I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 23

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Edição I Série n.º 52/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 23.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 31/2010:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Protocolo da SADC sobre o auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Luanda aos 3 de Outubro de 2002.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 31/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Considerando a necessidade do fortalecimento das Instituições Comunitárias da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, SADC, como condição fundamental para acelerar a sua integração regional;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta a necessidade de se estabelecer a cooperação em matéria penal, com o propósito de se encontrarem normas que visem reger as relações entre os países da SADC e promover um relacionamento intracomunitário equilibrado, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo da SADC sobre o Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo da SADC sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Nós os Chefes de Estado ou de Governo de: República da África do Sul; República de Angola; República do Botswana; República Democrática do Congo; República de Lesotho; República de Malawi; República das Maurícias; República de Moçambique; República da Namíbia; República da Seychelles; Reino da Swazilândia; República Unida da Tanzania; República da Zâmbia; República do Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 1 Tomando em consideração o artigo 21.º do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral nos termos do qual os Estados Membros se comprometem a cooperar, inter alia, nas áreas de assistência social, da paz e da segurança;
Texto do artigo · p. 1 Tomando ainda em consideração o artigo 22.º do Tratado que apela aos Estados Membros para celebrarem os protocolos necessários em cada área de cooperação;
Texto do artigo · p. 1 Convictos de que a adopção de regras comuns na área de Auxílio Judiciário em matéria penal contribuirá para o desenvolvimento da integração;
Texto do artigo · p. 2 Desejosos de providenciar aos Estados Membros o mais amplo auxílio jurídico possível, dentro dos limites das suas legislações internas;
Texto do artigo · p. 2 Acordamos no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Número ou marcador · p. 2 1. No Presente protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário, nos termos e expressões definidas no artigo 1 do Tratado, terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Tratado.
Número ou marcador · p. 2 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o
Texto do artigo · p. 2 contrário:
Texto do artigo · p. 2 “Confisco” – significa privação definitiva de propriedade, por ordem de um tribunal ou outra entidade competente e inclui a apreensão definitiva, se for aplicável;
Texto do artigo · p. 2 “Estado Parte” – significa um Estado Membro que tenha
Texto do artigo · p. 2 ratificado ou aderido ao presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 2 “Estado Requerente” – significa um Estado que faz o pedido de assistência nos termos do presente Protocolo; “Estado Requerido” – significa um Estado ao qual foi feito o pedido de assistência nos termos do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 2 “Estado Terceiro” – significa qualquer Estado que não seja
Texto do artigo · p. 2 Estado Requerido ou Estado Requerente;
Texto do artigo · p. 2 “Infracção” – significa o facto ou factos que constituem um crime em conformidade com a legislação de um Estado Membro;
Texto do artigo · p. 2 “Produto do crime” – significa qualquer propriedade suspeita ou, considerada por um tribunal, como sendo directa ou indirectamente derivada ou produzida como resultado de uma infracção ou que represente o valor de propriedade e outros benefícios derivados de uma infracção;
Texto do artigo · p. 2 “Propriedade” – significa bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e qualquer peça processual ou instrumento legal que atesta o título de propriedade ou interesse sobre esses bens;
Texto do artigo · p. 2 “Sentença” – significa qualquer penalidade ou medida imposta ou pronunciada por um tribunal, com competência devida, como resultado de uma condenação criminal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação e obrigação de providenciar Auxílio Judiciário Mútuo
Número ou marcador · p. 2 1. De acordo com o presente Protocolo, os Estados Parte facultarão mutuamente, o mais amplo auxílio judiciário possivel em matéria penal.
Número ou marcador · p. 2 2. Auxílio judiciário mútuo é qualquer auxílio dado pelo Estado Requerido no que respeita a investigação, aos processos criminais ou judiciais no Estado Requerente em matéria penal, independentemente do auxílio ser pedido ou dever ser facultado por um tribunal ou qualquer outra autoridade competente.
Número ou marcador · p. 2 3. Matéria penal inclui investigações, processos criminais ou processos judiciais relativos a infracções respeitantes à criminalidade organizada transnacional, à corrupção, à fiscalidade, aos impostos aduaneiros e ao controlo de câmbios.
Número ou marcador · p. 2 4. O auxílio será facultado independentemente do comportamento
Texto do artigo · p. 2 que constitui o fundamento de investigação, processo criminal ou processo judicial no Estado Requerente, não constituir uma infracção em termos da legislação interna do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 2 5. O auxílio a ser dado inclui:
Número ou marcador · p. 2 a) paradeiro e identificação de pessoas, objectos, bens e outros instrumentos de crime;
Número ou marcador · p. 2 b) transmissão de peças processuais, incluindo os documentos pedindo a comparência de pessoas e as provas relativas à notificação;
Número ou marcador · p. 2 c) fornecimento de informações, peças processuais e registo;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecimento de objectos e transferência temporária de peças probatórias;
Número ou marcador · p. 2 e) buscas e apreensões;
Número ou marcador · p. 2 f) recolha de provas ou obtenção de declarações ou ambas;
Número ou marcador · p. 2 g) autorização de comparência de pessoas de Estado Requerente na execução dos pedidos;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar que as pessoas detidas testemunhem ou intervenham nas investigações;
Número ou marcador · p. 2 i) facilitar a presença de testemunhas ou a intervensão de pessoas nas investigações; e
Número ou marcador · p. 2 j) tomar as medidas possiveis para localizar, reter, confiscar, congelar ou apreender os produtos do crime.
Número ou marcador · p. 2 6. O presente Protocolo tem como objectivo somente o auxílio jurídico mútuo entre os Estados Partes. As disposições do presente Protocolo não darão direito a qualquer pessoa privada de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou de impedir a execução de um pedido.
Número ou marcador · p. 2 7. O presente Protocolo não se aplicará:
Número ou marcador · p. 2 a) à captura ou detenção de uma pessoa com o fim de extradição dessa pessoa;
Número ou marcador · p. 2 b) ao cumprimento no Estado Requerrido, de sentenças criminais impostas no Estado Requerente salvo na medida permitida pela lesgislação interna do Estado Requerido; ou
Número ou marcador · p. 2 c) à transferência de pessoas detidas no cumprimento de sentenças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Autoridades Centrais
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Estado Parte designará uma Autoridade Central para formular e receber os pedidos em conformidade com o presente Protocolo. Tal designação deverá ser comunicada aos Estados Membros através do Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do presente Protocolo, qualquer comunicação
Texto do artigo · p. 2 far-se-á directamente entre as Autoridades Centrais designadas. As comunicações podem ser enviadas por via Diplomática ou através da Organização da Polícia Criminal Internacional(INTERPOL).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Execução dos Pedidos
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Central do Estado Requerido, executará, de imediato, o pedido ou, quando necessário, transmitílo-a às autoridades com competência para o executar. As autoridades competentes do Estado Requerido farão todos os possiveis para executar o pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Central do Estado Requerido tomará todas as medidas necessárias para que o Estado Requerente esteja representado no Estado Requerido em qualquer processo resultante do pedido de auxílio.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pedidos seráo cumpridos em conformidade com a legislação do Estado Requerido e os termos do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 4. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá adiar
Texto do artigo · p. 2 o cumprimento do auxílio ou sujeitar o auxílio às condições que entender serem necessárias, após consultas com o Estado Requerente, se a referida Autoridade do Estado Requerido
Texto do artigo · p. 3 entender que o cumprimento do pedido de auxílio irá pertubar uma investigação, processo criminal ou processo judicial em curso. O Estado requerente cumprirá as Obrigações se aceitar o auxílio sujeito às condições referidas.
Número ou marcador · p. 3 5. O Estado Requerido esforçar-se-á, dentro do possível, por manter à confidencialidade em relação o pedido e às peças processuais que o instruam, se o Estado Requerente solicitar confidencialidade. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, a Autoridade Central do Estado Requerido informará devidamente o Estado Requerente para que decida se o pedido deve ser, mesmo assim, executado.
Número ou marcador · p. 3 6. O Estado Requerido responderá a solicitções consideradas razoáveis, feitas pelo Estado Requerente, sobre o andamento da execução do pedido.
Número ou marcador · p. 3 7. O Estado Requerido informará de imediato o Estado
Texto do artigo · p. 3 Requerente sobre o resultado da execução do pedido. Se não for possível executar o pedido com sucesso, total ou parcialmente, o Estado Requerido informará ao Estado Requerente apresentando os devidos fundamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Conteúdo do Pedido
Número ou marcador · p. 3 1. Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem indicar:
Número ou marcador · p. 3 a) a autoridade competente do Estado Requerente responsável pela investigação, processo penal ou processo judicial relativos ao pedido;
Número ou marcador · p. 3 b) a natureza da investigação, do processo penal ou do processo judicial devem incluir um resumo dos factos e uma cópia do texto da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) o objecto do pedido e a natureza do auxílio solicitado;
Número ou marcador · p. 3 d) o grau de confidencialidade e o seu fundamento; e
Número ou marcador · p. 3 e) o prazo para execução do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos casos seguintes, os pedidos de auxílio devem incluir:
Número ou marcador · p. 3 a) no caso de pedidos de recolha de peças probatórias, busca e apreensão ou localização, retenção ou confisco de produtos resultantes do crime, uma declaração indicando os fundamentos da alegação de que as provas ou produtos se poderão encontrar no Estado Requerido;
Número ou marcador · p. 3 b) no caso de pedido de prova testemunhal de uma pessoa, a indicação se a declaração deve ser ajuramentada ou confirmada de uma descrição da matéria da prova ou declaração reclamada;
Número ou marcador · p. 3 c) no caso de transferência temporária de peças probatórias, o actual paradeiro das provas no Estado Requerido e uma indicação das pessoas ou grupos de pessoas responsáveis pelas provas no Estado Requerente, o local para onde as provas terão de de ser transferidas, quaisquer testes a serem realizados e a data em que as provas serão restituídas; e
Número ou marcador · p. 3 d) no caso de se assegurar a disponibilidade de pessoas detidas, uma indicação da pessoa ou grupo de pessoas detidas, uma indicação da pessoa ou grupo de pessoas responsáveis durante o transporte, o local para o qual a pessoa detida será transportada e a data do regresso da pessoa.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando possível, os pedidos de auxílio devem incluir:
Número ou marcador · p. 3 a) a identidade, nacionalidade e o paradeiro de uma pessoa objecto de investigação, processo penal ou processo judicial;
Número ou marcador · p. 3 b) detalhes de qualquer procedimento ou requisito específico que o Estado Requerente pretenda que sejam seguidos e os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 3 4. O Estado Requerido, se entender que a informação não é suficiente para esse fim, poderá solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido .
Número ou marcador · p. 3 5. O pedido será feito por escrito. Em casos urgentes, o pedido
Texto do artigo · p. 3 poderá ser feito verbalmente, mas será confirmado por escrito, de imediato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Pressuposto para Recusa de Auxílio
Número ou marcador · p. 3 1. O auxílio pode ser recusado, se o Estado Requerido consi- derar que:
Número ou marcador · p. 3 a) o pedido é relativo a um crime político ou a um crime de natureza política;
Número ou marcador · p. 3 b) o pedido se fundamenta num crime militar que não esteja previsto no Direito Penal;
Número ou marcador · p. 3 c) a execução do pedido põe em perigo a sua soberania, segurança, ordem pública, interesse público ou prejudica a segurança de qualquer pessoa: ou
Número ou marcador · p. 3 d) o pedido não foi solicitado em conformidade com o presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 3 2. Devem ser apresentados os fundamentos para recusa de
Texto do artigo · p. 3 auxílio judiciário mútuo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Localização e identificação de Pessoas, Propriedade, Objectos e Instrumentos do Crime
Texto do artigo · p. 3 As autoridades competentes do Estado Requerido esforçar-se-ão por determinar o paradeiro e a identificação de pessoas, propriedade, objectos e instrumentos do crime especificado no pedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Notificação de Documentos
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado Requerido procede à entrega de quaisquer peças processuais que lhe forem enviadas, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado Requerente transmite a solicitação de entrega das peças processuais relativas a uma resposta ou comparência no Estado Requerente dentro de um prazo razoável, antes das datas previstas para a resposta ou comparência.
Número ou marcador · p. 3 3. A notificação será certificada pelo Estado Requerido de
Texto do artigo · p. 3 acordo com as normas exigidas pelo Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Autenticação das Peças
Número ou marcador · p. 3 1. No caso da lei do Estado Requerido exigir autenticação, as peças processuais serão autenticadas de acordo com a legislação interna do Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os procedimentos de autenticação dos Estados Partes serão
Texto do artigo · p. 3 comunicados ao Secretarido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Custas
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado Requerido paga todas as despesas decorrentes da execução do pedido, salvo as de peritos ou testemunhas, despesas de tradução , interpretação e transcrição e os subsídios e as despesa relacionadas com as deslocações das pessoas, em conformidade com os artigos12.º, 13.º e 14.º, cujas despesas, honorários, subsídios deverão ser pagos pelo Estado Requerente, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. Se durante a execução de um pedido, se verificar que o cumprimento do pedido irá implicar despesas de natureza extraordinária, as respectivas Autoridades Centrais consultar-se-ão para decidirem sobre os termos e condições a que ficará sujeita a continuação da execução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Limitação de uso de Informação ou Provas
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente não use quaisquer informações ou provas obtidas ao abrigo do presente Protocolo em qualquer investigação, processo penal ou outro processo judicial, salvo as descritas no pedido, sem autorização prévia do Estado Requerido. Nos casos referidos acima, o Estado Requerente, ficará sujeito a essas obrigações.
Número ou marcador · p. 4 2. O Estado Requerido pode solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações ou provas dadas ao abrigo do presente Protocolo ou que estas sejam usadas somente, nos seus termos e condições. Se o Estado Requerente aceitar a informação ou provas, consoante estas condições, o Estado Requerente cumpri-las-á.
Número ou marcador · p. 4 3. Nada no presente artigo impedirá o uso ou divulgação de informações ou provas desde que a legislação do Estado Requerente assim o determine, no processo criminal. O Estado Requerente notificará o Estado Requerido antes de qualquer divulgação.
Número ou marcador · p. 4 4. As informações ou provas que tenham sido divulgadas
Texto do artigo · p. 4 publicamente no Estado Requerente, em conformidade com os n.ºs 1 ou 2, podem depois disso, ser usadas para qualquer fim.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Provas Testemunhais e Outras no Estado Requerido
Número ou marcador · p. 4 1. Uma pessoa no Estado Requrido a quem seja solicitado testemunhar ou apresentar meios de provas, em conformidade com o presente Protocolo, fica sujeita, se necessário a comparecer e a testemunhar ou a apresentar meios de provas, incluindo documentos, registos e objectos de prova.
Número ou marcador · p. 4 2. Se solicitado, o Estado Requerido informa, com antecedência, sobre a data e o local onde o testemunho terá lugar em conformidade com o presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estado Requerido autoriza a comparência de pessoas designadas no pedido durante a sua execução e autoriza as pessoas referidas a interrogarem directa ou indirectamente, a pessoa a testemunhar ou a apresentar meios de prova.
Número ou marcador · p. 4 4. Se a pessoa referida no n.º 1 reivindicar os seus direitos de
Texto do artigo · p. 4 imunidade, incapacidadade ou privilégios nos termos da legislação do Estado Requerente, a reivindicação será comunicada a este Estado para decisão pelas autoridades desse Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Actos Processuais
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado Requerido facultará ao Estado Requerente cópias de actos processuais constantes em livros públicos, incluindo quaisquer documentos ou informações na posse de órgãos do Estado e de departamentos e agências governamentais no Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 4 2. O Estado Requerido pode facultar cópias de quaisquer peças
Texto do artigo · p. 4 processuais, actos ou informações que estejam na posse de um órgão de Estado ou de um departamento ou agência do governo no Estado Requerido, mas que não constem em livros públicos, na mesma medida e nas mesmas condições em que essas cópias estariam disponíveis às autoridades da ordem ou autoridade judiciárias do país. Em conformidade com o presente número, o Estado Requerido pode, à sua descrição, recusar um pedido, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Testemunho no Estado Requerente
Número ou marcador · p. 4 1. Quando o Estado Requerente solicitar a comparência de uma pessoa nesse Estado, o Estado Requerido convidará a pessoa a comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerido informará de imediato o Estado Requerente da resposta da pessoa.
Número ou marcador · p. 4 2. Uma pessoa que compareça no Estado Requerente ao abrigo do presente artigo, não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por factos ou condenação anteriores à sua saída do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 4 3. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quinze
Texto do artigo · p. 4 (15) dias após o Estado Reqerente ter notificado o Estado Requerido e a pessoa de que a sua presença já não seja necessária, ou quando a pessoa, tendo abandonado o Estado Requerente, regresseavoluntariamente. O Estado Requerente pode, à sua discrição, prorogar o prazo se entender haver fundamentos para isso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Comparência de Pessoas Detidas para Testemunho ou Intervenção na Investigação
Número ou marcador · p. 4 1. Mediante solicitação, uma pessoa detida no Estado Requerido será transferida temporariamente entre, para o Estado Requerente para intervir nas investigações ou para testemunhar, desde que essa pessoa consinta.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a pessoa transferida tenha de ser mantida em detenção nos termos da legislação do Estado Requerido, o Estado Requerente manterá a pessoa em detenção e restituirá a pessoa em detenção, uma vez concluida a execução do pedido.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando a sentença imposta terminar ou se o Estado Requerido
Texto do artigo · p. 4 notificar o Estado Requerente de que a pessoa transferida já não tem de estar em detenção, essa pessoa será libertada e tratada como uma pessoa que compareça no Estado Requerente por força de um um pedido de comparência nos termos do artigo 14.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Trânsito de Pessoas em Detenção
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado Requerido autorizará o trânsito através do seu território de uma pessoa detida por um Terceiro Estado, mas cuja comparência foi solicitada pelo Estado Requrente para testemunhar ou para depor oralmente ou intervir numa investigação, processo penal ou outro processo judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando o trânsito for autorizado, o Estado Requerido terá
Texto do artigo · p. 4 autorização e obrigação de manter a pessoa em detenção durante o trânsito, nos termos da legislação do Estado Requerido e do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Busca e Confisco
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado Requerido executará um pedido de busca , confisco e entrega de qualquer propriedade, objectos ou instrumentos de crime ao Estado Requerente se o pedido incluir os fundamentos de tal acto ao abrigo da legislação do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 4 2. Se solicitado, os funcionários responsáveis pela custódia da propriedade, objectos ou instrumentos do crime apreendidos certificarão a continuidade da custódia, a identidade do artigo, e a integridade da condição em que se encontra.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente
Texto do artigo · p. 4 acorde os termos e condições que se julguem necessários para a protecção dos interesses de terceiros relativos à propriedade, objectos ou instrumentos do crime a serem transferidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Restituição de Bens, Objectos e Instrumentos de Crime
Texto do artigo · p. 5 O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente restitua, de imediato, qualquer propriedade, objectos ou instrumentos do crime, incluindo documentos, actos processuais ou meios de prova que lhe foram entregues na execução de um pedido ao abrigo do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Localização dos Produtos do Crime
Texto do artigo · p. 5 Mediante solicitação, o Estado Requerido esforçar-se-á por investigar se os produtos do crime ou do crime alegado se encontram dentro da sua jurisdição e notificará o Estasdo Requerente dos resultados da sua investigação. Ao fazer o pedido, o Estado Requerente notifica o Estado Requerido do fundamento da sua alegação de que os produtos do crime ou crime alegado se encontrem dentro da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Segurança dos Produtos do Crime
Número ou marcador · p. 5 1. Em prossecução de um pedido feito ao abrigo do presente Protocolo, o Estado Requerido esforçar-se-á por localizar os bens, investigar as transacções financeiras e obter outras informações ou provas que possam apoiar a recuperação dos produtos de crime.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando, em conformidade com o número 1, os presumíveis produtos do crime forem encontrados, o Estado Requerido tomará as medidas permitidas pela sua legislação interna par prevenir quaisquer transacções, transmissão ou disposição dos presumíveis produtos do crime, até decisão final do tribunal do Estado Requerente relativa aos produtos do crime.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Estados Partes, sem prejuízo da sua legislação nacional,
Texto do artigo · p. 5 não recusarão auxílio ao abrigo do presente artigo com fundamento no sigilo bancário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Pedido de Apreensão ou Confisco
Número ou marcador · p. 5 1. Mediante solicitação, o Estado Requerido iniciará os procedimentos para apreensão e o confisco dos produtos do crime.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pedidos são executados em conformidade com a
Texto do artigo · p. 5 legislação do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Implementação da Decisão sobre Apreensão ou Confisco
Número ou marcador · p. 5 1. O Estado Requerido, nos termos do que lhe é permitido pela legislação, efectuará ou autorizará o cumprimento da decisão final de apreensão ou confisco dos produtos do crime, tomada por um tribunal do Estado Requerente ou tomará as medidas apropriadas para proteger ou transferir os produtos em prossecução de um pedido pelo Estado Requrente. 2 Os Estados devem garantir que os direitos de terceiros e
Texto do artigo · p. 5 das vítimas de boa fé sejam respeitados na implementação do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Relacionamento com Outros Tratados
Texto do artigo · p. 5 As disposições de qualquer tratado ou acordo bilateral que regulem o auxílio judiciário mútuo entre quaisquer dos Estados Partes serão complementares às disposições do presente Protocolo. No caso de incompatibilidade as disposições do presente Protocolo terão primazia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Resolução de Litígios
Texto do artigo · p. 5 Qualquer litígio decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não seja resolvido amistosamente, será remetido ao tribunal para resolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Denúncia
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo após o termo de doze (12) meses a partir da data de notificação enviada, por escrito, ao Secretário Executivo para esse efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Um Estado Parte que denunciar o presente Protocolo em
Texto do artigo · p. 5 conformidade com o número 1 do presente artigo, cessará de gozar todos os direitos e benefícios previstos no presente Procolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado aos compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo durante um período de doze (12) meses, a partir da data de notificação até que a denúncia se torne efectiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Emendas
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 5 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo podem ser dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 5 3. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas por uma
Texto do artigo · p. 5 decisão de três quartos de todos os Estados Partes e serão efectivas trinta (30) dias após a adopção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Assinatura
Texto do artigo · p. 5 O presente Protocolo é assinado pelos representantes dos Estados Membros devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Ratificação
Texto do artigo · p. 5 O presente Protocolo é ratificado pelos Estados Signatários de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais ou outros procedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Protocolo entra em vigor trinta dias após a data do depósito do instrumento de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Adesão
Texto do artigo · p. 5 O presente Protocolo permanece aberto a adesão por qualquer Estado Membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Depositário
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação ou adesão são depositados junto do Secretário Executivo, que transmite cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário Executivo da SADC procede ao registo do
Texto do artigo · p. 5 presente Protocolo junto das Nações Unidas e da Comissão da União Africana(UA).
Texto do artigo · p. 6 Em testemunho de que, nós, os Chefes de Estados e/ou de Governo, ou os nossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 6 Feito em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002 em três textos originais, nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, fazendo todos textos igual fé.
Parágrafo · p. 6 Preço — 3,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 23.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 31/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo da SADC sobre o auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Luanda aos 3 de Outubro de 2002.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2010
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Considerando a necessidade do fortalecimento das Instituições Comunitárias da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, SADC, como condição fundamental para acelerar a sua integração regional;
  16. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer a cooperação em matéria penal, com o propósito de se encontrarem normas que visem reger as relações entre os países da SADC e promover um relacionamento intracomunitário equilibrado, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo da SADC sobre o Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de
  20. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2010. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  21. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  22. Texto do artigo, página 1: Protocolo da SADC sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
  23. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  24. Texto do artigo, página 1: Nós os Chefes de Estado ou de Governo de: República da África do Sul; República de Angola; República do Botswana; República Democrática do Congo; República de Lesotho; República de Malawi; República das Maurícias; República de Moçambique; República da Namíbia; República da Seychelles; Reino da Swazilândia; República Unida da Tanzania; República da Zâmbia; República do Zimbabwe.
  25. Texto do artigo, página 1: Tomando em consideração o artigo 21.º do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral nos termos do qual os Estados Membros se comprometem a cooperar, inter alia, nas áreas de assistência social, da paz e da segurança;
  26. Texto do artigo, página 1: Tomando ainda em consideração o artigo 22.º do Tratado que apela aos Estados Membros para celebrarem os protocolos necessários em cada área de cooperação;
  27. Texto do artigo, página 1: Convictos de que a adopção de regras comuns na área de Auxílio Judiciário em matéria penal contribuirá para o desenvolvimento da integração;
  28. Texto do artigo, página 2: Desejosos de providenciar aos Estados Membros o mais amplo auxílio jurídico possível, dentro dos limites das suas legislações internas;
  29. Texto do artigo, página 2: Acordamos no seguinte:
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  31. Texto do artigo, página 2: Definições
  32. Número ou marcador, página 2: 1. No Presente protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário, nos termos e expressões definidas no artigo 1 do Tratado, terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Tratado.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o
  34. Texto do artigo, página 2: contrário:
  35. Texto do artigo, página 2: “Confisco” – significa privação definitiva de propriedade, por ordem de um tribunal ou outra entidade competente e inclui a apreensão definitiva, se for aplicável;
  36. Texto do artigo, página 2: “Estado Parte” – significa um Estado Membro que tenha
  37. Texto do artigo, página 2: ratificado ou aderido ao presente Protocolo;
  38. Texto do artigo, página 2: “Estado Requerente” – significa um Estado que faz o pedido de assistência nos termos do presente Protocolo; “Estado Requerido” – significa um Estado ao qual foi feito o pedido de assistência nos termos do presente Protocolo;
  39. Texto do artigo, página 2: “Estado Terceiro” – significa qualquer Estado que não seja
  40. Texto do artigo, página 2: Estado Requerido ou Estado Requerente;
  41. Texto do artigo, página 2: “Infracção” – significa o facto ou factos que constituem um crime em conformidade com a legislação de um Estado Membro;
  42. Texto do artigo, página 2: “Produto do crime” – significa qualquer propriedade suspeita ou, considerada por um tribunal, como sendo directa ou indirectamente derivada ou produzida como resultado de uma infracção ou que represente o valor de propriedade e outros benefícios derivados de uma infracção;
  43. Texto do artigo, página 2: “Propriedade” – significa bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e qualquer peça processual ou instrumento legal que atesta o título de propriedade ou interesse sobre esses bens;
  44. Texto do artigo, página 2: “Sentença” – significa qualquer penalidade ou medida imposta ou pronunciada por um tribunal, com competência devida, como resultado de uma condenação criminal.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  46. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação e obrigação de providenciar Auxílio Judiciário Mútuo
  47. Número ou marcador, página 2: 1. De acordo com o presente Protocolo, os Estados Parte facultarão mutuamente, o mais amplo auxílio judiciário possivel em matéria penal.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Auxílio judiciário mútuo é qualquer auxílio dado pelo Estado Requerido no que respeita a investigação, aos processos criminais ou judiciais no Estado Requerente em matéria penal, independentemente do auxílio ser pedido ou dever ser facultado por um tribunal ou qualquer outra autoridade competente.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Matéria penal inclui investigações, processos criminais ou processos judiciais relativos a infracções respeitantes à criminalidade organizada transnacional, à corrupção, à fiscalidade, aos impostos aduaneiros e ao controlo de câmbios.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. O auxílio será facultado independentemente do comportamento
  51. Texto do artigo, página 2: que constitui o fundamento de investigação, processo criminal ou processo judicial no Estado Requerente, não constituir uma infracção em termos da legislação interna do Estado Requerido.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. O auxílio a ser dado inclui:
  53. Número ou marcador, página 2: a) paradeiro e identificação de pessoas, objectos, bens e outros instrumentos de crime;
  54. Número ou marcador, página 2: b) transmissão de peças processuais, incluindo os documentos pedindo a comparência de pessoas e as provas relativas à notificação;
  55. Número ou marcador, página 2: c) fornecimento de informações, peças processuais e registo;
  56. Número ou marcador, página 2: d) fornecimento de objectos e transferência temporária de peças probatórias;
  57. Número ou marcador, página 2: e) buscas e apreensões;
  58. Número ou marcador, página 2: f) recolha de provas ou obtenção de declarações ou ambas;
  59. Número ou marcador, página 2: g) autorização de comparência de pessoas de Estado Requerente na execução dos pedidos;
  60. Número ou marcador, página 2: h) assegurar que as pessoas detidas testemunhem ou intervenham nas investigações;
  61. Número ou marcador, página 2: i) facilitar a presença de testemunhas ou a intervensão de pessoas nas investigações; e
  62. Número ou marcador, página 2: j) tomar as medidas possiveis para localizar, reter, confiscar, congelar ou apreender os produtos do crime.
  63. Número ou marcador, página 2: 6. O presente Protocolo tem como objectivo somente o auxílio jurídico mútuo entre os Estados Partes. As disposições do presente Protocolo não darão direito a qualquer pessoa privada de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou de impedir a execução de um pedido.
  64. Número ou marcador, página 2: 7. O presente Protocolo não se aplicará:
  65. Número ou marcador, página 2: a) à captura ou detenção de uma pessoa com o fim de extradição dessa pessoa;
  66. Número ou marcador, página 2: b) ao cumprimento no Estado Requerrido, de sentenças criminais impostas no Estado Requerente salvo na medida permitida pela lesgislação interna do Estado Requerido; ou
  67. Número ou marcador, página 2: c) à transferência de pessoas detidas no cumprimento de sentenças.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  69. Texto do artigo, página 2: Autoridades Centrais
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Estado Parte designará uma Autoridade Central para formular e receber os pedidos em conformidade com o presente Protocolo. Tal designação deverá ser comunicada aos Estados Membros através do Secretariado.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Protocolo, qualquer comunicação
  72. Texto do artigo, página 2: far-se-á directamente entre as Autoridades Centrais designadas. As comunicações podem ser enviadas por via Diplomática ou através da Organização da Polícia Criminal Internacional(INTERPOL).
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  74. Texto do artigo, página 2: Execução dos Pedidos
  75. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Central do Estado Requerido, executará, de imediato, o pedido ou, quando necessário, transmitílo-a às autoridades com competência para o executar. As autoridades competentes do Estado Requerido farão todos os possiveis para executar o pedido.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Central do Estado Requerido tomará todas as medidas necessárias para que o Estado Requerente esteja representado no Estado Requerido em qualquer processo resultante do pedido de auxílio.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Os pedidos seráo cumpridos em conformidade com a legislação do Estado Requerido e os termos do presente Protocolo.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá adiar
  79. Texto do artigo, página 2: o cumprimento do auxílio ou sujeitar o auxílio às condições que entender serem necessárias, após consultas com o Estado Requerente, se a referida Autoridade do Estado Requerido
  80. Texto do artigo, página 3: entender que o cumprimento do pedido de auxílio irá pertubar uma investigação, processo criminal ou processo judicial em curso. O Estado requerente cumprirá as Obrigações se aceitar o auxílio sujeito às condições referidas.
  81. Número ou marcador, página 3: 5. O Estado Requerido esforçar-se-á, dentro do possível, por manter à confidencialidade em relação o pedido e às peças processuais que o instruam, se o Estado Requerente solicitar confidencialidade. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra de confidencialidade, a Autoridade Central do Estado Requerido informará devidamente o Estado Requerente para que decida se o pedido deve ser, mesmo assim, executado.
  82. Número ou marcador, página 3: 6. O Estado Requerido responderá a solicitções consideradas razoáveis, feitas pelo Estado Requerente, sobre o andamento da execução do pedido.
  83. Número ou marcador, página 3: 7. O Estado Requerido informará de imediato o Estado
  84. Texto do artigo, página 3: Requerente sobre o resultado da execução do pedido. Se não for possível executar o pedido com sucesso, total ou parcialmente, o Estado Requerido informará ao Estado Requerente apresentando os devidos fundamentos.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 3: Conteúdo do Pedido
  87. Número ou marcador, página 3: 1. Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem indicar:
  88. Número ou marcador, página 3: a) a autoridade competente do Estado Requerente responsável pela investigação, processo penal ou processo judicial relativos ao pedido;
  89. Número ou marcador, página 3: b) a natureza da investigação, do processo penal ou do processo judicial devem incluir um resumo dos factos e uma cópia do texto da legislação aplicável;
  90. Número ou marcador, página 3: c) o objecto do pedido e a natureza do auxílio solicitado;
  91. Número ou marcador, página 3: d) o grau de confidencialidade e o seu fundamento; e
  92. Número ou marcador, página 3: e) o prazo para execução do pedido.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos seguintes, os pedidos de auxílio devem incluir:
  94. Número ou marcador, página 3: a) no caso de pedidos de recolha de peças probatórias, busca e apreensão ou localização, retenção ou confisco de produtos resultantes do crime, uma declaração indicando os fundamentos da alegação de que as provas ou produtos se poderão encontrar no Estado Requerido;
  95. Número ou marcador, página 3: b) no caso de pedido de prova testemunhal de uma pessoa, a indicação se a declaração deve ser ajuramentada ou confirmada de uma descrição da matéria da prova ou declaração reclamada;
  96. Número ou marcador, página 3: c) no caso de transferência temporária de peças probatórias, o actual paradeiro das provas no Estado Requerido e uma indicação das pessoas ou grupos de pessoas responsáveis pelas provas no Estado Requerente, o local para onde as provas terão de de ser transferidas, quaisquer testes a serem realizados e a data em que as provas serão restituídas; e
  97. Número ou marcador, página 3: d) no caso de se assegurar a disponibilidade de pessoas detidas, uma indicação da pessoa ou grupo de pessoas detidas, uma indicação da pessoa ou grupo de pessoas responsáveis durante o transporte, o local para o qual a pessoa detida será transportada e a data do regresso da pessoa.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Quando possível, os pedidos de auxílio devem incluir:
  99. Número ou marcador, página 3: a) a identidade, nacionalidade e o paradeiro de uma pessoa objecto de investigação, processo penal ou processo judicial;
  100. Número ou marcador, página 3: b) detalhes de qualquer procedimento ou requisito específico que o Estado Requerente pretenda que sejam seguidos e os respectivos fundamentos.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O Estado Requerido, se entender que a informação não é suficiente para esse fim, poderá solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido .
  102. Número ou marcador, página 3: 5. O pedido será feito por escrito. Em casos urgentes, o pedido
  103. Texto do artigo, página 3: poderá ser feito verbalmente, mas será confirmado por escrito, de imediato.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  105. Texto do artigo, página 3: Pressuposto para Recusa de Auxílio
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O auxílio pode ser recusado, se o Estado Requerido consi- derar que:
  107. Número ou marcador, página 3: a) o pedido é relativo a um crime político ou a um crime de natureza política;
  108. Número ou marcador, página 3: b) o pedido se fundamenta num crime militar que não esteja previsto no Direito Penal;
  109. Número ou marcador, página 3: c) a execução do pedido põe em perigo a sua soberania, segurança, ordem pública, interesse público ou prejudica a segurança de qualquer pessoa: ou
  110. Número ou marcador, página 3: d) o pedido não foi solicitado em conformidade com o presente Protocolo.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Devem ser apresentados os fundamentos para recusa de
  112. Texto do artigo, página 3: auxílio judiciário mútuo.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  114. Texto do artigo, página 3: Localização e identificação de Pessoas, Propriedade, Objectos e Instrumentos do Crime
  115. Texto do artigo, página 3: As autoridades competentes do Estado Requerido esforçar-se-ão por determinar o paradeiro e a identificação de pessoas, propriedade, objectos e instrumentos do crime especificado no pedido.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: Notificação de Documentos
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado Requerido procede à entrega de quaisquer peças processuais que lhe forem enviadas, para esse efeito.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado Requerente transmite a solicitação de entrega das peças processuais relativas a uma resposta ou comparência no Estado Requerente dentro de um prazo razoável, antes das datas previstas para a resposta ou comparência.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A notificação será certificada pelo Estado Requerido de
  121. Texto do artigo, página 3: acordo com as normas exigidas pelo Estado Requerente.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  123. Texto do artigo, página 3: Autenticação das Peças
  124. Número ou marcador, página 3: 1. No caso da lei do Estado Requerido exigir autenticação, as peças processuais serão autenticadas de acordo com a legislação interna do Estado Requerente.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Os procedimentos de autenticação dos Estados Partes serão
  126. Texto do artigo, página 3: comunicados ao Secretarido.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 3: Custas
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado Requerido paga todas as despesas decorrentes da execução do pedido, salvo as de peritos ou testemunhas, despesas de tradução , interpretação e transcrição e os subsídios e as despesa relacionadas com as deslocações das pessoas, em conformidade com os artigos12.º, 13.º e 14.º, cujas despesas, honorários, subsídios deverão ser pagos pelo Estado Requerente, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. Se durante a execução de um pedido, se verificar que o cumprimento do pedido irá implicar despesas de natureza extraordinária, as respectivas Autoridades Centrais consultar-se-ão para decidirem sobre os termos e condições a que ficará sujeita a continuação da execução.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  132. Texto do artigo, página 4: Limitação de uso de Informação ou Provas
  133. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente não use quaisquer informações ou provas obtidas ao abrigo do presente Protocolo em qualquer investigação, processo penal ou outro processo judicial, salvo as descritas no pedido, sem autorização prévia do Estado Requerido. Nos casos referidos acima, o Estado Requerente, ficará sujeito a essas obrigações.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. O Estado Requerido pode solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações ou provas dadas ao abrigo do presente Protocolo ou que estas sejam usadas somente, nos seus termos e condições. Se o Estado Requerente aceitar a informação ou provas, consoante estas condições, o Estado Requerente cumpri-las-á.
  135. Número ou marcador, página 4: 3. Nada no presente artigo impedirá o uso ou divulgação de informações ou provas desde que a legislação do Estado Requerente assim o determine, no processo criminal. O Estado Requerente notificará o Estado Requerido antes de qualquer divulgação.
  136. Número ou marcador, página 4: 4. As informações ou provas que tenham sido divulgadas
  137. Texto do artigo, página 4: publicamente no Estado Requerente, em conformidade com os n.ºs 1 ou 2, podem depois disso, ser usadas para qualquer fim.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  139. Texto do artigo, página 4: Provas Testemunhais e Outras no Estado Requerido
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Uma pessoa no Estado Requrido a quem seja solicitado testemunhar ou apresentar meios de provas, em conformidade com o presente Protocolo, fica sujeita, se necessário a comparecer e a testemunhar ou a apresentar meios de provas, incluindo documentos, registos e objectos de prova.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Se solicitado, o Estado Requerido informa, com antecedência, sobre a data e o local onde o testemunho terá lugar em conformidade com o presente artigo.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. O Estado Requerido autoriza a comparência de pessoas designadas no pedido durante a sua execução e autoriza as pessoas referidas a interrogarem directa ou indirectamente, a pessoa a testemunhar ou a apresentar meios de prova.
  143. Número ou marcador, página 4: 4. Se a pessoa referida no n.º 1 reivindicar os seus direitos de
  144. Texto do artigo, página 4: imunidade, incapacidadade ou privilégios nos termos da legislação do Estado Requerente, a reivindicação será comunicada a este Estado para decisão pelas autoridades desse Estado.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  146. Texto do artigo, página 4: Actos Processuais
  147. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado Requerido facultará ao Estado Requerente cópias de actos processuais constantes em livros públicos, incluindo quaisquer documentos ou informações na posse de órgãos do Estado e de departamentos e agências governamentais no Estado Requerido.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. O Estado Requerido pode facultar cópias de quaisquer peças
  149. Texto do artigo, página 4: processuais, actos ou informações que estejam na posse de um órgão de Estado ou de um departamento ou agência do governo no Estado Requerido, mas que não constem em livros públicos, na mesma medida e nas mesmas condições em que essas cópias estariam disponíveis às autoridades da ordem ou autoridade judiciárias do país. Em conformidade com o presente número, o Estado Requerido pode, à sua descrição, recusar um pedido, total ou parcialmente.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  151. Texto do artigo, página 4: Testemunho no Estado Requerente
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Quando o Estado Requerente solicitar a comparência de uma pessoa nesse Estado, o Estado Requerido convidará a pessoa a comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerido informará de imediato o Estado Requerente da resposta da pessoa.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Uma pessoa que compareça no Estado Requerente ao abrigo do presente artigo, não será processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade por factos ou condenação anteriores à sua saída do Estado Requerido.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quinze
  155. Texto do artigo, página 4: (15) dias após o Estado Reqerente ter notificado o Estado Requerido e a pessoa de que a sua presença já não seja necessária, ou quando a pessoa, tendo abandonado o Estado Requerente, regresseavoluntariamente. O Estado Requerente pode, à sua discrição, prorogar o prazo se entender haver fundamentos para isso.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  157. Texto do artigo, página 4: Comparência de Pessoas Detidas para Testemunho ou Intervenção na Investigação
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Mediante solicitação, uma pessoa detida no Estado Requerido será transferida temporariamente entre, para o Estado Requerente para intervir nas investigações ou para testemunhar, desde que essa pessoa consinta.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a pessoa transferida tenha de ser mantida em detenção nos termos da legislação do Estado Requerido, o Estado Requerente manterá a pessoa em detenção e restituirá a pessoa em detenção, uma vez concluida a execução do pedido.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Quando a sentença imposta terminar ou se o Estado Requerido
  161. Texto do artigo, página 4: notificar o Estado Requerente de que a pessoa transferida já não tem de estar em detenção, essa pessoa será libertada e tratada como uma pessoa que compareça no Estado Requerente por força de um um pedido de comparência nos termos do artigo 14.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  163. Texto do artigo, página 4: Trânsito de Pessoas em Detenção
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado Requerido autorizará o trânsito através do seu território de uma pessoa detida por um Terceiro Estado, mas cuja comparência foi solicitada pelo Estado Requrente para testemunhar ou para depor oralmente ou intervir numa investigação, processo penal ou outro processo judicial.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Quando o trânsito for autorizado, o Estado Requerido terá
  166. Texto do artigo, página 4: autorização e obrigação de manter a pessoa em detenção durante o trânsito, nos termos da legislação do Estado Requerido e do presente Protocolo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  168. Texto do artigo, página 4: Busca e Confisco
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado Requerido executará um pedido de busca , confisco e entrega de qualquer propriedade, objectos ou instrumentos de crime ao Estado Requerente se o pedido incluir os fundamentos de tal acto ao abrigo da legislação do Estado Requerido.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Se solicitado, os funcionários responsáveis pela custódia da propriedade, objectos ou instrumentos do crime apreendidos certificarão a continuidade da custódia, a identidade do artigo, e a integridade da condição em que se encontra.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente
  172. Texto do artigo, página 4: acorde os termos e condições que se julguem necessários para a protecção dos interesses de terceiros relativos à propriedade, objectos ou instrumentos do crime a serem transferidos.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 5: Restituição de Bens, Objectos e Instrumentos de Crime
  175. Texto do artigo, página 5: O Estado Requerido pode exigir que o Estado Requerente restitua, de imediato, qualquer propriedade, objectos ou instrumentos do crime, incluindo documentos, actos processuais ou meios de prova que lhe foram entregues na execução de um pedido ao abrigo do presente Protocolo.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  177. Texto do artigo, página 5: Localização dos Produtos do Crime
  178. Texto do artigo, página 5: Mediante solicitação, o Estado Requerido esforçar-se-á por investigar se os produtos do crime ou do crime alegado se encontram dentro da sua jurisdição e notificará o Estasdo Requerente dos resultados da sua investigação. Ao fazer o pedido, o Estado Requerente notifica o Estado Requerido do fundamento da sua alegação de que os produtos do crime ou crime alegado se encontrem dentro da sua jurisdição.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  180. Texto do artigo, página 5: Segurança dos Produtos do Crime
  181. Número ou marcador, página 5: 1. Em prossecução de um pedido feito ao abrigo do presente Protocolo, o Estado Requerido esforçar-se-á por localizar os bens, investigar as transacções financeiras e obter outras informações ou provas que possam apoiar a recuperação dos produtos de crime.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Quando, em conformidade com o número 1, os presumíveis produtos do crime forem encontrados, o Estado Requerido tomará as medidas permitidas pela sua legislação interna par prevenir quaisquer transacções, transmissão ou disposição dos presumíveis produtos do crime, até decisão final do tribunal do Estado Requerente relativa aos produtos do crime.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. Os Estados Partes, sem prejuízo da sua legislação nacional,
  184. Texto do artigo, página 5: não recusarão auxílio ao abrigo do presente artigo com fundamento no sigilo bancário.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 5: Pedido de Apreensão ou Confisco
  187. Número ou marcador, página 5: 1. Mediante solicitação, o Estado Requerido iniciará os procedimentos para apreensão e o confisco dos produtos do crime.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Os pedidos são executados em conformidade com a
  189. Texto do artigo, página 5: legislação do Estado Requerido.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  191. Texto do artigo, página 5: Implementação da Decisão sobre Apreensão ou Confisco
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O Estado Requerido, nos termos do que lhe é permitido pela legislação, efectuará ou autorizará o cumprimento da decisão final de apreensão ou confisco dos produtos do crime, tomada por um tribunal do Estado Requerente ou tomará as medidas apropriadas para proteger ou transferir os produtos em prossecução de um pedido pelo Estado Requrente. 2 Os Estados devem garantir que os direitos de terceiros e
  193. Texto do artigo, página 5: das vítimas de boa fé sejam respeitados na implementação do presente Protocolo.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  195. Texto do artigo, página 5: Relacionamento com Outros Tratados
  196. Texto do artigo, página 5: As disposições de qualquer tratado ou acordo bilateral que regulem o auxílio judiciário mútuo entre quaisquer dos Estados Partes serão complementares às disposições do presente Protocolo. No caso de incompatibilidade as disposições do presente Protocolo terão primazia.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  198. Texto do artigo, página 5: Resolução de Litígios
  199. Texto do artigo, página 5: Qualquer litígio decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não seja resolvido amistosamente, será remetido ao tribunal para resolução.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  201. Texto do artigo, página 5: Denúncia
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo após o termo de doze (12) meses a partir da data de notificação enviada, por escrito, ao Secretário Executivo para esse efeito.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Um Estado Parte que denunciar o presente Protocolo em
  204. Texto do artigo, página 5: conformidade com o número 1 do presente artigo, cessará de gozar todos os direitos e benefícios previstos no presente Procolo a partir da data em que a denúncia se tornar efectiva, mas permanecerá vinculado aos compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo durante um período de doze (12) meses, a partir da data de notificação até que a denúncia se torne efectiva.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  206. Texto do artigo, página 5: Emendas
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. As propostas de emenda ao presente Protocolo podem ser dirigidas ao Secretário Executivo que notificará devidamente todos os Estados Membros.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas por uma
  210. Texto do artigo, página 5: decisão de três quartos de todos os Estados Partes e serão efectivas trinta (30) dias após a adopção.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  212. Texto do artigo, página 5: Assinatura
  213. Texto do artigo, página 5: O presente Protocolo é assinado pelos representantes dos Estados Membros devidamente autorizados.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  215. Texto do artigo, página 5: Ratificação
  216. Texto do artigo, página 5: O presente Protocolo é ratificado pelos Estados Signatários de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais ou outros procedimentos.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  218. Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor
  219. Texto do artigo, página 5: O presente Protocolo entra em vigor trinta dias após a data do depósito do instrumento de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  221. Texto do artigo, página 5: Adesão
  222. Texto do artigo, página 5: O presente Protocolo permanece aberto a adesão por qualquer Estado Membro.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  224. Texto do artigo, página 5: Depositário
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Protocolo e todos os instrumentos de ratificação ou adesão são depositados junto do Secretário Executivo, que transmite cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário Executivo da SADC procede ao registo do
  227. Texto do artigo, página 5: presente Protocolo junto das Nações Unidas e da Comissão da União Africana(UA).
  228. Texto do artigo, página 6: Em testemunho de que, nós, os Chefes de Estados e/ou de Governo, ou os nossos representantes devidamente autorizados para o efeito, assinamos o presente Protocolo.
  229. Texto do artigo, página 6: Feito em Luanda, aos 3 de Outubro de 2002 em três textos originais, nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, fazendo todos textos igual fé.
  230. Parágrafo, página 6: Preço — 3,00 MT
  231. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQUE
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