I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 44/2011: Aprova o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas. Decreto n.º 45/2011: Altera o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Decreto n.º 46/2011:
- Parágrafo, página 1: Altera a redacção dos artigos 5, 15 e 16 do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, e acrescenta o capítulo IV, com os artigos 17 e 18.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 228/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes e revoga o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2011
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer uma classificação uniforme das Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designadas por MPME’s, para todos os sectores de actividade económica, bem como medidas de tratamento específico que lhes deve ser dispensado, como um segmento empresarial
- Texto do artigo, página 1: significativo no desenvolvimento da economia nacional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral das Micro, Pequenas e Médias Empresas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto estabelece as normas gerais relativas ao tratamento específico aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas MPME’s, bem como os critérios gerais de sua classificação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Estatuto aplica-se às MPME’s constituídas à luz do direito moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Estatuto as MPME’s
- Texto do artigo, página 1: que desenvolvam as actividades de fabrico de armas, munições e explosivos, ou se dediquem à exploração de jogos de fortuna e azar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Critérios de classificação das MPME’s)
- Número ou marcador, página 1: 1. As MPME’s classificam-se de acordo com o volume de negócios e o número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 1: 2. De acordo com os critérios referidos no número anterior,
- Texto do artigo, página 1: considera-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Micro Empresa (MiE), aquela cujo número de trabalhadores e o volume anual de negócios não excedam quatro trabalhadores e um milhão e duzentos mil Meticais;
- Número ou marcador, página 2: b) Pequena Empresa (PE), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinco a quarenta e nove e o volume anual de negócios é superior a um milhão e duzentos mil meticais e menor ou igual a catorze milhões e setecentos mil Meticais; c)Média Empresa (ME), aquela cujo número de trabalhadores varia de cinquenta a cem e o volume anual de negócios é superior a catorze milhões e setecentos mil Meticais e menor ou igual a vinte e nove milhões e novecentos e setenta mil Meticais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da classificação prevista no presente artigo, o critério do volume de negócios prevalece sobre o critério do número de trabalhadores.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não são consideradas MPME’s as que tenham mais de vinte e cinco por cento de participações detidas por grande empresa ou pelo Estado
- Número ou marcador, página 2: 5. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento das contas.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que, em dois exercícios consecutivos, uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no n.º 2 do presente artigo, fica obrigada à mudança para a classificação correspondente.
- Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos de aplicação dos critérios de classificação
- Texto do artigo, página 2: das MPME’s, consideram-se trabalhadores, os aprendizes e os estagiários previstos na Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas prioritárias)
- Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das actividades das MPME’s, são consideradas prioritárias as seguintes áreas económicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Agro negócios;
- Número ou marcador, página 2: b) Embalagem;
- Número ou marcador, página 2: c) Cadeia de valor da indústria pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: d) Cadeia de valor da Madeira;
- Número ou marcador, página 2: e) Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Ramos que abastecem grandes empresas e mega projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Construção civil, nomeadamente produção de materiais de construção e edificação;
- Número ou marcador, página 2: h) Ramos que permitam a substituição das importações;
- Número ou marcador, página 2: i) Metalomecânica;
- Número ou marcador, página 2: j) Mineração;
- Número ou marcador, página 2: k) Indústria gráfica;
- Número ou marcador, página 2: l) Cadeia de valor do couro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Tratamento específico das MPME’s
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formalização e acesso ao financiamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Registo e licenciamento de empresas)
- Número ou marcador, página 2: 1. No registo de empresas e licenciamento das actividades económicas devem ser estabelecidos procedimentos simplificados e harmonizados para atender às MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de registo de empresa e licenciamento do exercício de actividades económicas de micro e pequena empresa, o título de propriedade e o contrato de arrendamento das instalações onde estão estabelecidos a sede, sucursal ou outro estabelecimento, podem ser substituídos pelo atestado de residência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os governos provinciais, distritais e órgãos municipais reservarão espaço físico e, sempre que possível, infra-estruturas para o estabelecimento de MPME’s junto das grandes empresas e mega projectos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os governos distritais e os órgãos municipais, no processo
- Texto do artigo, página 2: de elaboração e implementação dos respectivos instrumentos de ordenamento territorial, atenderão à necessidade de reserva de espaço físico para a implantação de MPME’s de acordo com os respectivos planos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Acesso ao financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As MPME’s beneficiam de facilitação no acesso às informações sobre serviços e produtos financeiros disponíveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do regime de sigilo bancário, o Banco de Moçambique disponibilizará dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuam para melhor acesso ao crédito pelas MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Fonte de Financiamento
- Número ou marcador, página 2: 1. O desenvolvimento das actividades desenvolvidas pelas MPME’s é financiado com recurso aos Fundos de Fomento do sector onde se insere a MPME respectiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo pode estabelecer outras formas de financiamento
- Texto do artigo, página 2: às actividades das MPME’s.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Financiamento alternativo)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das actividades desenvolvidas por MPME’s, os governos distritais beneficiam de apoio no suporte a iniciativas privadas que estimulem a poupança nas zonas rurais e mecanismos de financiamento de actividades económicas alternativas ao sistema bancário.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estímulo à cooperação e acesso aos mercados
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Feiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Com vista a assegurar a promoção e a integração no mercado nacional, as MPME’s beneficiam da promoção, organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multi-sectoriais dedicadas às suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Micro e Pequenas Empresas têm tratamento diferenciado
- Texto do artigo, página 2: no acesso ao espaço para a participação em feiras organizadas por outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Incubadoras de empresas e centros de transferência de conhecimento)
- Texto do artigo, página 2: As micro e pequenas empresas beneficiam de tratamento favorecido relativamente aos custos dos serviços oferecidos nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Transferência de conhecimento, acesso a tecnologias, Inovação e direitos de propriedade intelectual
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Apoio à transferência de conhecimento e inovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As MPME’s beneficiam do acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. As MPME’s podem concorrer para o financiamento de
- Texto do artigo, página 3: programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, que estabelecerá um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardando os direitos da propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Criação de núcleos de inovação)
- Texto do artigo, página 3: Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras de empresas serão criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Registo de direitos de propriedade intelectual)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s devem ser incentivadas a desenvolver e privilegiar práticas de valorização dos activos de propriedade intelectual, incluindo mecanismos de apoio ao seu registo e manutenção.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Estímulo ao empreendedorismo e capacitação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Capacitação e assistência técnica)
- Texto do artigo, página 3: As MPME beneficiam de capacitação e assistência técnica regular em matérias relevantes para o seu surgimento, consolidação e desenvolvimento, a ser prestada através de implantação de centros e pontos de orientação ao empresário em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Publicações especializadas)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de publicações em matérias relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Made in Mozambique)
- Texto do artigo, página 3: As MPME’s beneficiam de tratamento privilegiado na promoção à produção de designs de produtos “Made in Mozambique”.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Gestão das actividades)
- Texto do artigo, página 3: A gestão das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Estatuto Geral pertence ao Instituto de Promoção das Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Actualização dos critérios de classificação)
- Texto do artigo, página 3: Compete aos ministros que superintendem as áreas da indústria e comércio e das finanças, por despacho conjunto, actualizar os critérios de classificação das MPME’s previstos no artigo 3 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 45/2011
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São acrescentados n.ºs 6 e 7 ao artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 45
- Texto do artigo, página 3: (Cláusulas essenciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. .......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: a) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: b) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: c) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: d) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: e) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: f) .................................................................................
- Número ou marcador, página 3: g) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: h) ................................................................................
- Número ou marcador, página 3: i) .................................................................................
- Número ou marcador, página 3: j) .................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 2. .......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 3. .......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 4. .......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 5. .......................................................................................
- Número ou marcador, página 3: 6. A cláusula anti-corrupção prevista na alínea i) do n.º 1 disporá que as partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 3: 7. A omissão da cláusula referida no número anterior torna
- Texto do artigo, página 3: o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico.” Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 46/2011
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o quadro de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alterada a redacção dos artigos 5, 15 e 16, do Decreto n.º 33/2006, de 30 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Concretização da transferência
- Texto do artigo, página 4: 1......................................................................................... 2.......................................................................................
- Número ou marcador, página 4: 3. As funções e competências estabelecidas no presente
- Texto do artigo, página 4: Decreto são progressivamente transferidas para as autarquias locais, no prazo de 5 anos. Este prazo é prorrogável automaticamente por períodos iguais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: Forma de transferência de funções e competências
- Número ou marcador, página 4: 1. A transferência de funções e competências é feita mediante acordo entre o governo provincial e autarquia local, contendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: b) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: c) ................................................................................
- Número ou marcador, página 4: d) ................................................................................ 2 ...................................................................................... 3 ...................................................................................... 4 ...................................................................................... 5 ...................................................................................... 6 ......................................................................................
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: Acompanhamento e Avaliação
- Número ou marcador, página 4: 1. Anualmente, é feita a avaliação do processo de transferência de funções e competências, do Estado para as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação referida no número anterior é efectuada por uma comissão provincial de acompanhamento composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um representante das áreas de Administração Local, das Finanças e das áreas cujas funções e competências são transferidas, indicados pelo respectivo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante da respectiva autarquia local.
- Número ou marcador, página 4: 3. A nível central, funciona uma comissão de
- Texto do artigo, página 4: acompanhamento do processo de transferência de funções e competências, com base nos relatórios das comissões provinciais composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um representante do Ministério da Administração Estatal que coordena;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante de cada Ministério que superintende a área das funções e competências transferidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Moçambique.”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É acrescido o Capítulo IV, contendo os artigos 17 e 18.
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: 1. Incumbe aos Ministros que superintendem nas áreas das funções e competências a transferir, determinar previamente, a qualidade e quantidade dos recursos necessários para o exercício das referidas funções e competências.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 4: Administração Local e das Finanças aprovar as instruções que se mostrarem necessárias para a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: Norma revogatória
- Texto do artigo, página 4: São revogados os Decretos n.ºs 46/2003, de 17 de Dezembro e n.º 58/2009, de 8 de Outubro.»
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Ministério dos CoMbatentes
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 228/2011
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento interno do Ministério dos Combatentes e no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Combatentes, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes, anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 96/2001, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Ministério dos Combatentes, em Maputo, 1 de Junho de 2011.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro dos Combatentes, Mateus Óscar Kida.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Ministério dos Combatentes
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Generalidades, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Generalidades)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Combatentes é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Decreto Presidencial n.º 6/2010, de 19 de Março, dirige e executa a política do Governo para a implementação efectiva do disposto nos artigos 15 e 16 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento tem por objecto principal a garantia do funcionamento dos órgãos centrais, criar e consolidar um elevado sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes, independentemente da sua posição hierárquica.
- Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOII
- Texto do artigo, página 5: Estrutura
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: O Ministério dos Combatentes é composto pelas seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 5: 1. Inspecção-Geral;
- Número ou marcador, página 5: 2. Direcção Nacional de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 5: 3. Direcção Nacional de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 5: 4. Direcção Nacional de História;
- Número ou marcador, página 5: 5. Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: 6. Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: 7. Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: 8. Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: 9. Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estrutura das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção - Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral é composta da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Inspecção Administrativa;
- Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo os órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação referente aos combatentes órfãos e viúvas;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicância de acordo com a sua competência, nos órgãos centrais e locais do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres e recomendações sobre o funcionamento e eficiência das unidades orgânicas inspeccionadas;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar e fiscalizar com imparcialidade e competência, qualquer área de actividade do Ministério incluindo órgãos subordinados e elaborar o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar e controlar o cumprimento das normas de execução e gestão financeira no âmbito do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 5: d) Alertar sobre os riscos decorrentes da execução e gestão dos procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o respeito pelo princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor, executar e garantir o cumprimento do plano de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar em auditorias conjuntas no âmbito do subsistema de controlo interno caso seja solicitado;
- Número ou marcador, página 5: h) Emitir pareceres e recomendações sobre matéria de sua competência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Assistência Social)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Assistência Social é composta da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: 1. Departamento de Previdência Social;
- Número ou marcador, página 5: 2. Departamento de Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: 3. Repartição de Pensões;
- Número ou marcador, página 5: 4. Repartição de Arquivo e Documentação;
- Número ou marcador, página 5: 5. Repartição de Identificação;
- Número ou marcador, página 5: 6. Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Previdência Social)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Previdência Social:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a previdência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos combatentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o registo e arquivo da documentação e dos dados dos combatentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento e monitoria do processo de fixação de pensões.
- Número ou marcador, página 5: Artigo10
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Acção Social)
- Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Assistência Social:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento da legislação referente aos combatentes, órfãos e viúvas;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à aprovação propostas de normas que visem assegurar, regular e proteger a assistência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar mecanismos que garantam a dignificação dos combatentes em caso de morte;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a administração e a utilização do sistema de registo de combatentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Actualizar, continuamente, os dados estatísticos da área dos combatentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover programas específicos de desenvolvimento sócio económico e cultural para os combatentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo11
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Pensões)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Pensões:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas a atribuição de pensões aos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer a triagem, composição e tramitação dos processos para fixação de pensões;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir o banco de dados do processo de fixação de pensões;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatório semanal sobre o processo de fixação de pensões.
- Número ou marcador, página 6: Artigo12
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Arquivo e Documentação)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Arquivo e Documentação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de arquivo da documentação e dados dos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a conservação e o acesso seguro à documentação;
- Número ou marcador, página 6: d) Gerir o acervo da informação social dos combatentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo13
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Identificação)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Identificação:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder a triagem, a composição de fichas, a digitação de dados e a emissão de cartões de identificação dos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir o banco geral de dados de combatentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo14
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de Assistência Médica e Medicamentosa:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar acções adequadas ao processo de assistência médica e medicamentosa e exéquias fúnebres do combatente;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o acompanhamento da evolução do estado de saúde do combatente em caso de doença;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir declarações, guias e credenciais para o usufruto dos direitos legalmente reservados aos combatentes, seus filhos e dependentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Inserção Social)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional da Inserção Social é composta da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: 1. Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial;
- Número ou marcador, página 6: 2. Departamento de Inserção Social;
- Número ou marcador, página 6: 3. Repartição de Reabilitação e Acompanhamento;
- Número ou marcador, página 6: 4. Repartição de Bolsas e Formação Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial)
- Texto do artigo, página 6: São funções de Departamento de Reabilitação Física e Psicossocial:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Conceber, planificar, dirigir e controlar os programas de reabilitação físico e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar programas específicos de reabilitação física e psicossocial dos combatentes portadores de deficiência.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inserção Social)
- Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Inserção Social:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável referente a garantia, protecção e inserção sócio económica dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar programas e planos de formação profissional;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor estratégias para garantir a identificação de oportunidades e desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar e avaliar os programas de formação e execução de projectos de inserção sócio-económica dos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a reabilitação psicossocial dos combatentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial)
- Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de Reabilitação Física e Psicossocial:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar os programas de apoio a inserção sócio- -económicas e a reabilitação física e psicossocial dos combatentes;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de distribuição dos meios de compensação para os deficientes militares.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Bolsas e Formação Técnico - Profissional)
- Texto do artigo, página 6: São funções de Repartição de bolsas e formação Técnico-
- Texto do artigo, página 6: -Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar actividades de formação técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) Observar com rigor os critérios estabelecidos para selecção de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar listas de candidatos a bolsa de estudos e isenção de propinas e garantir a tramitação para procedimento subsequente;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao acompanhamento do aproveitamento académico dos estudantes bolseiros do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de História)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção Nacional de História é composta da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: 1. Departamento de História;
- Número ou marcador, página 7: 2. Departamento de Património Histórico;
- Número ou marcador, página 7: 3. Repartição de Divulgação e Documentação;
- Número ou marcador, página 7: 4. Repartição de Preservação e Edificação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de História)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de História:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar parcerias com outras instituições vocacionadas à pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a recolha, sistematização e a divulgação de toda a documentação relativa a Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: e) Coordenar com as províncias na planificação e execução das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar propostas de matrizes de temas para garantir a realização de palestras, programas radiofónicos e televisivos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Coordenar a edição de livros e brochuras sobre a História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a recolha de depoimentos dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Soberania.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento do Património Histórico)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento do Património Histórico:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor estratégias para a preservação e valorização do Património da Luta de Libertação Nacional da Defesa de Soberania e Democracia;
- Número ou marcador, página 7: c) Em coordenação com as os órgãos locais identificar e registar os locais de importância histórica;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer parcerias com outras instituições ligadas a área de preservação dos locais de importância Histórica;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a construção de monumentos, museus e bibliotecas que documentem e valorizem a História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania;
- Número ou marcador, página 7: f) Coordenar com os órgãos locais sobre a necessidade de preservação e mapeamento dos locais de importância histórica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Divulgação e Documentação)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Divulgação e Documentação:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir o arquivo do departamento de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a divulgação dos feitos heróicos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Preservação e edificações)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Preservação e Edificações:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a edificação e a preservação dos locais históricos;
- Número ou marcador, página 7: c) Articular com os técnicos na implementação das actividades do Departamento do Património Histórico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 7: O Departamento de Planificação e Cooperação é composto da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: 1. Repartição de Plano;
- Número ou marcador, página 7: 2. Repartição de Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Plano)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Plano as seguintes:
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- Decreto n.º 44/2011 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 45/2011 Decreto n.º 45/2011
- Decreto n.º 46/2011 Decreto n.º 46/2011
- Diploma Ministerial n.º 228/2011 Ministério dos CoMbatentes