I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 52/2010
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 268/2010: Determina como limite máximo de dezassete mil mihões de Meticais, a utilização de Bilhetes do Tesouro, durante o exercício económico de 2010 . Ministério da Educação: Diploma Ministerial n.º 269/2010: Extingue a Escola Indústrial da Matola e cria o Instituto Industrial da Matola. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 270/2010: Estabelece o regimento do Comité de Avaliação técnica do Registo de Pesticidas (CATERP). Diploma Ministerial n.º 271/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de pesticidas. Diploma Ministerial n.º 272/2010: Define os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias. Ministério da Pescas: Diploma Ministerial n.º 273/2010: Reduz, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala. Diploma Ministerial n.º 274/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2010:
- Parágrafo, página 1: Cria a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2010:
- Parágrafo, página 1: Cria a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 268/2010
- Parágrafo, página 1: de 31 de Dezembro
- Parágrafo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Parágrafo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Parágrafo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2010, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dezassete mil milhões de meticais.
- Lista, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Lista, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
- Parágrafo, página 1: de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Parágrafo, página 2: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rubrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por «Operações de Tesouraria».
- Parágrafo, página 2: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 24 de Setembro de
- Parágrafo, página 2: 2010. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 269/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Pelo Diploma Ministerial n.° 66/82, de 1 de Setembro, foi criada a Escola Industrial da Matola.
- Texto do artigo, página 2: Desde a sua criação, a Escola Industrial da Matola tem vindo a cumprir as funções que lhe foram acometidas. Todavia, o contexto actual do desenvolvimento sócio-económico do país recomenda a formação de técnicos não só de nível básico, mas também de nível médio de modo a responder às necessidades cada vez mais crescentes para o desenvolvimento do país.
- Texto do artigo, página 2: Assim, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É extinta a Escola Industrial da Matola, localizada na Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É criado o Instituto Industrial e Comercial da Matola, na Província do Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuídos a Escola Industrial da Matola, ora extinta, transitam para o Instituto Industrial e Comercial da Matola, ora criado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 2: em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 22 de Setembro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 270/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob
- Texto do artigo, página 2: proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 271/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
- Número ou marcador, página 2: b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
- Número ou marcador, página 2: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
- Número ou marcador, página 2: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
- Texto do artigo, página 2: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial 272/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 3: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
- Número ou marcador, página 3: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
- Texto do artigo, página 3: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Texto do artigo, página 3: MNISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 273/2010
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: No ano de 2001, em face do estado de exploração da pescaria do camarão o Governo instituiu o respectivo regime de pescaria fechada e iniciou a implementação de medidas de gestão desta pescaria. Não obstante, a avaliação do estado de exploração da pescaria do camarão do Banco de Sofala, nos últimos cinco anos, tem revelado a existência de um elevado nível de esforço de pesca decorrente de um elevado número de embarcações de pesca que nela operam que, aliadas às mudanças climáticas determinam fracas capturas e consequentemente baixos rendimentos. Este cenário determinou a adopção do Plano de Gestão da Pescaria do Camarão cujos objectivos orientam-se para a redução e manutenção do esforço de pesca.
- Texto do artigo, página 3: É neste contexto e, havendo necessidade de reduzir, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala, limitando o acesso a área supra referenciada, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – 1. A suspensão, por três anos, de quotas de pesca cujos titulares não as utilizaram desde 2008 exceptuando aqueles que operaram significativamente a uma média de 70%.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a campanha de 2011 as quotas de pesca apenas serão concedidas a titulares cujas obrigações financeiras para com a Administração das Pescas estejam regularizadas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão de quotas e o licenciamento da actividade nas campanhas subsequentes a 2011 terá em consideração:
- Número ou marcador, página 3: a) A realização de quota atribuída em 95% no mínimo;
- Número ou marcador, página 3: b) O pagamento total das taxas de licenças de pesca e portuárias;
- Número ou marcador, página 3: c) O registo de infracções de pesca cometidas;
- Número ou marcador, página 3: d) O fornecimento atempado e regular de dados estatísticos, fiáveis incluindo dados sobre a fauna acompanhante;
- Número ou marcador, página 3: e) A descarga obrigatória de pelo menos 50% de captura de quota de fauna acompanhante alocada.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2010 e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 274/2010
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Por Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, foi criado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e, por Despacho do Ministro das Pescas foram criada as Delegações Provinciais.
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir as funções das Delegações Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010.
- Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e objecto)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao nível da Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província,
- Texto do artigo, página 3: o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 3: A Delegação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Licenciamento Sanitário;
- Número ou marcador, página 3: b) Certificação Sanitária;
- Número ou marcador, página 3: c) Análises Laboratoriais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da Delegação:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 3: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o funcionamento das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de Inspecção do Pescado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Análises Laboratoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Departamentos podem organizar-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial e por Chefes de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Delegado)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação é dirigida por um Delegado coadjuvado por um Subdelegado, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas sob proposta do Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
- Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao Delegado compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades e tomar providências que concorram para boa realização dos objectivos e atribuições da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a Direcção Provincial das Pescas e ao Governo da Província em matérias do seu domínio;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a ligação e cooperação entre a Delegação e outras instituições afins, que directa ou indirectamente desempenham papel importante na área do pescado;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar a proposta do Regulamento Interno e submetê- -la à aprovação do Director Nacional de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 4: h) Indicar os instrutores dos processos de infracções em matérias de Inspecção do Pescado;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios das actividades e submeter a quem de direito;
- Número ou marcador, página 4: j) Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de actividades nas áreas de licenciamento e certificação sanitária;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir autorizações sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres relativos ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento e certificação sanitária e mantê-los actualizados;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios periódicos e anuais;
- Número ou marcador, página 4: h) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizados os registos e arquivos relativos ao licenciamento e certificação;
- Número ou marcador, página 4: j) Emitir Certificados Sanitários dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
- Número ou marcador, página 4: k) Fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento Sanitário e dos resultados laboratoriais;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a monitorização e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
- Número ou marcador, página 4: m) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor a criação de um sistema de recolha e informatização dos dados de Licenciamento e Certificação Sanitária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Análises Laboratoriais)
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Análises Laboratoriais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a distribuição e implementação das versões actualizadas do Manual de Qualidade e dos seus procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca segundo os procedimentos estipulados;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar os registos de manutenção dos equipamentos e propor a sua aquisição;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição;
- Número ou marcador, página 4: e) Confirmar os boletins de resultados;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a organização do sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
- Número ou marcador, página 4: g) Compilar e sistematizar os dados de análises laboratoriais realizadas nos serviços laboratoriais;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: i) Orientar as actividades laboratoriais da Delegação em coordenação com o Departamento Central;
- Número ou marcador, página 4: j) Dar contributo e colaborar com os departamentos, repartições e outras entidades sempre que necessitarem;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor as modalidades de supervisão das actividades dos laboratórios;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor treinamento para actualização do Manual de Qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de planos de actividade e orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos planos aprovados;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários, das actividades laboratoriais e das multas decorrentes das infracções;
- Número ou marcador, página 5: c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: f) Registar a informação referente à receita;
- Número ou marcador, página 5: g) Remeter a receita a quem de direito;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os relatórios periódicos e anuais das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar balanços periódicos da receita;
- Número ou marcador, página 5: j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Delegação, de acordo com as directrizes e normas superiormente definidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizado o e-SIP;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar as actividades no âmbito do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar e desenvolver acções de formação para o pessoal afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado e tem as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de influência da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento e certificação sanitária e laboratorial;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 5: b) Subdelegado;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Delegado, pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões de Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 5: vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Subdelegado e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a Inspecção do Pescado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Subdelegado;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Subdelegado pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Subdelegado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da Delegação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, aprovar o Regulamento Interno das Delegações, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo, a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 40/2010
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar a função de Contador Verificador Chefe Provincial e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Tribunal Administrativo e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É criada a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 6: Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Grupo 7 Contador Verificador Chefe Provincial Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: – Organiza, planifica, coordena e controla as actividades da área sob sua responsabilidade; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise, conferência, apuramento e liquidação das contas submetidas ao controlo do Tribunal; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise dos processos submetidos ao “Visto”; – Procede à distribuição, pelos técnicos afectos na Contadoria, dos processos de contas, bem como dos de Visto, considerando quaisquer especialidades e complexidade dos mesmos; – Elabora os planos de actividades e de auditoria, controla a sua execução, bem como os resultados obtidos, garante a elaboração e harmonização dos respectivos relatórios e apresenta-os ao superior hierárquico; – Coordena o conjunto de equipas de trabalho e de auditoria e chefia-as directamente nas auditorias de maior complexidade; – Desenvolve acções de capacitação na sua área de actividade; – Exerce as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos:
- Texto do artigo, página 6: – Estar enquadrado na carreira de contador verificador superior há, pelo menos, três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente, com, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 41/2010
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar a função de Secretário e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É criada a função de Secretário e integrada no grupo salarial 13, do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 6: Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Grupo 13
- Texto do artigo, página 6: Secretário Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: – Assiste um dirigente no exercício das suas funções; – Marca audiências e encaminha todas as entidades que pretendam ser recebidas pelo dirigente; – Elabora o programa do dirigente e organiza a sua agenda de trabalho, avisando-o com a devida antecedência; – Elabora convocatórias, prepara documentos e condições logísticas, bem como secretaria encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado, elaborando em tempo as respectivas actas ou sínteses; – Recebe, faz a triagem e distribui a correspondência do gabinete do dirigente;
- Texto do artigo, página 7: – Organiza e mantém actualizado o arquivo do gabinete do dirigente; – Redige, dactilografa ou digita notas e outros documentos por decisão do dirigente; – Presta apoio logístico ao dirigente nas suas deslocações através da reserva e aquisição de bilhetes de passagem, reserva de alojamento, dentre outros; – Realiza outras actividades similares, de maior ou menor complexidade, quando determinadas pelo dirigente.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos:
- Texto do artigo, página 7: – Possuir, pelo menos, o nível médio ou equivalente e 5 anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico de regime geral ou específica ou correspondente de regime especial, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
- Parágrafo, página 8: Preço — 4,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,EP
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 269/2010 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 270/2010 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Diploma Ministerial n.º 271/2010 Diploma Ministerial n.º 271/2010
- Diploma Ministerial n.º 273/2010 MNISTÉRIO DAS PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 274/2010 Diploma Ministerial n.º 274/2010
- Resolução n.º 40/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 41/2010 Resolução n.º 41/2010