I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 48/2012
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 48
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2012:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2 e 3 do Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas e aprova o novo Estatuto orgânico.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Domingos João Muconto, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Agostinho Ferrão Pessane, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Filomena Eduardo Zimba, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de José Albano Lourenço Júnior, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Olga Palmira Fernandes Oficio Munguambe, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Energia.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Lino Joaquim Hama, do cargo de Secretário Permanente do Ministério para Assuntos dos Antigos Combatentes.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Maria Albertina da Conceição Bila, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina cessação de funções de Rodrigues Armando Bila, do cargo de Secretário Permanente do Ministério das Pescas.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Ângelo Sitole, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Justiça.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Ana Maria Raquel de Assunção Alberto, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Indústria e Comércio.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Jorge Fernando Manuel, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Saúde.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Albertina Mário Francisco Tivane, do cargo de Secretária Permanente da Província de Tete.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções de Estevão Richard Nkandyanga, do cargo de Secretário Permanente da Província do Niassa.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2012
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas e aprova o respectivo Estatuto Orgânico, por forma a dotar esta instituição de maior capacidade de financiamento do sistema de administração de estradas e tornar os seus órgãos mais ajustados
- Texto do artigo, página 2: aos níveis de exigência de gestão e desenvolvimento da rede de estradas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2 e 3 do Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas, também designado abreviadamente por FE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro das Obras Publicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Fundo de Estradas:
- Número ou marcador, página 2: a) ........................................................................................
- Número ou marcador, página 2: b) ........................................................................................
- Número ou marcador, página 2: c) Monitoria e avaliação dos programas de estradas.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: No Decreto n.° 22/2003, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Estradas, é introduzido o artigo 5A, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5A
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Texto do artigo, página 2: O património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto)
- Texto do artigo, página 2: È aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, em anexo e que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Revogação
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Estatuto Orgânico do FE, aprovado pelo Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e demais legislação contrária ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Competência da Tutela)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro de tutela o exercício da função normativa indispensável ao funcionamento e realização dos objectivos do Fundo de Estradas, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao financiamento das estradas;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno do Fundo de Estradas
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar o Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar por despacho conjunto com o Ministro das Finanças, o sistema de remunerações e subsídios atribuidos ao pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir instruções necessárias ao estabelecimento da coordenação entre o Fundo de Estradas, o orçamento do Estado, os planos e outros instrumentos de gestão do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o Fundo de Estradas, os Órgãos Locais do Estado e as Autarquias;
- Número ou marcador, página 2: g) Orientar as actividades de cooperação internacional do Fundo de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Estradas tem a sua sede em Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Fundo de Estradas poderá abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. A estrutura e funcionamento das delegações serão definidos
- Texto do artigo, página 2: no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O Fundo de Estradas prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o financiamento para a implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Financiar a manutenção das estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assessorar os Órgãos Locais do Estado e as Autoridades Autárquicas no estabelecimento de taxas locais para financiar a manutenção de estradas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: 1.São órgãos do FE:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os órgãos executivos compreendem direcções, departamentos
- Texto do artigo, página 3: e repartições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Fundo de Estradas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção do Plano;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Gestão Financeira;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e supervisionar o FE e decidir sobre as regras de funcionamento dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar, deliberar e submeter à aprovação da tutela os principais instrumentos de gestão do FE, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e submeter à aprovação da tutela o Regulamento Interno do FE;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor o quadro de pessoal e o regulamento de carreiras profissionais a aprovação do orgão competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração, do Conselho fiscal, do Presidente do Conselho de Administração e dos Directores Executivos do FE à aprovação dos Ministros das Obras Públicas e das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os programas de treinamento e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 3: f) Nomear e exonerar os Directores Executivos e Delegados do FE, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, nos termos a definir pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Três vogais do Estado em representação do:
- Texto do artigo, página 3: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área da Administração Estatal;
- Texto do artigo, página 3: - Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação; c) Um vogal representando as organizações dos interesses do sector privado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os vogais são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os vogais que representam as instituições que superintendem as áreas das Finanças e Administração Estatal serão nomeados por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos respectivos Ministros.
- Número ou marcador, página 3: 4. O vogal que representa as organizações dos interesses do sector privado será nomeado por despacho do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação, mediante proposta dos órgãos competentes, nos termos do estatuto respectivo.
- Número ou marcador, página 3: 5. Sem prejuízo da iniciativa de substituição pelas instituições
- Texto do artigo, página 3: que os propuserem, o mandato dos vogais do Conselho de Administração tem a duração de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função das matérias objectos de apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presente pelo menos a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, à excepção da aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7, que requerem uma maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de
- Texto do artigo, página 3: qualidade quando há necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Comissões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração poderá criar comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionamento das comissões referidas no número
- Texto do artigo, página 3: anterior é definido no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, no âmbito das suas funções executiva, e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Conselho de Administração os planos de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Conselho de Administração os relatórios de execução do programa, planos de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Administração quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do FE;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor formas de representação do FE no país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores Executivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar técnicos e especialistas de acordo com a natureza de matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. No domínio da função deliberativa, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e zelar pela execução das suas deliberações;
- Número ou marcador, página 4: c) Informar ao Conselho de Administração sobre o nível de cumprimento de suas decisões, o funcionamento do Fundo de Estradas e suas relações com a tutela;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter à decisão do Conselho de Administração assuntos que dela careçam;
- Número ou marcador, página 4: e) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do Fundo de Estradas, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam.
- Número ou marcador, página 4: 2. No domínio da função executiva, compete ao Presidente do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e dirigir às sessões do Conselho de Direcção e zelar pela execução das suas decisões;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar o FE em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Conselho de Administração do FE;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos e o Ministro da Tutela;
- Número ou marcador, página 4: f) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 4: h) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: i) Informar, regularmente, o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho do FE e sobre as decisões e orientações da tutela;
- Número ou marcador, página 4: f) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos do FE;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir o património afecto ao FE
- Número ou marcador, página 4: j) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento do FE, submetendo à sua decisão os assuntos que dele careçam;
- Número ou marcador, página 4: k) Assessorar o Conselho de Administração do FE, sempre que este solicitar;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor a nomeação e exoneração dos directores executivos e delegados do FE;
- Número ou marcador, página 4: m) Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e Repartições;
- Número ou marcador, página 4: n) Designar quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração tem funções executivas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
- Texto do artigo, página 4: em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e exerce o seu mandato por um período de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção do Plano)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção do Plano tem, dentre outras, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer e rever de forma coordenada o plano plurianual de estradas
- Número ou marcador, página 4: b) Divulgar as linhas gerais de orientação para a elaboração dos orçamentos anuais do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração dos orçamentos do FE e das entidades de implementação do plano;
- Número ou marcador, página 4: d) Harmonizar os planos anuais de trabalho, assegurando que as actividades nele previstas estão directamente ligadas aos objectivos estratégicos do Sector; e)Alocar recursos financeiros às agências de implementação para a execução do plano;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do sector
- Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar a execução do plano através da monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 4: h) Produzir e divulgar relatórios de progresso na implementação do plano do sector;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar e avaliar o desempenho do Sector;
- Número ou marcador, página 4: j) Rever e avaliar, numa base periódica, o progresso da implementação da Estratégia do Sector;
- Número ou marcador, página 4: k) Criar e gerir uma base de dados estatísticos das actividades do Sector:
- Número ou marcador, página 4: l) Monitorar a componente social e ambiental dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor e promover estudos e análise de estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 4: n) Promover a coordenação intra-sectorial e intersectorial;
- Número ou marcador, página 4: o) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à planificação sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção do Plano é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Executivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Gestão Financeira tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira
- Número ou marcador, página 4: c) Administrar e gerir os recursos financeiros do FE;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir e controlar o processo de arrecadação de receitas e a identificação de novas fontes de receitas;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlar a execução financeira do orçamento do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: f) Preparar periodicamente o relatório financeiro do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar as contas consolidadas do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: h) Financiar os programas desenvolvidos nas Agências de Execução relativos a manutenção e reabilitação de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar o plano de tesouraria do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: j) Articular com o Ministério que superintende a área das Finanças em matéria relacionada com a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 5: k) Controlar a execução financeira dos acordos de financiamento dos Parceiros de Desenvolvimentos;
- Número ou marcador, página 5: l) Controlar a execução financeira dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a coordenação com as auditorias financeiras interna e externa;
- Número ou marcador, página 5: n) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Gestão Financeira é dirigida por um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão efectiva das actividades diárias do sector da Administração e de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e propor normas, políticas e procedimentos de utilização de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de materiais, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, garantindo a sua manutenção e uso racional;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a coordenação da gestão estratégica e desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir o respeito pela aplicação dos procedimentos administrativos de gestão de recursos humanos definidos internamente;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e garantir a aplicação do Sistema de Gestão da Avaliação do Desempenho;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar na elaboração e implementação da política de remunerações e benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a implementação da política de formação, desenvolvimento de pessoal e gestão de carreiras;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a implementação da política de aquisição e gestão de bens do FE e sua correcta distribuição.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 5: 1. No domínio das Relações Externas, a Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica têm as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 5: a)Assegurar a articulação institucional com o MOPH e demais instituições envolvidas no processo de celebração dos Acordos Internacionais de Financiamento com os Parceiros de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar os projectos de estradas sem financiamento e preparar os documentos necessários para formulação de pedidos de financiamento pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir pareceres sobre as propostas de Acordos Internacionais de Financiamentos e participar nas negociações com os Parceiros de Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o cumprimento das condições de efectividade dos acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar e manter actualizado o cadastro dos Acordos Internacionais de Financiamento e o banco de dados sobre projectos em curso, concluídos, cancelados e suspensos, financiados com fundos externos, para eventuais consultas;
- Número ou marcador, página 5: f) Fazer o acompanhamento da implementação dos Acordos Internacionais de Financiamento;
- Número ou marcador, página 5: g) Organizar as reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas com os Parceiros de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Assessoria Jurídica, a Direcção de Relações Externas e Assessoria jurídica têm, dentre outras, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar o PCA, o Conselho de Administração e demais órgão do FE em matérias de carácter jurídico, assegurando a legalidade do procedimento e na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres jurídicos sobre quaisquer documentos, sejam internos ou externos, submetidos a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar instrumentos normativos inerentes a instituição e submeter a aprovação dos órgãos internos ou externos, em função das matérias e competências que lhes dizem respeito;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar todos processos de contencioso de que o FE seja parte activa ou passiva;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar o FE, sempre que mandatado à título de patrono, em processos judiciais em que esta for parte.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Relações Externas e Assessoria Jurídica
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços de Auditoria Interna têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Adicionar valor acrescentado melhorando a operacionalidade do FE;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar uma avaliação sistemática que melhora a gestão do risco, controlo interno e os processos de gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) Identificar os factores de riscos relevantes, avaliar a sua importância e emitir recomendações que tenham por convenientes para sua prevenção;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder a avaliação da adequabilidade e eficiência dos controlos internos;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder a revisão das operações, políticas e procedimentos, sempre que se mostrar necessário, para melhorar o funcionamento do FE;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a observância das leis, regulamentos, políticas e procedimentos, potenciando a formação dos funcionários do FE;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar a realização das auditorias externas e assegurar a implementação das suas recomendações;
- Número ou marcador, página 5: h) Avaliar os procedimentos de salvaguarda de activos;
- Número ou marcador, página 5: i) Avaliar a qualidade, economia e eficiência das operações.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Auditoria Interna é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 5: Executivo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Funções e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. A fiscalização da actividade do FE compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende área das Obras Públicas e Habitação, com a indicação do respectivo Presidente e Vice-Presidente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua
- Texto do artigo, página 6: responsabilidade, por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta do FE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 6: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 6: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e neste estatuto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Verificar se os actos dos órgãos do FE são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar periodicamente a contabilidade do FE e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar o relatório e o balanço de contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FE, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 6: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deverá ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Património do FE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações e todos os demais bens que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem recursos patrimoniais do FE, nomeadamente,
- Texto do artigo, página 6: os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
- Número ou marcador, página 6: b) Fundos especiais e pelos saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os bens e direitos pertencentes ao FE somente poderão ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o FE, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 6: 1. Periodicamente serão assinados contratos-programa entre a Administração Nacional de Estradas – ANE, o FE e o Governo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contrato-programa é o principal instrumento de gestão do FE que estabelece os principais objectivos a atingir, as medidas a levar a cabo para assegurar a implementação dos programas nacionais de estradas e os indicadores de desempenho do Fundo de Estradas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Adicionalmente o contrato-programa define os fundos a serem consignados, bem como montantes das dotações do Orçamento do Estado a serem atribuídos ao FE e os critérios a observar na sua distribuição pelas diferentes redes de estradas.
- Número ou marcador, página 6: 4. O contrato-programa é outorgado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 6: superintende a área das Obras Públicas e Habitação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Contas e auditorias)
- Número ou marcador, página 6: 1. As contas do FE serão regularmente auditadas por um auditor externo.
- Número ou marcador, página 6: 2. É obrigação do FE promover a organização oportuna das suas contas e de todas as actividades por ela financiadas, quer total, quer parcialmente, bem como manter o seu adequado arquivo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O FE promoverá auditorias para as contas de todas as despesas dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas que utilizarem fundos do FE.
- Número ou marcador, página 6: 4. O FE submeterá o relatório de contas anuais consolidadas
- Texto do artigo, página 6: e auditadas referidas no número anterior, para aprovação, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FE:
- Número ou marcador, página 6: a) As taxas incidentes sobre a gasolina e o gasóleo, atribuídas pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: b) As taxas aplicadas ao trânsito internacional de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 6: c) Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infracções das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
- Número ou marcador, página 6: d) As taxas de portagens e de travessias;
- Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 6: f) As receitas de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: g) Os rendimentos dos depósitos efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Número ou marcador, página 6: h) Os saldos de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 6: i) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 6: j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas;
- Número ou marcador, página 7: k) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do FE:
- Número ou marcador, página 7: a) O financiamento de serviços e trabalhos prestados às manutenções de rotina e periódica de estradas classificadas;
- Número ou marcador, página 7: b) O financiamento de serviços e trabalhos prestados à construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 7: c) Os co-financiamentos em serviços e trabalhos de reabilitação e manutenção de estradas autárquicas e de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 7: d) O financiamento de despesas decorrentes da promoção da segurança rodoviária;
- Número ou marcador, página 7: e) O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional no sector de estradas;
- Número ou marcador, página 7: f) As actividades das Associações de Estradas com base no respectivo contrato-programa;
- Número ou marcador, página 7: g) O funcionamento e administração dos órgãos do Sistema de Administração de Estradas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos de Gestão)
- Texto do artigo, página 7: No regulamento interno do FE serão estabelecidos os procedimentos de gestão financeira necessários ao financiamento dos programas e projectos de estradas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os funcionários do Estado em serviço no FE são transferidos para esta instituição, mantendo os direitos adquiridos até a data da aprovação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O FE é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: 3. O pessoal do FE rege-se, conforme os casos, pelas normas
- Texto do artigo, página 7: aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 7: O Presidente do Conselho de Administração do FE submeterá à aprovação do Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação a proposta de Regulamento Interno, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas e Habitação submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 7: PRIMEIRO MINISTRO
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Domingos João Muconto, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Agostinho Ferrão Pessane, do cargo de Secretário Permanente do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010, O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Filomena Eduardo Zimba, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de José Albano Lourenço Júnior, do cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali .
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Olga Palmira Fernandes Oficio Munguambe, do cargo de Secretária Permanente do Ministério da Energia.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 5 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, determino a cessação de funções de Lino Joaquim Hama, do cargo de Secretário Permanente do Ministério para Assuntos dos Antigos Combatentes.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Março de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 8: Despacho
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- Decreto n.º 40/2012 CONSELHO DE MINISTROS