I SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 51/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 26 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 3/2015: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças. Resolução n.º 4/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2015
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da InspecçãoGeral de Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno da IGF no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de quadro de pessoal da IGF, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito Tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-geral de Finanças, abreviadamente designada IGF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
Texto do artigo · p. 1 compreende, de entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 1 d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
Número ou marcador · p. 1 e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 1 g) Nomear, sob proposta do Inspector-geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais da IGF e os Delegados provinciais da IGFF;
Número ou marcador · p. 1 h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-gerais do Subsistema do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 A IGF tem a sua sede na cidade de Maputo e é representada a nível local por Delegações Provinciais, que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGF tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos financeiros do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
Número ou marcador · p. 2 c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
Número ou marcador · p. 2 b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções que superintende a área das Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
Número ou marcador · p. 2 f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
Número ou marcador · p. 2 g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 2 m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
Número ou marcador · p. 2 n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções que superintende a área das Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
Número ou marcador · p. 2 g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
Número ou marcador · p. 2 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Segurador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
Texto do artigo · p. 2 por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. São Órgãos da IGF:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 2. Junto à IGF funciona ainda um Colectivo de Inspectores-
Texto do artigo · p. 2 -Gerais das Unidades integrantes do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A IGF é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto de Finanças, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional da IGF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a boa gestão financeira e patrimonial e a conformidade legal e procedimental das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar uma gestão integrada e orientada para objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para o seu alcance;
Número ou marcador · p. 3 e) Ordenar e dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pela IGF, no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter os Planos anuais e Plurianuais, bem como os respectivos relatórios de execução à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento atribuído à instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e os Chefes de Repartições Centrais e sob proposta dos Delegados provinciais da IGFF, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartição Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar,
Número ou marcador · p. 3 k) Admitir, nomear e contratar os funcionários e agentes do Estado, que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições da IGF, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Representar a IGF em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Inspector-geral de Finanças no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Inspector-geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as decisões do Governo e do Ministro de tutela relacionadas com as atribuições e competências da IGF, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre as estratégias de implementação das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre os processos de preparação, execução, controlo e balanço do plano e orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre a proposta do Plano de Actividades da IGF, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados provinciais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamentos Centrais que respondem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Inspector-Geral de Finanças, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnico- -administrativas, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-geral Adjunto de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais que respodem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da IGF com vista a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os planos e programas plurianuais de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito das atribuições da IGF;
Número ou marcador · p. 3 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do PES.
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e se pronunciar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector-geral de Finanças, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
Número ou marcador · p. 3 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao CIGE:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar as demais funções previstas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura organizacional da IGF compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Jurídico; h) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de actividades e nos programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos da Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
Texto do artigo · p. 4 Directa são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar auditorias e fiscalizações aos organismos públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias e outras instituições da Administração Indirecta;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
Texto do artigo · p. 4 Indirecta são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar na Coordenação dos órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e harmonizar, em coordenação com os sectores, a proposta da Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos relatórios de execução dos planos e das actividades da IGF;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor e implementar a política de formação do SCI;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
Número ou marcador · p. 4 h) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar as normas e procedimentos relacionados com o SCI;
Número ou marcador · p. 5 l) Divulgar normas e metodologias de trabalho que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
Número ou marcador · p. 5 m) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-Sistafe;
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber a correspondência dirigida a IGF e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 5 -Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos na IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar, controlar e manter actualizado e-SIP da IGF de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar e implementar as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de divulgação e educação dos consumidores.
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com entidades terceiras;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representações da IGF a Nível Local
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 6 Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 6 Interno da IGF.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime de Pessoal e Carreiras
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Carreiras)
Texto do artigo · p. 6 O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 4/2015
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho,
Texto do artigo · p. 6 da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
Número ou marcador · p. 6 b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 f) Licenciamento das actividades agrárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Na área da Agricultura:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Texto do artigo · p. 7 viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura no país.
Número ou marcador · p. 7 b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
Número ou marcador · p. 7 c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 7 d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
Número ou marcador · p. 7 e) Na área da Segurança Alimentar:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção Nacional de Veterinária;
Número ou marcador · p. 7 d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 7 e) Direcção de Planificação e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Direcção de Documentação e Informação Agrária.
Número ou marcador · p. 7 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 7 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 7 São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto de Algodão de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Instituto de Fomento de Caju;
Número ou marcador · p. 7 d) Centro de Promoção da Agricultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 7 São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituto Nacional de Irrigação;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Funções
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos
Texto do artigo · p. 8 humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 8 -Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica a agricultura e Silvicultura;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 8 g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 3/2015: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças. Resolução n.º 4/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças, criada pelo Decreto n.º 60/2013, de 29 de Novembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da InspecçãoGeral de Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno da IGF no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de quadro de pessoal da IGF, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  22. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito Tutelar)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-geral de Finanças, abreviadamente designada IGF, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar referido no número anterior compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGF.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida nos números anteriores
  31. Texto do artigo, página 1: compreende, de entre outras, as seguintes competências:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos Estratégico e Operacional da IGF;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a Programação do Controlo Interno;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o orçamento anual da IGF e os respectivos relatórios de execução;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGF, através dos relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Suspender, revogar e anular, os actos da IGF que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Nomear, sob proposta do Inspector-geral de Finanças, os Directores de Serviços Centrais da IGF e os Delegados provinciais da IGFF;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Convocar as sessões do Colectivo dos Inspectores-gerais do Subsistema do Controlo Interno.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  41. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  42. Texto do artigo, página 1: A IGF tem a sua sede na cidade de Maputo e é representada a nível local por Delegações Provinciais, que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-geral de Finanças.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. A IGF tem como atribuições:
  46. Número ou marcador, página 1: a) O exercício do controlo interno da Administração Financeira do Estado nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos financeiros do Estado;
  47. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de serviços, organismos, planos, programas e sistemas; e
  48. Número ou marcador, página 2: c) A prestação de apoio técnico especializado ao Ministro que superintende área de Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A IGF exerce ainda as atribuições das seguintes Unidades Funcionais do Sistema de Administração Financeira do Estado:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Unidade de Supervisão do Subsistema do Controlo Interno (SCI), responsável pela orientação, supervisão técnica, normalização e execução de acções de maior nível de complexidade, sensibilidade e de alto impacto;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Unidade Intermédia do SCI a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e ao nível provincial para todos os sectores, por via das suas delegações;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Unidade Gestora Executora do SCI, a nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e a nível provincial, por intermédio das suas delegações, para as Direcções que superintende a área das Finanças, para todos os sectores que não possuam Inspecções Sectoriais Provinciais e para todos os sectores ao nível distrital.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF tem as seguintes competências:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Planificar e controlar as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Submeter, ao Ministro que superintende a área de Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar os órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e divulgar as normas e procedimentos relacionados com o SCI, que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Presidir e orientar as sessões do Colectivo de Inspectores- -gerais do SCI;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à IGF, enquanto Unidade Intermédia do SCI:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução da Programação do Controlo Interno nas Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Programar, executar e controlar as inspecções nos órgãos e instituições do Estado;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres em relação à contas de gerência das unidades do nível central do Ministério que superintende a área das Finanças e, por intermédio das suas Delegações provinciais, às contas de gerência das Direcções que superintende a área das Finanças, dos sectores provinciais sem órgãos de controlo interno bem como todos os sectores de nível distrital;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Emitir pareceres sobre projectos e regulamentos das entidades competentes do SCI.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Como Unidade Gestora Executora, a IGF tem as seguintes funções:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Executar as actividades da sua responsabilidade referentes ao macro-processo de controlo interno;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  82. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Actuação)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. A IGF exerce a sua actividade em todos os órgãos e instituições do Estado, nas missões diplomáticas e consulares ou delegações do Estado no exterior, nas autarquias locais, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Excluem-se do âmbito de actuação da IGF os sectores Bancário e Segurador, bem como os sectores Privado e Cooperativo, mesmo quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a IGF,
  86. Texto do artigo, página 2: por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças, exercer a sua actividade em sociedades bancárias e seguradoras, bem como nos sectores privado e cooperativo, desde que estejam em causa interesses superiores do Estado e ponderosas razões assim o justifiquem.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  90. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. São Órgãos da IGF:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  94. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Junto à IGF funciona ainda um Colectivo de Inspectores-
  96. Texto do artigo, página 2: -Gerais das Unidades integrantes do Subsistema de Controlo Interno.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  99. Texto do artigo, página 2: A IGF é dirigida por um Inspector-Geral de Finanças, coadjuvado por um Inspector-geral Adjunto de Finanças, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de Finanças.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral)
  102. Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-Geral:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Liderar e coordenar a gestão estratégica e operacional da IGF, na prossecução do seu objecto e atribuições e no cumprimento das decisões superiormente emanadas;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a boa gestão financeira e patrimonial e a conformidade legal e procedimental das actividades da IGF;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar uma gestão integrada e orientada para objectivos e resultados;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Definir os objectivos, actividades e resultados para os serviços sob sua responsabilidade, bem como prosseguir a estratégia adequada para o seu alcance;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Ordenar e dirigir a realização de todas as actividades desenvolvidas pela IGF, no quadro das suas atribuições e competências;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e coordenar a elaboração do plano de actividades e do orçamento anuais, relativos a serviços sob sua responsabilidade;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Submeter os Planos anuais e Plurianuais, bem como os respectivos relatórios de execução à aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento atribuído à instituição;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e os Chefes de Repartições Centrais e sob proposta dos Delegados provinciais da IGFF, nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartição Provinciais;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar,
  113. Número ou marcador, página 3: k) Admitir, nomear e contratar os funcionários e agentes do Estado, que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições da IGF, observando as normas legais aplicáveis;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Representar a IGF em juízo e fora dele;
  115. Número ou marcador, página 3: m) Exercer outras funções superiormente incumbidas.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças)
  118. Texto do artigo, página 3: São competências do Inspector-geral Adjunto de Finanças:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-geral de Finanças no exercício das suas competências;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-geral de Finanças nas suas ausências e impedimentos; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças e tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade da IGF;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as decisões do Governo e do Ministro de tutela relacionadas com as atribuições e competências da IGF, tendo em vista a sua implementação;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre as estratégias de implementação das actividades da IGF;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre os processos de preparação, execução, controlo e balanço do plano e orçamento da IGF;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a proposta do Plano de Actividades da IGF, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral de Finanças;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto de Finanças;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Delegados provinciais da IGF;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamentos Centrais que respondem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Inspector-Geral de Finanças, em função das matérias agendadas.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  139. Texto do artigo, página 3: ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-geral de Finanças em matérias de carácter técnico- -administrativas, dirigido pelo Inspector-Geral de Finanças.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-geral de Finanças;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-geral Adjunto de Finanças;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais da IGF;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais que respodem directamente ao Inspector-Geral das Finanças.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os actos de gestão corrente da IGF com vista a prossecução das suas atribuições;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os planos e programas plurianuais de actividades e de orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar sobre a uniformização na aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito das atribuições da IGF;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do PES.
  153. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e se pronunciar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
  154. Número ou marcador, página 3: 4. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção, por decisão do Inspector-geral de Finanças, técnicos convidados de acordo com a matéria a tratar.
  155. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  156. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  158. Texto do artigo, página 3: (Colectivo dos Inspectores-Gerais)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Na qualidade de unidade de supervisão do SCI, compete à IGF a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, abreviadamente designado por CIGE.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos Inspectores-Gerais Sectoriais e os demais representantes das unidades vinculadas ao Subsistema de Controlo Interno.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao CIGE:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação do Controlo Interno;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar as demais funções previstas nos termos da lei.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  169. Texto do artigo, página 4: A estrutura organizacional da IGF compreende as seguintes unidades orgânicas:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Recursos Humanos;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico; h) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  177. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Directa:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar a execução material e financeira dos projectos e das actividades constantes no Orçamento do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar a execução do Orçamento do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos de actividades e nos programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a auditoria e/ou fiscalização respeitante à gestão e situação económico-financeira de quaisquer órgãos da Administração Directa do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  189. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a conformidade da Conta Geral do Estado;
  190. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
  192. Texto do artigo, página 4: Directa são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  194. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração Indirecta:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Executar as auditorias e fiscalizações previstas na Programação do Controlo Interno;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Exercer o controlo e avaliação dos programas contemplados com recursos oriundos do Orçamento do Estado ou de outras fontes;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar auditorias e fiscalizações aos organismos públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar a análise da gestão patrimonial sobre os resultados da gestão orçamental referente a cada exercício económico;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Exercer a fiscalização sobre as operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública e os demais órgãos relevantes para tomar as providências necessárias;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as auditorias aos sistemas informáticos;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as Contas de Gerência das Autarquias e outras instituições da Administração Indirecta;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Fiscalização à Administração
  206. Texto do artigo, página 4: Indirecta são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a Área de Finanças.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  208. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e controlar, em coordenação com as outras unidades orgânicas, as actividades estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do SCI, bem como na Programação do Controlo Interno;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar na Coordenação dos órgãos e unidades integrantes do SCI, procedendo à sua orientação, supervisão técnica e normação;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e harmonizar, em coordenação com os sectores, a proposta da Programação do Controlo Interno para o ano seguinte;
  213. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e consolidar as propostas da Programação do Controlo Interno;
  214. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração dos relatórios de execução dos planos e das actividades da IGF;
  215. Número ou marcador, página 4: f) Propor e implementar a política de formação do SCI;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação do SCI nas áreas de responsabilidade da IGF;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Planificar e coordenar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a realização das acções de formação e capacitação profissional dos técnicos do SCI;
  218. Número ou marcador, página 4: i) Propor e implementar o plano de formação profissional e desenvolvimento de competências dos técnicos do SCI;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar o processo de compilação e divulgação de instrumentos relevantes em matérias de especialidade da IGF;
  220. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar as normas e procedimentos relacionados com o SCI;
  221. Número ou marcador, página 5: l) Divulgar normas e metodologias de trabalho que se mostrem adequadas a melhoria da qualidade e eficácia do exercício do controlo;
  222. Número ou marcador, página 5: m) Emitir pareceres sobre os planos e relatórios de actividades inspectivas das unidades orgânicas;
  223. Número ou marcador, página 5: n) Gerir e manter o Módulo de Gestão de Informação do e-Sistafe;
  224. Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Planificação, Coordenação e Supervisão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre a administração financeira;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Inspector-Geral;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar a proposta de orçamento da IGF;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Gerir o orçamento da IGF de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar a Conta de Gerência da IGF;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e garantir a conservação do património da IGF;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Receber a correspondência dirigida a IGF e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  240. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
  241. Texto do artigo, página 5: -Geral das Finanças.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos na IGF;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGF;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado e-SIP da IGF de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  252. Número ou marcador, página 5: h) Implementar e controlar a aplicação da política de quadros do sector, identificando e acompanhando a evolução dos recursos humanos;
  253. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação;
  254. Número ou marcador, página 5: j) Zelar e implementar as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
  255. Número ou marcador, página 5: k) Planificar, coordenar e assegurar as acções de divulgação e educação dos consumidores.
  256. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral de Finanças.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  259. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da instituição;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos e pareceres que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, quer de carácter interno quer em apoio aos outros órgãos integrantes do SCI;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos a celebrar pela IGF com outras entidades;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a direcção da IGF nas relações institucionais e em negociações com entidades terceiras;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada as atribuições e competências da IGF, compilando e realizando estudos acerca dos usos e práticas de auditoria e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  267. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe
  269. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  271. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, supervisionar e executar toda estratégia das Tecnologias de Informação da IGF;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação da IGF;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os equipamentos, programas e ambientes informáticos, redes, bancos de dados, dispositivos e aplicativos de comunicação e segurança, de modo a garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de tecnologias de informação e comunicação imprescindíveis ao funcionamento da IGF;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Gerir os aplicativos informáticos da IGF;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Prestar a necessária assistência às diversas unidades orgânicas da IGF;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  280. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral de Finanças.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  282. Texto do artigo, página 6: Representações da IGF a Nível Local
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  284. Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial exerce as funções da IGF ao nível local, no âmbito da sua jurisdição.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial da IGF é dirigida por um Delegado
  287. Texto do artigo, página 6: Provincial da IGF, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. Os Delegados provinciais da IGF subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governos Provinciais.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  292. Texto do artigo, página 6: Interno da IGF.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  294. Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal e Carreiras
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  296. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  297. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da IGF aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 6: (Carreiras)
  300. Texto do artigo, página 6: O regime de carreiras profissionais da IGF integra qualificadores específicos, devendo atender as especiais exigências da função.
  301. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2015
  302. Texto do artigo, página 6: de 26 de Junho
  303. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  305. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar aprovar o Regulamento Interno do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Pública.
  306. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar propor o Quadro de Pessoal do Ministério no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  307. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 17/2009, de 8 de Julho,
  308. Texto do artigo, página 6: da Comissão Interministerial da Função Pública.
  309. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  310. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 21 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  311. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
  312. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  313. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  315. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  316. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas no domínio da agricultura, pecuária, hidráulica agrícola, plantações agro-florestais e segurança alimentar.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  318. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  319. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Fomento da produção, agro-industrialização e competitividade dos produtos agrários;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Promoção do desenvolvimento sustentável através da administração, maneio, protecção, conservação e uso racional de recursos essenciais à agricultura e segurança alimentar;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Promoção do uso e desenvolvimento sustentável dos recursos agro-florestais;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Promoção da Investigação, extensão e assistência técnica agrária e de segurança alimentar;
  324. Número ou marcador, página 6: e) Promoção, monitoria e avaliação de programas, projectos e planos agrários e de segurança alimentar;
  325. Número ou marcador, página 6: f) Licenciamento das actividades agrárias.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  327. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  328. Texto do artigo, página 6: Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes competências:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Na área da Agricultura:
  330. Texto do artigo, página 6: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades agrícolas; v. Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; vi. Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  331. Texto do artigo, página 7: viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; x. Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura no país.
  332. Número ou marcador, página 7: b) Na área da Pecuária: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento pecuário; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; iii. Estabelecer normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sub-sector; iv. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; v. Garantir a defesa sanitária animal, incluindo animais aquáticos, controlo zoo-sanitário e saúde pública; vi. Promover programas de investigação pecuária e veterinária, e disseminar os resultados; vii. Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; viii. Promover e garantir a capacitação dos produtores. ix. Promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio às actividades pecuárias; x. Produzir e sistematizar informação sobre a pecuária no país.
  333. Número ou marcador, página 7: c) Na área da Hidráulica Agrícola: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; ii. Definir, elaborar e promover programas e projectos para o desenvolvimento de infra-estruturas hidroagrícolas; iii. Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; iv. Elaborar e implementar normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra- -estruturas hidro-agrícolas.
  334. Número ou marcador, página 7: d) Na área de Plantações Agro-florestais: i. Propor a aprovação de legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro-florestais; ii. Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector. iii. Estabelecer normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; iv. Assegurar o desenvolvimento de plantações agro- -florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; v. Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; vi. Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais.
  335. Número ou marcador, página 7: e) Na área da Segurança Alimentar:
  336. Texto do artigo, página 7: i. Propor a aprovação de legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; ii. Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; iii. Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país;
  337. Texto do artigo, página 7: iv. Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; v. Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; vi. Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  339. Texto do artigo, página 7: Sistema orgânico
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  341. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  342. Texto do artigo, página 7: O Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Direcção Nacional de Agricultura e Silvicultura;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Direcção Nacional de Veterinária;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Direcção de Planificação e Cooperação Internacional;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Direcção de Documentação e Informação Agrária.
  349. Número ou marcador, página 7: g) Gabinete do Ministro;
  350. Número ou marcador, página 7: h) Gabinete Jurídico;
  351. Número ou marcador, página 7: i) Departamento de Administração e Finanças;
  352. Número ou marcador, página 7: j) Departamento de Recursos Humanos;
  353. Número ou marcador, página 7: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  354. Número ou marcador, página 7: l) Departamento de Aquisições.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  356. Texto do artigo, página 7: (Instituições Subordinadas)
  357. Texto do artigo, página 7: São instituições subordinadas do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Instituto de Algodão de Moçambique;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Instituto de Fomento de Caju;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Centro de Promoção da Agricultura;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  364. Texto do artigo, página 7: (Instituições Tuteladas)
  365. Texto do artigo, página 7: São instituições tuteladas pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Instituto Nacional de Irrigação;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  371. Texto do artigo, página 7: Funções
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  373. Texto do artigo, página 7: (Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Realizar inspecções dos órgãos centrais e locais, e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação de recursos financeiros, administração, recursos
  376. Texto do artigo, página 8: humanos, e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigente;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários a eficácia das acções em geral;
  379. Número ou marcador, página 8: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquéritos, sindicância e procedimentos disciplinares;
  380. Número ou marcador, página 8: e) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e locais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  381. Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços, e na disponibilização de produtos pelo Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  382. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial coadjuvado por um Inspector-
  384. Texto do artigo, página 8: -Geral Sectorial Adjunto.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  386. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a elaboração, implementação, monitoria e avaliação de políticas, estratégias e legislação específica a agricultura e Silvicultura;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a defesa fitossanitária, salvaguardando a saúde pública e o meio ambiente;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a produção e circulação de semente de qualidade no mercado nacional;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Promover a mecanização agrária, incluindo a tracção animal;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar e inspecionar as redes comerciais de sementes, fertilizantes e pesticidas;
  393. Número ou marcador, página 8: f) Promover o reflorestamento para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais;
  394. Número ou marcador, página 8: g) Liderar a recolha, processamento e análise de dados, para a geração de informação sobre o decurso da campanha agrária e disseminá-la para a tomada de decisões;
  395. Número ou marcador, página 8: h) Promover o desenvolvimento do sector privado agrícola e silvícola bem como a organização de produtores;
  396. Número ou marcador, página 8: i) Promover a criação de um ambiente para o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando na abordagem da cadeia de produção e valor;
  397. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a adequação de políticas, legislação e estratégias no quadro da coordenação com instituições nacionais, regionais e internacionais, bem como, no âmbito das convenções e tratados internacionais;
  398. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Silvicultura é dirigida
  400. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
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