I SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 38/2012

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 38
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 238/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Diane Mumporeze Munyemana. Diploma Ministerial n.º 239/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dinasalda Santana de Ceita. Diploma Ministerial n.º 240/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shamim Amad. Diploma Ministerial n.º 241/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Munyemana. Diploma Ministerial n.º 242/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Daphrose Mujawamariya. Diploma Ministerial n.º 243/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Kisumbule Biombe. Diploma Ministerial n.º 244/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicole Solange Iradukunda. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 245/2012: Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações. Ministério da Mulher e da Acção Social: Diploma Ministerial n.º 246/2012:
Parágrafo · p. 1 Atinente aos 10% do orçamento atribuído ao Programa de Serviços Sociais de Acção Social destinada para suportar os encargos administrativos com gestão das unidades sociais tuteledas pelo Estado, através do INAS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 238/2012
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Diane Mumporeze Munyemana, nascida a 5 de Maio de 1987, em Bélgica. Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 239/2012
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dinasalda Santana de Ceita, nascida a 13 de Abril de 1979, em São Tomé e Príncipe.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 240/2012
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shamim Amad, nascida a 10 de Novembro de 1960, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 241/2012
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Munyemana, nascido a 27 de Junho de 1958, em Ruanda.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 242/2012
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Daphrose Mujawamariya, nascido a 27 de Novembro de 1964, em Ruanda.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 243/2012
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Kisumbule Biombe, nascido a 1 de Setembro de 1971, na República Democrática do Congo.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 244/2012
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicole Solange Iradukunda, nascida a 19 de Fevereiro de 1995, na Tanzânia.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos trAnsPortes e CoMUniCAÇÕes
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 245/2012
Texto do artigo · p. 2 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar a estrutura, o funcionamento, a organização interna e as competências dos órgãos do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 2 Único: É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Desenvolvimentos dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Fundo
Texto do artigo · p. 2 de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O Presente Regulamento estabelece a estrutura, as normas de funcionamento, a organização interna e as competências dos órgãos do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, designado abreviadamente por FTC, criado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O FTC tem as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 2 a) Financiar os projectos estratégicos do sector no contexto dos objectivos definidos na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes;
Texto do artigo · p. 2 b) Estabelecer e implementar mecanismos de activação dos bens patrimoniais ociosos das instituições e empresas tuteladas e subordinadas ao Ministério que superintende a Área dos Transportes e Comunicações e que não constituam o centro das suas actividades principais;
Texto do artigo · p. 2 c) Estabelecer mecanismos de racionalização dos recursos existentes no sector;
Texto do artigo · p. 2 d) Estabelecer mecanismos de facilitação e de apoio de investimento de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 3 e) Consolidar e capacitar a gestão de projectos e programas através de uma estrutura flexível e sustentável;
Texto do artigo · p. 3 f) Promover um veículo mais dinâmico para iniciativas de desenvolvimento na área dos Transportes e Comunicações, incentivando o investimento que torne o sector mais dinâmico e atractivo;
Texto do artigo · p. 3 g) Assegurar a rentabilidade dos activos ociosos; e
Texto do artigo · p. 3 h) Estabelecer parcerias com o Sector Privado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos do FTC)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do FTC:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 3 c) Conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 3 (Composição e nomeação)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é um órgão de gestão do FTC sem funções executivas, composto por:
Texto do artigo · p. 3 a) Um Presidente do Conselho de Administração, que é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos Transportes e Comunicações, proposto pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e nomeado pelo PrimeiroMinistro, ouvido o Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 3 b) Dois Administradores designados, rotativamente, pelas instituições contribuintes do FTC;
Texto do artigo · p. 3 c) Um Administrador representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 3 d) Um Administrador representante do Ministério que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, sendo que em cada renovação, pelo menos , um dos membros deve ser reconduzido por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 3 a) Aprovar os planos de actividades do FTC elaborados de acordo com o plano de investimento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 3 b) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 3 c) Propor o Regulamento Interno do FTC;
Texto do artigo · p. 3 d) Aprovar a política salarial e o quadro remuneratório das categorias profissionais;
Texto do artigo · p. 3 e) Apreciar e aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
Texto do artigo · p. 3 f) Aprovar um plano de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 3 g) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 3 h) Aprovar os programas de formação e capacitação dos funcionários e demais técnicos financiados e considerados necessários à prossecução das atribuições do FTC e implementação da estratégia Integrada do Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 3 i) Aprovar as normas de gestão;
Texto do artigo · p. 3 j) Supervisão da aplicação dos recursos financeiros. ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 3 ( Funcionamento do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho de Administração reune-se uma vez em sessões ordinárias de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 3 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração têm a forma de resolução e devem ser obrigatoriamente transcritas em actas, assinadas por todos os membros presentes nas respectivas sessões.
Texto do artigo · p. 3 4. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 3 5. O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração, sem, no entanto, direito de voto. ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração e sua substituição)
Texto do artigo · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Texto do artigo · p. 3 c) Informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento de suas deliberações e o funcionamento do FTC e suas relações com a tutela;
Texto do artigo · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Texto do artigo · p. 3 e) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem;
Texto do artigo · p. 3 f) Estabelecer a ligação entre o FTC e o Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 3 g) Nomear chefes de Departamento do FTC;
Texto do artigo · p. 3 h) Informar regularmente ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem.
Texto do artigo · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
Texto do artigo · p. 3 em caso de impedimento, pelo Administrador representante do Ministério dos Transportes e Comunicações ou pelo Administrador representante do Ministério das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Técnico é um orgão de consulta sobre planificação dos investimentos e tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 a) Membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 c) Membros do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 3 d) Dirigentes das instituições contribuintes do FTC.
Texto do artigo · p. 4 2. O Conselho Técnico reune-se ordinariamente uma vez por ano entre Outubro e Novembro e, extraordinariamente sempre que se ache necessário, por iniciativa do seu presidente.
Texto do artigo · p. 4 3. As reuniões ordinárias do Conselho Técnico são convocadas
Texto do artigo · p. 4 pelo Presidente do Conselho de Administração com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do respectivo Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 4 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
Texto do artigo · p. 4 auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FTC.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Texto do artigo · p. 4 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Texto do artigo · p. 4 c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatórios de contas anuais;
Texto do artigo · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FTC, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Texto do artigo · p. 4 e) Chamar a atenção ao Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O Conselho de gestão é o órgão executivo do FTC.
Texto do artigo · p. 4 2. O Conselho de gestão é composto por:
Texto do artigo · p. 4 a) Director Executivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Direcção de Serviços de Planificação;
Texto do artigo · p. 4 c) Direcção de Serviços de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 4 3. O Conselho de gestão reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por semana, mediante a convocação do Director Executivo ou do seu substituto.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 As competências do Conselho de gestão são as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Preparar planos de investimentos, que estejam em consonância com os Cenários Fiscais e Planos Económicos do governo, e submete-los ao Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 b) Monitorar a implementação dos planos e produzir os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 4 c) Identificar outras fontes de financiamento e preparar a respectiva documentação para a sua activação;
Texto do artigo · p. 4 d) Administrar e gerir os recursos colocados à gestão do FTC, designadamente os orçamentos, planos e relatórios de actividade e de contas;
Texto do artigo · p. 4 e) Realizar procedimentos administrativos para a admissão de pessoal e aquisição de bens sob a égide do FTC;
Texto do artigo · p. 4 f) Preparar material negocial para obtenção de financiamentos;
Texto do artigo · p. 4 g) Proceder a abertura e gestão de contas bancárias, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 4 h) Manter a ligação entre FTC e o Ministério das Finanças;
Texto do artigo · p. 4 i) Prestar contas ao Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 j) Prestar serviços de Secretariado ao Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 k) Realizar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 4 1. São competências do Director Executivo:
Texto do artigo · p. 4 a) Coordenar as actividades executivas;
Texto do artigo · p. 4 b) gerir técnica e administrativamente a instituição;
Texto do artigo · p. 4 c) Coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 4 d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 4 e) Representar o FTC nos termos da sua competência;
Texto do artigo · p. 4 f) Emitir despachos, circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização das actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 4 g) Propor a nomeação de Chefes dos Departamentos;
Texto do artigo · p. 4 h) Nomear chefes de Repartição, ouvido o respectivo Director de Serviços;
Texto do artigo · p. 4 i) Autorizar a abertura de concursos sobre o pessoal e praticar os actos administrativos necessários;
Texto do artigo · p. 4 j) Submeter à aprovação do Conselho de Administração, os assuntos que requeiram a sua deliberação;
Texto do artigo · p. 4 k) Prestar contas da sua gerência nos termos e prazos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 4 l) Exercer as prerrogativas estabelecidas no presente Regulamento e as que sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 5 m) Executar outros actos administrativos de gestão e administração do FTC; e
Texto do artigo · p. 5 n) Dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 5 2. Junto do Director Executivo funciona as Repartições de Auditoria Interna, gestão de Aquisições, Assessoria e Secretariado.
Texto do artigo · p. 5 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Executivo
Texto do artigo · p. 5 pode designar, de entre os Directores de Serviços, o seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 (Organização Interna)
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direcção dos Serviços de Planificação
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Serviços de Planificação)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Direcção de Serviços de Planificação:
Texto do artigo · p. 5 a) Elaborar proposta de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da Instituição;
Texto do artigo · p. 5 b) Planificar as actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 5 c) Realizar estudos para a realização segura das actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 5 d) Elaborar relatório explicativo que acompanha apresentação de contas anuais da instituição;
Texto do artigo · p. 5 e) Realizar análise de custos
Texto do artigo · p. 5 f) gerir a base de dados;
Texto do artigo · p. 5 g) Monitorar e avaliar planos e programas;
Texto do artigo · p. 5 h) Analisar o ambiente económico do FTC;
Texto do artigo · p. 5 i) Elaborar e analisar projectos de investimento e aconselhar sobre a viabilidade dos mesmos;
Texto do artigo · p. 5 j) Participar na elaboração e execução do planeamento estratégico/operacional;
Texto do artigo · p. 5 k) Examinar as finanças, política de preços, estrutura de crédito, juros e política cambial.
Texto do artigo · p. 5 2. Na Direcção de Planificação funciona o Departamento
Texto do artigo · p. 5 de Estudos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Planificação)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Departamento de Estudos e Planificação:
Texto do artigo · p. 5 a) Elaborar proposta de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
Texto do artigo · p. 5 b) Planificar as actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 5 c) Realizar estudos para a realização segura das actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 5 d) Realizar análise de custos;
Texto do artigo · p. 5 e) Analisar o ambiente económico do FTC;
Texto do artigo · p. 5 f) Elaborar e analisar projectos de investimento e aconselhar sobre a viabilidade dos mesmos;
Texto do artigo · p. 5 g) Participar na elaboração e execução do planeamento estratégico/operacional;
Texto do artigo · p. 5 h) Examinar as finanças, política de preços, estrutura de crédito, juros e política cambial;
Texto do artigo · p. 5 i) Elaborar relatório explicativo que acompanha apresentação de contas anuais da instituição;
Texto do artigo · p. 5 j) gerir a base de dados;
Texto do artigo · p. 5 k) Monitorar e avaliar os planos e programas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Direcção de Serviços de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Direcção de Serviços de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 5 a) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Texto do artigo · p. 5 b) Controlar o Orçamento do FTC;
Texto do artigo · p. 5 c) Implementar sistemas de gestão orçamental e financeira;
Texto do artigo · p. 5 d) Executar recursos financeiros, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
Texto do artigo · p. 5 e) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
Texto do artigo · p. 5 f) Analisar e interpretar as informações económica, financeira e estatística da instituição;
Texto do artigo · p. 5 g) Elaborar e efectuar análise das demonstrações financeiras e respectivos relatórios de contas;
Texto do artigo · p. 5 h) Efectuar administração corrente do FTC, garantido a provisão de bens, materiais e serviços indispensáveis ao funcionamento pleno;
Texto do artigo · p. 5 i) Efectuar registos contabilísticos e devido arquivo da documentação administrativa e financeira;
Texto do artigo · p. 5 j) Elaborar propostas para melhor aplicação dos recursos, em particular dos financeiros para maximização dos benefícios;
Texto do artigo · p. 5 k) Organizar e manter um registo adequado para o controlo dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis.
Texto do artigo · p. 5 2. Na Direcção de Administração e Finanças funciona
Texto do artigo · p. 5 o Departamento de Administração e Finanças e a Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 1. São competências do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 5 a) Efectuar a contabilidade do FTC e devido dos documentos de suporte;
Texto do artigo · p. 5 b) Elaborar o balanço e o relatório Anual de Contas;
Texto do artigo · p. 5 c) Planificar, controlar e executar o orçamento;
Texto do artigo · p. 5 d) Gerir os recursos financeiros e materiais da instituição;
Texto do artigo · p. 5 e) Prestar assistência logística;
Texto do artigo · p. 5 f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instalações;
Texto do artigo · p. 5 g) Alocar os recursos materiais aos diferentes órgãos;
Texto do artigo · p. 5 h) Fazer propostas de abate de equipamentos e outros bens da instituição;
Texto do artigo · p. 5 i) Organizar e manter um registo adequado para o controlo dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis.
Texto do artigo · p. 5 2. No Departamento de Administração e Finanças funciona a
Texto do artigo · p. 5 Repartição do Património.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Repartição do Património)
Texto do artigo · p. 5 São competências da Repartição do Património:
Texto do artigo · p. 5 a) Implementar o sistema adequado de registo de materiais de consumo, através da criação de um ficheiro de controlo de entradas e saídas de materiais bem como das existências em armazém;
Texto do artigo · p. 6 b) Fornecer mensalmente à contabilidade, informação sobre entradas e saídas de materiais existentes no aprovisionamento;
Texto do artigo · p. 6 c) Inventariar todos os bens móveis adquiridos, através de um sistema de gestão do património;
Texto do artigo · p. 6 d) Coordenar e controlar os meios de transporte existentes;
Texto do artigo · p. 6 e) Fazer propostas de abate de equipamentos e outros bens da instituição;
Texto do artigo · p. 6 f) Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 6 g) Controlar o uso correcto dos meios materiais e patrimoniais;
Texto do artigo · p. 6 h) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações;
Texto do artigo · p. 6 i) Prestar assistência logística; e
Texto do artigo · p. 6 j) Alocar os recursos materiais aos diferentes órgãos. ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Repartição de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 a) Implementar normas e procedimentos de desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais no que concerne à gestão de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Texto do artigo · p. 6 d) Dar forma às propostas dos contratos e acordos a serem celebrados pela instituição;
Texto do artigo · p. 6 e) Manter actualizado um ficheiro de legislação sobre assuntos com interesse para a actividade do FTC, procedendo, simultaneamente, à sua divulgação junto dos funcionários;
Texto do artigo · p. 6 f) garantir a organização e a actualização do sistema de informação e identificação dos funcionários;
Texto do artigo · p. 6 g) Elaborar o orçamento para despesas referentes ao pessoal;
Texto do artigo · p. 6 h) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades específicas;
Texto do artigo · p. 6 i) Elaborar propostas do quadro de pessoal do FTC;
Texto do artigo · p. 6 j) Fazer estudos anuais de impacto orçamental para a promoção e progressão dos funcionários;
Texto do artigo · p. 6 k) Propor abertura de concursos de ingresso e de promoção dos funcionários;
Texto do artigo · p. 6 l) Coordenar actividades relacionadas com a avaliação e classificação do desempenho dos funcionários, apoiando os demais Departamentos;
Texto do artigo · p. 6 m) gerir o processo de selecção, colocação e transferências de funcionários em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei;
Texto do artigo · p. 6 n) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rentabilidade e subsídio por morte;
Texto do artigo · p. 6 o) Elaborar folha de pagamento de salários; e
Texto do artigo · p. 6 p) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais dos funcionários do FTC.
Texto do artigo · p. 6 q) Organizar o estudo colectivo das normas.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Unidades sob Supervisão Directa do Director Executivo
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Auditoria Interna subordina-se ao Director Executivo e tem as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, auditoria às actividades do FTC;
Texto do artigo · p. 6 b) Inspeccionar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do FTC;
Texto do artigo · p. 6 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Texto do artigo · p. 6 d) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Texto do artigo · p. 6 e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 6 f) Realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos, para determinar a qualidade dos trabalhos e cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
Texto do artigo · p. 6 g) Monitorar a execução das medidas e propostas dos auditores externos;
Texto do artigo · p. 6 h) Proceder a auditoria aos procedimentos de contratação de obras, aquisição de bens e serviços do FTC ou por este financiados.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Repartição de Gestão de Aquisições)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Repartição de gestão de Aquisições:
Texto do artigo · p. 6 a) Planificar as contratações;
Texto do artigo · p. 6 b) Elaborar os documentos de concurso;
Texto do artigo · p. 6 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do projecto contratual;
Texto do artigo · p. 6 d) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 6 e) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Texto do artigo · p. 6 f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Texto do artigo · p. 6 g) Zelar pelo adequado arquivo e guarda dos documentos de cada contratação; e
Texto do artigo · p. 6 h) Propor a aquisição de bens e contratação de serviços.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria)
Texto do artigo · p. 6 A Repartição de Assessoria subordina-se ao Director Executivo e tem as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 6 a) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica e financeira;
Texto do artigo · p. 6 b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FTC;
Texto do artigo · p. 6 c) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Texto do artigo · p. 6 d) Dar parecer sobre processos de inquérito e adequação do relatório final à matéria investigada;
Texto do artigo · p. 6 e) Assegurar o serviço de contencioso, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito;
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 7 ( Secretariado)
Texto do artigo · p. 7 Junto do Director Executivo funciona um secretariado, com a seguinte competência:
Texto do artigo · p. 7 a) Secretariar as Sessões do Conselho de Administração e do Conselho de gestão, elaborando as actas, sinteses e deliberações, conforme cada situação;
Texto do artigo · p. 7 b) Receber e fazer triagem e distribuição das correspondências;
Texto do artigo · p. 7 c) Organizar e manter o arquivo de documentos do Conselho de Administração e do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 7 d) garantir a correspondência entre os orgãos do FTC;
Texto do artigo · p. 7 e) Elaborar as convocatórias;
Texto do artigo · p. 7 f) Prestar apoio logístico aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 7 g) Controlar permanentemente a execução das decisões do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
Texto do artigo · p. 7 h) Dar assistência aos dirigentes;
Texto do artigo · p. 7 i) Elaborar o programa do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de gestão;
Texto do artigo · p. 7 j) Executar outras ordens e determinações legais do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de gestão.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo composto pelos Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e das Repartições de Auditoria Interna e de Recursos Humanos e Assuntos jurídicos, dirigido pelo Director Executivo, que tem como competência analisar a gestão dos assuntos correntes do FTC.
Texto do artigo · p. 7 2. Poderão participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, a convite do Director Executivo outros quadros técnicos, dependendo da natureza da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 7 3. O colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 7 por mês e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Formação
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos da formação)
Texto do artigo · p. 7 Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste regulamento são:
Texto do artigo · p. 7 a) Elevar a capacidade técnico-científica e /ou profissional dos funcionários com vista a dotar o FTC de recursos humanos com habilidades e conhecimentos necessários para a realização das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 7 b) Estimular e premiar os funcionários, que pelo seu desempenho mereçam elevar o nível dos seus conhecimento.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação do plano de formação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Administração a aprovação dos cursos e respectivos custos, cabendo à Direcção Executiva a indicação de quadros para cada acção de formação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 7 (Principio geral)
Texto do artigo · p. 7 A violação dos deveres é punível quer consista em acção ou em omissão, dolosa ou culposa, quer tenha ou não produzido resultado perturbador no serviço.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 7 (Normas Disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 Os procedimentos disciplinares no FTC regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 7 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 7 1. O Director Executivo do FTC tem poder disciplinar sobre todos os funcionários que se encontrem em relação jurídica de trabalho com a instituição.
Texto do artigo · p. 7 2. O poder disciplinar traduz-se na faculdade do FTC,
Texto do artigo · p. 7 representado pelo seu Director Executivo, aplicar ao funcionário prevaricador, as devidas sanções a fim de assegurar a conformidade da conduta dos funcionários com os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Pessoal
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto e regime)
Texto do artigo · p. 7 Os funcionários afectos ao FTC regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Texto do artigo · p. 7 1. A admissão do pessoal é da competência do Director Executivo, após a deliberação do Conselho de Administração no que diz respeito às carreiras, especialidades e respectivos números.
Texto do artigo · p. 7 2. O Director Executivo pode celebrar contratos fora do quadro
Texto do artigo · p. 7 com regime próprio nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 7 a) Para execução de certas actividades que não exijam qualificação académica ou profissional específica; b)Para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 8 Subsídios e remunerações
Texto do artigo · p. 8 1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm direito a um subsídio a ser fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Membros do Conselho de gestão terão direito a uma remuneração fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças sob proposta do Ministro de tutela.
Texto do artigo · p. 8 3. Compete ao Conselho de Administração aprovar a política
Texto do artigo · p. 8 salarial e o quadro remuneratório para as demais categorias dos funcionários no Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 38
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 I SÉRIE — Número 38
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 238/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Diane Mumporeze Munyemana. Diploma Ministerial n.º 239/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dinasalda Santana de Ceita. Diploma Ministerial n.º 240/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shamim Amad. Diploma Ministerial n.º 241/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Munyemana. Diploma Ministerial n.º 242/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Daphrose Mujawamariya. Diploma Ministerial n.º 243/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Kisumbule Biombe. Diploma Ministerial n.º 244/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicole Solange Iradukunda. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 245/2012: Aprova o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações. Ministério da Mulher e da Acção Social: Diploma Ministerial n.º 246/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente aos 10% do orçamento atribuído ao Programa de Serviços Sociais de Acção Social destinada para suportar os encargos administrativos com gestão das unidades sociais tuteledas pelo Estado, através do INAS.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 238/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Diane Mumporeze Munyemana, nascida a 5 de Maio de 1987, em Bélgica. Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  18. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 239/2012
  20. Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
  21. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  22. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Dinasalda Santana de Ceita, nascida a 13 de Abril de 1979, em São Tomé e Príncipe.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  24. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 240/2012
  26. Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  28. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Shamim Amad, nascida a 10 de Novembro de 1960, em Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Julho de 2012.
  30. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  31. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 241/2012
  32. Texto do artigo, página 2: de 24 de Setembro
  33. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  34. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Munyemana, nascido a 27 de Junho de 1958, em Ruanda.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  36. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  37. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 242/2012
  38. Texto do artigo, página 2: de 24 de Setembro
  39. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  40. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Daphrose Mujawamariya, nascido a 27 de Novembro de 1964, em Ruanda.
  41. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  42. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 243/2012
  44. Texto do artigo, página 2: de 24 de Setembro
  45. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  46. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a François Kisumbule Biombe, nascido a 1 de Setembro de 1971, na República Democrática do Congo.
  47. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  48. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  49. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 244/2012
  50. Texto do artigo, página 2: de 24 de Setembro
  51. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  52. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Nicole Solange Iradukunda, nascida a 19 de Fevereiro de 1995, na Tanzânia.
  53. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
  54. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  55. Texto do artigo, página 2: Ministério dos trAnsPortes e CoMUniCAÇÕes
  56. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 245/2012
  57. Texto do artigo, página 2: de 24 de Setembro
  58. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar a estrutura, o funcionamento, a organização interna e as competências dos órgãos do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, determino:
  59. Texto do artigo, página 2: Único: É aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento do Fundo de Desenvolvimentos dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  60. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 10 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  61. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Fundo
  62. Texto do artigo, página 2: de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  64. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  65. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 1
  66. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  67. Texto do artigo, página 2: O Presente Regulamento estabelece a estrutura, as normas de funcionamento, a organização interna e as competências dos órgãos do Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
  69. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  70. Texto do artigo, página 2: O Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, designado abreviadamente por FTC, criado pelo Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  71. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
  72. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  73. Texto do artigo, página 2: O FTC tem as seguintes atribuições:
  74. Texto do artigo, página 2: a) Financiar os projectos estratégicos do sector no contexto dos objectivos definidos na Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes;
  75. Texto do artigo, página 2: b) Estabelecer e implementar mecanismos de activação dos bens patrimoniais ociosos das instituições e empresas tuteladas e subordinadas ao Ministério que superintende a Área dos Transportes e Comunicações e que não constituam o centro das suas actividades principais;
  76. Texto do artigo, página 2: c) Estabelecer mecanismos de racionalização dos recursos existentes no sector;
  77. Texto do artigo, página 2: d) Estabelecer mecanismos de facilitação e de apoio de investimento de forma independente ou comparticipada com diversas instituições financeiras nacionais e internacionais;
  78. Texto do artigo, página 3: e) Consolidar e capacitar a gestão de projectos e programas através de uma estrutura flexível e sustentável;
  79. Texto do artigo, página 3: f) Promover um veículo mais dinâmico para iniciativas de desenvolvimento na área dos Transportes e Comunicações, incentivando o investimento que torne o sector mais dinâmico e atractivo;
  80. Texto do artigo, página 3: g) Assegurar a rentabilidade dos activos ociosos; e
  81. Texto do artigo, página 3: h) Estabelecer parcerias com o Sector Privado.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  84. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 4
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos do FTC)
  86. Texto do artigo, página 3: São órgãos do FTC:
  87. Texto do artigo, página 3: a) Conselho de Administração;
  88. Texto do artigo, página 3: b) Conselho Fiscal;
  89. Texto do artigo, página 3: c) Conselho de gestão.
  90. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  91. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 5
  92. Texto do artigo, página 3: (Composição e nomeação)
  93. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é um órgão de gestão do FTC sem funções executivas, composto por:
  94. Texto do artigo, página 3: a) Um Presidente do Conselho de Administração, que é um quadro de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos Transportes e Comunicações, proposto pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações e nomeado pelo PrimeiroMinistro, ouvido o Conselho de Ministros;
  95. Texto do artigo, página 3: b) Dois Administradores designados, rotativamente, pelas instituições contribuintes do FTC;
  96. Texto do artigo, página 3: c) Um Administrador representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  97. Texto do artigo, página 3: d) Um Administrador representante do Ministério que superintende a área das Finanças.
  98. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 6
  99. Texto do artigo, página 3: Mandato
  100. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, sendo que em cada renovação, pelo menos , um dos membros deve ser reconduzido por um período não superior a um ano, para garantir continuidade.
  101. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
  102. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Administração)
  103. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  104. Texto do artigo, página 3: a) Aprovar os planos de actividades do FTC elaborados de acordo com o plano de investimento do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  105. Texto do artigo, página 3: b) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
  106. Texto do artigo, página 3: c) Propor o Regulamento Interno do FTC;
  107. Texto do artigo, página 3: d) Aprovar a política salarial e o quadro remuneratório das categorias profissionais;
  108. Texto do artigo, página 3: e) Apreciar e aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
  109. Texto do artigo, página 3: f) Aprovar um plano de recursos humanos;
  110. Texto do artigo, página 3: g) Orientar e supervisionar as actividades do FTC;
  111. Texto do artigo, página 3: h) Aprovar os programas de formação e capacitação dos funcionários e demais técnicos financiados e considerados necessários à prossecução das atribuições do FTC e implementação da estratégia Integrada do Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  112. Texto do artigo, página 3: i) Aprovar as normas de gestão;
  113. Texto do artigo, página 3: j) Supervisão da aplicação dos recursos financeiros. ARTIgO 8
  114. Texto do artigo, página 3: ( Funcionamento do Conselho de Administração)
  115. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho de Administração reune-se uma vez em sessões ordinárias de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  116. Texto do artigo, página 3: 2. As reuniões ordinárias do Conselho de Administração devem ser convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias.
  117. Texto do artigo, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração têm a forma de resolução e devem ser obrigatoriamente transcritas em actas, assinadas por todos os membros presentes nas respectivas sessões.
  118. Texto do artigo, página 3: 4. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  119. Texto do artigo, página 3: 5. O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho
  120. Texto do artigo, página 3: de Administração, sem, no entanto, direito de voto. ARTIgO 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração e sua substituição)
  122. Texto do artigo, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:
  123. Texto do artigo, página 3: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  124. Texto do artigo, página 3: b) Dirigir a preparação das sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  125. Texto do artigo, página 3: c) Informar o Conselho de Administração sobre o cumprimento de suas deliberações e o funcionamento do FTC e suas relações com a tutela;
  126. Texto do artigo, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  127. Texto do artigo, página 3: e) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem;
  128. Texto do artigo, página 3: f) Estabelecer a ligação entre o FTC e o Ministro de tutela;
  129. Texto do artigo, página 3: g) Nomear chefes de Departamento do FTC;
  130. Texto do artigo, página 3: h) Informar regularmente ao Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações sobre o funcionamento do FTC, submetendo à sua decisão os assuntos que dele carecem.
  131. Texto do artigo, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído,
  132. Texto do artigo, página 3: em caso de impedimento, pelo Administrador representante do Ministério dos Transportes e Comunicações ou pelo Administrador representante do Ministério das Finanças.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Técnico
  134. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  135. Texto do artigo, página 3: (Funções, composição e funcionamento)
  136. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Técnico é um orgão de consulta sobre planificação dos investimentos e tem a seguinte composição:
  137. Texto do artigo, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
  138. Texto do artigo, página 3: b) Membros do Conselho Fiscal
  139. Texto do artigo, página 3: c) Membros do Conselho de gestão;
  140. Texto do artigo, página 3: d) Dirigentes das instituições contribuintes do FTC.
  141. Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho Técnico reune-se ordinariamente uma vez por ano entre Outubro e Novembro e, extraordinariamente sempre que se ache necessário, por iniciativa do seu presidente.
  142. Texto do artigo, página 4: 3. As reuniões ordinárias do Conselho Técnico são convocadas
  143. Texto do artigo, página 4: pelo Presidente do Conselho de Administração com uma antecedência mínima de quinze dias.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  145. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 11
  146. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  147. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  148. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
  149. Texto do artigo, página 4: (Nomeação)
  150. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  151. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
  152. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  153. Texto do artigo, página 4: O mandato do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de três anos.
  154. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  156. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do respectivo Presidente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  157. Texto do artigo, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
  158. Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por
  159. Texto do artigo, página 4: auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do FTC.
  160. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Texto do artigo, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  164. Texto do artigo, página 4: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  165. Texto do artigo, página 4: c) Verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatórios de contas anuais;
  166. Texto do artigo, página 4: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FTC, a economicidade, a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  167. Texto do artigo, página 4: e) Chamar a atenção ao Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho de Gestão
  169. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  171. Texto do artigo, página 4: 1. O Conselho de gestão é o órgão executivo do FTC.
  172. Texto do artigo, página 4: 2. O Conselho de gestão é composto por:
  173. Texto do artigo, página 4: a) Director Executivo;
  174. Texto do artigo, página 4: b) Direcção de Serviços de Planificação;
  175. Texto do artigo, página 4: c) Direcção de Serviços de Administração e Finanças;
  176. Texto do artigo, página 4: 3. O Conselho de gestão reúne-se ordinariamente uma vez
  177. Texto do artigo, página 4: por semana, mediante a convocação do Director Executivo ou do seu substituto.
  178. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 4: As competências do Conselho de gestão são as seguintes:
  181. Texto do artigo, página 4: a) Preparar planos de investimentos, que estejam em consonância com os Cenários Fiscais e Planos Económicos do governo, e submete-los ao Conselho de Administração;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Monitorar a implementação dos planos e produzir os respectivos relatórios;
  183. Texto do artigo, página 4: c) Identificar outras fontes de financiamento e preparar a respectiva documentação para a sua activação;
  184. Texto do artigo, página 4: d) Administrar e gerir os recursos colocados à gestão do FTC, designadamente os orçamentos, planos e relatórios de actividade e de contas;
  185. Texto do artigo, página 4: e) Realizar procedimentos administrativos para a admissão de pessoal e aquisição de bens sob a égide do FTC;
  186. Texto do artigo, página 4: f) Preparar material negocial para obtenção de financiamentos;
  187. Texto do artigo, página 4: g) Proceder a abertura e gestão de contas bancárias, nos termos da lei;
  188. Texto do artigo, página 4: h) Manter a ligação entre FTC e o Ministério das Finanças;
  189. Texto do artigo, página 4: i) Prestar contas ao Conselho de Administração;
  190. Texto do artigo, página 4: j) Prestar serviços de Secretariado ao Conselho de Administração;
  191. Texto do artigo, página 4: k) Realizar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Conselho de Administração.
  192. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director Executivo)
  194. Texto do artigo, página 4: 1. São competências do Director Executivo:
  195. Texto do artigo, página 4: a) Coordenar as actividades executivas;
  196. Texto do artigo, página 4: b) gerir técnica e administrativamente a instituição;
  197. Texto do artigo, página 4: c) Coordenar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  198. Texto do artigo, página 4: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de gestão;
  199. Texto do artigo, página 4: e) Representar o FTC nos termos da sua competência;
  200. Texto do artigo, página 4: f) Emitir despachos, circulares, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a aplicação de políticas e legislação pertinentes na realização das actividades do FTC;
  201. Texto do artigo, página 4: g) Propor a nomeação de Chefes dos Departamentos;
  202. Texto do artigo, página 4: h) Nomear chefes de Repartição, ouvido o respectivo Director de Serviços;
  203. Texto do artigo, página 4: i) Autorizar a abertura de concursos sobre o pessoal e praticar os actos administrativos necessários;
  204. Texto do artigo, página 4: j) Submeter à aprovação do Conselho de Administração, os assuntos que requeiram a sua deliberação;
  205. Texto do artigo, página 4: k) Prestar contas da sua gerência nos termos e prazos estabelecidos;
  206. Texto do artigo, página 4: l) Exercer as prerrogativas estabelecidas no presente Regulamento e as que sejam delegadas pelo Conselho de Administração;
  207. Texto do artigo, página 5: m) Executar outros actos administrativos de gestão e administração do FTC; e
  208. Texto do artigo, página 5: n) Dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção.
  209. Texto do artigo, página 5: 2. Junto do Director Executivo funciona as Repartições de Auditoria Interna, gestão de Aquisições, Assessoria e Secretariado.
  210. Texto do artigo, página 5: 3. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Executivo
  211. Texto do artigo, página 5: pode designar, de entre os Directores de Serviços, o seu substituto.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  213. Texto do artigo, página 5: (Organização Interna)
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direcção dos Serviços de Planificação
  215. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 19
  216. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Serviços de Planificação)
  217. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção de Serviços de Planificação:
  218. Texto do artigo, página 5: a) Elaborar proposta de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da Instituição;
  219. Texto do artigo, página 5: b) Planificar as actividades do FTC;
  220. Texto do artigo, página 5: c) Realizar estudos para a realização segura das actividades do FTC;
  221. Texto do artigo, página 5: d) Elaborar relatório explicativo que acompanha apresentação de contas anuais da instituição;
  222. Texto do artigo, página 5: e) Realizar análise de custos
  223. Texto do artigo, página 5: f) gerir a base de dados;
  224. Texto do artigo, página 5: g) Monitorar e avaliar planos e programas;
  225. Texto do artigo, página 5: h) Analisar o ambiente económico do FTC;
  226. Texto do artigo, página 5: i) Elaborar e analisar projectos de investimento e aconselhar sobre a viabilidade dos mesmos;
  227. Texto do artigo, página 5: j) Participar na elaboração e execução do planeamento estratégico/operacional;
  228. Texto do artigo, página 5: k) Examinar as finanças, política de preços, estrutura de crédito, juros e política cambial.
  229. Texto do artigo, página 5: 2. Na Direcção de Planificação funciona o Departamento
  230. Texto do artigo, página 5: de Estudos.
  231. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 20
  232. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Planificação)
  233. Texto do artigo, página 5: São competências do Departamento de Estudos e Planificação:
  234. Texto do artigo, página 5: a) Elaborar proposta de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
  235. Texto do artigo, página 5: b) Planificar as actividades do FTC;
  236. Texto do artigo, página 5: c) Realizar estudos para a realização segura das actividades do FTC;
  237. Texto do artigo, página 5: d) Realizar análise de custos;
  238. Texto do artigo, página 5: e) Analisar o ambiente económico do FTC;
  239. Texto do artigo, página 5: f) Elaborar e analisar projectos de investimento e aconselhar sobre a viabilidade dos mesmos;
  240. Texto do artigo, página 5: g) Participar na elaboração e execução do planeamento estratégico/operacional;
  241. Texto do artigo, página 5: h) Examinar as finanças, política de preços, estrutura de crédito, juros e política cambial;
  242. Texto do artigo, página 5: i) Elaborar relatório explicativo que acompanha apresentação de contas anuais da instituição;
  243. Texto do artigo, página 5: j) gerir a base de dados;
  244. Texto do artigo, página 5: k) Monitorar e avaliar os planos e programas.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Direcção de Serviços de Administração e Finanças
  246. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 21
  247. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Serviços de Administração e Finanças)
  248. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Direcção de Serviços de Administração e Finanças:
  249. Texto do artigo, página 5: a) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  250. Texto do artigo, página 5: b) Controlar o Orçamento do FTC;
  251. Texto do artigo, página 5: c) Implementar sistemas de gestão orçamental e financeira;
  252. Texto do artigo, página 5: d) Executar recursos financeiros, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
  253. Texto do artigo, página 5: e) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
  254. Texto do artigo, página 5: f) Analisar e interpretar as informações económica, financeira e estatística da instituição;
  255. Texto do artigo, página 5: g) Elaborar e efectuar análise das demonstrações financeiras e respectivos relatórios de contas;
  256. Texto do artigo, página 5: h) Efectuar administração corrente do FTC, garantido a provisão de bens, materiais e serviços indispensáveis ao funcionamento pleno;
  257. Texto do artigo, página 5: i) Efectuar registos contabilísticos e devido arquivo da documentação administrativa e financeira;
  258. Texto do artigo, página 5: j) Elaborar propostas para melhor aplicação dos recursos, em particular dos financeiros para maximização dos benefícios;
  259. Texto do artigo, página 5: k) Organizar e manter um registo adequado para o controlo dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis.
  260. Texto do artigo, página 5: 2. Na Direcção de Administração e Finanças funciona
  261. Texto do artigo, página 5: o Departamento de Administração e Finanças e a Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos.
  262. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 22
  263. Texto do artigo, página 5: (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
  264. Texto do artigo, página 5: 1. São competências do Departamento de Administração e Finanças:
  265. Texto do artigo, página 5: a) Efectuar a contabilidade do FTC e devido dos documentos de suporte;
  266. Texto do artigo, página 5: b) Elaborar o balanço e o relatório Anual de Contas;
  267. Texto do artigo, página 5: c) Planificar, controlar e executar o orçamento;
  268. Texto do artigo, página 5: d) Gerir os recursos financeiros e materiais da instituição;
  269. Texto do artigo, página 5: e) Prestar assistência logística;
  270. Texto do artigo, página 5: f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e instalações;
  271. Texto do artigo, página 5: g) Alocar os recursos materiais aos diferentes órgãos;
  272. Texto do artigo, página 5: h) Fazer propostas de abate de equipamentos e outros bens da instituição;
  273. Texto do artigo, página 5: i) Organizar e manter um registo adequado para o controlo dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis.
  274. Texto do artigo, página 5: 2. No Departamento de Administração e Finanças funciona a
  275. Texto do artigo, página 5: Repartição do Património.
  276. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
  277. Texto do artigo, página 5: (Competências da Repartição do Património)
  278. Texto do artigo, página 5: São competências da Repartição do Património:
  279. Texto do artigo, página 5: a) Implementar o sistema adequado de registo de materiais de consumo, através da criação de um ficheiro de controlo de entradas e saídas de materiais bem como das existências em armazém;
  280. Texto do artigo, página 6: b) Fornecer mensalmente à contabilidade, informação sobre entradas e saídas de materiais existentes no aprovisionamento;
  281. Texto do artigo, página 6: c) Inventariar todos os bens móveis adquiridos, através de um sistema de gestão do património;
  282. Texto do artigo, página 6: d) Coordenar e controlar os meios de transporte existentes;
  283. Texto do artigo, página 6: e) Fazer propostas de abate de equipamentos e outros bens da instituição;
  284. Texto do artigo, página 6: f) Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição;
  285. Texto do artigo, página 6: g) Controlar o uso correcto dos meios materiais e patrimoniais;
  286. Texto do artigo, página 6: h) Zelar pela higiene, manutenção e conservação das instalações;
  287. Texto do artigo, página 6: i) Prestar assistência logística; e
  288. Texto do artigo, página 6: j) Alocar os recursos materiais aos diferentes órgãos. ARTIgO 24
  289. Texto do artigo, página 6: (Competências da Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos)
  290. Texto do artigo, página 6: São competências da Repartição de Recursos Humanos:
  291. Texto do artigo, página 6: a) Implementar normas e procedimentos de desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
  292. Texto do artigo, página 6: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais no que concerne à gestão de recursos humanos;
  293. Texto do artigo, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  294. Texto do artigo, página 6: d) Dar forma às propostas dos contratos e acordos a serem celebrados pela instituição;
  295. Texto do artigo, página 6: e) Manter actualizado um ficheiro de legislação sobre assuntos com interesse para a actividade do FTC, procedendo, simultaneamente, à sua divulgação junto dos funcionários;
  296. Texto do artigo, página 6: f) garantir a organização e a actualização do sistema de informação e identificação dos funcionários;
  297. Texto do artigo, página 6: g) Elaborar o orçamento para despesas referentes ao pessoal;
  298. Texto do artigo, página 6: h) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades específicas;
  299. Texto do artigo, página 6: i) Elaborar propostas do quadro de pessoal do FTC;
  300. Texto do artigo, página 6: j) Fazer estudos anuais de impacto orçamental para a promoção e progressão dos funcionários;
  301. Texto do artigo, página 6: k) Propor abertura de concursos de ingresso e de promoção dos funcionários;
  302. Texto do artigo, página 6: l) Coordenar actividades relacionadas com a avaliação e classificação do desempenho dos funcionários, apoiando os demais Departamentos;
  303. Texto do artigo, página 6: m) gerir o processo de selecção, colocação e transferências de funcionários em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei;
  304. Texto do artigo, página 6: n) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de pensões, bónus de antiguidade, de rentabilidade e subsídio por morte;
  305. Texto do artigo, página 6: o) Elaborar folha de pagamento de salários; e
  306. Texto do artigo, página 6: p) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais dos funcionários do FTC.
  307. Texto do artigo, página 6: q) Organizar o estudo colectivo das normas.
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Unidades sob Supervisão Directa do Director Executivo
  309. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 25
  310. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Auditoria Interna)
  311. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Auditoria Interna subordina-se ao Director Executivo e tem as seguintes competências:
  312. Texto do artigo, página 6: a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, auditoria às actividades do FTC;
  313. Texto do artigo, página 6: b) Inspeccionar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do FTC;
  314. Texto do artigo, página 6: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  315. Texto do artigo, página 6: d) Proceder a inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  316. Texto do artigo, página 6: e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  317. Texto do artigo, página 6: f) Realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos, para determinar a qualidade dos trabalhos e cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
  318. Texto do artigo, página 6: g) Monitorar a execução das medidas e propostas dos auditores externos;
  319. Texto do artigo, página 6: h) Proceder a auditoria aos procedimentos de contratação de obras, aquisição de bens e serviços do FTC ou por este financiados.
  320. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 26
  321. Texto do artigo, página 6: (Competências da Repartição de Gestão de Aquisições)
  322. Texto do artigo, página 6: São competências da Repartição de gestão de Aquisições:
  323. Texto do artigo, página 6: a) Planificar as contratações;
  324. Texto do artigo, página 6: b) Elaborar os documentos de concurso;
  325. Texto do artigo, página 6: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do projecto contratual;
  326. Texto do artigo, página 6: d) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  327. Texto do artigo, página 6: e) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  328. Texto do artigo, página 6: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  329. Texto do artigo, página 6: g) Zelar pelo adequado arquivo e guarda dos documentos de cada contratação; e
  330. Texto do artigo, página 6: h) Propor a aquisição de bens e contratação de serviços.
  331. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 27
  332. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria)
  333. Texto do artigo, página 6: A Repartição de Assessoria subordina-se ao Director Executivo e tem as seguintes competências:
  334. Texto do artigo, página 6: a) Dar parecer e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica e financeira;
  335. Texto do artigo, página 6: b) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do FTC;
  336. Texto do artigo, página 6: c) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  337. Texto do artigo, página 6: d) Dar parecer sobre processos de inquérito e adequação do relatório final à matéria investigada;
  338. Texto do artigo, página 6: e) Assegurar o serviço de contencioso, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito;
  339. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 28
  340. Texto do artigo, página 7: ( Secretariado)
  341. Texto do artigo, página 7: Junto do Director Executivo funciona um secretariado, com a seguinte competência:
  342. Texto do artigo, página 7: a) Secretariar as Sessões do Conselho de Administração e do Conselho de gestão, elaborando as actas, sinteses e deliberações, conforme cada situação;
  343. Texto do artigo, página 7: b) Receber e fazer triagem e distribuição das correspondências;
  344. Texto do artigo, página 7: c) Organizar e manter o arquivo de documentos do Conselho de Administração e do Conselho de gestão;
  345. Texto do artigo, página 7: d) garantir a correspondência entre os orgãos do FTC;
  346. Texto do artigo, página 7: e) Elaborar as convocatórias;
  347. Texto do artigo, página 7: f) Prestar apoio logístico aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho de gestão;
  348. Texto do artigo, página 7: g) Controlar permanentemente a execução das decisões do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo;
  349. Texto do artigo, página 7: h) Dar assistência aos dirigentes;
  350. Texto do artigo, página 7: i) Elaborar o programa do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de gestão;
  351. Texto do artigo, página 7: j) Executar outras ordens e determinações legais do Presidente do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de gestão.
  352. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 29
  353. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  354. Texto do artigo, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo composto pelos Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e das Repartições de Auditoria Interna e de Recursos Humanos e Assuntos jurídicos, dirigido pelo Director Executivo, que tem como competência analisar a gestão dos assuntos correntes do FTC.
  355. Texto do artigo, página 7: 2. Poderão participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, a convite do Director Executivo outros quadros técnicos, dependendo da natureza da matéria a tratar.
  356. Texto do artigo, página 7: 3. O colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez
  357. Texto do artigo, página 7: por mês e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo Director Executivo.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  359. Texto do artigo, página 7: Formação
  360. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 30
  361. Texto do artigo, página 7: (Objectivos da formação)
  362. Texto do artigo, página 7: Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste regulamento são:
  363. Texto do artigo, página 7: a) Elevar a capacidade técnico-científica e /ou profissional dos funcionários com vista a dotar o FTC de recursos humanos com habilidades e conhecimentos necessários para a realização das suas atribuições.
  364. Texto do artigo, página 7: b) Estimular e premiar os funcionários, que pelo seu desempenho mereçam elevar o nível dos seus conhecimento.
  365. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 31
  366. Texto do artigo, página 7: (Aprovação do plano de formação)
  367. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Administração a aprovação dos cursos e respectivos custos, cabendo à Direcção Executiva a indicação de quadros para cada acção de formação.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  369. Texto do artigo, página 7: Sanções disciplinares
  370. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 32
  371. Texto do artigo, página 7: (Principio geral)
  372. Texto do artigo, página 7: A violação dos deveres é punível quer consista em acção ou em omissão, dolosa ou culposa, quer tenha ou não produzido resultado perturbador no serviço.
  373. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 33
  374. Texto do artigo, página 7: (Normas Disciplinares)
  375. Texto do artigo, página 7: Os procedimentos disciplinares no FTC regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  376. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 34
  377. Texto do artigo, página 7: (Poder Disciplinar)
  378. Texto do artigo, página 7: 1. O Director Executivo do FTC tem poder disciplinar sobre todos os funcionários que se encontrem em relação jurídica de trabalho com a instituição.
  379. Texto do artigo, página 7: 2. O poder disciplinar traduz-se na faculdade do FTC,
  380. Texto do artigo, página 7: representado pelo seu Director Executivo, aplicar ao funcionário prevaricador, as devidas sanções a fim de assegurar a conformidade da conduta dos funcionários com os interesses da instituição.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  382. Texto do artigo, página 7: Pessoal
  383. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 35
  384. Texto do artigo, página 7: (Estatuto e regime)
  385. Texto do artigo, página 7: Os funcionários afectos ao FTC regem-se pelo Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor.
  386. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 36
  387. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  388. Texto do artigo, página 7: 1. A admissão do pessoal é da competência do Director Executivo, após a deliberação do Conselho de Administração no que diz respeito às carreiras, especialidades e respectivos números.
  389. Texto do artigo, página 7: 2. O Director Executivo pode celebrar contratos fora do quadro
  390. Texto do artigo, página 7: com regime próprio nas seguintes condições:
  391. Texto do artigo, página 7: a) Para execução de certas actividades que não exijam qualificação académica ou profissional específica; b)Para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  392. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 37
  393. Texto do artigo, página 8: Subsídios e remunerações
  394. Texto do artigo, página 8: 1. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm direito a um subsídio a ser fixado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
  395. Texto do artigo, página 8: 2. Os Membros do Conselho de gestão terão direito a uma remuneração fixada pelo Ministro que superintende a área das Finanças sob proposta do Ministro de tutela.
  396. Texto do artigo, página 8: 3. Compete ao Conselho de Administração aprovar a política
  397. Texto do artigo, página 8: salarial e o quadro remuneratório para as demais categorias dos funcionários no Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  399. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  400. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 38
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