I SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 37/2014

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 37
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 18/2014: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado. Decreto n.º 19/2014: Actualiza o índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 20/2014: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 21/2014:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2014
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
Número ou marcador · p. 1 a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.002,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.138,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 3.890,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 23.002,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 53.138,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 73.890,00
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.024,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 10 4.160,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 11 4.227,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 12 4.329,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 94.024,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 104.160,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 114.227,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 124.329,00
Número ou marcador · p. 1 b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
Texto do artigo · p. 1 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 16.034,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 15 17.232,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 27 13.375,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 18 15.040,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 23 16.702,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 13.306,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 13.062,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 17 13.625,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 13.093,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 52 12.853,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 40.355,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 21 3.059,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 65 7.359,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 6.440,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.439,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 34.528,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 77 13.702,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 79 39.684,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.058,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 82 23.665,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 83 8.982,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 84 8.495,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 86 4.072,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 87 4.002,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 88 3.934,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 97 3.049,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 3.581,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1416.034,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1517.232,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 2713.375,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1815.040,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 2316.702,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3213.306,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2613.062,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1713.625,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5113.093,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 5212.853,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7840.355,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 213.059,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 657.359,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 716.440,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 744.439,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7634.528,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 7713.702,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 7939.684,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 945.058,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 8223.665,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 838.982,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 848.495,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 864.072,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 874.002,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 883.934,00
Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 973.049,00
Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.581,00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.197,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art.3 - 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 77.701,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, é fixado em 64.060,00 MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É acrescido em 8% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargos do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 2 de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 19/2014
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 22/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 2 n.º 22/2013, de 15 de Maio, é fixado em 2.645,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por
Texto do artigo · p. 2 despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 20/2014
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao Sistema de Patentes e Postos previstos na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Lista · p. 3 7 DE MAIO DE 2014 1149
Texto do artigo · p. 3 GuardadaPolícia100104108112118123128133138143149154
Texto do artigo · p. 3 Categorias123456789101112
Texto do artigo · p. 3 EstruturadaTabelaIndiciáriadasRemuneraçõesdosMembrosdaPolíciadaRepúblicadeMocambique(PRM)
Texto do artigo · p. 3 SegundoCabodaPolícia112118123128133138143149154160
Texto do artigo · p. 3 PrimeiroCabodaPolícia128133138143149154161166
Texto do artigo · p. 3 Escaloes/Indice
Texto do artigo · p. 3 SargentoPrincipaldaPolícia169176185192200208
Texto do artigo · p. 3 SargentodaPolícia149154161166176185
Texto do artigo · p. 3 SuperintendentePrincipaldaPolícia612635660687
Texto do artigo · p. 3 SuperintendentedaPolícia482500520542
Texto do artigo · p. 3 AdjuntodeSuperintendentedaPolícia443460482500
Texto do artigo · p. 3 InspectorPrincipaldaPolícia410425443460
Texto do artigo · p. 3 InspectordaPolícia375393410425
Texto do artigo · p. 3 SubinspectordaPolícia346362378392
Texto do artigo · p. 3 InspectorPrincipaldaPolícia306318332345
Texto do artigo · p. 3 InspectordaPolícia272282294306
Texto do artigo · p. 3 SubinspectordaPolícia260272282294
Texto do artigo · p. 3 Inspector-GeraldaPolícia1,2441,2951,355
Texto do artigo · p. 3 ComissáriodaPolícia1,1331,1681,204
Texto do artigo · p. 3 Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia1,0151,0551,097
Texto do artigo · p. 3 AdjuntodoComissáriodaPolícia9781,0151,055
Texto do artigo · p. 3 SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
Texto do artigo · p. 3 InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
Texto do artigo · p. 3 InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
Texto do artigo · p. 3 ClassedeSargentosdaPolícia
Texto do artigo · p. 3 ClassedeGuardasdaPolícia
Texto do artigo · p. 3 ClassedeOficiais
Texto do artigo · p. 3 Superior Média Basica
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 21/2014
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovado pelo Decreto n.º 23/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 4 n.º 23/2013, de 15 de Maio, é fixado em 3.963,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
Texto do artigo · p. 4 de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 37
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 18/2014: Actualiza o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado. Decreto n.º 19/2014: Actualiza o índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Decreto n.º 20/2014: Introduz alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM). Decreto n.º 21/2014:
  10. Parágrafo, página 1: Actualiza o valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM).
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2014
  13. Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 das tabelas das carreiras de regime geral, regime especial e específicas e das funções de direcção, chefia e confiança do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor no Aparelho de Estado, ao abrigo do disposto nos n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Carreiras de Regime Geral e Específicas: Meticais
  17. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 3.002,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 5 3.138,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 7 3.890,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 23.002,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3 a 53.138,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 73.890,00
  18. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 9 4.024,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 10 4.160,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 11 4.227,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 12 4.329,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 8 a 94.024,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 104.160,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 114.227,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 124.329,00
  19. Número ou marcador, página 1: b) Carreiras de Regime Especial: Meticais
  20. Texto do artigo, página 1: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 14 16.034,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 15 17.232,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 27 13.375,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 18 15.040,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 23 16.702,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 32 13.306,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 26 13.062,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 17 13.625,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 51 13.093,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 52 12.853,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 78 40.355,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 21 3.059,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 65 7.359,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 71 6.440,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 4.439,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 76 34.528,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 77 13.702,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 79 39.684,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 94 5.058,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 82 23.665,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 83 8.982,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 84 8.495,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 86 4.072,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 87 4.002,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 88 3.934,00 Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 97 3.049,00 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 3.581,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13, 1416.034,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1517.232,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 2713.375,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1815.040,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 2316.702,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 25 e 3213.306,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 2613.062,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 1713.625,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 41 e 5113.093,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 5212.853,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19, 22 e 7840.355,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 213.059,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 657.359,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66, 67 e 716.440,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 744.439,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75, 7634.528,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 7713.702,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 7939.684,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81, 93 e 945.058,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 8223.665,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 838.982,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 848.495,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 864.072,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 874.002,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 883.934,00
    Carreiras abrangidas pelo grupo salarial 973.049,00
    Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 993.581,00
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor de índice 100 dos Grupos Salariais 16 e 20 das carreiras de regime especial e diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique, estabelecido no n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho é fixado em 2.197,00MT.
  22. Número ou marcador, página 1: Art.3 - 1. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 4 do artigo 15 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, é fixado em 77.701,00 MT.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O valor de índice 100 para as funções de Direcção, Chefia e Confiança a que se refere o n.º 3 do artigo 4 do Decreto n.º 17/2010, de 2 de Junho, é fixado em 64.060,00 MT.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É acrescido em 8% o valor actual das pensões e rendas vitalícias que constituem encargos do Orçamento do Estado.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  27. Texto do artigo, página 2: de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
  28. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  29. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 19/2014
  30. Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
  31. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), aprovado pelo Decreto n.º 22/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
  33. Texto do artigo, página 2: n.º 22/2013, de 15 de Maio, é fixado em 2.645,00 MT.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por
  35. Texto do artigo, página 2: despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3 O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Abril
  38. Texto do artigo, página 2: de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
  39. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
  40. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 20/2014
  41. Texto do artigo, página 2: de 7 de Maio
  42. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações na estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, por forma a adequá-la ao Sistema de Patentes e Postos previstos na Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A estrutura da Tabela Indiciária das Remunerações dos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), a que se refere o artigo 1 do Decreto n.º 23/2009, de 21 de Maio, passa a ser a constante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  44. Lista, página 3: 7 DE MAIO DE 2014 1149
  45. Texto do artigo, página 3: GuardadaPolícia100104108112118123128133138143149154
  46. Texto do artigo, página 3: Categorias123456789101112
  47. Texto do artigo, página 3: EstruturadaTabelaIndiciáriadasRemuneraçõesdosMembrosdaPolíciadaRepúblicadeMocambique(PRM)
  48. Texto do artigo, página 3: SegundoCabodaPolícia112118123128133138143149154160
  49. Texto do artigo, página 3: PrimeiroCabodaPolícia128133138143149154161166
  50. Texto do artigo, página 3: Escaloes/Indice
  51. Texto do artigo, página 3: SargentoPrincipaldaPolícia169176185192200208
  52. Texto do artigo, página 3: SargentodaPolícia149154161166176185
  53. Texto do artigo, página 3: SuperintendentePrincipaldaPolícia612635660687
  54. Texto do artigo, página 3: SuperintendentedaPolícia482500520542
  55. Texto do artigo, página 3: AdjuntodeSuperintendentedaPolícia443460482500
  56. Texto do artigo, página 3: InspectorPrincipaldaPolícia410425443460
  57. Texto do artigo, página 3: InspectordaPolícia375393410425
  58. Texto do artigo, página 3: SubinspectordaPolícia346362378392
  59. Texto do artigo, página 3: InspectorPrincipaldaPolícia306318332345
  60. Texto do artigo, página 3: InspectordaPolícia272282294306
  61. Texto do artigo, página 3: SubinspectordaPolícia260272282294
  62. Texto do artigo, página 3: Inspector-GeraldaPolícia1,2441,2951,355
  63. Texto do artigo, página 3: ComissáriodaPolícia1,1331,1681,204
  64. Texto do artigo, página 3: Primeiro-AdjuntodoComissáriodaPolícia1,0151,0551,097
  65. Texto do artigo, página 3: AdjuntodoComissáriodaPolícia9781,0151,055
  66. Texto do artigo, página 3: SuperintendentesdaPolícia/OficiaisSuperiores
  67. Texto do artigo, página 3: InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
  68. Texto do artigo, página 3: InspectoresdaPoícia/OficiaisSubalternos
  69. Texto do artigo, página 3: ClassedeSargentosdaPolícia
  70. Texto do artigo, página 3: ClassedeGuardasdaPolícia
  71. Texto do artigo, página 3: ClassedeOficiais
  72. Texto do artigo, página 3: Superior Média Basica
  73. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 21/2014
  74. Texto do artigo, página 4: de 7 de Maio
  75. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à actualização do valor do índice 100 da Tabela de Salários e Remuneração a aplicar aos membros da Polícia da República de Moçambique (PRM), aprovado pelo Decreto n.º 23/2013, de 15 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O valor do índice 100 aprovado pelo Decreto
  77. Texto do artigo, página 4: n.º 23/2013, de 15 de Maio, é fixado em 3.963,00 MT.
  78. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro das Finanças divulgar, por despacho, a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  79. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1
  80. Texto do artigo, página 4: de Abril de 2014. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Maio
  81. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  82. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  83. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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