I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13
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Edição I Série n.º 52/2010
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| Polígono | Área (ha) | Área (km²) |
|---|---|---|
| ZIT | 266.72 | 2.67 |
| Legenda | |
|---|---|
| Coordenadas | |
| Estradas | |
| Continente | |
| Construído | |
| Zona de Interesse Turísticas | |
| Tipo de Desenvolvimento Turístico | |
| Intensidade Alta | |
| Intensidade Media | |
| Intensidade Baixa | |
| Interdito com a Comunidade | |
| Sensibilidade Ambiental | |
| Alta | |
| Baixa |
| Pontos | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | 14° 46' 01" | 40° 49' 09" |
| 2 | 14° 46' 16" | 40° 50' 16" |
| 3 | 14° 52' 28" | 40° 48' 58" |
| 4 | 14° 50' 44" | 40° 47' 24" |
| Ponto ID | X_ UTM36S | Y_UTM36S |
|---|---|---|
| 30 | 675532 | 7876192 |
| 31 | 682340 | 7878862 |
| 32 | 689014 | 7899862 |
| 33 | 688714 | 7901226 |
| 34 | 682191 | 7900442 |
| 35 | 695768 | 7942195 |
| 36 | 673392 | 7943736 |
| 37 | 653319 | 7954392 |
| 38 | 651496 | 7954580 |
| 39 | 649401 | 7953621 |
| 40 | 647317 | 7955743 |
| 41 | 645307 | 7957212 |
| 42 | 643810 | 7956674 |
| 43 | 640310 | 7958414 |
| 44 | 638661 | 7958484 |
| 45 | 635568 | 7944526 |
| 46 | 629539 | 7940542 |
| 47 | 627235 | 7935222 |
| 48 | 626186 | 7906904 |
| 49 | 623207 | 7903559 |
| 50 | 626365 | 7898753 |
| 51 | 625089 | 7894829 |
| 52 | 632143 | 7890652 |
| 53 | 642842 | 7898750 |
| 54 | 661830 | 7879652 |
| 55 | 616036 | 7978899 |
| 56 | 621814 | 7968428 |
| 57 | 621064 | 7969107 |
| 58 | 619839 | 7959292 |
| 59 | 624474 | 7960287 |
| 60 | 618124 | 7949247 |
| 61 | 613444 | 7954977 |
| 62 | 610294 | 7952840 |
| 63 | 604444 | 7959812 |
| 64 | 604075 | 7960197 |
| 65 | 605614 | 7968122 |
| 66 | 608953 | 7972285 |
| 67 | 615784 | 7976070 |
| Ponto ID | X_ UTM36S | Y_UTM36S |
|---|---|---|
| 1 | 661550 | 7848883 |
| 2 | 679575 | 7852473 |
| 3 | 675942 | 7869138 |
| 4 | 690504 | 7887996 |
| 5 | 699602 | 7940215 |
| 6 | 697348 | 7945994 |
| 7 | 686880 | 7955461 |
| 8 | 692317 | 7962667 |
| 9 | 693404 | 7967426 |
| 10 | 700269 | 7971821 |
| Ponto ID | X_ UTM36S | Y_UTM36S |
|---|---|---|
| 1 | 661550 | 7848883 |
| 2 | 679575 | 7852473 |
| 3 | 675942 | 7869138 |
| 4 | 690504 | 7887996 |
| 5 | 699602 | 7940215 |
| 6 | 697348 | 7945994 |
| 7 | 686880 | 7955461 |
| 8 | 692317 | 7962667 |
| 9 | 693404 | 7967426 |
| 10 | 700269 | 7971821 |
| Ponto ID | X_ UTM36S | Y_UTM36S |
|---|---|---|
| 11 | 693415 | 7977452 |
| 12 | 687670 | 7976268 |
| 13 | 645814 | 8007145 |
| 14 | 636577 | 8002064 |
| 15 | 632694 | 7985637 |
| 16 | 625966 | 7989174 |
| 17 | 621879 | 7981210 |
| 18 | 617671 | 7981311 |
| 19 | 612796 | 7985566 |
| 20 | 599867 | 7975395 |
| 21 | 595827 | 7967016 |
| 22 | 610308 | 7941939 |
| 23 | 613103 | 7939598 |
| 24 | 619352 | 7904722 |
| 25 | 614370 | 7899171 |
| 26 | 618806 | 7887285 |
| 27 | 622410 | 7888929 |
| 28 | 645535 | 7882260 |
| 29 | 648708 | 7868714 |
| Ponto ID | X_ UTM36S | Y_UTM36S |
|---|---|---|
| 11 | 693415 | 7977452 |
| 12 | 687670 | 7976268 |
| 13 | 645814 | 8007145 |
| 14 | 636577 | 8002064 |
| 15 | 632694 | 7985637 |
| 16 | 625966 | 7989174 |
| 17 | 621879 | 7981210 |
| 18 | 617671 | 7981311 |
| 19 | 612796 | 7985566 |
| 20 | 599867 | 7975395 |
| 21 | 595827 | 7967016 |
| 22 | 610308 | 7941939 |
| 23 | 613103 | 7939598 |
| 24 | 619352 | 7904722 |
| 25 | 614370 | 7899171 |
| 26 | 618806 | 7887285 |
| 27 | 622410 | 7888929 |
| 28 | 645535 | 7882260 |
| 29 | 648708 | 7868714 |
| C1 | 12° 55' 35.73" S | 40° 30' 42.27" E |
|---|---|---|
| C2 | 12° 52' 53.75" S | 40° 30' 35.84" E |
| C3 | 12° 52' 24.88" S | 40° 37' 38.60" E |
| C4 | 12° 55' 4.16" S | 40° 25' 30.54" E |
| C5 | 12° 59' 27.39" S | 40° 24' 44.79" E |
| C6 | 12° 59' 27.66" S | 40° 25' 53.99" E |
| C7 | 13° 1' 40.58" S | 40° 26' 19.61" E |
| C8 | 13° 1' 52.11" S | 40° 29' 22.??" E |
| C9 | 13° 1' 21.98" S | 40° 30' 01.??" E |
| C10 | 13° 0' 48.89" S | 40° 30' 52.??" E |
| C11 | 12° 58' 11.85" S | 40° 28' 39.99" E |
| C12 | 12° 57' 51.97" S | 40° 27' 44.06" E |
| C13 | 12° 57' 38.??" S | 40° 30' 00.??" E |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 70/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a zona do Chiuanga, situada no Município de Metangula, distrito do Lago, com 80 hectares. Decreto n.º 71/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a zona florestal da cidade de Lichinga com 100 hectares. Decreto n.º 72/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè com 1081 hectares. Decreto n.º 73/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a zona de Lumbo e Sancul, com 1087 hectares. Decreto n.º 74/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a área das Ilhas Crusse e Jamali com 1750 hectares. Decreto n.º 75/2010: Declara Zona de Interesse Turístico a zona de Mapanzene e Chipongo com 2750 hectares. Decreto n.º 76/2010: Cria a Coutada Oficial de Nacúmua localizada nos Distritos de Metarica e Maúa, província do Niassa. Decreto n.º 77/2010: Cria a Coutada Oficial de Nipepe localizada no Distrito de Nipepe, província do Niassa. Decreto n.º 78/2010: Altera os limites do Parque Nacional da Gorongosa. Decreto n.º 79/2010:
- Parágrafo, página 1: Declara Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares.
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 13.º SUPLEMENTO
- Texto lido por imagem, página 1: 13.º SUPLEMENTO
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 70/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: A zona de Chiuanga, situada no Município de Metangula, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona do Chiuanga, situada no Município de Metangula, Distrito do Lago, com 80 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvol- vimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
- Texto do artigo, página 1: de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 2: Legenda Coordenadas Rios Continente Zonas de Interesse Turisticas Tipo de Desenvolvimento Turistico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interactivo com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: A zona florestal da cidade de Lichinga reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona florestal da cidade de Lichinga com 100 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
- Texto do artigo, página 3: de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
- Texto do artigo, página 3: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 3: L1
L5
L9
L10
Legenda
Estradas
Rios
Zonas de Interesses Turísticos
Tipo de Desenvolvimento Turístico
Intensidade Baixa
Sensibilidade Ambiental
Alta
Baixa
Plano Director de Turismo
do Arco Norte
Zonas de Interesse Turísticas
Fontes de Informação:
Sites: Client 2009
Orientação: LO? Reye 2010
Roads: SEF
1:14,000
Mapas Produzidos
Data: March 2010
Polígono Área (ha) Área (km²) ZIT 266.72 2.67 - Texto do artigo, página 4: Decreto n.o 72 /2010
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: A cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè reúnem características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 4: Assim, importa declarar a zona da cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè como zona de interesse turístico.
- Texto do artigo, página 4: Usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É declarada como Zona de Interesse Turístico a cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè com 1081 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
- Texto do artigo, página 4: de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial, ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
- Texto do artigo, página 4: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 4: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 4: Baía de Pemba P1 P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P9 P10 P11 P12 P13 P14 P15 P16 P17 P18 P19 P20 P21 P22 P23 P24 P25 P26 P27 P28 Oceano Indico PB1 PB2 PB3 PB4 PB5 PB6 PB7 PB8 PB9 PB10 PB11 PB12 PB13 Legenda Coordenadas Estradas Rios Continente Zonas de Interesse Turísticas Construido Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interactivo com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta Baixa Plano Director do Turismo da Area Norte de Pemba Zonas de Interesse Turísticas Mapas Produzidos Sources of Information Orientation: 2009 Data: March 2010 1:64,000
- Texto do artigo, página 5: A zona de Lumbo e Sancul, situada no distrito da Ilha de Moçambique, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona de Lumbo e Sancul, com 1087 hectares, situada no Distrito da Ilha de Moçambique, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as
- Texto do artigo, página 5: prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de
- Texto do artigo, página 5: Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 5: Legenda
Coordenadas
Estradas
Continente
Construído
Zona de Interesse Turísticas
Tipo de Desenvolvimento Turístico
Intensidade Alta
Intensidade Media
Intensidade Baixa
Interdito com a Comunidade
Sensibilidade Ambiental
Alta
Baixa
Oceano Indico
A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9 A10 A11 A12 A13 A14 A15 A16 A17 A18 A19 A20
B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B8 B9
Polígono A Área (ha) Área (km²)
Polígono B
Plano Director de
Turismo do Arco Norte
Jumbo and Ilha de Moçambique
Zonas de Interesse Turísticas
Fonte de Informação:
Site: Google Earth
Ordenamento do Território
QGIS: 1.9.0
Roads: SERT
Mapas Produzidos
1:47,000
Data: March 2010
Legenda Coordenadas Estradas Continente Construído Zona de Interesse Turísticas Tipo de Desenvolvimento Turístico Intensidade Alta Intensidade Media Intensidade Baixa Interdito com a Comunidade Sensibilidade Ambiental Alta Baixa - Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: A zona das Ilhas de Crusse e Jamali reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a área das Ilhas Crusse e Jamali, com 1750 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas
- Texto do artigo, página 6: de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 6: Designação
Área (ha) Área (Km2)
Distrito de Mossuril 1 750 18
PONTA MUTUTINE
Mating
Ali
PONTA MANGACA
ILHA CRUSSE
Nico
Lave
Saide
Xé Reque
PONTA NAPENA
MATIBANE
PONTA CHICOMA
ILHA QUITANGONHA
PONTA CAPANE
Abudo
PONTA QUIFINGA
ILHA SOMBREIRO
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Província de Nampula
Distrito de Mossuril
LEGENDA
Pontos de referência
Mossuril
Pontos Latitude Longitude
Escala 1: 100.000
Projecção UTM, Zona 37S
Elipsóide de Clarke, 1866
Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA
Informação Temática - MITUR
N
W E
S
Pontos Latitude Longitude 1 14° 46' 01" 40° 49' 09" 2 14° 46' 16" 40° 50' 16" 3 14° 52' 28" 40° 48' 58" 4 14° 50' 44" 40° 47' 24" - Texto do artigo, página 7: A zona de Mapanzene e Chipongo, situada no distrito de Inhassoro, reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 7: Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É declarada Zona de Interesse Turístico a zona de Mapanzene e Chipongo, com 2750 hectares, no distrito de Inhassoro, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as
- Texto do artigo, página 7: prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010.
- Texto do artigo, página 7: O Primeiro-Ministro Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Inhambane Distrito de Inhassoro LEGENDA Pontos de referência Distrito de Inhassoro Escala 1 : 80.000 Pontos Latitude Longitude 1 2 3 4 Projecção UTM, Zona 36S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR PONTA NHAGONGO PONTA CHUAMEDO CHIRONGO Lorenço Lembo José Pene S. José L. Nhamancheca E. Nhalihongo Unguizi L. Mugambo M. Manjala
- Texto do artigo, página 8: Decreto n.o 76/2010
- Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Considerando as características físico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade mediante utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para os cessionários, melhoria das condições de vida da população local e benefícios económicos para o país.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 8: Único. É criada a Coutada Oficial de Nacúmua localizada nos distritos de Metarica e Maúa, província do Niassa, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele constituem parte integrante.
- Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 8: Mapa da Coutada Oficial de Nacúmua
- Texto do artigo, página 8: Coordenadas da Coutada Oficial de Nacúmua
- Texto do artigo, página 8: Norte: 1 – 2, do ponto 1 (14,0527S e 36,5611E) confluência entre os Rios Metue, Messomace e Racha, segue a Norte através do Rio Racha até à confluência deste com o Rio Namalava Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E);
- Texto do artigo, página 8: 2 – 3, partindo do Ponto 2 (14,0002S e 37,0050E), segue a Norte através do Rio Namalava até ao Ponto 3, onde este Rio atravessa a estrada Maua – Metarica (14,0436S e 37,0348E); 3 – 4, uma linha partindo do ponto 3 (14,0436S e 37,0348S),
- Texto do artigo, página 8: segue a Norte através da Estrada Maua - Metarica até ao Ponto 4
- Texto do artigo, página 8: (13,5926S e 37,0703E), onde esta Estrada atravessa o Rio Namope;
- Texto do artigo, página 8: Legenda Pontos de referencia Estradas Rios Limite da Coutada de Nacumua Escala 1:450000 4 0 4 8 12 16 Kms
- Texto do artigo, página 8: 4 – 5, do ponto 4 (13,5926S e 37,0703E), segue a Este através do Rio Namope até à confluência deste com o Rio Rurumana
- Texto do artigo, página 8: (13,5916 S e 37,1913E). Este: 5 – 6, partindo da confluência dos Rios Namope e Rurumana, Ponto 5 (13,5916S e 37,1913E), segue a Sul através do Rio Rurumana até a confluência deste com o Rio Lúrio, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E); 6 – 7 do Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E), segue a Oeste através do Rio Lúrio até a confluência deste com o Rio Menamace Ponto 7 (14,2620S e 37,2553E); Sul: 7 – 8, da confluência do Rio Lúrio com Menamace (14,2620S 37,2553E), segue a Oeste através do Rio Menamace até à confluência deste com o Rio Nacululo, Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E).
- Texto do artigo, página 9: 8 – 9, do Ponto 8 (14,2501S e 37,2027E), segue a Oeste através do Rio Nacululo até à confluência deste com o Rio Niualo
- Texto do artigo, página 9: (14,2427S e 37,0519E).
- Texto do artigo, página 9: Oeste: 9 – 10, da confluência dos Rios Nacululo e Niualo Ponto 9 (14,2427S e 370519E), segue a Norte através do Rio Nacululo até a confluência deste com o Rio Mucequesse, Ponto 10 (14,1029E e 36,5754 E);
- Texto do artigo, página 9: 10 – 11, do Ponto 10 (14,1029S e 36,5754E), segue a Oeste através do Rio Mucequesse até à confluência deste com o Rio Ruva, Ponto 11 (14,0651S e 36,4838 E); 11 – 12, da confluência do Rio Mucequesse (140651S e 364838 E), segue a Norte através do Rio Ruva até a confluência deste com o Rio Metue, Ponto 12 (14,0316S 36,4808); 12 – 1, do Ponto 12 (14,0316S 36,4808), segue a Este através
- Texto do artigo, página 9: do Rio Metue até ao Ponto 1 (14,0527S e 36,5611E).
- Texto do artigo, página 9: Decreto n.o 77/2010
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Considerando as características físico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade mediante utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando retornos económicos para os cessionários, melhoria das condições de vida da população local e benefícios económicos para o país.
- Texto do artigo, página 9: Nestes termos, fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 22, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 9: Único. É criada a Coutada Oficial de Nipepe localizada no distrito de Nipepe, província do Niassa, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele constituem parte integrante.
- Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 9: Mapa da Coutada Oficial de Nipepe
- Texto do artigo, página 10: Coordenadas da Coutada Oficial de Nipepe Norte: 1 – 2, partindo do Ponto 1 (13,4608S e 37,2626 E)
- Texto do artigo, página 10: segue o rio Namicute em direcção Este até o Ponto 2 (13,5106S e 37,3608E);
- Texto do artigo, página 10: Este: 2 – 3, uma linha partindo do Ponto 2 (13,5106S e 37,3608E), desce a Sul seguindo a Estrada até ao Ponto 3 (14,0015S e 37,3835E);
- Texto do artigo, página 10: 3 – 4, do Ponto 3 (14,0015S e 37,3835E) do cruzamento das Estradas (14,0015S e 37,3835E) segue a Oeste uma linha curta até o Ponto 4 (14,0021S e 37,3820E); 4 – 5, do Ponto 4 (14,0021S e 37,3820E), seguindo o Rio
- Texto do artigo, página 10: Nicamissona desce a Sul, até o Ponto 5 (14,1501S e 37,5126E), onde este faz confluência com o Rio Lúrio.
- Texto do artigo, página 10: Sul: 5 – 6, uma linha partindo do Ponto 5 (14,1501S e 37,5126E) segue a Oeste, através do Rio Lurio, até a confluência
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.o 78/2010
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de alargar os actuais limites do Parque Nacional da Gorongosa estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 2750, de 6 de Maio de 1967, por forma a aproximá-lo aos limites ecologicamente aceitáveis, e ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional da Gorongosa passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas, Anexo I, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Texto do artigo, página 10: entre o Rio Lúrio e o Rio Rurumana, Ponto 6 (14,1722S e 37,3659E);
- Texto do artigo, página 10: 6 – 7, da confluência dos Rios Lúrio e Rurumana (14,1722S 37,3659E), segue no sentido Nordeste, até o Ponto 7 (14,0532S e 37,2751), onde se encontra a confluência entre os Rios Rurumana e Mpoparra.
- Texto do artigo, página 10: Oeste: 7 – 8, uma linha ascendente partindo do Ponto 7 (14,0532S e 37,2751E) segue a Norte pelo Rio Mpoparra, até o Ponto 8 (13,5450S e 37,2703 E) na confluência entre os Rios Mpoparra e Naionha;
- Texto do artigo, página 10: 8 – 9, partindo do Ponto 8 (13,5450S e 37,2703E) segue a Norte, através do Rio Naionha, até o Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) próximo da confluência entre os Rios Namai e Naionha; 9 – 1, do Ponto 9 (13,4850S e 37,2660E) segue uma linha a
- Texto do artigo, página 10: Norte junto do limite do distrito de Nipepe.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. A área da Serra da Gorongosa acima de 700 metros da curva de nível, é incluída no Parque Nacional da Gorongosa.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. É estabelecida uma zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional da Gorongosa, de acordo com o mapa e as coordenadas, Anexo II, do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. Na zona tampão em redor dos limites do Parque Nacional
- Texto do artigo, página 10: da Gorongosa, são permitidas actividades mineiras, agricultura, pesca artesanal e outras actividades económicas, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
- Texto do artigo, página 10: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 10: Parque Nacional da Gorongosa 0 10 20 40 km Legenda Coordenadas da Zona Tampão Parque Nacional da Gorongosa Área da Zona Tampão
- Número ou marcador, página 11: ANEXO I Coordenadas do Parque Nacional da Gorongosa (UTM) Descrição das Coordenadas da Zona Tampão do Parque Nacional da Gorongosa Limite Norte – Do ponto do Rio Nhamapaza com as coordenadas 34.37743, -18.01923 seguindo o Rio Nhamapaza até a sua divisão em dois braços, seguindo o braço sul chamado Rio Nhaussura até a sua confluência com o braço norte chamado Rio Nhamapaza e o Rio Mucua (34.82974, -18.28375), seguindo o Rio Mucua 2.2 km para Sul. Deste ponto continua uma linha entre o Rio Chamba e Rio Chiri até a escarpa do Cheringoma (34.89510, -18.33398). Limite Leste – Seguindo os limites das concessões florestais das empresas Indústria Marfer e CMM até o limite com a Estrada Secundária Número 213. Seguindo a E213 até o ponto (34.71026, -19.41400). Limite Sul – Daqui seguindo até o cruzamento do Rio Púngue com a Estrada Nacional Número 6. Seguindo o braço do extremo Oeste do Rio Púngue até o Ponto (34.38388, –19.14764), seguindo o limite Norte da coutada 8, daqui mantendo o raio de 10 km do limite do parque. Limite Oeste – A EN1 até o Rio Muera, seguindo o Rio Muera até a confluência com o Rio Nhandúngue, seguindo o Rio Nhandúngue até a confluência com o Rio Mecumbeze. Daqui uma linha até o Rio Nhapuera (34.19106, -18.18287), seguindo o Rio Nhapuera por 8.3 km até o Ponto (34.25490, -18.21442). Seguindo os limites da extinta coutada 1. Decreto n.o 79/2010 de 31 de Dezembro A Baía de Pemba reúne características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Nestes termos, e usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição,
- Número ou marcador, página 11: ANEXO II Coordenadas da Zona Tampão (UTM)
- Texto do artigo, página 11: Ponto ID
X_ UTM36S
Y_UTM36S
30
675532
7876192
31
682340
7878862
32
689014
7899862
33
688714
7901226
34
682191
7900442
35
695768
7942195
36
673392
7943736
37
653319
7954392
38
651496
7954580
39
649401
7953621
40
647317
7955743
41
645307
7957212
42
643810
7956674
43
640310
7958414
44
638661
7958484
45
635568
7944526
46
629539
7940542
47
627235
7935222
48
626186
7906904
49
623207
7903559
50
626365
7898753
51
625089
7894829
52
632143
7890652
53
642842
7898750
54
661830
7879652
55
616036
7978899
56
621814
7968428
57
621064
7969107
58
619839
7959292
59
624474
7960287
60
618124
7949247
61
613444
7954977
62
610294
7952840
63
604444
7959812
64
604075
7960197
65
605614
7968122
66
608953
7972285
67
615784
7976070
Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 30 675532 7876192 31 682340 7878862 32 689014 7899862 33 688714 7901226 34 682191 7900442 35 695768 7942195 36 673392 7943736 37 653319 7954392 38 651496 7954580 39 649401 7953621 40 647317 7955743 41 645307 7957212 42 643810 7956674 43 640310 7958414 44 638661 7958484 45 635568 7944526 46 629539 7940542 47 627235 7935222 48 626186 7906904 49 623207 7903559 50 626365 7898753 51 625089 7894829 52 632143 7890652 53 642842 7898750 54 661830 7879652 55 616036 7978899 56 621814 7968428 57 621064 7969107 58 619839 7959292 59 624474 7960287 60 618124 7949247 61 613444 7954977 62 610294 7952840 63 604444 7959812 64 604075 7960197 65 605614 7968122 66 608953 7972285 67 615784 7976070 - Texto do artigo, página 11: Ponto ID X_ UTM36S
- Texto do artigo, página 11: Y_UTM36S
- Texto do artigo, página 11: 7876192 7878862 7899862 7901226 7900442 7942195 7943736 7954392 7954580 7953621 7955743 7957212 7956674 7958414 7958484 7944526 7940542 7935222 7906904 7903559 7898753 7894829 7890652 7898750 7879652 7978899 7968428 7969107 7959292 7960287 7949247 7954977 7952840 7959812 7960197 7968122 7972285 7976070
- Texto do artigo, página 11: 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67
- Texto do artigo, página 11: 675532 682340 689014 688714 682191 695768 673392 653319 651496 649401 647317 645307 643810 640310 638661 635568 629539 627235 626186 623207 626365 625089 632143 642842 661830 616036 621814 621064 619839 624474 618124 613444 610294 604444 604075 605614 608953 615784
- Texto do artigo, página 11: Ponto ID
X_ UTM36S
Y_UTM36S
1
661550
7848883
2
679575
7852473
3
675942
7869138
4
690504
7887996
5
699602
7940215
6
697348
7945994
7
686880
7955461
8
692317
7962667
9
693404
7967426
10
700269
7971821
Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821 - Texto do artigo, página 11: Ponto ID
X_ UTM36S
Y_UTM36S
1
661550
7848883
2
679575
7852473
3
675942
7869138
4
690504
7887996
5
699602
7940215
6
697348
7945994
7
686880
7955461
8
692317
7962667
9
693404
7967426
10
700269
7971821
Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 1 661550 7848883 2 679575 7852473 3 675942 7869138 4 690504 7887996 5 699602 7940215 6 697348 7945994 7 686880 7955461 8 692317 7962667 9 693404 7967426 10 700269 7971821 - Texto do artigo, página 11: Ponto ID
X_ UTM36S
Y_UTM36S
11
693415
7977452
12
687670
7976268
13
645814
8007145
14
636577
8002064
15
632694
7985637
16
625966
7989174
17
621879
7981210
18
617671
7981311
19
612796
7985566
20
599867
7975395
21
595827
7967016
22
610308
7941939
23
613103
7939598
24
619352
7904722
25
614370
7899171
26
618806
7887285
27
622410
7888929
28
645535
7882260
29
648708
7868714
Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714 - Texto do artigo, página 11: Ponto ID
X_ UTM36S
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29
648708
7868714
Ponto ID X_ UTM36S Y_UTM36S 11 693415 7977452 12 687670 7976268 13 645814 8007145 14 636577 8002064 15 632694 7985637 16 625966 7989174 17 621879 7981210 18 617671 7981311 19 612796 7985566 20 599867 7975395 21 595827 7967016 22 610308 7941939 23 613103 7939598 24 619352 7904722 25 614370 7899171 26 618806 7887285 27 622410 7888929 28 645535 7882260 29 648708 7868714 - Texto do artigo, página 12: conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É declarada a Zona de Interesse Turístico a Baía de Pemba, com 1400 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvimento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitas à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração.
- Número ou marcador, página 12: Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano
- Texto do artigo, página 12: de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras.
- Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 12: C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 C12 C13
Londo
Baía de Pemba
Pemba
Legenda
Fronteira
Baía de Pemba
Polígono C
Area (ha)
Area (km²)
1400
14
Plano Director do
Turismo do Arco Norte
Baia de Pemba
Zonas de Interesse Turísticas
Fontes de Informação:
Sites: Cient 2009
Orientação: Reya 2010
Revisor: SEF
N
1:80,000
0 1 2 4 Km
Data: Março 2010
C1 12° 55' 35.73" S 40° 30' 42.27" E C2 12° 52' 53.75" S 40° 30' 35.84" E C3 12° 52' 24.88" S 40° 37' 38.60" E C4 12° 55' 4.16" S 40° 25' 30.54" E C5 12° 59' 27.39" S 40° 24' 44.79" E C6 12° 59' 27.66" S 40° 25' 53.99" E C7 13° 1' 40.58" S 40° 26' 19.61" E C8 13° 1' 52.11" S 40° 29' 22.??" E C9 13° 1' 21.98" S 40° 30' 01.??" E C10 13° 0' 48.89" S 40° 30' 52.??" E C11 12° 58' 11.85" S 40° 28' 39.99" E C12 12° 57' 51.97" S 40° 27' 44.06" E C13 12° 57' 38.??" S 40° 30' 00.??" E - Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E. P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 70/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 72/2010 Decreto n.o 72 /2010
- Decreto n.º 76/2010 Decreto n.o 76/2010
- Decreto n.º 77/2010 Decreto n.o 77/2010
- Decreto n.º 78/2010 Decreto n.o 78/2010