I SÉRIE — n.º 37
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 37/2014
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| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 | 3.002,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 | 3.138,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 | 3.890,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 | 4.024,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 10 | 4.160,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 11 | 4.227,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 12 | 4.329,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 | 16.034,00 |
|---|---|
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 15 | 17.232,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 27 | 13.375,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 18 | 15.040,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 23 | 16.702,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 | 13.306,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 | 13.062,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 17 | 13.625,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 | 13.093,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 52 | 12.853,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 | 40.355,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 21 | 3.059,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 65 | 7.359,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 | 6.440,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 | 4.439,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 | 34.528,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 77 | 13.702,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 79 | 39.684,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 | 5.058,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 82 | 23.665,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 83 | 8.982,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 84 | 8.495,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 86 | 4.072,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 87 | 4.002,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 88 | 3.934,00 |
| Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 97 | 3.049,00 |
| Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 | 3.581,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 37
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 18/2014: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado. Decreto n.º 19/2014: Actualiza o índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 20/2014: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 21/2014:
- Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2014
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
- Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
- Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2
3.002,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5
3.138,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7
3.890,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.002,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.138,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 3.890,00 - Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9
4.024,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 10
4.160,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 11
4.227,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 12
4.329,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.024,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 10 4.160,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 11 4.227,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 12 4.329,00 - Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
- Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14
16.034,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 15
17.232,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 27
13.375,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 18
15.040,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 23
16.702,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32
13.306,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26
13.062,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 17
13.625,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51
13.093,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 52
12.853,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78
40.355,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 21
3.059,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 65
7.359,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71
6.440,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74
4.439,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76
34.528,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 77
13.702,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 79
39.684,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94
5.058,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 82
23.665,00
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Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 16.034,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 15 17.232,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 27 13.375,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 18 15.040,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 23 16.702,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 13.306,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 13.062,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 17 13.625,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 13.093,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 52 12.853,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 40.355,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 21 3.059,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 65 7.359,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 6.440,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.439,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 34.528,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 77 13.702,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 79 39.684,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.058,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 82 23.665,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 83 8.982,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 84 8.495,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 86 4.072,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 87 4.002,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 88 3.934,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 97 3.049,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 3.581,00 - Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.197,00MT.
- Número ou marcador, página 1: Art.3 - 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 77.701,00 MT.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, é fixado em 64.060,00 MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É acrescido em 8% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargos do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 2: de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/2014
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 22/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 2: n.º 22/2013, de 15 de Maio, é fixado em 2.645,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por
- Texto do artigo, página 2: despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 20/2014
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao Sistema de Patentes e Postos previstos na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Lista, página 3: 7 DE MAIO DE 2014 1149
- Texto do artigo, página 3: GuardadaPolícia100104108112118123128133138143149154
- Texto do artigo, página 3: Categorias123456789101112
- Texto do artigo, página 3: EstruturadaTabelaIndiciáriadasRemuneraçõesdosMembrosdaPolíciadaRepúblicadeMocambique(PRM)
- Texto do artigo, página 3: SegundoCabodaPolícia112118123128133138143149154160
- Texto do artigo, página 3: PrimeiroCabodaPolícia128133138143149154161166
- Texto do artigo, página 3: Escaloes/Indice
- Texto do artigo, página 3: SargentoPrincipaldaPolícia169176185192200208
- Texto do artigo, página 3: SargentodaPolícia149154161166176185
- Texto do artigo, página 3: SuperintendentePrincipaldaPolícia612635660687
- Texto do artigo, página 3: SuperintendentedaPolícia482500520542
- Texto do artigo, página 3: AdjuntodeSuperintendentedaPolícia443460482500
- Texto do artigo, página 3: InspectorPrincipaldaPolícia410425443460
- Texto do artigo, página 3: InspectordaPolícia375393410425
- Texto do artigo, página 3: SubinspectordaPolícia346362378392
- Texto do artigo, página 3: InspectorPrincipaldaPolícia306318332345
- Texto do artigo, página 3: InspectordaPolícia272282294306
- Texto do artigo, página 3: SubinspectordaPolícia260272282294
- Texto do artigo, página 3: Inspector-GeraldaPolícia1,2441,2951,355
- Texto do artigo, página 3: ComissáriodaPolícia1,1331,1681,204
- Texto do artigo, página 3: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia1,0151,0551,097
- Texto do artigo, página 3: AdjuntodoComissáriodaPolícia9781,0151,055
- Texto do artigo, página 3: SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
- Texto do artigo, página 3: InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
- Texto do artigo, página 3: InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
- Texto do artigo, página 3: ClassedeSargentosdaPolícia
- Texto do artigo, página 3: ClassedeGuardasdaPolícia
- Texto do artigo, página 3: ClassedeOficiais
- Texto do artigo, página 3: Superior Média Basica
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 21/2014
- Texto do artigo, página 4: de 7 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovado pelo Decreto n.º 23/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
- Texto do artigo, página 4: n.º 23/2013, de 15 de Maio, é fixado em 3.963,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
- Texto do artigo, página 4: de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 18/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 19/2014 Decreto n.º 19/2014
- Decreto n.º 20/2014 Decreto n.º 20/2014
- Decreto n.º 21/2014 Decreto n.º 21/2014