I SÉRIE — n.º 35

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 35/2012

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Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do ensino técnico, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento sócio económico do país;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere as condições materiais e humanas para o funcionamento dos cursos e organização administrativo-pedagógica a observar pelas instituições de ensino técnico para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer cumprir e controlar a aplicação dos planos de estudo, programas de ensino, dos métodos de ensino e de avaliação, aprovados para os diferentes níveis e ramos de ensino;
Número ou marcador · p. 9 b) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na organização e dinamização de acções de divulgação científico-técnica, pedagógica e de informação e orientação profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar, para cada curso e tipo de instituição, o nível pedagógico e científico-técnico atingido na formação;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas e técnico-profissionais e vocacionais conferidas pelo curso ou instituição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Normação)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Normação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a regulamentação e instrução sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das escolas e institutos técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor, em coordenação com o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, a regulamentação sobre a certificação de habilitações académicas e técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e funcionamento administrativo dos internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor, em coordenação com a Inspecção-Geral, o calendário escolar e de exames a vigorar nas instituições provedoras de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e formular pareceres sobre normas, regulamentos, estatutos e outros documentos remetidos por outras instituições de formação;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Apoio Técnico, as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Função da Repartição de Coordenação de Desenvolvimento de Competências)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a estreita ligação entre as ofertas formativas do centro e o contexto social e produtivo local;
Número ou marcador · p. 10 b) Orientar e controlar a aplicação centro-comunidade e a particular vinculação dos centros a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer cumprir e controlar a aplicação do Regulamento de Funcionamento dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento Técnico-Pedagógico)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento Técnico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na definição dos perfis de formação;
Número ou marcador · p. 10 b) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do snsino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo12
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Metodologia)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Metodologia:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar orientações sobre a organização e direcção do trabalho metodológico, nomeadamente: a organização do processo docente-educativo, o ensino e treinamento prático e a ligação ensino-produção;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar o diagnóstico pedagógico e científico-técnico do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação científico-técnico do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor a regulamentação sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames, em articulação com o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Desenvolvimento Curricular)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Desenvolvimento Curricular:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar a elaboração dos perfis, planos de estudo, programas de ensino e módulos curriculares estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Controlar as actividades de elaboração curricular, pedagógica e metodológica de formação técnicoprofissional realizada por diversos sectores do país;
Número ou marcador · p. 10 c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação baseadas em padrões de competências no âmbito das novas qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Integrar os Comités Técnicos Sectoriais compostos por especialistas, docentes e empregadores dos diversos sectores de actividades visando a elaboração de currículo no âmbito das Novas Qualificações;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o desenvolvimento dos meios de ensino e sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na análise das profissões e sua relevância no mercado de emprego.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Apoio Técnico)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Apoio Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Avaliar as necessidades das instituições de formação em equipamentos e materiais assim como especificar e propor a sua aquisição, de acordo com os programas de formação;
Número ou marcador · p. 10 b) Gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de formação em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir e controlar os investimentos efectuados em equipamentos e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder à instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com os programas de formação aprovados e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 10 b) Formular pareceres técnicos sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Treinar os gestores e formadores das escolas e institutos técnicos em matérias de manutenção do parque oficinal e elaboração dos planos de manutenção preventiva e reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pela manutenção do património escolar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Produção Escolar)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Produção Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Dinamizar e controlar a produção escolar, apoiando as escolas e institutos técnicos na concepção de projectos de produção pedagógica, técnica e economicamente viáveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver no grupo de formandos as competências, técnicas de produção rentável e o espírito empreendedor;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o cumprimento do regulamento da produção escolar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar um serviço de orientação e inserção educacional e profissional dos alunos;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar um serviço de diagnóstico psicopedagógico aos alunos, com necessidades educativas especiais e sem necessidade educativas especiais;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a divulgação das oportunidades formativas e de emprego;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar uma ligação com o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar uma ligação com as outras áreas de ensino.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Orientação Profissional e Vocacional)
Texto do artigo · p. 11 São Funções da Repartição de Orientação Profissional e Vocacional as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir para que o aluno seja orientado para conhecer suas aptidões, interesses e aspirações, ligadas a um propósito de vida;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir que o aluno conheça a realidade do mundo do trabalho dentro do sistema político e económico vigente, através de informações sobre as oportunidades de emprego e informações quanto as profissões locais e nacionais e perspectiva de emprego;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir que o aluno conheça as aptidões necessárias para o exercício de cada profissão e os caminhos para a formação adequada de habilitação para o exercício das diversas profissões;
Número ou marcador · p. 11 e) Orientar o aluno na escolha daprofissão a que melhor se ajustem as suas aptidões e interesses;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer o acompanhamento ao aluno no local onde este desenvolve a profissão para se proceder ao aferimento julgado necessário.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais)
Texto do artigo · p. 11 São Funções da Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o serviço de diagnóstico psicopedagógico aos alunos com necessidades educativas especiais e sem necessidade educativas especiais, nas Escolas;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o processo de transição de alunos com necessidades educativas especiais, do ensino especial para o ensino técnico regular;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a integração/inclusão de alunos com necessidade educativas especiais nas escolas do ensino técnicoprofissional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional do Ensino TécnicoProfissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 11 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 11 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 11 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 11 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 199/2012
Texto do artigo · p. 12 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de se alterar o horário de realização dos exames do ensino secundário geral, previsto nas Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, no uso das
Texto do artigo · p. 12 10.ª Classe – Diurno/Nocturno
Texto do artigo · p. 12 competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É alterado o horário de realização dos exames do ensino secundário geral, constante das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, para o período 2012-2014, de acordo com a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 12 Disciplina Duração (minutos) 1.ª Época 2.ª Época Data Horário Data Horário Português 120 5/11/2012 7:30 às 09:30h 3/12/2012 12:30 às 14:30h História 90 5/11/2012 10:30 às 12:00h 3/12/2012 15:30 às 17:00h Inglês 90 6/11/2012 7:30 às 09:00h 4/12/2012 12:30 às 14:00h Química 90 6/11/2012 10:00 às 11:30h 4/12/2012 15:00 às 16:30h Geografia 90 7/11/2012 7:30 às 09:00h 5/12/2012 12:30 às 14:00h Física 90 7/11/2012 10:00 às 11:30h 5/12/2012 15:00 às 16:30h Matemática 120 8/11/2012 7:30 às 09:30h 6/12/2012 12:30 às 14:30h Biologia 90 9/11/2012 7:30 às 09:00h 7/12/2012 12:30 às 14:00h Educação Visual 120 - - 7/12/2012 15:00 às 17:00h
DisciplinaDuração (minutos)1.ª Época2.ª Época
DataHorárioDataHorário
Português1205/11/20127:30 às 09:30h3/12/201212:30 às 14:30h
História905/11/201210:30 às 12:00h3/12/201215:30 às 17:00h
Inglês906/11/20127:30 às 09:00h4/12/201212:30 às 14:00h
Química906/11/201210:00 às 11:30h4/12/201215:00 às 16:30h
Geografia907/11/20127:30 às 09:00h5/12/201212:30 às 14:00h
Física907/11/201210:00 às 11:30h5/12/201215:00 às 16:30h
Matemática1208/11/20127:30 às 09:30h6/12/201212:30 às 14:30h
Biologia909/11/20127:30 às 09:00h7/12/201212:30 às 14:00h
Educação Visual120--7/12/201215:00 às 17:00h
Texto do artigo · p. 12 12.ª Classe – Diurno/Nocturno
Texto do artigo · p. 12 Disciplina Duração (minutos) 1.ª Época 2.ª Época Data Horário Data Horário Português 120 5/11/2012 12:30 às 14:30h 3/12/2012 7:30 às 09:30h Introdução à Filosofia 90 5/11/2012 15:30 às 17:00h 3/12/2012 10:30 às 12:00h Inglês 90 6/11/2012 12:30 às 14:00h 4/12/2012 7:30 às 09:00h Química 120 6/11/2012 15:00 às 17:00h 4/12/2012 10:00 às 12:00h Francês 90 7/11/2012 12:30 às 14:00h 5/12/2012 7:30 às 09:00h Física 120 7/11/2012 15:00 às 17:00h 5/12/2012 10:00 às 12:00h Matemática 120 8/11/2012 12:30 às 14:30h 6/12/2012 7:30 às 09:30h História 90 8/11/2012 15:30 às 17:00h 6/12/2012 10:30 às 12:00h Geografia 90 9/11/2012 12:30 às 14:00h 7/12/2012 7:30 às 09:00h Desenho e Geometria Descritiva 120 9/11/2012 15:00 às 17:00h 7/12/2012 10:00 às 12:00h Biologia 90 9/11/2012 15:00 às 16:30h 07/12/2012 10:00 às 11:30h
DisciplinaDuração (minutos)1.ª Época2.ª Época
DataHorárioDataHorário
Português1205/11/201212:30 às 14:30h3/12/20127:30 às 09:30h
Introdução à Filosofia905/11/201215:30 às 17:00h3/12/201210:30 às 12:00h
Inglês906/11/201212:30 às 14:00h4/12/20127:30 às 09:00h
Química1206/11/201215:00 às 17:00h4/12/201210:00 às 12:00h
Francês907/11/201212:30 às 14:00h5/12/20127:30 às 09:00h
Física1207/11/201215:00 às 17:00h5/12/201210:00 às 12:00h
Matemática1208/11/201212:30 às 14:30h6/12/20127:30 às 09:30h
História908/11/201215:30 às 17:00h6/12/201210:30 às 12:00h
Geografia909/11/201212:30 às 14:00h7/12/20127:30 às 09:00h
Desenho e Geometria Descritiva1209/11/201215:00 às 17:00h7/12/201210:00 às 12:00h
Biologia909/11/201215:00 às 16:30h07/12/201210:00 às 11:30h
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação, em Maputo, 18 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 12 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 200/2012
Texto do artigo · p. 12 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Julho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é o órgão central do Ministério da Educação, que tem como domínio de actuação o acompanhamento, a coordenação de processos de estabelecimento e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e a planificação do desenvolvimento do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A coordenação de toda a actividade do ensino superior, tendo em conta o funcionamento das instituições e a aplicação correcta da legislação;
Número ou marcador · p. 13 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias nas diversas componentes da actividade de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 c) A promoção de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de desenvolvimento científico, económico e cultural do País;
Número ou marcador · p. 13 d) O acompanhamento da implementação de sistemas de qualificações e de mobilidade de estudantes;
Número ou marcador · p. 13 e) A participação em eventos de índole científica e académica no país, na região e no mundo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 13 a)Assegurar a planificação do desenvolvimento harmonioso das diferentes componentes do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a informação correcta do ensino superior através da produção estatística, estudos de monitoria e de avaliação do desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 d) Colaborar na condução de actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover programas de Pós-graduação e investigação;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 g) Garantir o funcionamento do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 h) Colaborar no processo de certificação, equivalência e reconhecimento de graus académicos dos graduados do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 i) Tramitar os processos de criação, de transformação ou fusão, e de autorização para o licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector do ensino superior, bem como a elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o ensino superior ou com ele relacionado;
Número ou marcador · p. 13 k) Assegurar a existência de um banco de dados sobre as actividades das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 l) Propor estratégias para a mobilização de fundos que visem a implementação de programas das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 m) Garantir a gestão de programas e projectos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover a criação e controlar a implementação correcta de toda a legislação que regula a actividade do ensino superior.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento Académico;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 13 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções atinentes ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Departamento Académico)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento Académico vela pela normação geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar um adequado sistema de reconhecimento de graus académicos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 c) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
Número ou marcador · p. 13 d) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar em actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 f) Criar mecanismos de flexibilização na implementação dos instrumentos que regem o ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 g) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições do ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 i) Apoiar o Secretariado do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 13 j) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadas para as questões do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 13 l) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 13 m) Garantir a elaboração e publicação do Boletim informativo da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Planificação e Estatística vela pela definição de políticas e estratégias do ensino superior, e visa assegurar uma informação correcta sobre o ensino superior, a
Texto do artigo · p. 14 projecção de tendências de desenvolvimento do ensino superior e respectivas propostas de correcção através da produção estatística, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuir para a definição e planeamento das políticas e estratégias do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o acesso, recolha e tratamento de dados para a produção e difusão das estatísticas e indicadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir informação adequada sobre o sistema de investigação nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar o funcionamento de um adequado sistema de informação e comunicação interna;
Número ou marcador · p. 14 f) Actualizar o registo de cursos nas instituições do ensino superior, delegações ou faculdades;
Número ou marcador · p. 14 g) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 i) Desenvolver estudos de avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior visa assegurar a administração de recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento da Direcção e tem como funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o acompanhamento, nas instituições de ensino superior, dos projectos financiados a nível central;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover e incentivar o Dia Aberto nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar a reunião nacional da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Monitorar a execução orçamental de cada ano corrente em conformidade com o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pela manutenção do património proveniente dos projectos e alocado à direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a implementação do plano de desenvolvimento da capacidade institucional na Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 i) Programar cursos de curta duração para o aperfeiçoamento e actualização dos técnicos da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 j) Incentivar a publicação dos resultados periódicos dos estudos, projectos e pesquisas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 14 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da DICES.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da DICES;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à DICES;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela DICES;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir condições adequadas de trabalho na DICESC a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 14 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 14 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 14 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e tem como função analisar todas as questões fundamentais da actividade da Direcção de Coordenação do ensino superior, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção integra o Director Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 14 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os técnicos do Departamento.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 14 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 15 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.° 201/2012
Texto do artigo · p. 15 de 29 de Agosto
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designado por ANEA, criada através do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, 16 de Outubro,
Texto do artigo · p. 15 Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional de Energia Atómica
Texto do artigo · p. 15 ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Energia Atómica e que faz parte integrante do presente diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente diploma ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 15 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 15 Funções e carreiras Unidades Orgânicas Total DG DR DL DF Secretariado
Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
DGDRDLDFSecretariado
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral11
Director de Departamento1113
Assistente
Chefe do Secretariado11
Chefe de Repartição Central223310
Secretário Executivo11114
Chefe de Secretaria Central11
Subtotal 12445520
2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista11114
Técnico Superior de Administração Publica N111114
Técnico Superior N12457321
Técnico Profissional de Administração Pública33
Técnico Profissional11114
Técnico123
Assistente Técnico11
Agente Técnico22
Auxiliar Administrativo11114
Agente de Serviço11147
Auxiliar134
Subtotal 24910122257
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspecção Superior22
Inspecção Técnica22
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
Subtotal 3001517
2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.3.1.Investigação Científica
Investigador Coordenador11
Investigador Principal11
Investigador Auxiliar112
Investigador Assistente112
Investigador Estagiário224
Subtotal 40046010
Total Geral61319282894
Número ou marcador · p. 15 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 1 Director de Departamento 1 1 1 3 Assistente Chefe do Secretariado 1 1 Chefe de Repartição Central 2 2 3 3 10 Secretário Executivo 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Central 1 1 Subtotal 1 2 4 4 5 5 20
Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
DGDRDLDFSecretariado
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral11
Director de Departamento1113
Assistente
Chefe do Secretariado11
Chefe de Repartição Central223310
Secretário Executivo11114
Chefe de Secretaria Central11
Subtotal 12445520
2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista11114
Técnico Superior de Administração Publica N111114
Técnico Superior N12457321
Técnico Profissional de Administração Pública33
Técnico Profissional11114
Técnico123
Assistente Técnico11
Agente Técnico22
Auxiliar Administrativo11114
Agente de Serviço11147
Auxiliar134
Subtotal 24910122257
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspecção Superior22
Inspecção Técnica22
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
Subtotal 3001517
2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.3.1.Investigação Científica
Investigador Coordenador11
Investigador Principal11
Investigador Auxiliar112
Investigador Assistente112
Investigador Estagiário224
Subtotal 40046010
Total Geral61319282894
Número ou marcador · p. 15 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de regime geral Especialista 1 1 1 1 4 Técnico Superior de Administração Publica N1 1 1 1 1 4 Técnico Superior N1 2 4 5 7 3 21 Técnico Profissional de Administração Pública 3 3 Técnico Profissional 1 1 1 1 4 Técnico 1 2 3 Assistente Técnico 1 1 Agente Técnico 2 2 Auxiliar Administrativo 1 1 1 1 4 Agente de Serviço 1 1 1 4 7 Auxiliar 1 3 4 Subtotal 2 4 9 10 12 22 57 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Inspecção Superior 2 2 Inspecção Técnica 2 2 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 2 Subtotal 3 0 0 1 5 1 7 2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas 2.3.1.Investigação Científica Investigador Coordenador 1 1 Investigador Principal 1 1 Investigador Auxiliar 1 1 2 Investigador Assistente 1 1 2 Investigador Estagiário 2 2 4 Subtotal 4 0 0 4 6 0 10 Total Geral 6 13 19 28 28 94
Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
DGDRDLDFSecretariado
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral11
Director de Departamento1113
Assistente
Chefe do Secretariado11
Chefe de Repartição Central223310
Secretário Executivo11114
Chefe de Secretaria Central11
Subtotal 12445520
2. Carreiras Profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista11114
Técnico Superior de Administração Publica N111114
Técnico Superior N12457321
Técnico Profissional de Administração Pública33
Técnico Profissional11114
Técnico123
Assistente Técnico11
Agente Técnico22
Auxiliar Administrativo11114
Agente de Serviço11147
Auxiliar134
Subtotal 24910122257
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspecção Superior22
Inspecção Técnica22
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
Subtotal 3001517
2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.3.1.Investigação Científica
Investigador Coordenador11
Investigador Principal11
Investigador Auxiliar112
Investigador Assistente112
Investigador Estagiário224
Subtotal 40046010
Total Geral61319282894
Parágrafo · p. 15 Preço — 18,80 MT
Parágrafo · p. 15 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  2. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  3. Número ou marcador, página 9: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 9: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  6. Texto do artigo, página 9: (Funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  7. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controle do trabalho docente, educativo e metodológico;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos alunos;
  10. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do ensino técnico, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento sócio económico do país;
  11. Número ou marcador, página 9: d) Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere as condições materiais e humanas para o funcionamento dos cursos e organização administrativo-pedagógica a observar pelas instituições de ensino técnico para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos.
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  13. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar)
  14. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Fazer cumprir e controlar a aplicação dos planos de estudo, programas de ensino, dos métodos de ensino e de avaliação, aprovados para os diferentes níveis e ramos de ensino;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Participar na organização e dinamização de acções de divulgação científico-técnica, pedagógica e de informação e orientação profissional e vocacional;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Verificar, para cada curso e tipo de instituição, o nível pedagógico e científico-técnico atingido na formação;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas e técnico-profissionais e vocacionais conferidas pelo curso ou instituição.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  21. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Normação)
  22. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Normação:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Propor a regulamentação e instrução sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das escolas e institutos técnico-profissionais;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Propor, em coordenação com o Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, a regulamentação sobre a certificação de habilitações académicas e técnico-profissionais;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e funcionamento administrativo dos internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Propor, em coordenação com a Inspecção-Geral, o calendário escolar e de exames a vigorar nas instituições provedoras de formação técnico-profissional;
  27. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e formular pareceres sobre normas, regulamentos, estatutos e outros documentos remetidos por outras instituições de formação;
  28. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar, em coordenação com o Departamento de Apoio Técnico, as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação.
  29. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  30. Texto do artigo, página 10: (Função da Repartição de Coordenação de Desenvolvimento de Competências)
  31. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Promover a estreita ligação entre as ofertas formativas do centro e o contexto social e produtivo local;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Orientar e controlar a aplicação centro-comunidade e a particular vinculação dos centros a empresas e serviços do sector económico;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Fazer cumprir e controlar a aplicação do Regulamento de Funcionamento dos Centros Comunitários de Desenvolvimento de Competências.
  35. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  36. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento Técnico-Pedagógico)
  37. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento Técnico-Pedagógico:
  38. Número ou marcador, página 10: a) Participar na definição dos perfis de formação;
  39. Número ou marcador, página 10: b) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do ensino técnico-profissional;
  40. Número ou marcador, página 10: c) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do snsino técnico-profissional.
  41. Número ou marcador, página 10: Artigo12
  42. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Metodologia)
  43. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Metodologia:
  44. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar orientações sobre a organização e direcção do trabalho metodológico, nomeadamente: a organização do processo docente-educativo, o ensino e treinamento prático e a ligação ensino-produção;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar o diagnóstico pedagógico e científico-técnico do ensino técnico-profissional;
  46. Número ou marcador, página 10: c) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação científico-técnico do Ensino Técnico-Profissional;
  47. Número ou marcador, página 10: d) Propor a regulamentação sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames, em articulação com o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências.
  48. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  49. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Desenvolvimento Curricular)
  50. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Desenvolvimento Curricular:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Orientar a elaboração dos perfis, planos de estudo, programas de ensino e módulos curriculares estabelecidos;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Controlar as actividades de elaboração curricular, pedagógica e metodológica de formação técnicoprofissional realizada por diversos sectores do país;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação baseadas em padrões de competências no âmbito das novas qualificações profissionais;
  54. Número ou marcador, página 10: d) Integrar os Comités Técnicos Sectoriais compostos por especialistas, docentes e empregadores dos diversos sectores de actividades visando a elaboração de currículo no âmbito das Novas Qualificações;
  55. Número ou marcador, página 10: e) Promover o desenvolvimento dos meios de ensino e sua correcta utilização;
  56. Número ou marcador, página 10: f) Participar na análise das profissões e sua relevância no mercado de emprego.
  57. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  58. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Apoio Técnico)
  59. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Apoio Técnico:
  60. Número ou marcador, página 10: a) Avaliar as necessidades das instituições de formação em equipamentos e materiais assim como especificar e propor a sua aquisição, de acordo com os programas de formação;
  61. Número ou marcador, página 10: b) Gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de formação em termos de equipamento e materiais;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir e controlar os investimentos efectuados em equipamentos e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento.
  63. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  64. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar)
  65. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Montagem e Manutenção de Equipamento Escolar:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Proceder à instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com os programas de formação aprovados e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Formular pareceres técnicos sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas instituições de ensino técnico-profissional;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Treinar os gestores e formadores das escolas e institutos técnicos em matérias de manutenção do parque oficinal e elaboração dos planos de manutenção preventiva e reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Velar pela manutenção do património escolar.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  71. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Produção Escolar)
  72. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Produção Escolar:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Dinamizar e controlar a produção escolar, apoiando as escolas e institutos técnicos na concepção de projectos de produção pedagógica, técnica e economicamente viáveis;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver no grupo de formandos as competências, técnicas de produção rentável e o espírito empreendedor;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o cumprimento do regulamento da produção escolar.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  77. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional)
  78. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Orientação e Inserção Educacional e Profissional:
  79. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar um serviço de orientação e inserção educacional e profissional dos alunos;
  80. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar um serviço de diagnóstico psicopedagógico aos alunos, com necessidades educativas especiais e sem necessidade educativas especiais;
  81. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a divulgação das oportunidades formativas e de emprego;
  82. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar uma ligação com o mercado de emprego;
  83. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar uma ligação com as outras áreas de ensino.
  84. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  85. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Orientação Profissional e Vocacional)
  86. Texto do artigo, página 11: São Funções da Repartição de Orientação Profissional e Vocacional as seguintes:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Garantir para que o aluno seja orientado para conhecer suas aptidões, interesses e aspirações, ligadas a um propósito de vida;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Participar no diagnóstico pedagógico e científico-técnico do Ensino Técnico-Profissional;
  89. Número ou marcador, página 11: c) Garantir que o aluno conheça a realidade do mundo do trabalho dentro do sistema político e económico vigente, através de informações sobre as oportunidades de emprego e informações quanto as profissões locais e nacionais e perspectiva de emprego;
  90. Número ou marcador, página 11: d) Garantir que o aluno conheça as aptidões necessárias para o exercício de cada profissão e os caminhos para a formação adequada de habilitação para o exercício das diversas profissões;
  91. Número ou marcador, página 11: e) Orientar o aluno na escolha daprofissão a que melhor se ajustem as suas aptidões e interesses;
  92. Número ou marcador, página 11: f) Fazer o acompanhamento ao aluno no local onde este desenvolve a profissão para se proceder ao aferimento julgado necessário.
  93. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  94. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais)
  95. Texto do artigo, página 11: São Funções da Repartição de Inserção de Jovens com Necessidades Educativas Especiais as seguintes:
  96. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o serviço de diagnóstico psicopedagógico aos alunos com necessidades educativas especiais e sem necessidade educativas especiais, nas Escolas;
  97. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o processo de transição de alunos com necessidades educativas especiais, do ensino especial para o ensino técnico regular;
  98. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a integração/inclusão de alunos com necessidade educativas especiais nas escolas do ensino técnicoprofissional.
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  100. Texto do artigo, página 11: (Funções do Secretariado)
  101. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional.
  102. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretariado:
  103. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
  104. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional do Ensino TécnicoProfissional;
  105. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
  106. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional;
  107. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  108. Número ou marcador, página 11: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  109. Número ou marcador, página 11: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e o Director Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e do Director Adjunto e garantir a informação interna;
  111. Número ou marcador, página 11: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  112. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  113. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  115. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional, nomeadamente:
  118. Número ou marcador, página 11: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  119. Número ou marcador, página 11: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  120. Número ou marcador, página 11: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  121. Número ou marcador, página 11: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  122. Número ou marcador, página 11: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  123. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  124. Texto do artigo, página 11: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  126. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Departamento)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  129. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  130. Texto do artigo, página 11: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  131. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  132. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  134. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e omissões)
  135. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
  136. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 199/2012
  137. Texto do artigo, página 12: de 29 de Agosto
  138. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se alterar o horário de realização dos exames do ensino secundário geral, previsto nas Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, no uso das
  139. Texto do artigo, página 12: 10.ª Classe – Diurno/Nocturno
  140. Texto do artigo, página 12: competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  141. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É alterado o horário de realização dos exames do ensino secundário geral, constante das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias de 2010 a 2014, para o período 2012-2014, de acordo com a tabela abaixo:
  142. Texto do artigo, página 12: Disciplina Duração (minutos) 1.ª Época 2.ª Época Data Horário Data Horário Português 120 5/11/2012 7:30 às 09:30h 3/12/2012 12:30 às 14:30h História 90 5/11/2012 10:30 às 12:00h 3/12/2012 15:30 às 17:00h Inglês 90 6/11/2012 7:30 às 09:00h 4/12/2012 12:30 às 14:00h Química 90 6/11/2012 10:00 às 11:30h 4/12/2012 15:00 às 16:30h Geografia 90 7/11/2012 7:30 às 09:00h 5/12/2012 12:30 às 14:00h Física 90 7/11/2012 10:00 às 11:30h 5/12/2012 15:00 às 16:30h Matemática 120 8/11/2012 7:30 às 09:30h 6/12/2012 12:30 às 14:30h Biologia 90 9/11/2012 7:30 às 09:00h 7/12/2012 12:30 às 14:00h Educação Visual 120 - - 7/12/2012 15:00 às 17:00h
    DisciplinaDuração (minutos)1.ª Época2.ª Época
    DataHorárioDataHorário
    Português1205/11/20127:30 às 09:30h3/12/201212:30 às 14:30h
    História905/11/201210:30 às 12:00h3/12/201215:30 às 17:00h
    Inglês906/11/20127:30 às 09:00h4/12/201212:30 às 14:00h
    Química906/11/201210:00 às 11:30h4/12/201215:00 às 16:30h
    Geografia907/11/20127:30 às 09:00h5/12/201212:30 às 14:00h
    Física907/11/201210:00 às 11:30h5/12/201215:00 às 16:30h
    Matemática1208/11/20127:30 às 09:30h6/12/201212:30 às 14:30h
    Biologia909/11/20127:30 às 09:00h7/12/201212:30 às 14:00h
    Educação Visual120--7/12/201215:00 às 17:00h
  143. Texto do artigo, página 12: 12.ª Classe – Diurno/Nocturno
  144. Texto do artigo, página 12: Disciplina Duração (minutos) 1.ª Época 2.ª Época Data Horário Data Horário Português 120 5/11/2012 12:30 às 14:30h 3/12/2012 7:30 às 09:30h Introdução à Filosofia 90 5/11/2012 15:30 às 17:00h 3/12/2012 10:30 às 12:00h Inglês 90 6/11/2012 12:30 às 14:00h 4/12/2012 7:30 às 09:00h Química 120 6/11/2012 15:00 às 17:00h 4/12/2012 10:00 às 12:00h Francês 90 7/11/2012 12:30 às 14:00h 5/12/2012 7:30 às 09:00h Física 120 7/11/2012 15:00 às 17:00h 5/12/2012 10:00 às 12:00h Matemática 120 8/11/2012 12:30 às 14:30h 6/12/2012 7:30 às 09:30h História 90 8/11/2012 15:30 às 17:00h 6/12/2012 10:30 às 12:00h Geografia 90 9/11/2012 12:30 às 14:00h 7/12/2012 7:30 às 09:00h Desenho e Geometria Descritiva 120 9/11/2012 15:00 às 17:00h 7/12/2012 10:00 às 12:00h Biologia 90 9/11/2012 15:00 às 16:30h 07/12/2012 10:00 às 11:30h
    DisciplinaDuração (minutos)1.ª Época2.ª Época
    DataHorárioDataHorário
    Português1205/11/201212:30 às 14:30h3/12/20127:30 às 09:30h
    Introdução à Filosofia905/11/201215:30 às 17:00h3/12/201210:30 às 12:00h
    Inglês906/11/201212:30 às 14:00h4/12/20127:30 às 09:00h
    Química1206/11/201215:00 às 17:00h4/12/201210:00 às 12:00h
    Francês907/11/201212:30 às 14:00h5/12/20127:30 às 09:00h
    Física1207/11/201215:00 às 17:00h5/12/201210:00 às 12:00h
    Matemática1208/11/201212:30 às 14:30h6/12/20127:30 às 09:30h
    História908/11/201215:30 às 17:00h6/12/201210:30 às 12:00h
    Geografia909/11/201212:30 às 14:00h7/12/20127:30 às 09:00h
    Desenho e Geometria Descritiva1209/11/201215:00 às 17:00h7/12/201210:00 às 12:00h
    Biologia909/11/201215:00 às 16:30h07/12/201210:00 às 11:30h
  145. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  146. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 18 de Junho de 2012.
  147. Texto do artigo, página 12: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  148. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 200/2012
  149. Texto do artigo, página 12: de 29 de Agosto
  150. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  151. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  152. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  153. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Julho de 2012. − O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  154. Número ou marcador, página 12: Regulamento Interno da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
  155. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  156. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  158. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  159. Texto do artigo, página 12: A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é o órgão central do Ministério da Educação, que tem como domínio de actuação o acompanhamento, a coordenação de processos de estabelecimento e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e a planificação do desenvolvimento do Ensino Superior.
  160. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  161. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  162. Texto do artigo, página 12: São atribuições da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 12: a) A coordenação de toda a actividade do ensino superior, tendo em conta o funcionamento das instituições e a aplicação correcta da legislação;
  164. Número ou marcador, página 13: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias nas diversas componentes da actividade de ensino superior;
  165. Número ou marcador, página 13: c) A promoção de cursos de graduação e pós-graduação em áreas de desenvolvimento científico, económico e cultural do País;
  166. Número ou marcador, página 13: d) O acompanhamento da implementação de sistemas de qualificações e de mobilidade de estudantes;
  167. Número ou marcador, página 13: e) A participação em eventos de índole científica e académica no país, na região e no mundo.
  168. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  169. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  170. Texto do artigo, página 13: Compete à Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
  171. Texto do artigo, página 13: a)Assegurar a planificação do desenvolvimento harmonioso das diferentes componentes do ensino superior;
  172. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação;
  173. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a informação correcta do ensino superior através da produção estatística, estudos de monitoria e de avaliação do desenvolvimento do ensino superior;
  174. Número ou marcador, página 13: d) Colaborar na condução de actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
  175. Número ou marcador, página 13: e) Promover programas de Pós-graduação e investigação;
  176. Número ou marcador, página 13: f) Promover a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
  177. Número ou marcador, página 13: g) Garantir o funcionamento do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  178. Número ou marcador, página 13: h) Colaborar no processo de certificação, equivalência e reconhecimento de graus académicos dos graduados do ensino superior;
  179. Número ou marcador, página 13: i) Tramitar os processos de criação, de transformação ou fusão, e de autorização para o licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
  180. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvam o sector do ensino superior, bem como a elaboração de propostas de acordos internacionais sobre o ensino superior ou com ele relacionado;
  181. Número ou marcador, página 13: k) Assegurar a existência de um banco de dados sobre as actividades das instituições de ensino superior;
  182. Número ou marcador, página 13: l) Propor estratégias para a mobilização de fundos que visem a implementação de programas das instituições do ensino superior;
  183. Número ou marcador, página 13: m) Garantir a gestão de programas e projectos do ensino superior;
  184. Número ou marcador, página 13: n) Promover a criação e controlar a implementação correcta de toda a legislação que regula a actividade do ensino superior.
  185. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  186. Texto do artigo, página 13: Estrutura e funções
  187. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  188. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  189. Texto do artigo, página 13: A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
  190. Número ou marcador, página 13: 1. Órgãos Executivos:
  191. Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Departamento Académico;
  193. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Planificação e Estatística;
  194. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior;
  195. Número ou marcador, página 13: e) Secretariado.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. Órgãos Consultivos:
  197. Número ou marcador, página 13: a) Colectivo de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Departamento.
  199. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  200. Texto do artigo, página 13: (Funções da Direcção)
  201. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção:
  202. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  203. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  204. Número ou marcador, página 13: c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  205. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções atinentes ao ensino superior;
  206. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 13: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  208. Número ou marcador, página 13: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
  209. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  210. Texto do artigo, página 13: (Funções do Departamento Académico)
  211. Texto do artigo, página 13: O Departamento Académico vela pela normação geral e tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar um adequado sistema de reconhecimento de graus académicos do ensino superior;
  214. Número ou marcador, página 13: c) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
  215. Número ou marcador, página 13: d) Tramitar e emitir pareceres sobre os processos de licenciamento e funcionamento de instituições de ensino superior;
  216. Número ou marcador, página 13: e) Participar em actividades de inspecção às instituições de ensino superior;
  217. Número ou marcador, página 13: f) Criar mecanismos de flexibilização na implementação dos instrumentos que regem o ensino superior;
  218. Número ou marcador, página 13: g) Conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições do ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  219. Número ou marcador, página 13: h) Coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  220. Número ou marcador, página 13: i) Apoiar o Secretariado do Conselho do Ensino Superior e do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  221. Número ou marcador, página 13: j) Promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais, e promover pesquisas orientadas para as questões do HIV e SIDA;
  222. Número ou marcador, página 13: k) Promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  223. Número ou marcador, página 13: l) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
  224. Número ou marcador, página 13: m) Garantir a elaboração e publicação do Boletim informativo da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior.
  225. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  226. Texto do artigo, página 13: (Funções do Departamento de Planificação e Estatística)
  227. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Planificação e Estatística vela pela definição de políticas e estratégias do ensino superior, e visa assegurar uma informação correcta sobre o ensino superior, a
  228. Texto do artigo, página 14: projecção de tendências de desenvolvimento do ensino superior e respectivas propostas de correcção através da produção estatística, e tem as seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 14: a) Contribuir para a definição e planeamento das políticas e estratégias do ensino superior;
  230. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades e garantir a sua implementação;
  231. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o acesso, recolha e tratamento de dados para a produção e difusão das estatísticas e indicadores;
  232. Número ou marcador, página 14: d) Garantir informação adequada sobre o sistema de investigação nas instituições do ensino superior;
  233. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar o funcionamento de um adequado sistema de informação e comunicação interna;
  234. Número ou marcador, página 14: f) Actualizar o registo de cursos nas instituições do ensino superior, delegações ou faculdades;
  235. Número ou marcador, página 14: g) Proceder a estudos sobre o equilíbrio do corpo docente e não docente das instituições de ensino superior;
  236. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
  237. Número ou marcador, página 14: i) Desenvolver estudos de avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
  238. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior.
  239. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  240. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior)
  241. Texto do artigo, página 14: O Departamento de Administração de Projectos do Ensino Superior visa assegurar a administração de recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento da Direcção e tem como funções:
  242. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o acompanhamento, nas instituições de ensino superior, dos projectos financiados a nível central;
  243. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
  244. Número ou marcador, página 14: c) Promover e incentivar o Dia Aberto nas instituições do ensino superior;
  245. Número ou marcador, página 14: d) Preparar a reunião nacional da Direcção;
  246. Número ou marcador, página 14: e) Monitorar a execução orçamental de cada ano corrente em conformidade com o plano de actividades;
  247. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pela manutenção do património proveniente dos projectos e alocado à direcção;
  248. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a implementação do plano de desenvolvimento da capacidade institucional na Direcção;
  249. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
  250. Número ou marcador, página 14: i) Programar cursos de curta duração para o aperfeiçoamento e actualização dos técnicos da Direcção;
  251. Número ou marcador, página 14: j) Incentivar a publicação dos resultados periódicos dos estudos, projectos e pesquisas.
  252. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  253. Texto do artigo, página 14: (Funções do Secretariado)
  254. Número ou marcador, página 14: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da DICES.
  255. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Secretariado:
  256. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  257. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  258. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da DICES;
  259. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à DICES;
  260. Número ou marcador, página 14: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela DICES;
  261. Número ou marcador, página 14: f) Garantir condições adequadas de trabalho na DICESC a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  262. Número ou marcador, página 14: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director Adjunto;
  263. Número ou marcador, página 14: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director Adjunto e garantir a informação interna;
  264. Número ou marcador, página 14: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  265. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  266. Número ou marcador, página 14: 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição Central.
  267. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  268. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  269. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director e tem como função analisar todas as questões fundamentais da actividade da Direcção de Coordenação do ensino superior, designadamente:
  270. Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  271. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  272. Número ou marcador, página 14: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  273. Número ou marcador, página 14: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  274. Número ou marcador, página 14: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  275. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção integra o Director Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  276. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  277. Texto do artigo, página 14: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  279. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento)
  280. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os técnicos do Departamento.
  281. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  282. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  283. Texto do artigo, página 14: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  284. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  286. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  287. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  288. Texto do artigo, página 14: As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão esclarecidas por Despacho do Ministro da Educação.
  289. Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  290. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.° 201/2012
  291. Texto do artigo, página 15: de 29 de Agosto
  292. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional de Energia Atómica, abreviadamente designado por ANEA, criada através do Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, 16 de Outubro,
  293. Texto do artigo, página 15: Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional de Energia Atómica
  294. Texto do artigo, página 15: ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  295. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Energia Atómica e que faz parte integrante do presente diploma ministerial.
  296. Número ou marcador, página 15: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
  297. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente diploma ministerial entra em vigor a partir
  298. Texto do artigo, página 15: da data da sua publicação.
  299. Texto do artigo, página 15: Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  300. Texto do artigo, página 15: Funções e carreiras Unidades Orgânicas Total DG DR DL DF Secretariado
    Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
    DGDRDLDFSecretariado
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral11
    Director de Departamento1113
    Assistente
    Chefe do Secretariado11
    Chefe de Repartição Central223310
    Secretário Executivo11114
    Chefe de Secretaria Central11
    Subtotal 12445520
    2. Carreiras Profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista11114
    Técnico Superior de Administração Publica N111114
    Técnico Superior N12457321
    Técnico Profissional de Administração Pública33
    Técnico Profissional11114
    Técnico123
    Assistente Técnico11
    Agente Técnico22
    Auxiliar Administrativo11114
    Agente de Serviço11147
    Auxiliar134
    Subtotal 24910122257
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspecção Superior22
    Inspecção Técnica22
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
    Subtotal 3001517
    2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.3.1.Investigação Científica
    Investigador Coordenador11
    Investigador Principal11
    Investigador Auxiliar112
    Investigador Assistente112
    Investigador Estagiário224
    Subtotal 40046010
    Total Geral61319282894
  301. Número ou marcador, página 15: 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 1 Director de Departamento 1 1 1 3 Assistente Chefe do Secretariado 1 1 Chefe de Repartição Central 2 2 3 3 10 Secretário Executivo 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Central 1 1 Subtotal 1 2 4 4 5 5 20
    Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
    DGDRDLDFSecretariado
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral11
    Director de Departamento1113
    Assistente
    Chefe do Secretariado11
    Chefe de Repartição Central223310
    Secretário Executivo11114
    Chefe de Secretaria Central11
    Subtotal 12445520
    2. Carreiras Profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista11114
    Técnico Superior de Administração Publica N111114
    Técnico Superior N12457321
    Técnico Profissional de Administração Pública33
    Técnico Profissional11114
    Técnico123
    Assistente Técnico11
    Agente Técnico22
    Auxiliar Administrativo11114
    Agente de Serviço11147
    Auxiliar134
    Subtotal 24910122257
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspecção Superior22
    Inspecção Técnica22
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
    Subtotal 3001517
    2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.3.1.Investigação Científica
    Investigador Coordenador11
    Investigador Principal11
    Investigador Auxiliar112
    Investigador Assistente112
    Investigador Estagiário224
    Subtotal 40046010
    Total Geral61319282894
  302. Número ou marcador, página 15: 2. Carreiras Profissionais 2.1. Carreiras de regime geral Especialista 1 1 1 1 4 Técnico Superior de Administração Publica N1 1 1 1 1 4 Técnico Superior N1 2 4 5 7 3 21 Técnico Profissional de Administração Pública 3 3 Técnico Profissional 1 1 1 1 4 Técnico 1 2 3 Assistente Técnico 1 1 Agente Técnico 2 2 Auxiliar Administrativo 1 1 1 1 4 Agente de Serviço 1 1 1 4 7 Auxiliar 1 3 4 Subtotal 2 4 9 10 12 22 57 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Inspecção Superior 2 2 Inspecção Técnica 2 2 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 1 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 2 Subtotal 3 0 0 1 5 1 7 2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas 2.3.1.Investigação Científica Investigador Coordenador 1 1 Investigador Principal 1 1 Investigador Auxiliar 1 1 2 Investigador Assistente 1 1 2 Investigador Estagiário 2 2 4 Subtotal 4 0 0 4 6 0 10 Total Geral 6 13 19 28 28 94
    Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
    DGDRDLDFSecretariado
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral11
    Director de Departamento1113
    Assistente
    Chefe do Secretariado11
    Chefe de Repartição Central223310
    Secretário Executivo11114
    Chefe de Secretaria Central11
    Subtotal 12445520
    2. Carreiras Profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista11114
    Técnico Superior de Administração Publica N111114
    Técnico Superior N12457321
    Técnico Profissional de Administração Pública33
    Técnico Profissional11114
    Técnico123
    Assistente Técnico11
    Agente Técnico22
    Auxiliar Administrativo11114
    Agente de Serviço11147
    Auxiliar134
    Subtotal 24910122257
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspecção Superior22
    Inspecção Técnica22
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N111
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação112
    Subtotal 3001517
    2.3. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.3.1.Investigação Científica
    Investigador Coordenador11
    Investigador Principal11
    Investigador Auxiliar112
    Investigador Assistente112
    Investigador Estagiário224
    Subtotal 40046010
    Total Geral61319282894
  303. Parágrafo, página 15: Preço — 18,80 MT
  304. Parágrafo, página 15: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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