I SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 48/2012

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 48
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 325/2012: Aprova o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, e revoga o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 326/2012: Altera os n.ºs 1 do artigo 5, 1 do artigo 8 e a alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 327/2012: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade
Parágrafo · p. 1 de Documentos das Actividades-fim do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 325/2012
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Agricultura (MINAG) aprovou, através do Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura com vista a elevar a capacidade técnico-científica e profissional dos funcionários para um melhor desempenho nas suas funções e promover o desenvolvimento institucional.
Texto do artigo · p. 1 Com a aprovação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e do respectivo Regulamento através do Decreto n.º 62/2009, de 8
Texto do artigo · p. 1 de Setembro, o Regulamento de Formação do MINAG mostra-se desajustado, tornando-se necessária a sua actualização.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) conjugado com o artigo 78 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e ainda o n.º 1 do artigo 5 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 26 de Agosto de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos do Regulamento)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e procedimentos uniformes de formação e atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério da Agricultura - MINAG.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. A nível institucional o presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos do Ministério da Agricultura, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 1 2. A nível da força de trabalho este Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Aos funcionários;
Número ou marcador · p. 1 b) Aos agentes do Estado, quando se trate da formação não formal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Formação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Formação)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
Número ou marcador · p. 2 a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários e agentes do Estado com vista a dotar o Ministério da Agricultura de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular e premiar os funcionários que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos do artigo 60, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 68, ambos do EGFAE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Formação)
Texto do artigo · p. 2 A formação, ao abrigo do presente Regulamento, classifica-se em Formal e Não Formal, sendo:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação Formal - aquela que confere ao graduado um determinado grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação Não Formal – aquela que tem por finalidade capacitar o formando para o exercício duma função específica, sem atribuição de grau académico conforme o estabelecido no sub-sistema de Educação Técnico-
Texto do artigo · p. 2 -Profissional do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Níveis de Formação)
Texto do artigo · p. 2 A Formação Formal, no âmbito do presente Regulamento compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento);
Número ou marcador · p. 2 b) Licenciatura;
Número ou marcador · p. 2 c) Bacharelato;
Número ou marcador · p. 2 d) Médio (Técnico-Profissional);
Número ou marcador · p. 2 e) Básico (Técnico-Profissional).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades e regime jurídico da Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. As modalidades de formação são:
Número ou marcador · p. 2 a) Presencial – quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) Modular – quando parte do curso é ministrada nas instalações da instituição de ensino e outra é desenvolvida fora destas;
Número ou marcador · p. 2 c) À distância – quando o formando frequenta o curso por correspondência, ou via internet, mantendo-se ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 2 2. O regime jurídico-laboral, da formação é:
Número ou marcador · p. 2 a) Tempo Inteiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Tempo Parcial;
Número ou marcador · p. 2 c) Pós-laboral;
Número ou marcador · p. 2 d) Por correspondência/à Distância.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração da Formação)
Texto do artigo · p. 2 A duração da formação classifica-se em:
Número ou marcador · p. 2 1. Formação de curta duração – a que se realiza no período inferior ou igual a um ano. Fazem parte deste tipo de formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação Inicial – a que se realiza no início de funções do funcionário/agente do Estado ou ainda na introdução de reformas institucionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação Contínua – a que visa a adequação e aperfeiçoamento contínuo do funcionário/agente do Estado para o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 c) Seminários, Workshops e outros eventos – a que visa a transmissão/troca de experiências, cuja duração não exceda sete dias.
Número ou marcador · p. 2 2. Formação de Média Duração – a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 3. Formação de Longa Duração – a que se realiza num período
Texto do artigo · p. 2 superior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Planos de Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. A formação a realizar ao abrigo deste Regulamento deve obedecer ao plano de formação global, harmonizado previamente e aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Número ou marcador · p. 2 2. A DRH coordenará a elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, no MINAG, até ao terceiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 3. O plano de formação formal, em cada instituição ou
Texto do artigo · p. 2 organismo num determinado período, não deve contemplar mais de 10% dos seus funcionários, em cada nível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário ou agente do Estado durante o período da sua formação.
Número ou marcador · p. 2 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa Completa – quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa Parcial – quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura da formação e suas funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível do MINAG, a estrutura de coordenação da formação é a Direcção de Recursos Humanos através do Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível dos outros órgãos e Instituições Subordinadas
Texto do artigo · p. 2 e Tuteladas (IS’s), a estrutura de coordenação da formação compreende o colectivo de Direcção e o Gestor de Formação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Estrutura de Coordenação da Formação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da DRH/DF na coordenação da formação as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer e zelar pela aplicação da legislação, normas e procedimentos para a formação técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/agentes do Estado do MINAG;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a Identificação de Necessidades de Formação, elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, submetê-lo à aprovação do MINAG e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar propostas para a definição e actualização da política, normas e Regulamento de formação no MINAG e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação da formação;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de formação;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos à formação, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar:
Texto do artigo · p. 3 (i) Finalidade do concurso; (ii) Nível de graduação do(s) curso(s); (iii) Área; (iv) Especialidade; (v) Duração; (vi) Local de realização; (vii) Tipo e quantitativo da bolsa; (viii) Requisitos exigidos; (ix) Documentos de candidatura; (x) Local e prazos de entrega; (xi) Data de divulgação dos resultados e prazos para apresentação de reclamações.
Número ou marcador · p. 3 l) Submeter à aprovação do respectivo órgão competente do MINAG todo o expediente para formação e/ou concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar na elaboração e desenvolvimento de planos e currículos de formação dos estabelecimentos de ensino e treinamento sob tutela do MINAG e acompanhar o processo da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 n) Facilitar a interligação entre as instituições de formação do MINAG e outros órgãos afins na elaboração de planos, curriculos e programas de formação;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário.
Número ou marcador · p. 3 2. As funções da estrutura de coordenação da formação a nível dos outros órgãos e IS’s e IT’s, são realizadas pelas Repartições de Administração e Finanças, Repartições ou Departamentos de Recursos Humanos, e são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificar as necessidades e elaborar o plano de formação para o desenvolvimento dos recursos humanos na realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgar a seu nível e área de actividades, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor planos curriculares e programas de formação dos estabelecimentos de ensino sob tutela do MINAG;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais de formação na área de suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar a política e aplicar a legislação, normas e procedimentos sobre a formação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar e analisar os processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) Monitorar e avaliar os programas, acções e resultados da formação;
Número ou marcador · p. 3 i) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de formação para o MINAG;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e gerir orçamentos de formação; l) Submeter à DRH toda informação necessária referente
Texto do artigo · p. 3 a formação;
Número ou marcador · p. 3 m) As DPA´s devem coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos á formação ao nível local, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas, devendo elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar os aspectos referidos na alínea j) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 n) Conferir a documentação de candidatura exigida nos concursos de selecção e enviar os resultados ao órgão competente dentro dos prazos fixados para cada programa de formação do MINAG, ou ao nível do Governo Local, no caso das DPA´s.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de candidatura e critérios de selecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de Candidatura)
Número ou marcador · p. 3 1. Podem candidatar-se à formação formal os indivíduos que reunam os requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser funcionário do Ministério da Agricultura com nomeação definitiva e preencher os requisitos fixados pelo n.º 1 do artigo 6 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter prestado serviço ao MINAG por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente, após terminada uma formação;
Número ou marcador · p. 3 d) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
Número ou marcador · p. 3 e) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
Número ou marcador · p. 3 2. O referido nas alíneas a), c), e d) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
Número ou marcador · p. 3 3. Documentação de candidatura:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento, modelo anexo (vide anexo I);
Número ou marcador · p. 3 b) Curriculum Vitae, modelo anexo (vide anexo II);
Número ou marcador · p. 3 c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/técnico profissional e outros cursos mencionados no C.V.;
Número ou marcador · p. 3 d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Declaração de motivação à participação do(a) candidato(a) no curso.
Número ou marcador · p. 3 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
Texto do artigo · p. 3 a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de Selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. São critérios de selecção para a formação no MINAG os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 3 e 6 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantias de disponibilidade financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Média Global de conclusão do nível anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
Número ou marcador · p. 4 e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o artigo 12 deste Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
Número ou marcador · p. 4 f) Que os candidatos não tenham idade superior a: (i) 45 anos para os níveis Médio, Bacharelato e Licenciatura; (ii) 50 anos para formação de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 4 g) Que os candidatos não tenham mais de 20 anos de serviço para formação até ao nível de Licenciatura e 25 anos de serviço para formação de pós graduação.
Número ou marcador · p. 4 h) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
Número ou marcador · p. 4 i) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 4 j) O estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
Número ou marcador · p. 4 2. Entre candidatos que reunam os requisitos referidos nas alíneas anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato com mais tempo de serviço, com maior idade e proveniente da área territorial a que corresponda o grupo com maior subsídio de localização, tratando-se de candidatos dos OLE.
Número ou marcador · p. 4 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam
Texto do artigo · p. 4 o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção, conforme os artigos 4 a 6 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, obedecendo o modelo constante do anexo III deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Concessão e cancelamento de bolsas de estudo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Concurso para Selecção de Candidatos ás Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. O concurso para a selecção de candidatos ás bolsas de estudo referido no n.º 4 do artigo anterior será realizado no terceiro trimestre de cada ano em todos os órgãos e instituições do MINAG sob orientação do respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a realização do concurso será constituído um Júri pelo respectivo dirigente da unidade orgânica, conforme se trate de Órgão Central, Instituição Subordinada/Tutelada ou OLE.
Número ou marcador · p. 4 3. O Júri referido no número anterior inclui o gestor
Texto do artigo · p. 4 de recursos humanos e os técnicos das áreas de actividade dos candidatos, que reunam os requisitos previstos no Regulamento de Concursos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 11 de Abril, e que não sejam candidatos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Júri)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Júri referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14 as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber e conferir a documentação dos candidatos á formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Classificar e seleccionar candidatos que obtiverem maior pontuação no modelo de concurso (vide anexo III), de acordo com o número de bolsas disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar os resultados do concurso em todos os locais de trabalho dos candidatos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para a DRH central, a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste:
Texto do artigo · p. 4 (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas Individuais de Classificação dos candidatos seleccionados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de Cobertura de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. Bolsa Completa – compreende o pagamento, pela entidade concessionária, das seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 4 a) Matrícula, propinas e material didáctico;
Número ou marcador · p. 4 b) Alojamento, alimentação e assistência médica (internamento), caso a formação se realize fora do local de residência do funcionário;
Número ou marcador · p. 4 c) Passagem de e para o local de formação, no início e fim do curso;
Número ou marcador · p. 4 d) Uma passagem de férias durante o curso, se a duração deste for igual ou superior a três anos, com bom aproveitamento nos primeiros dois anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Transladação dos restos mortais para o local de residência, em caso de morte;
Número ou marcador · p. 4 f) Subsídio de excesso de bagagem no fim do curso, nos termos da alínea h) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio.
Número ou marcador · p. 4 2. Bolsa Parcial – compreende o pagamento de propinas e material didáctico pela entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 4 3. As matrículas e propinas são pagas directamente pela entidade concessionária às instituições ou estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 4 4. O quantitativo da bolsa referente ao material didáctico,
Texto do artigo · p. 4 alimentação, alojamento e assistência médica será depositado na conta do bolseiro pela entidade concessionária, mediante apresentação de aproveitamento académico, excepto no primeiro ano de frequência do curso ou atribuição da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Concessão de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 4 1. O gestor de RH deve notificar os candidatos seleccionados para, formalmente, declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os resultados do concurso são válidos para o ano seguinte somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao(s) candidato(s) seleccionado(s).
Número ou marcador · p. 4 3. As bolsas completas serão concedidas aos funcionários seleccionados para frequentarem cursos nas áreas de interesse da instituição fora dos seus locais de trabalho, em instituições públicas ou privadas de ensino.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13 podem ser
Texto do artigo · p. 4 concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos em instituições privadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Nos locais onde não haja instituições de ensino público;
Número ou marcador · p. 4 b) Para frequência de cursos que não são ministrados em instituições de ensino público.
Número ou marcador · p. 5 5. Para os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, será dada prioridade ao ensino pós-laboral.
Número ou marcador · p. 5 6. Os pedidos de autorização e concessão de bolsas pelos funcionários candidatos à formação formal nos Órgãos Centrais e IS’s são apresentadas à DRH através das estruturas hierárquicas do local de trabalho e nos Órgãos Locais ao Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 7. As bolsas de estudo para a formação formal são concedidas nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 9/90, do Conselho de Ministros, de 29 de Maio.
Número ou marcador · p. 5 8. Serão concedidas bolsas de estudo completas para
Texto do artigo · p. 5 a formação não formal aos funcionários que frequentem cursos nos termos legalmente estabelecidos pelo EGFAE/REGFAE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Quantitativo das Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. Os quantitativos das bolsas de estudo para a formação formal a conceder no MINAG serão propostos pela DRH em coordenação com a Direcção de Economia (DE) e a Direcção de Administração e Finanças (DAF) e fixados por despacho do Ministro.
Número ou marcador · p. 5 2. Os quantitativos das bolsas a atribuir para a formação não formal, dentro do País, no âmbito do n.º 4 do artigo 12 deste Regulamento, serão em conformidade com a tabela de ajudas de custo aprovada ao abrigo do artigo 70 do EGFAE, conjugado com os artigos 50 a 59 do REGFAE.
Número ou marcador · p. 5 3. Os quantitativos relativos às bolsas a conceder para o
Texto do artigo · p. 5 exterior, obedecerão o regime e condições estabelecidos pelo País hospedeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de aproveitamento por dois anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 5 b) A perda de direito de continuação do curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde se encontra matriculado;
Número ou marcador · p. 5 c) O exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 5 d) A matrícula no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 5 e) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EGFAE;
Número ou marcador · p. 5 f) O não cumprimento dos compromissos constantes do contrato de trabalhador estudante.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos Beneficiários da Formação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem direitos dos formandos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dispensa parcial ou total do serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Enquadramento e desenvolvimento profissional devido nos termos dos artigos 10, 11 e 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sobre o SCR, conjugados com a alínea c) do artigo 78 do REGFAE;
Número ou marcador · p. 5 c) Recebimento do quantitativo da bolsa, se se tratar de bolseiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário ou agente do Estado previstos no EGFAE, sem prejuízo do disposto no artigo 44 do REGFAE;
Número ou marcador · p. 5 e) Isenção de direitos alfandegários nos termos da alínea g) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, quando se trate de bolseiros no exterior;
Número ou marcador · p. 5 f) Candidatar-se de novo à formação, no mínimo, dois anos depois do cancelamento da bolsa ou qualquer prescrição, caso reúna os requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagamento de excesso de bagagem a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 16 deste Regulamento até 30 Kgs por via aérea e 90 Kgs por via marítima.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos Formandos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos formandos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo anexo (vide anexo IV).
Número ou marcador · p. 5 b) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 5 c) Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar, no fim de cada ano escolar, o seu aproveitamento académico ao MINAG ou Governo Local, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar-se ao serviço, no prazo de oito (8) dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao país;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter-se ao serviço do MINAG por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções;
Número ou marcador · p. 5 h) Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 i) Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas;
Número ou marcador · p. 5 j) As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo, um resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Deveres da Entidade Empregadora)
Texto do artigo · p. 5 São deveres da entidade empregadora os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários e agentes do Estado seleccionados;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários e agentes do Estado em formação;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar os resultados da formação, através da análise do desempenho pós-formação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Distinções e Prémios)
Texto do artigo · p. 5 Aos funcionários que no final do curso se graduem com os resultados médios de Muito Bom ou classificação média igual ou superior a 16 Valores (na escala de 0-20) ou equivalente, poderão ser atribuídos distinções e prémios seguintes:
Número ou marcador · p. 5 1. Distinções: a) Apreciação oral (16 Valores);
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciação escrita (17 Valores);
Número ou marcador · p. 6 c) Concessão de Diploma de Honra (18 Valores).
Número ou marcador · p. 6 2. Prémios:
Número ou marcador · p. 6 a) Atribuição de prémios de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 68 do EGFAE, aos funcionários que se graduem com classificação média superior a 18 Valores;
Número ou marcador · p. 6 b) As competências de atribuição de distinções e prémios são as fixadas pelos artigos 108 a 111 do REGFAE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 21 do presente Regulamento será objecto de acção disciplinar nos termos do artigo 81 do EGFAE, conjugado com o artigo 136 do REGFAE, incluindo o cancelamento da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 6 2. A acção disciplinar prevista no número anterior, não exclui a aplicação de outras sanções previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontrem matriculados os formandos.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo não altera o processo
Texto do artigo · p. 6 disciplinar, criminal ou civil que o comportamento do infractor der lugar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram elevar os seus conhecimentos académicos e/ou técnico-profissionais, a nível do ensino geral e técnico-profissional, em áreas ou cursos que não são do interesse da instituição, conforme o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento, devem inscrever-se no ensino pós-laboral.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
Texto do artigo · p. 6 anterior deverão informar os serviços para aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92 do REGFAE, conjugado com o artigo 20 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O enquadramento dos funcionários na instituição é feito em função do quadro de pessoal e qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 6 4. A formação não formal dentro do país deverá, sempre que
Texto do artigo · p. 6 possível, ser realizada nos estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 5. As disposições do presente Regulamento não abrangem os agentes do Estado que à entrada em vigor deste, estejam já em formação, como bolseiros do MINAG.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Identificação das Necessidades de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. A identificação das necessidades de formação no MINAG deve observar:
Número ou marcador · p. 6 a) O estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) O preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 para a formação formal e alínea c) do mesmo número para a formação não formal;
Número ou marcador · p. 6 c) O previsto nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) A percentagem estabelecida no n.º 3 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 6 2. O referido no número anterior deve sempre ter em conta o
Texto do artigo · p. 6 Quadro de Pessoal, o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MINAG, Regulamento Interno, qualificadores profissionais, descrição de cargos dos funcionários e a avaliação de desempenho do pessoal, de cada órgão ou instituição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 A aplicação deste Regulamento subordina-se à legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I
Texto do artigo · p. 7 Modelo de Requerimento de Candidatura à Formação
Texto do artigo · p. 7 Sr. Ministro da Agricultura /Sr. Secretário Permanente do MINAG Maputo Ou Sr. Governador de1 _______________________
Texto do artigo · p. 7 Excelência,
Texto do artigo · p. 7 (Nome completo do funcionário) , filho de _________________________________ e de __________________________, natural de (local de nascimento), aos _____/____/19____, portador de B.I. nº _________________ de _______/_____/______, (vínculo laboral e tempo de serviço)2, com a categoria de _______________________, nomeado(a) pelo despacho de ____/_____/_____ publicado no BR n.º _______ de _____/_____/______, em serviço no(a)3 ___________________________________, desde ____/____/____, exercendo as funções de ________________________, desejando frequentar o curso de4 ______________________________, com a duração de ______________, ministrado pela(o)5 ___________, vem por este meio solicitar a devida6 ______________________.
Texto do artigo · p. 7 Pede Deferimento O Candidato:__________________________, Local, Data ___/___/____ NB: Anexar:
Texto do artigo · p. 7 1. Certificado/Diploma do último grau académico concluído;
Texto do artigo · p. 7 2. Currículum Vitae;
Texto do artigo · p. 7 3. Informação/Parecer de serviço;
Texto do artigo · p. 7 4. Justificação sobre o interesse pela formação pretendida, bem a sua posterior aplicação no trabalho.
Texto do artigo · p. 7 1 Indicar nome da província se for funcionário de gestão local 2 Indicar se é funcionário do AE ou se é agente do Estado e o tempo de serviço 3 Indicar Instituição em que trabalha, Departamento ou Direcçao; 4 Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc.) 5 Nome da instituição de ensino, período de frequência do curso e o País; 6 Autorização ou autorização e concessão de bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II
Texto do artigo · p. 8 Modelo de Curriculum Vitae
Texto do artigo · p. 8 I Dados Pessoais Nome Completo: Local de Nascimento: Data de Nascimento: Estado Civil: N.º de filhos: II Perfil Estudantil (Começar pelo último grau concluído)
Texto do artigo · p. 8 a) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/_____
Texto do artigo · p. 8 b) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/______
Texto do artigo · p. 8 c) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/____ III Experiência Profissional (Começar pela função actual)
Texto do artigo · p. 8 a) Datas: ____/____/_____ a _____/____/___ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
Texto do artigo · p. 8 b) Datas: ____/____/_____ a _____/____/____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
Texto do artigo · p. 8 c) Datas: ____/____/_____ a _____/____/_____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________ IV Outros cursos de formação profissional
Texto do artigo · p. 8 a) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
Texto do artigo · p. 8 b) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
Texto do artigo · p. 8 c) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___ V Domínio de Línguas (Excelente, Bom e Regular) Português: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Inglês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Francês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Outras Línguas: _______________________________________________ VI Outras Informações
Texto do artigo · p. 8 NIB: ________________________________________________________ NUIT: ______________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________ Cell: ________________________________________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________
Número ou marcador · p. 9 Anexo III Modelo de Ficha de Classificação para Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para Formação Formal N/O Critério Classificação 1 Qualidade dos documentos de candidatura Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos 2 Média Global de Conclusão do Último Nível Académico 17+ Valores 20 pontos 13-16 Valores 10 pontos 10-12 valores 5 pontos 3 Tempo de Serviço 15+ anos 20 pontos 10-14 anos 15 pontos 9 anos ou menos 10 pontos 4 Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial 4.º Grupo 25 pontos 3.º e 2.º Grupos 15 pontos 1.º Grupo 10 pontos 5 Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura Muito prioritária 25 pontos Prioritária 15 pontos Não prioritária 5 pontos 6 Aceitação do candidato pela instituição de ensino Já aceite 25 pontos Documentação/expediente em curso 15 pontos Por se iniciar diligências 10 pontos 7 Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia 10+ anos 20 pontos 6-9 anos 10 pontos 5 anos ou menos 5 pontos 8 Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos Muito Bom 25 pontos Bom 15 pontos Regular 10 pontos 9 Distinção nos últimos três anos Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos Livro ou Quadro de Honra 15 pontos Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos Total 200 120 60 Assinaturas dos Membros do Júri: Nome do Presidente do Júri: _____________________________________________________________ Nome do Gestor de Formação: ___________________________________________________________ Nomes dos Chefes das Áreas de Actividade dos Candidatos: 1 __________________________________________ 2 ______________________________________ 3 __________________________________________ 4 _______________________________________ 5 __________________________________________ 6 _______________________________________ Local e Data: _________________________, ______ / ________ / 20_____
N/OCritérioClassificação
1Qualidade dos documentos de candidaturaBem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontosElaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontosElaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos
2Média Global de Conclusão do Último Nível Académico17+ Valores 20 pontos13-16 Valores 10 pontos10-12 valores 5 pontos
3Tempo de Serviço15+ anos 20 pontos10-14 anos 15 pontos9 anos ou menos 10 pontos
4Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial4.º Grupo 25 pontos3.º e 2.º Grupos 15 pontos1.º Grupo 10 pontos
5Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidaturaMuito prioritária 25 pontosPrioritária 15 pontosNão prioritária 5 pontos
6Aceitação do candidato pela instituição de ensinoJá aceite 25 pontosDocumentação/expediente em curso 15 pontosPor se iniciar diligências 10 pontos
7Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia10+ anos 20 pontos6-9 anos 10 pontos5 anos ou menos 5 pontos
8Classificação Anual de Serviço nos últimos três anosMuito Bom 25 pontosBom 15 pontosRegular 10 pontos
9Distinção nos últimos três anosCondecorações e Diploma de Honra 20 pontosLivro ou Quadro de Honra 15 pontosApreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos
Total20012060
Número ou marcador · p. 9 Anexo IV
N/OCritérioClassificação
1Qualidade dos documentos de candidaturaBem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontosElaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontosElaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos
2Média Global de Conclusão do Último Nível Académico17+ Valores 20 pontos13-16 Valores 10 pontos10-12 valores 5 pontos
3Tempo de Serviço15+ anos 20 pontos10-14 anos 15 pontos9 anos ou menos 10 pontos
4Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial4.º Grupo 25 pontos3.º e 2.º Grupos 15 pontos1.º Grupo 10 pontos
5Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidaturaMuito prioritária 25 pontosPrioritária 15 pontosNão prioritária 5 pontos
6Aceitação do candidato pela instituição de ensinoJá aceite 25 pontosDocumentação/expediente em curso 15 pontosPor se iniciar diligências 10 pontos
7Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia10+ anos 20 pontos6-9 anos 10 pontos5 anos ou menos 5 pontos
8Classificação Anual de Serviço nos últimos três anosMuito Bom 25 pontosBom 15 pontosRegular 10 pontos
9Distinção nos últimos três anosCondecorações e Diploma de Honra 20 pontosLivro ou Quadro de Honra 15 pontosApreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos
Total20012060
Texto do artigo · p. 9 Correspondência em Valores na Escala de 1 a 20 das Classificações constantes do Modelo da Ficha de Classificação para a Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para a Formação Formal
Texto do artigo · p. 9 Pontuação Valores Classificação 1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70 ………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7 Mau 71-80 81-90 91-100 101-110 111-120 ………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12 Regular 121-130 131-140 141-150 151-160 ………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16 Bom 161-170 171-180 181-190 191-200 ………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20 Muito Bom
PontuaçãoValoresClassificação
1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7Mau
71-80 81-90 91-100 101-110 111-120………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12Regular
121-130 131-140 141-150 151-160………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16Bom
161-170 171-180 181-190 191-200………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20Muito Bom
Número ou marcador · p. 10 Anexo V
Texto do artigo · p. 10 Modelo de Contrato de Trabalhador Estudante
Texto do artigo · p. 10 Nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho conjugado com os artigos 60 a 61 do EGFAE, o(a)1 ________________ representado(a) neste acto pelo(a) seu(ua) respectivo(a) Director(a), adiante designado(a) por contratante, e o(a) Sr(a). ______________________ (categoria/carreira), adiante designado por contratado(a), estabelecem entre sí o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 O(A) contratado(a) está, por despacho de ____/_____/20_____ de S.Exa. o(a)2 _________________________, autorizado(a) a estudar no(a) (país) _____________ na(o)3 _______________________________ frequentando o curso de4 ___________________ _____________ com a duração de ______ anos, o qual conferirá a(o) contratado(a) a graduação de nível de5 _______.
Texto do artigo · p. 10 O(A) contratado(a) frequentará as aulas durante o período normal de trabalho e obriga-se a estudar a6 ___________________. O(A) contratado(a) enquanto estiver a estudar ao abrigo do presente Contrato é considerado trabalhador-estudante com7
Texto do artigo · p. 10 ___________________________.
Texto do artigo · p. 10 O(A) contratado(a) obriga-se a retomar o trabalho a tempo inteiro logo que termine a formação e a prestar serviço ao contratante por tempo mínimo igual ao da duração da formação concluída, nos termos do n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 O contratante obriga-se a garantir os direitos e deveres do contratado previstos no artigo 38, 39 e 42 do EGFAE, conjugado com o artigo 92 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro e Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e uma remuneração correspondente a8 ____________ da tarifa mensal do seu salário, conforme o artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 10 Ao abrigo do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, o presente Contrato é válido por um período de 12 (doze) meses automaticamente
Texto do artigo · p. 10 renovável até ao período correspondente ao da duração da formação em frequência. O contratado aceita as condições estabelecidas neste Contrato e no Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura. Os casos omissos no presente Contrato serão tratados em conformidade com a legislação em vigor. O presente Contrato produz efeitos a partir de ____/____/20____. (Local de celebração), aos ____ de ____________________ de 20___.
Texto do artigo · p. 10 O(A) contratado(a) O(A) contratante
Texto do artigo · p. 10 ________________________ ________________________ (Nome) (Nome do representante)
Texto do artigo · p. 10 1 Nome do órgão ou instituição empregador(a); 2 Dirigente que autorizou: Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente, Governador Provincial, etc. 3 Nome da instituição de ensino; 4 Nome do curso; 5 Nível de Graduação; Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc. 6 Tempo parcial ou tempo inteiro (exceptuam-se deste, os estudantes do ensino pós-laboral e de Ensino à Distância); 7 Indicar se foi lhe concedida bolsa de estudo e se é parcial ou completa; 8 75% ou 85%, conforme se trate de trabalhador/estudante a tempo inteiro ou parcial, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 326/2012
Texto do artigo · p. 10 de 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro, nos termos das competências atribuídas pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 31 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística (INE), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, o Ministro da Planificação e
Texto do artigo · p. 10 Desenvolvimento, na sua qualidade de Ministro de Tutela do INE, determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Emenda)
Número ou marcador · p. 10 1. O parágrafo n.º 1 do artigo 5 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 10 “1. O Conselho Consultivo é constituído por:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe do Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefe do Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
Número ou marcador · p. 11 f) Chefe do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 g) Director da Escola Nacional de Estatística.”
Número ou marcador · p. 11 2. O parágrafo n.º 1 do artigo 8 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “1. Os Serviços Centrais do INE compreendem as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
Número ou marcador · p. 11 d) Direcção de Censos e Inquéritos;
Número ou marcador · p. 11 e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 11 h) Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
Número ou marcador · p. 11 i) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 j) Escola Nacional de Estatística.”
Número ou marcador · p. 11 3. A alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “m) Promover a cooperação com universidades e centros de investigação nacionais;”
Número ou marcador · p. 11 2. Os artigos n.ºs: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 passam a ter a seguinte numeração: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 11 São aditados ao Capítulo III do Regulamento Interno do INE as Secções IX, X e XI, com os seguintes artigos:
Texto do artigo · p. 11
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IX Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, abreviadamente designada por GAII, é o serviço do INE responsável pela realização de auditorias e inspecções internas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Competências e funções)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam as actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar inspecções e auditorias aos serviços do Instituto para garantia de cumprimento da legislação e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos serviços do Instituto;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor aos órgãos e serviços competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e agentes em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Instituto;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Organização)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete pode estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO X Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por GRIC, é o serviço do INE responsável pela coordenação da cooperação e relações internacionais do INE.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Competências e funções)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao GRIC:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 48
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 325/2012: Aprova o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, e revoga o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 326/2012: Altera os n.ºs 1 do artigo 5, 1 do artigo 8 e a alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 327/2012: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade
  12. Parágrafo, página 1: de Documentos das Actividades-fim do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 325/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura (MINAG) aprovou, através do Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura com vista a elevar a capacidade técnico-científica e profissional dos funcionários para um melhor desempenho nas suas funções e promover o desenvolvimento institucional.
  17. Texto do artigo, página 1: Com a aprovação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e do respectivo Regulamento através do Decreto n.º 62/2009, de 8
  18. Texto do artigo, página 1: de Setembro, o Regulamento de Formação do MINAG mostra-se desajustado, tornando-se necessária a sua actualização.
  19. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) conjugado com o artigo 78 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e ainda o n.º 1 do artigo 5 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Ministro da Agricultura determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 26 de Agosto de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos do Regulamento)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e procedimentos uniformes de formação e atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério da Agricultura - MINAG.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A nível institucional o presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos do Ministério da Agricultura, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, a todos os níveis.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A nível da força de trabalho este Regulamento aplica-se:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Aos funcionários;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Aos agentes do Estado, quando se trate da formação não formal.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Formação
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Formação)
  39. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários e agentes do Estado com vista a dotar o Ministério da Agricultura de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Estimular e premiar os funcionários que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos do artigo 60, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 68, ambos do EGFAE.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Formação)
  44. Texto do artigo, página 2: A formação, ao abrigo do presente Regulamento, classifica-se em Formal e Não Formal, sendo:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Formação Formal - aquela que confere ao graduado um determinado grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Formação Não Formal – aquela que tem por finalidade capacitar o formando para o exercício duma função específica, sem atribuição de grau académico conforme o estabelecido no sub-sistema de Educação Técnico-
  47. Texto do artigo, página 2: -Profissional do Sistema Nacional de Educação.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Níveis de Formação)
  50. Texto do artigo, página 2: A Formação Formal, no âmbito do presente Regulamento compreende:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento);
  52. Número ou marcador, página 2: b) Licenciatura;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Bacharelato;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Médio (Técnico-Profissional);
  55. Número ou marcador, página 2: e) Básico (Técnico-Profissional).
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Modalidades e regime jurídico da Formação)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. As modalidades de formação são:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Presencial – quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Modular – quando parte do curso é ministrada nas instalações da instituição de ensino e outra é desenvolvida fora destas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) À distância – quando o formando frequenta o curso por correspondência, ou via internet, mantendo-se ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O regime jurídico-laboral, da formação é:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Tempo Inteiro;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Tempo Parcial;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Pós-laboral;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Por correspondência/à Distância.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Duração da Formação)
  69. Texto do artigo, página 2: A duração da formação classifica-se em:
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Formação de curta duração – a que se realiza no período inferior ou igual a um ano. Fazem parte deste tipo de formação:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Formação Inicial – a que se realiza no início de funções do funcionário/agente do Estado ou ainda na introdução de reformas institucionais;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Formação Contínua – a que visa a adequação e aperfeiçoamento contínuo do funcionário/agente do Estado para o exercício das suas funções;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Seminários, Workshops e outros eventos – a que visa a transmissão/troca de experiências, cuja duração não exceda sete dias.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Formação de Média Duração – a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Formação de Longa Duração – a que se realiza num período
  76. Texto do artigo, página 2: superior a três anos.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Planos de Formação)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A formação a realizar ao abrigo deste Regulamento deve obedecer ao plano de formação global, harmonizado previamente e aprovado pelo Ministro da Agricultura.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. A DRH coordenará a elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, no MINAG, até ao terceiro trimestre de cada ano.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O plano de formação formal, em cada instituição ou
  82. Texto do artigo, página 2: organismo num determinado período, não deve contemplar mais de 10% dos seus funcionários, em cada nível.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Bolsas de Estudo)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário ou agente do Estado durante o período da sua formação.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa Completa – quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa Parcial – quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 2: Estrutura da formação e suas funções
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A nível do MINAG, a estrutura de coordenação da formação é a Direcção de Recursos Humanos através do Departamento de Formação.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A nível dos outros órgãos e Instituições Subordinadas
  95. Texto do artigo, página 2: e Tuteladas (IS’s), a estrutura de coordenação da formação compreende o colectivo de Direcção e o Gestor de Formação.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 2: (Funções da Estrutura de Coordenação da Formação)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da DRH/DF na coordenação da formação as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer e zelar pela aplicação da legislação, normas e procedimentos para a formação técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/agentes do Estado do MINAG;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a Identificação de Necessidades de Formação, elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, submetê-lo à aprovação do MINAG e acompanhar a sua execução;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas para a definição e actualização da política, normas e Regulamento de formação no MINAG e zelar pela sua implementação;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação da formação;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de formação;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos à formação, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar:
  109. Texto do artigo, página 3: (i) Finalidade do concurso; (ii) Nível de graduação do(s) curso(s); (iii) Área; (iv) Especialidade; (v) Duração; (vi) Local de realização; (vii) Tipo e quantitativo da bolsa; (viii) Requisitos exigidos; (ix) Documentos de candidatura; (x) Local e prazos de entrega; (xi) Data de divulgação dos resultados e prazos para apresentação de reclamações.
  110. Número ou marcador, página 3: l) Submeter à aprovação do respectivo órgão competente do MINAG todo o expediente para formação e/ou concessão de bolsas de estudo;
  111. Número ou marcador, página 3: m) Participar na elaboração e desenvolvimento de planos e currículos de formação dos estabelecimentos de ensino e treinamento sob tutela do MINAG e acompanhar o processo da sua implementação;
  112. Número ou marcador, página 3: n) Facilitar a interligação entre as instituições de formação do MINAG e outros órgãos afins na elaboração de planos, curriculos e programas de formação;
  113. Número ou marcador, página 3: o) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As funções da estrutura de coordenação da formação a nível dos outros órgãos e IS’s e IT’s, são realizadas pelas Repartições de Administração e Finanças, Repartições ou Departamentos de Recursos Humanos, e são as seguintes:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Identificar as necessidades e elaborar o plano de formação para o desenvolvimento dos recursos humanos na realização das suas tarefas;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Divulgar a seu nível e área de actividades, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Propor planos curriculares e programas de formação dos estabelecimentos de ensino sob tutela do MINAG;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais de formação na área de suas actividades;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política e aplicar a legislação, normas e procedimentos sobre a formação;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Controlar e analisar os processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e avaliar os programas, acções e resultados da formação;
  123. Número ou marcador, página 3: i) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de formação para o MINAG;
  124. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e gerir orçamentos de formação; l) Submeter à DRH toda informação necessária referente
  125. Texto do artigo, página 3: a formação;
  126. Número ou marcador, página 3: m) As DPA´s devem coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos á formação ao nível local, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas, devendo elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar os aspectos referidos na alínea j) do número anterior.
  127. Número ou marcador, página 3: n) Conferir a documentação de candidatura exigida nos concursos de selecção e enviar os resultados ao órgão competente dentro dos prazos fixados para cada programa de formação do MINAG, ou ao nível do Governo Local, no caso das DPA´s.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  129. Texto do artigo, página 3: Requisitos de candidatura e critérios de selecção
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de Candidatura)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Podem candidatar-se à formação formal os indivíduos que reunam os requisitos seguintes:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Ser funcionário do Ministério da Agricultura com nomeação definitiva e preencher os requisitos fixados pelo n.º 1 do artigo 6 deste Regulamento;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Ter prestado serviço ao MINAG por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente, após terminada uma formação;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O referido nas alíneas a), c), e d) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Documentação de candidatura:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento, modelo anexo (vide anexo I);
  141. Número ou marcador, página 3: b) Curriculum Vitae, modelo anexo (vide anexo II);
  142. Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/técnico profissional e outros cursos mencionados no C.V.;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Declaração de motivação à participação do(a) candidato(a) no curso.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
  146. Texto do artigo, página 3: a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  148. Texto do artigo, página 3: (Critérios de Selecção)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. São critérios de selecção para a formação no MINAG os seguintes:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 3 e 6 deste Regulamento;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Garantias de disponibilidade financeira;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Média Global de conclusão do nível anterior;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o artigo 12 deste Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Que os candidatos não tenham idade superior a: (i) 45 anos para os níveis Médio, Bacharelato e Licenciatura; (ii) 50 anos para formação de pós-graduação;
  156. Número ou marcador, página 4: g) Que os candidatos não tenham mais de 20 anos de serviço para formação até ao nível de Licenciatura e 25 anos de serviço para formação de pós graduação.
  157. Número ou marcador, página 4: h) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
  158. Número ou marcador, página 4: i) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos;
  159. Número ou marcador, página 4: j) O estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Entre candidatos que reunam os requisitos referidos nas alíneas anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato com mais tempo de serviço, com maior idade e proveniente da área territorial a que corresponda o grupo com maior subsídio de localização, tratando-se de candidatos dos OLE.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam
  163. Texto do artigo, página 4: o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção, conforme os artigos 4 a 6 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, obedecendo o modelo constante do anexo III deste Regulamento.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  165. Texto do artigo, página 4: Concessão e cancelamento de bolsas de estudo
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  167. Texto do artigo, página 4: (Concurso para Selecção de Candidatos ás Bolsas de Estudo)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O concurso para a selecção de candidatos ás bolsas de estudo referido no n.º 4 do artigo anterior será realizado no terceiro trimestre de cada ano em todos os órgãos e instituições do MINAG sob orientação do respectivo dirigente.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Para a realização do concurso será constituído um Júri pelo respectivo dirigente da unidade orgânica, conforme se trate de Órgão Central, Instituição Subordinada/Tutelada ou OLE.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Júri referido no número anterior inclui o gestor
  171. Texto do artigo, página 4: de recursos humanos e os técnicos das áreas de actividade dos candidatos, que reunam os requisitos previstos no Regulamento de Concursos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 11 de Abril, e que não sejam candidatos.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Funções do Júri)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Júri referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14 as seguintes:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Receber e conferir a documentação dos candidatos á formação;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Classificar e seleccionar candidatos que obtiverem maior pontuação no modelo de concurso (vide anexo III), de acordo com o número de bolsas disponíveis;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar os resultados do concurso em todos os locais de trabalho dos candidatos;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para a DRH central, a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste:
  179. Texto do artigo, página 4: (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas Individuais de Classificação dos candidatos seleccionados.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  181. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de Cobertura de Bolsas de Estudo)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Bolsa Completa – compreende o pagamento, pela entidade concessionária, das seguintes despesas:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Matrícula, propinas e material didáctico;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Alojamento, alimentação e assistência médica (internamento), caso a formação se realize fora do local de residência do funcionário;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Passagem de e para o local de formação, no início e fim do curso;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Uma passagem de férias durante o curso, se a duração deste for igual ou superior a três anos, com bom aproveitamento nos primeiros dois anos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Transladação dos restos mortais para o local de residência, em caso de morte;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Subsídio de excesso de bagagem no fim do curso, nos termos da alínea h) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Bolsa Parcial – compreende o pagamento de propinas e material didáctico pela entidade concessionária.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. As matrículas e propinas são pagas directamente pela entidade concessionária às instituições ou estabelecimentos de ensino.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O quantitativo da bolsa referente ao material didáctico,
  192. Texto do artigo, página 4: alimentação, alojamento e assistência médica será depositado na conta do bolseiro pela entidade concessionária, mediante apresentação de aproveitamento académico, excepto no primeiro ano de frequência do curso ou atribuição da bolsa de estudo.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  194. Texto do artigo, página 4: (Concessão de Bolsas de Estudo)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O gestor de RH deve notificar os candidatos seleccionados para, formalmente, declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Os resultados do concurso são válidos para o ano seguinte somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao(s) candidato(s) seleccionado(s).
  197. Número ou marcador, página 4: 3. As bolsas completas serão concedidas aos funcionários seleccionados para frequentarem cursos nas áreas de interesse da instituição fora dos seus locais de trabalho, em instituições públicas ou privadas de ensino.
  198. Número ou marcador, página 4: 4. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13 podem ser
  199. Texto do artigo, página 4: concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos em instituições privadas nos seguintes casos:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Nos locais onde não haja instituições de ensino público;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Para frequência de cursos que não são ministrados em instituições de ensino público.
  202. Número ou marcador, página 5: 5. Para os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, será dada prioridade ao ensino pós-laboral.
  203. Número ou marcador, página 5: 6. Os pedidos de autorização e concessão de bolsas pelos funcionários candidatos à formação formal nos Órgãos Centrais e IS’s são apresentadas à DRH através das estruturas hierárquicas do local de trabalho e nos Órgãos Locais ao Departamento de Recursos Humanos.
  204. Número ou marcador, página 5: 7. As bolsas de estudo para a formação formal são concedidas nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 9/90, do Conselho de Ministros, de 29 de Maio.
  205. Número ou marcador, página 5: 8. Serão concedidas bolsas de estudo completas para
  206. Texto do artigo, página 5: a formação não formal aos funcionários que frequentem cursos nos termos legalmente estabelecidos pelo EGFAE/REGFAE.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  208. Texto do artigo, página 5: (Quantitativo das Bolsas de Estudo)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Os quantitativos das bolsas de estudo para a formação formal a conceder no MINAG serão propostos pela DRH em coordenação com a Direcção de Economia (DE) e a Direcção de Administração e Finanças (DAF) e fixados por despacho do Ministro.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Os quantitativos das bolsas a atribuir para a formação não formal, dentro do País, no âmbito do n.º 4 do artigo 12 deste Regulamento, serão em conformidade com a tabela de ajudas de custo aprovada ao abrigo do artigo 70 do EGFAE, conjugado com os artigos 50 a 59 do REGFAE.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Os quantitativos relativos às bolsas a conceder para o
  212. Texto do artigo, página 5: exterior, obedecerão o regime e condições estabelecidos pelo País hospedeiro.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  214. Texto do artigo, página 5: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: a) A falta de aproveitamento por dois anos consecutivos;
  217. Número ou marcador, página 5: b) A perda de direito de continuação do curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde se encontra matriculado;
  218. Número ou marcador, página 5: c) O exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização;
  219. Número ou marcador, página 5: d) A matrícula no curso diferente do autorizado;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EGFAE;
  221. Número ou marcador, página 5: f) O não cumprimento dos compromissos constantes do contrato de trabalhador estudante.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  223. Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  225. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Beneficiários da Formação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem direitos dos formandos:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Enquadramento e desenvolvimento profissional devido nos termos dos artigos 10, 11 e 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sobre o SCR, conjugados com a alínea c) do artigo 78 do REGFAE;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Recebimento do quantitativo da bolsa, se se tratar de bolseiro;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário ou agente do Estado previstos no EGFAE, sem prejuízo do disposto no artigo 44 do REGFAE;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Isenção de direitos alfandegários nos termos da alínea g) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, quando se trate de bolseiros no exterior;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Candidatar-se de novo à formação, no mínimo, dois anos depois do cancelamento da bolsa ou qualquer prescrição, caso reúna os requisitos exigidos;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Pagamento de excesso de bagagem a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 16 deste Regulamento até 30 Kgs por via aérea e 90 Kgs por via marítima.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  235. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Formandos)
  236. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos formandos:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo anexo (vide anexo IV).
  238. Número ou marcador, página 5: b) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Informar, no fim de cada ano escolar, o seu aproveitamento académico ao MINAG ou Governo Local, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar-se ao serviço, no prazo de oito (8) dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao país;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Manter-se ao serviço do MINAG por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções;
  244. Número ou marcador, página 5: h) Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente;
  245. Número ou marcador, página 5: i) Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas;
  246. Número ou marcador, página 5: j) As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo, um resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  248. Texto do artigo, página 5: (Deveres da Entidade Empregadora)
  249. Texto do artigo, página 5: São deveres da entidade empregadora os seguintes:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários e agentes do Estado seleccionados;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários e agentes do Estado em formação;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar os resultados da formação, através da análise do desempenho pós-formação.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  255. Texto do artigo, página 5: (Distinções e Prémios)
  256. Texto do artigo, página 5: Aos funcionários que no final do curso se graduem com os resultados médios de Muito Bom ou classificação média igual ou superior a 16 Valores (na escala de 0-20) ou equivalente, poderão ser atribuídos distinções e prémios seguintes:
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Distinções: a) Apreciação oral (16 Valores);
  258. Número ou marcador, página 6: b) Apreciação escrita (17 Valores);
  259. Número ou marcador, página 6: c) Concessão de Diploma de Honra (18 Valores).
  260. Número ou marcador, página 6: 2. Prémios:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Atribuição de prémios de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 68 do EGFAE, aos funcionários que se graduem com classificação média superior a 18 Valores;
  262. Número ou marcador, página 6: b) As competências de atribuição de distinções e prémios são as fixadas pelos artigos 108 a 111 do REGFAE.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  264. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 21 do presente Regulamento será objecto de acção disciplinar nos termos do artigo 81 do EGFAE, conjugado com o artigo 136 do REGFAE, incluindo o cancelamento da bolsa de estudo.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A acção disciplinar prevista no número anterior, não exclui a aplicação de outras sanções previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontrem matriculados os formandos.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo não altera o processo
  268. Texto do artigo, página 6: disciplinar, criminal ou civil que o comportamento do infractor der lugar.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  270. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram elevar os seus conhecimentos académicos e/ou técnico-profissionais, a nível do ensino geral e técnico-profissional, em áreas ou cursos que não são do interesse da instituição, conforme o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento, devem inscrever-se no ensino pós-laboral.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
  274. Texto do artigo, página 6: anterior deverão informar os serviços para aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92 do REGFAE, conjugado com o artigo 20 deste Regulamento.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. O enquadramento dos funcionários na instituição é feito em função do quadro de pessoal e qualificadores profissionais.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. A formação não formal dentro do país deverá, sempre que
  277. Texto do artigo, página 6: possível, ser realizada nos estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Agricultura.
  278. Número ou marcador, página 6: 5. As disposições do presente Regulamento não abrangem os agentes do Estado que à entrada em vigor deste, estejam já em formação, como bolseiros do MINAG.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  280. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  282. Texto do artigo, página 6: (Identificação das Necessidades de Formação)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. A identificação das necessidades de formação no MINAG deve observar:
  284. Número ou marcador, página 6: a) O estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 deste Regulamento;
  285. Número ou marcador, página 6: b) O preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 para a formação formal e alínea c) do mesmo número para a formação não formal;
  286. Número ou marcador, página 6: c) O previsto nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento;
  287. Número ou marcador, página 6: d) A percentagem estabelecida no n.º 3 do artigo 8.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O referido no número anterior deve sempre ter em conta o
  289. Texto do artigo, página 6: Quadro de Pessoal, o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MINAG, Regulamento Interno, qualificadores profissionais, descrição de cargos dos funcionários e a avaliação de desempenho do pessoal, de cada órgão ou instituição.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  291. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  292. Texto do artigo, página 6: A aplicação deste Regulamento subordina-se à legislação em vigor sobre a matéria.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  294. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas)
  295. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  297. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  298. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
  299. Número ou marcador, página 7: Anexo I
  300. Texto do artigo, página 7: Modelo de Requerimento de Candidatura à Formação
  301. Texto do artigo, página 7: Sr. Ministro da Agricultura /Sr. Secretário Permanente do MINAG Maputo Ou Sr. Governador de1 _______________________
  302. Texto do artigo, página 7: Excelência,
  303. Texto do artigo, página 7: (Nome completo do funcionário) , filho de _________________________________ e de __________________________, natural de (local de nascimento), aos _____/____/19____, portador de B.I. nº _________________ de _______/_____/______, (vínculo laboral e tempo de serviço)2, com a categoria de _______________________, nomeado(a) pelo despacho de ____/_____/_____ publicado no BR n.º _______ de _____/_____/______, em serviço no(a)3 ___________________________________, desde ____/____/____, exercendo as funções de ________________________, desejando frequentar o curso de4 ______________________________, com a duração de ______________, ministrado pela(o)5 ___________, vem por este meio solicitar a devida6 ______________________.
  304. Texto do artigo, página 7: Pede Deferimento O Candidato:__________________________, Local, Data ___/___/____ NB: Anexar:
  305. Texto do artigo, página 7: 1. Certificado/Diploma do último grau académico concluído;
  306. Texto do artigo, página 7: 2. Currículum Vitae;
  307. Texto do artigo, página 7: 3. Informação/Parecer de serviço;
  308. Texto do artigo, página 7: 4. Justificação sobre o interesse pela formação pretendida, bem a sua posterior aplicação no trabalho.
  309. Texto do artigo, página 7: 1 Indicar nome da província se for funcionário de gestão local 2 Indicar se é funcionário do AE ou se é agente do Estado e o tempo de serviço 3 Indicar Instituição em que trabalha, Departamento ou Direcçao; 4 Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc.) 5 Nome da instituição de ensino, período de frequência do curso e o País; 6 Autorização ou autorização e concessão de bolsa de estudo.
  310. Número ou marcador, página 8: Anexo II
  311. Texto do artigo, página 8: Modelo de Curriculum Vitae
  312. Texto do artigo, página 8: I Dados Pessoais Nome Completo: Local de Nascimento: Data de Nascimento: Estado Civil: N.º de filhos: II Perfil Estudantil (Começar pelo último grau concluído)
  313. Texto do artigo, página 8: a) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/_____
  314. Texto do artigo, página 8: b) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/______
  315. Texto do artigo, página 8: c) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/____ III Experiência Profissional (Começar pela função actual)
  316. Texto do artigo, página 8: a) Datas: ____/____/_____ a _____/____/___ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
  317. Texto do artigo, página 8: b) Datas: ____/____/_____ a _____/____/____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
  318. Texto do artigo, página 8: c) Datas: ____/____/_____ a _____/____/_____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________ IV Outros cursos de formação profissional
  319. Texto do artigo, página 8: a) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
  320. Texto do artigo, página 8: b) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
  321. Texto do artigo, página 8: c) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___ V Domínio de Línguas (Excelente, Bom e Regular) Português: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Inglês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Francês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Outras Línguas: _______________________________________________ VI Outras Informações
  322. Texto do artigo, página 8: NIB: ________________________________________________________ NUIT: ______________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________ Cell: ________________________________________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________
  323. Número ou marcador, página 9: Anexo III Modelo de Ficha de Classificação para Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para Formação Formal N/O Critério Classificação 1 Qualidade dos documentos de candidatura Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos 2 Média Global de Conclusão do Último Nível Académico 17+ Valores 20 pontos 13-16 Valores 10 pontos 10-12 valores 5 pontos 3 Tempo de Serviço 15+ anos 20 pontos 10-14 anos 15 pontos 9 anos ou menos 10 pontos 4 Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial 4.º Grupo 25 pontos 3.º e 2.º Grupos 15 pontos 1.º Grupo 10 pontos 5 Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura Muito prioritária 25 pontos Prioritária 15 pontos Não prioritária 5 pontos 6 Aceitação do candidato pela instituição de ensino Já aceite 25 pontos Documentação/expediente em curso 15 pontos Por se iniciar diligências 10 pontos 7 Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia 10+ anos 20 pontos 6-9 anos 10 pontos 5 anos ou menos 5 pontos 8 Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos Muito Bom 25 pontos Bom 15 pontos Regular 10 pontos 9 Distinção nos últimos três anos Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos Livro ou Quadro de Honra 15 pontos Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos Total 200 120 60 Assinaturas dos Membros do Júri: Nome do Presidente do Júri: _____________________________________________________________ Nome do Gestor de Formação: ___________________________________________________________ Nomes dos Chefes das Áreas de Actividade dos Candidatos: 1 __________________________________________ 2 ______________________________________ 3 __________________________________________ 4 _______________________________________ 5 __________________________________________ 6 _______________________________________ Local e Data: _________________________, ______ / ________ / 20_____
    N/OCritérioClassificação
    1Qualidade dos documentos de candidaturaBem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontosElaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontosElaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos
    2Média Global de Conclusão do Último Nível Académico17+ Valores 20 pontos13-16 Valores 10 pontos10-12 valores 5 pontos
    3Tempo de Serviço15+ anos 20 pontos10-14 anos 15 pontos9 anos ou menos 10 pontos
    4Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial4.º Grupo 25 pontos3.º e 2.º Grupos 15 pontos1.º Grupo 10 pontos
    5Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidaturaMuito prioritária 25 pontosPrioritária 15 pontosNão prioritária 5 pontos
    6Aceitação do candidato pela instituição de ensinoJá aceite 25 pontosDocumentação/expediente em curso 15 pontosPor se iniciar diligências 10 pontos
    7Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia10+ anos 20 pontos6-9 anos 10 pontos5 anos ou menos 5 pontos
    8Classificação Anual de Serviço nos últimos três anosMuito Bom 25 pontosBom 15 pontosRegular 10 pontos
    9Distinção nos últimos três anosCondecorações e Diploma de Honra 20 pontosLivro ou Quadro de Honra 15 pontosApreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos
    Total20012060
  324. Número ou marcador, página 9: Anexo IV
    N/OCritérioClassificação
    1Qualidade dos documentos de candidaturaBem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontosElaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontosElaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos
    2Média Global de Conclusão do Último Nível Académico17+ Valores 20 pontos13-16 Valores 10 pontos10-12 valores 5 pontos
    3Tempo de Serviço15+ anos 20 pontos10-14 anos 15 pontos9 anos ou menos 10 pontos
    4Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial4.º Grupo 25 pontos3.º e 2.º Grupos 15 pontos1.º Grupo 10 pontos
    5Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidaturaMuito prioritária 25 pontosPrioritária 15 pontosNão prioritária 5 pontos
    6Aceitação do candidato pela instituição de ensinoJá aceite 25 pontosDocumentação/expediente em curso 15 pontosPor se iniciar diligências 10 pontos
    7Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia10+ anos 20 pontos6-9 anos 10 pontos5 anos ou menos 5 pontos
    8Classificação Anual de Serviço nos últimos três anosMuito Bom 25 pontosBom 15 pontosRegular 10 pontos
    9Distinção nos últimos três anosCondecorações e Diploma de Honra 20 pontosLivro ou Quadro de Honra 15 pontosApreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos
    Total20012060
  325. Texto do artigo, página 9: Correspondência em Valores na Escala de 1 a 20 das Classificações constantes do Modelo da Ficha de Classificação para a Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para a Formação Formal
  326. Texto do artigo, página 9: Pontuação Valores Classificação 1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70 ………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7 Mau 71-80 81-90 91-100 101-110 111-120 ………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12 Regular 121-130 131-140 141-150 151-160 ………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16 Bom 161-170 171-180 181-190 191-200 ………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20 Muito Bom
    PontuaçãoValoresClassificação
    1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7Mau
    71-80 81-90 91-100 101-110 111-120………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12Regular
    121-130 131-140 141-150 151-160………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16Bom
    161-170 171-180 181-190 191-200………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20Muito Bom
  327. Número ou marcador, página 10: Anexo V
  328. Texto do artigo, página 10: Modelo de Contrato de Trabalhador Estudante
  329. Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho conjugado com os artigos 60 a 61 do EGFAE, o(a)1 ________________ representado(a) neste acto pelo(a) seu(ua) respectivo(a) Director(a), adiante designado(a) por contratante, e o(a) Sr(a). ______________________ (categoria/carreira), adiante designado por contratado(a), estabelecem entre sí o seguinte:
  330. Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) está, por despacho de ____/_____/20_____ de S.Exa. o(a)2 _________________________, autorizado(a) a estudar no(a) (país) _____________ na(o)3 _______________________________ frequentando o curso de4 ___________________ _____________ com a duração de ______ anos, o qual conferirá a(o) contratado(a) a graduação de nível de5 _______.
  331. Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) frequentará as aulas durante o período normal de trabalho e obriga-se a estudar a6 ___________________. O(A) contratado(a) enquanto estiver a estudar ao abrigo do presente Contrato é considerado trabalhador-estudante com7
  332. Texto do artigo, página 10: ___________________________.
  333. Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) obriga-se a retomar o trabalho a tempo inteiro logo que termine a formação e a prestar serviço ao contratante por tempo mínimo igual ao da duração da formação concluída, nos termos do n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
  334. Texto do artigo, página 10: O contratante obriga-se a garantir os direitos e deveres do contratado previstos no artigo 38, 39 e 42 do EGFAE, conjugado com o artigo 92 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro e Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e uma remuneração correspondente a8 ____________ da tarifa mensal do seu salário, conforme o artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  335. Texto do artigo, página 10: Ao abrigo do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, o presente Contrato é válido por um período de 12 (doze) meses automaticamente
  336. Texto do artigo, página 10: renovável até ao período correspondente ao da duração da formação em frequência. O contratado aceita as condições estabelecidas neste Contrato e no Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura. Os casos omissos no presente Contrato serão tratados em conformidade com a legislação em vigor. O presente Contrato produz efeitos a partir de ____/____/20____. (Local de celebração), aos ____ de ____________________ de 20___.
  337. Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) O(A) contratante
  338. Texto do artigo, página 10: ________________________ ________________________ (Nome) (Nome do representante)
  339. Texto do artigo, página 10: 1 Nome do órgão ou instituição empregador(a); 2 Dirigente que autorizou: Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente, Governador Provincial, etc. 3 Nome da instituição de ensino; 4 Nome do curso; 5 Nível de Graduação; Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc. 6 Tempo parcial ou tempo inteiro (exceptuam-se deste, os estudantes do ensino pós-laboral e de Ensino à Distância); 7 Indicar se foi lhe concedida bolsa de estudo e se é parcial ou completa; 8 75% ou 85%, conforme se trate de trabalhador/estudante a tempo inteiro ou parcial, respectivamente.
  340. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  341. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 326/2012
  342. Texto do artigo, página 10: de 3 de Dezembro
  343. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro, nos termos das competências atribuídas pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 31 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística (INE), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, o Ministro da Planificação e
  344. Texto do artigo, página 10: Desenvolvimento, na sua qualidade de Ministro de Tutela do INE, determina:
  345. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  346. Texto do artigo, página 10: (Emenda)
  347. Número ou marcador, página 10: 1. O parágrafo n.º 1 do artigo 5 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
  348. Texto do artigo, página 10: “1. O Conselho Consultivo é constituído por:
  349. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  350. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Presidente;
  351. Número ou marcador, página 10: c) Directores dos Serviços Centrais;
  352. Número ou marcador, página 10: d) Chefe do Gabinete do Presidente;
  353. Número ou marcador, página 11: e) Chefe do Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
  354. Número ou marcador, página 11: f) Chefe do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
  355. Número ou marcador, página 11: g) Director da Escola Nacional de Estatística.”
  356. Número ou marcador, página 11: 2. O parágrafo n.º 1 do artigo 8 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
  357. Texto do artigo, página 11: “1. Os Serviços Centrais do INE compreendem as seguintes unidades orgânicas:
  358. Número ou marcador, página 11: a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
  359. Número ou marcador, página 11: b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
  360. Número ou marcador, página 11: c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
  361. Número ou marcador, página 11: d) Direcção de Censos e Inquéritos;
  362. Número ou marcador, página 11: e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
  363. Número ou marcador, página 11: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  364. Número ou marcador, página 11: g) Gabinete do Presidente;
  365. Número ou marcador, página 11: h) Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
  366. Número ou marcador, página 11: i) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
  367. Número ou marcador, página 11: j) Escola Nacional de Estatística.”
  368. Número ou marcador, página 11: 3. A alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
  369. Texto do artigo, página 11: “m) Promover a cooperação com universidades e centros de investigação nacionais;”
  370. Número ou marcador, página 11: 2. Os artigos n.ºs: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 passam a ter a seguinte numeração: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 respectivamente.
  371. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  372. Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
  373. Texto do artigo, página 11: São aditados ao Capítulo III do Regulamento Interno do INE as Secções IX, X e XI, com os seguintes artigos:
  374. Texto do artigo, página 11: “
  375. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna
  376. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  377. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  378. Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, abreviadamente designada por GAII, é o serviço do INE responsável pela realização de auditorias e inspecções internas.
  379. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  380. Texto do artigo, página 11: (Competências e funções)
  381. Texto do artigo, página 11: Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna:
  382. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam as actividades do Instituto;
  383. Número ou marcador, página 11: b) Realizar inspecções e auditorias aos serviços do Instituto para garantia de cumprimento da legislação e combate à corrupção;
  384. Número ou marcador, página 11: c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos serviços do Instituto;
  385. Número ou marcador, página 11: d) Propor aos órgãos e serviços competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
  386. Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e agentes em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Instituto;
  387. Número ou marcador, página 11: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  388. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  389. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  390. Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
  391. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  392. Texto do artigo, página 11: (Organização)
  393. Texto do artigo, página 11: O Gabinete pode estrutura-se em Repartições.
  394. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
  395. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  396. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  397. Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por GRIC, é o serviço do INE responsável pela coordenação da cooperação e relações internacionais do INE.
  398. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  399. Texto do artigo, página 11: (Competências e funções)
  400. Texto do artigo, página 11: Compete ao GRIC:
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