I SÉRIE — n.º 43

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 43/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 43
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 26/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas.
Lista · p. 1 Resolução n.º 23/2014: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província do Niassa, destinada à Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E1346, 14.162/E/1521, 14163/E/1522. Resolução n.º 24/2014:
Parágrafo · p. 1 Autoriza provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 6/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2014
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar as Normas de Protecção de Novas Variedades de Plantas aprovadas pelo Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro, à evolução actual no domínio de protecção de variedade de plantas, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar as normas necessárias para a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para protecção de novas variedades de plantas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento é aplicável a todos géneros e espécies de plantas.
Número ou marcador · p. 1 2. A protecção de direitos do melhorador de plantas adquiridos
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do presente Regulamento é valida no território nacional, e em todos os países com os quais Moçambique tenha estabelecido acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Entidade de Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Nacional que superintende a área de sementes é a Entidade de Registo, responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Entidade de Registo:
Número ou marcador · p. 2 a) Receber e avaliar os pedidos e conceder os direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador de plantas e submete-las à apreciação do Ministro que superintende a área de agricultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Licenciar inspectores ou outros agentes para fiscalização da implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 2 1. A Entidade de Registo deve manter um cadastro dos direitos do melhorador de plantas do qual devem constar todas as informações exigidas ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Para cada variedade registada, a informação a ser mantida no cadastro deve incluir:
Número ou marcador · p. 2 a) O nome completo e o endereço do melhorador de plantas, titular dos direitos do melhorador de plantas e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou cedido;
Número ou marcador · p. 2 b) As espécies e denominação de variedades;
Número ou marcador · p. 2 c) As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 d) Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação da variedade;
Número ou marcador · p. 2 e) Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cancelamento dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 2 f) Característica melhorada;
Número ou marcador · p. 2 g) Qualquer outra informação, que pode ser exigida no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O cadastro é uma prova de autenticidade da matéria nele registado.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo da confidencialidade ao abrigo do n.º 5
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo, qualquer entidade pode aceder ao cadastro devendo para o efeito:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem examinar e a finalidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação.
Número ou marcador · p. 2 5. A Entidade de Registo deve determinar a informação específica contida no cadastro que pode ser acessível para consulta pública, a ser definida nas normas complementares.
Número ou marcador · p. 2 6. A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro.
Número ou marcador · p. 2 7. Sempre que a correcção for proposta pela Entidade
Texto do artigo · p. 2 de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve notificar o melhorador de plantas, sobre a intenção de corrigir o erro detectado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (ComissãoTécnica)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos do melhorador de plantas, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Um especialista na área do melhoramento de plantas;
Número ou marcador · p. 2 b) Um especialista na área de sementes;
Número ou marcador · p. 2 c) Um jurista.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados outros especialistas a participar nas sessões da Comissão Técnica quando necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo com o seu conhecimento técnico e científico e mérito profissional.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete à Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 2 b) Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 5. As normas de organização e funcionamento da Comissão
Texto do artigo · p. 2 Técnica são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Condições para a concessão dos direitos do melhorador de plantas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Critérios para concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos quando a variedade for nova, distinta, uniforme e estável nos termos dos artigos 8 a 11 do presente Regulamento e, desde que tenha uma única denominação, de acordo com o artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A concessão dos direitos do melhorador de plantas está
Texto do artigo · p. 2 sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Novidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Uma variedade é considerada nova quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador de plantas:
Número ou marcador · p. 2 a) Até 12 meses antes da data efectiva do pedido, em Moçambique e na região da SADC, e;
Número ou marcador · p. 2 b) Até 48 meses antes da data efectiva do pedido, fora da região da SADC, com a excepção das espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 3 b) Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador de plantas desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador de plantas e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Faça parte de um acordo com a finalidade de avaliar a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 e) Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito de segurança biológica ou registo das variedades;
Número ou marcador · p. 3 f) Se trate do produto colhido que seja sub-produto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto seja usado para fins de consumo e sem identificação da variedade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Distinção)
Número ou marcador · p. 3 1. Uma variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. A existência de variedade de conhecimento comum referida
Texto do artigo · p. 3 no n.º 1 do presente artigo é determinada através dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 3 a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
Número ou marcador · p. 3 b) Existência de um pedido válido de concessão de direito do melhorador de plantas, desde que este leve à concessão do direito do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 3 c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades, desde que o referido pedido leve ao seu registo na lista oficial de variedades;
Número ou marcador · p. 3 d) O registo da variedade na lista oficial de variedades;
Número ou marcador · p. 3 e) Existência de uma descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Uniformidade)
Texto do artigo · p. 3 Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação previsível das especificidades da sua propagação, for suficientemente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estabilidade)
Texto do artigo · p. 3 Uma variedade deve ser considerada estável e as suas características principais não se alterarem após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente e mudas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Entidades elegíveis à concessão dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser solicitado pelo melhorador de plantas ou seu agente.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
Texto do artigo · p. 3 pode ser solicitado por:
Número ou marcador · p. 3 a) Entidades singulares ou colectivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Duas ou mais entidades em conjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Entidades nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique, nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser apresentado na forma escrita e submetido à Entidade de Registo devendo incluir:
Número ou marcador · p. 3 a) Ficha do pedido devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Formulário da descrição técnica da variedade devidamente preenchido a ser fornecido pela Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 3 c) Documento que nomeia o representante legal, caso o requerente não seja residente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Comprovativo do pagamento das taxas previstas;
Número ou marcador · p. 3 e) Qualquer outra exigência a ser estabelecida nos termos das normas complementares.
Número ou marcador · p. 3 2. A ficha exigida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome e endereço do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) Nome botânico da espécie;
Número ou marcador · p. 3 c) Nome proposto para a variedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Descrição técnica da variedade;
Número ou marcador · p. 3 e) Informação sobre os pedidos de concessão anteriores.
Número ou marcador · p. 3 3. A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação,
Texto do artigo · p. 3 documentação e material sobre a variedade necessários para efeitos de realização de análises.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direito de prioridade)
Número ou marcador · p. 3 1. Para poder beneficiar-se do direito de prioridade, o melhorador de plantas deve, no acto da solicitação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas:
Número ou marcador · p. 3 a) Submeter o pedido do direito de prioridade à Entidade do Registo através do formulário a ser fornecido pela Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar a taxa prevista.
Número ou marcador · p. 3 2. Caso a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo a mesma variedade, a prioridade deve ser segundo a ordem de entrada dos pedidos, tendo em conta os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 3 3. Caso o pedido tenha sido precedido por outro ou em nome
Texto do artigo · p. 3 do mesmo requerente de protecção à mesma variedade em qualquer país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, a prioridade deve ser dada ao primeiro pedido que tiver sido validamente submetido no prazo de 12 meses a partir da data efectiva do pedido precedente.
Número ou marcador · p. 4 4. Caso não tenha havido nenhum pedido noutro país ou este pedido tenha sido anulado, cancelado, renunciado ou rejeitado, a data efectiva do pedido é a da sua submissão à Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Documentos e materiais de propagação exigidos para atribuição de prioridade)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de atribuição de prioridade nos termos do n.º 3 do artigo 14 do presente Regulamento, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador de plantas no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos ou materiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido;
Número ou marcador · p. 4 b) Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos os pedidos é a mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. Se qualquer dos requisitos constantes no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo não for cumprido considera-se como se o direito de prioridade tenha sido solicitado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Protecção provisória)
Número ou marcador · p. 4 1. O requerente dos direitos do melhorador de plantas goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão dos direitos do melhorador nos ternos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador de plantas tivessem sido concedidos, devendo o melhorador de plantas beneficiar-se de remuneração equiparada pela realização das actividades previstas no artigo 27, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão destes direitos.
Número ou marcador · p. 4 3. A protecção provisória prevista nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo não pode ser concedida antes do fim dos prazos previstos para submissão e avaliação das objecções e contestações nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Denominação das variedades)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada variedade sujeita à protecção, ao abrigo do presente Regulamento, deve ter um único nome para a sua denominação a ser usado tanto no período da vigência do exercício dos direitos do melhorador de plantas como no fim deste período.
Número ou marcador · p. 4 2. O nome da variedade deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Permitir a identificação da variedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Ser proposto pelo melhorador de plantas no acto da submissão do pedido de concessão dos direitos do melhorador;
Número ou marcador · p. 4 c) Estar sujeito à aprovação pela Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade de Registo pode, a qualquer momento, antes
Texto do artigo · p. 4 da concessão dos direitos do melhorador de plantas, e após considerar todas as provas ou objecções submetidas, rejeitar o nome proposto nos termos do n.º 2 do presente artigo, no caso de:
Número ou marcador · p. 4 a) Consistir apenas de números;
Número ou marcador · p. 4 b) Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou de uma espécie afim em Moçambique, na SADC ou noutro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de plantas.
Número ou marcador · p. 4 4. Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Uso de denominação da variedade)
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção.
Número ou marcador · p. 4 2. É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida.
Número ou marcador · p. 4 3. A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas pode ser
Texto do artigo · p. 4 usada conjuntamente com a denominação da variedade devendo esta última ser facilmente reconhecível.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direitos anteriores de terceiros)
Número ou marcador · p. 4 1. Os direitos anteriores adquiridos por terceiros relativos à denominação não devem ser afectados pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso
Texto do artigo · p. 4 da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador de plantas proponha uma outra denominação para a variedade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento da denominação da variedade registada)
Número ou marcador · p. 4 1. A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que podiam ter determinado a sua rejeição.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador de plantas para apresentar uma proposta de nova denominação.
Número ou marcador · p. 4 3. A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova
Texto do artigo · p. 4 denominação e registá-la se for aceitável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Publicação da informação)
Número ou marcador · p. 4 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico, em intervalos regulares, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 4 b) Informação sobre a denominação da variedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Renúncia dos pedidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Rejeição dos pedidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Concessão dos direitos;
Número ou marcador · p. 4 f) Cancelamento dos direitos;
Número ou marcador · p. 4 g) Renúncia dos direitos;
Número ou marcador · p. 4 h) Caducidade dos direitos;
Número ou marcador · p. 5 i) Mudanças de entidades (requerentes, titulares e agentes/ /representantes legais);
Número ou marcador · p. 5 j) Quaisquer outras informações relevantes para o conhecimento público.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação confidencial constante do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Publicação de pedidos e objecções)
Número ou marcador · p. 5 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico e jornal de maior circulação no país, cada pedido depositado, devendo tal publicação especificar o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Nome do requerente;
Número ou marcador · p. 5 b) Data efectiva do pedido;
Número ou marcador · p. 5 c) Denominação proposta da variedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem ser especificadas nas normas complementares sem prejuízo à confidencialidade de informação ao abrigo do n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Qualquer entidade pode, dentro dum prazo de 2 meses após a publicação da notificação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas, remeter, por escrito, à Entidade de Registo uma objecção, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 5 3. A notificação de objecção feita ao abrigo do presente artigo deve:
Número ou marcador · p. 5 a) Especificar os motivos da objecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Submeter as provas dos factos alegados na alínea a);
Número ou marcador · p. 5 c) Ser acompanhada de um comprovativo de pagamento de taxas previstas;
Número ou marcador · p. 5 4. Constituem motivos de objecção:
Número ou marcador · p. 5 a) O requerente não é elegível para apresentar o pedido;
Número ou marcador · p. 5 b) O anúncio publicado é incompleto, ou não descreve claramente a variedade;
Número ou marcador · p. 5 c) O não cumprimento dos requisitos para concessão dos direitos do melhorador de plantas impostos nos artigos 7 a 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 d) O material de propagação submetido com o pedido é falso;
Número ou marcador · p. 5 e) A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente;
Número ou marcador · p. 5 f) O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado de acordo com o indicado no artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 g) A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de plantas;
Número ou marcador · p. 5 h) No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país;
Número ou marcador · p. 5 i) O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não é válido para o pedido em causa;
Número ou marcador · p. 5 j) Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido.
Número ou marcador · p. 5 5. A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 5 6. A Entidade de Registo deve notificar o requerente sobre
Texto do artigo · p. 5 apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de quinze dias a partir da data da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 7. Qualquer contestação do requerente à objecção apresentada deve dar entrada dentro de trinta dias após a notificação da objecção.
Número ou marcador · p. 5 8. A Entidade de Registo deve facultar ao oponente cópia da nota da contestação e todos os documentos que suportam a contestação no prazo de quinze dias a partir da data de apresentação da contestação.
Número ou marcador · p. 5 9. A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, ouvidas
Texto do artigo · p. 5 as partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Avaliação dos pedidos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação do pedido)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido é avaliado para determinar se:
Número ou marcador · p. 5 a) Os documentos submetidos cumprem com os requisitos para a concessão dos direitos do melhorador de plantas, conforme o previsto nos artigos 7 a 13 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) O pedido de prioridade está em conformidade com as disposições previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) As taxas previstas forem pagas dentro do prazo previsto.
Número ou marcador · p. 5 2. Avaliado o pedido, a Entidade de Registo pode notificar
Texto do artigo · p. 5 o requerente para a correcção de erros identificados no cumprimento do disposto nos artigos 13 e 17 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação de distinção, uniformidade e estabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Avaliado o pedido nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, a Entidade de Registo deve assegurar a realização da avaliação técnica relativa ao cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7 a 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A realização de exames técnicos deve estar de acordo com as normas técnicas de realização de ensaios a ser fornecidas pela Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 5 3. A Entidade de Registo deve comunicar os resultados dos exames técnicos e descrição da variedade ao requerente, devendo a contestação sobre os mesmos ser apresentada no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 4. A Entidade de Registo pode celebrar acordos com
Texto do artigo · p. 5 entidades nacionais ou estrangeiras, para a realização de testes científicos para aferir-se a distinção, uniformidade e estabilidade da variedade, ou utilizar os resultados dos testes já realizados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Concessão e rejeição dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que:
Número ou marcador · p. 5 a) A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade descritos nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) A denominação proposta da variedade está em conformidade com o artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a concessão do direito do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 5 2. Na concessão dos direitos do melhorador de plantas,
Texto do artigo · p. 5 a Entidade de Registo deve: a) Emitir o certificado dos direitos do melhorador de plantas a favor do requerente;
Número ou marcador · p. 6 b) Registar os dados exigidos no cadastro;
Número ou marcador · p. 6 c) Publicar informações relativas à concessão dos referidos direitos, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O pedido é rejeitado quando:
Número ou marcador · p. 6 a) O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade constantes no artigo 12 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) O pedido apresentado não reúna os requisitos exigidos ao abrigo 13 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade constantes nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) O requerente não supere as irregularidades detectadas durante o processo de avaliação e notificadas pela Entidade pela Entidade de Registo;
Número ou marcador · p. 6 e) O requerente não cumpra com o pagamento de taxas previstas.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de rejeição a Entidade de Registo deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Notificar por escrito o requerente sobre a sua decisão;
Número ou marcador · p. 6 b) Registar os dados exigidos no cadastro;
Número ou marcador · p. 6 c) Publicar um anúncio de rejeição do pedido.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Direitos do melhorador de plantas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Duração dos direitos do melhorador de plantas)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos do melhorador de plantas vigoram, por um período de vinte e cinco anos para espécies arbóreas e arbustivas, e vinte anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de protecção dos direitos de melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 6 1. A produção e multiplicação do material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 6 2. A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 6 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 4. As condições previstas nos números anteriores do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo também são aplicáveis em relação às variedades:
Número ou marcador · p. 6 a) Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada;
Número ou marcador · p. 6 b) Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Excepções aos direitos do melhorador de plantas)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos do melhorador de plantas não são extensivos a:
Número ou marcador · p. 6 a) Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada;
Número ou marcador · p. 6 b) Actividades experimentais ou de investigação;
Número ou marcador · p. 6 c) Actividades realizadas por pequenos agricultores para fins de propagação e uso nos seus próprios campos desde que não envolvam comercialização do material de propagação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Limites dos direitos do melhorador de plantas)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 do presente Regulamento, sem a devida protecção, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Deveres relativos à manutenção da variedade protegida)
Número ou marcador · p. 6 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de:
Número ou marcador · p. 6 a) Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir plantas com as mesmas características apresentadas no acto do registo;
Número ou marcador · p. 6 b) Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade de Registo a fim de aferir se o titular dos direitos do melhorador de plantas cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
Número ou marcador · p. 6 2. A manutenção dos direitos do melhorador de plantas em
Texto do artigo · p. 6 relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção constante do Anexo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Direitos do investigador)
Número ou marcador · p. 6 1. Os direitos do melhorador de plantas pertencem à entidade patronal, se o melhoramento de plantas for realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador.
Número ou marcador · p. 6 2. O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências fixados ao abrigo do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do Estatuto do Investigador Científico.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 6 5. A fixação do montante de remuneração ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem.
Número ou marcador · p. 6 6. A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador
Texto do artigo · p. 6 nos termos do n.º 4 do presente artigo resulta no cancelamento dos direitos do melhorador de plantas concedido à entidade patronal.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Licenças, cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Concessão da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode conceder, a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença deve incluir a seguinte informação: a) A quantidade e o preço do material de propagação
Texto do artigo · p. 6 da variedade em causa;
Número ou marcador · p. 7 b) Os valores a serem pagos relativos a exploração da licença;
Número ou marcador · p. 7 c) A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador de plantas sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada;
Número ou marcador · p. 7 d) O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador de plantas;
Número ou marcador · p. 7 e) A data de concessão da licença;
Número ou marcador · p. 7 f) As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença;
Número ou marcador · p. 7 g) Qualquer outro aspecto acordado pelas partes.
Número ou marcador · p. 7 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve notificar a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Licença especial)
Número ou marcador · p. 7 1. Findo o período de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador de plantas, qualquer entidade pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa aos direitos do melhorador de plantas específicos, mediante pagamento de taxas impostas, quando:
Número ou marcador · p. 7 a) O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado;
Número ou marcador · p. 7 b) O titular dos direitos do melhorador de plantas recusa-se de forma infundada a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve especificar as razões porque se considera que a licença está sendo dificultada, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo.
Número ou marcador · p. 7 3. A Entidade de Registo deve fornecer ao titular dos direitos do melhorador de plantas uma cópia da solicitação da licença especial referida no número1do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 4. Caso o titular dos direitos do melhorador de plantas queira contestar, deve fazê-lo no prazo de trinta dias, indicando as razões da contestação, devendo a Entidade de Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma.
Número ou marcador · p. 7 5. A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 7 6. A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público.
Número ou marcador · p. 7 7. O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador de plantas conceda licenças a outras entidades.
Número ou marcador · p. 7 8. A licença especial concedida nos termos do presente artigo
Texto do artigo · p. 7 deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis e os requisitos específicos tendo em conta:
Número ou marcador · p. 7 a) Os interesses do titular dos direitos do melhorador de plantas que possam ser afectados pela concessão da licença especial;
Número ou marcador · p. 7 b) A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença;
Número ou marcador · p. 7 c) O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os direitos do melhorador de plantas podem ser cedidos ou transmitidos de acordo com os procedimentos estipulados na legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 2. A cessão deve ser feita por escrito, assinada pelas partes interessadas e registada no cadastro.
Número ou marcador · p. 7 3. A transmissão por herança realiza-se de acordo com
Texto do artigo · p. 7 os procedimentos previstos no âmbito do direito das sucessões e registada no cadastro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 (Renúncia, anulação e cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Renúncia aos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para o efeito, notificar por escrito a Entidade de Registo sobre a sua intenção.
Número ou marcador · p. 7 2. No prazo de trinta dias após a notificação da Entidade de Registo, o titular dos direitos do melhorador de plantas deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus direitos, no Boletim específico e jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 7 3. Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de sessenta dias após a publicação do anúncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objecção, apresentando a devida fundamentação.
Número ou marcador · p. 7 4. A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação do respectivo cadastro e solicitar a devolução do certificado dos direitos do melhorador de plantas.
Número ou marcador · p. 7 5. Dentro do período de trinta dias após o deferimento
Texto do artigo · p. 7 do pedido de renúncia dos direitos do melhorador de plantas, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Anulação dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 7 1. A Entidade de Registo deve declarar os direitos do melho- rador de plantas concedidos, nulos e sem efeitos, quando:
Número ou marcador · p. 7 a) A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares;
Número ou marcador · p. 7 b) A prioridade devia ter sido dada a outro requerente;
Número ou marcador · p. 7 c) Os direitos do melhorador de plantas forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos constantes no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos do melhorador de plantas que tenham sido
Texto do artigo · p. 7 declarados nulos, consideram-se como se nunca tivessem sido concedidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
Número ou marcador · p. 7 1. O direito do melhorador de plantas pode ser cancelado se:
Número ou marcador · p. 7 a) A variedade já não satisfizer os critérios de uniformidade e estabilidade;
Número ou marcador · p. 7 b) O titular dos direitos do melhorador de plantas não fornecer à Entidade de Registo, informações, documentos ou materiais considerados necessários para a fiscalização da manutenção da variedade;
Número ou marcador · p. 8 c) O titular dos direitos do melhorador de plantas não pagar as taxas que forem devidas para manter o seu direito em vigor;
Número ou marcador · p. 8 d) O melhorador de planta não propuser, uma outra denominação adequada dentro do prazo fixado pela Entidade de Registo, caso a denominação da variedade tenha sido cancelada após a concessão do direito.
Número ou marcador · p. 8 2. A Entidade de Registo deve notificar o titular dos direitos e os detentores de licenças sobre a sua intenção de cancelar os direitos, apresentando a devida fundamentação.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer titular dos direitos do melhorador de plantas que tenha sido notificado nos termos do número anterior, deve no prazo de trinta dias, e mediante o pagamento da taxa prevista, remeter à Entidade de Registo a sua objecção.
Número ou marcador · p. 8 4. A Entidade de Registo deve decidir sobre o cancelamento, ouvidos o titular dos direitos do melhorador de plantas e detentores de licenças e mediante o parecer da Comissão Técnica.
Número ou marcador · p. 8 5. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio no Boletim específico e no jornal de maior circulação no país, sobre o cancelamento dos direitos e registar a informação sobre o referido cancelamento no cadastro.
Número ou marcador · p. 8 6. Após o cancelamento dos direitos do melhorador de plantas, o certificado dos direitos do melhorador de plantas emitido, perde validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do cancelamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Inspecção, taxas, infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 8 1. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes licenciados, devidamente identificados, têm acesso livre a:
Número ou marcador · p. 8 a) Todos locais onde se realizam a produção, multiplicação, acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes;
Número ou marcador · p. 8 b) Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 4. Os operadores de actividades relacionadas com a variedade protegida devem facultar acesso da Entidade de Registo ou seus agentes licenciados aos locais de actividade, meios de transportes, documentos, informação e material de propagação.
Número ou marcador · p. 8 5. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 I SÉRIE — Número 43
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: ´
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 26/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 23/2014: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa Chikweti Forest of Niassa, S.A.R.L., de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 52.000 (cinquenta e dois mil) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Lucimbesse, Unango e Chimbonila, nos Distritos de Sanga e Lichinga, Província do Niassa, destinada à Silvicultura, documentado nos processos cadastrais n.ºs 13.339/E1346, 14.162/E/1521, 14163/E/1522. Resolução n.º 24/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Autoriza provisoriamente o pedido da empresa JSPL Mozambique Minerais, Lda, de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), relativo a uma área de 16.700 (dezasseis mil e setecentos) hectares, localizada nos Postos Administrativos de Marara-Sede e Chitima, nos Distritos de Marara e Cahora-Bassa, Província de Tete, destinada à Exploração Mineira, documentado no processo cadastral n.º 13.947/2.600.
  16. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 6/2014:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores das funções de Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e Director Geral Adjunto do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  19. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2014
  21. Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
  22. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as Normas de Protecção de Novas Variedades de Plantas aprovadas pelo Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro, à evolução actual no domínio de protecção de variedade de plantas, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura aprovar as normas necessárias para a implementação do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 58/2006, de 26 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março
  26. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer regras para protecção de novas variedades de plantas.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento é aplicável a todos géneros e espécies de plantas.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A protecção de direitos do melhorador de plantas adquiridos
  37. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do presente Regulamento é valida no território nacional, e em todos os países com os quais Moçambique tenha estabelecido acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  40. Texto do artigo, página 2: As definições constam do glossário no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Entidade de Registo)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Nacional que superintende a área de sementes é a Entidade de Registo, responsável pela administração dos direitos do melhorador de plantas.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Entidade de Registo:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Receber e avaliar os pedidos e conceder os direitos do melhorador de plantas;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador de plantas;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador de plantas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Manter e actualizar a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador de plantas e submete-las à apreciação do Ministro que superintende a área de agricultura;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Licenciar inspectores ou outros agentes para fiscalização da implementação do presente Regulamento.
  52. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a implementação do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Cadastro dos direitos do melhorador de plantas)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A Entidade de Registo deve manter um cadastro dos direitos do melhorador de plantas do qual devem constar todas as informações exigidas ao abrigo do presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Para cada variedade registada, a informação a ser mantida no cadastro deve incluir:
  57. Número ou marcador, página 2: a) O nome completo e o endereço do melhorador de plantas, titular dos direitos do melhorador de plantas e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou cedido;
  58. Número ou marcador, página 2: b) As espécies e denominação de variedades;
  59. Número ou marcador, página 2: c) As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação da variedade;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cancelamento dos direitos do melhorador de plantas;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Característica melhorada;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Qualquer outra informação, que pode ser exigida no âmbito do presente Regulamento.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. O cadastro é uma prova de autenticidade da matéria nele registado.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo da confidencialidade ao abrigo do n.º 5
  66. Texto do artigo, página 2: do presente artigo, qualquer entidade pode aceder ao cadastro devendo para o efeito:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem examinar e a finalidade das mesmas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. A Entidade de Registo deve determinar a informação específica contida no cadastro que pode ser acessível para consulta pública, a ser definida nas normas complementares.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro.
  71. Número ou marcador, página 2: 7. Sempre que a correcção for proposta pela Entidade
  72. Texto do artigo, página 2: de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve notificar o melhorador de plantas, sobre a intenção de corrigir o erro detectado.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (ComissãoTécnica)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos do melhorador de plantas, com a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Um especialista na área do melhoramento de plantas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Um especialista na área de sementes;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Um jurista.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados outros especialistas a participar nas sessões da Comissão Técnica quando necessário.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo com o seu conhecimento técnico e científico e mérito profissional.
  81. Número ou marcador, página 2: 4. Compete à Comissão Técnica:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. As normas de organização e funcionamento da Comissão
  85. Texto do artigo, página 2: Técnica são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de agricultura.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 2: Condições para a concessão dos direitos do melhorador de plantas
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  89. Texto do artigo, página 2: (Critérios para concessão)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos quando a variedade for nova, distinta, uniforme e estável nos termos dos artigos 8 a 11 do presente Regulamento e, desde que tenha uma única denominação, de acordo com o artigo 17 do presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A concessão dos direitos do melhorador de plantas está
  92. Texto do artigo, página 2: sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 2: (Novidade)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Uma variedade é considerada nova quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador de plantas:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Até 12 meses antes da data efectiva do pedido, em Moçambique e na região da SADC, e;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Até 48 meses antes da data efectiva do pedido, fora da região da SADC, com a excepção das espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando:
  99. Número ou marcador, página 3: a) A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador de plantas;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador de plantas desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador de plantas e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Faça parte de um acordo com a finalidade de avaliar a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala.
  103. Número ou marcador, página 3: e) Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito de segurança biológica ou registo das variedades;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Se trate do produto colhido que seja sub-produto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto seja usado para fins de consumo e sem identificação da variedade.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Distinção)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Uma variedade é considerada distinta se for claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A existência de variedade de conhecimento comum referida
  109. Texto do artigo, página 3: no n.º 1 do presente artigo é determinada através dos seguintes factores:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Existência de um pedido válido de concessão de direito do melhorador de plantas, desde que este leve à concessão do direito do melhorador de plantas;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades, desde que o referido pedido leve ao seu registo na lista oficial de variedades;
  113. Número ou marcador, página 3: d) O registo da variedade na lista oficial de variedades;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Existência de uma descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
  115. Número ou marcador, página 3: f) A inclusão da variedade numa colecção de variedades de plantas acessível ao público;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Outras circunstâncias a ser determinadas pela Entidade de Registo.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Uniformidade)
  119. Texto do artigo, página 3: Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação previsível das especificidades da sua propagação, for suficientemente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Estabilidade)
  122. Texto do artigo, página 3: Uma variedade deve ser considerada estável e as suas características principais não se alterarem após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente e mudas.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 3: Pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Entidades elegíveis à concessão dos direitos do melhorador de plantas)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser solicitado pelo melhorador de plantas ou seu agente.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas
  129. Texto do artigo, página 3: pode ser solicitado por:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Entidades singulares ou colectivas;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Duas ou mais entidades em conjunto;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Entidades nacionais ou estrangeiras residentes em Moçambique, nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador de plantas.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  134. Texto do artigo, página 3: (Requisitos do pedido)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas deve ser apresentado na forma escrita e submetido à Entidade de Registo devendo incluir:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Ficha do pedido devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Formulário da descrição técnica da variedade devidamente preenchido a ser fornecido pela Entidade de Registo;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Documento que nomeia o representante legal, caso o requerente não seja residente em Moçambique;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento das taxas previstas;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Qualquer outra exigência a ser estabelecida nos termos das normas complementares.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A ficha exigida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve conter a seguinte informação:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Nome e endereço do requerente;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Nome botânico da espécie;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Nome proposto para a variedade;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Descrição técnica da variedade;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Informação sobre os pedidos de concessão anteriores.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação,
  148. Texto do artigo, página 3: documentação e material sobre a variedade necessários para efeitos de realização de análises.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  150. Texto do artigo, página 3: (Direito de prioridade)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. Para poder beneficiar-se do direito de prioridade, o melhorador de plantas deve, no acto da solicitação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Submeter o pedido do direito de prioridade à Entidade do Registo através do formulário a ser fornecido pela Entidade de Registo;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Pagar a taxa prevista.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Caso a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo a mesma variedade, a prioridade deve ser segundo a ordem de entrada dos pedidos, tendo em conta os requisitos exigidos.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. Caso o pedido tenha sido precedido por outro ou em nome
  156. Texto do artigo, página 3: do mesmo requerente de protecção à mesma variedade em qualquer país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, a prioridade deve ser dada ao primeiro pedido que tiver sido validamente submetido no prazo de 12 meses a partir da data efectiva do pedido precedente.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Caso não tenha havido nenhum pedido noutro país ou este pedido tenha sido anulado, cancelado, renunciado ou rejeitado, a data efectiva do pedido é a da sua submissão à Entidade de Registo.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Documentos e materiais de propagação exigidos para atribuição de prioridade)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de atribuição de prioridade nos termos do n.º 3 do artigo 14 do presente Regulamento, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador de plantas no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos ou materiais:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos os pedidos é a mesma.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Se qualquer dos requisitos constantes no n.º 1 do presente
  164. Texto do artigo, página 4: artigo não for cumprido considera-se como se o direito de prioridade tenha sido solicitado.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  166. Texto do artigo, página 4: (Protecção provisória)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O requerente dos direitos do melhorador de plantas goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão dos direitos do melhorador nos ternos do presente Regulamento.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador de plantas tivessem sido concedidos, devendo o melhorador de plantas beneficiar-se de remuneração equiparada pela realização das actividades previstas no artigo 27, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à concessão destes direitos.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A protecção provisória prevista nos n.ºs 1 e 2 do presente
  170. Texto do artigo, página 4: artigo não pode ser concedida antes do fim dos prazos previstos para submissão e avaliação das objecções e contestações nos termos do artigo 22 do presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  172. Texto do artigo, página 4: (Denominação das variedades)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Cada variedade sujeita à protecção, ao abrigo do presente Regulamento, deve ter um único nome para a sua denominação a ser usado tanto no período da vigência do exercício dos direitos do melhorador de plantas como no fim deste período.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O nome da variedade deve:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Permitir a identificação da variedade;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Ser proposto pelo melhorador de plantas no acto da submissão do pedido de concessão dos direitos do melhorador;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Estar sujeito à aprovação pela Entidade de Registo.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade de Registo pode, a qualquer momento, antes
  179. Texto do artigo, página 4: da concessão dos direitos do melhorador de plantas, e após considerar todas as provas ou objecções submetidas, rejeitar o nome proposto nos termos do n.º 2 do presente artigo, no caso de:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Consistir apenas de números;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador de plantas;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou de uma espécie afim em Moçambique, na SADC ou noutro país com o qual Moçambique tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador de plantas;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de plantas.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  187. Texto do artigo, página 4: (Uso de denominação da variedade)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas pode ser
  191. Texto do artigo, página 4: usada conjuntamente com a denominação da variedade devendo esta última ser facilmente reconhecível.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Direitos anteriores de terceiros)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Os direitos anteriores adquiridos por terceiros relativos à denominação não devem ser afectados pelo presente Regulamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso
  196. Texto do artigo, página 4: da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador de plantas proponha uma outra denominação para a variedade.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  198. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da denominação da variedade registada)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que podiam ter determinado a sua rejeição.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador de plantas para apresentar uma proposta de nova denominação.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova
  202. Texto do artigo, página 4: denominação e registá-la se for aceitável.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  204. Texto do artigo, página 4: (Publicação da informação)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico, em intervalos regulares, a seguinte informação:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Pedidos de concessão dos direitos do melhorador de plantas;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Informação sobre a denominação da variedade;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Renúncia dos pedidos;
  209. Número ou marcador, página 4: d) Rejeição dos pedidos;
  210. Número ou marcador, página 4: e) Concessão dos direitos;
  211. Número ou marcador, página 4: f) Cancelamento dos direitos;
  212. Número ou marcador, página 4: g) Renúncia dos direitos;
  213. Número ou marcador, página 4: h) Caducidade dos direitos;
  214. Número ou marcador, página 5: i) Mudanças de entidades (requerentes, titulares e agentes/ /representantes legais);
  215. Número ou marcador, página 5: j) Quaisquer outras informações relevantes para o conhecimento público.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A informação confidencial constante do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador de plantas.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  218. Texto do artigo, página 5: (Publicação de pedidos e objecções)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A Entidade de Registo deve publicar no Boletim específico e jornal de maior circulação no país, cada pedido depositado, devendo tal publicação especificar o seguinte:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Nome do requerente;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Data efectiva do pedido;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Denominação proposta da variedade;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem ser especificadas nas normas complementares sem prejuízo à confidencialidade de informação ao abrigo do n.º 5 do artigo 5 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Qualquer entidade pode, dentro dum prazo de 2 meses após a publicação da notificação do pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas, remeter, por escrito, à Entidade de Registo uma objecção, devidamente fundamentada.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. A notificação de objecção feita ao abrigo do presente artigo deve:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Especificar os motivos da objecção;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Submeter as provas dos factos alegados na alínea a);
  228. Número ou marcador, página 5: c) Ser acompanhada de um comprovativo de pagamento de taxas previstas;
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Constituem motivos de objecção:
  230. Número ou marcador, página 5: a) O requerente não é elegível para apresentar o pedido;
  231. Número ou marcador, página 5: b) O anúncio publicado é incompleto, ou não descreve claramente a variedade;
  232. Número ou marcador, página 5: c) O não cumprimento dos requisitos para concessão dos direitos do melhorador de plantas impostos nos artigos 7 a 14 do presente Regulamento;
  233. Número ou marcador, página 5: d) O material de propagação submetido com o pedido é falso;
  234. Número ou marcador, página 5: e) A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente;
  235. Número ou marcador, página 5: f) O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado de acordo com o indicado no artigo 17 do presente Regulamento;
  236. Número ou marcador, página 5: g) A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de plantas;
  237. Número ou marcador, página 5: h) No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país;
  238. Número ou marcador, página 5: i) O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador de plantas não é válido para o pedido em causa;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade.
  241. Número ou marcador, página 5: 6. A Entidade de Registo deve notificar o requerente sobre
  242. Texto do artigo, página 5: apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de quinze dias a partir da data da sua apresentação.
  243. Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer contestação do requerente à objecção apresentada deve dar entrada dentro de trinta dias após a notificação da objecção.
  244. Número ou marcador, página 5: 8. A Entidade de Registo deve facultar ao oponente cópia da nota da contestação e todos os documentos que suportam a contestação no prazo de quinze dias a partir da data de apresentação da contestação.
  245. Número ou marcador, página 5: 9. A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, ouvidas
  246. Texto do artigo, página 5: as partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  248. Texto do artigo, página 5: Avaliação dos pedidos
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  250. Texto do artigo, página 5: (Avaliação do pedido)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido é avaliado para determinar se:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Os documentos submetidos cumprem com os requisitos para a concessão dos direitos do melhorador de plantas, conforme o previsto nos artigos 7 a 13 do presente Regulamento;
  253. Número ou marcador, página 5: b) O pedido de prioridade está em conformidade com as disposições previstas no artigo 14 do presente Regulamento;
  254. Número ou marcador, página 5: c) As taxas previstas forem pagas dentro do prazo previsto.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Avaliado o pedido, a Entidade de Registo pode notificar
  256. Texto do artigo, página 5: o requerente para a correcção de erros identificados no cumprimento do disposto nos artigos 13 e 17 do presente regulamento.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  258. Texto do artigo, página 5: (Avaliação de distinção, uniformidade e estabilidade)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. Avaliado o pedido nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, a Entidade de Registo deve assegurar a realização da avaliação técnica relativa ao cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7 a 11 do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A realização de exames técnicos deve estar de acordo com as normas técnicas de realização de ensaios a ser fornecidas pela Entidade de Registo.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. A Entidade de Registo deve comunicar os resultados dos exames técnicos e descrição da variedade ao requerente, devendo a contestação sobre os mesmos ser apresentada no prazo de quinze dias.
  262. Número ou marcador, página 5: 4. A Entidade de Registo pode celebrar acordos com
  263. Texto do artigo, página 5: entidades nacionais ou estrangeiras, para a realização de testes científicos para aferir-se a distinção, uniformidade e estabilidade da variedade, ou utilizar os resultados dos testes já realizados.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  265. Texto do artigo, página 5: (Concessão e rejeição dos direitos do melhorador de plantas)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos do melhorador de plantas são concedidos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que:
  267. Número ou marcador, página 5: a) A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade descritos nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
  268. Número ou marcador, página 5: b) A denominação proposta da variedade está em conformidade com o artigo 17 do presente Regulamento;
  269. Número ou marcador, página 5: c) As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a concessão do direito do melhorador de plantas.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. Na concessão dos direitos do melhorador de plantas,
  271. Texto do artigo, página 5: a Entidade de Registo deve: a) Emitir o certificado dos direitos do melhorador de plantas a favor do requerente;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Registar os dados exigidos no cadastro;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Publicar informações relativas à concessão dos referidos direitos, nos termos do presente Regulamento.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. O pedido é rejeitado quando:
  275. Número ou marcador, página 6: a) O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade constantes no artigo 12 do presente Regulamento;
  276. Número ou marcador, página 6: b) O pedido apresentado não reúna os requisitos exigidos ao abrigo 13 do presente Regulamento;
  277. Número ou marcador, página 6: c) A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade constantes nos artigos 8 a 11 do presente Regulamento;
  278. Número ou marcador, página 6: d) O requerente não supere as irregularidades detectadas durante o processo de avaliação e notificadas pela Entidade pela Entidade de Registo;
  279. Número ou marcador, página 6: e) O requerente não cumpra com o pagamento de taxas previstas.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de rejeição a Entidade de Registo deve:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Notificar por escrito o requerente sobre a sua decisão;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Registar os dados exigidos no cadastro;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Publicar um anúncio de rejeição do pedido.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 6: Direitos do melhorador de plantas
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  287. Texto do artigo, página 6: (Duração dos direitos do melhorador de plantas)
  288. Texto do artigo, página 6: Os direitos do melhorador de plantas vigoram, por um período de vinte e cinco anos para espécies arbóreas e arbustivas, e vinte anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  290. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de protecção dos direitos de melhorador de plantas)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. A produção e multiplicação do material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador de plantas.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador de plantas.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. As condições previstas nos números anteriores do presente
  295. Texto do artigo, página 6: artigo também são aplicáveis em relação às variedades:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  299. Texto do artigo, página 6: (Excepções aos direitos do melhorador de plantas)
  300. Texto do artigo, página 6: Os direitos do melhorador de plantas não são extensivos a:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Actividades experimentais ou de investigação;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Actividades realizadas por pequenos agricultores para fins de propagação e uso nos seus próprios campos desde que não envolvam comercialização do material de propagação.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  305. Texto do artigo, página 6: (Limites dos direitos do melhorador de plantas)
  306. Texto do artigo, página 6: Os direitos não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 27 do presente Regulamento, sem a devida protecção, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  308. Texto do artigo, página 6: (Deveres relativos à manutenção da variedade protegida)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir plantas com as mesmas características apresentadas no acto do registo;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade de Registo a fim de aferir se o titular dos direitos do melhorador de plantas cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. A manutenção dos direitos do melhorador de plantas em
  313. Texto do artigo, página 6: relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção constante do Anexo 2 do presente Regulamento.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  315. Texto do artigo, página 6: (Direitos do investigador)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. Os direitos do melhorador de plantas pertencem à entidade patronal, se o melhoramento de plantas for realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências fixados ao abrigo do contrato de trabalho.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida ao abrigo do n.º 2 do artigo 15 do Estatuto do Investigador Científico.
  319. Número ou marcador, página 6: 4. No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual.
  320. Número ou marcador, página 6: 5. A fixação do montante de remuneração ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem.
  321. Número ou marcador, página 6: 6. A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador
  322. Texto do artigo, página 6: nos termos do n.º 4 do presente artigo resulta no cancelamento dos direitos do melhorador de plantas concedido à entidade patronal.
  323. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  324. Texto do artigo, página 6: Licenças, cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  326. Texto do artigo, página 6: (Concessão da licença)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas pode conceder, a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. A licença deve incluir a seguinte informação: a) A quantidade e o preço do material de propagação
  329. Texto do artigo, página 6: da variedade em causa;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Os valores a serem pagos relativos a exploração da licença;
  331. Número ou marcador, página 7: c) A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador de plantas sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada;
  332. Número ou marcador, página 7: d) O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador de plantas;
  333. Número ou marcador, página 7: e) A data de concessão da licença;
  334. Número ou marcador, página 7: f) As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Qualquer outro aspecto acordado pelas partes.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. O titular dos direitos do melhorador de plantas deve notificar a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de trinta dias.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  338. Texto do artigo, página 7: (Licença especial)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Findo o período de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador de plantas, qualquer entidade pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa aos direitos do melhorador de plantas específicos, mediante pagamento de taxas impostas, quando:
  340. Número ou marcador, página 7: a) O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado;
  341. Número ou marcador, página 7: b) O titular dos direitos do melhorador de plantas recusa-se de forma infundada a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve especificar as razões porque se considera que a licença está sendo dificultada, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. A Entidade de Registo deve fornecer ao titular dos direitos do melhorador de plantas uma cópia da solicitação da licença especial referida no número1do presente artigo.
  344. Número ou marcador, página 7: 4. Caso o titular dos direitos do melhorador de plantas queira contestar, deve fazê-lo no prazo de trinta dias, indicando as razões da contestação, devendo a Entidade de Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma.
  345. Número ou marcador, página 7: 5. A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da Comissão Técnica.
  346. Número ou marcador, página 7: 6. A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público.
  347. Número ou marcador, página 7: 7. O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador de plantas conceda licenças a outras entidades.
  348. Número ou marcador, página 7: 8. A licença especial concedida nos termos do presente artigo
  349. Texto do artigo, página 7: deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis e os requisitos específicos tendo em conta:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Os interesses do titular dos direitos do melhorador de plantas que possam ser afectados pela concessão da licença especial;
  351. Número ou marcador, página 7: b) A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença;
  352. Número ou marcador, página 7: c) O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  355. Texto do artigo, página 7: (Cessão e transmissão dos direitos do melhorador de plantas)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Os direitos do melhorador de plantas podem ser cedidos ou transmitidos de acordo com os procedimentos estipulados na legislação aplicável sobre a matéria.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. A cessão deve ser feita por escrito, assinada pelas partes interessadas e registada no cadastro.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. A transmissão por herança realiza-se de acordo com
  359. Texto do artigo, página 7: os procedimentos previstos no âmbito do direito das sucessões e registada no cadastro.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  361. Texto do artigo, página 7: (Renúncia, anulação e cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  363. Texto do artigo, página 7: (Renúncia aos direitos do melhorador de plantas)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. O titular dos direitos do melhorador de plantas concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para o efeito, notificar por escrito a Entidade de Registo sobre a sua intenção.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de trinta dias após a notificação da Entidade de Registo, o titular dos direitos do melhorador de plantas deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus direitos, no Boletim específico e jornal de maior circulação no país.
  366. Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de sessenta dias após a publicação do anúncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objecção, apresentando a devida fundamentação.
  367. Número ou marcador, página 7: 4. A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação do respectivo cadastro e solicitar a devolução do certificado dos direitos do melhorador de plantas.
  368. Número ou marcador, página 7: 5. Dentro do período de trinta dias após o deferimento
  369. Texto do artigo, página 7: do pedido de renúncia dos direitos do melhorador de plantas, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  371. Texto do artigo, página 7: (Anulação dos direitos do melhorador de plantas)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. A Entidade de Registo deve declarar os direitos do melho- rador de plantas concedidos, nulos e sem efeitos, quando:
  373. Número ou marcador, página 7: a) A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares;
  374. Número ou marcador, página 7: b) A prioridade devia ter sido dada a outro requerente;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Os direitos do melhorador de plantas forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos constantes no artigo 12 do presente Regulamento.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos do melhorador de plantas que tenham sido
  377. Texto do artigo, página 7: declarados nulos, consideram-se como se nunca tivessem sido concedidos.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  379. Texto do artigo, página 7: (Cancelamento dos direitos do melhorador de plantas)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O direito do melhorador de plantas pode ser cancelado se:
  381. Número ou marcador, página 7: a) A variedade já não satisfizer os critérios de uniformidade e estabilidade;
  382. Número ou marcador, página 7: b) O titular dos direitos do melhorador de plantas não fornecer à Entidade de Registo, informações, documentos ou materiais considerados necessários para a fiscalização da manutenção da variedade;
  383. Número ou marcador, página 8: c) O titular dos direitos do melhorador de plantas não pagar as taxas que forem devidas para manter o seu direito em vigor;
  384. Número ou marcador, página 8: d) O melhorador de planta não propuser, uma outra denominação adequada dentro do prazo fixado pela Entidade de Registo, caso a denominação da variedade tenha sido cancelada após a concessão do direito.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. A Entidade de Registo deve notificar o titular dos direitos e os detentores de licenças sobre a sua intenção de cancelar os direitos, apresentando a devida fundamentação.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer titular dos direitos do melhorador de plantas que tenha sido notificado nos termos do número anterior, deve no prazo de trinta dias, e mediante o pagamento da taxa prevista, remeter à Entidade de Registo a sua objecção.
  387. Número ou marcador, página 8: 4. A Entidade de Registo deve decidir sobre o cancelamento, ouvidos o titular dos direitos do melhorador de plantas e detentores de licenças e mediante o parecer da Comissão Técnica.
  388. Número ou marcador, página 8: 5. A Entidade de Registo deve publicar um anúncio no Boletim específico e no jornal de maior circulação no país, sobre o cancelamento dos direitos e registar a informação sobre o referido cancelamento no cadastro.
  389. Número ou marcador, página 8: 6. Após o cancelamento dos direitos do melhorador de plantas, o certificado dos direitos do melhorador de plantas emitido, perde validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação do cancelamento.
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  391. Texto do artigo, página 8: Inspecção, taxas, infracções e penalidades
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  393. Texto do artigo, página 8: (Inspecção)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
  396. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes licenciados, devidamente identificados, têm acesso livre a:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Todos locais onde se realizam a produção, multiplicação, acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento.
  399. Número ou marcador, página 8: 4. Os operadores de actividades relacionadas com a variedade protegida devem facultar acesso da Entidade de Registo ou seus agentes licenciados aos locais de actividade, meios de transportes, documentos, informação e material de propagação.
  400. Número ou marcador, página 8: 5. A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição