I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 38/2011

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Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o plano anual de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) Compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 g) Compilar os planos operativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Compilar balanços de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Cooperação)
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição de Cooperação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração de protocolos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor estratégias de cooperação interna e externas;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Administração e Finanças é composto pela seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 1. Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 2. Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 8 3. Repartição de Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 8 4. Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Finanças)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer a contabilização de execução orçamental e escrituração;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Fazer analise regular da execução dos planos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 f) Produzir relatórios de execução dos planos financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres sobre os projectos de planos sectoriais submetidos pelas unidades orgânicas do sector e participar na elaboração do projecto do plano do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a conta de gerência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer inventário do património afecto ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar no processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 8 f) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder o armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar e controlar a circulação e manutenção dos meios circulantes do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Sistemas de Informação)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a segurança e confidencialidade da informação dos sistemas informáticos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas e equipamento informático do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar na concepção e implantação de sistemas informáticos bem como a rede comunicação de dados;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a gestão e controlo dos sistemas e equipamentos informáticos e de telecomunicações bem como a qualidade de manutenção e assistência técnica prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a formação e o acompanhamento dos utilizadores no âmbito da informática e gestão dos sistemas do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Administrar o sistema de recepção, circulação e arquivo das correspondências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer a gestão do Livro do Ponto;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer o levantamento das faltas e elaborar a folha de efectividade em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento dos Recursos Humanos é composto da seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 1. Repartição de Gestão e Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 2. Repartição de Formação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão e Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Gestão e Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar e controlar a execução de normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a execução da Política de Gestão Estratégica dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento e manutenção do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a elaboração da folha de salários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Formação e Desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 9 São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 9 b) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de formação técnico- -profissionais e científicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar as actividades no âmbito de Higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 9 São Funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitantes aos combatentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessorar processos de inquéritos, sindicância e disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 g) Compilar e manter actualizado a arquivo da legislação nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos, Substituição, Deslocações, Férias e Dispensa
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 9 1. No Ministério dos Combatentes funcionam três colectivos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além dos colectivos indicados no número anterior do presente artigo, funcionam nas respectivas unidades orgânicas os colectivos de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 9 3. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas
Texto do artigo · p. 9 vezes por mês e tem como função planificar coordenar e realizar balanços periódicos das actividades da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Substituição)
Número ou marcador · p. 9 1. A indicação do substituto do Inspector-Geral e Inspector- -geral Adjunto, Director Nacional e equiparados, Director Nacional Adjunto, os Directores das instituições subordinadas, Chefe do Gabinete, os Chefes de Departamentos Autónomos e a Secretária Executiva são da competência do Ministro dos Combatentes, sob proposta do titular da área.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete o Secretário Permanente autorizar a substituição
Texto do artigo · p. 9 de todos os demais funcionários do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Férias)
Número ou marcador · p. 9 1. A autorização do gozo de férias anuais do Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto, Directores Nacionais e equiparados, Directores Nacionais Adjuntos, os Directores das instituições subordinadas, do Chefe do Gabinete, e Chefes de Departamentos Autónomos e da secretária Executiva são da competência do Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete o Secretário Permanente autorizar o gozo de férias
Texto do artigo · p. 9 anuais de todos os demais funcionários do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Deslocações)
Número ou marcador · p. 9 1. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 2. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país são do conhecimento do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 3. As deslocações dos directores provinciais dentro e fora do
Texto do artigo · p. 9 país, por motivo de serviço ou pessoais, são objecto de autorização do Governador Provincial, com o conhecimento do Ministro dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Dispensa)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda legislação complementar, no Ministério dos Combatentes as dispensas obedecem a seguinte ordem de autorização.
Número ou marcador · p. 9 a) Quando se tratar de metade do dia, compete ao Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando se tratar de um dia, é da competência do chefe de Departamento, sob parecer do Chefe de Repartição;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando se tratar de dois dias, compete ao Director Nacional, sob parecer do Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Os restantes dias, e para fora da província ou país são da competência do Ministro, sob parecer do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 2. As dispensas são do conhecimento dos Recursos
Texto do artigo · p. 9 Humanos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Prestação de contas e periodicidade
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretário Permanente presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Ministro, os Chefes de Departamento autónomos e a Secretária Executiva, prestam contas ao Ministro, ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 3. O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspector-
Texto do artigo · p. 9 Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Director Nacionais Adjuntos prestam contas ao Director Nacionais das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 6. Os Chefes de Repartição prestam contas aos Chefes de Departamentos das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 7. Os técnicos prestam contas aos Chefes de Repartição das respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 10 8. Nada obsta que órgãos previstos nos n.ºs 2 a 5 prestem contas
Texto do artigo · p. 10 ao Secretário Permanente quando solicitados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 10 Sem o prejuízo de se prestar contas sempre que o Ministro solicitar, a prestação de contas obedece a seguinte periodicidade:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente, presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro semanalmente;
Número ou marcador · p. 10 b) O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Inspector Geral Adjunto, Chefes de Departamento autónomos, o Chefe do Gabinete do Ministro e a Secretária Executiva prestam contas ao Ministro e ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 c) O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspectorgeral quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 d) Os Directores Nacionais Adjuntos prestam contas ao Directores Nacionais das respectivas áreas quinzenalmente;
Número ou marcador · p. 10 e) Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais das respectivas áreas semanalmente;
Número ou marcador · p. 10 f) Os Chefes de Repartição e os técnicos prestam contas aos seus superiores hierárquicos das respectivas áreas diariamente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Relatório de Actividades)
Texto do artigo · p. 10 Até a primeira quinzena de Julho de cada ano, todas as unidades orgânicas devem apresentar relatórios semestrais e as propostas de actividades para o Plano Económico e Social do ano seguinte, e até 10 de Janeiro de cada ano devem apresentar os relatórios anuais e os programas do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Deveres e direitos)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 Março, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em outra legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Violação do regulamento)
Texto do artigo · p. 10 A violação culposa do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas na Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 47
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda a legislação complementar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação deste Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Combatentes.
Parágrafo · p. 10 Preço — 11,75 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  2. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo do Ministério;
  3. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar proposta do Plano Económico e Social e o respectivo balanço;
  4. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o plano anual de actividades do Ministério;
  5. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar em coordenação com o DAF, as propostas sobre o orçamento do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 7: f) Compilar e analisar dados estatísticos do Ministério e instituições subordinadas;
  7. Número ou marcador, página 7: g) Compilar os planos operativos do Ministério;
  8. Número ou marcador, página 7: h) Compilar balanços de actividades do Ministério.
  9. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  10. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Cooperação)
  11. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição de Cooperação as seguintes:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de cooperação;
  14. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração de protocolos de cooperação;
  15. Número ou marcador, página 7: d) Propor estratégias de cooperação interna e externas;
  16. Número ou marcador, página 7: e) Participar na procura de parcerias e financiamentos para os projectos e programas do Ministério.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  18. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  19. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Finanças é composto pela seguinte estrutura:
  20. Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Contabilidade;
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Património;
  22. Número ou marcador, página 8: 3. Repartição de Sistema de Informação;
  23. Número ou marcador, página 8: 4. Secretaria-Geral.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  25. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Finanças)
  26. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Contabilidade as seguintes:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  28. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar pagamentos das despesas orçamentais;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Fazer a contabilização de execução orçamental e escrituração;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Manter o controlo contabilístico da execução de todos os planos financeiros do Ministério;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Fazer analise regular da execução dos planos financeiros;
  32. Número ou marcador, página 8: f) Produzir relatórios de execução dos planos financeiros;
  33. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres sobre os projectos de planos sectoriais submetidos pelas unidades orgânicas do sector e participar na elaboração do projecto do plano do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a conta de gerência.
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  36. Texto do artigo, página 8: (Repartição do Património)
  37. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Património as seguintes:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Fazer inventário do património afecto ao Ministério;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens móveis afectos ao Ministério, velando pela sua manutenção, limpeza, correcta utilização e segurança;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Participar no processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 8: e) Propor e organizar, à luz das normas aplicáveis, a realização do abate dos bens patrimoniais considerados obsoletos;
  43. Número ou marcador, página 8: f) Determinar a necessidade de material de consumo corrente e outros, e proceder o armazenamento, distribuição, e controlo da sua utilização;
  44. Número ou marcador, página 8: g) Planificar e controlar a circulação e manutenção dos meios circulantes do Ministério.
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  46. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Sistemas de Informação)
  47. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a manutenção dos sistemas informáticos e equipamentos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a segurança e confidencialidade da informação dos sistemas informáticos do Ministério;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas e equipamento informático do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na concepção e implantação de sistemas informáticos bem como a rede comunicação de dados;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a gestão e controlo dos sistemas e equipamentos informáticos e de telecomunicações bem como a qualidade de manutenção e assistência técnica prestada pelos fornecedores com os quais tenham sido estabelecidos acordos de assistência técnica;
  54. Número ou marcador, página 8: g) Promover a formação e o acompanhamento dos utilizadores no âmbito da informática e gestão dos sistemas do Ministério.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  56. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  57. Texto do artigo, página 8: São funções da Secretaria Geral:
  58. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  59. Número ou marcador, página 8: b) Administrar o sistema de recepção, circulação e arquivo das correspondências do Ministério;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Fazer a gestão do Livro do Ponto;
  61. Número ou marcador, página 8: d) Fazer o levantamento das faltas e elaborar a folha de efectividade em coordenação com o DAF;
  62. Número ou marcador, página 8: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  63. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  64. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  65. Texto do artigo, página 8: O Departamento dos Recursos Humanos é composto da seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 8: 1. Repartição de Gestão e Pessoal;
  67. Número ou marcador, página 8: 2. Repartição de Formação e Desenvolvimento.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  69. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão e Pessoal)
  70. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Gestão e Pessoal:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Implementar e controlar a execução de normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  73. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal, propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a execução da Política de Gestão Estratégica dos funcionários e agentes do Estado;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Ministério;
  76. Número ou marcador, página 8: f) Promover o estudo da legislação de interesse do sector;
  77. Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  78. Número ou marcador, página 8: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  79. Número ou marcador, página 8: i) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento e manutenção do pessoal;
  80. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a elaboração da folha de salários.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  82. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Formação e Desenvolvimento)
  83. Texto do artigo, página 9: São funções da Repartição de Formação:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Implementar instruções sobre a planificação, organização e execução das actividades de formação técnico- -profissionais e científicos;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar as actividades no âmbito de Higiene e segurança no trabalho.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  89. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  90. Texto do artigo, página 9: São Funções do Departamento Jurídico:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e executar programas e acções de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pela área;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres jurídicos;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais e actos administrativos;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar os órgãos e instituições do Ministério nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e no exercício do poder disciplinar;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitantes aos combatentes;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Assessorar processos de inquéritos, sindicância e disciplinares;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Compilar e manter actualizado a arquivo da legislação nacional e estrangeira.
  98. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 9: Colectivos, Substituição, Deslocações, Férias e Dispensa
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  101. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. No Ministério dos Combatentes funcionam três colectivos nomeadamente:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. Para além dos colectivos indicados no número anterior do presente artigo, funcionam nas respectivas unidades orgânicas os colectivos de Direcção dirigidos pelos respectivos titulares.
  107. Número ou marcador, página 9: 3. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, duas
  108. Texto do artigo, página 9: vezes por mês e tem como função planificar coordenar e realizar balanços periódicos das actividades da Direcção.
  109. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  110. Texto do artigo, página 9: (Substituição)
  111. Número ou marcador, página 9: 1. A indicação do substituto do Inspector-Geral e Inspector- -geral Adjunto, Director Nacional e equiparados, Director Nacional Adjunto, os Directores das instituições subordinadas, Chefe do Gabinete, os Chefes de Departamentos Autónomos e a Secretária Executiva são da competência do Ministro dos Combatentes, sob proposta do titular da área.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar a substituição
  113. Texto do artigo, página 9: de todos os demais funcionários do Ministério.
  114. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  115. Texto do artigo, página 9: (Férias)
  116. Número ou marcador, página 9: 1. A autorização do gozo de férias anuais do Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto, Directores Nacionais e equiparados, Directores Nacionais Adjuntos, os Directores das instituições subordinadas, do Chefe do Gabinete, e Chefes de Departamentos Autónomos e da secretária Executiva são da competência do Ministro.
  117. Número ou marcador, página 9: 2. Compete o Secretário Permanente autorizar o gozo de férias
  118. Texto do artigo, página 9: anuais de todos os demais funcionários do Ministério.
  119. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  120. Texto do artigo, página 9: (Deslocações)
  121. Número ou marcador, página 9: 1. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país por motivos de serviço são objecto de autorização do Ministro dos Combatentes.
  122. Número ou marcador, página 9: 2. As deslocações dos funcionários e agentes afectos ao Ministério dos Combatentes para fora do país são do conhecimento do Ministro dos Combatentes.
  123. Número ou marcador, página 9: 3. As deslocações dos directores provinciais dentro e fora do
  124. Texto do artigo, página 9: país, por motivo de serviço ou pessoais, são objecto de autorização do Governador Provincial, com o conhecimento do Ministro dos Combatentes.
  125. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  126. Texto do artigo, página 9: (Dispensa)
  127. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das dispensas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em toda legislação complementar, no Ministério dos Combatentes as dispensas obedecem a seguinte ordem de autorização.
  128. Número ou marcador, página 9: a) Quando se tratar de metade do dia, compete ao Chefe de Repartição;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Quando se tratar de um dia, é da competência do chefe de Departamento, sob parecer do Chefe de Repartição;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Quando se tratar de dois dias, compete ao Director Nacional, sob parecer do Chefe de Departamento;
  131. Número ou marcador, página 9: d) Os restantes dias, e para fora da província ou país são da competência do Ministro, sob parecer do Secretário Permanente.
  132. Número ou marcador, página 9: 2. As dispensas são do conhecimento dos Recursos
  133. Texto do artigo, página 9: Humanos.
  134. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 9: Prestação de contas e periodicidade
  136. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  137. Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
  138. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretário Permanente presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro.
  139. Número ou marcador, página 9: 2. O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Chefe do Gabinete do Ministro, os Chefes de Departamento autónomos e a Secretária Executiva, prestam contas ao Ministro, ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente.
  140. Número ou marcador, página 9: 3. O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspector-
  141. Texto do artigo, página 9: Geral.
  142. Número ou marcador, página 10: 4. Os Director Nacionais Adjuntos prestam contas ao Director Nacionais das respectivas áreas.
  143. Número ou marcador, página 10: 5. Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais e Directores Nacionais Adjuntos das respectivas áreas.
  144. Número ou marcador, página 10: 6. Os Chefes de Repartição prestam contas aos Chefes de Departamentos das respectivas áreas.
  145. Número ou marcador, página 10: 7. Os técnicos prestam contas aos Chefes de Repartição das respectivas áreas.
  146. Número ou marcador, página 10: 8. Nada obsta que órgãos previstos nos n.ºs 2 a 5 prestem contas
  147. Texto do artigo, página 10: ao Secretário Permanente quando solicitados.
  148. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  149. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade)
  150. Texto do artigo, página 10: Sem o prejuízo de se prestar contas sempre que o Ministro solicitar, a prestação de contas obedece a seguinte periodicidade:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente, presta contas ao Ministro e ao Vice Ministro semanalmente;
  152. Número ou marcador, página 10: b) O Inspector-Geral, Directores Nacionais e equiparados, Directores das instituições subordinadas, os Directores Nacionais Adjuntos, o Inspector Geral Adjunto, Chefes de Departamento autónomos, o Chefe do Gabinete do Ministro e a Secretária Executiva prestam contas ao Ministro e ao Vice Ministro dos Combatentes e ao Secretário Permanente quinzenalmente;
  153. Número ou marcador, página 10: c) O Inspector-Geral Adjunto presta contas ao Inspectorgeral quinzenalmente;
  154. Número ou marcador, página 10: d) Os Directores Nacionais Adjuntos prestam contas ao Directores Nacionais das respectivas áreas quinzenalmente;
  155. Número ou marcador, página 10: e) Os Chefes dos Departamentos não autónomos prestam contas aos Directores Nacionais das respectivas áreas semanalmente;
  156. Número ou marcador, página 10: f) Os Chefes de Repartição e os técnicos prestam contas aos seus superiores hierárquicos das respectivas áreas diariamente.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  158. Texto do artigo, página 10: (Relatório de Actividades)
  159. Texto do artigo, página 10: Até a primeira quinzena de Julho de cada ano, todas as unidades orgânicas devem apresentar relatórios semestrais e as propostas de actividades para o Plano Económico e Social do ano seguinte, e até 10 de Janeiro de cada ano devem apresentar os relatórios anuais e os programas do ano seguinte.
  160. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  161. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  163. Texto do artigo, página 10: (Deveres e direitos)
  164. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e Agentes do Estado afectos ao Ministério dos Combatentes gozam dos deveres e direitos previstos nos capítulos V e VI da Lei n.° 14/2009, de 17 Março, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em outra legislação complementar.
  165. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  166. Texto do artigo, página 10: (Violação do regulamento)
  167. Texto do artigo, página 10: A violação culposa do disposto no presente Regulamento acarreta sanções previstas na Lei n.° 14/2009, de 17 de Março, O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo de eventual procedimento civil ou criminal.
  168. Número ou marcador, página 10: Artigo 47
  169. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e toda a legislação complementar.
  171. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  172. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas)
  173. Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surjam da interpretação ou da aplicação deste Regulamento Interno, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Combatentes.
  174. Parágrafo, página 10: Preço — 11,75 MT
  175. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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