem o plano curricular que lhes dá direito de se inscreverem na fase de Educação Básica de Jovens e Adultos e será emitido pela Direcção da escola que superintende o Centro.
Número ou marcador · p. 7 4. Ao educando que concluir o 2.º ou 4.º ano de Educação Básica de Jovens e Adultos com sucesso, ser-lhe-á atribuído um certificado de habilitações, do qual constarão as classificações finais das disciplinas que constituem o plano curricular.
Número ou marcador · p. 7 5. O Director dos Serviços Distritais de Educação, Juventude
Texto do artigo · p. 7 e Tecnologia emite os certificados de habilitações dos educandos aprovados, num período máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, bem assim os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 196/2012
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de aperfeiçoar as medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1.1. Os pedidos de reconhecimento dos graus ou estudos concluídos no estrangeiro, devem ser acompanhados dos requerimentos e formulários a serem preenchidos e dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Certificado ou diploma do curso ou estudos feitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Certificado das disciplinas feitas e as respectivas cargas horárias;
Número ou marcador · p. 7 c) Certificado das classificações obtidas nas cadeiras do curso;
Número ou marcador · p. 7 d) Visto de homologação emitido pelo organismo do governo que superintende a Educação ou ensino superior no país de formação;
Número ou marcador · p. 8 e) Visto de homologação da representação Diplomática de Moçambique, sempre que existir no país de formação;
Número ou marcador · p. 8 f) Visto de homologação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de formação.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2013.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Educação, em Maputo, 1 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 8 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 197/2012
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de preparar os cidadãos com vista a sua participação no desenvolvimento do país e na luta pela redução da pobreza, através da formação profissional, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1.1. São criados, nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designados por CCDC´s, vocacionados para a capacitação técnica profissional e produção escolar, nas áreas de agro-pecuária, industrial, e comercial, incubação de empresas, extensão, investigação aplicada e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 2. Os CCDC´s são geridos pela Direcção da respectiva escola onde estiverem a funcionar.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os CCDC´s são centros multifuncionais e têm como objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção do desenvolvimento das qualificações profissionais de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção de espaços de partilha de saberes, experiências e culturas;
Número ou marcador · p. 8 c) A criação de oportunidades para estágios profissionais dos estudantes, formação tecnológica, prática dos docentes e membros da comunidade circunvizinha;
Número ou marcador · p. 8 d) A promoção da transferência de tecnologia às comunidades, contribuindo para a melhoria da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 8 e) A promoção do espírito de criação de empresas no seio dos estudantes do Instituto/Escola assim como da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) A promoção dos cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 8 g) A garantia de receitas que possam contribuir no incremento da renda das instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. Para permitir a certificação dos candidatos e reconhecimento da formação, os cursos ministrados observam os princípios metodológicos e guiões aprovados no contexto da Reforma da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. Aos participantes dos cursos acima referidos (cursos de curta duração) é-lhes conferido um certificado de competências referente aos módulos concluídos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 8 em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 8 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 198/2012
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação os níveis elementar, básico e médio do ensino técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Direcção Nacional de Ensino TécnicoProfissional:
Número ou marcador · p. 8 a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 8 b) O controlo da materialização da política educativa do Ensino Técnico-Profissional regular nos níveis Elementar, Básico e Médio;
Número ou marcador · p. 8 c) A garantia da aplicação das políticas e estratégias governamentais relativas ao desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional equitativo e de qualidade aos cidadãos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Direcção Nacional de Ensino TécnicoProfissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar na formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do Ensino TécnicoProfissional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor projectos de lei, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino técnico-profisional;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover regularmente palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar acções de apoio pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor a regulamentação e orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições;
Número ou marcador · p. 9 j) Orientar as escolas sobre a organização e a aquisição de livros para as bibliotecas escolares.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Órgãos Executivos;
Número ou marcador · p. 9 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Administração e Gestão Escolar, que integra: i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Normação; iii. Repartição de Coordenação de Desenvolvimento de Competências.
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento Técnico Pedagógico, que integra a: i. Repartição de Metodologia; ii. Repartição de Desenvolvimento Curricular.
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento de Apoio Técnico: i. Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar; ii. Repartição de Produção Escolar.
Número ou marcador · p. 9 f) Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional, que integra: i. Repartição de Orientação Profissional e Vocacional; ii. Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais.
Número ou marcador · p. 9 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 9 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012 I SÉRIE — Número 35
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 195/2012: Aprova o Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos. Diploma Ministerial n.º 196/2012: Concernente ao aperfeiçoamento das medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro. Diploma Ministerial n.º 197/2012: Cria nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competência, abreviadamente designados por CCDC´s. Diploma Ministerial n.º 198/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional. Diploma Ministerial n.º 199/2012: Altera o horário de realização dos exames do Ensino Secundário Geral, constante das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, para o período 2012-2014. Diploma Ministerial n.º 200/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 201/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Energia Atómica.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 195/2012
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: No quadro do desenvolvimento da capacidade institucional com vista a melhoria da qualidade de ensino e havendo necessidade de adequar o processo de ensino-aprendizagem nas instituições de ensino no âmbito das reformas curriculares ao nível da Alfabetização e Educação de Adultos no País, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2012.
  19. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Avaliação de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Definição, objecto, âmbito
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: Definição
  26. Texto do artigo, página 1: A avaliação é um processo contínuo de aprendizagem, no qual se deve manter a interacção entre o alfabetizador/educador e o alfabetizando/educando. É uma especialidade para promover o conhecimento participativo, colectivo e construtivo entre ambos e garantir a retroalimentação sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, para reflexão, tomada de medidas correctivas e redefinição de estratégias e metodologias.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: Objecto
  29. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento, estabelece os princípios e regras de avaliação para a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  32. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos. Entende-se por Alfabetização o nível de aquisição e aplicação de habilidades básicas de leitura, escrita e cálculo, e por Educação Básica de Jovens e Adultos um conjunto de actividades de seguimento, consolidação das competências adquiridas na alfabetização e ampliação de outros conhecimentos e competências equivalentes à 7.ª classe.
  33. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Princípios gerais e objectivos
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: Princípios
  36. Texto do artigo, página 2: A avaliação na alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos assenta nos seguintes princípios:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Valorização das experiências e da evolução do alfabetizando ou educando, no processo de ensinoaprendizagem;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Garantia da retroalimentação sobre o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Consistência entre os processos de avaliação das aprendizagens e competências adquiridas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Reflexão e tomada de medidas correctivas e redefinição de estratégias e metodologias.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  43. Texto do artigo, página 2: A avaliação é uma das componentes do processo de ensinoaprendizagem e é aplicada aos alfabetizandos ou educandos com os seguintes objectivos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Incentivar e estimular a aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Comprovar o nível de assimilação e aquisição de competências por parte dos alfabetizandos ou educandos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Comprovar a eficiência e eficácia dos programas, métodos e técnicas de ensino, incluindo o material utilizado, tendo em conta o nível do desenvolvimento dos alfabetizandos ou educandos;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a melhoria da qualidade e relevância do sistema educativo.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Tipos, formas e métodos
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: Tipos de avaliação
  52. Texto do artigo, página 2: Na alfabetização e educação de jovens e adultos, os tipos de avaliação a serem aplicados são:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Avaliação Diagnóstica;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação Formativa;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação Sumativa;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Avaliação Aferida.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: Avaliação diagnóstica
  59. Texto do artigo, página 2: Avaliação diagnóstica é o tipo de avaliação na qual o alfabetizador ou educador se apoia para determinar o nível inicial ou pré-requisitos para novas aprendizagens.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: Avaliação formativa
  62. Texto do artigo, página 2: Avaliação formativa realiza-se ao longo do Processo de Ensino-Aprendizagem e visa conhecer e comprovar o estado actual de aprendizagem dos educandos de forma qualitativa e quantitativa.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: Avaliação sumativa
  65. Texto do artigo, página 2: Avaliação sumativa é aplicada no fim de um processo de aprendizagem para classificar ou seleccionar os alfabetizandos ou educandos de acordo com níveis do seu aproveitamento com vista a sua promoção de um nível e/ou ano de escolaridade.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  67. Texto do artigo, página 2: Avaliação aferida
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, provincial, distrital e Núcleo Pedagógico de Base, visando melhorar todo o sistema.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A informação sobre o resultado do desempenho dos
  70. Texto do artigo, página 2: alfabetizandos ou educandos a nível nacional, provincial, distrital, Núcleo Pedagógico de Base, escola e de turma deve ser fornecida até ao Centro de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: Formas de avaliação
  73. Número ou marcador, página 2: 1. As formas de avaliação a aplicar ao longo do desenvolvimento do ensino-aprendizagem são as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Avaliação contínua (AC);
  75. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação sistemática (AS);
  76. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação parcial (AP);
  77. Número ou marcador, página 2: d) Avaliação final (AF).
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Na selecção das formas de avaliação, o alfabetizador ou educador de adultos deve considerar a individualização, diferenciação do ensino, ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais do educando.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Todos os resultados destas formas de avaliação devem ser registadas qualitativa e quantitativamente, discutidas e informadas aos educandos para melhor acompanhamento do seu desenvolvimento.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. A avaliação deve ser aplicada tendo em consideração a
  81. Texto do artigo, página 2: língua de ensino.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: Avaliação contínua
  84. Texto do artigo, página 2: Avaliação contínua (AC) que parte da avaliação formativa, é uma actividade constante. Ela pode ser escrita ou oral, realiza-se em qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos e permite planificar medidas correctivas para cada um.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  86. Texto do artigo, página 2: Avaliação sistemática
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Avaliação sistemática (AS) faz parte da avaliação formativa, é uma actividade programada e visa identificar o nível de aprendizagem dos alfabetizandos ou educandos e planificar medidas correctivas para cada um.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Pode ser escrita ou oral, podendo ocorrer no início ou no
  89. Texto do artigo, página 2: fim da aula.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  91. Texto do artigo, página 3: Avaliação Parcial
  92. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação parcial (AP) realiza-se por escrito, no fim do semestre, tem como objectivo identificar o nível de aprendizagem e planificar medidas correctivas necessárias para cada alfabetizando ou educando.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. As datas da realização da AP devem ser comunicadas aos alfabetizandos ou educandos atempadamente, pelo menos, duas semanas antes da sua realização.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A preparação para AP deve consistir fundamentalmente dos conteúdos avaliados nas últimas unidades temáticas.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Centro de Alfabetização e Educação de Adultos
  96. Texto do artigo, página 3: a elaboração da avaliação parcial, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico da escola que superintende o Centro.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  98. Texto do artigo, página 3: Avaliação final
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação final (AF) consiste num teste aplicado aos alfabetizandos na alfabetização e ou educandos na Educação Básica de Jovens e Adultos nos anos de transição dos ciclos.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Núcleo Pedagógico de Base a elaboração da
  101. Texto do artigo, página 3: avaliação final, com base na proposta dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  103. Texto do artigo, página 3: Número de avaliações
  104. Texto do artigo, página 3: Em cada período de aulas ou semestre devem-se realizar, no final, uma avaliação parcial e um mínimo de 4 avaliações sistemáticas cuja planificação deve constar do Plano Analítico Anual e dos planos de actividades do Centro de Alfabetização e Educação de Adultos.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  106. Texto do artigo, página 3: Duração
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Para o nível de alfabetização, realizar-se-á uma AP com a duração de 90 minutos para as disciplinas de Literacia e Numeracia, no final do semestre.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Para o nível de Educação Básica de Jovens e Adultos, realizar-se-á uma AP com a duração de 90 minutos para as disciplinas de Português, Matemática e de 60 minutos, para as restantes disciplinas, no final do semestre.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Será realizada apenas uma AP por dia, para a Alfabetização
  110. Texto do artigo, página 3: e 2 para a Educação Básica de Jovens e Adultos.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  112. Texto do artigo, página 3: Correcção e entrega
  113. Texto do artigo, página 3: A correcção, entrega e discussão dos resultados da AP deverá ocorrer num período máximo de 5 dias após a realização da prova.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  115. Texto do artigo, página 3: Condições de realização da avaliação final na alfabetização
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os alfabetizandos que tiverem frequentado aulas até ao fim do ano ou período de aprendizagem de um determinado Programa de Alfabetização, serão submetidos a Avaliação Final.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Os jovens e adultos que não estiverem a frequentar nenhum
  118. Texto do artigo, página 3: estabelecimento de ensino ou centro de alfabetização e educação de adultos, sentindo-se com competências pedagógicas sólidas, podem solicitar por escrito à Direcção da Escola que superintende o centro de alfabetização e educação de adultos a realização da Avaliação Final.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao alfabetizador ou educador o preenchimento da ficha de inscrição e a elaboração da lista dos candidatos a ser submetida à Direcção da escola mais próxima da residência do candidato, trinta dias antes da realização da Avaliação Final para homologação.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Compete à Direcção da escola divulgar a data e o local da
  121. Texto do artigo, página 3: Avaliação Final, em coordenação com as estruturas locais.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  123. Texto do artigo, página 3: Condições de realização da Avaliação Final na Educação Básica de Jovens e Adultos
  124. Texto do artigo, página 3: Todos os educandos que tiverem frequentado o 1.º ou 3.º Ano do primeiro e segundo ciclo, respectivamente, até ao fim do ano, serão submetidos a Avaliação Final.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  126. Texto do artigo, página 3: Métodos de avaliação
  127. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da avaliação sistemática e contínua (AS e AC), deve recorrer-se aos seguintes métodos:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Perguntas orais;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Exercícios de leitura;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Ditado;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Cópia;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Redacção;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Contagem;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Cálculo;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Trabalho em grupo;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Testes escritos sobre o tema da aula anterior;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Trabalho para casa;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Participação dos alfabetizandos ou educandos nas aulas;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Revisão dos cadernos;
  140. Número ou marcador, página 3: m) Outras actividades relacionadas com a natureza específica da disciplina;
  141. Número ou marcador, página 3: n) Trabalhos práticos relacionados com as aprendizagens.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  143. Texto do artigo, página 3: Escala, instrumentos e critérios de classificação
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  145. Texto do artigo, página 3: Escala de classificação
  146. Texto do artigo, página 3: Para a Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, a classificação dos alfabetizandos e educandos é expressa na prova de forma qualitativa e registada de forma quantitativa nos instrumentos de registo, obedecendo a seguinte escala:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Não Satisfatório de 0 – 9 valores;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Satisfatório de 10 – 13 valores;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Bom de 14 – 16 valores;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Muito Bom de 17 – 18 valores;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Excelente de 19 – 20 valores.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  153. Texto do artigo, página 3: Instrumentos de registo
  154. Número ou marcador, página 3: 1. A classificação dos alfabetizandos e educandos será registada em instrumentos próprios, nomeadamente:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Caderneta de desempenho pedagógico;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Livro de notas do educador;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Pauta de aproveitamento pedagógico.
  158. Texto do artigo, página 4: Os critérios de classificação são os seguintes:
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  160. Texto do artigo, página 4: Critérios de classificação
  161. Número ou marcador, página 4: a) Alfabetização Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 19 a 20 Excelente Comunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades. 17 - 18 Muito Bom Comunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos. 14 - 16 Bom Comunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros. 10 - 13 Satisfatório Comunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino. 0 - 9 Não satisfatório Não se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas. Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 19 a 20 Excelente Possui conhecimentos acima da média; Cumpre com distinção as exigências do programa de ensino; É metódico, aplica consciente e criativamente os conhecimentos adquiridos. 17 - 18 Muito Bom Possui conhecimentos sólidos sistematizados; É capaz de fazer generalizações e apresenta um pensamento crítico; É criativo e resolve tarefas complexas. 14 - 16 valores Bom Possui conhecimentos sólidos; Cumpre algumas tarefas com erros mínimos; Escreve e comete poucos erros de construção frásica em cartas na língua de ensino; Comunica-se e dialoga com pequenas dificuldades na língua de Ensino; Resolve problemas envolvendo as 4 (quatro) operações matemáticas com algumas dificuldades.
    Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
    19 a 20ExcelenteComunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades.
    17 - 18Muito BomComunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos.
    14 - 16BomComunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros.
    10 - 13SatisfatórioComunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino.
    0 - 9Não satisfatórioNão se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas.
  162. Número ou marcador, página 4: b) Educação Básica de Jovens e Adultos
    Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
    19 a 20ExcelenteComunica-se fluentemente na língua de ensino; Lê frases e compreende o seu significado; Escreve correctamente as frases; Escreve frases ditadas sem erros; Resolve problemas, do dia-a-dia aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas com perfeição; Ajuda os colegas que apresentam dificuldades.
    17 - 18Muito BomComunica-se muito bem na língua de ensino; Lê frases simples e compreende o seu significado; Escreve pequenas frases sem dificuldades; Resolve problemas simples aplicando as 4 (quatro) operações aritméticas sem dificuldades; Ajuda os colegas com certas dificuldades na leitura e cálculo; Escreve algumas palavras ditadas sem deficiências notáveis na língua de ensino; Faz ditado de frases simples e não comete erros ortográficos.
    14 - 16BomComunica-se bem na língua de ensino; Lê frases curtas e compreende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Escreve palavras ditadas com algumas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com poucos erros.
    10 - 13SatisfatórioComunica-se e dialoga com mínimas dificuldades na língua de ensino; Escreve cartas simples com alguns erros; Soletra palavras e frases simples e entende o seu significado; Escreve sem dificuldades o seu nome completo e dos seus parentes; Resolve problemas simples, aplicando as 4 (quatro) operações com algumas dificuldades; Possui conhecimentos não sistematizados; Apresenta fraco domínio dos conteúdos curriculares; Comete muitos erros de escrita na construção frásica, na língua de ensino.
    0 - 9Não satisfatórioNão se comunica na língua de ensino; Não lê e nem escreve na língua de ensino; Não é capaz de resolver as 4 (quatro) operações aritméticas.
  163. Texto do artigo, página 5: Classificação Quantitativa Classificação Qualitativa Requisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem 10 - 13 valores Satisfatório Escreve com algumas deficiências na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia aplicando as operações matemáticas com dificuldades. 0 - 9 valores Não satisfatório Possui conhecimentos não sistematizados; Comete muitos erros de construção frásica; Escreve com deficiências e erros uma composição na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na sua língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia e as 4 (quatro) operações matemáticas com muitas dificuldades.
    Classificação QuantitativaClassificação QualitativaRequisitos a considerar em Função dos Objectivos do Nível de Aprendizagem
    10 - 13 valoresSatisfatórioEscreve com algumas deficiências na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia aplicando as operações matemáticas com dificuldades.
    0 - 9 valoresNão satisfatórioPossui conhecimentos não sistematizados; Comete muitos erros de construção frásica; Escreve com deficiências e erros uma composição na língua de ensino; Comunica-se com dificuldade na sua língua de ensino; Resolve problemas do dia-a-dia e as 4 (quatro) operações matemáticas com muitas dificuldades.
  164. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  165. Texto do artigo, página 5: Cálculo da Média Avaliação Sistemática, Semestral, Anual, Final, Global e Ciclo
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  167. Texto do artigo, página 5: Média da Avaliação Sistemática (MAS) A média obtém-se pela soma das AS, dividido pelo número
  168. Texto do artigo, página 5: total das avaliações realizadas.
  169. Texto do artigo, página 5: MAS = 1.ª AS + 2.ªnAS + 3.ª AS + n(AS)
  170. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  171. Texto do artigo, página 5: Média Semestral (MS)
  172. Número ou marcador, página 5: 1. Para a alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos a média Semestral obtém-se multiplicando por 2 a média das AS e adicionando a nota da Avaliação Parcial (AP) dividida por três.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. A nota de AP e média das AS não devem ser arredondadas
  174. Texto do artigo, página 5: MS = 2 MAS3 + AP
  175. Texto do artigo, página 5: às unidades, apenas a classificação semestral o deve ser.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  177. Texto do artigo, página 5: Media Anual (MA)
  178. Texto do artigo, página 5: Na alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos, a média anual é igual a soma das médias semestrais, dividido por dois.
  179. Texto do artigo, página 5: MA = MS12+ MS2
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  181. Texto do artigo, página 5: Média Final (MF)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. Na alfabetização e nos anos de transição dos ciclos a média final é igual a duas vezes a média anual mais a avaliação final dividida por três. MF = 2MA +3 AF
  183. Número ou marcador, página 5: 2. No segundo e quarto ano (anos de exame) a média final é igual a duas vezes a média anual mais a Nota de Exame (NE) dividida por três. MF = 2MA +3 NE
  184. Número ou marcador, página 5: 3. O conselho de notas atribuirá no máximo 1 valor a ser
  185. Texto do artigo, página 5: distribuído pelas disciplinas que comprometem a transição do alfabetizando ou educando para o ano seguinte.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  187. Texto do artigo, página 5: Média global (MG)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. A Média Global (MG) na alfabetização será obtida pela soma das médias finais de Literacia e Numeracia dividida por dois. MG = MF (Literacia) +2MF (Numeracia)
  189. Número ou marcador, página 5: 2. A Média Global na Educação Básica de Jovens e Adultos
  190. Texto do artigo, página 5: será obtida pela soma das médias finais de todas as disciplinas dividida pelo n.º das disciplinas avaliadas.
  191. Texto do artigo, página 5: MG = MF (Português) + MF (Matemática)2 + MF (C. Naturais) + nMF (...)
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  193. Texto do artigo, página 5: Média do ciclo (MC)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. A Média do primeiro Ciclo (MC1) obtém-se da soma das médias globais do primeiro e segundo anos do ciclo dividida por dois. MC1 = MA12+ MA2
  195. Número ou marcador, página 5: 2. A Média do segundo Ciclo (MC2) obtém-se da soma das médias globais do terceiro e quarto anos do ciclo dividida por dois. MC2 = MA32+ MA4
  196. Número ou marcador, página 5: 3. Para os educandos excelentes que transitam ao longo do ano
  197. Texto do artigo, página 5: lectivo, o cálculo da média do ciclo é igual a classificação anual do ano frequentado.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho de Notas
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  200. Texto do artigo, página 5: Constituição do Conselho de Notas
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Notas é um órgão que se reúne semestralmente para proceder ao registo de notas de aproveitamento dos educandos, analisar e discutir problemas pedagógicos organizacionais e disciplinares da turma.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Notas é constituído pelo conjunto de todos os
  203. Texto do artigo, página 5: educadores da turma, no 2.º ciclo de Educação básica de Jovens e de Adultos e é unitário no 1.º ciclo e no nível de Alfabetização.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  205. Texto do artigo, página 5: Realização das Sessões
  206. Número ou marcador, página 5: 1. No segundo ciclo de Educação básica de Jovens e de Adultos, o Conselho de Notas só poderá realizar-se mediante a presença da totalidade dos seus membros podendo funcionar com
  207. Texto do artigo, página 6: a ausência de apenas um dos seus membros, mediante autorização do Director da Escola que superintende o centro.
  208. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Notas não poderá realizar-se na ausência do seu presidente que, em caso de força maior só poderá ser substituído pelo chefe do núcleo pedagógico de base ou por um outro educador da turma sob indicação do Director da escola que superintende o centro.
  209. Número ou marcador, página 6: 3. Todas as ausências dos membros do Conselho de Notas, por motivos de força maior, devem ser comunicadas antecipadamente ao Director da Escola que superintende o centro e exaradas em acta.
  210. Número ou marcador, página 6: 4. As faltas por motivo de doença são justificadas mediante a apresentação do atestado médico.
  211. Número ou marcador, página 6: 5. O Educador membro do Conselho de Notas superiormente autorizado a ausentar-se do mesmo, fará a entrega da sua caderneta de desempenho dos educandos ao Presidente do Conselho até 24 horas antes da sua realização.
  212. Número ou marcador, página 6: 6. Os atrasos às sessões, cuja tolerância é de 15 minutos, serão de igual modo, registados em acta, acompanhados da respectiva justificação.
  213. Número ou marcador, página 6: 7. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
  214. Texto do artigo, página 6: estranho, às sessões do Conselho de Notas quando não devidamente autorizado.
  215. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  216. Texto do artigo, página 6: Preparação do Conselho de Notas
  217. Número ou marcador, página 6: 1. Os alfabetizadores e educadores devem analisar previamente com os educandos da turma no final de cada semestre o trabalho realizado, atribuindo as classificações de acordo com os parâmetros legais.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. Os alfabetizadores e educadores devem trazer as notas dos
  219. Texto do artigo, página 6: seus alfabetizandos ou educandos previamente preparadas (notas do 1.º semestre, do 2.º semestre ou nota anual, conforme a altura do ano lectivo), por forma a reduzir-se ao mínimo o tempo de duração dos conselhos.
  220. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  221. Texto do artigo, página 6: Direcção do Conselho de Notas
  222. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Conselho de Notas será dirigido por um presidente e dois secretários designados pelo Director da Escola que superintende o centro.
  223. Número ou marcador, página 6: 2. Na Alfabetização o presidente é o próprio alfabetizador da turma.
  224. Número ou marcador, página 6: 3. No 2.º ciclo de Educação básica de jovens e de Adultos o Presidente do Conselho de Notas é o Director de Turma. No 1.º ciclo e no nível de alfabetização é o educador e alfabetizador da turma respectivamente.
  225. Número ou marcador, página 6: 4. Nos níveis de Alfabetização e 1.º ciclo de Educação básica de Jovens e de adultos compete ao presidente o preenchimento de todos os documentos referentes ao conselho de notas.
  226. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Presidente do conselho de notas no 2.º ciclo o preenchimento de uma das pautas e elaboração do resumo estatístico.
  227. Número ou marcador, página 6: 6. Os Secretários serão educadores da turma e a eles compete:
  228. Número ou marcador, página 6: a) 1.º Secretário o preenchimento de uma das pautas e a elaboração da acta;
  229. Número ou marcador, página 6: b) 2.º Secretário o preenchimento da ficha cadastro e do livro da turma.
  230. Número ou marcador, página 6: 7. Compete ao Presidente e aos Secretários do Conselho de
  231. Texto do artigo, página 6: Notas o levantamento de todo o material (pautas, fichas, actas) na Direcção da Escola 15 minutos antes do início do conselho.
  232. Número ou marcador, página 6: 8. O Presidente do Conselho de Notas é o responsável pela recepção conservação e recolha de todo o material do conselho até à sua devolução no sector pedagógico.
  233. Número ou marcador, página 6: 9. O Presidente e os Secretários devem estar munidos de
  234. Texto do artigo, página 6: material para a realização do conselho como: lápis, borrachas e esferográficas (azul ou preta e encarnada) e máquinas de calcular.
  235. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  236. Texto do artigo, página 6: Lançamento de Notas e Informações
  237. Número ou marcador, página 6: 1. No lançamento das notas e outras informações deve observar-se o seguinte:
  238. Número ou marcador, página 6: a) Numa primeira fase, as pautas, fichas e actas são preenchidas a lápis;
  239. Número ou marcador, página 6: b) Depois de analisadas e discutidas pelo Conselho de Notas, os documentos são passados a tinta imediatamente;
  240. Número ou marcador, página 6: c) Não são permitidas rasuras em todos os documentos do conselho;
  241. Número ou marcador, página 6: d) Após a conclusão do trabalho, o Presidente do conselho de notas fará entrega de todo o expediente ao Director da Escola que superintende o centro o qual decidirá sobre a sua divulgação.
  242. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  243. Texto do artigo, página 6: Conclusão dos Trabalhos do Conselho
  244. Número ou marcador, página 6: 1. Todos os trabalhos do conselho devem ser concluídos dentro dos prazos que forem determinados.
  245. Número ou marcador, página 6: 2. Todos os documentos emanados do Conselho de Notas
  246. Texto do artigo, página 6: devem ser verificados pelo Presidente e Secretários e, as pautas assinadas por todos os educadores que leccionam a turma na coluna da respectiva disciplina.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  248. Texto do artigo, página 6: Das tintas a usar
  249. Texto do artigo, página 6: No preenchimento dos documentos deverão escrever-se:
  250. Número ou marcador, página 6: 1. A tinta azul ou preta
  251. Número ou marcador, página 6: a) Informação aprovado:
  252. Número ou marcador, página 6: b) Notas positivas;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Faltas justificadas;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Transferências;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Comportamentos MB (Muito Bom), B (Bom) e S (Satisfatório);
  256. Número ou marcador, página 6: f) Anulações de matrícula.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A tinta vermelha:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Notas negativas;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Faltas injustificadas;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Comportamento NS (Não Satisfatório);
  261. Número ou marcador, página 6: d) Informação reprovado;
  262. Número ou marcador, página 6: e) Informação perdeu direito à frequência (PDF);
  263. Número ou marcador, página 6: f) Informação perdeu o ano por faltas (PPF).
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  265. Texto do artigo, página 6: Condições de Transição e aprovação
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  267. Texto do artigo, página 6: Aprovação na alfabetização
  268. Texto do artigo, página 6: Aprova o alfabetizando que tiver Média final positiva a Literacia e Numeracia.
  269. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  270. Texto do artigo, página 7: Transição e aprovação na Educação Básica de Jovens e Adultos
  271. Texto do artigo, página 7: Transita e aprova o educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  272. Número ou marcador, página 7: a) Média global igual ou superior a 10 valores arredondados.
  273. Número ou marcador, página 7: b) Média final igual ou superior a 10 valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática.
  274. Número ou marcador, página 7: c) Média final igual ou superior a 8 valores nas restantes disciplinas
  275. Número ou marcador, página 7: d) Não possuir uma nota inferir a 8 valores em qualquer das disciplinas.
  276. Número ou marcador, página 7: e) Obter uma nota mínima de 8 valores quando tiver sido submetido ao exame.
  277. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  278. Texto do artigo, página 7: Exames
  279. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  280. Texto do artigo, página 7: Admissão e dispensa
  281. Número ou marcador, página 7: 1. É admitido ao exame todo o educando que ao longo de todo o ano tenha frequentado regularmente o 2.º ou 4.º Ano de Educação Básica de Jovens e Adultos, com média do ciclo igual ou inferior a 13 valores arredondados ainda que seja negativa.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. É dispensado do exame o educando que tenha obtido média
  283. Texto do artigo, página 7: do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados, não podendo ter uma nota inferior a 10 valores em qualquer disciplina.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  285. Texto do artigo, página 7: Disciplinas
  286. Texto do artigo, página 7: Constituem disciplinas de exame: Português, Matemática, Ciências Naturais e Ciências Sociais.
  287. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  288. Texto do artigo, página 7: Épocas de exame
  289. Texto do artigo, página 7: No segundo e quarto ano, realizam-se exames da 1.ª e 2.ª época, com a duração de 90 minutos nas disciplinas de Português, Matemática e 60 minutos para as disciplinas de Ciências Naturais e Ciências Sociais.
  290. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  291. Texto do artigo, página 7: Exame da 2.ª época
  292. Número ou marcador, página 7: 1. É submetido ao exame da segunda época:
  293. Número ou marcador, página 7: a) O educando que por motivos justificáveis tiver faltado ao exame da 1.ª época;
  294. Número ou marcador, página 7: b) O educando em situação negativa nas disciplinas que comprometem a sua aprovação;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Os candidatos externos.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. O preenchimento da ficha de inscrição e a elaboração da
  297. Texto do artigo, página 7: lista dos candidatos a serem submetidos ao exame da segunda época, compete a:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Direcção da escola para os candidatos externos;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Educador para os alunos internos.
  300. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  301. Texto do artigo, página 7: Processo de organização de exames
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  303. Texto do artigo, página 7: Organização de exames
  304. Texto do artigo, página 7: O processo de organização de exames consta de regulamento específico.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  306. Texto do artigo, página 7: Certificação
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  308. Texto do artigo, página 7: Certificação
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Na alfabetização, os alfabetizandos que não tiverem revelado competências básicas para este nível, ser-lhes-á atribuído um certificado de participação do qual constará a carga horária, conteúdos abordadas e competências desenvolvidas no referido programa.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. O certificado referido no ponto anterior não tem validade para efeitos de continuação dos estudos e o mesmo será emitido pela escola que superintende as actividades pedagógicas do Centro.
  311. Número ou marcador, página 7: 3. Aos alfabetizandos que, findo o nível de aprendizagem, estejam em situação positiva, ser-lhes- á atribuído certificado de habilitações com classificações finais das disciplinas que constituem o plano curricular que lhes dá direito de se inscreverem na fase de Educação Básica de Jovens e Adultos e será emitido pela Direcção da escola que superintende o Centro.
  312. Número ou marcador, página 7: 4. Ao educando que concluir o 2.º ou 4.º ano de Educação Básica de Jovens e Adultos com sucesso, ser-lhe-á atribuído um certificado de habilitações, do qual constarão as classificações finais das disciplinas que constituem o plano curricular.
  313. Número ou marcador, página 7: 5. O Director dos Serviços Distritais de Educação, Juventude
  314. Texto do artigo, página 7: e Tecnologia emite os certificados de habilitações dos educandos aprovados, num período máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  316. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  318. Texto do artigo, página 7: Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, bem assim os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação.
  319. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 196/2012
  320. Texto do artigo, página 7: de 29 de Agosto
  321. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aperfeiçoar as medidas de controlo no processo de análise, ponderação e reconhecimento dos graus académicos concluídos no estrangeiro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 1.1. Os pedidos de reconhecimento dos graus ou estudos concluídos no estrangeiro, devem ser acompanhados dos requerimentos e formulários a serem preenchidos e dos seguintes documentos:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Certificado ou diploma do curso ou estudos feitos;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Certificado das disciplinas feitas e as respectivas cargas horárias;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Certificado das classificações obtidas nas cadeiras do curso;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Visto de homologação emitido pelo organismo do governo que superintende a Educação ou ensino superior no país de formação;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Visto de homologação da representação Diplomática de Moçambique, sempre que existir no país de formação;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Visto de homologação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de formação.
  329. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2013.
  330. Texto do artigo, página 8: Ministério da Educação, em Maputo, 1 de Junho de 2012.
  331. Texto do artigo, página 8: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  332. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 197/2012
  333. Texto do artigo, página 8: de 29 de Agosto
  334. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de preparar os cidadãos com vista a sua participação no desenvolvimento do país e na luta pela redução da pobreza, através da formação profissional, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  335. Número ou marcador, página 8: Artigo 1.1. São criados, nas instituições de ensino técnico, ensino geral, os Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designados por CCDC´s, vocacionados para a capacitação técnica profissional e produção escolar, nas áreas de agro-pecuária, industrial, e comercial, incubação de empresas, extensão, investigação aplicada e prestação de serviços.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. Os CCDC´s são geridos pela Direcção da respectiva escola onde estiverem a funcionar.
  337. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os CCDC´s são centros multifuncionais e têm como objectivo:
  338. Número ou marcador, página 8: a) A promoção do desenvolvimento das qualificações profissionais de jovens e adultos;
  339. Número ou marcador, página 8: b) A promoção de espaços de partilha de saberes, experiências e culturas;
  340. Número ou marcador, página 8: c) A criação de oportunidades para estágios profissionais dos estudantes, formação tecnológica, prática dos docentes e membros da comunidade circunvizinha;
  341. Número ou marcador, página 8: d) A promoção da transferência de tecnologia às comunidades, contribuindo para a melhoria da produção e da produtividade;
  342. Número ou marcador, página 8: e) A promoção do espírito de criação de empresas no seio dos estudantes do Instituto/Escola assim como da comunidade;
  343. Número ou marcador, página 8: f) A promoção dos cursos de curta duração;
  344. Número ou marcador, página 8: g) A garantia de receitas que possam contribuir no incremento da renda das instituições de ensino.
  345. Número ou marcador, página 8: Art. 3. Para permitir a certificação dos candidatos e reconhecimento da formação, os cursos ministrados observam os princípios metodológicos e guiões aprovados no contexto da Reforma da Educação Profissional.
  346. Número ou marcador, página 8: Art. 4. Aos participantes dos cursos acima referidos (cursos de curta duração) é-lhes conferido um certificado de competências referente aos módulos concluídos.
  347. Número ou marcador, página 8: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  348. Texto do artigo, página 8: em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012.
  349. Texto do artigo, página 8: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  350. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 198/2012
  351. Texto do artigo, página 8: de 29 de Agosto
  352. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  354. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  355. Texto do artigo, página 8: Ministério da Educação, em Maputo, 4 de Junho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  356. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  358. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  359. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  360. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  361. Texto do artigo, página 8: A Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação os níveis elementar, básico e médio do ensino técnico.
  362. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  363. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  364. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Direcção Nacional de Ensino TécnicoProfissional:
  365. Número ou marcador, página 8: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional a curto, médio e longos prazos;
  366. Número ou marcador, página 8: b) O controlo da materialização da política educativa do Ensino Técnico-Profissional regular nos níveis Elementar, Básico e Médio;
  367. Número ou marcador, página 8: c) A garantia da aplicação das políticas e estratégias governamentais relativas ao desenvolvimento do Ensino Técnico-Profissional equitativo e de qualidade aos cidadãos.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  369. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  370. Texto do artigo, página 8: Compete à Direcção Nacional de Ensino TécnicoProfissional:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Participar na formulação de propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do Ensino TécnicoProfissional a curto, médio e longo prazos;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Propor projectos de lei, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino técnico-profisional;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Promover regularmente palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  376. Número ou marcador, página 9: f) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino;
  377. Número ou marcador, página 9: g) Organizar acções de apoio pedagógico;
  378. Número ou marcador, página 9: h) Propor a regulamentação e orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  379. Número ou marcador, página 9: i) Participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições;
  380. Número ou marcador, página 9: j) Orientar as escolas sobre a organização e a aquisição de livros para as bibliotecas escolares.
  381. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  382. Texto do artigo, página 9: Estrutura e funções
  383. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  384. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional é constituída pelos seguintes órgãos:
  385. Número ou marcador, página 9: a) Órgãos Executivos;
  386. Número ou marcador, página 9: b) Direcção;
  387. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Administração e Gestão Escolar, que integra: i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Normação; iii. Repartição de Coordenação de Desenvolvimento de Competências.
  388. Número ou marcador, página 9: d) Departamento Técnico Pedagógico, que integra a: i. Repartição de Metodologia; ii. Repartição de Desenvolvimento Curricular.
  389. Número ou marcador, página 9: e) Departamento de Apoio Técnico: i. Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar; ii. Repartição de Produção Escolar.
  390. Número ou marcador, página 9: f) Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional, que integra: i. Repartição de Orientação Profissional e Vocacional; ii. Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais.
  391. Número ou marcador, página 9: g) Secretariado.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. Órgãos Consultivos:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção; e
  394. Número ou marcador, página 9: b) Colectivo de Departamento.
  395. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  396. Texto do artigo, página 9: (Funções da Direcção)
  397. Texto do artigo, página 9: São funções da Direcção:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  400. Número ou marcador, página 9: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
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