I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 43/2014

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Texto do artigo · p. 8 retirar amostras de material de propagação ou outro material da planta, para efeito de realização das análises.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação dos pedidos, objecções, contestações, manutenção dos direitos de melhoradores de plantas, alteração de denominações da variedade, recurso às decisões da Entidade de Registo e qualquer outra prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, cujos valores constam da Tabela no Anexo 2 ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os valores das taxas pagas pelo requerente, independentemente da decisão que for tomada sobre o pedido, não são reembolsáveis.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 8 da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das taxas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos valores das taxas e multas)
Número ou marcador · p. 8 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm
Texto do artigo · p. 8 o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem infracções ao disposto no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27, sem que tenha sido concedida uma licença ao abrigo dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 sem a devida autorização, tanto do titular dos direitos do melhorador de plantas de uma variedade derivada como do titular dos direitos de melhorador de plantas da variedade inicial;
Número ou marcador · p. 8 c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida nos termos dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;
Número ou marcador · p. 8 e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem ainda infracções:
Número ou marcador · p. 8 a) A inscrição indevida na Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 8 b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 c) A prestação de falsas declarações;
Número ou marcador · p. 8 d) A recusa em facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação;
Número ou marcador · p. 8 e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 8 1. As infracções descritas no artigo 41 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante no Anexo 3, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se os valores
Texto do artigo · p. 8 de multas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação do infractor.
Número ou marcador · p. 9 2. O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeito ao seu agravamento em cinquenta por cento a pagar no prazo de sessenta dias, findos os quais o processo é remetido para execução fiscal nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 3. A reincidência das infracções previstas ao abrigo do artigo 41 do presente Regulamento está sujeita à suspensão temporária ou definitiva da actividade bem como a confiscação do material de propagação.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 9 da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das multas por infracções ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 9 Recurso
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Comité de Recurso)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura criar um Comité de Recurso, constituído por três membros, nomeadamente, um jurista como chefe do comité, um especialista em melhoramento de plantas e um especialista na área de sementes ou outra área relevante da agricultura com função de decidir sobre os recursos às decisões da Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Comité de Recurso pode assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Regulamento pode, no prazo de trinta dias, após a recepção da notificação da decisão, mediante pagamento de taxas previstas, recorrer ao Comité de Recurso sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 9 4. O Comité de Recurso pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 9 5. O Comité de Recurso é convocado pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, sempre que for necessário
Número ou marcador · p. 9 6. As regras do funcionamento do comité de recurso são aprovadas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 9 7. As decisões do Comité de Recurso são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 9 8. Os membros do Comité de Recurso devem ser independentes nas suas decisões.
Número ou marcador · p. 9 9. Um membro do Comité de Recurso pode ser afastado das suas funções sempre que o Ministro que superintende a área da Agricultura determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 10. Não é permitida a participação de um membro da Comissão
Texto do artigo · p. 9 de Recurso num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Decisão do Comité de Recurso)
Texto do artigo · p. 9 As decisões do Comité de Recurso devem ser fundamentadas devendo ser notificadas, por escrito, à Entidade de Registo, ao requerente de recurso e outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Variedades registadas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os titulares das variedades já inscritas na Lista Oficial de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador de plantas podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses após a publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido é deferido se verificar que a disponibilidade da semente ao público está sob o controlo do requerente, desde que estejam cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9 a 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre os pedidos apresentados no Boletim específico ou Jornal de maior circulação no país, devendo qualquer objecção ser entregue no prazo de trinta dias a partir da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 4. Ao período de protecção para as variedades já existentes
Texto do artigo · p. 9 são deduzidos os anos em que a variedade consta da lista oficial de variedades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Toda a documentação submetida nos termos do presente Regulamento à Entidade de Registo deve ter tratamento confidencial e só pode ser disponibilizada:
Número ou marcador · p. 9 a) À Entidade de Registo, Comité de Recurso e outras entidades devidamente credenciadas no âmbito do registo dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 9 b) Às entidades competentes para efeitos de investigação ou inquérito relacionado com o cumprimento das disposições impostas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O uso ou acesso indevido da informação no âmbito
Texto do artigo · p. 9 dos direitos do melhorador de plantas é punida nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Acordos com outras Entidades)
Texto do artigo · p. 9 O Ministro que superintende a área de Agricultura pode assinar acordos bilaterais ou multilaterais com outras entidades para protecção dos direitos do melhorador de plantas numa base recíproca.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Normas complementares)
Texto do artigo · p. 9 Para efeito de implementação do presente Regulamento, compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Procedimentos relativos à recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominações das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais e rejeição de pedidos de concessão dos direitos do melhorador de planta;
Número ou marcador · p. 9 b) Qualquer certificado ou formulário a ser emitido ou utilizado para fins do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Qualquer outro documento relacionado com a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 Agente - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador de plantas ou titular dos direitos do melhorador de plantas, residente em Moçambique, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador de plantas ou do titular dos direitos do melhorador de plantas.
Texto do artigo · p. 10 Autorização - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida.
Texto do artigo · p. 10 Amostra de referência da variedade - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir plantas com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo.
Texto do artigo · p. 10 Certificado - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador de plantas emitido pela Entidade de Registo.
Texto do artigo · p. 10 Cessionário - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador de plantas em relação à nova variedade.
Texto do artigo · p. 10 Data de prioridade - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade.
Texto do artigo · p. 10 Data efectiva do pedido - data em que o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi submetido validamente na Entidade de Registo.
Texto do artigo · p. 10 Descrição - declaração narrativa que define as características duma variedade de planta para distinguí-la de qualquer outra variedade.
Texto do artigo · p. 10 Denominação - designação genérica da variedade. Direitos do melhorador de plantas - direitos adquiridos
Texto do artigo · p. 10 e exercidos nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 Entidade de Registo - órgão responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
Texto do artigo · p. 10 Licença - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida.
Texto do artigo · p. 10 Licença especial - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador de plantas se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis.
Texto do artigo · p. 10 Material de propagação - qualquer material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de planta, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade.
Texto do artigo · p. 10 Melhorador de plantas - refere-se a:
Texto do artigo · p. 10 a) Pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu uma variedade de plantas;
Texto do artigo · p. 10 b) Entidade na qual a pessoa referida na alínea a) presta serviços;
Texto do artigo · p. 10 c) Sucessor ou herdeiro das entidades referidas nas alíneas a) e b).
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Texto do artigo · p. 10 Requerente - entidade que solicita a concessão dos direitos do melhorador de plantas.
Texto do artigo · p. 10 Semente - Todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação.
Texto do artigo · p. 10 Titular -refere-se a:
Texto do artigo · p. 10 a) entidade a favor da qual se tenha emitido certificado dos direitos do melhorador de plantas relativo a uma variedade;
Texto do artigo · p. 10 b) cessionário ou sucessor dos direitos de melhorador de plantas.
Texto do artigo · p. 10 Variedade - um conjunto de plantas dentro dum mesmo táxon botânico da classificação mais baixa conhecida que é:
Texto do artigo · p. 10 1. definido pela expressão das características resultantes dum dado genótipo ou combinação destes.
Texto do artigo · p. 10 2. distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela
Texto do artigo · p. 10 expressão de pelo menos uma das referidas características, e considerado como uma unidade no respeitante à sua capacidade de ser propagado sem alteração.
Texto do artigo · p. 10 Variedade de conhecimento comum - variedade cuja existência é determinada pelos seguintes factores:
Texto do artigo · p. 10 a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
Texto do artigo · p. 10 b) Existência de um pedido válido de concessão dos direitos do melhorador de plantas desde que este conduza à concessão dos direitos do melhorador de plantas;
Texto do artigo · p. 10 c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades;
Texto do artigo · p. 10 d) Existência de descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
Texto do artigo · p. 10 e) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
Texto do artigo · p. 10 f) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
Texto do artigo · p. 10 Variedade derivada - refere-se à variedade que:
Texto do artigo · p. 10 a) É predominantemente derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial;
Texto do artigo · p. 10 b) É claramente distinguível da variedade inicial pelas diferenças que resultam da acção de derivação;
Texto do artigo · p. 10 c) Pode ser obtida através da selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, selecção de uma variante individual a partir de plantas da variedade inicial, retro-cruzamento, ou transformação por engenharia genética.
Texto do artigo · p. 10 Variedade protegida - variedade que não pode ser usada ou explorada para fins comerciais sem autorização do titular dos direitos do melhorador de plantas.
Texto do artigo · p. 10 Referência Descrição Montante (Meticais)
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
Texto do artigo · p. 11 Referência Descrição Montante (Meticais)
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página
ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
Número ou marcador · p. 11 Anexo 3: Tabela de penalidades
Texto do artigo · p. 11 Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 c) Exposição; 30 (trinta)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 d) Venda e comercialização; 90 (noventa)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 c) Exposição; 15 (quinze)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;30 (trinta)
d) Venda e comercialização;90 (noventa)
e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
c) Exposição;15 (quinze)
d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
Texto do artigo · p. 12 Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta)
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Número ou marcador · p. 12 Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 23/2014
Texto do artigo · p. 12 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 12 A Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., apresentou três pedidos de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativos a uma área de 52.000 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada à Silvicultura.
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 12 Único: É autorizado provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada a Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E/1346; 14.162/E/1521; 14163/E/1522, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
Texto do artigo · p. 12 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO FOLHA N° 205 ÁREA: 2.000 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO:13339/1346 Localização: Posto Administrativos de Chimbunila, Distrito de Lichinga 35°00'E R. Luanqua Cidade de Lichinga R. Mumi Majune 2 35°00'E ID X Y 1 775896.216 8518798.356 2 775948.032 8519094.451 3 775789.282 8519226.743 4 775475.089 8519153.982 6 774466.363 8519302.810 7 773700.393 8519756.572 8 773113.016 8519851.822 9 772406.577 8520851.949 10 771114.993 8523434.360 11 776466.192 8518944.443
IDXY
1775896.2168518798.356
2775948.0328519094.451
3775789.2828519226.743
4775475.0898519153.982
6774466.3638519302.810
7773700.3938519756.572
8773113.0168519851.822
9772406.5778520851.949
10771114.9938523434.360
11776466.1928518944.443
Número ou marcador · p. 14 ANEXO FOLHAS N° 11 e 18 ÁREA: 13.000,00 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 1521 Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga Sanga R. Lulimbo Chiconono R. Luenbo ID X Y 1 760998.777 8566257.190 2 763434.862 8564447.399 3 761046.180 8560258.909 4 756279.973 8561298.629 5 759578.295 8564833.565
IDXY
1760998.7778566257.190
2763434.8628564447.399
3761046.1808560258.909
4756279.9738561298.629
5759578.2958564833.565
Número ou marcador · p. 15 ANEXO FOLHA Nº 11 ÁREA: 36.334,37 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 14163 / 1522 Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga ID X Y 1 749524.483 8576367.643 2 755771.932 8582266.485 3 758482.142 8571998.121 4 755510.868 8565646.567 5 753284.962 8565852.359 6 752913.864 8563592.715 7 745393.981 8571759.351 Chiconono Lussibesse
IDXY
1749524.4838576367.643
2755771.9328582266.485
3758482.1428571998.121
4755510.8688565646.567
5753284.9628565852.359
6752913.8648563592.715
7745393.9818571759.351
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 24/2014
Texto do artigo · p. 16 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 16 A JSPL Mozambique Minerais, Lda., apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira.
Texto do artigo · p. 16 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 16 Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 16 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
Texto do artigo · p. 16 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 16 FOLHAS Nº 37 e 38 ÁREA: 16.700 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 13947/2600 Localização: Posto Administrativo de Marara Sede e Chitima, Distritos de Marara e Cahora Bassa Cidade de Tete
Texto do artigo · p. 17 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 6/2014
Texto do artigo · p. 17 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de criar os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob proposta do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alíneac) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, constantes do anexo que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 17 Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 17 Qualificadores de Funções Especificas do Instituto
Texto do artigo · p. 17 do Patrocínio e Assistência Jurídica. Grupo 1 Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência
Texto do artigo · p. 17 Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Dirige o IPAJ, na linha geral da política global definida pelo
Texto do artigo · p. 17 governo;
Texto do artigo · p. 17 Garante a prestação do serviço de patrocínio e assistência jurídica ao cidadão carenciado;
Texto do artigo · p. 17 Assegura o processo de divulgação da legislação e de educação cívica dos cidadãos em matéria de direitos e deveres fundamentais e de promoção do respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
Texto do artigo · p. 17 Articula com os tribunais, Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
Texto do artigo · p. 17 Fiscaliza o cumprimento das normas básicas e disposições legais e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ, incluindo as regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
Texto do artigo · p. 17 Orienta a elaboração e garante a execução dos instrumentos de planificação do IPAJ;
Texto do artigo · p. 17 Assegura a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao IPAJ.
Texto do artigo · p. 17 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IPAJ, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 17 Representa o IPAJ no plano interno e internacional e estabelece parcerias com instituições do sector público e privado;
Texto do artigo · p. 17 Participa na elaboração de políticas governamentais relativas ao patrocínio e assistência jurídica;
Texto do artigo · p. 17 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários
Texto do artigo · p. 17 e agentes do Estado afectos ao IPAJ; Realiza outras tarefas que forem determinadas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 17 Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
Texto do artigo · p. 17 Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 17 Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência
Texto do artigo · p. 17 Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Coadjuva o Director-Geral do IPAJ na execução das suas
Texto do artigo · p. 17 actividades;
Texto do artigo · p. 17 Realiza as actividades delegadas pelo Director-Geral do IPAJ; Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais,
Texto do artigo · p. 17 orçamento do IPAJ e dos respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 17 Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 17 Participa na gestão dos recursos humanos, e materiais afectos
Texto do artigo · p. 17 ao IPAJ; Substitui o Director-Geral em caso de ausência ou impedimento. Requisitos:
Texto do artigo · p. 17 Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
Texto do artigo · p. 17 Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: retirar amostras de material de propagação ou outro material da planta, para efeito de realização das análises.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  3. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação dos pedidos, objecções, contestações, manutenção dos direitos de melhoradores de plantas, alteração de denominações da variedade, recurso às decisões da Entidade de Registo e qualquer outra prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, cujos valores constam da Tabela no Anexo 2 ao presente Regulamento.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. Os valores das taxas pagas pelo requerente, independentemente da decisão que for tomada sobre o pedido, não são reembolsáveis.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  7. Texto do artigo, página 8: da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das taxas.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  9. Texto do artigo, página 8: (Destino dos valores das taxas e multas)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas têm o seguinte destino:
  11. Número ou marcador, página 8: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  12. Número ou marcador, página 8: b) 40% para Entidade de Registo.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm
  14. Texto do artigo, página 8: o seguinte destino:
  15. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  16. Número ou marcador, página 8: b) 60% para Entidade de Registo.
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  18. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem infracções ao disposto no presente Regulamento:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27, sem que tenha sido concedida uma licença ao abrigo dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 sem a devida autorização, tanto do titular dos direitos do melhorador de plantas de uma variedade derivada como do titular dos direitos de melhorador de plantas da variedade inicial;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida nos termos dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem ainda infracções:
  26. Número ou marcador, página 8: a) A inscrição indevida na Entidade de Registo;
  27. Número ou marcador, página 8: b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento;
  28. Número ou marcador, página 8: c) A prestação de falsas declarações;
  29. Número ou marcador, página 8: d) A recusa em facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação;
  30. Número ou marcador, página 8: e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido no presente Regulamento;
  31. Número ou marcador, página 8: f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  33. Texto do artigo, página 8: (Penalidades)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. As infracções descritas no artigo 41 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante no Anexo 3, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades nos termos da legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se os valores
  36. Texto do artigo, página 8: de multas aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  38. Texto do artigo, página 9: (Pagamento das multas)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação do infractor.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeito ao seu agravamento em cinquenta por cento a pagar no prazo de sessenta dias, findos os quais o processo é remetido para execução fiscal nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 9: 3. A reincidência das infracções previstas ao abrigo do artigo 41 do presente Regulamento está sujeita à suspensão temporária ou definitiva da actividade bem como a confiscação do material de propagação.
  42. Número ou marcador, página 9: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  43. Texto do artigo, página 9: da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das multas por infracções ao presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
  45. Texto do artigo, página 9: Recurso
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  47. Texto do artigo, página 9: (Comité de Recurso)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura criar um Comité de Recurso, constituído por três membros, nomeadamente, um jurista como chefe do comité, um especialista em melhoramento de plantas e um especialista na área de sementes ou outra área relevante da agricultura com função de decidir sobre os recursos às decisões da Entidade de Registo.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. O Comité de Recurso pode assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Regulamento pode, no prazo de trinta dias, após a recepção da notificação da decisão, mediante pagamento de taxas previstas, recorrer ao Comité de Recurso sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. O Comité de Recurso pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade.
  52. Número ou marcador, página 9: 5. O Comité de Recurso é convocado pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, sempre que for necessário
  53. Número ou marcador, página 9: 6. As regras do funcionamento do comité de recurso são aprovadas pelo Ministro de tutela.
  54. Número ou marcador, página 9: 7. As decisões do Comité de Recurso são tomadas por maioria.
  55. Número ou marcador, página 9: 8. Os membros do Comité de Recurso devem ser independentes nas suas decisões.
  56. Número ou marcador, página 9: 9. Um membro do Comité de Recurso pode ser afastado das suas funções sempre que o Ministro que superintende a área da Agricultura determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  57. Número ou marcador, página 9: 10. Não é permitida a participação de um membro da Comissão
  58. Texto do artigo, página 9: de Recurso num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  60. Texto do artigo, página 9: (Decisão do Comité de Recurso)
  61. Texto do artigo, página 9: As decisões do Comité de Recurso devem ser fundamentadas devendo ser notificadas, por escrito, à Entidade de Registo, ao requerente de recurso e outras partes interessadas.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  63. Texto do artigo, página 9: Disposições transitórias e finais
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  65. Texto do artigo, página 9: (Variedades registadas)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares das variedades já inscritas na Lista Oficial de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador de plantas podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses após a publicação do presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido é deferido se verificar que a disponibilidade da semente ao público está sob o controlo do requerente, desde que estejam cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9 a 11 do presente Regulamento.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre os pedidos apresentados no Boletim específico ou Jornal de maior circulação no país, devendo qualquer objecção ser entregue no prazo de trinta dias a partir da data da sua publicação.
  69. Número ou marcador, página 9: 4. Ao período de protecção para as variedades já existentes
  70. Texto do artigo, página 9: são deduzidos os anos em que a variedade consta da lista oficial de variedades.
  71. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  72. Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. Toda a documentação submetida nos termos do presente Regulamento à Entidade de Registo deve ter tratamento confidencial e só pode ser disponibilizada:
  74. Número ou marcador, página 9: a) À Entidade de Registo, Comité de Recurso e outras entidades devidamente credenciadas no âmbito do registo dos direitos do melhorador de plantas;
  75. Número ou marcador, página 9: b) Às entidades competentes para efeitos de investigação ou inquérito relacionado com o cumprimento das disposições impostas pelo presente Regulamento.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. O uso ou acesso indevido da informação no âmbito
  77. Texto do artigo, página 9: dos direitos do melhorador de plantas é punida nos termos da legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  79. Texto do artigo, página 9: (Acordos com outras Entidades)
  80. Texto do artigo, página 9: O Ministro que superintende a área de Agricultura pode assinar acordos bilaterais ou multilaterais com outras entidades para protecção dos direitos do melhorador de plantas numa base recíproca.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  82. Texto do artigo, página 9: (Normas complementares)
  83. Texto do artigo, página 9: Para efeito de implementação do presente Regulamento, compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar o seguinte:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Procedimentos relativos à recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominações das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais e rejeição de pedidos de concessão dos direitos do melhorador de planta;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Qualquer certificado ou formulário a ser emitido ou utilizado para fins do presente Regulamento;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Qualquer outro documento relacionado com a implementação do presente Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 10: ANEXO I
  88. Texto do artigo, página 10: Glossário
  89. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  90. Texto do artigo, página 10: Agente - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador de plantas ou titular dos direitos do melhorador de plantas, residente em Moçambique, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador de plantas ou do titular dos direitos do melhorador de plantas.
  91. Texto do artigo, página 10: Autorização - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida.
  92. Texto do artigo, página 10: Amostra de referência da variedade - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir plantas com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo.
  93. Texto do artigo, página 10: Certificado - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador de plantas emitido pela Entidade de Registo.
  94. Texto do artigo, página 10: Cessionário - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador de plantas em relação à nova variedade.
  95. Texto do artigo, página 10: Data de prioridade - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade.
  96. Texto do artigo, página 10: Data efectiva do pedido - data em que o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi submetido validamente na Entidade de Registo.
  97. Texto do artigo, página 10: Descrição - declaração narrativa que define as características duma variedade de planta para distinguí-la de qualquer outra variedade.
  98. Texto do artigo, página 10: Denominação - designação genérica da variedade. Direitos do melhorador de plantas - direitos adquiridos
  99. Texto do artigo, página 10: e exercidos nos termos do presente Regulamento.
  100. Texto do artigo, página 10: Entidade de Registo - órgão responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
  101. Texto do artigo, página 10: Licença - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida.
  102. Texto do artigo, página 10: Licença especial - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador de plantas se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis.
  103. Texto do artigo, página 10: Material de propagação - qualquer material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de planta, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade.
  104. Texto do artigo, página 10: Melhorador de plantas - refere-se a:
  105. Texto do artigo, página 10: a) Pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu uma variedade de plantas;
  106. Texto do artigo, página 10: b) Entidade na qual a pessoa referida na alínea a) presta serviços;
  107. Texto do artigo, página 10: c) Sucessor ou herdeiro das entidades referidas nas alíneas a) e b).
  108. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  109. Texto do artigo, página 10: Taxas
  110. Texto do artigo, página 10: Requerente - entidade que solicita a concessão dos direitos do melhorador de plantas.
  111. Texto do artigo, página 10: Semente - Todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação.
  112. Texto do artigo, página 10: Titular -refere-se a:
  113. Texto do artigo, página 10: a) entidade a favor da qual se tenha emitido certificado dos direitos do melhorador de plantas relativo a uma variedade;
  114. Texto do artigo, página 10: b) cessionário ou sucessor dos direitos de melhorador de plantas.
  115. Texto do artigo, página 10: Variedade - um conjunto de plantas dentro dum mesmo táxon botânico da classificação mais baixa conhecida que é:
  116. Texto do artigo, página 10: 1. definido pela expressão das características resultantes dum dado genótipo ou combinação destes.
  117. Texto do artigo, página 10: 2. distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela
  118. Texto do artigo, página 10: expressão de pelo menos uma das referidas características, e considerado como uma unidade no respeitante à sua capacidade de ser propagado sem alteração.
  119. Texto do artigo, página 10: Variedade de conhecimento comum - variedade cuja existência é determinada pelos seguintes factores:
  120. Texto do artigo, página 10: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
  121. Texto do artigo, página 10: b) Existência de um pedido válido de concessão dos direitos do melhorador de plantas desde que este conduza à concessão dos direitos do melhorador de plantas;
  122. Texto do artigo, página 10: c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades;
  123. Texto do artigo, página 10: d) Existência de descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
  124. Texto do artigo, página 10: e) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
  125. Texto do artigo, página 10: f) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
  126. Texto do artigo, página 10: Variedade derivada - refere-se à variedade que:
  127. Texto do artigo, página 10: a) É predominantemente derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial;
  128. Texto do artigo, página 10: b) É claramente distinguível da variedade inicial pelas diferenças que resultam da acção de derivação;
  129. Texto do artigo, página 10: c) Pode ser obtida através da selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, selecção de uma variante individual a partir de plantas da variedade inicial, retro-cruzamento, ou transformação por engenharia genética.
  130. Texto do artigo, página 10: Variedade protegida - variedade que não pode ser usada ou explorada para fins comerciais sem autorização do titular dos direitos do melhorador de plantas.
  131. Texto do artigo, página 10: Referência Descrição Montante (Meticais)
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
    Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
    Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
    Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
    Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
    Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
    Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
    Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
    Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
    Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
    Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
    Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
    Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
  135. Número ou marcador, página 10: Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 13Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas6.000,00
    Artigo 14.1b)Processamento do pedido de direito à prioridade3.500,00
    Artigo 20. 3c)Alteração de denominação duma variedade protegida7.000,00
    Artigo 22.3c)Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas21.000,00
  136. Texto do artigo, página 11: Referência Descrição Montante (Meticais)
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  142. Número ou marcador, página 11: Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  144. Número ou marcador, página 11: Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página
    ReferênciaDescriçãoMontante (Meticais)
    Artigo 20.3.c)Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida6.500,00
    Artigo 24.1Avaliação técnica (Culturas)15.000,00
    Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)17.000,00
    Artigo 30. 2Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas1000,00
    Artigo 33.1Pedido de emissão de uma licença especial5.000,00
    Artigo 34Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro3.000,00
    Artigo 35.3Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador3.000,00
    Artigo 37.3Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas3.000,00
    Artigo 44. 3Submissão de recurso15.000,00
    Artigo 5.4Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro20 mais 1 por página
  146. Número ou marcador, página 11: Anexo 3: Tabela de penalidades
  147. Texto do artigo, página 11: Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  149. Número ou marcador, página 11: a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  150. Número ou marcador, página 11: b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  151. Número ou marcador, página 11: c) Exposição; 30 (trinta)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  152. Número ou marcador, página 11: d) Venda e comercialização; 90 (noventa)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  153. Número ou marcador, página 11: e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  154. Número ou marcador, página 11: f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  156. Número ou marcador, página 11: a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  157. Número ou marcador, página 11: b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  158. Número ou marcador, página 11: c) Exposição; 15 (quinze)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  159. Número ou marcador, página 11: d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  160. Número ou marcador, página 11: e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  161. Número ou marcador, página 11: f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1a)Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
    a) Produção ou multiplicação90 (noventa)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;40 (quarenta)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;30 (trinta)
    d) Venda e comercialização;90 (noventa)
    e) Exportação;90 (noventa)Devolução a custa do importador
    f) Importação.90 (noventa)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1b)Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
    a) Produção ou multiplicação;45 (quarenta e cinco)A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
    b) Acondicionamento para fins de propagação;20 (vinte)C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
    c) Exposição;15 (quinze)
    d) Venda e comercialização;45 (quarenta e cinco)
    e) Exportação;45 (quarenta e cinco)Devolução a custa do importador
    f) Importação.45 (quarenta e cinco)Destruição sem compensação
    Artigo 41.1c)Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;20 (vinte)Medidas punitivas nos termos da licença
  163. Texto do artigo, página 12: Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  165. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  166. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  167. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  169. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  170. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta)
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  171. Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
    ReferênciaInfracçãoSanção (Salários mínimos na função publica)Sanção acessória
    Artigo 41.1d)Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.1e)Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;90 (noventa)
    Artigo 41.2.a)A inscrição indevida na Entidade de Registo;60 (sessenta)Anulação do registo
    Artigo 41.2.b)A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;30 (trinta)
    Artigo 41.2.c)Prestação de falsas declarações;60 (sessenta)
    Artigo 41.2.d)A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;30 (trinta)
    Artigo 41.2.e)A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento30 (trinta)
    Artigo 41.2.f)A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento90 (noventa)Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
  172. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 23/2014
  173. Texto do artigo, página 12: de 28 de Maio
  174. Texto do artigo, página 12: A Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., apresentou três pedidos de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativos a uma área de 52.000 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada à Silvicultura.
  175. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  176. Texto do artigo, página 12: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada a Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E/1346; 14.162/E/1521; 14163/E/1522, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  177. Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
  178. Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  179. Número ou marcador, página 13: ANEXO FOLHA N° 205 ÁREA: 2.000 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO:13339/1346 Localização: Posto Administrativos de Chimbunila, Distrito de Lichinga 35°00'E R. Luanqua Cidade de Lichinga R. Mumi Majune 2 35°00'E ID X Y 1 775896.216 8518798.356 2 775948.032 8519094.451 3 775789.282 8519226.743 4 775475.089 8519153.982 6 774466.363 8519302.810 7 773700.393 8519756.572 8 773113.016 8519851.822 9 772406.577 8520851.949 10 771114.993 8523434.360 11 776466.192 8518944.443
    IDXY
    1775896.2168518798.356
    2775948.0328519094.451
    3775789.2828519226.743
    4775475.0898519153.982
    6774466.3638519302.810
    7773700.3938519756.572
    8773113.0168519851.822
    9772406.5778520851.949
    10771114.9938523434.360
    11776466.1928518944.443
  180. Número ou marcador, página 14: ANEXO FOLHAS N° 11 e 18 ÁREA: 13.000,00 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 1521 Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga Sanga R. Lulimbo Chiconono R. Luenbo ID X Y 1 760998.777 8566257.190 2 763434.862 8564447.399 3 761046.180 8560258.909 4 756279.973 8561298.629 5 759578.295 8564833.565
    IDXY
    1760998.7778566257.190
    2763434.8628564447.399
    3761046.1808560258.909
    4756279.9738561298.629
    5759578.2958564833.565
  181. Número ou marcador, página 15: ANEXO FOLHA Nº 11 ÁREA: 36.334,37 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 14163 / 1522 Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga ID X Y 1 749524.483 8576367.643 2 755771.932 8582266.485 3 758482.142 8571998.121 4 755510.868 8565646.567 5 753284.962 8565852.359 6 752913.864 8563592.715 7 745393.981 8571759.351 Chiconono Lussibesse
    IDXY
    1749524.4838576367.643
    2755771.9328582266.485
    3758482.1428571998.121
    4755510.8688565646.567
    5753284.9628565852.359
    6752913.8648563592.715
    7745393.9818571759.351
  182. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 24/2014
  183. Texto do artigo, página 16: de 28 de Maio
  184. Texto do artigo, página 16: A JSPL Mozambique Minerais, Lda., apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira.
  185. Texto do artigo, página 16: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  186. Texto do artigo, página 16: Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  187. Texto do artigo, página 16: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
  188. Texto do artigo, página 16: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  189. Texto do artigo, página 16: FOLHAS Nº 37 e 38 ÁREA: 16.700 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 13947/2600 Localização: Posto Administrativo de Marara Sede e Chitima, Distritos de Marara e Cahora Bassa Cidade de Tete
  190. Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  191. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 6/2014
  192. Texto do artigo, página 17: de 28 de Maio
  193. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de criar os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob proposta do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alíneac) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  194. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, constantes do anexo que fazem parte integrante da presente Resolução.
  195. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  196. Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  197. Texto do artigo, página 17: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  198. Texto do artigo, página 17: Qualificadores de Funções Especificas do Instituto
  199. Texto do artigo, página 17: do Patrocínio e Assistência Jurídica. Grupo 1 Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência
  200. Texto do artigo, página 17: Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Dirige o IPAJ, na linha geral da política global definida pelo
  201. Texto do artigo, página 17: governo;
  202. Texto do artigo, página 17: Garante a prestação do serviço de patrocínio e assistência jurídica ao cidadão carenciado;
  203. Texto do artigo, página 17: Assegura o processo de divulgação da legislação e de educação cívica dos cidadãos em matéria de direitos e deveres fundamentais e de promoção do respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
  204. Texto do artigo, página 17: Articula com os tribunais, Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
  205. Texto do artigo, página 17: Fiscaliza o cumprimento das normas básicas e disposições legais e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ, incluindo as regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
  206. Texto do artigo, página 17: Orienta a elaboração e garante a execução dos instrumentos de planificação do IPAJ;
  207. Texto do artigo, página 17: Assegura a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao IPAJ.
  208. Texto do artigo, página 17: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IPAJ, dentro dos prazos legais;
  209. Texto do artigo, página 17: Representa o IPAJ no plano interno e internacional e estabelece parcerias com instituições do sector público e privado;
  210. Texto do artigo, página 17: Participa na elaboração de políticas governamentais relativas ao patrocínio e assistência jurídica;
  211. Texto do artigo, página 17: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários
  212. Texto do artigo, página 17: e agentes do Estado afectos ao IPAJ; Realiza outras tarefas que forem determinadas superiormente. Requisitos:
  213. Texto do artigo, página 17: Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
  214. Texto do artigo, página 17: Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  215. Texto do artigo, página 17: Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência
  216. Texto do artigo, página 17: Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Coadjuva o Director-Geral do IPAJ na execução das suas
  217. Texto do artigo, página 17: actividades;
  218. Texto do artigo, página 17: Realiza as actividades delegadas pelo Director-Geral do IPAJ; Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais,
  219. Texto do artigo, página 17: orçamento do IPAJ e dos respectivos relatórios de execução;
  220. Texto do artigo, página 17: Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
  221. Texto do artigo, página 17: Participa na gestão dos recursos humanos, e materiais afectos
  222. Texto do artigo, página 17: ao IPAJ; Substitui o Director-Geral em caso de ausência ou impedimento. Requisitos:
  223. Texto do artigo, página 17: Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
  224. Texto do artigo, página 17: Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  225. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  226. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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