I SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 43/2014
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 43
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 26/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas.
- Lista, página 1: Resolução n.º 23/2014: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província do Niassa, destinada à Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E1346, 14.162/E/1521, 14163/E/1522. Resolução n.º 24/2014:
- Parágrafo, página 1: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2014
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as Normas de Protecção de Novas Variedades de Plantas aprovadas pelo Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro, à evolução actual no domínio de protecção de variedade de plantas, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar as normas necessárias para a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para protecção de novas variedades de plantas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento é aplicável a todos géneros e espécies de plantas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A protecção de direitos do melhorador de plantas adquiridos
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo do presente Regulamento é valida no território nacional, e em todos os países com os quais Moçambique tenha estabelecido acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entidade de Registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Nacional que superintende a área de sementes é a Entidade de Registo, responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Entidade de Registo:
- Número ou marcador, página 2: a) Receber e avaliar os pedidos e conceder os direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador de plantas e submete-las à apreciação do Ministro que superintende a área de agricultura;
- Número ou marcador, página 2: g) Licenciar inspectores ou outros agentes para fiscalização da implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Cadastro dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade de Registo deve manter um cadastro dos direitos do melhorador de plantas do qual devem constar todas as informações exigidas ao abrigo do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para cada variedade registada, a informação a ser mantida no cadastro deve incluir:
- Número ou marcador, página 2: a) O nome completo e o endereço do melhorador de plantas, titular dos direitos do melhorador de plantas e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou cedido;
- Número ou marcador, página 2: b) As espécies e denominação de variedades;
- Número ou marcador, página 2: c) As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: d) Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação da variedade;
- Número ou marcador, página 2: e) Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cancelamento dos direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 2: f) Característica melhorada;
- Número ou marcador, página 2: g) Qualquer outra informação, que pode ser exigida no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O cadastro é uma prova de autenticidade da matéria nele registado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo da confidencialidade ao abrigo do n.º 5
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo, qualquer entidade pode aceder ao cadastro devendo para o efeito:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem examinar e a finalidade das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Entidade de Registo deve determinar a informação específica contida no cadastro que pode ser acessível para consulta pública, a ser definida nas normas complementares.
- Número ou marcador, página 2: 6. A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro.
- Número ou marcador, página 2: 7. Sempre que a correcção for proposta pela Entidade
- Texto do artigo, página 2: de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve notificar o melhorador de plantas, sobre a intenção de corrigir o erro detectado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (ComissãoTécnica)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos do melhorador de plantas, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Um especialista na área do melhoramento de plantas;
- Número ou marcador, página 2: b) Um especialista na área de sementes;
- Número ou marcador, página 2: c) Um jurista.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados outros especialistas a participar nas sessões da Comissão Técnica quando necessário.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo com o seu conhecimento técnico e científico e mérito profissional.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete à Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 2: b) Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 5. As normas de organização e funcionamento da Comissão
- Texto do artigo, página 2: Técnica são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Condições para a concessão dos direitos do melhorador de plantas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Critérios para concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos quando a variedade for nova, distinta, uniforme e estável nos termos dos artigos 8 a 11 do presente Regulamento e, desde que tenha uma única denominação, de acordo com o artigo 17 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A concessão dos direitos do melhorador de plantas está
- Texto do artigo, página 2: sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Novidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Uma variedade é considerada nova quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador de plantas:
- Número ou marcador, página 2: a) Até 12 meses antes da data efectiva do pedido, em Moçambique e na região da SADC, e;
- Número ou marcador, página 2: b) Até 48 meses antes da data efectiva do pedido, fora da região da SADC, com a excepção das espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 3: b) Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade;
- Número ou marcador, página 3: c) Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador de plantas desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador de plantas e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Faça parte de um acordo com a finalidade de avaliar a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala.
- Número ou marcador, página 3: e) Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito de segurança biológica ou registo das variedades;
- Número ou marcador, página 3: f) Se trate do produto colhido que seja sub-produto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto seja usado para fins de consumo e sem identificação da variedade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Distinção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Uma variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A existência de variedade de conhecimento comum referida
- Texto do artigo, página 3: no n.º 1 do presente artigo é determinada através dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 3: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
- Número ou marcador, página 3: b) Existência de um pedido válido de concessão de direito do melhorador de plantas, desde que este leve à concessão do direito do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 3: c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades, desde que o referido pedido leve ao seu registo na lista oficial de variedades;
- Número ou marcador, página 3: d) O registo da variedade na lista oficial de variedades;
- Número ou marcador, página 3: e) Existência de uma descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
- Número ou marcador, página 3: g) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Uniformidade)
- Texto do artigo, página 3: Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação previsível das especificidades da sua propagação, for suficientemente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Estabilidade)
- Texto do artigo, página 3: Uma variedade deve ser considerada estável e as suas características principais não se alterarem após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente e mudas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Entidades elegíveis à concessão dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser solicitado pelo melhorador de plantas ou seu agente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
- Texto do artigo, página 3: pode ser solicitado por:
- Número ou marcador, página 3: a) Entidades singulares ou colectivas;
- Número ou marcador, página 3: b) Duas ou mais entidades em conjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Entidades nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique, nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser apresentado na forma escrita e submetido à Entidade de Registo devendo incluir:
- Número ou marcador, página 3: a) Ficha do pedido devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Formulário da descrição técnica da variedade devidamente preenchido a ser fornecido pela Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 3: c) Documento que nomeia o representante legal, caso o requerente não seja residente em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento das taxas previstas;
- Número ou marcador, página 3: e) Qualquer outra exigência a ser estabelecida nos termos das normas complementares.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ficha exigida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome e endereço do requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) Nome botânico da espécie;
- Número ou marcador, página 3: c) Nome proposto para a variedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Descrição técnica da variedade;
- Número ou marcador, página 3: e) Informação sobre os pedidos de concessão anteriores.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação,
- Texto do artigo, página 3: documentação e material sobre a variedade necessários para efeitos de realização de análises.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Direito de prioridade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para poder beneficiar-se do direito de prioridade, o melhorador de plantas deve, no acto da solicitação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas:
- Número ou marcador, página 3: a) Submeter o pedido do direito de prioridade à Entidade do Registo através do formulário a ser fornecido pela Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar a taxa prevista.
- Número ou marcador, página 3: 2. Caso a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo a mesma variedade, a prioridade deve ser segundo a ordem de entrada dos pedidos, tendo em conta os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso o pedido tenha sido precedido por outro ou em nome
- Texto do artigo, página 3: do mesmo requerente de protecção à mesma variedade em qualquer país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, a prioridade deve ser dada ao primeiro pedido que tiver sido validamente submetido no prazo de 12 meses a partir da data efectiva do pedido precedente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Caso não tenha havido nenhum pedido noutro país ou este pedido tenha sido anulado, cancelado, renunciado ou rejeitado, a data efectiva do pedido é a da sua submissão à Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Documentos e materiais de propagação exigidos para atribuição de prioridade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de atribuição de prioridade nos termos do n.º 3 do artigo 14 do presente Regulamento, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador de plantas no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos ou materiais:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido;
- Número ou marcador, página 4: b) Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos os pedidos é a mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se qualquer dos requisitos constantes no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo não for cumprido considera-se como se o direito de prioridade tenha sido solicitado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Protecção provisória)
- Número ou marcador, página 4: 1. O requerente dos direitos do melhorador de plantas goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão dos direitos do melhorador nos ternos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador de plantas tivessem sido concedidos, devendo o melhorador de plantas beneficiar-se de remuneração equiparada pela realização das actividades previstas no artigo 27, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão destes direitos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A protecção provisória prevista nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo não pode ser concedida antes do fim dos prazos previstos para submissão e avaliação das objecções e contestações nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Denominação das variedades)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada variedade sujeita à protecção, ao abrigo do presente Regulamento, deve ter um único nome para a sua denominação a ser usado tanto no período da vigência do exercício dos direitos do melhorador de plantas como no fim deste período.
- Número ou marcador, página 4: 2. O nome da variedade deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Permitir a identificação da variedade;
- Número ou marcador, página 4: b) Ser proposto pelo melhorador de plantas no acto da submissão do pedido de concessão dos direitos do melhorador;
- Número ou marcador, página 4: c) Estar sujeito à aprovação pela Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade de Registo pode, a qualquer momento, antes
- Texto do artigo, página 4: da concessão dos direitos do melhorador de plantas, e após considerar todas as provas ou objecções submetidas, rejeitar o nome proposto nos termos do n.º 2 do presente artigo, no caso de:
- Número ou marcador, página 4: a) Consistir apenas de números;
- Número ou marcador, página 4: b) Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 4: c) Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou de uma espécie afim em Moçambique, na SADC ou noutro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 4: d) Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de plantas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Uso de denominação da variedade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção.
- Número ou marcador, página 4: 2. É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida.
- Número ou marcador, página 4: 3. A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas pode ser
- Texto do artigo, página 4: usada conjuntamente com a denominação da variedade devendo esta última ser facilmente reconhecível.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Direitos anteriores de terceiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os direitos anteriores adquiridos por terceiros relativos à denominação não devem ser afectados pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso
- Texto do artigo, página 4: da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador de plantas proponha uma outra denominação para a variedade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da denominação da variedade registada)
- Número ou marcador, página 4: 1. A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que podiam ter determinado a sua rejeição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador de plantas para apresentar uma proposta de nova denominação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova
- Texto do artigo, página 4: denominação e registá-la se for aceitável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Publicação da informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico, em intervalos regulares, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 4: a) Pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 4: b) Informação sobre a denominação da variedade;
- Número ou marcador, página 4: c) Renúncia dos pedidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Rejeição dos pedidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Concessão dos direitos;
- Número ou marcador, página 4: f) Cancelamento dos direitos;
- Número ou marcador, página 4: g) Renúncia dos direitos;
- Número ou marcador, página 4: h) Caducidade dos direitos;
- Número ou marcador, página 5: i) Mudanças de entidades (requerentes, titulares e agentes/ /representantes legais);
- Número ou marcador, página 5: j) Quaisquer outras informações relevantes para o conhecimento público.
- Número ou marcador, página 5: 2. A informação confidencial constante do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Publicação de pedidos e objecções)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico e jornal de maior circulação no país, cada pedido depositado, devendo tal publicação especificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Nome do requerente;
- Número ou marcador, página 5: b) Data efectiva do pedido;
- Número ou marcador, página 5: c) Denominação proposta da variedade;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem ser especificadas nas normas complementares sem prejuízo à confidencialidade de informação ao abrigo do n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer entidade pode, dentro dum prazo de 2 meses após a publicação da notificação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas, remeter, por escrito, à Entidade de Registo uma objecção, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 5: 3. A notificação de objecção feita ao abrigo do presente artigo deve:
- Número ou marcador, página 5: a) Especificar os motivos da objecção;
- Número ou marcador, página 5: b) Submeter as provas dos factos alegados na alínea a);
- Número ou marcador, página 5: c) Ser acompanhada de um comprovativo de pagamento de taxas previstas;
- Número ou marcador, página 5: 4. Constituem motivos de objecção:
- Número ou marcador, página 5: a) O requerente não é elegível para apresentar o pedido;
- Número ou marcador, página 5: b) O anúncio publicado é incompleto, ou não descreve claramente a variedade;
- Número ou marcador, página 5: c) O não cumprimento dos requisitos para concessão dos direitos do melhorador de plantas impostos nos artigos 7 a 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: d) O material de propagação submetido com o pedido é falso;
- Número ou marcador, página 5: e) A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente;
- Número ou marcador, página 5: f) O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado de acordo com o indicado no artigo 17 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: g) A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de plantas;
- Número ou marcador, página 5: h) No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país;
- Número ou marcador, página 5: i) O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não é válido para o pedido em causa;
- Número ou marcador, página 5: j) Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 5: 6. A Entidade de Registo deve notificar o requerente sobre
- Texto do artigo, página 5: apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de quinze dias a partir da data da sua apresentação.
- Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer contestação do requerente à objecção apresentada deve dar entrada dentro de trinta dias após a notificação da objecção.
- Número ou marcador, página 5: 8. A Entidade de Registo deve facultar ao oponente cópia da nota da contestação e todos os documentos que suportam a contestação no prazo de quinze dias a partir da data de apresentação da contestação.
- Número ou marcador, página 5: 9. A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, ouvidas
- Texto do artigo, página 5: as partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Avaliação dos pedidos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação do pedido)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido é avaliado para determinar se:
- Número ou marcador, página 5: a) Os documentos submetidos cumprem com os requisitos para a concessão dos direitos do melhorador de plantas, conforme o previsto nos artigos 7 a 13 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) O pedido de prioridade está em conformidade com as disposições previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) As taxas previstas forem pagas dentro do prazo previsto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Avaliado o pedido, a Entidade de Registo pode notificar
- Texto do artigo, página 5: o requerente para a correcção de erros identificados no cumprimento do disposto nos artigos 13 e 17 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação de distinção, uniformidade e estabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Avaliado o pedido nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, a Entidade de Registo deve assegurar a realização da avaliação técnica relativa ao cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7 a 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A realização de exames técnicos deve estar de acordo com as normas técnicas de realização de ensaios a ser fornecidas pela Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Entidade de Registo deve comunicar os resultados dos exames técnicos e descrição da variedade ao requerente, devendo a contestação sobre os mesmos ser apresentada no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Entidade de Registo pode celebrar acordos com
- Texto do artigo, página 5: entidades nacionais ou estrangeiras, para a realização de testes científicos para aferir-se a distinção, uniformidade e estabilidade da variedade, ou utilizar os resultados dos testes já realizados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Concessão e rejeição dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que:
- Número ou marcador, página 5: a) A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade descritos nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) A denominação proposta da variedade está em conformidade com o artigo 17 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a concessão do direito do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na concessão dos direitos do melhorador de plantas,
- Texto do artigo, página 5: a Entidade de Registo deve: a) Emitir o certificado dos direitos do melhorador de plantas a favor do requerente;
- Número ou marcador, página 6: b) Registar os dados exigidos no cadastro;
- Número ou marcador, página 6: c) Publicar informações relativas à concessão dos referidos direitos, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O pedido é rejeitado quando:
- Número ou marcador, página 6: a) O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade constantes no artigo 12 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) O pedido apresentado não reúna os requisitos exigidos ao abrigo 13 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: c) A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade constantes nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) O requerente não supere as irregularidades detectadas durante o processo de avaliação e notificadas pela Entidade pela Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 6: e) O requerente não cumpra com o pagamento de taxas previstas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de rejeição a Entidade de Registo deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Notificar por escrito o requerente sobre a sua decisão;
- Número ou marcador, página 6: b) Registar os dados exigidos no cadastro;
- Número ou marcador, página 6: c) Publicar um anúncio de rejeição do pedido.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Direitos do melhorador de plantas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Duração dos direitos do melhorador de plantas)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos do melhorador de plantas vigoram, por um período de vinte e cinco anos para espécies arbóreas e arbustivas, e vinte anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de protecção dos direitos de melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A produção e multiplicação do material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 4. As condições previstas nos números anteriores do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo também são aplicáveis em relação às variedades:
- Número ou marcador, página 6: a) Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada;
- Número ou marcador, página 6: b) Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Excepções aos direitos do melhorador de plantas)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos do melhorador de plantas não são extensivos a:
- Número ou marcador, página 6: a) Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada;
- Número ou marcador, página 6: b) Actividades experimentais ou de investigação;
- Número ou marcador, página 6: c) Actividades realizadas por pequenos agricultores para fins de propagação e uso nos seus próprios campos desde que não envolvam comercialização do material de propagação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Limites dos direitos do melhorador de plantas)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 do presente Regulamento, sem a devida protecção, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Deveres relativos à manutenção da variedade protegida)
- Número ou marcador, página 6: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de:
- Número ou marcador, página 6: a) Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir plantas com as mesmas características apresentadas no acto do registo;
- Número ou marcador, página 6: b) Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade de Registo a fim de aferir se o titular dos direitos do melhorador de plantas cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
- Número ou marcador, página 6: 2. A manutenção dos direitos do melhorador de plantas em
- Texto do artigo, página 6: relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção constante do Anexo 2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do investigador)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os direitos do melhorador de plantas pertencem à entidade patronal, se o melhoramento de plantas for realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador.
- Número ou marcador, página 6: 2. O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências fixados ao abrigo do contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do Estatuto do Investigador Científico.
- Número ou marcador, página 6: 4. No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 6: 5. A fixação do montante de remuneração ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem.
- Número ou marcador, página 6: 6. A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador
- Texto do artigo, página 6: nos termos do n.º 4 do presente artigo resulta no cancelamento dos direitos do melhorador de plantas concedido à entidade patronal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Licenças, cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Concessão da licença)
- Número ou marcador, página 6: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode conceder, a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A licença deve incluir a seguinte informação: a) A quantidade e o preço do material de propagação
- Texto do artigo, página 6: da variedade em causa;
- Número ou marcador, página 7: b) Os valores a serem pagos relativos a exploração da licença;
- Número ou marcador, página 7: c) A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador de plantas sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada;
- Número ou marcador, página 7: d) O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 7: e) A data de concessão da licença;
- Número ou marcador, página 7: f) As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença;
- Número ou marcador, página 7: g) Qualquer outro aspecto acordado pelas partes.
- Número ou marcador, página 7: 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve notificar a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Licença especial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Findo o período de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador de plantas, qualquer entidade pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa aos direitos do melhorador de plantas específicos, mediante pagamento de taxas impostas, quando:
- Número ou marcador, página 7: a) O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado;
- Número ou marcador, página 7: b) O titular dos direitos do melhorador de plantas recusa-se de forma infundada a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve especificar as razões porque se considera que a licença está sendo dificultada, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade de Registo deve fornecer ao titular dos direitos do melhorador de plantas uma cópia da solicitação da licença especial referida no número1do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Caso o titular dos direitos do melhorador de plantas queira contestar, deve fazê-lo no prazo de trinta dias, indicando as razões da contestação, devendo a Entidade de Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 5. A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 7: 6. A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público.
- Número ou marcador, página 7: 7. O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador de plantas conceda licenças a outras entidades.
- Número ou marcador, página 7: 8. A licença especial concedida nos termos do presente artigo
- Texto do artigo, página 7: deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis e os requisitos específicos tendo em conta:
- Número ou marcador, página 7: a) Os interesses do titular dos direitos do melhorador de plantas que possam ser afectados pela concessão da licença especial;
- Número ou marcador, página 7: b) A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença;
- Número ou marcador, página 7: c) O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular;
- Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos do melhorador de plantas podem ser cedidos ou transmitidos de acordo com os procedimentos estipulados na legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: 2. A cessão deve ser feita por escrito, assinada pelas partes interessadas e registada no cadastro.
- Número ou marcador, página 7: 3. A transmissão por herança realiza-se de acordo com
- Texto do artigo, página 7: os procedimentos previstos no âmbito do direito das sucessões e registada no cadastro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: (Renúncia, anulação e cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Renúncia aos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para o efeito, notificar por escrito a Entidade de Registo sobre a sua intenção.
- Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de trinta dias após a notificação da Entidade de Registo, o titular dos direitos do melhorador de plantas deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus direitos, no Boletim específico e jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de sessenta dias após a publicação do anúncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objecção, apresentando a devida fundamentação.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação do respectivo cadastro e solicitar a devolução do certificado dos direitos do melhorador de plantas.
- Número ou marcador, página 7: 5. Dentro do período de trinta dias após o deferimento
- Texto do artigo, página 7: do pedido de renúncia dos direitos do melhorador de plantas, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Anulação dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Entidade de Registo deve declarar os direitos do melho- rador de plantas concedidos, nulos e sem efeitos, quando:
- Número ou marcador, página 7: a) A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares;
- Número ou marcador, página 7: b) A prioridade devia ter sido dada a outro requerente;
- Número ou marcador, página 7: c) Os direitos do melhorador de plantas forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos constantes no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos do melhorador de plantas que tenham sido
- Texto do artigo, página 7: declarados nulos, consideram-se como se nunca tivessem sido concedidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O direito do melhorador de plantas pode ser cancelado se:
- Número ou marcador, página 7: a) A variedade já não satisfizer os critérios de uniformidade e estabilidade;
- Número ou marcador, página 7: b) O titular dos direitos do melhorador de plantas não fornecer à Entidade de Registo, informações, documentos ou materiais considerados necessários para a fiscalização da manutenção da variedade;
- Número ou marcador, página 8: c) O titular dos direitos do melhorador de plantas não pagar as taxas que forem devidas para manter o seu direito em vigor;
- Número ou marcador, página 8: d) O melhorador de planta não propuser, uma outra denominação adequada dentro do prazo fixado pela Entidade de Registo, caso a denominação da variedade tenha sido cancelada após a concessão do direito.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Entidade de Registo deve notificar o titular dos direitos e os detentores de licenças sobre a sua intenção de cancelar os direitos, apresentando a devida fundamentação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer titular dos direitos do melhorador de plantas que tenha sido notificado nos termos do número anterior, deve no prazo de trinta dias, e mediante o pagamento da taxa prevista, remeter à Entidade de Registo a sua objecção.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Entidade de Registo deve decidir sobre o cancelamento, ouvidos o titular dos direitos do melhorador de plantas e detentores de licenças e mediante o parecer da Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio no Boletim específico e no jornal de maior circulação no país, sobre o cancelamento dos direitos e registar a informação sobre o referido cancelamento no cadastro.
- Número ou marcador, página 8: 6. Após o cancelamento dos direitos do melhorador de plantas, o certificado dos direitos do melhorador de plantas emitido, perde validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do cancelamento.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Inspecção, taxas, infracções e penalidades
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
- Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes licenciados, devidamente identificados, têm acesso livre a:
- Número ou marcador, página 8: a) Todos locais onde se realizam a produção, multiplicação, acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes;
- Número ou marcador, página 8: b) Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os operadores de actividades relacionadas com a variedade protegida devem facultar acesso da Entidade de Registo ou seus agentes licenciados aos locais de actividade, meios de transportes, documentos, informação e material de propagação.
- Número ou marcador, página 8: 5. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 26/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 23/2014 Resolução n.º 23/2014
- Resolução n.º 24/2014 Resolução n.º 24/2014
- Resolução n.º 6/2014 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA