I SÉRIE — n.º 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 43/2014
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| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas | 6.000,00 |
| Artigo 14.1b) | Processamento do pedido de direito à prioridade | 3.500,00 |
| Artigo 20. 3c) | Alteração de denominação duma variedade protegida | 7.000,00 |
| Artigo 22.3c) | Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas | 21.000,00 |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas | 6.000,00 |
| Artigo 14.1b) | Processamento do pedido de direito à prioridade | 3.500,00 |
| Artigo 20. 3c) | Alteração de denominação duma variedade protegida | 7.000,00 |
| Artigo 22.3c) | Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas | 21.000,00 |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas | 6.000,00 |
| Artigo 14.1b) | Processamento do pedido de direito à prioridade | 3.500,00 |
| Artigo 20. 3c) | Alteração de denominação duma variedade protegida | 7.000,00 |
| Artigo 22.3c) | Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas | 21.000,00 |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas | 6.000,00 |
| Artigo 14.1b) | Processamento do pedido de direito à prioridade | 3.500,00 |
| Artigo 20. 3c) | Alteração de denominação duma variedade protegida | 7.000,00 |
| Artigo 22.3c) | Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas | 21.000,00 |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas | 6.000,00 |
| Artigo 14.1b) | Processamento do pedido de direito à prioridade | 3.500,00 |
| Artigo 20. 3c) | Alteração de denominação duma variedade protegida | 7.000,00 |
| Artigo 22.3c) | Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas | 21.000,00 |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Descrição | Montante (Meticais) |
|---|---|---|
| Artigo 20.3.c) | Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida | 6.500,00 |
| Artigo 24.1 | Avaliação técnica (Culturas) | 15.000,00 |
| Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) | 17.000,00 | |
| Artigo 30. 2 | Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas | 1000,00 |
| Artigo 33.1 | Pedido de emissão de uma licença especial | 5.000,00 |
| Artigo 34 | Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro | 3.000,00 |
| Artigo 35.3 | Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador | 3.000,00 |
| Artigo 37.3 | Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas | 3.000,00 |
| Artigo 44. 3 | Submissão de recurso | 15.000,00 |
| Artigo 5.4 | Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro | 20 mais 1 por página |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1a) | Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença | ||
| a) Produção ou multiplicação | 90 (noventa) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 40 (quarenta) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 30 (trinta) | ||
| d) Venda e comercialização; | 90 (noventa) | ||
| e) Exportação; | 90 (noventa) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 90 (noventa) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1b) | Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. | ||
| a) Produção ou multiplicação; | 45 (quarenta e cinco) | A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano | |
| b) Acondicionamento para fins de propagação; | 20 (vinte) | C o n f i s c a ç ã o do material de propagação | |
| c) Exposição; | 15 (quinze) | ||
| d) Venda e comercialização; | 45 (quarenta e cinco) | ||
| e) Exportação; | 45 (quarenta e cinco) | Devolução a custa do importador | |
| f) Importação. | 45 (quarenta e cinco) | Destruição sem compensação | |
| Artigo 41.1c) | Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; | 20 (vinte) | Medidas punitivas nos termos da licença |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| Referência | Infracção | Sanção (Salários mínimos na função publica) | Sanção acessória |
|---|---|---|---|
| Artigo 41.1d) | Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.1e) | Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; | 90 (noventa) | |
| Artigo 41.2.a) | A inscrição indevida na Entidade de Registo; | 60 (sessenta) | Anulação do registo |
| Artigo 41.2.b) | A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.c) | Prestação de falsas declarações; | 60 (sessenta) | |
| Artigo 41.2.d) | A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.e) | A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento | 30 (trinta) | |
| Artigo 41.2.f) | A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento | 90 (noventa) | Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 775896.216 | 8518798.356 |
| 2 | 775948.032 | 8519094.451 |
| 3 | 775789.282 | 8519226.743 |
| 4 | 775475.089 | 8519153.982 |
| 6 | 774466.363 | 8519302.810 |
| 7 | 773700.393 | 8519756.572 |
| 8 | 773113.016 | 8519851.822 |
| 9 | 772406.577 | 8520851.949 |
| 10 | 771114.993 | 8523434.360 |
| 11 | 776466.192 | 8518944.443 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 760998.777 | 8566257.190 |
| 2 | 763434.862 | 8564447.399 |
| 3 | 761046.180 | 8560258.909 |
| 4 | 756279.973 | 8561298.629 |
| 5 | 759578.295 | 8564833.565 |
| ID | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 749524.483 | 8576367.643 |
| 2 | 755771.932 | 8582266.485 |
| 3 | 758482.142 | 8571998.121 |
| 4 | 755510.868 | 8565646.567 |
| 5 | 753284.962 | 8565852.359 |
| 6 | 752913.864 | 8563592.715 |
| 7 | 745393.981 | 8571759.351 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: retirar amostras de material de propagação ou outro material da planta, para efeito de realização das análises.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Taxas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação dos pedidos, objecções, contestações, manutenção dos direitos de melhoradores de plantas, alteração de denominações da variedade, recurso às decisões da Entidade de Registo e qualquer outra prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, cujos valores constam da Tabela no Anexo 2 ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os valores das taxas pagas pelo requerente, independentemente da decisão que for tomada sobre o pedido, não são reembolsáveis.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 8: da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das taxas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Destino dos valores das taxas e multas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 40% para Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm
- Texto do artigo, página 8: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 60% para Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Infracções)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem infracções ao disposto no presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27, sem que tenha sido concedida uma licença ao abrigo dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Realizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 sem a devida autorização, tanto do titular dos direitos do melhorador de plantas de uma variedade derivada como do titular dos direitos de melhorador de plantas da variedade inicial;
- Número ou marcador, página 8: c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida nos termos dos artigos 32 ou 33 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;
- Número ou marcador, página 8: e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constituem ainda infracções:
- Número ou marcador, página 8: a) A inscrição indevida na Entidade de Registo;
- Número ou marcador, página 8: b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: c) A prestação de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 8: d) A recusa em facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação;
- Número ou marcador, página 8: e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infracções descritas no artigo 41 do presente Regulamento são puníveis de acordo com a tabela constante no Anexo 3, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se os valores
- Texto do artigo, página 8: de multas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 9: 1. O prazo para o pagamento das multas é de quinze dias, contados a partir da data de notificação do infractor.
- Número ou marcador, página 9: 2. O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeito ao seu agravamento em cinquenta por cento a pagar no prazo de sessenta dias, findos os quais o processo é remetido para execução fiscal nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 3. A reincidência das infracções previstas ao abrigo do artigo 41 do presente Regulamento está sujeita à suspensão temporária ou definitiva da actividade bem como a confiscação do material de propagação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 9: da Agricultura e das Finanças actualizar, periodicamente, os valores das multas por infracções ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 9: Recurso
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Comité de Recurso)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura criar um Comité de Recurso, constituído por três membros, nomeadamente, um jurista como chefe do comité, um especialista em melhoramento de plantas e um especialista na área de sementes ou outra área relevante da agricultura com função de decidir sobre os recursos às decisões da Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Comité de Recurso pode assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova.
- Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Regulamento pode, no prazo de trinta dias, após a recepção da notificação da decisão, mediante pagamento de taxas previstas, recorrer ao Comité de Recurso sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Comité de Recurso pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Comité de Recurso é convocado pelo Ministro que superintende a área de Agricultura, sempre que for necessário
- Número ou marcador, página 9: 6. As regras do funcionamento do comité de recurso são aprovadas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 9: 7. As decisões do Comité de Recurso são tomadas por maioria.
- Número ou marcador, página 9: 8. Os membros do Comité de Recurso devem ser independentes nas suas decisões.
- Número ou marcador, página 9: 9. Um membro do Comité de Recurso pode ser afastado das suas funções sempre que o Ministro que superintende a área da Agricultura determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 10. Não é permitida a participação de um membro da Comissão
- Texto do artigo, página 9: de Recurso num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Decisão do Comité de Recurso)
- Texto do artigo, página 9: As decisões do Comité de Recurso devem ser fundamentadas devendo ser notificadas, por escrito, à Entidade de Registo, ao requerente de recurso e outras partes interessadas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Variedades registadas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares das variedades já inscritas na Lista Oficial de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador de plantas podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses após a publicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pedido é deferido se verificar que a disponibilidade da semente ao público está sob o controlo do requerente, desde que estejam cumpridos os requisitos constantes nos artigos 9 a 11 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre os pedidos apresentados no Boletim específico ou Jornal de maior circulação no país, devendo qualquer objecção ser entregue no prazo de trinta dias a partir da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Ao período de protecção para as variedades já existentes
- Texto do artigo, página 9: são deduzidos os anos em que a variedade consta da lista oficial de variedades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. Toda a documentação submetida nos termos do presente Regulamento à Entidade de Registo deve ter tratamento confidencial e só pode ser disponibilizada:
- Número ou marcador, página 9: a) À Entidade de Registo, Comité de Recurso e outras entidades devidamente credenciadas no âmbito do registo dos direitos do melhorador de plantas;
- Número ou marcador, página 9: b) Às entidades competentes para efeitos de investigação ou inquérito relacionado com o cumprimento das disposições impostas pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O uso ou acesso indevido da informação no âmbito
- Texto do artigo, página 9: dos direitos do melhorador de plantas é punida nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Acordos com outras Entidades)
- Texto do artigo, página 9: O Ministro que superintende a área de Agricultura pode assinar acordos bilaterais ou multilaterais com outras entidades para protecção dos direitos do melhorador de plantas numa base recíproca.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Normas complementares)
- Texto do artigo, página 9: Para efeito de implementação do presente Regulamento, compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Procedimentos relativos à recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominações das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais e rejeição de pedidos de concessão dos direitos do melhorador de planta;
- Número ou marcador, página 9: b) Qualquer certificado ou formulário a ser emitido ou utilizado para fins do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: c) Qualquer outro documento relacionado com a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO I
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: Agente - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador de plantas ou titular dos direitos do melhorador de plantas, residente em Moçambique, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador de plantas ou do titular dos direitos do melhorador de plantas.
- Texto do artigo, página 10: Autorização - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida.
- Texto do artigo, página 10: Amostra de referência da variedade - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir plantas com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo.
- Texto do artigo, página 10: Certificado - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador de plantas emitido pela Entidade de Registo.
- Texto do artigo, página 10: Cessionário - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador de plantas em relação à nova variedade.
- Texto do artigo, página 10: Data de prioridade - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade.
- Texto do artigo, página 10: Data efectiva do pedido - data em que o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas foi submetido validamente na Entidade de Registo.
- Texto do artigo, página 10: Descrição - declaração narrativa que define as características duma variedade de planta para distinguí-la de qualquer outra variedade.
- Texto do artigo, página 10: Denominação - designação genérica da variedade. Direitos do melhorador de plantas - direitos adquiridos
- Texto do artigo, página 10: e exercidos nos termos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 10: Entidade de Registo - órgão responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
- Texto do artigo, página 10: Licença - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida.
- Texto do artigo, página 10: Licença especial - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador de plantas se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis.
- Texto do artigo, página 10: Material de propagação - qualquer material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de planta, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade.
- Texto do artigo, página 10: Melhorador de plantas - refere-se a:
- Texto do artigo, página 10: a) Pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu uma variedade de plantas;
- Texto do artigo, página 10: b) Entidade na qual a pessoa referida na alínea a) presta serviços;
- Texto do artigo, página 10: c) Sucessor ou herdeiro das entidades referidas nas alíneas a) e b).
- Número ou marcador, página 10: ANEXO II
- Texto do artigo, página 10: Taxas
- Texto do artigo, página 10: Requerente - entidade que solicita a concessão dos direitos do melhorador de plantas.
- Texto do artigo, página 10: Semente - Todo material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação.
- Texto do artigo, página 10: Titular -refere-se a:
- Texto do artigo, página 10: a) entidade a favor da qual se tenha emitido certificado dos direitos do melhorador de plantas relativo a uma variedade;
- Texto do artigo, página 10: b) cessionário ou sucessor dos direitos de melhorador de plantas.
- Texto do artigo, página 10: Variedade - um conjunto de plantas dentro dum mesmo táxon botânico da classificação mais baixa conhecida que é:
- Texto do artigo, página 10: 1. definido pela expressão das características resultantes dum dado genótipo ou combinação destes.
- Texto do artigo, página 10: 2. distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela
- Texto do artigo, página 10: expressão de pelo menos uma das referidas características, e considerado como uma unidade no respeitante à sua capacidade de ser propagado sem alteração.
- Texto do artigo, página 10: Variedade de conhecimento comum - variedade cuja existência é determinada pelos seguintes factores:
- Texto do artigo, página 10: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
- Texto do artigo, página 10: b) Existência de um pedido válido de concessão dos direitos do melhorador de plantas desde que este conduza à concessão dos direitos do melhorador de plantas;
- Texto do artigo, página 10: c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades;
- Texto do artigo, página 10: d) Existência de descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
- Texto do artigo, página 10: e) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
- Texto do artigo, página 10: f) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
- Texto do artigo, página 10: Variedade derivada - refere-se à variedade que:
- Texto do artigo, página 10: a) É predominantemente derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial;
- Texto do artigo, página 10: b) É claramente distinguível da variedade inicial pelas diferenças que resultam da acção de derivação;
- Texto do artigo, página 10: c) Pode ser obtida através da selecção de um mutante natural ou induzido, ou de uma variação somaclonal, selecção de uma variante individual a partir de plantas da variedade inicial, retro-cruzamento, ou transformação por engenharia genética.
- Texto do artigo, página 10: Variedade protegida - variedade que não pode ser usada ou explorada para fins comerciais sem autorização do titular dos direitos do melhorador de plantas.
- Texto do artigo, página 10: Referência
Descrição
Montante (Meticais)
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00 - Número ou marcador, página 10: Artigo 13
Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas
6.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00 - Número ou marcador, página 10: Artigo 14.1b)
Processamento do pedido de direito à prioridade
3.500,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00 - Número ou marcador, página 10: Artigo 20. 3c)
Alteração de denominação duma variedade protegida
7.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00 - Número ou marcador, página 10: Artigo 22.3c)
Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
21.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 13 Processamento do pedido dos direitos do melhorador de plantas 6.000,00 Artigo 14.1b) Processamento do pedido de direito à prioridade 3.500,00 Artigo 20. 3c) Alteração de denominação duma variedade protegida 7.000,00 Artigo 22.3c) Notificação da objecção ao pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas 21.000,00 - Texto do artigo, página 11: Referência
Descrição
Montante (Meticais)
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 20.3.c)
Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida
6.500,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 24.1
Avaliação técnica (Culturas)
15.000,00
Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas)
17.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 30. 2
Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas
1000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 33.1
Pedido de emissão de uma licença especial
5.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 34
Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro
3.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 35.3
Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador
3.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 37.3
Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas
3.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 44. 3
Submissão de recurso
15.000,00
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Artigo 5.4
Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro
20 mais 1 por página
Referência Descrição Montante (Meticais) Artigo 20.3.c) Notificação de objecção ao pedido de alteração de alteração da denominação da variedade protegida 6.500,00 Artigo 24.1 Avaliação técnica (Culturas) 15.000,00 Avaliação técnica (Espécies arbóreas e arbustivas) 17.000,00 Artigo 30. 2 Taxa anual de manutenção dos direitos do melhorador de plantas 1000,00 Artigo 33.1 Pedido de emissão de uma licença especial 5.000,00 Artigo 34 Notificação e registo de cessão ou transmissão de direitos no cadastro 3.000,00 Artigo 35.3 Notificação da objecção à renúncia dos direitos do melhorador 3.000,00 Artigo 37.3 Notificação da objecção ao cancelamento dos direitos do melhorador de plantas 3.000,00 Artigo 44. 3 Submissão de recurso 15.000,00 Artigo 5.4 Pedido de acesso ou cópias ou extracto da informação contida no cadastro 20 mais 1 por página - Número ou marcador, página 11: Anexo 3: Tabela de penalidades
- Texto do artigo, página 11: Referência
Infracção
Sanção (Salários mínimos na função publica)
Sanção acessória
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1a)
Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: a) Produção ou multiplicação
90 (noventa)
A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: b) Acondicionamento para fins de propagação;
40 (quarenta)
C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: c) Exposição;
30 (trinta)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: d) Venda e comercialização;
90 (noventa)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: e) Exportação;
90 (noventa)
Devolução a custa do importador
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: f) Importação.
90 (noventa)
Destruição sem compensação
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1b)
Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial.
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: a) Produção ou multiplicação;
45 (quarenta e cinco)
A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: b) Acondicionamento para fins de propagação;
20 (vinte)
C o n f i s c a ç ã o do material de propagação
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: c) Exposição;
15 (quinze)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: d) Venda e comercialização;
45 (quarenta e cinco)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: e) Exportação;
45 (quarenta e cinco)
Devolução a custa do importador
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: f) Importação.
45 (quarenta e cinco)
Destruição sem compensação
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Número ou marcador, página 11: Artigo 41.1c)
Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida;
20 (vinte)
Medidas punitivas nos termos da licença
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1a) Realizar as actividades constantes do número 1 do artigo 27, para fins comerciais sem que tenha sido concedida uma licença a) Produção ou multiplicação 90 (noventa) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 40 (quarenta) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 30 (trinta) d) Venda e comercialização; 90 (noventa) e) Exportação; 90 (noventa) Devolução a custa do importador f) Importação. 90 (noventa) Destruição sem compensação Artigo 41.1b) Realizar as actividades constantes do n.º 1 do artigo 27, sem a devida autorização, tanto do titular do direito do melhorador da variedade derivada como do titular do direito de melhorador da variedade inicial. a) Produção ou multiplicação; 45 (quarenta e cinco) A r e i n c i d ê n c i a ‘e agravada com a interrupção da actividade por 1 (um) ano b) Acondicionamento para fins de propagação; 20 (vinte) C o n f i s c a ç ã o do material de propagação c) Exposição; 15 (quinze) d) Venda e comercialização; 45 (quarenta e cinco) e) Exportação; 45 (quarenta e cinco) Devolução a custa do importador f) Importação. 45 (quarenta e cinco) Destruição sem compensação Artigo 41.1c) Não cumprir com qualquer termo ou condição da licença concedida; 20 (vinte) Medidas punitivas nos termos da licença - Texto do artigo, página 12: Referência
Infracção
Sanção (Salários mínimos na função publica)
Sanção acessória
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.1d)
Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;
90 (noventa)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.1e)
Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;
90 (noventa)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.a)
A inscrição indevida na Entidade de Registo;
60 (sessenta)
Anulação do registo
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.b)
A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções;
30 (trinta)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.c)
Prestação de falsas declarações;
60 (sessenta)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.d)
A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação;
30 (trinta)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.e)
A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento
30 (trinta)
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Número ou marcador, página 12: Artigo 41.2.f)
A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento
90 (noventa)
Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor
Referência Infracção Sanção (Salários mínimos na função publica) Sanção acessória Artigo 41.1d) Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade; 90 (noventa) Artigo 41.1e) Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade; 90 (noventa) Artigo 41.2.a) A inscrição indevida na Entidade de Registo; 60 (sessenta) Anulação do registo Artigo 41.2.b) A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções; 30 (trinta) Artigo 41.2.c) Prestação de falsas declarações; 60 (sessenta) Artigo 41.2.d) A recusa de facultar acesso da Entidade de Registo e seus agentes licenciados aos locais de actividades, meios de transporte, documentos, informação e material de propagação; 30 (trinta) Artigo 41.2.e) A recusa em cumprir qualquer procedimento estabelecido do presente Regulamento 30 (trinta) Artigo 41.2.f) A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento 90 (noventa) Medidas punitivas nos temos da legislação em vigor - Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 23/2014
- Texto do artigo, página 12: de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 12: A Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., apresentou três pedidos de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativos a uma área de 52.000 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada à Silvicultura.
- Texto do artigo, página 12: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 12: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província de Niassa, destinada a Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E/1346; 14.162/E/1521; 14163/E/1522, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
- Texto do artigo, página 12: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO
FOLHA N° 205
ÁREA: 2.000 ha
ESCALA:1/250 000
PROCESSO:13339/1346
Localização: Posto Administrativos de Chimbunila, Distrito de Lichinga
35°00'E
R. Luanqua
Cidade de Lichinga
R. Mumi
Majune
2
35°00'E
ID X Y
1 775896.216 8518798.356
2 775948.032 8519094.451
3 775789.282 8519226.743
4 775475.089 8519153.982
6 774466.363 8519302.810
7 773700.393 8519756.572
8 773113.016 8519851.822
9 772406.577 8520851.949
10 771114.993 8523434.360
11 776466.192 8518944.443
ID X Y 1 775896.216 8518798.356 2 775948.032 8519094.451 3 775789.282 8519226.743 4 775475.089 8519153.982 6 774466.363 8519302.810 7 773700.393 8519756.572 8 773113.016 8519851.822 9 772406.577 8520851.949 10 771114.993 8523434.360 11 776466.192 8518944.443 - Número ou marcador, página 14: ANEXO
FOLHAS N° 11 e 18
ÁREA: 13.000,00 ha
ESCALA:1/250 000
PROCESSO: 1521
Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga
Sanga
R. Lulimbo
Chiconono
R. Luenbo
ID X Y
1 760998.777 8566257.190
2 763434.862 8564447.399
3 761046.180 8560258.909
4 756279.973 8561298.629
5 759578.295 8564833.565
ID X Y 1 760998.777 8566257.190 2 763434.862 8564447.399 3 761046.180 8560258.909 4 756279.973 8561298.629 5 759578.295 8564833.565 - Número ou marcador, página 15: ANEXO
FOLHA Nº 11
ÁREA: 36.334,37 ha
ESCALA:1/250 000
PROCESSO: 14163 / 1522
Localização: Posto Administrativo de Unango, Distrito de Sanga
ID X Y
1 749524.483 8576367.643
2 755771.932 8582266.485
3 758482.142 8571998.121
4 755510.868 8565646.567
5 753284.962 8565852.359
6 752913.864 8563592.715
7 745393.981 8571759.351
Chiconono
Lussibesse
ID X Y 1 749524.483 8576367.643 2 755771.932 8582266.485 3 758482.142 8571998.121 4 755510.868 8565646.567 5 753284.962 8565852.359 6 752913.864 8563592.715 7 745393.981 8571759.351 - Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 24/2014
- Texto do artigo, página 16: de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 16: A JSPL Mozambique Minerais, Lda., apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira.
- Texto do artigo, página 16: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.°s 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 16: Único. É autorizado provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 16: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 1 de Abril
- Texto do artigo, página 16: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 16: FOLHAS Nº 37 e 38 ÁREA: 16.700 ha ESCALA:1/250 000 PROCESSO: 13947/2600 Localização: Posto Administrativo de Marara Sede e Chitima, Distritos de Marara e Cahora Bassa Cidade de Tete
- Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 6/2014
- Texto do artigo, página 17: de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de criar os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, sob proposta do Ministério da Justiça, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alíneac) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, constantes do anexo que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 17: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 17: Qualificadores de Funções Especificas do Instituto
- Texto do artigo, página 17: do Patrocínio e Assistência Jurídica. Grupo 1 Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência
- Texto do artigo, página 17: Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Dirige o IPAJ, na linha geral da política global definida pelo
- Texto do artigo, página 17: governo;
- Texto do artigo, página 17: Garante a prestação do serviço de patrocínio e assistência jurídica ao cidadão carenciado;
- Texto do artigo, página 17: Assegura o processo de divulgação da legislação e de educação cívica dos cidadãos em matéria de direitos e deveres fundamentais e de promoção do respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
- Texto do artigo, página 17: Articula com os tribunais, Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados e outras entidades, a fim de assegurar a eficácia das actividades do IPAJ e o seu bom desempenho;
- Texto do artigo, página 17: Fiscaliza o cumprimento das normas básicas e disposições legais e organizacionais que regulam a actividade do IPAJ, incluindo as regras de deontologia profissional de todos os funcionários e membros filiados ao IPAJ;
- Texto do artigo, página 17: Orienta a elaboração e garante a execução dos instrumentos de planificação do IPAJ;
- Texto do artigo, página 17: Assegura a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao IPAJ.
- Texto do artigo, página 17: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IPAJ, dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 17: Representa o IPAJ no plano interno e internacional e estabelece parcerias com instituições do sector público e privado;
- Texto do artigo, página 17: Participa na elaboração de políticas governamentais relativas ao patrocínio e assistência jurídica;
- Texto do artigo, página 17: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários
- Texto do artigo, página 17: e agentes do Estado afectos ao IPAJ; Realiza outras tarefas que forem determinadas superiormente. Requisitos:
- Texto do artigo, página 17: Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
- Texto do artigo, página 17: Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 17: Grupo 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência
- Texto do artigo, página 17: Jurídica. Conteúdo de Trabalho: Coadjuva o Director-Geral do IPAJ na execução das suas
- Texto do artigo, página 17: actividades;
- Texto do artigo, página 17: Realiza as actividades delegadas pelo Director-Geral do IPAJ; Orienta a elaboração dos planos anuais ou plurianuais,
- Texto do artigo, página 17: orçamento do IPAJ e dos respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 17: Prepara as matérias específicas a serem tratadas no Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 17: Participa na gestão dos recursos humanos, e materiais afectos
- Texto do artigo, página 17: ao IPAJ; Substitui o Director-Geral em caso de ausência ou impedimento. Requisitos:
- Texto do artigo, página 17: Possuir, pelo menos, o grau de Mestrado em Direito e 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos, ou
- Texto do artigo, página 17: Possuir, o grau de Licenciatura em Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e, pelo menos 3 de experiência no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 26/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 23/2014 Resolução n.º 23/2014
- Resolução n.º 24/2014 Resolução n.º 24/2014
- Resolução n.º 6/2014 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA