I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 52/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 6.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 268/2010: Determina como limite máximo de dezassete mil mihões de Meticais, a utilização de Bilhetes do Tesouro, durante o exercício económico de 2010 . Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 269/2010: Extingue a Escola Indústrial da Matola e cria o Instituto Industrial da Matola. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 270/2010: Estabelece o regimento do Comité de Avaliação técnica do Registo de Pesticidas (CATERP). Diploma Ministerial n.º 271/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de pesticidas. Diploma Ministerial n.º 272/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias. Ministério da Pescas: Diploma Ministerial n.º 273/2010: Reduz, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala. Diploma Ministerial n.º 274/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 41/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 40/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 268/2010
Parágrafo · p. 1 de 31 de Dezembro
Parágrafo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Parágrafo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezassete mil milhões de meticais.
Lista · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Lista · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
Parágrafo · p. 1 de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Parágrafo · p. 2 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por «Operações de Tesouraria».
Parágrafo · p. 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Setembro de
Parágrafo · p. 2 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 269/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Pelo Diploma Ministerial n.° 66/82, de 1 de Setembro, foi criada a Escola Industrial da Matola.
Texto do artigo · p. 2 Desde a sua criação, a Escola Industrial da Matola tem vindo a cumprir as funções que lhe foram acometidas. Todavia, o contexto actual do desenvolvimento sócio-económico do país recomenda a formação de técnicos não só de nível básico, mas também de nível médio de modo a responder às necessidades cada vez mais crescentes para o desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 2 Assim, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É extinta a Escola Industrial da Matola, localizada na Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É criado o Instituto Industrial e Comercial da Matola, na Província do Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos a Escola Industrial da Matola, ora extinta, transitam para o Instituto Industrial e Comercial da Matola, ora criado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Setembro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 270/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob
Texto do artigo · p. 2 proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 271/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
Número ou marcador · p. 2 b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
Número ou marcador · p. 2 c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
Texto do artigo · p. 2 a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial 272/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
Número ou marcador · p. 3 c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
Texto do artigo · p. 3 a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
Texto do artigo · p. 3 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Texto do artigo · p. 3 MNISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 273/2010
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 No ano de 2001, em face do estado de exploração da pescaria do camarão o Governo instituiu o respectivo regime de pescaria fechada e iniciou a implementação de medidas de gestão desta pescaria. Não obstante, a avaliação do estado de exploração da pescaria do camarão do Banco de Sofala, nos últimos cinco anos, tem revelado a existência de um elevado nível de esforço de pesca decorrente de um elevado número de embarcações de pesca que nela operam que, aliadas às mudanças climáticas determinam fracas capturas e consequentemente baixos rendimentos. Este cenário determinou a adopção do Plano de Gestão da Pescaria do Camarão cujos objectivos orientam-se para a redução e manutenção do esforço de pesca.
Texto do artigo · p. 3 É neste contexto e, havendo necessidade de reduzir, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala, limitando o acesso a área supra referenciada, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 – 1. A suspensão, por três anos, de quotas de pesca cujos titulares não as utilizaram desde 2008 exceptuando aqueles que operaram significativamente a uma média de 70%.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a campanha de 2011 as quotas de pesca apenas serão concedidas a titulares cujas obrigações financeiras para com a Administração das Pescas estejam regularizadas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A concessão de quotas e o licenciamento da actividade nas campanhas subsequentes a 2011 terá em consideração:
Número ou marcador · p. 3 a) A realização de quota atribuída em 95% no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 b) O pagamento total das taxas de licenças de pesca e portuárias;
Número ou marcador · p. 3 c) O registo de infracções de pesca cometidas;
Número ou marcador · p. 3 d) O fornecimento atempado e regular de dados estatísticos, fiáveis incluindo dados sobre a fauna acompanhante;
Número ou marcador · p. 3 e) A descarga obrigatória de pelo menos 50% de captura de quota de fauna acompanhante alocada.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2010 e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 274/2010
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Por Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, foi criado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e, por Despacho do Ministro das Pescas foram criada as Delegações Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário definir as funções das Delegações Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Pescas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. A Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 3 2. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província,
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Certificação Sanitária;
Número ou marcador · p. 3 c) Análises Laboratoriais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Delegação:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar o funcionamento das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Delegação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Análises Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Departamentos podem organizar-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial e por Chefes de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 4 1. A Delegação é dirigida por um Delegado coadjuvado por um Subdelegado, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas sob proposta do Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Delegado compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as actividades e tomar providências que concorram para boa realização dos objectivos e atribuições da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar a Direcção Provincial das Pescas e ao Governo da Província em matérias do seu domínio;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a ligação e cooperação entre a Delegação e outras instituições afins, que directa ou indirectamente desempenham papel importante na área do pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar a proposta do Regulamento Interno e submetê- -la à aprovação do Director Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 h) Indicar os instrutores dos processos de infracções em matérias de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios das actividades e submeter a quem de direito;
Número ou marcador · p. 4 j) Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos de actividades nas áreas de licenciamento e certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir autorizações sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres relativos ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento e certificação sanitária e mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios periódicos e anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter actualizados os registos e arquivos relativos ao licenciamento e certificação;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir Certificados Sanitários dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento Sanitário e dos resultados laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a monitorização e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor a criação de um sistema de recolha e informatização dos dados de Licenciamento e Certificação Sanitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Análises Laboratoriais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a distribuição e implementação das versões actualizadas do Manual de Qualidade e dos seus procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca segundo os procedimentos estipulados;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar os registos de manutenção dos equipamentos e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 4 e) Confirmar os boletins de resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a organização do sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 g) Compilar e sistematizar os dados de análises laboratoriais realizadas nos serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar as actividades laboratoriais da Delegação em coordenação com o Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 j) Dar contributo e colaborar com os departamentos, repartições e outras entidades sempre que necessitarem;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor as modalidades de supervisão das actividades dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor treinamento para actualização do Manual de Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as propostas de planos de actividade e orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos planos aprovados;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários, das actividades laboratoriais e das multas decorrentes das infracções;
Número ou marcador · p. 5 c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 f) Registar a informação referente à receita;
Número ou marcador · p. 5 g) Remeter a receita a quem de direito;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar os relatórios periódicos e anuais das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar balanços periódicos da receita;
Número ou marcador · p. 5 j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Delegação, de acordo com as directrizes e normas superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e manter actualizado o e-SIP;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar as actividades no âmbito do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar e desenvolver acções de formação para o pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado e tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de influência da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento e certificação sanitária e laboratorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 5 b) Subdelegado;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Delegado, pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões de Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 5 vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Subdelegado e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Subdelegado;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Subdelegado pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Subdelegado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da Delegação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, aprovar o Regulamento Interno das Delegações, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo, a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 6 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 40/2010
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de criar a função de Contador Verificador Chefe Provincial e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Tribunal Administrativo e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É criada a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 6 Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO Grupo 7 Contador Verificador Chefe Provincial Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 – Organiza, planifica, coordena e controla as actividades da área sob sua responsabilidade; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise, conferência, apuramento e liquidação das contas submetidas ao controlo do Tribunal; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise dos processos submetidos ao “Visto”; – Procede à distribuição, pelos técnicos afectos na Contadoria, dos processos de contas, bem como dos de Visto, considerando quaisquer especialidades e complexidade dos mesmos; – Elabora os planos de actividades e de auditoria, controla a sua execução, bem como os resultados obtidos, garante a elaboração e harmonização dos respectivos relatórios e apresenta-os ao superior hierárquico; – Coordena o conjunto de equipas de trabalho e de auditoria e chefia-as directamente nas auditorias de maior complexidade; – Desenvolve acções de capacitação na sua área de actividade; – Exerce as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 – Estar enquadrado na carreira de contador verificador superior há, pelo menos, três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente, com, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 41/2010
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de criar a função de Secretário e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É criada a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13, do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 6 Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
Texto do artigo · p. 6 Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO Grupo 13
Texto do artigo · p. 6 Secretário Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 – Assiste um dirigente no exercício das suas funções; – Marca audiências e encaminha todas as entidades que pretendam ser recebidas pelo dirigente; – Elabora o programa do dirigente e organiza a sua agenda de trabalho, avisando-o com a devida antecedência; – Elabora convocatórias, prepara documentos e condições logísticas, bem como secretaria encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado, elaborando em tempo as respectivas actas ou sínteses; – Recebe, faz a triagem e distribui a correspondência do gabinete do dirigente;
Texto do artigo · p. 7 – Organiza e mantém actualizado o arquivo do gabinete do dirigente; – Redige, dactilografa ou digita notas e outros documentos por decisão do dirigente; – Presta apoio logístico ao dirigente nas suas deslocações através da reserva e aquisição de bilhetes de passagem, reserva de alojamento, dentre outros; – Realiza outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo dirigente.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos:
Texto do artigo · p. 7 – Possuir, pelo menos, o nível médio ou equivalente e 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico de regime geral ou específica ou correspondente de regime especial, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 8 Preço — 4,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,EP
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2010: Determina como limite máximo de dezassete mil mihões de Meticais, a utilização de Bilhetes do Tesouro, durante o exercício económico de 2010 . Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 269/2010: Extingue a Escola Indústrial da Matola e cria o Instituto Industrial da Matola. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 270/2010: Estabelece o regimento do Comité de Avaliação técnica do Registo de Pesticidas (CATERP). Diploma Ministerial n.º 271/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de pesticidas. Diploma Ministerial n.º 272/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias. Ministério da Pescas: Diploma Ministerial n.º 273/2010: Reduz, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala. Diploma Ministerial n.º 274/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Cria a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2010:
  17. Parágrafo, página 1: Cria a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 268/2010
  19. Parágrafo, página 1: de 31 de Dezembro
  20. Parágrafo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  21. Parágrafo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  22. Parágrafo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  23. Parágrafo, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezassete mil milhões de meticais.
  24. Lista, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  25. Lista, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
  26. Parágrafo, página 1: de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  27. Parágrafo, página 2: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por «Operações de Tesouraria».
  28. Parágrafo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Setembro de
  29. Parágrafo, página 2: 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  30. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  31. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 269/2010
  32. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  33. Texto do artigo, página 2: Pelo Diploma Ministerial n.° 66/82, de 1 de Setembro, foi criada a Escola Industrial da Matola.
  34. Texto do artigo, página 2: Desde a sua criação, a Escola Industrial da Matola tem vindo a cumprir as funções que lhe foram acometidas. Todavia, o contexto actual do desenvolvimento sócio-económico do país recomenda a formação de técnicos não só de nível básico, mas também de nível médio de modo a responder às necessidades cada vez mais crescentes para o desenvolvimento do país.
  35. Texto do artigo, página 2: Assim, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino:
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É extinta a Escola Industrial da Matola, localizada na Província do Maputo.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É criado o Instituto Industrial e Comercial da Matola, na Província do Maputo.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos a Escola Industrial da Matola, ora extinta, transitam para o Instituto Industrial e Comercial da Matola, ora criado.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  40. Texto do artigo, página 2: em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Setembro de
  41. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  42. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  43. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 270/2010
  44. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob
  48. Texto do artigo, página 2: proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
  50. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
  51. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  52. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 271/2010
  53. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  54. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
  57. Número ou marcador, página 2: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
  58. Número ou marcador, página 2: b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
  60. Número ou marcador, página 2: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
  61. Número ou marcador, página 2: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
  62. Número ou marcador, página 2: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
  65. Texto do artigo, página 2: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
  66. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  67. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial 272/2010
  68. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
  72. Número ou marcador, página 3: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
  73. Número ou marcador, página 3: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
  74. Número ou marcador, página 3: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  75. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
  76. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
  77. Texto do artigo, página 3: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
  78. Texto do artigo, página 3: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  79. Texto do artigo, página 3: MNISTÉRIO DAS PESCAS
  80. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 273/2010
  81. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  82. Texto do artigo, página 3: No ano de 2001, em face do estado de exploração da pescaria do camarão o Governo instituiu o respectivo regime de pescaria fechada e iniciou a implementação de medidas de gestão desta pescaria. Não obstante, a avaliação do estado de exploração da pescaria do camarão do Banco de Sofala, nos últimos cinco anos, tem revelado a existência de um elevado nível de esforço de pesca decorrente de um elevado número de embarcações de pesca que nela operam que, aliadas às mudanças climáticas determinam fracas capturas e consequentemente baixos rendimentos. Este cenário determinou a adopção do Plano de Gestão da Pescaria do Camarão cujos objectivos orientam-se para a redução e manutenção do esforço de pesca.
  83. Texto do artigo, página 3: É neste contexto e, havendo necessidade de reduzir, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala, limitando o acesso a área supra referenciada, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina:
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – 1. A suspensão, por três anos, de quotas de pesca cujos titulares não as utilizaram desde 2008 exceptuando aqueles que operaram significativamente a uma média de 70%.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Para a campanha de 2011 as quotas de pesca apenas serão concedidas a titulares cujas obrigações financeiras para com a Administração das Pescas estejam regularizadas.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão de quotas e o licenciamento da actividade nas campanhas subsequentes a 2011 terá em consideração:
  87. Número ou marcador, página 3: a) A realização de quota atribuída em 95% no mínimo;
  88. Número ou marcador, página 3: b) O pagamento total das taxas de licenças de pesca e portuárias;
  89. Número ou marcador, página 3: c) O registo de infracções de pesca cometidas;
  90. Número ou marcador, página 3: d) O fornecimento atempado e regular de dados estatísticos, fiáveis incluindo dados sobre a fauna acompanhante;
  91. Número ou marcador, página 3: e) A descarga obrigatória de pelo menos 50% de captura de quota de fauna acompanhante alocada.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a 30 de Novembro
  93. Texto do artigo, página 3: de 2010 e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  94. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  95. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 274/2010
  96. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  97. Texto do artigo, página 3: Por Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, foi criado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e, por Despacho do Ministro das Pescas foram criada as Delegações Provinciais.
  98. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir as funções das Delegações Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o Ministro das Pescas determina:
  99. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  100. Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010.
  101. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  102. Número ou marcador, página 3: Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  105. Texto do artigo, página 3: (Natureza e objecto)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao nível da Província.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província,
  108. Texto do artigo, página 3: o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  110. Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
  111. Texto do artigo, página 3: A Delegação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Licenciamento Sanitário;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Certificação Sanitária;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Análises Laboratoriais.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  116. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  117. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Delegação:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Inspecção do Pescado;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o funcionamento das unidades produtivas;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de Inspecção do Pescado.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  124. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação tem a seguinte estrutura:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Análises Laboratoriais;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. Os Departamentos podem organizar-se em Repartições.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes
  131. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial e por Chefes de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências do Delegado)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação é dirigida por um Delegado coadjuvado por um Subdelegado, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas sob proposta do Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Delegado compete:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Representar o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado ao nível provincial;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades e tomar providências que concorram para boa realização dos objectivos e atribuições da Delegação;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a Direcção Provincial das Pescas e ao Governo da Província em matérias do seu domínio;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a ligação e cooperação entre a Delegação e outras instituições afins, que directa ou indirectamente desempenham papel importante na área do pescado;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar a proposta do Regulamento Interno e submetê- -la à aprovação do Director Nacional de Inspecção do Pescado;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Indicar os instrutores dos processos de infracções em matérias de Inspecção do Pescado;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios das actividades e submeter a quem de direito;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Delegação;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  150. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária)
  151. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária tem as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de actividades nas áreas de licenciamento e certificação sanitária;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Emitir autorizações sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres relativos ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento e certificação sanitária e mantê-los actualizados;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios periódicos e anuais;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizados os registos e arquivos relativos ao licenciamento e certificação;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Emitir Certificados Sanitários dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento Sanitário e dos resultados laboratoriais;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a monitorização e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
  165. Número ou marcador, página 4: n) Propor a criação de um sistema de recolha e informatização dos dados de Licenciamento e Certificação Sanitária.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  167. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  168. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Análises Laboratoriais tem as seguintes funções:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a distribuição e implementação das versões actualizadas do Manual de Qualidade e dos seus procedimentos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca segundo os procedimentos estipulados;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Controlar os registos de manutenção dos equipamentos e propor a sua aquisição;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Confirmar os boletins de resultados;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Propor a organização do sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Compilar e sistematizar os dados de análises laboratoriais realizadas nos serviços laboratoriais;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais da Delegação;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Orientar as actividades laboratoriais da Delegação em coordenação com o Departamento Central;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Dar contributo e colaborar com os departamentos, repartições e outras entidades sempre que necessitarem;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Propor as modalidades de supervisão das actividades dos laboratórios;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Propor treinamento para actualização do Manual de Qualidade.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  182. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  183. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  184. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da Administração e Finanças:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de planos de actividade e orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos planos aprovados;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários, das actividades laboratoriais e das multas decorrentes das infracções;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Registar a informação referente à receita;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Remeter a receita a quem de direito;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os relatórios periódicos e anuais das actividades da Delegação;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar balanços periódicos da receita;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
  195. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Recursos Humanos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Delegação, de acordo com as directrizes e normas superiormente definidas;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizado o e-SIP;
  202. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar as actividades no âmbito do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  203. Número ou marcador, página 5: g) Planificar e desenvolver acções de formação para o pessoal afecto à Delegação;
  204. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação.
  205. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Colectivos
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  207. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado e tem as funções seguintes:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de influência da Delegação;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento e certificação sanitária e laboratorial;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Delegado;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Subdelegado;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. O Delegado, pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões de Colectivo de Direcção.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  220. Texto do artigo, página 5: vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  222. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Subdelegado e tem as seguintes funções:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a Inspecção do Pescado.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Subdelegado;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Repartição.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Subdelegado pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões do Conselho Técnico.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  232. Texto do artigo, página 5: em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Subdelegado.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Disposições Finais
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  235. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  236. Texto do artigo, página 5: O pessoal da Delegação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  238. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  239. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, aprovar o Regulamento Interno das Delegações, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  241. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  242. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo, a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
  243. Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  244. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 40/2010
  245. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  246. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar a função de Contador Verificador Chefe Provincial e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Tribunal Administrativo e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É criada a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  248. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  249. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  250. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  251. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
  252. Texto do artigo, página 6: Vitória Dias Diogo.
  253. Número ou marcador, página 6: ANEXO Grupo 7 Contador Verificador Chefe Provincial Conteúdo de trabalho:
  254. Texto do artigo, página 6: – Organiza, planifica, coordena e controla as actividades da área sob sua responsabilidade; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise, conferência, apuramento e liquidação das contas submetidas ao controlo do Tribunal; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise dos processos submetidos ao “Visto”; – Procede à distribuição, pelos técnicos afectos na Contadoria, dos processos de contas, bem como dos de Visto, considerando quaisquer especialidades e complexidade dos mesmos; – Elabora os planos de actividades e de auditoria, controla a sua execução, bem como os resultados obtidos, garante a elaboração e harmonização dos respectivos relatórios e apresenta-os ao superior hierárquico; – Coordena o conjunto de equipas de trabalho e de auditoria e chefia-as directamente nas auditorias de maior complexidade; – Desenvolve acções de capacitação na sua área de actividade; – Exerce as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
  255. Texto do artigo, página 6: Requisitos:
  256. Texto do artigo, página 6: – Estar enquadrado na carreira de contador verificador superior há, pelo menos, três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente, com, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  257. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 41/2010
  258. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  259. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar a função de Secretário e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É criada a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13, do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  261. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  262. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  263. Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  264. Texto do artigo, página 6: Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
  265. Texto do artigo, página 6: Vitória Dias Diogo.
  266. Número ou marcador, página 6: ANEXO Grupo 13
  267. Texto do artigo, página 6: Secretário Conteúdo de trabalho:
  268. Texto do artigo, página 6: – Assiste um dirigente no exercício das suas funções; – Marca audiências e encaminha todas as entidades que pretendam ser recebidas pelo dirigente; – Elabora o programa do dirigente e organiza a sua agenda de trabalho, avisando-o com a devida antecedência; – Elabora convocatórias, prepara documentos e condições logísticas, bem como secretaria encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado, elaborando em tempo as respectivas actas ou sínteses; – Recebe, faz a triagem e distribui a correspondência do gabinete do dirigente;
  269. Texto do artigo, página 7: – Organiza e mantém actualizado o arquivo do gabinete do dirigente; – Redige, dactilografa ou digita notas e outros documentos por decisão do dirigente; – Presta apoio logístico ao dirigente nas suas deslocações através da reserva e aquisição de bilhetes de passagem, reserva de alojamento, dentre outros; – Realiza outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo dirigente.
  270. Texto do artigo, página 7: Requisitos:
  271. Texto do artigo, página 7: – Possuir, pelo menos, o nível médio ou equivalente e 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico de regime geral ou específica ou correspondente de regime especial, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  272. Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
  273. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,EP
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