I SÉRIE — n.º 48
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 48/2012
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| N/O | Critério | Classificação | ||
|---|---|---|---|---|
| 1 | Qualidade dos documentos de candidatura | Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos | Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos | Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos |
| 2 | Média Global de Conclusão do Último Nível Académico | 17+ Valores 20 pontos | 13-16 Valores 10 pontos | 10-12 valores 5 pontos |
| 3 | Tempo de Serviço | 15+ anos 20 pontos | 10-14 anos 15 pontos | 9 anos ou menos 10 pontos |
| 4 | Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial | 4.º Grupo 25 pontos | 3.º e 2.º Grupos 15 pontos | 1.º Grupo 10 pontos |
| 5 | Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura | Muito prioritária 25 pontos | Prioritária 15 pontos | Não prioritária 5 pontos |
| 6 | Aceitação do candidato pela instituição de ensino | Já aceite 25 pontos | Documentação/expediente em curso 15 pontos | Por se iniciar diligências 10 pontos |
| 7 | Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia | 10+ anos 20 pontos | 6-9 anos 10 pontos | 5 anos ou menos 5 pontos |
| 8 | Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos | Muito Bom 25 pontos | Bom 15 pontos | Regular 10 pontos |
| 9 | Distinção nos últimos três anos | Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos | Livro ou Quadro de Honra 15 pontos | Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos |
| Total | 200 | 120 | 60 |
| N/O | Critério | Classificação | ||
|---|---|---|---|---|
| 1 | Qualidade dos documentos de candidatura | Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos | Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos | Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos |
| 2 | Média Global de Conclusão do Último Nível Académico | 17+ Valores 20 pontos | 13-16 Valores 10 pontos | 10-12 valores 5 pontos |
| 3 | Tempo de Serviço | 15+ anos 20 pontos | 10-14 anos 15 pontos | 9 anos ou menos 10 pontos |
| 4 | Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial | 4.º Grupo 25 pontos | 3.º e 2.º Grupos 15 pontos | 1.º Grupo 10 pontos |
| 5 | Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura | Muito prioritária 25 pontos | Prioritária 15 pontos | Não prioritária 5 pontos |
| 6 | Aceitação do candidato pela instituição de ensino | Já aceite 25 pontos | Documentação/expediente em curso 15 pontos | Por se iniciar diligências 10 pontos |
| 7 | Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia | 10+ anos 20 pontos | 6-9 anos 10 pontos | 5 anos ou menos 5 pontos |
| 8 | Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos | Muito Bom 25 pontos | Bom 15 pontos | Regular 10 pontos |
| 9 | Distinção nos últimos três anos | Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos | Livro ou Quadro de Honra 15 pontos | Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos |
| Total | 200 | 120 | 60 |
| Pontuação | Valores | Classificação |
|---|---|---|
| 1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70 | ………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7 | Mau |
| 71-80 81-90 91-100 101-110 111-120 | ………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12 | Regular |
| 121-130 131-140 141-150 151-160 | ………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16 | Bom |
| 161-170 171-180 181-190 191-200 | ………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20 | Muito Bom |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 I SÉRIE — Número 48
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 325/2012: Aprova o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, e revoga o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto. Ministério da Planificação e Desenvolvimento: Diploma Ministerial n.º 326/2012: Altera os n.ºs 1 do artigo 5, 1 do artigo 8 e a alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 327/2012: Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade
- Parágrafo, página 1: de Documentos das Actividades-fim do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 325/2012
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Agricultura (MINAG) aprovou, através do Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto, o Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura com vista a elevar a capacidade técnico-científica e profissional dos funcionários para um melhor desempenho nas suas funções e promover o desenvolvimento institucional.
- Texto do artigo, página 1: Com a aprovação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e do respectivo Regulamento através do Decreto n.º 62/2009, de 8
- Texto do artigo, página 1: de Setembro, o Regulamento de Formação do MINAG mostra-se desajustado, tornando-se necessária a sua actualização.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) conjugado com o artigo 78 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) e ainda o n.º 1 do artigo 5 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 104/2007, de 15 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 26 de Agosto de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos do Regulamento)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer critérios, competências e procedimentos uniformes de formação e atribuição de Bolsas de Estudo no Ministério da Agricultura - MINAG.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A nível institucional o presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos do Ministério da Agricultura, Instituições Subordinadas e Instituições Tuteladas, a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 1: 2. A nível da força de trabalho este Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) Aos funcionários;
- Número ou marcador, página 1: b) Aos agentes do Estado, quando se trate da formação não formal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Formação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Formação)
- Texto do artigo, página 2: Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
- Número ou marcador, página 2: a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários e agentes do Estado com vista a dotar o Ministério da Agricultura de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: b) Estimular e premiar os funcionários que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos do artigo 60, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 68, ambos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Formação)
- Texto do artigo, página 2: A formação, ao abrigo do presente Regulamento, classifica-se em Formal e Não Formal, sendo:
- Número ou marcador, página 2: a) Formação Formal - aquela que confere ao graduado um determinado grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Formação Não Formal – aquela que tem por finalidade capacitar o formando para o exercício duma função específica, sem atribuição de grau académico conforme o estabelecido no sub-sistema de Educação Técnico-
- Texto do artigo, página 2: -Profissional do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Níveis de Formação)
- Texto do artigo, página 2: A Formação Formal, no âmbito do presente Regulamento compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento);
- Número ou marcador, página 2: b) Licenciatura;
- Número ou marcador, página 2: c) Bacharelato;
- Número ou marcador, página 2: d) Médio (Técnico-Profissional);
- Número ou marcador, página 2: e) Básico (Técnico-Profissional).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades e regime jurídico da Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As modalidades de formação são:
- Número ou marcador, página 2: a) Presencial – quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 2: b) Modular – quando parte do curso é ministrada nas instalações da instituição de ensino e outra é desenvolvida fora destas;
- Número ou marcador, página 2: c) À distância – quando o formando frequenta o curso por correspondência, ou via internet, mantendo-se ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. O regime jurídico-laboral, da formação é:
- Número ou marcador, página 2: a) Tempo Inteiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Tempo Parcial;
- Número ou marcador, página 2: c) Pós-laboral;
- Número ou marcador, página 2: d) Por correspondência/à Distância.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Duração da Formação)
- Texto do artigo, página 2: A duração da formação classifica-se em:
- Número ou marcador, página 2: 1. Formação de curta duração – a que se realiza no período inferior ou igual a um ano. Fazem parte deste tipo de formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Formação Inicial – a que se realiza no início de funções do funcionário/agente do Estado ou ainda na introdução de reformas institucionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Formação Contínua – a que visa a adequação e aperfeiçoamento contínuo do funcionário/agente do Estado para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Seminários, Workshops e outros eventos – a que visa a transmissão/troca de experiências, cuja duração não exceda sete dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Formação de Média Duração – a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Formação de Longa Duração – a que se realiza num período
- Texto do artigo, página 2: superior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Planos de Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A formação a realizar ao abrigo deste Regulamento deve obedecer ao plano de formação global, harmonizado previamente e aprovado pelo Ministro da Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. A DRH coordenará a elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, no MINAG, até ao terceiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 2: 3. O plano de formação formal, em cada instituição ou
- Texto do artigo, página 2: organismo num determinado período, não deve contemplar mais de 10% dos seus funcionários, em cada nível.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário ou agente do Estado durante o período da sua formação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa Completa – quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa Parcial – quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura da formação e suas funções
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível do MINAG, a estrutura de coordenação da formação é a Direcção de Recursos Humanos através do Departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível dos outros órgãos e Instituições Subordinadas
- Texto do artigo, página 2: e Tuteladas (IS’s), a estrutura de coordenação da formação compreende o colectivo de Direcção e o Gestor de Formação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Funções da Estrutura de Coordenação da Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da DRH/DF na coordenação da formação as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer e zelar pela aplicação da legislação, normas e procedimentos para a formação técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/agentes do Estado do MINAG;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a Identificação de Necessidades de Formação, elaboração, globalização e harmonização do plano de formação, submetê-lo à aprovação do MINAG e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas para a definição e actualização da política, normas e Regulamento de formação no MINAG e zelar pela sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar estudos e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos critérios e normas de avaliação da formação;
- Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de formação;
- Número ou marcador, página 3: h) Divulgar, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos à formação, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar:
- Texto do artigo, página 3: (i) Finalidade do concurso; (ii) Nível de graduação do(s) curso(s); (iii) Área; (iv) Especialidade; (v) Duração; (vi) Local de realização; (vii) Tipo e quantitativo da bolsa; (viii) Requisitos exigidos; (ix) Documentos de candidatura; (x) Local e prazos de entrega; (xi) Data de divulgação dos resultados e prazos para apresentação de reclamações.
- Número ou marcador, página 3: l) Submeter à aprovação do respectivo órgão competente do MINAG todo o expediente para formação e/ou concessão de bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 3: m) Participar na elaboração e desenvolvimento de planos e currículos de formação dos estabelecimentos de ensino e treinamento sob tutela do MINAG e acompanhar o processo da sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: n) Facilitar a interligação entre as instituições de formação do MINAG e outros órgãos afins na elaboração de planos, curriculos e programas de formação;
- Número ou marcador, página 3: o) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As funções da estrutura de coordenação da formação a nível dos outros órgãos e IS’s e IT’s, são realizadas pelas Repartições de Administração e Finanças, Repartições ou Departamentos de Recursos Humanos, e são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificar as necessidades e elaborar o plano de formação para o desenvolvimento dos recursos humanos na realização das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 3: b) Divulgar a seu nível e área de actividades, através de editais e outros meios, as oportunidades de formação e condições de acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor planos curriculares e programas de formação dos estabelecimentos de ensino sob tutela do MINAG;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais de formação na área de suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar a política e aplicar a legislação, normas e procedimentos sobre a formação;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar no desenvolvimento de currículos e programas de formação com as instituições de ensino agrário;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar e analisar os processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e avaliar os programas, acções e resultados da formação;
- Número ou marcador, página 3: i) Colaborar na elaboração de propostas de políticas de formação para o MINAG;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e gerir orçamentos de formação; l) Submeter à DRH toda informação necessária referente
- Texto do artigo, página 3: a formação;
- Número ou marcador, página 3: m) As DPA´s devem coordenar a realização de concursos de selecção dos candidatos á formação ao nível local, observando a aplicação da legislação vigente na análise das candidaturas, devendo elaborar e publicar o edital do concurso no qual deve constar os aspectos referidos na alínea j) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: n) Conferir a documentação de candidatura exigida nos concursos de selecção e enviar os resultados ao órgão competente dentro dos prazos fixados para cada programa de formação do MINAG, ou ao nível do Governo Local, no caso das DPA´s.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de candidatura e critérios de selecção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de Candidatura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem candidatar-se à formação formal os indivíduos que reunam os requisitos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser funcionário do Ministério da Agricultura com nomeação definitiva e preencher os requisitos fixados pelo n.º 1 do artigo 6 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter prestado serviço ao MINAG por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente, após terminada uma formação;
- Número ou marcador, página 3: d) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
- Número ou marcador, página 3: e) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O referido nas alíneas a), c), e d) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
- Número ou marcador, página 3: 3. Documentação de candidatura:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento, modelo anexo (vide anexo I);
- Número ou marcador, página 3: b) Curriculum Vitae, modelo anexo (vide anexo II);
- Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/técnico profissional e outros cursos mencionados no C.V.;
- Número ou marcador, página 3: d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
- Número ou marcador, página 3: e) Declaração de motivação à participação do(a) candidato(a) no curso.
- Número ou marcador, página 3: 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
- Texto do artigo, página 3: a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Critérios de Selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São critérios de selecção para a formação no MINAG os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 3 e 6 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantias de disponibilidade financeira;
- Número ou marcador, página 4: c) Média Global de conclusão do nível anterior;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
- Número ou marcador, página 4: e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o artigo 12 deste Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
- Número ou marcador, página 4: f) Que os candidatos não tenham idade superior a: (i) 45 anos para os níveis Médio, Bacharelato e Licenciatura; (ii) 50 anos para formação de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 4: g) Que os candidatos não tenham mais de 20 anos de serviço para formação até ao nível de Licenciatura e 25 anos de serviço para formação de pós graduação.
- Número ou marcador, página 4: h) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
- Número ou marcador, página 4: i) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 4: j) O estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Entre candidatos que reunam os requisitos referidos nas alíneas anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato com mais tempo de serviço, com maior idade e proveniente da área territorial a que corresponda o grupo com maior subsídio de localização, tratando-se de candidatos dos OLE.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam
- Texto do artigo, página 4: o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção, conforme os artigos 4 a 6 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, obedecendo o modelo constante do anexo III deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Concessão e cancelamento de bolsas de estudo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Concurso para Selecção de Candidatos ás Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O concurso para a selecção de candidatos ás bolsas de estudo referido no n.º 4 do artigo anterior será realizado no terceiro trimestre de cada ano em todos os órgãos e instituições do MINAG sob orientação do respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a realização do concurso será constituído um Júri pelo respectivo dirigente da unidade orgânica, conforme se trate de Órgão Central, Instituição Subordinada/Tutelada ou OLE.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Júri referido no número anterior inclui o gestor
- Texto do artigo, página 4: de recursos humanos e os técnicos das áreas de actividade dos candidatos, que reunam os requisitos previstos no Regulamento de Concursos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 11 de Abril, e que não sejam candidatos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Júri)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Júri referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14 as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Receber e conferir a documentação dos candidatos á formação;
- Número ou marcador, página 4: b) Classificar e seleccionar candidatos que obtiverem maior pontuação no modelo de concurso (vide anexo III), de acordo com o número de bolsas disponíveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Divulgar os resultados do concurso em todos os locais de trabalho dos candidatos;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para a DRH central, a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste:
- Texto do artigo, página 4: (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas Individuais de Classificação dos candidatos seleccionados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de Cobertura de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Bolsa Completa – compreende o pagamento, pela entidade concessionária, das seguintes despesas:
- Número ou marcador, página 4: a) Matrícula, propinas e material didáctico;
- Número ou marcador, página 4: b) Alojamento, alimentação e assistência médica (internamento), caso a formação se realize fora do local de residência do funcionário;
- Número ou marcador, página 4: c) Passagem de e para o local de formação, no início e fim do curso;
- Número ou marcador, página 4: d) Uma passagem de férias durante o curso, se a duração deste for igual ou superior a três anos, com bom aproveitamento nos primeiros dois anos;
- Número ou marcador, página 4: e) Transladação dos restos mortais para o local de residência, em caso de morte;
- Número ou marcador, página 4: f) Subsídio de excesso de bagagem no fim do curso, nos termos da alínea h) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio.
- Número ou marcador, página 4: 2. Bolsa Parcial – compreende o pagamento de propinas e material didáctico pela entidade concessionária.
- Número ou marcador, página 4: 3. As matrículas e propinas são pagas directamente pela entidade concessionária às instituições ou estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 4: 4. O quantitativo da bolsa referente ao material didáctico,
- Texto do artigo, página 4: alimentação, alojamento e assistência médica será depositado na conta do bolseiro pela entidade concessionária, mediante apresentação de aproveitamento académico, excepto no primeiro ano de frequência do curso ou atribuição da bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Concessão de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O gestor de RH deve notificar os candidatos seleccionados para, formalmente, declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os resultados do concurso são válidos para o ano seguinte somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao(s) candidato(s) seleccionado(s).
- Número ou marcador, página 4: 3. As bolsas completas serão concedidas aos funcionários seleccionados para frequentarem cursos nas áreas de interesse da instituição fora dos seus locais de trabalho, em instituições públicas ou privadas de ensino.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13 podem ser
- Texto do artigo, página 4: concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos em instituições privadas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Nos locais onde não haja instituições de ensino público;
- Número ou marcador, página 4: b) Para frequência de cursos que não são ministrados em instituições de ensino público.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para os cursos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, será dada prioridade ao ensino pós-laboral.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os pedidos de autorização e concessão de bolsas pelos funcionários candidatos à formação formal nos Órgãos Centrais e IS’s são apresentadas à DRH através das estruturas hierárquicas do local de trabalho e nos Órgãos Locais ao Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 5: 7. As bolsas de estudo para a formação formal são concedidas nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 9/90, do Conselho de Ministros, de 29 de Maio.
- Número ou marcador, página 5: 8. Serão concedidas bolsas de estudo completas para
- Texto do artigo, página 5: a formação não formal aos funcionários que frequentem cursos nos termos legalmente estabelecidos pelo EGFAE/REGFAE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Quantitativo das Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os quantitativos das bolsas de estudo para a formação formal a conceder no MINAG serão propostos pela DRH em coordenação com a Direcção de Economia (DE) e a Direcção de Administração e Finanças (DAF) e fixados por despacho do Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os quantitativos das bolsas a atribuir para a formação não formal, dentro do País, no âmbito do n.º 4 do artigo 12 deste Regulamento, serão em conformidade com a tabela de ajudas de custo aprovada ao abrigo do artigo 70 do EGFAE, conjugado com os artigos 50 a 59 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os quantitativos relativos às bolsas a conceder para o
- Texto do artigo, página 5: exterior, obedecerão o regime e condições estabelecidos pelo País hospedeiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) A falta de aproveitamento por dois anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 5: b) A perda de direito de continuação do curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde se encontra matriculado;
- Número ou marcador, página 5: c) O exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 5: d) A matrícula no curso diferente do autorizado;
- Número ou marcador, página 5: e) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EGFAE;
- Número ou marcador, página 5: f) O não cumprimento dos compromissos constantes do contrato de trabalhador estudante.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos Beneficiários da Formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem direitos dos formandos:
- Número ou marcador, página 5: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) Enquadramento e desenvolvimento profissional devido nos termos dos artigos 10, 11 e 13 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, sobre o SCR, conjugados com a alínea c) do artigo 78 do REGFAE;
- Número ou marcador, página 5: c) Recebimento do quantitativo da bolsa, se se tratar de bolseiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Manutenção de todos os direitos e regalias do funcionário ou agente do Estado previstos no EGFAE, sem prejuízo do disposto no artigo 44 do REGFAE;
- Número ou marcador, página 5: e) Isenção de direitos alfandegários nos termos da alínea g) do artigo 25 do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, quando se trate de bolseiros no exterior;
- Número ou marcador, página 5: f) Candidatar-se de novo à formação, no mínimo, dois anos depois do cancelamento da bolsa ou qualquer prescrição, caso reúna os requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Pagamento de excesso de bagagem a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 16 deste Regulamento até 30 Kgs por via aérea e 90 Kgs por via marítima.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos Formandos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos formandos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo anexo (vide anexo IV).
- Número ou marcador, página 5: b) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso;
- Número ou marcador, página 5: c) Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
- Número ou marcador, página 5: d) Informar, no fim de cada ano escolar, o seu aproveitamento académico ao MINAG ou Governo Local, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização;
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar-se ao serviço, no prazo de oito (8) dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao país;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter-se ao serviço do MINAG por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções;
- Número ou marcador, página 5: h) Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: i) Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas;
- Número ou marcador, página 5: j) As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo, um resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Deveres da Entidade Empregadora)
- Texto do artigo, página 5: São deveres da entidade empregadora os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários e agentes do Estado seleccionados;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários e agentes do Estado em formação;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar os resultados da formação, através da análise do desempenho pós-formação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Distinções e Prémios)
- Texto do artigo, página 5: Aos funcionários que no final do curso se graduem com os resultados médios de Muito Bom ou classificação média igual ou superior a 16 Valores (na escala de 0-20) ou equivalente, poderão ser atribuídos distinções e prémios seguintes:
- Número ou marcador, página 5: 1. Distinções: a) Apreciação oral (16 Valores);
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciação escrita (17 Valores);
- Número ou marcador, página 6: c) Concessão de Diploma de Honra (18 Valores).
- Número ou marcador, página 6: 2. Prémios:
- Número ou marcador, página 6: a) Atribuição de prémios de acordo com o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 68 do EGFAE, aos funcionários que se graduem com classificação média superior a 18 Valores;
- Número ou marcador, página 6: b) As competências de atribuição de distinções e prémios são as fixadas pelos artigos 108 a 111 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 21 do presente Regulamento será objecto de acção disciplinar nos termos do artigo 81 do EGFAE, conjugado com o artigo 136 do REGFAE, incluindo o cancelamento da bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A acção disciplinar prevista no número anterior, não exclui a aplicação de outras sanções previstas nos Regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde se encontrem matriculados os formandos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo não altera o processo
- Texto do artigo, página 6: disciplinar, criminal ou civil que o comportamento do infractor der lugar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram elevar os seus conhecimentos académicos e/ou técnico-profissionais, a nível do ensino geral e técnico-profissional, em áreas ou cursos que não são do interesse da instituição, conforme o estabelecido na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento, devem inscrever-se no ensino pós-laboral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
- Texto do artigo, página 6: anterior deverão informar os serviços para aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92 do REGFAE, conjugado com o artigo 20 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O enquadramento dos funcionários na instituição é feito em função do quadro de pessoal e qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 4. A formação não formal dentro do país deverá, sempre que
- Texto do artigo, página 6: possível, ser realizada nos estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: 5. As disposições do presente Regulamento não abrangem os agentes do Estado que à entrada em vigor deste, estejam já em formação, como bolseiros do MINAG.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Identificação das Necessidades de Formação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A identificação das necessidades de formação no MINAG deve observar:
- Número ou marcador, página 6: a) O estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) O preconizado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 para a formação formal e alínea c) do mesmo número para a formação não formal;
- Número ou marcador, página 6: c) O previsto nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 13 deste Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) A percentagem estabelecida no n.º 3 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 6: 2. O referido no número anterior deve sempre ter em conta o
- Texto do artigo, página 6: Quadro de Pessoal, o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do MINAG, Regulamento Interno, qualificadores profissionais, descrição de cargos dos funcionários e a avaliação de desempenho do pessoal, de cada órgão ou instituição.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: A aplicação deste Regulamento subordina-se à legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 7: Anexo I
- Texto do artigo, página 7: Modelo de Requerimento de Candidatura à Formação
- Texto do artigo, página 7: Sr. Ministro da Agricultura /Sr. Secretário Permanente do MINAG Maputo Ou Sr. Governador de1 _______________________
- Texto do artigo, página 7: Excelência,
- Texto do artigo, página 7: (Nome completo do funcionário) , filho de _________________________________ e de __________________________, natural de (local de nascimento), aos _____/____/19____, portador de B.I. nº _________________ de _______/_____/______, (vínculo laboral e tempo de serviço)2, com a categoria de _______________________, nomeado(a) pelo despacho de ____/_____/_____ publicado no BR n.º _______ de _____/_____/______, em serviço no(a)3 ___________________________________, desde ____/____/____, exercendo as funções de ________________________, desejando frequentar o curso de4 ______________________________, com a duração de ______________, ministrado pela(o)5 ___________, vem por este meio solicitar a devida6 ______________________.
- Texto do artigo, página 7: Pede Deferimento O Candidato:__________________________, Local, Data ___/___/____ NB: Anexar:
- Texto do artigo, página 7: 1. Certificado/Diploma do último grau académico concluído;
- Texto do artigo, página 7: 2. Currículum Vitae;
- Texto do artigo, página 7: 3. Informação/Parecer de serviço;
- Texto do artigo, página 7: 4. Justificação sobre o interesse pela formação pretendida, bem a sua posterior aplicação no trabalho.
- Texto do artigo, página 7: 1 Indicar nome da província se for funcionário de gestão local 2 Indicar se é funcionário do AE ou se é agente do Estado e o tempo de serviço 3 Indicar Instituição em que trabalha, Departamento ou Direcçao; 4 Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc.) 5 Nome da instituição de ensino, período de frequência do curso e o País; 6 Autorização ou autorização e concessão de bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 8: Anexo II
- Texto do artigo, página 8: Modelo de Curriculum Vitae
- Texto do artigo, página 8: I Dados Pessoais Nome Completo: Local de Nascimento: Data de Nascimento: Estado Civil: N.º de filhos: II Perfil Estudantil (Começar pelo último grau concluído)
- Texto do artigo, página 8: a) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/_____
- Texto do artigo, página 8: b) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/______
- Texto do artigo, página 8: c) Título: ____________________________________________________ Instituição: __________________________________________________ Datas: ______/_____/_____ a _____/_____/____ III Experiência Profissional (Começar pela função actual)
- Texto do artigo, página 8: a) Datas: ____/____/_____ a _____/____/___ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
- Texto do artigo, página 8: b) Datas: ____/____/_____ a _____/____/____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________
- Texto do artigo, página 8: c) Datas: ____/____/_____ a _____/____/_____ Local: ______________________________________________________ Funções: ____________________________________________________ Categoria/Carreira: ____________________________________________ IV Outros cursos de formação profissional
- Texto do artigo, página 8: a) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
- Texto do artigo, página 8: b) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___
- Texto do artigo, página 8: c) Nome do Curso _____________________________________________ Duração _____________________________________________________ Local de realização ____________________________________________ Período de realização: de ___/___/___ a ___/___/___ V Domínio de Línguas (Excelente, Bom e Regular) Português: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Inglês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Francês: Fala____, Escrita_____, Leitura___________ Outras Línguas: _______________________________________________ VI Outras Informações
- Texto do artigo, página 8: NIB: ________________________________________________________ NUIT: ______________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________ Cell: ________________________________________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________
- Número ou marcador, página 9: Anexo III
Modelo de Ficha de Classificação para Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para Formação Formal
N/O
Critério
Classificação
1
Qualidade dos documentos de candidatura
Bem elaborados com boa apresentação e completos
20 pontos
Elaboração e apresentação razoáveis e completos
10 pontos
Elaboração e apresentação regulares e incompletos
0 pontos
2
Média Global de Conclusão do Último Nível Académico
17+ Valores
20 pontos
13-16 Valores
10 pontos
10-12 valores
5 pontos
3
Tempo de Serviço
15+ anos
20 pontos
10-14 anos
15 pontos
9 anos ou menos
10 pontos
4
Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial
4.º Grupo
25 pontos
3.º e 2.º Grupos
15 pontos
1.º Grupo
10 pontos
5
Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura
Muito prioritária
25 pontos
Prioritária
15 pontos
Não prioritária
5 pontos
6
Aceitação do candidato pela instituição de ensino
Já aceite
25 pontos
Documentação/expediente em curso
15 pontos
Por se iniciar diligências
10 pontos
7
Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia
10+ anos
20 pontos
6-9 anos
10 pontos
5 anos ou menos
5 pontos
8
Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos
Muito Bom
25 pontos
Bom 15 pontos
Regular 10 pontos
9
Distinção nos últimos três anos
Condecorações e Diploma de Honra
20 pontos
Livro ou Quadro de Honra
15 pontos
Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público
10 pontos
Total
200
120
60
Assinaturas dos Membros do Júri:
Nome do Presidente do Júri: _____________________________________________________________ Nome do Gestor de Formação: ___________________________________________________________ Nomes dos Chefes das Áreas de Actividade dos Candidatos: 1 __________________________________________ 2 ______________________________________ 3 __________________________________________ 4 _______________________________________ 5 __________________________________________ 6 _______________________________________
Local e Data: _________________________, ______ / ________ / 20_____
N/O Critério Classificação 1 Qualidade dos documentos de candidatura Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos 2 Média Global de Conclusão do Último Nível Académico 17+ Valores 20 pontos 13-16 Valores 10 pontos 10-12 valores 5 pontos 3 Tempo de Serviço 15+ anos 20 pontos 10-14 anos 15 pontos 9 anos ou menos 10 pontos 4 Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial 4.º Grupo 25 pontos 3.º e 2.º Grupos 15 pontos 1.º Grupo 10 pontos 5 Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura Muito prioritária 25 pontos Prioritária 15 pontos Não prioritária 5 pontos 6 Aceitação do candidato pela instituição de ensino Já aceite 25 pontos Documentação/expediente em curso 15 pontos Por se iniciar diligências 10 pontos 7 Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia 10+ anos 20 pontos 6-9 anos 10 pontos 5 anos ou menos 5 pontos 8 Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos Muito Bom 25 pontos Bom 15 pontos Regular 10 pontos 9 Distinção nos últimos três anos Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos Livro ou Quadro de Honra 15 pontos Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos Total 200 120 60 - Número ou marcador, página 9: Anexo IV
N/O Critério Classificação 1 Qualidade dos documentos de candidatura Bem elaborados com boa apresentação e completos 20 pontos Elaboração e apresentação razoáveis e completos 10 pontos Elaboração e apresentação regulares e incompletos 0 pontos 2 Média Global de Conclusão do Último Nível Académico 17+ Valores 20 pontos 13-16 Valores 10 pontos 10-12 valores 5 pontos 3 Tempo de Serviço 15+ anos 20 pontos 10-14 anos 15 pontos 9 anos ou menos 10 pontos 4 Área Territorial onde o candidato trabalha de acordo com os grupos de bonus especial 4.º Grupo 25 pontos 3.º e 2.º Grupos 15 pontos 1.º Grupo 10 pontos 5 Prioridade dada pela Direcção, Departamento ou Repartição á candidatura Muito prioritária 25 pontos Prioritária 15 pontos Não prioritária 5 pontos 6 Aceitação do candidato pela instituição de ensino Já aceite 25 pontos Documentação/expediente em curso 15 pontos Por se iniciar diligências 10 pontos 7 Tempo de serviço em que o candidato exerceu funções de Direcção/Chefia 10+ anos 20 pontos 6-9 anos 10 pontos 5 anos ou menos 5 pontos 8 Classificação Anual de Serviço nos últimos três anos Muito Bom 25 pontos Bom 15 pontos Regular 10 pontos 9 Distinção nos últimos três anos Condecorações e Diploma de Honra 20 pontos Livro ou Quadro de Honra 15 pontos Apreciação Oral, Escrita, e Louvor Público 10 pontos Total 200 120 60 - Texto do artigo, página 9: Correspondência em Valores na Escala de 1 a 20 das Classificações constantes do Modelo da Ficha de Classificação para a Selecção de Candidatos às Bolsas de Estudo para a Formação Formal
- Texto do artigo, página 9: Pontuação
Valores
Classificação
1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70
………………….. 1
………………….. 2
………………….. 3
………………….. 4
………………….. 5
………………….. 6
………………….. 7
Mau
71-80 81-90 91-100
101-110 111-120
………………….. 8
………………….. 9
………………….. 10
………………….. 11
………………….. 12
Regular
121-130 131-140 141-150 151-160
………………….. 13
………………….. 14
………………….. 15
………………….. 16
Bom
161-170 171-180 181-190 191-200
………………….. 17
………………….. 18
………………….. 19
………………….. 20
Muito Bom
Pontuação Valores Classificação 1-10 11-20 21-30 31-40 41-50 51-60 61-70 ………………….. 1 ………………….. 2 ………………….. 3 ………………….. 4 ………………….. 5 ………………….. 6 ………………….. 7 Mau 71-80 81-90 91-100 101-110 111-120 ………………….. 8 ………………….. 9 ………………….. 10 ………………….. 11 ………………….. 12 Regular 121-130 131-140 141-150 151-160 ………………….. 13 ………………….. 14 ………………….. 15 ………………….. 16 Bom 161-170 171-180 181-190 191-200 ………………….. 17 ………………….. 18 ………………….. 19 ………………….. 20 Muito Bom - Número ou marcador, página 10: Anexo V
- Texto do artigo, página 10: Modelo de Contrato de Trabalhador Estudante
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho conjugado com os artigos 60 a 61 do EGFAE, o(a)1 ________________ representado(a) neste acto pelo(a) seu(ua) respectivo(a) Director(a), adiante designado(a) por contratante, e o(a) Sr(a). ______________________ (categoria/carreira), adiante designado por contratado(a), estabelecem entre sí o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) está, por despacho de ____/_____/20_____ de S.Exa. o(a)2 _________________________, autorizado(a) a estudar no(a) (país) _____________ na(o)3 _______________________________ frequentando o curso de4 ___________________ _____________ com a duração de ______ anos, o qual conferirá a(o) contratado(a) a graduação de nível de5 _______.
- Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) frequentará as aulas durante o período normal de trabalho e obriga-se a estudar a6 ___________________. O(A) contratado(a) enquanto estiver a estudar ao abrigo do presente Contrato é considerado trabalhador-estudante com7
- Texto do artigo, página 10: ___________________________.
- Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) obriga-se a retomar o trabalho a tempo inteiro logo que termine a formação e a prestar serviço ao contratante por tempo mínimo igual ao da duração da formação concluída, nos termos do n.º 2 do artigo 61 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: O contratante obriga-se a garantir os direitos e deveres do contratado previstos no artigo 38, 39 e 42 do EGFAE, conjugado com o artigo 92 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro e Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e uma remuneração correspondente a8 ____________ da tarifa mensal do seu salário, conforme o artigo 44 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 10: Ao abrigo do Decreto n.º 9/90, de 29 de Maio, o presente Contrato é válido por um período de 12 (doze) meses automaticamente
- Texto do artigo, página 10: renovável até ao período correspondente ao da duração da formação em frequência. O contratado aceita as condições estabelecidas neste Contrato e no Regulamento de Formação do Ministério da Agricultura. Os casos omissos no presente Contrato serão tratados em conformidade com a legislação em vigor. O presente Contrato produz efeitos a partir de ____/____/20____. (Local de celebração), aos ____ de ____________________ de 20___.
- Texto do artigo, página 10: O(A) contratado(a) O(A) contratante
- Texto do artigo, página 10: ________________________ ________________________ (Nome) (Nome do representante)
- Texto do artigo, página 10: 1 Nome do órgão ou instituição empregador(a); 2 Dirigente que autorizou: Ministro, Vice-Ministro, Secretário Permanente, Governador Provincial, etc. 3 Nome da instituição de ensino; 4 Nome do curso; 5 Nível de Graduação; Básico, Médio, Bacharelato, Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, etc. 6 Tempo parcial ou tempo inteiro (exceptuam-se deste, os estudantes do ensino pós-laboral e de Ensino à Distância); 7 Indicar se foi lhe concedida bolsa de estudo e se é parcial ou completa; 8 75% ou 85%, conforme se trate de trabalhador/estudante a tempo inteiro ou parcial, respectivamente.
- Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 326/2012
- Texto do artigo, página 10: de 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Diploma Ministerial n.º 110/99, de 20 de Outubro, nos termos das competências atribuídas pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 5 e do artigo 31 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estatística (INE), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/1996, de 28 de Agosto, o Ministro da Planificação e
- Texto do artigo, página 10: Desenvolvimento, na sua qualidade de Ministro de Tutela do INE, determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Emenda)
- Número ou marcador, página 10: 1. O parágrafo n.º 1 do artigo 5 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 10: “1. O Conselho Consultivo é constituído por:
- Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 10: d) Chefe do Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 11: e) Chefe do Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
- Número ou marcador, página 11: f) Chefe do Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
- Número ou marcador, página 11: g) Director da Escola Nacional de Estatística.”
- Número ou marcador, página 11: 2. O parágrafo n.º 1 do artigo 8 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: “1. Os Serviços Centrais do INE compreendem as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 11: a) Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas;
- Número ou marcador, página 11: b) Direcção das Contas Nacionais e Indicadores Globais;
- Número ou marcador, página 11: c) Direcção de Estatísticas Sectoriais e de Empresas;
- Número ou marcador, página 11: d) Direcção de Censos e Inquéritos;
- Número ou marcador, página 11: e) Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais;
- Número ou marcador, página 11: f) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 11: g) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 11: h) Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna;
- Número ou marcador, página 11: i) Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação;
- Número ou marcador, página 11: j) Escola Nacional de Estatística.”
- Número ou marcador, página 11: 3. A alínea m) do número único do artigo 10 do Regulamento Interno do INE, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 11: “m) Promover a cooperação com universidades e centros de investigação nacionais;”
- Número ou marcador, página 11: 2. Os artigos n.ºs: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 passam a ter a seguinte numeração: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 11: São aditados ao Capítulo III do Regulamento Interno do INE as Secções IX, X e XI, com os seguintes artigos:
- Texto do artigo, página 11: “
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna, abreviadamente designada por GAII, é o serviço do INE responsável pela realização de auditorias e inspecções internas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Competências e funções)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam as actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar inspecções e auditorias aos serviços do Instituto para garantia de cumprimento da legislação e combate à corrupção;
- Número ou marcador, página 11: c) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos serviços do Instituto;
- Número ou marcador, página 11: d) Propor aos órgãos e serviços competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos e das normas vigentes;
- Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como sobre a competência e zelo dos funcionários e agentes em serviço nas diferentes unidades orgânicas do Instituto;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Auditoria e Inspecção Interna é dirigido por um Chefe do Gabinete, com a categoria de Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente, a quem se subordina.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Organização)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete pode estrutura-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO X Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: O Gabinete de Relações Internacionais e Cooperação, abreviadamente designada por GRIC, é o serviço do INE responsável pela coordenação da cooperação e relações internacionais do INE.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Competências e funções)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao GRIC:
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 325/2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Diploma Ministerial n.º 326/2012 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Diploma Ministerial n.º 327/2012 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA