I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 44/2011: Aprova o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas. Decreto n.º 45/2011: Altera o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Decreto n.º 46/2011:
Parágrafo · p. 1 Altera a redacção dos artigos 5, 15 e 16 do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, e acrescenta o capítulo IV, com os artigos 17 e 18.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Combatentes:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 228/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2011
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
Texto do artigo · p. 1 significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
Texto do artigo · p. 1 que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de classificação das MPME’s)
Número ou marcador · p. 1 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 1 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 considera-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
Número ou marcador · p. 2 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
Número ou marcador · p. 2 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
Número ou marcador · p. 2 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
Texto do artigo · p. 2 das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas prioritárias)
Texto do artigo · p. 2 No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Agro negócios;
Número ou marcador · p. 2 b) Embalagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 d) Cadeia de valor da Madeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
Número ou marcador · p. 2 h) Ramos que permitam a substituição das importações;
Número ou marcador · p. 2 i) Metalomecânica;
Número ou marcador · p. 2 j) Mineração;
Número ou marcador · p. 2 k) Indústria gráfica;
Número ou marcador · p. 2 l) Cadeia de valor do couro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tratamento específico das MPME’s
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Registo e licenciamento de empresas)
Número ou marcador · p. 2 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 2 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
Texto do artigo · p. 2 de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Acesso ao financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fonte de Financiamento
Número ou marcador · p. 2 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
Texto do artigo · p. 2 às actividades das MPME’s.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento alternativo)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Feiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
Texto do artigo · p. 2 no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
Texto do artigo · p. 2 As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
Número ou marcador · p. 3 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
Número ou marcador · p. 3 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
Texto do artigo · p. 3 programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Criação de núcleos de inovação)
Texto do artigo · p. 3 Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Registo de direitos de propriedade intelectual)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Capacitação e assistência técnica)
Texto do artigo · p. 3 As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Publicações especializadas)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Made in Mozambique)
Texto do artigo · p. 3 As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Gestão das actividades)
Texto do artigo · p. 3 A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Actualização dos critérios de classificação)
Texto do artigo · p. 3 Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 45/2011
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São acrescentados n.ºs 6 e 7 ao artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 45
Texto do artigo · p. 3 (Cláusulas essenciais)
Número ou marcador · p. 3 1. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 a) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 b) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 c) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 d) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 e) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 f) .................................................................................
Número ou marcador · p. 3 g) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 h) ................................................................................
Número ou marcador · p. 3 i) .................................................................................
Número ou marcador · p. 3 j) .................................................................................
Número ou marcador · p. 3 2. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 3. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 4. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 5. .......................................................................................
Número ou marcador · p. 3 6. A cláusula anti-corrupção prevista na alínea i) do n.º 1 disporá que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 3 7. A omissão da cláusula referida no número anterior torna
Texto do artigo · p. 3 o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
Texto do artigo · p. 3 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 46/2011
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Concretização da transferência
Texto do artigo · p. 4 1......................................................................................... 2.......................................................................................
Número ou marcador · p. 4 3. As funções e competências estabelecidas no presente
Texto do artigo · p. 4 Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Forma de transferência de funções e competências
Número ou marcador · p. 4 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 b) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 c) ................................................................................
Número ou marcador · p. 4 d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Acompanhamento e Avaliação
Número ou marcador · p. 4 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 4 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante da respectiva autarquia local.
Número ou marcador · p. 4 3. A nível central, funciona uma comissão de
Texto do artigo · p. 4 acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
Número ou marcador · p. 4 b) Um representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 4 Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Norma revogatória
Texto do artigo · p. 4 São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 4 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Ministério dos CoMbatentes
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 228/2011
Texto do artigo · p. 4 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento interno do Ministério dos Combatentes e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Ministério dos Combatentes, em Maputo, 1 de Junho de 2011.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Generalidades, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Generalidades)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, dirige e executa a política do Governo para a implementação efectiva do disposto nos artigos 15 e 16 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento tem por objecto principal a garantia do funcionamento dos órgãos centrais, criar e consolidar um elevado sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes, independentemente da sua posição hierárquica.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTULOII
Texto do artigo · p. 5 Estrutura
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério dos Combatentes é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 5 1. Inspecção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 2. Direcção Nacional de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 5 3. Direcção Nacional de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 5 4. Direcção Nacional de História;
Número ou marcador · p. 5 5. Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 6. Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 7. Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 8. Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 9. Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção - Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 1. Departamento de Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo os órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos combatentes órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência, nos órgãos centrais e locais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 5 d) Alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Assistência Social)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional de Assistência Social é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 1. Departamento de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 3. Repartição de Pensões;
Número ou marcador · p. 5 4. Repartição de Arquivo e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 5. Repartição de Identificação;
Número ou marcador · p. 5 6. Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Previdência Social)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 5 Artigo10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Acção Social)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Assistência Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos combatentes em caso de morte;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de combatentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover programas específicos de desenvolvimento sócio económico e cultural para os combatentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo11
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Pensões)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
Número ou marcador · p. 6 Artigo12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Arquivo e Documentação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Arquivo e Documentação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir o acervo da informação social dos combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Identificação)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Identificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a triagem, a composição de fichas, a digitação de dados e a emissão de cartões de identificação dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir o banco geral de dados de combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do combatente;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do combatente em caso de doença;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos combatentes, seus filhos e dependentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional da Inserção Social é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 1. Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
Número ou marcador · p. 6 2. Departamento de Inserção Social;
Número ou marcador · p. 6 3. Repartição de Reabilitação e Acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 4. Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber, planificar, dirigir e controlar os programas de reabilitação físico e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Executar programas específicos de reabilitação física e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inserção Social)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Inserção Social:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio económica dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar programas e planos de formação profissional;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio-económica dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação psicossocial dos combatentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar os programas de apoio a inserção sócio- -económicas e a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano de distribuição dos meios de compensação para os deficientes militares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Bolsas e Formação Técnico - Profissional)
Texto do artigo · p. 6 São funções de Repartição de bolsas e formação Técnico-
Texto do artigo · p. 6 -Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar actividades de formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) Observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar listas de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas e garantir a tramitação para procedimento subsequente;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao acompanhamento do aproveitamento académico dos estudantes bolseiros do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de História)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Nacional de História é composta da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 1. Departamento de História;
Número ou marcador · p. 7 2. Departamento de Património Histórico;
Número ou marcador · p. 7 3. Repartição de Divulgação e Documentação;
Número ou marcador · p. 7 4. Repartição de Preservação e Edificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de História)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor estratégias para a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar parcerias com outras instituições vocacionadas à pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar com as províncias na planificação e execução das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a recolha de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Património Histórico)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento do Património Histórico:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional da Defesa de Soberania e Democracia;
Número ou marcador · p. 7 c) Em coordenação com as os órgãos locais identificar e registar os locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Divulgação e Documentação)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir o arquivo do departamento de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a divulgação dos feitos heróicos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Preservação e edificações)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a edificação e a preservação dos locais históricos;
Número ou marcador · p. 7 c) Articular com os técnicos na implementação das actividades do Departamento do Património Histórico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 O Departamento de Planificação e Cooperação é composto da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 1. Repartição de Plano;
Número ou marcador · p. 7 2. Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Plano)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Plano as seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 44/2011: Aprova o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas. Decreto n.º 45/2011: Altera o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Decreto n.º 46/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Altera a redacção dos artigos 5, 15 e 16 do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, e acrescenta o capítulo IV, com os artigos 17 e 18.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 228/2011:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
  19. Texto do artigo, página 1: significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
  23. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
  34. Texto do artigo, página 1: que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Critérios de classificação das MPME’s)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
  39. Texto do artigo, página 1: considera-se:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
  44. Número ou marcador, página 2: 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
  45. Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
  46. Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
  47. Texto do artigo, página 2: das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Áreas prioritárias)
  50. Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Agro negócios;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Embalagem;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Cadeia de valor da Madeira;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Turismo;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Ramos que permitam a substituição das importações;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Metalomecânica;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Mineração;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Indústria gráfica;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Cadeia de valor do couro.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Tratamento específico das MPME’s
  65. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Registo e licenciamento de empresas)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
  74. Texto do artigo, página 2: de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Acesso ao financiamento)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Fonte de Financiamento
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
  83. Texto do artigo, página 2: às actividades das MPME’s.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Financiamento alternativo)
  86. Texto do artigo, página 2: No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
  87. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Feiras)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
  92. Texto do artigo, página 2: no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 2: (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
  95. Texto do artigo, página 2: As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
  101. Texto do artigo, página 3: programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Criação de núcleos de inovação)
  104. Texto do artigo, página 3: Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Registo de direitos de propriedade intelectual)
  107. Texto do artigo, página 3: As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Capacitação e assistência técnica)
  111. Texto do artigo, página 3: As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 3: (Publicações especializadas)
  114. Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  116. Texto do artigo, página 3: (Made in Mozambique)
  117. Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  121. Texto do artigo, página 3: (Gestão das actividades)
  122. Texto do artigo, página 3: A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  124. Texto do artigo, página 3: (Actualização dos critérios de classificação)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
  126. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 45/2011
  127. Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
  128. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São acrescentados n.ºs 6 e 7 ao artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
  130. Texto do artigo, página 3: “Artigo 45
  131. Texto do artigo, página 3: (Cláusulas essenciais)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. .......................................................................................
  133. Número ou marcador, página 3: a) ................................................................................
  134. Número ou marcador, página 3: b) ................................................................................
  135. Número ou marcador, página 3: c) ................................................................................
  136. Número ou marcador, página 3: d) ................................................................................
  137. Número ou marcador, página 3: e) ................................................................................
  138. Número ou marcador, página 3: f) .................................................................................
  139. Número ou marcador, página 3: g) ................................................................................
  140. Número ou marcador, página 3: h) ................................................................................
  141. Número ou marcador, página 3: i) .................................................................................
  142. Número ou marcador, página 3: j) .................................................................................
  143. Número ou marcador, página 3: 2. .......................................................................................
  144. Número ou marcador, página 3: 3. .......................................................................................
  145. Número ou marcador, página 3: 4. .......................................................................................
  146. Número ou marcador, página 3: 5. .......................................................................................
  147. Número ou marcador, página 3: 6. A cláusula anti-corrupção prevista na alínea i) do n.º 1 disporá que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  148. Número ou marcador, página 3: 7. A omissão da cláusula referida no número anterior torna
  149. Texto do artigo, página 3: o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
  150. Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  151. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 46/2011
  152. Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
  153. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
  155. Texto do artigo, página 4: “Artigo 5
  156. Texto do artigo, página 4: Concretização da transferência
  157. Texto do artigo, página 4: 1......................................................................................... 2.......................................................................................
  158. Número ou marcador, página 4: 3. As funções e competências estabelecidas no presente
  159. Texto do artigo, página 4: Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 4: Procedimentos
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  163. Texto do artigo, página 4: Forma de transferência de funções e competências
  164. Número ou marcador, página 4: 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 4: a) ................................................................................
  166. Número ou marcador, página 4: b) ................................................................................
  167. Número ou marcador, página 4: c) ................................................................................
  168. Número ou marcador, página 4: d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  170. Texto do artigo, página 4: Acompanhamento e Avaliação
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Um representante da respectiva autarquia local.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. A nível central, funciona uma comissão de
  176. Texto do artigo, página 4: acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
  181. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
  182. Texto do artigo, página 4: “
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  184. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  186. Texto do artigo, página 4: Competências
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  189. Texto do artigo, página 4: Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  191. Texto do artigo, página 4: Norma revogatória
  192. Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  194. Texto do artigo, página 4: Entrada em Vigor
  195. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  196. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  197. Texto do artigo, página 4: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  198. Texto do artigo, página 4: Ministério dos CoMbatentes
  199. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 228/2011
  200. Texto do artigo, página 4: de 21 de Setembro
  201. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento interno do Ministério dos Combatentes e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, determino:
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante
  203. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
  204. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  205. Texto do artigo, página 4: publicação. Ministério dos Combatentes, em Maputo, 1 de Junho de 2011.
  206. Texto do artigo, página 4: – O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida.
  207. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  209. Texto do artigo, página 4: Generalidades, objecto e âmbito
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  211. Texto do artigo, página 4: (Generalidades)
  212. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, dirige e executa a política do Governo para a implementação efectiva do disposto nos artigos 15 e 16 da Constituição da República.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  214. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  215. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto principal a garantia do funcionamento dos órgãos centrais, criar e consolidar um elevado sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  217. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  218. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes, independentemente da sua posição hierárquica.
  219. Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOII
  220. Texto do artigo, página 5: Estrutura
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Unidades orgânicas
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  223. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  224. Texto do artigo, página 5: O Ministério dos Combatentes é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Inspecção-Geral;
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Direcção Nacional de Assistência Social;
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Direcção Nacional de Inserção Social;
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Direcção Nacional de História;
  229. Número ou marcador, página 5: 5. Departamento de Planificação e Cooperação;
  230. Número ou marcador, página 5: 6. Departamento de Administração e Finanças;
  231. Número ou marcador, página 5: 7. Departamento de Recursos Humanos;
  232. Número ou marcador, página 5: 8. Departamento Jurídico;
  233. Número ou marcador, página 5: 9. Gabinete do Ministro.
  234. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estrutura das unidades orgânicas
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  236. Texto do artigo, página 5: (Inspecção - Geral)
  237. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral é composta da seguinte estrutura:
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Inspecção Administrativa;
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Controlo Interno.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  241. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  242. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo os órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos combatentes órfãos e viúvas;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência, nos órgãos centrais e locais do Ministério;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Controlo Interno)
  251. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Controlo Interno:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado;
  259. Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  261. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Assistência Social)
  262. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Assistência Social é composta da seguinte estrutura:
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Previdência Social;
  264. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Acção Social;
  265. Número ou marcador, página 5: 3. Repartição de Pensões;
  266. Número ou marcador, página 5: 4. Repartição de Arquivo e Documentação;
  267. Número ou marcador, página 5: 5. Repartição de Identificação;
  268. Número ou marcador, página 5: 6. Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  270. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Previdência Social)
  271. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Previdência Social:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos combatentes;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos combatentes;
  277. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo10
  279. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Acção Social)
  280. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Assistência Social:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  282. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
  283. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
  284. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos combatentes em caso de morte;
  285. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de combatentes;
  286. Número ou marcador, página 5: f) Actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos combatentes;
  287. Número ou marcador, página 5: g) Promover programas específicos de desenvolvimento sócio económico e cultural para os combatentes.
  288. Número ou marcador, página 5: Artigo11
  289. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Pensões)
  290. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Pensões:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo12
  297. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Arquivo e Documentação)
  298. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Arquivo e Documentação:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos combatentes;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Gerir o acervo da informação social dos combatentes.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo13
  304. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Identificação)
  305. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Identificação:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a triagem, a composição de fichas, a digitação de dados e a emissão de cartões de identificação dos combatentes;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Gerir o banco geral de dados de combatentes.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo14
  310. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
  311. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do combatente;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do combatente em caso de doença;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos combatentes, seus filhos e dependentes.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  317. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Inserção Social)
  318. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional da Inserção Social é composta da seguinte estrutura:
  319. Número ou marcador, página 6: 1. Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
  320. Número ou marcador, página 6: 2. Departamento de Inserção Social;
  321. Número ou marcador, página 6: 3. Repartição de Reabilitação e Acompanhamento;
  322. Número ou marcador, página 6: 4. Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  324. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
  325. Texto do artigo, página 6: São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Conceber, planificar, dirigir e controlar os programas de reabilitação físico e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Executar programas específicos de reabilitação física e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  331. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inserção Social)
  332. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inserção Social:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio económica dos Combatentes;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar programas e planos de formação profissional;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio-económica dos combatentes;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação psicossocial dos combatentes.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  340. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial)
  341. Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Executar os programas de apoio a inserção sócio- -económicas e a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de distribuição dos meios de compensação para os deficientes militares.
  345. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  346. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Bolsas e Formação Técnico - Profissional)
  347. Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de bolsas e formação Técnico-
  348. Texto do artigo, página 6: -Profissional:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Executar actividades de formação técnico-profissional;
  351. Número ou marcador, página 6: c) Observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas;
  352. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar listas de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas e garantir a tramitação para procedimento subsequente;
  353. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao acompanhamento do aproveitamento académico dos estudantes bolseiros do Ministério.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  355. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de História)
  356. Texto do artigo, página 7: A Direcção Nacional de História é composta da seguinte estrutura:
  357. Número ou marcador, página 7: 1. Departamento de História;
  358. Número ou marcador, página 7: 2. Departamento de Património Histórico;
  359. Número ou marcador, página 7: 3. Repartição de Divulgação e Documentação;
  360. Número ou marcador, página 7: 4. Repartição de Preservação e Edificação.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  362. Texto do artigo, página 7: (Departamento de História)
  363. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de História:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar parcerias com outras instituições vocacionadas à pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
  367. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania ao nível nacional e internacional;
  368. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as províncias na planificação e execução das actividades do sector;
  369. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
  370. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
  371. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a recolha de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  373. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Património Histórico)
  374. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento do Património Histórico:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional da Defesa de Soberania e Democracia;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Em coordenação com as os órgãos locais identificar e registar os locais de importância histórica;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  382. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Divulgação e Documentação)
  383. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Gerir o arquivo do departamento de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  386. Número ou marcador, página 7: c) Promover a divulgação dos feitos heróicos.
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  388. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Preservação e edificações)
  389. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Promover a edificação e a preservação dos locais históricos;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Articular com os técnicos na implementação das actividades do Departamento do Património Histórico.
  393. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  394. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  395. Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação e Cooperação é composto da seguinte estrutura:
  396. Número ou marcador, página 7: 1. Repartição de Plano;
  397. Número ou marcador, página 7: 2. Repartição de Cooperação.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  399. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Plano)
  400. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Plano as seguintes:
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