I SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 38/2011
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- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o plano anual de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: f) Compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: g) Compilar os planos operativos do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: h) Compilar balanços de actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação)
- Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de protocolos de cooperação;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor estratégias de cooperação interna e externas;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Finanças é composto pela seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Contabilidade;
- Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 8: 3. Repartição de Sistema de Informação;
- Número ou marcador, página 8: 4. Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 8: b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
- Número ou marcador, página 8: c) Fazer a contabilização de execução orçamental e escrituração;
- Número ou marcador, página 8: d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Fazer analise regular da execução dos planos financeiros;
- Número ou marcador, página 8: f) Produzir relatórios de execução dos planos financeiros;
- Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres sobre os projectos de planos sectoriais submetidos pelas unidades orgânicas do sector e participar na elaboração do projecto do plano do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a conta de gerência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Repartição do Património)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Património as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 8: b) Fazer inventário do património afecto ao Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar no processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
- Número ou marcador, página 8: f) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder o armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 8: g) Planificar e controlar a circulação e manutenção dos meios circulantes do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Sistemas de Informação)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segurança e confidencialidade da informação dos sistemas informáticos do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas e equipamento informático do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na concepção e implantação de sistemas informáticos bem como a rede comunicação de dados;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a gestão e controlo dos sistemas e equipamentos informáticos e de telecomunicações bem como a qualidade de manutenção e assistência técnica prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover a formação e o acompanhamento dos utilizadores no âmbito da informática e gestão dos sistemas do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 8: b) Administrar o sistema de recepção, circulação e arquivo das correspondências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Fazer a gestão do Livro do Ponto;
- Número ou marcador, página 8: d) Fazer o levantamento das faltas e elaborar a folha de efectividade em coordenação com o DAF;
- Número ou marcador, página 8: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 8: O Departamento dos Recursos Humanos é composto da seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Gestão e Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Formação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão e Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Gestão e Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar e controlar a execução de normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a execução da Política de Gestão Estratégica dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
- Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 8: i) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento e manutenção do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: j) Garantir a elaboração da folha de salários.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Formação e Desenvolvimento)
- Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 9: b) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de formação técnico- -profissionais e científicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar as actividades no âmbito de Higiene e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
- Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres jurídicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitantes aos combatentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessorar processos de inquéritos, sindicância e disciplinares;
- Número ou marcador, página 9: g) Compilar e manter actualizado a arquivo da legislação nacional e estrangeira.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Colectivos, Substituição, Deslocações, Férias e Dispensa
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 9: 1. No Ministério dos Combatentes funcionam três colectivos nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para além dos colectivos indicados no número anterior do presente artigo, funcionam nas respectivas unidades orgânicas os colectivos de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 9: 3. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas
- Texto do artigo, página 9: vezes por mês e tem como função planificar coordenar e realizar balanços periódicos das actividades da Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Substituição)
- Número ou marcador, página 9: 1. A indicação do substituto do Inspector-Geral e Inspector- -geral Adjunto, Director Nacional e equiparados, Director Nacional Adjunto, os Directores das instituições subordinadas, Chefe do Gabinete, os Chefes de Departamentos Autónomos e a Secretária Executiva são da competência do Ministro dos Combatentes, sob proposta do titular da área.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar a substituição
- Texto do artigo, página 9: de todos os demais funcionários do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Férias)
- Número ou marcador, página 9: 1. A autorização do gozo de férias anuais do Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto, Directores Nacionais e equiparados, Directores Nacionais Adjuntos, os Directores das instituições subordinadas, do Chefe do Gabinete, e Chefes de Departamentos Autónomos e da secretária Executiva são da competência do Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar o gozo de férias
- Texto do artigo, página 9: anuais de todos os demais funcionários do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Deslocações)
- Número ou marcador, página 9: 1. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país são do conhecimento do Ministro dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. As deslocações dos directores provinciais dentro e fora do
- Texto do artigo, página 9: país, por motivo de serviço ou pessoais, são objecto de autorização do Governador Provincial, com o conhecimento do Ministro dos Combatentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Dispensa)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda legislação complementar, no Ministério dos Combatentes as dispensas obedecem a seguinte ordem de autorização.
- Número ou marcador, página 9: a) Quando se tratar de metade do dia, compete ao Chefe de Repartição;
- Número ou marcador, página 9: b) Quando se tratar de um dia, é da competência do chefe de Departamento, sob parecer do Chefe de Repartição;
- Número ou marcador, página 9: c) Quando se tratar de dois dias, compete ao Director Nacional, sob parecer do Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Os restantes dias, e para fora da província ou país são da competência do Ministro, sob parecer do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: 2. As dispensas são do conhecimento dos Recursos
- Texto do artigo, página 9: Humanos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Prestação de contas e periodicidade
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Secretário Permanente presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Ministro, os Chefes de Departamento autónomos e a Secretária Executiva, prestam contas ao Ministro, ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspector-
- Texto do artigo, página 9: Geral.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Director Nacionais Adjuntos prestam contas ao Director Nacionais das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os Chefes de Repartição prestam contas aos Chefes de Departamentos das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 10: 7. Os técnicos prestam contas aos Chefes de Repartição das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 10: 8. Nada obsta que órgãos previstos nos n.ºs 2 a 5 prestem contas
- Texto do artigo, página 10: ao Secretário Permanente quando solicitados.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 10: Sem o prejuízo de se prestar contas sempre que o Ministro solicitar, a prestação de contas obedece a seguinte periodicidade:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente, presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro semanalmente;
- Número ou marcador, página 10: b) O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Inspector Geral Adjunto, Chefes de Departamento autónomos, o Chefe do Gabinete do Ministro e a Secretária Executiva prestam contas ao Ministro e ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente quinzenalmente;
- Número ou marcador, página 10: c) O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspectorgeral quinzenalmente;
- Número ou marcador, página 10: d) Os Directores Nacionais Adjuntos prestam contas ao Directores Nacionais das respectivas áreas quinzenalmente;
- Número ou marcador, página 10: e) Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais das respectivas áreas semanalmente;
- Número ou marcador, página 10: f) Os Chefes de Repartição e os técnicos prestam contas aos seus superiores hierárquicos das respectivas áreas diariamente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Relatório de Actividades)
- Texto do artigo, página 10: Até a primeira quinzena de Julho de cada ano, todas as unidades orgânicas devem apresentar relatórios semestrais e as propostas de actividades para o Plano Económico e Social do ano seguinte, e até 10 de Janeiro de cada ano devem apresentar os relatórios anuais e os programas do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Deveres e direitos)
- Texto do artigo, página 10: Os funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 Março, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em outra legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Violação do regulamento)
- Texto do artigo, página 10: A violação culposa do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas na Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 47
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda a legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação deste Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Combatentes.
- Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 44/2011 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 45/2011 Decreto n.º 45/2011
- Decreto n.º 46/2011 Decreto n.º 46/2011
- Diploma Ministerial n.º 228/2011 Ministério dos CoMbatentes