I SÉRIE — n.º 36

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 36/2015

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Funções das estruturas (Repartição de finanças e orçamento)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Finanças e Orçamento, abreviadamente designada por (RFO), tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Ministério da Cultura e acompanhar a respectiva execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 8 e) Controlar a documentação e a realizar os registos relativos às contas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar a conta de gerência, submete-la à apreciação da Inspecção-geral e do Conselho Consultivo e remete-la posteriormente ao Tribunal Administrativo para julgamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de administração interna)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Administração Interna, abreviadamente designada por RAI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo património do Estado adstrito ao Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 c) Zelar pela manutenção e ordem do edifício sede do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela manutenção higiene e limpeza dos gabinetes, sanitários e recintos comuns;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo correcto funcionamento dos equipamentos e pela manutenção do edifício sede do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Programar as aquisições de material de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar o inventário do património e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 8 h) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do património e inventariado;
Número ou marcador · p. 8 i) Atender os pedidos, de execução de manutenção, zelar pela realização e controlo da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 8 k) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros relativos a viaturas e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Interna é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Secretária geral)
Texto do artigo · p. 8 Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) A Secretaria geral é chefiada por um chefe da Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 8 1. O colectivo de Departamento do DAF é um órgão consultivo presidido pelo chefe do Departamento, que se pronuncia sobre assuntos da actividade do DAF.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções principais do Colectivo de Departamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pelo DAF;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros: a) Chefe de departamento, b) Chefes de repartição, c) Técnicos responsáveis pelas áreas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo de Departamento reúne-se mensalmente em
Texto do artigo · p. 8 sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Reunião Geral dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 8 1. A Reunião Geral dos Funcionários do DAF é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigido pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se trimestralmente
Texto do artigo · p. 8 em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 62/2015
Texto do artigo · p. 8 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 8 Havendo a necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, que aprova o estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 9 Proposta do Regulamento Interno do Departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Cultura que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da cultura nos domínios da consultoria jurídica, contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) A assessoria ao Ministro, aos órgãos e as instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação atinente à cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem funções do departamento jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 i) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos para harmonização relacionados com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir o atendimento das petições apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 o) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 p) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
Número ou marcador · p. 9 q) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 9 r) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Jurídico estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Área dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Área dos contratos, acordos e protocolos;
Número ou marcador · p. 9 d) Área do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 9 Ao Chefe do Departamento jurídico compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Responsabilizar-se pelo funcionamento pleno do departamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e assegurar a articulação e o relacionamento do departamento com os diferentes sectores do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar propostas de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Função da Área dos actos normativos)
Texto do artigo · p. 9 A área dos actos normativos tem como função:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da cultura no âmbito dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme e imparcial dos actos normativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Função da Área dos contractos, acordos e protocolos)
Texto do artigo · p. 10 A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar projectos de contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres sobre contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Área do Contencioso Administrativo)
Texto do artigo · p. 10 A Área do Contencioso Administrativo tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre todos assuntos relativos ao poder judicial que lhe sejam submetidos para análise.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo do Departamento é constituído pelo Chefe do Departamento e integra todos funcionários do departamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O colectivo do Departamento tem como função:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar questões fundamentais da actividade do departamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar o cumprimento das tarefas definidas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a troca de experiência e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Auxiliar na realização de pareceres regulares com o chefe de departamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do departamento realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo do Departamento reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 10 sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 63/2015
Texto do artigo · p. 10 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 10 Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Departamento de Planificação e Cooperação e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Planificação e Cooperação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento Interno do Departamento de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Planificação e Cooperação, adiante designado “DPLAC”, é um órgão central do Ministério da Cultura, responsável pela planificação, formulação de projectos e propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do DPLAC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O DPLAC exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do MICULT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Funções)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Planificação e Cooperação (DPLAC):
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais, departamentos centrais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à recolha, sistematização, análise, inferência e disseminação de dados referentes a cultura;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política cultural na estratégia global do desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração dos planos regulares e prospectivos do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar a avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do País nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do ministério e suas instituições;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do País, bem como na preparação dos respectivos balanços, e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamente, as Casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais, salas de espectáculos, teatros, entre outros;
Número ou marcador · p. 11 k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos e tratados que obriguem a Republica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 l) Apoiar metodologicamente os diversos sectores e instituições do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 11 m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
Número ou marcador · p. 11 n) Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiros que visitem o país;
Número ou marcador · p. 11 o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II.
Texto do artigo · p. 11 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos de Direcção e Consultivos)
Texto do artigo · p. 11 Para o cumprimento das suas atribuições, o DPLAC compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Planificação,
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Área de Estatística;
Número ou marcador · p. 11 e) Área de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 11 2. São ainda órgãos consultivos do DPLAC:
Número ou marcador · p. 11 a) Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Reunião Geral dos Funcionários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Chefe do Departamento)
Texto do artigo · p. 11 Ao Chefe do Departamento, para além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir e orientar o funcionamento do DPLAC;
Número ou marcador · p. 11 b) Superintender na gestão administrativa, dos recursos humanos e patrimonial do DPLAC;
Número ou marcador · p. 11 c) Convocar e presidir os colectivos do Departamento e Reuniões Gerais de Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o DPLAC, em foros nacionais e internacionais, salvo quando se exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a admissão, transferência do pessoal do DPLAC;
Número ou marcador · p. 11 f) Apresentar ao Conselho Consultivo do MICULT, os planos e relatórios de actividades anuais, bem como as propostas do PES;
Número ou marcador · p. 11 g) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades do MICULT;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar a implementação do Plano Estratégico da Cultura;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir os serviços de documentação técnica, protocolos, memorandos, acordos e similares que produza com instituições e organismos congéneres estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 j) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação cultural bilateral e multilateral, bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa;
Número ou marcador · p. 11 k) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) Operacionalizar a política e os objectivos da cultura definidos traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da cultura a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério, bem como analisar e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação ao nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar, assistência técnica e metodológica às DPECs, na componente da planificação, avaliação e monitoria dos programas de actividades no sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor o projecto do Plano Anual (PES) e do Programa de Actividades (PdA) do Ministério da Cultura, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor a abertura e o encerramento de escolas artísticas de nível básico, médio e superior e superior;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos, acompanhar, analisar e controlar a sua execução física - financeira;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor normas e metodologias básicas de planificação, no que concerne à infra-estruturas culturais, abertura de escolas artísticas, e recursos financeiros para os gastos correntes e de investimento;
Número ou marcador · p. 11 k) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas artísticas, casas de cultura, centros culturais, museus, monumentos, bibliotecas, em coordenação com o DTSI;
Número ou marcador · p. 12 l) Recolher, tratar, armazenar e disseminar relatórios e outros documentos produzidos no MICULT e instituições subordinadas/tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 m) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da cultura e com a implementação dos planos a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 12 n) Dirigir a realização de estudos sobre os diferentes custos na cultura e definir mecanismos para sua optimização;
Número ou marcador · p. 12 o) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento da Política Nacional de Cultura;
Número ou marcador · p. 12 p) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 q) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento de investimentos da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 r) Participar na avaliação dos resultados dos projectos em execução no sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição Infra-estruturam:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e controlar a execução do plano e programa de projectos de construção reabilitação e apetrechamento de infra-estruturas culturais;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir em coordenação com os governos locais, a localização de novas infra-estruturas culturais a construir, incluindo as escolas artísticas;
Número ou marcador · p. 12 c) Dirigir o levantamento das infra-estruturas que devem ser ampliadas, remodeladas e reequipadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na definição de condições materiais, sísmicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento seguro de infra-estruturas culturais;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar e dar assistência técnica a projectos e obras de construção do sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar a informação corrente e operacional sobre projectos de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição Infra estruturas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Área de Cooperação Internacional)
Texto do artigo · p. 12 São funções da Área de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar ou ratificar programas e projectos de cooperação nas áreas da competência do Ministério da Cultura, com base nas necessidades e prioridades da Cultura na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Cultura, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 c) Estudar as possibilidades de alargamento da cooperação a novas áreas, tendo em vista a realização dos planos nacionais no âmbito da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 d) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento das actividades de natureza cultural;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar acordos e programas de trabalho na área técnico - cientifica com todos os países com quem a República de Moçambique mantém relações, na base dos interesses e objectivos do Ministério da Cultura e avaliar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 12 f) Controlar a implementação dos acordos assinados;
Número ou marcador · p. 12 g) Estudar o desenvolvimento da cooperação com cada país e propor áreas específica a desenvolver de acordo com os planos nacionais e especificidade dos países;
Número ou marcador · p. 12 h) Divulgar junto dos parceiros de cooperação bilateral, informação relativa ao desenvolvimento da Cultura em Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a situação das acções de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados com o Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 k) Articular-se com MINED - Instituto de Bolsas para a concretização dos programas de formação no exterior;
Número ou marcador · p. 12 l) Negociar, coordenar e acompanhar e avaliar os resultados dos projectos executados com as Organizações com quem a República de Moçambique mantém relações;
Número ou marcador · p. 12 m) Procurar financiamento externo para viabilizar a implementação dos programas de desenvolvimento da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 n) Estudar e propor estratégias de cooperação com as Organizações Internacionais;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover e controlar a implementação dos programas de cooperação regional no âmbito da SADC, CPLP e PALOP;
Número ou marcador · p. 12 p) Coordenar a intervenção das Organizações Não Governamentais Nacionais e Estrangeiras no sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 q) Divulgar junto dos parceiros de cooperação multilateral, informação relativa ao desenvolvimento da Cultura em Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 r) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a situação das acções de cooperação com organizações e instituições financeiras designadamente, doadoras no sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 12 s) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados com o Ministério da Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento e tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do DPLAC.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo do DPLAC é constituído pelo Chefe do Departamento e os Chefes das Repartições, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos do DPLAC;
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo do Departamento reúne-se em sessões
Texto do artigo · p. 12 ordinárias, quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que justificar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Reunião Geral dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 12 1. A Reunião Geral dos Funcionários do DPLAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigido pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 64/2015
Texto do artigo · p. 13 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, adiante designada abreviadamente por DTSI, é um Órgão Central do Ministério da Cultura, que tem como domínio a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no Sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do DTSI.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O DTSI exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MICULT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 13 e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software e hardware;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 13 g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II.
Texto do artigo · p. 13 Estrutura do Departamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de Departamento e Consultivos)
Número ou marcador · p. 13 1. Para o cumprimento das suas atribuições, o DTSI compreende a seguinte estrutura: a) Chefe do Departamento; b) Área de Infra-Estrutura das TIC´s; c) Área de Sistemas de Informação; d) Área de Suporte Técnico.
Número ou marcador · p. 13 2. É órgão consultivo do DTSI:
Número ou marcador · p. 13 a) O Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) O Colectivo de Departamento é um órgão de consulta dirigido pelo Chefe e é composto pelos técnicos que respondem pelas áreas.
Número ou marcador · p. 13 c) O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo de Departamento tem como funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração e execução dos planos e relatórios anuais, semestrais e mensais.
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades realizadas pelo Departamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Chefe do Departamento)
Texto do artigo · p. 13 São competências do Chefe do Departamento: a) Conceber uma rede informática no sector para apoiar actividades administrativas e gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor e/ou assessorar na definição de padrões de equipamento informático (hardware e software), a adquirir pelo Ministério da Cultura e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos de dados culturais.
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar propostas de planos e regulamento para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 14 f) Propor a formação do pessoal do Ministério da Cultura na área das TIC´s;
Número ou marcador · p. 14 g) Submeter à apreciação dos Conselhos Técnico e Consultivo, propostas de documentos sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Cultura no âmbito das TIC´s.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Competência das Áreas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Área de Infra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 14 São funções da área de Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Desenvolver, administrar e gerir a rede de computadores do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o bom funcionamento da rede de dados e de voz do MICULT, instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a ligação das instituições do sector da cultura a rede electrónica do Governo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Área de Sistema de Informação)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Área de Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviço do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 14 c) Criar mecanismos de recolha de dados estatísticos para sustentar o banco de dados (SIC).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 (Área de Suporte Técnico)
Texto do artigo · p. 14 São funções da área do suporte técnico:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover a expansão e o acesso no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 14 b) Identificar e reparar avarias dos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a troca de experiência em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 14 d) Desenvolver um banco de dados para o registo dos equipamentos informáticos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  2. Texto do artigo, página 8: Funções das estruturas (Repartição de finanças e orçamento)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Finanças e Orçamento, abreviadamente designada por (RFO), tem as seguintes funções:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Ministério da Cultura e acompanhar a respectiva execução orçamental;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Realizar a conferência dos processos pagos, realizar os lançamentos de despesas e a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Controlar a documentação e a realizar os registos relativos às contas bancárias;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Preparar a conta de gerência, submete-la à apreciação da Inspecção-geral e do Conselho Consultivo e remete-la posteriormente ao Tribunal Administrativo para julgamento;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias referente aos processos de execução orçamental.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Finanças e Orçamento é dirigida
  12. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  14. Texto do artigo, página 8: (Repartição de administração interna)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Administração Interna, abreviadamente designada por RAI, tem as seguintes funções:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo património do Estado adstrito ao Ministério da Cultura.
  18. Número ou marcador, página 8: c) Zelar pela manutenção e ordem do edifício sede do Ministério da Cultura;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela manutenção higiene e limpeza dos gabinetes, sanitários e recintos comuns;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo correcto funcionamento dos equipamentos e pela manutenção do edifício sede do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Programar as aquisições de material de higiene e limpeza.
  22. Número ou marcador, página 8: g) Realizar o inventário do património e mantê-lo actualizado;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do património e inventariado;
  24. Número ou marcador, página 8: i) Atender os pedidos, de execução de manutenção, zelar pela realização e controlo da qualidade dos serviços prestados;
  25. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
  26. Número ou marcador, página 8: k) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros relativos a viaturas e imóveis.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Interna é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  29. Texto do artigo, página 8: (Secretária geral)
  30. Texto do artigo, página 8: Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  31. Número ou marcador, página 8: a) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  33. Número ou marcador, página 8: c) A Secretaria geral é chefiada por um chefe da Secretaria Central.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  35. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Departamento)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. O colectivo de Departamento do DAF é um órgão consultivo presidido pelo chefe do Departamento, que se pronuncia sobre assuntos da actividade do DAF.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. São funções principais do Colectivo de Departamento:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir parecer sobre as actividades realizadas pelo DAF;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração, execução e controle do programa anual de actividades;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos.
  41. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros: a) Chefe de departamento, b) Chefes de repartição, c) Técnicos responsáveis pelas áreas.
  42. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo de Departamento reúne-se mensalmente em
  43. Texto do artigo, página 8: sessões ordinárias e, extraordinariamente sempre que se justificar.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  45. Texto do artigo, página 8: (Reunião Geral dos Funcionários)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. A Reunião Geral dos Funcionários do DAF é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigido pelo Chefe do Departamento.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se trimestralmente
  48. Texto do artigo, página 8: em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
  49. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  50. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  52. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  53. Texto do artigo, página 8: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  55. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  56. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
  57. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 62/2015
  58. Texto do artigo, página 8: de 6 de Maio
  59. Texto do artigo, página 8: Havendo a necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, que aprova o estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, determino:
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  61. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  62. Texto do artigo, página 8: Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  63. Texto do artigo, página 9: Proposta do Regulamento Interno do Departamento Jurídico
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  65. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  67. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  68. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Cultura que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da cultura nos domínios da consultoria jurídica, contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  70. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  71. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do Departamento Jurídico.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  73. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de Aplicação)
  74. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  76. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  77. Texto do artigo, página 9: São atribuições do Departamento Jurídico:
  78. Número ou marcador, página 9: a) A assessoria ao Ministro, aos órgãos e as instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  79. Número ou marcador, página 9: b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação atinente à cultura.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  81. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem funções do departamento jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro, aos órgãos e instituições da cultura em assuntos jurídicos;
  83. Número ou marcador, página 9: i) Apoiar o Ministro, os órgãos e instituições do sector, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais, a serem emitidos pelo Ministro da Cultura;
  85. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e afim;
  86. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar pareceres sobre Acordos, Protocolos, Contratos, Memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
  88. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Ministério;
  89. Número ou marcador, página 9: h) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos para harmonização relacionados com a actividade do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 9: i) Manter actualizada a base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes, para as actividades e funcionamento do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a assistência jurídica a todas unidades orgânicas e de todo expediente correspondente ao contencioso que for submetido ao Ministério;
  92. Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com outros órgãos internos, projectos de actos normativos;
  93. Número ou marcador, página 9: l) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos e outros instrumentos jurídicos;
  94. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação que rege a actividade inspectiva;
  95. Número ou marcador, página 9: n) Garantir o atendimento das petições apresentadas pela sociedade civil e pelos agentes económicos, relacionadas com as actividades do Ministério;
  96. Número ou marcador, página 9: o) Participar na elaboração de propostas de instrumentos jurídicos;
  97. Número ou marcador, página 9: p) Assegurar o cumprimento dos despachos exarados no âmbito da execução dos actos inspectivos;
  98. Número ou marcador, página 9: q) Elaborar relatório, mensal, trimestral, semestral e anual do seu desempenho;
  99. Número ou marcador, página 9: r) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas;
  100. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe do Departamento Central.
  101. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 9: Estrutura e funções
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  104. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  105. Texto do artigo, página 9: O Departamento Jurídico estrutura-se da seguinte forma:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Departamento;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Área dos actos normativos;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Área dos contratos, acordos e protocolos;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Área do contencioso administrativo.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  111. Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Departamento)
  112. Texto do artigo, página 9: Ao Chefe do Departamento jurídico compete o seguinte:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao departamento;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Responsabilizar-se pelo funcionamento pleno do departamento;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal e assegurar a articulação e o relacionamento do departamento com os diferentes sectores do Ministério;
  118. Número ou marcador, página 9: f) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar propostas de actividades do departamento;
  120. Número ou marcador, página 9: h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  121. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 9: (Função da Área dos actos normativos)
  123. Texto do artigo, página 9: A área dos actos normativos tem como função:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da cultura no âmbito dos actos normativos;
  125. Número ou marcador, página 9: b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
  126. Número ou marcador, página 9: c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
  127. Número ou marcador, página 9: d) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme e imparcial dos actos normativos.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  129. Texto do artigo, página 10: (Função da Área dos contractos, acordos e protocolos)
  130. Texto do artigo, página 10: A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Preparar projectos de contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre contratos, acordos, protocolos, memorandos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 10: (Área do Contencioso Administrativo)
  135. Texto do artigo, página 10: A Área do Contencioso Administrativo tem como função:
  136. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
  137. Número ou marcador, página 10: b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
  138. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre todos assuntos relativos ao poder judicial que lhe sejam submetidos para análise.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 10: (Colectivo do Departamento)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo do Departamento é constituído pelo Chefe do Departamento e integra todos funcionários do departamento.
  143. Número ou marcador, página 10: 3. O colectivo do Departamento tem como função:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Analisar questões fundamentais da actividade do departamento;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar o cumprimento das tarefas definidas no presente regulamento;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  147. Número ou marcador, página 10: d) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do departamento;
  148. Número ou marcador, página 10: e) Promover a troca de experiência e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  149. Número ou marcador, página 10: f) Auxiliar na realização de pareceres regulares com o chefe de departamento;
  150. Número ou marcador, página 10: g) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do departamento realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  151. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo do Departamento reúne-se quinzenalmente em
  152. Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se justificar.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  156. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  157. Texto do artigo, página 10: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  159. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  160. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
  161. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 63/2015
  162. Texto do artigo, página 10: de 6 de Maio
  163. Texto do artigo, página 10: Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Departamento de Planificação e Cooperação e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Planificação e Cooperação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  165. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  166. Texto do artigo, página 10: Ministério da Cultura, em Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  167. Número ou marcador, página 10: Regulamento Interno do Departamento de Planificação e Cooperação
  168. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  169. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  171. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  172. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Planificação e Cooperação, adiante designado “DPLAC”, é um órgão central do Ministério da Cultura, responsável pela planificação, formulação de projectos e propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  174. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  175. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do DPLAC.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  177. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de Aplicação)
  178. Texto do artigo, página 10: O DPLAC exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas e tuteladas do MICULT.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  180. Texto do artigo, página 10: (Funções)
  181. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Planificação e Cooperação (DPLAC):
  182. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar, em coordenação com as direcções nacionais, departamentos centrais e instituições do sector, propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo termo;
  183. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à recolha, sistematização, análise, inferência e disseminação de dados referentes a cultura;
  184. Número ou marcador, página 10: c) Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política cultural na estratégia global do desenvolvimento nacional;
  185. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração dos planos regulares e prospectivos do Ministério da Cultura e das instituições subordinadas;
  186. Número ou marcador, página 10: e) Realizar a avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecidas;
  187. Número ou marcador, página 11: f) Monitorar os programas de desenvolvimento económico e social do País nos quais o Ministério da Cultura participa, nomeadamente os programas de instituições financeiras nacionais e internacionais, e de ajuda ao desenvolvimento;
  188. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e pôr em funcionamento um sistema de documentação, registo e informação estatística relativo às realizações do ministério e suas instituições;
  189. Número ou marcador, página 11: h) Participar nos trabalhos de definição do plano económico e social do País, bem como na preparação dos respectivos balanços, e servir de fonte de informação oficial do Ministério da Cultura;
  190. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar e velar pela observação de critérios e indicadores da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do sector;
  191. Número ou marcador, página 11: j) Promover a criação de espaços para a divulgação artística, nomeadamente, as Casas de Cultura, galerias de arte, centros culturais, salas de espectáculos, teatros, entre outros;
  192. Número ou marcador, página 11: k) Dirigir a elaboração e a execução de protocolos de cooperação para a área da cultura, em conformidade com os acordos e tratados que obriguem a Republica de Moçambique;
  193. Número ou marcador, página 11: l) Apoiar metodologicamente os diversos sectores e instituições do Ministério da Cultura, na definição, elaboração, execução e avaliação de projectos de cooperação;
  194. Número ou marcador, página 11: m) Colaborar no processo de recrutamento e contratação de técnicos estrangeiros, quando necessário, em coordenação com sectores interessados;
  195. Número ou marcador, página 11: n) Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura para o exterior, bem como a recepção de delegações culturais oficiais estrangeiros que visitem o país;
  196. Número ou marcador, página 11: o) Prestar apoio aos bolseiros do Ministério da Cultura em cursos de formação no exterior
  197. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II.
  198. Texto do artigo, página 11: Estrutura orgânica
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  200. Texto do artigo, página 11: (Órgãos de Direcção e Consultivos)
  201. Texto do artigo, página 11: Para o cumprimento das suas atribuições, o DPLAC compreende a seguinte estrutura:
  202. Número ou marcador, página 11: a) Chefe de Departamento;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Planificação,
  204. Número ou marcador, página 11: c) Repartição Cooperação Internacional;
  205. Número ou marcador, página 11: d) Área de Estatística;
  206. Número ou marcador, página 11: e) Área de Infra-estruturas.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. São ainda órgãos consultivos do DPLAC:
  208. Número ou marcador, página 11: a) Colectivo de Departamento;
  209. Número ou marcador, página 11: b) Reunião Geral dos Funcionários.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6 (Direcção)
  211. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  213. Texto do artigo, página 11: (Competências do Chefe do Departamento)
  214. Texto do artigo, página 11: Ao Chefe do Departamento, para além das competências que lhe são atribuídas por lei, compete:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e orientar o funcionamento do DPLAC;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Superintender na gestão administrativa, dos recursos humanos e patrimonial do DPLAC;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Convocar e presidir os colectivos do Departamento e Reuniões Gerais de Trabalhadores;
  218. Número ou marcador, página 11: d) Representar o DPLAC, em foros nacionais e internacionais, salvo quando se exija outra forma de representação;
  219. Número ou marcador, página 11: e) Propor a admissão, transferência do pessoal do DPLAC;
  220. Número ou marcador, página 11: f) Apresentar ao Conselho Consultivo do MICULT, os planos e relatórios de actividades anuais, bem como as propostas do PES;
  221. Número ou marcador, página 11: g) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades do MICULT;
  222. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar a implementação do Plano Estratégico da Cultura;
  223. Número ou marcador, página 11: i) Garantir os serviços de documentação técnica, protocolos, memorandos, acordos e similares que produza com instituições e organismos congéneres estrangeiras e internacionais;
  224. Número ou marcador, página 11: j) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação cultural bilateral e multilateral, bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa;
  225. Número ou marcador, página 11: k) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  226. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  227. Texto do artigo, página 11: Funções das Estruturas
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  229. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
  230. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Planificação:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Operacionalizar a política e os objectivos da cultura definidos traduzindo-os em estratégias viáveis para o desenvolvimento;
  232. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial;
  233. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os projectos do plano de desenvolvimento da cultura a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério, bem como analisar e controlar a sua execução;
  234. Número ou marcador, página 11: d) Promover acções de capacitação aos quadros e técnicos ligados à planificação ao nível provincial e distrital;
  235. Número ou marcador, página 11: e) Prestar, assistência técnica e metodológica às DPECs, na componente da planificação, avaliação e monitoria dos programas de actividades no sector;
  236. Número ou marcador, página 11: f) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais;
  237. Número ou marcador, página 11: g) Propor o projecto do Plano Anual (PES) e do Programa de Actividades (PdA) do Ministério da Cultura, e controlar a sua execução;
  238. Número ou marcador, página 11: h) Propor a abertura e o encerramento de escolas artísticas de nível básico, médio e superior e superior;
  239. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar a proposta do plano e orçamento de investimentos, acompanhar, analisar e controlar a sua execução física - financeira;
  240. Número ou marcador, página 11: j) Propor normas e metodologias básicas de planificação, no que concerne à infra-estruturas culturais, abertura de escolas artísticas, e recursos financeiros para os gastos correntes e de investimento;
  241. Número ou marcador, página 11: k) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas artísticas, casas de cultura, centros culturais, museus, monumentos, bibliotecas, em coordenação com o DTSI;
  242. Número ou marcador, página 12: l) Recolher, tratar, armazenar e disseminar relatórios e outros documentos produzidos no MICULT e instituições subordinadas/tuteladas;
  243. Número ou marcador, página 12: m) Dirigir e/ou participar em estudos de investigação relacionados com o desenvolvimento da cultura e com a implementação dos planos a curto, médio e longos prazos;
  244. Número ou marcador, página 12: n) Dirigir a realização de estudos sobre os diferentes custos na cultura e definir mecanismos para sua optimização;
  245. Número ou marcador, página 12: o) Propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento da Política Nacional de Cultura;
  246. Número ou marcador, página 12: p) Organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos, com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Cultura;
  247. Número ou marcador, página 12: q) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento de investimentos da Cultura;
  248. Número ou marcador, página 12: r) Participar na avaliação dos resultados dos projectos em execução no sector da Cultura.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  251. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Infra-estruturas)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição Infra-estruturam:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e controlar a execução do plano e programa de projectos de construção reabilitação e apetrechamento de infra-estruturas culturais;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Definir em coordenação com os governos locais, a localização de novas infra-estruturas culturais a construir, incluindo as escolas artísticas;
  255. Número ou marcador, página 12: c) Dirigir o levantamento das infra-estruturas que devem ser ampliadas, remodeladas e reequipadas;
  256. Número ou marcador, página 12: d) Participar na definição de condições materiais, sísmicas e meteorológicas para a construção e o funcionamento seguro de infra-estruturas culturais;
  257. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar e dar assistência técnica a projectos e obras de construção do sector;
  258. Número ou marcador, página 12: f) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais;
  259. Número ou marcador, página 12: g) Organizar a informação corrente e operacional sobre projectos de construção e reabilitação de infra- -estruturas culturais.
  260. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição Infra estruturas é dirigida por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  263. Texto do artigo, página 12: (Área de Cooperação Internacional)
  264. Texto do artigo, página 12: São funções da Área de Cooperação Internacional:
  265. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar ou ratificar programas e projectos de cooperação nas áreas da competência do Ministério da Cultura, com base nas necessidades e prioridades da Cultura na República de Moçambique;
  266. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Cultura, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Estudar as possibilidades de alargamento da cooperação a novas áreas, tendo em vista a realização dos planos nacionais no âmbito da Cultura;
  268. Número ou marcador, página 12: d) Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento das actividades de natureza cultural;
  269. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar acordos e programas de trabalho na área técnico - cientifica com todos os países com quem a República de Moçambique mantém relações, na base dos interesses e objectivos do Ministério da Cultura e avaliar os seus resultados;
  270. Número ou marcador, página 12: f) Controlar a implementação dos acordos assinados;
  271. Número ou marcador, página 12: g) Estudar o desenvolvimento da cooperação com cada país e propor áreas específica a desenvolver de acordo com os planos nacionais e especificidade dos países;
  272. Número ou marcador, página 12: h) Divulgar junto dos parceiros de cooperação bilateral, informação relativa ao desenvolvimento da Cultura em Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 12: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a situação das acções de cooperação bilateral;
  274. Número ou marcador, página 12: j) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados com o Ministério da Cultura;
  275. Número ou marcador, página 12: k) Articular-se com MINED - Instituto de Bolsas para a concretização dos programas de formação no exterior;
  276. Número ou marcador, página 12: l) Negociar, coordenar e acompanhar e avaliar os resultados dos projectos executados com as Organizações com quem a República de Moçambique mantém relações;
  277. Número ou marcador, página 12: m) Procurar financiamento externo para viabilizar a implementação dos programas de desenvolvimento da Cultura;
  278. Número ou marcador, página 12: n) Estudar e propor estratégias de cooperação com as Organizações Internacionais;
  279. Número ou marcador, página 12: o) Promover e controlar a implementação dos programas de cooperação regional no âmbito da SADC, CPLP e PALOP;
  280. Número ou marcador, página 12: p) Coordenar a intervenção das Organizações Não Governamentais Nacionais e Estrangeiras no sector da Cultura;
  281. Número ou marcador, página 12: q) Divulgar junto dos parceiros de cooperação multilateral, informação relativa ao desenvolvimento da Cultura em Moçambique;
  282. Número ou marcador, página 12: r) Organizar e manter actualizado o sistema de informação sobre a situação das acções de cooperação com organizações e instituições financeiras designadamente, doadoras no sector da Cultura;
  283. Número ou marcador, página 12: s) Propor e analisar propostas de contratos a serem assinados com o Ministério da Cultura.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  285. Texto do artigo, página 12: (Colectivo do Departamento)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta, dirigido pelo Chefe do Departamento e tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do DPLAC.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo do DPLAC é constituído pelo Chefe do Departamento e os Chefes das Repartições, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos do DPLAC;
  288. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo do Departamento reúne-se em sessões
  289. Texto do artigo, página 12: ordinárias, quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que justificar.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  291. Texto do artigo, página 12: (Reunião Geral dos Funcionários)
  292. Número ou marcador, página 12: 1. A Reunião Geral dos Funcionários do DPLAC é constituída por todos os funcionários desta unidade orgânica e é dirigido pelo Chefe do Departamento.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. A Reunião Geral dos Funcionários reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se justificar.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  295. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
  297. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e omissões)
  298. Texto do artigo, página 13: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura.
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
  300. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
  302. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 64/2015
  303. Texto do artigo, página 13: de 6 de Maio
  304. Texto do artigo, página 13: Havendo a necessidade de definir a organização e as competências do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação e no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
  305. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  306. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  307. Texto do artigo, página 13: Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  308. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  309. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  310. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  312. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  313. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação, adiante designada abreviadamente por DTSI, é um Órgão Central do Ministério da Cultura, que tem como domínio a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no Sector da Cultura.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  315. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  316. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece normas de funcionamento e gestão de actividades do DTSI.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  318. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de Aplicação)
  319. Texto do artigo, página 13: O DTSI exerce as suas competências e funções em todas as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do MICULT.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  321. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  322. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  323. Número ou marcador, página 13: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na Função Pública;
  324. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do Ministério da Cultura;
  325. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Cultura;
  326. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  327. Número ou marcador, página 13: e) Regular a contratação de serviços de informática na área de software e hardware;
  328. Número ou marcador, página 13: f) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  329. Número ou marcador, página 13: g) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  330. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  331. Número ou marcador, página 13: i) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector.
  332. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  333. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  334. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II.
  335. Texto do artigo, página 13: Estrutura do Departamento
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  337. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de Departamento e Consultivos)
  338. Número ou marcador, página 13: 1. Para o cumprimento das suas atribuições, o DTSI compreende a seguinte estrutura: a) Chefe do Departamento; b) Área de Infra-Estrutura das TIC´s; c) Área de Sistemas de Informação; d) Área de Suporte Técnico.
  339. Número ou marcador, página 13: 2. É órgão consultivo do DTSI:
  340. Número ou marcador, página 13: a) O Colectivo de Departamento;
  341. Número ou marcador, página 13: b) O Colectivo de Departamento é um órgão de consulta dirigido pelo Chefe e é composto pelos técnicos que respondem pelas áreas.
  342. Número ou marcador, página 13: c) O Colectivo do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar.
  343. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo de Departamento tem como funções:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e emitir pareceres sobre a elaboração e execução dos planos e relatórios anuais, semestrais e mensais.
  345. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades realizadas pelo Departamento.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  347. Texto do artigo, página 13: (Competências do Chefe do Departamento)
  348. Texto do artigo, página 13: São competências do Chefe do Departamento: a) Conceber uma rede informática no sector para apoiar actividades administrativas e gestão;
  349. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  350. Número ou marcador, página 14: c) Propor e/ou assessorar na definição de padrões de equipamento informático (hardware e software), a adquirir pelo Ministério da Cultura e das instituições subordinadas e tuteladas;
  351. Número ou marcador, página 14: d) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos de dados culturais.
  352. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar propostas de planos e regulamento para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação.
  353. Número ou marcador, página 14: f) Propor a formação do pessoal do Ministério da Cultura na área das TIC´s;
  354. Número ou marcador, página 14: g) Submeter à apreciação dos Conselhos Técnico e Consultivo, propostas de documentos sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Cultura no âmbito das TIC´s.
  355. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  356. Texto do artigo, página 14: Competência das Áreas
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  358. Texto do artigo, página 14: (Área de Infra-Estruturas)
  359. Texto do artigo, página 14: São funções da área de Infra-estruturas:
  360. Número ou marcador, página 14: a) Participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
  361. Número ou marcador, página 14: b) Desenvolver, administrar e gerir a rede de computadores do Ministério da Cultura;
  362. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o bom funcionamento da rede de dados e de voz do MICULT, instituições subordinadas e tuteladas.
  363. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a ligação das instituições do sector da cultura a rede electrónica do Governo.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  365. Texto do artigo, página 14: (Área de Sistema de Informação)
  366. Texto do artigo, página 14: São funções da Área de Sistema de Informação:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Cultura;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviço do Ministério da Cultura;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Criar mecanismos de recolha de dados estatísticos para sustentar o banco de dados (SIC).
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  371. Texto do artigo, página 14: (Área de Suporte Técnico)
  372. Texto do artigo, página 14: São funções da área do suporte técnico:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Promover a expansão e o acesso no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Identificar e reparar avarias dos sistemas informáticos;
  375. Número ou marcador, página 14: c) Promover a troca de experiência em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação;
  376. Número ou marcador, página 14: d) Desenvolver um banco de dados para o registo dos equipamentos informáticos.
  377. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  378. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
  380. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  381. Texto do artigo, página 14: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas pelo despacho do Ministro da Cultura.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  383. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  384. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua aprovação pelo Ministro da Cultura.
  385. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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