I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 45/2010

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 15 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 45
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 51/2010: Altera o n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, que cria o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações. Decreto n.º 52/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova as alterações ao Estatuto Orgânico do INATUR, aprovado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2010
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário harmonizar a proveniência do valor de contribuições para o Fundo dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 O n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, que cria o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado FTC, passa a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Bens e Valores)
Número ou marcador · p. 1 1. ................................................................................... ............................................................................................ ............................................................................................ ................
Número ou marcador · p. 1 2. Poderão também contribuir para o FTC os operadores de telefonia móvel, que o farão com um valor até 30 Meticais por mês por cada contrato novo ou renovação do serviço pós-pago e até 5 meticais por cada aquisição do cartão SIM do serviço pré-pago.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2010
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, foi extinto o Fundo Nacional do Turismo e criado o Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, dada a necessidade de se encontrar uma entidade que possa materializar de forma eficaz e eficiente as atribuições e outras actividades incumbidas ao sector do turismo.
Texto do artigo · p. 1 A experiência prática da materialização dos princípios normativos plasmados no estatuto orgânico do INATUR, veio demonstrar a necessidade de introdução de ferramentas vitais, ora omissas, com vista a imprimir maior operacionalidade na sua actuação e garantir o cabal desempenho do papel para que foi criado.
Texto do artigo · p. 1 Assim, usando da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São aprovadas as alterações ao Estatuto Orgânico do INATUR, aprovado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, nos termos constantes do Estatuto Orgânico em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Fim)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regime)
Texto do artigo · p. 2 O INATUR rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas próprias dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e subsidiariamente pela legislação por que se regem as empresas públicas, bem como os demais institutos públicos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração, com excepção do seu Presidente e Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e exoneração do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomeação e exoneração do Director-Geral, sob proposta do Conselho de Administração do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologação do quadro do pessoal do INATUR.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INATUR:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de garantias a instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 2 b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
Número ou marcador · p. 2 d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoio financeiras às áreas de conservação para fins de turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de formação e promoção turística;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver acções com vista a melhoria da formação turística.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio da classificação de estabelecimentos turísticos:
Número ou marcador · p. 2 a) Classificação dos estabelecimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Articular com as entidades competentes para garantir o acesso equitativo e não discriminatório, dos estabelecimentos turísticos, ao Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança;
Número ou marcador · p. 2 c) Articular com as entidades competentes na defesa do ambiente, através da observância rigorosa das políticas relativas ao turismo, planos de maneio e outros instrumentos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) Emissão de normas de carácter executivo na promoção do desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Bebidas e Salas de Dança;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Bebidas e Salas de Dança, consentâneo com os padrões regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse
Texto do artigo · p. 2 turístico:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolvimento de acções que contribuam para declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar zonas de interesse para o turismo e propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector do turismo, a sua declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do Turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
Número ou marcador · p. 3 4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaboração ou participação em estudos e projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistência ao Ministério de tutela na articulação, mobilização e concepção de programas e ou projectos de assistência, bem como na apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 3 5. No domínio da promoção turística:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração das cartas turísticas do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo.
Número ou marcador · p. 3 6. No domínio de investimento turístico:
Número ou marcador · p. 3 a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
Número ou marcador · p. 3 b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Principais órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos do INATUR:
Texto do artigo · p. 3 a) Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 3 b) Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição e Nomeação do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O INATUR é dirigido por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência relevante na área do turismo, sendo dois do sector público, dois propostos pelo sector privado do turismo e um proposto pelo sindicato do ramo, exercendo as funções em tempo parcial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o sector do Turismo.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe ao Ministro que superintende o sector do Turismo, nomear e exonerar, os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de impedimento, o Presidente é substituído pelo
Texto do artigo · p. 3 Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 3 5. Na impossibilidade do Vice-Presidente, o substituto será um dos membros do Conselho de Administração, a ser indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente do Conselho de Administração responde pelo
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Administração entre os intervalos das suas sessões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração podem cessar funções antes do período previsto para o termo do mandato, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Morte ou incapacidade física permanente ou mental;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitação do lugar ou prática de acto legalmente incompatível com as suas funções;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 3 e) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 3. As incapacidades referidas na alínea a) do número anterior,
Texto do artigo · p. 3 f)
Texto do artigo · p. 3 devem ser previamente comprovadas.
Texto do artigo · p. 3 5.A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deve ser apresentada, por escrito, ao Primeiro-Ministro, com conhecimento do Ministro que superintende o sector do turismo, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho de Administração têm direito à uma remuneração a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a realização integral das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar, até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende a área do Turismo, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as normas e procedimentos técnico- -administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter ao sancionamento da tutela o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector do Turismo para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar a proposta de aquisição ou alienação do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os Directores de Serviços e Chefes de Serviços autónomos, sob proposta do Director-Geral;
Texto do artigo · p. 3 f)
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear um representante do INATUR, no país e no exterior, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e exoneração dos Chefes de Serviço e outros;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a tabela de remunerações dos trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 m) Prestar ao Ministro que superintende o sector do Turismo informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 4 n) Aprovar as propostas de representação do INATUR no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer os demais actos de competência do INATUR nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte das suas competências, em qualquer dos seus membros ou na Direcção-Geral, especificando as condições e limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se delegada, pelo Conselho de Administração, no seu Presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os actos do Presidente do INATUR ou do seu substituto
Texto do artigo · p. 4 legal praticados ao abrigo do número anterior, estão sujeitos à ratificação na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e em caso de empate, o Presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 4. As deliberações deverão ser obrigatoriamente transcritas nas actas, sendo assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem assistir às sessões do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 4 entidades colectivas ou individuais, quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete, em particular, ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender na coordenação e dinamização das actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o INATUR nos actos solenes e oficiais;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter ao sancionamento do Ministro que superintende o sector do turismo, todos actos cuja prática lhe caiba nos termos da legislação vigente atenta a sua natureza específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Composição da Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção-Geral é o órgão executivo do INATUR composto pelo Director-Geral, Directores de Serviço e Chefes de Serviços Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor ao Conselho de Administração o plano de actividades, balanço, contas e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de execução do programa, plano de actividades e respectivos orçamentos de cada ano findo;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR e a sua apresentação ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Providenciar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar a gestão financeira do património;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor e assegurar a gestão da concessão de financiamentos e subsídios do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Conselho de Administração a aprovação das demais normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor formas de representação do INATUR no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o secretariado nas sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 m) Praticar todos os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do INATUR.
Número ou marcador · p. 4 2. A qualidade de membro da Direcção Geral é incompatível
Texto do artigo · p. 4 com a de membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Decisões e Regime)
Número ou marcador · p. 4 1. As decisões da Direcção-Geral são obrigadas pela assinatura do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral desempenha as suas funções em regime de tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral tem assento no Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 4 não tendo contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar o INATUR em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Conselho de Administração a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços e dos Chefes de Serviço Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 g) Nomear e exonerar, sob proposta do respectivo responsável da Direcção ou Serviço Autónomo, os Chefes dos Serviços e os demais responsáveis pelas áreas a serem criadas em Regulamento Interno, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 h) Preparar a proposta dos planos de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 i) Admitir, demitir e exonerar o pessoal do INATUR, nos termos da legislação aplicável, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Conselho de Administração a contratação de auditor externo;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor ao Conselho de Administração a participação do INATUR em sociedades;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor ao Conselho de Administração a aquisição e ou alienação do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor ao Conselho de Administração a aquisição e ou alienação de bens do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 n) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
Número ou marcador · p. 5 o) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 p) Prestar, mensalmente, ao Conselho de Administração, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 5 q) Propor ao Conselho de Administração a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 r) Propor ao Conselho de Administração o projecto do Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento interno do INATUR nos prazos estatutariamente previstos;
Número ou marcador · p. 5 s) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral subordina-se ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral poderá propor ao Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração, a obtenção de empréstimo, junto de terceiros, para a prossecução das atribuições do INATUR, nos exactos termos das normas da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Directores e Chefes de Serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Directores de Serviço e Chefes de Serviço Autónomo são nomeados e exonerados, sob proposta do Director-Geral, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Chefes de Serviço são nomeados e exonerados, sob proposta do Director de Serviços respectivo, pelo Director-Geral, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Directores de Serviço e Chefes de Serviço autónomo subordinam-se hierarquicamente ao Director-Geral no desempenho das suas funções e têm entre si relações de colaboração horizontal.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Directores de Serviço, Chefes de Serviço autónomo e Chefes de Serviço, exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 5 5. Os Directores de Serviço, Chefes de Serviço autónomo
Texto do artigo · p. 5 e Chefes de Serviço, são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovados e com relevância para o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Modelo de Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O modelo de funcionamento do INATUR, a estrutura orgânica da Direcção-Geral e respectiva descrição de funções, serão definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. O INATUR pode solicitar aos fornecedores de bens e serviços turísticos as informações e os documentos necessários para prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior num prazo não superior a quinze dias, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações a não permitir facto que deverá ser justificadamente comunicado ao INATUR, com indicação da data prevista para sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 3. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente, a facultar ao INATUR as informações que lhes sejam solicitadas referentes aos seguintes níveis de serviços:
Número ou marcador · p. 5 a) Atendimento aos clientes;
Número ou marcador · p. 5 b) Saúde, segurança e qualificações profissionais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Principais mercados emissores e o número de turistas recebidos
Número ou marcador · p. 5 d) Qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 e) Impacto ambiental e medidas da sua mitigação;
Número ou marcador · p. 5 f) Nível de preços praticados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Acompanhamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de acompanhamento de empreendimentos turísticos decorrentes das suas atribuições e competências, os agentes do INATUR gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, bem como dos respectivos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os
Texto do artigo · p. 5 trabalhadores ou colaboradores credenciados do INATUR são equiparados a agentes de fiscalização do sector do Turismo para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros dos estabelecimentos em causa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Receitas e Despesas Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 1. São receitas do INATUR:
Texto do artigo · p. 5 a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
Texto do artigo · p. 5 b) Produto de alienação de bens próprios;
Texto do artigo · p. 5 c) Dividendos de participações de capital detidos pelo INATUR;
Texto do artigo · p. 5 d) Percentagem proveniente das receitas do imposto sobre os jogos nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 5 e) Percentagem proveniente das receitas e taxas cobradas nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 5 f) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo, dos profissionais de informação turística;
Texto do artigo · p. 5 g) Percentagem proveniente do valor líquido da alienação do património, estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Texto do artigo · p. 6 h) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedido pelo INATUR;
Texto do artigo · p. 6 i) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
Texto do artigo · p. 6 j) Legado, doações, donativos e subsídios concedido ao INATUR;
Texto do artigo · p. 6 k) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
Texto do artigo · p. 6 l) Saldos apurados ou simplesmente previstos das gestões anteriores relativos aos orçamentos do INATUR, mas quanto aos últimos só até a quantia apurada, se esta for inferior a previsão;
Texto do artigo · p. 6 m) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
Texto do artigo · p. 6 n) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
Texto do artigo · p. 6 o) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da sua propriedade ou que estejam sob sua gestão;
Texto do artigo · p. 6 p) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
Texto do artigo · p. 6 q) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
Texto do artigo · p. 6 r) Dotações ou subsídios do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 6 s) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídos ou pertencer, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Texto do artigo · p. 6 2. Os Ministros que superintendem os sectores do Turismo, das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, fixarão por Diploma Ministerial as percentagens a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 6 3. No exercício das suas funções, o INATUR poderá obter
Texto do artigo · p. 6 empréstimos, junto de terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do INATUR:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 6 b) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 c) As despesas do funcionamento corrente da actividade do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Património, gestão e contas Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 1. Constitui património do INATUR, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
Texto do artigo · p. 6 2. A gestão do património do INATUR observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, subsidiariamente, pela legislação por que se regem as empresas públicas bem como aos demais institutos públicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Gestão económico-financeira e orçamental)
Texto do artigo · p. 6 A gestão do INATUR rege-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Planos anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo INATUR, dos quais constam descriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
Número ou marcador · p. 6 b) Planos de actividade e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Relatórios trimestrais de gestão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. O INATUR rege-se pelas disposições em vigor e pelos princípios e regras metodológicas de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou instituições com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 2. O INATUR sujeita-se a fiscalização e auditoria de contas
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministério que superintende o sector das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 6 As contas referentes a cada exercício são julgadas pelo Tribunal Administrativo, devendo o Conselho de Administração submetêlas a apreciação daquele órgão nos prazos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento Interno do INATUR é aprovado por diploma ministerial do Ministro que superintende o sector do Turismo até noventa dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, seguindo-se o processo de aprovação do quadro de pessoal nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. As relações jurídico-laborais do pessoal do INATUR regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
Texto do artigo · p. 6 ocupacionais anteriores dos trabalhadores transitados do FUTUR.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Títulos Executivos)
Texto do artigo · p. 6 As notas de cobrança e facturação emitidas pelo INATUR, constituem títulos executivos bastante, nos termos da legislação processual civil.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 45
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 51/2010: Altera o n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, que cria o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações. Decreto n.º 52/2010:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova as alterações ao Estatuto Orgânico do INATUR, aprovado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2010
  13. Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário harmonizar a proveniência do valor de contribuições para o Fundo dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: O n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 38/2010, de 15 de Setembro, que cria o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado FTC, passa a ter seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Bens e Valores)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. ................................................................................... ............................................................................................ ............................................................................................ ................
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Poderão também contribuir para o FTC os operadores de telefonia móvel, que o farão com um valor até 30 Meticais por mês por cada contrato novo ou renovação do serviço pós-pago e até 5 meticais por cada aquisição do cartão SIM do serviço pré-pago.”
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Julho
  24. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2010
  26. Texto do artigo, página 1: de 15 de Novembro
  27. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, foi extinto o Fundo Nacional do Turismo e criado o Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, dada a necessidade de se encontrar uma entidade que possa materializar de forma eficaz e eficiente as atribuições e outras actividades incumbidas ao sector do turismo.
  28. Texto do artigo, página 1: A experiência prática da materialização dos princípios normativos plasmados no estatuto orgânico do INATUR, veio demonstrar a necessidade de introdução de ferramentas vitais, ora omissas, com vista a imprimir maior operacionalidade na sua actuação e garantir o cabal desempenho do papel para que foi criado.
  29. Texto do artigo, página 1: Assim, usando da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São aprovadas as alterações ao Estatuto Orgânico do INATUR, aprovado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, nos termos constantes do Estatuto Orgânico em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
  33. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  34. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo
  35. Número ou marcador, página 2: CAPITULO I
  36. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e a sua duração é por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  40. Texto do artigo, página 2: (Fim)
  41. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas e actividades que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  44. Texto do artigo, página 2: O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou no exterior.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Regime)
  47. Texto do artigo, página 2: O INATUR rege-se pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas próprias dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e subsidiariamente pela legislação por que se regem as empresas públicas, bem como os demais institutos públicos e demais legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende o sector do turismo.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, nomeadamente, a prática dos seguintes
  52. Texto do artigo, página 2: actos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como do relatório anual;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração, com excepção do seu Presidente e Vice-Presidente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e exoneração do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Nomeação e exoneração do Director-Geral, sob proposta do Conselho de Administração do INATUR;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Homologação do quadro do pessoal do INATUR.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  61. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATUR:
  62. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de garantias a instituições de crédito;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Apoio financeiras às áreas de conservação para fins de turismo;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de formação e promoção turística;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver acções com vista a melhoria da formação turística.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da classificação de estabelecimentos turísticos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Classificação dos estabelecimentos turísticos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Articular com as entidades competentes para garantir o acesso equitativo e não discriminatório, dos estabelecimentos turísticos, ao Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Articular com as entidades competentes na defesa do ambiente, através da observância rigorosa das políticas relativas ao turismo, planos de maneio e outros instrumentos de gestão ambiental;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Emissão de normas de carácter executivo na promoção do desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Bebidas e Salas de Dança;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos Estabelecimentos de Alojamento Turístico, Bebidas e Salas de Dança, consentâneo com os padrões regionais e internacionais.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse
  77. Texto do artigo, página 2: turístico:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento de acções que contribuam para declaração de zonas de interesse turístico;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Identificar zonas de interesse para o turismo e propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector do turismo, a sua declaração de zonas de interesse turístico;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do Turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Elaboração ou participação em estudos e projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Assistência ao Ministério de tutela na articulação, mobilização e concepção de programas e ou projectos de assistência, bem como na apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo.
  87. Número ou marcador, página 3: 5. No domínio da promoção turística:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração das cartas turísticas do país;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do Turismo;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo.
  93. Número ou marcador, página 3: 6. No domínio de investimento turístico:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico Artigo 7
  99. Texto do artigo, página 3: (Principais órgãos)
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do INATUR:
  101. Texto do artigo, página 3: a) Conselho de Administração;
  102. Texto do artigo, página 3: b) Direcção-Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Composição e Nomeação do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O INATUR é dirigido por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, composto por cinco membros de reconhecida idoneidade e experiência relevante na área do turismo, sendo dois do sector público, dois propostos pelo sector privado do turismo e um proposto pelo sindicato do ramo, exercendo as funções em tempo parcial.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende o sector do Turismo.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Ministro que superintende o sector do Turismo, nomear e exonerar, os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de impedimento, o Presidente é substituído pelo
  109. Texto do artigo, página 3: Vice-Presidente.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. Na impossibilidade do Vice-Presidente, o substituto será um dos membros do Conselho de Administração, a ser indicado pelo Presidente.
  111. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente do Conselho de Administração responde pelo
  112. Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração entre os intervalos das suas sessões.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração podem cessar funções antes do período previsto para o termo do mandato, nos seguintes casos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade física permanente ou mental;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Aceitação do lugar ou prática de acto legalmente incompatível com as suas funções;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Falta grave e indesculpável comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. As incapacidades referidas na alínea a) do número anterior,
  124. Texto do artigo, página 3: f)
  125. Texto do artigo, página 3: devem ser previamente comprovadas.
  126. Texto do artigo, página 3: 5.A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração deve ser apresentada, por escrito, ao Primeiro-Ministro, com conhecimento do Ministro que superintende o sector do turismo, com um mês de antecedência.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Remuneração do Conselho de Administração)
  129. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho de Administração têm direito à uma remuneração a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem os sectores do Turismo e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a Função Pública.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização integral das suas atribuições e competências;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a proposta do plano de actividades e orçamento;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar, até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende a área do Turismo, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as normas e procedimentos técnico- -administrativos e financeiros do INATUR;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao sancionamento da tutela o quadro do pessoal;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Propor o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector do Turismo para aprovação;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a proposta de aquisição ou alienação do património do INATUR;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os Directores de Serviços e Chefes de Serviços autónomos, sob proposta do Director-Geral;
  142. Texto do artigo, página 3: f)
  143. Número ou marcador, página 4: j) Nomear um representante do INATUR, no país e no exterior, sob proposta do Director-Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e exoneração dos Chefes de Serviço e outros;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a tabela de remunerações dos trabalhadores do INATUR;
  146. Número ou marcador, página 4: m) Prestar ao Ministro que superintende o sector do Turismo informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, de três em três meses;
  147. Número ou marcador, página 4: n) Aprovar as propostas de representação do INATUR no país ou no exterior;
  148. Número ou marcador, página 4: o) Exercer os demais actos de competência do INATUR nos termos dos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 4: (Delegação de Competências)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte das suas competências, em qualquer dos seus membros ou na Direcção-Geral, especificando as condições e limites dessa delegação.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se delegada, pelo Conselho de Administração, no seu Presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. Os actos do Presidente do INATUR ou do seu substituto
  154. Texto do artigo, página 4: legal praticados ao abrigo do número anterior, estão sujeitos à ratificação na sessão seguinte.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Sessões e deliberações do Conselho de Administração)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e em caso de empate, o Presidente exerce o voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações deverão ser obrigatoriamente transcritas nas actas, sendo assinadas por todos os membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 4: 5. Podem assistir às sessões do Conselho de Administração,
  162. Texto do artigo, página 4: entidades colectivas ou individuais, quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete, em particular, ao Presidente:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Superintender na coordenação e dinamização das actividades do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Representar o INATUR nos actos solenes e oficiais;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Submeter ao sancionamento do Ministro que superintende o sector do turismo, todos actos cuja prática lhe caiba nos termos da legislação vigente atenta a sua natureza específica.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição da Direcção Geral)
  172. Texto do artigo, página 4: A Direcção-Geral é o órgão executivo do INATUR composto pelo Director-Geral, Directores de Serviço e Chefes de Serviços Autónomos.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção-Geral)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Direcção-Geral:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho de Administração o plano de actividades, balanço, contas e orçamentos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de execução do programa, plano de actividades e respectivos orçamentos de cada ano findo;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Organizar os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR e a sua apresentação ao Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Providenciar a arrecadação de receitas;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Realizar a gestão financeira do património;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Propor e assegurar a gestão da concessão de financiamentos e subsídios do INATUR;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Conselho de Administração a aprovação das demais normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Propor formas de representação do INATUR no país ou no exterior;
  187. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o secretariado nas sessões do Conselho de Administração;
  188. Número ou marcador, página 4: m) Praticar todos os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do INATUR.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A qualidade de membro da Direcção Geral é incompatível
  190. Texto do artigo, página 4: com a de membro do Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Decisões e Regime)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. As decisões da Direcção-Geral são obrigadas pela assinatura do Director-Geral.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral desempenha as suas funções em regime de tempo inteiro.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral tem assento no Conselho de Administração,
  196. Texto do artigo, página 4: não tendo contudo, direito a voto.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução das deliberações do Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção-Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Representar o INATUR em juízo e fora dele;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho de Administração a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços e dos Chefes de Serviço Autónomo.
  206. Número ou marcador, página 4: g) Nomear e exonerar, sob proposta do respectivo responsável da Direcção ou Serviço Autónomo, os Chefes dos Serviços e os demais responsáveis pelas áreas a serem criadas em Regulamento Interno, ouvido o Conselho de Administração;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Preparar a proposta dos planos de actividades anuais;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Admitir, demitir e exonerar o pessoal do INATUR, nos termos da legislação aplicável, ouvido o Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Conselho de Administração a contratação de auditor externo;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Propor ao Conselho de Administração a participação do INATUR em sociedades;
  211. Número ou marcador, página 5: l) Propor ao Conselho de Administração a aquisição e ou alienação do património do INATUR;
  212. Número ou marcador, página 5: m) Propor ao Conselho de Administração a aquisição e ou alienação de bens do INATUR;
  213. Número ou marcador, página 5: n) Preparar os extractos de contas referentes ao ano fiscal findo;
  214. Número ou marcador, página 5: o) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
  215. Número ou marcador, página 5: p) Prestar, mensalmente, ao Conselho de Administração, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
  216. Número ou marcador, página 5: q) Propor ao Conselho de Administração a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR;
  217. Número ou marcador, página 5: r) Propor ao Conselho de Administração o projecto do Regulamento Interno e dos demais procedimentos de funcionamento interno do INATUR nos prazos estatutariamente previstos;
  218. Número ou marcador, página 5: s) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e da Direcção-Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral subordina-se ao Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral poderá propor ao Conselho de
  221. Texto do artigo, página 5: Administração, a obtenção de empréstimo, junto de terceiros, para a prossecução das atribuições do INATUR, nos exactos termos das normas da administração financeira do Estado.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  223. Texto do artigo, página 5: (Directores e Chefes de Serviço)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Os Directores de Serviço e Chefes de Serviço Autónomo são nomeados e exonerados, sob proposta do Director-Geral, pelo Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Os Chefes de Serviço são nomeados e exonerados, sob proposta do Director de Serviços respectivo, pelo Director-Geral, ouvido o Conselho de Administração.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Os Directores de Serviço e Chefes de Serviço autónomo subordinam-se hierarquicamente ao Director-Geral no desempenho das suas funções e têm entre si relações de colaboração horizontal.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. Os Directores de Serviço, Chefes de Serviço autónomo e Chefes de Serviço, exercem as suas funções no INATUR em regime de tempo inteiro;
  228. Número ou marcador, página 5: 5. Os Directores de Serviço, Chefes de Serviço autónomo
  229. Texto do artigo, página 5: e Chefes de Serviço, são nomeados com base nos seus conhecimentos, competência e experiência técnica comprovados e com relevância para o sector do turismo.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  231. Texto do artigo, página 5: (Modelo de Funcionamento)
  232. Texto do artigo, página 5: O modelo de funcionamento do INATUR, a estrutura orgânica da Direcção-Geral e respectiva descrição de funções, serão definidos no Regulamento Interno.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  234. Texto do artigo, página 5: (Informação)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O INATUR pode solicitar aos fornecedores de bens e serviços turísticos as informações e os documentos necessários para prossecução das suas atribuições.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior num prazo não superior a quinze dias, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações a não permitir facto que deverá ser justificadamente comunicado ao INATUR, com indicação da data prevista para sua apresentação.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Os fornecedores de bens e serviços turísticos obrigam-se,
  238. Texto do artigo, página 5: nomeadamente, a facultar ao INATUR as informações que lhes sejam solicitadas referentes aos seguintes níveis de serviços:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Atendimento aos clientes;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Saúde, segurança e qualificações profissionais dos trabalhadores;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Principais mercados emissores e o número de turistas recebidos
  242. Número ou marcador, página 5: d) Qualidade dos serviços prestados;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Impacto ambiental e medidas da sua mitigação;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Nível de preços praticados.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  246. Texto do artigo, página 5: (Acompanhamento)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de acompanhamento de empreendimentos turísticos decorrentes das suas atribuições e competências, os agentes do INATUR gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, bem como dos respectivos trabalhadores.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os
  249. Texto do artigo, página 5: trabalhadores ou colaboradores credenciados do INATUR são equiparados a agentes de fiscalização do sector do Turismo para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros dos estabelecimentos em causa.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  251. Texto do artigo, página 5: Receitas e Despesas Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  253. Texto do artigo, página 5: 1. São receitas do INATUR:
  254. Texto do artigo, página 5: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
  255. Texto do artigo, página 5: b) Produto de alienação de bens próprios;
  256. Texto do artigo, página 5: c) Dividendos de participações de capital detidos pelo INATUR;
  257. Texto do artigo, página 5: d) Percentagem proveniente das receitas do imposto sobre os jogos nos termos da lei;
  258. Texto do artigo, página 5: e) Percentagem proveniente das receitas e taxas cobradas nas áreas de conservação;
  259. Texto do artigo, página 5: f) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo, dos profissionais de informação turística;
  260. Texto do artigo, página 5: g) Percentagem proveniente do valor líquido da alienação do património, estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  261. Texto do artigo, página 6: h) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedido pelo INATUR;
  262. Texto do artigo, página 6: i) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
  263. Texto do artigo, página 6: j) Legado, doações, donativos e subsídios concedido ao INATUR;
  264. Texto do artigo, página 6: k) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
  265. Texto do artigo, página 6: l) Saldos apurados ou simplesmente previstos das gestões anteriores relativos aos orçamentos do INATUR, mas quanto aos últimos só até a quantia apurada, se esta for inferior a previsão;
  266. Texto do artigo, página 6: m) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
  267. Texto do artigo, página 6: n) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
  268. Texto do artigo, página 6: o) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da sua propriedade ou que estejam sob sua gestão;
  269. Texto do artigo, página 6: p) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
  270. Texto do artigo, página 6: q) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
  271. Texto do artigo, página 6: r) Dotações ou subsídios do Orçamento do Estado;
  272. Texto do artigo, página 6: s) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou contrato lhe venham a ser atribuídos ou pertencer, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  273. Texto do artigo, página 6: 2. Os Ministros que superintendem os sectores do Turismo, das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, fixarão por Diploma Ministerial as percentagens a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
  274. Texto do artigo, página 6: 3. No exercício das suas funções, o INATUR poderá obter
  275. Texto do artigo, página 6: empréstimos, junto de terceiros.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  277. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  278. Texto do artigo, página 6: São despesas do INATUR:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  280. Número ou marcador, página 6: b) As remunerações dos respectivos trabalhadores;
  281. Número ou marcador, página 6: c) As despesas do funcionamento corrente da actividade do INATUR;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  284. Texto do artigo, página 6: Património, gestão e contas Artigo 25
  285. Texto do artigo, página 6: (Património)
  286. Texto do artigo, página 6: 1. Constitui património do INATUR, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
  287. Texto do artigo, página 6: 2. A gestão do património do INATUR observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, subsidiariamente, pela legislação por que se regem as empresas públicas bem como aos demais institutos públicos.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  289. Texto do artigo, página 6: (Gestão económico-financeira e orçamental)
  290. Texto do artigo, página 6: A gestão do INATUR rege-se por:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Planos anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo INATUR, dos quais constam descriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Planos de actividade e orçamentos anuais;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Relatórios trimestrais de gestão.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  295. Texto do artigo, página 6: (Contas e Fiscalização)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. O INATUR rege-se pelas disposições em vigor e pelos princípios e regras metodológicas de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou instituições com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O INATUR sujeita-se a fiscalização e auditoria de contas
  298. Texto do artigo, página 6: pelo Ministério que superintende o sector das Finanças.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  300. Texto do artigo, página 6: (Julgamento de contas)
  301. Texto do artigo, página 6: As contas referentes a cada exercício são julgadas pelo Tribunal Administrativo, devendo o Conselho de Administração submetêlas a apreciação daquele órgão nos prazos previstos na lei.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  303. Texto do artigo, página 6: Disposições finais Artigo 29
  304. Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
  305. Texto do artigo, página 6: O Regulamento Interno do INATUR é aprovado por diploma ministerial do Ministro que superintende o sector do Turismo até noventa dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, seguindo-se o processo de aprovação do quadro de pessoal nos termos da lei.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  307. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal do INATUR regem-se conforme os casos, pelas que resultem dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da legislação laboral ou pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias
  310. Texto do artigo, página 6: ocupacionais anteriores dos trabalhadores transitados do FUTUR.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  312. Texto do artigo, página 6: (Títulos Executivos)
  313. Texto do artigo, página 6: As notas de cobrança e facturação emitidas pelo INATUR, constituem títulos executivos bastante, nos termos da legislação processual civil.
  314. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  315. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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